LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.961, de 4.4.2014 - Altera
a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a
destruição de drogas apreendidas.
Lei nº 12.962, de 8.4.2014 - Altera
a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do
adolescente com os pais privados de liberdade.
Decreto Estadual (MG)com numeração
especial nº 163 - Dispõe sobre o expediente dos órgãos e
entidades da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo durante a realização da Copa do
Mundo FIFA 2014.
PORTARIA CNJ nº 40 - Cria o Comitê
Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para
monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde.
RESOLUÇÃO TJMG Nº 758/2014 - Altera
a Resolução nº 625, de 2010, que dispõe sobre a concessão de
afastamento a magistrado, para participação em eventos de
aperfeiçoamento profissional.
RESOLUÇÃO Nº 766/2014 - Dispõe
sobre a lotação de servidor cônjuge ou companheiro de magistrado
designado ou promovido.
RESOLUÇÃO Nº 767/2014 - Dispõe
sobre a ocupação, cessão e modificação dos espaços físicos nos
prédios que abrigam as dependências dos foros judiciais e demais
edificações vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
PORTARIA Nº 3.118/CGJ/2014 -
Estabelece procedimentos para recolhimento e movimentação dos
valores oriundos de prestações pecuniárias objeto de transações
penais e sentenças condenatórias, em conta corrente vinculada.
PROVIMENTO-CONJUNTO Nº
31/CGJ/MPMG/PMMG/2014 - Altera a redação do caput e acrescenta
parágrafo único ao artigo 18 do Provimento-Conjunto nº
24/CGJ/2012, de 30 de outubro de 2012, que dispõe sobre o
recebimento, guarda e destinação de armas, munições, bens,
valores, substâncias entorpecentes e instrumentos de crime
apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos
criminais e de apuração de atos infracionais e dá outras
providências.
PROVIMENTO-CONJUNTO TJMG/CGJ Nº
30/2014 - Altera o Provimento-Conjunto nº 15/2010, que dispõe sobre
o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, da fiança,
das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da
Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras
providências.
PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ/CPNR/GMFSC
Nº 344/2014 - Dispõe sobre a expedição e fluxo das guias de
recolhimento e execução nas Varas de Execuções Penais.
PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº
347/2014 - Constitui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de
Minas Gerais, o Gabinete de Crise para o enfrentamento e solução de
situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais no
território mineiro.
SÚMULA STJ Nº 506 - A Anatel não é
parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de
telefonia decorrentes de relação contratual.
SÚMULA STJ Nº 507 - A acumulação
de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho.
SÚMULA STJ Nº 509 - É lícito ao
comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de
nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a
veracidade da compra e venda.
SÚMULA STJ Nº 510 - A liberação de
veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não
está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
NOTÍCIAS
Para
efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve
se limitar a seis meses
A
aplicação de um critério temporal na análise do requisito
subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e
limitada a um brevíssimo período de tempo. Com esse entendimento, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que
retorne ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para nova
análise, pedido de livramento condicional de réu condenado à pena
de 12 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de roubo
circunstanciado. Segundo o relator do caso, ministro Rogerio
Schietti Cruz, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário
há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que
esteve cumprindo a pena, e não por apenas seis meses. “O poder
discricionário do juiz da execução penal não pode ser restringido
a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo
aritmético, em razão do qual, não cometida falta grave nos seis
meses anteriores à análise do benefício requerido, dar-se-ia por
cumprido o requisito subjetivo”, afirmou o ministro.
Descumprimentos Mesmo
havendo um passado de reiterados descumprimentos às normas de
execução, o juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito
Federal concedeu livramento condicional ao condenado, avaliando o
pressuposto subjetivo apenas em relação aos últimos seis meses de
cumprimento da pena. O TJDF manteve a decisão, por entender que,
para a caracterização do bom comportamento carcerário exigido para
a concessão de livramento condicional, basta a análise da conduta
do encarcerado nos últimos seis meses, aliada aos requisitos
objetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal. Limitação
No recurso perante o STJ,
o Ministério Público sustentou que o TJDF negou vigência ao artigo
83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do requisito
subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício.
