LEGISLAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 69 - Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da
União para o Distrito Federal às atribuições de organizar e manter a Defensoria
Pública do Distrito Federal.
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 70 - Acrescenta art. 6º-A a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para
estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da
aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço
público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
LEI Nº 12.607 - Altera
o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre
alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
Lei nº 12.608, de
10.4.2012 - Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de
sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340,
de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de
1996; e dá outras providências.
Lei nº 12.618, de
30.4.2012 - Institui o regime de previdência complementar para os servidores
públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos
que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar,
denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do
Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de
Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário
(Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e
dá outras providências.
Lei nº 12.619, de
30.4.2012 - Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de
5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de
agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de
direção do motorista profissional; e dá outras providências.
Medida Provisória nº
567, de 3.5.2012 - Altera o art. 12 da
Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação
da economia, e dá outras providências.
Decreto nº 7.719, de
11.4.2012 - Altera o art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que
dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
Decreto nº 7.721, de
16.4.2012 - Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência
financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e
frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
PROVIMENTO Nº 228/CGJ/2012
- Altera dispositivos do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que
codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
RECOMENDAÇÃO Nº
6/CGJ/2012 - Recomenda, a todos os Magistrados e Distribuidores, que a omissão
quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes não impede a
distribuição, nem acarreta o indeferimento da inicial, devendo ser sanada no
curso do processo, cabendo ao magistrado determinar que o autor a complemente
ou, no caso de inexistência dos dados, que o Oficial de Justiça, no momento de
se proceder à citação da parte ou cumprir a diligência correspondente, conste
na certidão os dados relativos à qualificação, nos termos dos §§ 2º e 4º do
artigo 114 c/c § 1º do artigo 168 do Provimento nº 161/CGJ/2006.
NOTÍCIAS
(Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)
Internação por
medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício
habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi
absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após
ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele
pretendia obter a desinternação condicional. Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi
submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital
psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério
Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa
pediu em juízo a desinternação condicional do paciente. Em primeira instância, foi determinada a
prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do
paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu
ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse
encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa
pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto
no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse
encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS. Para a defesa, seria inadmissível que o
sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma
equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição
da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão. Reanálise de provas Segundo a relatora do habeas corpus no STJ,
ministra Laurita Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória
para concluir de forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas
corpus. A ministra explicou que, embora
os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o
artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o
magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que
sua decisão seja validamente motivada. Para
a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi devidamente justificada
pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido crime gravíssimo em
razão da alienação da realidade e do descontrole da sua impulsividade gerados pela
esquizofrenia, além de não contar com respaldo familiar. Limite de internação A relatora explicou que o STJ adotava
entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação
ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a
cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF)
manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à
garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo. Ao buscar um limite para o cumprimento da
medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável
às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no
artigo 75 do CP. Laurita Vaz afirmou
que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser
interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e
razoabilidade. “Assim, o tempo de
cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento
ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao
delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora,
considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do
que o imputável. Além disso, a ministra
lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram
aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade,
internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já
tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da
pena, independentemente da cessação da periculosidade. Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do
habeas corpus impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das
Execuções analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu
indulto em 2011.
Justiça comum deve
analisar briga de índios ocorrida em reserva no Paraná
Delitos cometidos no interior das reservas indígenas que não envolvem
direitos coletivos dos índios devem ser julgados pela Justiça comum. O
entendimento é da ministra Laurita Vaz, ao julgar conflito de competência em
que se buscava definir o juízo responsável para apreciar a causa em que se
apura briga de índios ocorrida na aldeia Tekohan Marangatu. O processo foi instaurado junto ao juízo de
direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra (PR), que se declarou
incompetente para apurar o delito de lesão corporal ocorrido na aldeia. Ao
receber o processo, o juiz federal suscitou ao STJ conflito negativo de
competência, com o argumento de que a questão deveria permanecer na Justiça
estadual, pois não havia disputa sobre direitos indígenas, nem prejuízo direto
a bens, serviços ou interesses da União. Segundo denúncia do Ministério Público, o suposto
delito cometido na aldeia Tekohan Marangatu não envolveu disputa sobre direitos
indígenas e resultou de briga de índios alcoolizados. O conflito, segundo o
órgão, era de natureza pessoal, em nada envolvendo direitos coletivos. A ministra Laurita, ao analisar o conflito,
interpretou os artigos 109 e 231 da Constituição e aplicou a Súmula 140 do STJ,
segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em
que o indígena figure como autor ou vítima”. No caso, deve o juízo de direito
da Vara Criminal da Comarca de Guaíra (PR) julgar o processo. A ministra reitera o entendimento do STJ de
que a competência é da Justiça Federal nos processos que envolvem questões
ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas.
Seguradora é
responsável solidária por falha em reparo feito por oficina credenciada
Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou
credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa
de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina
credenciada com vários defeitos. Para o
ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de
serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela
empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora,
respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator. “Eleitas pela seguradora determinadas oficinas
como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco
por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”,
entendeu o relator. Falha no reparo No caso analisado, uma segurada levou o
carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa.
Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no
para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento.
Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição
inadequada para que o veículo andasse em linha reta. Na tentativa de resolver o impasse, a cliente
retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor.
Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse
reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200
salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por
danos morais. Em sua defesa, a
seguradora alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e
que o contrato foi cumprido, uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina.
Relação responsável O relator julgou que o ato de
credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de
vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto
a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos. Diante do relacionamento institucional
duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos
consertos realizados pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). “Convém, portanto, à
seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance
satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus
pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo
segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento,
devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou. Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar
o carro para conserto dentro da rede credenciada, o ministro Raul Araújo julgou
que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento
vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à
qualidade do serviço da oficina”. Para
ele, essa responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe
livremente a oficina que fará o serviço. Quanto à indenização por danos morais,
o pedido da segurada foi negado.
STF - Traficante
internacional tem direito a liberdade provisória
Por maioria de votos, o plenário do STF concedeu parcialmente HC para que
um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo
analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise,
tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a
maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade
de parte do artigo 44 da lei 11.343/06 (lei de drogas), que proíbe a concessão
de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. A decisão foi tomada no HC 104.339
apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele
foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes
em menor quantidade. Argumentos O ministro Gilmar Mendes, relator do
caso, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei "é incompatível com
o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo
legal, dentre outros princípios". O
ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de
forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso
concreto, "analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em
inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos
constitucionais". Segundo ele, a
lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em
que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que
a CF/88 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige
comprovação devidamente fundamentada. Nesse
sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da lei de
drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em
sentido contrário à CF/88. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do
acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos
requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa
Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente,
ministro Ayres Britto. Fiança e
liberdade provisória De acordo com o
ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso
não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes.
Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança. O ministro Toffoli destacou regra da própria
CF/88 segundo a qual "ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Liberdade como regra "A regra é a liberdade e a privação
da liberdade é a exceção à regra", destacou o ministro Ayres Britto. Ele
lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: "eu
dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual
sentença condenatória", afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema
alcançou uma compreensão diferente. O
presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz
se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder
Judiciário. "Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão
do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir", destacou. O ministro Celso de Mello também afirmou que
cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em
cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar. Divergência O ministro Luiz Fux foi o primeiro a
divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de
liberdade provisória prevista no artigo 44 da lei de drogas é constitucional e,
dessa forma, negou o habeas corpus. O
ministro afirmou que "a criminalidade que paira no país está
umbilicalmente ligada à questão das drogas". "Entendo que foi uma
opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através
dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade
provisória", afirmou.
Excesso de prazo O ministro Marco
Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e
afirmou que "os representantes do povo brasileiro e os representantes dos
estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal
maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas
no combate ao tráfico de drogas". No
entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem
condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em
liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar. O ministro Joaquim Barbosa também votou pela
concessão do habeas corpus, mas sob o
argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela
constitucionalidade da norma. Decisões
monocráticas Por sugestão do
relator, o plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os
casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá
aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática. Processo relacionado: HC 104.339
Supermercado terá
que pagar 1/30 de casa a consumidora que perdeu chance de ser sorteada
Uma rede de
supermercados terá que pagar o equivalente a 1/30 de casa que foi sorteada para
os clientes, por ter frustrado a chance de uma consumidora ser a vencedora.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a loja descumpriu o
contrato gratuito estabelecido e causou dano material à cliente. As regras da promoção estabeleciam dois
sorteios. O primeiro elegeria 900 ganhadores de um vale-compras. Desses, 30
ganhariam também uma casa, avaliada em R$ 40 mil à época. Para isso, receberiam
novo número de participação em segundo sorteio.
A autora da ação, porém, não foi comunicada desse procedimento e não
pôde participar da segunda etapa. Ao buscar o vale-compras, foi informada do
direito, mas o sorteio das casas já tinha ocorrido. Daí a ação de
indenização. Mera expectativa O Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) afastou a ocorrência de propaganda enganosa, já que o regulamento do
sorteio estava disponível à consumidora, conforme menção expressa no bilhete.
Ainda para o TJ, se ela não participou do segundo sorteio foi porque teria
deixado de se inteirar das regras da promoção.
