terça-feira, 12 de julho de 2011

Informativo Jurídico - 12.JUL.2011

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.433, de 29.6.2011 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Lei nº 12.432, de 29.6.2011 - Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

Decreto nº 7.508, de 28.6.2011 - Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

Decreto nº 7.521, de 8.7.2011 - Dá nova redação aos arts. 24, 36 e 40 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 001/2011 (TJMG) – Competências do Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO TJMG Nº 661/2011 - Cria o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dispõe sobre seu funcionamento e cria os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

PORTARIA-CONJUNTA 219/2011 - Estabelece procedimentos relativos à suspensão de remessa das Certidões de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP's à Advocacia Geral do Estado - AGE e dá outras providências.

PORTARIA Nº 1.632/CGJ/2011 - Institui Grupo Especial de Trabalho para pesquisar e promover estudos sobre o recebimento, armazenamento e descarte dos títulos executivos extrajudiciais vinculados a processos ativos e processos já arquivados.


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

LEIS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS COMENTADAS - 4ª EDIÇÃO – 2011 - RONNY CHARLES LOPES DE TORRES - Editora Juspodivm

CÓDIGO CIVIL COMENTADO - 8ª EDIÇÃO – 2011 - NELSON NERY JR - ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - Editora Revista dos Tribunais

O NOVO DIREITO SOCIETÁRIO - 4ª EDIÇÃO – 2011 - CALIXTO SALOMÃO FILHO - Editora Malheiros

DIREITO TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO E NO STF - TEORIA E JURISPRUDÊNCIA - 16ª EDIÇÃO – 2011 - VICENTE PAULO - MARCELO ALEXANDRINO - Editora MÉTODO (Grupo GEN)

DIREITOS REAIS – 2011 - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Editora Atlas

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - CURSO ELEMENTAR - 13ª EDIÇÃO - 2011
FRANCISCO REZEK - Editora Saraiva

RESPONSABILIDADE CIVIL - 5ª EDIÇÃO – 2011 - ARNALDO RIZZARDO - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)

DIREITOS DO CONSUMIDOR - 7ª EDIÇÃO – 2011 - CARLOS ALBERTO BITTAR - Editora Forense Universitária

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 6ª EDIÇÃO – 2011 - EMERSON GARCIA, ROGÉRIO PACHECO ALVES - Editora Lumen Juris

DANO MORAL - 4° EDIÇÃO – 2011 - YUSSEF SAID CAHALI - Editora Revista dos Tribunais

COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMEMG (LEI N. 5.301 DE 1969) – 2011 - JOSAN MENDES FERES - Editora Del Rey

PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - 2ªEDIÇÃO – 2011 - LUIZ GUILHERME MARINONI - Editora Revista dos Tribunais

REPÚBLICA E CONSTITUIÇÃO - 3ª EDIÇÃO – 2011 - GERALDO ATALIBA - Editora Malheiros

OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS – 2011 - MARIA ARACY MENEZES DA COSTA - Editora Livraria do Advogado

Embargos de Terceiro - Autor: João Paulo Hecker da Silva - Editora : Saraiva

INDIVIDUALlZAÇÃO DA PENA - Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Editora : Revista dos Tribunais

LOCAÇÃO REFORMA DA LEI 8.245/1991 - Autor: Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe - Editora : Malheiros


