Vistos em correição.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito dos nacionais XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, presos por haverem praticado, em tese, o delito de furto.
Em apreciação dos elementos constantes destes autos vislumbro ilegalidade que impende seja reconhecida de pronto, pois que diz respeito ao status libertatis do indivíduo e à garantia constitucional constante do artigo 5º, inciso LXV da Lex Legum.
O Código de Processo Penal, ao definir os flagrantes impróprio e ficto, autoriza a prisão do indivíduo que é perseguido logo após o cometimento do injusto ou que seja encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Na hipótese vertente, XXXXXXXXXX foi preso quando se encontrava na casa onde reside, situada na localidade conhecida como “Chaves”, na vizinha cidade de Santa Maria de Itabira.
Segundo relatado pela testemunha XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX foi visto nas imediações da fazenda onde teriam se dado os fatos, aproximadamente na mesma hora em que estes ocorreram, empurrando um veículo de cor escura que se achava atolado no barro molhado.
Esclareço que o veículo (que teria sido utilizado na empreitada criminosa) não foi localizado na posse do suspeito, que veio a ser preso porque uma motocicleta de cor vermelha (que foi conduzida por XXXXXXXXXX, também visto nas imediações, e no mesmo horário) a ele pertence e teria sido emprestada ao suposto comparsa no mesmo dia, ou poucos dias antes.
A motocicleta, é bem de ver, foi apreendida no domicílio de XXXXXXXXXX, que confessou ter, de fato, transitado por estas plagas nas circunstâncias já apontadas.
Vê-se assim que XXXXXXXXXX não foi perseguido por quem quer que seja. Teria sido visto nas imediações da Fazenda XXXXXXXXXX a empurrar um automóvel e, algum tempo depois, na mesma madrugada, veio a ser encontrado em sua residência, situada em cidade e comarca vizinhas.
Com ele tampouco foram apreendidos objetos ligados ao delito, pois que a motocicleta de sua propriedade, insta repetir, veio a ser encontrada na residência do coindiciado XXXXXXXXXX, que foi posto em liberdade por força de decisão judicial.
Demais disso, há fato circunstância cuja existência não posso desconsiderar.
A prisão deu-se nas primeiras horas do dia 17.DEZ.2010, razão pela qual o decêndio de que trata o artigo 10 do Código de Processo Penal findou aos 26.DEZ.2010.
A diligente autoridade policial concluiu seu relatório a tempo (23.DEZ.2010), mas o “Parquet”, ao invés de oferecer a denúncia, pugnou, já aos 27.DEZ.2010, pelo retorno dos autos à Delegacia de Polícia a fim de que se prosseguissem nas investigações tendentes a positivar a existência de um terceiro indivíduo envolvido no delito.
A douta autoridade policial devolveu os autos de inquérito policial dentro no prazo a ela assinado, aos 30.DEZ.2010, vindo-mos conclusos no dia de hoje sem que houvesse sido, até o presente momento, oferecida a denúncia.
Evidente, portanto, o excesso de prazo a caracterizar constrangimento ilegal, passível de ser reconhecido e remediado por este Juízo neste comenos.
Ergo, seja pela ausência da situação flagrancial a conferir supedâneo à prisão, seja pelo excesso de prazo, o relaxamento da prisão é medida de rigor.
Nessa ordem de considerações, RELAXO a prisão de XXXXXXXXXX, determinando seja expedido incontinênti alvará de soltura em seu favor, se por al não estiver preso.
Corolário, resta prejudicado o pedido veiculado nos autos XXXXXXXXXX, onde deverá ser juntada uma cópia da presente decisão.
Cumpridas as formalidades de estilo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Ferros/MG, XXXXXXXXXX
PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito
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