quinta-feira, 21 de abril de 2011

Informativo Jurídico - 21.ABR.2011

LEGISLAÇÃO

PROVIMENTO Nº 213/CGJ/2011 - Altera dispositivo do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. (assunto:  cartas precatórias – custas e taxa judiciária)

PORTARIA TJMG Nº 1.535/2011 - Dispõe sobre a instituição do programa ``Gestão de Primeira'' e estabelece procedimentos para sua realização.

PORTARIA Nº 1.532/CGJ/2011 - Institui Grupo Especial de Trabalho para estudar e propor a regulamentação dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor.

PORTARIA-CONJUNTA TJMG Nº 208/2011 - Revoga a Portaria-Conjunta nº 82, de 2006, que institui o uso dos índices processuais.

DECRETO ESTADUAL Nº 45.581 - Altera o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

AVISO Nº 17/CGJ/2011 - Avisa aos magistrados que as Secretarias de Juízo devem ser devidamente orientadas a não enviar cartas precatórias aos juízos deprecados sem o prévio recolhimento das custas, taxa judiciária e verbas indenizatórias dos oficiais de justiça, sob pena do disposto no parágrafo único do art. 115 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento nº 113/CGJ/2011.


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

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NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. ART. 475-J DO CPC.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005). Para o Min. Aldir Passarinho Junior, na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva. Ressaltou que essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível. Também ressaltou precedentes julgados nas Turmas do STJ, destacando a doutrina na qual se observa que o art. 475-J utiliza os termos “condenado” e “condenação”; logo, não haveria condenação enquanto houvesse recurso pendente de julgamento. Note-se que essa matéria é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, daí a remessa deste recurso oriundo da Quarta Turma para o julgamento na Corte Especial, que pacificou o entendimento jurisprudencial. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 16/10/2008; REsp 954.859-RS, DJe 27/8/2007; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009; AgRg no Ag 993.399-RS, DJe 17/5/2010, e REsp 1.038.387-RS, DJe 29/3/2010. REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010.

COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. REGISTRO. IMÓVEL.
A Seção, ao conhecer do conflito positivo de competência instaurado em ação declaratória de nulidade de registro de imóvel ajuizada na Justiça comum estadual referente à arrematação promovida em execução trabalhista, declarou competente a Justiça do Trabalho por entender que o ato apontado como nulo ocorreu no juízo especializado, cabendo exclusivamente a ele, em processo próprio, a eventual desconstituição do julgado que homologou a referida arrematação. Precedentes citados: CC 45.308-MA, DJ 6/6/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.637-PA, DJ 18/2/2002; CC 32.697-SP, DJ 18/2/2002; CC 17.477-PR, DJ 30/3/1998; CC 1.044-SP, DJ 28/5/1990; REsp 194.306-MG, DJ 19/12/2003, e REsp 300.086-RJ, DJ 9/12/2002. CC 86.065-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2010.

ROUBO. MAJORANTE. ARMA.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer dos EREsp, apesar de o acórdão colacionado como paradigma advir do julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No mérito, firmou, também por maioria, que a aplicação da majorante constante do art. 157, § 2º, I, do CP não necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art. 156 do CPP). Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/2009, e HC 104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 13/12/2010.

REPETITIVO. SERVIÇO. COMUNIDADE. REGIME ABERTO.
Não se admite impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto. É certo que o juízo pode estabelecer condições além das gerais previstas na lei (art. 115 da LEP), mas não pode submeter o condenado a outra sanção penal (bis in idem) tal como no caso, mesmo que esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. Ressalte-se ser possível, como é consabido, não impor o regime aberto em razão da substituição da pena. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros integrantes da Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). REsp 1.107.314-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2010.

ASTREINTE. FAZENDA PÚBLICA.
A quaestio juris está na possibilidade de aplicação de multa cominatória (astreinte) contra a Fazenda Pública na hipótese em que o juízo singular considere descumprida ordem judicial que determinava a apresentação de documentos necessários ao deslinde da controvérsia. É cediço que o Codex processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor astreinte em desfavor do devedor – ainda que se trate da Fazenda Pública –, objetivando inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, que deverá incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Ressalte-se que, quanto à obrigação de entregar coisa, o art. 461-A, § 2º, do CPC determina que, não cumprida a obrigação no prazo fixado pelo juiz, expede-se, em favor do credor, mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. No caso dos autos, trata-se de multa cominatória imposta pelo juízo singular em ação mandamental, em função do descumprimento pela Fazenda Nacional de ordem judicial para a apresentação de cópias das fichas financeiras dos servidores públicos federais, objetivando a apuração da existência de descontos indevidos nos vencimentos. Dessarte, havendo a possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados pela autoridade judicial (arts. 461, § 5º, e 461-A, § 2º, do mesmo diploma), como na hipótese, não se mostra razoável a fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação, ademais, quando existente pedido de dilação de prazo formulado pela recorrente (Fazenda Nacional), o que afasta a caracterização de seu suposto intuito recalcitrante. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a exclusão da astreinte cominada pelo juízo singular em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes citados: REsp 1.162.239-PR, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.176.638-RS, DJe 20/9/2010; AgRg no Ag 1.247.323-SC, DJe 1º/7/2010, e REsp 987.280-SP, DJe 20/5/2009. REsp 1.069.441-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