Segundo o referido inciso, o benefício pode ser concedido se
comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena,
bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para
prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Para o
MP, a melhor interpretação é aquela que considera como período de
análise todo o cumprimento da pena e, por isso, a decisão do TJDF
não deveria prevalecer. Requisito
temporal Ainda em seu
voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a possibilidade
de gozar da liberdade condicional está subordinada ao cumprimento de
certos requisitos legais, não bastando, somente, o implemento do
requisito temporal. “Não se pode inviabilizar a concessão do
livramento condicional apenas porque durante a execução penal o
condenado cometeu uma falta grave. No entanto, a aplicação de um
critério temporal na análise do requisito subjetivo para o
livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um
brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos seis meses de
cumprimento de pena, sem considerar outros aspectos, indicados no
artigo 83 do Código Penal, de igual ou maior relevância”, conclui
o relator.
Dispensada
lavratura de termo na penhora on-line
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Telemar
Norte Leste S/A, que buscava anular bloqueio de valores feito pelo
sistema Bacenjud, sem a lavratura do termo de penhora. O bloqueio
foi feito em fase de cumprimento de sentença de uma ação de
indenização por danos morais. Ao perceber que foi realizado
bloqueio on-line em sua conta corrente, a Telemar requereu a
lavratura do termo de penhora a fim de que tivesse início o prazo
para apresentar impugnação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (TJRN) indeferiu o pedido. Segundo o acórdão, no caso de
penhora on-line, não há obrigatoriedade de se lavrar o termo de
penhora, "uma vez que todos os atos de constrição são
materializados em peças extraídas do próprio sistema (Bacenjud),
sendo totalmente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as
informações referentes ao ato de constrição patrimonial".
Formalismo desnecessário O
TJRN acrescentou ainda que a Telemar foi intimada a apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, mas que ao invés de
fazê-lo, até mesmo para arguir a existência de vício, apenas
apresentou petição requerendo a lavratura do termo de penhora, uma
exigência que representaria exagerado formalismo. Conforme disposto
na decisão, “não se justifica o excesso de formalismo, já que a
finalidade da penhora e a função do respectivo termo ou auto foram
atendidas, ou seja, aplicou-se o princípio da instrumentalidade das
formas”. Em outro trecho, o acórdão destaca não ser razoável
exigir a lavratura de termo de penhora via Bacenjud, já que os
recibos de protocolo de ordens judiciais de transferência,
desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, obtidos a
partir do sistema, são plenamente capazes de fornecer todas as
informações exigidas pelo Código de Processo Civil (CPC),
“possibilitando ao executado tomar pleno conhecimento de como se
deu a constrição”. No recurso ao STJ, a Telemar apontou violação
ao parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC, que estabelece que, do auto
de penhora e de avaliação, será de imediato intimado o executado,
podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Inovações
legislativas O relator,
ministro João Otávio de Noronha, reconheceu o teor da norma, mas
observou que não se pode analisar a literalidade de um dispositivo
legal sem atentar para o sistema como um todo, com as inovações
legislativas e a própria lógica do sistema. Ao citar o artigo
655-A do CPC, que introduziu a penhora on-line no sistema processual
civil, Noronha observou que nesses casos “não há expedição de
mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A constrição
recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo
desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio
magistrado por meio eletrônico”. “Não chego a afirmar que é
dispensável a lavratura do auto de penhora ou a defender a
desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação
da parte executada, tenha início o prazo para apresentação de
impugnação. Essa é a regra e deve ser observada,
individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu
constrição, de modo que o devedor possa aferir se houve excesso, se
o bem é impenhorável etc. Todavia, no caso de penhora de numerário
existente em conta-corrente, é evidente que essa regra não é
absoluta”, concluiu o relator.