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

Inquilino preterido na venda do imóvel pode pedir reparação mesmo sem contrato averbado
A averbação do contrato de locação no cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que o inquilino possa reclamar indenização pelos prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra do imóvel. Esse foi o entendimento unânime adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata.  O terreno alugado ficava ao lado de imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.  Em ação de reparação por perdas e danos contra o ex-proprietário, a fundição afirmou que a compra lhe permitiria unificar os terrenos, perfazendo uma área total de mais de 50 mil metros quadrados, “o que implicaria acentuada valorização dos dois imóveis”. Por ter sido preterida no negócio, disse que sofreu prejuízos representados pelas benfeitorias que havia feito no imóvel, pelos gastos com a desocupação e a reinstalação da unidade em outro local, além dos aluguéis despendidos desde que lhe foi negada a possibilidade de exercer a preferência de compra.  O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o tribunal, a fundição não teria direito à indenização por eventuais prejuízos decorrentes da inobservância do direito de preferência porque o contrato de locação não estava averbado perante o registro de imóveis. “O registro do contrato junto à matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência”, afirmou a corte gaúcha.  Averbação  A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso interposto pela fundição no STJ, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel.  Só neste último caso a averbação tem importância. Diz a lei que o locador poderá exigir o imóvel para si desde que deposite o preço e demais despesas de transferência e entre com a ação de adjudicação no prazo de seis meses após o registro do negócio em cartório, e “desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.  De acordo com a ministra, “a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais”.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Ministério Público não tem legitimidade para defender interesses de sócios de clube
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública contra a Associação Atlética de Sergipe, com o objetivo de retornar o título de propriedade de um imóvel àquela associação. Dessa forma, os ministros do colegiado extinguiram o processo do MP, sem resolução do mérito.  No caso, o MP de Sergipe ajuizou ação civil pública contra a Associação Atlética de Sergipe, sustentando ter havido simulação no negócio jurídico que resultou na venda do imóvel sede da associação, razão por que pediu a nulidade do ato e o retorno do título de propriedade.  Em primeiro grau, concluiu-se pela legitimidade do MP para o ajuizamento da ação, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.  No STJ, a associação alegou que o MP não tem legitimidade para propor a ação civil pública, pois a relação com seus associados é meramente associativa, e não de consumo.  Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou estar evidenciado que se busca, com a ação, a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas – os associados do clube, numa ótica predominantemente individual.  “Ora, a proteção a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, não se confunde com a defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrário da primeira, é sempre impessoal e tem como objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo”, disse Salomão.  O ministro destacou, ainda, que não cabe cogitar até mesmo que se trate de interesses individuais homogêneos, isso porque a proclamação da nulidade beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. “No entanto, como já visto, para a proteção dos interesses individuais homogêneos, também seria imprescindível a relevância social, o que, repita-se, não está configurado na espécie”, concluiu o relator.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial
As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.  No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.  Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.  Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.  O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.  “Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.  A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.  Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.  O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.  Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento do REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a norma estabelecida no § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, incluído pela MP n. 2.226/2001, que determina a repartição dos honorários advocatícios em caso de acordo extrajudicial ou transação entre as partes, não alcança acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.200.541-RJ, DJe 3/12/2010; REsp 1.162.585-BA, DJe 7/6/2010, e REsp 1.153.356-PR, DJe 7/6/2010. REsp 1.218.508-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/3/2011.

PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
A Seção concedeu a segurança para reintegrar os impetrantes no cargo de agente de saúde pública. No mandamus, os servidores públicos sustentaram a ocorrência da prescrição da ação disciplinar nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o conhecimento pela Administração Pública do fato a eles imputado (prática do crime de peculato) e a instauração do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas hipóteses em que o servidor comete infração disciplinar também tipificada como crime, o prazo prescricional da legislação penal somente se aplica quando o fato for apurado na esfera criminal. In casu, como não houve essa apuração, entendeu que deve ser aplicada a regra geral da prescrição de cinco anos prevista na legislação administrativa. Precedentes citados: RMS 19.087-SP, DJe 4/8/2008; MS 12.884-DF, DJe 22/4/2008; MS 13.242-DF, DJe 19/12/2008; RMS 18.688-RJ, DJ 9/2/2005, e MS 9.772-DF, DJ 26/10/2005. MS 15.462-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/3/2011 (ver Informativo n. 464).

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Cuida-se de conflito positivo de competência entre o juízo trabalhista e o da recuperação judicial diante do ofício expedido pelo último para determinar a transferência de importância pertencente à sociedade empresária recuperanda bloqueada por decisão do juízo laboral exarada em ação cautelar para a garantia das verbas trabalhistas. Note-se que já foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial e foi apresentado o respectivo plano. Quanto a isso, vê-se que, deferido o processamento da recuperação, cabe ao juízo trabalhista julgar apenas a matéria referente à relação de trabalho, não lhe competindo a alienação ou disponibilização de bens em ação cautelar ou reclamação trabalhista, salvo se diante de hasta já aprazada, caso em que o produto apurado deverá ser revertido ao juízo da recuperação. Assim, mantém-se o julgamento das ações trabalhistas na Justiça laboral até a apuração do crédito, cujo valor deverá constar da sentença e, posteriormente, ser inscrito no quadro geral de credores, isso no intuito de concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que cuidem do patrimônio da sociedade empresária em recuperação a ponto de não comprometer a tentativa de mantê-la funcionando. Dessarte, deferido o processamento da recuperação, quanto mais se aprovado o plano de recuperação judicial, não há como dar prosseguimento automático às execuções individuais, mesmo que decorrido o prazo do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, de suspensão das ações e execuções (180 dias). Anote-se que esse prazo tem sua razão de ser no fato de a sociedade necessitar de um período de defesa para reorganizar-se sem ataques a seu patrimônio com o fim de apresentar o plano de recuperação, nada vedando sua ampliação pelo juízo diante das especificidades de cada caso. Dessarte, reiterando esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo da recuperação. Precedentes citados do STF: CC 7.116-SP, DJ 23/8/2002; do STJ: CC 19.431-PE, DJ 9/1/1998; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008; CC 61.272-RJ, DJ 25/6/2007; AgRg no CC 111.614-DF, DJe 19/11/2010; CC 98.264-SP, DJe 6/4/2009; CC 90.504-SP, DJe 1º/7/2008; REsp 1.193.480-SP, DJe 18/10/2010; AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010; CC 88.661-SP, DJe 3/6/2008; CC 92.005-SP, DJe 21/8/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008; CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008, e CC 90.160-RJ, DJe 5/6/2009. CC 112.799-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/3/2011.

