quinta-feira, 10 de março de 2011

Informativo Jurídico - 10.MAR.2011

LEGISLAÇÃO
Decreto nº 7.447, de 1º.3.2011 - Dá nova redação ao art. 19 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 126 - Dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação Judicial de magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Súmula 471 do STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da lei 11.464/07 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da lei 7.210/84 (lei de execução penal) para a progressão de regime prisional.

LEITURA RECOMENDADA (Não Jurídicos)
KIM – Autor: Rudyard Kipling. Tradução: Monteiro Lobato - Esta obra conta a história de Kimball O’Hara - Kim -, um jovem órfão, nascido e educado na Índia, quando essa ainda era uma colônia britânica. Vagando pelas ruas de Lahore, encontra um velho lama (sacerdote) tibetano, a quem passa a seguir como chela (discípulo). Num ambiente ora hostil, ora sedutor, Kim o "amiguinho de todo mundo", vê-se envolvido em empolgantes aventuras. Carrega dentro de si os contrates da cultura ocidental e da oriental. Repleto de provérbios orientais, o romance apresenta um quadro detalhado da vida na Índia. (fonte: Sebo Natal)

LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)
CÓDIGO PENAL INTERPRETADO - 7ª EDIÇÃO – 2011 - JULIO FABBRINI MIRABETE; RENATO N. FABBRINI - Editora Atlas
CURSO DE FILOSOFIA DO DIREITO - 9ª EDIÇÃO – 2011 - EDUARDO C. B. BITTAR; GUILHERME ASSIS DE ALMEIDA – Editora Atlas
DIREITO DAS COISAS - 4ª EDIÇÃO – 2011 - MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Editora Lumen Juris
DIREITO CONSTITUCIONAL - 27ª EDIÇÃO – 2011 - ALEXANDRE DE MORAES - Editora Atlas
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA - 2011
DOUGLAS FISCHER, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA - Editora Lumen Juris
DIREITO AMBIENTAL - 4ª EDIÇÃO – 2011 - SIDNEY GUERRA - Editora Lumen Juris
GUARDA COMPARTILHADA - UM NOVO MODELO DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - 5ª EDIÇÃO – 2011 - WALDYR GRISARD FILHO - Editora Revista dos Tribunais
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor - Autor: THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA - Editora : Saraiva
Manual de Direito Penal - Volumes I, II e III - Autor: Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini - Editora : Atlas
Poderes instrutórios do juiz - Autor : José Roberto dos Santos Bedaque - Editora : Revista dos Tribunais
MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Autor: Arruda Alvim - Editora : Revista dos Tribunais
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS SOBRE O ÔNUS DA PROVA - Autor: PAULO ROGÉRIO ZANETI - Editora : Malheiros

NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)
STJ - Sexta Turma nega exclusão de informações em banco de registro público
Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido para excluir do banco de dados do Instituto Identificação Ricardo Gumbleton Daunt informações relativas a processo de porte ilegal de armas cuja punibilidade foi extinta. A parte ingressou com recurso em mandado de segurança para impedir que órgãos como a Polícia Civil e Militar tivessem acesso ao registro. O instituto é responsável por fornecer a folha de antecedentes das pessoas no estado de São Paulo. O indiciado ajuizou ação contra ato do juiz de direito do Departamento de Inquérito e Polícia Judiciária da Capital, com o argumento de que não desejava excluir totalmente as informações dos arquivos do estado, mas que essas fossem manejadas apenas pelo Poder Judiciário. O inquérito foi arquivado em 2002 e a punibilidade, declarada extinta, de modo que seria justificável o cancelamento. A defesa sustentou que o argumento do sigilo das informações preconizado pela lei não seria suficiente, porque, na prática, o acesso não se restringe a pessoas autorizadas. O artigo 93,caput, do Código Penal assegura aos réus o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Já o artigo 748 do Código de Processo Penal determina que a condenação não seja mencionada na folha de antecedentes, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Finalmente, o artigo 202 da Lei de Execução Penal dispõe que, depois de cumprida ou extinta a pena, qualquer notícia ou referência à condenação não constarão de atestado ou certidão, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei. O relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, assinalou que esses cuidados também se aplicam aos processos que resultem em absolvição do réu. Mas, em nenhum caso, a lei determina o cancelamento ou a exclusão de registros de informações; ao contrário, recomenda a manutenção desses dados para possibilitar o fornecimento deles na hipótese de requisição judicial e em outros casos previstos na legislação. Segundo o magistrado, a manutenção do registro histórico do processo é necessária para a preservação da memória dos atos praticados pela administração. “Esses registros permanecem ad aeternum e compõem a própria história do condenado e da sociedade”, afirmou. Esses registros também são importantes diante da exigência da folha de antecedentes para concurso público e para o julgamento de ações penais. O relator ressaltou que a proteção ao sigilo das informações não é absoluta e cede espaço se presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse superior. “Não se trata de permitir acesso indiscriminado e imotivado a informações sigilosas que só interessam quando requisitadas por ordem judicial, pois, se ocorrer vazamento dos registros, e isso ficar provado, impõe-se a responsabilização de quem os tenha divulgado.” A Sexta Turma entendeu que a simples existência do registro e de informações relacionadas com o processo do indiciado não fere o direito constitucional à reserva de sua intimidade e de sua vida privada. Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania. Coordenadoria de Editoria e Imprensa.
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. DEPÓSITO. DINHEIRO.
In casu, trata-se de embargos de divergência em que a embargante, entre outras alegações, sustentou que, conforme o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), os depósitos em dinheiro somente serão convertidos em renda após o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução. Afirmou ser imperativo o referido diploma legal, não deixando margem para que outra atitude fosse praticada senão a de preservar intactos os valores depositados a título de garantia do crédito exequendo, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. O embargado, por sua vez, alegou que a previsão do art. 32 da LEF, embora norma de caráter especial, não exclui a aplicação do art. 587 do CPC, pois, querendo, pode a Fazenda Pública assumir o risco à continuidade da execução. Assim, como existe a possibilidade de aplicar o comando do mencionado dispositivo da lei adjetiva civil às execuções fiscais e porque a alteração advinda com a Lei n. 11.382/2006 em nada conflita com a jurisprudência formada à época da deflagração da demanda, pugnou fosse mantida a decisão que deferiu a conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública. A Seção reiterou o entendimento de que, por força da regra contida no art. 32, § 2º, da LEF, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. Ressaltou-se tratar o supracitado dispositivo legal de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, redação anterior à vigência da Lei n. 11.382/2006. Observou-se que, em decorrência desse caráter especial da norma, não há falar, no caso, na aplicação da Súm. n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal, ocorra o levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública. Precedentes citados: EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; AgRg no REsp 817.815-SP, DJe 5/8/2010; REsp 862.711-RJ, DJ 14/12/2006, e REsp 891.616-RJ, DJe 17/8/2010. EREsp 734.831-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10/11/2010.
COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO.
A Seção acolheu os embargos de divergência, reafirmando a competência da Justiça comum para o julgamento das demandas que buscam o cumprimento do pagamento do auxílio cesta-alimentação em complementação de aposentadoria privada. Esse entendimento baseia-se em jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual a Justiça estadual é competente para julgar ações em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada devido à natureza civil da contratação, que somente envolve, de maneira indireta, aspectos trabalhistas. Por outro lado, sobre a impugnação da embargada quanto à divergência jurisprudencial, observou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal mitiga as exigências de ordem formal quando se tratar de dissidência interpretativa notória. Precedentes citados: EDcl nos EREsp 576.387-SC, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 700.425-PE, DJ 5/12/2005; EREsp 463.654-PR, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 1.100.033-RS, DJe 14/4/2009, e AgRg no Ag 995.742-RS, DJe 3/11/2008. EAg 1.245.379-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 10/11/2010.

ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIAS. EC N. 20/1998.
Tratou-se de mandado de segurança preventivo no qual a impetrante buscava anular o ato administrativo que determinara prazo para o exercício de opção por uma das aposentadorias que percebia. No caso, a impetrante aposentou-se pela primeira vez no cargo de secretária-executiva de uma universidade federal em 1979 e, pela segunda vez, como analista em ciência e tecnologia do CNPQ, instituição vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, em 1995. Segundo a Seção, entre outras questões, o servidor que se tornou inativo e retornou ao serviço público no período de vigência da CF/1988 (art. 99, § 4º), tendo-se aposentado novamente, agora sob a vigência da redação originária do art. 37 da CF/1988, ou seja, antes da EC n. 20/1998, tem direito à acumulação dos proventos. Assim, a Seção concedeu a segurança para reconhecer à impetrante o direito de acumular as aposentadorias. Precedentes citados do STF: MS 24.952-DF, DJ 3/2/2006; AgRg no RE 593.027-DF, DJe 4/8/2010; do STJ: MS 12.518-DF, DJe 5/5/2008. MS 14.220-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/11/2010.
COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO. CTPS.
Trata-se de conflito de competência nos autos de ação penal na qual os indiciados são acusados de omissão por não anotar, na CTPS de trabalhadora, a real função por ela desempenhada, o que foi reconhecido pela Justiça trabalhista e resultou na condenação da reclamada a efetuar a retificação da CTPS, bem como pagar os valores devidos. A Seção entendeu que não há qualquer prejuízo a bem, serviços ou interesses da União, senão por via indireta ou reflexa. Apenas ao trabalhador interessa o reconhecimento expresso em sua carteira de trabalho de determinada atualização contratual, para que, posteriormente, possa pleitear eventuais direitos. No caso, não houve suspensão de imposto ou de contribuição social, pois esses só são devidos quando há efetiva anotação na CTPS. Aplicou-se a Súm. n. 62-STJ, determinando a competência da Justiça estadual para processar e julgar o crime do art. 297, § 4º, do CP (falsificação de documento público). Precedentes citados: CC 99.451-PR, DJe 27/8/2009; AgRg no CC 102.618-RS, DJe 9/11/2009, e CC 100.744-PR, DJe 22/5/2009. CC 114.168-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2010.
INTERDIÇÃO. CURATELA. SUSPENSÃO. CURADOR SUBSTITUTO.
Tratou-se de REsp em que o cerne da questão consistia em saber se o curador poderia ser provisoriamente afastado do exercício de sua função na ação de prestação de contas, quando a lei prevê ação própria para sua remoção, bem como se a nomeação de curador substituto deveria observar a preferência legal, ainda que fosse constatada situação de grande desacordo familiar. Segundo a Min. Relatora, ocorreu, na hipótese, que, com base no art. 1.197 do CPC, o juiz, ao admitir a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, determinou a suspensão do exercício da função para a qual a recorrente fora nomeada nos autos da interdição de sua mãe, sendo que ainda será apurada, no processo, com a renovação da perícia, a regularidade ou não das contas por ela prestadas. Não se trata, portanto, como aludiram os recorrentes, de cessação do exercício da curatela por meio de remoção, hipótese em que certamente haveria necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal atinente aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Isso porque a necessidade de procedimento específico legalmente previsto impõe-se somente nos casos de remoção da curatela, em que há a cessação dela. Já no tocante à suspensão, exatamente pelo caráter de urgência e de provisoriedade de que se reveste, não há essa imposição legal, o que permite seja determinada no bojo de outra ação; devendo, no entanto, o curador cujo exercício da função foi suspenso ser intimado para se defender no processo. Dessarte, a decisão que determinou o afastamento provisório da curadora do exercício da função em prestação de contas, ante a constatação de situação de extrema gravidade, deve ser mantida até que a nova perícia seja realizada, a fim de municiar o livre convencimento motivado do juiz, que é soberano na apreciação das provas, as quais, ademais, são infensas à análise em REsp. Ressaltou que a referida suspensão pode ser revertida se forem sanados os indícios a respeito da incorreção das prestações de contas apresentadas pela curadora. Note-se que o interesse juridicamente tutelado em lides como a da espécie é o da pessoa e dos bens da interditada, isto é, uma senhora com mais de 92 anos de idade e mãe de todos os envolvidos no litígio. Trata-se, portanto, de medida tomada no interesse da interditada, que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo, ao que tudo indica, disputa de considerável patrimônio. Quanto à nomeação do curador substituto, destacou a Min. Relatora que a preferência por alguém estranho à família deu-se em razão do alto grau de litigiosidade que impera no âmbito daquele núcleo familiar, especialmente entre os descendentes da interditada, de sorte que a indicação de eventual neto ou bisneto para o encargo, consequentemente ligado a um dos oito filhos que polarizam a lide, ou ainda de um irmão, certamente acirraria, mais uma vez, os ânimos dos envolvidos no conflito. Desse modo, agiu prudentemente o juiz ao designar para tal função pessoa idônea sem nenhum vínculo com qualquer dos litigantes. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.137.787-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.

