LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.651, de 25.5.2012 -
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de
agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro
de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de
abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.
Medida Provisória nº 571, de 25.5.2012
- Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de
1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de
1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
LEI Nº 12.650 - Altera
o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a
finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados
contra crianças e adolescentes
DECRETO Nº 7.724 -
Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso
II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.
PORTARIA-CONJUNTA Nº
238/2012 - Dispõe sobre a apresentação
da declaração de bens e valores de que trata o art. 13 da Lei federal nº 8.429,
de 1992.
PORTARIA-CONJUNTA Nº
239/2012 - Dispõe sobre a apresentação da declaração de bens e valores, em
complementação ao que determina a Portaria-Conjunta nº 238, de 2012.
PROVIMENTO Nº
230/CGJ/2012 – Regulamenta o Provimento nº 12 do CNJ (averiguação e ao
reconhecimento de paternidade de alunos para os quais não existe informação
sobre o nome do pai)
PORTARIA Nº
2.087/CGJ/2012 - Institui o Banco Estadual de Mandados de Prisão - BEMP - na
Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências
NOTÍCIAS
(Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)
Não
cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de
benefícios previdenciários
Não
há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício
previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no
caso concreto ou de forma notória.
Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação
jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto
devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário
não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). “A pretensão nesses casos carece
de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária.
Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas
situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado
contra o INSS. “O Poder Judiciário é a
via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não
houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua
pretensão”, completou. Agência
judicial “A questão que considero
relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a
obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza
administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do
INSS”, acrescentou o relator. O autor da
ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça.
Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas
40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se
facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido
resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8%
das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos
foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS. “A repercussão da tese jurisprudencial aqui
contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a
proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar
benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa,
acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e
honorários advocatícios”, observou ainda o ministro. Exaurimento administrativo O relator ponderou que no caso de
resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário,
seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo,
quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do
pleito. Ele também destacou que não se
trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por
súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). Repercussão geral O ministro Herman Benjamin afastou a
incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a
entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a
resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito
constitucional”, afirmou. Para ele, a
questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º
(“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o
direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o
centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de
que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”,
ponderou. O relator apontou que não se
trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no
caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado
pelas condições da ação previstas na legislação processual. Lesão e conflito Nessa perspectiva, o ministro afirmou
ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do
direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do
direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não
conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou. A decisão segue linha de julgamentos do STJ
em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos
pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT),
compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por
exemplo.
Cabe
ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo
Os
legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada
relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse
foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de
declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma
acompanhou integralmente o voto da ministra.
Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas
corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser
reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois
terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização
criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a quantidade de
droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou
integraria organização criminosa. Nos
embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da
alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi
considerada a alegação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito
policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a
concluir que o acusado participava de organização criminosa e que teria
traficado grande quantidade de entorpecente.
A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas
corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão
pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou
quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra
relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada para
análise de provas. Ela explicou que não
houve “conclusão” sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a
quantidade de droga apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a
indicar a participação do réu em esquema criminoso”, completou. Quanto à questão dos critérios objetivos
sobre qual quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz
afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes
semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como
expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem
na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação
para o Judiciário em cada caso.
Transmissão
proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave
A
transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal
grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O
entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi
adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da
relatora, ministra Laurita Vaz. Entre
abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento
amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de
preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção.
Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia
informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou. O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem
segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também
considerou que, mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu
parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico
protegido (a integridade física) é indisponível. O réu foi condenado a dois anos de reclusão
com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus
no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria
portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo
dano à incolumidade física. Pediu sursis
(suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o
enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III
(contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de
outrem). Enfermidade incurável No seu voto, a ministra Laurita Vaz
salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima
tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em
momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar
matéria probatória no exame de habeas corpus.
A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como
enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a
desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do
mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na
espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que,
tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de
dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.
Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito
doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a
controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar
a classificação do delito. A relatora
apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há
diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal
grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a
intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do
delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é
correta”, completou a ministra. Sobre o
fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não
tem influência no resultado do processo. Asseverou que, mesmo permanecendo
assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico
e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para
a enfermidade. Quanto ao sursis
humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido
não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre
o estado de saúde do réu para ampará-lo.
Simples
demora em pagar indenização por desapropriação não permite cumulação de juros e
lucros cessantes
Em
ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma
finalidade que os lucros cessantes. Conceder a cumulação desses elementos em
razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao
patrimônio do expropriado. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), uniformiza o entendimento das turmas de direito público. Na verdade, a Seção reiterou o entendimento
predominante do STJ. O processo trata de embargos de divergência, apontando
como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda. O relator dos embargos, ministro Benedito
Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori
Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator,
para manter a jurisprudência do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no
sentido de autorizar a cumulação, mas afirmou tratar-se de situação
diversa. Peculiaridade Zavascki ressaltou que, nos casos tidos
como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era
cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas
por razões distintas. “A jurisprudência
do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros
compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade”,
afirmou. “Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela
demora na utilização do correspondente valor”, completou. No caso anteriormente julgado, destacou o
ministro, tratou-se de “situação especial e peculiar, que não foi a simples
demora no pagamento da indenização”. Por
isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ nos
seguintes termos: “Por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos
sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a
título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do
expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa
indenização.”
Posto
de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes
O
dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz
respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das
instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não
vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dois clientes tiveram o carro levado por dois
assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da
situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores,
o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a
manutenção de vigias e seguranças. Atividade
própria A pretensão foi negada em
todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de
gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto
nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço.
Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres,
a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria,
afirmou. O relator ponderou ainda que a
manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de
explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria
pouca ou nenhuma utilidade. Bancos O ministro apontou também que a hipótese
não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os
clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei
7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança
em relação ao público em geral. Isto é,
a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por
tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco
integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a
movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda,
ao enfatizar as diferenças entre as duas situações.
Execução
de medida de segurança só pode ser iniciada quando a sentença transitar em
julgado
Não
é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele
antes do trânsito em julgado da sentença. O entendimento é da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). No
caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi impronunciado pela juíza do
tribunal do júri. Após recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) impôs ao homem internação em hospital psiquiátrico
por no mínimo dois anos, como medida de segurança. No STJ, a decisão do tribunal local foi
anulada por falta de intimação pessoal do representante da Defensoria Pública
para o julgamento do recurso. Porém, a Justiça paulista determinou novamente a
internação e expediu ordem para que o réu fosse submetido desde logo a
tratamento em caráter provisório. A
defesa mais uma vez discordou da decisão do TJSP e o caso voltou ao STJ. Ela
alegou que a determinação de internação imediata do réu não havia sido
fundamentada e pediu sua libertação. Sanção
penal A ministra Laurita Vaz,
relatora do pedido, afirmou que a medida de segurança se insere no gênero
sanção penal, assim como a pena. Porém, a relatora avaliou, com base em
julgamento do Supremo Tribunal Federal, que não é cabível a execução provisória
da medida de segurança como ocorre com a pena aplicada aos imputáveis. A ministra também lembrou o disposto no
artigo 171 da Lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que
aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a
execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de
recursos contra a sentença que determinou a medida. A Turma, de forma unânime, reconheceu o
direito do réu de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. SUCESSORES.
A
Turma deu provimento ao recurso especial a fim de assegurar aos sucessores o
direito à indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus. Na espécie,
a lesada propôs a ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor
da recorrida, mas faleceu no curso do processo, tendo sido sucedida pelos
herdeiros recorrentes. O tribunal a quo condenou a recorrida a reparar apenas
os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a personalidade
são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor.
Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive
moral, transmite-se com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002.
Ressaltou ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por
natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa forma, concluiu
que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para
pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo
falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a
indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio.
REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.
RESPONSABILIDADE.
DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMESSA. COMPRA E VENDA.
