LEGISLAÇÃO
Emenda
Constitucional
nº
85
-
Altera
e
adiciona
dispositivos
na
Constituição
Federal
para
atualizar
o
tratamento
das
atividades
de
ciência,
tecnologia
e
inovação.
Lei
nº
13.103,
de
2015
-
Dispõe
sobre
o
exercício
da
profissão
de
motorista;
altera
a
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho
-
CLT,
aprovada
pelo
Decreto-Lei
no
5.452,
de
1o
de
maio
de
1943,
e
as
Leis
nos
9.503,
de
23
de
setembro
de
1997
-
Código
de
Trânsito
Brasileiro,
e
11.442,
de
5
de
janeiro
de
2007
(empresas
e
transportadores
autônomos
de
carga),
para
disciplinar
a
jornada
de
trabalho
e
o
tempo
de
direção
do
motorista
profissional;
altera
a
Lei
no
7.408,
de
25
de
novembro
de
1985;
revoga
dispositivos
da
Lei
no
12.619,
de
30
de
abril
de
2012;
e
dá
outras
providências.
Lei
nº
13.104
-
Altera
o
art.
121
do
Decreto-Lei
no
2.848,
de
7
de
dezembro
de
1940
-
Código
Penal,
para
prever
o
feminicídio
como
circunstância
qualificadora
do
crime
de
homicídio,
e
o
art.
1o
da
Lei
no
8.072,
de
25
de
julho
de
1990,
para
incluir
o
feminicídio
no
rol
dos
crimes
hediondos.
Lei
nº
13.105
-
Código
de
Processo
Civil.
Lei
nº
13.106
-
Altera
a
Lei
no
8.069,
de
13
de
julho
de
1990
-
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente,
para
tornar
crime
vender,
fornecer,
servir,
ministrar
ou
entregar
bebida
alcoólica
a
criança
ou
a
adolescente;
e
revoga
o
inciso
I
do
art.
63
do
Decreto-Lei
no
3.688,
de
3
de
outubro
de
1941
-
Lei
das
Contravenções
Penais.
Lei nº 13.107, de 24.3.2015 - Altera
as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de
setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos
Lei nº 13.109, de 25.3.2015 - Dispõe
sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção
à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no
âmbito das Forças Armadas.
Lei nº 13.111, de 25.3.2015 - Dispõe
sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos
automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes
sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a
furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação
fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a
circulação do veículo.
Lei nº 13.112, de 30.3.2015 - Altera
os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder
ao registro de nascimento do filho.
Medida Provisória nº 671, de
19.3.2015 - Institui o Programa de Modernização da Gestão e de
Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão
temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá
outras providências.
Medida Provisória nº 672, de
24.3.2015 - Dispõe sobre a política de valorização do salário
mínimo para o período de 2016 a 2019.
Medida Provisória nº 673, de
31.3.2015 - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências
Decreto
nº
8.420,
de
18.3.2015
-
Regulamenta
a
Lei
no
12.846,
de
1o
de
agosto
de
2013,
que
dispõe
sobre
a
responsabilização
administrativa
de
pessoas
jurídicas
pela
prática
de
atos
contra
a
administração
pública,
nacional
ou
estrangeira
e
dá
outras
providências.
Decreto nº 8.428, de 2.4.2015 -
Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser
observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações
ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a
serem utilizados pela administração pública.
Súmula
Vinculante
STF
38:
“É
competente
o
município
para
fixar
o
horário
de
funcionamento
de
estabelecimento
comercial.”
Súmula
Vinculante
STF
39:
“Compete
privativamente
à
União
legislar
sobre
vencimentos
dos
membros
das
polícias
civil
e
militar
e
do
corpo
de
bombeiros
militar
do
Distrito
Federal”
Súmula
Vinculante
STF
40:“A
contribuição
confederativa
de
que
trata
o
artigo
8º,
IV,
da
Constituição
Federal,
só
é
exigível
dos
filiados
ao
sindicato
respectivo”.
Súmula
Vinculante
STF
41:“O
serviço
de
iluminação
pública
não
pode
ser
remunerado
mediante
taxa”
Súmula Vinculante STF 42:“"é
inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção
monetária".
Súmula STJ 520: “O benefício de
saída temporária no âmbito da execução penal é ato
jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade
administrativa do estabelecimento prisional.”
Súmula STJ 521: “A legitimidade
para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em
sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda
Pública.”
Súmula STJ 522: “A conduta de
atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica,
ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Resolução
CNJ
Nº
200
-
Disciplina
causa
de
impedimento
de
magistrado
prevista
no
art.
134,
IV,
do
Código
de
Processo
Civil.
Portaria
TJMG
Nº
3126/PR/2015
-
Constitui
Grupo
de
Trabalho
para
estudar
a
viabilidade
de
implantação
do
``Projeto
Audiência
de
Custódia'',
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
no
âmbito
da
justiça
comum
de
primeiro
grau
do
Estado
de
Minas
Gerais.
Portaria Conjunta Nº 402/PR/2015 -
Determina os procedimentos para recebimento, tramitação e
acompanhamento, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça e da
Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, dos
expedientes enviados por intermédio da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT - por malote ou pelo sistema
convencional.
NOTÍCIAS
Boa-fé
é requisito para o adquirente demandar pela evicção
“Reconhecida
a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não
pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação
de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo
Civil (CPC) para reaver do alienante os valores gastos com a
aquisição do bem.” Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco do Brasil da
obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que
propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.
O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão,
foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de
julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a
propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de
segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória
pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão. A Justiça de
Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido. Indispensável
No STJ, a decisão foi
reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio
de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para
a configuração da evicção e a consequente extensão de seus
efeitos. O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o
qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que
a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça
de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o
imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão
quando havia um processo judicial pendente. A partir desses fatos,
a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do
bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na
evicção.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO
RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
Promovido
o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima
defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso penal
em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência
de novas provas. Isso porque a decisão judicial que define o mérito
do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera
efeitos de coisa julgada material. Ademais, a decisão judicial que
examina o mérito e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude é
prolatada somente em caso de convencimento com grau de certeza
jurídica pelo magistrado. Assim, na dúvida se o fato deu-se em
legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte
probatório de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da
persecução criminal. Ressalte-se que a permissão de
desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas contida
no art. 18 do CPP e na Súmula 524/STF somente tem incidência quando
o fundamento do arquivamento for a insuficiência probatória -
indícios de autoria e prova do crime. Pensar o contrário permitiria
a reabertura de inquéritos por revaloração jurídica e afastaria a
segurança jurídica das soluções judiciais de mérito, como no
reconhecimento da extinção da punibilidade, da atipia ou de
excludentes da ilicitude. Precedente citado do STJ: RHC 17.389-SE,
Quinta Turma, DJe 7/4/2008. Precedente citado do STF: HC 80.560-GO,
Primeira Turma, DJe 30/3/2001. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014.
DIREITO
PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CAMBISMO.
Para
a configuração do crime de cambismo (Vender ingressos de evento
esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete), previsto no
art. 41-F da Lei 10.671/2003, não há necessidade de comprovação
de que, no momento da oferta, não havia ingressos disponíveis na
bilheteria. Trata-se de comportamento dotado de reprovabilidade
penal, pela simples razão de envolver a exploração, artificiosa,
de um bem finito: a quantidade de lugares nos estádios. Dessa
maneira, abusando de certo privilégio decorrente de se chegar antes
ao guichê, adquirem-se mais unidades, que são vendidas com ágio. É
desinfluente a circunstância, eventual, de ainda existirem ingressos
à venda nas bilheterias. A uma porque o tipo penal, expressamente, a
tal não se refere. A duas porque, pela simples conduta enunciada no
modelo incriminador, o bem jurídico já é afetado, porquanto se
materializa exploração do preço, em mercado de bem finito, operado
por um único fornecedor. Gera-se indevida especulação, promovendo
a daninha quebra da isonomia, que seria assegurada pela exclusividade
nas vendas. RHC 47.835-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.
DIREITO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA
FALSA.
Não
se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda
falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a
falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial
imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e
o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de
reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes
aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com
o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade
material de haver reparação do dano causado ou a restituição da
coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião
Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.
DIREITO
PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A
causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que
se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é
aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada
(§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em
consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se
afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º
do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º,
do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de
raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o
§ 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido
artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras
previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o §
1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação
apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer
prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método
trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da
Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação
da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua
forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o
entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no
qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§
2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a
incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso
noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do
crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa
a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição
(§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da
causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.
Falta
de
audiência
de
conciliação
não
impede
homologação
de
divórcio
consensual
A
audiência
de
conciliação
ou
ratificação
que
antecede
a
homologação
de
divórcio
consensual
tem
cunho
meramente
formal,
e
a
falta
de
sua
realização
não
justifica
a
anulação
do
divórcio
quando
não
há
prejuízo
para
as
partes.
Essa
foi
a
tese
adotada
pela
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
ao
negar,
por
unanimidade
de
votos,
recurso
pelo
qual
o
Ministério
Público
do
Rio
Grande
do
Sul
(MPRS)
pretendia
anular
a
homologação
de
um
divórcio
ao
argumento
de
que
a
audiência
de
conciliação
não
fora
realizada.
O
recurso
refere-se
a
ação
de
divórcio
consensual
ajuizada
em
2012,
tendo
sido
comprovado
que
o
casal
já
estava
separado
de
fato
desde
2001.
A
partilha,
os
alimentos
e
as
visitas
ao
filho
menor,
então
com
14
anos,
foram
estabelecidos
de
comum
acordo.
Por
não
haver
pauta
próxima
para
realização
da
audiência
e
por
não
verificar
no
acordo
qualquer
prejuízo
às
partes,
especialmente
ao
filho
menor,
a
magistrada
considerou
possível
a
imediata
homologação
do
divórcio.
A
decisão
foi
confirmada
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
(TJRS).
A
corte
estadual
entendeu
que
a
falta
da
audiência
de
conciliação
poderia
configurar,
no
máximo,
mera
irregularidade
que
não
justificaria
a
anulação
do
processo
devido
à
ausência
de
prejuízo.
O
Ministério
Público
estadual
recorreu
ao
STJ
insistindo
na
obrigatoriedade
da
audiência,
mesmo
no
divórcio
consensual,
com
base
no
artigo
40,
parágrafo
2º,
da
Lei
6.515/77
(Lei
do
Divórcio)
e
no
artigo
1.122,
parágrafos
1º
e
2º,
do
Código
de
Processo
Civil
(CPC).
O
parecer
do
Ministério
Público
Federal
foi
pelo
não
provimento
do
recurso.
PEC
do
Divórcio
O
relator,
ministro
Moura
Ribeiro,
apontou
as
diversas
mudanças
legislativas
sobre
o
divórcio
desde
a
lei
de
1977
e
destacou
que
a
Emenda
Constitucional
66/10,
que
ficou
conhecida
como
PEC
do
Divórcio,
deu
nova
redação
ao
artigo
226,
parágrafo
6º,
da
Constituição
Federal
(CF).
O
novo
texto
estabelece
que
“o
casamento
civil
pode
ser
dissolvido
pelo
divórcio”.
A
alteração
legislativa,
segundo
o
ministro,
simplificou
o
divórcio
e
eliminou
os
prazos
para
sua
concessão,
colocando
em
prática
o
princípio
da
intervenção
mínima
do
estado
no
direito
de
família.
“Cria-se
nova
figura
totalmente
dissociada
do
divórcio
anterior”,
afirmou
Moura
Ribeiro.
Com
isso,
o
relator
entendeu
que
as
normas
invocadas
pelo
MPRS
passaram
a
ter
redação
conflitante
com
o
novo
ordenamento
ao
exigir
a
realização
de
uma
audiência
para
conceder
o
divórcio
direto
consensual.
Isso
porque
não
existem
mais
as
antigas
condições
de
averiguação
de
motivos
e
transcurso
de
tempo
da
separação
de
fato.
Nova
interpretação
O
MPRS
alegou
no
recurso
que
a
EC
66
não
revogou
as
disposições
infraconstitucionais
a
respeito
do
divórcio
consensual.
O
ministro
Moura
Ribeiro
reconheceu
que
a
Lei
do
Divórcio
ainda
permanece
em
vigor.
Contudo,
afirmou
que
a
intenção
do
legislador
foi
simplificar
a
ruptura
do
vínculo
matrimonial.
“Trata-se,
em
verdade,
de
nova
interpretação
sistemática
em
que
não
podem
prevalecer
normas
infraconstitucionais
do
Código
Civil
ou
de
outro
diploma,
que
regulamentavam
algo
previsto
de
modo
expresso
na
Constituição
e
que
esta
excluiu
posteriormente,
como
no
presente
caso”,
explicou
o
relator
no
voto.
O
ministro
assegurou
que
essa
nova
interpretação
não
viola
o
princípio
da
reserva
de
plenário,
previsto
no
artigo
97
da
CF,
segundo
o
qual
“somente
pelo
voto
da
maioria
absoluta
de
seus
membros
ou
dos
membros
do
respectivo
órgão
especial
poderão
os
tribunais
declarar
a
inconstitucionalidade
de
lei
ou
ato
normativo
do
poder
público”.
Segundo
o
relator,
a
decisão
não
faz
qualquer
declaração
de
inconstitucionalidade,
mas
somente
a
interpretação
sistemática
dos
dispositivos
legais
relacionados
ao
caso
em
julgamento.
STJ
-
Reformado
acórdão
que
admitiu
purgação
da
mora
em
leasing
de
veículo
As
normas
que
regulam
o
procedimento
para
alienação
fiduciária
em
garantia
no
Decreto-Lei
911/69
são
aplicáveis
aos
casos
de
reintegração
de
posse
de
veículo
objeto
de
contrato
de
arrendamento
mercantil.
Com
base
nesse
entendimento,
a
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
deu
provimento
a
recurso
da
Santander
Leasing
S/A
para
reformar
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
em
ação
de
reintegração
de
posse
motivada
por
falta
de
pagamento
das
parcelas.
O
devedor
assinou
contrato
de
arrendamento
mercantil
de
um
veículo
e,
devido
ao
não
pagamento
de
prestações
vencidas,
o
bem
foi
restituído
à
empresa
de
leasing
por
ordem
judicial.
Após
o
pagamento
das
parcelas
em
atraso,
o
juiz
considerou
purgada
a
mora
e
determinou
a
devolução
do
veículo,
mas
este
já
tinha
sido
vendido.
A
instituição
financeira
foi
então
condenada
a
devolver
em
dinheiro
o
valor
do
bem,
descontadas
as
prestações
faltantes,
decisão
confirmada
pelo
TJSP.
Ao
analisar
o
recurso
da
Santander
Leasing,
a
Terceira
Turma
concluiu
que,
embora
se
trate
de
arrendamento
mercantil,
é
de
se
aplicar
ao
caso
o
entendimento
adotado
pela
Segunda
Seção
do
STJ
no
REsp
1.418.593,
julgado
pelo
rito
dos
recursos
repetitivos
(tema
722),
em
que
foi
interpretado
o
artigo
3º
do
Decreto-Lei
911
com
a
redação
dada
pela
Lei
10.931/04.
Única
hipótese
Naquele
julgamento,
ficou
definido
que,
nos
contratos
de
alienação
fiduciária
em
garantia
firmados
sob
a
Lei
10.931,
“compete
ao
devedor,
no
prazo
de
cinco
dias
após
a
execução
da
liminar
na
ação
de
busca
e
apreensão,
pagar
a
integralidade
da
dívida
– entendida
esta
como
os
valores
apresentados
e
comprovados
pelo
credor
na
inicial
–,
sob
pena
de
consolidação
da
propriedade
do
bem
móvel
objeto
de
alienação
fiduciária”.
Segundo
o
relator,
ministro
Marco
Aurélio
Bellizze,
a
partir
do
julgamento
do
repetitivo
ficou
consolidado
o
entendimento
de
que
a
Lei
10.931
afastou
a
possibilidade
de
purgação
da
mora
(pagamento
apenas
das
parcelas
vencidas).
O
pagamento
da
integralidade
da
dívida,
ou
seja,
das
parcelas
vencidas
e
vincendas,
passou
a
ser
a
única
hipótese
pela
qual
o
devedor
poderia
permanecer
na
posse
direta
do
bem.
Bellizze
destacou
que
esse
entendimento
tem
sido
aplicado
pelo
STJ
também
aos
contratos
de
arrendamento
mercantil,
dadas
as
semelhanças
com
a
alienação
fiduciária
em
garantia.
Tanto
assim
que
a
Lei
13.043/14,
refletindo
a
jurisprudência,
incluiu
um
parágrafo
no
Decreto-Lei
911
para
autorizar
expressamente
a
extensão
das
normas
previstas
para
alienação
fiduciária
em
garantia
aos
casos
de
reintegração
de
posse
de
veículo
objeto
de
contrato
de
arrendamento
mercantil.
STF
reafirma
direito
a
depósitos
do
FGTS
em
contrato
nulo
por
ausência
de
concurso
Em
sessão
nesta
quinta-feira
(26),
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
por
maioria,
julgou
improcedente
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3127
e
reafirmou
o
entendimento
de
que
trabalhadores
que
tiveram
o
contrato
de
trabalho
com
a
administração
pública
declarado
nulo
em
decorrência
do
descumprimento
da
regra
constitucional
do
concurso
público
têm
direito
aos
depósitos
do
Fundo
de
Garantia
do
Tempo
de
Serviço
(FGTS).
O
relator
da
ação,
ministro
Teori
Zavascki,
afirmou
que
o
dispositivo
legal
questionado,
artigo
19-A
da
Lei
8.036/1990,
não
contraria
qualquer
preceito
constitucional.
O
relator
assinalou
que
o
dispositivo
legal
não
afronta
o
princípio
do
concurso
público
– previsto
no
artigo
37,
parágrafo
2º,
da
Constituição
Federal
–,
pois
não
torna
válidas
as
contratações
indevidas,
mas
apenas
permite
o
saque
dos
valores
recolhidos
ao
FGTS
pelo
trabalhador
que
efetivamente
prestou
o
serviço
devido.
O
ministro
destacou
que
a
questão
já
havia
sido
enfrentada
pelo
Tribunal
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
596478,
com
repercussão
geral.
Na
ocasião,
o
STF
julgou
legítimo
o
caráter
compensatório
da
norma
questionada.
O
ministro
salientou
que
a
expansão
da
abrangência
do
FGTS
para
cobrir
outros
riscos
que
não
aqueles
estritamente
relacionados
com
a
demissão
imotivada,
como
a
própria
situação
de
desemprego,
doença
ou
idade
avançada,
não
compromete
a
situação
constitucional
do
fundo.
Observou,
ainda,
que
a
alteração
legal
promovida
pela
Medida
Provisória
2.164,
que
incluiu
o
artigo
19-A
na
Lei
Federal
8.036/1990,
não
interferiu
na
autonomia
dos
estados
e
municípios
para
organizar
o
regime
funcional
de
seus
servidores,
não
criou
despesa
sem
dotação
orçamentária
ou
violou
direito
adquirido
da
administração
pública.
Segundo
ele,
a
norma
apenas
dispôs
sobre
relações
jurídicas
de
natureza
trabalhista,
dando
nova
destinação
a
um
valor
que
já
vinha
sendo
recolhido
na
conta
vinculada
dos
trabalhadores.
Ficou
vencido
o
ministro
Marco
Aurélio,
que
votou
pela
procedência
da
ADI,
sob
o
argumento
de
que
o
ato
nulo,
no
caso
a
contratação
de
servidores
sem
concurso
público,
não
pode
produzir
efeitos.
AGU
Da
tribuna,
a
representante
da
Advocacia-Geral
da
União
defendeu
que,
embora
o
direito
ao
FGTS
não
seja
assegurado
a
servidores
ocupantes
de
cargo
público,
a
ele
fazem
jus
os
ocupantes
de
empregos
públicos.
Sustentou
também
que,
sendo
devidos
os
salários
ao
empregado,
ainda
que
seu
contrato
de
trabalho
seja
nulo,
não
é
possível
afastar
o
direito
ao
pagamento
das
parcelas
sobre
eles
incidentes,
tal
como
é
o
caso
do
FGTS,
sob
pena
de
enriquecimento
ilícito,
pois
os
valores
depositados
seriam
revertidos
para
a
União.
Estados
A
ação
pedindo
a
declaração
de
inconstitucionalidade
do
artigo
19-A
da
Lei
Federal
8.036/1990,
que
estabelece
a
obrigação
de
recolhimento
do
FGTS
mesmo
em
casos
de
nulidade
do
contrato
de
trabalho,
foi
ajuizada
pelo
governo
de
Alagoas
e
tinha
como
amici
curiae
outros
17
estados
e
o
Distrito
Federal.
STF
-
2ª
Turma
rejeita
alegação
de
nulidade
em
razão
da
leitura
da
decisão
de
pronúncia
A
simples
leitura
de
sentença
de
pronúncia
(decisão
que
submete
o
acusado
a
júri
popular)
durante
sessão
do
Tribunal
do
Júri
não
leva
à
nulidade
absoluta
do
julgamento.
Em
sessão
nesta
terça-feira
(24),
a
Segunda
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
negou
provimento
ao
Recurso
Ordinário
em
Habeas
Corpus
(RHC)
120598,
em
que
a
defesa
de
um
sentenciado
por
homicídio
qualificado
pedia
realização
de
novo
julgamento
pelo
fato
de
o
promotor
de
justiça
ter
lido,
em
plenário,
a
decisão
proferida
em
recurso
que
confirmou
a
pronúncia.
Segundo
a
defesa,
ao
fazer
a
leitura,
o
promotor
teria
violado
o
artigo
478,
inciso
I,
do
Código
de
Processo
Penal
(CPP),
que
proíbe
as
partes
de,
durante
os
debates,
fazerem
referência
à
pronúncia
ou
às
decisões
posteriores
que
julgaram
admissível
a
acusação.
Em
voto
pelo
desprovimento
do
recurso,
o
relator,
ministro
Gilmar
Mendes,
observou
que
a
vedação
prevista
no
artigo
478
do
CPP,
com
a
nova
redação
dada
pela
Lei
11.689/2008,
não
se
resume
à
leitura
da
decisão
de
pronúncia,
mas
sim
a
sua
utilização
como
argumento
de
autoridade,
de
forma
a
beneficiar
ou
prejudicar
o
acusado.
O
ministro
frisou
que,
no
caso,
nada
indica
que
tenha
havido
qualquer
prejuízo,
pois
o
documento
lido
pelo
promotor
foi
o
mesmo
entregue
aos
jurados.
“A
lei
não
veda
toda
e
qualquer
referência
à
pronúncia.
Veda
apenas
sua
utilização
como
forma
de
persuadir
o
júri
a
concluir
que,
se
o
juiz
pronunciou
o
réu,
logo
este
é
culpado”,
destacou.
O
relator
assinalou
que,
em
outra
alteração
promovida
pela
Lei
11.689/2008,
o
CPP
passou
a
determinar
que
os
jurados
recebam
a
sentença
de
pronúncia
no
início
do
julgamento
(artigo
472,
parágrafo
único).
É
ilegal
cobrança
de
água
por
estimativa
de
consumo
-
Valor
estimado
não
corresponde
ao
serviço
efetivamente
prestado.
É
ilegal
a
apuração
de
tarifa
de
água
e
esgoto
com
base
apenas
em
estimativa
de
consumo,
por
não
corresponder
ao
serviço
efetivamente
prestado.
Esse
foi
o
entendimento
da
2ª
turma
do
STJ
em
julgamento
de
recurso
especial
interposto
pela
Companhia
Estadual
de
Águas
e
Esgotos
do
RJ
(Cedae).
O
caso
aconteceu
no
bairro
de
Jacarepaguá.
Um
morador
moveu
ação
contra
a
Cedae
alegando
receber
cobranças
pelo
fornecimento
de
água
desde
2006,
com
ameaça
de
corte,
sendo
que
as
casas
de
seu
condomínio
sempre
foram
abastecidas
a
partir
de
cisterna.
Enriquecimento
ilícito
O
débito,
de
mais
de
R$
40
mil,
foi
calculado
com
base
em
estimativa
de
consumo.
Na
ação,
o
morador
pediu
o
cancelamento
de
todas
as
cobranças
apresentadas,
além
da
colocação
de
hidrômetro,
uma
vez
que
possui
toda
a
instalação
necessária
para
o
fornecimento
de
água.
A
sentença,
confirmada
no
acórdão
de
apelação,
julgou
o
pedido
procedente.
No
STJ,
o
relator,
ministro
Humberto
Martins,
entendeu
que
as
decisões
foram
acertadas.
Segundo
ele,
a
cobrança
por
estimativa,
por
não
corresponder
ao
valor
efetivamente
consumido,
pode
ocasionar
o
enriquecimento
ilícito
da
fornecedora.
Além
disso,
Martins
destacou
que
a
instalação
de
hidrômetros
é
obrigação
da
concessionária
e
que,
na
falta
desse
aparelho,
a
cobrança
do
serviço
deve
ser
feita
pela
tarifa
mínima.
Processo
relacionado:
REsp
1.513.218
Previdência
privada
não
é
obrigada
a
conceder
aumento
real
no
benefício
Acompanhando
o
voto
do
relator,
ministro
Villas
Bôas
Cueva,
a
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
manteve
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
de
Minas
Gerais
(TJMG)
que
não
reconheceu
a
obrigatoriedade
da
concessão
de
aumento
real
nos
reajustes
de
aposentadoria
complementar
de
entidade
de
previdência
privada.
Os
recorrentes
ajuizaram
ação
de
cobrança
de
diferenças
de
suplementação
de
aposentadoria
contra
a
Fundação
Vale
do
Rio
Doce
de
Seguridade
Social
(Valia)
sustentando
que
o
estatuto
da
entidade
prevê
que
os
valores
devem
ser
reajustados
nas
mesmas
datas
dos
reajustes
dos
benefícios
do
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
(INSS)
e
segundo
os
mesmos
índices
expedidos
pelo
Ministério
da
Previdência.
A
Justiça
mineira
rejeitou
o
pedido
consignando
que,
“se
o
regulamento
da
entidade
de
previdência
privada
estabelece
como
fator
de
reajuste
o
concedido
pelo
INSS,
obriga-se
somente
aos
índices
de
reajuste
da
aposentadoria
em
razão
das
perdas
inflacionárias,
e
não
aos
de
aumento
real".
Os
segurados
recorreram
ao
STJ,
alegando
que
o
estatuto
da
entidade
não
faz
menção
à
exclusão
de
qualquer
percentual
que
esteja
acima
dos
índices
oficiais
de
inflação.
Perdas
inflacionárias
Para
o
relator,
a
previsão
normativa
de
reajuste
das
suplementações
de
aposentadoria
pelos
índices
incidentes
sobre
os
benefícios
do
INSS
refere-se
apenas
a
perdas
inflacionárias,
já
que
sua
função
é
garantir
o
poder
aquisitivo
existente
antes
do
desgaste
causado
pela
inflação,
e
não
conceder
ganhos
reais
aos
assistidos.
Segundo
Villas
Bôas
Cueva,
além
de
não
ter
sido
contratado
nem
ter
respaldo
em
cálculos
atuariais,
o
pretendido
aumento
real
e
progressivo
do
benefício
complementar
não
foi
levado
em
consideração
no
plano
de
custeio.
Assim,
o
aumento
iria
onerar
de
forma
proporcional
os
contribuintes,
tendo
em
vista
a
dinâmica
do
regime
de
capitalização
da
previdência
privada.
De
acordo
com
o
ministro,
eventual
pagamento
de
valores
sem
respaldo
no
plano
de
custeio
implica
desequilíbrio
econômico-atuarial
da
entidade
de
previdência
e
prejudica
o
conjunto
dos
participantes
e
assistidos,
o
que
fere
o
princípio
da
primazia
do
interesse
coletivo
do
plano.
“Logo,
não
se
revela
possível
a
extensão
dos
aumentos
reais
concedidos
pela
previdência
oficial
ao
benefício
suplementar
quando
não
houver
fonte
de
custeio
correspondente”,
afirmou.
Além
disso,
ressaltou
o
ministro,
o
STJ
já
concluiu
que
o
objetivo
do
fundo
de
previdência
complementar
não
é
propiciar
ganho
real
ao
trabalhador
aposentado,
mas
manter
o
padrão
de
vida
semelhante
ao
que
desfrutava
em
atividade.
A
decisão
que
negou
provimento
ao
recurso
especial
foi
unânime
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL.
