quinta-feira, 28 de julho de 2011

Informativo Jurídico - 28.JUL.2011

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.435 - Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

LEI Nº 12.436 - Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

LEI Nº 12.437 - Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

LEI Nº 12.438 - Altera a Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.

LEI Nº 12.440 - Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 12.441, de 11.7.2011 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

DECRETO Nº 7.520 - Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.

DECRETO ESTADUAL Nº 45.629 - Altera o decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009, que estabelece metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e aplicação da compensação ambiental.

PROVIMENTO Nº 217/CGJ/2011 - Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PORTARIA Nº 1.660/CGJ/2011 - Institui as Instruções Padrão de Trabalho - IPT's de rotina criminal.


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

SERVIDORES PÚBLICOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – 2011 - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, FABRICIO MACEDO MOTTA E LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ - Editora Atlas

PRISÃO E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS – 2011 - ANDREY BORGES DE MENDONÇA - Editora MÉTODO

O SERVIDOR PÚBLICO E SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – 2011 - J.FRANKLIN ALVES FELIPE - Editora Fórum

FRONTEIRAS DA TEORIA DO DIREITO – 2011 - RICHARD A. POSNER - Editora Martins Fontes

CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 5ª EDIÇÃO – 2011 - KÁTIA REGINA F. L. MACIEL - Editora Lumen Juris

PROCESSO ADMINISTRATIVO COMENTÁRIOS À Nº 9.784/1999 - 2ª EDIÇÃO - 2011
CRISTIANA FORTINI; TATIANA MARTINS DA COSTA CAMAR - Editora Fórum

PRISÕES E MEDIDAS LIBERATÓRIAS - 2011
MARCO ANTÔNIO FERREIRA LIMA; RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - Editora Atlas

COMENTÁRIOS À LEI 12.403/11 - PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA – 2011 - JORGE VICENTE SILVA - Editora Juruá

MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS - PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA - 2ª EDIÇÃO – 2011 - LUIZ ANTONIO CÂMARA - Editora Juruá

O NOVO SISTEMA JURÍDICO-PENAL - Autor: HANS WELZEL - Editora : Revista dos Tribunais

CURSO DE SOCIOLOGIA JURÍDICA -             Autor: HENRIQUE GARBELLINI CARNIO e ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA - Editora : Revista dos Tribunais


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor
Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso movido pela Brinquedos Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).  A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora on line (artigo 615, inciso III do Código de Processo civil – CPC). Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para obtenção do crédito.  A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma Civil do TJES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição on line seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios de localização de bens do devedor.  No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi calculada em cerca de R$ 2,25 milhões. Por fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa.  O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da Bandeirantes. Para o magistrado, os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei n. 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. “Se o pedido for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que essa penhora não exige mais a comprovação”, observou. No caso, o pedido de penhora on line e o julgado que o negou são, respectivamente, de novembro de 2007 e janeiro de 2008, na vigência da lei. Com essas considerações do ministro Massami, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa


JURISPRUDÊNCIA

GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO - ESPOSA EM TRABALHO DE PARTO - LEI EXPRESSA GARANTINDO PRESENÇA DE ACOMPANHANTE - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO DO DANO - FIXAÇÃO DO QUATUM INDENIZATÓRIO - CARÁTER PEDAGÓGICO E INDENIZATÓRIO
- Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
- Devida a reparação pelo dano moral suportado e respectiva majoração, visto que os fatos narrados na inicial ultrapassam os limites do mero aborrecimento. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e fulcro nas especificidades de cada caso.
Apelo principal e adesivo não provido. (Apelação Cível n° 1.0394.08.081312-1/001 - Comarca de Manhuaçu - Apelante: Hospital César Leite - Apelantes adesivos: João Batista de Oliveira Júnior e outro - Apelado: Hospital César Leite, João Batista de Oliveira Júnior - Relator: Des. Cabral da Silva)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO - ENCAMINHAMENTO A ABRIGO - PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÓS MATERNOS - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FORMALISMO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO MENOR - CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO
- A destituição do poder familiar é medida extrema, podendo ser deferida quando evidenciado nos autos que a ausência de cuidados e a falta de comprometimento dos genitores com a criança culminam em danos à saúde e desenvolvimento do infante, com vistas a assegurar o melhor interesse do menor.

- Cessado o dever de guarda anteriormente atribuído aos genitores, em razão da destituição do poder familiar por decisão judicial, não mais subsiste a sua legitimidade passiva ad causam em ação de guarda.
- Conquanto não detenham os pais destituídos do poder familiar legitimidade passiva ad causam em pedido de guarda movido pelos avós maternos, impõe-se o prosseguimento do feito em atenção aos interesses da criança que permanece em instituição de acolhimento (abrigo) e tem o direito de ser criada e educada no seio da família, seja ela natural ou substituta.  (Apelação Cível n° 1.0428.07.008554-6/001 - Comarca de Monte Alegre de Minas - Apelado: E.J.S. L.C.S. - Relator: Des. Fernando Botelho)

APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 e 244-B DA LEI 8.069/90 - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - VIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS LEANDRO, BÁRBARA E NAYARA - CABIMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - BENEFÍCIOS NEGADOS AO RÉU FERNANDO EM RAZÃO DA SUA REINCIDÊNCIA
- Tendo em vista que, afora o fato em julgamento, nada mais foi apresentado que denotasse a estabilidade e a permanência da mencionada associação criminosa, necessária se mostra a absolvição dos réus pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
- Para a caracterização do delito previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, não basta que o menor tenha participado de um ato ilícito em companhia de imputáveis. É imprescindível que haja comprovação acerca do comprometimento ético e moral do adolescente após a prática delitiva, demonstrando que o jovem infrator restou, de fato, corrompido.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação dos apelantes nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- Uma vez reconhecida a modalidade de tráfico privilegiado com relação às duas primeiras apelantes e ao último recorrente, fica afastada a natureza hedionda do delito, possibilitando o cumprimento inicial de pena em regime diverso do fechado e a substituição por restritivas de direitos.  (Apelação Criminal n° 1.0693.09.094524-9/001 - Comarca de Três Corações - 1os apelantes: Nayara Cristina Braz Paulino, Bárbara Cristina Rosa Leite - 2º apelante: Fernando Francisco Santana Júnior - 3º apelante: Leandro Ananias Silvestre - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Herbert Carneiro)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TESTE SANGUÍNEO DE GRAVIDEZ - RESULTADO NEGATIVO - POSTERIOR REALIZAÇÃO DE ULTRASSOM - GESTAÇÃO CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS - ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO
- O exame para constatação de gravidez, com resultado falso negativo, por si só, não é apto a amparar o pleito de indenização por danos morais se carente de comprovação o dano bem como o nexo de causalidade.
- O documento particular que contiver declaração de ciência relativa a determinado fato prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.  (Apelação Cível n° 1.0433.09.278864-8/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Viviam Maria Souza - Apelado: Laboratório Bioexata Ltda. - Relator: Des. Rogério Medeiros)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - PESSOA JURÍDICA - REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL REALIZADA NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO
- O descumprimento do prazo de 48 horas assinalado para o autor dar andamento ao feito implica a extinção da ação por abandono da causa.
- Tratando-se de pessoa jurídica, revela-se suficiente a intimação pessoal efetuada por intermédio de carta com AR entregue no endereço declinado na petição inicial e ali recebida por um de seus funcionários.
- A Súmula 240 do STJ não se aplica aos casos em que ainda não foi formada a relação processual.  (Apelação Cível n° 1.0210.09.059045-1/001 - Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: Banco BMG S.A. - Apelado: Manoel Lopes da Silva - Relator: Des. Tibúrcio Marques)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DINHEIRO NO ESTABELECIMENTO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE
- Embora deva buscar-se o meio menos oneroso ao devedor, nos termos do art. 620 CPC, a execução deverá ser possível, eficaz e satisfazer o interesse do credor para evitar resultados incertos.
- Segundo o art. 675 do CPC, é possível a constrição sobre quantia certa que der entrada na movimentação diária da empresa.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0194.08.081582-3/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Agravante: Maria Luíza Machado do Carmo - Agravada: Lenyra Alves da Conceição - ME - Relator: Des. Antônio Bispo)