A
Turma deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade
passiva da recorrente para figurar na ação de cobrança de despesas condominiais
(relativas a meses de 2004 e 2005) proposta, na origem, pelo condomínio no qual
é proprietária de uma sala. Na espécie, ela havia vendido o imóvel em 1999 por
meio de contrato de promessa de compra e venda, tendo o promissário comprador
se imitido na posse precária do bem. De acordo com o Min. Relator, a
responsabilidade pelos encargos condominiais, quando há contrato de promessa de
compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o
promitente vendedor. Entretanto, salientou que não cabe ao autor da ação escolher
um dos dois aleatoriamente, sendo necessário aferir com quem a relação jurídica
material foi estabelecida no caso concreto. Assim, asseverou que, nessas
hipóteses, o promissário comprador que se imitiu na posse do imóvel, ainda que
em caráter precário, e de cuja imissão o condomínio teve conhecimento, deve
responder pelas despesas condominiais no período em que exerceu essa posse,
mostrando-se irrelevante o fato de o contrato ter sido ou não registrado.
Precedentes citados: EREsp 136.389-MG, DJ 13/9/1999; REsp 470.487-SP, DJ
30/6/2003; REsp 200.914-SP, DJ 13/12/1999; AgRg no REsp 573.801-SP, DJe
27/10/2010; REsp 579.943-RS, DJ 16/11/2004; REsp 813.161-SP, DJ 8/5/2006, e
REsp 172.859-PR, DJ 1º/10/2001. REsp 1.079.177-MG, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 2/6/2011.
CAUTELAR.
ATENTADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
A
Turma consignou ser possível propor a ação cautelar de atentado no curso do
procedimento de jurisdição voluntária. Segundo o Min. Relator, a expressão
“processo principal” contida no art. 796 do CPC é abrangente e engloba todo e
qualquer procedimento tendente a alcançar provimento por um dado juízo, não se
limitando aos processos de jurisdição contenciosa. Ressaltou, ademais, que a
doutrina processualista mais recente explica ser equivocado qualificar a
jurisdição voluntária como atividade não jurisdicional por suposta ausência de
lide: o litígio pode existir, apenas não é essencial ao ajuizamento da ação. Na
espécie, a recorrente propôs, na origem, a ação de atentado com base no art.
879, III, do CPC para anular o registro de escritura pública efetivado enquanto
o procedimento de dúvida registrária estava pendente de julgamento. Entretanto,
in casu, aplicou-se a Súm. n. 283-STF porque a recorrente não impugnou todos os
fundamentos aventados pelo tribunal a quo para desprover a apelação por ela
interposta. REsp 942.658-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
2/6/2011.
TRABALHO
EXTRAMUROS. REGIÃO. CRIME ORGANIZADO.
Constatou-se
que a sociedade empresária em que o paciente apenado pretendia realizar
trabalho extramuros (art. 35, § 2º, do CP) situa-se em região tomada pelo crime
organizado a ponto de impedir a fiscalização do cumprimento do benefício pelos
fiscais da vara de execuções penais. Assim, mostra-se irrepreensível a cassação
da decisão concessiva da benesse determinada pelo TJ; pois, apesar de o
paciente apresentar mérito carcerário, o trabalho extramuros em tal localidade
poderia servir de estímulo à delinquência e até de meio à burla da execução da
pena, o que desvirtuaria sobremaneira a própria finalidade do instituto do
trabalho extramuros, qual seja, de contribuir para a reinserção social do
apenado. HC 165.081-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 31/5/2011.
PRESCRIÇÃO.
ADITAMENTO. DENÚNCIA.
O
aditamento da denúncia (nova capitulação sem descrição de fato novo) não torna
nula a primeva exordial acusatória. Assim, mantém-se o recebimento da denúncia
como marco da interrupção do prazo prescricional. HC 188.471-ES, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 31/5/2011.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. MULTA.