COMPETÊNCIA. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO.
A quaestio juris consistiu em saber se a competência para apurar suposto crime de extorsão na modalidade de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de depósito bancário seria o juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado a quantia exigida ou aquele onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido. Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: REsp 1.173.239-SP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1.079.292-RJ, DJe 8/2/2010, e CC 40.569-SP, DJ 5/4/2004. CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS FALSOS. LEASING. CARRO.
Noticiam os autos que fora instaurado inquérito policial para apurar a autoria e materialidade de estelionato a partir da apresentação de documentos falsos para obtenção de recursos financeiros junto à instituição bancária em contrato de arrendamento mercantil na modalidade de leasing financeiro de veículo. Esses autos foram encaminhados primeiro pelo juízo de direito, ao acolher a representação da autoridade policial e parecer do MP estadual, ao juízo federal naquela comarca para a apuração de crime contra o sistema financeiro previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, mas esse juízo, por sua vez, declinou de sua competência para o juízo de uma das varas federais especializadas da capital. Então, o juízo da vara federal especializada suscitou o conflito de competência. Para a Min. Relatora, a matéria em exame é complexa, tendo sido apreciada neste Superior Tribunal uma única vez, na Sexta Turma, na qual o voto da relatoria do Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), com base em precedente do STF, asseverou que o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986. Naquela ocasião, o colegiado concluiu que, ao fazer um leasing financeiro, obtém-se invariavelmente um financiamento e o tipo penal em análise descrito no citado art. 19 refere-se exatamente à obtenção de financiamento mediante fraude, sem exigir que isso ocorra num contrato de financiamento propriamente dito. Observa ainda a Min. Relatora que o leasing financeiro possui certas particularidades, mas que não se pode, de pronto, afastar a incidência do tipo penal descrito no art. 19 em comento, no qual se refere à obtenção de financiamento mediante fraude, porque, embora não seja financiamento propriamente dito, ele constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil. Com esse entendimento, a Seção declarou competente para processar e julgar o feito o juízo federal da vara criminal especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem, ocultação de bens e direitos e valores, o suscitante. Precedentes citados do STF: RE 547.245-SC, DJe 4/3/2010; do STJ: REsp 706.871-RS, DJe 2/8/2010. CC 114.322-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

PENHORA ONLINE. CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
A Turma entendeu que é possível a penhora online do saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo. Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha a conta-corrente. Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe 3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.

TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO.
A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.

PENHORA. CARTA. FIANÇA.
Cuida-se de REsp em que a questão centra-se em saber se é possível o credor recusar o oferecimento de fiança bancária pelo devedor em garantia a débito objeto de execução judicial. Na espécie, o devedor ofereceu, antes de qualquer iniciativa do credor, uma carta de fiança à penhora. Assim, ressaltou a Min. Relatora que, em tal situação, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento de que a penhora de dinheiro mediante bloqueio de valores em conta-corrente tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem. Trata-se de uma hipótese em que é necessário o juízo, ponderando os elementos da causa, apreciar o bem oferecido pelo devedor e checar a conveniência de acolhê-lo ou rejeitá-lo. Observou não se poder engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie. Desse modo, entendeu que, embora a fiança bancária discutida não apresentasse condições de ser aceita na medida em que o devedor se dispôs apenas a cobrir o crédito executado, dever-se-ia ter facultado a ele o oferecimento da garantia nos moldes do art. 656, § 2º, do CPC, ou seja, no valor do débito acrescido de 30%. Dessarte, a recusa da referida fiança somente poderia ser justificada por sólidos argumentos que indicassem precisamente o prejuízo que seria causado ao credor e a ausência de significativos prejuízos ao devedor pela imobilização do capital, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para autorizar a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor nos termos do art. 656, § 2º, do CPC. REsp 1.116.647-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.

DIREITOS AUTORAIS. EVENTO RELIGIOSO.
In casu, trata-se da possibilidade de cobrança de direitos autorais por ter a recorrente realizado execuções musicais e sonorizações ambientais quando da celebração da abertura do ano vocacional em escola, evento religioso, sem fins lucrativos e com entrada gratuita. A Turma proveu parcialmente o recurso e, entre outros fundamentos, assentou que o evento sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa não conflita com a exploração comercial normal da obra (música ou sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificadamente os legítimos interesses dos autores. Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito de autor. REsp 964.404-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/3/2011.

INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO.
Discute-se, no REsp, a possibilidade de conexão de ações indenizatórias ajuizadas pelo condutor e passageiro de motocicleta vitimados em acidente de trânsito, sendo que um faleceu e o outro ficou lesionado. Assim, é presumível que a vítima lesionada necessite de apuração da extensão dos seus danos, o que demanda prova específica. Entretanto, para a Min. Relatora, existe um liame causal entre os processos, considerando que há identidade entre as causas de pedir; assim as ações devem ser declaradas conexas, evitando-se decisões conflitantes. Destaca que, apesar de o art. 103 do CPC suscitar várias divergências acerca de sua interpretação, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que, para caracterizar a conexão na forma definida na lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos fundamentos e objetos, mas basta que elas sejam análogas, semelhantes, porquanto a junção das demandas seria para evitar a superveniência de julgamentos díspares com prejuízos ao próprio Judiciário como instituição. Também observa que a Segunda Seção posicionou-se no sentido de que se cuida de discricionariedade relativa, condicionada à fundamentação que a justifique. Ressalta ainda que, em precedente de sua relatoria na Segunda Seção, afirmou que o citado artigo limita-se a instituir os requisitos mínimos de conexão, cabendo ao juiz, em cada caso, aquilatar se a adoção da medida mostra-se criteriosa, consentânea com a efetividade da Justiça e a pacificação social. Precedentes citados: CC 113.130-SP, DJe 3/12/2010, e REsp 605.120-SP, DJ 15/6/2006. REsp 1.226.016-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.

DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO. OAB. ASSISTÊNCIA SIMPLES.
A ação indenizatória por danos morais foi proposta na origem por promotor de justiça contra advogado (recorrente) ao fundamento de, no bojo de representação (agora arquivada) ajuizada na corregedoria do MP por advogado, haver diversas acusações, especialmente atinentes ao crime de prevaricação, o que, na sua compreensão, ensejaria ato ilícito passível de reparação. Em ato contínuo, a seccional estadual da OAB (recorrida) pleiteou, com fundamento no art. 50 do CPC, sua admissão como assistente simples do réu advogado (ora interessado). Sustentou a OAB, naquela oportunidade, que a demanda indenizatória é derivada de exercício profissional a possibilitar seu ingresso na lide como assistente em razão de interesse jurídico. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que a assistência é uma hipótese de intervenção em que terceiro adentra a relação jurídico processual para auxiliar uma das partes por possuir interesse jurídico para tanto, nos termos do citado artigo. Porém, explica ser necessário verificar o interesse jurídico apto a legitimar o instituto da assistência, o que não ocorre na hipótese dos autos. Isso porque uma eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não iria repercutir na esfera jurídica da OAB, pois o deslinde da causa atinge apenas um de seus associados, portanto é individual e não institucional, afastando-se, assim, o interesse jurídico que justificaria a assistência simples pleiteada. Ademais, para o Min. Relator, admitir a intervenção da OAB como assistente simples em demandas dessa natureza levaria à ocorrência de situações, em si, contraditórias; por exemplo, se a presente ação fosse ajuizada por um advogado contra outro, com as mesmas alegações, ou seja, ocorrência de danos morais provocados em determinado processo, nessa hipótese, a OAB haveria de escolher em favor de qual dos causídicos deveria intervir como assistente. Ressalta que se deve levar em consideração a defesa institucional da Ordem, mas, para tanto, há que se ter, pelo menos, o interesse jurídico por meio de eventual repercussão em sua esfera jurídica, o que não se dá no caso dos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso especial para não admitir a assistência simples da OAB e excluí-la do presente feito. REsp 1.172.634-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/3/2011.

FUNDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. INDISPONIBILIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que não possui caráter alimentar o saldo de depósito Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que consiste em um plano de previdência complementar que permite a acumulação de recursos e a transformação deles em uma renda futura, sendo possível, também, o resgate antecipado, constituindo aplicação financeira de longo prazo, com natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. Assim, entra no regime de indisponibilidade de bens imposto pela Lei n. 6.024/1974, independentemente de os valores depositados terem sido efetivados em data anterior ao ingresso do administrador na instituição em intervenção decretada pelo Banco Central. REsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2011.

