LEGISLAÇÃO
DECRETO ESTADUAL Nº 45.604 - Estabelece as hipóteses de impedimento para nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do poder executivo.
RESOLUÇÃO TJMG Nº 657/2011 - Altera a Resolução nº 648, de 2010, que estabelece critérios para realizações dos plantões destinados à apreciação de medidas urgentes.
LEITURA RECOMENDADA (Não Jurídicos)
O ÚLTIMO DIA DE UM CONDENADO - Esta obra de Victor Hugo, põe em relevo alguns dos valores mais significativos da Civilização, como consciência, liberdade e justiça, que tanto engrandecem suas personagens. Ele valorizou a vida humana e, ao enriquecer o debate em torno da pena de morte, tornou-se o grande defensor das causas generosas, o escritor francês que humanizou as Letras no século 19. (sinopsedolivro.com)
O PALÁCIO DA LUA - narração do processo de crescimento do jovem Marco Fogg, a um passo do estado adulto. Marco está neste romance um pouco como Marco Polo quando iniciou a sua viagem até ao Extremo Oriente. Fogg, por outro lado, tem algo de Phileas Fogg que partiu para a volta ao mundo em 80 dias para tudo ver e experimentar. Apenas, a viagem de Marco Fogg é, não tanto uma viagem física, mas uma viagem no espaço interior da personagem. Esta viagem tem as etapas essenciais da morte e do amor, e a estrutura do ser vai-se construindo. Nos princípios da vida de Marco Fogg, ínicios dos anos 60, acontece a primeira viagem à Lua e, desde então, a Lua é a presença constante num firmamento nem sempre límpido. A Lua que representa a força do imaginário do autor e a mudança de fase na vida de Marco Fogg. (wook.pt)
LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)
PROCESSO TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - 2ª EDIÇÃO – 2011 - CLAÚDIO CARNEIRO - Editora Lumen Juris
DIREITO DAS FAMILIAS - 3ª EDIÇÃO – 2011 - NELSON ROSENVALD / CRISTIANO CHAVES DE FARIAS - Editora Lumen Juris
BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS - CONTORNOS DOGMÁTICOS DOS DEVERES DE CONDUTA – 2011 - RICARDO LUPION - Editora Livraria do Advogado
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA - 5ª EDIÇÃO REVISTA E ATUALIZADA – 2011 - SÉRGIO CAMPINHO - Editora Renovar
CRÔNICAS DE UM CRIMINALISTA - 2ª EDIÇÃO – 2011 - PAULO JOSÉ DA COSTA JR. - Editora Saraiva
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMENTADA: ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, ADMINISTRATIVOS, CIVIS, CRIMINAIS, PROCESSUAIS E DE RESP. - 5ª EDIÇÃO – 2011 - MARINO PAZZAGLINI FILHO - Editora Atlas
CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO - 9ª EDIÇÃO – 2011 - JORGE ULISSES JACOBY - Editora Fórum
DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO - DIREITO SOCIETÁRIO - SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS - VOLUME 2 - 5ª EDIÇÃO – 2011 - GLADSTON MAMEDE - Editora Atlas
DIREITO AMBIENTAL - 2ª EDIÇÃO – 2011 – MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA - Editora Atlas
DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO - TÍTULOS DE CRÉDITO - VOLUME 3 - 6ª EDIÇÃO – 2011 - GLADSTON MAMEDE - Editora Atlas
COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - 8ª EDIÇÃO – 2011 - FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO - Editora Saraiva
INSTITUIÇÕES DE PROCESSO CIVIL - INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME 1 - 3ª EDIÇÃO – 2011 - LEONARDO GRECO - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)
O LIBERALISMO POLÍTICO – 2011 - JOHN RAWLS - Editora Martins Fontes
DAS PENAS E SEUS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO - 5ª EDIÇÃO – 2011 - JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI - Editora Livraria do Advogado
PRESCRIÇÃO PENAL - TEMAS ATUAIS E CONTROVERTIDOS VOLUME 3 – 2011 - NEY FAYET JÚNIOR - Editora Livraria do Advogado
INQUIRIÇÃO DA CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL - PROTEÇÃO OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS? - MARIA REGINA FAY DE AZAMBUJA - Editora Livraria do Advogado
PROCESSO ADMINISTRATIVO COMENTÁRIOS À LEI Nº 9.784/1999 - Autor: Cristiana Fortini, Maria F. Pires de C. Pereira, Tatiana M. da Costa Camarão - Editora : Fórum
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LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE - Autor: CARLOS ALBERTO DABUS MALUF - Editora : Revista dos Tribunais
ATIVISMO JUDICIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS - Autor: MARCO AURÉLIO ROMAGNOLI TAVARES - Editora : Fabris
