terça-feira, 5 de julho de 2016

Informativo Jurídico


Emenda Constitucional nº 91, de 2016 - Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

Lei Complementar nº 154, de 2016 - Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento

Lei nº 13.257, de 2016 - Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei n° 12.662, de 5 de junho de 2012.

Lei nº 13.258, de 2016 - Altera o inciso XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a expedição da permissão internacional para conduzir veículo.

Lei nº 13.260, de 2016 - Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito deorganização terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Lei nº 13.269, de 2016 - Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Lei nº 13.267, de 2016 - Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.

Lei nº 13.271, de 2016 - Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

Lei nº 13.281, de 2016 - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Lei nº 13.285, de 2016 - Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Lei nº 13.286, de 2016 - Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Lei nº 13.287, de 2016 - Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades,operações ou locais insalubres

Lei n º 13.290, de 2016 - Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

Lei n º 13.300, de 2016 - Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

Medida Provisória nº 725, 2016 - Altera a Lei nº. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e dá outras providências.

Decreto nº 8.726, de 2016 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

Decreto nº 8.727, de 2016 - Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Súmula Vinculante STF nº 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.

Súmula nº 570, de 2016 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. Primeira Seção, aprovada em 27/4/2016, DJe 2/5/2016.

Súmula STJ nº 572 - O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

Resolução CNJ nº 223, de 2016 - Institui o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e dá outras providências.

Resolução CNJ nº 224, de 2016 - Dispõe sobre o recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de, fiança criminal na ausência de expediente bancário e dá outras providências.

Resolução CNJ nº 225, de 2016 - Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

Recomendação CNJ nº Nº 22, de 2016 - Recomenda aos Tabelionatos de Notas que procedam a realização de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável,quando houver filhos ou herdeiros emancipados.




NOTÍCIAS


Tema 942 – STJ - Questão submetida a julgamento: Definir: I) "qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque." e II) "o dies a quo para contagem de juros demora, no tocante a crédito oriundo de cheque." Tese firmada: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os jurosde mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. (Resp: REsp 1556834, Tribunal de Origem: TJSP, Data de Afetação: 20/11/2015, Data Julgamento Mérito:22/06/2016_


DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA HERDEIRO PLEITEAR ANULAÇÃO DE FIANÇA.
O prazo decadencial para herdeiro do cônjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança firmada sem a devida outorga conjugal é de dois anos, contado a partir do falecimento do consorte que não concordou com areferida garantia. Dispõe o art. 1.647 do CC que, "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] III - prestar fiança ou aval". Porsua vez, o art. 1.649 do CC estabelece que "A falta de autorização, não suprimida pelo juiz, quando necessário (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anosdepois de terminada a sociedade conjugal". Nota-se, por meio da comunhão dos artigos acima citados, que o CC dispõe, de forma categórica, os atos que não podem ser realizados sem que haja a observância doconsentimento do outro consorte - uxória ou marital -, já que essa anuência se consubstancia como elemento essencial para a validade da relação jurídica firmada com terceiro. Logo, não se pode perenizar uma relaçãojurídica se ao constituí-la houver a inobservância de elemento essencial para sua validade, tal como a outorga conjugal. Por isso, o CC institui meios de o cônjuge prejudicado anular essa garantia, como forma de impedira manutenção de uma situação inválida. Com efeito, no contexto que a codificação faz para questionar a garantia dada sem a anuência do outro consorte, há a expressa previsão de que tal contenda só será deflagradaapenas, e tão somente, pelo outro cônjuge, ou, com o seu falecimento, pelos herdeiros - como legitimado sucessivo. Aliás, ressalte-se, que tanto a doutrina civilista quanto a jurisprudência pátria possuem reiteradosentendimentos no sentido de que não há substrato jurídico para o cônjuge que praticou ato sem a devida outorga instaurar ação para anular o que ele mesmo realizou, devido à ocorrência do venire contra factumproprium (AgRg no REsp 1.232.895-SP, Quarta Turma, DJe 13/8/2015). Assim, a legitimidade para ingressar com ação de anulabilidade contra fiança firmada sem a necessária outorga conjugal está adstrita ao cônjugeprejudicado, podendo se estender apenas aos herdeiros, no caso de falecimento daquele. É essa a redação do art. 1.650 do CC, o qual dispõe que "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, semconsentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros". Com isso, o olhar lançado nessa temática deve ser abrangente, já que o comando doart. 1.650 se mostra como complemento daquele delineado no art. 1.649. Isso aponta para o fato de que, por meio do princípio geral da operabilidade, o legislador conjugou os dois artigos por meio de uma interpretaçãológico-sistemática. Ou seja, fica evidente que os legitimados apontados no artigo subsequente (1.650) deverão observar as exigências do artigo antecedente (1.649). Por isso, havendo uma complementariedade dosdispositivos, parece melhor a interpretação no sentido de que os herdeiros também observem o prazo delimitado para o próprio consorte quando em vida - 02 anos, caso queiram ingressar em juízo. REsp 1.273.639-SP,Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2016, DJe 18/4/2016.


DIREITO EMPRESARIAL. EMISSÃO DE DUPLICATA COM BASE EM MAIS DE UMA NOTA FISCAL.
Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. A nota fiscal é o documento comprobatório da realização de um negócio jurídico sujeito à fiscalização tributária relativo a bens móveis ousemoventes. Assim, faz prova da entrada e saída de mercadorias de estabelecimentos empresariais, acompanhando a sua entrega aos destinatários. A fatura, por outro lado, consiste em nota representativa de contratosde compra e venda mercantis ou de prestação de serviços, devendo haver, entre outras identificações, a discriminação das mercadorias vendidas e dos preços negociados e a menção à natureza dos serviços prestados.Pode, ainda, conter somente a indicação dos números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias (arts. 1º, caput e § 1º, e 20 da Lei n. 5.474/1968). Nasvendas a prazo, ou seja, naquelas cujo pagamento é feito após 30 (trinta) dias, a extração da fatura é obrigatória, sendo o termo inicial do prazo a data da entrega ou do despacho das mercadorias. Já a duplicata é deextração facultativa, podendo ser materializada no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei n.5.474/1968). Ademais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. Nesse sentido, o seguinte precedente que reconheceu a inidoneidade de duplicatavinculada a mais de uma fatura (REsp 577.785-SC, Terceira Turma, DJ 17/12/2004). Todavia, apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. A notaparcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador. REsp1.356.541-MG, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.


DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. (PAREI AQUI – INFORMATIVO 581)
Será possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai. De fato, a adoção póstuma é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintestermos: "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." O STJ já emprestou exegese ao citadodispositivo para permitir como meio de comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do adotando como se filho fosse eo conhecimento público daquela condição. Portanto, em situações excepcionais em que fica amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da sólida relação de afetividade, é possível o deferimento daadoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto (REsp 1.326.728-RS, Terceira Turma, DJe 27/2/2014). Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil nãoadvém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS, Terceira Turma,DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003). Aliás, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de que "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidadeou outra origem". Válido mencionar ainda o teor do Enunciado n. 256 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil."Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada, "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidadesque se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social;esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, [...] deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade". Por fim, registre-se que a paternidade socioafetiva realiza a própriadignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dosfatos. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016.


DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR DANO MORAL.
Na condenação imposta à Fazenda Pública a título de danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar instalada no Brasil após 1964, para fins de atualização monetária e compensação damora, a partir da data do arbitramento da indenização em segunda instância, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Isso porque, na espécie, aatualização monetária e a compensação da mora deverão observar os parâmetros estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Portanto, os juros moratórios e a correção monetária não terão como termo inicial a datado evento danoso e a última não seguirá o INPC. REsp 1.485.260-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/4/2016, DJe 19/4/2016.
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS ANTES DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃOPARCIAL.
Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anterioresà constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Diverso é o entendimento em relação aos valores depositados em conta vinculada aoFGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, os quais, ainda que não sejam sacados imediatamente à separação do casal, integram o patrimônio comum do casal, devendo a CEF sercomunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, a fim de que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numeráriopelo ex-cônjuge. Preliminarmente, frise-se que a cada doutrina pesquisada no campo do Direito do Trabalho, um conceito e uma natureza diferentes são atribuídos ao Fundo, não sendo raro alguns estudiosos que oanalisam a partir de suas diversas facetas: a do empregador, quando, então sua natureza seria de obrigação; a do empregado, para quem o direito à contribuição seria um salário; e a da sociedade, cujo caráter seria defundo social. Nesse contexto, entende-se o FGTS como o "conjunto de valores canalizados compulsoriamente para as instituições de Segurança Social, através de contribuições pagas pelas Empresas, pelo Estado, oupor ambos e que tem como destino final o patrimônio do empregado, que o recebe sem dar qualquer participação especial de sua parte, seja em trabalho, seja em dinheiro". No que diz respeito à jurisprudência, oTribunal Pleno do STF (ARE 709.212-DF, DJe 19/2/2015, com repercussão geral reconhecida), ao debater a natureza jurídica do FGTS, afirmou que, desde que o art. 7º, III, da CF expressamente arrolou o FGTS comoum direito dos trabalhadores urbanos e rurais, "tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, deindenização, etc.", tratando-se, "em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um 'pecúlio permanente', que pode ser sacado pelos seus titularesem diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1990)". Nesse mesmo julgado, ratificando entendimento doutrinário, afirmou-se, quanto à natureza do FGTS, que "não se trata mais, como em suagênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo". A Terceira Turma do STJ, por sua vez, já sustentou que "o FGTS integra o patrimôniojurídico do empregado desde o 1º mês em que é recolhido pelo empregador, ficando apenas o momento do saque condicionado ao que determina a lei" (REsp 758.548-MG, DJ 13/11/2006) e, em outro julgado,estabeleceu que esse mesmo Fundo, que é "direito social dos trabalhadores urbanos e rurais", constitui "fruto civil do trabalho" (REsp 848.660-RS, DJe 13/5/2011). No tocante à doutrina civilista, parte dela considera osvalores recebidos a título de FGTS como ganhos do trabalho e pondera que, "no rastro do inciso VI do artigo 1.659 e do inciso V do artigo 1.668 do Código Civil, estão igualmente outras rubricas provenientes de verbasrescisórias trabalhistas, como o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pois como se referem à pessoa do trabalhador devem ser tratadas como valores do provento do trabalho de cada cônjuge". Aduz-se,ainda, o "entendimento de que as verbas decorrentes do FGTS se incluem na rubrica proventos". Nesse contexto, deve-se concluir que o depósito do FGTS representa "reserva personalíssima, derivada da relação deemprego, compreendida na expressão legal 'proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge' (CC, art. 1559, VI)". De fato, pela regulamentação realizada pelo aludido art. 1.659, VI, do CC/2002 - segundo o qual"Excluem-se da comunhão: [...] "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge" -, os proventos de cada um dos cônjuges não se comunicam no regime da comunhão parcial de bens. No entanto, apesar dadeterminação expressa do CC no sentido da incomunicabilidade, realçou-se, no julgamento do referido REsp 848.660-RS, que "o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que não se deve excluirda comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime", visto que a "comunhão parcial de bens, como é cediço, funda-se nanoção de construção de patrimônio comum durante a vigência do casamento, com separação, grosso modo, apenas dos bens adquiridos ou originados anteriormente". Ademais, entendimento doutrinário salienta que"Não há como excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI) [...] sob pena de aniquilar-se o regime patrimonial, tanto no casamento como na uniãoestável, porquanto nesta também vigora o regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725)", destacando-se ser "Flagrantemente injusto que o cônjuge que trabalha por contraprestação pecuniária, mas não converte suaseconomias em patrimônio, seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal e incomunicável". Ante o exposto, tem-se que o dispositivo legal que prevê a incomunicabilidade dos proventos (isto é, o art.1.659, VI, do CC/2002) aceita apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da incomunicabilidade daquela rubrica apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento.Portanto, os proventos recebidos na constância do casamento (e o que deles advier) reforçam o patrimônio comum, devendo ser divididos em eventual partilha de bens. Nessa linha de ideias, o marco temporal a serobservado deve ser a vigência da relação conjugal. Ou seja, os proventos recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo emvista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro. Dessa forma, deve-se considerar o momentoem que o titular adquiriu o direito à recepção dos proventos: se adquiridos durante o casamento, comunicam-se as verbas recebidas; se adquiridos anteriormente ao matrimônio ou após o desfazimento do vínculo, osvalores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento. Aliás, foi esse o raciocínio desenvolvido no julgamento do REsp 421.801-RS (Quarta Turma, DJ 15/12/2003): "Não me parece demaior relevo o fato de o pagamento da indenização e das diferenças salariais ter acontecido depois da separação, uma vez que o período aquisitivo de tais direitos transcorreu durante a vigência do matrimônio,constituindo-se crédito que integrava o patrimônio do casal quando da separação. Portanto, deveria integrar a partilha". Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ afirmou que, "No regime de comunhão universal debens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal" (REsp 355.581-PR, DJ 23/6/2003). No mais, as verbas oriundasdo trabalho referentes ao FGTS têm como fato gerador a contratação desse trabalho, regido pela legislação trabalhista. O crédito advindo da realização do fato gerador se efetiva mês a mês, juntamente com opagamento dos salários, devendo os depósitos serem feitos pelo empregador até o dia 7 de cada mês em contas abertas na CEF vinculadas ao contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 8.036/1990.Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. A fim deviabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que, num momento futuro, quando darealização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016, DJe22/4/2016.


]DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL E POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. RECURSOREPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 629.
Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extintosem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), sendo facultado ao segurado o ajuizamento de nova ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa. Como sabido, nos termosdo art. 333 do CPC/1973, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Entretanto, não sedesconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado da previdência social para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente sereferem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos. Entretanto, não se deveperder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo JudicialPrevidenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefíciosprevidenciários. Com efeito, a CF, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direitofundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da CF, que prima pelaproteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal quelhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF, a fim de que as normasprocessuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualísticacivil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. Não se está adefender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, muito menos a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devidoconfigura direito subjetivo individual que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluirque a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a suaextinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo períodode carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nasrazões recursais. De fato, já firmou a jurisprudência do STF e do STJ entendimento no sentido de que a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso. No entanto, nashipóteses em que o referido entendimento foi consignado, tratava-se de situação contrária à presente, na qual o MP havia impugnado toda a sentença e, nas razões recursais, estabeleceu restrições, o que não seadmite, porquanto acarretaria ofensa ao art. 576 do CPP, segundo o qual ao MP não se permite desistir de recurso que haja interposto (HC 70.037-RJ, Primeira Turma do STF, DJ 6/8/1993 e EDcl no HC 109.096-RS,Quinta Turma do STJ, DJe 29/3/2012). Na espécie, embora no momento da interposição do recurso de apelação o Órgão Ministerial não tenha especificado a matéria, ela foi explicitamente debatida nas razões derecurso, merecendo, por conseguinte, conforme entendimento do STJ, ser analisada pelo Tribunal de origem por força do aspecto da profundidade do efeito devolutivo. Em outros termos, são as razões recursais quecorporificam e delimitam o inconformismo, e não a petição de interposição do recurso, considerando a função precípua de esta cumprir o requisito formal de apresentação da insurgência recursal. Precedentes citados:HC 139.335-DF, Quinta Turma, DJe 3/11/2011; e REsp 503.128-SP, Quinta Turma, DJ 22/9/2003. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016, DJe 5/4/2016.
DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES.
Mostrou-se possível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em relação a réu que, apesar de ser tecnicamente primário ao praticar o crime de tráfico, ostentava duas condenações (aprimeira por receptação culposa e a segunda em razão de furto qualificado pelo concurso de pessoas) cujas penas foram aplicadas no mínimo legal para ambos os delitos anteriores (respectivamente, 1 mês em regimefechado e 2 anos em regime aberto, havendo sido concedido sursis por 2 anos), os quais foram perpetrados sem violência ou grave ameaça contra pessoa, considerando-se ainda, para afastar os maus antecedentes, ofato de que, até a data da prática do crime de tráfico de drogas, passaram mais de 8 anos da extinção da punibilidade do primeiro crime e da baixa dos autos do segundo crime, sem que tenha havido a notícia decondenação do réu por qualquer outro delito, de que ele se dedicava a atividades delituosas ou de que integrava organização criminosa. De fato, de acordo com entendimento da Sexta Turma do STJ, "À luz do artigo 64,inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins dereincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes" (HC 292.474-RS, DJe 3/12/2014). Apesar disso, considerando as peculiaridades do caso concreto aqui analisado, não há como afastar aaplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) - segundo a qual, em relação aos delitos previstos no caput e no 1º do dispositivo, as penas poderão serreduzidas de um sexto a dois terços "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" - em razão da simples existência de duascondenações transitadas em julgado com extinção da punibilidade há tanto tempo, tendo em vista, ademais, que, além de o réu ser tecnicamente primário (art. 64, I, do CP) ao praticar o crime em comento, não hánotícias de que se dedique a atividades delituosas ou de que integre organização criminosa. Saliente-se que, aqui, não se está a afirmar que o mero decurso do período depurador da reincidência seja suficiente para, porsi só, impedir toda e qualquer valoração sobre os antecedentes, até porque a hipótese prevista no art. 64, I, do CP trata tão somente da reincidência. Da mesma forma, não se está, simplesmente, descuidando deobservar o entendimento do STJ de que condenações prévias, com trânsito em julgado há mais de 5 anos, apesar de não ensejarem reincidência, podem servir de alicerce para valoração desfavorável dos antecedentes.Consigne-se apenas que eternizar a valoração negativa dos antecedentes para afastar a minorante em questão, sem nenhuma ponderação sobre as circunstâncias do caso concreto, não se coaduna com o Direito Penaldo fato. Nesse contexto, no RHC 2.227-MG (Sexta Turma, DJ 29/3/1993), já se afirmou que a norma inserta no inciso I do art. 64 do CP "harmoniza-se com o sistema do Código Penal que subscreve o princípio tempusomnia solvet", concluindo-se no sentido de que "Não há, pois, estigma permanente no Direito Penal". Além disso, dois julgados da Quarta Turma do STJ (o REsp 1.334.097-RJ, relativo ao caso conhecido como "Chacinada Candelária", e o REsp 1.335.153-RJ, referente ao caso "Aida Curi", ambos publicados no DJe 10/9/2013) tratam, na esfera civil, da extensão do dano pela violação do direito à privacidade e do direito de ser deixadoem paz (direito ao esquecimento). Não obstante, a essência dessa doutrina - com adaptações e temperamentos, por óbvio - pode ser invocada no caso, pois, no que diz respeito ao direito de ser esquecido, de que étitular aquele sobre quem recai o peso de uma condenação penal, esclarece o voto lançado no referido REsp 1.334.097-RJ: Aquele que já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade "há de ter o direitoa não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária [...] o direito ao esquecimento que assiste ao condenado [...]. Por esse direito, então, aquele que tenha cometido um crime, todavia já cumprida apena respectiva, vê a propósito preservada sua privacidade, honra e imagem. Cuida-se inclusive de garantir ou facilitar a interação e reintegração do indivíduo à sociedade, quando em liberdade, cujos direitos dapersonalidade não podem, por evento passado e expirado, ser diminuídos. [...] E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, emabsoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana". Também não se pode deixar de mencionar o HC 256.210-SP (DJe 13/12/2013), no qual a Sexta Turma do STJ, àunanimidade, concluiu - agora, sim, especificamente no âmbito do Direito Penal - que o lapso temporal entre a última condenação e a prática da infração apurada naquele writ (quase 14 anos) justificava a não influênciadas condenações anteriores (que se originaram de condutas perpetradas nas décadas de 70, 80 e 90) para fins de exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. Ademais, o STF (HC 126.315-SP, SegundaTurma, DJe 7/12/2015) aqueceu a discussão a respeito da estipulação de um prazo limite para se considerar uma condenação como maus antecedentes. Na ocasião, destacou-se a impossibilidade de que se atribua àcondenação o status de perpetuidade, sob o fundamento de que "a possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal ad aeternum, em verdade, é pena de caráterperpétuo mal revestida de legalidade". Aliás, foi também por esses fundamentos que o legislador de 1977, mediante a alteração na Parte Geral do CP ocasionada pela Lei n. 6.146, instituiu a temporalidade para areincidência e positivou o "período depurador" no art. 46, parágrafo único, então vigente, denominado no item 13 da respectiva Exposição de Motivos como "prescrição da reincidência", e cuja previsão normativa foimantida no art. 64, I, do atual Código. Além do mais, deve-se considerar a advertência doutrinária segundo o qual "a proibição de penas perpétuas é um corolário da orientação humanitária ordenada pela Constituição,como princípio orientador da legislação penal". Sendo assim, não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da pena, sob pena deviolação da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmofundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes. De mais a mais, embora o STF ainda não tenha decidido o mérito do RE 593.818-SC - que,em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, no caso aqui analisado, firme na ideia que subjaz àtemporalidade dos antecedentes criminais, devem ser relativizados os dois registros penais tão antigos do acusado, de modo a não lhes imprimir excessivo relevo a ponto de impedir a incidência da minorante descrita no§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas. REsp 1.160.440-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.


DIREITO PENAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E A CONDIÇÃO DE MANDANTE DO DELITO.
Em princípio, não é incompatível a incidência da agravante do art. 62, I, do CP ao autor intelectual do delito (mandante). O art. 62, I, do CP prevê que: "A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove,ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;" Em princípio, não há que se falar em bis in idem em razão da incidência dessa agravante ao autor intelectual do delito (mandante). Deacordo com a doutrina, a agravante em foco objetiva punir mais severamente aquele que tem a iniciativa da empreitada criminosa e exerce um papel de liderança ou destaque entre os coautores ou partícipes do delito,coordenando e dirigindo a atuação dos demais, fornecendo, por exemplos, dados relevantes sobre a vítima, determinando a forma como o crime será perpetrado, emprestando os meios para a consecução do delito,independente de ser o mandante ou não ou de quantas pessoas estão envolvidas. Há, inclusive, precedente do STF (Tribunal Pleno, AO 1.046-RR, DJe 22/6/2007) indicando a possibilidade de coexistência da agravantee da condenação por homicídio na qualidade de mandante. Entretanto, não obstante a inexistência de incompatibilidade entre a condenação por homicídio como mandante e a incidência da agravante do art. 62, I, do CP,deve-se apontar elementos concretos suficientes para caracterizar a referida circunstância agravadora. Isso porque, se o fato de ser o mandante do homicídio não exclui automaticamente a agravante do art. 62, I, do CP,também não obriga a sua incidência em todos os casos. REsp 1.563.169-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.


DIREITO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
É possível impor ao credor que requereu a falência da sociedade empresária a obrigação de adiantar as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, quando a referida pessoa jurídica não for encontrada -o que resultou na sua citação por edital e na decretação, incontinenti, da falência - e existirem dúvidas se os bens a serem arrecadados serão suficientes para arcar com a mencionada dívida. De fato, o art. 25 da Lei n.11.101/2005 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador judicial. Já o art. 19 do CPC/1973 dispõe que: "Salvo as disposiçõesconcernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até aplena satisfação do direito declarado pela sentença." Ademais, ressaltam-se os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei de Falência, que catalogam as situações nas quais o administrador judicial perde o direito à remuneração, nãoestando ali inserido o mencionado procedimento falimentar frustrado. Assim, se há possibilidade de não se arrecadar bens suficientes para a remuneração do administrador, deve a parte credora agir comresponsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para tentar reaver seu crédito. Impõe-se ressaltar que, prosseguindo a ação e arrecadando-se bens suficientes para aremuneração do administrador, a massa falida deverá restituir o valor despendido pelo credor antecipadamente, obedecendo ao art. 25 da Lei n. 11.101/2005. REsp 1.526.790-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.


DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PAUTADA NO ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.
Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento veiculada em ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. Como oDecreto n. 2.044/1908 não prevê prazo prescricional específico para o exercício dessa pretensão - diferentemente da Lei do Cheque, cujo art. 61 prescreve o prazo de dois anos, contado do dia em que se consumar aprescrição da ação executiva -, utiliza-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, de acordo com o qual prescreve em "três anos" "a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa". REsp 1.323.468-DF,Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016.


DIREITO EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTOPAUTADA NO ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.
Independentemente da comprovação da relação jurídica subjacente, a simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n.2.044/1908. Inicialmente, deve-se esclarecer que a ação de enriquecimento sem causa amparada prevista no art. 884 do CC não tem cabimento no caso em que a lei preveja outro meio especificamente estabelecidopara o ressarcimento do prejuízo, haja vista o disposto no art. 886 do CC: "Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido". Diante disso, no casoem que se busque o ressarcimento de prejuízo causado pelo não pagamento de nota promissória prescrita, não será cabível a ação de enriquecimento sem causa amparada a que se refere o art. 884 do CC, mas sim aação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908. Isso porque o referido art. 48 - conquanto disponha, em título do Decreto n. 2.044/1908 destinado à letra de câmbio, que "Sem embargo dadesoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste" - também é aplicável, com as adequaçõesnecessárias, à nota promissória, sendo o emitente da nota promissória equiparado ao aceitante da letra de câmbio. É o que determina o art. 56 deste mesmo diploma legal, segundo o qual "São aplicáveis à notapromissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas". Diante dessas considerações, cumpre analisar, no caso em análise, anecessidade de o autor da ação de locupletamento (art. 48 do Decreto n. 2.044/1908) fundada em nota promissória não paga e prescrita ter que fazer (ou não) prova da causa jurídica subjacente. Preliminarmente,conquanto exista controvérsia na doutrina acerca da natureza dessa ação de locupletamento, trata-se de uma ação de natureza cambiária, na medida em que amparada no título de crédito que perdeu sua forçaexecutiva (e não na relação jurídica que deu origem à sua emissão), além de estar prevista na legislação de regência de tais títulos. Nesse contexto, ressalta-se que, além de a prescrição da ação cambiária ser um doselementos do suporte fático da regra jurídica insculpida no referido dispositivo, uma vez prescrita a ação executiva, dá-se o enriquecimento injustificado em razão do não pagamento e nascem a pretensão e a açãocorrespondente, conforme entendimento doutrinário. Além disso, nota-se, com base na dicção do aludido art. 48, que a ação de locupletamento é autorizada ao portador do título de crédito (que, alcançado pelaprescrição, perdeu sua força executiva). Ora, se o portador do título é o legitimado para a propositura da demanda, é certo não ser necessária a demonstração da causa jurídica subjacente como condição para oajuizamento dessa ação, uma vez que, se pensarmos na hipótese de título que tenha circulado, o portador não teria como fazer prova da relação jurídica subjacente. Dessa maneira, a posse, pelo portador, da notapromissória não paga e prescrita gera a presunção juris tantum de veracidade do locupletamento ilícito havido pelo não pagamento (em contrapartida ao empobrecimento do portador do título), nada obstante sejaassegurada a amplitude de defesa ao réu. REsp 1.323.468-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016.


DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA MERCANTIL E ACEITE LANÇADO EM SEPARADO.
O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do atode saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causalrealizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias. Assim, na duplicata, quando o sacado promover o aceite no título, a dívida, que era somenteobrigacional, passará também a ser cambiária, permitindo o acesso à via executiva, na medida em que nascerá um legítimo título executivo extrajudicial (art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968). Em outras palavras, o aceite naduplicata mercantil transforma o comprador (relação de compra e venda mercantil a prazo) em devedor cambiário do sacador ou, ainda, do endossatário, caso o título tenha sido posto em circulação por meio do endosso.Cumpre ressaltar, ademais, que mesmo as duplicatas sem aceite podem possuir força executiva se protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelosacado (art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968). No que tange à forma do aceite, não há como afastar uma de suas características intrínsecas, que é o formalismo. Desse modo, esse ato deve ser formal e se aperfeiçoar naprópria cártula, em observância ao que dispõe o art. 25 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966): "O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra 'aceite' ou qualquer outra palavra equivalente; oaceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra", incidindo o princípio da literalidade. Não pode, portanto, o aceite ser dado verbalmente ou emdocumento em separado. Inclusive, há entendimento doutrinário nesse sentido. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. Aexperiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quandoos papéis são postos em circulação. Logo, o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratualsubjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei n. 5.474/1968). REsp 1.334.464-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.


Condicionar empréstimo em entidade de previdência aberta a contrato de seguro não é venda casada - Decisão é da 3ª turma do STJ. (MIGALHAS)
A 3ª turma do STJ afastou a existência de venda casada em operações de empréstimo realizadas com entidade de previdência aberta e com sociedade seguradora que também estabeleceram contratos de previdência ede seguro de vida com a beneficiária do crédito. De forma unânime, o colegiado acolheu recurso das entidades e entendeu que a condição de associada era requisito necessário para a concessão da assistênciafinanceira. Crédito Originalmente, a autora ingressou com ação revisional contra duas entidades pertencentes à mesma companhia seguradora, alegando que estabeleceu contrato de empréstimo no valor de R$ 7 mil.Para obtenção do crédito, ela também contratou plano de previdência privada e seguro de vida, ambos com prazos indeterminados. A autora afirmou que passava por problemas de saúde e que não avaliou devidamenteas taxas de juros cobradas para obter o empréstimo, além de não ter recebido a opção de não aderir aos planos securitários. Assim, ela alegou ter sido submetida à "venda casada" no contrato. Plena ciência Em 1ªinstância os pedidos da autora foram considerados improcedentes. O magistrado entendeu que as taxas de empréstimo foram prefixadas e que a mulher tinha plena ciência dos valores e dos encargos contratados. O juiztambém concluiu que a autora aderiu voluntariamente aos contratos de seguro e que não havia impedimento para realizar pedido administrativo de cancelamento. Apesar de manter as taxas de juros do contrato deempréstimo, o TJ/RS reformou a sentença e determinou a rescisão dos contratos de seguro, por entender que a vulnerabilidade da autora foi condição fundamental para que ela aderisse à proteção securitária. O tribunalgaúcho também entendeu que, caso a mulher tivesse rejeitado o seguro, provavelmente não teria acesso ao empréstimo. Condição essencial A companhia de seguros recorreu ao STJ sob o argumento de que,conforme a LC 109/01, a concessão de auxílio financeiro pelas entidades de previdência privada está restrita a seus associados, mediante a adesão a plano de previdência ou a seguro. Assim, a instituição defendeu quenão haveria como ser cancelado o seguro antes da quitação do empréstimo. O ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que, embora as companhias seguradoras e as entidades de previdência aberta sejamequiparadas às instituições financeiras, a natureza desses entes previdenciários torna lícita a exigência de contratação de um plano ou de um seguro para o interessado desfrutar dos benefícios concedidos aosassociados. A mesma situação não ocorre em relação às entidades fechadas de previdência complementar, para as quais são vedadas as operações financeiras, mesmo com os seus participantes. "Assim, para adquirira assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial para o pretenso mutuário ser titular de um plano de benefícios, como o pecúlio por morte, ou de um segurodo ramo vida, o que afasta a configuração de venda casada", sublinhou o ministro relator ao votar pelo restabelecimento da sentença. Villas Bôas Cueva também ressaltou que o auxílio financeiro é um benefício atípicodas entidades de previdência privada e que não seria possível a manutenção das condições vantajosas do crédito contratado sem nenhuma contrapartida da autora. Processo relacionado: REsp 1.385.375