INSCRIÇÃO. CADASTRO. PRÉVIA EXECUÇÃO.
O tribunal a quo justificou a condenação do banco a indenizar o recorrido pela inscrição em cadastro de inadimplência no fato de haver garantia da dívida e no dever do credor de promover a satisfação do crédito antes da inscrição, afora a falta de comunicação prévia a um dos devedores (art. 43, § 2º, do CDC). Contudo, não há como cogitar a obrigação de o credor promover primeiramente a execução para só então efetivar o cadastro do devedor, pois a relação jurídica constituída pela garantia do débito, embora acessória, é distinta da relação jurídica principal da obrigação de crédito e seu respectivo vencimento: o crédito e o vencimento não ficam suspensos pela existência de um bem gravado que dê suporte fiduciário à relação jurídica. Não cumprida a obrigação em seu termo, constitui-se em mora o devedor, sendo daí possível a inscrição nos cadastros de inadimplência. Ilógico seria ultimar a execução para só então inscrever o devedor. Havendo inadimplência, a inscrição pode dar-se antes, durante ou depois da cobrança. Reitere-se a jurisprudência do STJ de que, ainda que se discuta o débito mediante ação, não está afastado o direito à inscrição. Por último, anote-se que, conforme julgados do STJ, é do órgão cadastral a obrigação de notificação prévia do devedor sobre o cadastramento (Súm. n. 359-STJ). Precedentes citados: AgRg no REsp 897.713-RS, DJe 24/11/2010, e REsp 1.061.134-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.092.765-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2011.

TRÁFICO. DROGAS. REGIME PRISIONAL.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, com ressalva do ponto de vista pessoal de alguns Ministros, firmando o entendimento de que o delito de tráfico de entorpecentes, por ser equiparado aos crimes hediondos segundo expressa disposição constitucional, sujeita-se ao tratamento dispensado a esses crimes. Ademais, com o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (crimes de tráfico), ficou estabelecida a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes ali previstos. Assim, o regime inicial fechado para o desconto das penas impostas por desrespeito ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da alteração trazida pela Lei n. 11.464/2007, é imposição legal que independe da quantidade de sanção imposta e de eventuais condições pessoais favoráveis do réu. O Min. Relator ressaltou ainda que, no caso, o fato delituoso é posterior ao advento da nova redação do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, já que foi praticado em 29/6/2008, e os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de quatro anos, três meses e 20 dias de reclusão e quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedente citado: REsp 1.193.080-MG, DJe 16/11/2010. HC 174.543-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/3/2011.

TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
A Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a ser implementada pelo juízo das execuções penais nos termos do art. 44 do CP. É cediço que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 aos apenados pela prática do crime de tráfico de drogas não subsiste após o Plenário do STF ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade dos termos desse art. 44 que vedavam tal benefício. Precedentes citados: HC 97.256-RS, DJe 15/5/2008, e HC 106.296-SP, DJe 2/8/2010. HC 162.965-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/3/2011.

DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO.
A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor. Assim, a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor e apresentando concentração de álcool no sangue superior ao limite legal, fato que sequer é impugnado pelo impetrante, não restando caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. HC 175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011.

ROUBO ARMADO. DISPAROS. COAUTORIA.
A Turma entendeu, entre outras questões, que o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima. Na espécie, ficou demonstrado que houve prévio ajuste entre o paciente e os outros agentes, assumindo aquele o risco do evento morte. Precedentes citados: REsp 622.741-RO, DJ 18/10/2004; REsp 418.183-DF, DJ 4/8/2003, e REsp 2.395-SP, DJ 21/5/1990. HC 185.167-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/3/2011.

APN. ARQUIVAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL.
Cuida-se de habeas corpus em que se discute, em síntese, se a decisão que determina o arquivamento da ação penal (APn) no âmbito da Justiça comum, reconhecendo a atipicidade do fato e a incidência de cláusula excludente da ilicitude, impede a instauração da APn pelo mesmo fato perante a Justiça especializada, no caso a Justiça Militar. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que a decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça comum, acolhendo promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal na Justiça especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico, o que enseja coisa julgada material. Registrou-se que, mesmo tratando-se de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes citados do STF: HC 86.606-MS, DJ 3/8/2007; do STM: CP-FO 2007.01.001965-3-DF, DJ 11/1/2008; do STJ: APn 560-RJ, DJe 29/10/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009; RHC 17.389-SE, DJe 7/4/2008; HC 36.091-RJ, DJ 14/3/2005, e HC 18.078-RJ, DJ 24/6/2002. HC 173.397-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE.
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão reside em saber se os recorrentes, servidores contratados em caráter temporário, têm direito à gratificação de insalubridade/periculosidade percebida somente pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo que desenvolvem suas atividades no mesmo setor considerado insalubre, motivo pelo qual foi concedida por lei a referida gratificação. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora não se tratar, no caso, de assegurar o pagamento de verba não prevista em lei a pretexto de aplicação do princípio da isonomia, conforme veda a Súm. n. 339-STF. Assim, consignou que, na hipótese, há uma lei disciplinando a gratificação, a qual não distingue as categorias de servidor, se efetivo ou temporário. Desse modo, se a gratificação pleiteada visa recompensar riscos decorrentes do trabalho, sendo certo que a lei considerou como atividade insalubre/penosa o labor na instituição onde os recorrentes trabalham, e aí sim considerando-se o princípio da isonomia, não há motivo para somente concedê-la aos servidores efetivos, se os temporários estão expostos aos mesmos riscos. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança. RMS 24.495-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.