Comentários ao Código Tributário Nacional - Autor: Ives Gandra da Silva Martins – Coordenador
CURSO DE DIREITO AMBIENTAL - Autor: GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO - Editora : Revista dos Tribunais
DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL - Autor: INGO WOLFGANG SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER - Editora : Revista dos Tribunais
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA - Autor: Joel de Menezes Niebuhr - Editora : Fórum
PRECLUSÃO NO PROCESSO CIVIL - Autor: Raquel Heck Mariano da Rocha - Editora : Do Advogado
TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA - CICCO, CLÁUDIO DE; GONZAGA, ALVARO DE AZEVEDO - Editora: Revista dos Tribunais
RECURSOS E AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO - MEDINA, JOSÉ MIGUEL GARCIA; WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM - Editora: Revista dos Tribunais - 2.ed. – 2011
DIREITO AMBIENTAL : RESPONSABILIDADE CIVIL E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - LEMOS, PATRÍCIA FAGA IGLECIAS - Editora: Revista dos Tribunais - 3.ed. – 2010
LEI DE EXECUÇÃO PENAL ANOTADA - KUEHNE, MAURÍCIO - Editora: Juruá - 9.ed. – 2011
RESPONSABILIDADE CIVIL - GONÇALVES, CARLOS ROBERTO - Editora: Saraiva - 13.ed. – 2011
SEPARAÇÕES CONJUGAIS E DIVÓRCIO - CAHALI, YUSSEF SAID - Editora: Revista dos Tribunais - 12.ed. – 2011
DIREITO CIVIL: FAMÍLIAS - LÔBO, PAULO - Editora: Saraiva - 4.ed. – 2011
DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – CHALHUB, MELHIM NAMEM - Editora: Renovar - 3.ed. 2010
CONTRATOS NOMINADOS II : CONTRATO ESTIMATÓRIO, DOAÇÃO, LOCAÇÃO DE COISAS, EMPRÉSTIMO (COMODATO - MÚTUO) - SANSEVERINO, PAULO DE TARSO VIEIRA - Editora: Revista dos Tribunais -2.ed. – 2011
ESTATUTO DA FAMÍLIA DE FATO : DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL, LEI Nº 10.406, DE 10-01-2002 - AZEVEDO, ÁLVARO VILLAÇA - Editora: Atlas - 3.ed. – 2011
FALÊNCIA DA PENA DE PRISÃO : CAUSAS E ALTERNATIVAS - BITENCOURT, CEZAR ROBERTO - Editora: Saraiva- 4.ed. – 2011
DIREITO ADMINISTRATIVO - GASPARINI, DIOGENES - Editora: Saraiva - 16 ed. – 2011
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO: EXPOSIÇÃO SISTEMÁTICA DA DOUTRINA E ANÁLISE CRÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA - BARROSO, LUÍS ROBERTO - Editora: Saraiva - 5 ed. – 2011
CONSTITUCIONALISMO DISCURSIVO - ALEXY, ROBERT - Editora: Livraria do Advogado - 3 ed. – 2011
DIREITO PENAL : PARTE ESPECIAL - COSTA, ÁLVARO MAYRINK DA - Editora: Forense - 6 ed. – 2011
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO : COMENTÁRIOS JURÍDICOS E SOCIAIS - CURY, MUNIR - Editora: Malheiros - 11. ed. – 2010
DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL - PIOVESAN, FLÁVIA - Editora: Saraiva - 12.ed. – 2011
NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)
Arrendatário arca com despesas por infrações de trânsito mesmo que bem seja retomado
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, em recurso especial representativo de controvérsia, de que o arrendatário responde pelas despesas decorrentes de infrações de trânsito mesmo que o veículo seja depois retomado por busca e apreensão pelo arrendante. A decisão orienta os tribunais a negar os recursos especiais pendentes contra acórdãos que sigam o entendimento do STJ. Conforme a decisão, em caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo, as despesas relativas a remoção, guarda e conservação do bem são de responsabilidade do arrendatário e não da empresa arrendante. Mesmo que ocorra a retomada da posse do veículo arrendado por meio de busca e apreensão, as despesas referentes período de vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário. A decisão esclarece ainda que resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) equipara o arrendatário ao proprietário para os fins de infrações na condução de veículos. No caso específico, o município de São Paulo buscava executar o Banco ABN Amro Real S/A por despesas de veículo multado durante o arrendamento e depois retomado pelo banco. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia aceito a pretensão do ente público ao argumento de que essas despesas teriam natureza “propter rem", isto é, recairiam sobre o bem e não sobre seu possuidor. A decisão do STJ acolheu a exceção de pré-executividade do banco e extinguiu a execução fiscal. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por 30 anos