Conforme
a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, o critério do legislador
para definir a competência dos juizados especiais criminais é o quantum máximo
da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. No caso, a pena máxima
abstrata prevista para o crime descrito no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990 é
de cinco anos, logo não há constrangimento ilegal na conduta do juiz da vara
criminal de declarar-se competente para o feito. O referido artigo comina
sanção mínima superior a um ano de pena privativa de liberdade ou,
alternativamente, multa. Assim, se a Lei n. 9.099/1995 autoriza o sursis
processual nos casos em que haja cominação de pena privativa de liberdade,
mesmo que restrinja sua aplicação aos crimes cuja pena mínima seja igual ou
inferior a um ano, é de rigor admitir tal benefício quando o legislador preveja
ao delito pena alternativa de multa; pois, nesses casos, independente da pena
privativa de liberdade abstratamente prevista, não se trata de delito de alta
reprovabilidade, não sendo aqueles que, necessariamente, devam ser punidos com
pena de prisão. Destarte, como salientado pelo impetrante, a pena de multa é
menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade. Logo, o oferecimento
de proposta de suspensão condicional do processo do paciente, além de ser
plenamente cabível, é providência consentânea com os institutos trazidos pela
Lei n. 9.099/1995. Precedentes citados: HC 34.422-BA, DJ 10/12/2007; HC
109.980-SP, DJe 2/3/2009; RHC 27.068-SP, DJe 27/9/2010, e REsp 968.766-SC, DJe
28/9/2009. HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
31/5/2011.
PÓS-GRADUAÇÃO.
CREDENCIAMENTO. MEC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
In
casu, a universidade recorrente foi condenada, na origem, a indenizar os danos
morais e materiais advindos da quebra da boa-fé objetiva ante o descumprimento
do dever de informar que o curso de pós-graduação lato sensu a distância por
ela ministrado e concluído pelas recorridas não era credenciado pelo MEC e
tinha sua validade questionada em juízo. Nesse contexto, a Turma, entre outras
questões, negou provimento ao recurso especial por entender que a hipótese dos
autos atrai o prazo prescricional de cinco anos nos termos do art. 27 do CDC,
por se tratar de ação indenizatória decorrente do inadimplemento absoluto da
obrigação do fornecedor de produtos ou serviços. Precedente citado: REsp
773.994-MG, DJ 18/6/2007. REsp 1.076.496-AL, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado
em 2/6/2011.
PM mineira tem legitimidade para
realizar escutas telefônicas
A
2ª turma do STF reconheceu ontem a legitimidade da PM mineira para realizar
escutas telefônicas judicialmente autorizadas. A tarefa é normalmente executada
pelas polícias civis. A decisão foi
tomada no julgamento do HC 96.986, em que um réu em ação penal sob acusação da
prática de rufianismo (art. 230 do CP), manutenção de casa de prostituição
(art. 229 do CP) e favorecimento da prostituição de menores (art. 228,
parágrafo 1 º do CP), pedia a suspensão do processo, alegando nulidade de
provas obtidas contra ela mediante escutas telefônicas realizadas pelo comando
da PM mineira em Lagoa da Prata. O
ministro Gilmar Mendes relatou, entretanto, ter colhido informações junto ao
juízo de Lagoa da Prata, segundo as quais o juiz responsável pelo caso, ao
autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo MP mineiro em atendimento a
ofício que lhe foi dirigido pela PM/MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante
de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática
criminosa atribuída ao réu. O ministro
Gilmar Mendes observou que as escutas foram realizadas dentro dos pressupostos
previstos na lei 9.296/96, que regulamenta o assunto. Por outro lado, conforme
assinalou o relator, o juiz, em decisão fundamentada, mostrou os motivos
singulares por que incumbiu o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir
essa determinação, atribuída pela lei 9.296 à "autoridade policial",
subentendido, aí, tratar-se da Polícia Civil.
O ministro-relator considerou essa decisão "mais que razoável, uma
vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada". Assim, indeferiu a
ordem de HC, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão. O ministro Ricardo Lewandowski observou que o
julgamento desse processo deverá tornar-se leading
case para julgamentos semelhantes a serem realizados futuramente pela
turma.