CRIME. RELAÇÕES. CONSUMO. LAUDO PERICIAL.
Trata-se de produtor de vinho denunciado nas sanções do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 18, § 6º, II, do CDC, porque adicionava corretivo ao vinho em quantidade acima da permitida, além de também o estocar em desacordo com as normas vigentes e sem registro no Ministério da Saúde. Note-se que o corretivo é o ácido sórbico usado como inibidor da levedura em vinho que deve ser utilizado na proporção de 20 mg/100ml, segundo a Res. n. 4/1988 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Por isso, ele foi condenado à pena de três anos e quatro meses de detenção, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Entretanto, em apelação, foi absolvido nos termos do art. 386, VI, do CPP – entendendo o TJ ser necessária a realização de perícia para comprovar a materialidade do delito em comento. Então, sobreveio o REsp interposto pelo MP. Para o Min. Relator, de acordo com a análise da sentença condenatória, trata-se da prática do crime de exposição ou depósito para a venda de produtos em condições impróprias para o consumo (art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990), que, segundo precedentes, é crime formal e de perigo abstrato para cuja caracterização basta colocar em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria, sendo desnecessária sua constatação por laudo pericial. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 620.237-PR, DJ 16/11/2004; RHC 15.087-SP, DJ 5/2/2007, e REsp 1.111.672-RS, DJe 30/11/2009. REsp 1.163.095-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/11/2010.

CRIME AMBIENTAL. PREFEITO. ALTERIDADE.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em desfavor de ex-prefeito denunciado pela suposta prática do crime de poluição ambiental (art. 54, § 3º, da Lei n. 9.605/1998). In casu, o tribunal a quo consignou que a autoridade emissora da medida de controle ambiental descumprida seria o próprio paciente, a quem, na condição de representante máximo do município, caberia tomar providências para fazer cessar o dano e recuperar a área atingida. Contudo, segundo a Min. Relatora, essa conclusão conduz ao entendimento de que o acusado seria, ao mesmo tempo, o agente e o sujeito passivo mediato do delito, o que contraria característica inerente ao direito penal moderno consubstanciada na alteridade e na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes. Com essas considerações, reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de elementar do tipo. Precedentes citados: HC 95.941-RJ, DJe 30/11/2009, e HC 75.329-PR, DJ 18/6/2007. HC 81.175-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/11/2010.

JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO
- Existindo constatação de suposta fraude no medidor do usuário, a quem não foi oportunizado acompanhar a perícia técnica realizada pela concessionária, nulo é o débito apurado.
- O devido processo legal administrativo foi institucionalizado pela CR no art. 5º, inciso LV, de modo a criar uma instância administrativa para a grossa maioria dos processos antes da via judicial como último reduto de defesa dos direito agredidos. (Apelação Cível n° 1.0245.07.127424-6/001 - Comarca de Santa Luzia - Apelante: Cemig Distribuição S.A. - Apelada: Delfina Noronha de Paula - Litisconsorte: Cemig Cia. Energética de Minas Gerais - Relator: Des. Belizário de Lacerda)

DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE E DENÚNCIA - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E ABSOLVIÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA - PRISÃO QUE PERDURA ATÉ A DATA DA ABSOLVIÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO
- Para que o acusado na esfera criminal tenha o direito de se ver indenizado por danos morais, não basta a absolvição, sendo necessária a prova de que a prisão em flagrante e a prisão provisória foram arbitrárias ou de que a denúncia e a condenação na primeira instância se fizeram de má-fé, com deliberado intuito de causar prejuízo. (Apelação Cível n° 1.0625.09.092800-7/001 - Comarca de São João del-Rei - Apelante: Adriano Cabral Leão - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Moreira Diniz)

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