INFRAÇÃOO. TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO.
É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Súm. n. 312-STJ). A análise do tema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação sobre a matéria, é que a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor, e sendo a infração de responsabilidade do proprietário, se ele estiver conduzindo o veículo. No caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e ele não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da Res. n. 149/2003 do Contran). Ressalte-se que, não sendo possível colher a assinatura do condutor seja pela falta de flagrante seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, preservando-se, assim, o jus puniendi estatal. Precedentes citados: REsp 1.092.154-RS, DJe 31/8/2009, e REsp 732.505-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 1.195.178-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. INTERNET.
A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do provedor de rede social de relacionamento (recorrido) sob a alegação de que foi alvo de ofensas proferidas em página da internet. Inicialmente, afirmou a Min. Relatora que a relação jurídica em questão constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor. Contudo, consignou que o recorrido, por atuar, in casu, como provedor de conteúdo – já que apenas disponibiliza as informações inseridas por terceiros no site –, não responde de forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo. REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

SOBRENOME. SUPRESSÃO.
A Turma negou provimento ao recurso especial interposto pela família judaica que pretendia suprimir o patronímico paterno sob a alegação de que o referido sobrenome não a identificava como pertencente ao judaísmo. De acordo com a Min. Relatora, o art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) é norma cogente e estabelece a imutabilidade do apelido de família como garantia de segurança jurídica, porquanto ele constitui sinal identificador da origem do indivíduo. Salientou que o patronímico, antes de pertencer à pessoa, pertence a um grupo familiar com história e reputação próprias, e a impossibilidade de sua supressão está relacionada à necessidade de preservação dos direitos de personalidade. Asseverou, ainda, que as consequências desse ato poderiam ser especialmente prejudiciais aos filhos no futuro, que não teriam qualquer elemento hábil a vinculá-los à família paterna. Por fim, consignou que o art. 1.565, § 1º, do CC/2002 não permite a supressão ou substituição do nome dos nubentes, mas apenas faculta a qualquer deles o acréscimo do sobrenome do outro. REsp 1.189.158-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

ACP. MP. CUSTEIO. TRATAMENTO.
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial interposto pela cooperativa de trabalho médico e, com isso, manteve o posicionamento do tribunal a quo que declarou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública em prol do interesse de menor (conveniado da recorrente), qual seja, o custeio de tratamento quimioterápico em qualquer centro urbano. In casu, a recorrente não havia autorizado a realização da quimioterapia sob a alegação de que o contrato do plano de saúde firmado não previa a cobertura de tal tratamento, assim como não permitia a sua efetivação em localidade diversa da área de abrangência pactuada. Segundo a Min. Relatora, a hipótese dos autos trata do direito individual indisponível à saúde e, consequentemente, à vida, cuja proteção foi assegurada à criança e ao adolescente com absoluta prioridade pelo art. 227 da CF/1988, o que legitima a atuação do Parquet nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III e X, ambos da CF/1988, do art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993, do art. 81 da Lei n. 8.078/1990 e dos arts. 201, V, e 208, VII, da Lei n. 8.069/1990. Ressaltou, ainda, que esse entendimento beneficia não apenas o menor, mas todos os contratantes do plano de saúde, tendo em vista a relevância social do direito ora tutelado. Precedentes citados: REsp 823.079-RS, DJ 2/10/2006; REsp 718.203-SP, DJ 13/2/2006, e REsp 208.068-SC, DJ 8/4/2002. REsp 976.021-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