Seção rescinde acórdão para conceder
honorários sobre execução decorrente de mandado de segurança
Dois
advogados do Distrito Federal conseguiram rescindir acórdão anterior do próprio
Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir seu direito ao recebimento de
honorários. A Primeira Seção havia entendido inicialmente ser incabível a
verba, por se tratar de execução decorrente de mandado de segurança. A execução
fora embargada pela União. Com a decisão
na ação rescisória, os advogados receberão pela ação de execução 2% sobre o
valor da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão ainda igual valor pelos
honorários referentes à própria rescisória. Ambas as verbas somam cerca de R$
220 mil, mais atualização. Obrigação de pagar A segurança havia ordenado a reintegração
de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto
durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental,
a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma,
sendo inclusive embargada pela União. O
ministro Humberto Martins afirmou que, apesar de no mandado de segurança em si
não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu
participação adicional dos advogados, pela necessidade de defender os
interesses de seus clientes. Segundo ele, a ação de embargos à execução possui
“claramente, segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de
cognição incidental” . “Os embargos à
execução para o caso de que se cuida, constituindo demanda à parte, com feições
próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de
novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento
espontâneo ao julgado transitado”, concluiu.
Histórico O mandado de segurança foi julgado em
abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de empregados da Portobrás
(Empresa de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo Collor. Apesar de
anistiados e reintegrados em 1994, uma decisão do governo de 1999 suspendeu as
reintegrações e determinou a revisão das anistias. Mais de 300 trabalhadores
foram beneficiados pela concessão da segurança.
Eles já haviam obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o
cumprimento de portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações,
com o pagamento da remuneração devida a partir da impetração. Para o STJ à época, a União não poderia ter
anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses
individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
STF decide que inamovibilidade é válida para
juízes substitutos
O plenário do STF
concedeu mandado de segurança impetrado por um magistrado sul mato-grossense
contra ato do CNJ que decidiu que o instituto da inamovibilidade não alcança os
juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. A decisão também
anulou portaria do TJ/MT que removeu o magistrado de sua comarca. No MS 27958, o magistrado relatou que foi removido
diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes locais, após dois
anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia.
A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à
inamovibilidade, prevista no inciso II do artigo 95 da CF/88, como forma de
garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Apenas o ministro
Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo
patamar o juiz titular e o juiz substituto.
Os ministros entenderam que os juízes substitutos só podem ser
deslocados em sua circunscrição judiciária, exceto em casos de concordância do
magistrado ou de interesse público. Além disso, apontaram que a remoção
indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações. Processo relacionado: MS 27958
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONSTRUÇÃO DE ATERRO
SANITÁRIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - DECRETO EXPROPRIATÓRIO REVOGADO -
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DANO AMBIENTAL - PROVA
UNILATERALMENTE PRODUZIDA - PERÍCIA DO INQUÉRITO CIVIL - RESPONSABILIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
- Tendo sido revogado o decreto expropriatório da área onde seria
construído o aterro sanitário e adotadas providências no sentido da desistência
do empreendimento, por razões não imputáveis ao expropriante, perde o objeto a
ação civil pública ajuizada para condená-lo em obrigação de não construir o
aterro naquele local, ensejando a extinção do processo pela perda superveniente
do interesse de agir.
- Prova pericial produzida unilateralmente, em sede de inquérito civil
público, não dispensa a produção da prova pericial judicial, em contraditório,
para a condenação do réu a indenizar prejuízos ambientais, mormente quando ele
impugna os termos do documento extrajudicialmente produzido.
- Os custos da perícia produzida em inquérito civil, para embasar ação
civil pública, devem ser suportados pelo próprio Ministério Público. (Apelação Cível n° 1.0338.09.096104-0/001 -
Comarca de Itaúna - Apelante: Município de Itatiaiuçu - Apelado: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Maurício Barros)
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - IMPOSTO DE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA - SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA - AGENCIAMENTO - BASE DE
CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS
ENCARGOS SOCIAIS - RETRATAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO
IMPUGNADA - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC
- Em atenção ao art. 543-C, § 7º, II, do CPC, deve ser dado provimento ao
recurso de apelação em juízo de retratação, para que seja reconhecido que, se a
atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária é prestada através
de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, "resta afastada a
figura da intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação
do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de
cálculo do ISS" (REsp 1.138.205 - STJ).