É
válida fiança prestada durante união estável sem anuência do
companheiro
Não
é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável
sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória,
exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma
empresa do Distrito Federal. “É por intermédio do ato jurídico
cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do
estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes
em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para
a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis
Felipe Salomão. Outorga
uxória A empresa ajuizou
execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas
mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel
de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da
fiadora foi penhorado como garantia do juízo. Inconformada, a
fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade
da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro,
pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também
entrou com embargos de terceiro. O juízo da 11ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os
embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) reformou a sentença. “Em que pese o Superior Tribunal de
Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da
fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de
embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança
prestada por seu par”, afirmou o TJDF. Como foram acolhidos os
embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela
fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar
procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de
excluí-la da execução. Regime
de bens No STJ, a empresa
sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma
vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em
união estável com o seu companheiro. O ministro Salomão, em seu
voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a
qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges
implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito
do casamento. Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é
necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção
da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a
prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda
“absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina
dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do
casamento”, segundo o relator. Diferença
justificável Ao analisar
os institutos do casamento e da união estável à luz da
jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar
do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que
exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.
“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve
ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento –
por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação
jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por
outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela
Constituição”, afirmou o ministro. “O casamento, tido por
entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável
– também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias
timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”,
comentou. Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento
como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas
diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão
dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial
diferenciado se justifica”. Para o relator, a questão da anuência
do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente
neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre
casamento e união estável. Escritura
pública Luis Felipe
Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por
fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo
que tenha havido a celebração de escritura pública entre os
consortes. Ele explicou que a escritura pública não é o ato
constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova
relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando
começa nem quando termina”. Como a escritura da união estável
não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão,
para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos
os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e
inexigível”.
Câmara
não tem legitimidade para defender verbas do município em juízo
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento
a recurso da Câmara Municipal de Mar Vermelho (AL), que reivindicava
o direito de atuar em juízo contra a retenção supostamente
irregular de repasses do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM). A Câmara Municipal ingressou com o recurso no STJ contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que
entendeu que o órgão legislativo não tem legitimidade ativa para
atuar no processo, pois não é dotado de personalidade jurídica
própria. Segundo o TRF5, a Câmara poderia apenas ingressar em
juízo para a defesa de seus direitos institucionais, mas caberia ao
próprio município questionar a retenção de recursos do FPM.
Personalidade judiciária A
Câmara sustentou no STJ que a retenção de parte do FPM é assunto
de caráter institucional e que o processo visava resguardar suas
próprias finanças. A Segunda Turma entendeu, porém, que o órgão
legislativo, por não possuir personalidade jurídica, realmente não
pode atuar em juízo com o fim de defender interesses do município.
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso,
as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, o que
lhes autoriza defender em juízo “seus interesses estritamente
institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento,
autonomia e independência do órgão”. Os interesses patrimoniais
do município – acrescentou o relator – não estão incluídos
nesse rol de interesses institucionais. Precedente
Mauro Campbell citou
precedente relatado pelo ministro Castro Meira, já aposentado, em
que a Primeira Seção do STJ discutiu se a Câmara de um município
do Piauí poderia ter ajuizado ação para afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos vereadores
(REsp 1.164.017). Naquele caso, a Seção entendeu que não se
tratava de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de
cunho patrimonial, e por isso não reconheceu a legitimidade da
Câmara Municipal.
Ausência
de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam
desconsideração da personalidade jurídica
Sem a
existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio
societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros
abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não
enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra
Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma
sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite
ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas
riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda.
Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo.
Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício
ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das
sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da
desconsideração da personalidade jurídica. A medida, excepcional
e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao
patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada. Dissolução
irregular A ministra
destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício
importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da
personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha,
para autorizar essa decisão. Conforme a ministra, a dissolução
irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade
e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado”
para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de
direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa. No
caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer
o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à
dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o
patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de
origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade
jurídica.
