LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.655, de
30.5.2012 - Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art.
1º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
Lei nº 12.664, de
5.6.2012 - Dispõe sobre a venda de
uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas
municipais e das empresas de segurança privada.
Lei nº 12.662, de
5.6.2012 - Assegura validade nacional à
Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
Lei nº 12.665, de
13.6.2012 - Dispõe sobre a criação de
estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais;
cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei no
10.259, de 12 de julho de 2001.
Decreto nº 7.746, de
5.6.2012 - Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para
estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública
federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na
Administração Pública – CISAP
Decreto nº 7.756, de
14.6.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações
realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de
produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Nº 01/CGJ/2012 - Dispõe sobre os procedimentos operacionais de alimentação do
Banco Estadual de Mandados de Prisão instituído pela Portaria nº
2.087/CGJ/2012.
AVISO Nº 24/CGJ/2012 -
Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de
Minas, bem como a quem mais possa interessar que ``o art. 237-A, § 1º da Lei
6.015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não
se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV'', nos termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005525-75.2009.2.00.0000
(200910000055254), a qual é amplamente divulgada, em sua íntegra, no Anexo
deste Aviso.
Sugestões de Leitura
Jurídica
"Hermenêutica Jurídica" (RT - Revista dos Tribunais - 11ª
edição - 190p.), Rubens Limongi França.
"Recursos no Processo Civil", de Luiz Fernando Valladão
Nogueira. Editora Del Rey
"Embargos de Declaração" (RT - Revista dos Tribunais - 3ª
edição - 304p.), de Luís Eduardo Simardi Fernandes
NOTÍCIAS
(Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)
Apresentação de
taxas no contrato não basta para configurar contratação expressa de
capitalização
A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é
suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros.
Diante da falta de clareza dessa informação, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusivos os encargos exigidos num
contrato de financiamento bancário e afastou a mora. A decisão foi proferida no julgamento de
recurso especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à
informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre da
transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações
necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico
estabelecido entre as partes. Os
ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é
suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade,
contratando a capitalização. Essa
decisão da Terceira Turma diverge de entendimento da Quarta Turma, que já
admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência
numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no
contrato. Capitalização A partir da Medida Provisória
2.170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu
entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer
período depende de contratação expressa. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na
decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a
optar por uma ou outra instituição financeira.
Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do
cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos
consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto
conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum”,
apontou. Atribui-se, portanto, à
instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e
evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e
corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer
em abuso contratual. Revisão O caso começou com uma ação de revisão
contratual, ajuizada por consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que
entendeu abusivas, decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro
grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para vedar a capitalização dos
juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de permanência com
a correção monetária, juros e multa. O
Banco Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou
provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança de
encargos abusivos – capitalização e comissão de permanência – e, portanto, o
afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs recurso no STJ
contra o acórdão proferido pelo TJSC, alegando a existência de cláusula
expressa de capitalização, conforme a lei. O contrato
Coube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e
mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de
ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a taxa de
juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses. Portanto,
estava comprovada a prática de capitalização. O financiamento bancário, feito por contrato
de adesão, prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de
capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa
de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período,
elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples
visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual
periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor. A ministra concluiu que, violando a cláusula
da boa-fé objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada,
devendo ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da
relatora, todos os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso.