Dívida de condomínio só pode ser passada a condôminos em último caso (CONJUR)
É possível redirecionar a execução da dívida de um condomínio contra os condôminos, entretanto, esta medida só é viável após esgotadas todas as possibilidades de penhora dos créditos do condomínio. Esse foi oentendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso especial de uma empresa de Curitiba que buscava penhorar bens de proprietários de um edifício para pagamento de dívidas docondomínio. Responsável pela administração do condomínio, a empresa deixou de receber R$ 90 mil. Condenado pela Justiça a pagar a dívida, o condomínio iniciou o pagamento por meio de depósitos bancários. Oprimeiro foi de R$ 220 e o segundo, de R$ 229. Como os dois depósitos foram considerados “irrisórios”, a administradora pediu a penhora da fração ideal de cada unidade do edifício para receber a dívida. O pedido foinegado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Inconformada, a administradora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a inclusão doscondôminos na cobrança “é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio”. Sanseverino ressaltou que os condôminos jácontribuem para o condomínio, “não devendo ser onerados novamente em razão de alguma despesa em particular, a menos que essa medida seja indispensável”. “Porém, o juízo de origem preferiu contar com acolaboração do condomínio, intimando-o para que fizesse a retenção da parcela penhorada das cotas condominiais, depositando-as em juízo. Essa medida, em pouco tempo, restou frustrada, pois o condomínio parou defazer a retenção”, afirmou o ministro. Diante desse fato, caberia à administradora requerer a penhora do crédito do condomínio, segundo determinação do artigo 671 do Código do Processo Civil de 1973. Em vez disso, aadministradora requereu a penhora do patrimônio dos condôminos, “medida extremamente gravosa, que não merece acolhida”. Portanto, o ministro considerou correto o entendimento do TJ-PR. “Desse modo, nãoestando esgotadas as possibilidades de penhora dos créditos do condomínio, descabido o redirecionamento da execução contra os condôminos, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor”, concluiuo relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


REsp 1.486.478


DIREITO CIVIL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO AO PLANO.
O plano de saúde deve reembolsar o segurado pelas despesas que pagou com tratamento médico realizado em situação de urgência ou emergência por hospital não credenciado, ainda que o referido hospital integreexpressamente tabela contratual que exclui da cobertura os hospitais de alto custo, limitando-se o reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados peloplano de saúde. De início, cabe registrar que o contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço (consistente em prestações antecipadas e periódicas),a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. Desse modo, a estipulação contratual quevincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade. Aliás, o sinalagma desta espécie contratualestá justamente no rol - de diferentes níveis de qualificação - de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do consumidor/contratante, devidamente especificados no contrato, oqual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente. Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódicaexpendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos. Não obstante, excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilizaçãodos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições,limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. O art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 é expresso nesse sentido: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e avigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência deque trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesasefetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, deacordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;" Constata-se, assim, que alei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias do fatoa utilização da rede própria ou contratada, limitando-se o reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. Trata-se, pois, de garantialegal mínima conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, nos denominados "plano-referência", de cobertura básica. Desse modo, afigura-se absolutamente eivada de nulidade adisposição contratual que excepciona o dever de reembolsar, mesmo nos casos de urgência ou de emergência, as despesas médicas efetuadas em hospital de tabela própria (compreendido como de alto custo).Ressalta-se, pois, que a lei de regência não restringe o reembolso nessas condições (de urgência ou emergência), levando-se em conta o padrão do hospital em que o atendimento/tratamento fora efetuado, até porque,como visto, a responsabilidade é limitada, em princípio, justamente aos preços praticados pelo produto contratado. Precedentes citados: REsp 267.530-SP, Quarta Turma, DJ 12/3/2001; REsp 685.109-MG, TerceiraTurma, DJ 9/10/2006; REsp 809.685-MA, Quarta Turma, DJe 17/12/2010; e REsp 1.437.877-RJ, Terceira Turma, DJe 2/6/2014. REsp 1.286.133-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016.




DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXIGIBILIDADE DE TERMO DE RECURSO OU DE RENÚNCIA NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
Na intimação pessoal do acusado acerca de sentença de pronúncia, a ausência de apresentação do termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato. Isso porque essa exigência não está prescrita em lei, demodo que a sua ausência não pode ser invocada como hábil a anular o ato de intimação. Precedentes citados: HC 183.332-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2012; e HC 95.479-MG, Sexta Turma, DJe 18/4/2011. RHC61.365-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.


DIREITO PENAL. VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA.
O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneopara a valoração negativa de sua culpabilidade. De fato, conforme entendimento do STJ, "é possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos,constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade, de maneira a restar caracterizado que a conduta delituosa extrapolou os limites naturais próprios àexecução do crime" (AgRg no AREsp 781.997-PE, Sexta Turma, Dje 1º/2/2016). HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.


DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simplesrecebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, inre ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito nãotêm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades,entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma,DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quandoevidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito,coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é maiscompatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas,propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividadeeconômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, porexemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.


DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. A jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada e inequívoca, pontuado quea impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada secaracterizada alguma hipótese descrita em seu art. 3º (EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ 7/4/2003). Nesse passo, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordempública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita (AgRg no AREsp 537.034-MS, Quarta Turma, DJe1º/10/2014; e REsp 1.126.173-MG, Terceira Turma, DJe 12/4/2013). Precedentes citados: REsp 949.499-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2008; e REsp 356.077-MG, Terceira Turma, DJ 14/10/2002. EDcl no AREsp511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.


DIREITO CIVIL. SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) NO CASO DE APREENSÃO DE CONTÊINER PELA ALFÂNDEGA.
Mesmo que o valor devido a título de pagamento de sobre-estadias (demurrages) seja muito maior do que o preço médio de venda de um contêiner idêntico ao locado, não é será possível limitar esse valor se o seupatamar elevado apenas foi atingido em razão da desídia do locatário do bem, o qual, diante da apreensão alfandegária do contêiner e das mercadorias contidas neste, quedou-se inerte. Consoante se extrai do art. 2.035do CC, a intangibilidade do contrato compreende integralmente os planos de sua existência e validade, mas, apenas parcialmente, o plano de sua eficácia, podendo sua força obrigatória vir a ser mitigada. E essamitigação terá lugar quando a obrigação assumida, diante das circunstâncias postas, mostrar-se inaceitável do ponto de vista da razoabilidade e da equidade, comprometendo a função social do contrato e a boa-féobjetiva, valores expressamente tutelados pela lei civil e pela própria CF. A situação presente, contudo, não configura hipótese justificadora da relativização do princípio do pacta sunt servanda. Ora, é certo que ocontainer não se confunde com a mercadoria transportada nem constitui embalagem dela, mas sim é uma parte ou acessório do veículo transportador, de modo que inexiste amparo jurídico para sua apreensãojuntamente com a mercadoria (REsp 678.100-SP, Terceira Turma, DJ 5/9/2005; REsp 526.767-PR, Primeira Turma, DJ 19/9/2005; REsp 908.890-SP, Segunda Turma, DJ 23/4/2007). Além disso, os embaraçosaduaneiros sequer podem ser caracterizados como fortuito, à vista de sua previsibilidade. Assim, não reflete a boa-fé, que deve pautar as relações contratuais, a conduta do locatário de container que, além de deter aresponsabilidade pelo desembaraço de mercadoria, também poderia ter diligenciado por obter a liberação do contêiner perante as autoridades alfandegárias, para que, dessa maneira, pudesse cumprir sua obrigação derestituí-lo ao locador. Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já se manifestou no sentido de que: "Por força do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, o locatário de contêiner, por ser detentor da posse direta, tem legitimidadeativa ad causam para discutir sua liberação, quando apreendido, juntamente com as mercadorias nele contidas, pela administração pública" (REsp 1.295.900-PR, DJe 19/4/2013). Salienta-se, ainda, que a eventualcircunstância de o valor da indenização pelo descumprimento contratual poder atingir montante expressivo em razão, unicamente, da desídia da parte locatária não justifica sua redução pelo Poder Judiciário, sob penade se premiar a conduta faltosa de devedor. De fato, não há falar na incidência do art. 412 do CC, uma vez que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal. Entende-se, perante essecontexto, que deve ser aplicado, analogicamente, o entendimento do STJ de que: "A análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia ecom o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema,existe um comportamento desarrazoado de uma das partes" (REsp 1.135.824-MG, Terceira Turma, DJe 14/3/2011). REsp 1.286.209-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES.
É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação deárea pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questãorelacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nomedeste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o juspossessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou desubordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, nãoserem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhorposse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CREDISCORE E INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008).
Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativade fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistemaScoring. De início, cabe ressaltar que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697-RS (DJe 17/11/2014), também submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, definiu que, no tocante ao sistemascoring de pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico decrédito), bem como as informações pessoais valoradas". Como sabido, o interesse de agir é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade, pois o processo deve trazer algum proveito para o autor; (ii)adequação, uma vez que se exige correspondência entre o meio escolhido e a tutela pretendida; (iii) necessidade, haja vista a demonstração de que a tutela jurisdicional seja imprescindível para alcançar a pretensão doautor. Nesse sentido, conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, inclusive em sede de recurso repetitivo, haverá interesse de agir para a exibição sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizardocumentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes à sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que, conforme entendimento doutrinário, "passou a ser relevante para a exibitória nãomais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo". Verifica-se, pois, que haverá interesse de agir daquele consumidor que intente ação de exibiçãode documentos objetivando conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise do seu histórico, e também as informações pessoais utilizadas - respeitado o limite do segredo empresarial -, e desdeque diretamente atingido por tais critérios quando pretendeu obter crédito no mercado. No tocante ao interesse de agir, não se pode olvidar que se trata de "uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios daeconomicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar ademanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelam-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bomfuncionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" (STF, RE 631.240-MG, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014). Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, em algumascircunstâncias, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de, ao menos, uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento daação pretendida. Dessarte, a mesma lógica deve valer em relação ao sistema scoring de pontuação mantido por entidades de proteção ao crédito, inclusive em razão da transparência e boa-fé objetiva que devem primaras relações de consumo e tendo-se em conta a licitude de referido sistema já reconhecida pela Segunda Seção do STJ. Nessa ordem de ideias, o interesse de agir para cautelar de exibição de documentos, no que tangeao crediscore, exige também que o requerente comprove que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída. Somado a isso, deverá, ainda, demonstrar que houve requerimento ou, aomenos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação para permitir, inclusive, que o fornecedor exerça o seu dever de informação e, ao mesmo tempo, que o consumidor realize o controle dosdados considerados e as respectivas fontes para atribuição da nota (art. 43 do CDC e art. 5° da Lei n. 12.414/2011), podendo retificá-los ou restringi-los caso se tratem de informações sensíveis ou excessivas, quevenham a configurar abuso de direito, tudo com um prazo razoável para atendimento. Aliás, referida exigência é consentânea com a legislação brasileira no tocante ao habeas data - remédio jurídico que tambémsalvaguarda os direitos do consumidor com relação às suas informações em registros e bancos de dados -, haja vista a determinação de que a petição de introito seja instruída com a prova da recusa (art. 8° da Lei n.9.507/1997). Realmente, não se mostra razoável, tendo como norte a atual jurisprudência do STF e do STJ, que o pedido de exibição de documentos seja feito diretamente ao Judiciário, sem que antes se demonstre quea negativa da pretensão creditória ao estabelecimento comercial tenha ocorrido justamente em virtude de informações constantes no crediscore e que, posteriormente, tenha havido resistência da instituição responsávelpelo sistema na disponibilização das informações requeridas em prazo razoável. REsp 1.304.736-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 30/3/2016.


DIREITO PENAL. ATIPICIDADE PENAL DO EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA.
O exercício da acupuntura não configura o delito previsto no art. 282 do CP (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica). É cediço que o tipo penal descrito no art. 282 do CP é norma penal em branco e,por isso, deve ser complementado por lei ou ato normativo em geral, para que se discrimine e detalhe as atividades exclusivas de médico, dentista ou farmacêutico. Segundo doutrina, "A complementação do art. 282 háde ser buscada na legislação federal que regulamenta as profissões de médico, dentista ou farmacêutico. Dispõem sobre o exercício da medicina a Lei n. 3.268, de 20.09.57 e o Dec. n. 20.931, de 11.01.32". Dasreferidas leis federais, observa-se que não há menção ao exercício da acupuntura. Nesse passo, o STJ reconhece que não há regulamentação da prática da acupuntura, sendo da União a competência privativa paralegislar sobre as condições para o exercício das profissões, consoante previsto no art. 22, XVI, da CF (RMS 11.272-RJ, Segunda Turma, DJ 4/6/2001). Assim, ausente complementação da norma penal em branco, o fatoé atípico. RHC 66.641-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA IMPUGNAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
Mesmo nas hipóteses em que não ostente a condição de herdeira, a viúva poderá impugnar ação de investigação de paternidade post mortem, devendo receber o processo no estado em que este se encontra. Emprincípio, a ação de investigação de paternidade será proposta em face do suposto pai ou suposta mãe, diante do seu caráter pessoal. Desse modo, falecido o suposto pai, a ação deverá ser proposta contra os herdeirosdo investigado. Nesse contexto, na hipótese de a viúva não ser herdeira, ela não ostentará, em tese, a condição de parte ou litisconsorte necessária em ação de investigação de paternidade. Assim, a relação processualestará, em regra, completa com a citação do investigado ou de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira. Ocorre que o art. 365 do CC/1916, em dispositivoreproduzido no art. 1.615 do Código em vigor, estabelece: "qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade ou maternidade". Por conseguinte, o interesse em contestarnão é privativo dos litisconsortes necessários. Esclareça-se, a propósito, que a doutrina - seja sob a égide do Código de 1916, seja do atual - orienta-se no sentido de que o "justo interesse" pode ser de ordem econômicaou moral. De igual modo já decidiu o STF, em julgado no qual foi reconhecida a legitimidade da viúva do alegado pai para contestar ação de investigação de paternidade em hipótese em que não havia petição de herança(RE 21.182-SE, Primeira Turma, julgado em 29/4/1954). Desta feita, o interesse puramente moral da viúva do suposto pai, tendo em conta os vínculos familiares e a defesa do casal que formou com o falecido,compreende-se no conceito de "justo interesse" para contestar a ação de investigação de paternidade, nos termos do art. 365 do CC/1916 e do art. 1.615 do CC/2002. Não sendo herdeira, deve ela, todavia, receber oprocesso no estado em que este se encontrar, uma vez que não ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária. REsp 1.466.423-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016.


