sábado, 29 de janeiro de 2011

Informativo Jurídico - 28.JAN.2011


LEITURA SUGERIDA (Lançamentos)

CONTRATOS Direito Civil e Empresarial - Autor : Vera Helena de Mello Franco - Editora : Revista dos Tribunais

MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL e PARTE ESPECIAL - Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Editora : Revista dos Tribunais

RECURSOS - AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO -             Autor: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER - Editora : Revista dos Tribunais

MANUAL DOS RECURSOS - Autor : ARAKEN DE ASSIS - Editora : Revista dos Tribunais

IMPOSTOS - FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - 6ª EDIÇÃO – 2011 - LEANDRO PAULSEN, JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – 2011 - INGO WOLFGANG SARLET

OS TRIBUNAIS E O DIREITO À SAÚDE – 2011 - FERNANDO FACURY SCAFF, ANTÓNIO JOSÉ AVELÃS NUNES

TRIBUNAL DO JÚRI - WALFREDO CUNHA CAMPOS

CURSO DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1 - 13ª EDIÇÃO – 2011 - ROGÉRIO GRECO


NOTÍCIAS (Fontes:  informativos Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)

Contrato de cheque especial não serve como título executivo
O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.  Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.  Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato este que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original – os quais teriam gerado o débito executado.  O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.  O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.  Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido.  Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.  Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.  Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Liminar suspende devolução imediata de parcelas a desistente de consórcio
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminares para suspender os efeitos de três decisões proferidas por turmas recursais de Minas Gerais, Bahia e Goiás, a respeito do prazo para restituição das parcelas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo. Em exame preliminar dos três casos, o ministro considerou que o entendimento das turmas, determinando a devolução imediata das parcelas, aparentemente destoou da posição do STJ.  Ao suspender as decisões das turmas – que funcionam como instância recursal dos juizados especiais estaduais –, o ministro Felix Fischer determinou também, no âmbito de cada uma delas, a suspensão do julgamento de todos os demais casos que envolvam a mesma controvérsia sobre prazos de devolução de parcelas de consórcio, na hipótese de desistência do consorciado. A suspensão perdura até o STJ julgar o mérito das reclamações nas quais foram deferidas as liminares.  Segundo posição já manifestada pelo STJ, o prazo para o consórcio devolver as parcelas ao desistente seria de até 30 dias, contados do encerramento do grupo. O ministro Felix Fischer concedeu as liminares por entender que, além das evidências jurídicas favoráveis, a demora de uma decisão final poderia trazer “prejuízos irreparáveis” às administradoras envolvidas e comprometer os demais contratos de consórcio, “podendo afetar, inclusive, os próprios consorciados que permanecem no grupo”.  As três reclamações foram trazidas ao STJ pelas administradoras Bradesco (contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da Terceira Região Judiciária de Goiânia – GO), Disal (contra a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) e Luiza (contra a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Uberlândia – MG). A reclamação constitucional tem sido o instrumento admitido contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ.  No caso de Minas Gerais, a Luiza Administradora de Consórcios Ltda. também contestou a decisão da turma recursal de limitar em 10% o valor que poderia ser retido a título de taxa de administração, afirmando que o STJ já teria reconhecido a legalidade da livre pactuação da taxa.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa



JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO - CHEQUE EMITIDO EM BRANCO - CONSENTIMENTO AO PREENCHIMENTO POSTERIOR - PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA CONSTANTE DO TÍTULO
- A prescrição foi erigida pela Lei nº 11.280/06 à condição de matéria de ordem pública, sendo assim passível de alegação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
- A emissão de cheque em branco para garantia de empréstimo contraído deixa clara a convenção de que não se destina a pagamento à vista, bem como o consentimento do emitente com o preenchimento posterior pelo credor como lhe aprouver, devendo a isso se sujeitar.  (Apelação Cível n° 1.0518.08.156110-3/002 - Comarca de Poços de Caldas - Apelante: Ari Fernando Costa - Apelada: Maria Fátima da Silva - Relator: Des. Mota e Silva)

REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - COBRANÇA DE TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO, ESPAÇO AÉREO E VIAS PÚBLICAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO E TAXA - RECURSO VOLUNTÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - § 3º DO ART. 20 DO CPC - PARÂMETRO - § 4º DO ART. 20 DO CPC
- A utilização de vias públicas para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado não pode ser onerada, seja por taxa ou preço público, por não constituir um serviço, mas meio para prestação deste.
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar mediante apreciação equitativa, conforme os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.  (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0116.09.021540-5/001 - Comarca de Campos Gerais - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Campos Gerais - Apelante: Fazenda Pública do Município de Campos Gerais - Apelada: Copasa-MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Relator: Des. Afrânio Vilela)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO A CUSTAS E HONORÁRIOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO TÁCITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA - RECURSO IMPROVIDO
- Não se concebe que o Estado-juiz possa deferir ou indeferir pretensões tacitamente. Isso porque é dever do juiz manifestar-se sobre todos os pedidos formulados pelas partes, o que impossibilita o deferimento tácito ou implícito de qualquer pretensão. Destarte, não há que falar em deferimento tácito do pedido de justiça gratuita.
- Salvo as exceções previstas em lei, operando-se a coisa julgada, a condenação exarada na decisão judicial torna-se imutável e indiscutível, a teor do que dispõe o art. 467 do CPC.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0027.05.077923-3/003 - Comarca de Betim - Agravante: Getúlio Moreira Souza - Agravada: Alpina Minas Veículos Ltda. - Relator: Des. Elpídio Donizetti)

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