(Apelação Cível n° 1.0079.08.407693-8/001 - Comarca de Contagem -
Apelante: Município de Contagem - Apelado: Gelre Trabalho Temporário S.A. -
Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - REALIZAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTERIORMENTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS - RITO
PROCEDIMENTAL DA LEI DE TÓXICOS QUE NÃO FOI DERROGADO PELA LEI 11.719/08 -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: CONJUNTO PROBATÓRIO
FRÁGIL E INCERTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO -
NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
- O art. 400 do Código de Processo Penal, norma legal de caráter geral,
determinando o interrogatório do réu como o último ato da instrução, ou seja,
posteriormente à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, não alterou o
procedimento especial previsto para os delitos de tráfico, disposto na Lei
Federal 11.343/06.
- Se as provas carreadas aos autos se mostram frágeis e duvidosas acerca
da autoria delituosa, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. (Apelação Criminal n° 1.0433.11.005126-8/001
- Comarca de Montes Claros - Apelante: Arnaldo Pereira Franca - Apelado:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Furtado de
Mendonça)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE COM ALUNA EM
"PARQUINHO" DE ESCOLA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CONTAGEM -
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - COMPORTAMENTO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO -
DEVER DE VIGILÂNCIA - DANO MORAL PRESUMIDO, INCLUSIVE À GENITORA DA ALUNA -
ARBITRAMENTO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- A responsabilidade da Administração Pública por ato omissivo é
subjetiva, dependendo, para sua configuração, da efetiva ocorrência do dano, de
uma omissão ilícita do Ente Público, e da relação de causalidade entre o dano e
a conduta culposa em deixar de prestar ou prestar mal o serviço público.
- Ao receber a estudante, menor impúbere, confiando ao estabelecimento de
ensino da rede oficial para as atividades curriculares, de recreação,
aprendizado, formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de
guarda e preservação de sua integridade física, com a obrigação de empregar a
mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano que
possam resultar do convívio familiar escolar.
- No pertinente à escola pública, a responsabilidade se filia ao
princípio consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição da República,
configurando-se pela simples falha da incolumidade, independentemente da
verificação de culpa específica de qualquer servidor.
- Os danos morais devem ser arbitrados em valor que não importe em fonte
de enriquecimento ilícito, nem se apresentar irrisório. Sua fixação, portanto,
deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Apelação Cível nº 1.0079.06.248362-7/002 -
Comarca de Contagem - Apelante: Município de Contagem - Apeladas: D.A.M.,
E.D.M. por si e representando filha. - Relator: Des. Elias Camilo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUJEITOS
PREVISTOS EM LEI - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE TERCEIRO - HIPÓTESE
EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE CABAL COMPROVAÇÃO DE SUBSUNÇÃO A HIPÓTESE LEGAL -
FRAUDE CONTRA CREDORES - COGNIÇÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE
- Podem figurar no polo passivo da execução apenas os sujeitos
taxativamente arrolados no art. 568 do CPC.
- Apenas nas hipóteses expressa e excepcionalmente previstas em lei pode
o patrimônio de terceiro responder à execução, de modo que a sucessão de
empresas demanda cabal comprovação.
- A fraude contra credores é insuscetível de cognição incidental na
execução, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tal
desiderato. (Agravo de Instrumento Cível
n° 1.0372.09.043071-4/001 - Comarca de Lagoa da Prata - Agravante: Reginaldo
Carlos Silva - Agravado: André Duarte de Mesquita ME - Relator: Des. Pedro
Bernardes)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEGITIMIDADE DO
ADVOGADO PARA RECORRER DESTA PARTE DA SENTENÇA - RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO
- ADMINSTRAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS JÁ CUMPRIDA -
REPETIÇÃO DO ATO EM JUÍZO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO
- Em se tratando de recurso contra a parte da sentença que fixou os
honorários de sucumbência, é dado aos procuradores da parte, beneficiários da
referida verba, propor recurso em nome próprio, visando à majoração do valor fixado.
- A ação de prestação de contas, nos termos do art. 914 do CPC, compete a
quem tiver o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las, mas, verificado
que cumprida a obrigação prevista no art. 1.020 do Código Civil, na forma do
art. 1.078, I, do mesmo diploma legal, já que as referidas contas já foram
apresentadas em assembleia geral e devidamente aprovadas pela maioria dos
sócios, não há que se falar na obrigação da repetição do ato, carecendo autor,
em razão disso, de interesse processual.
