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Vistos
etc.
Quanto ao pedido de instauração de incidente de
insanidade mental, entendo que ao assistente de acusação não é dado requerê-lo,
exaurindo-se as suas faculdades processuais nos limites gizados pela norma do
artigo 271 do Código de Processo Penal.
Apenas
a título de argumentação, na hipótese sub examine, não
sobrepairam dúvidas a respeito da sanidade mental do acusado, que se apresentou
lúcido na Audiência de Instrução e Julgamento, inclusive articulando autodefesa
coerente com seus interesses.
Vinha
ele trabalhando em concessionária de serviço público de transporte
intermunicipal na condição de motorista, o que reforça minha convicção.
Passo
a examinar o pedido de revogação da prisão preventiva adrede decretada nestes
autos e, para tanto, faço algumas pequenas considerações.
Dispõe
o artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal que será admitida a prisão
preventiva se “o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”
Pois
bem. A prisão de que trata o permissivo
legal sempre causou-me perplexidade, não pelo nobre intento do legislador, mas
pelos reflexos processuais que irradia ou poderia irradiar.
É
que se trata de prisão que não guarda necessariamente relação de assessoriedade
com qualquer processo principal, até mesmo porque, se assim o fora, não poderia
jamais o autuado, indiciado ou acusado ficar preso por tempo superior ao
previsto no preceito penal secundário da norma incriminadora.
Concluo,
portanto, que a prisão enverga elevada carga satisfativa, na medida em que é
servil não a um processo penal, mas a um outro repto de natureza material, qual
seja o de garantir a execução de medidas protetivas.
Há
dois interesses em jogo, ambos igualmente dignos de proteção: o prestígio da ordem judicial e da dignidade da ofendida e o status libertatis
de quem infringiu medida protetiva e, a fortiori, a lei.
Para
os casos de violência doméstica, previu a Lei nº 11.340, de 2006 as medidas
protetivas e a prisão com o fito de garantir o cumprimento. A preventividade, neste caso, em se tratando
de prisão de natureza inédita, não deve estar ligada à possibilidade de violação
da ordem jurídica divorciada de qualquer
processo principal, pois, se assim fosse, nossos presídios, cadeias e
penitenciárias estariam repletos de possíveis criminosos. O Direito Humanístico repudia medidas
eugênicas ou baseadas em conjecturas.
O
que significa garantir execução de medidas protetivas? Quando estarão, afinal, garantidas as medidas
protetivas previstas na lei? Qual a
duração de tal custódia inédita no ordenamento jurídico brasileiro? Como se aferir quando cessará o perigo da
conduta do autuado, indiciado ou acusado?
Levada
ao seu limite, poderia a prisão perdurar mais do que o tempo previsto no
próprio tipo penal incriminador e, caso positivo, qual o parâmetro de duração
da prisão cautelar?
Haveria
o direito brasileiro infraconstitucional instituído a prisão perpétua, estultice
proscrita pela Lex Legum (Constituição da República (CR/88),
artigo 5ª, inciso XLVII, alínea 'b')?
A
angústia, ante a ausência de tais respostas, há de encontrar lenitivo nos
elementos trazidos aos autos.
No
caso presente, foram as palavras da ofendida que demonstraram que, em concreto,
se existe o perigo da recidiva (atitudes do seu cônjuge inconformado com a
separação e com as medidas decretadas), este perigo não justifica o
encarceramento que ultrapasse o limite do quinau já recebido pelo desobediente. Com efeito, o acusado, segundo as palavras da
vítima “jamais agrediu a declarante fisicamente; que também com os filhos
jamais o agrediu (sic)”, folha 99)
Repito:
as medidas protetivas já trazem em si a pretensão de conjurar o risco de
qualquer atentado à higidez física ou psíquica da mulher. Caso recalcitre no descumprimento da ordem,
certamente poderá ser-lhe novamente decretada a prisão, e tantas vezes quantas
forem necessárias para dissuadi-lo.
Posto
isso, REVOGO a prisão preventiva de XXXXXXXXXXXX.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS já apresentou suas
alegações finais, tendo-o feito também a douta defesa, embora não exista nos
autos instrumento de mandato outorgado pelo acusado à nobre Drª XXXXXXXXXXXXXXX.
Posto
isso, DETERMINO a abertura de vista ao assistente de acusação para que,
no prazo de 05 (cinco) dias apresente suas alegações finais (DJe).
Findo
o quinquídio, dê-se vista à defesa, em igual prazo, para que apresente novas
alegações finais ou que ratifique as já apresentadas (DJe).
Desta
decisão, intimem-se todos (DJe) e dê-se ciência imediata à ofendida,
pessoalmente, e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Ferros,
31 de maio de 2012.
PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz
de Direito
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