sexta-feira, 29 de abril de 2011

Informativo Jurídico - 28.ABR.2011

LEGISLAÇÃO

DECRETO ESTAUDAL Nº 45.583 - Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção e o restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

RESOLUÇÃO TJMG Nº 656/2011 - Dispõe sobre as atribuições e os requisitos para provimento dos cargos comissionados dos quadros de pessoal da justiça de primeiro grau.


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

Contribuir para o tráfico continua sendo crime na nova Lei de Drogas
A nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343), promulgada em 2006, não descriminalizou a conduta de quem contribui para incentivar o tráfico de entorpecentes. Ao reafirmar esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia julgado extinta a punibilidade em relação a 11 réus acusados com base na legislação antiga.  Ao investigar o movimento de drogas na região da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, agentes da Polícia Civil levantaram informações que permitiram que onze pessoas fossem condenadas por contribuição para incentivar o tráfico. Nove delas foram condenadas também por associação para o tráfico. O TJRJ, no entanto, considerou que o crime de incentivo havia sido revogado pela Lei n. 11.343/06.  A Lei n. 6.368/1976, em seu artigo 12, parágrafo segundo, inciso III, mandava aplicar a mesma pena do traficante a quem "contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica".  Segundo o TJRJ, “a nova Lei n. 11.343/06 não prevê as condutas incentivar e difundir o tráfico de drogas. Daí, a única conclusão possível é que houve inegável abolitio criminis”. Foram mantidas, porém, as condenações por associação para o tráfico, crime previsto no artigo 14 da antiga lei e no artigo 35 da nova.  A expressão em latim abolitio criminis designa a situação em que, após uma reforma legislativa, determinada conduta que antes era tipificada como crime deixa de sê-lo. Como a lei nova retroage em benefício do réu, a execução de penas baseadas na legislação antiga deve cessar com a descriminalização.  A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo Ministério Público contra a decisão do TJRJ, entendeu que “a edição da Lei n. 11.343/06 não importou abolitio criminis das condutas anteriormente tipificadas no artigo 12, parágrafo segundo, inciso III, da Lei n. 6.368/76, uma vez que, muito embora não repetidas literalmente em único dispositivo, subsistem desdobradas em outros artigos da nova legislação”.  Segundo a ministra, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Quinta Turma, uma interpretação sistemática da nova lei leva à conclusão de que as condutas dos réus – que, de diferentes maneiras, participavam de um esquema para distribuição de drogas – podem ser enquadradas no artigo 33.  “A legislação tipifica o comportamento de quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, disse a ministra.  “Da mesma forma,” – continuou – “incorre na mesma pena quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.”  A relatora lembrou que a Quinta Turma, em julgamentos anteriores, já havia adotado o entendimento de que o crime de incentivo ao tráfico não foi revogado pela nova Lei de Drogas. Em um desses julgamentos, ficou consignado que, “apesar de não haver disposição específica acerca da conduta, a função de garantir a realização de qualquer dos atos descritos no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 concorre para que eles se concretizem, não sendo razoável falar-se em descriminalização do exercício de atividade de segurança, de 'fogueteiro' ou de 'olheiro' do tráfico de drogas”.  Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