Mãe
não consegue invalidar acordo entre pai e filho que extinguiu
execução de alimentos
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada
que, atuando em causa própria, buscava invalidar acordo entre pai e
filho – firmado no mesmo mês em que este atingiu a maioridade –
para extinguir execução de alimentos. Após completar 18 anos, o
filho, em troca de um carro usado, avaliado em R$ 31 mil, firmou
acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos, bem como
dando quitação das parcelas não pagas. O acordo foi homologado
pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta.
A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão.
Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo
alimentado, já que tais valores não lhe pertencem. Gestora
de negócios A segunda
instância negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, “sendo
pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”.
No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe
figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve
buscar outros meios para se ressarcir. No recurso ao STJ, a mãe
alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do
filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da
sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não poderia,
mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos
alimentícios não honrados no período em que era menor. O relator,
ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para
ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio,
porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é
transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas
insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de
negócios”. Ação
própria Apesar da
impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de
Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode
reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em
razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em
ação própria. “Ressalto que não se está diante de uma gestão
de negócios propriamente dita, mas de uma extensão de gestão por
conveniência legislativa no tocante ao direito de família,
visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”,
esclareceu o relator.
Violação
dos deveres de depositário não autoriza redirecionamento de
execução fiscal
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu do polo
passivo de execução fiscal o sócio administrador de empresa que
descumpriu seus deveres legais de fiel depositário. A decisão anula
o redirecionamento da execução contra o sócio, determinada pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Para os ministros, o
descumprimento dos deveres legais como depositário não pode ter
como consequência a inclusão do sócio na execução. O ministro
Humberto Martins, relator do recurso apresentado pelo sócio,
destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da
empresa é cabível apenas quando demonstrado que ele agiu com
excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou em caso de
dissolução irregular da sociedade. Não há essa previsão para o
caso de simples inadimplemento de obrigações tributárias. Segundo
Martins, o descumprimento do encargo legal de depositário tem como
única consequência a entrega do bem no estado em que foi recebido
ou seu equivalente em dinheiro, não cabendo o redirecionamento da
execução fiscal. Medida
excepcional Para o
relator, a tese adotada pelo acórdão do TRF5 não reflete a melhor
interpretação do artigo 135, inciso II, do Código Tributário
Nacional (CTN). “A desconsideração da personalidade jurídica,
com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de
satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter
excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas
no referido artigo”, explicou Martins. Para justificar o
redirecionamento da execução, segundo o relator, o ato ilícito
deveria estar relacionado diretamente à administração da empresa.
O descumprimento dos deveres de fiel depositário envolve relação
do indivíduo com o estado-juiz, não com a gestão da empresa.
Assim, o descumprimento desse encargo legal não pode ter como
consequência a inclusão do depositário infiel como executado e,
consequentemente, a penhora de seus bens particulares.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. CARÁTER GERAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
SERVIDOR PÚBLICO.
Devem
ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações
de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa,
no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo.
Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a
todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza
genérica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.314.529-SC, Segunda
Turma, DJe 14/8/2012 e REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe
10/2/2012. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 4/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgada
procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos
honorários de advogado na medida do respectivo proveito econômico.
REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA REFERENTE À IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DE RELIGIOSA.
Para
fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que
imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua
destinação institucional. De fato, em se tratando de entidade
religiosa, há presunção relativa de que o imóvel da entidade está
vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede a cobrança
de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, c, da
CF. Nesse contexto, a descaracterização dessa presunção para que
incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda
Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 239.268-MG, Segunda Turma, DJe 12.12.2012 e
AgRg no AG 849.285-MG, Primeira Turma, DJ 17.5.2007. AgRg no AREsp
444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014.
DIREITO
CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO
BANCÁRIO.
Havendo
expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança
prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do
contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado
automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por
característica ser, em regra, de adesão e de longa duração,
vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança,
elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do
mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a
unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não
se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas,
a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do
contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação
automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não
admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador
responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da
fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual
expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a
prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o
propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento,
tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença
principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido
notificação resilitória, novação, transação ou concessão de
moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar
em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que
poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos
moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança.
REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
3/10/2013.
DIREITO
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO.
A
pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização
por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A
reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma
hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida
expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que
alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à
indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem,
violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e
X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação
sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa
necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de
titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração
imediata da positivação de direitos fundamentais resulta
precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da
pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado.
Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência
nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito
público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados
à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou
competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos
oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se
tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente
oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca
referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito
público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais –
ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito
público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência
desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias
exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão
ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição
jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo,
devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não
socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos
utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar
o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a
Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”)
constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem
material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a
credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa,
que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua
imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na
atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso
de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de
direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 17/12/2013.
DIREITO
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
O
espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui
legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em
que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo
ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do
Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a “obrigação de
prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre
que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina
majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a
obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao
falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial.
Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade
em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à
transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar
já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da
sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira
Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe
17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 11/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARA FINS DE INDENIZAÇÃO
DE SEGURO PRIVADO.
Para
fins de percepção da indenização por incapacidade total e
permanente prevista em contrato de seguro privado, a concessão de
aposentadoria por invalidez pelo INSS não desobriga o beneficiário
de demonstrar que se encontra efetivamente incapacitado. Isso porque
a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da
invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com
vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença de
incapacidade. Precedente citado: AgRg no Ag 1.086.577/MG, Terceira
Turma, DJe de 11/5/2009. AgRg no AREsp 424.157-SP, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 21/11/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DENUNICAÇÃO DA LIDE AO
PATROCINADOR DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
É
descabida a litisdenunciação da entidade pública patrocinadora de
plano de previdência fechada complementar no caso de litígio
envolvendo participantes e a entidade de previdência privada em que
se discuta a revisão de benefício previdenciário. Isso porque não
se trata de hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto
pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica
indivisível (art. 47 do CPC), tendo a entidade de previdência
privada personalidade jurídica própria, não se confundindo com o
patrocinador. Ademais, consoante dispunham os arts. 14 e 39 da Lei
6.435/1977, regra reiterada nos arts. 32 e 36 da LC 109/2001, as
entidades de previdência privada operam os planos, por isso têm
inequívoca legitimidade para compor o polo passivo de ações
relativas aos planos de benefícios que administram. Além disso, o
art. 34 da LC 109/2001 deixa claro que as referidas entidades
fechadas apenas administram os planos, sendo os participantes e
assistidos os verdadeiros detentores do fundo acumulado. Assim, a
eventual sucumbência da entidade de previdência será suportada
pelo patrimônio acumulado, não havendo cogitar em pretensão a
ensejar o ajuizamento de ação de regresso em face do patrocinador.
REsp 1.406.109-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/11/2013.