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - DOLO NÃO PROVADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
- No delito de denunciação caluniosa (art. 339, CP), é absolutamente indispensável que o agente saiba que o imputado é inocente, ou seja, que tenha efetiva consciência da falsidade da imputação.
- A verdade subjetiva do fato imputado afasta o dolo e, consequentemente, a tipicidade do delito de denunciação caluniosa.  (Apelação Criminal n° 1.0521.05.043909-5/001 - Comarca de Ponte Nova - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: Maria Joana Martins - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PARCELA INFERIOR À CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO
- A consignação em pagamento somente será autorizada se o valor ofertado corresponder à totalidade daquilo que está sendo debatido, e não ao quantum que o devedor entende devido.
- A discussão da dívida por meio de demanda que vise à revisão de cláusula contratual não impossibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
- O pagamento do valor incontroverso não tem o efeito de garantir a posse do bem objeto do contrato de financiamento.
Agravo desprovido.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0324.10.002804-6/001 - Comarca de Itajubá - Agravante: Rosemary Carvalho Lisboa - Agravado: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento - Relator: Des. José Marcos Vieira)

APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF - CRIME DE PERIGO CONCRETO - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
- Enquanto não for julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4103/DF, o art. 306 da Lei nº 11.705/08 deverá ser aplicado.
- O crime de embriaguez ao volante deve ser colocado entre os delitos de perigo concreto, indeterminado, sendo exigida para a sua configuração prova de que o motorista dirigia alcoolizado, mas que, concretamente, sua conduta se revelou perigosa, de modo efetivo, para a incolumidade de alguém.  (Apelação Criminal n° 1.0040.10.004752-7/001 - Comarca de Araxá - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Wantuil José Leandro - Relator: Des. Eduardo Machado)

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DANO NO IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEGURADORA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- A Caixa Econômica Federal está limitada às questões afetas ao contrato de mútuo hipotecário, ou seja, ao financiamento para aquisição do imóvel, ao passo que no caso em questão se discute o contrato de seguro firmado entre os agravantes e a seguradora, e não o contrato de financiamento, razão pela qual resta incabível a composição da CEF como parte na ação de responsabilidade obrigacional securitária.
- Inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, a competência é da Justiça Estadual.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0027.08.175516-0/002 - Comarca de Betim - Agravante: Adir Gonçalves do Nascimento e outro - Agravada: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Relator: Des. Arnaldo Maciel)

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ESCANEAMENTO DA ASSINATURA DO PROCURADOR DA APELANTE - INVALIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO
- A assinatura escaneada não garante a sua própria existência pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura a quem assinou a peça recursal. Logo, ressente-se de validade no mundo jurídico na medida em que carece desse requisito que é essencial à eficácia do ato processual.  (Apelação Cível nº 1.0024.09.632357-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Rainbow Holdings Brasil S.A. - Apelado: Leoni Odilon dos Santos - Relator: Des. Wanderley Paiva)

terça-feira, 19 de julho de 2011

Decisão - Ação Civil Pública - Infância e Juventude - CMDCA


CONCLUSÃO
Autos nº 0317.11.011255-2
Aos 07 de julho de 2010
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito

O Escrivão, ___________________
 

Vistos etc.
Cuida-se de “ação civil pública” que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela pena da culta Promotora de Justiça Drª NIDIANE MORAES SILVANO DE ANDRADE, ajuizou em face de LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR, CENTRO ESPORTIVO E FORMAÇÃO DE ATLETAS e MUNICÍPIO DE ITABIRA, no bojo do qual veicula requerimento de medida liminar.
Como causa de pedir, aduziu haver sido instaurado inquérito civil público colimando averiguar possível atuação irregular de entidades não registradas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (doravante CMDCA), que estariam a receber repasses da municipalidade ré.
Informou que a corré LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR protocolizou, junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, documento no qual se dizia alforriada do dever de pleitear registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao passo em que exigia da municipalidade ré a continuidade dos repasses, o que foi alvo de ampla divulgação no noticiário local.
Demais disso, a ré LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR, no indigitado documento, confessou não possuir “a mínima condição de oferecer instalações físicas adequadas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.”, condições essas indispensáveis ao registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Noticiou o Parquet ainda que, visando a burlar o dispositivo legal, a municipalidade ré celebrou com o CENTRO ESPORTIVO E FORMAÇÃO DE ATLETAS parceria para a execução de projeto que prevê o repasse de R$ 193.223,52 (cento e noventa e três mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), cujo único objetivo seria o de transferir, de maneira oblíqua, os recursos para que a LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR iniciasse o campeonato de futebol amador.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
O MUNICÍPIO DE ITABIRA celebrou, aos 22.JUN.2011, “Termo de Parceria” com o CENTRO ESPORTIVO E FORMAÇÃO DE ATLETAS com o objetivo de conceder e repassar numerário para a execução do Projeto “Futebol Alegria do Povo”, visando a dar “sustentabilidade aos clubes filiados a  LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR – LIFA na realização do campeonato amador nas categorias pré-mirim, mirim, infantil, juvenil, júnior, adulto e master” (folha 16).
Ao que tudo indica, o CENTRO ESPORTIVO E FORMAÇÃO DE ATLETAS é mera entidade intermediária de repasse dos recursos públicos que serão transferidos à LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR, destinatária final, como de resto não esconde o aludido “Termo de Parceria”.
Cumpre-me, pois, neste momento ainda embrionário da demanda, perquirir se a pretensão ministerial encontra esteio em boa razão, ou seja, se a  LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR encontra-se obrigada ou não a proceder ao seu prévio registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a teor do que dispõem os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), como condição necessária para os repasses que serão efetivados.
É que, em sendo positiva a resposta, parece-me bastante razoável a tese ministerial segundo a qual não se poderia na via oblíqua obter aquilo que se veda na via direta e, a fortiori, o repasse à LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR poderia, sim, caracterizar estratagema dirigido à burla da exigência legal.
Naturalmente que tal investigação somente faz-se relevante na medida em que se encontrem envolvidos os interesses de crianças e de adolescentes, o que é o caso, como se pode haurir na ementa do “Termo de Parceria nº 002, de 2011”.
A meu aviso, uma leitura apressada do artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990) tenderia a submeter, sob o seu guante normativo, tão-somente as entidades destinadas ao planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos a que se referem os artigos 98 e 112 da Lei e, neste último caso, somente às medidas em meio aberto, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
Assim, todavia, não me parece.
Note-se que a redação do inciso II do artigo 90 do aludido diploma legal alude a “apoio” socioeducativo, substantivo que, em nenhum momento, foi utilizado pelo legislador estatutário para designar as medidas referidas no artigo 112.
De outra parte, há um inciso do artigo 90 especialmente destinado à medida socioeducativa de “liberdade assistida”, que é, como cediço, medida em meio aberto.
Não contendo a lei palavras inúteis, quer-me parecer que o legislador não se houve com o necessário apuro técnico ao mencionar “apoio socioeducativo”, merecendo a expressão interpretação extensiva, pois minus dixit quam voluit.
Em interpretação extensiva, deve a expressão ser lida como “apoio social e educativo” em meio aberto, para abarcar não somente os adolescentes em conflito com a lei, mas também as crianças e os adolescentes que usufruam de programas  paraescolares ou parafamiliares tendentes a suprir carências eventuais ou permanentes em áreas como nutrição, educação, saúde, trabalho, esporte, arte etc.
No sentido do que aqui vai, cai a lanço trecho do trabalho de CLEBER LIZARDO DE ASSIS, verbatim[1]:
A Definição do Atendimento Sócioeducativo em meio aberto
O Estatuto da Criança e do Adolescente menciona e fornece diretrizes para o seu funcionamento, mas não define o que vem a ser “atendimento socioeducativo em meio aberto”, gerando, inclusive, problemas de interpretação e/ou reduções conceituais.
Uma dessas reduções refere-se à modalidade como um dispositivo de atendimento a crianças e adolescentes em conflito com a lei e com prática de ato infracional, perdendo seu caráter de prevenção.
Essa modalidade de atendimento pode ser compreendida, no entanto, como as diversas modalidades de serviços sociais e/ou educativos à criança e ao adolescente, oferecidos de forma aberta (em oposição à internação e abrigo) em horário complementar à escola.
Importante destacar que essa modalidade vem se configurando estrategicamente como espaço da sociedade civil organizada, ao contribuir para uma educação integral de crianças e adolescentes em espaços diversos, de forma complementar a escola e à família, sem subtraí-las ou substituí-las.
Esses programas e serviços possuem caráter preventivo ao uso de drogas e envolvimento com atos infracionais, combatendo a ociosidade. Há um destaque no oferecimento de apoio escolar genérico, atividades de esporte e recreação, artísticas e culturais, espiritualidade, saúde, cidadania e outras.

Parece-me que o desporto educacional, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 9.615, de 1998, enquadra-se dentro no conceito de “apoio socioeducativo em meio aberto” para todos os fins legais, razão pela qual a LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR, entidade integrante do Sistema Nacional do Desporto (Lei nº 9.615, de 1998, artigo 13, parágrafo único, inciso VI) e que, por isso, deve possuir viabilidade e autonomia financeira para que possa fazer jus ao percebimento de recursos públicos (artigo 18, inciso I), deve registrar-se junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de que possa funcionar, pelo menos no que diz respeito ao futebol infanto-juvenil.
Presente o fumus boni iuris, o periculum in mora emerge evidente do recém-editado “Termo de Parceria”, que viabilizará a transferência de vultosos recursos públicos destinados à promoção de atividades por meio de entidade que não se encontra devidamente registrada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que confessa não possuir os atributos necessários a tal registro.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar a fim de determinar:
a) à LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR que se abstenha de promover qualquer atividade esportiva que envolva a participação de crianças ou adolescentes, até que promova sua adequação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou até que seja julgado o mérito da presente demanda;
b) à LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR que se abstenha de utilizar os recursos a ela repassados pelo CENTRO ESPORTIVO E FORMAÇÃO DE ATLETAS ou pelo MUNICÍPIO DE ITABIRA
c) ao CENTRO ESPORTIVO E FORMAÇÃO DE ATLETAS que se abstenha de utilizar os recursos oriundos do “Termo de Parceria” enquanto não inscrito o programa da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou de repassá-los à  LIGA ITABIRANA DE FUTEBOL AMADOR.
Fixo-lhes multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Intime-se o MUNICÍPIO DE ITABIRA a fim de que, em 72 (setenta e duas), se manifeste a respeito do pedido de liminar contra si formulado.
Citem-se as corrés.
Intimem-se para IMEDIATO cumprimento.


PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito


RECEBIMENTO

Aos ___ de _______de 2011
Recebi estes autos

O Escrivão, ___________________
 


terça-feira, 12 de julho de 2011

Informativo Jurídico - 12.JUL.2011

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.433, de 29.6.2011 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Lei nº 12.432, de 29.6.2011 - Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

Decreto nº 7.508, de 28.6.2011 - Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

Decreto nº 7.521, de 8.7.2011 - Dá nova redação aos arts. 24, 36 e 40 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 001/2011 (TJMG) – Competências do Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO TJMG Nº 661/2011 - Cria o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dispõe sobre seu funcionamento e cria os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

PORTARIA-CONJUNTA 219/2011 - Estabelece procedimentos relativos à suspensão de remessa das Certidões de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP's à Advocacia Geral do Estado - AGE e dá outras providências.

PORTARIA Nº 1.632/CGJ/2011 - Institui Grupo Especial de Trabalho para pesquisar e promover estudos sobre o recebimento, armazenamento e descarte dos títulos executivos extrajudiciais vinculados a processos ativos e processos já arquivados.


