COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxx
2ª VARA
CÍVEL, CRIMINAL E EXECUÇÕES CRIMINAIS
AUTOS Nº xxxxxxxxxxxxxx
S E N T E N Ç
A
Nesta
Comarca de xxxxxxxxxxxxxx, MG, aos xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxx ajuizaram demanda no
bojo da qual pediram lhes fosse deferida a guarda da menor xxxxxxxxxxxxxx.
Como
causa de pedir, aduziram ser a infante filha de xxxxxxxxxxxxxx, falecida
prematuramente aos xxxxxxxxxxxxxx.
Informaram
que, desde então, a menor encontra-se sob os seus desvelos e que contam com os
predicados necessários à guarda responsável, sendo avós maternos da infante.
Com
a petição inicial vieram os documentos de folhas 05-17.
À
causa deram o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo as benesses da
Assistência Judiciária Gratuita.
Pela
r. decisão de folhas 21, a guarda provisória restou deferida.
Estudo
social juntado às folhas 23-24.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em parecer da lavra da ilustre
Drª GISELLE LUCIANE DE OLIVEIRA LOPES VIVEIROS DE MELO, às folhas 26-27,
opinou pela procedência do pedido.
É
o RELATÓRIO do quanto
necessário. Passo a FUNAMENTAR e DECIDIR.
Não
há nulidades a serem sanadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o
legítimo exercício do direito de ação.
No
mérito, o instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida liminar ou incidentalmente, inclusive para atender a situações
peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (ECA, art. 33).
Na
hipótese vertente, o Estudo Social atestou as excelentes condições de saúde e
higiene da criança. Mais, asseverou a
digna Assistente Social que “[...] é perceptível grande empenho e oferecer
tanto ao filho xxxxxxxxxxxxxx quanto à neta, xxxxxxxxxxxxxx,
condições para estudar – xxxxxxxxxxxxxx, ainda não esteja matriculada em
instituição de ensino, recebe os incentivos dos requerentes e de XXXXXXXXX, os
quais através de pequenas atividades lhe ensinam, por exemplo, as vogais e os números.
[...]xxxxxxxxxxxxxx, apesar da
idade, apresentou-se com excelente desenvoltura, facilidade de interação e boa
verbalização. Demonstrou espontaneidade
e alegria ao se expressar sobre o seu cotidiano e sobre o convívio com os
requerentes e demais familiares – importante frisar que nas falas dela se
reconhece como filha dos requerentes e irmã de xxxxxxxxxxxxxx, apesar de
fazer menção à Fernanda.”
Apenas
um pequenino registro. Este magistrado não
é de expressar seus sentimentos pessoais em qualquer ato jurisdicional que
pratica. Contudo, em sendo hoje dia das mães, 11.MAI.2014, dirijo-me a você, pequenina xxxxxxxxxxxxxx,
tocada tão cedo pela morte daquela que seria para sempre sua mãezinha: aproveite a sorte que a vida lhe trouxe em
contrapartida, aproveite esses avós simples, de formação humilde, mas trabalhadores
e dedicados, e que Deus lhe proporcione um futuro feliz e cheio de alegrias.
E
ao ler a sua história na frieza destes autos, lembrei-me do poema do mineiro
inesquecível Carlos Drummond de Andrade, da vizinha cidade de Itabira, que
dedico a você e à sua família:
"Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.
Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
— mistério profundo —
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.
E,
permitindo-me excepcionalmente este desabafo, porque sou homem antes de
magistrado, mais não digo, apenas que a concessão da guarda definitiva é medida
de rigor, pois que atende o melhor interesse da menor.
Nessa
ordem de considerações, extingo o feito com resolução do mérito (CPC, artigo
269, inciso I) e julgo PROCEDENTE o
pedido para, confirmando a liminar, conceder a guarda de xxxxxxxxxxxxxx a xxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxx.
Para
tanto, determino que seja lavrado o competente Termo de Guarda Definitiva.
Concedo
aos demandantes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Custas: nihil (ECA, artigo 141, §2º).
P.
R. I.
Mariana, 11
de maio de 2014, Dia das Mães.
PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES
Juiz
de Direito
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