domingo, 11 de maio de 2014

Sentença - Guarda - Dia das Mães

COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxx
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E EXECUÇÕES CRIMINAIS
AUTOS Nº xxxxxxxxxxxxxx






S E N T E N Ç A


Nesta Comarca de xxxxxxxxxxxxxx, MG, aos xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxx ajuizaram demanda no bojo da qual pediram lhes fosse deferida a guarda da menor xxxxxxxxxxxxxx.
Como causa de pedir, aduziram ser a infante filha de xxxxxxxxxxxxxx, falecida prematuramente aos xxxxxxxxxxxxxx.
Informaram que, desde então, a menor encontra-se sob os seus desvelos e que contam com os predicados necessários à guarda responsável, sendo avós maternos da infante.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 05-17.
À causa deram o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo as benesses da Assistência Judiciária Gratuita.
Pela r. decisão de folhas 21, a guarda provisória restou deferida.
Estudo social juntado às folhas 23-24.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em parecer da lavra da ilustre Drª GISELLE LUCIANE DE OLIVEIRA LOPES VIVEIROS DE MELO, às folhas 26-27, opinou pela procedência do pedido.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas.  Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No mérito, o instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, inclusive para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (ECA, art. 33).
Na hipótese vertente, o Estudo Social atestou as excelentes condições de saúde e higiene da criança.  Mais, asseverou a digna Assistente Social que “[...] é perceptível grande empenho e oferecer tanto ao filho xxxxxxxxxxxxxx quanto à neta, xxxxxxxxxxxxxx, condições para estudar – xxxxxxxxxxxxxx, ainda não esteja matriculada em instituição de ensino, recebe os incentivos dos requerentes e de XXXXXXXXX, os quais através de pequenas atividades lhe ensinam, por exemplo, as vogais e os números.  [...]xxxxxxxxxxxxxx, apesar da idade, apresentou-se com excelente desenvoltura, facilidade de interação e boa verbalização.  Demonstrou espontaneidade e alegria ao se expressar sobre o seu cotidiano e sobre o convívio com os requerentes e demais familiares – importante frisar que nas falas dela se reconhece como filha dos requerentes e irmã de xxxxxxxxxxxxxx, apesar de fazer menção à Fernanda.
Apenas um pequenino registro.  Este magistrado não é de expressar seus sentimentos pessoais em qualquer ato jurisdicional que pratica.  Contudo, em  sendo hoje dia das mães, 11.MAI.2014, dirijo-me a você, pequenina xxxxxxxxxxxxxx, tocada tão cedo pela morte daquela que seria para sempre sua mãezinha:  aproveite a sorte que a vida lhe trouxe em contrapartida, aproveite esses avós simples, de formação humilde, mas trabalhadores e dedicados, e que Deus lhe proporcione um futuro feliz e cheio de alegrias.
E ao ler a sua história na frieza destes autos, lembrei-me do poema do mineiro inesquecível Carlos Drummond de Andrade, da vizinha cidade de Itabira, que dedico a você e à sua família:
"Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.
Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
— mistério profundo —
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.

E, permitindo-me excepcionalmente este desabafo, porque sou homem antes de magistrado, mais não digo, apenas que a concessão da guarda definitiva é medida de rigor, pois que atende o melhor interesse da menor.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução do mérito (CPC, artigo 269, inciso I) e julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, conceder a guarda de xxxxxxxxxxxxxx a xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx.
Para tanto, determino que seja lavrado o competente Termo de Guarda Definitiva.
Concedo aos demandantes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Custas:  nihil (ECA, artigo 141, §2º).
P. R. I.
Mariana, 11 de maio de 2014, Dia das Mães.


PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES
Juiz de Direito

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