DIREITO CIVIL. TERMO FINAL DE PENSÃO MENSAL POR ATO ILÍCITO COM RESULTADO MORTE.
O fato de a vítima de ato ilícito com resultado morte possuir, na data do óbito, idade superior à expectativa média de vida do brasileiro não afasta o direito de seu dependente econômico ao recebimento de pensãomensal, que será devida até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida prevista na tabela de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade) do IBGE vigente na data do óbito, considerando-se, para os devidosfins, o gênero e a idade da vítima. Na jurisprudência nacional, é assente o entendimento de que, nos casos em que há acidente com morte, cabe, como forma de reparar o dano material sofrido, entre outras medidas, afixação de pensão mensal a ser paga ao dependente econômico da vítima. Nos casos em que a vítima é jovem, a orientação do STJ é a de que referida obrigação deve perdurar até a data em que a vítima vier a atingir aidade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro na data do óbito (REsp 1.201.244-RJ, Terceira Turma, DJe 13/5/2015; REsp 1.325.034-SP, Terceira Turma, DJe 11/5/2015; AgRg nos EDcl no AREsp119.035-RJ, Quarta Turma, DJe 19/2/2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.351.679-PR, Quarta Turma, DJe 16/10/2014). No entanto, este mesmo critério não pode ser utilizado como forma de obstar o direito daquele que édependente econômico de vítima cuja idade era superior à expectativa média de vida do brasileiro na data do falecimento, na medida em que representaria a adoção do entendimento segundo o qual, quando a vítimativesse superado a expectativa média de vida do brasileiro, o seu dependente econômico direto simplesmente não teria direito ao ressarcimento material representado pelo pensionamento, o que não seria razoável. Odireito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação por dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de quem era economicamente dependente até o momentodo óbito. Nesse contexto, o fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em quereferida faixa etária é ultrapassada. Por isso, é conveniente a utilização da tabela de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade correspondente ao gênero da vítima) do IBGE em vigência na data do óbito para melhorvalorar a expectativa de vida da vítima e, consequentemente, para fixar o termo final da pensão. REsp 1.311.402-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/2/2016, DJe 7/3/2016.


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO.
Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do atoimpugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda denatureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios dajustiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo erecursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que,nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagirà data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ouremuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO.
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés dasupressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO E AUSÊNCIA DO MP NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Não gera nulidade do processo o fato de, em audiência de instrução, o magistrado, após o registro da ausência do representante do MP (que, mesmo intimado, não compareceu), complementar a inquirição dastestemunhas realizada pela defesa, sem que o defensor tenha se insurgido no momento oportuno nem demonstrado efetivo prejuízo. Destaca-se, inicialmente, que a ausência do representante do Ministério Público aoato, se prejuízo acarretasse, seria ao próprio órgão acusatório, jamais à defesa, e, portanto, não poderia ser por esta invocado, porquanto, segundo o que dispõe o art. 565 do CPP, "Nenhuma das partes poderá arguirnulidade [...] referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". De mais a mais, as modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do CPP não retiraram do juiz a possibilidade deformular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio daverdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório. Na hipótese em análise, a oitiva das testemunhas pelo magistrado, de fato, obedeceu à exigência de complementaridade,nos termos do que determina o art. 212 do CPP, pois somente ocorreu após ter sido registrada a ausência do Parquet e dada a palavra à defesa para a realização de seus questionamentos. Vale ressaltar, ainda, que ajurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que eventual inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a alegação no momentooportuno e a comprovação do efetivo prejuízo (HC 186.397-SP, Quinta Turma, DJe 28/6/2011; e HC 268.858-RS, Quinta Turma, DJe 3/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.491.961-RS, Quinta Turma, DJe14/9/2015; e HC 312.668-RS, Quinta Turma, DJe 7/5/2015. REsp 1.348.978-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 17/2/2016.


DIREITO PENAL. INDULTO E DETRAÇÃO.
O período compreendido entre a publicação do decreto concessivo de indulto pleno e a decisão judicial que reconheça o benefício não pode ser subtraído na conta de liquidação das novas execuções penais, mesmo queestas se refiram a condenações por fatos anteriores ao decreto indulgente. A concessão do indulto, pleno ou parcial, atinge a pena. Será pleno quando extinguir a pena por completo, resultando na extinção dapunibilidade. E será parcial, também chamado de comutação, quando o afastamento da pena não se der por completo. No entanto, em ambos os casos, os demais efeitos penais e civis do crime permaneceminalterados. Assinale-se, ainda, que o indulto não é aplicado de forma automática. Necessita, assim, de um procedimento judicial em que o juiz da execução irá avaliar se o apenado preenche, ou não, os requisitosinsculpidos no decreto presidencial. Embora haja doutrina que defenda ser meramente declaratória a decisão concessiva de indulto, os decretos presidenciais, em geral, possuem condições objetivas e subjetivas quenecessitam de avaliação judicial. Nessa medida, esse trâmite processual certamente levará um espaço de tempo para ser cumprido, o que afasta a possibilidade de publicação do decreto concessivo do benefício em umdia e, já no dia seguinte, a sua aplicação no caso concreto. Assim, o indulto somente poderá produzir os seus efeitos após essa avaliação. Além disso, em regra, a concessão do indulto pressupõe a existência de umasentença penal condenatória com trânsito em julgado. Uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, surge a pretensão de execução da pena. Se, posteriormente, o Estado desistir de prosseguir naexecução da pena, haverá, tão somente, uma interrupção do cumprimento, mas não uma inidoneidade ou desnecessidade da pena. Vale ressaltar que essa interrupção, no caso do indulto, é um ato de clemência doEstado, que só será reconhecido ao apenado após regular procedimento judicial. Portanto, até a prolação da decisão que extinguir a punibilidade do agente, a sua custódia será decorrente de uma prisão pena. Adetração, por sua vez, é decorrência do princípio constitucional da não culpabilidade. A CF estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Ocorre que,mesmo antes do trânsito em julgado, em algumas situações, faz-se necessária a constrição provisória do acusado. Essa, no entanto, é uma prisão cautelar. E, por vezes, ao final do julgamento, pode ocorrer a absolviçãodo agente ou a prescrição da pretensão punitiva. Dessa forma, a detração visa impedir que o Estado abuse do poder-dever de punir, impondo ao agente uma fração desnecessária da pena quando houver a perda daliberdade ou a internação em momento anterior à sentença condenatória. Em razão desses casos, para amenizar a situação do réu, o CP regulamentou que: "Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e namedida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior'. Nessa linha intelectiva, adetração é uma operação matemática em que se subtrai da pena privativa de liberdade (ou medida de segurança) aplicada ao réu ao final do processo, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internaçãoem hospital de custódia e tratamento psiquiátrico que o sentenciado já cumpriu anteriormente. Frise-se que, em razão da equidade, admite-se a detração inclusive em processos que não guardem relação entre si, desdeque a segregação indevida seja posterior ao crime em que se requer a incidência do instituto. Nestes casos, embora a prisão processual fosse necessária no momento em que foi realizada, ao final do julgamento doprocesso, a conduta do agente não resultou em uma punição efetiva. Dessa forma, é possível utilizar esse período para descontar a pena referente a crime praticado em data anterior. Conclui-se, portanto, que a detraçãoé um instituto que pretende amenizar as consequências de uma custódia processual, abatendo-se da pena efetivamente aplicada o período em que o réu esteve preso por meio de medida cautelar, seja em razão deprisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Assim, o instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto porque, enquanto o período compreendidoentre a publicação do Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, refere-se a uma prisão pena, a detração somente se opera em relação à medidacautelar, o que impede a sua aplicação no referido período. REsp 1.557.408-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.


DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PENAL. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA E ARMAZENAR FOTOGRAFIAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICOENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual elibidinosa, adequam-se, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA. Configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando subsiste incontroversa a finalidade sexual e libidinosa de fotografiasproduzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotaçãoobscena e pornográfica. O art. 241-E do ECA ("Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão 'cena de sexo explícito ou pornográfica' compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente ematividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais") trouxe norma penal explicativa - porém não completa - que contribuipara a interpretação dos tipos penais abertos criados pela Lei n. 11.829/2008. Nessa linha de intelecção, a definição de material pornográfico acrescentada por esse dispositivo legal não restringe a abrangência do termopornografia infanto-juvenil e, por conseguinte, deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA). Desse modo, o conceito depornografia infanto-juvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança e do adolescente e, nesse sentido, há entendimento doutrinário. Portanto, configuram os crimes dosarts. 240 e 241-B do ECA quando subsiste incontroversa a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos porpeças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica. REsp 1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015, DJe16/2/2016.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DENÚNCIA COM ROL DE TESTEMUNHAS.
A intimação do Ministério Público para que indique as provas que pretende produzir em Juízo e a juntada do rol de testemunhas pela acusação, após a apresentação da denúncia, mas antes da formação da relaçãoprocessual, não são causas, por si sós, de nulidade absoluta. Isso porque, a despeito da previsão legal do momento processual adequado para o arrolamento das testemunhas tanto para a acusação (art. 41 do CPP)quanto para a defesa (arts. 396 e 396-A), aspectos procedimentais devem ser observados pelas partes, devendo-se proceder a uma visão global do todo previsto, interpretando sistematicamente o CPP. E, nos termos doart. 284 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Diploma Processual Penal, "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou queapresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias" e, acaso se mantenha inerte a parte autora, deverá o magistrado,aí sim, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC, indeferir a petição inicial. Referida previsão legal foi aprimorada no Novo CPC, o qual dispõe no seu art. 319 que o juiz tem o dever de, ao verificar que a petiçãoinicial não preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar ao autor que emende a inicial ou a complemente,indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, quando, tão somente após, estará legitimado a indeferir a petição inicial, caso o vício não seja suprimido. Com efeito, o nosso sistema processual éinformado pelo princípio da cooperação, sendo pois, o processo, um produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, no qual todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no casoconcreto, não podendo o magistrado se limitar a ser mero fiscal de regras, devendo, ao contrário, quando constatar deficiências postulatórias das partes, indicá-las, precisamente, a fim de evitar delongas desnecessáriase a extinção do processo sem a análise de seu mérito. Assim, ainda que não observado o referido momento processual adequado para a indicação das provas que pretendia produzir, o que, em tese, pode levar aoreconhecimento da preclusão na prática do referido ato processual, o certo é que o magistrado, verificando a irregularidade na denúncia que pode levar ao seu indeferimento por ser inepta, tem o poder-dever dedeterminar a intimação da parte para que proceda à correção da petição inicial, sob pena de não o fazendo, ter que reconhecer nulidade posterior, ensejando o desnecessário ajuizamento de nova ação penal. Valeobservar, igualmente, que não se verifica violação do sistema acusatório, pois, como já ressaltado anteriormente, o juiz, no caso, verificando irregularidade na denúncia que poderia ensejar o reconhecimento de suainépcia por ausência de condição da ação, intimou o Parquet para que este esclarecesse sua pretensão de produzir provas em juízo, devendo indicá-las em caso positivo, não tendo, em nenhum momento, indicadoprecisamente qual(is) prova(s) seria(m) esta(s). Logo, sua atividade foi de prevenção de extinção do processo sem julgamento de mérito e não de substituição da atividade probatória das partes. Ademais, o art. 563 doCPP determina que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa". E, no caso em análise, a determinação de correção da petição inicial acusatóriapelo magistrado, sem a indicação das provas que deveriam ser requeridas pelo Ministério Público, não ensejou qualquer prejuízo ao réu, pois, como já ressaltado, o juiz de primeiro grau abriu vista ao Parquet antesmesmo da intimação e citação do acusado para o oferecimento de resposta à acusação, tendo a defesa amplas possibilidades de contraditar os elementos probatórios até então requeridos, situação que demonstra ainexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e de qualquer prejuízo ao réu. Vale observar especificamente quanto ao rol de testemunhas que, ainda que o Parquet não tivesse indicadonenhuma testemunha, o juiz, nos termos do art. 209 do CPP, poderia determinar, a qualquer momento do processo, a oitiva daquelas que julgasse necessárias. Além do mais, no sistema processual penal brasileiro, oórgão jurisdicional é o destinatário da prova produzida no processo, uma vez que será o competente para o processo e o julgamento do delito, nos termos preconizados pelo art. 155. Entendimento em sentido diversoviola o próprio princípio do impulso oficial, pois o magistrado, ainda que verifique alguma irregularidade em atos processuais praticados pelas partes, estaria impedido de determinar o seu saneamento, só lhe restando, aofinal, reconhecer a nulidade do ato e provocar o desnecessário e evitável ajuizamento de nova ação penal. Por fim, ressalte-se que, de modo distinto, a Sexta Turma entendeu, por maioria de votos, nos autos do RHC45.921-SP (DJe 29/5/2015), reconheceu a impossibilidade do Juiz determinar a intimação do Parquet para que procedesse à inclusão das testemunhas quando verificado a ausência de indicação do respectivo rol e doprotesto pela produção das provas na denúncia, sob pena de violação do sistema acusatório e de subversão das fases procedimentais previstas no Diploma Processual. Precedente citado do STJ: HC 320.771-RS,Quinta Turma, DJe 30/9/2015. Precedente citado do STF: RHC 86.793-CE, Primeira Turma, DJ 8/11/2005. RHC 37.587-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE INICIAL ACUSATÓRIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR, AINDA QUE DE MODO INDICIÁRIO, A AUTORIA E AMATERIALIDADE DO CRIME.
Deve ser rejeitada a queixa-crime que, oferecida antes de qualquer procedimento prévio, impute a prática de infração de menor potencial ofensivo com base apenas na versão do autor e na indicação de rol detestemunhas, desacompanhada de Termo Circunstanciado ou de qualquer outro documento hábil a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime. Isso porque a imputação penaldesacompanhada de documentos hábeis a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime, destituída, desse modo, de base empírica idônea, implica ausência de "justa causa", fato que,nos termos do art. 395, III, do CPP, desautoriza a instauração da persecutio criminis in iudicio. De fato, a despeito de o rito dos Juizados Especiais Criminais ser pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade einformalidade, a inicial acusatória (queixa-crime ou denúncia), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimoapto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal. Dessa forma, mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, é necessária análise da justa causa, seja na denúncia ou na queixa-crime. Trata-se, portanto, de um pressuposto processual que deve ser averiguado, de plano, pelo magistrado, sob pena de rejeição da inicial acusatória. Além disso, como, no caso em análise, a queixa-crime crime foioferecida antes de qualquer procedimento prévio, essa inicial acusatória não pode se eximir de um controle jurisdicional acerca dos pressupostos processuais. Diferentemente, seria a hipótese em que a persecuçãopenal é deflagrada por um Termo Circunstanciado enviado pela autoridade policial, na qual haverá, imediatamente, uma fase preliminar, já lastreada com um suporte probatório mínimo. E, ao final, na impossibilidade deaplicação dos institutos despenalizadores, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime) seria ofertada, conforme dispõe o art. 77 da Lei n. 9.099/1995. As partes terão a oportunidade de compor civilmente os danos, ou,não havendo a composição, será analisada a possibilidade de oferecimento de transação penal. Caso não haja a aplicação dos institutos acima referidos, a inicial acusatória será apresentada oralmente ou por escrito.Nesse momento, o magistrado analisará o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, uma vez que a apresentação da ação penal é postergada para o final da fase preliminar. Todavia, nocaso aqui analisado, há uma peculiaridade, na medida em que a deflagração do procedimento criminal ocorreu com o oferecimento, de imediato, da queixa-crime. Assim, imprescindível uma análise, ainda queperfunctória, de seus pressupostos, dentre estes a justa causa da ação penal privada. Nesse contexto, seria temerário dar início à persecução penal, mesmo sob o rito da Lei n. 9.099/1995, com base apenas na versãodo querelante acerca dos fatos, sem qualquer lastro probatório mínimo a embasar a queixa-crime. RHC 61.822-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/12/2015, DJe 25/2/2016.


DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA PROMESSA DE RECOMPENSA.
É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segundafase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea.HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.


DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.
O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: "Não pode umcondômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a partevendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, ode quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço". Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direitode preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência dapreempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamenteà conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função socialrecomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo únicodo art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Com efeito, a alienação de fraçõesideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenascom alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993),no qual analisado o art. 1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos oscondôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositandopreviamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo oprocedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição àliberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, nãocabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.


DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.
O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pairegistral. De fato, a jurisprudência do STJ entende que "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, viaescritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo esentimento de nobreza" (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009). Nada obstante, o reconhecimento do estado biológico de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (REsp 1.215.189-RJ, Quarta Turma, DJe 1º/2/2011; e AgRg no REsp 1.203.874-PB, Terceira Turma, DJe 18/8/2011). Ademais, háprecedentes do STJ no sentido de que é possível o desfazimento da "adoção à brasileira", mesmo no caso de vínculo socioafetivo, se assim opta o interessado. Dessa forma, a paternidade socioafetiva em face do pairegistral não pode ser óbice à pretensão do filho de ver alterado o seu registro para constar o nome de seu pai biológico, sob pena de ofensa ao art. 1.596 do CC, segundo o qual "Os filhos, havidos ou não da relação decasamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Precedentes citados: REsp 1.352.529-SP, Quarta Turma, DJe 13/4/2015; eREsp 1.256.025-RS, Terceira Turma, DJe 19/3/2014. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016.


DIREITO CIVIL. DESPROPORÇÃO ENTRE A QUANTIA PAGA INICIALMENTE E O PREÇO AJUSTADO.
Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arrasconfirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido. Quanto às arras, deve-se destacar que elas têm duas funções: a) confirmatória (principal); e b) penitencial (secundária). As arrasconfirmatórias podem significar princípio de pagamento, na medida em que o negócio efetivamente se concretizar. Marcam, portanto, o início da execução do negócio. Convém esclarecer que o valor dado a título dearras confirmatórias deve ser integralmente perdido, ou seja, quando a parte que deu as arras não executar o contrato, não terá direito à devolução do "sinal" por ter dado causa à rescisão. Mas, se o valor do pagamentoinicial englobava mais do que o sinal, o percentual de retenção deve ser reduzido. Isso porque não é razoável o entendimento de que todo o referido valor inicial pago seja enquadrado como sinal ou arras confirmatóriase, em consequência, sujeite-se ao perdimento em prol do vendedor. Entender de forma diversa implicaria onerar excessivamente a parte que deu as arras, ainda que a ela tenha sido atribuída culpa pela rescisão docontrato, e beneficiar a parte que as recebeu. Em outras palavras, seria uma fonte de enriquecimento desproporcional. Observe-se que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a fixação das arrasconfirmatórias se dá em percentual inferior a 20% do valor do bem, variando, mais precisamente, entre 10% e 20% (AgRg no REsp 1.013.249-PE, Quarta Turma, DJe de 8/6/2010; e REsp 355.818-MG, Quarta Turma, DJ13/10/2003). Nessa linha intelectiva, convém mencionar o Enunciado n. 165 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias oupenitenciais". Esclareça-se que o art. 413 do CC estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade formanifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". REsp 1.513.259-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016, DJe 22/2/2016.


DIREITO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE TORTURA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O legislador estabeleceu premissa que deve orientaro agente público em toda a sua atividade, a saber: "Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade epublicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". Em reforço, o art. 11, I, da mesma lei, reitera que configura improbidade a violação a quaisquer princípios da administração, bem como a deslealdade às instituições,notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento. Tais disposições evidenciam que o legislador teve preocupação redobrada em estabelecer que a grave desobediência - por parte de agentespúblicos - ao sistema normativo em vigor pode significar ato de improbidade. Com base nessas premissas, a Segunda Turma já teve oportunidade de decidir que "A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar daatividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida" (REsp 1.297.021-PR,DJe 20/11/2013). É certo que o STJ, em alguns momentos, mitiga a rigidez da interpretação literal dos dispositivos acima, porque "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidadetipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, paraa tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30-AM, Corte Especial, DJe 28/9/2011). A referida mitigação, entretanto, ocorreapenas naqueles casos sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento subjetivo. De qualquer maneira, a detida análise da Lei n. 8.429/1992 demonstra que o legislador, ao disporsobre o assunto, não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade desonesta para fins de configuração do ato como ímprobo. Impôs, sim, que o agente público respeite osistema jurídico em vigor e o bem comum, que é o fim último da Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, um fenômenopluriofensivo, ou seja, ele pode atingir bens jurídicos diversos. Ocorre que o ato que apenas atingir bem privado e individual jamais terá a qualificação de ímprobo, nos termos do ordenamento em vigor. O mesmo nãoocorre, entretanto, com o ato que atingir bem/interesse privado e público ao mesmo tempo. Aqui, sim, haverá potencial ocorrência de ato de improbidade. Por isso, o primordial é verificar se, dentre todos os bensatingidos pela postura do agente, existe algum que seja vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata, a Administração Pública será vulnerada de forma concomitante. No caso emanálise, trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade praticada por policial, que, em tese, pode ter significado gravíssimo atentado contra direitos humanos. Com efeito, o respeito aos direitos fundamentais, para alémde mera acepção individual, é fundamento da nossa República, conforme o art. 1º, III, da CF, e é objeto de preocupação permanente da Administração Pública, de maneira geral. De tão importante, a prevalência dosdireitos humanos, na forma em que disposta no inciso II do art. 4º da CF, é vetor de regência da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. Não por outra razão, inúmeros são os tratados econvenções assinados pelo nosso Estado a respeito do tema. Dentre vários, lembra-se a Convenção Americana de Direito Humanos (promulgada pelo Decreto n. 678/1992), que já no seu art. 1º, dispõe explicitamenteque os Estados signatários são obrigados a respeitar as liberdades públicas. E, de forma mais eloquente, os arts. 5º e 7º da referida convenção reforçam as suas disposições introdutórias ao prever, respectivamente, o"Direito à integridade pessoal" e o "Direito à liberdade pessoal". A essas previsões, é oportuno ressaltar que o art. 144 da CF é taxativo sobre as atribuições gerais das forças de segurança na missão de proteger osdireitos e garantias acima citados. Além do mais, é injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais a tortura, praticados por servidores públicos,mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa. Essas práticas ofendem diretamente a Administração Pública,porque o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Pondere-se que o agente públicoincumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atingetoda a coletividade e a própria corporação a que pertence de forma imediata. Ademais, pertinente reforçar que o legislador, ao prever que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios daadministração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração em si, a proteção da imagem e das atribuições dosentes/entidades públicas. Disso resulta que qualquer atividade atentatória a esse bem por parte de agentes públicos tem a potencialidade de ser considerada como improbidade administrativa. Afora isso, a torturaperpetrada por policiais contra presos mantidos sob a sua custódia tem outro reflexo jurídico imediato. Ao agir de tal forma, o agente público cria, de maneira praticamente automática, obrigação ao Estado, que é o deverde indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Na hipótese em análise, o ato ímprobo caracteriza-se quando se constata que a vítima foi torturada em instalação pública, ou melhor, em delegacia de polícia. Por fim,violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto é assim que essas condutas sãotipificadas, entre outros estatutos, no art. 322 do CP, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública"), que por sua vez está inserido no Título XI ("Dos Crimescontra a Administração Pública"), e também nos arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicosarmados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança,simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Precedente citado: REsp 1.081.743-MG, Segunda Turma,julgado em 24/3/2015. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA.
No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. Isso porque a vida na época da menoridade não pode serlevada em consideração pelo Direito Penal para nenhum fim. Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridosainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem. Por conseguinte, a prática de atos infracionais não serve de lastro para a análise deuma pretensa personalidade voltada à prática de crimes hábil a justificar ameaça a garantia da ordem pública. Portanto, o cometimento de atos infracionais somente terão efeito na apuração de outros atos infracionais,amparando, v.g., a internação (art. 122, II, do ECA), e não a prisão preventiva em processo criminal. HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.


DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LEI DE DROGAS A MAIS DE UM CRIME.
A causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada tanto para agravar o crime de tráfico de drogas (art. 33) quanto para agravar o de associação para o tráfico (art. 35) praticados nomesmo contexto. Isso porque a causa especial de aumento de pena incidiu sobre delitos diversos e totalmente autônomos, com motivação e finalidades distintas. Precedentes citados: HC 183.441-RJ, Quinta Turma, DJe2/9/2011; e AgRg no REsp 1.412.950-MG, Sexta Turma, DJe 3/11/2014. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.


DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LEI DE DROGAS ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO.
O fato de o agente ter envolvido um menor na prática do tráfico e, ainda, tê-lo retribuído com drogas, para incentivá-lo à traficância ou ao consumo e dependência, justifica a aplicação, em patamar superior ao mínimo, dacausa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ainda que haja fixação de pena-base no mínimo legal. Isso porque a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a aplicação da causa deaumento em patamar acima do mínimo é plenamente válida desde que fundamentada na gravidade concreta do delito. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.


DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LEI DE DROGAS AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COM CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Deacordo com a Lei n. 11.343/2006: "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quemtenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação". Assim, é cabível a aplicação da majorante se o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente em delito deassociação para o tráfico de drogas configurado pela associação do agente com menor de idade. Precedentes citados: HC 237.782-SP, Quinta Turma, DJe 21/8/2014; e REsp 1.027.109-SC, Quinta Turma, DJe16/2/2009. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.


DIREITO PENAL. AUMENTO DE PENA-BASE FUNDADO NA CONFIANÇA DA VÍTIMA NO AUTOR DE ESTELIONATO.
O cometimento de estelionato em detrimento de vítima que conhecia o autor do delito e lhe depositava total confiança justifica a exasperação da pena-base. De fato, tendo sido apontados argumentos idôneos e diversosdo tipo penal violado que evidenciam como desfavoráveis as circunstâncias do crime, não há constrangimento ilegal na valoração negativa dessa circunstância judicial (HC 86.409-MS, Sexta Turma, DJe 23/10/2014). HC332.676-PE, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.


DIREITO CIVIL. HERANÇA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE.
A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar comoherdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. Isso porque a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu pordoação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. São dois institutos distintos: cláusula de incomunicabilidade e vocação hereditária. Diferenciam-se, ainda: meação e herança. Ressalte-se que o art. 1.829 do CC enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessaqualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais. Pode-seimaginar, por exemplo, a hipótese em que um bem é doado ao cônjuge (ou legado a ele) com cláusula de inalienabilidade. Dá-se o divórcio e o bem, em virtude daquela cláusula, não compõe o monte a ser partilhado.Outra hipótese, bem diferente, é a do cônjuge que recebe a coisa gravada com aquela cláusula e falece. O bem, que era exclusivo dele, passa a integrar o monte que será herdado por aqueles que a lei determina.Monte, aliás, eventualmente composto por outros bens também exclusivos que, nem por isso, deixam de fazer parte da herança. Não se desconhece a existência de precedente da 4ª Turma, no qual se decidiu, pormaioria, que "estabelecida, pelo testador, cláusula restritiva sobre o quinhão da herdeira, de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, o falecimento dela não afasta a eficácia da disposição testamentária,de sorte que procede o pedido de habilitação, no inventário em questão, dos sobrinhos da de cujus" (REsp 246.693-SP, DJ 17/5/2004). Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência mais recente do STJ, seguindo adoutrina e a jurisprudência do STF, voltou a orientar-se no sentido de que "a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bensobjeto da restrição" (REsp 1.101.702-RS, Terceira Turma, DJe 9/10/2009). Por outro lado, a linha exegética segundo a qual a incomunicabilidade de bens inerente ao regime de bens do matrimônio teria o efeito de alterara ordem de vocação hereditária prevista no CC/2002 não encontra apoio na jurisprudência atualmente consolidada na Segunda Seção (REsp 1.472.945-RJ, Terceira Turma, DJe 19/11/2014; REsp 1.382.170-SP,Segunda Seção, DJe 26/5/2015; AgRg nos EREsp 1.472.945-RJ, Segunda Seção, DJe 29/6/2015). REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015, DJe 11/2/2016.


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAR COISA JULGADA FUNDADA EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA NÃO RECEPCIONADA PELA CF.
Não é possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou emjulgado após a constituição definitiva do referido título. Cabe registrar que o STF (RE 730.462, Tribunal Pleno, DJe 9/9/2015) concluiu que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou ainconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição derecurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)". Com esse fundamento, não se revela possível a utilizaçãoda querela nullitatis com a finalidade de desconstituir título executivo judicial fundada em lei declarada inconstitucional após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. REsp 1.237.895-ES, Rel. Min. Og Fernandes,julgado em 15/9/2015, DJe 12/2/2016


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO E REGIME DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA.
No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio deprecatórios, e não via folha suplementar. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência das Turmas da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de que, no mandado de segurança impetrado por servidor públicocontra a Fazenda Pública, não se aplica o rito dos precatórios (arts. 100 da CF e 730 do CPC) às verbas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança, devendo esses valoresserem pagos mediante inclusão em folha suplementar, diante da natureza mandamental da decisão concessiva (AgRg no AREsp 360.999-GO, Primeira Turma, DJe 9/6/2015; AgRg no REsp 1.247.993-AM, SegundaTurma, DJe 24/4/2015). O STF, no entanto, ao apreciar o RE 889.173-MS (DJe 17/8/2015), reconheceu a repercussão geral da matéria e julgou-a de maneira diversa da firmada pelo STJ, tendo o Min. Rel. Luiz Fux, naocasião, exarado que: "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas decaráter alimentar, não sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança". Portanto, imperiosa a aplicação do entendimento firmadopelo STF à hipótese. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016.


DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CUJAS JORNADAS SOMEM MAIS DE SESSENTA HORAS SEMANAIS.
É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu aimpossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicosprivativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentaispara exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo desessenta horas. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016.


DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DOS TRIBUTOS DEVIDOS E DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Adoutrina entende que o instituto previsto no art. 138 do CTN (denúncia espontânea) demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (a) a denúncia da infração; (b) o pagamento do tributo, se for o caso, erespectivos juros de mora; (c) espontaneidade, definida pelo parágrafo único do referido dispositivo como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizaçãorelacionados com a infração. Além disso, convém apontar que o instituto da denúncia espontânea é costumeiramente tratado pela doutrina com enfoque axiológico no comportamento considerado moral e adequado doinfrator adiantar-se de forma espontânea à Administração Tributária, denunciar-se e, se for o caso, pagar o tributo devido. Ou seja, a conduta ética é traduzida em arrependimento e sinceridade do contribuinte e traz a eleo benefício da exclusão da responsabilidade pela infração, em verdadeiro perdão concedido pela Lei. Contudo, além do campo valorativo, ético e filosófico sobre o qual está alicerçada a denúncia espontânea, deve-seanalisar o aspecto econômico que também permeia o instituto em questão, ainda que de forma implícita. Segundo entendimento doutrinário, a denúncia espontânea opera-se sob a ótica da relação custo-benefício para aAdministração Tributária, tendo em vista que a antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte, sem o prévio exame da autoridade, somando-se à obrigação tributária acessória de entregar documento no qual éfeita a declaração e a confissão de débito, tendo por consequência a constituição do crédito tributário, substitui, nessa medida, o lançamento que deveria ser realizado pela autoridade administrativa. O referidoprocedimento identifica-se como política tributária que diminui o custo administrativo (custo da Administração Tributária) e impõe um novo custo de conformidade ao contribuinte, aumentando seu custo total. Ademais,após a análise do julgamento do REsp 962.379-RS (DJe 28/10/2010), julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC, e do exame da Súmula n. 360 do STJ ("O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributossujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"), a doutrina aponta que o STJ somente admite a denúncia espontânea quando o Fisco é preservado dos custos administrativosde lançamento. Dito de outra forma, não há denúncia espontânea quando o tributo sujeito a lançamento por homologação é declarado pelo contribuinte e pago com atraso, uma vez que nessa hipótese já se parte dopressuposto de que não haverá custo administrativo porque o tributo já se encontra em condições de cobrança, haja vista ter sido constituído pelo contribuinte via declaração. Nessa linha intelectiva, quando se tratar detributo sujeito a lançamento por homologação já declarado pelo contribuinte e pago com atraso, não há vantagem para o Fisco em eliminar a multa, porque o custo administrativo já não existe de antemão, uma vez quese verifica a ausência da relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo, diferentemente do que ocorre na falta de declaração e confissão do tributo. Na última hipótese, seria possível a denúnciaespontânea, uma vez configurados os demais requisitos previstos no art. 138 do CTN, pois a antecipação do contribuinte em denunciar-se e pagar o tributo devido e respectivos juros de mora na forma do referidodispositivo pouparia a Administração Tributária dos custos administrativos de fiscalização, constituição e cobrança dos créditos. Portanto, a referida relação de troca se evidencia na exclusão da multa pela denúnciaespontânea em razão da ausência de movimentação da máquina fiscalizatória da Administração Tributária. À toda evidência o depósito judicial integral do tributo devido e dos respectivos juros de mora, a despeito desuspender a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, II, do CTN, não implicou relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea prevista no art. 138do CTN, sobretudo porque, constituído o crédito pelo depósito, pressupõe-se a inexistência de custo administrativo para o Fisco já eliminado de antemão. Dessa forma, a denúncia espontânea somente se configuraquando a Administração Tributária é preservada dos custos administrativos correspondentes à fiscalização, constituição, administração, cobrança administrativa e cobrança judicial dos créditos tributários. Assim é adenúncia espontânea: uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre amáquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceada pela regra prevista no art. 138 do CTN. No caso em análise, além de não haver relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo aatrair caracterização da denúncia espontânea, na hipótese, houve a criação de um novo custo administrativo para a Administração Tributária em razão da necessidade de ir a juízo para discutir o crédito tributário cujaexigibilidade encontra-se suspensa pelo depósito, ao contrário do que ocorre, v.g., em casos ordinários de constituição de crédito realizado pelo contribuinte pela entrega da declaração acompanhada do pagamentointegral do tributo. Por fim, observe-se que o atual entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte (AgRg nos EDcl no REsp 1.167.745-SC, Primeira Turma, DJe 24/5/2011- e AgRg no AREsp 13.884-RS, Segunda Turma, DJe 8/9/2011) é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Precedente citado: REsp 1.340.174-PR, SegundaTurma, DJe 28/9/2015. EREsp 1.131.090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015, DJe 10/2/2016.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC ERES. STJ N. 8/2008). TEMA 622.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu naprópria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Da análise do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002),extrai-se que a existência de dívida já paga constitui tanto defesa do réu (caracterizando objeção de ordem material), quanto fato gerador da pretensão indenizatória a ser exercida em face do autor da demanda.Portanto, o mesmo fato gera pedidos diversos por parte do réu. Os pedidos de improcedência da demanda e de pagamento em dobro, consequentemente, caracterizam-se como pretensões conexas formuladas pelo réu,uma vez que são oriundas da mesma causa de pedir (a existência de dívida já paga). Desse modo, observada a função social do Direito - princípio estruturante do ordenamento jurídico -, não se revela razoável o rigor daexigência do manejo simultâneo de contestação e de reconvenção (ou posterior ajuizamento de ação autônoma) para deduzir os aludidos pedidos conexos. Outrossim, em hipóteses como esta, a parte demandada, arigor, não está apresentando em juízo, quando da contestação, um pedido acerca de um direito material preexistente ao advento da ação contra si proposta, como se fosse um pleito do réu contra o autor, resultante dealguma injunção por este último não observada, de tal modo que a referida pretensão pudesse se constituir em objeto de uma lide própria. Pelo contrário, em episódios como este ora em evidência, o acontecimentofundante do pleito reclamado pelo acionado somente se verifica por ocasião do surgimento da petição inicial contra ele deflagrada. Antes disso, o requerido sequer tem condições de deduzir, de inferir que contra ele oautor irá pedir pecúnia já paga. Assim, o objeto ora sob mira não nasce preponderantemente da interação dos litigantes preliminarmente à ação, mas reflete, sim, apanágio de relevância muito maior, interesse de ordempública, pois é o Estado que, além de não tolerar, não consentir, utiliza-se da sua força de império para reprimir e impor pena ao litigante que pede coisa já recebida. Além disso, a pena em comento é sanção que a leidetermina à jurisdição impingir e, pois, sua cominação não está à mercê do animus dos litigantes, nem do talante do próprio juiz, visto que resulta da lei. Ademais, dada a complementaridade entre a sanção civil em tela ea penalidade processual por litigância de má-fé - ainda que possuam natureza jurídica distinta - verifica-se que ambas são voltadas à punição dos demandantes que se utilizam do processo judicial para consecução deobjetivo ilegal, afigurando-se coerente a exegese no sentido da aplicação analógica da regra disposta no caput do art. 18 do CPC ("O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagarmulta não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou"). Nessa ordem de ideias,resguardando a boa-fé nas relações jurídicas e o interesse público de garantia da dignidade da justiça, incumbirá ao juiz, inclusive de ofício, a condenação do autor (imbuído de má-fé) ao pagamento em dobro ou doequivalente exigido a maior em virtude da conduta ilícita descrita no art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002). De fato, em que pese a aludida sanção estar inserida em norma de direito material, constata-se que suatransgressão se dá por meio de um exercício abusivo do direito de ação, assim como ocorre em algumas das condutas tipificadas nos arts. 16 e 17 do CPC, o que autoriza a interpretação analógica acima destacada, adespeito da diversidade dos objetos jurídicos tutelados. Por derradeiro, no que tange a uma visão sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, salienta-se que o réu está autorizado a formular o chamado "pedidocontraposto" no bojo da contestação. Assim ocorre no rito sumário (art. 278, §1º, do CPC), no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei n. 9.099/1995) e nas ações possessórias (art. 922 do CPC).Inclusive, neste último caso, admite-se que o réu, na contestação, pleiteie a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Essa hipótese, em razão da natureza da pretensãodeduzida, é deveras assemelhada à sanção civil do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002). Por fim, apesar de o art. 1.532 do CC/1916 não fazer menção à demonstração de má-fé do demandante, é certo que ajurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula n. 159 do STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação dasanção civil em debate. Essa orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015,DJe 16/2/2016.


STF considera legítima ação do MP em crime sexual contra vulnerável
Considerando as peculiaridades de um caso específico, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou legítima a atuação do Ministério Público para ajuizar ação penal pública em crime sexual contra vulnerável.Na época dos fatos, em 2007, o artigo 225 do Código Penal estabelecia a ação penal privada como regra nos crimes contra os costumes. A propositura de ação penal pública era prevista em apenas dois casos: se omenor ou seus pais não pudessem custear as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção da família, ou se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou por padrasto, tutorou curador. Posteriormente, a Lei 12.015/2009 alterou o artigo 225, passando a prever a ação penal pública condicionada à representação do ofendido como regra e, na hipótese de a vítima ser menor de 18 anos oupessoa vulnerável, a ação penal pública, pelo Ministério Público, passou a ser incondicionada. No caso dos autos, que corre em segredo de Justiça por se tratar de menor de idade, o agressor foi condenado à pena deseis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos (após a reforma penal instituída pela Lei 12.015/2009, esse delito passou a ser tipificadocomo estupro). O entendimento das instâncias antecedentes — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Superior Tribunal de Justiça —, questionado no Habeas Corpus julgado pelo Supremo, é que a Constituição de1988 (artigo 227), ao dar atenção especial às crianças e aos adolescentes, previu que cabe não só à família, mas também ao Estado assegurar-lhes todos os direitos ali previstos. No Supremo, entre os argumentosapresentados pela defesa está a alegação de que o Ministério Público não possuía legitimidade para propor a ação penal, já que, à época do fato (setembro de 2007), o crime imputado somente se procedia mediantequeixa-crime. Por isso, solicitava a concessão do HC para encerrar a ação penal. O ministro Luís Roberto Barroso apresentou o voto que conduziu o resultado do julgamento, propondo solução específica para aspeculiaridades do caso. Ele explicou que a ação penal privada proposta pelo pai da vítima foi rejeitada por ausência de legitimidade, sob o entendimento de que cabia ao Ministério Público atuar no caso. Com a recusada queixa-crime pelo Judiciário, o ministro entendeu ser legítima a atuação do MP, com base na total proteção da criança, estabelecida no artigo 227 da Constituição Federal, “porque do contrário a menor ficariacompletamente desprotegida”. “Nesse caso, como o Estado disse que não cabia ação penal privada, o Supremo deve aceitar a ação penal pública pela incidência da regra do artigo 227 [da Constituição].” Ele votou peloindeferimento do HC e dispensou a fixação de tese quanto à recepção ou não do artigo 225 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009, pela Constituição Federal de 1988. Esse entendimento foiacompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber também indeferiram o pedido, mas com o fundamento da não recepção do artigo 225 do Código Penal,nas hipóteses em que a vítima de crime é criança ou adolescente. Já o relator, ministro Teori Zavascki, ressaltou que, sob qualquer ângulo, não se verifica a legitimidade do MP para propor a ação penal. Segundo ele, ajurisprudência é no sentido da aplicação da ação penal privada. Ele demonstrou preocupação quanto às revisões criminais. “A pretexto de proteger uma vítima nesse caso, nós podemos reabrir muitos processos — que,na vigência de um entendimento do Supremo e do STJ, consagrados até agora — foram ajuizados por meio de ação penal privada e estão condenados.” Assim, o ministro Teori Zavascki votou no sentido de concederparcialmente a ordem de HC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do MP, com o consequente arquivamento dos autos. Ele foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio e pelo presidente da corte, ministro RicardoLewandowski, que ficaram vencidos na votação. HC 123.971


Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião
A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o REsp 1.253.767 e reestabeleceu a sentençade primeiro grau, que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos. No caso citado, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para adeclaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleitode usucapião. Posse mansa Os ministros entenderam também que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador caracteriza a condição de posse mansa (quandonão há contestação) e de “ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário). Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes osrequisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel. O caso envolve dois tipos de contestação, de acordo com os ministros: se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometidopara o recorrente e, independentemente disso, se havia fatores para legitimar o pedido de usucapião. Promessa Em 1963, um cidadão do interior do Paraná fez proposta ao recorrente de que este cuidasse dos sogrosdo primeiro, enquanto residindo no imóvel objeto do pedido. Em troca, o imóvel seria doado. Posteriormente, o autor da proposta faleceu sem ter completado a doação. Durante todo o período, o recorrente residiu nolocal sem qualquer tipo de contestação, inclusive pagando tributos como IPTU e energia elétrica. O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao pleito da usucapião, na avaliação dosministros. “O perito pode ter ido avaliar o imóvel e ter tirado fotos sem o conhecimento do morador”, argumentou o ministro João Otávio de Noronha ao defender que esse fato não gerou interrupção no período deocupação sem contestação do imóvel. O pedido inicial é de 1997, e em primeira instância o pleito foi atendido. Já o acórdão redigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob a alegação deque não estavam comprovados os requisitos para pleitear a usucapião (posse por 20 anos sem contestação ou interrupção). O entendimento do TJ é que a hipoteca do imóvel constituiu interrupção na posse, já que oimóvel foi avaliado e vistoriado. Com a decisão do STJ, a sentença de primeira instância foi reestabelecida.




JURISPRUDÊNCIA

DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DEESTIVA - EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2009 - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CERTAME EXPIRADO - DIREITO À NOMEAÇÃO -ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO
- O que gera a nulidade da decisão não é a escassez de fundamentação, mas sim a sua absoluta ausência; logo, se embora sucinta, a fundamentação exista, não é de se acolher a nulidade arguida na decisão proferidapelo MM. Juiz.
- O candidato aprovado em concurso público, com o prazo de validade expirado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito à nomeação, independentemente de circunstâncias internas daAdministração Pública, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
Sentença reformada. Segurança concedida. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1.0525.14.011709-0/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Ana Maria Sá Durazzini - Apelado: Município de Estiva - Autoridadecoatora: Prefeito do Município de Estiva - Relator: Raimundo Messias Júnior)

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DENÚNCIA POR PRÁTICA DE CRIME - RECOLHIMENTO PROVISÓRIO À CASA DE CUSTÓDIA - REDUÇÃODE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ART. 79, § 1º, DA LEI Nº 869/52 - DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃOFEDERAL
- Mesmo ocorrendo efetivamente o afastamento provisório do servidor, o desconto realizado em sua remuneração em razão da denúncia por prática de crime, antes da decisão prolatada em sede de processoadministrativo-disciplinar, que culminou na ``demissão'' do servidor, equivale a uma condenação sumária, que é vedada pelo ordenamento jurídico, seja pela observância obrigatória do princípio da irredutibilidade salarial(art. 37, XV, da CR/88), seja pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR/88). (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.13.282403-8/002 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direitoda 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: G.A.T.N. - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - DEMANDAS AJUIZADAS POR SERVIDORES DISTINTOS - DISTRIBUIÇÃO AO MESMO JUÍZO FEITA POR SORTEIO - ORDEM DEREUNIÃO DOS FEITOS - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS - CABIMENTO
- Embora não configurada a hipótese de conexão (CPC, art. 103), mas verificada a identidade das petições iniciais das ações ajuizadas por servidores distintos e distribuídas por sorteio ao mesmo juízo, cabe manter adecisão ordenatória do apensamento dos processos para fins de tramitação conjunta, assim prestigiados os princípios da celeridade e da economia processuais. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.14.058700-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Cláudio Muradas - Agravado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICITAÇÃO - SUBCONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DO SUBCONTRATADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA
- A subcontratação encontra-se prevista na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93), em seu art. 72. Contudo, muito embora seja permitida, não possui o condão de estabelecer vínculojurídico direto entre o ente público e o subcontratado, a fim de responsabilizá-lo por eventual inadimplemento. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0145.13.015934-9/001 - Comarca de Juiz de Fora - Remetente:Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Município de Juiz de Fora - Apelada: TV Juiz de Fora Ltda. - Relator: Des. Renato Dresch)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO DELITO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE - INVIABILIDADE - RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO
- A suposta prática de novo crime para aqueles que se encontram em livramento condicional implica a suspensão do benefício, sendo cabível sua revogação definitiva apenas em eventual trânsito em julgado dacondenação, nos termos do art. 145 da LEP.
- O reeducando em livramento condicional não se sujeita a nenhum regime prisional, tratando-se de gozo de liberdade limitada ao cumprimento de condições impostas quando da concessão do benefício. Dessa forma,não há falar em anotação de infração disciplinar no curso do livramento condicional. (Agravo em Execução Penal nº 1.0145.11.018811-0/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: B.L.S. - Agravado: Ministério Públicodo Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Júlio César Lorens)

ADMINISTRATIVO - AUTORA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS - IMÓVEL COM ELEVADO RISCO DE DESABAMENTO - SERVIÇO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELOPODER PÚBLICO NO ÂMBITO URBANÍSTICO - OBRIGAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL - DIREITO À MORADIA - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - SENTENÇA CONFIRMADA
- Demonstrada nos autos a carência de recursos financeiros pela autora, a situação de o imóvel onde reside necessitar de serviços de Arquitetura e Engenharia Públicas, mediante ações corretivas e preventivas, tendoem vista o elevado risco de desabamento, deve a Administração Municipal ser obrigada a prestar a assistência técnica, material e de pessoal correspondente, visando à melhoria das condições habitacionais em favor daautora e seus familiares. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.12.271495-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte -Apelante: Município de Belo Horizonte - Apelado: Arilze de Jesus Felipe Braz - Relator: Des. Edilson Fernandes)

ABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE -POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 89, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - CONDIÇÃO IMPOSTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DO ART. 43,INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA
- O art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95 possibilita ao juiz, acatando sugestão do Ministério Público, constante na proposta de suspensão condicional do processo, apresentar ao autor outras condições, que não as previstasno § 1°, incisos I a IV, do art. 89 da referida lei.
- Não há nenhum óbice legal à inclusão, em proposta de sursis processual, de condição consistente em prestação de serviços à comunidade.
- A imposição de prestação de serviços à comunidade como condição da suspensão do processo é compatível com este benefício, pois, embora esteja prevista entre as penas restritivas de direitos, ela adquire naturezadiversa quando aplicada como condição de suspensão do processo, porquanto seu descumprimento acarreta consequência jurídica diferente, tão somente determinando o prosseguimento do feito.
- Estando a decisão do Juízo a quo adequada ao fato e à situação do paciente, deve ser esta mantida incólume, já que proferida nos termos do art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95. (Habeas Corpus Criminal nº1.0000.15.083518-9/000 - Comarca de Barbacena - Paciente: N.S.L. - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena - Relator: Des. Rubens Gabriel Soares)

APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FAVORECIMENTO PESSOAL - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - PORTE DESAUTORIZADO DE ARMA DEFOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CPB - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIARELEVANTE NÃO COMPROVADA
- Se restou comprovado que a recorrente auxiliou a fuga de corréu, já condenado anteriormente pela prática de crime punido com pena de reclusão, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 348do CPB.
- Não deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento aquele que transportou em seu veículo terceiro armado, auxiliando-o em fuga.
- Para o reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do CPB, é preciso restar evidenciada circunstância relevante que se refira exclusivamente ao autor e que o impulsione à prática delitiva. (Apelação Criminal nº1.0216.13.000558-2/001 - Comarca de Diamantina - Apelantes: 1º) A.R.R. - 2ª) E.J.R.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréus: R.C.M., V.A.D.S., S.N.S. - Relator: Des. Furtado de Mendonça)

SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE ASCENDENTES A DESCENDENTES HOMOLOGADA EM JUÍZO - ESCRITURA PÚBLICA - FALECIMENTODE UM DOS DOADORES - ABERTURA DA SUCESSÃO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS BENS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO
- A possibilidade jurídica do pedido consiste na viabilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo pela parte autora, ou seja, na existência, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, da providência jurisdicional buscadapela parte.
- A despeito do disposto nos arts. 1.647 e 1.648 do Código Civil e da existência de acordo homologado em juízo, tratando da doação de bens imóveis a ascendentes, com a reserva de usufruto vitalício, tem-se que ofalecimento de um dos doadores dá ensejo à automática transferência da propriedade dos bens aos herdeiros/donatários.
- Logo, importando adiantamento de herança a doação de ascendente a descendente, com a abertura da sucessão, desnecessário se revela qualquer suprimento judicial para fins de concretização da escritura dedoação, o que impõe o provimento do recurso para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 295, I, parágrafo único, III, do CPC. (Apelação Cível nº1.0261.14.006763-6/001 - Comarca de Formiga - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Augusto Anselmo Nunes, Gustavo Anselmo Nunes e outro - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da CunhaPeixoto)

APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - ART. 157, § 3º, PARTE FINAL C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTOJURÍDICO PÁTRIO - RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - ANULAÇÃO DO FEITO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI -NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO
- Quando incidente uma das circunstâncias do § 3° do art. 157 do CP, quais sejam a qualificadora do resultado lesão corporal grave ou a qualificadora do resultado morte - latrocínio -, é inadmissível a aplicaçãoconcomitante da causa geral de diminuição da tentativa, pois não se trata de um tipo penal autônomo, mas sim de forma qualificada do crime de roubo, sendo o aumento de pena decorrente da efetiva maior gravidade doresultado.
- Como o ordenamento jurídico pátrio não admite a figura do latrocínio tentado e tendo a denúncia narrado a prática dos crimes de roubo majorado tentado e homicídio qualificado tentado (art. 157, § 2°, I e II, e art. 121, §2°, IV, ambos do CP), creio que a competência para julgamento do feito é do Tribunal do Júri, para o qual os autos deverão ser remetidos.
V.v. Tentativa de latrocínio. Desclassificação para roubo majorado tentado e tentativa de homicídio qualificado. Não configuração. Incabível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubomajorado tentado e tentativa de homicídio qualificado, se, para efetivar a subtração, o agente atentou contra a vida das vítimas para atingir o fim desejado, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à suavontade. (Apelação Criminal nº 1.0110.14.001803-4/001 - Comarca de Campestre - Apelante: C.R.L. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: R.B.B. - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - PROCON - AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS SEPARANDO A FILA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO NOS CAIXAS DOS BANCOS - FORNECIMENTO DECADEIRAS A TODOS OS CLIENTES - INTERESSE LOCAL - LEI MUNICIPAL - CONSTITUCIONALIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STF
- Conforme entendimento firmado em jurisprudência do Supremo tribunal Federal (STF), é dado aos entes municipais estabelecer regras para instalação de equipamentos de segurança em instituições bancárias, bemcomo sobre a instalação de divisórias e o fornecimento de cadeiras para aqueles que esperam nas filas, com o escopo de tornar efetiva a proteção, a segurança e a comodidade de seus clientes e também funcionários.
- Havendo descumprimento de medidas que resguardam o interesse do consumidor, notadamente aquelas previstas no art. 4º, §§ 5º e 6º, da Lei municipal nº 10.304/2007, há de se aplicar a penalidade de multa previstano art. 7º da referida legislação municipal.
- Sem que tenha sido demonstrado qualquer vício na formação do título exequendo, há de se manter a cobrança de multa aplicada pelo Procon, sobretudo quando observados os requisitos legais e guardada aproporcionalidade com a infração cometida. (Apelação Cível nº 1.0701.14.041819-8/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Itaú Unibanco S.A. - Apelado: Município de Uberaba - Relator: Des. Magid Nauef Láuar (Juiz deDireito convocado))

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PROTESTO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - MORA NÃO COMPROVADA
- A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69 pressupõe a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, mediante notificação regular.
- Apurando-se que o protesto não está regular, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da irregular constituição em mora do devedor. (Apelação Cível nº1.0231.13.016083-2/001 - Comarca de Ribeirão das Neves - Apelante: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Cláudia Rodrigues Nogueira Ramos - Relator: Des. Pedro Bernardes)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE GAVETA - IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO DO AJUSTE -POSSIBILIDADE DE PERDA DO IMÓVEL PELO CEDENTE - GARANTIA HIPOTECÁRIA - ARREMATAÇÃO EM LEILÃO - RESSARCIMENTO AO CESSIONÁRIO DAS PARCELAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE -FRUIÇÃO
- Admite-se a validade do que se denominou ``contrato de gaveta'' apenas entre os contratantes, não podendo ser oposto ao terceiro, em relação ao qual há garantia hipotecária, que a ele não anuiu.
- O descumprimento das obrigações contraídas pelo cessionário, no que diz respeito ao pagamento das prestações do mútuo, de responsabilidade do cedente, dá ensejo à rescisão contratual.
- Descabe a restituição dos valores pagos pelo cessionário, porquanto usufruiu, no exercício da posse, do imóvel cedido, sob pena de seu enriquecimento ilícito. (Apelação Cível nº 1.0701.05.124230-6/002 - Comarca deUberaba - Apelante: Marcos Roberto Machado Rosa dos Santos - Apelados: Maria Aparecida Barcelos Pirro, José Luiz Pirro e sua mulher, Maria Aparecida Barcelos Pirro - Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda)

EMBARGOS DE DEVEDOR - CONTRATO DE HONORÁRIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO QUOTA LITIS - CONTRATO DE RISCO - PERCENTUAL SOBRE OPROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO CLIENTE - REVOGAÇÃO DO MANDATO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
- A pretensão de cobrança de honorários advocatícios em face da revogação do mandato quando aqueles foram pactuados em percentual sobre o proveito econômico da demanda não poderá ser aviada pela execuçãodo contrato de honorários visto que neste caso se perde a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
- Em tese, tal pretensão haverá de ser aviada mediante arbitramento de honorários, os quais serão fixados proporcionalmente à sua atuação no feito, ou seja, de forma equânime com o seu trabalho e sucesso nasinstâncias judiciais. (Apelação Cível nº 1.0479.12.000546-3/004 - Comarca de Passos - Apelantes: 1º) Eduardo Ferreira da Silva, em causa própria - 2º) Apelante: Zaira Farah - Apelados: Eduardo Ferreira da Silva, ZairaFarah - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - QUERELA NULLITATIS - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO - TERCEIRO ADQUIRENTE - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
- A querela nullitatis é cabível para anular sentença que contenha vício processual grave, nominado de vício transrescisório, que torna a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.
- Verificando que o recorrente adquiriu imóvel litigioso, sujeita-se ao conteúdo do art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil, que excepciona a regra do art. 472 do referido diploma legal, possibilitando que a sentençaproferida entre as partes originárias repercuta na esfera jurídica do terceiro adquirente. (Apelação Cível nº 1.0027.11.031374-2/001 - Comarca de Betim - Apelante: Eliane Patrocinia de Faria Ferreira - Apelado: AntônioSilvério da Silva - Relatora: Des.ª Shirley Fenzi Bertão)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - DATA DE ENTREGA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - INADIMPLÊNCIACONTRATUAL - DANO MATERIAL - DANO MORAL
- A cláusula de tolerância vinculada à data de entrega do imóvel em construção, quando fixado o prazo de 180 dias, não é abusiva, porquanto não exorbitante em relação à complexidade da atividade de construção civil,envolvendo várias unidades habitacionais e infortúnios sabidos de ocorrência provável.
- O atraso na entrega do imóvel, computado o período contratual de prorrogação de 180 dias, enseja para a promitente vendedora a obrigação de reembolsar o promitente comprador das despesas comprovadas dealuguel do período de efetivo atraso até a expedição do ``habite-se'', ante a verificação contratual de que o tempo posterior até a entrega das chaves decorreu em virtude do atraso no cumprimento da obrigação deliquidação do saldo final do preço.
- A inadimplência contratual - atraso na entrega do imóvel objeto de construção - não viola direito da personalidade, por isso não enseja reparação pecuniária por dano moral. (Apelação Cível nº 1.0145.12.049605-7/001 -Comarca de Juiz de Fora - 1ª Apelante: Sândalo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 2os Apelantes: Michele Patrícia Beneteli Andrade, Ricardo Correa de Andrade e outro - Apelados: Sândalo EmpreendimentosImobiliários Ltda., Michele Patrícia Beneteli Andrade, Ricardo Correa de Andrade e outro - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO - VÍTIMAS QUE RECONHECERAM OS INVESTIGADOS - ART. 226 DO CPP - ATO CONFIRMADOEM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - UM DOS ENVOLVIDOS QUE CONFESSA A PRÁTICA CRIMINOSA - NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRÉU -TESE DEFENSIVA - ART. 156 DO CPP - FUGA DO LOCAL - PERSEGUIÇÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - ARMA DE FOGO - NÃO APREENSÃO - USO COMPROVADO -APREENSÃO DESNECESSÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA APLICADA - ACERTO
- O reconhecimento de alguém pode ser efetivado de inúmeras formas, sendo o art. 226 do CPP apenas um norte, uma orientação, não sendo obrigatório; isso porque o agente de um crime pode ser reconhecido porconta de suas vestimentas, calçados, porte físico, dentre outras características individualizadoras. Em delitos patrimoniais, cometidos, em regra, na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevo probatório aesclarecer como os fatos criminosos ocorreram e os seus envolvidos.
- Não é o número de causas de aumento que acarreta a fração incidente em um crime de roubo majorado, mas, sim, as nuances do caso concreto, tendo sido utilizada a fração mínima no momento de aplicação da pena,inexistindo hipótese de utilização de qualquer outra fração menor, por não estar prevista em lei. (Apelação Criminal nº 1.0701.13.032752-4/001 - Comarca de Uberaba - Apelantes: A.G.O.J., M.J.S.L. - Apelado: MinistérioPúblico do Estado de Minas Gerais - Vítimas: A.H.M., L.M.F. - Relator: Des. Sálvio Chaves)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA C/C PERDAS E DANOS - CONTRAFAÇÃO - CAMISAS FABRICADAS E COMERCIALIZADAS COM IMITAÇÃO DO EMBLEMA DE ENTIDADE DEDESPORTO - DANOS MATERIAIS - APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 210 DA LEI Nº 9.279/96 - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
- O art. 87, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) garante à entidade de desporto o direito de uso exclusivo do seu símbolo, independentemente de registro. Constatada a contrafação, consistente na fabricação ecomercialização de camisas com imitação de emblema de titularidade da CBF, sem autorização para tanto, deve a empresa responder pelo seu ato ilícito, indenizando a entidade de desporto por eventuais prejuízosdecorrentes do uso indevido da marca.
- Tratando-se de violação de marca, os danos materiais devem ser calculados com base na Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que traz expressamente critérios para fixação do valor do dano material no seuart. 210.
- A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, deve ser demonstrado prejuízo, com ofensa à sua imagem e honra objetiva, de modo a afetar seu nomeperante a sociedade ou terceiros.
- A comercialização de camisas com emblema contrafeito da CBF por empresa de pequeno porte é incapaz de comprometer a imagem e honra objetiva da entidade de desporto, a ensejar o pagamento de indenizaçãopor dano moral. (Apelação Cível nº 1.0024.14.165412-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Confederação Brasileira de Futebol (CBF) - Apelada: Azul Jeans Indústria e Comércio de Roupas Ltda. - EPP -Relator: Des. Rogério Medeiros)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA EIVADA DE NULIDADE - CUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - VERIFICAÇÃO DE FRAUDE DE DOCUMENTO EM QUE SEFUNDAMENTOU A SENTENÇA - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
- Não há falar em eficácia de sentença que se fundamentou em documento produzido mediante fraude. Deve ser aplicada a teoria da relativização da coisa julgada, admitida pela doutrina processualística em situaçõesexcepcionais, em casos de extrema injustiça ou de erro grosseiro, como é o caso dos autos, em que demonstrada fraude na documentação que ensejou a procedência do pleito inicial. (Agravo de Instrumento Cível nº1.0145.11.027185-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Rubens de Souza Pareca - Agravados: Clara Koch Torres, Shirley Lucindo Torres, Avelino Gonçalves Koch Torres e outro - Relator: Des. José de CarvalhoBarbosa)