INEXISTÊNCIA
DE
CASA
DE
ALBERGADO
E
CUMPRIMENTO
DA
PENA
EM
LOCAL
COMPATÍVEL.
A
inexistência
de
casa
de
albergado
na
localidade
da
execução
da
pena
não
gera
o
reconhecimento
de
direito
ao
benefício
da
prisão
domiciliar
quando
o
paciente
estiver
cumprindo
a
reprimenda
em
local
compatível
com
as
regras
do
regime
aberto.
O
STJ
tem
admitido,
excepcionalmente,
a
concessão
da
prisão
domiciliar
quando
não
houver
local
adequado
ao
regime
prisional
imposto.
Todavia,
na
hipótese
em
que
o
paciente,
em
face
da
inexistência
de
casa
de
albergado,
esteja
cumprindo
pena
em
local
compatível
com
as
regras
do
regime
aberto
– tendo
o
juízo
da
execução
providenciado
a
infraestrutura
necessária,
atento
ao
princípio
da
razoabilidade
e
da
proporcionalidade
–,
não
se
vislumbra
o
necessário
enquadramento
nas
hipóteses
excepcionais
de
concessão
do
regime
prisional
domiciliar.
HC
299.315-RS,
Rel.
Min.
Gurgel
de
Faria,
julgado
em
18/12/2014,
DJe
2/2/2015.
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL.
UTILIZAÇÃO
DE
ATOS
INFRACIONAIS
PARA
JUSTIFICAR
PRISÃO
PREVENTIVA
PARA
A
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA.
A
anterior
prática
de
atos
infracionais,
apesar
de
não
poder
ser
considerada
para
fins
de
reincidência
ou
maus
antecedentes,
pode
servir
para
justificar
a
manutenção
da
prisão
preventiva
como
garantia
da
ordem
pública.
Precedentes
citados:
RHC
44.207-DF,
Quinta
Turma,
DJe
23/5/2014;
e
RHC
43.350-MS,
Sexta
Turma,
DJe
17/9/2014.
RHC
47.671-MS,
Rel.
Min.
Gurgel
de
Faria,
julgado
em
18/12/2014,
DJe
2/2/2015.
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL.
INCOMPATIBILIDADE
ENTRE
PRISÃO
PREVENTIVA
E
REGIME
ABERTO
OU
SEMIABERTO.
Caso
o
réu
seja
condenado
a
pena
que
deva
ser
cumprida
em
regime
inicial
diverso
do
fechado,
não
será
admissível
a
decretação
ou
manutenção
de
prisão
preventiva
na
sentença
condenatória.
Inicialmente,
insta
consignar
que
a
prisão
cautelar
deve
ser
considerada
exceção,
já
que,
por
meio
desta
medida,
priva-se
o
réu
de
seu
jus
libertatis
antes
do
pronunciamento
condenatório
definitivo,
consubstanciado
na
sentença
transitada
em
julgado.
Nesse
passo,
a
prisão
preventiva,
enquanto
medida
de
natureza
cautelar,
não
pode
ser
utilizada
como
instrumento
de
punição
antecipada
do
réu
(STF:
HC
93.498-MS,
Segunda
Turma,
DJe
de
18/10/2012;
STJ:
AgRg
no
RHC
47.220-MG,
Quinta
Turma,
DJe
de
29/8/2014;
e
RHC
36.642-RJ,
Sexta
Turma,
DJe
de
29/8/2014).
Dessa
forma,
estabelecido
o
regime
aberto
ou
semiaberto
como
o
inicial
para
o
cumprimento
de
pena,
a
decretação
da
prisão
preventiva
inviabiliza
o
direito
de
recorrer
em
liberdade,
na
medida
em
que
impõe
a
segregação
cautelar
ao
recorrente,
até
o
trânsito
em
julgado,
sob
o
fundamento
de
estarem
presentes
os
requisitos
ensejadores
da
prisão
preventiva
insertos
no
art.
312
do
CPP.
Ao
admitir
essa
possibilidade,
chegar-se-ia
ao
absurdo
de
ser
mais
benéfico
ao
réu
renunciar
ao
direito
de
recorrer
e
iniciar
imediatamente
o
cumprimento
da
pena
no
regime
estipulado
do
que
exercer
seu
direito
de
impugnar
a
decisão
perante
o
segundo
grau.
Nessa
medida,
a
manutenção
ou
a
imposição
da
prisão
cautelar
consistiria
flagrante
vulneração
do
princípio
da
proporcionalidade.
Além
disso,
a
prevalecer
o
referido
entendimento,
dar-se-á
maior
efetividade
e
relevância
à
medida
de
natureza
precária
(manutenção
da
segregação
cautelar)
em
detrimento
da
sentença
condenatória
(título
judicial
que,
por
sua
natureza,
realiza
o
exame
exauriente
da
quaestio).
Por
conseguinte,
a
individualização
da
pena
cederá
espaço,
indevidamente,
à
providência
de
cunho
nitidamente
provisório
e
instrumental,
subvertendo
a
natureza
e
finalidade
do
processo
e
de
suas
medidas
cautelares.
É
bem
verdade
que
a
jurisprudência
ora
dominante
no
âmbito
do
STJ
tem
se
orientado
pela
compatibilidade
entre
o
regime
diverso
do
fechado
imposto
na
sentença
e
a
negativa
do
apelo
em
liberdade,
desde
que
adequadas
as
condições
da
prisão
provisória
às
regras
do
regime
imposto.
Entretanto,
esse
posicionamento
implica,
na
prática,
o
restabelecimento
da
orientação
jurisprudencial
antes
prevalente
na
jurisprudência
STF,
que
admitia
a
execução
provisória
da
pena,
atualmente
rechaçada,
ao
entendimento
de
que
ela
vulnera
o
princípio
da
presunção
de
não
culpabilidade
inserto
no
art.
5º,
LVII,
da
CF.
Isso
porque,
se
a
sentença
condenatória
ainda
não
transitou
em
julgado,
só
se
permite
a
segregação
em
decorrência
da
imposição
de
prisão
cautelar,
cuja
principal
característica,
como
já
ressaltado,
significa
segregação
total
do
réu.
Em
outras
palavras,
a
prisão
cautelar
não
admite
temperamento
para
ajustar-se
a
regime
imposto
na
sentença
diverso
do
fechado.
Imposto
regime
mais
brando,
significa
que
o
Estado-Juiz,
ao
aplicar
as
normas
ao
caso
concreto,
concluiu
pela
possibilidade
de
o
réu
poder
iniciar
o
desconto
da
reprimenda
em
circunstâncias
que
não
se
compatibilizam
com
a
imposição/manutenção
de
prisão
provisória.
Caso
seja
necessário,
poderá
se
valer,
quando
muito,
de
medidas
alternativas
diversas
à
prisão,
previstas
no
art.
319
do
CPP,
inquestionavelmente
mais
adequadas
à
hipótese.
Precedentes
citados
do
STF:
HC
118.257-PI,
Segunda
Turma,
DJe
6/3/2014;
HC
115.786-MG,
Segunda
Turma,
DJe
20/8/2013;
e
HC
114.288-RS,
Primeira
Turma,
DJe
7/6/2013.
RHC
52.407-RJ,
Rel.
Min.
Felix
Fischer,
julgado
em
10/12/2014,
DJe
18/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL.
PROGRESSÃO
DE
REGIME
DO
REINCIDENTE
CONDENADO
PELO
CRIME
DE
TRÁFICO
DE
DROGAS.
A
progressão
de
regime
para
os
condenados
por
tráfico
de
entorpecentes
e
drogas
afins
dar-se-á,
se
o
sentenciado
for
reincidente,
após
o
cumprimento
de
3/5
da
pena,
ainda
que
a
reincidência
não
seja
específica
em
crime
hediondo
ou
equiparado.
O
§
2º
do
art.
2º
da
Lei
8.072/1990
determina
que
a
transferência
de
regime
para
os
condenados
por
delito
hediondo
ou
equiparado
dar-se-á
após
o
resgate
de
2/5
da
pena,
se
o
sentenciado
for
primário,
e
3/5,
se
reincidente.
O
STJ,
interpretando
especificamente
esse
dispositivo
legal,
firmou
o
entendimento
de
que
o
legislador
não
fez
menção
à
necessidade
de
a
reincidência
– que
impõe
o
cumprimento
de
prazo
maior
da
pena
– ser
específica
em
crime
hediondo
ou
equiparado
para
que
incida
o
prazo
de
3/5
para
fins
de
progressão
de
regime.
Em
outras
palavras,
ao
exigir
que
os
condenados
por
delitos
hediondos
ou
assemelhados,
se
reincidentes,
cumpram
lapso
maior
para
serem
progredidos
de
regime,
a
lei
não
diferenciou
as
modalidades
de
reincidência,
de
modo
que
deve
ser
exigido
do
apenado
reincidente,
em
qualquer
caso,
independentemente
da
natureza
do
delitos
antes
cometido,
o
lapso
de
3/5.
Precedentes
citados:
HC
273.774-RS,
Quinta
Turma,
DJe
10/10/2014;
e
HC
238.592-RJ,
Sexta
Turma,
DJe
18/2/2014.
REsp
1.491.421-RS,
Rel.
Min.
Jorge
Mussi,
julgado
em
4/12/2014,
DJe
15/12/2014
DIREITO
PENAL.
ESTELIONATO
JUDICIAL
E
USO
DE
DOCUMENTO
FALSO.
Não
se
adequa
ao
tipo
penal
de
estelionato
(art.
171,
§
3º,
do
CP)
– podendo,
contudo,
caracterizar
o
crime
de
uso
de
documento
falso
(art.
304
do
CP)
– a
conduta
do
advogado
que,
utilizando-se
de
procurações
com
assinatura
falsa
e
comprovantes
de
residência
adulterados,
propôs
ações
indenizatórias
em
nome
de
terceiros
com
objetivo
de
obter
para
si
vantagens
indevidas,
tendo
as
irregularidades
sido
constadas
por
meio
de
perícia
determinada
na
própria
demanda
indenizatória.
De
fato,
não
se
configura
o
crime
de
estelionato
judiciário
(art.
171,
§
3º,
do
CP)
quando
é
possível
ao
magistrado,
durante
o
curso
do
processo,
ter
acesso
às
informações
que
caracterizam
a
fraude.
Não
se
desconhece
a
existência
de
posicionamento
doutrinário
e
jurisprudencial,
inclusive
do
STJ,
no
sentido
de
que
não
se
admite
a
prática
do
delito
de
estelionato
por
meio
do
ajuizamento
de
ações
judiciais
(RHC
31.344-PR,
Quinta
Turma,
DJe
26/3/2012;
e
HC
136.038-RS,
Sexta
Turma,
DJe
30/11/2009).
Contudo,
em
recente
julgado,
a
Quinta
Turma
do
STJ
firmou
o
entendimento
de
que
quando
não
é
possível
ao
magistrado,
durante
o
curso
do
processo,
ter
acesso
às
informações
que
caracterizam
a
fraude,
é
viável
a
configuração
do
crime
de
estelionato
(AgRg
no
HC
248.211-RS,
Quinta
Turma,
DJe
25/4/2013).
No
caso
em
análise,
constata-se
que
fora
determinada
a
realização
de
perícia
na
documentação
acostada
pelo
advogado,
o
que
revela
que
a
suposta
fraude
perpetrada
era
passível
de
ser
descoberta
pelas
vias
ordinárias
no
curso
do
processo,
o
que
afasta
o
crime
de
estelionato.
Todavia,
observa-se
que
o
agente
teria
se
utilizado
de
procurações
e
comprovantes
de
residência
falsos
para
ingressar
com
ações
cíveis,
sendo
certo
que
tais
documentos
são
hábeis
a
caracterizar
o
delito
previsto
no
artigo
304
do
CP,
conforme
entendimento
da
doutrina
e
da
jurisprudência.
RHC
53.471-RJ,
Rel.
Min.
Jorge
Mussi,
julgado
em
4/12/2014,
DJe
15/12/2014.
DIREITO
PENAL.
MORTE
INSTANTÂNEA
DA
VÍTIMA
E
OMISSÃO
DE
SOCORRO
COMO
CAUSA
DE
AUMENTO
DE
PENA.
No
homicídio
culposo,
a
morte
instantânea
da
vítima
não
afasta
a
causa
de
aumento
de
pena
prevista
no
art.
121,
§
4°,
do
CP
– deixar
de
prestar
imediato
socorro
à
vítima
–,
a
não
ser
que
o
óbito
seja
evidente,
isto
é,
perceptível
por
qualquer
pessoa.
Com
efeito,
o
aumento
imposto
à
pena
decorre
do
total
desinteresse
pela
sorte
da
vítima.
Isso
é
evidenciado
por
estar
a
majorante
inserida
no
§
4°
do
art.
121
do
CP,
cujo
móvel
é
a
observância
do
dever
de
solidariedade
que
deve
reger
as
relações
na
sociedade
brasileira
(art.
3º,
I,
da
CF).
Em
suma,
o
que
pretende
a
regra
em
destaque
é
realçar
a
importância
da
alteridade.
Assim,
o
interesse
pela
integridade
da
vítima
deve
ser
demonstrado,
a
despeito
da
possibilidade
de
êxito,
ou
não,
do
socorro
que
possa
vir
a
ser
prestado.
Tanto
é
que
não
só
a
omissão
de
socorro
majora
a
pena
no
caso
de
homicídio
culposo,
como
também
se
o
agente
“não
procura
diminuir
as
consequências
do
seu
ato,
ou
foge
para
evitar
a
prisão
em
flagrante”.
Cumpre
destacar,
ainda,
que
o
dever
imposto
ao
autor
do
homicídio
remanesce,
a
não
ser
que
seja
evidente
a
morte
instantânea,
perceptível
por
qualquer
pessoa.
Em
outras
palavras,
havendo
dúvida
sobre
a
ocorrência
do
óbito
imediato,
compete
ao
autor
da
conduta
imprimir
os
esforços
necessários
para
minimizar
as
consequências
do
fato.
Isso
porque
“ao
agressor,
não
cabe,
no
momento
do
fato,
presumir
as
condições
físicas
da
vítima,
medindo
a
gravidade
das
lesões
que
causou
e
as
consequências
de
sua
conduta.
Tal
responsabilidade
é
do
especialista
médico,
autoridade
científica
e
legalmente
habilitada
para,
em
tais
circunstâncias,
estabelecer
o
momento
e
a
causa
da
morte”
(REsp
277.403-MG,
Quinta
Turma,
DJ
2/9/2002).
Precedente
citado
do
STF:
HC
84.380-MG,
Segunda
Turma,
DJ
3/6/2005.
HC
269.038-RS,
Rel.
Min.
Felix
Fischer,
julgado
em
2/12/2014,
DJe
19/12/2014.
DIREITO
EMPRESARIAL.
ABUSIVIDADE
DA
VIGÊNCIA
POR
PRAZO
INDETERMINADO
DE
CLÁUSULA
DE
NÃO
CONCORRÊNCIA.
É
abusiva
a
vigência,
por
prazo
indeterminado,
da
cláusula
de
“não
restabelecimento”
(art.
1.147
do
CC),
também
denominada
“cláusula
de
não
concorrência”.
O
art.
1.147
do
CC
estabelece
que
“não
havendo
autorização
expressa,
o
alienante
do
estabelecimento
não
pode
fazer
concorrência
ao
adquirente,
nos
cinco
anos
subsequentes
à
transferência”.
Relativamente
ao
referido
artigo,
foi
aprovado
o
Enunciado
490
do
CJF,
segundo
o
qual
“A
ampliação
do
prazo
de
5
(cinco)
anos
de
proibição
de
concorrência
pelo
alienante
ao
adquirente
do
estabelecimento,
ainda
que
convencionada
no
exercício
da
autonomia
da
vontade,
pode
ser
revista
judicialmente,
se
abusiva”.
Posto
isso,
cabe
registrar
que
se
mostra
abusiva
a
vigência
por
prazo
indeterminado
da
cláusula
de
“não
restabelecimento”,
pois
o
ordenamento
jurídico
pátrio,
salvo
expressas
exceções,
não
se
coaduna
com
a
ausência
de
limitações
temporais
em
cláusulas
restritivas
ou
de
vedação
do
exercício
de
direitos.
Assim,
deve-se
afastar
a
limitação
por
tempo
indeterminado,
fixando-se
o
limite
temporal
de
vigência
por
cinco
anos
contados
da
data
do
contrato,
critério
razoável
adotado
no
art.
1.147
do
CC/2002.
REsp
680.815-PR,
Rel.
Min.
Raul
Araújo,
julgado
em
20/3/2014,
DJe
3/2/2015.
DIREITO
CIVIL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
RECONHECIMENTO
DA
LEGALIDADE
DE
COMINAÇÃO
DE
MULTA
DIÁRIA
EM
AÇÃO
DE
EXIBIÇÃO
DE
DOCUMENTOS
EM
FACE
DAS
PECULIARIDADES
DO
CASO
CONCRETO.
É
cabível
a
cominação
de
multa
diária
– astreintes
– em
ação
de
exibição
de
documentos
movida
por
usuário
de
serviço
de
telefonia
celular
para
obtenção
de
informações
acerca
do
endereço
de
IP
(Internet
Protocol)
de
onde
teriam
sido
enviadas,
para
o
seu
celular,
diversas
mensagens
anônimas
agressivas,
por
meio
do
serviço
de
SMS
disponibilizado
no
sítio
eletrônico
da
empresa
de
telefonia.
De
fato,
a
Súmula
372
do
STJ
estabelece
não
ser
cabível
a
aplicação
de
multa
cominatória
na
ação
de
exibição
de
documentos,
entendimento
esse
posteriormente
ratificado
em
sede
de
recurso
repetitivo
(REsp
1.333.988-SP,
Segunda
Seção,
DJe
11/4/2014).
Essa
orientação
jurisprudencial,
todavia,
não
se
aplica
ao
caso
em
questão.
Não
se
trata
de
uma
ação
de
exibição
de
documentos
propriamente
dita,
uma
vez
que
não
se
busca
a
prova
de
fatos
contra
a
demandada,
mas
a
identificação
do
terceiro
responsável
pela
autoria
de
atos
ilícitos.
Desse
modo,
não
é
igualmente
aplicável
a
determinação
contida
no
art.
359
do
CPC
(presunção
de
veracidade
dos
fatos
afirmados
pela
parte
requerente
da
exibição
dos
documentos),
pois
não
se
busca
a
prova
de
fatos
contra
a
demandada,
mas
a
identificação
do
terceiro
responsável
pela
autoria
de
atos
ilícitos.
Em
situações
como
a
dos
autos,
em
que
a
busca
e
apreensão
de
documentos
e
a
confissão
não
surtiriam
os
efeitos
esperados,
a
fixação
de
astreintes
mostra-se
a
medida
mais
adequada
para
garantir
a
eficácia
da
decisão
que
determina
o
fornecimento
de
informações
de
dados
de
usuário
em
sítio
eletrônico.
Por
fim,
destaque-se
que
não
se
está
aqui
desconsiderando
o
entendimento
sumular,
mas
apenas
se
estabelecendo
uma
distinção
em
face
das
peculiaridades
do
caso
– técnica
das
distinções
(distinguishing).
REsp
1.359.976-PB,
Rel.
Min.
Paulo
de
Tarso
Sanseverino,
julgado
em
25/11/2014,
DJe
2/12/2014.
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
RESCISÃO
DE
CONTRATO
DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
VINCULADO
A
CONTRATO
DE
COMPRA
E
VENDA
DE
AUTOMÓVEL.
Na
hipótese
de
rescisão
de
contrato
de
compra
e
venda
de
automóvel
firmado
entre
consumidor
e
concessionária
em
razão
de
vício
de
qualidade
do
produto,
deverá
ser
também
rescindido
o
contrato
de
arrendamento
mercantil
do
veículo
defeituoso
firmado
com
instituição
financeira
pertencente
ao
mesmo
grupo
econômico
da
montadora
do
veículo
(banco
de
montadora).
Inicialmente,
esclareça-se
que
o
microssistema
normativo
do
CDC
conferiu
ao
consumidor
o
direito
de
demandar
contra
quaisquer
dos
integrantes
da
cadeia
produtiva
com
o
objetivo
de
alcançar
a
plena
reparação
de
prejuízos
sofridos
no
curso
da
relação
de
consumo.
Ademais,
a
regra
do
art.
18
do
CDC,
ao
regular
a
responsabilidade
por
vício
do
produto,
deixa
expressa
a
responsabilidade
solidária
entre
todos
os
fornecedores
integrantes
da
cadeia
de
consumo.
Nesse
sentido,
observe-se
que
as
regras
do
art.
7º,
§
único,
e
do
art.
25,
§
1º,
do
CDC,
estatuem
claramente
que,
“havendo
mais
de
um
responsável
pela
causação
do
dano,
todos
responderão
pela
reparação
prevista
nesta
e
nas
Seções
anteriores.”
Amplia-se,
assim,
o
nexo
de
imputação
para
abranger
pessoas
que,
no
sistema
tradicional
do
Código
Civil,
não
seriam
atingidas,
como
é
o
caso
da
instituição
financeira
integrante
do
mesmo
grupo
econômico
da
montadora.
Na
hipótese
ora
em
análise,
não
se
trata
de
instituição
financeira
que
atua
como
“banco
de
varejo”
– apenas
concedendo
financiamento
ao
consumidor
para
aquisição
de
um
veículo
novo
ou
usado
sem
vinculação
direta
com
o
fabricante
–,
mas
sim
de
instituição
financeira
que
atua
como
“banco
de
montadora”,
isto
é,
que
integra
o
mesmo
grupo
econômico
da
montadora
que
se
beneficia
com
a
venda
de
seus
automóveis,
inclusive
estipulando
juros
mais
baixos
que
a
média
do
mercado
para
esse
segmento
para
atrair
o
público
consumidor
para
os
veículos
da
sua
marca.
É
evidente,
assim,
que
o
banco
da
montadora
faz
parte
da
mesma
cadeia
de
consumo,
sendo
também
responsável
pelos
vícios
ou
defeitos
do
veículo
objeto
da
negociação.
REsp
1.379.839-SP,
Rel.
originária
Min.
Nancy
Andrighi,
Rel.
para
Acórdão
Min.
Paulo
de
Tarso
Sanseverino,
julgado
em
11/11/2014,
DJe
15/12/2014.
Doação
dissimulada
feita
por
suicida
em
prejuízo
do
ex-marido
é
nula
apenas
na
metade
da
herança
A
doação
dissimulada
é
nula
apenas
quanto
à
parte
que
excede
àquela
de
que
o
doador
poderia
dispor
livremente.
Por
isso,
a
Quarta
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
reconheceu
que
a
irmã
de
uma
mulher
que
se
suicidou
deve
permanecer
com
50%
do
imóvel
alvo
da
disputa
entre
ela
e
o
ex-cunhado.
O
relator
do
caso,
ministro
Marco
Buzzi,
entendeu
que
a
compra
e
venda
do
imóvel
realizada
entre
as
irmãs
mascarou
doação
inoficiosa
da
legítima,
sendo
nula
na
metade
que
corresponde
à
herança
cabível
ao
ex-marido
da
suposta
vendedora,
herdeiro
do
filho
menor,
que
faleceu
poucas
horas
depois
da
mãe.
O
casal
se
divorciou
em
2004,
quando
pactuou
que
o
apartamento
ficaria
integralmente
com
a
mulher.
No
ano
seguinte,
por
meio
de
escritura
pública,
ela
transferiu
o
imóvel
à
sua
irmã
pela
quantia
de
R$
85
mil.
Um
mês
depois,
a
ex-mulher
se
matou
após
disparar
um
tiro
contra
o
próprio
filho,
que
morreu
na
sequência.
Foi
então
que
o
pai
da
criança
ajuizou
ação
pedindo
a
declaração
de
nulidade
da
venda
do
apartamento.
Como
a
criança
morreu
poucas
horas
depois
da
mãe,
o
pai
invocou
sua
condição
de
único
herdeiro
do
filho,
o
que
lhe
daria
direito
à
herança.
Sustentou
que
o
intuito
do
negócio
feito
entre
as
irmãs
era
ocultar
uma
doação
– o
que
representou
ofensa
à
legítima.
Por
isso,
pediu
a
reintegração
de
posse
do
imóvel.
Simulação
relativa
Em
primeiro
grau,
o
juiz
entendeu
comprovado
que
a
mãe
faleceu
antes
do
filho
e,
por
isso,
declarou
a
nulidade
parcial
da
doação
do
imóvel,
atingindo
os
50%
que
representam
a
legítima
– ou
seja,
a
parte
não
disponível
do
patrimônio.
O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
manteve
a
decisão,
esclarecendo
que
os
cunhados
seriam
condôminos,
o
que
não
afastaria
a
irmã
da
falecida
da
posse
do
apartamento.
No
STJ,
ao
julgar
recurso
do
pai
da
criança,
o
ministro
Marco
Buzzi
reconheceu
a
nulidade
da
operação
apenas
na
fração
que
correspondia
à
legítima.
Ele
distinguiu
os
conceitos
de
simulação
absoluta
e
relativa.
Na
primeira
hipótese,
o
negócio
simulado
é
realizado
para
não
produzir
nenhum
efeito.
Já
no
caso
da
simulação
relativa,
também
chamada
de
dissimulação,
o
negócio
tem
a
finalidade
de
encobrir
outro
de
natureza
diversa,
“destinando-se
apenas
a
ocultar
a
vontade
real
dos
contraentes
e,
por
conseguinte,
a
avença
de
fato
almejada”.
Este
seria
o
caso
dos
autos.
O
ministro
Buzzi
esclareceu
que,
tratando-se
de
simulação
relativa,
o
Código
Civil
(artigo
167)
determina
que
subsista
o
negócio
dissimulado,
se
for
válido.
“O
negócio
jurídico
dissimulado
apenas
representou
ofensa
à
lei
e
prejuízo
a
terceiro
(no
caso,
o
recorrente)
na
parte
em
que
excedeu
ao
que
a
doadora,
única
detentora
dos
direitos
sobre
o
bem
imóvel
objeto
do
negócio,
poderia
dispor”,
explicou
o
magistrado.
STJ
-
Atraso
em
andamento
de
obra
já
configura
inadimplemento
passível
de
rescisão
contratual
O
atraso
no
andamento
da
obra
caracteriza
o
inadimplemento
substancial
do
contrato
antes
mesmo
do
fim
do
prazo
convencionado
para
a
entrega
do
imóvel.
Nessa
hipótese,
o
comprador
pode
pedir
a
rescisão
contratual
e
receber
a
devolução
dos
valores
pagos,
independentemente
de
notificação
prévia.
Esse
entendimento
foi
adotado
pela
Quarta
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
que
rejeitou
recurso
especial
de
uma
construtora.
Os
autores
da
ação
firmaram
com
a
Gafisa
S/A
contrato
de
compra
e
venda
de
quatro
unidades
do
Edifício
Icaraí
Corporate,
em
Niterói
(RJ).
Devido
ao
atraso
de
um
ano
no
cronograma
da
obra,
pediram
a
rescisão
do
contrato
e
a
devolução
dos
valores
já
pagos.
O
juízo
de
primeiro
grau
julgou
o
pedido
procedente.
Precedentes
A
construtora
apelou,
mas
o
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro
(TJRJ)
manteve
a
sentença.
A
empresa
insistiu
com
recurso
especial
para
o
STJ.
Defendeu
que
não
houve
inadimplemento
da
sua
parte,
já
que
os
autores
deixaram
de
fazer
a
notificação
prévia
para
a
resolução
do
contrato
e
ainda
propuseram
a
ação
dois
meses
antes
do
vencimento
do
prazo
ajustado
para
a
conclusão
da
obra.
Para
o
relator
do
recurso
especial,
ministro
Raul
Araújo,
o
entendimento
das
instâncias
ordinárias
está
em
sintonia
com
os
precedentes
do
STJ.
Ele
mencionou
julgado
da
Quarta
Turma,
segundo
o
qual
“procede
o
pedido
de
rescisão
de
compromisso
de
compra
e
venda,
com
a
restituição
integral
pela
ré
das
parcelas
pagas,
quando
demonstrado
que
a
incorporadora
foi
responsável
pela
frustração
do
contrato
em
virtude
de
atraso
na
conclusão
da
obra”
(REsp
745.079).
Notificação
prévia
O
ministro
considerou
que,
embora
a
ação
tenha
sido
ajuizada
dois
meses
antes
da
data
fixada
para
a
entrega
dos
imóveis,
esse
fato
não
descaracteriza
a
mora
da
incorporadora.