O TJDF também afirmou que o contrato gratuito teria que ser interpretado
de forma restrita: a autora deixara de ligar para o número indicado e a omissão
da promotora, apesar de impedir a participação da cliente, não poderia servir à
anulação do sorteio. O dano também não existiria, diante da mera expectativa de
ser uma das 30 contempladas entre 900 pessoas.
Perda da chance Para a
ministra Isabel Gallotti, porém, o TJDF afirmou que o estabelecimento se
comprometeu a contatar os vencedores da primeira etapa para recebimento dos
títulos de capitalização e participação na segunda fase. Conforme a autora, ela
não recebeu essa comunicação, fato que não foi contestado pelos réus. Conforme a relatora, apesar de não ter havido
propaganda enganosa, o que afasta a indenização por danos morais, ocorreu dano
material indenizável pela perda da chance.
“Embora os bilhetes não fossem vendidos, mas dados a quem comprasse
acima de determinado valor, sem dúvida, destinavam-se a aumentar o volume de vendas
do supermercado, atraindo consumidores. Ademais, o fornecedor é obrigado a
cumprir o contrato em todos os seus termos, mesmo que gratuito”, asseverou a
ministra. “O panorama de fato descrito
no acórdão recorrido conduz à conclusão de que houve dano material,
caracterizado pela perda da chance de concorrer, entre 900 participantes, a um
dos 30 prêmios em disputa”, concluiu a relatora. “A reparação deste dano
material corresponde ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja 1/30 de
R$ 40.000,00, corrigidos desde a época do segundo sorteio”, completou.
Falta
de exame grafotécnico em cheques fraudados pode ser compensada por outras
provas
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em
favor de homem que cometeu crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques
e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida
compras de mercadorias no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00. Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas
corpus, embora não tenha sido realizado exame grafotécnico nos cheques
utilizados, a materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pelos
elementos de prova produzidos no processo criminal. O homem foi condenado, em primeira instância,
a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao
artigo 171, caput, do Código Penal (CP). Na apelação, o Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a sentença.
Para o tribunal estadual, independentemente da inexistência dos exames
periciais, o homem teria confessado o crime, reconhecido a assinatura nos
cheques e, ainda, confirmado a utilização dos cheques no comércio de Dourados
(MS). No habeas corpus impetrado
no STJ, a defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de
comprovação da materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158
do Código de Processo Penal (CPP), pela falta do exame grafotécnico nos
cheques. Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o
exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto. Pediu, caso não fosse acolhida a tese da
materialidade, a aplicação do princípio da insignificância, justificando que o
prejuízo causado à vítima foi de apenas R$ 94,00. Prova incontestável O ministro Og Fernandes entendeu que a
materialidade do delito teria sido demonstrada por tais elementos de prova:
boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos
cheques, auto de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de
conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e
confissão na fase do inquérito e em juízo.
Ele explicou que a perícia não poderia ter sido realizada porque os
cheques originais não foram localizados pela polícia. Para ele, não há nulidade
por falta da realização de exame de corpo de delito, visto que a comprovação da
emissão fraudulenta dos cheques seria incontestável. O relator citou o artigo 167 do CPP: “Não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” Citou também precedente do STJ segundo o qual
“o exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de
resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade
do crime” (HC 79.735). Em relação ao
princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria
completamente das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. “O modo como o
estelionato foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu”,
afirmou Og Fernandes.
Supermercado deve
indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu
estacionamento
A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a
rede de Supermercados Paes Mendonça S/A a indenizar os três filhos de uma
cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e
que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa
de estupro. A rede de supermercados
recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos
da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O colegiado
reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado. “Por ser a prestação de segurança e o risco
ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade
civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor
não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou
qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira
Turma. Nos embargos de divergência
contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o
julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da
excludente de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas
instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte da cliente,
ocorrida fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista
no artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes da
publicação do acórdão, quando possível a sua execução imediata; e, por último,
sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato. Vigilância adequada
Em seu voto, o
relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a
decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil do
fornecedor de serviços, por previsão expressa no CDC, é objetiva. Assim,
“ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o
consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que
o hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo
adicional de segurança que oferece”. O
ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na
Súmula 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente,
pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu
estacionamento”. Segundo Salomão, as
situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão
da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade
no caso de assalto à mão armada que teve seu início dentro de estacionamento
coberto de hipermercado, com morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento
comercial, em ato contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao
oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação
dos veículos estacionados no parque”. O
caso A cliente e a filha entraram no
estacionamento por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e, quando saíram do
carro, foram abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no
carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles
rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher,
morta com três tiros ao reagir. A defesa
dos filhos da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o
estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva
do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí estariam
caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa
na eleição dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do
risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo
hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele se utilizam e
que nutrem legítima expectativa de segurança.
O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que,
no caso, incidia a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não
poderia ser responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do
estabelecimento foram reconhecidas.
Trancada ação contra
sócios de motel frequentado por menores
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de
dois sócios de um motel em Olinda (PE) e trancou a ação penal contra eles. Eles
foram acusados de serem proprietários de local onde adolescentes foram
submetidos à prostituição ou à exploração sexual, crime previsto no Estatuto da
Criança e Adolescente (Lei 8.069/90). A maioria da Turma acompanhou o voto do
relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Segundo os autos, por pelo menos três vezes, dois menores foram levados
ao motel mediante paga por dois outros réus. O Ministério Público de Pernambuco
(MP/PE) apresentou denúncia contra os sócios do motel e eles foram presos
preventivamente. Na primeira instância, a prisão foi revogada. Eles recorreram
ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para trancar a ação penal. O
Tribunal pernambucano negou o pedido. Foi, então, impetrado habeas corpus
no STJ. A defesa dos réus alegou que os
sócios não teriam ciência da permanência de menores no motel. Afirmou que um
dos funcionários do estabelecimento, que também responde à ação, seria o
responsável pela entrada dos menores. Sustentou que não havia prova de que os
réus consentiram com a prática dos delitos. Argumentou, ainda, que a denúncia era
inepta, já que o MP não descreveu os atos praticados pelos pacientes capazes de
configurar o crime imputado na acusação.
O ministro Sebastião Reis considerou que o MP acusou os sócios apenas
por serem proprietários do motel. Para o ministro relator, não se demonstrou o
vínculo dos réus com os acusados de efetivamente pagar e levar os menores para
o estabelecimento, limitando-se apenas a indicá-los como “proprietários do
motel”. Também não foi indicado qual benefício eles teriam tido com as condutas
atribuídas na acusação. O magistrado
observou que a questão é semelhante a crimes societários, quando se faz uma
acusação genérica, sem delinear a correspondência concreta entre o agente e a
conduta. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de
se demonstrar o vínculo entre o agente e o fato criminoso, sob pena de ofensa à
ampla defesa”, acrescentou. Discordou desta posição o desembargador convocado
Vasco Della Giustina, que negava o habeas corpus.
Não é possível multa
diária para obrigar o réu em ação de prestação de contas
É incabível, em ação
de prestação de contas, a aplicação de multa diária contra o réu que deixa de
apresentar os documentos. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei prevê sanção específica ao réu que, obrigado pelo juiz, deixa de
prestar contas: a impossibilidade de contestar as que forem apresentadas pelo
autor. No caso, uma empresa entrou com
ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia esclarecimentos em relação a contrato
de abertura de crédito. A autora solicitou, além da apresentação do contrato,
informações como os lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados
pelo uso do crédito. Astreintes O banco foi condenado em primeiro grau a
prestar contas da movimentação financeira da empresa no prazo de 48 horas. O
juízo também fixou multa de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos
documentos. O banco discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado
pelo Tribunal de Justiça do Paraná. No
STJ, o Banco do Brasil argumentou que não cabe aplicação de multa diária em
caso de descumprimento em ação de prestação de contas. O banco alegou que a lei
processual já prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das contas
apresentadas pelo autor. O ministro Luis
Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o relator,
não cabe imposição de multa cominatória (astreintes) no caso. Ele afirmou que a
consequência jurídico-processual da não apresentação das contas pelo réu é a
aceitação das contas elaboradas pelo autor, conforme disposto no Código de
Processo Civil (CPC). Solução
prática O relator disse ainda que o
espírito da lei processual parece seguir o princípio de que somente incidirá a
multa cominatória quando outra solução mais prática e eficaz não for
prevista. Ele lembrou que a Súmula 372
("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória.") também não autoriza a cobrança na ação de prestação de
contas. A Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial do banco.
Intimação pessoal é
necessária se causa é anterior à mudança no regime de cumprimento de sentença
Quando um processo é
retirado do cartório por advogado ainda não intimado para cumprimento de
obrigação de fazer, isso não significa que o prazo para execução foi iniciado.