“Juros no pé”,
cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais
Não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Com esse argumento,
a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da
Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados
“juros no pé”. Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado
responsável por casos de direito privado manteve a jurisprudência tradicional
da corte, pela legalidade da cobrança. Os
“juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora
antes da entrega das chaves do imóvel em construção. Para a Quarta Turma, nessa
fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso
do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida. Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão
na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria “aberrante cobrança
reversa de juros”, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o
empréstimo. Legalidade firme Para o ministro Antonio Carlos Ferreira,
porém, o assunto não é novo no STJ, que tradicionalmente considera legais as
cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção que
preveem tal cobrança. Condutor do voto que prevaleceu, ele apontou diversas
decisões nesse sentido, com julgados de relatores e colegiados diferentes entre
2002 e 2009. O ministro, designado
relator para o acórdão, afirmou que a comercialização de imóvel na planta
facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para
o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel
pronto. Equilíbrio O ministro Ferreira argumentou também que
a relação contratual estabelece obrigações para ambas as partes. “Enquanto o
comprador tem a obrigação de pagar o preço ajustado, o incorporador assume toda
a responsabilidade pela conclusão do empreendimento: aquisição do terreno,
concepção do projeto de edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos
competentes, efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua
supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros”,
afirmou. Além disso, a quitação da
compra do imóvel em produção deveria ser feita à vista. Se o incorporador
oferece prazo adicional para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço,
é um favorecimento financeiro ofertado. “Em
tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador
estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente,
destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento. Afigura-se, nessa
situação, legítima a cobrança de juros compensatórios”, concluiu. Para o ministro, a exclusão dos juros
compensatórios convencionados entre as partes altera o equilíbrio financeiro da
operação e a reciprocidade do contrato. Prazo
à vista O ministro considerou ainda
que seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra
parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo. “De fato, como reiteradamente alertam os
órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda
à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço
correspondente da venda a prazo”, ponderou. Transparência contratual Ferreira entendeu também que a previsão
contratual explícita dos juros atende melhor o direito à informação do
consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Ninguém duvida que esses juros
compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se não
puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra
e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má
intenção do incorporador”, considerou o relator. “Se os juros compensatórios estiverem
previstos no compromisso de compra e venda, o incorporador estará assumindo que
não os incluiu no custo final da obra. Isso traz maior transparência ao
contrato, abrindo inclusive a possibilidade de o Judiciário corrigir eventuais
abusos”, concluiu. A posição do ministro
Antonio Carlos Ferreira foi acompanhada pelos ministros Isabel Gallotti, Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Raul Araújo e Massami Uyeda. Com o relator Sidnei
Beneti, vencidos, ficaram os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy
Andrighi.
Banco apresentante
também é responsável por cadeia de endossos de cheque
A obrigação do banco sacado (que tem o emissor do cheque como cliente) em
verificar a regularidade do endosso no título não exime o banco apresentante de
também verificar a validade da cadeia de endossos no cheque. A decisão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém condenação contra o
Banco Itaú S/A. A instituição financeira
apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos
estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A
empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida
por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos
tributários. Apesar de cruzados e
nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e
pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento.
Por isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito
principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção. Recurso
O juiz rejeitou a pretensão por ilegitimidade passiva do banco
apresentante, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reverteu o
entendimento. Para o TJMT, o Itaú deixou de observar cautelas legais e não
considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda. “Ainda
que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria nulo”,
afirmou o acórdão. Daí o recurso
especial ao STJ. Para o Itaú, a lei do cheque disporia de forma exatamente
contrária ao entendimento adotado pelo TJMT. Além disso, e entre outras
alegações, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência
recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%. Solidariedade O ministro Raul Araújo rejeitou os
argumentos do banco quanto à lei do cheque. Para o relator, o TJMT interpretou
corretamente a norma. “Cabia à instituição financeira apresentante a
constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular
correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não
seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não
autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados
por via de empenho”, afirmou. Conforme
seu voto, há “solidariedade passiva entre o banco que aceita o depósito e
apresenta o cheque à compensação e o banco sacado, que aceita a compensação e
paga o cheque. Aquele que sofrer dano poderá exigir indenização de uma ou das
duas instituições financeiras, parcial ou totalmente”, completou. O relator acolheu apenas a argumentação
relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de
sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos
honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação.
Proteção do bem de
família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio
da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser
afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por
sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio. O recurso refere-se à ação de execução
ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel
ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento
de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas.
Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como
cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o
patrimônio pessoal dos sócios. Após a
desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa
penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de
família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve
esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também
considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução. Princípio da boa-fé Houve então o recurso ao STJ, com a
alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser
impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a
impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil.
Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a
alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre
eles. Todavia, a relatora do processo,
ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser
entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja
perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo
tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira
global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou.
Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de
15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido. Nancy Andrighi também observou que, segundo os
autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em
que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em
conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra
o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora
alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo,
houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da
magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido. Por fim, ela refutou o argumento de que as
alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade
jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo
de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do
sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.
Justiça comum deve
julgar cobrança de honorários contratuais em ação trabalhista
A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários
contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados numa ação
trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada pelo sindicato da
categoria. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos da
execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser
decidido pela Justiça do Trabalho. O
entendimento foi da maioria dos ministros da Seção, que seguiram o voto do
relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do
sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15%
sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os
próprios trabalhadores. O ministro
destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual
a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de
honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente. Liminar
Pelo contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um
em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação
trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores
contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça estadual e
obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados. Informado da liminar por ofício do juiz de
direito, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou que, por se tratar de pedido de retenção
de honorários, ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da
Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse
contexto. Ao decidir pela divisão das
competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça
estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição
foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi. O ministro Luis
Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a competência fosse
atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator,
a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão foi seguido pelos
ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.
É válida notificação
extrajudicial expedida por cartório de comarca diferente do domicílio do
devedor
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como
válida notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do
devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra
comarca. A decisão do STJ foi dada em recurso repetitivo nos moldes do artigo
543-C do Código de Processo Civil e serve de orientação para os demais
tribunais em processos com o mesmo tema. O recurso foi interposto por Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A contra julgado que manteve o indeferimento de
pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. A defesa da instituição financeira afirmou que
a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada
seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário. Também
afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões
sobre o mesmo tema), já que, diferentemente do tribunal mineiro, o Tribunal de
Justiça de São Paulo entende que não tem relevância o fato de a notificação ser
enviada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, principalmente
porque o ato atingiu sua finalidade. A
ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, destacou que a jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por
carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto
de título. Também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do
devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora. Quanto ao fato de notificações extrajudiciais
por via postal, com aviso de recebimento, serem emitidas por cartório de
comarca diferente da do devedor, a ministra Gallotti destacou que há decisões
no STJ definindo o procedimento como válido. Limitações dos atos do tabelião A relatora lembrou que o entendimento do
tribunal é de que não há regras federais sobre o limite territorial de atos
registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Outro ponto que ela destacou foi que o artigo
9º da lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua
delegação, não se aplica ao caso. O
artigo 12 da mesma lei define que essa limitação se aplica especificamente a
tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais,
não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais. “A
realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e
Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga
a específica restrição”, afirmou. A
ministra Gallotti determinou o retorno do processo às instâncias anteriores
para a análise de seus outros aspectos, no que foi acompanhada de forma unânime
pelos demais ministros da Segunda Seção.
Cédula de crédito
bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato
A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é,
em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de
crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na
interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da
Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de
milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos
cartões. O relator do recurso no STJ,
ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato,
a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de
abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser
investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua
emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do
valor utilizado pelo cliente. O ministro
restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito
bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências
legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo
devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios
estes definidos na Lei 10.931. Reação
legislativa A controvérsia tem
origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de
abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da
conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo
de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247). Conforme a jurisprudência, explicou o ministro
Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não
revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o
credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo
"terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou
elaboração de planilhas. Salomão revelou
que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo
criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos
jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que
envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo. Com o intuito de validar as práticas
bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela
via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade
à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo
devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
corrente”. Caso concreto O recurso analisado pela Segunda Seção
trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas
(MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução,
alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário
estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta
corrente. Em primeiro grau, a execução
foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não
seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos
apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931. O banco apelou, apresentando novos
documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a
resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula
mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não
possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título
extrajudicial. Com a decisão da Segunda
Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela
cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou
reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de
apelação, se preenchidos os requisitos legais.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PONTUAÇÃO REFERENTE À
MULTA - INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - ART. 257, §
2º, DO CTB - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO - IRRELEVANTE - RECURSO DESPROVIDO
- SENTENÇA MANTIDA
- A infração decorrente da circulação do veículo registrado que não
esteja devidamente licenciado constitui infração pelo não preenchimento das
formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre,
cuja responsabilidade é atribuída ao proprietário do automotor (art. 257 do
CTB).