DIREITO
PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Na
hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas,
não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36),
devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime
de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no
art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto,
denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao
mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto
isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a
atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei
11.343/2006), objetivou – em exceção à teoria monista – punir
o agente que não tem participação direta na execução no tráfico,
limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia,
sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas ilicitamente. Observa-se, ademais, que,
para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da
prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da
causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo
ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento
de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do
tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo, atestar a
impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de
autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a
previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33,
caput. REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 17/12/2013.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE NA VIA JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
citação válida deve ser considerada como termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via
judicial quando ausente prévia postulação administrativa. Isso
porque, na hipótese em apreço – na qual a aposentadoria por
invalidez é solicitada exclusivamente na via judicial, sem que
exista prévia postulação administrativa –, é a citação válida
que, além de informar o litígio, constitui o réu em mora quanto à
cobertura do evento causador da incapacidade, tendo em vista a
aplicação do caput do art. 219 do CPC. Ademais, não há como
adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo
do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista esse
documento constituir simples prova produzida em juízo que apenas
declara situação fática preexistente. Além disso, observa-se que,
até mesmo em hipótese distinta, na qual o benefício tenha sido
solicitado na via administrativa, o reconhecimento da incapacidade
pelo laudo da perícia médica inicial feita pela Previdência Social
deve ter efeito retroativo, conforme disposto no art. 43, § 1º, “a”
e “b”, da Lei 8.213/1991. Tese firmada para fins do art. 543-C do
CPC: “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa”. Precedente citado: AgRg no AREsp 298.910-PB,
Segunda Turma, DJe 2/5/2013. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS NA REVISÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O
INSS pode suspender ou cancelar benefício de prestação continuada
concedido judicialmente, desde que conceda administrativamente o
contraditório e a ampla defesa ao beneficiário, não se aplicando o
princípio do paralelismo das formas. O STJ, por meio da Sexta Turma,
aplicou o entendimento de que era necessário respeitar o princípio
do paralelismo das formas, ou seja, concedido o benefício por meio
de decisão judicial, somente por outra decisão judicial seria
possível a autarquia fazer a revisão para suspender ou cancelar o
benefício, nos termos do art. 471, I, do CPC (REsp 1.201.503-RS, DJe
26/11/2012). No entanto, esse princípio não é de observância
obrigatória, devendo-se impedir, entretanto, o cancelamento ou
suspensão unilateral do benefício por parte da autarquia, sem dar
oportunidade ao beneficiário de apresentar provas que entender
necessárias. Efetivamente, não se exige o paralelismo de formas por
três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito
prolixa, não faz essa exigência, não podendo o Poder Judiciário
exigir ou criar obstáculos à autarquia não previstos em lei; 2)
foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, por meio do
processo administrativo, respeitando-se o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, é possível extrair elementos
suficientes para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a
suspensão ou cancelamento do benefício, o que não impede posterior
revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais
concedidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993)
são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria
excessiva demanda judicial, afetando em demasia o Poder Judiciário,
bem como o departamento jurídico da autarquia, além da necessidade
de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houver
motivos para a revisão do benefício. Precedente citado do STJ: AgRg
no Ag 1.105.324-BA, Quinta Turma, DJe 17/8/2009. Precedente citado do
STF: RE 469.657 AgR, Segunda Turma, DJe 13/8/2012. REsp 1.429.976-CE,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em
ação civil pública, a falta de publicação do edital destinado a
possibilitar a intervenção de interessados como litisconsortes
(art. 94 do CDC) não impede, por si só, a produção de efeitos
erga omnes de sentença de procedência relativa a direitos
individuais homogêneos. A Corte Especial do STJ decidiu que "os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo"
(REsp 1.243.887-PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJ
12/12/2011). Não fosse assim, haveria graves limitações à
extensão e às potencialidades da ação civil pública. Com efeito,
quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil
pública, incide o CDC por previsão expressa do art. 21 da própria
Lei 7.347/1985. De outra parte, a ausência de publicação do edital
previsto no art. 94 do CDC constitui vício sanável, que não gera
nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública,
porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser
interpretada. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
18/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TRANSITÓRIOS.
Ainda
que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o
indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é
adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo
teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para
a execução de decisão que estabeleça a obrigação em valor
elevado tendo em vista a conduta do alimentante que, após a
separação judicial, protela a partilha dos bens que administra,
privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio
do casal. Inicialmente, é válido esclarecer que a obrigação de
prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em
regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e
formação profissional compatíveis com uma provável inserção no
mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que
atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da
tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será
então liberado da obrigação, a qual se extinguirá
automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios natureza
jurídica própria, pois são estabelecidos em razão de uma causa
temporária e específica. Se assim o é, porque dotados de caráter
efêmero, os alimentos transitórios, ou mais precisamente, a
obrigação à sua prestação, imprescindivelmente devem estar
acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua
consecução prática, evitando que uma necessidade específica e
temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou,
ainda, em um benefício que sequer o alimentando queira dele
usufruir, tendo em vista seu anseio pela preservação da
independência pessoal, da autossuficiência. Nesse contexto, a
pretensão da pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe
é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento
de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também
proprietária do que construiu em igualdade de forças com o
ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando
fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui
generis que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que
ainda liga, involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes.
