sábado, 17 de agosto de 2013

INFORMATIVO JURÍDICO - 17.AGO.2013


LEGISLAÇÃO


EMENDA À CONSTIUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 91 - Extingue o voto secreto nas deliberações da Assembleia Legislativa, mediante alteração do art. 55, do § 2° do art. 58, dos incisos XVI, XVII e XXIII do art. 62 e do § 5° do art. 70 da Constituição do Estado.
Lei Complementar nº 143, de 17.7.2013 - Altera a Lei Complementar no 62, de 28 de dezembro de 1989, a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e revoga dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
LEI Nº 12.830 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
LEI Nº 12.836 - Altera os arts. 2o, 32 e 33 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
LEI Nº 12.840 - Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.
LEI Nº 12.841 - Altera a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.
LEI Nº 12.842 - Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Lei nº 12.845, de 1º.8.2013 - Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Lei nº 12.846, de 1º.8.2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Lei nº 12.850, de 2.8.2013 - Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
Lei nº 12.847, de 2.8.2013 - Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.
Lei nº 12.852, de 5.8.2013 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.
Lei nº 12.853, de 14.8.2013 - Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências.
Medida Provisória nº620, de 12.6.2013 - Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 621 - Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.
Decreto nº 8.075, de 14.8.2013 - Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, instituído pela Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012.
LEI Estadual Nº 20.715 - Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente ao ano de 2013.
LEI Estadual Nº 20.765 - Institui a Comissão da Verdade em Minas Gerais - Covemg.
LEI COMPLEMENTAR Estadual Nº 127 - Fixa a carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais.
RESOLUÇÃO CNJ º 176 - Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
PROVIMENTO Nº 29, da Corregedoria Nacional de Justiça - Dispõe sobre a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.
RESOLUÇÃO Nº 726/2013 - Altera o art. 2º da Resolução nº 719, de 2013, que regulamenta a cessão de servidores de outros Poderes ao Judiciário, mediante convênio.
PROVIMENTO Nº 251/CGJ/2013 - Altera a redação do art. 232 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PROVIMENTO Nº 254/CGJ/2013 - Altera dispositivos do Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO TJMG Nº 02/2013/DIRGED - Dispõe sobre os procedimentos para divulgação do Repositório de Sentenças do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ/GMFSC/ Nº 294/2013 - Estabelece procedimentos para a realização do Mutirão Carcerário no Estado de Minas Gerais do ano de 2013.
PORTARIA CONJUNTA Nº 297/2013 - Dispõe sobre estágio para estudante de estabelecimento de ensino superior na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA CONJUNTA Nº 298/2013 - Estabelece procedimentos para a emissão da Guia de Recolhimento de Custas e Taxa Judiciária (GRCTJ), por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA CONJUNTA Nº 300/2013 - Estabelece normas de proteção e assistência dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em situação de risco.
PORTARIA CONJUNTA Nº 301/2013 - Altera a Portaria Conjunta nº 269, de 2012, que dispõe sobre o procedimento relativo à restituição de custas judiciais.
PORTARIA TJMG Nº 074 /2013 - Dá nova denominação ao Banco de Sentenças do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, instituído pela Portaria nº 14 da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, de 31 de março de 2009, e o regulamenta.
PORTARIA Nº 2.709/CGJ/2013 - Institui Grupo de Trabalho para elaborar estudos e apresentar propostas relacionadas à tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público.
PROVIMENTO Nº 249/CGJ/2013 - Acrescenta parágrafo único ao art. 220 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça.
PROVIMENTO Nº 250/CGJ/2013 - Altera a redação do artigo 160 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
RECOMENDAÇÃO Nº 8/CGJ/2013 - Recomenda aos magistrados que, caso ainda não haja representação efetiva na ação, todos os atos de comunicação judicial dirigidos à empresa CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0112-62, sejam endereçados para a Rua Espírito Santo, nº 1.000, 2º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30160-031.
RECOMENDAÇÃO Nº 11/CGJ/2013 - Recomenda aos magistrados que guardem todos os documentos que possam fazer prova da participação em encontros jurídicos ou culturais, quando promovidos ou subsidiados por entidades privadas com fins lucrativos, para os fins do artigo 4º da Resolução nº 170, de 26 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
RECOMENDAÇÃO Nº 13/CGJ/2013 - RECOMENDA aos magistrados que ao expedirem cartas precatórias para interrogatório de réus soltos, justifiquem a excepcionalidade da medida na deprecata, expondo a circunstância pessoal ou processual relevante que dificulta ou impede o seu comparecimento perante o juízo deprecante.
PORTARIA CONSELHO DE SUPERVISÃO E GESTÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Nº 4/2013 - Estabelece a composição da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
AVISO Nº 34/CGJ/2013 - Disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências.
AVISO Nº 35/CGJ/2013 - Dispõe sobre o início da vigência do Provimento nº 34, de 2013, que regulamenta a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro.
RECOMENDAÇÃO Nº 12/CGJ/2013 - RECOMENDA aos juízes de direito do Estado de Minas Gerais, especialmente aqueles atuantes em varas de Fazenda Pública e de feitos tributários, estrita observância aos termos do Aviso nº 16/CGJ/2012, que informa os dados bancários corretos para depósito de honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores do Estado de Minas Gerais. RECOMENDA, ainda, que se abstenham de efetivar bloqueios de valores relativos a obrigações do Estado de Minas Gerais na conta corrente gerida pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, procedendo ao imediato desfazimento das ordens de bloqueio porventura já efetivadas.
RESOLUÇÃO Nº 731 /2013 - Regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


NOTÍCIAS


DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM AÇÃO CAUTELAR NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
No caso de improcedência do pedido formulado na ação principal, será inexigível a multa cominatória fixada em ação cautelar destinada à manutenção de contrato de distribuição de produtos. A decisão concessiva da tutela cautelar é proferida com base em cognição sumária do direito acautelado, em juízo de mera probabilidade, de modo que, por imperativo lógico, a sentença definitiva prolatada na ação principal, fundada em cognição exauriente acerca da questão de fundo, sobrepõe-se àquela. Assim, o não acolhimento da pretensão formulada na ação principal esvazia o provimento acautelatório de um dos pressupostos sobre os quais se fundou: a verossimilhança do direito invocado. Além disso, o julgamento de improcedência do pedido deduzido na ação principal — que se reveste dos atributos de definitividade e satisfatividade em relação ao objeto litigioso — faz cessar a eficácia da sentença cautelar e, por conseguinte, inviabiliza a execução de eventual multa nela fixada. Precedentes citados: REsp 401.531-RJ, Quarta Turma, DJe 8/3/2010; e REsp 846.767-PB, Terceira Turma, DJ 14/5/2007. REsp 1.370.707-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA NA QUAL TENHA SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O indeferimento, na prolação da sentença, do pedido de assistência judiciária gratuita é impugnável por meio de apelação. Isso porque, pelo princípio da unirrecorribilidade, cada ato decisório só pode ser atacado por um único recurso. Ressalte-se que a hipótese em análise não se confunde com aquela na qual o pedido de assistência judiciária gratuita é apreciado em decisão interlocutória, situação em que o recurso cabível será o agravo de instrumento. Precedente citado: AgRg no REsp 553.273-BA, Sexta Turma, DJ 6/3/2006. AgRg no AREsp 9.653-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Isso porque o § 2º do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos — aplica-se às demandas submetidas ao procedimento sumário. Além do mais, a decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, fato que evitaria a revelia, mesmo no caso em que o réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação. EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia. Conforme entendimento do STJ, o MP detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública que objetive a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à sociedade. Precedentes citados: REsp 1.136.851-SP, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e AgRg no REsp 1.327.279-MG, Primeira Turma, DJe 4/2/2013. AgRg no REsp 1.162.946-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 4/6/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF NO CASO DE EXCLUSÃO DE MILITAR ESTADUAL COMO SANÇÃO DECORRENTE DE PAD.
Em processo administrativo disciplinar, é possível impor sanção consistente na exclusão de militar estadual que viole regras de conduta necessárias à sua permanência na corporação. De fato, admite-se aplicar essa sanção no âmbito administrativo, independentemente da regra contida no § 4º do art. 125 da CF, que estabelece competir à justiça militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STF, o referido dispositivo legal somente se aplica no caso em que a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, não incidindo quando se tratar de pena de demissão resultante da apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. RMS 40.737-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO.
Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 — dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Aplicam-se às desapropriações indiretas, para a fixação de honorários advocatícios, os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5%). Precedentes citados: REsp 1.210.156-PR, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; e REsp 1.152.028-MG, Segunda Turma, DJe 29/3/2011. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.


DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Não é possível ao representante comercial exigir, após o término do contrato de representação comercial, a diferença entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual, qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao previsto no contrato. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 4.886/1965 dispõe serem vedadas, na representação comercial, alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato. De fato, essa e outras previsões legais introduzidas pela Lei 8.420/1992 tiveram caráter social e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, que alterava livre e unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses e, normalmente, em prejuízo do representante, pois economicamente dependente daquele. Essa restrição foi introduzida para compensar o desequilíbrio entre o representado e o representante, este reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico. Nesse sentido, nem mesmo as alterações consensuais e bilaterais são admitidas quando resultarem em prejuízos diretos ou indiretos para o representante. Todavia, no caso em que a comissão tenha sido paga ao representante em valor inferior ao que celebrado no contrato, durante toda a sua vigência, sem resistência ou impugnação por parte do representante, pode-se concluir que a este interessava a manutenção do contrato, mesmo que em termos remuneratórios inferiores, tendo em vista sua anuência tácita para tanto. Verifica-se, nessa hipótese, que não houve uma redução da comissão do representante em relação à média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965. Desde o início da relação contratual, tendo sido a comissão paga em valor inferior ao que pactuado, conclui-se que a cláusula que estipula pagamento de comissão em outro valor nunca chegou a viger. Ainda, observa-se que, nessa situação, não houve qualquer redução da remuneração do representante que lhe pudesse causar prejuízos, de forma a contrariar o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Se o representante permanece silente durante todo o contrato em relação ao valor da comissão, pode-se considerar que tenha anuído tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha a reclamar a diferença. Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/2002 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social. Além disso, o referido princípio tem a função de limitar o exercício dos direitos subjetivos. A esta função, aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando o instituto da supressio, que indica a possibilidade de considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes em exercer direito ou faculdade ao longo da execução do contrato, criando para a outra a sensação válida e plausível — a ser apurada casuisticamente — de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Assim, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão do representante comercial de exigir retroativamente valores que foram por ele dispensados, de forma a preservar uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pelo representado. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.


DIREITO EMPRESARIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL.
O valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias integra a base de cálculo da comissão do representante comercial. De acordo com o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965, a comissão paga ao representante comercial deve ser calculada pelo valor total das mercadorias. Nesse contexto, na base de cálculo da comissão do representante, deve ser incluído o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias. Isso porque, no Brasil, o preço total da mercadoria traz embutido tanto o IPI — cobrado na indústria — quanto o ICMS, compondo o próprio preço do produto. Não é o que ocorre em outros países, onde se compra a mercadoria e o imposto é exigido depois, destacado do preço. No Brasil, o preço total da mercadoria inclui os tributos indiretos incidentes até a fase de cada operação. Ademais, depreende-se da leitura do art. 32, § 4º, que a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria — com a exclusão dos tributos — e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida, constante da nota fiscal, razão pela qual a interpretação que deve ser dada ao dispositivo legal é que a comissão do representante comercial deve incidir sobre o preço final, pelo qual a mercadoria é vendida. Nesse sentido, o referido dispositivo legal veio vedar a prática antiga de descontar uma série variada de custos do valor da fatura, como despesas financeiras, impostos e despesas de embalagens. De fato, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo justo que sobre ele incida o cálculo da comissão. Precedente citado: REsp 998.591-SP, Quarta Turma, DJe 27/6/2012. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Não gera nulidade absoluta a ausência de citação do réu, na hipótese do art. 928 do CPC, para comparecer à audiência de justificação prévia em ação de reintegração de posse. O termo ‘citação’ é utilizado de forma imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que, nessa hipótese, o réu não é chamado para se defender, mas sim para, querendo, comparecer e participar da audiência de justificação. Nessa audiência a prova é exclusiva do autor, cabendo ao réu, caso compareça, fazer perguntas. Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do art. 930. REsp 1.232.904-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
No âmbito de embargos do devedor, é possível proceder à revisão do contrato de que se origine o título executado, ainda que, em relação ao referido contrato, tenha havido confissão de dívida. Precedentes citados: AgRg no REsp 716.961-RS, Quarta Turma, DJe 22/2/2011; AgRg no REsp 908.879-PE, Quarta Turma, DJe 19/4/2010; e AgRg no REsp 877.647-RS, Terceira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 8/6/2009. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALORES APLICADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
É possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento. Destaque-se, inicialmente, que a solução da controvérsia exige uma análise sistemática do art. 649 do CPC, notadamente dos incisos que fixam a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Segundo o inciso IV do artigo, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, além das “quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Por sua vez, o inciso X do mesmo artigo dispõe ser absolutamente impenhorável, “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. Deve-se notar que, apesar de o inciso que cuida da impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício legal, infere-se de sua redação, bem como de seu próprio espírito norteador, que somente manterão essa condição enquanto “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Em outras palavras, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período — isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza —, superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Por isso, não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Até porque, em geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas é fruto de seu próprio trabalho. Assim, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhorável todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos. O legislador, porém, criou uma exceção à regra, prevendo expressamente que são igualmente impenhoráveis valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança. Estabeleceu-se, assim, uma presunção de que os valores depositados em caderneta de poupança até aquele limite assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefício que visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e de sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. É preciso destacar que a poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda, tendo sido concebida justamente para pequenos investimentos destinados a atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado e não muito extenso. Outras modalidades de aplicação financeira de maior risco e rentabilidade — como é o caso dos fundos de investimento — não detêm esse caráter alimentício, sendo voltadas para valores mais expressivos, menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e de sua família. Essas aplicações buscam suprir necessidades e interesses de menor preeminência — ainda que de elevada importância —, como a aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou mesmo a realização de uma previdência informal de longo prazo. Aliás, mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$ 70.000,00 por pessoa, nos termos da Res. 4.087⁄2012 do CMN. Diante disso, deve-se concluir que o art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira, para que não haja subversão do próprio desígnio do legislador ao editar não apenas esse comando legal, mas também a regra do art. 620 do CPC de que a execução se dê pela forma menos gravosa ao devedor. De fato, o sistema de proteção legal conferido às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. Valores mais expressivos, superiores ao referido patamar, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. Com efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do credor. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013.






DIREITO ADMINSTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD.
A prorrogação motivada do prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão em processo administrativo disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. De fato, a comissão deve cercar-se de todas as cautelas para colher os elementos de prova de modo a subsidiar a conclusão dos trabalhos. Muitas vezes, até mesmo para preservar o exercício da ampla defesa, é necessário que diversos atos sejam praticados no PAD, nem sempre possíveis dentro do prazo assinalado pela autoridade instauradora. Assim, se as prorrogações de prazo forem efetuadas de forma motivada, não há razão para inquiná-las de ilegalidade. MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES CONEXAS CUJA CAUSA DE PEDIR REMOTA ENVOLVA DIREITO DE PROPRIEDADE.
Compete ao foro do local em que situado o imóvel o julgamento de ação consignatória e de ação de rescisão contratual cumulada com retificação de escritura pública, perdas e danos e alteração do registro imobiliário na hipótese em que lhes for comum causa de pedir remota consistente em contrato verbal de sociedade de fato formada para a compra do referido bem. De início, cumpre esclarecer que há conexão entre as ações, já que possuem a mesma causa de pedir remota (art. 103 do CPC), sendo conveniente a sua reunião, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Posto isso, observa-se que o art. 95 do CPC prevê regra de competência absoluta ao dispor que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, quando o litígio recair sobre direito de propriedade. Na hipótese, a ação de rescisão contratual contém, como decorrência lógica do pedido, pleito de modificação do próprio registro imobiliário. Assim, uma vez julgado procedente o pedido, ter-se-á a modificação da propriedade do imóvel, com alteração da respectiva matrícula. Dessa maneira, verificado o caráter real da ação, o foro da situação do imóvel é o competente para a reunião dos processos. CC 121.390-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2013.


Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei. Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006. Caso concreto O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou. O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.


Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei. A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469. O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos. Decisão do STJ Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código. Prazo de dez anos Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.365/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação. De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO MERO INTERESSE ECONÔMICO PARA ENSEJAR A INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES NO PROCESSO.
O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da #sociedade que se pretenda assistir. De acordo com o art. 50 do CPC, a modalidade espontânea de intervenção de terceiros denominada assistência pressupõe que o terceiro tenha interesse jurídico na demanda, não sendo suficiente, para ensejar a intervenção na condição de assistente, a existência de mero interesse econômico. Ademais, caso se admitisse a assistência em hipóteses como a discutida, todos os acionistas da sociedade prejudicada poderiam intervir no feito, causando real tumulto processual. AgRg nos EREsp 1.262.401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA QUE VERSE SOBRE OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO A DISTÂNCIA DE INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELO MEC. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A Justiça Federal tem competência para o julgamento de demanda em que se discuta a existência de obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância em razão de ausência ou obstáculo ao credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. Quanto à competência para o julgamento de demandas que envolvam instituição de ensino particular, o STJ entende que, caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno — inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas — e desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, em regra, é da Justiça Estadual. Em contraposição, em se tratando de mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma perante o órgão público competente — ou mesmo ao credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação —, não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da CF, a competência para julgamento da causa será da Justiça Federal. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino a distância. Isso porque, conforme a interpretação sistemática dos arts. 9º e 80, § 1º, da Lei 9.394/1996, à União cabe a fiscalização e o credenciamento das instituições de ensino que oferecem essa modalidade de prestação de serviço educacional. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.335.504-PR, Segunda Turma, DJe 10/10/2012, e REsp 1.276.666-RS, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; e do STF: AgRg no RE 698.440-RS, Primeira Turma, DJe 2/10/2012. REsp 1.344.771-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE POSSIBILITE A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS, CONFORME DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, EM NÚMERO INFERIOR OU SUPERIOR ÀS VAGAS DE CERTAME DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
Não tem direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas em processo seletivo especial destinado à contratação de servidores temporários na hipótese em que o edital preveja a possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária existente, em número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame. As regras a serem aplicadas no processo seletivo especial destinado à contratação de servidores temporários devem ser as mesmas do concurso público para cargo efetivo. Todavia, conquanto não se olvide o já decidido pelo STJ acerca do direito subjetivo que nasce para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas, deve-se considerar que a situação em análise traz circunstância peculiar — a existência de previsão no edital referente à possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária existente, em número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame —, o que afasta o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados, ainda que dentro do número de vagas previsto no edital. RMS 35.211-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DE PROVA EMPRESTADA VALIDAMENTE PRODUZIDA EM PROCESSO CRIMINAL.
É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. Precedentes citados: MS 17.472-DF, Primeira Seção, DJe 22/6/2012; e MS 15.787-DF, Primeira Seção, DJe 6/8/2012. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito, desde que não haja prejuízo para o acusado. Isso porque não se configura nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief). Precedentes citados: MS 16.815-DF, Primeira Seção, DJe 18/4/2012; MS 15.810-DF, Primeira Seção, DJe 30/3/2012. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito, desde que não haja prejuízo para o acusado. Isso porque não se configura nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief). Precedentes citados: MS 16.815-DF, Primeira Seção, DJe 18/4/2012; MS 15.810-DF, Primeira Seção, DJe 30/3/2012. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.


DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. De fato, a exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que possibilita ao executado, no âmbito da execução e sem a necessidade da oposição de embargos, arguir matéria cognoscível de ofício pelo juiz que possa anular o processo executivo. Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento do título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 618, I, do CPC), é possível ao executado arguir essa matéria em exceção de pré-executividade, sempre que, para sua constatação, mostrar-se desnecessária dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 741.593-PR, Primeira Turma, DJ 8/6/2006, e REsp 595.979-SP, Segunda Turma, DJ 23/5/2005. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE DEMANDA NA QUAL EX-EMPREGADO APOSENTADO PRETENDA SER MANTIDO EM PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO EX-EMPREGADOR.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa em que ex-empregado aposentado objetive ser mantido em plano de assistência médica e odontológica que, além de ser gerido por fundação instituída e mantida pelo ex-empregador, seja prestado aos empregados sem contratação específica e sem qualquer contraprestação. Inicialmente, deve-se considerar que há precedente do TST no qual se afirma que, na hipótese em que o plano de saúde seja integralmente custeado por fundação patrocinada pelo antigo empregador, o benefício agrega-se ao contrato de trabalho. A propósito, o STF pacificou o entendimento de que a competência para o julgamento de matéria concernente ao contrato de trabalho é da Justiça do Trabalho. Ademais, a jurisprudência do STJ também tem entendido que, se a assistência médica, hospitalar e odontológica era fornecida gratuitamente aos empregados da instituidora da fundação, consistindo em benefício acessório ao contrato de trabalho, cabe à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, solucionar a lide. REsp 1.045.753-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. HC 201.175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.


Fazenda pode ser intimada por carta quando não possui sede na comarca do processo
É válida a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional por carta, com aviso de recebimento, quando o órgão não possui sede na comarca de tramitação do processo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Fazenda contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). O tribunal de segundo grau entendeu que, como a Procuradoria da Fazenda Nacional não possui sede na comarca do feito, a intimação deveria ser feita por carta, com aviso de recebimento. No STJ, o recurso foi submetido ao rito dos repetitivos, conforme disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Os ministros confirmaram o entendimento do TJMS. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 743.867, já havia uniformizado a tese de que a Fazenda Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal, mediante entrega dos autos. Excepcionalidade Entretanto, para o colegiado, essa tese não compreende a hipótese em que o órgão de representação judicial da Fazenda não possui sede na comarca onde tramita a demanda. “Nessa circunstância, é válida a intimação por carta, realizada nos moldes do artigo 237, II, do CPC, conforme veio a estabelecer o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 9.028/95, com a redação da Medida Provisória 2.180-35/01”, entendeu a Seção de direito público. Conforme o disposto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), a intimação ao representante da Fazenda Pública nas execuções deve ser feita pessoalmente ou mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda, pelo cartório ou secretaria. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que em situações excepcionais deve ser aplicado o entendimento trazido em precedentes como o EREsp 743.867, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, quando atuava no STJ. De acordo com Zavascki, nas situações em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, “nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do artigo 237, II, do CPC (por carta registrada)”. De acordo com o ministro Castro Meira, em outro precedente citado por Benjamin, “nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Nacional, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no artigo 25 da Lei 6.830” (REsp 1.062.616). Com esses argumentos, a Primeira Seção entendeu que a ausência de representante judicial da Fazenda Nacional na comarca onde tramita execução fiscal autoriza a intimação por carta registrada.