Negado recurso a médico credenciado pelo SUS que cobrou serviço “por fora”
Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) equipara-se a servidor público, para efeitos penais, mesmo que infração pela qual foi condenado tenha ocorrido antes da vigência do parágrafo 1º do artigo 327 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.983/2000.  Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, na terça-feira (19), condenação imposta pela 2ª Vara Criminal de Vila Velha (ES) ao médico José Carone Júnior pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal-CP).  O caso  Contra o médico pesa a acusação de ter cobrado, “por fora”, a importância de R$ 2.000,00 para poupar a uma paciente do SUS a espera, na fila, por atendimento emergencial no Hospital Evangélico do Espírito Santo.  No julgamento da Segunda Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Ayres Britto, no sentido de que, embora o delito tivesse ocorrido antes da vigência da nova redação do parágrafo 1º do artigo 327 do CP, mesmo assim o médico incidiu no crime, já definido no caput (cabeça) do artigo 327, embora menos explicitamente.  Ademais, o relator observou que o direito à saúde está inserido no artigo 6º da Constituição Federal (CF) como um direito social de todo brasileiro, sendo, portanto, um serviço de relevância pública, pelo qual cabe ao Ministério Público zelar (artigo 129, inciso II, da CF).  Voto  No seu voto, o ministro Ayres Britto propôs um novo equacionamento para a questão. Segundo ele, a saúde deve ser vista como atividade mista, pública e privada. Quando exercida pelo setor público, é pública; quando pelo setor privado, privada. Entretanto, não é essencialmente privada. Quando exercida, por exemplo, pelo setor privado credenciado pelo SUS, assume o caráter de relevante interesse público.  “Assim postas as coisas, tenho dificuldade – devo confessar - de excluir da abrangência do caput (cabeça) do artigo 327 do Código Penal situações como a retratada nestes autos”, afirmou o ministro Ayres Britto.  “Isso porque o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS”.  "E o que se deu na concreta situação dos autos?”, questionou o ministro. “O paciente, na condição de chefe da equipe de cirurgia cardíaca do Hospital Evangélico, exigiu da vítima e familiares o pagamento de R$ 2.000,00. Isto para que ela, vítima, não precisasse aguardar na fila do SUS a realização de procedimento de urgência”.  “E o fato é que a Associação Evangélica Beneficente do Espírito Santo, à época dos fatos, era conveniada ao SUS para oferecer à população, gratuitamente, serviços de saúde, sendo certo que, no caso, não há dúvida de que o paciente era credenciado pelo SUS”, observou ainda o ministro, reportando-se ao registro do depoimento do médico, constante dos autos do processo.  “Então, tenho que o médico particular, em atendimento pelo SUS, se equipara a funcionário público, por força da regra que se lê no caput do artigo 327 do CP”, afirmou o ministro, negando provimento ao recurso interposto pelo médico, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a condenação do médico.  Divergência  Voto vencido neste julgamento, o ministro Celso de Mello deu provimento ao recurso, por entender que não havia tipicidade no delito cometido pelo médico, por falta de previsão legal, já que a equiparação com servidor público somente se deu por força de lei de 2000.  Segundo ele, caberia no caso, isto sim, um procedimento disciplinar contra o médico junto ao competente Conselho Regional de Medicina.  FK/AD//GAB  Processos relacionados  RHC 90523

Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.  Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.  O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.  O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.  O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.  Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Quarta Turma rejeita multa diária em exibição de documentos na instrução processual
Não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante a instrução de processo de conhecimento. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento de recurso apresentado por uma cliente do Banco ABN Amro Real. 
A cliente havia ajuizado ação de cobrança na Justiça do Rio de Janeiro, reclamando índices expurgados de caderneta de poupança. Em decisão interlocutória, o juiz determinou ao banco que apresentasse os extratos relativos ao período reclamado, sob pena de multa diária de R$ 250. O Tribunal de Justiça do Rio reformou a decisão do juiz, o que levou a autora da ação a entrar com recurso especial no STJ.  O artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz aplicar multa diária (chamada também de multa cominatória ou astreinte) em liminar ou na sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A autora sustentou no recurso ao STJ que “a ordem incidental de exibição do documento é uma obrigação de fazer, que carece de meios coercitivos para seu efetivo cumprimento”.  O argumento não foi aceito pela Quarta Turma. A relatora observou que a exibição de documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no artigo 461 do CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória. Segundo ela, “o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento”.  A ministra disse que “os documentos necessários para o processo de conhecimento são apenas os essenciais para a verificação da existência do direito alegado pelo autor”. Se outros extratos mais detalhados forem exigidos na fase de liquidação e execução da sentença e se o devedor não atender ordem judicial para apresentá-los – acrescentou a relatora –, poderá haver busca e apreensão ou perícia, “sem prejuízo de outras multas decorrentes da obstrução indevida do serviço judiciário”.  Para ela, o objetivo das regras do CPC sobre instrução processual “é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado ou definitivo de obrigação de direito material de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa”.  O tema é controverso no STJ, cuja Súmula 372 diz que “na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória”. Tanto na Terceira Turma quanto na própria Quarta Turma, há precedentes afirmando que a súmula se refere apenas às ações cautelares de exibição de documentos e que, portanto, seria válida a multa diária em decisões incidentais no processo de conhecimento.  Ao mesmo tempo, há uma decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha (Ag 1.150.821) em que ele afirma que “a aplicabilidade de multa cominatória prevista no artigo 461 no CPC é restrita às demandas que envolvem obrigação de fazer e não fazer, sendo incabível em sede de pedido incidental de exibição de documentos”.  Segundo a ministra Maria Isabel Gallotti, “se a multa cominatória não é admitida nas ações cautelares de exibição de documento (nas quais não cabe a presunção de veracidade), com maior razão ainda não deve ser permitida nas ações ordinárias, na fase de conhecimento, em que é possível a aplicação da pena de confissão de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido”.  Assim, acrescentou a relatora, havendo ordem para exibição de documentos na fase instrutória do processo de conhecimento, “a consequência do descumprimento do ônus processual não será a imposição de multa cominatória reservada por lei para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material, mas a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar – presunção esta que não é absoluta, devendo ser apreciada pelo juízo em face dos demais elementos de prova”.  Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.   Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Desclassificação de homicídio doloso para culposo é atribuição exclusiva do Tribunal do Júri
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um homem denunciado por matar duas pessoas e ferir outras quatro em um acidente de trânsito em uma rodovia no Rio de Janeiro. Ele buscava a desclassificação de homicídio doloso para culposo, conforme o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.  Em 27 de dezembro de 2006, o motorista, sob influência de álcool, dirigia em alta velocidade uma picape na rodovia que liga as cidades cariocas de Búzios e Barra de São João. Ao entrar em uma curva, perdeu o controle do veículo e se chocou de frente com um carro que vinha em sentido contrário, matando duas pessoas, entre elas a motorista, e ferindo outras quatro. 
Denunciado por homicídio doloso e lesões corporais, o homem interpôs recurso em sentido estrito visando o reconhecimento da culpa consciente, e não o dolo eventual. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido.  No recurso especial, a defesa sustentou que o motorista não agiu com dolo eventual, pois no momento do acidente estava acompanhado da filha, então com cinco anos de idade, e não estava em excesso de velocidade, conforme comprovado em laudo pericial. Argumentou também que os envolvidos teriam realizado manobras na tentativa de evitar o acidente e que o elemento subjetivo do dolo não estaria comprovado.  O relator, ministro Jorge Mussi, considerou que o dolo eventual imputado ao homem se deu pela soma de dois fatores: supostos estado de embriaguez e excesso de velocidade. Essas circunstâncias, conforme decisões do STJ, caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular.  Para o ministro, a atribuição de indícios de autoria ao denunciado, bem como a materialidade do delito foram manifestamente fundamentados no processo. Jorge Mussi lembrou que conclusão em sentido contrário não caberia ao STJ, pois, para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, é necessário fazer uma análise minuciosa da conduta do motorista, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.  O ministro Jorge Mussi destacou, ainda, que afirmar se o recorrente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o que impede o exame do elemento subjetivo de sua conduta pelo STJ. A decisão foi unânime.  Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.  Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.  Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.  A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.  A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).  O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.  Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa


JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - EXCEPCIONALIDADE - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO
- A flexibilização da coisa julgada, além dos casos previstos em lei, somente é possível quando o valor segurança causar indignação tamanha que a torne insuportável ao senso comum de justiça, porque não há falar-se em segurança sem um mínimo de justiça.
- Tendo a decisão transitada em julgado sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, a ulterior modificação de entendimento da própria Suprema Corte sobre a matéria não é suficiente para justificar a relativização da coisa julgada material, por não estar presente a hipótese acima mencionada.  (Apelação Cível n° 1.0024.10.003410-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: José Valverde - Apelado: Ipsemg - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO CONSUMADO - RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO - CONHECIMENTO APELAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO - SÚMULA Nº 269 DO STJ - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO
- Ocorrendo oposição entre defensor e assistido, deve prevalecer a vontade de quem deseja recorrer. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta (Súmula nº 705 do STF).
- Para a consumação do furto, basta a retirada do bem da posse da vítima, ainda que dentro de sua esfera de vigilância, não havendo que se falar, por via de consequência, na necessidade de o agente obter a posse mansa e pacífica da coisa. Precedentes STF e STJ.
- Não é cabível a compensação entre a confissão e a reincidência para fins de cálculo da pena, tendo em vista que a reincidência perfaz circunstância preponderante.
- A Súmula nº 269 do STJ dispõe que, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, este começará a cumprir a pena privativa de liberdade no regime semiaberto.  (Apelação Criminal n° 1.0145.09.557216-3/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: José Soares - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira)

AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO EXPERIMENTAL - COLIDÊNCIA DA PROVA - PREVALÊNCIA DA VIDA E DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR
- Não se afigura razoável que se exclua determinada opção de tratamento se a doença está agasalhada no contrato. Outrossim, havendo dúvida sobre o caráter experimental do medicamento, diante da aplicação horizontal dos direitos fundamentais e da proteção ao consumidor, deve-se adotar a via de realização do tratamento, com recomendação médica, respeitando, assim, a vida e dignidade do paciente.  (Apelação Cível n° 1.0024.10.068443-0/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Fundação Santa Casa Misericórdia Belo Horizonte - Apelado: Geraldo José da Silva - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO LOJÍSTICO - LOCAL SEM CATRACAS OU CANCELAS - SEGURANÇA REALIZADA POR VIGILANTES - AVENÇA TÁCITA DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO BEM - DESCUIDO/NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO - DANO COMPROVADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
- Tendo o cliente estacionado o veículo no estacionamento oferecido pelo condomínio de lojas onde realizou compras, indene de dúvidas que foi prestado um serviço gratuito, baseado em avença tácita de cuidado e guarda do veículo, restando incontroverso que, sendo furtado o bem, o condomínio é responsável pelo prejuízo sofrido, devendo indenizar o cliente.  (Apelação Cível n° 1.0024.04.334559-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Condominio Operacional Viashopping Pampulha - Apelado: Sérgio Oliveira de Araújo - Relator: Des. Nicolau Masselli)

APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CARACTERIZADO - PENA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE PREPONDERA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONDIÇÕES DO ART. 67 DO CP - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA
- Se não há distinção legal entre o rompimento de obstáculo externo e aquele inerente à própria coisa subtraída, deve, in casu, subsistir a qualificadora.
- Incidindo concomitantemente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a preponderância deve ser aferida em consonância com a disposição do art. 67 do CPB.
- E, se além da sentença condenatória que gerou a reincidência específica, existe outro apontamento, dando conta de condenação também transitada em julgado (reprimenda já em execução), não há que se falar em bis in idem se considerada esta como circunstância a determinar a má conduta social do sentenciado.  (Apelação Criminal n° 1.0079.08.430683-0/001 - Comarca de Contagem - 1º apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - 2º apelante: Ivanderson Miranda de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Ivanderson Miranda de Souza - Relator: Des. Furtado de Mendonça)

PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO POSSE IMÓVEL - POSSE NOVA - PEDIDO DE LIMINAR - PRESENÇA REQUISITOS DO ART. 927 CPC - DECISÃO REFORMADA
- Tratando-se de posse nova, com ajuizamento da ação possessória dentro de ano e dia do esbulho noticiado, cabe ao requerente comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, para que lhe seja deferida liminar prevista na lei.
- Demonstrada a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o deferimento de liminar de reintegração de posse é medida que se impõe.  (Agravo de Instrumento n° 1.0512.09.068837-9/001 - Comarca de Pirapora - Agravante: Antônio Carlos Luciano Vieira - Agravado: Veríssimo Gomes dos Reis, Antônia Campos de Souza, Damasceno Gomes de Souza, Joel Gomes de Souza, Esmelinda Gomes Reis - Relator: Des. Generoso Filho)

PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE - ACIDENTE - ÔNIBUS COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATROPELAMENTO - DESEMBARQUE - MOTOCICLETA ULTRAPASSANDO PELA DIREIRA
- O Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação à lide, art. 88 do CDC. Assim, se o direito material tratado na ação principal for de natureza consumerista, a impossibilidade em questão, que constitui verdadeiro pressuposto extrínseco de constituição válida da relação processual estabelecida na litisdenunciação, determina a sua extinção sem julgamento do mérito.
- A responsabilidade das concessionárias do serviço de transporte de passageiro urbano é objetiva, cabendo exclusão quando da culpa exclusiva de terceiro. A parte deve reiterar as provas que pretende produzir quando instada a fazê-lo pelo despacho de especificação de provas, não bastando a mera especificação na inicial ou na contestação.
- Mesmo que caracterizada a responsabilidade objetiva do transportador pela incolumidade do passageiro, a teor do art. 14, caput, CDC, comporta a espécie a exclusão da responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro, conforme consigna o § 3º, inciso II, do supracitado dispositivo legal.
- O atropelamento, no momento do desembarque de passageiro, por motocicleta que ultrapassa o transporte coletivo pela direita, constitui fato imprevisível e inevitável, capaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços de transporte por caracterização de culpa exclusiva de terceiro.
Agravo retido não provido, preliminar rejeitada e recurso não provido.   (Apelação Cível n° 1.0024.08.288123-6/003 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: José Florentino da Silva - Apelada: Viação Santa Edwiges Ltda. - Relator: Des. Cabral da Silva)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ACIDENTÁRIA - INCAPACIDADE - REDUÇÃO DA MAIORIDADE PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- A maioridade civil reduzida de 21 para 18 anos, pelo CC/2002, não atinge a esfera previdenciária de concessão do benefício da pensão acidentária, regido por regramento especial (Lei 9.683/88), editado quando da vigência da norma anterior (CC/1916).  (Apelação Cível n° 1.0024.08.954945-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Guilherme Gomes dos Santos e outro - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Fernando Botelho)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - QUALIFICADORA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - FUTILIDADE INDIRETA - QUERELA ANTERIOR ENTRE A VÍTIMA E O ACUSADO - DECOTE DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO
- A futilidade indireta ou mediata não autoriza o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal Brasileiro.
- Se manifestamente improcedente, a qualificadora do motivo fútil deve ser alijada da pronúncia.
Recurso provido.  (Recurso em Sentido Estrito n° 1.0394.08.087413-1/001 - Comarca de Manhuaçu - Apelante: Dioleno Freitas do Carmo - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo)

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