A Sul América Seguros de Vida e Previdências S/A terá que manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato, propondo termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação terá que respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob risco de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30 anos, e que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice. Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora, informando que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora. Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual do contrato, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o Tribunal mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas. Recurso especial Inconformada a seguradora recorreu ao STJ, sustentando que o contrato de seguro de vida não é vitalício, podendo ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir. Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. O ministro destacou, também, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, ocorrido em 22 de março deste ano, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito (recorrente) e empresa prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia licitação, para a prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n. 8.666/1993. O tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas, manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo objetivamente pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade exige, para sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Na hipótese dos autos, diante da ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo), bem como da inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que o pagamento da quantia de cerca de R$ 50 mil ocorreu em função da prestação dos serviços pela empresa contratada em razão de notória especialização, revela-se error in judicando na análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Dessarte, visto que ausente no decisum a afirmação do elemento subjetivo, incabível a incidência de penalidades por improbidade administrativa. Precedentes citados: REsp 805.080-SP, DJe 6/8/2009; REsp 939.142-RJ, DJe 10/4/2008; REsp 678.115-RS, DJ 29/11/2007; REsp 285.305-DF, DJ 13/12/2007, e REsp 714.935-PR, DJ 8/5/2006. REsp 1.038.777-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.
CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. EDITAL.
A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. Precedentes citados: RMS 31.611-SP, DJe 17/5/2010, e AgRg no RMS 30.308-MS, DJe 15/3/2010. REsp 1.220.684-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.
MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO.
A Turma negou provimento ao agravo regimental da União ao fundamento de que o magistrado tem direito à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LC n. 35/1979 (Loman) tanto na remoção ex officio quanto na remoção a pedido, visto que em ambas há o interesse público. AgRg no REsp 1.354.482-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.
GUARDA. AVÓ. CONSENTIMENTO. MÃE.
O avô materno, com o intuito de regularizar uma situação de fato, busca a guarda de seu neto, criança com quem convive há vários anos, desde o falecimento do pai do menor. Anote-se que a mãe também convive com eles e concorda com o pleito. Diante disso, aplica-se o entendimento de que, de forma excepcional (art. 33, § 1º, primeira parte, e § 2º desse mesmo artigo do ECA), é possível deferir guarda de infante aos avós que o mantém e lhe proporcionam as melhores condições relativas à assistência material e afetiva, notadamente diante da existência de fortes laços de afeto e carinho entre eles e a criança, tal como comprovado, na espécie, por laudo elaborado pelo serviço social do TJ. Não se desconhece a censura dada por este Superior Tribunal à chamada guarda “previdenciária”, que tem a exclusiva finalidade de proporcionar efeitos previdenciários. Contudo, esse, definitivamente, não é o caso dos autos, mostrando-se a questão previdenciária apenas como uma das implicações da guarda (art. 33, § 3º, do ECA). Por último, ressalte-se que a guarda concedida não é definitiva e não tem o efeito de imiscuir-se no poder familiar, sendo, portanto, plenamente reversível. Precedentes citados: REsp 97.069-MG, DJ 1º/9/1997; REsp 82.474-RJ, DJ 29/9/1997; REsp 993.458-MA, DJe 23/10/2008, e REsp 945.283-RN, DJe 28/9/2009. REsp 1.186.086-RO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/2/2011.