RESPONSABILIDADE. RESSEGURADORA.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o levantamento dos valores indevidamente penhorados da conta-corrente da resseguradora recorrente por entender que ela não é diretamente responsável pelo pagamento do montante assumido entre o segurado e a seguradora que contratou o resseguro nos termos do art. 14 da LC n. 126/2007. Na origem, a recorrida ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pelo segurado réu, o qual requereu a inclusão da seguradora no polo passivo da lide, que, por sua vez, solicitou a inclusão da resseguradora recorrente. Para a Min. Relatora, a responsabilidade da recorrente limita-se ao repasse à seguradora dos valores estabelecidos no contrato de resseguro firmado entre ambas (sem a participação do segurado) e sua intervenção no processo constitui apenas uma forma de supervisionar a atuação dela, sem que isso implique solidariedade passiva. Concluiu, portanto, que a seguradora é a única responsável pelo pagamento da indenização nos limites da apólice, motivo pelo qual considerou incabível a penhora efetuada sobre os bens da resseguradora. Precedente citado: REsp 98.392-RJ, DJ 13/12/2004. REsp 1.178.680-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

AUTISTA. CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO. ACIDENTE.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o pagamento da pensão mensal à genitora da vítima do atropelamento ocasionado pela recorrida, reformando a decisão do tribunal a quo que havia afastado a presunção de que o filho menor de idade utilizaria parte de seus rendimentos em prol do sustento de sua família, de baixa renda, por se tratar de portador de deficiência mental (autismo em segundo grau) cuja capacidade laboral futura não foi comprovada pela mãe. Para o Min. Relator, os preceitos da CF/1988 que garantem a igualdade e rechaçam quaisquer formas de discriminação, o advento da Lei n. 7.853/1989 – que dispõe sobre o apoio aos portadores de deficiência –, a existência de escolas com atendimento educacional especializado (de uma das quais o jovem já fazia parte) e o implemento de políticas públicas são exemplos que demonstram a inclusão social das pessoas com necessidades especiais e a sua inserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que a vítima, se viva estivesse, auxiliaria na manutenção do lar. Sustentou, ainda, que o ônus da prova da incapacidade laboral futura do menor caberia à ré (recorrida), que, no entanto, não a demonstrou nos autos. Precedentes citados: REsp 688.585-MS, DJe 26/5/2010; AgRg no Ag 688.871-GO, DJe 26/11/2009; REsp 555.036-MT, DJ 23/10/2006, e REsp 335.058-PR, DJ 15/12/2003. REsp 1.069.288-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2010.

RESPONSABILIDADE. COFRE. BANCO.
A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pelas recorrentes em desfavor da instituição financeira recorrida na qual alegaram o inadimplemento do contrato de locação de cofre de segurança celebrado entre as partes, tendo em vista que não foram ressarcidas dos prejuízos advindos da subtração do conteúdo desse cofre – joias e dinheiro em espécie – após o assalto à agência bancária em que ele se encontrava. Segundo o Min. Relator, é sabido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, tendo em vista o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente. Asseverou, portanto, que a ocorrência de furto ou de roubo não pode caracterizar hipótese de força maior, já que a obrigação de vigilância e de segurança é intrínseca ao serviço por elas ofertado, motivo pelo qual se considera abusiva a cláusula contratual que exclui o dever de indenizar em tais casos. Contudo, ressaltou que o contrato de aluguel de cofre possui características capazes de restringir a responsabilidade do banco: ele deve zelar pela segurança e pela incolumidade do objeto, mas não toma conhecimento do que é efetivamente guardado pelo cliente e não tem acesso a esse conteúdo. In casu, a particularidade reside no fato de que o contrato de aluguel firmado entre as partes expressamente vedava a guarda de joias e dinheiro, hipótese que não ofende o CDC por ser cláusula limitativa de uso – que restringe o objeto do contrato e, com isso, delimita a extensão da obrigação –, e não excludente de responsabilidade. Dessa forma, concluiu que o banco não tem o dever de ressarcir os danos decorrentes da subtração dos bens indevidamente armazenados no compartimento de segurança, já que o inadimplemento contratual foi das próprias clientes. Precedentes citados: REsp 694.153-PE, DJ 5/9/2005; REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008; REsp 767.923-DF, DJ 6/8/2007; REsp 151.060-RS, DJ 12/6/2000, e AgRg no Ag 651.899-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.163.137-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2010.

RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SOCIEDADE. FATO.
A Turma, reiterando seu entendimento, afirmou ser possível o reconhecimento da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo, para tanto, a demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado. Para a repartição dos bens, é necessário observar a contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes da referida sociedade. A aplicação dos efeitos patrimoniais oriundos do reconhecimento de união estável à situação viola texto expresso de lei, ademais quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento de sociedade de fato. Precedentes citados: REsp 148.897-MG, DJ 6/4/1998; REsp 773.136-RJ, DJ 13/11/2006; REsp 648.763-RS, DJ 16/4/2007, e REsp 502.995-RN, DJ 16/5/2005. REsp 633.713-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 16/12/2010.