Sobrestamento de recurso repetitivo não impede execução provisória
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar em medida cautelar que suspendia a execução provisória de título judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia concedido a liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial da instituição financeira, que se encontra sobrestado à espera de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva. No caso, a CEF havia sido condenada pelo TRF1 ao pagamento de diferenças relativas à correção monetária e juros sobre depósitos judiciais que estavam sob sua tutela. Contra a decisão, a instituição financeira entrou com recurso especial para o STJ, mas a tramitação foi sobrestada porque outro recurso, o REsp 1.131.360, foi destacado para julgamento na Corte Superior como representativo de controvérsia. Execução suspensa A CEF, então, ajuizou ação cautelar no TRF1, para que fosse dado efeito suspensivo a seu recurso, de modo a evitar a execução provisória. A liminar foi deferida pelo vice-presidente do TRF1, o que levou a credora, uma usina de açúcar e álcool, a entrar no STJ com pedido de contracautela. O ministro Humberto Martins, relator, ao apreciar a matéria, considerou indevido o efeito suspensivo concedido pelo TRF1. Para ele, o simples sobrestamento do recurso especial em razão de aguardar julgamento de repetitivo não é capaz de suspender o prosseguimento da execução provisória. Depósito judicial Em seu voto, Humberto Martins citou o artigo 475-O, incisos I e III, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esses dispositivos, a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido. Além disso, eventual levantamento de valores depositados só pode ser deferido pelo juízo da execução após a apresentação de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. O ministro considerou que não estava configurado o risco de dano irreparável para a CEF, “tendo em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra depositado em conta judicial”. A CEF pretendia evitar que a exequente levantasse o depósito, em valor superior a R$ 25 milhões. Para o relator, “os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo tribunal de origem não subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao recurso especial”. Todos os ministros da Turma acompanharam o relator.
Quarta Turma veta presunção de esforço comum na divisão de bens adquiridos antes da Lei da União Estável
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96). A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278. Presunção legal Na ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os quais ela também pretendia incluir na meação. Até a entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um. Com a Lei da União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início da união. Meação concedida O juízo de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que reconheceu a meação. As filhas recorreram ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria, também entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de legislação, à época da convivência, que disciplinasse a divisão patrimonial em casos de união estável, justifica a retroação da Lei 9.278, para atingir a propriedade de bens adquiridos em data anterior à sua edição. A ministra Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu voto divergiu do entendimento do relator. Para a ministra, não existia, no período, lacuna legislativa em relação à forma de aquisição do patrimônio durante a união estável, mas uma regra diferente, que exigia a comprovação do esforço dos conviventes na construção do patrimônio comum. Acórdão reformado Para a ministra, a retroação da lei a todo o período de união “implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”. Gallotti explicou ainda que não aplicar a Lei da União Estável não significa vedar a partilha, “mas apenas estabelecer os parâmetros para que as instâncias de origem, após a fase de instrução, examinem a presença do esforço comum e estabeleçam, como entenderem de direito e com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a forma de divisão do patrimônio adquirido antes da vigência da referida lei”. Os demais ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios norteados pela comprovação do esforço comum.


Corte Especial: multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor
A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva. A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação. O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”. Formalidades desnecessárias “A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”, acrescentou. “O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão. O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.




Contribuição sindical compulsória também alcança servidores públicos
O Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual do Rio de Janeiro conseguiu assegurar o desconto compulsório de contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores do estado. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Originalmente, o sindicato havia impetrado mandado de segurança contra ato do governador do Rio de Janeiro que negou o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários e comissionados. CLT Os desembargadores do Tribunal de Justiça ratificaram a decisão do governo. Segundo o acórdão, a lei exige o pagamento de contribuição sindical apenas dos empregados celetistas, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores. Uma norma constante na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não poderia, portanto, ser estendida aos servidores estatutários. A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Eliana Calmon, destacou em seu voto entendimento já pacificado no STJ de que a contribuição sindical prevista na CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Servidores inativos A ministra lembrou ainda que apenas os servidores inativos não possuem a obrigação de fazer esse recolhimento, já que a partir da data da aposentadoria o vínculo do servidor com a administração é extinto. Com essas considerações, a ministra deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança nos termos em que foi pleiteada. A Turma, por unanimidade, confirmou a decisão.


Juros de depósitos judiciais podem ser discutidos na ação principal
As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a jurisprudência do STJ, agora ratificada pela 1ª seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543 do CPC). O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. A tese, inclusive, está no enunciado da súmula 271 do STJ: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário". Eletrobras x CEF O recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras, contra decisão do TRF da 3ª região que beneficiou a CEF - Caixa Econômica Federal. Em execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de 1º grau determinou que a CEF fizesse o imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994. A CEF impetrou mandado de segurança no TRF da 3ª região para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na instituição, não prevê a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal. O TRF da 3ª região atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria. Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da CEF, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do decreto 1.737/79 como fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos depósitos judicias. Processo relacionado: REsp 1360212


Hora extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia
O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25). Para a maioria dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse, de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º salário e férias, como ocorre. Buzzi acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor os alimentos. Na retomada do julgamento, após o voto-vista de Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência. Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros. Verba remuneratória No caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. Além dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas). De acordo com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no recurso ao STJ. “De fato, não há dúvida de que os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra, não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem alguma perda. Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório, inclusive com a incidência de Imposto de Renda. Eventualidade O relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem, invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. “Por esse raciocínio, pouco importa a eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”, entende o relator.


Falta grave de preso não pode ser punida com perda total de dias remidos
O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de benefícios. A perda dos dias remidos também é permitida, mas não pode ser total. O entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado em julgamento da Sexta Turma do STJ para dar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo. Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de regime do apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, ao apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos da decisão. Jurisprudência e lei O Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127. Em relação à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios. Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela Terceira Seção do STJ, que uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias remidos a um terço. Agravo provido Ao analisar o agravo regimental do Ministério Público, o ministro Og Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alterações jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de regime. Também foi concedido habeas corpus de ofício para que o juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, pois, no cálculo, poderá considerar "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", respeitando o limite de um terço dos dias remidos. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.


Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
A execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso. A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside. Compensação O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio. Em primeira instância, o pedido foi provido para declarar a competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos rejeitados. Inconformado, recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva. Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio. Normas gerais A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor. Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal. “Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra. Estatuto do Idoso Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. “Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora. A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência.


Rescisão trabalhista investida em aplicação financeira é passível de penhora
Recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) transferido para aplicação financeira deixa de ser verba alimentar e pode ser passível de penhora? Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a resposta é sim. No processo relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Turma analisou minuciosamente a questão da penhorabilidade de verbas rescisórias trabalhistas aplicadas em fundo de investimento, em julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao analisar embargos do devedor. No caso em questão, o embargante sustentou que a transferência da verba rescisória trabalhista para fundo de investimento não modifica sua natureza alimentar, devendo ser mantida a sua impenhorabilidade. O tribunal gaúcho rejeitou o recurso e ratificou a sentença. O devedor, então, recorreu ao STJ. Citando vários precedentes, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ possui jurisprudência pacífica quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Mas admitiu que a jurisprudência ainda não se consolidou sobre valor advindo de rescisão trabalhista transferido para fundo de investimento, sendo possível encontrar decisões divergentes sobre o tema. Divergência Como exemplo, ela citou decisão da Quarta Turma que concluiu ser “inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimento, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”. A mesma Quarta Turma também decidiu que valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, “embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança”. A Terceira Turma alcançou conclusão semelhante ao consignar que, “ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade”. Controvérsia Para solucionar a controvérsia, Nancy Andrighi fez uma análise sistemática do artigo 649 do Código de Processo Civil, com base em duas premissas: se a verba manteve ou não o seu caráter alimentar ou, pelo menos, se poderia se valer da impenhorabilidade conferida aos depósitos em caderneta de poupança. Ela constatou que, apesar de a impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício, infere-se da redação legal que somente manterão essa condição enquanto “destinadas ao sustento do devedor e sua família”, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. “Em outras palavras, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza –, superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável”, destacou. Assim, afirmou a ministra em seu voto, não se mostra razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Fruto do trabalho Para a ministra, foi justamente pelo fato de grande parte do capital acumulado pelas pessoas ser fruto do seu próprio trabalho que o legislador criou uma exceção à regra, prevendo expressamente que valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança são impenhoráveis. “Caso contrário, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhoráveis todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos”, enfatizou a relatora. Na avaliação da ministra Nancy Andrighi, as aplicações superiores a 40 salários mínimos não foram contempladas pela impenhorabilidade fixada pelo legislador para que efetivamente possam vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. “O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor”, concluiu a relatora, ao negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.




