sábado, 29 de janeiro de 2011

Atividade Forense do dia 28.JAN.2011



COMARCA DE ITABIRA

Vara da Infância e da Juventude
09 (nove) despachos
01 (uma) informação em agravo de instrumento
01 (um) alvará para evento
01 (uma) audiência – matéria protetiva
 
2ª Vara Cível
Sentença de mérito (autos nºs 02.2970-6 e 2971-4)

Informativo Jurídico - 28.JAN.2011


LEITURA SUGERIDA (Lançamentos)

CONTRATOS Direito Civil e Empresarial - Autor : Vera Helena de Mello Franco - Editora : Revista dos Tribunais

MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL e PARTE ESPECIAL - Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Editora : Revista dos Tribunais

RECURSOS - AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO -             Autor: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER - Editora : Revista dos Tribunais

MANUAL DOS RECURSOS - Autor : ARAKEN DE ASSIS - Editora : Revista dos Tribunais

IMPOSTOS - FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - 6ª EDIÇÃO – 2011 - LEANDRO PAULSEN, JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – 2011 - INGO WOLFGANG SARLET

OS TRIBUNAIS E O DIREITO À SAÚDE – 2011 - FERNANDO FACURY SCAFF, ANTÓNIO JOSÉ AVELÃS NUNES

TRIBUNAL DO JÚRI - WALFREDO CUNHA CAMPOS

CURSO DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1 - 13ª EDIÇÃO – 2011 - ROGÉRIO GRECO


NOTÍCIAS (Fontes:  informativos Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)

Contrato de cheque especial não serve como título executivo
O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.  Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.  Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato este que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original – os quais teriam gerado o débito executado.  O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.  O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.  Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido.  Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.  Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.  Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Liminar suspende devolução imediata de parcelas a desistente de consórcio
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminares para suspender os efeitos de três decisões proferidas por turmas recursais de Minas Gerais, Bahia e Goiás, a respeito do prazo para restituição das parcelas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo. Em exame preliminar dos três casos, o ministro considerou que o entendimento das turmas, determinando a devolução imediata das parcelas, aparentemente destoou da posição do STJ.  Ao suspender as decisões das turmas – que funcionam como instância recursal dos juizados especiais estaduais –, o ministro Felix Fischer determinou também, no âmbito de cada uma delas, a suspensão do julgamento de todos os demais casos que envolvam a mesma controvérsia sobre prazos de devolução de parcelas de consórcio, na hipótese de desistência do consorciado. A suspensão perdura até o STJ julgar o mérito das reclamações nas quais foram deferidas as liminares.  Segundo posição já manifestada pelo STJ, o prazo para o consórcio devolver as parcelas ao desistente seria de até 30 dias, contados do encerramento do grupo. O ministro Felix Fischer concedeu as liminares por entender que, além das evidências jurídicas favoráveis, a demora de uma decisão final poderia trazer “prejuízos irreparáveis” às administradoras envolvidas e comprometer os demais contratos de consórcio, “podendo afetar, inclusive, os próprios consorciados que permanecem no grupo”.  As três reclamações foram trazidas ao STJ pelas administradoras Bradesco (contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da Terceira Região Judiciária de Goiânia – GO), Disal (contra a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) e Luiza (contra a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Uberlândia – MG). A reclamação constitucional tem sido o instrumento admitido contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ.  No caso de Minas Gerais, a Luiza Administradora de Consórcios Ltda. também contestou a decisão da turma recursal de limitar em 10% o valor que poderia ser retido a título de taxa de administração, afirmando que o STJ já teria reconhecido a legalidade da livre pactuação da taxa.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa



JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO - CHEQUE EMITIDO EM BRANCO - CONSENTIMENTO AO PREENCHIMENTO POSTERIOR - PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA CONSTANTE DO TÍTULO
- A prescrição foi erigida pela Lei nº 11.280/06 à condição de matéria de ordem pública, sendo assim passível de alegação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
- A emissão de cheque em branco para garantia de empréstimo contraído deixa clara a convenção de que não se destina a pagamento à vista, bem como o consentimento do emitente com o preenchimento posterior pelo credor como lhe aprouver, devendo a isso se sujeitar.  (Apelação Cível n° 1.0518.08.156110-3/002 - Comarca de Poços de Caldas - Apelante: Ari Fernando Costa - Apelada: Maria Fátima da Silva - Relator: Des. Mota e Silva)

REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - COBRANÇA DE TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO, ESPAÇO AÉREO E VIAS PÚBLICAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO E TAXA - RECURSO VOLUNTÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - § 3º DO ART. 20 DO CPC - PARÂMETRO - § 4º DO ART. 20 DO CPC
- A utilização de vias públicas para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado não pode ser onerada, seja por taxa ou preço público, por não constituir um serviço, mas meio para prestação deste.
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar mediante apreciação equitativa, conforme os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.  (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0116.09.021540-5/001 - Comarca de Campos Gerais - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Campos Gerais - Apelante: Fazenda Pública do Município de Campos Gerais - Apelada: Copasa-MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Relator: Des. Afrânio Vilela)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO A CUSTAS E HONORÁRIOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO TÁCITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA - RECURSO IMPROVIDO
- Não se concebe que o Estado-juiz possa deferir ou indeferir pretensões tacitamente. Isso porque é dever do juiz manifestar-se sobre todos os pedidos formulados pelas partes, o que impossibilita o deferimento tácito ou implícito de qualquer pretensão. Destarte, não há que falar em deferimento tácito do pedido de justiça gratuita.
- Salvo as exceções previstas em lei, operando-se a coisa julgada, a condenação exarada na decisão judicial torna-se imutável e indiscutível, a teor do que dispõe o art. 467 do CPC.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0027.05.077923-3/003 - Comarca de Betim - Agravante: Getúlio Moreira Souza - Agravada: Alpina Minas Veículos Ltda. - Relator: Des. Elpídio Donizetti)

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Dicas de Leitura (não jurídicas)





As BrasasAs brasas é um romance sobre a amizade, a paixão amorosa e a honra. Conta a história de dois homens que não se vêem há 41 anos. Foram amigos inseparáveis na infância, mas um dia, em 1899, um deles desapareceu. Algo muito grave aconteceu naquele dia, e é esse o enigma que agora, já no fim da vida, eles vão decifrar. Move-se entre os dois o fantasma de Kriztina, por quem eles travarão um duelo que se inicia como um civilizado jogo de esgrima, mas logo se torna uma luta árdua, embora os duelistas só disponham de uma arma: as palavras. 
O húngaro Sándor Márai nasceu em 1900. Exilou-se em 1948, inconformado com a implantação do comunismo em seu país. Em 1979 fixou-se nos Estados Unidos, onde se suicidou. As brasas é sua primeira obra lançada no Brasil. (Fonte:  Livraria Saraiva)

Atividades Forenses de 27.JAN.2011

COMARCA DE FERROS

Matéria Cível

01 (uma) audiência de instrução e julgamento

Matéria Penal

01 (um) recebimento de denúncia
09 (nove) despachos
10 (dez) audiências designadas

Infância e Juventude

09 (nove) audiências designadas

Matéria Eleitoral

Despachos administrativos diversos

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

SENTENÇA - AMBIENTAL - FLORESTA - CONCEITO

S E N T E N Ç A

  
Nesta comarca de xxxxxxxxx, MG, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de xxxxxxxxx, atribuindo-lhe as condutas descritas no artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605, de 1998.
Eis, brevitatis causa, trecho da denúncia:
No dia xxxxxxxxx, em patrulhamento, na “Fazenda xxxxxxxxx”, zona rural, nesta comarca, a Polícia Militar do Meio Ambiente constatou desmate efetuado pelo denunciado em uma área de 1,9 hectares numa encosta, topo de morro, sem autorização do órgão competente, conforme se constata no BO de fls. 04/05 e laudo pericial de fls. 29/32.
O desmatamento ocorreu em três áreas distintas sendo 1,3 hectares compreendia o terço superior da encosta de um morro, considerada área de preservação permanente, 800 metros quadrados com presença de vestígios do desmate e 400 metros quadrados correspondia à porção superior da encosta de um morro, também considerada área de preservação permanente (fls. 30/31).
Na primeira e segunda área onde ocorreu o desmate, o denunciado dificultou a regeneração natural da vegetação desmatada plantando capim braquiária para formação de pasto.
Com o desmate, o autor auferiu um rendimento lenhoso de 80m3 (oitenta metros cúbicos) de lenha nativa (auto de infração de fls. 09).