Ele
verificou
no
acórdão
do
TJRJ
que
o
atraso
perduraria
por
mais
um
ano,
com
pendência
no
“habite-se”.
“Em
decorrência
da
mora,
tem-se,
na
espécie,
o
inadimplemento
substancial”,
explicou.
Em
relação
à
notificação
prévia
para
a
resolução
do
contrato,
o
relator
afirmou
que
a
existência
de
prazo
fixado
para
a
entrega
dos
imóveis
tornou-a
desnecessária
devido
ao
atraso
– que
configurou
o
inadimplemento.
STJ
-
Filho
abandonado
poderá
trocar
sobrenome
do
pai
pelo
da
avó
que
o
criou
Com
base
no
entendimento
de
que
o
princípio
da
imutabilidade
do
nome
não
é
absoluto
no
sistema
jurídico
brasileiro,
a
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
autorizou
a
supressão
do
patronímico
(sobrenome
derivado
do
nome
do
pai
ou
de
um
antecessor
paterno)
e
o
acréscimo
do
sobrenome
da
avó
materna
ao
nome
de
um
rapaz
que,
abandonado
pelo
pai
desde
a
infância,
foi
criado
pela
mãe
e
pela
avó.
O
rapaz
recorreu
ao
STJ
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
que
acolheu
o
pedido
de
inclusão
do
sobrenome
da
avó
em
seu
nome
civil,
mas
manteve
os
patronímicos
paternos
com
base
nos
princípios
da
imutabilidade
do
nome
e
da
indisponibilidade
do
sistema
registral.
Para
o
tribunal
paulista,
a
mudança
descaracterizaria
o
nome
da
família.
No
recurso
julgado
pela
Terceira
Turma,
o
rapaz
sustentou
que
a
decisão
violou
o
artigo
56
da
Lei
6.015/73,
já
que
estariam
presentes
todos
os
requisitos
legais
exigidos
para
a
alteração
do
nome
no
primeiro
ano
após
ele
ter
atingido
a
maioridade
civil.
Argumentou,
ainda,
que
não
pediu
a
modificação
da
sua
paternidade
no
registro
de
nascimento,
mas
somente
a
exclusão
do
sobrenome
do
genitor,
com
quem
não
desenvolveu
nenhum
vínculo
afetivo.
Posição
flexível
Citando
vários
precedentes,
o
ministro
relator,
Paulo
de
Tarso
Sanseverino,
ressaltou
que
o
STJ
tem
sido
mais
flexível
em
relação
à
imutabilidade
do
nome
civil
em
razão
do
próprio
papel
que
o
nome
desempenha
na
formação
e
consolidação
da
personalidade.
Para
o
relator,
considerando
que
o
nome
é
elemento
da
personalidade,
identificador
e
individualizador
da
pessoa
na
sociedade
e
no
âmbito
familiar,
a
pretensão
do
recorrente
está
perfeitamente
justificada
nos
autos,
pois,
abandonado
pelo
pai
desde
criança,
foi
criado
exclusivamente
pela
mãe
e
pela
avó
materna.
“Ademais,
o
direito
da
pessoa
de
portar
um
nome
que
não
lhe
remeta
às
angústias
decorrentes
do
abandono
paterno
e,
especialmente,
corresponda
à
sua
realidade
familiar,
parece
sobrepor-se
ao
interesse
público
de
imutabilidade
do
nome,
já
excepcionado
pela
própria
Lei
de
Registros
Públicos”
– ressaltou
o
ministro
em
seu
voto.
Ao
acolher
o
pedido
de
retificação,
Sanseverino
enfatizou
que
a
supressão
do
sobrenome
paterno
não
altera
a
filiação,
já
que
o
nome
do
pai
permanecerá
na
certidão
de
nascimento.
A
decisão
foi
unânime.
Loja
só
é
obrigada
a
receber
aparelhos
com
defeito
onde
não
há
assistência
técnica
Aparelhos
que
apresentam
defeito
dentro
do
prazo
legal
de
garantia
devem
ser
entregues
pelo
consumidor
nos
postos
de
assistência
técnica,
e
não
nas
lojas
onde
foram
comprados,
a
menos
que
o
serviço
de
reparação
especializada
não
esteja
disponível
no
município.
A
decisão
é
da
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
ao
julgar
recurso
da
Tim
Celular
S/A.
Para
a
Turma,
esse
entendimento
reduz
a
demora
na
reparação
do
produto
com
defeito
e
também
os
custos
para
o
consumidor.
De
acordo
com
a
decisão,
as
lojas
físicas
da
Tim
só
serão
obrigadas
a
receber
telefones
com
problemas
nas
localidades
onde
não
há
assistência
técnica.
Em
ação
coletiva
movida
pelo
Ministério
Público
no
Rio
Grande
do
Sul,
a
primeira
instância
decidiu
que
a
telefônica
teria
de
receber
os
aparelhos
que
apresentassem
vício
de
qualidade
dentro
do
prazo
da
garantia
legal.
Após
o
recebimento,
a
Tim
deveria
encaminhá-los
à
assistência
técnica.
A
empresa
também
foi
condenada
a
pagar,
em
favor
do
Fundo
de
Reconstituição
de
Bens
Lesados,
indenização
por
dano
moral
coletivo
no
valor
de
R$
200
mil,
acrescidos
de
correção
monetária
pelo
IGP-M
e
de
juros
moratórios
de
1%
a
partir
da
publicação
da
sentença.
Além
disso,
teria
de
indenizar
por
eventuais
danos
materiais
todos
os
consumidores
lesados.
Solidariedade
O
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
(TJRS)
proveu
parcialmente
a
apelação
da
Tim
para
livrá-la
do
pagamento
da
indenização
por
dano
moral
coletivo.
As
demais
condenações
foram
mantidas.
Inconformada,
a
empresa
recorreu
ao
STJ
sustentando
que
cabe
ao
fabricante
– e
não
a
ela,
revendedora
– sanar
o
vício
do
produto.
Em
relação
aos
juros
de
mora,
alegou
que
deveriam
incidir
a
partir
de
sua
citação
na
fase
de
liquidação
individual
do
julgado.
Em
seu
voto,
o
relator,
ministro
Marco
Aurélio
Bellizze,
destacou
que
a
assistência
técnica
tem
a
finalidade
de
corrigir
os
vícios
de
produtos
comercializados.
Por
essa
razão,
havendo
o
serviço
na
mesma
localidade
do
estabelecimento
comercial,
quem
deve
se
responsabilizar
pelo
conserto
é
a
assistência
técnica.
O
relator
afirmou
ainda
que
a
Tim,
ao
oferecer
a
seus
clientes
aparelhos
fabricados
por
terceiros,
responde
solidariamente
pelos
vícios
que
eles
venham
a
apresentar.
Essa
responsabilidade
solidária
pelos
produtos
colocados
no
mercado
está
prevista
no
artigo
18
do
Código
de
Defesa
do
Consumidor
(CDC).
Razoabilidade
O
CDC,
no
entanto,
garante
ao
fornecedor
o
direito
de
corrigir
o
vício
apresentado
em
30
dias,
de
forma
que
a
disponibilização
de
assistência
técnica
concretiza
o
direito
de
ambas
as
partes
vinculadas
no
contrato
de
consumo.
Conforme
explicou
o
ministro
Bellizze,
“existindo
assistência
técnica
especializada
e
disponível
na
localidade
de
estabelecimento
do
comerciante
(leia-se,
no
mesmo
município),
não
é
razoável
a
imposição
ao
comerciante
da
obrigação
de
intermediar
o
relacionamento
entre
seu
cliente
e
o
serviço
disponibilizado.
Mesmo
porque
essa
exigência
apenas
dilataria
o
prazo
para
efetiva
solução
e
acrescentaria
custos
ao
consumidor,
sem
agregar-lhe
qualquer
benefício”.
Quanto
aos
juros
de
mora,
o
relator
citou
precedente
no
sentido
de
que
eles
incidem
a
partir
da
citação
do
devedor
na
fase
de
conhecimento
da
ação
civil
pública
quando
esta
se
fundar
em
responsabilidade
contratual
e
houver
a
configuração
da
mora
em
momento
anterior.
STF
reafirma
competência
da
Justiça
comum
em
relação
a
aposentadoria
complementar
O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal,
por
unanimidade,
reconheceu
a
competência
da
Justiça
estadual
para
processar
e
julgar
demanda
relativa
a
complementação
de
aposentadoria
em
ações
ajuizadas
paralelamente
na
Justiça
comum
e
na
Justiça
do
Trabalho.
O
julgamento
se
deu
em
embargos
de
declaração
no
Conflito
de
Competência
(CC)
7706,
ajuizado
pelo
Estado
de
São
Paulo
(Fundação
CESP).
Em
decisão
anterior,
o
entendimento
do
Plenário
foi
o
de
que,
segundo
o
artigo
115
do
Código
de
Processo
Civil,
para
caracterizar
o
conflito
de
competência
eram
necessárias
manifestações
expressas
de
mais
de
um
juízo
afirmando
sua
competência
ou
incompetência
nos
autos
de
um
mesmo
processo.
No
caso,
porém,
havia
duas
demandas
em
tramitação
em
juízos
diversos
com
o
mesmo
objeto
– uma
ação
civil
pública
na
Justiça
estadual
e
uma
reclamação
trabalhista
na
Justiça
do
Trabalho.
Concluiu-se,
então,
que
a
situação
– em
que
diferentes
ramos
da
Justiça
afirmam
sua
competência
– caracterizaria
a
litispendência,
e
não
conflito
de
competência.
Ao
opor
embargos
declaratórios,
o
Estado
de
São
Paulo
sustentou
que
o
conflito
de
competência
era
cabível
“exatamente
para
dirimir
decisões
contraditórias
em
processos
idênticos,
que
tramitam
em
juízos
distintos”.
No
caso,
tanto
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
em
apelação
em
ação
civil
pública,
quanto
o
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST),
em
recurso
de
revista
em
reclamação
trabalhista,
reconheceram-se
expressamente
competentes
para
julgar
os
casos.
Em
seu
voto,
apresentado
na
sessão
desta
quinta-feira
(12),
pelo
acolhimento
dos
embargos
com
efeito
modificativo,
o
relator,
ministro
Dias
Toffoli,
adotou
interpretação
extensiva
do
artigo
115
do
CPC,
observando
que
estava
diante
da
possibilidade
de
decisões
conflitantes
por
justiças
distintas.
Ao
decidir
pela
competência
da
Justiça
comum,
o
relator
assinalou
que
o
Plenário,
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
586453,
com
repercussão
geral
reconhecida,
decidiu
que
compete
a
este
ramo
do
Judiciário
o
processamento
de
demandas
sobre
a
matéria.
E
a
modulação
dos
efeitos
daquela
decisão,
no
sentido
de
manter
na
Justiça
do
Trabalho
os
processos
que
já
tivessem
sentença
de
mérito
até
aquela
data,
“teve
por
pressuposto
sua
incidência
sobre
demandas
únicas”.
Negada
mudança
de
regime
de
bens
após
37
anos
de
casamento
A
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
manteve
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
que
rejeitou
pedido
de
alteração
no
regime
matrimonial
de
bens
formulado
por
cônjuges
casados
há
37
anos
em
comunhão
universal.
O
tribunal
paulista
entendeu
que
não
há
justo
motivo
para
o
pedido
e
que
a
vontade
das
partes
não
prepondera
sobre
a
proteção
da
pessoa
do
cônjuge,
uma
vez
que
tal
mudança
só
traria
prejuízo
à
mulher.
O
casal
recorreu
ao
STJ
alegando
que
seu
objetivo
é
preservar
o
patrimônio
individual
de
cada
um
por
meio
da
alteração
para
o
regime
de
separação
de
bens
e
que
o
ordenamento
jurídico
assegura
a
livre
manifestação
da
vontade
dos
cônjuges,
que
se
modificou
no
decorrer
do
casamento.
Sustentaram,
ainda,
que
deveria
ser
"evitado
o
rigor
excessivo"
quanto
à
fundamentação
das
razões
pessoais
dos
cônjuges
para
a
mudança
de
regime,
à
luz
do
princípio
da
razoabilidade.
Em
seu
voto,
o
ministro
relator,
Villas
Bôas
Cueva,
destacou
que
o
Código
Civil
de
2002
derrubou
o
princípio
da
imutabilidade
do
regime
de
bens
escolhido
pelos
cônjuges
ao
permitir
a
possibilidade
de
alteração
do
regime
original
mediante
autorização
judicial,
sempre
em
pedido
motivado
de
ambos
os
cônjuges,
apurada
a
procedência
das
razões
invocadas
e
ressalvados
os
direitos
de
terceiros.
Ressaltou,
ainda,
que
as
Turmas
de
direito
privado
do
STJ
já
assentaram
que
o
artigo
2.039
do
Código
Civil
não
impede
o
pedido
de
autorização
judicial
para
mudança
de
regime
de
bens
no
casamento
celebrado
na
vigência
do
código
de
1916,
quando
devidamente
respeitados
os
direitos
de
terceiros.
Mulher
prejudicada
Mas,
segundo
o
ministro,
no
caso
julgado
os
autos
comprovam
que
a
alteração
retroativa
do
regime
patrimonial
à
data
da
celebração
do
casamento,
ocorrido
em
1977,
foi
pleiteada
com
base
em
assertivas
genéricas
e
sem
qualquer
motivo
relevante.
Ao
contrário,
a
Justiça
paulista
consignou
que,
além
da
falta
de
motivo,
ficou
constatada
a
ausência
de
bens
em
nome
da
esposa
e
a
inexistência
da
sua
alegada
independência
financeira.
Segundo
o
relator,
mesmo
que
a
jurisprudência
do
STJ
entenda
que
não
se
devem
exigir
dos
cônjuges
justificativas
exageradas
ou
provas
concretas
de
prejuízo
na
manutenção
do
regime
de
bens
originário,
sob
pena
de
invasão
da
própria
intimidade
e
da
vida
privada
dos
consortes,
as
instâncias
ordinárias
concluíram
que
a
mudança
traria
prejuízos
exclusivamente
à
mulher.
Citando
o
acórdão
recorrido,
o
ministro
disse
que
o
acolhimento
do
pedido
“equivaleria
à
doação
do
patrimônio
a
um
dos
interessados,
exclusivamente,
mascarando
uma
divisão
que
poderia
prejudicar,
sim,
e
inclusive,
a
eventual
prole".
Ao
concluir
seu
voto
em
que
negou
provimento
ao
recurso,
Villas
Bôas
Cueva
destacou
que,
em
precedente
recente,
a
Terceira
Turma
consignou
que
a
alteração
do
regime
de
bens,
quando
devidamente
motivada
e
preservando
os
interesses
das
partes
envolvidas
e
de
terceiros,
tem
eficácia
ex
nunc,
ou
seja,
apenas
a
partir
da
data
do
trânsito
em
julgado
da
decisão
judicial.
STJ
-
Até
a
partilha,
espólio
tem
legitimidade
para
integrar
ação
movida
contra
o
falecido
Enquanto
não
há
partilha,
a
herança
responde
por
eventual
obrigação
deixada
pelo
falecido
e
é
do
espólio
a
legitimidade
passiva
para
integrar
a
lide.
Esse
entendimento
levou
a
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
a
negar
recurso
em
que
se
pedia
que
fossem
habilitados
os
sucessores
numa
ação
a
que
o
falecido
respondia.
No
caso,
duas
pessoas
promoveram
em
desfavor
de
um
terceiro
(da
mesma
família)
ação
declaratória
de
nulidade
de
ato
jurídico.
Pediam
que
fosse
declarada
nula
a
venda
feita
por
ele
de
imóvel
de
propriedade
de
ambas
as
partes.
No
curso
da
ação,
o
terceiro
faleceu
e
os
autores
propuseram
ação
incidental
de
habilitação
de
sucessores,
a
fim
de
que
estes
fossem
citados
para
a
ação
principal
de
modo
a
regularizar
o
polo
passivo
da
demanda.
Entretanto,
o
juiz,
e
depois
o
Tribunal
de
Justiça
do
Mato
Grosso,
entenderam
que
a
representação
processual
é
do
espólio,
na
pessoa
do
inventariante.
Os
autores
da
ação
ingressaram
com
recurso
especial
no
STJ.
Sustentaram
que
os
sucessores
na
ação
deveriam
ser
os
herdeiros
do
falecido
e
a
viúva
meeira,
já
que
o
imóvel,
por
ter
sido
vendido
a
terceiros,
“não
será
arrolado
no
inventário”.
Em
seu
voto,
o
relator,
ministro
João
Otávio
de
Noronha,
explicou
que
o
espólio,
isto
é,
a
universalidade
dos
bens
deixados
pelo
falecido,
assume
a
legitimidade
para
demandar
e
ser
demandado
em
todas
as
ações
em
que
aquele
integraria
o
polo
ativo
ou
passivo,
se
vivo
fosse.
Preferência
O
ministro
Noronha
esclareceu
que
apesar
de
o
artigo
43
do
Código
de
Processo
Civil
dispor
que,
com
o
falecimento
da
parte,
abre-se
a
possibilidade
de
sucessão
pelo
espólio
ou
por
seus
sucessores,
o
STJ
entende
que
“será
dada
preferência
à
substituição
pelo
espólio,
ocorrendo
a
habilitação
dos
herdeiros
em
caso
de
inexistência
de
patrimônio
sujeito
à
abertura
de
inventário”.
Encerrado
o
inventário,
o
espólio
perde
a
legitimidade,
cabendo
essa
condição
aos
herdeiros,
aos
quais
deverá
ser
dada
a
oportunidade
de
habilitação
no
processo,
assumindo-o
no
estado
em
que
se
encontra.
O
ministro
alertou,
contudo,
que
esse
ato
não
deve
ser
antecipado.
“Caso
a
partilha
se
dê
antes
de
a
ação
anulatória
ter
fim,
o
juiz
deverá
possibilitar
a
habilitação
dos
herdeiros
para
regularização
da
representação
processual,
em
consonância
com
os
princípios
da
celeridade
e
da
economia
processuais”,
concluiu
o
relator.
STJ
-
Bem
de
família
oferecido
em
garantia
pelo
devedor
pode
ser
objeto
de
penhora
A
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
permitiu
a
penhora
de
bem
de
família
que
foi
oferecido
pelo
devedor
como
garantia
em
renegociação
da
dívida.
Os
ministros
entenderam
que
o
devedor
agiu
de
má-fé
na
execução
do
contrato
que
livremente
pactuou,
de
forma
que
o
caso
deve
ser
tratado
como
exceção
frente
à
jurisprudência
consolidada
no
tribunal.
O
recurso
julgado
diz
respeito
a
ação
de
execução
de
título
extrajudicial
com
base
em
cédula
rural
pignoratícia
emitida
pelo
marido
e
avalizada
pela
esposa
em
favor
do
banco.
A
cédula
de
crédito
rural
é
promessa
de
pagamento
em
dinheiro,
com
ou
sem
garantia
real
cedularmente
constituída,
cujas
modalidades
estão
previstas
no
artigo
9º
do
Decreto-Lei
167/67
– cédula
rural
pignoratícia,
cédula
rural
hipotecária,
cédula
rural
pignoratícia
e
hipotecária
e
nota
de
crédito
rural.
Acordo
Anteriormente,
houve
um
processo
de
execução
no
curso
do
qual
os
devedores
propuseram
o
pagamento
da
dívida
em
valor
inferior
ao
cobrado
e
concordaram
em
colocar
como
garantia
o
imóvel
em
que
residiam.
Descumprido
o
acordo,
o
credor
requereu
a
avaliação
do
bem
para
penhora,
ocasião
em
que
os
devedores
invocaram
a
proteção
do
bem
de
família.
Os
devedores
interpuseram
recurso
no
STJ
com
o
argumento
de
que
a
penhora
do
bem
ofenderia
os
artigos
1º
e
3º,
inciso
V,
da
Lei
8.009/90.
O
artigo
1º
impede
a
penhora
por
dívida
civil,
comercial,
fiscal,
previdenciária
ou
de
outra
natureza
contraída
pelos
cônjuges
ou
pelos
pais
ou
filhos
que
sejam
proprietários
do
imóvel
e
nele
residam,
salvo
as
hipóteses
previstas
na
lei.
O
inciso
V
do
parágrafo
3º,
por
sua
vez,
assinala
que
a
impenhorabilidade
é
oponível
em
processo
de
execução
civil,
fiscal,
previdenciária,
trabalhista
ou
de
outra
natureza,
exceto,
entre
outros,
se
movido
para
a
execução
de
hipoteca
sobre
o
imóvel
oferecido
como
garantia
real
pelo
casal
ou
pela
entidade
familiar.
Princípio
da
boa-fé
Ao
analisar
o
caso,
a
Terceira
Turma
do
STJ
concluiu
que
os
devedores
renunciaram
à
impenhorabilidade
do
bem
no
momento
em
que
assinaram
a
petição
do
acordo.
Segundo
o
relator
na
Turma,
ministro
João
Otávio
de
Noronha,
a
jurisprudência
do
STJ
considera
que
os
imóveis
que
servem
de
residência
constituem
bem
de
família
e
são,
por
isso,
impenhoráveis,
mesmo
quando
feita
a
constrição
por
indicação
dos
próprios
devedores.
No
entanto,
o
caso
apresenta
peculiaridades.
O
ministro
observou
que
a
dívida
foi
constituída
presumivelmente
em
benefício
da
família.
Depois,
foi
celebrado
acordo,
homologado
pelo
juízo
da
execução,
no
qual
as
partes
transacionaram
quanto
ao
valor
da
dívida.
“O
devedor
adota
comportamento
contraditório,
em
um
momento
indicando
bem
à
penhora
e,
em
instante
seguinte,
arguindo
sua
impenhorabilidade”,
afirmou.
A
Turma
concluiu
que
o
credor
somente
se
interessou
pelo
acordo
em
razão
da
possibilidade
de
agregar
nova
garantia
à
dívida.
Não
se
pode
permitir,
segundo
Noronha,
em
razão
da
boa-fé,
a
desconstituição
da
penhora,
sob
pena
de
desprestígio
do
Poder
Judiciário.
STF
-
Leis
de
GO
e
SC
sobre
regime
previdenciário
de
agentes
públicos
não
efetivos
são
inconstitucionais
O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
por
unanimidade,
julgou
procedentes
as
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4639
e
4641
para
declarar
a
inconstitucionalidade
de
leis
dos
Estados
de
Goiás
e
Santa
Catarina,
respectivamente,
que
incluíam
agentes
públicos
não
titulares
de
cargos
de
provimento
efetivo
no
regime
próprio
da
Previdência
Social
daqueles
estados.
O
ministro
Teori
Zavascki
é
o
relator
de
ambas
as
ações.
Na
ADI
4639,
o
governador
do
Estado
de
Goiás
questionava
a
Lei
estadual
15.150/2005,
que
dispunha
sobre
regime
de
concessão,
pagamento
e
revisão
de
aposentadoria
para
titulares
de
serventia,
de
ofícios
dos
serviços
registrais
e
notariais
e
de
serventuários
da
Justiça
não
remunerados
pelos
cofres
públicos
e
contribuintes
facultativos
dobristas.
O
governador
do
Estado
de
Santa
Catarina,
na
ADI
4641,
se
insurgia
contra
dispositivos
da
Lei
Complementar
Estadual
412/2008,
que
incluía
todos
os
titulares
de
serventias
notariais
e
de
registro
na
categoria
de
segurados
obrigatórios
do
regime
próprio
de
previdência
dos
servidores
do
Estado.
ADI
4639
Segundo
o
relator,
a
lei
goiana
promoveu
reviravolta
legislativa
no
estado,
uma
vez
que
revogou
normas
vigentes
desde
1986
e
estabeleceu
regime
específico
para
três
classes,
inclusive
regulamentando
condições
de
vinculação
ao
regime,
modalidades
e
formas
de
cômputos.
A
norma,
segundo
o
ministro,
amparou
agentes
que,
inclusive,
já
haviam
migrado
para
o
regime
geral.
“A
Lei
estruturou
um
sistema
previdenciário
inédito,
em
condições
de
contribuição,
elegibilidade
e
cobertura
diversos
daqueles
previstos
tanto
no
regime
próprio
estadual
quanto
no
regime
geral”,
salientou.
De
acordo
com
o
relator,
a
lei,
ao
criar
regime
alternativo,
ofende
o
artigo
201
da
Constituição
Federal,
que
exclui
do
sistema
geral,
de
filiação
obrigatória,
apenas
os
segurados
de
regimes
próprios
da
Previdência.
O
ministro
Teori
salientou
ainda
que
o
sistema
instituído
pela
lei
não
pode
ser
classificado
como
um
regime
de
previdência
complementar,
“pois,
embora
seja
de
adesão
facultativa,
não
se
destina
a
complementar
a
renda
obtida
com
outro
vínculo
previdenciário,
mas
a
funcionar
como
regime
exclusivo”.
Por
fim,
o
relator
votou
pela
procedência
da
ação
para
julgar
inconstitucional
a
Lei
Estadual
15.150/2005.
“É
irrecusável
a
conclusão
de
que,
ao
criar
no
Estado
de
Goiás
um
modelo
de
previdência
extravagante,
destinado
a
beneficiar
agentes
não
remunerados
pelos
cofres
públicos,
cujo
formato
não
é
compatível
com
os
fundamentos
do
regime
próprio
(artigo
40)
e
do
regime
geral
(artigo
201),
e
nem
mesmo
da
previdência
complementar
(artigo
202),
o
Poder
Legislativo
local
desviou-se
do
desenho
institucional
que
deveria
observar”,
concluiu.
ADI
4641
Quanto
à
lei
catarinense,
o
relator
afirmou
que,
embora
a
questão
jurídica
seja
a
mesma,
a
norma
não
criou
novo
sistema
de
aposentadoria,
mas
somente
incorporou
as
categorias
citadas
no
regime
próprio
dos
servidores.
O
que
também
a
torna
inconstitucional,
segundo
o
ministro
Teori
Zavascki,
por
ofensa
ao
enunciado
do
artigo
40
da
Constituição
Federal
(CF),
que
estabelece
as
diretrizes
da
previdência
dos
servidores
públicos.
Modulação
O
relator
propôs
modulação
para
que
sejam
ressalvados
dos
efeitos
da
decisão
os
aposentados
e
pensionistas
que
estejam
percebendo
ou
tenham
reunido
condições
para
receber
benefícios
das
leis
invalidadas
até
a
data
da
publicação
da
ata
do
julgamento.
Com
exceção
do
ministro
Marco
Aurélio,
todos
os
ministros
votaram
a
favor
da
modulação
de
efeitos
proposta
pelo
relator.
STF
-
Lei
catarinense
sobre
cobrança
de
assinatura
de
telefone
é
inconstitucional
O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
julgou
inconstitucional
a
Lei
11.908/2001,
do
Estado
de
Santa
Catarina,
que
fixa
condições
de
cobrança
da
assinatura
básica
residencial
ou
equivalente
de
telefonia.
Por
decisão
majoritária,
os
ministros
votaram
pela
procedência
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
2615,
ajuizada
pelo
governo
catarinense.
De
acordo
com
a
ação,
a
lei
questionada
foi
totalmente
vetada
pelo
governador
de
Santa
Catarina,
depois
de
aprovada
pela
Assembleia
Legislativa
do
estado.
No
entanto,
o
veto
do
governador
foi
derrubado
e
a
lei
promulgada
integralmente.
Para
o
governo,
a
lei
catarinense
é
inconstitucional
porque
vai
de
encontro
ao
que
prescrevem
os
artigos
21,
inciso
XI,
e
22,
inciso
IV,
da
Constituição
Federal,
segundo
os
quais
compete
privativamente
à
União
legislar
sobre
telecomunicações.
O
julgamento
foi
interrompido
em
2010
por
um
pedido
de
vista
da
ministra
Ellen
Gracie
(aposentada).
Na
sessão
desta
quarta-feira
(11),
a
ministra
Rosa
Weber
apresentou
o
voto-vista,
por
ter
ocupado
a
vaga
deixada
pela
ministra
Ellen
Gracie.
Em
seu
voto,
a
ministra
Rosa
aderiu
à
corrente
iniciada
pelo
relator,
ministro
Eros
Grau
(aposentado),
pela
procedência
da
ADI.
“Entendo
que
se
trata
de
um
serviço
que
compete
à
exploração
da
União,
consequentemente,
tudo
o
que
disser
respeito
a
ele
está
dentro
da
competência
legislativa
da
União”,
ressaltou
a
ministra
Rosa
Weber.