Isso é válido, contudo, para aqueles sentenciados antes de junho de 2006,
quando passou a viger alteração no regime de cumprimento de sentença, dada pela
Lei 11.232/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial envolvendo o extinto Banco do
Estado do Paraná (Banestado). Antes da
reformulação da lei, havia a necessidade de prévia intimação pessoal do
condenado para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer. Atualmente, é
desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que
dispõe para cumprir uma obrigação de fazer; o cumprimento da obrigação se dá
exatamente após definição da sentença, dependendo apenas de não existir recurso
contra a decisão. Esse entendimento foi definido pela Segunda Seção ao julgar o
EAg 857.758, em fevereiro deste ano. De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que tratou
do tema na Terceira Turma, é essencial a observação das datas em que os fatos
ocorreram para a definição da necessidade ou não da intimação. O caso
Uma transportadora ajuizou ação contra o Banestado pedindo revisão
de contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à restituição de
valores indevidamente cobrados. A
sentença determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de débitos
com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de multa diária. O
Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR). O acórdão transitou em julgado em 4 de maio de 2005. A transportadora requereu cumprimento de
sentença, alegando que o banco não apresentou a planilha solicitada. Além
disso, o processo foi retirado de cartório por 40 dias, entre novembro e
dezembro de 2005, impossibilitando-a de “tomar as medidas legais cabíveis para
a satisfação de seu direito”. O TJPR afirmou que, por causa das consequências
que a falta de cumprimento da sentença poderia provocar, a intimação para apresentação
do demonstrativo deveria ser específica.
Recursos Na tentativa de
um novo recurso, a transportadora contestou a sentença, que acabou mantida pelo
tribunal. O acórdão afirmou que “a multa só pode ser exigida após o trânsito em
julgado, sendo necessária a intimação específica para início da contagem do
prazo”. Insatisfeita, a transportadora
interpôs embargos de declaração alegando que, ao retirar os autos do cartório,
a “intimação do comando sentencial pode ser considerada efetivada”. Os embargos
foram rejeitados ao entendimento de que a intimação específica era realmente
imprescindível – tese enfatizada pela ministra Nancy Andrighi ao negar
provimento ao recurso especial. A
ministra observou que consta dos autos um convite aos interessados para requererem
o que de direito, não uma determinação de cumprimento propriamente dita. De
acordo com ela, tanto o trânsito em julgado da sentença quanto a retirada do
processo no cartório se deram antes da modificação da lei. “Incide, portanto, a
orientação antiga desta Corte”, explica, ressaltando que no caso é
indispensável a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Terceira Turma
obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade,
cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização
por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita.
Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a
possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo. No caso mais recente, a autora entrou com
ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por
ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido
que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao
pai. Ilícito não indenizável O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era
“abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos
danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e
divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a
filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito
indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações
paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar Para a
ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações
familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se
focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e
emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos
decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os
genitores”, afirmou. “Contudo, não
existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade
civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”,
completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática
do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é
tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados
meandros das relações familiares”. Liberdade
e responsabilidade A ministra
apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões
extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria
bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o
dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. Porém, ela entendeu que a par desses elementos
intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há
previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da
paternidade. Segundo a ministra, o
vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de
vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a
responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações
humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes,
entendeu a relatora. Dever de
cuidar “Sob esse aspecto,
indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e
filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres
inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de
criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária
transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico
da criança”, explicou. “E é esse vínculo
que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o
sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção
física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a
ministra Nancy. Para a relatora, o
cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade
civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento
da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar
que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações
jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium
vitae”, asseverou. Amor “Aqui não se fala ou se discute o amar e,
sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário
da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O
amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico,
psicológico ou religioso. “O cuidado,
distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela
possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da
avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais;
ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos
demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão
trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou. Alienação parental A ministra ressalvou que o ato ilícito
deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não
bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação,
reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa
de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou. Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem
ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores:
limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental
deveriam servir de excludentes de ilicitude civil. Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos
casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no
material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação
fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma
constitucional de proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de
pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador
se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor
que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto
à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção
social”, concluiu. Filha de segunda
classe No caso analisado, a ministra
ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo
tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas
condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da
“evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento
judicial. Alcançou inserção
profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável
prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência
paterna perduraram. “Esse sentimento
íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível
e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu
dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que
privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in
re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu
a ministra. A relatora considerou que
tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo
cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria
consciência de sua omissão e das consequências desse ato. A Turma considerou apenas o valor fixado pelo
TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes
no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser
atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal
paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que
divergiu da maioria.
É irrelevante
consentimento de menor para caracterizar submissão à prostituição
O consentimento da
criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não
descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento,
a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso
especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para
restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos
à prostituição. Em 2002, o proprietário
e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela
prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter
criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Em primeira instância, eles foram condenados
à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa
decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS),
que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso
VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a
condenação. Segundo aquele tribunal,
para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é
necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática
sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a
menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade
própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos
acusados, continuou fazendo programas. Incapacidade
de escolha O Ministério Público
estadual interpôs recurso especial no STJ sustentando que, para configurar o
crime previsto no artigo 244-A do ECA, não é necessário que a vítima se oponha
aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe
sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal. Argumentou que o acórdão expressamente
afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam
condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos
do crime. A relatora do recurso
especial, ministra Laurita Vaz, explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ –
não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da
força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até
porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto
no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é
feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.
Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia
anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do
delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do
adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse
a ministra. Ela citou posicionamento do
ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento de outro recurso especial referente
ao mesmo caso: “É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15
anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para
assentir.”
Impenhorabilidade de
bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual
A impenhorabilidade
do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é
indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de
dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região)
pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o
sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial
homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor
solidário da obrigação de seu genro. O
próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o
acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas
para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das
cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ. Hipoteca
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável
por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso,
deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o
uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o
relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem
para outras hipóteses que não a execução hipotecária. “Ora, tratando-se de norma de ordem pública,
que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação
há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou. Beneti acrescentou que, no caso específico da
pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a
exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode
prevalecer.
Discussão da dívida
não impede protesto de duplicata sem aceite e registro em cadastro de
inadimplente
A discussão judicial
da dívida, por si só, não é suficiente para impedir o protesto de duplicata sem
aceite. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma
seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele também observou que é
legítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de
proteção ao crédito, ao lembrar que a duplicata, devidamente protestada e
acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a
embasar a execução. A discussão teve
início com o ajuizamento de ação por uma empresa produtora de canos de PVC
contra fornecedor de matéria prima. Ela objetivava o cancelamento de protestos
de títulos em valores superiores a R$ 1 milhão, Afirmou, na ocasião, que os
protestos indevidos lhe causaram abalo de crédito e que a manutenção era
desnecessária e abusiva, pois os títulos são garantidos por penhor mercantil
incidente sobre máquinas e equipamentos avaliados em mais de R$ 2 milhões.
Segundo o advogado da empresa, antes do protesto, já haviam sido ajuizadas
ações que pediam revisão do contrato, anulação de procuração e indenização por
perdas e danos. Em primeira instância, o
cancelamento do protesto foi negado. Ao julgar a apelação, no entanto, o
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou ilegítima a inserção do nome
do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito enquanto
tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do
débito. Títulos legítimos No STJ, o fornecedor alegou, entre outras
coisas, que os títulos são legítimos, líquidos, certos e vencidos, não podendo
a empresa devedora se valer de suposto direito à indenização, por nulidade de
cláusula contratual, para impedir o protesto dos títulos. Para a defesa, o fato
de alguns dos títulos estarem garantidos por penhor mercantil não afasta a
necessidade do protesto para sua execução.
De acordo com o ministro Salomão, o protesto é meio lícito e legítimo de
compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos, buscar sua
renegociação. Segundo lembrou o relator, o tema está pacificado na
jurisprudência do STJ, só se admitindo a suspensão dos efeitos do protesto
quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizarem a proteção do
devedor, com a presença da aparência do bom direito e, em regra, com a
prestação de contracautela. A decisão da
Quarta Turma restabeleceu a sentença. O ministro Salomão observou que a tese de
que os títulos, sendo garantidos por penhor mercantil, não ensejam o protesto,
não é relevante para o deslinde da questão, porque não desqualifica a natureza
e a obrigação estampada nos títulos de crédito. “Ademais, no caso das
duplicatas, o protesto tem outros efeitos relevantes, pois é o termo inicial
dos juros de mora e do prazo prescricional para a execução dos títulos sem
aceite”, concluiu Salomão.
Juiz e tribunal
estadual não podem invalidar, incidentalmente, registro vigente perante o INPI
Ao apreciar pedido
de antecipação de tutela, nem o juiz nem o tribunal estadual podem negar
proteção a uma marca, patente ou desenho registrados no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI), com base apenas em alegação de invalidade de
registro, não declarada pela Justiça Federal.