JURISPRUDÊNCIA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AVAL PRESTADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE - PROVA DO BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO INICIAL PROCEDENTE - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
- Após o Código Civil de 2002, é imprescindível que o aval conte com a outorga uxória, nos termos do art. 1.647, III, sob pena de nulidade, a partir de cuja disposição legal, que contém norma cogente e objetiva, tornou-se sem relevância a indagação do proveito ou benefício ou não para a família.
Recurso conhecido e provido.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.056441-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Willia Moterani Antunes, espólio de - Apelado: Banco Bradesco S.A. - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - EXCEPCIONALIDADE - INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE TAL ESTADO, QUE DESAUTORIZA A INSTAURAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - APLICAÇÃO DAS PENAS - REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CAPUT DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO RÉU, CULPABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 10, II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO
- O princípio da identidade física do juiz, introduzido no processo penal pela Lei nº 11.719/2008, comporta exceções, tais como ocorre no processo civil, o qual deve ser utilizado, subsidiariamente, a teor do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Penal.
- Se não há dúvida razoável a respeito da sanidade mental do réu, não há que se falar em cerceamento de sua defesa pela não instauração do incidente processual previsto no art. 149 do Código de Processo Penal.
- Confessada a autoria criminosa e corroborada a confissão pelo conjunto probatório, não há que se falar em ausência de comprovação daquela ou da materialidade delitiva.
- A personalidade do acusado deve ser examinada com percuciência pelo julgador, que não pode se valer de assertivas genéricas ou de fórmulas retóricas em sua análise.
- Não pode o juiz, ao fixar as penas-bases, simplesmente afirmar desfavorável a conduta social do réu, sem dizer por que assim julga, o que implica frontal infringência ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
- A culpabilidade, enquanto circunstância judicial elencada no caput do art. 59 do Código Penal, deve ser graduada e corresponde ao nível de censura que o criminoso e seu ato merecem. Não se trata daquela noção que compõe o conceito analítico de crime, composta pela imputabilidade, pela potencial consciência da ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa.
- O réu que litiga sob assistência judiciária (com defensor dativo) é isento do pagamento de custas judiciais (art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/2003).
- Ao defensor dativo são devidos honorários advocatícios, ao fim do processo, os quais devem ser arcados pelo Estado de Minas Gerais e fixados com base na tabela da Seccional mineira da OAB.  (Apelação Criminal n° 1.0107.08.004606-6/001 - Comarca de Cambuquira - Apelante: Luís Fernando Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Adilson Lamounier)

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PERDAS E DANOS - PERDA DE LAVOURA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL - FALTA DE REALIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DEVEDOR INADIMPLENTE - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO
- O seguro vinculado ao contrato de financiamento rural tem o objetivo de assegurar o pagamento da dívida e a não expropriação dos bens dados em garantia pelo produtor, em decorrência da perda da plantação. Portanto, incabível ação indenizatória promovida pelo produtor rural contra a instituição cedente do financiamento que, embora tenha deixado de realizar o seguro, não está obrigada a ressarci-lo por eventuais danos materiais advindos do insucesso de sua atividade rurícola.
- V.v.: - O financiamento foi pactuado através da Cédula Rural Hipotecária em 07.11.1995, de modo que deveria ter sido ajustado pela instituição financeira o seguro rural obrigatório com o financiamento do prêmio.  (Apelação Cível n° 1.0351.07.081554-0/002 - Comarca de Janaúba - Apelante: Eli Dias Sobrinho - Apelado: Banco Nordeste Brasil S.A. - Relator: Des. Antônio de Pádua)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO DO BANCO DE PRESTAR CONTAS - ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS - DIREITO DO CLIENTE - CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO IMPROVIDO
- O autor, como correntista do banco, caso discorde dos valores apresentados em sua conta-corrente, tem o direito de reclamar a prestação de contas do banco.
- A parte vencida, que contestou a ação e resistiu ao pedido inicial, deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade.  (Apelação Cível n° 1.0145.08.450481-3/002 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelado: John Wesley de Almeida - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa)