Em
seguida,
o
ministro
Celso
de
Mello
votou
no
mesmo
sentido,
entendendo
que
a
lei
do
Estado
de
Santa
Catarina
infringiu
a
Constituição
Federal.
Assim,
votaram
pela
inconstitucionalidade
da
norma
catarinense
o
relator,
ministro
Eros
Grau
(aposentado)
e
os
ministros
Cezar
Peluso
(aposentado),
Gilmar
Mendes,
Carlos
Velloso
(aposentado),
Dias
Toffoli,
Cármen
Lúcia,
Rosa
Weber
e
Celso
de
Mello.
O
ministro
Ayres
Britto
(aposentado)
ficou
vencido
ao
votar
pela
improcedência
da
ação
em
2010.
A
norma
já
estava
com
efeitos
suspensos
por
liminar
deferida
anteriormente
pelo
STF.
DIREITO
CIVIL.
ALIENAÇÃO,
SEM
CONSENTIMENTO
DO
COMPANHEIRO,
DE
BEM
IMÓVEL
ADQUIRIDO
NA
CONSTÂNCIA
DA
UNIÃO
ESTÁVEL.
A
invalidação
da
alienação
de
imóvel
comum,
fundada
na
falta
de
consentimento
do
companheiro,
dependerá
da
publicidade
conferida
à
união
estável,
mediante
a
averbação
de
contrato
de
convivência
ou
da
decisão
declaratória
da
existência
de
união
estável
no
Ofício
do
Registro
de
Imóveis
em
que
cadastrados
os
bens
comuns,
ou
da
demonstração
de
má-fé
do
adquirente.
A
Lei
9.278/1996,
em
seu
art.
5º,
ao
dispor
acerca
dos
bens
adquiridos
na
constância
da
união
estável,
estabeleceu
serem
eles
considerados
fruto
do
trabalho
e
da
colaboração
comum,
passando
a
pertencer
a
ambos
os
conviventes,
em
condomínio
e
em
partes
iguais,
salvo
estipulação
contrária
em
contrato
escrito.
Dispôs,
ainda,
que
a
administração
do
patrimônio
comum
dos
conviventes
compete
a
ambos,
questão
também
submetida
ao
poder
de
disposição
dos
conviventes.
Nessa
perspectiva,
conforme
entendimento
doutrinário,
a
alienação
de
bem
co-titularizado
por
ambos
os
conviventes,
na
esteira
do
citado
artigo,
sem
a
anuência
de
um
dos
condôminos,
representaria
alienação
– pelo
menos
em
parte
– de
coisa
alheia,
caracterizando
uma
venda
“a
non
domino”,
ou
seja,
um
ato
ilícito.
Por
outro
lado,
inolvidável
a
aplicabilidade,
em
regra,
da
comunhão
parcial
de
bens
à
união
estável,
consoante
o
disposto
no
caput
do
art.
1.725
do
CC.
E,
especialmente
acerca
da
disponibilidade
dos
bens,
em
se
tratando
de
regime
que
não
o
da
separação
absoluta,
consoante
disciplinou
o
CC
no
seu
art.
1.647,
nenhum
dos
cônjuges
poderá,
sem
autorização
do
outro,
alienar
ou
gravar
de
ônus
real
os
bens
imóveis.
A
interpretação
dessas
normas,
ou
seja,
do
art.
5º
da
Lei
9.278/1996
e
dos
já
referidos
arts.
1.725
e
1.647
do
CC,
fazendo-as
alcançar
a
união
estável,
não
fosse
pela
subsunção
mesma,
esteia-se,
ainda,
no
fato
de
que
a
mesma
ratio
– que
indisfarçavelmente
imbuiu
o
legislador
a
estabelecer
a
outorga
uxória
e
marital
em
relação
ao
casamento
– mostra-se
presente
em
relação
à
união
estável;
ou
seja,
a
proteção
da
família
(com
a
qual,
aliás,
compromete-se
o
Estado,
seja
legal,
seja
constitucionalmente).
Todavia,
levando-se
em
consideração
os
interesses
de
terceiros
de
boa-fé,
bem
como
a
segurança
jurídica
necessária
para
o
fomento
do
comércio
jurídico,
os
efeitos
da
inobservância
da
autorização
conjugal
em
sede
de
união
estável
dependerão,
para
a
sua
produção
(ou
seja,
para
a
eventual
anulação
da
alienação
do
imóvel
que
integra
o
patrimônio
comum)
da
existência
de
uma
prévia
e
ampla
notoriedade
dessa
união
estável.
No
casamento,
ante
a
sua
peculiar
conformação
registral,
até
mesmo
porque
dele
decorre
a
automática
alteração
de
estado
de
pessoa
e,
assim,
dos
documentos
de
identificação
dos
indivíduos,
é
ínsita
essa
ampla
e
irrestrita
publicidade.
Projetando-se
tal
publicidade
à
união
estável,
a
anulação
da
alienação
do
imóvel
dependerá
da
averbação
do
contrato
de
convivência
ou
do
ato
decisório
que
declara
a
união
no
Registro
Imobiliário
em
que
inscritos
os
imóveis
adquiridos
na
constância
da
união.
A
necessidade
de
segurança
jurídica,
tão
cara
à
dinâmica
dos
negócios
na
sociedade
contemporânea,
exige
que
os
atos
jurídicos
celebrados
de
boa-fé
sejam
preservados.
Em
outras
palavras,
nas
hipóteses
em
que
os
conviventes
tornem
pública
e
notória
a
sua
relação,
mediante
averbação,
no
registro
de
imóveis
em
que
cadastrados
os
bens
comuns,
do
contrato
de
convivência
ou
da
decisão
declaratória
da
existência
da
união
estável,
não
se
poderá
considerar
o
terceiro
adquirente
do
bem
como
de
boa-fé,
assim
como
não
seria
considerado
caso
se
estivesse
diante
da
venda
de
bem
imóvel
no
curso
do
casamento.
Contrariamente,
não
havendo
o
referido
registro
da
relação
na
matrícula
dos
imóveis
comuns,
ou
não
se
demonstrando
a
má-fé
do
adquirente,
deve-se
presumir
a
sua
boa-fé,
não
sendo
possível
a
invalidação
do
negócio
que,
à
aparência,
foi
higidamente
celebrado.
Por
fim,
não
se
olvide
que
o
direito
do
companheiro
prejudicado
pela
alienação
de
bem
que
integrava
o
patrimônio
comum
remanesce
sobre
o
valor
obtido
com
a
alienação,
o
que
deverá
ser
objeto
de
análise
em
ação
própria
em
que
se
discuta
acerca
da
partilha
do
patrimônio
do
casal.
REsp
1.424.275-MT,
Rel.
Min.
Paulo
de
Tarso
Sanseverino,
julgado
em
4/12/2014,
DJe
16/12/2014.
Seguradora
terá
de
reembolsar
despesa
com
pernoite
e
instrumentadora
de
cirurgia
A
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
considerou
abusiva
a
recusa
de
uma
seguradora
de
saúde
a
efetuar
o
reembolso
do
pernoite
no
hospital
após
cirurgia,
bem
como
dos
honorários
da
instrumentadora
que
acompanhou
o
procedimento.
Seguindo
o
voto
do
relator,
ministro
João
Otávio
de
Noronha,
os
magistrados
reafirmaram
que
a
definição
quanto
ao
tempo
de
internação
do
paciente
e
aos
meios
e
recursos
necessários
ao
seu
tratamento
cabe
ao
médico,
não
ao
plano
de
saúde.
O
recurso
no
STJ
era
da
segurada.
Ela
ajuizou
ação
de
revisão
de
cláusulas
contratuais
de
apólice
coletiva
de
seguro-saúde
cumulada
com
obrigação
de
fazer
e
com
indenização
de
danos
materiais
e
morais.
Narrou
que
precisou
de
cirurgia
para
tratar
de
sinusite
e
amigdalite,
que
foi
realizada
no
Hospital
Albert
Einstein,
em
São
Paulo.
Disse
que
enviou
o
orçamento
previamente
à
seguradora,
solicitando
autorização,
o
que
foi
deferido
com
internação
em
apartamento.
No
entanto,
a
seguradora
negou
o
reembolso
da
despesa
com
instrumentador
(R$
800,00)
e
com
o
pernoite
no
hospital
(R$
471,92).
Também
afirmou
que
foi
feito
apenas
o
repasse
de
valores
ínfimos
em
relação
àqueles
efetivamente
pagos
ao
médico
e
ao
anestesista.
Em
primeiro
e
segundo
graus,
os
pedidos
foram
julgados
improcedentes.
A
Justiça
considerou
que
a
segurada
não
seria
uma
consumidora
vulnerável
a
ponto
de
não
compreender
as
cláusulas
do
contrato,
porque,
sendo
advogada,
tinha
“ciência
dos
limites
de
reembolso
de
cada
tipo
de
intervenção”,
que
são
proporcionais
às
mensalidades
e
de
acordo
com
os
limites
de
cada
categoria
de
plano.
As
instâncias
ordinárias
também
consideraram
válida
a
justificativa
de
não
reembolsar
a
despesa
com
a
instrumentadora
e
a
referente
ao
pernoite,
“por
se
tratar
de
critério
pessoal
de
trabalho
do
médico,
e
não
de
procedimento
padrão
e
fundamental
à
manutenção
da
saúde
do
paciente”.
CDC
A
segurada
recorreu
ao
STJ.
O
relator,
ministro
João
Otávio
de
Noronha,
constatou
que
ela
recebeu
o
manual
do
segurado,
onde
está
explícito
que,
no
sistema
de
livre
escolha
– autorizado
pela
Lei
9.656/98
–,
o
beneficiário
pode
escolher
médicos,
hospitais
e
demais
serviços
de
saúde
não
credenciados,
sendo
posteriormente
reembolsado
das
despesas
nos
limites
do
que
foi
pactuado.
De
acordo
com
o
magistrado,
o
Código
de
Defesa
do
Consumidor
(CDC)
incide
na
relação
estabelecida
entre
as
partes,
não
importando
as
condições
profissionais
e
pessoais
peculiares
do
consumidor,
nos
termos
da
Súmula
469
do
STJ.
Quanto
à
recusa
do
plano
de
saúde
a
reembolsar
as
despesas
com
pernoite
no
hospital
e
com
a
instrumentadora
da
cirurgia,
a
Terceira
Turma
entendeu
que
a
cláusula
contratual
é
abusiva
e
aplicou
o
CDC.
O
ministro
Noronha
verificou
que
a
recusa
“não
se
ampara
na
inexistência
de
cobertura
para
o
risco,
mas
sim
no
cabimento
de
um
juízo
de
conveniência
quanto
à
necessidade
da
adoção
de
ambos”,
o
que
deve
ser
definido
apenas
pelo
médico,
não
pelo
plano
de
saúde.
Convivência
com
expectativa
de
formar
família
no
futuro
não
configura
união
estável
Para
que
um
relacionamento
amoroso
se
caracterize
como
união
estável,
não
basta
ser
duradouro
e
público,
ainda
que
o
casal
venha,
circunstancialmente,
a
habitar
a
mesma
residência;
é
fundamental,
para
essa
caracterização,
que
haja
um
elemento
subjetivo:
a
vontade
ou
o
compromisso
pessoal
e
mútuo
de
constituir
família.
Seguindo
esse
entendimento
exposto
pelo
relator,
ministro
Marco
Aurélio
Bellizze,
a
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
deu
provimento
ao
recurso
de
um
homem
que
sustentava
ter
sido
namoro
– e
não
união
estável
– o
período
de
mais
de
dois
anos
de
relacionamento
que
antecedeu
o
casamento
entre
ele
e
a
ex-mulher.
Ela
reivindicava
a
metade
de
apartamento
adquirido
pelo
então
namorado
antes
de
se
casarem.
Depois
de
perder
em
primeira
instância,
o
ex-marido
interpôs
recurso
de
apelação,
que
foi
acolhido
por
maioria
no
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro.
Como
o
julgamento
da
apelação
não
foi
unânime,
a
ex-mulher
interpôs
embargos
infringentes
e
obteve
direito
a
um
terço
do
apartamento,
em
vez
da
metade,
como
queria.
Inconformado,
o
homem
recorreu
ao
STJ.
No
exterior
Quando
namoravam,
ele
aceitou
oferta
de
trabalho
e
mudou-se
para
o
exterior.
Meses
depois,
em
janeiro
de
2004,
tendo
concluído
curso
superior
e
desejando
estudar
língua
inglesa,
a
namorada
o
seguiu
e
foi
morar
com
ele
no
mesmo
imóvel.
Ela
acabou
permanecendo
mais
tempo
do
que
o
previsto
no
exterior,
pois
também
cursou
mestrado
na
sua
área
de
atuação
profissional.
Em
outubro
de
2004,
ainda
no
exterior
– onde
permaneceram
até
agosto
do
ano
seguinte
–,
ficaram
noivos.
Ele
comprou,
com
dinheiro
próprio,
um
apartamento
no
Brasil,
para
servir
de
residência
a
ambos.
Em
setembro
de
2006,
casaram-se
em
comunhão
parcial
– regime
em
que
somente
há
partilha
dos
bens
adquiridos
por
esforço
comum
e
durante
o
matrimônio.
Dois
anos
mais
tarde,
veio
o
divórcio.
A
mulher,
alegando
que
o
período
entre
sua
ida
para
o
exterior,
em
janeiro
de
2004,
e
o
casamento,
em
setembro
de
2006,
foi
de
união
estável,
e
não
apenas
de
namoro,
requereu
na
Justiça,
além
do
reconhecimento
daquela
união,
a
divisão
do
apartamento
adquirido
pelo
então
namorado,
tendo
saído
vitoriosa
em
primeira
instância.
Queria,
ainda,
que
o
réu
pagasse
aluguel
pelo
uso
exclusivo
do
imóvel
desde
o
divórcio
– o
que
foi
julgado
improcedente.
Núcleo
familiar
Ao
contrário
da
corte
estadual,
o
ministro
Bellizze
concluiu
que
não
houve
união
estável,
“mas
sim
namoro
qualificado,
em
que,
em
virtude
do
estreitamento
do
relacionamento,
projetaram,
para
o
futuro
– e
não
para
o
presente
–,
o
propósito
de
constituir
entidade
familiar”.
De
acordo
com
o
ministro,
a
formação
do
núcleo
familiar
– em
que
há
o
“compartilhamento
de
vidas,
com
irrestrito
apoio
moral
e
material”
– tem
de
ser
concretizada,
não
somente
planejada,
para
que
se
configure
a
união
estável.
“Tampouco
a
coabitação
evidencia
a
constituição
de
união
estável,
visto
que
as
partes,
por
contingências
e
interesses
particulares
(ele,
a
trabalho;
ela,
por
estudo),
foram,
em
momentos
distintos,
para
o
exterior
e,
como
namorados
que
eram,
não
hesitaram
em
residir
conjuntamente”,
afirmou
o
ministro
no
voto.
Por
fim,
o
relator
considerou
que,
caso
os
dois
entendessem
ter
vivido
em
união
estável
naquele
período
anterior,
teriam
escolhido
outro
regime
de
casamento,
que
abarcasse
o
único
imóvel
de
que
o
casal
dispunha,
ou
mesmo
convertido
em
casamento
a
alegada
união
estável.
O
número
deste
processo
não
é
divulgado
em
razão
de
segredo
judicial.
STF
-
Negado
recurso
que
pedia
nulidade
de
ação
penal
por
não
apensamento
de
interceptação
aos
autos
Na
sessão
desta
terça-feira
(10),
a
Segunda
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
negou
provimento
ao
Recurso
Ordinário
em
Habeas
Corpus
(RHC)
118574,
por
meio
do
qual
José
Antônio
Martins,
condenado
pela
prática
dos
crimes
de
descaminho
e
uso
de
documento
falso,
pedia
nulidade
da
ação
penal.
Ele
argumentava
que
os
autos
de
interceptação
telefônica
realizada
no
curso
da
investigação
não
foram
apensados
ao
processo.
De
acordo
com
os
ministros,
contudo,
o
reconhecimento
de
nulidade
dos
atos
processuais
demanda,
em
regra,
demonstração
de
efetivo
prejuízo
causado
à
parte,
o
que
não
aconteceu
no
caso.
Depois
da
condenação
imposta
ao
réu,
de
oito
anos
de
reclusão,
em
regime
fechado,
defesa
e
acusação
apelaram
ao
Tribunal
Regional
Federal
da
3ª
Região
(TRF-3).
A
corte
regional
negou
o
pleito
da
defesa
e
deu
parcial
provimento
ao
da
acusação,
majorando
a
reprimenda
para
nove
anos.
A
defesa,
então,
impetrou
HC
no
Superior
Tribunal
de
Justiça,
pleiteando
a
nulidade
da
ação
penal
ao
argumento
de
que
os
autos
da
interceptação
telefônica
não
foram
apensados
ao
processo,
o
que
teria
impedido
os
desembargadores
do
TRF-3
de
analisar
as
teses
defensivas.
O
STJ
rejeitou
o
habeas
corpus.
Recurso
No
recurso
ao
STF,
a
defesa
diz
que
o
STJ
deveria
ter
conhecido
do
HC
para
afastar
as
nulidades.
Para
o
advogado,
o
não
apensamento
das
interceptações
telefônicas
à
ação
penal
impediu
que
os
desembargadores
que
julgaram
apelação
tivessem
acesso
à
integralidade
dos
diálogos
interceptados,
o
que
configuraria
verdadeiro
cerceamento
da
atividade
jurisdicional,
por
impedir
que
todos
que
integram
a
relação
processual,
incluindo
os
magistrados,
conhecessem
as
provas
em
sua
integralidade.
Relator
Em
seu
voto,
o
ministro
Teori
Zavascki
revelou
que
apesar
de
ter
tecido
considerações
acerca
da
questão
debatida
no
pedido,
o
STJ
não
conheceu
do
habeas
por
conta
da
supressão
de
instância,
uma
vez
que
a
matéria
não
foi
objeto
de
impugnação
no
TRF-3.
Para
o
ministro,
não
procede
o
argumento
de
que
a
não
juntada
do
inteiro
teor
das
interceptações
à
ação
penal
prejudicou
o
exame
das
teses
defensivas.
O
não
encaminhamento
do
inteiro
teor
dos
autos
das
escutas
telefônicas
em
nada
inviabilizou
o
exame
das
teses
apresentadas
pela
defesa,
uma
vez
que
o
magistrado
sentenciante
disponibilizou
aos
julgadores
do
TRF
todos
os
documentos
necessários
para
a
apreciação
das
questões
suscitadas
na
apelação,
frisou
o
ministro.
Além
disso,
ressaltou
o
relator,
e
ainda
de
acordo
com
o
juiz
de
primeiro
grau,
a
defesa
teve
acesso
a
todos
os
documentos
produzidos
em
razão
da
interceptação
telefônica,
não
podendo
alegar
nenhum
prejuízo.
A
jurisprudência
do
STF
firmou
entendimento
de
que
o
reconhecimento
de
nulidade
dos
atos
processuais
demanda,
em
regra,
demonstração
de
efetivo
prejuízo
causado
à
parte,
explicou
o
ministro.
E,
segundo
ele,
o
que
se
tem,
no
caso,
é
alegação
genérica
de
nulidade.
Ao
votar
no
sentindo
de
negar
provimento
ao
recurso,
o
ministro
revelou
que
não
há
qualquer
indicação
de
que
as
teses
suscitadas
na
apelação
tenham
sido
prejudicadas
pela
ausência
de
determinado
documento
não
constante
dos
autos.
O
voto
do
relator
foi
seguido
por
unanimidade.
Operação
Plata
Martins
foi
condenado
pelo
Juiz
da
4ª
Vara
Criminal
Federal
de
Ribeirão
Preto
com
base
na
operação
Plata,
investigação
conjunta
da
Polícia
Federal
e
do
Ministério
Público
Federal
que
desbaratou
organização
criminosa
dedicada
à
importação
irregular
de
mercadorias
estrangeiras
– principalmente
eletroeletrônicos
– através
da
fronteira
do
Rio
Grande
do
Sul
com
o
Uruguai.
DIREITO
CIVIL.
DISSOLUÇÃO
DE
SOCIEDADE
EM
CONTA
DE
PARTICIPAÇÃO.
Aplica-se
subsidiariamente
às
sociedades
em
conta
de
participação
o
art.
1.034
do
CC,
o
qual
define
de
forma
taxativa
as
hipóteses
pelas
quais
se
admite
a
dissolução
judicial
das
sociedades.
Apesar
de
despersonificadas
e
de
os
seus
sócios
possuírem
graus
de
responsabilidade
distintos,
as
sociedades
em
conta
de
participação
decorrem
da
união
de
esforços,
com
compartilhamento
de
responsabilidades,
comunhão
de
finalidade
econômica
e
existência
de
um
patrimônio
especial
garantidor
das
obrigações
assumidas
no
exercício
da
empresa.
Não
há
diferença
ontológica
entre
as
sociedades
em
conta
de
participação
e
os
demais
tipos
societários
personificados,
distinguindo-se
quanto
aos
efeitos
jurídicos
unicamente
em
razão
da
dispensa
de
formalidades
legais
para
sua
constituição.
Sendo
assim,
admitindo-se
a
natureza
societária
dessa
espécie
empresarial,
deve-se
reconhecer
a
aplicação
subsidiária
do
art.
1.034
do
CC
– o
qual
define
de
forma
taxativa
as
hipóteses
pelas
quais
se
admite
a
dissolução
judicial
das
sociedades
– às
sociedades
em
conta
de
participação,
nos
termos
do
art.
996
do
CC,
enquanto
ato
inicial
que
rompe
o
vínculo
jurídico
entre
os
sócios.
Ora,
as
sociedades
não
personificadas,
diversamente
das
universalidades
despersonalizadas,
decorrem
de
um
vínculo
jurídico
negocial
e,
no
mais
das
vezes,
plurissubjetivo.
São
contratos
relacionais
multilaterais
de
longa
duração,
os
quais
podem
ser
rompidos
pela
vontade
das
partes,
em
consenso
ou
não,
porquanto
não
se
pode
exigir
a
eternização
do
vínculo
contratual.
E
é
essa
a
finalidade
do
instituto
jurídico
denominado
dissolução.
Por
fim,
ressalte-se
que,
somente
após
esse
ato
inicial,
que
dissolve
as
amarras
contratuais
entre
os
sócios,
inicia-se
o
procedimento
de
liquidação.
E,
nesta
fase,
sim,
a
ausência
de
personalidade
jurídica
terá
clara
relevância,
impondo
às
sociedades
em
conta
de
participação
um
regime
distinto
dos
demais
tipos
societários.
Isso
porque
a
especialização
patrimonial
das
sociedades
em
conta
de
participação
só
tem
efeitos
entre
os
sócios,
nos
termos
do
§
1º
do
art.
994
do
CC,
de
forma
a
existir,
perante
terceiros,
verdadeira
confusão
patrimonial
entre
o
sócio
ostensivo
e
a
sociedade.
Assim,
inexistindo
possibilidade
material
de
apuração
de
haveres,
disciplinou
o
art.
996
do
mesmo
diploma
legal
que
a
liquidação
dessas
sociedades
deveriam
seguir
o
procedimento
relativo
às
prestações
de
contas,
solução
que
era
adotada
mesmo
antes
da
vigência
do
novo
Código
Civil.
Dessa
forma,
o
procedimento
especial
de
prestação
de
contas
refere-se
tão
somente
à
forma
de
sua
liquidação,
momento
posterior
à
dissolução
do
vínculo
entre
os
sócios
ostensivo
e
oculto.
Contudo,
essa
disciplina
da
liquidação
não
afasta
nem
poderia
atingir
o
ato
inicial,
antecedente
lógico
e
necessário,
qual
seja,
a
extinção
do
vínculo
contratual
de
natureza
societária
por
meio
da
dissolução.
REsp
1.230.981-RJ,
Rel.
Min.
Marco
Aurélio
Bellizze,
julgado
em
16/12/2014,
DJe
5/2/2015.
Extinção
de
curso
por
razões
econômicas
só
gera
dano
moral
se
há
conduta
desleal
da
instituição
A
indenização
por
dano
moral
decorrente
da
extinção
antecipada
de
curso
superior,
quando
motivada
essa
extinção
por
razões
econômicas,
só
é
cabível
se
for
comprovada
conduta
desleal
ou
abusiva
da
instituição
de
ensino.
A
decisão
é
da
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
ao
negar
recurso
interposto
por
alunos
da
Universidade
Luterana
do
Brasil
(Ulbra),
que
fechou
curso
por
inviabilidade
econômica.
O
recurso
foi
interposto
contra
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
(TJRS)
que
entendeu
que
o
reconhecimento
de
dano
moral
decorrente
de
inadimplemento
contratual
só
deve
ocorrer
em
situações
excepcionais.
Apenas
seria
cabível
quando
a
repercussão
do
ilícito
contratual
gerasse
ofensa
direta
a
direitos
de
personalidade
do
contratante,
o
que
não
teria
ocorrido
no
caso.
Os
alunos
se
matricularam
em
2004
no
curso
de
Tecnologia
em
Manutenção
de
Aeronaves,
que
foi
encerrado
em
2006.
Com
duração
prevista
para
seis
semestres,
o
curso
foi
extinto
devido
ao
alto
custo
de
manutenção
e
ao
baixo
número
de
alunos.
Os
valores
pagos
pelos
alunos
teriam
sido
restituídos.
De
acordo
com
o
processo,
a
universidade
teria
ainda
possibilitado
aos
interessados
a
migração
para
outros
cursos.
Também
teria
comunicado
previamente
o
encerramento
do
curso,
o
que,
segundo
as
instâncias
ordinárias
da
Justiça,
demonstrou
transparência
e
boa-fé.
Frustração
Segundo
o
relator
no
STJ,
ministro
Villas
Bôas
Cueva,
o
contrato
de
prestação
de
serviços
educacionais
está
sujeito
ao
Código
de
Defesa
do
Consumidor
(CDC).
A
Terceira
Turma
entendeu
que
o
encerramento
do
curso
realmente
frustra
expectativas
do
estudante
que
ingressa
na
universidade.
Todavia,
essa
interrupção,
por
si
só,
não
gera
dano
moral.
A
conclusão
do
ministro
foi
que
a
extinção
antecipada
de
curso
superior,
ainda
que
por
razões
econômicas,
encontra
amparo
no
artigo
207
da
Constituição
Federal
e
na
Lei
9.394/96,
que
asseguram
autonomia
universitária
de
ordem
administrativa
e
financeira.
Como
não
ficou
configurada
no
processo
nenhuma
conduta
desleal
ou
abusiva
da
instituição
de
ensino,
a
Turma
considerou
incabível
a
pretendida
indenização
por
dano
moral.
DIREITO
PENAL.
COMPETÊNCIA
PARA
PROCESSAR
E
JULGAR
CRIME
PREVISTO
NO
ART.
297,
§
4º,
DO
CP.
Compete
à
Justiça
Federal
– e
não
à
Justiça
Estadual
– processar
e
julgar
o
crime
caracterizado
pela
omissão
de
anotação
de
vínculo
empregatício
na
CTPS
(art.
297,
§
4º,
do
CP).
A
Terceira
Seção
do
STJ
modificou
o
entendimento
a
respeito
da
matéria,
posicionando-se
no
sentido
de
que,
no
delito
tipificado
no
art.
297,
§
4º,
do
CP
– figura
típica
equiparada
à
falsificação
de
documento
público
–,
o
sujeito
passivo
é
o
Estado
e,
eventualmente,
de
forma
secundária,
o
particular
– terceiro
prejudicado
com
a
omissão
das
informações
–,
circunstância
que
atrai
a
competência
da
Justiça
Federal,
conforme
o
disposto
no
art.
109,
IV,
da
CF
(CC
127.706-RS,
Terceira
Seção,
DJe
3/9/2014).
Precedente
citado:
AgRg
no
CC
131.442-RS,
Terceira
Seção,
DJe
19/12/2014.
CC
135.200-SP,
Rel.
originário
Min.
Nefi
Cordeiro,
Rel.
para
acórdão
Min.
Sebastião
Reis
Júnior,
julgado
em
22/10/2014,
DJe
2/2/2015.
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.
LIMITES
DA
IMPENHORABILIDADE
DE
QUANTIA
TRANSFERIDA
PARA
APLICAÇÃO
FINANCEIRA.