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
entendendo que devem ser considerados válidos os registros emitidos pelo órgão,
até decisão judicial em contrário. A
questão teve início quando uma empresa de materiais eletrônicos do Paraná
entrou na Justiça com ação de abstenção de uso de desenho industrial e marca
cumulada com pedido de indenização contra outra empresa, que estaria
comercializando produtos que conteriam imitações de marca e desenho
desenvolvidos por ela. Os objetos de
imitação seriam o desenho industrial de chaveiro contendo alarme antifurto para
automóveis e uma marca desenhada em peças com letras e números. Foi requerida
antecipação de tutela. O juiz deferiu a
liminar, determinando a imediata suspensão da comercialização de tais bens, sob
pena de multa diária, e ainda busca e apreensão das peças, moldes e demais
implementos necessários à sua produção, nas dependências da ré – a qual
recorreu, com agravo de instrumento, para o Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR). Enormes prejuízos Em sua defesa, sustentou que e a Lei
9.279/96 prevê quatro formas de proteção à propriedade intelectual: patente de
invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca. Argumentou que,
apesar de o deferimento de registros de patentes de invenção e de modelos de
utilidade, por sua importância econômica e suas peculiaridades técnicas, ser
precedido de minucioso estudo preliminar pelo INPI, o registro de desenho
industrial não carece de tamanha formalidade.
Segundo o advogado, tal registro estaria, portanto, passível de oposição
de terceiros pela via judicial, tanto em ação de nulidade quanto em matéria de
defesa em processos judiciais em que se discute contrafação. Para a defesa, não
haveria nem originalidade, nem novidade no desenho registrado, atributos
indispensáveis de um desenho industrial registrável. Quanto à marca, alegou que a combinação de
letras e números discutida seria mera referência, diferente de marcas.
Sustentou, por fim, que, na dúvida quanto à possibilidade de proteção à marca e
ao desenho discutidos, seria impossível a concessão da tutela, que poderia trazer
enormes prejuízos ao seu comércio. O
TJPR deu provimento ao agravo para revogar a antecipação de tutela, entendendo
que, se há dúvidas e são necessárias provas de que o desenho é original ou de
natureza técnica, a alegada titularidade exclusiva fica comprometida.
Inconformada, a empresa que detém o registro recorreu ao STJ. Violação de lei A Terceira Turma deu provimento ao
recurso, entendendo que, sem a discussão administrativa, ou judicial perante a
Justiça Federal, com a participação do INPI na causa, os registros emitidos
pelo órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de
direito. “Não faria sentido exigir que,
para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra
especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas para o mero
reconhecimento incidental da invalidade do registro não se exija cautela
alguma”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. “Ao reconhecer a invalidade de um registro
incidentalmente, o TJPR violou a regra do artigo 57 da LPI (Lei da Propriedade
Industrial)”, acrescentou. A ministra
observou, ainda, que tais considerações não inviabilizam o exercício de
eventual direito do réu de utilizar o produto alegadamente copiado, caso seu
registro seja nulo, bastando que proponha, perante a Justiça Federal, a
competente ação de nulidade, requerendo, conforme o caso, antecipação dos
efeitos da tutela. “Assim, seu
comportamento seria lícito na origem e protegido por uma tutela de urgência
emanada da autoridade competente”, ressaltou.
Ordem invertida Segundo a
relatora, a ré inverteu o caso: em vez de obter prévia proteção, investiu no
suposto ilícito, já que contrário ao registro do INPI, criando um fato
consumado. Tal atitude, para a ministra, transferiu ao titular do registro do
desenho industrial todo o peso de requerer uma antecipação de tutela, tendo ele
– supostamente a vítima da contrafação – de comprovar a verossimilhança de seu
direito, a intensidade de seu prejuízo e assim por diante. Ao dar provimento ao recurso, a ministra
assinalou que, ao comercializar o produto registrado por outro, sem prévia
autorização judicial, é perfeitamente possível que o suposto contrafator
desenvolva clientela e tenha, na alegada contrafação, parcela considerável de sua
receita de vendas. “O juiz não pode se impressionar por esse fato, sob pena de
ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito”, acrescentou. Para a ministra, a alegação de que a
suspensão da comercialização do bem impactaria demasiadamente a receita da
empresa recorrida apenas demonstra o tamanho do risco de irreversibilidade
fática, caso se mantenha a violação do direito do titular dos desenhos
industriais. “Autorizar que o produto
seja comercializado e apenas depois, em matéria de defesa numa ação de
abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafeitor, implica reverter
a ordem das coisas”, concluiu Nancy Andrighi.
Justiça Federal não
julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais
Contravenções
penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser
julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, a infração havia sido
cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A contravenção
também ocorreu em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal. O réu teria desacatado policiais federais e
se recusado a apresentar identificação, quando solicitado – o que constitui
contravenção penal. Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de
margem de lagoa, área de preservação permanente. A ação configura crime
ambiental. Ao ser abordado, o acusado
teria admitido ser dono do caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um
policial federal teria solicitado por três vezes que o homem se identificasse.
O acusado teria se recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado
sobre as implicações da desobediência.
Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou novamente a se
identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então, entrou em sua
casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais. O juiz estadual suscitou o conflito de
competência, após receber o processo da Justiça Federal para julgar a
contravenção. No processo por desacato havia sido oferecida transação penal. A
ministra Laurita Vaz determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na
Justiça estadual. Mas o Ministério Público Federal (MPF) insistiu em levar a
contravenção para julgamento na Justiça Federal. O órgão alegava que a conexão com o crime de
desacato admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF
também chamou atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência
não deveria ser dissociada. Constituição A ministra Laurita Vaz reconheceu a
conexão dos casos em seu voto. Ela ponderou então que, se fossem consideradas
apenas regras processuais infraconstitucionais, o caso seria de competência da
Justiça Federal. Porém, a relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui
o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual. O entendimento é expresso na Súmula 38 do
STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da
Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”
Ocultar antecedentes criminais com falsa
identidade é crime previsto no Código Penal
A atribuição de
falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus
antecedentes, é crime previsto no Código Penal. O entendimento é da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus para um homem condenado à pena de um ano e dois meses
de reclusão, mais multa, pela prática de furto simples, na modalidade tentada,
e cinco meses e 15 dias de detenção pelo crime de falsa identidade. O regime
para o cumprimento da sentença é o semiaberto.
No pedido de habeas corpus, a
defesa alegou constrangimento ilegal na majoração da pena, sob o fundamento de
que o fato ensejador da reincidência foi utilizado também para a valoração
negativa dos antecedentes. Sustentou
também que, em relação ao crime de falsa identidade atribuído ao réu, a sua
conduta tinha como finalidade apenas ocultar sua verdadeira identidade, sendo
possível aplicar o entendimento de que o ato configuraria exercício de
autodefesa, afastando a tipicidade da conduta.
Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que na linha de
orientação anterior adotada pelo STJ, a atribuição de falsa identidade, com o
objetivo de ocultar antecedentes criminais, configurava exercício de
autodefesa, o que afastava a tipicidade da conduta. Supremo Entretanto, o ministro observou que o
Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o tema, entendeu de forma diversa,
no sentido de que a atribuição da falsa identidade com o objetivo de ocultar
maus antecedentes perante autoridade policial é crime previsto no Código Penal
(artigo 307). “É oportuno salientar que
a atribuição de falsa identidade não se confunde com o uso de documento falso.
Naquele, o agente apenas assume (verbalmente) outra identidade que não a sua,
enquanto neste último, o agente apresenta documento falsificado de identidade”,
afirmou o ministro. Segundo Og
Fernandes, em ambos os casos, o STF entende que a conduta é considerada típica
e não constitui elemento de autodefesa. “Assim, diante da atual orientação do
Supremo Tribunal Federal, revejo meu posicionamento acerca da matéria para
manter a condenação do paciente quanto ao crime de falsa identidade”,
declarou. Redução da pena-base Com
relação à redução da pena-base, o ministro Og Fernandes afirmou não vislumbrar
a existência de constrangimento ilegal, uma vez que as penas foram
estabelecidas acima do mínimo legal de maneira fundamentada, baseadas em
elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. “Em verdade, tem-se por inviável o reexame,
em habeas corpus, de aspectos da
sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a
existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da
sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos”, concluiu o
ministro.
Mantida impenhorabilidade de bem de família em
usufruto da mãe do devedor
A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de
família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A
decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade
do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel. O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o
usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao
usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe
os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário
remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” O relator esclareceu que, pelo caráter
pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados.
A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de
família. Dignidade Ele afirmou que a
Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade
da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação
de todas as normas jurídicas. “É o que
se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte
Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor
solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de
instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o
casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro. Salomão enfatizou que “a Constituição Federal
alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade
humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é
membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é
razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário
habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o
seu único bem imóvel faz jus à proteção”.
Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras
propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame
de provas, impossível ao STJ em recurso especial.
Sem prejuízo à defesa, ausência no
interrogatório de corréus não anula ação penal
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas
corpus a réu condenado a sete anos e um mês de reclusão por roubo. A defesa
pedia anulação da ação penal porque ele e seu advogado não acompanharam o
interrogatório dos corréus. A defesa
alegou cerceamento. Em apelação, ela pretendeu anular a ação penal desde o
interrogatório, para que o réu pudesse comparecer à audiência. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. A corte entendeu que não há
previsão legal que determine o comparecimento do réu e de seu defensor à
audiência de interrogatório dos corréus.