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

LEIS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS COMENTADAS - 4ª EDIÇÃO – 2011 - RONNY CHARLES LOPES DE TORRES - Editora Juspodivm

CÓDIGO CIVIL COMENTADO - 8ª EDIÇÃO – 2011 - NELSON NERY JR - ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Editora Revista dos Tribunais

O NOVO DIREITO SOCIETÁRIO - 4ª EDIÇÃO – 2011 - CALIXTO SALOMÃO FILHO - Editora Malheiros

DIREITO TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO E NO STF - TEORIA E JURISPRUDÊNCIA - 16ª EDIÇÃO – 2011 - VICENTE PAULO - MARCELO ALEXANDRINO - Editora MÉTODO (Grupo GEN)

DIREITOS REAIS – 2011 - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Editora Atlas

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - CURSO ELEMENTAR - 13ª EDIÇÃO - 2011
FRANCISCO REZEK - Editora Saraiva

RESPONSABILIDADE CIVIL - 5ª EDIÇÃO – 2011 - ARNALDO RIZZARDO - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)

DIREITOS DO CONSUMIDOR - 7ª EDIÇÃO – 2011 - CARLOS ALBERTO BITTAR - Editora Forense Universitária

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 6ª EDIÇÃO – 2011 - EMERSON GARCIA, ROGÉRIO PACHECO ALVES - Editora Lumen Juris

DANO MORAL - 4° EDIÇÃO – 2011 - YUSSEF SAID CAHALI - Editora Revista dos Tribunais

COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMEMG (LEI N. 5.301 DE 1969) – 2011 - JOSAN MENDES FERES - Editora Del Rey

PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - 2ªEDIÇÃO – 2011 - LUIZ GUILHERME MARINONI - Editora Revista dos Tribunais

REPÚBLICA E CONSTITUIÇÃO - 3ª EDIÇÃO – 2011 - GERALDO ATALIBA - Editora Malheiros

OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS – 2011 - MARIA ARACY MENEZES DA COSTA - Editora Livraria do Advogado

Embargos de Terceiro - Autor: João Paulo Hecker da Silva - Editora : Saraiva

INDIVIDUALlZAÇÃO DA PENA - Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Editora : Revista dos Tribunais

LOCAÇÃO REFORMA DA LEI 8.245/1991 - Autor: Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe - Editora : Malheiros


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado
A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.  O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.  Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.  O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.  Averbação  A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.  Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.  De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Ministério Público não tem legitimidade para defender interesses de sócios de clube
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública contra a Associação Atlética de Sergipe, com o objetivo de retornar o título de propriedade de um imóvel àquela associação. Dessa forma, os ministros do colegiado extinguiram o processo do MP, sem resolução do mérito.  No caso, o MP de Sergipe ajuizou ação civil pública contra a Associação Atlética de Sergipe, sustentando ter havido simulação no negócio jurídico que resultou na venda do imóvel sede da associação, razão por que pediu a nulidade do ato e o retorno do título de propriedade.  Em primeiro grau, concluiu-se pela legitimidade do MP para o ajuizamento da ação, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.  No STJ, a associação alegou que o MP não tem legitimidade para propor a ação civil pública, pois a relação com seus associados é meramente associativa, e não de consumo.  Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou estar evidenciado que se busca, com a ação, a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas – os associados do clube, numa ótica predominantemente individual.  “Ora, a proteção a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, não se confunde com a defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrário da primeira, é sempre impessoal e tem como objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo”, disse Salomão.  O ministro destacou, ainda, que não cabe cogitar até mesmo que se trate de interesses individuais homogêneos, isso porque a proclamação da nulidade beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. “No entanto, como já visto, para a proteção dos interesses individuais homogêneos, também seria imprescindível a relevância social, o que, repita-se, não está configurado na espécie”, concluiu o relator.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial
As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.  No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.  Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.  Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.  O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.  “Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.  A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.  Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.  O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.  Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento do REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a norma estabelecida no § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, incluído pela MP n. 2.226/2001, que determina a repartição dos honorários advocatícios em caso de acordo extrajudicial ou transação entre as partes, não alcança acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.200.541-RJ, DJe 3/12/2010; REsp 1.162.585-BA, DJe 7/6/2010, e REsp 1.153.356-PR, DJe 7/6/2010. REsp 1.218.508-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/3/2011.

PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
A Seção concedeu a segurança para reintegrar os impetrantes no cargo de agente de saúde pública. No mandamus, os servidores públicos sustentaram a ocorrência da prescrição da ação disciplinar nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o conhecimento pela Administração Pública do fato a eles imputado (prática do crime de peculato) e a instauração do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas hipóteses em que o servidor comete infração disciplinar também tipificada como crime, o prazo prescricional da legislação penal somente se aplica quando o fato for apurado na esfera criminal. In casu, como não houve essa apuração, entendeu que deve ser aplicada a regra geral da prescrição de cinco anos prevista na legislação administrativa. Precedentes citados: RMS 19.087-SP, DJe 4/8/2008; MS 12.884-DF, DJe 22/4/2008; MS 13.242-DF, DJe 19/12/2008; RMS 18.688-RJ, DJ 9/2/2005, e MS 9.772-DF, DJ 26/10/2005. MS 15.462-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/3/2011 (ver Informativo n. 464).

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Cuida-se de conflito positivo de competência entre o juízo trabalhista e o da recuperação judicial diante do ofício expedido pelo último para determinar a transferência de importância pertencente à sociedade empresária recuperanda bloqueada por decisão do juízo laboral exarada em ação cautelar para a garantia das verbas trabalhistas. Note-se que já foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial e foi apresentado o respectivo plano. Quanto a isso, vê-se que, deferido o processamento da recuperação, cabe ao juízo trabalhista julgar apenas a matéria referente à relação de trabalho, não lhe competindo a alienação ou disponibilização de bens em ação cautelar ou reclamação trabalhista, salvo se diante de hasta já aprazada, caso em que o produto apurado deverá ser revertido ao juízo da recuperação. Assim, mantém-se o julgamento das ações trabalhistas na Justiça laboral até a apuração do crédito, cujo valor deverá constar da sentença e, posteriormente, ser inscrito no quadro geral de credores, isso no intuito de concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que cuidem do patrimônio da sociedade empresária em recuperação a ponto de não comprometer a tentativa de mantê-la funcionando. Dessarte, deferido o processamento da recuperação, quanto mais se aprovado o plano de recuperação judicial, não há como dar prosseguimento automático às execuções individuais, mesmo que decorrido o prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, de suspensão das ações e execuções (180 dias). Anote-se que esse prazo tem sua razão de ser no fato de a sociedade necessitar de um período de defesa para reorganizar-se sem ataques a seu patrimônio com o fim de apresentar o plano de recuperação, nada vedando sua ampliação pelo juízo diante das especificidades de cada caso. Dessarte, reiterando esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo da recuperação. Precedentes citados do STF: CC 7.116-SP, DJ 23/8/2002; do STJ: CC 19.431-PE, DJ 9/1/1998; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008; CC 61.272-RJ, DJ 25/6/2007; AgRg no CC 111.614-DF, DJe 19/11/2010; CC 98.264-SP, DJe 6/4/2009; CC 90.504-SP, DJe 1º/7/2008; REsp 1.193.480-SP, DJe 18/10/2010; AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010; CC 88.661-SP, DJe 3/6/2008; CC 92.005-SP, DJe 21/8/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008; CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008, e CC 90.160-RJ, DJe 5/6/2009. CC 112.799-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/3/2011.