- Dessa forma, constitui infração intransferível, haja vista que cabe ao
proprietário zelar pelo automóvel e garantir que este trafegue regularmente,
atendendo às formalidades estabelecidas na legislação pertinente, sendo
irrelevante se no momento da autuação o veículo era conduzido por terceiro, uma
vez que não se trata de infração decorrente de atos praticados na direção do
veículo. (Apelação Cível n°
1.0024.10.036121-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Fabiana
Rodrigues Freitas - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Hilda
Teixeira da Costa)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COLISÃO DE CARRO COM ANIMAL
EM RODOVIA FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO E O
DONO/POSSUIDOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE DE O AUTOR
ESCOLHER CONTRA QUEM IRÁ DEMANDAR
- Em acidente de trânsito entre veículo automotor e animal que adentrou a
pista, há responsabilidade solidária entre o Estado, por omissão, tendo em
vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar rodovia federal, e o dono ou
possuidor do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil.
- A parte autora possui o direito de escolha de apenas um dos
responsáveis solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante
previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva. (Agravo de Instrumento Cível n°
1.0145.10.017635-6/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Luciano Guarnieri
Galil - Agravado: Eduardo Medeiros e outro - Relator: Des. Mota e Silva)
APELAÇÃO CÍVEL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 -
ABOLIÇÃO DO INSTITUTO - INOCORRÊNCIA - DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO TEMA -
LIBERDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO - DIVÓRCIO - DECRETO
DIRETO - ART. 1.580 DO CC - LAPSO TEMPORAL - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA
- A Emenda Constitucional nº 66/2010 não aboliu a separação judicial do
ordenamento jurídico pátrio, limitando-se à desconstitucionalização do tema,
conferindo ao legislador ordinário liberdade para sua regulamentação, em consonância
com os reclamos da sociedade pós-moderna.
- Deve ser reformada a sentença que converte a ação de separação judicial
em divórcio, sem observância do lapso temporal exigido pelo art. 1.580 do
Código Civil. (Apelação Cível n°
1.0028.11.000116-2/001 - Comarca de Andrelândia - Apelante: Ministério Público
do Estado de Minas Gerais - Apelados: L.F.L. e outro - Relator: Des. Afrânio
Vilela)
AÇÃO ORDINÁRIA - NORMAS JUSFUNDAMENTAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA
- PUNIÇÃO APLICADA POR COOPERATIVA MÉDICA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO - CONTRADITÓRIO
- OPORTUNIDADE DE DEFESA GARANTIDA AO COOPERADO - MOTIVOS DA ADVERTÊNCIA -
VIOLAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- Para que não seja suprimida a autonomia da vontade, há que se
reconhecer que as normas de direitos fundamentais não serão aplicadas aos
particulares com a mesma força que se espera quando o violador do direito é o
Estado. Contudo, não se pode perder de vista que o vetor da ponderação entre os
valores envolvidos é a proteção da liberdade dos sujeitos em litígio.
- Conflitando a autonomia da vontade - exercida pela ré ao deliberar pela
punição - e a garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da
CR/88), há que se privilegiar a solução que garante àquele que se encontra em
situação de subordinação a máxima liberdade possível.
- Não se vislumbra, no atual ordenamento, como o simples ato de procurar
o Judiciário possa "ofender o patrimônio moral" de quem quer que
seja. Afinal, se a existência do processo não se condiciona à existência do
direito material afirmado, o que a Constituição garante é o direito fundamental
ao pronunciamento estatal que ponha fim à crise de segurança jurídica. (Apelação Cível n° 1.0518.08.152118-0/001 - Comarca
de Poços de Caldas - Apelante: Unimed Poços de Caldas Cooperativa de Trabalhos
Médicos Ltda. - Apelado: Remo Cardillo Neto - Relator: Des. Elpídio Donizetti)
INDENIZAÇÃO - VÍCIO EM CIGARRO - USO CONTÍNUO E PROLONGADO - DANOS À
SAÚDE - FABRICANTE - ATIVIDADE LÍCITA - FUMANTE - LIVRE-ARBÍTRIO - DEVER DE
REPARAR AFASTADO
- O consumo, a fabricação e a comercialização de cigarros constituem
atividades lícitas, devidamente regulamentadas em todo o território nacional.