Prejuízo O tribunal local entendeu também que não
há impedimento para que o advogado compareça ao interrogatório por constituir
meio de defesa e prova para as partes. Porém, a corte avaliou que não houve
prejuízo para o réu, uma vez que não foram feitas declarações que o
incriminassem. O ministro Og Fernandes,
relator do HC impetrado no STJ, também entendeu não haver prejuízo ao réu. O
relator concordou que não há disposição legal que obrigue o comparecimento de
réu e advogado a interrogatório de corréus.
Porém, a Turma observou que a apelação dos corréus foi provida,
resultando na anulação de toda a instrução. Por esse motivo, apesar de negar o
pedido da defesa, os ministros concederam a ordem de habeas corpus, de ofício, para igualar a situação dos réus.
STF julga constitucional política de cotas na
UnB
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas
étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB).
Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo
Partido Democratas (DEM). Os ministros
seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de
ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as
políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente
acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções
sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios
empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade,
razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus
resultados. “No caso da Universidade de
Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno
número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos
constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos
mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela
Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável,
afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da
Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.
Pedido do DEM
Na ação, ajuizada em
2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de
vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas
adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal,
como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da
igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito
universal à educação. Votos
Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski.
Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do
julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma
reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo
3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária. Para ele, a
instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui
ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis
mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um”. A ministra Rosa
Weber defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e
corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu
papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas
raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em
seus quadros, aumentando a representatividade social no ambiente universitário,
que acaba se tornando mais plural e democrático. Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a
Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão
observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O
melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as
políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não
reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte
da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da
igualdade. Ao concordar com o relator, o
ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski
praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve
perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era
contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição
periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na
cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de
exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”. Na sequência da votação, o ministro Cezar
Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e
cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes
da educação. Assim, concluiu que existe
“um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado
perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição
e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse
dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de
marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem
preconceito de cor. O ministro Gilmar
Mendes reconheceu as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da
igualdade. Destacou em seu voto que o reduzido número de negros nas
universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo
escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública,
somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do
vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver,
resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição
socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas. Também se pronunciando pela total
improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio disse que as ações afirmativas
devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o
sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas.
“Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que
está previsto na Constituição Federal.”
Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado
pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam
da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação
formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa
humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos
encargos assumidos”. Encerrando o
julgamento, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição
legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais
histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito
de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que
se constrói uma nação”, concluiu. O
ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.
Candidatos aprovados em concurso não conseguem
nomeação apesar de contratação temporária
A contratação
temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de nomeação
para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas
estabelecida no edital, ainda que essa contratação ocorra no prazo de validade
do certame. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo
regimental interposto contra sua própria decisão anterior no processo. No caso, um grupo de aprovados no concurso
para oficial de apoio judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia
garantir suas nomeações. O ministro
Humberto Martins entendeu que não há liquidez e certeza no direito à nomeação.
Lembrou que o aprovado em concurso fora do número de vagas previsto tem “mera
expectativa de direito” e que tais vagas devem ser ocupadas na ordem de
aprovação. Ele rejeitou a alegação de que a contratação temporária, ainda no
prazo de validade do concurso, para funções correlatas às do cargo de oficial
de apoio transformaria a expectativa de direito em liquidez e certeza para
nomeação. O magistrado observou que o
STJ já tem precedentes negando a nomeação, relacionados ao mesmo concurso. Esse
direito só existiria se, comprovadamente, surgissem novas vagas para os cargos
do concurso ainda no seu prazo de validade, o que não ocorreu em nenhuma das
ocasiões. Ficou claro nos autos – apontou o ministro Humberto Martins – que os
candidatos foram aprovados além das vagas.
O relator destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a
contratação temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal ocorre só para função pública e não para cargo ou emprego, que exige a
vacância prévia. A Segunda Turma acompanhou o voto do ministro de forma
unânime.
Curador não pode reter renda do curatelado por
conta própria a título de remuneração
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga um curador a
ressarcir mais de R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o
valor como remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai,
diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do pai,
interditado. O filho recorreu ao STJ
alegando que estava no exercício regular do seu direito ao reter o valor que
seria equivalente à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e
ele seria o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso,
proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao
curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado. Contas
rejeitadas O Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) o obrigou a ressarcir cerca de R$ 441 mil, depois de rejeitar
a prestação de contas referente aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre
de 2006. O TJSP também havia negado
cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a rejeição das
contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador deve ser arbitrada
judicialmente, não podendo ser fixada ao bel prazer de quem gerencia os
bens. A ministra Nancy Andrighi
confirmou o entendimento do TJSP. “O recorrente possui o direito à percepção de
remuneração pelo desempenho da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido
fixada pelo magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta
própria”, afirmou a relatora. “Poderia o
recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado a sua fixação”,
explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em justificativas outras
incapazes de afastá-lo de sua obrigação de ressarcimento”, concluiu. O número
deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir
indenização por morte
O noivo da vítima
não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A
decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou
legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista
do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação
hereditária. Para o ministro Luis Felipe
Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta
que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem
parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o
mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem
de vocação hereditária. Afeições presumidas “Tanto na ordem de vocação hereditária,
quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico
são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para
proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização,
nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito
de pleitear a compensação moral”, asseverou.
Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo
suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições
familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro
herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais. “Parece razoável estabelecer o mesmo
fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização
pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor
jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação
hereditária”, considerou o ministro. Ele
realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a
particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos
legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que
faleceram. Pulverização Porém, a
indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem
direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações
de indenização. Segundo o ministro,
conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo
familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que
efetivamente fazem jus à compensação. “Se, por exemplo, familiares e não familiares
ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso
os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a
possibilidade de futuramente outro ‘legitimado’ intentar a mesma ação, o que,
além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem
no sistema”, afirmou. Inferno de severidades Para o ministro, a par da reparação
integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com
valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de
severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização
estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da
condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou. “Conceder legitimidade ampla e irrestrita a
todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como
um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima –
significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja
extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o
relator. Conforme o ministro, o dano por
ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em
regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na
responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos
razoavelmente imputáveis ao agente. Caso concreto O processo analisado trata de vítima de
19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na
cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no
fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais
passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela
faleceu alguns dias depois. O ministro
destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação
judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da
questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na
inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua
ilegitimidade”, concluiu.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA - DIREITOS PREVISTOS NA CLT - INAPLICABILIDADE - VINCULO JURÍDICO
ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO AO FGTS -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- A contratação temporária possui natureza administrativa, sendo, pois,
indevidos aos servidores contratados para o exercício de função pública os
direitos resultantes da relação de emprego, previstos na CLT. (Embargos Infringentes Cível n°
1.0241.10.002123-7/002 - Comarca de Esmeraldas - Embargante: Município de
Esmeraldas - Embargada: Flávia Regina de Oliveira Silva Rodrigues - Relator:
Des. Leite Praça)
AGRAVO EM EXECUÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - MOTORISTA
PROFISSIONAL - ALTERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO -
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
À COMUNIDADE - IMPOSSIBLIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Nos termos do art. 302 do CTB, a pena de suspensão de habilitação para
dirigir veículo automotor é cumulativa, sendo a sua imposição obrigatória,
cabendo ao juiz apenas fixar o quantum.
- As penas restritivas de direitos elencadas no art. 43 do Código Penal
só podem substituir as privativas de liberdade, nos termos do art. 44 do CP,
sendo inviável e aplicação daquelas quando a reprimenda já é diversa da sanção
corporal.
- O exercício da profissão de motorista não elide a aplicação da pena de
suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, uma vez que o preceito
secundário da norma incriminadora não distingue seus destinatários, alcançando,
sim, o motorista profissional, de quem se deve exigir, inclusive, maior
observância dos deveres de cuidado.
(Agravo de Execução Penal n° 1.0105.10.015842-4/001 - Comarca de
Governador Valadares - Agravante: Marcos Roberto Miranda Neves - Agravado:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Herbert Carneiro)
REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ISSQN -
INCERTEZA QUANTO AO CREDOR TRIBUTÁRIO - BITRIBUTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL
DECLARADO CONSIGNADO - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS
ENTRE OS PRETENSOS CREDORES TRIBUTÁRIOS - SENTENÇA CONFIRMADA
- Incensurável a sentença que, dirimindo consignatória de créditos
tributários alusivos a ISSQN reclamados por municípios diversos e tornando
incontroversa a exatidão dos valores consignados, julga válidos os depósitos
judiciais efetivados, declara extintas as obrigações tributárias
correspondentes aos mesmos e determina o prosseguimento do feito, somente entre
os entes municipais e sob o rito ordinário, para a posterior definição de quem
é o real credor do imposto. (Reexame
Necessário Cível n° 1.0079.02.011860-4/002 - Comarca de Contagem - Remetente:
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem
- Autor: E Service Ltda. - Réus: Município de Belo Horizonte, Município de
Contagem - Relator: Des. Peixoto Henriques)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO DIRETO - NÃO COMPROVAÇÃO
DA SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS -CF, ART. 226, § 6º, COM A
REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010 - REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL -
INOCORRÊNCIA - NORMAS LEGAIS ORDINÁRIAS COMPATÍVEIS COM A NOVA ORDEM
CONSTITUCIONAL - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
- O § 6º do art. 226 da Constituição da República, com a redação dada
pela Emenda nº 66/2010, ao dispensar o requisito de "prévia separação
judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação
de fato por mais de dois anos" para a obtenção do divórcio, não revogou a
legislação civil.