COMPETÊNCIA. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO.
A quaestio juris consistiu em saber se a competência para apurar suposto crime de extorsão na modalidade de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de depósito bancário seria o juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado a quantia exigida ou aquele onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido. Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: REsp 1.173.239-SP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1.079.292-RJ, DJe 8/2/2010, e CC 40.569-SP, DJ 5/4/2004. CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS FALSOS. LEASING. CARRO.
Noticiam os autos que fora instaurado inquérito policial para apurar a autoria e materialidade de estelionato a partir da apresentação de documentos falsos para obtenção de recursos financeiros junto à instituição bancária em contrato de arrendamento mercantil na modalidade de leasing financeiro de veículo. Esses autos foram encaminhados primeiro pelo juízo de direito, ao acolher a representação da autoridade policial e parecer do MP estadual, ao juízo federal naquela comarca para a apuração de crime contra o sistema financeiro previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, mas esse juízo, por sua vez, declinou de sua competência para o juízo de uma das varas federais especializadas da capital. Então, o juízo da vara federal especializada suscitou o conflito de competência. Para a Min. Relatora, a matéria em exame é complexa, tendo sido apreciada neste Superior Tribunal uma única vez, na Sexta Turma, na qual o voto da relatoria do Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), com base em precedente do STF, asseverou que o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986. Naquela ocasião, o colegiado concluiu que, ao fazer um leasing financeiro, obtém-se invariavelmente um financiamento e o tipo penal em análise descrito no citado art. 19 refere-se exatamente à obtenção de financiamento mediante fraude, sem exigir que isso ocorra num contrato de financiamento propriamente dito. Observa ainda a Min. Relatora que o leasing financeiro possui certas particularidades, mas que não se pode, de pronto, afastar a incidência do tipo penal descrito no art. 19 em comento, no qual se refere à obtenção de financiamento mediante fraude, porque, embora não seja financiamento propriamente dito, ele constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil. Com esse entendimento, a Seção declarou competente para processar e julgar o feito o juízo federal da vara criminal especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem, ocultação de bens e direitos e valores, o suscitante. Precedentes citados do STF: RE 547.245-SC, DJe 4/3/2010; do STJ: REsp 706.871-RS, DJe 2/8/2010. CC 114.322-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

PENHORA ONLINE. CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
A Turma entendeu que é possível a penhora online do saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo. Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha a conta-corrente. Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe 3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.

TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO.
A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.

PENHORA. CARTA. FIANÇA.
Cuida-se de REsp em que a questão centra-se em saber se é possível o credor recusar o oferecimento de fiança bancária pelo devedor em garantia a débito objeto de execução judicial. Na espécie, o devedor ofereceu, antes de qualquer iniciativa do credor, uma carta de fiança à penhora. Assim, ressaltou a Min. Relatora que, em tal situação, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de dinheiro mediante bloqueio de valores em conta-corrente tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem. Trata-se de uma hipótese em que é necessário o juízo, ponderando os elementos da causa, apreciar o bem oferecido pelo devedor e checar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo. Observou não se poder engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie. Desse modo, entendeu que, embora a fiança bancária discutida não apresentasse condições de ser aceita na medida em que o devedor se dispôs apenas a cobrir o crédito executado, dever-se-ia ter facultado a ele o oferecimento da garantia nos moldes do art. 656, § 2º, do CPC, ou seja, no valor do débito acrescido de 30%. Dessarte, a recusa da referida fiança somente poderia ser justificada por sólidos argumentos que indicassem precisamente o prejuízo que seria causado ao credor e a ausência de significativos prejuízos ao devedor pela imobilização do capital, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para autorizar a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor nos termos do art. 656, § 2º, do CPC. REsp 1.116.647-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.

DIREITOS AUTORAIS. EVENTO RELIGIOSO.
In casu, trata-se da possibilidade de cobrança de direitos autorais por ter a recorrente realizado execuções musicais e sonorizações ambientais quando da celebração da abertura do ano vocacional em escola, evento religioso, sem fins lucrativos e com entrada gratuita. A Turma proveu parcialmente o recurso e, entre outros fundamentos, assentou que o evento sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa não conflita com a exploração comercial normal da obra (música ou sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificadamente os legítimos interesses dos autores. Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito de autor. REsp 964.404-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/3/2011.

INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO.
Discute-se, no REsp, a possibilidade de conexão de ações indenizatórias ajuizadas pelo condutor e passageiro de motocicleta vitimados em acidente de trânsito, sendo que um faleceu e o outro ficou lesionado. Assim, é presumível que a vítima lesionada necessite de apuração da extensão dos seus danos, o que demanda prova específica. Entretanto, para a Min. Relatora, existe um liame causal entre os processos, considerando que há identidade entre as causas de pedir; assim as ações devem ser declaradas conexas, evitando-se decisões conflitantes. Destaca que, apesar de o art. 103 do CPC suscitar várias divergências acerca de sua interpretação, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que, para caracterizar a conexão na forma definida na lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos fundamentos e objetos, mas basta que elas sejam análogas, semelhantes, porquanto a junção das demandas seria para evitar a superveniência de julgamentos díspares com prejuízos ao próprio Judiciário como instituição. Também observa que a Segunda Seção posicionou-se no sentido de que se cuida de discricionariedade relativa, condicionada à fundamentação que a justifique. Ressalta ainda que, em precedente de sua relatoria na Segunda Seção, afirmou que o citado artigo limita-se a instituir os requisitos mínimos de conexão, cabendo ao juiz, em cada caso, aquilatar se a adoção da medida mostra-se criteriosa, consentânea com a efetividade da Justiça e a pacificação social. Precedentes citados: CC 113.130-SP, DJe 3/12/2010, e REsp 605.120-SP, DJ 15/6/2006. REsp 1.226.016-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.

DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO. OAB. ASSISTÊNCIA SIMPLES.
A ação indenizatória por danos morais foi proposta na origem por promotor de justiça contra advogado (recorrente) ao fundamento de, no bojo de representação (agora arquivada) ajuizada na corregedoria do MP por advogado, haver diversas acusações, especialmente atinentes ao crime de prevaricação, o que, na sua compreensão, ensejaria ato ilícito passível de reparação. Em ato contínuo, a seccional estadual da OAB (recorrida) pleiteou, com fundamento no art. 50 do CPC, sua admissão como assistente simples do réu advogado (ora interessado). Sustentou a OAB, naquela oportunidade, que a demanda indenizatória é derivada de exercício profissional a possibilitar seu ingresso na lide como assistente em razão de interesse jurídico. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que a assistência é uma hipótese de intervenção em que terceiro adentra a relação jurídico processual para auxiliar uma das partes por possuir interesse jurídico para tanto, nos termos do citado artigo. Porém, explica ser necessário verificar o interesse jurídico apto a legitimar o instituto da assistência, o que não ocorre na hipótese dos autos. Isso porque uma eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não iria repercutir na esfera jurídica da OAB, pois o deslinde da causa atinge apenas um de seus associados, portanto é individual e não institucional, afastando-se, assim, o interesse jurídico que justificaria a assistência simples pleiteada. Ademais, para o Min. Relator, admitir a intervenção da OAB como assistente simples em demandas dessa natureza levaria à ocorrência de situações, em si, contraditórias; por exemplo, se a presente ação fosse ajuizada por um advogado contra outro, com as mesmas alegações, ou seja, ocorrência de danos morais provocados em determinado processo, nessa hipótese, a OAB haveria de escolher em favor de qual dos causídicos deveria intervir como assistente. Ressalta que se deve levar em consideração a defesa institucional da Ordem, mas, para tanto, há que se ter, pelo menos, o interesse jurídico por meio de eventual repercussão em sua esfera jurídica, o que não se dá no caso dos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso especial para não admitir a assistência simples da OAB e excluí-la do presente feito. REsp 1.172.634-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/3/2011.

FUNDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. INDISPONIBILIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que não possui caráter alimentar o saldo de depósito Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que consiste em um plano de previdência complementar que permite a acumulação de recursos e a transformação deles em uma renda futura, sendo possível, também, o resgate antecipado, constituindo aplicação financeira de longo prazo, com natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. Assim, entra no regime de indisponibilidade de bens imposto pela Lei n. 6.024/1974, independentemente de os valores depositados terem sido efetivados em data anterior ao ingresso do administrador na instituição em intervenção decretada pelo Banco Central. REsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2011.

INSCRIÇÃO. CADASTRO. PRÉVIA EXECUÇÃO.
O tribunal a quo justificou a condenação do banco a indenizar o recorrido pela inscrição em cadastro de inadimplência no fato de haver garantia da dívida e no dever do credor de promover a satisfação do crédito antes da inscrição, afora a falta de comunicação prévia a um dos devedores (art. 43, § 2º, do CDC). Contudo, não há como cogitar a obrigação de o credor promover primeiramente a execução para só então efetivar o cadastro do devedor, pois a relação jurídica constituída pela garantia do débito, embora acessória, é distinta da relação jurídica principal da obrigação de crédito e seu respectivo vencimento: o crédito e o vencimento não ficam suspensos pela existência de um bem gravado que dê suporte fiduciário à relação jurídica. Não cumprida a obrigação em seu termo, constitui-se em mora o devedor, sendo daí possível a inscrição nos cadastros de inadimplência. Ilógico seria ultimar a execução para só então inscrever o devedor. Havendo inadimplência, a inscrição pode dar-se antes, durante ou depois da cobrança. Reitere-se a jurisprudência do STJ de que, ainda que se discuta o débito mediante ação, não está afastado o direito à inscrição. Por último, anote-se que, conforme julgados do STJ, é do órgão cadastral a obrigação de notificação prévia do devedor sobre o cadastramento (Súm. n. 359-STJ). Precedentes citados: AgRg no REsp 897.713-RS, DJe 24/11/2010, e REsp 1.061.134-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.092.765-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2011.

TRÁFICO. DROGAS. REGIME PRISIONAL.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, com ressalva do ponto de vista pessoal de alguns Ministros, firmando o entendimento de que o delito de tráfico de entorpecentes, por ser equiparado aos crimes hediondos segundo expressa disposição constitucional, sujeita-se ao tratamento dispensado a esses crimes. Ademais, com o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (crimes de tráfico), ficou estabelecida a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes ali previstos. Assim, o regime inicial fechado para o desconto das penas impostas por desrespeito ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da alteração trazida pela Lei n. 11.464/2007, é imposição legal que independe da quantidade de sanção imposta e de eventuais condições pessoais favoráveis do réu. O Min. Relator ressaltou ainda que, no caso, o fato delituoso é posterior ao advento da nova redação do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, já que foi praticado em 29/6/2008, e os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de quatro anos, três meses e 20 dias de reclusão e quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedente citado: REsp 1.193.080-MG, DJe 16/11/2010. HC 174.543-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/3/2011.

TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
A Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser implementada pelo juízo das execuções penais nos termos do art. 44 do CP. É cediço que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 aos apenados pela prática do crime de tráfico de drogas não subsiste após o Plenário do STF ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade dos termos desse art. 44 que vedavam tal benefício. Precedentes citados: HC 97.256-RS, DJe 15/5/2008, e HC 106.296-SP, DJe 2/8/2010. HC 162.965-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/3/2011.

DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO.
A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor. Assim, a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor e apresentando concentração de álcool no sangue superior ao limite legal, fato que sequer é impugnado pelo impetrante, não restando caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. HC 175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011.

ROUBO ARMADO. DISPAROS. COAUTORIA.
A Turma entendeu, entre outras questões, que o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima. Na espécie, ficou demonstrado que houve prévio ajuste entre o paciente e os outros agentes, assumindo aquele o risco do evento morte. Precedentes citados: REsp 622.741-RO, DJ 18/10/2004; REsp 418.183-DF, DJ 4/8/2003, e REsp 2.395-SP, DJ 21/5/1990. HC 185.167-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/3/2011.

APN. ARQUIVAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL.
Cuida-se de habeas corpus em que se discute, em síntese, se a decisão que determina o arquivamento da ação penal (APn) no âmbito da Justiça comum, reconhecendo a atipicidade do fato e a incidência de cláusula excludente da ilicitude, impede a instauração da APn pelo mesmo fato perante a Justiça especializada, no caso a Justiça Militar. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que a decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça comum, acolhendo promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal na Justiça especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico, o que enseja coisa julgada material. Registrou-se que, mesmo tratando-se de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes citados do STF: HC 86.606-MS, DJ 3/8/2007; do STM: CP-FO 2007.01.001965-3-DF, DJ 11/1/2008; do STJ: APn 560-RJ, DJe 29/10/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009; RHC 17.389-SE, DJe 7/4/2008; HC 36.091-RJ, DJ 14/3/2005, e HC 18.078-RJ, DJ 24/6/2002. HC 173.397-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE.
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão reside em saber se os recorrentes, servidores contratados em caráter temporário, têm direito à gratificação de insalubridade/periculosidade percebida somente pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo que desenvolvem suas atividades no mesmo setor considerado insalubre, motivo pelo qual foi concedida por lei a referida gratificação. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora não se tratar, no caso, de assegurar o pagamento de verba não prevista em lei a pretexto de aplicação do princípio da isonomia, conforme veda a Súm. n. 339-STF. Assim, consignou que, na hipótese, há uma lei disciplinando a gratificação, a qual não distingue as categorias de servidor, se efetivo ou temporário. Desse modo, se a gratificação pleiteada visa recompensar riscos decorrentes do trabalho, sendo certo que a lei considerou como atividade insalubre/penosa o labor na instituição onde os recorrentes trabalham, e aí sim considerando-se o princípio da isonomia, não há motivo para somente concedê-la aos servidores efetivos, se os temporários estão expostos aos mesmos riscos. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança. RMS 24.495-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.