RESPONSABILIDADE. PROPAGANDA. PALCO.
Trata-se de REsp em que se discute a corresponsabilidade de determinada empresa de comunicação pelo fato de haver veiculado, em programa de TV, por intermédio de seu apresentador, propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira anunciante, que teria descumprido os compromissos assumidos no anúncio veiculado. A Turma deu provimento ao recurso, assentando que a inserção de propaganda em programas de televisão, particularmente nas apresentações ao vivo, é praxe ditada pelas exigências de um mercado dinâmico e mutante. Assim, a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é daquele que o confecciona ou presta e não se estende à televisão, jornal ou rádio que o divulga. A participação do apresentador, ainda que diga da qualidade do que é objeto da propaganda, não lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e não na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los. Consignou-se, por fim, que a interpretação dada pelo tribunal a quo não encontra respaldo na legislação pertinente e não se mostra razoável, ainda acarretando como consequência o próprio desaparecimento da chamada propaganda de palco, visto que é fácil imaginar o alto risco na posição de uma empresa de comunicações que passaria a arcar com a corresponsabilidade por todos os produtos e serviços anunciados, sem que pudesse intervir em seu controle de qualidade e auferir lucros pela venda respectiva. O Min. Luis Felipe Salomão, embora acompanhando o Min. Relator, ressalvou que não se deve afastar, genericamente, a responsabilidade da empresa de comunicação por entendê-la parte ilegítima para a demanda. Observou que somente o caso concreto permitirá uma análise da pertinência subjetiva para a causa quando houver abuso na publicidade, ela for manifesta e isso ficar demonstrado nos autos para efeito de responsabilidade, não apenas demonstrando culpa, mas também a responsabilidade dentro da extensão da cadeia do conceito de fornecedor, pela cadeia de consumo prevista no CDC. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011.
IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. PROCESSO PENAL.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, reiterando que o princípio da identidade física do juiz, aplicável no processo penal com o advento do § 2º do art. 399 do CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008, pode ser excetuado nas hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução encontra-se afastado por um dos motivos dispostos no art. 132 do CPC – aplicado subsidiariamente, conforme permite o art. 3º do CPP, em razão da ausência de norma que regulamente o referido preceito em matéria penal. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 133.407-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/2/2011.
SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA. TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Os ora recorrentes aduzem, no recurso, que laboram em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso e, assim, estariam cumprindo jornada superior a oito horas diárias e a 40 horas semanais, o que levaria ao recebimento de horas extras trabalhadas. A Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso por entender que, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/1990, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais. Assim, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais) por seis dias úteis e se multiplicando o resultado por 30 (total de dias do mês) teríamos o total de 200 horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras. No caso, os recorrentes trabalham sete dias no mês, o que, multiplicado por 24 horas trabalhadas por dia, chega-se ao valor de 168 horas trabalhadas no mês, ou seja, número inferior às 200 horas. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal reconhece que, nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, em que é devedora a Fazenda Pública, eles devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes citados: REsp 1.086.944-SP, DJe 4/5/2009; REsp 419.558-PR, DJ 26/6/2006, e REsp 805.437-RS, DJe 20/4/2009. REsp 1.019.492-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA INFOJUD - UTILIZAÇÃO - ART. 185-A DO CTN
- Em sede de execução fiscal, legítima a utilização do Infojud, sistema que integra o Poder Judiciário à base de dados da Receita Federal, possibilitando, consequentemente, apurar informações cadastrais e econômico-fiscais de titularidade do devedor. Inteligência do art. 185-A, do CTN. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.08.854319-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - Agravada: Alessandra Lopes Dias Silva - Relator: Des. Manuel Saramago)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/06 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - ART. 150, III, DA CR - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - NÃO CONFIGURAÇÃO
- A alteração do termo inicial para creditamento do ICMS previsto na Lei Complementar nº 122/06, que alterou a Lei Complementar nº 87/96, não fere o princípio da anterioridade ou não surpresa prevista no art. 150 III da CR.