É
impenhorável
a
quantia
oriunda
do
recebimento,
pelo
devedor,
de
verba
rescisória
trabalhista
posteriormente
poupada
em
mais
de
um
fundo
de
investimento,
desde
que
a
soma
dos
valores
não
seja
superior
a
quarenta
salários
mínimos.
De
fato,
a
jurisprudência
do
STJ
vem
interpretando
a
expressão
salário,
prevista
no
inciso
IV
do
art.
649
do
CPC,
de
forma
ampla,
de
modo
que
todos
os
créditos
decorrentes
da
atividade
profissional
estão
abrangidos
pela
impenhorabilidade.
Cabe
registrar,
entretanto,
que
a
Segunda
Seção
do
STJ
definiu
que
a
remuneração
protegida
é
apenas
a
última
percebida
– a
do
último
mês
vencido
– e,
mesmo
assim,
sem
poder
ultrapassar
o
teto
constitucional
referente
à
remuneração
de
ministro
do
STF
(REsp
1.230.060-PR,
DJe
29/8/2014).
Após
esse
período,
eventuais
sobras
perdem
a
proteção.
Todavia,
conforme
esse
mesmo
precedente
do
STJ,
a
norma
do
inciso
X
do
art.
649
do
CPC
merece
interpretação
extensiva,
de
modo
a
permitir
a
impenhorabilidade,
até
o
limite
de
quarenta
salários
mínimos,
de
quantia
depositada
não
só
em
caderneta
de
poupança,
mas
também
em
conta
corrente
ou
em
fundos
de
investimento,
ou
guardada
em
papel-moeda.
Dessa
maneira,
a
Segunda
Seção
admitiu
que
é
possível
ao
devedor
poupar,
nesses
referidos
meios,
valores
que
correspondam
a
até
quarenta
salários
mínimos
sob
a
regra
da
impenhorabilidade.
Por
fim,
cumpre
esclarecer
que,
de
acordo
com
a
Terceira
Turma
do
STJ
(REsp
1.231.123-SP,
DJe
30/8/2012),
deve-se
admitir,
para
alcançar
esse
patamar
de
valor,
que
esse
limite
incida
em
mais
de
uma
aplicação
financeira,
na
medida
em
que,
de
qualquer
modo,
o
que
se
deve
proteger
é
a
quantia
equivalente
a,
no
máximo,
quarenta
salários
mínimos.
EREsp
1.330.567-RS,
Rel.
Min.
Luis
Felipe
Salomão,
julgado
em
10/12/2014,
DJe
19/12/2014.
DIREITO
CIVIL.
LIMITES
À
APLICABILIDADE
DO
ART.
50
DO
CC.
O
encerramento
das
atividades
da
sociedade
ou
sua
dissolução,
ainda
que
irregulares,
não
são
causas,
por
si
sós,
para
a
desconsideração
da
personalidade
jurídica
a
que
se
refere
o
art.
50
do
CC.
Para
a
aplicação
da
teoria
maior
da
desconsideração
da
personalidade
social
– adotada
pelo
CC
–,
exige-se
o
dolo
das
pessoas
naturais
que
estão
por
trás
da
sociedade,
desvirtuando-lhe
os
fins
institucionais
e
servindo-se
os
sócios
ou
administradores
desta
para
lesar
credores
ou
terceiros.
É
a
intenção
ilícita
e
fraudulenta,
portanto,
que
autoriza,
nos
termos
da
teoria
adotada
pelo
CC,
a
aplicação
do
instituto
em
comento.
Especificamente
em
relação
à
hipótese
a
que
se
refere
o
art.
50
do
CC,
tratando-se
de
regra
de
exceção,
de
restrição
ao
princípio
da
autonomia
patrimonial
da
pessoa
jurídica,
deve-se
restringir
a
aplicação
desse
disposto
legal
a
casos
extremos,
em
que
a
pessoa
jurídica
tenha
sido
instrumento
para
fins
fraudulentos,
configurado
mediante
o
desvio
da
finalidade
institucional
ou
a
confusão
patrimonial.
Dessa
forma,
a
ausência
de
intuito
fraudulento
afasta
o
cabimento
da
desconsideração
da
personalidade
jurídica,
ao
menos
quando
se
tem
o
CC
como
o
microssistema
legislativo
norteador
do
instituto,
a
afastar
a
simples
hipótese
de
encerramento
ou
dissolução
irregular
da
sociedade
como
causa
bastante
para
a
aplicação
do
disregard
doctrine.
Ressalte-se
que
não
se
quer
dizer
com
isso
que
o
encerramento
da
sociedade
jamais
será
causa
de
desconsideração
de
sua
personalidade,
mas
que
somente
o
será
quando
sua
dissolução
ou
inatividade
irregulares
tenham
o
fim
de
fraudar
a
lei,
com
o
desvirtuamento
da
finalidade
institucional
ou
confusão
patrimonial.
Assim
é
que
o
enunciado
146,
da
III
Jornada
de
Direito
Civil,
orienta
o
intérprete
a
adotar
exegese
restritiva
no
exame
do
artigo
50
do
CC,
haja
vista
que
o
instituto
da
desconsideração,
embora
não
determine
a
despersonalização
da
sociedade
– visto
que
aplicável
a
certo
ou
determinado
negócio
e
que
impõe
apenas
a
ineficácia
da
pessoa
jurídica
frente
ao
lesado
–,
constitui
restrição
ao
princípio
da
autonomia
patrimonial.
Ademais,
evidenciando
a
interpretação
restritiva
que
se
deve
dar
ao
dispositivo
em
exame,
a
IV
Jornada
de
Direito
Civil
firmou
o
enunciado
282,
que
expressamente
afasta
o
encerramento
irregular
da
pessoa
jurídica
como
causa
para
desconsideração
de
sua
personalidade:
“O
encerramento
irregular
das
atividades
da
pessoa
jurídica,
por
si
só,
não
basta
para
caracterizar
abuso
da
personalidade
jurídica”.
Entendimento
diverso
conduziria,
no
limite,
em
termos
práticos,
ao
fim
da
autonomia
patrimonial
da
pessoa
jurídica,
ou
seja,
regresso
histórico
incompatível
com
a
segurança
jurídica
e
com
o
vigor
da
atividade
econômica.
Precedentes
citados:
AgRg
no
REsp
762.555-SC,
Quarta
Turma,
DJe
25/10/2012;
e
AgRg
no
REsp
1.173.067/RS,
Terceira
Turma,
DJe
19/6/2012.
EREsp
1.306.553-SC,
Rel.
Min.
Maria
Isabel
Gallotti,
julgado
em
10/12/2014,
DJe
12/12/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
OBTENÇÃO
DE
RECEITA
ALTERNATIVA
EM
CONTRATO
DE
CONCESSÃO
DE
RODOVIA.
Concessionária
de
rodovia
pode
cobrar
de
concessionária
de
energia
elétrica
pelo
uso
de
faixa
de
domínio
de
rodovia
para
a
instalação
de
postes
e
passagem
de
cabos
aéreos
efetivadas
com
o
intuito
de
ampliar
a
rede
de
energia,
na
hipótese
em
que
o
contrato
de
concessão
da
rodovia
preveja
a
possibilidade
de
obtenção
de
receita
alternativa
decorrente
de
atividades
vinculadas
à
exploração
de
faixas
marginais.
O
caput
do
art.
11
da
Lei
8.987/1995
(Lei
de
Concessões
e
Permissões)
prescreve
que,
“No
atendimento
às
peculiaridades
de
cada
serviço
público,
poderá
o
poder
concedente
prever,
em
favor
da
concessionária,
no
edital
de
licitação,
a
possibilidade
de
outras
fontes
provenientes
de
receitas
alternativas,
complementares,
acessórias
ou
de
projetos
associados,
com
ou
sem
exclusividade,
com
vistas
a
favorecer
a
modicidade
das
tarifas,
observado
o
disposto
no
art.
17
desta
Lei”.
Ressalte-se
que,
como
a
minuta
do
contrato
de
concessão
deve
constar
no
edital
– conforme
dispõe
o
art.
18,
XIV,
da
Lei
8.987/1995
–,
o
mencionado
art.
11,
ao
citar
“no
edital”,
não
inviabiliza
que
a
possibilidade
de
aferição
de
outras
receitas
figure
apenas
no
contrato,
haja
vista
se
tratar
de
parte
integrante
do
edital.
Sendo
assim,
desde
que
haja
previsão
no
contrato
de
concessão
da
rodovia,
permite-se
a
cobrança,
a
título
de
receita
alternativa,
pelo
uso
de
faixa
de
domínio,
ainda
que
a
cobrança
recaia
sobre
concessionária
de
serviços
de
distribuição
de
energia
elétrica.
Ademais,
havendo
previsão
contratual,
não
há
como
prevalecer
o
teor
do
art.
2º
do
Decreto
84.398/1980
em
detrimento
do
referido
art.
11
da
Lei
8.987/1995.
Precedente
citado:
REsp
975.097-SP,
Primeira
Seção,
DJe
14/5/2010.
EREsp
985.695-RJ,
Rel.
Min.
Humberto
Martins,
julgado
em
26/11/2014,
DJe
12/12/2014.
DIREITO
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
DE
DEVEDOR
PRINCIPAL
E
TERCEIROS
DEVEDORES
SOLIDÁRIOS
OU
COOBRIGADOS
EM
GERAL.
RECURSO
REPETITIVO
(ART.
543-C
DO
CPC
E
RES.
8/2008-STJ).
A
recuperação
judicial
do
devedor
principal
não
impede
o
prosseguimento
das
execuções
nem
induz
suspensão
ou
extinção
de
ações
ajuizadas
contra
terceiros
devedores
solidários
ou
coobrigados
em
geral,
por
garantia
cambial,
real
ou
fidejussória,
pois
não
se
lhes
aplicam
a
suspensão
prevista
nos
arts.
6º,
caput,
e
52,
III,
ou
a
novação
a
que
se
refere
o
art.
59,
caput,
por
força
do
que
dispõe
o
art.
49,
§
1º,
todos
da
Lei
11.101/2005.
De
fato,
a
recuperação
judicial
divide-se,
essencialmente,
em
duas
fases:
(a)
a
primeira
inicia-se
com
o
deferimento
de
seu
processamento
(arts.
6º,
caput,
e
52,
III,
da
Lei
11.101/2005);
e
(b)
a
segunda,
com
a
aprovação
do
plano
pelos
credores
reunidos
em
assembleia,
seguida
da
concessão
da
recuperação
por
sentença
(arts.
57
e
58,
caput)
ou,
excepcionalmente,
pela
concessão
forçada
da
recuperação
pelo
juiz,
nas
hipóteses
previstas
nos
incisos
do
§
1º
do
art.
58
(Cram
Down).
No
que
diz
respeito
à
primeira
fase
(a),
uma
vez
deferido
o
processamento
da
recuperação,
entre
outras
providências
a
serem
adotadas
pelo
magistrado,
determina-se
a
suspensão
de
todas
as
ações
e
execuções.
É
o
que
prescreve
o
art.
6º,
caput,
da
Lei
11.101/2005:
“A
decretação
da
falência
ou
o
deferimento
do
processamento
da
recuperação
judicial
suspende
o
curso
da
prescrição
e
de
todas
as
ações
e
execuções
em
face
do
devedor,
inclusive
aquelas
dos
credores
particulares
do
sócio
solidário”.
No
mesmo
sentido,
o
art.
52,
III,
do
mesmo
diploma
legal:
“Estando
em
termos
a
documentação
exigida
no
art.
51
desta
Lei,
o
juiz
deferirá
o
processamento
da
recuperação
judicial
e,
no
mesmo
ato:
[...]
III
– ordenará
a
suspensão
de
todas
as
ações
ou
execuções
contra
o
devedor,
na
forma
do
art.
6º
desta
Lei,
permanecendo
os
respectivos
autos
no
juízo
onde
se
processam,
ressalvadas
as
ações
previstas
nos
§§
1º,
2º
e
7º
do
art.
6º
desta
Lei
e
as
relativas
a
créditos
excetuados
na
forma
dos
§§
3º
e
4º
do
art.
49
desta
Lei
[...]”.
A
par
disso,
ressalte-se
ainda
que,
em
não
raras
vezes,
o
devedor
solidário
é,
também,
sócio
da
pessoa
jurídica
em
recuperação.
Contudo,
os
devedores
solidários
da
obrigação
– que
tem
como
devedor
principal
a
empresa
recuperanda
– não
podem
alegar
em
seu
favor
a
parte
final
do
caput
do
referido
art.
6º
como
fundamento
do
pedido
de
suspensão
das
ações
individuais
ajuizadas
contra
eles,
invocando,
assim,
a
redação
que
determina
a
suspensão
das
ações
não
apenas
contra
o
devedor
principal,
mas
também
“aquelas
dos
credores
particulares
do
sócio
solidário”.
Isso
porque
o
caput
do
art.
6º
da
Lei
11.101/2005,
no
que
concerne
à
suspensão
das
ações
por
ocasião
do
deferimento
da
recuperação,
alcança
os
sócios
solidários,
figuras
presentes
naqueles
tipos
societários
em
que
a
responsabilidade
pessoal
dos
consorciados
não
é
subsidiária
ou
limitada
às
suas
respectivas
quotas/ações,
como
é
o
caso,
por
exemplo,
da
sociedade
em
nome
coletivo
(art.
1.039
do
CC/2002)
e
da
sociedade
em
comandita
simples,
no
que
concerne
aos
sócios
comanditados
(art.
1.045
do
CC/2002).
Diferentemente,
é
a
situação
dos
devedores
solidários
ou
coobrigados,
haja
vista
que
para
eles
a
disciplina
é
exatamente
inversa,
prevendo
o
§
1º
do
art.
49,
expressamente,
a
preservação
de
suas
obrigações
na
eventualidade
de
ser
deferida
a
recuperação
judicial
do
devedor
principal:
“Os
credores
do
devedor
em
recuperação
judicial
conservam
seus
direitos
e
privilégios
contra
os
coobrigados,
fiadores
e
obrigados
de
regresso”.
Portanto,
não
há
falar
em
suspensão
da
execução
direcionada
a
codevedores
ou
a
devedores
solidários
pelo
só
fato
de
o
devedor
principal
ser
sociedade
cuja
recuperação
foi
deferida,
pouco
importando
se
o
executado
é
também
sócio
da
recuperanda
ou
não,
uma
vez
não
se
tratar
de
sócio
solidário.
Nesse
sentido,
aliás,
o
Enunciado
43
da
I
Jornada
de
Direito
Comercial
realizada
pelo
CJF/STJ
determina
que
a
“suspensão
das
ações
e
execuções
previstas
no
art.
6º
da
Lei
n.
11.101/2005
não
se
estende
aos
coobrigados
do
devedor”.
Sob
outro
enfoque,
no
tocante
à
segunda
fase
(b),
a
aprovação
do
plano
opera
– diferentemente
da
primeira
fase
– novação
dos
créditos,
e
a
decisão
homologatória
constitui,
ela
própria,
novo
título
executivo
judicial.
É
o
que
dispõe
o
art.
59,
caput
e
§
1º,
da
Lei
11.101/2005:
“O
plano
de
recuperação
judicial
implica
novação
dos
créditos
anteriores
ao
pedido,
e
obriga
o
devedor
e
todos
os
credores
a
ele
sujeitos,
sem
prejuízo
das
garantias,
observado
o
disposto
no
§
1º
do
art.
50
desta
Lei
[...]
§
1º
A
decisão
judicial
que
conceder
a
recuperação
judicial
constituirá
título
executivo
judicial,
nos
termos
do
art.
584,
inciso
III,
do
caput
da
Lei
nº
5.869,
de
11
de
janeiro
de
1973
-
Código
de
Processo
Civil”.
Antes
de
prosseguir,
a
respeito
da
novação
comum,
destaque-se
que
os
arts.
364
e
365
do
CC
prescrevem,
respectivamente,
que
“A
novação
extingue
os
acessórios
e
garantias
da
dívida,
sempre
que
não
houver
estipulação
em
contrário.
Não
aproveitará,
contudo,
ao
credor
ressalvar
o
penhor,
a
hipoteca
ou
a
anticrese,
se
os
bens
dados
em
garantia
pertencerem
a
terceiro
que
não
foi
parte
na
novação”
e
que
“Operada
a
novação
entre
o
credor
e
um
dos
devedores
solidários,
somente
sobre
os
bens
do
que
contrair
a
nova
obrigação
subsistem
as
preferências
e
garantias
do
crédito
novado.
Os
outros
devedores
solidários
ficam
por
esse
fato
exonerados”.
A
despeito
disso,
as
execuções
intentadas
contra
a
empresa
recuperanda
e
seus
garantes
não
podem
ser
extintas
nos
termos
dos
referidos
arts.
364
e
365
do
CC.
De
igual
sorte,
as
garantias
concedidas
não
podem
ser
restabelecidas
em
caso
de
futura
decretação
de
falência,
apesar
do
disposto
no
art.
61,
§
2º,
da
Lei
11.101/2005,
segundo
o
qual
“Decretada
a
falência,
os
credores
terão
reconstituídos
seus
direitos
e
garantias
nas
condições
originalmente
contratadas,
deduzidos
os
valores
eventualmente
pagos
e
ressalvados
os
atos
validamente
praticados
no
âmbito
da
recuperação
judicial”.
Tudo
isso
porque
a
novação
prevista
na
lei
civil
é
bem
diversa
daquela
disciplinada
na
Lei
11.101/2005.
Se
a
novação
civil
faz,
como
regra,
extinguir
as
garantias
da
dívida,
inclusive
as
reais
prestadas
por
terceiros
estranhos
ao
pacto
(art.
364
do
CC),
a
novação
decorrente
do
plano
de
recuperação
traz,
como
regra,
ao
reverso,
a
manutenção
das
garantias
(art.
59,
caput,
da
Lei
11.101/2005),
as
quais
só
serão
suprimidas
ou
substituídas
“mediante
aprovação
expressa
do
credor
titular
da
respectiva
garantia”,
por
ocasião
da
alienação
do
bem
gravado
(art.
50,
§
1º).
Além
disso,
a
novação
específica
da
recuperação
desfaz-se
na
hipótese
de
falência,
quando
então
os
“credores
terão
reconstituídos
seus
direitos
e
garantias
nas
condições
originalmente
contratadas”
(art.
61,
§
2º).
Daí
se
conclui
que
o
plano
de
recuperação
judicial
opera
uma
novação
sui
generis
e
sempre
sujeita
a
condição
resolutiva
– que
é
o
eventual
descumprimento
do
que
ficou
acertado
no
plano
–,
circunstância
que
a
diferencia,
sobremaneira,
daquela
outra,
comum,
prevista
na
lei
civil.
Dessa
forma,
muito
embora
o
plano
de
recuperação
judicial
opere
novação
das
dívidas
a
ele
submetidas,
as
garantias
reais
ou
fidejussórias
são
preservadas,
circunstância
que
possibilita
ao
credor
exercer
seus
direitos
contra
terceiros
garantidores
e
impõe
a
manutenção
das
ações
e
execuções
aforadas
em
face
de
fiadores,
avalistas
ou
coobrigados
em
geral.
Importa
ressaltar
que
não
haveria
lógica
no
sistema
se
a
conservação
dos
direitos
e
privilégios
dos
credores
contra
coobrigados,
fiadores
e
obrigados
de
regresso
(art.
49,
§
1º,
da
Lei
11.101/2005)
dissesse
respeito
apenas
ao
interregno
temporal
que
medeia
o
deferimento
da
recuperação
e
a
aprovação
do
plano,
cessando
tais
direitos
após
a
concessão
definitiva
com
a
decisão
judicial.
Precedentes
citados:
REsp
1.326.888-RS,
Quarta
Turma,
DJe
5/5/2014;
REsp
1.269.703-MG,
Quarta
Turma,
DJe
30/11/2012;
AgRg
no
REsp
1.334.284-MT,
Terceira
Turma,
DJe
15/9/2014;
AgRg
nos
EDcl
no
REsp
1.280.036-SP,
Terceira
Turma,
DJe
5/9/2013;
e
EAg
1.179.654-SP,
Segunda
Seção,
DJe
13/4/2012.
REsp
1.333.349-SP,
Rel.
Min.
Luis
Felipe
Salomão,
Segunda
Seção,
julgado
em
26/11/2014,
DJe
2/2/2015.
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
REPRODUÇÃO
DE
REGISTRO
ORIUNDO
DE
CARTÓRIO
DE
PROSTETO
EM
BANCO
DE
DADOS
DE
ÓRGÃO
DE
PROTEÇÃO
AO
CRÉDITO.
RECURSO
REPETITIVO
(ART.
543-C
DO
CPC
E
RES.
8/2008-STJ).
Diante
da
presunção
legal
de
veracidade
e
publicidade
inerente
aos
registros
de
cartório
de
protesto,
a
reprodução
objetiva,
fiel,
atualizada
e
clara
desses
dados
na
base
de
órgão
de
proteção
ao
crédito
– ainda
que
sem
a
ciência
do
consumidor
– não
tem
o
condão
de
ensejar
obrigação
de
reparação
de
danos.
Nos
termos
da
CF,
o
direito
de
acesso
à
informação
encontra-se
consagrado
no
art.
5º,
XXXIII,
que
preceitua
que
todos
têm
direito
a
receber
dos
órgãos
públicos
informações
de
seu
interesse
particular,
ou
de
interesse
coletivo
ou
geral,
que
serão
prestadas
no
prazo
da
lei,
sob
pena
de
responsabilidade,
ressalvadas
aquelas
cujo
sigilo
seja
imprescindível
à
segurança
da
sociedade
e
do
Estado.
Além
disso,
o
art.
37,
caput,
da
CF
estabelece
ser
a
publicidade
princípio
que
informa
a
administração
pública,
e
o
cartório
de
protesto
exerce
serviço
público.
Nesse
passo,
observa-se
que
o
art.
43,
§
4°,
do
CDC
disciplina
as
atividades
dos
cadastros
de
inadimplentes,
estabelecendo
que
os
bancos
de
dados
e
cadastros
relativos
a
consumidores,
os
serviços
de
proteção
ao
crédito
e
congêneres
são
considerados
entidades
de
caráter
público.
Nessa
linha
de
intelecção,
consagrando
o
princípio
da
publicidade
imanente,
o
art.
1º,
c/c
art.
5º,
III,
ambos
da
Lei
8.935/1994
(Lei
dos
Cartórios),
estabelecem
que
os
serviços
de
protesto
são
destinados
a
assegurar
a
publicidade,
autenticidade
e
eficácia
dos
atos
jurídicos.
Ademais,
por
um
lado,
a
teor
do
art.
1º,
caput,
da
Lei
9.492/1997
(Lei
do
Protesto)
e
das
demais
disposições
legais,
o
protesto
é
o
ato
formal
e
solene
pelo
qual
se
prova
a
inadimplência
e
o
descumprimento
de
obrigação
(ou
a
recusa
do
aceite)
originada
em
títulos
e
outros
documentos
de
dívida.
Por
outro
lado,
o
art.
2º
do
mesmo
diploma
esclarece
que
os
serviços
concernentes
ao
protesto
são
garantidores
da
autenticidade,
publicidade,
segurança
e
eficácia
dos
atos
jurídicos.
Com
efeito,
o
registro
do
protesto
de
título
de
crédito
ou
outro
documento
de
dívida
é
de
domínio
público,
gerando
presunção
de
veracidade
do
ato
jurídico,
dado
que
deriva
do
poder
certificante
que
é
conferido
ao
oficial
registrador
e
ao
tabelião.
A
par
disso,
registre-se
que
não
constitui
ato
ilícito
o
praticado
no
exercício
regular
de
um
direito
reconhecido,
nos
termos
do
art.
188,
I,
do
CC.
Dessa
forma,
como
os
órgãos
de
sistema
de
proteção
ao
crédito
exercem
atividade
lícita
e
relevante
ao
divulgar
informação
que
goza
de
fé
pública
e
domínio
público,
não
há
falar
em
dever
de
reparar
danos,
tampouco
em
obrigatoriedade
de
prévia
notificação
ao
consumidor
(art.
43,
§
2º,
do
CDC),
sob
pena
de
violação
ao
princípio
da
publicidade
e
mitigação
da
eficácia
do
art.
1º
da
Lei
8.935/1994,
que
estabelece
que
os
cartórios
extrajudiciais
se
destinam
a
conferir
publicidade
aos
atos
jurídicos
praticados
por
seus
serviços.
Ademais,
é
bem
de
ver
que
as
informações
prestadas
pelo
cartório
de
protesto
não
incluem
o
endereço
do
devedor,
de
modo
que
a
exigência
de
notificação
resultaria
em
inviabilização
da
divulgação
dessas
anotações.
Igualmente,
significaria
negar
vigência
ou,
no
mínimo,
esvair
a
eficácia
do
disposto
no
art.
29,
caput,
da
Lei
9.492/1997
que,
a
toda
evidência,
deixa
nítida
a
vontade
do
legislador
de
que
os
órgãos
de
sistema
de
proteção
ao
crédito
tenham
acesso
aos
registros
atualizados
dos
protestos
tirados
e
cancelados.
Outrossim,
é
bem
de
ver
que
os
cadastros
e
dados
de
consumidores
devem
ser
objetivos,
claros
e
verdadeiros
(art.
43,
§
1º,
do
CDC).
Assim,
caso
fosse
suprimida
a
informação
sobre
a
existência
do
protesto
– ainda
que
com
posterior
pagamento
ou
cancelamento
–,
os
bancos
de
dados
deixariam
de
ser
objetivos
e
verdadeiros.
Precedentes
citados:
AgRg
no
AgRg
no
AREsp
56.336-SP,
Quarta
Turma,
DJe
1/9/2014;
AgRg
no
AREsp
305.765-RJ,
Terceira
Turma,
DJe
12/6/2013.
REsp
1.444.469-DF,
Rel.
Min.
Luis
Felipe
Salomão,
Segunda
Seção,
julgado
em
12/11/2014,
DJe
16/12/2014.]
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
REPRODUÇÃO
DE
REGISTRO
ORIUNDO
DE
CARTÓRIO
DE
DISTRIBUIÇÃO
EM
BANCO
DE
DADOS
DE
ÓRGÃO
DE
PROTEÇÃO
AO
CRÉDITO.
RECURSO
REPETITIVO
(ART.
543-C
DO
CPC
E
RES.
8/2008-STJ).
Diante
da
presunção
legal
de
veracidade
e
publicidade
inerente
aos
registros
do
cartório
de
distribuição
judicial,
a
reprodução
objetiva,
fiel,
atualizada
e
clara
desses
dados
na
base
de
órgão
de
proteção
ao
crédito
– ainda
que
sem
a
ciência
do
consumidor
– não
tem
o
condão
de
ensejar
obrigação
de
reparação
de
danos.
Nos
termos
da
CF,
o
direito
de
acesso
à
informação
encontra-se
consagrado
no
art.
5º,
XXXIII,
que
preceitua
que
todos
têm
direito
a
receber
dos
órgãos
públicos
informações
de
seu
interesse
particular,
ou
de
interesse
coletivo
ou
geral,
que
serão
prestadas
no
prazo
da
lei,
sob
pena
de
responsabilidade,
ressalvadas
aquelas
cujo
sigilo
seja
imprescindível
à
segurança
da
sociedade
e
do
Estado.
Além
disso,
o
art.
37,
caput,
da
Carta
Magna
estabelece
ser
a
publicidade
princípio
que
informa
a
administração
pública.
Nesse
passo,
observa-se
que
o
art.
43,
§
4°,
do
CDC
disciplina
as
atividades
dos
cadastros
de
inadimplentes,
estabelecendo
que
os
bancos
de
dados
e
cadastros
relativos
a
consumidores,
os
serviços
de
proteção
ao
crédito
e
congêneres
são
considerados
entidades
de
caráter
público.
De
modo
semelhante,
o
cartório
de
distribuição
judicial
exerce
serviço
público.
Nessa
linha
de
intelecção,
consagrando
o
princípio
da
publicidade
imanente,
o
art.
1º,
c/c
o
art.
5º,
VII,
ambos
da
Lei
8.935/1994
(Lei
dos
Cartórios),
estabelecem
que
os
serviços
de
registros
de
distribuição
são
destinados
a
assegurar
a
publicidade,
autenticidade
e
eficácia
dos
atos
jurídicos.
Nesse
sentido,
“uma
das
formas
pelas
quais
os
órgãos
de
proteção
ao
crédito
(SPC/Serasa)
obtêm
dados
para
alimentar
os
seus
cadastros
é
mediante
informações
constantes
nos
cartórios
de
distribuição
de
processos
judiciais,
o
que
conseguem
por
meio
de
convênios
firmados
com
o
Poder
Judiciário
de
cada
Estado
da
Federação.