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. MEIO ELETRÔNICO.
A Lei n. 11.419/2006 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a Turma entendeu que não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos tribunais de justiça e/ou tribunais federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos sites dos tribunais sejam consideradas oficiais. Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas. Caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.186.276-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/12/2010.

VALOR. CAUSA. SUSTAÇÃO. PROTESTO.
Na ação cautelar de sustação de protesto, não tem o valor da causa necessariamente correspondência com o valor da ação principal, pois as tutelas jurisdicionais almejadas nessas ações não se assemelham. Assim, é razoável considerar o valor da causa por estimativa na referida ação cautelar. Precedentes citados: REsp 162.334-SP, DJ 21/2/2000; AgRg no REsp 593.149-MA, DJe 3/11/2008, e REsp 1.065.027-MT, DJe 6/10/2008. REsp 865.446-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2010.

FURTO. MERCADORIA. FATO. TERCEIRO.
Na hipótese, a transportadora ré não se beneficia da jurisprudência do STJ segundo a qual eventos atribuídos a terceiros atraem a isenção da responsabilidade devido à força maior, visto que, diante das provas coligidas, vê-se claramente que o motorista da transportadora agiu sem a devida diligência ao estacionar o veículo de carga em posto de gasolina, ausente qualquer vigilância, com a qual certamente teria evitado o furto (e não o roubo) dos bens confiados à sua guarda, dever elementar que é atribuído à transportadora por força do art. 104 do Código Comercial. Precedente citado: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003. REsp 899.429-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2010.

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE. IRMÃO.
Os irmãos têm legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais decorrentes do falecimento de outro irmão, quanto mais no caso, em que ficou comprovado nas instâncias ordinárias haver fortes laços afetivos entre a vítima e a autora irmã. Anote-se estarem vivos os pais da vítima, os quais celebraram acordo com a companhia aérea ré. Assim, diante das peculiaridades do caso, a indenização foi reduzida para R$ 120 mil acrescidos de correção monetária a partir da data desse julgamento (Súm. n. 362-STJ), além de juros moratórios contados da citação. Por último, ressalte-se que a vítima pereceu em decorrência de conhecido acidente aéreo, o abalroamento de duas aeronaves. Precedentes citados: REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; AgRg no Ag 833.554-RJ, DJe 2/2/2009; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 254.318-RJ, DJ 7/5/2001. AgRg no Ag 1.316.179-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2010.

TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
Impõe-se a fixação do regime inicial fechado no caso de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas cometido após o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Contudo, não há empeço a que se aplique a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos nesse caso, visto que o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do teor do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que vedava tal benesse. Note-se que, por força do art. 77, III, do CP, concedida essa substituição, não há como aplicar a suspensão condicional da pena. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para garantir ao paciente a substituição da pena, que deverá ser implementada pelo juízo das execuções penais, diante das peculiaridades do caso. Precedentes citados do STF: HC 84.928-MG, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 136.075-SP, DJe 3/11/2009; HC 122.977-SP, DJe 28/9/2009; HC 106.296-SP, DJe 2/8/2010, e HC 28.212-SP, DJ 17/5/2004. HC 143.319-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/12/2010.

CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PER SALTUM.
Trata-se de habeas corpus contra o acórdão que negou provimento a agravo em execução sob o fundamento, entre outros, de que o reeducando deve cumprir 1/6 do restante da pena no regime intermediário para, futuramente, ser novamente agraciado com a progressão de regime, bem como 2/3 para obter o benefício do livramento condicional, o que não ocorreu na espécie. Na impetração, contudo, sustentou-se que, se os tribunais vêm afastando a hediondez do delito para exigir o lapso temporal de 1/6 para progressão de regime (fato anterior à Lei n. 11.464/2007), o mesmo se deve aplicar no livramento condicional e, assim, afastar a hediondez para exigir o lapso igual de todos os condenados, 1/3 (se primário) e 1/2 (se reincidente). Aduziu-se, ainda, que o marco inicial para nova promoção de regime seria a data da promoção do regime anterior, quando na verdade essa decisão é meramente declaratória, sendo que o marco inicial para o novo regime é a data em que completou 1/6 da pena total e não a data em que foi promovido ao regime prisional anterior. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que, tratando-se, na hipótese, de crime hediondo (homicídio qualificado) cometido em 2/5/2004, está correta a exigência de desconto de 2/3 da pena para o livramento condicional. Quanto à pretendida progressão diretamente para o regime aberto, observou-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). Precedentes citados: HC 162.243-RJ, DJe 27/9/2010; HC 155.377-MS, DJe 2/8/2010; HC 112.385-SP, DJe 10/5/2010; HC 107.215-SP, DJe 19/10/2009; HC 165.623-SP, DJe 11/10/2010; HC 157.861-SP, DJe 2/8/2010, e HC 151.268-PR, DJe 10/5/2010. HC 168.588-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal, nem mesmo quando a defesa alega o surgimento de novas provas.  A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por um homem que havia sido acusado de omissão de socorro, crime previsto no artigo 135 do Código Penal. O Ministério Público do Mato Grosso do Sul propôs a transação penal e o acusado aceitou o acordo, comprometendo-se a prestar serviços à comunidade por oito horas semanais, durante cinco meses.  A transação foi homologada na 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Grande (MS). As partes renunciaram ao direito de recorrer e o processo transitou em julgado. Depois disso, a defesa entrou com ação de revisão criminal baseada no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, que admite a revisão “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.  A ação revisional não foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que “a sentença que extingue a punibilidade, em face do cumprimento de transação penal, não tem natureza condenatória, razão pela qual não pode ser objeto de revisão criminal”.  No julgamento do recurso contra a decisão do tribunal estadual, do qual foi relatora, a ministra Laurita Vaz afirmou que, “ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas se possibilita ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal”.  Segundo ela, existe uma discussão sobre a natureza jurídica da sentença que homologa a transação – se seria homologatória, declaratória, constitutiva ou condenatória imprópria. Seja como for, declarou a ministra, o fato é que “a sentença em questão não examina conteúdo fático ou probatório, mas apenas homologa uma proposta realizada pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato, não podendo ser desconstituída por revisão criminal em que se argumenta a existência de novas provas”.  “Dessa forma”, concluiu a relatora, “não se observa o cabimento da revisão criminal na sentença que homologa a transação penal, já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova.” Ela lembrou que a aceitação da proposta do Ministério Público pelo autor do fato não tem repercussão no direito civil e não dá margem à reincidência, existindo o registro do acordo apenas para impedir nova transação no prazo de cinco anos, como determina a lei.  Laurita Vaz também assinalou o fato de que o artigo 625, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal exige que o requerimento de revisão seja instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. “Depreende-se, portanto, que o pressuposto fundamental é que exista uma sentença condenatória transitada em julgado, isto é, uma decisão que tenha analisado a conduta do réu, encontrando presentes as provas de autoria e materialidade”, afirmou a ministra.  Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Quinta Turma admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo Código Penal até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro.  Com a decisão, o STJ passa a ter um entendimento unificado sobre o tema, pois a Sexta Turma já vinha se manifestando pela possibilidade do crime continuado – que significa que o réu é condenado à pena de um dos crimes cometidos em sequência, aumentada de um sexto a dois terços, em vez de suportar uma pena para cada crime.  O caso julgado pela Quinta Turma é o de um homem condenado em 2004 à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma vítima, de 15 anos de idade, em 2002.  De acordo com o processo, o réu obrigou a vítima a sexo vaginal e a outros atos sexuais, repetindo todas as práticas pouco depois. A sentença, dada pela 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), reconheceu a continuidade delitiva nos crimes de estupro entre si e nos demais, mas não entre uns e outros.  Ao julgar apelação do réu, em 2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, reduzindo a pena para sete anos e seis meses de reclusão. O Ministério Público interpôs recurso especial no STJ, sustentando que, em vez da continuidade, os crimes deveriam ser considerados como tendo ocorrido em concurso material.  O concurso material é descrito no Código Penal como a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, diz o artigo 69, “aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.  Já o crime continuado está previsto no artigo 71: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”  O ministro Gilson Dipp, autor do voto vencedor na Quinta Turma, observou que tanto a sentença de primeira instância quanto o julgamento da apelação ocorreram antes da mudança do Código Penal e que o TJSP adotou uma das correntes de interpretação existentes à época – quando estupro (sexo vaginal) e atentado violento ao pudor (outros atos libidinosos) eram figuras penais independentes.  Segundo tal interpretação, embora tipificados em artigos diferentes, os crimes eram da mesma espécie, razão pela qual admitiam a hipótese de continuidade. “Essa orientação tanto era representativa de uma vertente jurisprudencial razoável quanto acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência”, comentou o ministro.  Para Gilson Dipp, a Lei n. 12.015/2009 afastou a controvérsia, ao consagrar o entendimento de que os crimes são da mesma espécie. Uma nova definição de estupro foi introduzida no Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal [sexo vaginal] ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”  O TJSP, ao analisar as provas do processo de São Bernardo, concluiu que os crimes sexuais foram cometidos em circunstâncias que caracterizam a continuidade delitiva. “Se os fatos são incontroversos, o que já não pode mais ser objeto de discussão nessa instância, o acórdão local apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e assim justificou a continuidade”, disse o ministro.  