JURISPRUDÊNCIA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVAL PRESTADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE - PROVA DO BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO INICIAL PROCEDENTE - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
- Após o Código Civil de 2002, é imprescindível que o aval conte com a outorga uxória, nos termos do art. 1.647, III, sob pena de nulidade, a partir de cuja disposição legal, que contém norma cogente e objetiva, tornou-se sem relevância a indagação do proveito ou benefício ou não para a família.
Recurso conhecido e provido.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.056441-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Willia Moterani Antunes, espólio de - Apelado: Banco Bradesco S.A. - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - EXCEPCIONALIDADE - INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE TAL ESTADO, QUE DESAUTORIZA A INSTAURAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - APLICAÇÃO DAS PENAS - REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CAPUT DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO RÉU, CULPABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 10, II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO
- O princípio da identidade física do juiz, introduzido no processo penal pela Lei nº 11.719/2008, comporta exceções, tais como ocorre no processo civil, o qual deve ser utilizado, subsidiariamente, a teor do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Penal.
- Se não há dúvida razoável a respeito da sanidade mental do réu, não há que se falar em cerceamento de sua defesa pela não instauração do incidente processual previsto no art. 149 do Código de Processo Penal.
- Confessada a autoria criminosa e corroborada a confissão pelo conjunto probatório, não há que se falar em ausência de comprovação daquela ou da materialidade delitiva.
- A personalidade do acusado deve ser examinada com percuciência pelo julgador, que não pode se valer de assertivas genéricas ou de fórmulas retóricas em sua análise.
- Não pode o juiz, ao fixar as penas-bases, simplesmente afirmar desfavorável a conduta social do réu, sem dizer por que assim julga, o que implica frontal infringência ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
- A culpabilidade, enquanto circunstância judicial elencada no caput do art. 59 do Código Penal, deve ser graduada e corresponde ao nível de censura que o criminoso e seu ato merecem. Não se trata daquela noção que compõe o conceito analítico de crime, composta pela imputabilidade, pela potencial consciência da ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa.
- O réu que litiga sob assistência judiciária (com defensor dativo) é isento do pagamento de custas judiciais (art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/2003).
- Ao defensor dativo são devidos honorários advocatícios, ao fim do processo, os quais devem ser arcados pelo Estado de Minas Gerais e fixados com base na tabela da Seccional mineira da OAB.  (Apelação Criminal n° 1.0107.08.004606-6/001 - Comarca de Cambuquira - Apelante: Luís Fernando Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Adilson Lamounier)

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PERDAS E DANOS - PERDA DE LAVOURA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL - FALTA DE REALIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DEVEDOR INADIMPLENTE - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO
- O seguro vinculado ao contrato de financiamento rural tem o objetivo de assegurar o pagamento da dívida e a não expropriação dos bens dados em garantia pelo produtor, em decorrência da perda da plantação. Portanto, incabível ação indenizatória promovida pelo produtor rural contra a instituição cedente do financiamento que, embora tenha deixado de realizar o seguro, não está obrigada a ressarci-lo por eventuais danos materiais advindos do insucesso de sua atividade rurícola.
- V.v.: - O financiamento foi pactuado através da Cédula Rural Hipotecária em 07.11.1995, de modo que deveria ter sido ajustado pela instituição financeira o seguro rural obrigatório com o financiamento do prêmio.  (Apelação Cível n° 1.0351.07.081554-0/002 - Comarca de Janaúba - Apelante: Eli Dias Sobrinho - Apelado: Banco Nordeste Brasil S.A. - Relator: Des. Antônio de Pádua)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO DO BANCO DE PRESTAR CONTAS - ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS - DIREITO DO CLIENTE - CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO IMPROVIDO
- O autor, como correntista do banco, caso discorde dos valores apresentados em sua conta-corrente, tem o direito de reclamar a prestação de contas do banco.
- A parte vencida, que contestou a ação e resistiu ao pedido inicial, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade.  (Apelação Cível n° 1.0145.08.450481-3/002 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelado: John Wesley de Almeida - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa)

RECURSO MINISTERIAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL - PROVA EXCLUSIVA DO INQUÉRITO - NOVO CONTEXTO DO ART. 155 DO CPP - CORRELAÇÃO COM A PROVA JURISDICIONALIZADA - REFORMA
- A nova redação dada ao art. 155 do Código de Processo Penal pela Lei Federal 11.690/08, que se aplica de forma imediata, não autoriza condenação com base em provas obtidas exclusivamente no inquérito policial. No entanto, se a vítima confirma em juízo a versão da fase do inquérito, amparada pela prova testemunhal, a condenação é medida que se impõe.
Recurso provido.  (Apelação Criminal n° 1.0105.07.233011-8/001 - Comarca de Governador Valadares - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Vilmar Costa Vila Real - Relator: Des. Judimar Biber)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - USO DE COSMÉTICO - REAÇÃO ALÉRGICA - HIPERSENSIBILIDADE DO ORGANISMO - AUSÊNCIA DE DEFEITO NA FÓRMULA DO PRODUTO OU VÍCIO DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE NÃO CARACTERIZADA
- A alergia consiste em uma hipersensibilidade apresentada pelo organismo de algumas pessoas a determinadas substâncias, sendo essas as mais variadas e corriqueiras; a utilização de tais substâncias na composição dos produtos não caracteriza ato ilícito, tendo em vista que não há como prever quais delas poderão causar uma reação alérgica a uma ou outra pessoa.
- Não constatado qualquer defeito na fórmula do cosmético ou falha de informação em suas instruções, não pode a ocorrência de reação alérgica ser atribuída ao fabricante.  (Apelação Cível n° 1.0144.06.016965-9/001 - Comarca de Carmo do Rio Claro - Apelante: Avon Indústria Ltda. - Apelada: Denise Araújo - Relator: Des. Mota e Silva)