- A voluntariedade do ato de fumar conjugada com a legalidade da
atividade desenvolvida pela indústria tabagista afasta o ato ilícito e, por
conseguinte, o dever de reparar os danos causados à saúde do fumante.
- "Em realidade, afirmar que o homem não age segundo o seu
livre-arbítrio em razão de suposta 'contaminação propagandista' arquitetada
pelas indústrias do fumo é afirmar que nenhuma opção feita pelo homem é
genuinamente livre, porquanto toda escolha da pessoa, desde a compra de um
veículo a um eletrodoméstico, sofre os influxos do meio social e do marketing.
É desarrazoado afirmar-se que nessas hipóteses a vontade não é livre"
(Min. Luis Felipe Salomão - REsp 1113804/RS).
(Apelação Cível n° 1.0287.05.020292-1/001 - Comarca de Guaxupé -
Apelante: Ronaldo José Inácio da Costa - Apelada: Souza Cruz S.A. - Relator:
Des. José Antônio Braga)
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - DELITO PRATICADO EM DESFAVOR DA PRÓPRIA MÃE
- PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS
FORMULADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA FUNDAMENTADA - MÉRITO
- INIMPUTABILIDADE DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA -
MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE PELA DEFESA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ART. 98 DO CPB -
INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - DELITO COMETIDO COM
GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE
- Inexiste nulidade da sentença se o raciocínio lógico trazido na decisão
condenatória revela argumento contrário à tese defensiva apresentada em
alegações finais. Ora, se a sentença encerra conclusão inconciliável com a
principal tese sustentada pela defesa, não há que se falar em qualquer
nulidade.
- Não pode o apelante, em instância recursal, arguir prejuízo de que
teria decorrido da não realização do exame toxicológico uma vez que cabia a ele
alertar o Juízo, em tempo, acerca de sua inércia no tocante à análise do
pleito.
- A reprimenda imposta, além de técnica, não deve ser excessiva, nem
demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea como resposta social e na
medida da reprovabilidade da conduta, de modo que, dentro do prudente arbítrio,
o juízo deve escolher a pena a ser fixada entre o mínimo e o máximo, desde que
decline o fundamento para maior imposição penal do que a mínima, como no caso,
em que, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 existentes, não há
lugar para a menor pena-base.
- Em se tratando de antecedentes, o conceito é elástico e abraça tudo
quanto o réu tenha feito até a data da sentença, pouco importando que se
relacione ou não com o caso a ser julgado.
- Não se deve confundir primariedade com maus antecedentes, uma vez que
tratam de conceitos diversos que em nada ofendem o princípio constitucional da
presunção de não culpabilidade. Na verdade, todo o histórico criminal da pessoa
pode e deve ser relevado para efeito de cálculo da reprimenda básica, em
obediência ao art. 59 do CP.
- O tão só fato de o apelante declarar-se viciado em entorpecentes e
bebida alcoólica não é capaz de levar a crer que o mesmo teve prejudicado seu
entendimento acerca da ilicitude e gravidade do delito praticado.
- A pretensão do apelante em ver substituída a pena privativa por uma
restritiva de direitos ainda esbarra no óbice do inciso I do art. 44 c/c 77,
III, ambos do CP, em face da ausência de requisitos subjetivos para a sua
concessão, isso em razão do delito ter sido praticado com grave ameaça contra a
vítima, própria mãe do apelante, réu reincidente. (Apelação Criminal n° 1.0079.11.027841-7/001
- Comarca de Contagem - Apelante: Marcelo Izidoro Pimentel - Apelado: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Walter Luiz)
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PARTO DE EMERGÊNCIA - CARÊNCIA
- Em situações de emergência, a defesa da vida humana prevalece sobre os
meros interesses particulares comerciais e, por esse motivo, nos contratos de
planos de saúde, afasta-se a incidência das cláusulas contratuais que estipulam
condições abusivas relativas à carência em casos de urgência e emergência.