Nos
termos
do
art.
5º,
incs.
XXXIII
e
LX,
da
CF,
e
do
art.
155
do
CPC,
os
dados
sobre
processos,
existentes
nos
cartórios
distribuidores
forenses,
são
informações
públicas
(salvo,
é
claro,
os
dados
dos
processos
que
correm
sob
segredo
de
justiça),
eis
que
publicadas
na
Imprensa
Oficial,
e,
portanto,
de
acesso
a
qualquer
interessado,
mediante
pedido
de
certidão,
conforme
autoriza
o
parágrafo
único
do
art.
155,
do
CPC.
Portanto,
se
os
órgãos
de
proteção
ao
crédito
reproduzem
fielmente
o
que
consta
no
cartório
de
distribuição
a
respeito
de
determinado
processo
de
execução,
não
se
lhes
pode
tolher
que
forneçam
tais
dados
públicos
aos
seus
associados,
sob
pena
de
grave
afronta
ao
Estado
Democrático
de
Direito,
que
prima,
como
regra,
pela
publicidade
dos
atos
processuais
[...]
Com
efeito,
a
existência
de
processo
de
execução
constitui,
além
de
dado
público,
fato
verdadeiro,
que
não
pode
ser
omitido
dos
cadastros
mantidos
pelos
órgãos
de
proteção
ao
crédito;
porquanto
tal
supressão
equivaleria
à
eliminação
da
notícia
da
distribuição
da
execução,
no
distribuidor
forense,
algo
que
não
pode
ser
admitido.
Aliás,
o
próprio
CDC
prevê
expressamente
que
os
cadastros
e
dados
de
consumidores
devem
ser
objetivos,
claros
e
verdadeiros
(art.
43,
§
1º).
Assim,
se
se
suprimisse
a
informação
sobre
a
existência
do
processo
de
execução,
os
bancos
de
dados
deixariam
de
ser
objetivos
e
verdadeiros.”
(REsp
866.198-SP,
Terceira
Turma,
DJ
5/2/2007).
A
par
disso,
registre-se
que
não
constitui
ato
ilícito
aquele
praticado
no
exercício
regular
de
um
direito
reconhecido,
nos
termos
do
art.
188,
I,
do
CC.
Dessa
forma,
como
os
órgãos
de
sistema
de
proteção
ao
crédito
exercem
atividade
lícita
e
relevante
ao
divulgar
informação
que
goza
de
fé
pública
e
domínio
público
(como
as
constantes
de
cartórios
de
distribuição
judicial),
não
há
falar
em
dever
de
reparar
danos,
tampouco
em
obrigatoriedade
de
prévia
notificação
ao
consumidor
(art.
43,
§
2º,
do
CDC),
sob
pena
de
violação
ao
princípio
da
publicidade
e
mitigação
da
eficácia
do
art.
1º
da
Lei
8.935/1994,
que
estabelece
que
os
cartórios
extrajudiciais
se
destinam
a
conferir
publicidade
aos
atos
jurídicos
praticados
por
seus
serviços.
Ademais,
é
bem
de
ver
que
as
informações
prestadas
pelo
cartório
de
distribuição
não
incluem
o
endereço
do
devedor,
de
modo
que
a
exigência
de
notificação
resultaria
em
inviabilização
da
divulgação
dessas
anotações.
Portanto,
diante
da
presunção
legal
de
veracidade
e
publicidade
inerente
aos
registros
dos
cartórios
de
distribuição
judicial,
não
há
cogitar
em
ilicitude
ou
eventual
abuso
de
direito
por
parte
do
órgão
do
sistema
de
proteção
ao
crédito
que
se
limitou
a
reproduzir
informações
fidedignas
constantes
dos
registros
dos
cartórios
de
distribuição.
Precedentes
citados:
REsp
1.148.179-MG,
Terceira
Turma,
DJe
5/3/2013;
AgRg
no
AgRg
no
AREsp
56.336-SP,
Quarta
Turma,
DJe
1º/9/2014;
AgRg
no
AREsp
305.765-RJ,
Terceira
Turma,
DJe
12/6/2013;
HC
149.812-SP,
Quinta
Turma,
DJe
21/11/2011;
e
Rcl
6.173-SP,
Segunda
Seção,
DJe
15/3/2012.
REsp
1.344.352-SP,
Rel.
Min.
Luis
Felipe
Salomão,
Segunda
Seção,
julgado
em
12/11/2014,
DJe
16/12/2014.
Risco
da
evicção
não
atinge
banco
que
apenas
financiou
a
compra
do
bem
A
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
eximiu
o
Banco
Volkswagen
da
obrigação
de
ressarcir
a
empresa
compradora
de
um
carro
financiado
que
foi
apreendido
pela
Receita
Federal
por
causa
de
problemas
na
importação.
A
empresa
havia
adquirido
o
veículo
do
primeiro
comprador,
que
lhe
transferiu
o
financiamento.
De
acordo
com
o
relator
do
caso,
ministro
Paulo
de
Tarso
Sanseverino,
o
dever
de
garantir
os
riscos
da
evicção
é
restrito
ao
alienante
do
veículo
e
não
se
estende
à
instituição
que
concedeu
o
financiamento
sem
ter
vínculo
com
o
importador.
Com
esse
entendimento,
a
Turma
reconheceu
a
ilegitimidade
passiva
do
banco
e
o
excluiu
do
processo.
Apreensão
Inicialmente,
um
consumidor
firmou
contrato
de
alienação
fiduciária
com
o
banco
para
aquisição
de
um
Porshe
Carrera
modelo
911.
Depois,
vendeu
o
veículo
para
uma
empresa
e
repassou
o
financiamento
com
anuência
da
instituição
financeira.
O
automóvel,
porém,
foi
apreendido
pela
Receita
Federal
devido
a
irregularidades
na
importação.
A
empresa
ajuizou
ação
contra
o
espólio
do
vendedor
e
o
banco.
Em
primeira
instância,
o
juízo
declarou
a
nulidade
do
contrato,
do
termo
de
cessão,
das
notas
promissórias
e
das
demais
garantias
vinculadas
ao
financiamento,
além
de
condenar
os
dois
réus
a
ressarcir
o
valor
pago
pela
compradora.
Ao
julgar
a
apelação,
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
não
reconheceu
a
ilegitimidade
passiva
da
instituição
financeira
por
entender
que
todos
aqueles
que
participaram
do
negócio
envolvendo
a
aquisição
do
veículo
devem
responder
pelos
prejuízos
suportados
por
terceiro.
Em
recurso
ao
STJ,
o
banco
insistiu
na
alegação
de
ilegitimidade.
Evicção
Em
seu
voto,
Paulo
de
Tarso
Sanseverino
explicou
que
a
evicção
– tratada
nos
artigos
447
e
seguintes
do
Código
Civil
– “consiste
na
perda
total
ou
parcial
da
propriedade
de
bem
adquirido
em
virtude
de
contrato
oneroso
por
força
de
decisão
judicial
ou
ato
administrativo
praticado
por
autoridade
com
poderes
para
apreensão
da
coisa”.
A
responsabilidade
pelos
riscos
da
evicção,
segundo
o
ministro,
é
do
vendedor,
e
desde
que
não
haja
no
contrato
cláusula
de
exclusão
dessa
garantia,
o
adquirente
que
perdeu
o
bem
poderá
pleitear
a
restituição
do
que
pagou.
No
caso
julgado,
entretanto,
o
ministro
concluiu
que
essa
restituição
não
poderia
ser
exigida
do
banco.
Precedentes
Ele
mencionou
dois
precedentes
sobre
responsabilidade
da
instituição
financeira
em
relação
a
defeitos
do
produto
financiado:
no
REsp
1.014.547,
a
Quarta
Turma
isentou
o
banco
porque
ele
apenas
forneceu
o
dinheiro
para
a
compra;
no
REsp
1.379.839,
a
Terceira
Turma
reconheceu
a
responsabilidade
do
banco
porque
ele
pertencia
ao
grupo
da
montadora
de
veículos
e
assim
ficou
patente
sua
participação
na
cadeia
de
consumo.
Nesse
segundo
julgamento,
foi
destacada
a
necessidade
de
distinguir
a
instituição
financeira
vinculada
ao
fabricante
daquela
que
apenas
concede
financiamento
ao
negócio.
Embora
o
novo
recurso
tratasse
de
evicção,
e
não
de
produto
defeituoso,
o
ministro
aplicou
o
mesmo
raciocínio:
“Não
há
possibilidade
de
responsabilização
da
instituição
financeira,
que
apenas
concedeu
o
financiamento
para
a
aquisição
do
veículo
importado
sem
que
se
tenha
evidenciado
o
seu
vínculo
com
o
importador.”
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO
CÍVEL
-
AGRAVO
RETIDO
-
PROVA
DESNECESSÁRIA
-
INDEFERIMENTO
-
EMBARGOS
DO
DEVEDOR
-
TÍTULO
EXECUTIVO
-
LITERALIDADE
E
AUTONOMIA
-
ASSINATURA
DE
UM
SÓ
SÓCIO
-
VALIDADE
-
CLÁUSULA
DO
CONTRATO
SOCIAL
QUE
EXIGE
A
ASSINATURA
DE
TODOS
OS
SÓCIOS
-
QUESTÃO
OBRIGACIONAL
DE
AFETAÇÃO
INTERNA
DA
EMPRESA
-
NÃO
VINCULAÇÃO
AO
TÍTULO
EXECUTIVO
-
Sendo
a
matéria
afeta
unicamente
a
questão
de
direito,
desnecessária
se
mostra
a
produção
de
prova
oral,
mostrando-se
correta
a
decisão
que
indefere
tal
prova.
-
O
título
executivo,
por
ser
literal
e
autônomo,
não
está
vinculado
à
cláusula
de
contrato
social
de
empresa,
que
exige
a
assinatura
de
todos
os
sócios
para
a
constituição
de
obrigação.
(Apelação
Cível
nº
1.0479.13.003276-2/001
-
Comarca
de
Passos
-
Apelante:
Emas
Agro
Industrial
Limitada
-
Apelado:
Paulo
César
Mendes
-
Relator:
Des.
Luiz
Carlos
Gomes
da
Mata)
APELAÇÃO
CÍVEL
-
AUSÊNCIA
DE
IMPUGNAÇÃO
AOS
FUNDAMENTOS
DA
SENTENÇA
-
INOCORRÊNCIA
-
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
-
PRELIMINARES
REJEITADAS
-
COBRANÇA
DE
DESPESAS
CONDOMINIAIS
-
CONTRATO
DE
PROMESSA
DE
COMPRA
E
VENDA
NÃO
REGISTRADO
-
IMISSÃO
NA
POSSE
DO
PROMISSÁRIO
COMPRADOR
NÃO
COMPROVADA
-
RESPONSABILIDADE
DO
PROMITENTE
VENDEDOR
-
A
repetição
nas
razões
recursais
de
argumentos
idênticos
aos
da
contestação,
por
si
só,
não
implica
inépcia
do
recurso,
exceto
se
dissociada
dos
fundamentos
da
sentença.
-
Tratando-se
de
cobrança
de
despesas
condominiais
e
havendo
contrato
de
promessa
de
compra
e
venda
não
registrado,
a
legitimidade
passiva
pode
ser
tanto
do
promitente
vendedor
quanto
do
promissário
comprador.
Nesse
caso,
a
responsabilidade
pelas
despesas
pode
recair
tanto
sobre
o
promissário
comprador
quanto
sobre
o
promitente
vendedor,
dependendo
das
circunstâncias
do
caso
concreto,
devendo
ser
aferido
se
houve
efetiva
imissão
na
posse
do
promissário
comprador
e
se
o
condomínio
teve
ou
não
o
pleno
conhecimento
da
venda.
-
Não
restando
comprovado
nos
autos
a
posse
do
promissário
comprador,
é
do
promitente
vendedor
a
responsabilidade
pelo
pagamento
das
despesas
condominiais
cobradas.
(Apelação
Cível
nº
1.0024.11.343132-4/001
-
Comarca
de
Belo
Horizonte
-
Apelante:
Bradesco
Leasing
S.A.
Arrendamento
Mercantil
-
Apelado:
Condomínio
do
Edifício
City
Home
Service
-
Relator:
Des.
José
de
Carvalho
Barbosa)
APELAÇÃO
CRIMINAL
-
RESTITUIÇÃO
DE
COISA
APREENDIDA
-
CARTEIRA
NACIONAL
DE
HABILITAÇÃO
-
RETENÇÃO
DO
DOCUMENTO
QUE
NÃO
PODE
OCORRER
POR
PRAZO
INDEFINIDO
-
BEM
QUE
NÃO
INTERESSA
AO
PROCESSO
-
RECURSO
PROVIDO
-
O
recolhimento
da
Carteira
Nacional
de
Habilitação
constitui
medida
administrativa
necessária
quando
o
condutor
de
veículo
automotor
dirige
sob
a
influência
de
álcool,
conforme
preconiza
o
art.165
da
Lei
nº
9.503/97.
Tal
medida
tem
o
escopo
prioritário
de
tutelar
a
vida
e
a
incolumidade
física
das
pessoas
(art.
269,
§
1º
do
CTB),
tão
logo
constatada
a
situação
de
perigo
imposto
aos
bens
jurídicos
protegidos.
Pela
sua
própria
natureza,
a
apreensão
do
documento
não
pode
se
dar
por
prazo
indefinido,
devendo
ser
afastada
quando
atingir
a
finalidade
almejada.
-
O
fato
de
ser
cominada
a
reprimenda
de
suspensão
do
direito
de
dirigir
ao
delito
imputado
ao
acusado
não
conduz
necessariamente
à
apreensão
da
CNH
enquanto
perdurar
o
processo,
sob
pena
de
consistir
em
uma
antecipação
da
pena,
violando
o
princípio
da
presunção
de
inocência.
-
Por
não
ser
objeto
que
interessa
ao
processo
criminal,
deve
ser
provido
o
pedido
do
réu
de
restituição
da
CNH
apreendida,
máxime
considerando
que
a
sua
devolução
não
impedirá
o
cumprimento
de
uma
eventual
pena
de
suspensão
do
direito
de
dirigir,
já
que
o
documento
poderá
ser
novamente
recolhido
posteriormente.
(Apelação
Criminal
nº
1.0313.13.015279-3/001
-
Comarca
de
Ipatinga
-
Apelante:
V.P.M.
-
Apelado:
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Relator:
Des.
Furtado
de
Mendonça)
APELAÇÃO
CÍVEL
-
REPORTAGEM
VEICULADA
EM
JORNAL
-
NOTÍCIA
SEM
CORRESPONDÊNCIA
COM
A
REALIDADE
-
DIVULGAÇÃO
QUE
PERMITIU
INFERIR
SITUAÇÃO
DESABONADORA
À
HONRA
DO
AUTOR
-
DEVER
DE
DANOS
MORAIS
-
VALOR
DA
INDENIZAÇÃO
-
A
liberdade
de
informação
possui
um
conjunto
de
limites
(art.
220,
§
1º,
da
Constituição
Federal),
somente
se
justificando
e
se
constituindo
em
direito
fundamental
na
medida
em
que
relacionada
com
o
direito
dos
cidadãos
de
serem
informados
de
forma
correta
e
imparcial.
-
A
matéria
jornalística
veiculada
em
espaço
midiático
deve
retratar
os
fatos
de
maneira
fidedigna,
sem
deturpá-los
ou
distorcê-los.
Deve
narrá-los
com
exatidão
e
de
forma
absolutamente
objetiva,
sem
dar
margem
a
que
o
público
destinatário
da
informação
possa
formar
juízo
equivocado
ou
extrair
ilações
sem
correspondência
com
a
realidade.
-
Evidenciado
o
abuso
no
direito
de
informar,
autoriza
o
deferimento
da
pretensão
à
reparação
de
danos
morais
diante
da
violação
do
direito
personalíssimo
do
autor.
-
Dano
moral
in
re
ipsa,
dispensando
a
prova
do
efetivo
prejuízo.
-
A
fixação
do
valor
da
indenização
por
dano
moral
deve
atender
às
circunstâncias
do
caso
concreto,
não
devendo
ser
fixado
em
quantia
irrisória,
assim
como
em
valor
elevado
a
ponto
de
propiciar
enriquecimento
sem
causa.
(Apelação
Cível
nº
1.0701.13.017453-8/001
-
Comarca
de
Uberaba
-
Apelante:
Editora
Jornalística
Uberaba
Ltda.
-
Apelados:
José
Ernande
Mendes
dos
Santos,
Valdenize
Fernandes
Mendes
dos
Santos
-
Relator:
Des.
Marco
Aurelio
Ferenzini)
APELAÇÃO
CRIMINAL
-
CRIMES
DE
TRÂNSITO
-
ART.
306,
§
1º,
INCISO
II,
DA
LEI
FEDERAL
Nº
9.503/97
-
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS
-
ABSOLVIÇÃO
POR
AUSÊNCIA
DE
MATERIALIDADE
-
INAPTIDÃO
DO
APARELHO
UTILIZADO
NO
TESTE
DE
ALCOOLEMIA
-
NÃO
CABIMENTO
-
ISENÇÃO
DAS
CUSTAS
PROCESSUAIS
-
IMPERTINÊNCIA
-
ANÁLISE
PELO
JUÍZO
DA
EXECUÇÃO
-
Restando
devidamente
comprovadas
a
autoria
e
a
materialidade
delitivas,
a
manutenção
da
condenação
é
medida
de
rigor.
-
O
prazo
previsto
no
art.
6º,
inciso
III,
da
Resolução
nº
206/06
do
Contran,
se
refere
à
data
de
aferição
ou
verificação
do
aparelho
pelo
Inmetro,
e
não
à
data
de
calibração
do
etilômetro.
-
Pouco
importa
a
data
da
última
calibração
do
bafômetro,
visto
que
a
Resolução
nº
206/06
do
Contran
não
se
refere
à
data
desta
e,
sim,
a
que
o
etilômetro
(bafômetro)
seja
anualmente
submetido
ao
Inmetro
e,
no
caso
dos
autos,
a
próxima
certificação
estava
programada
para
data
posterior
à
data
dos
fatos.
-
Conforme
recente
entendimento
adotado
por
esta
egrégia
Câmara
Criminal,
delega-se
ao
Juízo
da
Execução
a
análise
e
a
aplicação
do
pedido
de
isenção
das
custas
processuais,
por
não
ser
esse
o
momento
mais
adequado
para
sua
apreciação.
(Apelação
Criminal
nº
1.0313.13.003105-4/001
-
Comarca
de
Ipatinga
-
Apelante:
A.F.S.
-
Apelado:
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Relator:
Des.
Jaubert
Carneiro
Jaques)
APELAÇÃO
-
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE
-
COMPROVAÇÃO
DA
POSSE
ANTERIOR
-
NECESSIDADE
-
ESBULHO
-
NÃO
CARACTERIZAÇÃO
-
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
-
IMPOSSIBILIDADE
-
Para
a
propositura
das
ações
possessórias,
pressupõe-se
a
posse
anterior
da
coisa.
A
retificação
de
área
realizada
de
forma
unilateral
não
é
prova
suficiente
para
demonstrar
a
posse.
-
O
cerceamento
de
defesa
só
pode
ser
alegado
se
a
negativa
de
produção
de
determinada
prova
for
essencial
ao
fim
do
processo.
Ao
juiz
cabe
analisar
quando
a
prova
é
necessária.
Inteligência
do
art.
130
do
CPC.
(Apelação
Cível
nº
1.0527.12.000410-8/001
-
Comarca
de
Prados
-
Apelante:
José
Martins
Neto
-
Apelados:
José
Mariano
da
Silva,
Neide
Coimbra
Graçano
e
outro
-
Relator:
Des.
Antônio
Bispo)
APELAÇÃO
CÍVEL
-
AÇÃO
DE
CONSIGNAÇÃO
EM
PAGAMENTO
-
CONTRATO
DE
COMPRA
E
VENDA
DE
IMÓVEIS
-
DÍVIDA
DE
ENCARGOS
DE
CONDOMÍNIO
SOBRE
OS
IMÓVEIS
-
DÍVIDA
PROPTER
REM
-
SUSPENSÃO
DO
PAGAMENTO
DO
SALDO
DEVEDOR
-
MORA
DO
COMPRADOR
-
CONSIGNAÇÃO
IMPROCEDENTE
-
Os
encargos
de
condomínio
incidente
sobre
os
imóveis
vendidos,
por
serem
propter
rem,
o
acompanham
mudando
o
domínio.
-
Não
se
pode
alegar
a
exceção
do
contrato
não
cumprido,
suspendendo
o
pagamento
do
saldo
devedor,
se
essa
dívida
é
cobrada
pelo
condomínio
em
face
do
comprador.
-
Caracterizada
a
mora
do
comprador,
não
procede
o
pedido
de
consignação
em
pagamento
do
saldo
devedor.
(Apelação
Cível
nº
1.0024.08.284497-8/001
-
Comarca
de
Belo
Horizonte
-
Apelante:
Associação
dos
Aposentados
e
Pensionistas
do
Setor
de
Vestuário
de
Belo
Horizonte
-
Apelados:
Maria
Januária
Teobaldo,
Antônio
Theobaldo
e
outros
-
Relator:
Des.
Francisco
Batista
de
Abreu)
DIREITO
CIVIL
E
PROCESSO
CIVIL
-
AÇÃO
ANULATÓRIA
DE
ADJUDICAÇÃO
DE
IMÓVEL
-
ALEGAÇÕES
DE
NULIDADES
POR
AUSÊNCIA
DE
INTIMAÇÕES
DOS
ATOS
PROCESSUAIS
-
CABIMENTO
E
ADEQUAÇÃO
DA
DEMANDA
-
SENTENÇA
CASSADA
-
É
possível
o
ajuizamento
de
ação
anulatória
para
a
desconstituição
de
adjudicação
de
imóvel
em
processo
executivo,
conforme
o
disposto
no
art.
486
do
Código
de
Processo
Civil.
-
A
presente
demanda
é
plenamente
cabível
e
adequada,
pois
os
autores,
ora
apelantes,
visam
à
desconstituição
da
adjudicação
de
imóvel
levada
a
efeito
no
processo
em
apenso
da
ação
de
despejo
em
fase
de
cumprimento
de
sentença.
(Apelação
Cível
nº
1.0525.12.014487-4/001
-
Comarca
de
Pouso
Alegre
-
Apelante:
Stela
Maris
da
Silva
Daniel
Amaral,
Marciliano
Paulo
Amaral
-
Apelado:
Roberto
Santiago
Pinto
-
Relator:
Des.
Otávio
de
Abreu
Portes)
MANDADO
DE
SEGURANÇA
-
ANULAÇÃO
DE
QUESTÕES
DE
CONCURSO
PÚBLICO
DE
OFÍCIO
PELA
BANCA
EXAMINADORA
-
POSSIBILIDADE
-
AUTOTELA
-
AUSÊNCIA
DE
VIOLAÇÃO
A
DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO
-
Nos
termos
das
Súmulas
nos
346
e
473,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
a
Administração
Pública
tem
o
poder-dever
de
anular
seus
atos,
quando
eivados
de
ilegalidade,
em
consonância
com
o
princípio
da
autotutela.
-
Dessa
forma,
a
banca
examinadora
de
concurso
público
pode
anular,
de
ofício,
questões
de
prova
que
não
se
revistam
de
legalidade,
antes
da
homologação
do
resultado
final
do
certame,
sem
que
ocorra
violação
a
direito
líquido
e
certo
de
candidato.
(Mandado
de
Segurança
nº
1.0000.14.000924-2/000
-
Comarca
de
Belo
Horizonte
-
Impetrante:
Juliana
Carvalho
de
Paula
-
Autoridade
coatora:
Desembargador
2º
Vice-Presidente
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Minas
Gerais,
Superintendente
da
Escola
Judicial
Desembargador
Edésio
Fernandes
-
EJEF
-
Interessado:
Estado
de
Minas
Gerais
-
Relator:
Des.
Wagner
Wilson
Ferreira)
APELAÇÃO
CÍVEL
-
EXECUÇÃO
INDIVIDUAL
DE
SENTENÇA
COLETIVA
-
EXPURGOS
-
AUSÊNCIA
DE
LIQUIDEZ
DO
TÍTULO
JUDICIAL
-
LIQUIDAÇÃO
POR
ARBITRAMENTO
-
NECESSIDADE
-
PREVISÃO
NA
SENTENÇA
-
INOBSERVÂNCIA
-
EXTINÇÃO
DO
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA
-
MANTER
SENTENÇA
-
Nos
casos
de
ação
coletiva
e
de
ação
individual
com
pedido
incerto
(arts.
286
e
459
do
CPC),
as
sentenças
genéricas
serão
sempre
passíveis
de
liquidação,
tendo
em
vista
que
nelas
não
há
liquidez
para
que
seja
executada
de
plano.
-
Os
cálculos
de
sentenças
condenatórias
referentes
aos
expurgos
inflacionários
devem
ser
apurados
em
liquidação
de
sentença
por
arbitramento
e
não
por
simples
cálculo
ou
por
artigos,
devido
à
sua
complexidade.
(Apelação
Cível
nº
1.0570.14.000761-0/001
-
Comarca
de
Salinas
-
Apelante:
Jailton
Francisco
de
Oliveira
-
Apelado:
Banco
do
Brasil
S.A.
-
Relator:
Des.
Evandro
Lopes
da
Costa
Teixeira)
APELAÇÃO
CÍVEL
-
AÇÃO
DE
CONSIGNAÇÃO
DE
CHAVES
DE
IMÓVEL
OBJETO
DE
LOCAÇÃO
NÃO
RESIDENCIAL
-
DECLARAÇÃO
DE
INEXIGIBILIDADE
DE
MULTA
CONTRATUAL
RESCISÓRIA
-
INOVAÇÃO
RECURSAL
-
PRINCÍPIOS
DA
INÉRCIA
E
DA
CONGRUÊNCIA
OU
ADSTRIÇÃO
-
RECEBIMENTO
EXTRAJUDICIAL
DE
CHAVES
CONDICIONADO
AO
PAGAMENTO
DE
MULTA
RESCISÓRIA
-
RECUSA
INJUSTA
-
TERMO
FINAL
DA
RELAÇÃO
JURÍDICA
-
DEPÓSITO
DAS
CHAVES
EM
JUÍZO
-
PRECEDENTES
-
A
teor
do
art.
460
do
CPC,
"É
defeso
ao
juiz
proferir
sentença,
a
favor
do
autor,
de
natureza
diversa
da
pedida,
bem
como
condenar
o
réu
em
quantidade
superior
ou
em
objeto
diverso
do
que
Ihe
foi
demandado".
-
Configura
inovação
recursal
a
pretensão
de
declaração
de
inexigibilidade
de
multa
contratual
rescisória,
pedido
não
inserto
na
peça
vestibular.
A
entrega
das
chaves
de
imóvel
ao
locador,
a
fim
de
pôr
termo
à
relação
jurídica
locatícia,
é
direito
potestativo
do
locatário.
-
O
recebimento
extrajudicial
das
chaves,
condicionada
ao
pagamento
de
multa
contratual
rescisória,
configura
recusa
injusta,
pois
o
locador
deve
se
valer
da
via
judicial
adequada
para
o
recebimento
do
seu
eventual
crédito.
Demonstrada
a
recusa
injustificada
do
locador
em
receber
as
chaves,
deve
ser
reconhecida
a
procedência
do
pedido
consignatório.
A
data
de
depósito
das
chaves
do
imóvel
em
juízo
é
também
o
momento
no
qual
finda
a
relação
jurídica
locatícia.
Precedentes
do
STJ.
(Apelação
Cível
nº
1.0145.11.000947-2/001
-
Comarca
de
Juiz
de
Fora
-
Apelante:
Solução
Cursos
Preparatórios
para
Concursos
Ltda.
-
Apelados:
José
de
Beca
Moreira
e
sua
mulher,
Maria
da
Graça
Bezerra
Moreira,
Local
Locação
C
E
Adm
Ltda.
-
Relator:
DES.
LEITE
PRAÇA)
PEDIDO
DE
ALVARÁ
DE
VISITAÇÃO
DE
NAMORADO
EM
ESTABELECIMENTO
PRISIONAL
-
MENOR
-
IMPOSSIBILIDADE
-
A
entrada
e
a
permanência
de
adolescente
em
estabelecimento
prisional
para
visita
a
namorado
só
poderão
ser
deferidas
em
atenção
às
disposições
protetivas
do
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente,
não
havendo
nada
a
justificar,
no
caso
concreto,
a
concessão
de
autorização,
notadamente
em
se
tratando
de
local
perigoso
à
incolumidade
física
e
mental,
não
sendo
ambiente
saudável
e
propício
para
a
menor.