A denúncia foi recebida aos xxxxxxxxx, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado (folha 47), e veio acompanhada do Inquérito Policial nº xxxxxxxxx.
Citação ao fólio 54.
Resposta escrita às folhas 57-59, acompanhada de rol de testemunhas.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada aos 09 de dezembro de 2009, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas xxxxxxxxx (folha 81), xxxxxxxxx (folha 82), xxxxxxxxx (folha 83) e xxxxxxxxx (folha 84).
Interrogatório do acusado à folha 85.
Em suas alegações finais de folhas 89-91, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS pugnou pela procedência do pedido.
A defesa, em suas alegações finais de folhas 94-96, sustentou a absolvição, impugnando o laudo técnico realizado e imputando a degradação ambiental às sucessivas queimadas que ali houve no decorrer dos anos.
Laudo pericial às folhas 32-35.
Relatório da digna autoridade policial à folha 07.
Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) à folha 39.
Folha de Antecedentes Criminais (FAC) às folhas 42-43.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas.  À falta de preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo, súbito, ao mérito.

1.         QUANTO AO CRIME DE QUE TRATA O ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605, DE 1998.

Do laudo pericial de folhas 32-35, notadamente de seu item “Do Local”, transcrevo o seguinte excerto, ipsissima verba, sem os grifos ora adicionados:
[...] A propriedade vistoriada podia ser localizada a aproximadamente 4 km da cidade de xxxxxxxxx, inserida em trecho marginal esquerdo da rodovia de acesso a esta cidade (sentido xxxxxxxxx).  Junto a mesma se faziam presentes esparços fragmentos florestais contendo espécies vegetais nativas de pequeno e médio porte, inseridos em topo e encostas de morros, intercalados por áreas de pastagens. [...]

Segundo o artigo 38 da Lei nº 9.605, de 1998, constitui crime destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente.
O conceito de “floresta” avulta de importância, por isso que elementar do tipo.  Segundo o escólio de LUIZ RÉGIS PRADO (Crimes contra o meio ambiente, 1998, p. 97), floresta “é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.”
Parece-me, nesta senda, que “esparços fragmentos florestais contendo espécies vegetais nativas de pequeno e médio porte”, tal como mencionado no Laudo Pericial, não se amoldam ao tipo legal, fazendo com que eventual atividade desenvolvida pelo réu (o corte de madeira para a construção de cerca impeditiva de acesso de gado vacum à estrada), reflua para o campo da atipicidade.
Sendo a conduta atípica, a absolvição é medida de rigor, a teor do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal (CPP).

2.         QUANTO AO CRIME DE QUE TRATA O ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605, DE 1998.
A materialidade da infração penal restou positivada no Laudo Pericial, que foi taxativo no sentido de que, na área onde havia ocorrido incêndios em tempos anteriores, foi plantado capim do tipo “braquiaria”, utilizado na atividade pastoril do réu, de molde a dificultar a regeneração da vegetação local praticamente dizimada pelo fogo de origem desconhecida.
Confira-se trecho do laudo pericial, verbatim:
[...] Os vestígios relacionados ao evento em pauta se faziam evidentes pela presença de porções basais (tocos) dos exemplares vegetais abatidos em toda a área, sendo que estes apresentavam-se parcialmente carbonizados, indicando ter ali ocorrido a utilização de fogo.
Nesta porção de terreno nota-se claramente que ocorrera a inserção de capim braquiaria, numa tentativa de formar área de pastagem, dificultando a regeneração natural da vegetação danificada, encontrando-se inclusive neste local várias cabeças de gado pastando. [...]