JURISPRUDÊNCIA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL - COLABORAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita e a perícia odontológica é imprescindível para o julgamento da lide, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários periciais.
- Como o Estado não pode ser compelido a adiantar a verba para o encargo, o Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado, caso o perito não concorde em receber ao final, pela nomeação de um técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova pericial, que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. (Mandado de Segurança nº 1.0000.12.129301-3/000 - Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Manoel José dos Santos - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - Interessada: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Relator: Des. José Flávio de Almeida)

AÇÃO COMINATÓRIA - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA - PAGAMENTO DO PREÇO - PROVA - ESSÊNCIA DO ATO - RELAÇÃO OBRIGACIONAL - PROCEDÊNCIA
- Restando devidamente comprovada a realização de contrato de compra e venda entre as partes, ainda que celebrado na forma verbal ou mesmo que diante da inexistência de contrato escrito, com o pagamento do preço e demais obrigações adimplidas pelo promitente-comprador, deve ser julgado procedente o pedido de outorga da escritura pública a fim de que ele possa exercer todas as faculdades inerentes ao domínio do bem.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 1.0024.11.205842-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Antônio Carlos Belezia - Apelada: Imobiliária Sarzedo Ltda., representada por Maria do Carmo Rabelo - Relator: Des. Nilo Lacerda)

APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - COBRANÇA DE JUROS PACTUADOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - ILEGALILDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU
- A contratação de juros, dentro da média de mercado, não é abusiva.
- A cobrança das tarifas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens, ressarcimento de serviços de terceiros, tarifa de gravame eletrônico e tarifa de registro do contrato), é ilegal, por tratar-se de custo relacionado à venda do crédito concedido ao cliente, inerente à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira, o que impede o seu repasse direto ao devedor, ainda que previsto no contrato, nos termos do art. 6º, IV, c/c art. 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor.
- A dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor depende da constatação de má-fé do banco. Ausente a má-fé, deve a restituição ser feita na forma simples.
V.v.p.: - Apelação. Ação revisional de contrato bancário. TAC. TEB. Parâmetro de legalidade. - Não há abusividade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), assim como da tarifa de emissão de boleto bancário (TEB), desde que expressamente estipuladas e quantificadas no contrato. (Des.ª Cláudia Maia) (Apelação Cível nº 1.0210.12.001531-3/001 - Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: Elias Belarmino de Lima - Apelado: Banco Itaucard S.A. - Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho)

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 304 DO CPB - USO DE DOCUMENTO FALSO - HISTÓRICO ESCOLAR - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA - CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 304, § 1º, DO CPB - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 2º GRAU - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
- A tese de que a indispensabilidade do exame pericial para comprovação da falsidade material de documento se ajusta aos termos do art. 158 do CPP, em princípio, seria correta, mas não absoluta, visto que, em que pese a importância da prova pericial para revelar a autoria e comprovar a materialidade do delito, não constitui este fator vinculante para o convencimento do magistrado.
- Nada impede que provas outras venham atestar o aspecto material que se buscaria comprovar pela via ordinária da perícia, pois a prova oral e documental tem o condão de suprir, em diversas hipóteses, o que não restou comprovado pelos meios técnicos.
- Todo o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor da apelante, com o que não há falar em ausência de elementos hábeis ao decreto condenatório, ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos, mormente, pelas próprias declarações da recorrente, que, tanto na fase policial quanto em juízo, teceu comentários acerca da inusitada forma com que adquiriu o histórico escolar, não tendo sido, para tanto, submetida a qualquer aula, prova ou exame válidos para conclusão dos ensinos fundamental e médio.
- Dessa forma, além de não constituir provas hábeis a excluir seu dolo, os elementos dos autos convergem de forma harmônica a não deixar dúvidas de que a apelante, consciente e deliberadamente, obteve o documento falso de modo irregular.
- Cabe à defesa comprovar o desconhecimento do réu da inautenticidade do documento; não sendo trazido aos autos, presume-se a conduta dolosa do agente, capaz de configurar a conduta típica descrita no art. 304 do CPB.
- O tipo do art. 301, § 1º, do Código Penal exige finalidade especial, qual seja prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, o que não é o caso dos autos, já que a apelante, pelas próprias circunstâncias nas quais o histórico escolar foi obtido, tendo conhecimento da falsidade do documento, subsumiu sua conduta àquela prevista no art.304 do CPB, o qual não exige a ocorrência de resultado naturalístico, consumando-se, instantaneamente, com a efetiva utilização do documento falsificado.
- A avaliação de possibilidade de pagamento das custas do processo deve ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para condenar o réu nas custas processuais e, se for o caso, suspender a sua exigibilidade caso o condenado mantiver, comprovadamente, a condição de miserabilidade. (Apelação Criminal nº 1.0024.09.547713-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: P.R.C.R.C. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Walter Luiz de Melo)

HABEAS CORPUS - INIMPUTABILIDADE - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - SEGREGAÇÃO EM CADEIA PÚBLICA, EM REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO
- Mantém-se a segregação do paciente cuja periculosidade é evidente, ainda que em cadeia pública, no caso de não haver vaga para o cumprimento da medida de internação em estabelecimento adequado. (Habeas Corpus nº 1.0000.13.024897-4/000 - Comarca de São João Del-Rei - Paciente: I.L.S. - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca São João Del-Rei - Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - DOADOR FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO
- Enquanto for vivo o doador, a ele se permite levantar o vínculo, se assim o quiser, com anuência do donatário. Entretanto, após o seu falecimento, a cláusula torna-se irretratável, não mais podendo ser dispensada. (Apelação Cível nº 1.0395.11.004561-8/001 - Comarca de Manhumirim - Apelantes: Neuzer Maria dos Santos Tannus e outro, João Henrique Tannus Campos, Nagem Eduardo Tannus, Patrícia Maria Tannus - Relator: Des. Rogério Medeiros)

ORDINÁRIA - CONCESSIONÁRIA - AJUSTE DE COTA DE VENDAS - NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO AJUSTE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COTA FIXADA PELA CONCEDENTE - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO
- A concessionária tem direito de participar do ajuste da cota, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.729/79; contudo, deixando de exercer seu direito de participar da elaboração do plano de ação, deve cumprir o plano fixado pela concedente, sob risco de rescisão do contrato.
- Devem ser majorados os honorários advocatícios quando se verificar que o valor arbitrado se encontra desproporcional ao esforço e ao trabalho realizado no patrocínio da causa. (Apelação Cível nº 1.0027.06.097026-9/001 - Comarca de Betim - 1º Apelante: Fiat Automóveis S.A. - 2º Apelante: Fênix Itápolis Veículos Peças Ltda. - Apelado: Fiat Automóveis S.A., Fênix Itápolis Veículos Peças Ltda. - Relator: José Affonso da Costa Côrtes)

APELAÇÃO - DESPEJO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL - VENDA DO BEM - ADQUIRENTE DO IMÓVEL - SUB-ROGAÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - DESPEJO DEVIDO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO
- O adquirente do imóvel se sub-roga nos direitos do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra.
- Extinto o contrato de arrendamento rural, por intermédio de notificação, devido é o despejo do arrendatário. Não há falar em direito de preferência, se o contrato de arrendamento rural não foi registrado em cartório. (Apelação Cível nº 1.0134.10.009492-6/001 - Comarca de Caratinga - Apelante: Matadouro Frigorífico Paladar Ltda. - Apelado: José Rosa Fontes - Relator: Des. Tibúrcio Marques)