-
Dar
provimento
ao
recurso.
(Apelação
Cível
nº
1.0439.14.009982-1/001
-
Comarca
de
Muriaé
-
Apelante:
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Apelado:
J.T.R.
representada
p/
mãe
R.V.T.
-
Relator:
Des.
Eduardo
Andrade)
APELAÇÃO
CÍVEL
-
AÇÃO
DE
ADOÇÃO
INTUITU
PERSONAE
-
ENTREGA
DA
CRIANÇA
LOGO
APÓS
O
NASCIMENTO
-
GUARDA
DEFINITIVA
-
AUSÊNCIA
DE
INDÍCIOS
DE
MÁ-FÉ
-
NÃO
INSCRIÇÃO
NO
CADASTRO
DE
PRETENDENTES
À
ADOÇÃO
-
CRIANÇA
COM
5
(CINCO)
ANOS
DE
IDADE
E
CONVIVÊNCIA
COM
A
ADOTANTE
NO
MESMO
PERÍODO
-
VÍNCULOS
SOCIOAFETIVOS
COMPROVADOS
-
MITIGAÇÃO
DA
OBSERVÂNCIA
RÍGIDA
AO
SUPRACITADO
CADASTRO
-
PREPONDERÂNCIA
DO
MELHOR
INTERESSE
DA
CRIANÇA
-
PRIORIDADE
ABSOLUTA
-
SENTENÇA
QUE
INDEFERIU
A
ADOÇÃO
-
RECURSO
PROVIDO
-
O
cadastro
de
adoção
se
destina
a
dar
maior
agilidade
e
segurança
ao
processo
de
adoção,
uma
vez
que
permite
averiguar
previamente
o
cumprimento
dos
requisitos
legais
pelo
adotante,
bem
como
traçar
um
perfil
em
torno
de
suas
expectativas.
Evita
influências
outras,
negativas
ou
não,
que,
por
vezes,
levam
à
sempre
indesejada
"adoção
à
brasileira".
-
Todavia,
deve-se
ter
em
mente
sempre
o
melhor
interesse
da
criança.
É
certo
que
existem
casos
excepcionais,
em
que
se
mitiga
a
habilitação
dos
adotantes
no
competente
cadastro
para
o
deferimento
do
pedido
de
adoção,
possibilitando
a
chamada
adoção
direta
ou
intuitu
personae.
-
Retirar
uma
criança
com
5
(cinco)
anos
de
idade
do
seio
da
família
substituta,
que
hoje
também
é
a
sua,
e
privá-la,
inclusive,
da
convivência
com
seus
2
(dois)
irmãos
biológicos,
sob
o
pretexto
de
coibir
a
adoção
direta,
é
medida
extremamente
prejudicial.
O
menor
poderá
ser
exposto
a
grande
instabilidade
emocional,
em
face
de
uma
brusca
mudança.
-
A
retirada
do
infante
da
casa
de
sua
guardiã
após
o
transcurso
de
longo
período
de
convivência
e
constatada
a
formação
de
fortes
laços
de
afetividade,
não
se
mostra
recomendável,
pois
certamente
resultará
em
traumas
e
frustrações
para
o
menor,
com
prejuízo
ao
seu
ideal
desenvolvimento,
inserido
que
está
como
verdadeiro
membro
daquele
núcleo
familiar.
(Apelação
Cível
nº
1.0194.12.006162-8/002
-
Comarca
de
Coronel
Fabriciano
-
Apelante:
E.A.P.O.
-
Apelado:
N.E.A.S.
-
Interessado:
N.O.S.
-
Relatora:
Des.ª
Hilda
Maria
Pôrto
de
Paula
Teixeira
da
Costa)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA
-
HONORÁRIOS
DE
ADVOGADO
DATIVO
-
IMPOSTO
DE
RENDA
-
RETENÇÃO
-
SOMA
DOS
RENDIMENTOS
AUFERIDOS
NO
MÊS
-
IMPOSSIBILIDADE
-
ART.
46
DA
LEI
FEDERAL
Nº
8.541/92
-
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
-
ADVOGADO
DATIVO
-
SEGURADO
OBRIGATÓRIO
-
INCIDÊNCIA
-
ART.
21
DA
LEI
FEDERAL
Nº
8.212/91
-
De
acordo
com
o
art.
46
da
Lei
Federal
nº
8.541/1992,
há
dispensa
da
soma
dos
rendimentos
auferidos
no
mês
para
aplicação
correta
da
alíquota
do
Imposto
de
Renda,
no
caso
de
se
tratar
de
crédito
de
honorários
advocatícios,
sendo
que
tampouco
caberia
a
``soma
dos
valores
devidos''
ao
advogado,
para
fins
de
efetivação
da
correspondente
retenção.
-
Pode-se
considerar
o
advogado
dativo
como
segurado
obrigatório
da
previdência
social,
na
condição
de
contribuinte
individual,
a
fazer
incidir
contribuição
previdenciária
sobre
o
montante
que
lhe
é
devido,
nos
termos
do
art.
21
da
Lei
Federal
nº
8.212/91.
Recurso
provido
parcialmente.
(Agravo
de
Instrumento
Cível
nº
1.0702.08.524830-1/002
-
Comarca
de
Uberlândia
-
Agravante:
Estado
de
Minas
Gerais
-
Agravado:
Gustavo
Rezende
Mello
-
Relator:
Des.
Edgar
Penna
Amorim)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
-
MEDIDA
DE
INDISPONIBILIDADE
DE
BENS
-
NATUREZA
JURÍDICA
-
TUTELA
DE
EVIDÊNCIA
-
PRECEDENTE
DO
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
-
EFICÁCIA
PARADIGMÁTICA
(ART.
543-C
DO
CPC)
-
MEDIDA
CAUTELAR
APRECIADA
ANTES
DO
RECEBIMENTO
DA
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
-
TUTELA
DE
URGÊNCIA
-
AUSÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO
DO
PERICULUM
IN
MORA
-
JUÍZO
DE
RETRATAÇÃO
NÃO
EXERCIDO
-
O
Superior
Tribunal
de
Justiça,
no
âmbito
do
Recurso
Especial
nº
1.366.721/BA,
sujeito
ao
regime
dos
recursos
repetitivos,
firmou
entendimento
no
sentido
de
que,
para
o
deferimento
da
medida
cautelar
de
indisponibilidade
de
bens
prevista
na
norma
inserta
no
art.
7º
da
Lei
nº
8.429/92,
basta
a
demonstração
da
existência
de
indícios
de
responsabilidade
pela
prática
de
ato
ímprobo
que
cause
lesão
ao
erário,
estando
o
periculum
in
mora
implícito
ao
comando
normativo
da
Lei
de
Improbidade.
-
Entretanto,
quando
a
medida
de
indisponibilidade
antecede
o
recebimento
da
ação
de
improbidade,
a
medida
cautelar
de
indisponibilidade
de
bens
se
transmuda
de
evidência
para
de
urgência,
de
modo
que
seu
deferimento
está
condicionado
à
existência
de
atos
a
demonstrar
o
perigo
de
demora
em
face
da
iminência
de
dilapidação
do
patrimônio,
a
justificar
a
tutela
diferenciada.
-
No
caso
dos
autos,
a
medida
fora
requerida
e
apreciada
antes
do
recebimento
da
ação
de
improbidade,
ou
seja,
antes
da
realização
da
cognição
prévia
da
viabilidade
da
demanda,
em
que
o
juiz,
após
a
oitiva
dos
requeridos,
verifica
a
existência
de
indícios
justificáveis
da
improbidade,
bem
como
da
autoria.
Assim,
diante
da
ausência
de
demonstração,
prima
facie,
de
qualquer
indício
de
perigo
de
dano
irreparável
ou
de
difícil
reparação,
a
frustrar
o
ressarcimento
ao
erário,
impõe-se
a
manutenção
da
decisão
denegatória
da
medida
cautelar
de
indisponibilidade
de
bens.
(Agravo
de
Instrumento
Cível
nº
1.0512.12.004074-0/001
-
Comarca
de
Pirapora
-
Agravante:
Município
de
Pirapora
-
Agravados:
Myriam
Lúcia
Frota
Figueiredo,
Leônidas
Gregório
de
Almeida
-
Relator:
Des.
Bitencourt
Marcondes)
FAMÍLIA
-
AÇÃO
DE
REGULAMENTAÇÃO
DE
VISITAS
-
MENOR
SOB
GUARDA
DOS
APELANTES
-
DIREITO
DE
VISITAS
DA
MÃE
BIOLÓGICA
REAFIRMADO
-
ADEQUAÇÃO
AO
ESTATUTO
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE
-
APELO
DESPROVIDO
-
A
família
acolhedora
deve
atuar
na
condição
de
auxiliar
do
juízo
e
dos
programas
de
integração
e
proteção
ao
menor,
equiparando-se
às
entidades
assistenciais,
no
que
cabível,
pois
se
trata,
como
dito,
de
acolhimento
familiar,
e
não
de
família
substituta.
-
A
despeito
de
ter
sido
concedida
a
guarda
da
criança
aos
apelantes,
é-lhes
vedado
restringir
o
direito
de
visitação
da
mãe,
por
se
distanciar
da
normatização
contida
no
ECA,
prejudicando
os
interesses
da
menor.
(Apelação
Cível
nº
1.0671.13.000726-1/001
-
Comarca
do
Serro
-
Apelante:
A.P.M.S.,
J.A.S.N.
e
outro
-
Apelado:
S.F.M.
Relator:
Des.
Alberto
Vilas
Boas)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
ALIMENTOS
PROVISÓRIOS
-
IRMÃO
UNILATERAL
-
OBRIGAÇÃO
SUBSIDIÁRIA
-
IMPOSSIBILIDADE
DA
GENITORA
OU
AUSÊNCIA
DOS
ASCENDENTES
-
FALTA
DE
PROVA
DA
GENITORA
-
RECURSO
PROVIDO
-
A
obrigação
alimentar
dos
irmãos
é
subsidiária,
decorrente
da
falta
ou
incapacidade
dos
ascendentes
e
descendentes,
requisito
que,
tal
qual
o
binômio
necessidade
e
possibilidade,
há
de
ser
previamente
comprovado
pelo
alimentado.
-
Não
demonstrada
de
plano
a
impossibilidade
da
genitora
ou
a
ausência
de
ascendentes
da
menor
impúbere,
injustificável
obrigar
seus
supostos
irmãos
paternos
ao
seu
provisório
pensionamento.
(Agravo
de
Instrumento
nº
1.0024.08.153367-1/001
-
Comarca
de
Belo
Horizonte
-
12ª
Vara
de
Família
-
Agravantes:
E.R.S.
e
P.R.S.
-
Agravada:
M.G.F.G.
representada
pela
mãe
M.F.R.S.
-
Relator:
Des.
Marcelo
Rodrigues)
APELAÇÃO
-
FURTO
-
RECONHECIMENTO
DE
INIMPUTABILIDADE
POR
INSANIDADE
MENTAL
-
APLICAÇÃO
DE
MEDIDA
DE
SEGURANÇA
-
INVIABILIDADE
-
AUSÊNCIA
DE
ALEGAÇÃO
DA
TESE
NO
JUÍZO
PRIMEVO
-
SUPRESSÃO
DE
INSTÂNCIA
-
PROVA
EMPRESTADA
-
LAUDO
PERICIAL
DE
OUTRA
AÇÃO
PENAL
-
IMPOSSIBILIDADE
-
RECURSO
NÃO
PROVIDO
-
Considerando
que
a
defesa
não
aduziu
a
questão
incidental
de
insanidade
mental
no
curso
da
instrução
criminal,
não
pode
a
tese
ser
apreciada
por
este
Sodalício,
sob
pena
de
supressão
de
instância.
-
O
exame
pericial
de
insanidade
mental
não
pode
ser
suprido
por
laudo
advindo
de
outra
ação
penal,
tendo
em
vista
que
os
transtornos
psíquicos
podem
ser
episódicos,
sendo
imperioso
verificar
o
estado
mental
no
momento
da
prática
do
delito.
(Apelação
Criminal
nº
1.0358.11.001911-6/001
-
Comarca
de
Jequitinhonha
-
Apelante:
G.R.J.
-
Apelado:
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Vítima:
S.V.S.
-
Relator:
Des.
Silas
Rodrigues
Vieira)
MANDADO
DE
SEGURANÇA
-
MEIO
AMBIENTE
-
DIREITO
FUNDAMENTAL
-
APLICABILIDADE
IMEDIATA
-
ART.
5º,
§
1º,
DA
CF/88
-
PREVALÊNCIA
SOBRE
A
LIVRE
INICIATIVA
-
TRATAMENTO
DE
EFLUENTES
-
NORMAS
CONSTITUCIONAIS
E
INFRACONSTITUCIONAIS
-
AUSÊNCIA
DE
DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO
-
O
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado
constitui
prerrogativa
jurídica
de
titularidade
coletiva,
refletindo
no
processo
de
afirmação
dos
direitos
humanos
à
própria
coletividade
social.
-
O
art.
225
da
CF/88
assegura
o
direito
fundamental
ao
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado,
bem
como
o
dever
fundamental
de
preservação,
oponível
tanto
a
particulares
quanto
ao
Poder
Público.
-
O
direito
da
livre
iniciativa
não
é
absoluto,
devendo
observar
as
limitações
impostas
com
o
objetivo
de
manutenção
do
meio
ambiente.
-
Não
fere
o
princípio
da
proporcionalidade
a
apresentação
trimestral
dos
relatórios
de
controle
de
automonitoramento
de
efluentes
por
parte
de
uma
microempresa,
uma
vez
que
tal
imposição
visa
à
preservação
do
meio
ambiente.
-
A
Lei
nº
11.445/07,
o
Decreto
Estadual
nº
44.884/08,
a
norma
técnica
homologada
pela
Resolução
Normativa
nº
003/2010
e
a
Resolução
ARSAE/12
constituem
base
normativa
suficiente
para
autorizar
que
a
Companhia
de
Saneamento
de
Minas
Gerais
(COPASA)
imponha
ao
particular
dar
a
correta
destinação
dos
efluentes
não
domésticos.
-
A
obrigação
de
preservar
o
meio
ambiente
não
depende
do
tamanho
da
empresa
e
da
quantidade
de
poluentes
que
eventualmente
produza.
-
Inexistindo
fundamento
constitucional
e
infraconstitucional
para
a
recusa
da
apelante
em
se
submeter
às
normas
expostas,
não
há
direito
líquido
e
certo
a
ser
tutelado.
-
Recurso
não
provido.
(Apelação
Cível
nº
1.0024.13.034195-1/002
-
Comarca
de
Belo
Horizonte
-
Apelante:
Therapeutica
Farmacia
de
Manipulação
Ltda.
-
Apelada:
Companhia
de
Saneamento
de
Minas
Gerais
-
Copasa
-
Autoridade
Coatora:
Gerente
da
Divisão
de
Tratamento
de
Efluentes
-
Copasa
-
Minas
Gerais
-
Relator:
Des.
Raimundo
Messias
Júnior)
APELAÇÃO
CÍVEL
E
REEXAME
NECESSÁRIO
-
CONSTITUCIONAL
-
ADMINISTRATIVO
-
PROCESSUAL
CIVIL
-
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
-
OBRIGAÇÃO
DE
NÃO
FAZER
-
ABSTENÇÃO
DA
UTILIZAÇÃO
DAS
DEPENDÊNCIAS
DO
PRESÍDIO
DE
LAVRAS
-
LEGITIMIDADE
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
-
TRANSFERÊNCIA
DOS
PRESOS
-
DIGNIDADE
DA
PESSOA
HUMANA
-
INTEGRIDADE
FÍSICA
E
MORAL
DO
PRESO
-
SEGURANÇA
DA
COLETIVIDADE
-
FIXAÇÃO
DE
MULTA
PECUNIÁRIA
EM
CASO
DE
DESCUMPRIMENTO
-
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE
-
O
Ministério
Público
detém
legitimidade
ativa
para
propor
ação
civil
pública
em
que
pretende
a
interdição
de
presídio
com
a
consequente
transferência
de
presos
para
outros
estabelecimentos
prisionais,
por
se
cuidar
não
apenas
de
interesses
individuais
indisponíveis
atinentes
tanto
à
dignidade
da
pessoa
humana
quanto
a
interesses
coletivos,
no
caso,
a
segurança
da
sociedade.
-
Impõe-se
manter
a
condenação
do
Estado
de
Minas
Gerais
em
se
abster
de
utilizar
as
dependências
do
Presídio
de
Lavras
se
o
robusto
acervo
probatório
produzido
nos
autos
comprova
a
precariedade
das
instalações
estruturais
do
prédio,
as
péssimas
condições
de
higiene,
a
reiterada
ocorrência
de
fugas
e
o
tráfico
de
drogas,
situações
que,
além
de
submeter
os
presos
a
situação
desumana
e
degradante,
coloca
em
risco
a
sociedade
instalada
no
entorno
do
local.
-
Considerados
o
relevante
valor
social
da
demanda
e
a
urgência
no
cumprimento
da
decisão,
a
fixação
da
multa
diária
em
caso
de
descumprimento
da
sentença
se
deu
com
observância
da
proporcionalidade
e
da
razoabilidade.
(Reexame
Necessário
Cível
nº
1.0382.07.071580-2/001
-
Comarca
de
Lavras
-
Remetente:
Juiz
de
Direito
da
2ª
Vara
Cível
da
Comarca
de
Lavras
-
Autor:
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Réu:
Estado
de
Minas
Gerais
-
Relator:
Des.
Edgard
Penna
Amorim)
APELAÇÃO
CRIMINAL
-
ESTELIONATO,
PETRECHOS
DE
FALSIFICAÇÃO
E
FALSIFICAÇÃO
DE
DOCUMENTO
PÚBLICO
-
PRIMEIRO
RECURSO
-
INTEMPESTIVIDADE
-
NÃO
CONHECIMENTO
-
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
QUANTO
AO
CRIME
DE
PETRECHOS
DE
FALSIFICAÇÕES
-
EXTINÇÃO
DA
PUNIBILIDADE
-
SEGUNDO
RECURSO
-
ABSOLVIÇÃO
POR
AUSÊNCIA
DE
PROVAS
-
IMPOSSIBILIDADE
-
FARTA
PROVA
TESTEMUNHAL,
ALIADA
AOS
DOCUMENTOS
JUNTADOS
AOS
AUTOS
E
DEMAIS
INDÍCIOS
-
SÓLIDO
CONTEXTO
PROBATÓRIO
-
LIVRE
CONVENCIMENTO
MOTIVADO
-
APLICAÇÃO
IMPERATIVA
DO
PRINCÍPIO
DA
ABSORÇÃO
-
FALSIFICAÇÃO
DE
DOCUMENTO
PÚBLICO
-
CRIME
QUE
SERVIU
DE
MEIO
PARA
O
CRIME-FIM
DE
ESTELIONATO
-
REDUÇÃO
DAS
PENAS
IMPOSTAS
-
IMPOSSIBILIDADE
-
EXTENSÃO
DE
BENEFÍCIOS
DO
JULGADO
AO
CORRÉU
-
NECESSIDADE
-
PRIMEIRO
RECURSO
NÃO
CONHECIDO
E
SEGUNDO
RECURSO
PROVIDO
EM
PARTE,
COM
EXTENSÃO
DOS
EFEITOS
AO
CORRÉU.
-
O
prazo
de
interposição
do
recurso
de
apelação,
consoante
disposição
do
art.
593
do
CPP,
é
de
5
(cinco)
dias.
-
Não
se
conhece
de
recurso
interposto
fora
do
prazo
legal.
-
A
prescrição,
após
o
trânsito
em
julgado
da
sentença
condenatória
para
a
acusação,
regula-se
pela
pena
aplicada.
-
Verificada
a
ocorrência
da
prescrição
da
pretensão
punitiva,
resta
extinta
a
punibilidade
dos
agentes
quanto
ao
crime
previsto
no
art.
294
do
CP.
-
A
segura
prova
testemunhal,
aliada
ao
exame
detido
dos
demais
elementos
colhidos
durante
a
instrução
criminal,
é
o
suficiente
para
a
condenação,
em
conformidade
com
o
sistema
do
livre
convencimento
motivado.
-
O
estelionato,
quando
cometido
mediante
a
falsificação
de
documento
público
é
mero
exaurimento
do
proceder
criminoso
que
lhe
é
anterior,
sendo
defesa
a
condenação
do
agente
por
estes
delitos
(art.
171
e
art.
297
do
CP)
em
concurso
material.
-
Examinados
com
acuidade
os
elementos
circunstanciais
do
delito,
obedecidas
às
disposições
dos
art.
59
e
art.
68
do
CP,
não
há
que
se
falar
em
redução
das
penas
aplicadas.
-
Nos
termos
do
art.
580
do
CPP,
no
caso
de
concurso
de
agentes,
a
decisão
do
recurso
interposto
por
um
dos
réus,
se
fundado
em
motivos
que
não
sejam
de
caráter
exclusivamente
pessoal,
aproveitará
aos
demais.
(Apelação
Criminal
nº
1.0017.06.021859-5/001
-
Comarca
de
Almenara
-
1º
Apelante:
I.T.C.
-
2º
Apelante:
G.P.P.
-
Apelado:
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Vítima:
V.O.,
M.A.M.
-
Relator:
Alberto
Deodato
Neto)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
-
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
FISCAL
-
IPTU
-
LANÇAMENTO
DE
OFÍCIO
-
NOTIFICAÇÃO
DO
SUJEITO
PASSIVO
DA
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
-
NECESSIDADE
-
ENDEREÇO
CERTO
DO
CONTRIBUINTE
-
NOTIFICAÇÃO
POR
EDITAL
-
IMPOSSIBILIDADE
-
EXTINÇÃO
DA
EXECUÇÃO
FISCAL
-
RECURSO
PROVIDO
-
INVERSÃO
DOS
ÔNUS
SUCUMBENCIAIS
-
Embora
dispensável
a
prévia
instauração
do
Processo
Tributário
Administrativo
quando
o
lançamento
do
IPTU
é
feito
de
ofício,
para
que
este
se
torne
eficaz,
é
necessária
observância
da
regular
notificação
do
contribuinte
para
pagamento
ou
impugnação
da
dívida
cobrada.
-
A
notificação
do
lançamento
via
edital
apenas
se
legitima
no
caso
de
o
contribuinte
se
encontrar
em
local
incerto
e
não
sabido.
-
Inexistindo
prova
de
notificação
regular
do
contribuinte
para
quitação
do
débito
ou
para
impugná-lo
via
procedimento
tributário
administrativo,
a
extinção
do
processo
de
execução
fiscal,
por
irregularidade
do
lançamento,
se
impõe.
(Apelação
Cível
nº
1.0105.07.232558-9/001
-
Comarca
de
Governador
Valadares
-
Apelante:
Carlos
Roberto
de
Freitas
-
Apelado:
Município
de
Governador
Valadares
-
Relator:
Des.
Elias
Camilo
Sobrinho)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
CÍVEL
-
ANTECIPAÇÃO
DOS
EFEITOS
DA
TUTELA
-
VEDAÇÃO
-
INEXISTÊNCIA
NO
CASO
DOS
AUTOS
-
NOTIFICAÇÃO
PESSOAL
DO
CANDIDATO
-
NOMEAÇÃO
EM
LONGO
PRAZO
-
NECESSIDADE
-
POSIÇÃO
DO
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
-
VEROSSIMILHANÇA
ENTRE
OS
FATOS
ALARDEADOS
NA
INICIAL
E
O
DIREITO
ARROGADO
-
SUPOSTO
RISCO
DE
LESÃO
DE
DIFÍCIL
OU
IMPOSSÍVEL
REPARAÇÃO
AO
AGRAVANTE
-
INEXISTÊNCIA
-
Em
que
pese
as
razões
fundamentais
deduzidas
no
agravo,
inexiste
vedação
específica
de
antecipação
dos
efeitos
da
tutela
nas
hipóteses
de
nomeação
para
investidura
originária
em
cargo
público,
muito
embora
haja
disposição
legal
que
desautorize
liminar
que
produza
efeito
de
pagamento
a
servidor,
hipótese
bem
diversa
da
que
se
apresenta
nos
autos.
-
Segundo
firme
posição
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
necessária
é
a
notificação
pessoal
do
candidato
na
hipótese
de
a
nomeação
ser
produzida
em
prazo
longo,
como
no
caso
dos
autos,
não
sendo
razoável
que
os
aprovados,
diariamente,
tivessem
que
buscar
as
informações
de
convocação,
ou
vigiar
as
nomeações,
durante
mais
de
trezentos
e
sessenta
dias,
sendo
certo
que
o
suposto
prazo
de
validade
do
concurso
não
seria
óbice
ao
reconhecimento
do
direito
da
agravada
pelo
só
fato
de
que
os
prazos
contidos
no
Edital
para
a
própria
investidura,
em
função
da
necessidade
de
exames
complementares,
sequer
chegaram
a
correr.
-
O
só
fato
da
existência
da
vaga
e
da
convocação
da
agravada
só
se
mostraria
efetivamente
lesivo
ao
interesse
público
caso
inexistisse
a
vaga
para
a
qual
ocorreu
a
convocação,
situação,
no
entanto,
que
não
é
objetivamente
trazida
aos
autos,
sendo
mesmo
presumível
que
a
investidura
derivada
da
aprovação
no
concurso
público
de
provas
e
títulos
se
mostre
vantajosa
ao
Estado
pela
só
existência
da
vaga
e
a
necessidade
de
pessoal.
Não
provido.
(Agravo
de
Instrumento
Cível
nº
1.0024.12.135758-6/001
-
Comarca
de
Belo
Horizonte
-
Agravante:
Estado
de
Minas
Gerais
-
Agravada:
Daniela
Parenti
Quirino
-
Relator:
Des.
Judimar
Biber)
DIREITO
TRIBUTÁRIO
-
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
-
EXECUÇÃO
FISCAL
-
EMBARGOS
-
REEXAME
NECESSÁRIO
-
CONHECIMENTO
DE
OFÍCIO
-
IPTU
-
AUSÊNCIA
DE
REGISTRO
DA
ALIENAÇÃO
DO
IMÓVEL
-
LEGITIMIDADE
PASSIVA
DO
PROPRIETÁRIO
(PROMITENTE
VENDEDOR)
-
PROVA
DE
QUE
A
MUNICIPALIDADE
TEVE
CIÊNCIA
DA
ALIENAÇÃO
-
AUSÊNCIA
-
REINCLUSÃO
DOS
VALORES
NA
EXECUÇÃO
-
SENTENÇA
PARCIALMENTE
REFORMADA
-
RECURSO
PREJUDICADO
-
Nos
termos
da
firme
jurisprudência
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
``tanto
o
promitente
comprador
(possuidor
a
qualquer
título)
do
imóvel
quanto
seu
proprietário/promitente
vendedor
(aquele
que
tem
a
propriedade
registrada
no
Registro
de
Imóveis)
são
contribuintes
responsáveis
pelo
pagamento
do
IPTU''
(REsp
1.111.202/SP,
julgamento
realizado
sob
o
rito
do
art.
543-C
do
Código
de
Processo
Civil,
Relator
Ministro
Mauro
Campbell
Marques,
publicado
em
18.06.2009).
-
Ausente
prova
de
que
a
Municipalidade
foi
cientificada
da
alienação
dos
imóveis,
ainda
que
não
registrada
a
operação
no
Cartório
de
Registro
de
Imóveis,
resta
claro
que
a
alienante
tem
legitimidade
para
responder
pelo
pagamento
dos
tributos
incidentes
sobre
tais
imóveis.
(Apelação
Cível
nº
1.0194.10.007766-9/001
-
Comarca
de
Coronel
Fabriciano
-
Apelante:
Fazenda
Pública
do
Município
de
Coronel
Fabriciano
-
Apelada:
Belvedere
Empreendimentos
Imobiliários
Ltda.
-
Relator:
Des.