Ele salientou o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF), num julgamento em setembro, “mesmo afirmando a sua anterior orientação pelo reconhecimento do concurso material, em face da superveniência da lei nova passou a admitir a continuidade entre os delitos”. Dessa forma, acrescentou, “não faz sentido tanto propor o restabelecimento da orientação recentemente abandonada pelo STF quanto recusar os efeitos da aplicação da lei nova, a cuja retroatividade ninguém pode pôr reparo”.  A decisão da Quinta Turma, rejeitando o recurso do Ministério Público e assim mantendo o acórdão do TJSP, não foi unânime. Dos cinco integrantes, dois votaram pelo entendimento de que, embora do mesmo gênero, os crimes não seriam da mesma espécie, tendo modos de execução diferentes, e por isso não poderiam ser enquadrados na hipótese de crime continuado.  Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.   Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo
A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que alegava existir nulidade supostamente ocorrida em razão da ausência de defensor durante o procedimento do Ministério Público de São Paulo (MPSP).  A defesa alegou que, quando a oitiva informal foi realizada, o menor não foi assistido de qualquer defesa técnica que pudesse orientá-lo sobre suas garantias constitucionais e o direito de não produzir provas contra si. Por essa razão, deveria ser decretada a nulidade de todo o processo e a determinação de nova oitiva informal na presença de um defensor.  A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que “a oitiva informal do menor pelo Ministério Público é ato que se presta a dar suporte ao órgão para confirmar sua convicção sobre a conveniência do oferecimento de representação ou da propositura de remissão ou, ainda, de pedido de arquivamento, nos termos do artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.  A ministra frisou que, conforme entendimento reiterado no STJ, o procedimento é dispensável, caso o Ministério Público entenda pela sua desnecessidade quando presentes elementos suficientes para formar sua convicção.  Maria Thereza de Assis Moura considerou ainda não haver qualquer prejuízo efetivo à defesa, tendo em vista que o menor estava acompanhado da mãe durante a oitiva informal na qual confessou a prática do ato infracional, o qual foi ratificado em juízo, no curso da ação, na presença da defensoria pública. Com isso, Turma não reconheceu a nulidade apontada. A decisão foi unânime.  Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante
Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861 para Armando de Jesus Vera, condenado por tráfico de entorpecentes. Ele foi preso em flagrante delito, no dia 28 de maio de 2007, pelo porte de seis toneladas de maconha.  No HC, impetrado no Supremo pela Defensoria Pública da União, foram levantadas duas teses. A primeira quanto à fixação da pena-base ter sido realizada acima do mínimo legal e a segunda questão diz respeito ao fato de que a confissão espontânea não teria sido levada consideração como atenuante.  O caso  De acordo com o HC, Armando recebeu pena de 13 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Recurso interposto pela defesa no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul fez com que a pena fosse diminuída pra sete anos, dois meses e doze dias de reclusão.  A Defensoria Pública estadual impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a dosimetria da pena sob alegação de que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal. Sustentou que foi realizada análise superficial das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, tendo sido estabelecida em dez anos a pena-base, “vale dizer, cinco anos acima do mínimo legal, sem qualquer motivação plausível, pois a que foi apontada na sentença - a culpabilidade e as circunstâncias do crime - integra o próprio tipo”.  Também ressaltou não ter havido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do condenado. Por essa razão, solicitou ao STJ concessão da liminar para reduzir a pena imposta a Armando e, no mérito, pediu a confirmação da medida.  No entanto, a Quinta Turma daquela Corte Superior indeferiu a ordem ao entender que, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada pelo julgador - em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e acentuada culpabilidade do agente –, “não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus”. O STJ, ainda, deixou expresso ter ocorrido o reconhecimento da confissão espontânea, “tanto que o Tribunal de Justiça procedeu à redução da pena”.  Pedido ao STF  Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União impetrou o presente Habeas Corpus no Supremo e reiterava a tese de não ser legítimo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Ressaltava que o magistrado não poderia atuar sem critérios no estabelecimento da dosimetria da pena, devendo atentar para o princípio da individualização.  A Defensoria Pública da União afirmava que a quantificação das circunstâncias judiciais não poderia extrapolar o limite de 1/6 da própria pena-base mínima abstratamente considerada no tipo penal, “porquanto, se assim ocorrer, equiparar-se-ão àquelas causas modificadoras que apresentem maior intensidade”. Desse modo, alegava que o fator de aumento não poderia exceder o limite mínimo utilizado nas causas especiais de aumento de pena - ir até um sexto.  “No caso em exame, a pena-base foi fixada em dez anos de reclusão, o que significou o aumento desproporcional, o dobro da pena-base mínima de cinco anos estipulada pelo legislador no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”, dizia. Assim, solicitava a concessão de liminar para determinar a revisão da pena, para todos os efeitos referentes aos benefícios na execução da pena até o final do julgamento. No mérito, pedia a reforma de decisão do STJ, a fim de que fosse diminuída a pena-base “para quantitativo compatível com as circunstâncias judiciais verificadas no caso concreto, bem como a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”.  Vultosa quantidade de droga  O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, indeferiu a ordem, ao salientar que a quantidade de droga apreendida – seis toneladas de maconha - foi “monstruosa”. Para ele, “em se tratando de prisão em flagrante, considerada vultosa quantidade de droga, não é possível dizer-se configurada atenuante”.  Ele disse ser evidentemente que a confissão espontânea visa à colaboração com o Judiciário para o esclarecimento do fato. Contudo, ressaltou que, no caso concreto, “o fato já se mostra de início bem esclarecido pelo flagrante”.  O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. “Eu também entendo que confissão espontânea e o flagrante são contraditio in terminis, não dá para conviver. O preso em flagrante não fez favor nenhum à Justiça”, afirmou Fux. O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade.  EC/CG  Processos relacionados  HC 101861