RECURSO MINISTERIAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL - PROVA EXCLUSIVA DO INQUÉRITO - NOVO CONTEXTO DO ART. 155 DO CPP - CORRELAÇÃO COM A PROVA JURISDICIONALIZADA - REFORMA
- A nova redação dada ao art. 155 do Código de Processo Penal pela Lei Federal 11.690/08, que se aplica de forma imediata, não autoriza condenação com base em provas obtidas exclusivamente no inquérito policial. No entanto, se a vítima confirma em juízo a versão da fase do inquérito, amparada pela prova testemunhal, a condenação é medida que se impõe.
Recurso provido.  (Apelação Criminal n° 1.0105.07.233011-8/001 - Comarca de Governador Valadares - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Vilmar Costa Vila Real - Relator: Des. Judimar Biber)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - USO DE COSMÉTICO - REAÇÃO ALÉRGICA - HIPERSENSIBILIDADE DO ORGANISMO - AUSÊNCIA DE DEFEITO NA FÓRMULA DO PRODUTO OU VÍCIO DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE NÃO CARACTERIZADA
- A alergia consiste em uma hipersensibilidade apresentada pelo organismo de algumas pessoas a determinadas substâncias, sendo essas as mais variadas e corriqueiras; a utilização de tais substâncias na composição dos produtos não caracteriza ato ilícito, tendo em vista que não há como prever quais delas poderão causar uma reação alérgica a uma ou outra pessoa.
- Não constatado qualquer defeito na fórmula do cosmético ou falha de informação em suas instruções, não pode a ocorrência de reação alérgica ser atribuída ao fabricante.  (Apelação Cível n° 1.0144.06.016965-9/001 - Comarca de Carmo do Rio Claro - Apelante: Avon Indústria Ltda. - Apelada: Denise Araújo - Relator: Des. Mota e Silva)

APELAÇÃO - INGRESSO DE CRIANÇA DE 5 ANOS DE IDADE NA PRIMEIRA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL - VEDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 01/2010 DO CNE - DEFERIMENTO DA LIMINAR - POSTERIOR POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 06/2010 - DIREITO À EDUCAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO PROVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- A Resolução nº 06/2010 do Conselho Nacional de Educação permitiu que, no ano de 2011, as crianças com 5 anos de idade que frequentaram por 2 anos ou mais a pré- escola pudessem dar prosseguimento ao ensino fundamental, tornando inaplicável ao caso o § 2º do art. 4º da Resolução nº 01/2010.
- O direito à educação é garantia constitucional prevista nos arts. 5º, 205 e 208 e regulamentada pelas Leis Federais nº 8.069/90 e 9.394/96, não sendo plausível estabelecer distinção entre crianças de 5 anos de idade e que frequentaram por 2 anos a pré-escola.  (Apelação Cível n° 1.0024.10.118718-5/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: C.P.V.G. representada p/ mãe G.P.V.G. - Apelado: Diretor-Geral do Colégio Loyola - Relator: Des. Afrânio Vilela)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - EXISTÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA CONCOMITANTEMENTE À CONTRATAÇÃO, COM BASE NO VALOR DA OPERAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
- Em linha de princípio, o contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo válido, salvo nas hipóteses expressas previstas em lei. A falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades.
- Sendo válido o contrato de financiamento, a nota promissória emitida como garantia também é válida, em especial se inexistirem elementos capazes de indicar que seu preenchimento se deu em momento posterior ao ajuste, em desconformidade com a vontade do devedor. "A ausência de duas testemunhas no contrato, portanto, não retira da cambial sua eficácia executiva".
Precedentes do STJ (REsp 999577/MG).  (Apelação Cível n° 1.0024.09.725939-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Banco Bradesco S.A. - Apelados: Flávio de Souza Soares - firma individual, Flávio de Souza Soares - Relator: Des. Lucas Pereira)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - DECOTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME CONSUNTO
- Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado - se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade - remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da CR/1988).
- Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável, tratando-se, pois, de motivo banal, abjeto, ridículo por sua insignificância. Assim, o ciúme não se enquadra nessa classificação, razão pela qual a manutenção do decote da qualificadora do motivo fútil é medida que se impõe.
- Não há falar em delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo, quando essa conduta foi meio de passagem para a execução do crime-fim - homicídio -, restando, por essa razão, absorvido por este, tendo em vista o princípio da consunção.  (Recurso em Sentido Estrito n° 1.0191.08.014470-9/001 - Comarca de Corinto - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrido: Nelson Pereira dos Santos - Relator: Des. Fortuna Grion)

APELAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO - AFRONTA À HONRA OBJETIVA
- A pessoa jurídica, por não ter capacidade de sofrer emoção, é desprovida de honra subjetiva, podendo ser indenizada por dano moral apenas se for, por ato ilícito, afrontada em sua honra objetiva, que diz respeito ao seu bom nome, credibilidade e imagem.  (Apelação Cível n° 1.0024.06.032986-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: IPA Transportes Gerais Ltda. - Apelado: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Relator: Des. Maurílio Gabriel)

ADMINISTRATIVO - REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL - RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - VIGÊNCIA
- É constitucionalmente assegurado o repasse, ao Poder Legislativo local, do duodécimo, em observância ao princípio da independência dos Poderes e de seu consectário lógico, a autonomia, inclusive financeira, de cada um dos Poderes.
- Admite-se, todavia, a possibilidade, excepcionalmente, de retenção e compensação de parte do duodécimo a ser repassado ao Legislativo local, quando este deixa de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- A alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 58/09 ao art. 29-A, I, da Constituição da República produz efeitos desde 1° de janeiro de 2010, daí por que legítima a redução do repasse duodecimal já no ano de 2010.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0126.10.001793-1/001 - Comarca de Capinópolis - Agravante: Câmara do Município de Ipiaçu - Agravado: Município de Ipiaçu - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

PENAL E PROCESSO PENAL - PRELIMINARES DEFENSIVAS - LAUDO DE DEGRAVAÇÕES DE CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADO APÓS A AIJ - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRELIMINAR DA ACUSAÇÃO - SENTENÇA - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ELEIÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO - NULIDADE PARCIAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO APELANTE - IMPROCEDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS E NATUREZA DOS ENTORPECENTES DESFAVORÁVEIS - PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS MESMOS SÃO INSTRUMENTOS OU FRUTO DA PRÁTICA DO TRÁFICO
- A ausência do laudo de degravação das conversas telefônicas quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento não implica nulidade do processo, desde que o mesmo seja juntado antes da sentença e seja aberta vista às partes, como in casu ocorreu.
- Não configura bis in idem o fato de os apelantes estarem sendo processados em outro feito pelos mesmos delitos, desde que não haja comprovação de identidade fática entre as condutas.
- É nula a sentença condenatória na qual o Julgador deixa de fundamentar a eleição do quantum de redução da pena, o que importa em ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e de fundamentação da decisão judicial.
- Os vícios decorrentes da individualização da pena acarretam apenas a nulidade parcial da sentença, não afetando o juízo condenatório (precedentes do STF).
- A pena do acusado que apresenta quatro condenações transitadas em julgado e fazia parte de uma associação destinada ao tráfico de crack deve ser fixada acima do mínimo legal.
- Não tendo a Acusação comprovado a origem ilícita dos bens apreendidos, imperiosa é a manutenção da decisão de restituição dos mesmos.  (Apelação Criminal n° 1.0479.09.167330-7/001 - Comarca de PASSOS - 1º apelante: José Aparecido da Silva - 2º apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - 3os apelantes: Frank Éder da Silva, Rodrigo da Silva Rodrigues - Apelados: José Aparecido da Silva, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Frank Éder da Silva, Rodrigo da Silva Rodrigues - Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO EXCESSIVO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
- O atraso excessivo de voo em decorrência de problema técnico é fato previsível, ensejando dano moral pelo desconforto e aflição a que foram submetidos os passageiros.
- O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
- Não deve ser aplicada a pena por litigância de má-fé se inexiste nos autos qualquer atitude da parte a justificar a sua condenação.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.277950-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. - Apelada: Mônica Vargas - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR INDEFERIDA - VEÍCULO COM SUPOSTOS DEFEITOS - MEDIDA CAUTELAR VISANDO À PERÍCIA DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO
- Em que pese ser a concessionária vendedora do veículo a responsável por supostos danos que o bem venha a apresentar, in casu, a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravante frustraria a pretensão do agravado, que ajuizou uma medida cautelar, visando à perícia do veículo para apuração de supostos defeitos, que, inclusive, já fora deferida.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0209.10.004851-8/001 - Comarca de Curvelo - Agravante: Banco Volkswagen S.A. - Agravado: Gleidson Barbosa de Abreu Campos - Relator: Des. Nicolau Masselli)

AÇÃO DE COBRANÇA - RECIBO NOTA FISCAL NÃO ASSINADO - ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO INDEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
- A realização de serviço descrito na nota fiscal deve ser comprovada com a assinatura de seu recibo ou outro documento hábil. Cumpre ao requerido provar o alegado pagamento nos termos do art. 333, I, do CPC.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.160435-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Lefral Comércio de Tintas Ltda. - Apelado: Centrolimp Administração e Serviços Gerais Ltda. - Relator: Des. Generoso Filho)

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