Moreira
Diniz)
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
-
ESTATUTO
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE
-
ENTRADA
E
PERMANÊNCIA
DE
MENOR
EM
CARNAVAL
DE
RUA
-
EVENTO
ABERTO
-
ALERTAS
EMITIDOS
-
DEVER
DOS
PAIS
-
PROMOÇÃO
AO
LAZER
E
À
CULTURA
-
PENA
DE
MULTA
-
INAPLICABILIDADE
-
RECURSO
PROVIDO
-
Os
carnavais
em
pequenas
cidades
do
interior
são,
muitas
das
vezes,
o
único
evento
de
diversão
para
a
população,
que,
geralmente,
espera
ansiosamente
por
sua
realização.
Assim,
ante
a
não
comprovação
de
qualquer
outro
abuso,
não
se
pode
restringir
o
acesso
da
juventude
a
este
tipo
de
evento,
cabendo
tal
papel
aos
pais,
e
não
ao
governo
municipal.
-
A
aplicação
do
Direito
deve
levar
em
conta
também
o
aspecto
social
e
cultural,
não
devendo,
nunca,
se
dissociar
da
realidade
dos
fatos,
sob
pena
de
se
tornar
inócuo.
(Apelação
Cível
nº
1.0701.14.000844-5/001
-
Comarca
de
Uberaba
-
Apelante:
Município
de
Delta
-
Apelado:
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Interessado:
Comissariado
de
menores
-
Relator:
Des.
Dárcio
Lopardi
Mendes)
APELAÇÃO
CRIMINAL
-
ESTELIONATO
-
USO
DE
DOCUMENTO
FALSO
-
MATERIALIDADE
E
AUTORIA
DEMONSTRADAS
-
ALEGAÇÃO
DE
TORPEZA
BILATERAL
EM
RELAÇÃO
AO
CRIME
DE
ESTELIONATO
-
FATO
QUE
NÃO
TEM
O
CONDÃO
DE
DESCARACTERIZAR
O
DELITO
-
TESE
DE
ABSORÇÃO
DO
DELITO
DE
USO
DE
DOCUMENTO
FALSO
PELO
CRIME
DE
ESTELIONATO
-
NÃO
CABIMENTO
-
INAPLICABILIDADE
DA
SÚMULA
17
DO
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
-
POTENCIALIDADE
LESIVA
DO
DOCUMENTO
FALSIFICADO
QUE
NÃO
SE
ESGOTOU
NO
ESTELIONATO
-
CONDENAÇÃO
MANTIDA
-
RECURSO
NÃO
PROVIDO
-
Para
a
caracterização
do
crime
de
estelionato,
é
irrelevante
o
fato
de
as
vítimas
terem
obrado
com
má-fé,
porquanto
a
denominada
torpeza
bilateral
não
afasta
o
preenchimento
dos
elementos
do
tipo
nem
torna
lícita
a
conduta
praticada
pelos
agentes.
-
Inconcebível
a
aplicação
da
Súmula
17
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
se
a
potencialidade
lesiva
do
documento
falsificado
não
se
esgotou
com
a
prática
do
crime
de
estelionato,
de
modo
a
inviabilizar
subsequente
utilização
no
cometimento
de
outros
delitos
de
mesma
ou
distinta
espécie.
-
Recurso
não
provido.
(Apelação
Criminal
nº
1.0056.12.010045-0/001
-
Comarca
de
Barbacena
-
Apelante:
E.P.B.
-
Apelado:
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Vítima:
M.S.C.
e
outro
-
Relator:
Des.
Flávio
Batista
Leite)
APELAÇÃO
CÍVEL
-
DEPÓSITO
DE
VERBAS
DO
FGTS
COM
ACRÉSCIMO
DE
MULTA
-
OCUPANTE
DE
CARGO
EM
COMISSÃO
-
REGIME
ESTATUTÁRIO
-
INCOMPATIBILIDADE
-
LIVRE
EXONERAÇÃO
-
REGIME
CONSTITUCIONAL
-
Ao
servidor
público
ocupante
de
cargo
em
comissão
são
asseguradas
as
garantias
previstas
no
art.
39,
§
3º,
da
Constituição
Federal,
entre
as
quais
não
se
encontra
o
fundo
de
garantia
com
multa
pela
rescisão
do
vínculo.
-
O
cargo
em
comissão
será
declarado
de
livre
nomeação
e
exoneração,
sendo
incompatível
com
a
transitoriedade
do
vínculo
o
pagamento
do
FGTS.
-
Recurso
não
provido.
(Apelação
Cível
nº
1.0188.13.000189-7/001
-
Comarca
de
Nova
Lima
-
Apelante:
Flávio
Augusto
Magalhães
-
Apelado:
Município
de
Nova
Lima
-
Relatora:
Des.ª
Heloisa
Combat)
APELAÇÃO
CÍVEL
-
AÇÃO
ORDINÁRIA
-
RESCISÃO
DE
CONTRATO
-
COMPRA
E
VENDA
DE
IMÓVEL
-
TERRENO
RURAL
-
VENDA
AD
MENSURAM
-
PERDAS
E
DANOS
-
INDENIZAÇÃO.
-
Tendo
em
vista
que
o
interesse
da
promissária
compradora
era
adquirir
terrenos
rurais
de
acordo
com
suas
medidas,
resta
configurada
a
venda
ad
mensuram,
não
tendo
o
negócio
se
concretizado
pelo
fato
de
haver
edificações
em
um
dos
imóveis.
-
Na
venda
ad
mensuram,
não
se
exige
que
o
preço
esteja
expressamente
relacionado
à
extensão,
explicitando-se
o
valor
de
cada
hectare
ou
metro
quadrado,
bastando
que
haja
a
especificação
de
medida
da
área.
-
Cabível
a
condenação
à
indenização
por
perdas
e
danos
pelo
fato
de
o
contrato
ter
sido
rescindido
por
culpa
dos
promitentes
vendedores,
que
venderam
terrenos
com
área
inferior
à
informada
no
pacto.
(Apelação
Cível
nº
1.0241.10.000672-5/001
-
Comarca
de
Esmeraldas
-
Apelante:
José
Martins
de
Oliveira,
Luzia
Lopes,
Carlos
Alberto
de
Oliveira
Lopes
-
Apelada:
GF
Empreendimentos
Imobiliários
Ltda.
-
Relator:
Des.
Marco
Aurelio
Ferenzini)
PROCESSUAL
CIVIL
E
CIVIL
-
APELAÇÃO.
AÇÃO
DE
COBRANÇA
-
PREVIDÊNCIA
PRIVADA
-
REAJUSTE
DO
BENEFÍCIO
-
ÍNDICE
DE
AUMENTO
REAL
PAGO
PELO
INSS
A
SEUS
SEGURADOS
-
APLICAÇÃO
AOS
BENEFICIÁRIOS
DO
PLANO
PRIVADO
-
NÃO
CABIMENTO
-
PRECEDENTES
RECENTES
DO
STJ
-
RECURSO
PROVIDO
-
Prevendo
o
regulamento
da
entidade
de
previdência
privada
a
aplicação
apenas
de
índice
de
reajuste
de
complemento
de
aposentadoria
e
de
pensão
idêntica
ao
aplicado
pelo
INSS,
e
uma
vez
corrigido
o
valor
conforme
regulamento,
não
há
falar
em
diferença
de
correção
a
título
de
aumento
real,
não
contratado.
-
Inexistindo
estipulação
no
regulamento
do
plano,
a
entidade
de
previdência
privada
não
se
obriga
a
dar
aumento
real
aos
aposentados
e
pensionistas,
sob
pena
de
violação
ao
equilíbrio
atuarial,
já
que
não
há
previsão
de
custeio
para
tanto.
Recurso
provido.
(Apelação
Cível
nº
1.0317.09.105997-0/001
-
Comarca
de
Itabira
-
Apelante:
Fundação
Vale
do
Rio
Doce
de
Seguridade
Social
-
Valia
-
Apelado:
Elvio
Pires
Pontes
-
Relatora:
Des.ª
Márcia
De
Paoli
Balbino)
APELAÇÃO
CRIMINAL
-
FURTO
QUALIFICADO
TENTADO
-
AMEAÇA
-
INJÚRIA
RACIAL
-
CONDUTAS
TIPIFICADAS
NO
ART.
155,
§
4º,
I,
C/C
ART.
14,
II;
ART.
140,
§
3º,
e
ART.
147,
CAPUT,
TODOS
DO
CÓDIGO
PENAL
-
ABSOLVIÇÃO
DOS
DELITOS
DE
INJÚRIA
E
AMEAÇA
POR
AUSÊNCIA
DE
DOLO
ESPECÍFICO
-
IMPOSSIBILIDADE
-
NATUREZA
FORMAL
DA
AMEAÇA
-
OFENSA
À
HONRA
DA
VÍTIMA
COMPROVADA
-
PROVA
TESTEMUNHAL
-
PALAVRA
DA
VÍTIMA
-
CREDIBILIDADE
-
ABSOLVIÇÃO
PELO
ALEGADO
ESTADO
DE
EMBRIAGUEZ
-
INVIABILIDADE
-
ACTIO
LIERA
IN
CAUSA
-
APLICAÇÃO
DA
FRAÇÃO
MÁXIMA
REDUTORA
RELATIVA
À
TENTATIVA
-
IMPOSSIBILIDADE
-
RECURSO
NÃO
PROVIDO
-
Nos
crimes
de
ameaça
e
injúria,
os
depoimentos
testemunhais
e
a
palavra
da
vítima
têm
enorme
valor
probante,
em
especial
se
aliados
á
confissão
do
réu.
-
Denota-se
dos
depoimentos
e
declarações
transcritas,
ou
seja,
pela
própria
prova,
que
o
agir
do
réu
volveu-se
do
móvel
de,
efetivamente,
ofender
a
honra
subjetiva
da
vítima,
assim,
atestando
a
autoria
e
materialidade
do
delito
de
injúria
qualificada
-
norma
penal
insculpida
no
art.
140,
§
3º,
do
CPB
-,
não
havendo
que
se
falar
em
ausência
de
dolo
específico.
-
A
natureza
do
crime
de
ameaça
é
formal,
restando
consumada
a
sua
autoria
com
a
simples
promessa
de
levar
a
efeito
o
injusto
grave,
sério,
verossímil
e
injusto,
revelando-se
impossível
a
sua
configuração
nos
casos
em
que
o
mal
anunciado
é
improvável,
isto
é,
entrelaça-se
a
suposições
insubsistentes
e
fatos
impossíveis,
o
que
não
ocorre
no
caso
sub
judice.
-
Não
se
configurando
a
embriaguez
completa
para
fins
de
exclusão
da
imputabilidade,
já
que
não
proveniente
de
caso
fortuito
ou
força
maior,
não
há
que
se
falar
em
absolvição
dos
delitos
de
ameaça
e
injúria
qualificada.
-
Mantém-se
a
redução
da
pena
pela
tentativa
à
razão
mínima
de
1/3
(um
terço)
se
o
agente
percorreu
grande
parte
do
iter
criminis.
-
Em
relação
ao
pedido
de
isenção
de
custas
processuais,
é
sabido
que
a
escassez
de
recursos
dos
sentenciados
não
impede
a
condenação
de
tal
pagamento.
Entretanto,
caso
comprovada
a
situação
de
miserabilidade
dos
peticionários,
tal
avaliação
deve
ser
feita
no
Juízo
de
Execução,
que
é
o
competente
para
cobrar
dos
réus
as
despesas
processuais
e,
se
for
o
caso,
suspender
a
cobrança
pelo
prazo
de
cinco
anos.
(Apelação
Criminal
nº
1.0439.14.003388-7/001
-
Comarca
de
Muriaé
-
Apelante:
R.B.
-
Apelado:
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Vítima:
E.F.R.,
E.P.O.F.
-
Relator:
Des.
Walter
Luiz
de
Melo)
TRIBUTÁRIO
-
APELAÇÃO
CÍVEL
-
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
-
IPVA
-
LEGITIMIDADE
PASSIVA
AD
CAUSAM
DO
CREDOR
FIDUCIÁRIO
-
PRESCRIÇÃO
DO
CRÉDITO
EXEQUENDO
-
INOCORRÊNCIA
-
MATÉRIA
DE
ORDEM
PÚBLICA
-
CERTIDÃO
DE
DÍVIDA
ATIVA
-
NULIDADE
-
PREENCHIMENTO
DOS
REQUISITOS
-
DESCONSTITUIÇÃO
DA
PRESUNÇÃO
DE
CERTEZA
E
LIQUIDEZ
-
ÔNUS
DO
EXECUTADO
-
NÃO
PROVIMENTO
DO
RECURSO
-
Conforme
disposto
no
art.
174
do
CTN,
a
Fazenda
Pública
dispõe
de
cinco
anos
para
que
providencie
a
cobrança
de
seu
crédito
tributário,
o
qual
tem
sua
contagem
iniciada
a
partir
da
data
de
sua
constituição
definitiva,
dada
pelo
lançamento.
-
O
credor
fiduciário
é
parte
legítima
para
figurar
no
pólo
passivo
da
execução
fiscal
relativa
à
cobrança
de
IPVA,
nos
termos
da
Lei
nº
14.937/2003.
(Apelação
Cível
nº
1.0024.13.053892-9/001
-
Comarca
de
Belo
Horizonte
-
1º
Apelante:
Banco
Bradesco
S/A
-
2º
Apelante:
Fazenda
Pública
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Apelados:
Banco
Bradesco
S/A,
Fazenda
Pública
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Interessado:
GNX
Administração
e
Participação
em
outras
empresas
Ltda.)
APELAÇÃO
CÍVEL
-
CAUTELAR
-
EXIBIÇÃO
DE
DOCUMENTOS
-
SERVIDOR
PÚBLICO
-
CONTRACHEQUE
-
INADEQUAÇÃO
DA
VIA
-
FALTA
DE
INTERESSE
DE
AGIR
-
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO
SEM
RESOLUÇÃO
DE
MÉRITO
-
Carece
de
interesse
de
agir
o
servidor
que
ajuíza
ação
cautelar
de
exibição
de
documentos,
se
estas
informações
podem
ser
obtidas
por
meio
de
consulta
à
internet
(www.portaldoservidor.mg.gov.br)
ou
requerimento
realizado
diretamente
no
próprio
órgão.
(Apelação
Cível
nº
1.0145.13.005870-7/001
-
Comarca
de
Juiz
de
Fora
-
Apelante:
Silvana
Therozende
Loures
-
Apelado:
Estado
de
Minas
Gerais
-
Relator:
Des.
Versiani
Penna)
APELAÇÃO
CÍVEL
-
MANDADO
DE
SEGURANÇA
-
CAIXA
ESCOLAR
-
ENTIDADE
DE
DIREITO
PRIVADO
MUNICIPALIZADA
-
PRETENSÃO
DE
REGISTRO
DA
ÚLTIMA
ATA
DE
ELEIÇÃO
DE
SEUS
REPRESENTANTES
-
EXIGÊNCIA,
PELO
OFICIAL
CARTORÁRIO,
DAS
ATAS
ANTERIORES
-
LEGITIMIDADE
DO
ATO
-
PRINCÍPIO
DA
CONTINUIDADE
DO
REGISTRO
-
RECURSO
NÃO
PROVIDO
-
O
registro
de
ata
de
eleição
do
novo
representante
da
pessoa
jurídica
imprescinde
da
comprovação
do
registro
da
ata
anterior,
sob
pena
de
afronta
ao
princípio
da
continuidade
registral,
previsto
no
art.
45
do
ordenamento
civil,
bem
como
nos
arts.
195,
222
e
237
da
Lei
de
Registros
Públicos.
-
A
dificuldade
de
acesso
às
atas
pretéritas,
bem
como
à
prova
do
seu
registro,
não
justifica
a
inobservância
de
princípios
e
regras,
impondo-se
à
parte
interessada
que
diligencie
no
sentido
de
regularização
da
documentação,
perante
o
ente
público
ao
qual
a
impetrante
se
encontrava
vinculada
no
passado.
-
Recurso
não
provido.
(Apelação
Cível
nº
1.0205.14.000201-0/002
-
Comarca
de
Cristina
-
Apelante:
Caixa
Escolar
Wenceslau
Braz
-
Apelado:
Cartório
de
Registro
de
Títulos
e
Documentos
das
Pessoas
Jurídicas
-
Autoridade
coatora:
Oficial
de
Registro
de
Títulos
e
Documentos,
Substituta
Oficial
Registro
de
Títulos
e
Documentos
-
Relatora:
Des.ª
Áurea
Brasil)
ADMINISTRATIVO
-
VEÍCULO
APREENDIDO
PELA
POLÍCIA
MILITAR
-
ULTERIOR
DESAPARECIMENTO
NOS
PÁTIOS
DE
RESPONSABILIDADE
DO
ESTADO
-
IMPOSSIBILIDADE
DE
ENTREGA
DO
CHASSI
E
DA
PLACA
DE
IDENTIFICAÇÃO
À
AUTORIDADE
COMPETENTE
-
PRETENSÃO
DE
BAIXA
DO
AUTOMÓVEL
NO
SISTEMA
DO
DEPARTAMENTO
DE
TRÂNSITO
-
VIABILIDADE
-
DANO
MATERIAL
-
AUTOMÓVEL
ABANDONADO
PELOS
PROPRIETÁRIOS
-
ANTERIOR
PERDA
DA
PROPRIEDADE
-
AUSÊNCIA
DE
DANO
ARCADO
PELOS
PARTICULARES
-
SENTENÇA
CONFIRMADA
-
RECURSO
DESPROVIDO
-
Demonstrado
o
extravio
do
veículo
de
propriedade
dos
demandantes,
que
se
perdeu
após
ter
sido
apreendido
pela
Polícia
Militar
de
Minas
Gerais,
é
de
rigor
a
ordem
de
baixa
do
automóvel
nos
sistemas
do
Departamento
Estadual
de
Trânsito.
-
Se
os
proprietários
do
veículo
já
o
haviam
abandonado
ao
tempo
da
apreensão
policial,
como
constatado
através
do
boletim
de
ocorrência
lavrado
na
oportunidade,
cuja
presunção
de
veracidade
resulta
corroborada
pelas
demais
provas
dos
autos,
não
se
manifesta
dano
material
indenizável
em
razão
do
desaparecimento
do
automóvel
nos
pátios
de
responsabilidade
do
ente
estadual,
já
que
o
abandono
constitui
causa
de
perda
da
propriedade,
afastando,
assim,
qualquer
prejuízo
patrimonial
ulterior.
Inteligência
do
art.
1.275,
III,
do
Código
Civil.
(Apelação
Cível/Reexame
Necessário
nº
1.0024.11.280959-5/001
-
Comarca
de
Belo
Horizonte
-
Remetente:
Juiz
de
Direito
da
2ª
Vara
da
Fazenda
da
Comarca
de
Belo
Horizonte
-
Autor:
Anyr
Pereira
-
Apelante:
Maria
dos
Reis
Costa
Pereira
e
outro
-
Apelado:
Estado
de
Minas
Gerais
-
Relatora:
Des.ª
Sandra
Fonseca)
ESTATUTO
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE
-
COMERCIALIZAÇÃO
DE
BEBIDAS
ALCOÓLICAS
A
MENORES
-
AUTO
DE
INFRAÇÃO
-
PRESUNÇÃO
DE
LEGITIMIDADE
-
ART.
81,
II,
C/C
ART.
249,
DA
LEI
Nº
8.069/90
-
REGULARIDADE
DO
PROCEDIMENTO
-
INTEMPESTIVIDADE
DA
DEFESA
-
MULTA
-
MAJORAÇÃO
-
REINCIDÊNCIA
-
REFORMA
PARCIAL
DA
SENTENÇA
-
Ocorrida
a
intimação
do
autuado
por
oficial
de
justiça,
a
partir
da
realização
do
ato,
tem
início
a
contagem
do
prazo
de
10
dias
para
a
apresentação
da
defesa,
à
luz
da
disposição
inserta
no
caput
do
art.
195
do
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente.
-
A
responsabilização
do
autuado
não
resta
afastada
pela
produção
de
prova,
consistente
em
depoimento
pessoal
dos
menores
elencados
no
auto
de
infração,
visto
que
a
aparente
maioridade
dos
adolescentes
não
tem
o
condão
de
afastar
a
caracterização
da
inobservância
do
regramento
inserido
no
art.
81,
II,
do
Estatuto
Protetivo.
-
Com
fulcro
no
primado
da
proporcionalidade,
há
de
ser
majorada
a
multa
ao
equivalente
a
cinco
salários
mínimos,
mormente
em
se
considerando
a
inequívoca
reincidência
do
autuado
quanto
à
inobservância
das
normas
protetivas.
-
Na
esteira
da
disposição
contida
no
art.
214
do
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente,
os
valores
das
multas
reverterão
ao
fundo
gerido
pelo
Conselho
dos
Direitos
da
Criança
e
do
Adolescente
do
respectivo
município.
Primeiro
recurso
provido.
Segundo
recurso
não
provido.
(Apelação
Cível
nº
1.0342.13.014072-2/001
-
Comarca
de
Ituiutaba
-
Apelantes:
1º)
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais;
2º)
R.P.
-
Apelado:
R.P.,
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Relator:
Des.
Corrêa
Junior)
APELAÇÃO
CRIMINAL
-
USO
DE
DOCUMENTO
FALSO
(ART.
304,
CP)
-
CERTIFICADO
DE
CONCLUSÃO
DE
CURSO
-
ABSOLVIÇÃO
EM
PRIMEIRA
INSTÂNCIA
-
ADMISSIBILIDADE
-
DOLO
NÃO
COMPROVADO
-
CONDUTA
ATÍPICA
-
DOCUMENTO
NÃO
UTILIZADO
PARA
O
FIM
A
QUE
SE
DESTINAVA
-
ABSOLVIÇÃO
MANTIDA
-
Não
restando
comprovada
a
presença
de
dolo
na
conduta
do
réu,
mostra-se
correta
a
sua
absolvição
quanto
ao
delito
previsto
no
art.
304
do
Código
Penal.
-
Para
que
se
configure
o
delito
previsto
no
art.
304
do
Código
Penal,
é
necessário
que
o
documento
falso
seja
empregado
para
sua
específica
destinação,
ou
seja,
utilizado
como
evidência
dos
fatos
juridicamente
relevantes
a
que
seu
conteúdo
se
refere.
Assim,
se
o
apelante
não
se
utilizou
do
documento
para
comprovar
que
havia
concluído
o
segundo
grau,
mas
apenas
requereu
que
se
certificasse
a
sua
autenticidade,
não
é
típica
a
sua
conduta.
(Apelação
Criminal
nº
1.0024.08.283499-5/001
-
Comarca
de
Belo
Horizonte
-
Apelante:
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Apelado:
C.R.C.M.
-
Relatora:
Des.ª
Beatriz
Pinheiro
Caires)
MANDADO
DE
SEGURANÇA
-
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
DA
AUTORIDADE
COATORA
-
TEORIA
DA
ENCAMPAÇÃO
-
INAPLICABILIDADE
-
MUDANÇA
DE
COMPETÊNCIA
RATIONE
MATERIAE
-
EXTINÇÃO
DO
FEITO
-
ART.
6º,
§
5º,
DA
LEI
Nº
12.016/09
-
O
STJ
tem
jurisprudência
no
sentido
de
que,
havendo
erro
na
indicação
da
autoridade
coatora,
deve
o
juiz
extinguir
o
processo
sem
julgamento
de
mérito,
conforme
preceitua
o
art.
267,
VI,
do
Código
de
Processo
Civil,
sendo
vedada
a
substituição
do
polo
passivo
(STJ
/
REsp
1190165/DF,
Relator:
Ministro
Herman
Benjamin,
2ª
Turma,
j.
em
15.06.2010).
-
Admitir-se
a
teoria
da
encampação
no
presente
caso
implica
estabelecer
como
foro
competente
originário
o
Tribunal
de
Justiça
para
julgamento
de
ato
não
praticado
por
autoridade
com
foro
por
prerrogativa
de
função,
de
tal
sorte
que
é
vedada
tal
ampliação
de
competência
por
violar
o
princípio
do
juízo
natural.
-
Deve
ser
denegada
a
segurança
quando
a
ordem
supostamente
ilegal
não
tiver
sido
proferida
pela
autoridade
apontada
como
coatora,
por
ser
ilegítima
para
figurar
no
polo
passivo
da
ação
nos
termos
do
art.
6º,
§
3º,
da
Lei
nº
12.016/09.
(Apelação
Cível
nº
1.0024.13.250111-5/001
-
Comarca
de
Belo
Horizonte
-
Apelante:
Município
de
São
Sebastião
do
Paraíso
-
Apelado:
Assessor
de
Precatórios
do
Tribunal
de
Justiça
de
Minas
Gerais
-
Relator:
Des.
Belizário
de
Lacerda)
APELAÇÃO
CÍVEL
-
ESTATUTO
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE
-
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
-
INFREQUÊNCIA
ESCOLAR
-
AUSÊNCIA
DE
CULPA
OU
DOLO
DA
MÃE
-
RECURSO
DESPROVIDO
-
Tendo
o
adolescente
deixado
de
frequentar
a
escola
por
necessitar
trabalhar
e/ou
ajudar
na
criação
dos
irmãos
menores,
incogitável
ter-se
por
configurada
a
infração
do
art.
249
do
ECA,
quando
comprovada
a
inexistência
de
contribuição
dolosa
ou
culposa
de
seus
genitores
nessa
opção
feita
pelo
filho,
que,
além
de
já
legalmente
reconhecido
como
apto
a
eleger
os
membros
de
nossos
Poderes
Executivo
e
Legislativo,
encontra-se
prestes
a
alcançar
a
maioridade
civil.
(Apelação
Cível
nº
1.0035.12.010773-1/001
-
Comarca
de
Araguari
-
Apelante:
Ministério
Público
do
Estado
de
Minas
Gerais
-
Apelada:
Genitora
-
Relator:
Des.
Peixoto
Henriques)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
CONCURSO
PÚBLICO
-
CARGO
DE
FARMACÊUTICO
-
FORMAÇÃO:
ESPECIALIZAÇÃO
-
DESNECESSIDADE
-
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA
-
REQUISITOS:
PRESENÇA
-
Unificada
nacionalmente
a
grade
curricular
do
curso
superior
em
Farmácia,
com
ampliação
da
carga
horária
e
consequente
habilitação
do
profissional
para
atuar
como
generalista,
aparenta
desarrazoada,
a
princípio,
a
exigência
editalícia
de
especialização
em
bioquímica
para
o
exercício
de
cargo
público.
-
Presentes
os
requisitos
legais
e
sem
notícia
de
outros
empecilhos
senão
a
formação
específica,
defere-se
a
antecipação
de
tutela,
sem
prejuízo
da
análise
pormenorizada
do
tema
em
cognição
exauriente
a
se
desenvolver
no
curso
do
devido
processo
legal.
(Agravo
de
Instrumento
Cível
nº
1.0461.13.007782-3/001
-
Comarca
de
Ouro
Preto
-
Agravante:
Cristiane
de
Paula
Rezende
-
Agravado:
Município
de
Ouro
Preto
-
Relator:
Des.
Oliveira
Firmo)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO
FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA EMISSÃO DE RADIAÇÃO POR
ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE - TFER - MUNICÍPIO DE ALFENAS - ARTS. 7º
A 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5, DE 2004 - COMPETÊNCIA DA
UNIÃO - ARTS. 21, IX, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 -
BITRIBUTAÇÃO - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL - ILEGALIDADE
- TAXAS JÁ INSTITUÍDAS PELA UNIÃO - LEI Nº 5.070, DE 1966 - LEI
Nº 9.472, DE 1997 - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - ANULAÇÃO DOS
DÉBITOS EXIGIDOS - CABIMENTO
-
No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
1.0016.10.006337-5/002, suscitado nos autos, o Órgão Especial do
TJMG entendeu pela inconstitucionalidade, por afronta aos arts. 21,
XI, e 22, IV, ambos da Constituição de 1988, da instituição e da
cobrança, nos moldes dos arts. 7º a 11, todos da Lei Complementar
do Município de Alfenas nº 5, de 2004, de Taxa de Fiscalização da
Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base - TFER a cargo
de prestadora de serviços de telecomunicações.
-
Além de inconstitucional, a TFER representa bitributação, tendo em
vista a instituição e a cobrança de taxas de fiscalização, pela
União, conforme as Leis nos 5.070, de 1966, e 9.472, de 1997.
-
Diante dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade,
declara-se a inexigibilidade da TFER, bem como a anulação dos
débitos apurados a tal título. (Apelação Cível nº
1.0016.10.006337-5/001 - Comarca de Alfenas - Apelante: Claro S.A. -
Apelado: Município de Alfenas - Relator: Des. Washington Ferreira)