- Regramento ordinário preservado pela nova ordem constitucional, porquanto
se mantém perfeitamente compatível com a modificação feita pela Emenda nº 66.
Recurso a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido
inicial. (Apelação Cível n°
1.0028.10.002714-4/001 - Comarca de Andrelândia - Apelante: Ministério Público
do Estado de Minas Gerais - Apelados: I.A.S., G.S.O. - Relatora: Des.ª Áurea
Brasil)
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 - PORTE DE ARMA DE FOGO
NÃO REGISTRADA - RÉU POLICIAL MILITAR - IRRELEVÂNCIA - CONDUTA NÃO ABARCADA
PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - TIPICIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO
NÃO PROVIDO
- O fato de ser o réu policial militar não o exime da obrigação de
registrar sua arma de fogo.
- A descriminalização prevista nos arts. 30 a 32 do Estatuto do
Desarmamento, que diz respeito aos "possuidores e proprietários de armas
de fogo", tornou atípica somente a figura da posse irregular de arma de
fogo. (Apelação Criminal n°
1.0319.05.020654-3/001 - Comarca de Itabirito - Apelante: Adriano Ribeiro André
- Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alberto
Deodato Neto)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO
DE VOO INTERNACIONAL - PERDA DE CONEXÃO - AUSÊNCIA DE ASSENTO - REEMBARQUE EM
CLASSE EXECUTIVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS -
COMPROMISSO PROFISSIONAL NÃO CUMPRIDO - DANOS MORAIS DEVIDOS - EXCLUDENTE DE
ILICITUDE NÃO VERIFICADA
- Sendo a relação jurídica existente entre as partes uma típica relação
de consumo, deve ser deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do
art. 14 do CDC. Sendo objetiva, a responsabilidade só poderá ser elidida nos
casos de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de
terceiro, hipóteses não comprovadas nos autos.
- A alegação generalizada do conhecido caos aéreo brasileiro não pode ser
considerado caso fortuito ou força maior, tendo em vista possuir a empresa
aérea, que convive diariamente com este cenário, meios de velar pelo
cumprimento de suas obrigações perante o passageiro.
- Não se pode olvidar, ainda, da teoria do risco-proveito, que considera
civilmente responsável todo aquele que auferir lucro ou vantagem do exercício
de determinada atividade, segundo a máxima ubi emolumentum, ibi onus (onde está
o ganho, aí reside o encargo). (Apelação Cível n° 1.0702.07.413130-2/001 -
Comarca de Uberlândia - Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. - Apelados: Regis
Eduardo Vasconcelos e outro - Relator: Des. Estevão Lucchesi)
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - DÉBITO PROVENIENTE DO
PRÓPRIO IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL - EXCEÇÃO LEGAL - JUÍZO DE
PROPORCIONALIDADE - CASO CONCRETO - DESCABIMENTO
- A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processo de
execução movido para cobrança de dívida tributária proveniente do próprio
imóvel (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990).
- O direito à moradia não é absoluto e contrapõe-se ao dever de
recolhimento de impostos, na medida da capacidade contributiva de cada qual, no
interesse da coletividade.
- A não aplicação da norma do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, com base
em juízo de proporcionalidade, há de considerar as especificidades do caso
concreto, que, no caso, não são favoráveis à exoneração do gravame. (Agravo de Instrumento Cível n°
1.0382.09.099968-3/001 - Comarca de Lavras - Agravante: Noeme Sampaio Mesquita
- Agravado: Fazenda Pública do Município de Lavras - Relator: Des. Oliveira
Firmo)
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATOS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO -
ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO -
ABSORÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO - POSSIBILIDADE - CRIME-MEIO - ESTELIONATO
- REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - JUSTIÇA GRATUITA - RÉUS ASSISTIDOS PELA
DEFENSORIA PÚBLICA
- Dificuldades financeiras não caracterizam o estado de necessidade e nem
justificam a prática de ilícitos penais.
- O crime de falsificação de documento público é absorvido pelo delito de
estelionato quando a falsificação e o uso do documento se exaure por completo
no próprio estelionato, caracterizando-se como meio para a consecução de um
crime, sem mais qualquer potencialidade lesiva por si só.
- Tendo sido as penas fixadas pelo magistrado de forma um pouco
exacerbada, impõe-se a redução.
- Verificada a prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso de lapso
temporal, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
- Tratando-se de réus pobres no sentido legal, estando, inclusive,
assistidos pela operosa Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, devem ser
dispensados do pagamento das custas processuais, ex vi do citado art. 10,
inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/03.
(Apelação Criminal n° 1.0672.05.160113-2/001 - Comarca de Sete Lagoas -
Apelantes: Walmir Fraga Conceição, Carlos Benedito Izidorio dos Santos -
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Eduardo
Machado)
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL
ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ.
1.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção
desta Corte o entendimento segundo o qual, mesmo nas ações em que se busca o
complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT -, por se
tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da
citação, e não da data em que efetuado o pagamento parcial da indenização.
2.- Aplicação da Súmula 426/STJ: ``Os juros de mora na indenização do
seguro DPVAT fluem a partir da citação''.
3.- Reclamação procedente, cessada a suspensão liminar dos processos
sobre a matéria, os quais deverão retomar o andamento, com observância da
jurisprudência ora confirmada. (STJ, RECLAMAÇÃO Nº 5.272 - SP (2011/0022506-8),
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI, RECLAMANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A, ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S), RECLAMADO : COLÉGIO
RECURSAL DA 20A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ITU – SP, INTERES. : MÁRCIA REGINA
ROZIN DE ALMEIDA E OUTROS, ADVOGADO : DAVI JOSÉ DA SILVA)
O EXAME DE DNA REVELA-SE COMO SENDO A PROVA TÉCNICA QUE VEIO TRAZER MAIOR
CERTEZA AOS JULGADOS ATINENTES AOS LAÇOS DE PARENTESCO, GARANTINDO ÀS PARTES
ENVOLVIDAS O ALCANCE DA VERDADE REAL, POIS, ANTES DE SUA DESCOBERTA, COMPETIA
AO JUIZ E ÀS PARTES ENVOLVIDAS SE CONFORMAREM, APENAS, COM A VERDADE FORMAL,
DADAS AS CONHECIDAS DIFICULDADES DE COMPROVAR A FILIAÇÃO POR MEIO DE
TESTEMUNHAS E/OU OUTROS MEIOS
- Não se justifica a realização de novo exame com apoio em meras conjecturas,
notadamente quando a parte não apoia seu inconformismo em dados concretos.
(Apelação Cível n° 1.0525.08.149239-5/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante:
F.A.M. - Apelados: I.P.S. e outro, J.A.P., espólio de, repdo p/ invte L.A.P.J.,
A.P., L.J.P., L.A.P.J., J.P. - Relator: Des. Edivaldo George dos Santos)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS - CONTRATAÇÃO DE DETETIVE
PARTICULAR - ILICITUDE DE PROVA OBTIDA
- Admite-se a prova dos pedidos nos quais se funda o pedido da ação ou da
defesa, ainda que não tenham sido legalmente previstos, mas apenas se e quando
forem moralmente legítimos.
- A investigação particular, feita à revelia da agravante, sem
observância do contraditório e da ampla defesa, não é meio admitido de prova
lícita. (Agravo de Instrumento Cível n°
1.0024.10.028729-1/003 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: M.P.D. -
Agravado: J.A.S.F. - Relator: Des. Wander Marotta)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DIREITOS SUCESSÓRIOS - CÔNJUGE
SOBREVIVENTE - REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS - ARTS. 1.829, INCISO
I, E 1.845, AMBOS DO CC/02 - INTERPRETAÇÃO - CÔNJUGE COMO HERDEIRO LEGÍTIMO E
NECESSÁRIO EM CONCORRÊNCIA COM OS HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA - REMOÇÃO DO
INVENTARIANTE - ART. 995 DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA,
DESLEAL OU ÍMPROBA - REGULAR ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
DE REMOÇÃO - RESPEITO À ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 990 DO CPC.
- A mais adequada interpretação, no que respeita à separação convencional
de bens, é aquela que entende ter o cônjuge direitos sucessórios em
concorrência com os herdeiros do autor da herança, sendo essa, de resto, a
interpretação literal e lógica do próprio dispositivo. Soma-se a isso o fato de
que o direito à meação não se confunde com o direito à sucessão.Ademais,
mediante a detida análise dos elementos trazidos aos autos neste momento
processual, não há como concluir, em juízo de cognição sumária, pela ilicitude
na conduta do agravante/inventariante, o que justifica sua manutenção no cargo,
mesmo porque respeitada está a ordem legal prevista no art. 990 do CPC. (Agravo
de Instrumento Cível n° 1.0024.09.514308-7/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Agravante: Telmo de Oliveira Zenha - Agravadas: Taiana Moreira Zenha, Taisa
Moreira Zenha e outro - Relator: Des. Geraldo Augusto)
ALVARÁ JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA MENOR COM IDADE ENTRE 14 E 16 ANOS
TRABALHAR NA CONDIÇÃO DE MENOR APRENDIZ - HORÁRIO ESCOLAR E DIREITOS
TRABALHISTAS RESGUARDADOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O MENOR - SENTENÇA
MANTIDA (Apelação Cível n° 1.0479.10.011176-0/001 - Comarca de Passos -
Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: G.P.R.A. e
outro, repdo p/ mãe J.P.R.A. - Relator: Des. Audebert Delage)
ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO POR CULPA DO
CONTRATADO - SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDEVIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- ALEGADA SITUAÇÃO DE RESCISÃO POR ATO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO
UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PRÓPRIOS (RESCISÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL - ART. 78 DA LEI
Nº 8.666/1993 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- A indevida suspensão dos serviços por parte do contratado ocasiona
hipótese listada no inc. I do art. 78 da Lei nº 8666/1993 a ocasionar a
rescisão do contrato administrativo.