APELAÇÃO - INGRESSO DE CRIANÇA DE 5 ANOS DE IDADE NA PRIMEIRA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL - VEDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 01/2010 DO CNE - DEFERIMENTO DA LIMINAR - POSTERIOR POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 06/2010 - DIREITO À EDUCAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO PROVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- A Resolução nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação permitiu que, no ano de 2011, as crianças com 5 anos de idade que frequentaram por 2 anos ou mais a pré- escola pudessem dar prosseguimento ao ensino fundamental, tornando inaplicável ao caso o § 2º do art. 4º da Resolução nº 01/2010.
- O direito à educação é garantia constitucional prevista nos arts. 5º, 205 e 208 e regulamentada pelas Leis Federais nº 8.069/90 e 9.394/96, não sendo plausível estabelecer distinção entre crianças de 5 anos de idade e que frequentaram por 2 anos a pré-escola.  (Apelação Cível n° 1.0024.10.118718-5/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: C.P.V.G. representada p/ mãe G.P.V.G. - Apelado: Diretor-Geral do Colégio Loyola - Relator: Des. Afrânio Vilela)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - EXISTÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA CONCOMITANTEMENTE À CONTRATAÇÃO, COM BASE NO VALOR DA OPERAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
- Em linha de princípio, o contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo válido, salvo nas hipóteses expressas previstas em lei. A falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades.
- Sendo válido o contrato de financiamento, a nota promissória emitida como garantia também é válida, em especial se inexistirem elementos capazes de indicar que seu preenchimento se deu em momento posterior ao ajuste, em desconformidade com a vontade do devedor. "A ausência de duas testemunhas no contrato, portanto, não retira da cambial sua eficácia executiva".
Precedentes do STJ (REsp 999577/MG).  (Apelação Cível n° 1.0024.09.725939-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Banco Bradesco S.A. - Apelados: Flávio de Souza Soares - firma individual, Flávio de Souza Soares - Relator: Des. Lucas Pereira)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - DECOTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME CONSUNTO
- Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado - se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade - remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da CR/1988).
- Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável, tratando-se, pois, de motivo banal, abjeto, ridículo por sua insignificância. Assim, o ciúme não se enquadra nessa classificação, razão pela qual a manutenção do decote da qualificadora do motivo fútil é medida que se impõe.
- Não há falar em delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo, quando essa conduta foi meio de passagem para a execução do crime-fim - homicídio -, restando, por essa razão, absorvido por este, tendo em vista o princípio da consunção.  (Recurso em Sentido Estrito n° 1.0191.08.014470-9/001 - Comarca de Corinto - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrido: Nelson Pereira dos Santos - Relator: Des. Fortuna Grion)

APELAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO - AFRONTA À HONRA OBJETIVA
- A pessoa jurídica, por não ter capacidade de sofrer emoção, é desprovida de honra subjetiva, podendo ser indenizada por dano moral apenas se for, por ato ilícito, afrontada em sua honra objetiva, que diz respeito ao seu bom nome, credibilidade e imagem.  (Apelação Cível n° 1.0024.06.032986-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: IPA Transportes Gerais Ltda. - Apelado: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Relator: Des. Maurílio Gabriel)

ADMINISTRATIVO - REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL - RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - VIGÊNCIA
- É constitucionalmente assegurado o repasse, ao Poder Legislativo local, do duodécimo, em observância ao princípio da independência dos Poderes e de seu consectário lógico, a autonomia, inclusive financeira, de cada um dos Poderes.
- Admite-se, todavia, a possibilidade, excepcionalmente, de retenção e compensação de parte do duodécimo a ser repassado ao Legislativo local, quando este deixa de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- A alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 58/09 ao art. 29-A, I, da Constituição da República produz efeitos desde 1° de janeiro de 2010, daí por que legítima a redução do repasse duodecimal já no ano de 2010.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0126.10.001793-1/001 - Comarca de Capinópolis - Agravante: Câmara do Município de Ipiaçu - Agravado: Município de Ipiaçu - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

PENAL E PROCESSO PENAL - PRELIMINARES DEFENSIVAS - LAUDO DE DEGRAVAÇÕES DE CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADO APÓS A AIJ - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRELIMINAR DA ACUSAÇÃO - SENTENÇA - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ELEIÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO - NULIDADE PARCIAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO APELANTE - IMPROCEDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS E NATUREZA DOS ENTORPECENTES DESFAVORÁVEIS - PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS MESMOS SÃO INSTRUMENTOS OU FRUTO DA PRÁTICA DO TRÁFICO
- A ausência do laudo de degravação das conversas telefônicas quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento não implica nulidade do processo, desde que o mesmo seja juntado antes da sentença e seja aberta vista às partes, como in casu ocorreu.
- Não configura bis in idem o fato de os apelantes estarem sendo processados em outro feito pelos mesmos delitos, desde que não haja comprovação de identidade fática entre as condutas.
- É nula a sentença condenatória na qual o Julgador deixa de fundamentar a eleição do quantum de redução da pena, o que importa em ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e de fundamentação da decisão judicial.
- Os vícios decorrentes da individualização da pena acarretam apenas a nulidade parcial da sentença, não afetando o juízo condenatório (precedentes do STF).
- A pena do acusado que apresenta quatro condenações transitadas em julgado e fazia parte de uma associação destinada ao tráfico de crack deve ser fixada acima do mínimo legal.
- Não tendo a Acusação comprovado a origem ilícita dos bens apreendidos, imperiosa é a manutenção da decisão de restituição dos mesmos.  (Apelação Criminal n° 1.0479.09.167330-7/001 - Comarca de PASSOS - 1º apelante: José Aparecido da Silva - 2º apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - 3os apelantes: Frank Éder da Silva, Rodrigo da Silva Rodrigues - Apelados: José Aparecido da Silva, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Frank Éder da Silva, Rodrigo da Silva Rodrigues - Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO EXCESSIVO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
- O atraso excessivo de voo em decorrência de problema técnico é fato previsível, ensejando dano moral pelo desconforto e aflição a que foram submetidos os passageiros.
- O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
- Não deve ser aplicada a pena por litigância de má-fé se inexiste nos autos qualquer atitude da parte a justificar a sua condenação.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.277950-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. - Apelada: Mônica Vargas - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR INDEFERIDA - VEÍCULO COM SUPOSTOS DEFEITOS - MEDIDA CAUTELAR VISANDO À PERÍCIA DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO
- Em que pese ser a concessionária vendedora do veículo a responsável por supostos danos que o bem venha a apresentar, in casu, a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravante frustraria a pretensão do agravado, que ajuizou uma medida cautelar, visando à perícia do veículo para apuração de supostos defeitos, que, inclusive, já fora deferida.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0209.10.004851-8/001 - Comarca de Curvelo - Agravante: Banco Volkswagen S.A. - Agravado: Gleidson Barbosa de Abreu Campos - Relator: Des. Nicolau Masselli)

AÇÃO DE COBRANÇA - RECIBO NOTA FISCAL NÃO ASSINADO - ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO INDEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
- A realização de serviço descrito na nota fiscal deve ser comprovada com a assinatura de seu recibo ou outro documento hábil. Cumpre ao requerido provar o alegado pagamento nos termos do art. 333, I, do CPC.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.160435-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Lefral Comércio de Tintas Ltda. - Apelado: Centrolimp Administração e Serviços Gerais Ltda. - Relator: Des. Generoso Filho)