- A fixação dos honorários, nesse caso, deve seguir a regra contida no
art. 20, § 4º, do CPC, atendendo aos princípios da equidade e da
proporcionalidade e, verificado que fixada em valor que não condiz com o
trabalho realizado pelos procuradores dos requeridos, cabe ser majorada para
valor condizente com a hipótese.
(Apelação Cível nº 1.0188.10.004241-8/001 - Comarca de Nova Lima -
Apelante: 1º) Geraldo Gonçalves de Oliveira e Alves e Flávio Filizola Lima, em
causa própria. 2ª) Djarma Niquini. - Apelados: Os apelantes. - Relator: Des.
Batista de Abreu)
AGRAVO EM EXECUÇÃO - AFASTADA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO
- IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA - NULIDADE -
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
- Não pode o juiz da execução alterar as disposições da sentença,
tampouco quanto ao regime fixado, sob pena de violação da coisa julgada.
Decisão anulada. (Agravo de
Execução Penal n° 1.0145.08.447277-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Carlos Eduardo da
Costa - Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - ASSINATURA NO VERSO - ENDOSSO EM BRANCO - TÍTULO AO
PORTADOR - CÁRTULA ORIGINAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
- O portador de cheque que recebeu o título de terceiro detém
legitimidade para ingressar com sua execução, sendo que a assinatura do
terceiro no verso da cártula é suficiente para caracterizar o endosso em
branco, que torna o título ao portador.
- Recurso provido e sentença cassada.
(Apelação Cível nº 1.0518.11.001053-6/001 - Comarca de Poços de Caldas -
Apelante: Rogério Terceti Camilo - Apelado: João Alves da Rosa Neto - Relator:
Des. Sebastião Pereira de Souza)
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - DANOS MORAIS E À IMAGEM - PUBLICAÇÃO EM
JORNAL - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO
- A função informativa da imprensa pode prevalecer sobre o direito de
imagem se a divulgação se dá para fins estritamente jornalísticos, não
promocionais e não publicitários, e se a pessoa fotografada se expõe em local
público, em conduta suspeita e sujeita a investigação.
- A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de
reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, ligados
pelo nexo de causalidade. A inocorrência de qualquer desses requisitos leva à
improcedência do pedido de indenização.
(Apelação Cível nº 1.0024.09.497744-4/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: R.T.P.F. - Apelado: S.A. Estado de Minas - Relator: Des. José Flávio
de Almeida)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - PRODUTO
IMPRÓPRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - CONDUTA TÍPICA -
CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO
- Por se tratar de crime em que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública, torna-se irrelevante, para fins de aplicação do princípio da
insignificância, considerar a quantidade de produto exposto impropriamente ao
consumo.
- Comprovada a exposição à venda de carne imprópria ao consumo e em
desacordo com as normas regulamentares, não cabe alegar a absolvição do réu,
porquanto caracterizado o delito previsto no inciso IX do art. 7º da Lei nº
8.137/90.
- Incabível é o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc.
III, d, CP se o réu não confessa a prática delitiva. (Apelação Criminal n° 1.0474.10.003837-8/001
- Comarca de Paraopeba - Apelante: Irlando Xavier da Silva - Apelado:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Catta Preta)
PROCESSUAL CIVIL - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL AINDA NÃO RESCINDIDA -
INADIMPLEMENTO - AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - DESCABIMENTO DA
MEDIDA - TRADIÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - DECISÃO MANTIDA
- Uma vez efetuada a tradição de bem móvel do vendedor para o comprador,
a falta de pagamento enseja para aquele o direito de rescindir o contrato, com
a consequente devolução da coisa, ou cobrança do preço, através de ação
própria, e não o de perseguir a res, através de medida cautelar de busca e
apreensão, mesmo porque aquela não mais lhe pertence.
- Não havendo a rescisão do contrato, o negócio jurídico continua em
vigor, não sendo, portanto, cabível a busca e apreensão do bem alienado.