Exatamente por isso que o art. 12, V, c, da Lei 9.656/98 prevê que o prazo
máximo para fixar o período de carência é de 24 (vinte e quatro) horas em casos
de urgência e emergência. (Apelação
Cível nº 1.0686.10.009100-4/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Unimed
Teófilo Otoni Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelada: Leonízia Viana
dos Santos - Relator: Des. Wagner Wilson)
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO JURISDICIONAL -
MINISTÉRIO PÚBLICO - DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - ART. 366 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
- A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes
e dos representantes do Ministério Público quando atuam no exercício de suas
funções institucionais, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
- Preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva, decretada
quando o Estado ainda detinha o jus puniendi considerando a pena abstrata, não
há falar em ilícito, ainda que tenha, posteriormente, sido declarada a
prescrição punitiva da ação penal com base na pena hipotética.
- Não estando configuradas quaisquer das hipóteses que ensejam a
responsabilização do ente público, não há falar em direito a indenização. (Apelação Cível nº 1.0702.09.576550-0/001 -
Comarca de Uberlândia - Apelante: Antônio Carlos Crepaldi - Apelado: Estado de
Minas Gerais - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - ATRASO NO PAGAMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA - LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA SEM RESSALVAS - QUITAÇÃO PLENA
E GERAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE -
IMPROCEDÊNCIA
- Ninguém está sujeito às obrigações ou anuências que não tenha querido,
implicando em via transversa que os indivíduos devem respeitar todas aquelas em
relação às quais tenham dado seu consentimento.
- Considerando-se que, mesmo diante do atraso no pagamento da última
prestação, as partes compareceram livremente ao Tabelionato de Notas
competente, dando plena quitação do negócio jurídico formalizado, lavrando-se a
respectiva escritura pública sem ressalvas, não há falar em multa por
descumprimento do contrato de compra e venda.
(Apelação Cível nº 1.0647.10.003283-6/001 - Comarca de São Sebastião do
Paraíso - Apelante: Arany Borges Gonçalves, Joel Borges Gonçalves, Jânio Carlos
Gonçalves - Apelado: Tárcio Aurélio Alves e outro, Thaís Borges Paschoini Alves
- Relator: Des. Marcelo Rodrigues)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE -
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
CORRETOR QUE INTERMEDIOU A VENDA - POSSIBILIDADE
- O art. 723 do Código Civil preceitua que o corretor é obrigado a
executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando
ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, devendo, ainda,
sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os
esclarecimentos que estiverem ao seu alcance acerca da segurança ou risco do
negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados
da incumbência.
- "Comprovando-se o prejuízo de uma das partes, em decorrência de
informações equivocadas ou falsas transmitidas pelo corretor, inclusive a
terceiros, se sujeita ele a arcar com as perdas e danos, naturalmente em
solidariedade com aquele que restou com o indevido favorecimento". (Apelação Cível nº 1.0441.09.016954-7/001 -
Comarca de Muzambinho - Apelante: Rute de Pasqual Leite Ribeiro Celani, André
Luiz Celani - Litisconsortes: Geraldo Donizete Alves, Jacy Rosa, Maria da Silva
Rosa, Ordalha dos Santos Alves e outro, José Antônio Montanari - Apelados:
Izabel Cristina Arantes, Maria de Lourdes Matias da Silva Arantes, Luiz
Francisco Arantes - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - VIGILÂNCIA SUPERMERCADO - CRIME
IMPOSSÍVEL - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO
DELITO - MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) PELA TENTATIVA -
RECURSOS NÃO PROVIDOS
- Quando a subtração não ocorre porque o agente é detido pela vigilância
do supermercado, inexiste crime impossível, e sim tentativa de furto, visto que
havia a possibilidade de consumação do delito.