- A simples alegação de descumprimento contratual por parte da
Administração Pública, que não referente às situações elencadas nos incisos XIV
e XV do art. 78 da Lei nº 8666/1993, não possibilita ao contratado a suspensão
da prestação do serviço, sendo necessário, para tanto, que busque a via da
rescisão amigável ou a via judicial.
(Apelação Cível n° 1.0471.08.103759-3/001 - Comarca de Pará de Minas -
Apelante: Rafael Saraiva de Almeida - Apelados: Município de Pará de Minas,
Vanderlei Gonçalves de Oliveira - Relator: Des. Manuel Saramago)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LAUDO PERICIAL
UNILATERAL - PRESTABILIDADE PARA EFEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AGRAVO
NÃO PROVIDO
- A indenização de servidão administrativa tem como parâmetro legal o
eventual dano causado pela servidão ao imóvel serviente na medida exata da
restrição imposta ao uso, gozo e fruição da propriedade objeto da referida
servidão.
- Em se tratando de servidão administrativa, a imissão provisória na
posse não deve ser condicionada ao depósito prévio da indenização encontrada
por meio de laudo judicialiforme, podendo esta ser feita ao final com base no
laudo oficial, haja vista que não há na servidão perda da propriedade e ipso
facto incidência do art. 5º, item XXIV, da CR.
(Agravo de Instrumento Cível n° 1.0271.10.012166-1/001 - Comarca de
Frutal - Agravante: Livia Christina Girardi - Agravada: Cemig Distribuição S.A.
- Relator: Des. Belizário de Lacerda)
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE ALUNO EM
ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEGLIGÊNCIA NA
SEGURANÇA - DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO - PENSIONAMENTO MENSAL -
POSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - LEI Nº 11.960/2009 - APLICABILIDADE
DESTE DIPLOMA EM TODAS AS AÇÕES EM CURSO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
- A morte de estudante dentro do estabelecimento educacional, no qual
realizada evento festivo aberto ao público em geral, sem a devida segurança,
gera o dever do Estado de indenizar os pais em virtude da morte prematura do
filho.
- O recíproco dever alimentar entre ascendentes e descendentes é
consagrado no art. 1.696 do Código Civil; e, em função disso, a jurisprudência
tem entendido que se deva considerar a expectativa de vida e de futura
necessidade dos pais para deferir pensionamento a estes pela morte de filhos
menores.
- Na esteira de recente entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, por se tratar de norma processual, a Lei nº 11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplica-se a todas as ações em curso,
incluídas aquelas ajuizadas anteriormente à vigência daquela legislação
especial.
Preliminar rejeitada, sentença parcialmente reformada, em reexame
necessário, e recurso voluntário prejudicado.
(Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0611.07.025030-7/001 - Comarca de
São Francisco - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São
Francisco - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Levindo Soares Alves da
Silva e outro - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)
DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO
- PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ART. 174, PÁRAGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PROVIDO
- O parcelamento importa em reconhecimento do débito. Sendo assim, de
acordo com o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código
Tributário Nacional, a prescrição não se opera quando se constata que, da data
da constituição definitiva da constituição do crédito tributário até a data da
concessão do parcelamento, não transcorreu o prazo quinquenal.
- Não há como falar em curso de prazo de prescrição intercorrente no
período em que a execução se encontra suspensa por força de parcelamento. (Apelação Cível n° 1.0145.99.008792-9/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Fazenda Pública do Município de Juiz de
Fora - Apelado: Minas Equip Extintores Ltda. - Relator: Des. Moreira Diniz)
APELAÇÃO CRIMINAL - PESCA ILEGAL EM RIO INTERESTADUAL - LESÃO A BENS,
SERVIÇOS E INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DE OFÍCIO,
ANULADO O PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DETERMINADA A REMESSA DOS
AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE
- É da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento do
crime de pesca ilegal cometido em rio interestadual, nos termos do art. 20, inciso
III, e art. 109, inciso IV, ambos da CR/88.
- Diante da identidade de situações, a nulidade do processo deve ser
estendida ao corréu não apelante, nos termos do art. 580 do CPP. (Apelação Criminal n° 1.0058.05.018798-6/001
- Comarca de Três Marias - Apelante: Eduardo Alves Medeiros - Apelado:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréu: Antônio Alves Santana -
Relator: Des. Júlio César Lorens)
DIREITO TRIBUTÁRIO - IPVA - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI -
FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO - TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA PERMISSÃO AOS
HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DE ISENÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- Conforme entendimento tradicional da doutrina, oriundo da interpretação
das normas pertinentes, a permissão de serviço público tem natureza intuitu
personae, extinguindo-se com a morte do permissionário, na ausência de
quaisquer previsões normativas em contrário. Por via de consequência, falecendo
o permissionário que prestava serviços de táxi no município, seus herdeiros não
adquirem automaticamente permissão para continuar exercendo a função do de
cujus.
- Na forma das Leis nos 12.735/ 1997 e 14.937/2003, a isenção do IPVA
para motorista profissional autônomo que preste serviços de táxi depende de
prévia instrução de requerimento administrativo, no órgão fazendário
competente. (Apelação Cível n°
1.0040.08.071245-4/001 - Comarca de Araxá - Apelante: Aparecida Rosa da Silva -
Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson
Andrade)
CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEBRA-MOLAS - FALTA DE
SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANOS
MORAIS CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RECURSO DO AUTOR
PROVIDO PARCIALMENTE
- Em se tratando de ato omissivo atribuído à Administração Pública, a
verificação da responsabilidade civil, nesse caso, é subjetiva.
- Comprovado nos autos que o Município faltara com o dever de sinalizar a
existência de um redutor de velocidade (quebra-mola) em via pública, provocando
a queda do autor de sua motocicleta, causando-lhe prejuízo funcional no
movimento da mão, impõe-se o dever de indenizar a vítima pelos danos morais
sofridos. (Apelação Cível nº
1.0452.08.040786-2/001 - Comarca de Nova Serrana - Apelantes: 1º) Ivanildo
Ferreira Soares - 2º) Município de Nova Serrana - Apelados: Ivanildo Ferreira
Soares, Município de Nova Serrana - Relator: Des. Edílson Fernandes)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE COMERCIAL - MUDANÇA
DE DOMICÍLIO NÃO INFORMADA AO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - POSSIBILIDADE
- "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"
(Súmula 435, STJ). (Agravo de
Instrumento Cível n° 1.0024.04.233623-0/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Agravante: Município de Belo Horizonte - Agravadas: Il Bagno Indústria e
Comércio Ltda., Cristina Piacenza Turner curadora especial da Defensoria
Pública - Relator: Des. Armando Freire)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE
QUE O BEM PENHORADO PERTENCE A TERCEIRO - DIREITO ALHEIO - ILEGITIMIDADE DO
EXECUTADO
- Apenas o proprietário do bem penhorado tem legitimidade para pleitear
em juízo a desconstituição da penhora, em execução que não lhe é dirigida, em
conformidade com o que dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0390.10.001254-6/001 - Comarca de Machado - Agravante:
Pedro Neder Sobrinho - Agravada: Alessandra da Silva Libânio Lino - Relator:
Des. Alvimar de Ávila)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - VIA
JUDICIAL - AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PARA OS FILHOS MENORES - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
- Foi promulgada, em 4 de janeiro de 2007, a Lei nº 11.441, que alterou
dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de
inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa, caso não haja filhos menores ou incapazes do casal.
- Na via judicial, ainda que haja filhos menores, desde que não
prejudicados pelo acordo entabulado pelo casal, deve-se acompanhar a
irresistível tendência, hoje presente no Direto Processual Civil, de facilitar
a regularização, sob o aspecto jurídico, de situações de fato que, por sua
singeleza, nem sequer deveriam exigir a intervenção do Poder Judiciário.
- A exigência de audiência de ratificação, atinente ao pedido de
divórcio, importa numa verdadeira burocratização, a meu aviso, desnecessária,
pois vai de encontro à nova principiologia vigente no Direito Processual Civil
pátrio, voltada mais para a efetividade e celeridade do processo do que para a
instrumentalidade, que, muitas vezes, prioriza a forma em detrimento do
objetivo da tutela jurisdicional.