Anoto que os apontamentos lançados pelos ilustres peritos encontram-se no mesmo eito de todos os depoimentos constantes nos autos, no sentido de que “houve incêndios sucessivos no imóvel do acusado, originados do asfalto, provocados por terceiros, no período de outubro[1] e de que “a maior parte da madeira utilizada pelo acusado havia sido atingida pelo fogo.”[2]
A autoria emerge diáfana da utilização, pelo réu, com exclusividade, dessa porção de terras com a finalidade pecuária, donde é possível inferir que, sendo o único beneficiário da plantação,  de fato plantou capim na área anteriormente devastada pelos incêndios.
O fato é típico pois o artigo 48 da Lei nº 9.605, de 1998 já não contém a elementar “floresta” como elemento normativo do tipo penal, sendo mais abrangente para abarcar também as “demais formas de vegetação”.
Tendo sido o imóvel parcialmente devastado por sucessivos incêndios, ao acusado impunha-se o dever de curar para que a vegetação se recompusesse, máxime em se tratando de área de preservação permanente, como restou incontroverso.
Não há causas dirimentes de antijuridicidade ou de culpabilidade.
Com efeito, até poder-se-ia excogitar de erro de proibição, mas tal dirimente fica afastada pelo próprio depoimento do acusado em sede administrativa, ao asserir que “tem conhecimento de que a extração de madeira por ele realizada é ilegal” (folha 20, com supressões decorrentes da síntese).
Se tinha condições de, no caso de concreto, compreender o caráter antijurídico da conduta de desmatar, certamente era de seu conhecimento de que impedir a regeneração das espécies erradicadas era obrigação que a ele se impunha.
Nessa ordem de considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de folhas 02-03 para CONDENAR xxxxxxxxx como incurso nas sanções do artigo 48 da Lei nº 9.605, de 1998.
Assim sendo, passo a dosar-lhe a pena, de forma pormenorizada,  individualizada e sempre atento ao método trifásico de Hungria.
Quanto à gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, a pequena área objeto da atitude impeditiva do acusado poucos efeitos produziu para a biocinese já tocada pelo incêndio.
A Certidão de Antecedentes Criminais ("CAC") de folha 39 demonstra não ser o sentenciado contumaz descumpridor da legislação de interesse ambiental.
Fixo, assim, a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, fixados no mínimo legal, tendo em vista a ausência de dados que permitam inferir por uma melhor situação financeira do acusado.
Na segunda fase de aplicação da pena, é de ver que a conduta delituosa ocorreu dentro em espaço territorial especialmente protegido[3] e com animus lucrandi, merecendo, portanto, maior rigor na repreensão judicial, consoante me determina o artigo 15, inciso II, alíneas “a” e “l” da Lei nº 9.605, de 1998, razão pela qual aumento a pena provisória para 09 (nove) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal consoante acima firmado, pena essa que torno definitiva e concretizada, de vez que não há causas de diminuição ou de aumento depena.
Prescrevo-lhe o regime inicial aberto (artigo 33, §2º, alínea “c”).
Presentes os pressupostos legais, substituo a pena corporal por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade junto à Prefeitura Municipal de xxxxxxxxx, serviços esses que deverão necessariamente estar relacionados à manutenção de parques e jardins públicos ou unidades de conservação.
Inviável a concessão da suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso III do Código Penal brasileiro.
Condeno o acusado também no pagamento dos valores necessários à reparação dos danos causados pela infração, conforme apurados em liquidação por arbitramento.  Tais valores deverão necessariamente ser empregados na recuperação da cobertura vegetal afetada pela atividade.
Condeno finalmente o réu ao pagamento de das custas processuais e da taxa judiciária (Código de Processo Penal, artigo 804).
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação de sua prisão provisória.
Com o trânsito em julgado:
a)        Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b)        Oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República;
c)         Preencham-se os boletins individuais, com a conseqüente remessa ao Instituto de Identificação neste Estado;
d)        Intime-se o réu para o pagamento das penas de multa e custas processuais, no prazo legal.
e)        expeça-se carta de guia de execução para o Juízo da Execução Penal.
Publico em mãos do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público pessoalmente.
Expeçam-se mandados de intimação pessoal ao sentenciado.
Não havendo recurso por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, volvam-me os autos a fim de que seja declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal (CPP), c.c. o artigo 110, parágrafo único do Código Penal brasileiro.
                        XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Pedro Camara Raposo Lopes

 Juiz de Direito



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[3]     1) unidades de conservação; 2) áreas protegidas; 3) quilombos; 4) áreas tombadas; 5) monumentos arqueológicos e pré-históricos; 6) áreas especiais e locais de interesse turístico; 7) reserva da biosfera; 8) corredores ecológicos e zonas de amortecimento; 9) Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-grossense e Zona Costeira; 10) jardins botânicos, hortos florestais e jardins zoológicos; 11) terras devolutas e arrecadadas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; 12) áreas de preservação permanente e reservas legais; e 13) megaespaços ambientais (PEREIRA, P. F. Conceito e implicações dos espaços territoriais especialmente protegidos no ordenamento ambiental. 2006, 63 p., Brasília. Monografia (Especialização em Desenvolvimento Sustentável e Direito Ambiental), Universidade de Brasília. (UnB-CDS).)