APELAÇÃO - DECADÊNCIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PRODUTO COM DEFEITO - ART. 18 DO CDC - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA
- O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC apenas pode ter sua contagem iniciada após o término da garantia contratual oferecida.
- O § 1º do art. 18 do CDC permite que, no caso de o vício no produto não ser sanado no prazo de 30 dias, o consumidor escolha livremente entre a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço.
- A privação do uso do computador, decorrente do defeito apresentado e não solucionado, não enseja, por si, danos morais, mas meros aborrecimentos e insatisfações.
- V.v.p.: - Ementa: Apelação - Indenização - Produto com defeito - Dano moral - Ocorrência.
- O fornecedor responde objetivamente por vício do produto e pela inadequada execução do serviço.
- O dano moral se dá pelo simples fato narrado, sendo desnecessária a prova objetiva; este facilmente presumível pelo desgaste que sofre a pessoa física em seu bom nome. (Des. Antônio Bispo) (Apelação Cível nº 1.0145.12.002654-0/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Leandro Araújo Benedito - Apelada: Conserto dos Computadores e Eletrônicos - Relator: Des. Tiago Pinto)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NEGATIVA - CHEQUE DEVOLVIDO - CONTA ENCERRADA A PEDIDO DO CORRENTISTA - COMUNICAÇÃO REGULAR POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOBRE O MODUS OPERANDI A SER ADOTADO COM RELAÇÃO AOS CHEQUES EMITIDOS E AINDA NÃO COMPENSADOS - INOBSERVÂNCIA PELA PARTE - APONTAMENTO REGULAR - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
- Se a instituição bancária cuidou em cumprir os deveres anexos do contrato, de informação, proteção e cuidado, tendo apresentado ao correntista as informações necessárias (inclusive por escrito, em documento assinado pelo correntista) à adoção, por parte deste, das cautelas necessárias e o rumo a tomar com relação aos cheques que emitiu e que ainda não haviam sido compensados quando do pedido, deste, de encerramento da conta, não pode o citado se sentir ofendido em sua honra, se não observa o recomendado e deixa de provisionar fundos ou resgatar os títulos.
- A emissão dos cheques, sem o devido pagamento, autoriza a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. (Apelação Cível nº 1.0394.09.094922-0/001 - Comarca de Manhuaçu - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Apelante Adesivo: Joana D'arc Pacheco - Apelados: Joana D'arc Pacheco, Banco Mercantil do Brasil S.A. - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - PARTE DO IMÓVEL UTILIZADO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 1º E 5º, LEI 8.009/90
- A impenhorabilidade do bem de família, disciplinada pela Lei 8.009/90, refere-se ao imóvel destinado à residência da família.
- Comprovado que parte do imóvel não serve de morada ao executado e seus familiares, plenamente possível a penhora daquela, uma vez descaracterizada sua natureza de bem de família.
- Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0084.10.000635-6/001 - Comarca de Botelhos - Agravante: Neusa Aparecida de Figueiredo - Agravado: Fitovet Ltda. - Interessado: Fábio Lúcio Rocha - Relator: Des. José Marcos Vieira)

EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - CONTA CONJUNTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO PERTENCIA A APENAS UM TITULAR - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS CORRENTISTAS - PRESUNÇÃO DA MEAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA
- Não há provas nos autos que demonstrem cabalmente que o valor de saldo bloqueado na conta-corrente pertencia exclusivamente à embargante uma vez que a origem da quantia não foi comprovada.
- Diante da inexistência de previsão para a solidariedade passiva entre os correntistas conjuntos e da ausência de provas nos autos em sentido contrário, a presunção adotada é de que cada titular detém metade do valor depositado na conta-corrente, sendo devido o desbloqueio de metade da quantia. (Apelação Cível nº 1.0024.10.204752-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ruth Costa - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Geraldo Augusto)

AÇÃO DECLARATÓRIA - BAIXA EM REGISTRO DE VEÍCULO - VENDA E POSTERIOR ACIDENTE COM PERDA TOTAL - DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS A SEREM CUMPRIDAS ATÉ A CITAÇÃO DO ESTADO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO - MULTA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- Comprovada a venda de veículo do autor a terceiro, bem como a ocorrência de posterior acidente com perda total e desaparecimento das peças remanescentes, embora não tendo ocorrido a comunicação ao Detran naquela ocasião, deve ser acolhido o pedido de baixa a partir da citação válida na presente ação declaratória, que funciona como aludido comunicado. (Apelação Cível nº 1.0525.11.021231-9/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: José Dias Durval - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM - HERDEIRA DISSIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO
- O parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil de 2002 estabelece a indivisibilidade da herança até a partilha, aplicando-se as regras relativas ao condomínio.
- Diante da discordância de herdeira quanto à alienação de bem individualizado pertencente ao acervo hereditário, o negócio jurídico resta inviabilizado.
Agravo de instrumento conhecido, e não provido, mantido o indeferimento de autorização para alienar bem do acervo hereditário. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0194.10.002703-7/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Agravante: José Avelino Barbosa - Agravados: Shirley Araújo Avelino e Silva, Alair da Silva Pinto, Espólio de Elzina de Araújo Avelino, representado pela inventariante Shirley Araújo Avelino e Silva, e outros, José Pedro Avelino, José Vicente Teixeira, Roberto Guedes Otoni, Maria das Graças Ataíde Avelino, Maria da Conceição Avelino, Elzina Auxiliadora Avelino Guedes, Joel Rotildino Avelino e outro, Maria José Avelino Teixeira - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE GENÉRICA - COCULPABILIDADE - INADMISSIBILIDADE
- Para o reconhecimento da coação moral irresistível não basta a simples alegação de que teria sido coagido a delinquir, pois a excludente exige comprovação por elementos concretos, existentes nos autos, de um perigo sério e atual de que não pudesse se eximir.
- Sem ignorar as reais desigualdades socioculturais existentes no País, reconhecendo o crime como fato social que é, não há como minorar a situação do agente pelo reconhecimento da atenuante genérica da coculpablidade, pois as desigualdades existentes em nosso País não podem servir de justificativa para lesar o patrimônio alheio.
Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (Apelação Criminal nº 1.0016.11.011732-8/001 - Comarca de Alfenas - Apelante: R.V.S.C. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: F.N.G. - Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos)

AÇÃO ORDINÁRIA - SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO - GRAVIDEZ DURANTE O CERTAME - EXAMES FÍSICOS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO PRAZO DO EDITAL - TUTELA ANTECIPADA E FATO CONSUMADO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CONFIRMAR A SENTENÇA - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO
- A decisão judicial que permite à gestante, em razão da própria condição, realizar exames físicos fora do prazo do edital está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual e observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
- Aplica-se a teoria do fato consumado quando a candidata já foi aprovada e ingressou na carreira, exercendo regularmente suas funções. A reversão ao estado anterior, com o fito de mera observância dos prazos do edital, implicaria prejuízo maior. (Reexame Necessário Cível nº 1.0024.09.648644-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca Belo Horizonte - Autora: Ariadna Dias Almeida - Réu: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)

APELAÇÃO CIVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCÊNDIO EM UNIDADE PRISIONAL CAUSADO PELO FILHO DA AUTORA - MORTE DESTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - CULPA CONCORRENTE - INDENIZAÇÃO REDUZIDA
- O Estado tem responsabilidade objetiva para indenizar danos causados àqueles que estavam sob sua custódia em unidade prisional, pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).

- Havendo a participação do lesado para a ocorrência do dano, a indenização deve ser fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do responsável pelo dano, nos termos do art. 945 do Código Civil de 2002. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0042.08.026448-6/001 - Comarca de Arcos - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Execuções Penais da Comarca de Arcos - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada: P. A. de O. - Relator: Des. Jair Varão)

LESÕES CORPORAIS - "ERRO DE EXECUÇÃO" - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - IMPOSSIBILIDADE - FATO CONSTITUTIVO DA CULPA NÃO NARRADO, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA - MUTATIO LIBELI VEDADA EM 2ª INSTÂNCIA
- Para que seja reconhecido o instituto do "erro de execução", é necessária a comprovação de que o agente agiu com a intenção voltada a atingir a pessoa visada e, por erro ou desvio de ataque, atingiu o terceiro indesejado.
- Não tendo a denúncia narrado, ainda que implicitamente, o fato constitutivo da culpa, não cabe a este eg. Tribunal desclassificar a sua conduta para a modalidade culposa, sob pena de violação da regra da correlação entre acusação e sentença, e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, pois, a prolação de decreto absolutório. (Apelação Criminal nº 1.0024.10.060914-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: M.B.F. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: C.B.F. - Relatora: Des.ª Maria Luíza de Marilac)

HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR - GRAVIDEZ DE RISCO - 9º MÊS DE GESTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 318, IV, DO CPP - POSSIBILIDADDE - POSTERIOR NOTÍCIA, TRAZIDA EM MEMORIAIS, ACERCA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA - ORDEM CONCEDIDA
- Havendo nos autos provas idôneas quanto ao risco da gravidez da paciente, medida que se impõe é a substituição de sua custódia preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP. (Habeas Corpus nº 1.0000.13.003540-5/000 - Comarca de Pouso Alegre - Pacientes: M.L.T. - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre - Interessados: T.S.F., A.L.F., R.W.C., M.B.L., P.D.S., R.B.L. - Relator: Des. Corrêa Camargo)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO
- Embora o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 reconheça a união estável como entidade familiar, não a equiparou ao casamento, tanto que a referida norma constitucional prevê que a lei deve facilitar sua conversão.
- Não é inconstitucional o tratamento conferido pelo art. 1.790 do Código Civil acerca do direito sucessório do companheiro. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0261.09.073944-0/001 - Comarca de Formiga - Agravante: Espólio de Ênio Elias da Silva, representado pelo inventariante Eni Helena Assalin - Agravado: Helena Aparecida Bernardes - Interessados: Eni Helena Assalin, Juliana Maria da Silva, Leila Elias da Silva, Wanderson Martins de Araújo, Aline Daniane Bernardes de Araújo e outros, Natália Cristina Bernardes, Ênio Elias da Silva Filho - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta )

AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - OBRIGAÇÃO PESSOAL - LOCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA
- A obrigação de pagar pelo fornecimento de água é de natureza pessoal, e não propter rem, não se vinculando à titularidade do imóvel.
- Os débitos decorrentes da prestação dos serviços devem ser cobrados do locatário do imóvel, beneficiário direto, não podendo, pois, prejudicar terceiros - ainda que seja o próprio proprietário do imóvel. (Apelação Cível nº 1.0035.09.167484-2/003 - Comarca de Araguari - Apelante: José Cláudio Guimarães - Apelado: SAE - Superintendência de Água e Esgoto de Araguari - Litisconsorte: Fátima Ferreira de Paiva - Relator: Des. Fernando Caldeira Brant)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG - QUEDA DOS CABOS DE TRANSMISSÃO DA REDE ELÉTRICA QUE ATINGIU GADO E CORTOU A ENERGIA POR TRÊS DIAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS
- Excepcionalmente, reputar-se-á a responsabilidade subjetiva ao Poder Público e às suas concessionárias de serviço público, quando o dano advier de uma omissão destes.
- Para que surja o dever de indenizar, na modalidade culposa, é mister que concorram três elementos: o dano, a conduta omissiva ilícita e o nexo causal entre os dois primeiros.
- No caso em tela, a previsibilidade dos eventos naturais afasta a hipótese de caso fortuito ou força maior, sendo dever da concessionária adotar medidas para evitar a fragilidade e a exposição da sua rede elétrica.
- Incontroversa, nos autos, a prova dos danos materiais, sendo apenas objeto de divergência o seu quantum, deverá este ser apurado em liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 475-C do CPC.
- É cabível a indenização por danos morais pela omissão da prestadora quando deveria agir, mormente quando o consumidor fica sem energia elétrica por vários dias em sua fazenda. (Apelação Cível nº 1.0701.11.031352-8/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais - Apelado: Eurípedes Lacerda - Relator: Des. Versiani Penna.)

APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO MATERIAL - AUSÊNCIA DE DOLO - DELITO NÃO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO
- A carência de recursos que impede o genitor de prover, a tempo e modo, as necessidades materiais dos filhos é considerada justa causa que elide a configuração do delito do art. 244 do CP, crime que só se aperfeiçoa com o dolo comprovado do agente.
Recurso provido. (Apelação Criminal nº 1.0348.10.000394-9/001 - Comarca de Jacuí - Apelante: L.A.B. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítimas: Filhos menores Relator: Des. Eduardo Brum)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - DETRAN/MG - CLONAGEM DE PLACA DE AUTOMOTOR - FORTES INDÍCIOS DA IRREGULARIDADE - COMPROVAÇÃO DA ORIGINALIDADE DO CHASSI DA MOTOCICLETA - SUSPENSÃO DAS INFRAÇÕES AUTUADAS - MANUTENÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO NÃO PROVIDO
- Comprovada, nos autos, a originalidade do chassi da motocicleta do agravado, e havendo fortes indícios de que seu veículo foi clonado, deve ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, suspendendo as infrações registradas em seu prontuário e obstando o Detran/MG de instaurar procedimento com vistas a aplicar-lhe a pena de suspensão do direito de dirigir.
- Presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau. Manutenção da decisão agravada.
Recurso a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.131973-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravado: Reginaldo Alves de Oliveira - Interessados: Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - Transcon; Município de Belo Horizonte - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)

HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 310 - ENTREGAR VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE PERIGO ABSTRATO
- Tratando-se o delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro de crime de perigo abstrato, basta, para sua configuração, a entrega da direção do veículo automotor a pessoa inabilitada, não sendo exigida a comprovação de perigo concreto de dano.
- V.v.: - A conduta típica prevista no art. 310 do CTB (entrega de veículo a pessoa inabilitada) é crime de perigo concreto. Portanto, se a denúncia não descreve referida elementar, deve ser rejeitada por inépcia (Desembargador Eduardo Brum).
Ordem concedida (Desembargador Eduardo Brum). (Habeas Corpus nº 1.0000.13.018095-3/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente: W.R.O.G. - Autoridade coatora: 1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Júlio Cezar Gutierrez)

APELAÇÃO CÍVEL - DROGAS E ÁLCOOL - DEPENDÊNCIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - RECURSO DESPROVIDO
- Possível a internação involuntária, precedida de avaliação médica especializada, para o restabelecimento da saúde de usuário de drogas, tendo em vista a possibilidade de risco para si e para integridade física dos seus familiares. (Apelação Cível nº 1.0090.12.000958-5/002 - Comarca de Brumadinho - Apelante: Município de Brumadinho - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Interessado: D.A.C.S. - Relator: Des. Antônio Sérvulo)

ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TESTE PSICOLÓGICO - ELIMINAÇÃO - APTIDÃO ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - ATO ADMINISTRATIVO ANULADO - SENTENÇA CONFIRMADA
- O resultado de teste psicológico, realizado no âmbito de concurso público para o ingresso nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, pode ser desconstituído por conclusão alcançada em perícia judicial, realizada à luz do contraditório e da ampla defesa, que denota a completa aptidão do candidato.
Sentença de procedência do pedido confirmada, em reexame necessário. (Reexame Necessário Cível nº 1.0024.11.005232-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte - Autora: Camila Rodrigues Astone da Silva - Réu: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Corrêa Junior)