- Nesse contexto, deve ser considerada inepta a petição inicial da medida
cautelar de busca e apreensão de bens móveis, quando esteada no inadimplemento
do contrato de compra e venda ainda não rescindido, mormente porque esse tipo
de procedimento cautelar não corresponde à natureza da causa, não estando apto
a conduzir à consequência jurídica pretendida.
(Apelação Cível n° 1.0704.07.054291-2/001 - Comarca de Unaí - Apelante:
Jurandir da Silva - Apelado: Eunir Ribeiro - Relator: Des. Tarcísio Martins Costa)
COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - AGRAVAMENTO DO RISCO - ÔNUS DA PROVA - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Incumbe à seguradora o ônus da prova quanto à configuração de
agravamento do risco contratado pelo segurado, para afastar sua obrigação de
cumprimento das obrigações estipuladas em contrato de seguro de vida.
- O erro do cálculo, pela seguradora, do risco contratado não afasta a
responsabilidade indenizatória.
- A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda, devendo
incidir sobre a indenização securitária desde a data de verificação do
sinistro. Os juros de mora são de 1%, a partir da citação, por aplicação do
art. 406 do novo Código Civil de 2002.
- A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau
de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
seu serviço para a fixação do valor.
(Apelação Cível nº 1.0431.08.044029-7/001 - Comarca de Monte Carmelo -
Apelante: Cia. Seguros Aliança Brasil - Apelada: Fabiana Faleiros Cardoso Naves
Michels - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - DECLARAÇÃO DE
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO - NÃO CONSTITUIÇÃO DE COISA
JULGADA EM RELAÇÃO À EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO
REGISTRO DE IMÓVEIS - MÁ-FÉ DA ADQUIRIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO
- NATUREZA DA AÇÃO - DECLARATÓRIA - ART. 20, § 4º, DO CPC
- Conforme o disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil
Brasileiro, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na
posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, poderá requerer lhes sejam
manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
- A declaração incidental, no processo executivo da ocorrência de fraude
à execução, não constitui coisa julgada em relação à adquirente do imóvel
submetido à constrição judicial, haja vista que tal decisão tem força apenas
entre as partes do feito em que foi prolatada.
- A jurisprudência tem exigido, para configuração da fraude à execução,
que a penhora, ou a existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência encontre-se
averbada, junto ao registro do bem. Na ausência de tal prova, imprescindível a
demonstração cabal de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência da
existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. Em virtude da
presunção de boa-fé do agente, recepcionada pelo ordenamento jurídico
brasileiro, os tribunais só admitem a configuração de fraude à execução quando
se tenha provado, cabalmente, que o adquirente tinha plena ciência de que
contra o alienante pendia demanda judicial que poderia reduzi-lo à insolvência
e que, ao adquirir o bem, agiu com manifesta má-fé.
- Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a natureza da
tutela concedida: se condenatória, a verba honorária é fixada com base no valor
da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC; se de natureza constitutiva
ou declaratória (positiva ou negativa), os honorários são fixados
equitativamente, como determina o art. 20, § 4º, do CPC. Se a tutela concedida
na sentença tem natureza declaratória, os honorários devem ser fixados com base
no referido art. 20, § 4º, do CPC.
(Apelação Cível nº 1.0672.09.405785-4/001 - Comarca de Sete Lagoas -
Apelante: Waldir Carlos Ferreira - Apelada: Vanessa de Jesus Oliveira Maia -
Relator: Des. Luciano Pinto)
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - PROPRIEDADE
E POSSE COMPROVADAS - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - DESPESAS DO PÁTIO -
NECESSIDADE DE PAGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- O art. 118 do CPP prevê a possibilidade de restituição de bem apreendido
caso ele não interesse ao processo. O art. 120 do CPP, por sua vez, dispõe que
os bens podem ser restituídos desde que não exista dúvida quanto ao direito do
reclamante.
- As despesas com o pátio correm por conta do proprietário, e a
restituição será feita apenas com o pagamento destas. (Apelação Criminal n° 1.0024.11.169912-0/001
- Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Marcelo Eduardo de Souza - Apelado:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Reinaldo
Portanova)