- O que a norma veda é a obliteração da noventena quando da instituição de tributo novo ou aumento daquele já existente.
- Mera modificação de prazo de fruição de benefício fiscal não fere direito subjetivo do impetrante e muito menos direito líquido e certo conjurável por mandado de segurança. (Mandado de Segurança n° 1.0000.10.008628-9/000 - Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Votorantim Metais Zinco S.A. - Autoridade coatora: Secretário de Estado da Fazenda Minas Gerais - Relator: Des. Belizário de Lacerda)
HOMICÍDIO TENTADO - QUESTIONÁRIO - MATÉRIA PRECLUSA - NEGATIVA DE AUTORIA - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE - QUALIFICADORAS INCIDENTES
- Deixando o réu de discordar do questionário formulado pelo juiz, quando da sua leitura ao Conselho de Sentença, a teor do art. 484 do CPP, precluso estará o seu direito de alegar, em sede recursal, a existência de eventual nulidade a respeito.
- Demonstrado pela prova oral que o réu atacou a vítima com animus necandi, cuja morte não ocorreu por motivos alheios à sua vontade, resulta que a decisão dos jurados em afastar tese de negativa de autoria apoia-se em razoáveis elementos de convicção contidos no feito, o que impede a sua cassação e que o réu seja submetido a novo Júri.
- Comprovada a utilização de meios que dificultaram a defesa da vítima, resta configurada a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.
- Evidenciado que o propósito homicida do réu era se vingar de uma anterior briga com parentes da vítima, inegável é a motivação torpe do delito cometido, subsistindo a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, do CP. (Apelação Criminal n° 1.0686.05.160513-3/002 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Lucimarcos Soares de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Delmival de Almeida Campos)
OCUPAÇÃO - TERRENO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÕES - DESCABIMENTO
- Não cabe qualquer indenização por benfeitorias ao possuidor que não desconhecia que o terreno por ele ocupado era público, tendo construído benfeitorias (ou acessões) por sua própria conta e risco. (Apelação Cível n° 1.0024.08.239687-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Célio Marques do Nascimento e outro - Apelado: Município de Belo Horizonte - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)
PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO - BEM MÓVEL - VEÍCULO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM NOME DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
- A propositura da ação de usucapião de bem móvel por quem é proprietário do veículo implica a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível n° 1.0026.08.036293-7/001 - Comarca de Andradas - Apelante: Edivino Manguci Júnior - Apelado: Estado de Minas Gerais, Auto Socorro João Mandioca - Relator: Des. Edilson Fernandes)
APELAÇÃO - ROUBO - ARMA NÃO APREENDIDA - MAJORANTE - INOCORRÊNCIA - COCULPABILIDADE - RECONHECIMENTO PARA FINS DE PROPORCIONALIDADE - NÃO APLICABILIDADE - PENA - REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NOVA ANÁLISE
- A majorante do uso de arma de fogo deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser dela é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificado se a arma é hábil ou não para ofender a integridade física da vítima.
- É de se reconhecer a circunstância atenuante inominada, descrita no art. 66 do Código Penal, quando comprovado o perfil social do acusado, desempregado, miserável, sem oportunidades na vida, devendo o Estado, na esteira da coculpabilidade citada por Zaffaroni, espelhar a sua responsabilidade pela desigualdade social, fonte inegável dos delitos patrimoniais, no juízo de censura penal imposto ao réu.
- As circunstâncias judiciais subjetivas contidas no art. 59 do CP devem ser analisadas em conformidade com os parâmetros doutrinário e jurisprudencial e, ainda, devem possuir amparo nas provas dos autos. (Apelação Criminal n° 1.0443.05.025672-8/001 - Comarca de Nanuque - 1º apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - 2º apelante: Gean Rezende da Costa - Apelados: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Gean Rezende da Costa - Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho)
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