ROUBO IMPRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO - POSSIBILIDADE - RÉU QUE SE APODERA DE BEM DA VÍTIMA COM A INTENÇÃO DE COMPRAR A PRAZO E, DIANTE DA RECUSA DESTA, UTILIZA GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA PARA GARANTIR A AQUISIÇÃO DA COISA - ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- Comprovado que o réu se apoderou de bem da vítima não com a intenção de subtraí-lo, mas, sim, de comprá-lo a prazo e, diante da recusa desta, utiliza grave ameaça com emprego de arma para garantir a aquisição da coisa, não resta caracterizado o animus furandi na conduta do agente, impondo-se a desclassificação do crime de roubo qualificado para o de constrangimento ilegal qualificado.
Recurso parcialmente provido.
VOTO VENCIDO PARCIALMENTE - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Se praticada a grave ameaça logo após a subtração, para assegurar a posse da coisa ou a impunidade do crime, caracterizado está o delito de roubo impróprio.
- O crime se consuma com a efetiva retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, sendo desnecessário, para tanto, que o agente tenha a posse tranquila do objeto subtraído (Juiz convocado Feital Leite - Revisor vencido parcialmente). (Apelação Criminal nº 1.0017.09.042852-9/001 - Comarca de Almenara - Apelante: J.S.O. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: A.A.C. - Relator: Des. Doorgal Andrada)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO - MANUTENÇÃO DE PATRONÍMICO DA MÃE BIOLÓGICA NO NOME DO ADOTADO - POSSIBILIDADE IN CASU - RECURSO NÃO PROVIDO
- Embora o art. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente determine o acréscimo do nome do adotante ao nome civil do adotado, nada impede que, havendo concordância expressa destes, seja também mantido o patronímico da mãe biológica do menor, hipótese em que tal patronímico constituirá mera composição do prenome, não guardando qualquer relação jurídica com a ascendência biológica do adotado. (Apelação Cível nº 1.0024.12.069715-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: V.P.S. - Relator: Des. Belizário de Lacerda)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO POR POLICIAIS MILITARES - DEVER DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA - ART. 144, § 5º, CR/88 - SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO E SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A MACONHA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - DANO MORAL - DANO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO
- Os policiais militares, na condição de agentes do Estado, no exercício de suas funções, têm obrigação de zelar pela segurança pública com vistas à tranquilidade social, bem como de assegurar o bem-estar público ameaçado, adotando medidas coercitivas para manter a ordem pública, agindo, nessa condição, no estrito cumprimento do dever legal, somente acarretando a responsabilidade civil do Estado quando ficar demonstrado abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função.
- Conquanto a Constituição da República atribua, em seu art. 144, § 4º, a função investigativa às polícias civis, admite-se o cumprimento de mandado de busca e apreensão à polícia militar, a quem incumbe a preservação da ordem pública, por força da norma contida no art. 144, § 5º, da CR/88.
- Não se vislumbra o alegado dano moral e material, tampouco ato de abuso de autoridade de policias militares, que, munidos de mandado de busca e apreensão expedido por ordem de Juízo Criminal, adentraram a residência dos apelantes e lá encontraram certa quantia de dinheiro e, no estabelecimento comercial, dentro de um freezer, porções de substância semelhante a maconha. (Apelação Cível nº 1.0342.11.002210-6/001 - Comarca de Ituiutaba - Apelantes: E.S.A. e outro, S.F.S. - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Washington Ferreira)

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA - SUPERAÇÃO - IMÓVEL PARTICULAR ACOMETIDO POR INCÊNDIO - DESMORONAMENTO PARCIAL - RISCO DE DESABAMENTO DO RESTANTE DO PRÉDIO - PERÍCIA JUDICIAL - URGENTE NECESSIDADE DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO - INÉRCIA DO REQUERIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMOLITÓRIO - MULTA PECUNIÁRIA - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA
- A ausência de oportunidade às partes para apresentação de memoriais não acarreta nulidade do processo, sobretudo se não indicado pelo réu o efetivo prejuízo por ele suportado.
- Não há falar em nulidade da sentença por falta de referência a dispositivos legais, se o magistrado abordou a matéria posta em julgamento e expôs as razões de seu convencimento.
- Diante da comprovada possibilidade de desabamento do imóvel em litígio - cuja estrutura ficou seriamente afetada após incêndio ocorrido anos antes no local - e como o seu proprietário não cuidou de adotar oportunamente as providências para elaboração e execução de projeto de recuperação do prédio, mesmo após a perícia judicial que revelou a urgência das intervenções, impõe-se confirmar o acolhimento do pedido do município de demolição do imóvel.
- Cabe manter o valor da multa pecuniária arbitrada pelo juiz com fulcro no § 5º do art. 461 do CPC, à ausência de elementos trazidos pela parte interessada que comprovem a sua desproporção.
- Nas causas de valor inestimável, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º) deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20, donde impositiva a manutenção da importância arbitrada em conformidade com aqueles parâmetros.
Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0686.07.208239-5/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Espólio de Sleiman Abou El Hosn - Apelado: Município de Teófilo Otoni - Relator: Edgard Penna Amorim)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - APARELHO MEDIDOR DE VELOCIDADE - SINALIZAÇÃO - ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
- Nos termos da Resolução n° 146/03 do Contran, as placas de sinalização de fiscalização de velocidade devem garantir a segurança no trânsito, possuindo, ademais, caráter informativo para os condutores.
- Estando a sinalização localizada em distância inferior à exigida pela norma, bem como colocada em ponto de difícil visualização, tem-se por descumprida a sua função, não se podendo considerar válidas as autuações de trânsito provenientes do aparelho medidor em comento.
- Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (``o da intimidade e o da consideração pessoal''), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua.
- Meros dissabores, aborrecimentos ocorridos na vida cotidiana não são suficientes para configurar danos morais, desobrigando o DER/MG do dever de indenizar. (Apelação Cível nº 1.0331.10.001464-5/005 - Comarca de Itanhandu - Apelantes: Tereza Ribeiro Barbosa, Mariana Ferrari de Carvalho, Moacir de Carvalho Maciel, Devanil Caetano dos Santos, Álvaro Cesar Ferreira Magalhães, Itúrbides Fabiano Torres - Apelantes: 1os) André Luís Mota Buere e outros, 2º) DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - Apelados: Tereza Ribeiro Barbosa, Mariana Ferrari de Carvalho, Moacir de Carvalho Maciel, Devanil Caetano dos Santos, Álvaro César Ferreira Magalhães, André Luís Mota Buere e outros, Itúrbides Fabiano Torres, DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR - SPC/SERASA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO
- É ilegal o registro do nome do devedor de alimentos em cadastros de proteção ao crédito, por constituir violação ao segredo de justiça imposto pelo art. 155, II, do CPC.
Agravo interno não provido. (Agravo nº 1.0024.06.976409-0/002 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: J.C.P.S., representada pela mãe A.C.R. - Agravado: A.E.P.S. - Relator: Des. Alyrio Ramos)

PROCESSO PENAL - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS JUNTO AO PÁTIO CONVENIADO AO DETRAN - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
- Demonstrada a inexistência de interesse processual na apreensão de veículo pertencente ao apelante, deve ser o mesmo restituído sem que devidas as taxas de locomoção e estadia em pátio conveniado ao Detran.
Recurso provido. (Apelação Criminal nº 1.0657.11.000018-6/001 - Comarca de Senador Firmino - Apelante: J.O.R. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Pedro Coelho Vergara)

APELAÇÃO CÍVEL - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - NULIDADE DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPANHEIRA - DESNECESSIDADE
- A união estável, abrigada pelo ordenamento jurídico, é situação de fato que necessita de ser reconhecida, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, mediante declaração dos companheiros perante oficial de Registro Civil.
- Exige-se o litisconsórcio necessário apenas aos cônjuges em ações relativas a direitos reais imobiliários, não se aplicando aos companheiros.
- A citação do cônjuge é necessária apenas na hipótese de ações reais imobiliárias, não se estendendo essa necessidade no caso de direito obrigacional. (Apelação Cível nº 1.0701.09.276307-0/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Genalva Alves da Silva - Apelada: Construtora Brilhante Ltda. - Relator: Des. Pedro Bernardes)

AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO DO PRÊMIO ANTERIOR AO SINISTRO - RECUSA DA SEGURADORA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA E DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO (PRÊMIO)
- O art. 12, em seu parágrafo único, do Decreto-lei 73/66, dispõe que o pagamento do seguro dependerá de prova de quitação do prêmio antes do sinistro.
- Se, até a data do sinistro, a seguradora não devolveu o valor do prêmio pago nem manifestou recusa à proposta, é devido o seguro contratado, mormente quando a seguradora não comprova a devolução do prêmio inicial devidamente pago, sob pena de enriquecimento ilícito.
- É válido o contrato de seguro quando a seguradora se tornou silente até a data do sinistro, não apresentando recusa da proposta, e, ao contrário, recebeu o valor do prêmio, sem nada questionar e sem devolver o valor do prêmio após a suposta recusa.
Apelação não provida. (Apelação Cível nº 1.0702.12.001932-9/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Caixa Seguradora S.A. - Apelado: Messiane Floro - Relator: Des. Cabral da Silva)

APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - AGENTE QUE QUEBRA VIDRO DA VIATURA POLICIAL - PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - EVIDENTE INTENÇÃO DE DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
- Presente o dolo na conduta do agente, referente à vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, não há falar em absolvição da prática do crime de dano qualificado. (Apelação Criminal nº 1.0684.12.000108-7/001 - Comarca de Tarumirim - Apelante: Ademilson Oliveira de Assis - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Adilson Lamounier)

Nenhum comentário:

Postar um comentário