Assim, deve-se concluir que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309
do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo”), o rito da execução de alimentos com a possibilidade
de prisão do alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para
garantir a plena eficácia de decisão que confira, em razão de
desarrazoada demora na partilha dos bens do casal litigante,
alimentos transitórios. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/2/2014.
DIREITO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
O
fato de o tráfico de drogas ser praticado com o intuito de
introduzir substâncias ilícitas em estabelecimento prisional não
impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, devendo essa circunstância ser
ponderada com os requisitos necessários para a concessão do
benefício. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.370.835-DF,
Quinta Turma, DJe 29/5/2013 e AgRg no REsp 1.326.532/DF, Sexta Turma,
DJe 14/11/2013. Precedente citado do STF: RHC 112.706, Primeira
Turma, DJe 7/3/2013. AgRg no REsp 1.359.941-DF, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 4/2/2014.
DIREITO
CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA,
LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
Em
ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação
positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros
de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver
estipulação contratual ou legislação específica em sentido
diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações
pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano
sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua
disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria
configuração da mora. É importante destacar que, por se tratar de
direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos
juros de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em
juros de mora contratual. Quando, porém, não há previsão
contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao
pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros
legais). Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral,
que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da
obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer
ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim, o
disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do
inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por
força de consequência, os juros de mora devem incidir também a
partir dessa data. Assim, nos casos de responsabilidade contratual,
não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a
partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída
pela citação. O art. 405 do CC (“contam-se os juros de mora desde
a citação inicial"), muitas vezes empregado com o objetivo de
fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de
responsabilidade contratual, não se presta a tal finalidade.
Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica "Das
Perdas e Danos", esse artigo disciplinaria apenas os juros de
mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as
perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão
judicial. Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros
moratórios na data da citação se harmoniza com a regra implícita
no art. 397, caput, de que nas obrigações que não desfrutam de
certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se
mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp
1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS,
Quarta Turma, DJe 23/9/2010. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 2/4/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO
INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
Não
é cabível a aplicação de multa cominatória na hipótese em que a
parte, intimada a exibir documentos em ação de conhecimento, deixa
de fazê-lo no prazo estipulado. Com efeito, a exibição de
documento em ação ordinária submete-se ao disposto nos arts. 355 a
363 do CPC, que prevê solução específica para o descumprimento da
determinação, a saber, a eventual admissão da veracidade dos fatos
que se pretendia provar por meio do documento. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.374.377-SP, Terceira Turma, DJe de 11/6/2013; AgRg nos
EDcl no REsp 1.319.919-PE, Terceira Turma, DJe de 18/6/2013. EREsp
1.097.681-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
13/3/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
A
Fazenda Pública executada não pode ser condenada a pagar honorários
advocatícios nas execuções por quantia certa não embargadas em
que o exequente renuncia parte de seu crédito para viabilizar o
recebimento do remanescente por requisição de pequeno valor (RPV).
À luz do princípio da causalidade, uma vez que se revelava
inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a
sistemática de pagamento de precatórios, a Fazenda Pública não
deu causa à instauração do rito executivo. Não tendo sido opostos
embargos à execução, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei
9.494⁄1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), nos
moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo
STF (RE 420.816-PR). Na hipótese de execução não embargada,
inicialmente ajuizada sob a sistemática dos precatórios, caso o
exequente posteriormente renuncie ao excedente do valor previsto no
art. 87 do ADCT para pagamento por RPV, o STF considera não serem
devidos os honorários. REsp 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 26/2/2014.
DIREITO
EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
A
legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de
capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
Diante da pacificação do tema, publicou-se a Súmula 93 do STJ,
segundo a qual “a legislação sobre cédulas de crédito rural,
comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".
