quinta-feira, 28 de julho de 2011

Informativo Jurídico - 28.JUL.2011

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.435 - Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

LEI Nº 12.436 - Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

LEI Nº 12.437 - Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

LEI Nº 12.438 - Altera a Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.

LEI Nº 12.440 - Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 12.441, de 11.7.2011 - Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

DECRETO Nº 7.520 - Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.

DECRETO ESTADUAL Nº 45.629 - Altera o decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009, que estabelece metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e aplicação da compensação ambiental.

PROVIMENTO Nº 217/CGJ/2011 - Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PORTARIA Nº 1.660/CGJ/2011 - Institui as Instruções Padrão de Trabalho - IPT's de rotina criminal.


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

SERVIDORES PÚBLICOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – 2011 - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, FABRICIO MACEDO MOTTA E LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ - Editora Atlas

PRISÃO E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS – 2011 - ANDREY BORGES DE MENDONÇA - Editora MÉTODO

O SERVIDOR PÚBLICO E SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – 2011 - J.FRANKLIN ALVES FELIPE - Editora Fórum

FRONTEIRAS DA TEORIA DO DIREITO – 2011 - RICHARD A. POSNER - Editora Martins Fontes

CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 5ª EDIÇÃO – 2011 - KÁTIA REGINA F. L. MACIEL - Editora Lumen Juris

PROCESSO ADMINISTRATIVO COMENTÁRIOS À Nº 9.784/1999 - 2ª EDIÇÃO - 2011
CRISTIANA FORTINI; TATIANA MARTINS DA COSTA CAMAR - Editora Fórum

PRISÕES E MEDIDAS LIBERATÓRIAS - 2011
MARCO ANTÔNIO FERREIRA LIMA; RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - Editora Atlas

COMENTÁRIOS À LEI 12.403/11 - PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA – 2011 - JORGE VICENTE SILVA - Editora Juruá

MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS - PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA - 2ª EDIÇÃO – 2011 - LUIZ ANTONIO CÂMARA - Editora Juruá

O NOVO SISTEMA JURÍDICO-PENAL - Autor: HANS WELZEL - Editora : Revista dos Tribunais

CURSO DE SOCIOLOGIA JURÍDICA -             Autor: HENRIQUE GARBELLINI CARNIO e ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA - Editora : Revista dos Tribunais


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor
Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso movido pela Brinquedos Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).  A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora on line (artigo 615, inciso III do Código de Processo civil – CPC). Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para obtenção do crédito.  A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma Civil do TJES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição on line seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios de localização de bens do devedor.  No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi calculada em cerca de R$ 2,25 milhões. Por fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa.  O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da Bandeirantes. Para o magistrado, os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei n. 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. “Se o pedido for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que essa penhora não exige mais a comprovação”, observou. No caso, o pedido de penhora on line e o julgado que o negou são, respectivamente, de novembro de 2007 e janeiro de 2008, na vigência da lei. Com essas considerações do ministro Massami, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa


JURISPRUDÊNCIA

GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO - ESPOSA EM TRABALHO DE PARTO - LEI EXPRESSA GARANTINDO PRESENÇA DE ACOMPANHANTE - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO DO DANO - FIXAÇÃO DO QUATUM INDENIZATÓRIO - CARÁTER PEDAGÓGICO E INDENIZATÓRIO
- Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
- Devida a reparação pelo dano moral suportado e respectiva majoração, visto que os fatos narrados na inicial ultrapassam os limites do mero aborrecimento. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e fulcro nas especificidades de cada caso.
Apelo principal e adesivo não provido. (Apelação Cível n° 1.0394.08.081312-1/001 - Comarca de Manhuaçu - Apelante: Hospital César Leite - Apelantes adesivos: João Batista de Oliveira Júnior e outro - Apelado: Hospital César Leite, João Batista de Oliveira Júnior - Relator: Des. Cabral da Silva)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO - ENCAMINHAMENTO A ABRIGO - PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR AVÓS MATERNOS - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FORMALISMO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO MENOR - CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO
- A destituição do poder familiar é medida extrema, podendo ser deferida quando evidenciado nos autos que a ausência de cuidados e a falta de comprometimento dos genitores com a criança culminam em danos à saúde e desenvolvimento do infante, com vistas a assegurar o melhor interesse do menor.

- Cessado o dever de guarda anteriormente atribuído aos genitores, em razão da destituição do poder familiar por decisão judicial, não mais subsiste a sua legitimidade passiva ad causam em ação de guarda.
- Conquanto não detenham os pais destituídos do poder familiar legitimidade passiva ad causam em pedido de guarda movido pelos avós maternos, impõe-se o prosseguimento do feito em atenção aos interesses da criança que permanece em instituição de acolhimento (abrigo) e tem o direito de ser criada e educada no seio da família, seja ela natural ou substituta.  (Apelação Cível n° 1.0428.07.008554-6/001 - Comarca de Monte Alegre de Minas - Apelado: E.J.S. L.C.S. - Relator: Des. Fernando Botelho)

APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 e 244-B DA LEI 8.069/90 - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - VIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS LEANDRO, BÁRBARA E NAYARA - CABIMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - BENEFÍCIOS NEGADOS AO RÉU FERNANDO EM RAZÃO DA SUA REINCIDÊNCIA
- Tendo em vista que, afora o fato em julgamento, nada mais foi apresentado que denotasse a estabilidade e a permanência da mencionada associação criminosa, necessária se mostra a absolvição dos réus pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
- Para a caracterização do delito previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, não basta que o menor tenha participado de um ato ilícito em companhia de imputáveis. É imprescindível que haja comprovação acerca do comprometimento ético e moral do adolescente após a prática delitiva, demonstrando que o jovem infrator restou, de fato, corrompido.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação dos apelantes nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- Uma vez reconhecida a modalidade de tráfico privilegiado com relação às duas primeiras apelantes e ao último recorrente, fica afastada a natureza hedionda do delito, possibilitando o cumprimento inicial de pena em regime diverso do fechado e a substituição por restritivas de direitos.  (Apelação Criminal n° 1.0693.09.094524-9/001 - Comarca de Três Corações - 1os apelantes: Nayara Cristina Braz Paulino, Bárbara Cristina Rosa Leite - 2º apelante: Fernando Francisco Santana Júnior - 3º apelante: Leandro Ananias Silvestre - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Herbert Carneiro)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TESTE SANGUÍNEO DE GRAVIDEZ - RESULTADO NEGATIVO - POSTERIOR REALIZAÇÃO DE ULTRASSOM - GESTAÇÃO CONFIRMADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS - ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO
- O exame para constatação de gravidez, com resultado falso negativo, por si só, não é apto a amparar o pleito de indenização por danos morais se carente de comprovação o dano bem como o nexo de causalidade.
- O documento particular que contiver declaração de ciência relativa a determinado fato prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.  (Apelação Cível n° 1.0433.09.278864-8/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Viviam Maria Souza - Apelado: Laboratório Bioexata Ltda. - Relator: Des. Rogério Medeiros)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - PESSOA JURÍDICA - REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL REALIZADA NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO
- O descumprimento do prazo de 48 horas assinalado para o autor dar andamento ao feito implica a extinção da ação por abandono da causa.
- Tratando-se de pessoa jurídica, revela-se suficiente a intimação pessoal efetuada por intermédio de carta com AR entregue no endereço declinado na petição inicial e ali recebida por um de seus funcionários.
- A Súmula 240 do STJ não se aplica aos casos em que ainda não foi formada a relação processual.  (Apelação Cível n° 1.0210.09.059045-1/001 - Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: Banco BMG S.A. - Apelado: Manoel Lopes da Silva - Relator: Des. Tibúrcio Marques)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DINHEIRO NO ESTABELECIMENTO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE
- Embora deva buscar-se o meio menos oneroso ao devedor, nos termos do art. 620 CPC, a execução deverá ser possível, eficaz e satisfazer o interesse do credor para evitar resultados incertos.
- Segundo o art. 675 do CPC, é possível a constrição sobre quantia certa que der entrada na movimentação diária da empresa.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0194.08.081582-3/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Agravante: Maria Luíza Machado do Carmo - Agravada: Lenyra Alves da Conceição - ME - Relator: Des. Antônio Bispo)

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - DOLO NÃO PROVADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
- No delito de denunciação caluniosa (art. 339, CP), é absolutamente indispensável que o agente saiba que o imputado é inocente, ou seja, que tenha efetiva consciência da falsidade da imputação.
- A verdade subjetiva do fato imputado afasta o dolo e, consequentemente, a tipicidade do delito de denunciação caluniosa.  (Apelação Criminal n° 1.0521.05.043909-5/001 - Comarca de Ponte Nova - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: Maria Joana Martins - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PARCELA INFERIOR À CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO
- A consignação em pagamento somente será autorizada se o valor ofertado corresponder à totalidade daquilo que está sendo debatido, e não ao quantum que o devedor entende devido.
- A discussão da dívida por meio de demanda que vise à revisão de cláusula contratual não impossibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
- O pagamento do valor incontroverso não tem o efeito de garantir a posse do bem objeto do contrato de financiamento.
Agravo desprovido.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0324.10.002804-6/001 - Comarca de Itajubá - Agravante: Rosemary Carvalho Lisboa - Agravado: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento - Relator: Des. José Marcos Vieira)

APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF - CRIME DE PERIGO CONCRETO - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
- Enquanto não for julgada pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4103/DF, o art. 306 da Lei nº 11.705/08 deverá ser aplicado.
- O crime de embriaguez ao volante deve ser colocado entre os delitos de perigo concreto, indeterminado, sendo exigida para a sua configuração prova de que o motorista dirigia alcoolizado, mas que, concretamente, sua conduta se revelou perigosa, de modo efetivo, para a incolumidade de alguém.  (Apelação Criminal n° 1.0040.10.004752-7/001 - Comarca de Araxá - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Wantuil José Leandro - Relator: Des. Eduardo Machado)

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DANO NO IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEGURADORA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- A Caixa Econômica Federal está limitada às questões afetas ao contrato de mútuo hipotecário, ou seja, ao financiamento para aquisição do imóvel, ao passo que no caso em questão se discute o contrato de seguro firmado entre os agravantes e a seguradora, e não o contrato de financiamento, razão pela qual resta incabível a composição da CEF como parte na ação de responsabilidade obrigacional securitária.
- Inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, a competência é da Justiça Estadual.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0027.08.175516-0/002 - Comarca de Betim - Agravante: Adir Gonçalves do Nascimento e outro - Agravada: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Relator: Des. Arnaldo Maciel)

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ESCANEAMENTO DA ASSINATURA DO PROCURADOR DA APELANTE - INVALIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO
- A assinatura escaneada não garante a sua própria existência pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura a quem assinou a peça recursal. Logo, ressente-se de validade no mundo jurídico na medida em que carece desse requisito que é essencial à eficácia do ato processual.  (Apelação Cível nº 1.0024.09.632357-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Rainbow Holdings Brasil S.A. - Apelado: Leoni Odilon dos Santos - Relator: Des. Wanderley Paiva)

Nenhum comentário:

Postar um comentário