Em decisão liminar, STF diz que incide ICMS sobre fabricação de embalagens
Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).  O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.  Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput, e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.  Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias.  Voto-vista  A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar o entendimento do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que no início do julgamento, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”, disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.  Ao concordar com o relator, a ministra Ellen Gracie lembrou inicialmente que ISS e ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.  O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Para ele, no caso, a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade-fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS.  No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final.  Acompanharam o relator, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que hoje preside a sessão do STF.  ADI 4413  A ministra Ellen Gracie chegou a se manifestar pela concessão parcial de cautelar na ADI 4413, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional da Indústria, apenas no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Negou o pedindo, no entanto, na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros.  Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação.  MB/AD

Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família
Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.  O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.  Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.  Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.  Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa


JURISPRUDÊNCIA

INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO EM LINHA METROVIÁRIA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXPLORADORA DA LINHA FÉRREA PELA MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA DA ÁREA - IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE - REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES - PENSÃO MENSAL - LIMITAÇÃO AO PERÍODO POSTULADO NA INICIAL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - DIREITO DE REGRESSO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS
- A empresa proprietária ou exploradora de linha metroviária é responsável pela manutenção da segurança em torno da área, em especial por sua proximidade com vila povoada; constatado que o muro que margeava o leito férreo era insuficiente a impedir a transposição à área de risco, deve aquela responder pelos danos causados em decorrência de atropelamento ocorrido na via.
- Se a vítima, ciente da proibição de adentrar o local, transpôs os obstáculos ali existentes, vindo então a ser colhida pela composição, resta configurada sua culpa concorrente pelo acidente, bem como por parte de seus pais, no que tange ao dever de vigilância do menor, culpa essa que deve ser sopesada na mensuração da indenização devida.
- A pensão mensal devida à genitora da vítima deve incidir apenas a partir da data em que a vítima atingiria 14 anos e até a data em que completaria 25 anos, primeiramente porque a esse período se resumiu o pedido formulado na inicial, e também porque, antes disso, não seria possível que aquela praticasse qualquer atividade laboral.
- Não há óbices ao pedido de que a constituição de capital seja substituída pela inclusão da beneficiária da pensão em folha de pagamento, tendo em vista a previsão contida no art. 475-Q, § 2º, CPC, bem como o princípio da menor onerosidade.
- Ausente qualquer prova de acordo entre as partes que atribuísse à denunciada a responsabilidade pela manutenção do muro de segurança do leito férreo, não há como reconhecer o direito de regresso da denunciante em relação àquela, restando improcedente a lide secundária.
- Não merece reparos o valor fixado a título de honorários advocatícios, se constatado que atendeu devidamente às circunstâncias do caso, em especial a atuação do causídico.  (Apelação Cível n° 1.0024.98.004763-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante adesivo: FCA - Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - 1º apelante: Maria de Fátima do Carmo Ferreira - 2º apelante: CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Apelados: Maria de Fátima do Carmo Ferreira, CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, FCA - Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - Relator: Des. Mota e Silva)

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - ACESSO AOS AUTOS NEGADO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA BEM COMO DO CONTRADITÓRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Súmula 14 do STF: "É direito do defensor, no direito do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigativo realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
- Segurança concedida.  (Mandado de Segurança Criminal n° 1.0000.10.042170-0/000 - Comarca de Mariana - Impetrantes: Claudinei Francisco dos Santos, Rafael Augusto Silva de Carvalho - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana - Relator: Des. Marcílio Eustáquio Santos)

APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS MOLDES DA CLT, ANTERIORMENTE À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, COM A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.979/2000 - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DESSE VÍNCULO - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA LABORAL ESPECIALIZADA - EFEITOS DA SENTENÇA LIMITADA PELO ADVENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO - PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA PERANTE A JUSTIÇA COMUM - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXIGIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- O direito decorrente do regime estatutário, após a edição da Lei Municipal nº 7.979/2000, deve ser postulado perante o juízo próprio, no caso esta Justiça Comum, instaurando-se, contudo, um novo processo de conhecimento, já que a competência da Justiça Laboral se exauriu na data da transposição do regime celetista para o estatutário (Súmulas 97 e 170 do STJ e Orientação Jurisprudencial nº 249 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST).
- A interpretação autoral de que se trata de parcelas de trato sucessivo nos moldes do art. 290 do CPC encontra óbice na modificação da natureza jurídica da relação entre as partes, com a alteração do regime jurídico então estabelecido, de celetista para estatutário, com a consequente extinção do contrato de trabalho (OJ nº 128 da SDI-1 do TST).  (Apelação Cível n° 1.0024.10.092391-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Maria de Lourdes Costa - Apelada: Beprem - Beneficiência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - Relator: Des. Afrânio Vilela)

APELAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO, VIRTUAL OU IDEAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO JURÍDICA DO INSTITUTO - SÚMULA Nº 438 DO STJ - CASSAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO
- A extinção da punibilidade, com fulcro na prescrição da pena em perspectiva, "virtual" ou "ideal", não encontra respaldo na legislação penal.
- A prescrição, antes da sentença condenatória transitada em julgado, regula-se pela pena máxima abstratamente cominada, conforme dispõe o art. 109 do CP.
- A teor da Súmula nº 438 do STJ, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.  (Apelação Criminal n° 1.0024.06.011276-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Carlos Gilberto de Oliveira em causa própria - Apelado: John Pires Barreto Alexandrino, Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Cássio Salomé)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA TERCEIROS - INEFICÁCIA - INALTERABILIDADE DA SENTENÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
- Fora das hipóteses do art. 463 do CPC, o juiz não pode alterar a sentença publicada para alcançar terceiros alheios à relação processual e estendê-la a fato que lhe foi posterior.
- Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal que lhe garanta contraditório e ampla defesa (CF - art. 5º, LIV e LV).
- As decisões judiciais não atingem terceiros alheios à relação processual (CPC - art. 472).  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0242.03.001833-5/006 - Comarca de Espera Feliz - Agravantes: Ana Cristina Pereira Batalha Lima e outra - Agravados: Álvaro Vasconcelos Pinheiro Neto e outros, Valério Morais e outros, Jean - Relator: Des. Lucas Pereira)

APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO DE FETO ANENCEFÁLICO - PATOLOGIA LETAL COMPROVADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ABORTO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - CONHECIMENTO E ADESÃO DO PAI
- Dispensa-se a presença do pai no polo ativo se ele e gestante, ouvidos pelo médico e cientificados da ocorrência da anencefalia no feto, solicitam, expressamente, a expedição de laudo para encaminhamento judicial de interrupção da gravidez.
- "Existe, hoje, capacidade técnica para diagnosticar a anencefalia com 100% de segurança, já no primeiro trimestre de gestação, mais precisamente a partir da 8ª semana. Essa segurança técnica foi alcançada nos anos de 1995-1996, com o advento da ultrassonografia em três dimensões (3D) e com a padronização de normas sobre o assunto. Basta termos a imagem do feto, um corte transverso no polo cefálico, e teremos a imagem ultrassonográfica bem clássica da formação correta do desenvolvimento do sistema nervoso central" (Médico Everton Neves Pettersen, da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal).
- A interrupção de gestação de feto desprovido de vida cerebral não poderá ser considerada aborto, pois não há vida autônoma. Não se está diante de um pleito de paralisação de uma vida indesejada ou que tenha uma deformidade qualquer, ainda que grave e incurável; não se quer evitar a existência de uma vida vegetativa, mas sim paralisar uma gravidez sem vida presente ou futura.
- O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deverá prevalecer sobre a garantia de uma vida meramente orgânica, sendo indubitável que o prosseguimento da gravidez é capaz de gerar imensuráveis danos à integridade física e mental da gestante e demais familiares.  (Apelação Cível n° 1.0079.10.035131-5/001 - Comarca de Contagem - Apelante: Roberta Alves da Silva - Relator: Des. José Antônio Braga)

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