- Mantém-se a redução mínima da pena pela tentativa se o agente percorreu
grande parte do iter criminis,
ficando perto da consumação do delito. (Apelação
Criminal n° 1.0024.09.742142-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º)
Robson Dias - 2º) Hudson Antônio Lima de Vasconcelos - Apelado: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)
RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR - PRÉDIO CONSTRUÍDO AO LADO
DE CASA - DEVASSA DO IMÓVEL VIZINHO - DIREITO À PRIVACIDADE - DIREITO DE
VIZINHANÇA - LICENÇA DE CONSTRUÇÃO EXPEDIDA EM DESACORDO COM AS POSTURAS MUNICIPAIS
- ART. 188, I, CC/02 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM
DIREITO RECONHECIDO
- O art. 56 da Lei Municipal n° 414/91, a qual instituiu o Código de
Posturas do Município de João Pinheiro, prevê que a distância mínima entre os
imóveis dos autores e do réu seja de 2,11 m, sendo que a distância entre os
imóveis é de 1,65m, apesar de haver "Alvará de Licença para
Construção" aprovando o projeto executado pelo réu.
- A concessão da licença dá ao administrado o direito de construir, sendo
seu atributo a presunção de legitimidade, o que reveste de legalidade a
construção do prédio segundo o projeto aprovado, constituindo o exercício
regular de um direito reconhecido que exclui a ilicitude do ato jurídico, a
teor do art. 188, I, Código Civil. Ao titular da licença de construção, cabe,
portanto, o direito de exercê-la enquanto não fosse anulada pois incute forte
expectativa de definitividade. (Apelação
Cível nº 1.0363.05.019458-0/001 - Comarca de João Pinheiro - Apelante: Leila
Vieira Ramos Amaral, José Ferreira do Amaral e outro - Apelado: Noé Paulo de
Melo - Relator: Des. Cabral da Silva)
DECISÃO – GRATUIDADE
DE JUSTIÇA – JUIZADOS – EXCEPCIONALIDADE – ANGRA DOS REIS/RJ
Despacho
Descrição: Indefiro o pedido de gratuidade.
Entendo que a gratuidade recursal em sede de JEC
é muito excepcional e somente deve beneficiar pessoas efetivamente carentes.
Não há previsão expressa na Lei 9.099/95 sobre o tema, o que poderia induzir ao
pensamento de aplicação das regras utilizadas ordinariamente para exame do
recurso de apelação cível.
Ocorre que a lógica no âmbito dos JEC's é
diferente. Para haver gratuidade em 1º grau (como previsto no art. 55 da lei de
regência), para todos, a lei criou um sistema através do qual devem os
recorrentes arcar com o pagamento da integralidade das custas. Ou seja, os
recorrentes pagam para que haja gratuidade para todos em primeiro grau nos
JEC's. Duas lógicas, então, devem ser extraídas dessa premissa. A primeira é
que o recorrente, como dito, sustenta o sistema que prestigia o acesso à
jurisdição de 1º grau. Já a segunda é que o recurso em sede de JEC é
excepcional e deve ser desestimulado em prestígio evidente às decisões de 1º
grau. Não se deve tratar o processo em sede de JEC da mesma forma que o processo
em Vara Cível. As principiologias procedimentais são patentamente diferentes.
O rigor no exame dos requisitos dos recursos
inominados deve ser maior do que o que ocorre, por exemplo, em sede de
apelação. E assim também de ser feito no que tange à prova de gratuidade. Basta
verificar o que consta como fundamento dos enunciados 11.3, 11.5, 11.6.1,
11.6.2 do aviso 23/08, sempre com o foco maior sobre o prestígio às decisões de
1ª instâncias do que sobre o acesso ao 2º grau. Aceitar entendimento diverso seria
ao meu sentir muita benevolência com o recorrente, pessoa em face de quem a
legislação específica não disponibiliza pleno direito de acesso gratuito à
jurisdição.
Nesta linha de excepcionalidade, entendo que
somente pessoas efetivamente carrentes e pobres devem ser beneficiários do
recurso gratuito em procedimentos sobre o rito da lei 9.099/95. Na hipótese,
tendo em vista estar em questão justamente o financiamento de veículo, e que
pessoas pobres não tem acesso a tais bens, não há como considerar o autor
credor do direito de recorrer sem pagar as custas.
Pobres não têm veículos. Eles andam de
transporte público coletivo e a estes sim deve ser oferecido o serviço
gratuito.
Como dito, não figura a parte autora, em tais
circunstâncias, credora da gratuidade pelo que se nega o respectivo pleito.
Intime-se o autor para que recolha as custas do recurso em 48horas, sob pena de
deserção.
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