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DANO À IMAGEM - DIREITO DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS DA PROVA
- O dever de indenizar por danos morais decorrentes do abuso do direito-dever de informar apenas se verifica quando a matéria jornalística veiculada invade a esfera jurídica da honra e imagem da vítima, ensejandocalúnia, difamação ou injúria.
- A simples narração de um fato ou de uma ponderação feita por terceiro não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, se não for verificada a violação do jus narrandi, garantido àquele que atua no meiojornalístico.
- Os provedores de serviços da internet apenas serão responsáveis pelos danos causados a terceiros decorrentes de atos ilícitos praticados pelos seus usuários, se notificados a respeito do conteúdo divulgado,permanecerem inertes, não retirando da rede as informações lesivas. (Apelação Cível nº 1.0194.14.001974-7/002 - Comarca de Coronel Fabriciano - Apelante: Plox do Brasil Ltda. - ME - Apelado: Edinalda Maria VieiraVasques Silvestre e outro, Robson Vasques Silvestre - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- Havendo previsão expressa no contrato de que o compromisso não representa novação da dívida e de que a inadimplência implica rescisão do ajuste, mediante abatimento das parcelas pagas do saldo devedor, não háque se falar em ilicitude, devendo prevalecer o que restou pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
- Consoante o hodierno entendimento esposado pelo STJ, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não possui o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação,tampouco obsta o registro do seu nome em cadastros de proteção ao crédito quando inadimplente, apenas dispensando o devedor de pagar novamente o débito ao cessionário. (Apelação Cível nº 1.0080.09.016727-3/002 - Comarca de Bom Sucesso - Apelante: Jorge Antônio de Souza - Apelados: Banco do Brasil S.A., Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO - ERRO NA EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA NÃO VISADA - DECLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - NECESSIDADE
- Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente.
- Se a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
- Consoante a Súmula 64 deste egrégio Tribunal de Justiça, é defeso ao magistrado, na fase de pronúncia, decotar as qualificadoras que não sejam manifestamente improcedentes.
- Atingida outra vítima em razão de erro na execução, em relação a qual não se assumiu sequer o risco de matar, faz-se necessário o reconhecimento de dois crimes: um de homicídio, quanto à vítima visada; e outro, delesão corporal, quanto à atingida por erro, em concurso formal, conforme regra do art. 73 do CP. (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0313.01.027453-5/001 - Comarca de Ipatinga - Recorrente: L.P.A.B. - Recorrido:Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítimas: E.M.S., M.C.M. - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ART. 285-B - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- O objetivo do art. 285-B é evitar o ajuizamento de demandas com pedidos genéricos e obrigar a parte a discriminar, de forma clara e precisa, as cláusulas que pretende revisar, bem como garantir que as prestaçõescontinuem sendo devidamente pagas até o deslinde da demanda, de modo a evitar a perda do bem e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
- A ausência de discriminação do valor que entende devido e de pagamento das parcelas não dá azo ao indeferimento da inicial nem constitui óbice ao prosseguimento da ação, com a possibilidade da configuração damora, que permite a adoção das medidas cabíveis pelo credor para satisfação do crédito.
- Exigir que o adimplemento da obrigação seja requisito de ajuizamento ou continuidade da ação afronta o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, daConstituição Federal, o qual preceitua que ``a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito''.
- V.v.: - Não atendida a determinação de emenda da inicial, ou interposto recurso adequado a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da questão (Des. Valdez Leite Machado -Revisor vencido). (Apelação Cível nº 1.0024.14.266140-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Thiago Motta dos Reis - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCULTAÇÃO E SUPRESA DO JUÍZO - NÃOVERIFICAÇÃO - CONTRADITÓRIO - DEVER DE OBSERVÂNCIA
- Em princípio, não é vedada a juntada de prova documental antes da sentença, mesmo que não seja apresentada no ato do oferecimento da contestação, desde que inexista o espírito de ocultação premeditada dosdocumentos e o propósito de surpreender o juízo.
- Se a parte junta documentos quando da apresentação de memoriais, é necessária a abertura de vista à parte contrária para que ela se manifeste sobre tais documentos, a fim de que seja oportunizado o contraditório.(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0647.14.006135-7/001 - Comarca de São Sebastião do Paraíso - Agravante: Ampara Assistência Médica Paraíso Ltda. - Agravados: Adriano Gomes de Andrade, Alessandra Gomes deAndrade, Maria de Lourdes Pereira da Cruz, Carlos Roberto da Cruz Andrade e outro, Ana Maria Gomes de Andrade - Interessada: Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso. - Relator: Des. Edison FeitalLeite)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM NÃO INVENTARIADO - IMPOSSIBILIDADE
- Em ação de execução/cumprimento de sentença em face de herdeiro, a penhora sobre determinado bem imóvel, mesmo que apenas de cota-parte, está condicionada à existência de inventário no qual se encontraarrolado referido bem. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0180.04.020948-8/003 - Comarca de Congonhas - Agravante: Jorge Luiz Correa - Agravado: Marcelo Mesquita Rocha - Relatora: Des.ª Mônica Libânio RochaBretas)

HABEAS CORPUS - INIMPUTABILIDADE - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - SEGREGAÇÃOEM CADEIA PÚBLICA, EM REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO
- Mantém-se a segregação do paciente cuja periculosidade é evidente, ainda que em estabelecimento prisional comum, no caso de não haver vaga para o cumprimento da medida de internação em estabelecimentoadequado. (Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.16.003904-6/000 - Comarca de Três Pontas - Paciente: A.D.S. - Autoridade coatora: Juiz de Direito da Comarca de Três Pontas - Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)

APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA DE ESPÓLIO - CONTRATO FIRMADO PELO DE CUJUS - DESCONTO INDEVIDO -RESTITUIÇÃO SIMPLES - DIREITO DO ESPÓLIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC
- Há que se reconhecer a ilegalidade praticada pela instituição financeira ré, ao promover o desconto, em conta de titularidade do espólio, de parcela de empréstimo que foi contratado pelo de cujus, sem que tivessehavido qualquer autorização judicial ou do inventariante nesse sentido. Em tal conjuntura, inconteste o direito da parte autora à restituição simples dos valores pagos indevidamente.
- Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados em conformidade com os critérios traçados pelo art. 20 do CPC. (Apelação Cível nº 1.0016.15.006886-0/003 - Comarca de Alfenas - Apelante: ItaúUnibanco S.A. - Apelado: Espólio de Eduardo Engel representado pelo inventariante Daniel Engel - Relator: Des. Arnaldo Maciel)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS -POSSIBILIDADE - MULTA COMPENSATÓRIA - INVERSÃO - CABIMENTO
- A celebração de contrato de compra e venda entre as partes demandantes e a quitação do preço em favor da incorporadora/construtora, independentemente da sua destituição, conferem ao adquirente interesse parapleitear em face dela a sua rescisão.
- A quitação procedida na Ata da Assembleia Geral do Condomínio de Obras do Empreendimento "Edifício Cortina D'Ampezzo" não alcançou os condôminos ausentes, havendo, ainda, previsão expressa de que ocondomínio não assumiria qualquer obrigação de ressarcimento dos valores pagos pelos adquirentes à incorporadora/construtora destituída.
- Se a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da ré, é devida à autora a restituição imediata e integral das parcelas pagas, sem qualquer abatimento.
- Como forma de restabelecer o equilíbrio do sinalagma do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, pode o magistrado estabelecer uma multa compensatória em desfavor da construtora-ré,em razão de sua culpa pela rescisão do contrato. (Apelação Cível nº 1.0024.13.284202-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Habitare Construtora e Incorporadora S.A. - Apelado: Ewerton Gonçalves Trindade -Relator: Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA - ALEGAÇÃO DE CONEXÃO - DESNECESSIDADE DEJULGAMENTO CONJUNTO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO RELEVANTES - MÉRITO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO DOCOMPROMISSO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MULTA - REDUÇÃO DO VALOR - EXCESSO VERIFICADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- Demonstrado que o embargante, na qualidade de compromissário, assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, porém não cumpriu com a obrigaçãoassumida, é ele parte passiva legítima para a execução.
- Não havendo identidade do objeto ou da causa de pedir a ensejar a conexão das demandas, não há falar em possibilidade de decisões conflitantes.
- Cabe ao julgador, destinatário de todas as provas, nos termos do art. 130 do CPC, indeferir aquelas desnecessárias à instrução do feito, não havendo que se falar em cerceamento quando a prova requerida é inútil oumeramente protelatória.
- Merece ser mantida a sentença que rejeitou os embargos à execução se ausente comprovação de causa extintiva da obrigação, qual seja o integral cumprimento do compromisso firmado no Termo de Ajustamento deConduta (TAC).
- O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública, reveste-se da natureza de título executivo extrajudicial, sendo que eventual multa fixada nele tem caráter de preceitocominatório, destinada a compelir o compromitente a cumprir a obrigação assumida.
- Com base no art. 645, parágrafo único, do CPC, é possível a redução do valor da multa estabelecida quando, além de exorbitante, revela-se desarrazoada, em especial se esta se sobressai ao valor do bem imóvel doexecutado que garante a execução, significando a perda da própria propriedade.
- O valor da multa diária deve ser estipulado a fim de estimular o obrigado a cumprir a obrigação assumida.
Agravo retido não provido. Preliminares rejeitadas. Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1.0699.09.099098-6/001 - Comarca de Ubá - Apelante: Samuel Fernandes Rino - Apelado: Ministério Público do Estadode Minas Gerais - Relator: Des. Luís Carlos Gambogi)

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA LIDE - ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃOCONFIGURADA
- Para que reste configurada a sucessão, basta a comprovação da utilização pela empresa sucessora das instalações, maquinário e demais instrumentos para exercer atividade econômica que se identifique com aexercida pela empresa sucedida.
- Em caso de redirecionamento da execução fiscal, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a fluir a partir da citação da pessoa jurídica, tendo em vista a regra disposta no art. 125, inc. III, do CTN. (Apelação Cívelnº 1.0145.12.050800-0/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Roberto Monteiro Machado - Apelada: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - APELAÇÃO CÍVEL - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - ÁREA INFERIOR A 125M2 - IMÓVEL COM MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DOPODER PÚBLICO - CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO - EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
- O art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.766/79 encontra-se inserido no capítulo reservado aos requisitos urbanísticos para loteamento, os quais devem ser observados por ocasião da solicitação de loteamento urbano perante oPoder Público.
- Se o imóvel com menos de 125m2 possui matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, em que foram registradas transações de compra e venda do imóvel, sem qualquer objeção do Poder Público por cerca de 6 anos,resta consolidada a situação pelo decurso do tempo, sendo descabido exigir o cumprimento de requisito urbanístico como condição à transmissão da propriedade a terceiros.
- Deve-se possibilitar o exercício pleno da propriedade, inclusive a faculdade de dela dispor (art. 1.228, CC/2002). (Apelação Cível nº 1.0016.14.014355-9/001 - Comarca de Alfenas - Apelante: Ministério Público doEstado de Minas Gerais - Apelado: Omero Ferreira - Interessado: Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas - Oficial Emílio S. Santos - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE
- A expedição de alvará para levantamento de valores depositados em razão do cumprimento da sentença pode ser realizada em nome do advogado da parte, quando este possuir poderes para receber e dar quitação.
- O magistrado poderá exigir, para a expedição de alvará em nome do patrono da parte, a juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil c/c o art. 799 doCPC/1973. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.09.647715-3/002 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Gabriel Pacheco da Silva e outro, Berenice Nunes Souza Costa, Lúcia Botelho da Silva, Marta de AmorimCoutinho - Agravada: Fhemig - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Renato Dresch)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DOAÇÃO REALIZADA EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA - VALIDADE - REGISTRO CARTORÁRIODISPENSÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Mostra-se válida e configura ato jurídico perfeito a doação realizada pelos pais aos filhos por meio de acordo celebrado em processo de separação consensual, devidamente homologado por sentença, por possuir amesma eficácia da escritura pública. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0476.13.000834-7/001 - Comarca de Passa-Quatro - Agravante: [...] - Agravado: Menor - Interessado: Espólio do genitor - Relator: Des. MoacyrLobato)

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALVARÁ PARA CONSTRUIR - ATO VINCULADO - POSTERIOR CASSAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - LEI Nº 9.952/2010 - DEVIDO PROCESSOADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - NULIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO
- Tratando-se o alvará de construção de ato formal e vinculado, com presunção de definitividade, é vedado à Administração Pública cassar sumariamente a respectiva licença, pois a desconstituição da eficácia dequalquer ato administrativo que repercuta no âmbito dos interesses individuais da impetrante, não pode ser realizada sem a observância dos princípios inerentes ao devido processo administrativo.
- Considerando que a execução do empreendimento estava de acordo com o prazo previsto no alvará correspondente, revela-se ilegal e abusivo a sua cassação pelo Poder Público, visto se tratar de direito líquido ecerto da impetrante. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.14.083444-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Municipal - Comarca de Belo Horizonte - Apelante:Construtora Monteiro Magalhães Ltda. - Apelado: Município de Belo Horizonte - Autoridade coatora: Gerente de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta. - Relator: Des. Edilson Fernandes.)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - POLICIAL MILITAR - TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO - ART. 159 DA LEI ESTADUAL 5.301/69 - CÔMPUTO DE TEMPO DECORRENTE DE PROVIMENTO JUDICIAL -JULGAMENTO FINAL DE IMPROCEDÊNCIA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS - CÔMPUTO A PARTIR DO INGRESSO VIA CONCURSO PÚBLICO - MULTA DELITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO NA VERDADE DOS FATOS
- O tempo de efetivo serviço, nos termos do art. 159 da Lei estadual 5.301/69, somente pode ser contado a partir do ingresso na Polícia Militar mediante aprovação em concurso público, não podendo ser computado otempo de serviço prestado por força de provimento judicial liminar que posteriormente foi revogado, em julgamento final de improcedência, já que houve o retorno das partes ao status quo ante. Considera-se litigante demá-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do NCPC), devendo ser condenado ao pagamento de multa (art. 81 do NCPC). (Apelação Cível nº 1.0024.14.052539-5/001 - Comarca de Belo Horizonte -Apelante: Daniel Ricardo Castro de Souza - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Yeda Athias)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MOVIMENTO GREVISTA - AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - DESCONTO EM FOLHA - FALTAS INJUSTIFICADAS - NÃO CONTABILIZAÇÃO PARA FINSDE PROGRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
- Tendo o servidor sofrido o desconto remuneratório dos dias em que se manteve ausente das atividades funcionais em razão da adesão ao movimento grevista, não pode a Administração impedir a progressão com basenos dias faltosos e não compensados, sob pena de chancelar verdadeiro bis in idem na punição.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.15.087560-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Úrsula Rodrigues Vieira - Agravado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. RonaldoClaret de Moraes (Juiz de Direito convocado)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACORDO REALIZADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INAPLICABILIDADE NA PRESENTE DEMANDA - CÁLCULO DA RENDA MENSALINICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA
- Pode o segurado demandar individualmente na esfera judicial a revisão do seu benefício, ainda que tal direito já tenha sido reconhecido em acordo firmado no âmbito de ação civil pública.
- Não havendo necessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento da ação acidentária, prevista na Súmula 89 do STJ, revela-se incabível a pretensão do INSS, no sentido de aguardar o cumprimento docronograma de pagamento estabelecido na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183, em prol da totalidade dos segurados.
- A renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido sob a égide da Lei 9.876/99, deverá basear-se na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta porcento) de todo o período contributivo, nos moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não havendo falar em incidência do art. 32, § 2º, do Decreto 3.048/99, por ser inadmissível que norma infralegal prevaleça em detrimentoda lei.
- Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo, em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidase não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição, sendo inaplicáveis a edição do Decreto 6.939/09, a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS oua citação do INSS, na referida ação civil pública, como causas interruptivas do prazo prescricional.
- VOTO VENCIDO: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVISÃO DE VALOR DE BENEFÍCIO - ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 - PRESCRIÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA DOPRAZO PRESCRICIONAL - PRELIMINAR REJEITADA
- Ao reconhecer o direito da autora à revisão, interrompeu-se a prescrição, consoante Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS (Des.ª Shirley Fenzi Bertão - 1ª Vogal vencida). (Apelação Cível/Reexame Necessárionº 1.0024.14.162467-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelada: Patrícia Brandão Cenísio- Relator: Des. Alberto Diniz Junior)

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