(Apelação Cível n° 1.0105.11.009969-1/001 - Comarca de Governador
Valadares - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados:
E.P.J. e outro - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)
HABEAS CORPUS' - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - PRISÃO EM
FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - PROCESSO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS -
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - DEMORA JUSTIFICADA - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - SÚMULA Nº 52 DO STJ - EM RELAÇÃO AO PACIENTE - PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ JULGADO - SÚMULA CRIMINAL Nº 53 DO TJMG
- EM RELAÇÃO À PACIENTE - PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP
- NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO DO
ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06 - CONCESSÃO DO WRIT' POR PRESUNÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL -
COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA
- Não configura constrangimento ilegal a delonga do prazo na conclusão da
instrução criminal quando justificável a demora, mormente por se tratar de
processo complexo, com pluralidade de réus e deprecação de atos processuais.
- Do mesmo modo, não há que se falar em excesso de prazo quando a
instrução criminal encontra-se encerrada, estando na fase de alegações finais,
nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
- A contagem de prazos deve ser realizada de forma global, atendendo-se,
sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de
mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior
dilação do prazo em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.
- Tratando-se de processo complexo com multiplicidade de réus;
constatando-se a necessidade de expedição de cartas precatórias para colhimento
de interrogatórios e estando a instrução criminal encerrada, entende-se ser
justificado o atraso da marcha processual, não se dando azo, portanto, à
concessão do benefício pleiteado.
- É entendimento uníssono neste Sodalício que pedido de habeas corpus que
seja mera reiteração de pedido anterior, já julgado, não deve ser conhecido.
- A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes
da autoria do delito imputado à paciente aponta para a necessidade da
manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública,
nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal.
- A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal e da circunstância legitimadora do art. 313,
caput, inciso I, do mesmo diploma legal, já que o delito do art. 35 da Lei
11.343/06 é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (4)
anos.
- Incabível a concessão da ordem de habeas corpus por presunção, já que é
impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto, uma vez que
se trata de questão que dependerá da análise completa das diretrizes do art. 59
do Código Penal, na fase de prolação da sentença.
- A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual,
nem impõe aos pacientes uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento
da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia
da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a
aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar em violação de tal
presunção.
- A existência de condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita, por si só, não é suficiente para autorizar a
concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas
diante do contexto dos autos. (Habeas
Corpus n° 1.0000.11.083793-7/000 - Comarca de Três Corações - Pacientes:
Jussara Chagas dos Santos, Paulo Marcílio Ferreira - Autoridade coatora: Juiz
de Direito da 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude e Cartas Precatórias da
Comarca de Três Corações - Relator: Des. Rubens Gabriel Soares)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR
AFASTADA - CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS - DEMOLIÇÃO DA OBRA E RESCISÃO DO CONTRATO DE
LOCAÇÃO
- Considerando que o magistrado é o destinatário da prova e assim
entendendo o juízo que as provas realizadas no feito se mostravam suficientes
para o julgamento da ação, não há falar em cerceamento de defesa.
- Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.314 do CCB, nenhum dos
condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo
dela a estranhos sem o consentimento dos outros. Assim, merece ser mantido o
entendimento proferido pelo juízo monocrático.
(Apelação Cível n° 1.0210.06.033067-2/002 - Comarca de Pedro Leopoldo -
Apelante: Omar Cícero Félix e outros - Apelada: Cintia Gomes Costa e outro -
Relator: Des. Valdez Leite Machado)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ADOÇÃO - DEVOLUÇÃO
DO MENOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS ADOTIVOS CONFIGURADA
- Tendo os pais adotivos abandonado o menor, devolvendo-o ao abrigo, não
tendo demonstrado sequer um mínimo de esforço para se reaproximarem da criança,
patente o dever de indenizar, não só porque o filho foi privado do convívio de
seus pais, mas, primordialmente, de sua irmã de sangue, de quem sente muita
saudade.
- Negligenciando os requeridos na criação e educação do adotado, mormente
por terem ciência de que a adoção somente foi concedida para possibilitar o
convívio com irmãos, ferindo, assim, o princípio constitucionalmente assegurado
da dignidade da pessoa humana, cabe-lhes indenizar a criança pelos danos
sofridos. (Apelação Cível n° 1.0702.09.568648-2/002
- Comarca de Uberlândia - Apelante: M.P.S. e outro - Apelado: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha
Peixoto)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -
INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES - DESISTÊNCIA FORMAL DO CURSO NÃO PROVIDENCIADA
- INCLUSÃO DO NOME DO ALUNO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - LEGALIDADE DA
NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE NÃO IMPUTÁVEL À
INSTITUIÇÃO CREDORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS
- Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano
moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os
pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa
do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade
entre a atuação deste e o prejuízo.
- Sendo fato incontroverso que a prestação de serviços educacionais foi
contratada pelo autor, deveria este, se pretendia rescindir o contrato e
liberar-se das obrigações contraídas, ter formulado pedido formal de
desistência do curso na universidade, e não apenas deixado de assistir às aulas
que a apelada colocou a sua disposição.
- No que tange especificamente à comunicação prévia exigida pelo § 2º do
art. 43 do CDC, a responsabilidade é exclusiva da entidade que gerencia o rol
dos inadimplentes, por se tratar de diligência alheia ao âmbito de atuação de
quem solicitou a negativação. (Apelação
Cível nº 1.0433.10.316316-1/002 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Valdeir
Soares da Silva - Apelada: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina -
Unisul - Relator: Des. Eduardo Marine da Cunha)
FAMÍLIA - AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS - DIMINUIÇÃO NA CAPACIDADE
FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE PROVA - NECESSIDADE DA RÉ CONFIRMADA -
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS POSSIBILITADA PELA PENSÃO - REDUÇÃO
PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA
- Para obter a exoneração do encargo alimentar, compete ao autor a
produção de prova segura das alegadas alterações em sua situação financeira.
Sem prova conclusiva de alteração substancial na situação econômica, é
incabível a exoneração integral da obrigação.
- Diversamente, a prova produzida demonstra de maneira segura que a
principal fonte de sobrevivência da demandada é a pensão alimentícia, objeto de
acordo entre as partes quando de sua separação.
- Se, em razão dos recolhimentos ao INSS proporcionados pela ajuda
financeira do autor, a ré obteve aposentadoria no aludido órgão, nada mais
justo que o equivalente seja computado da pensão que mensalmente recebe. (Apelação Cível n° 1.0145.09.563397-3/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: 1º) R.C.M. - 2º) M.A.B. - Apelados: R.C.M.
e M.A.B. - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)
APELAÇÃO CÍVEL - BOLETO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA DUPLICATA -
IMPOSSIBILIDDE DE PROTESTO
- O simples boleto bancário não enseja apontamento de protesto por não previsto
na legislação como título representantivo de dívida, máxime quando não
comprovado o lastro em nota fiscal correspondente;
- A emissão de boleto bancário sem remessa do título para aceite ofende o
direito do sacado de realizar a recusa legal a que se referem os arts. 8º e 21
da Lei 5.474/68.
Sentença reformada. (Apelação
Cível nº 1.0145.09.532134-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: 1ª) TV
Juiz de Fora Ltda. - 2ª) N R Locadora de Veículos Ltda. - Apeladas: TV Juiz de
Fora Ltda., N R Locadora Veículos Ltda. - Relator: Des. Domingos Coelho)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MORAL E MATERIAL - REVELIA - EFEITOS -
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO FILHO AO PAI -
MANIFESTAÇÃO DE AMOR E RESPEITO ENTRE PAI E FILHO - SENTIMENTOS IMENSURÁVEIS -
AUSÊNCIA DE ILICITUDE - NÃO CABIMENTO
- Revela-se inconteste a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto
do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante; entendo, no entanto,
que a reparação pecuniária, além de não acalentar o sofrimento ou suprir a
falta de amor paterno, poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida
em que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe
ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir
o relacionamento. (Apelação Cível n°
1.0145.08.475498-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: R.M.P.D.B.
representado p/ mãe E.N.P. - Apelado: J.D.B. - Relator: Des. Osmando Almeida)
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - CONDUTA PENALMENTE
RELEVANTE - ADEQUAÇÃO SOCIAL - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - "INTUITO DE LUCRO" - RECURSO
NÃO PROVIDO
- O legislador optou por criminalizar as atividades relacionadas ao
comércio de mídias falsificadas, considerando que tal conduta causa prejuízos
ao erário e desincentiva a produção intelectual e artística.
- O fato de algumas pessoas adquirirem CDs e DVDs "piratas" não
implica a adequação social de tal conduta.
- Para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, além
do conhecimento da falsidade das mídias, exige-se o elemento subjetivo do tipo
específico, qual seja o "intuito de lucro".
- Comprovado que o estabelecimento comercial onde foram encontradas as
mídias contrafeitas estava lacrado, restando evidente que os objetos que lá se
encontravam, em depósito, não estavam sendo comercializados pelo acusado quando
da ocorrência da apreensão, não se verifica o dolo específico exigido para a
configuração do delito do art. 184, § 2º, do CP. (Apelação Criminal nº 1.0344.07.040191-6/001
- Comarca de Iturama - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais -
Apelado: William de Freitas Costa - Relator: Des. Cássio Salomé)
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