Assim, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a
capitalização semestral dos juros possui autorização ex lege, não
dependendo de pactuação expressa, a qual, por sua vez, é
necessária para a incidência de juros em intervalo inferior ao
semestral. Essa disciplina não foi alterada pela MP 1.963-17, de
31/3/2000. Com efeito, há muito é pacífico no STJ o entendimento
de que, na autorização contida no art. 5º do Decreto-Lei 167⁄1967,
inclui-se a permissão para a capitalização dos juros nas cédulas
de crédito rural, ainda que em periodicidade mensal, desde que
pactuada no contrato (“as importâncias fornecidas pelo financiador
vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e
serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento
das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do
título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada
por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas,
capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação”). A
autorização legal está presente desde a concepção do título de
crédito rural pela norma específica, que no particular prevalece
sobre o art. 4º do Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura), e não
sofreu qualquer influência com a edição da MP 1.963-17⁄2000
(2.170-36⁄2001). REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 26/2/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE
SERVIDOR MILITAR POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
A
Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada,
determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que
responde a processo criminal. Apesar do art. 6º da Lei 10.826/2006
(Estatuto do Desarmamento) conferir o direito ao porte de arma aos
servidores militares das forças estaduais, a medida não é
absoluta. Com efeito, a suspensão do porte de arma está amparada
pela legalidade, uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui
regulamentação no art. 33, § 1º, do Decreto 5.123/2004, que
outorga poderes normativos às forças militares estaduais para
restringir o porte de arma de seu efetivo. Nessa conjuntura,
verificada a existência de base fática que dê suporte à decisão
administrativa, não há que se falar em violação ao princípio
constitucional da presunção de inocência. RMS 42.620-PB, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
A
Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com
objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do
Fundo de Participação dos Municípios. Isso porque a Câmara
Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária, a qual lhe autoriza tão somente atuar em
juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais,
ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e
independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o
interesse patrimonial do ente municipal. Precedente citado: REsp
1.164.017-PI, Primeira Seção, DJe 6/4/2010. REsp 1.429.322-AL, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DA PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO
EM ALIMENTO.
A
aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu
interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de
lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão
de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral. A lei
consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em
risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade
física, psíquica, etc. Segundo o art. 8º do CDC, “os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores”. Tem-se, assim, a existência
de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou
segurança do consumidor sejam colocadas sob risco. Vale dizer, o CDC
tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua
ocorrência efetiva (o art. 8º diz “não acarretarão riscos”,
não diz necessariamente “danos”). Desse dever imposto pela lei,
decorre a responsabilidade do fornecedor de “reparar o dano causado
ao consumidor por defeitos decorrentes de [...] fabricação [...] de
seus produtos” (art. 12 do CDC). Ainda segundo o art. 12, § 1º,
II, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera [...], levando-se em
consideração [...] o uso e os riscos” razoavelmente esperados. Em
outras palavras, há defeito – e, portanto, fato do produto –
quando oferecido risco dele não esperado, segundo o senso comum e
sua própria finalidade. Assim, na hipótese em análise,
caracterizado está o defeito do produto (art. 12 do CDC), o qual
expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e
segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao
fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. Diante disso, o dano
indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor. Ainda
que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à
hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que
necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo
que, mesmo reduzida, também se faz presente na hipótese de não ter
havido ingestão do produto contaminado. Ademais, a priorização do
ser humano pelo ordenamento jurídico nacional exige que todo o
Direito deva convergir para sua máxima tutela e proteção. Desse
modo, exige-se o pronto repúdio a quaisquer violações dirigidas à
dignidade da pessoa, bem como a responsabilidade civil quando já
perpetrados os danos morais ou extrapatrimoniais. Nessa linha de
raciocínio, tem-se que a proteção da segurança e da saúde do
consumidor tem, inegavelmente, cunho constitucional e de direito
fundamental, na medida em que esses valores decorrem da especial
proteção conferida à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CF). Cabe ressaltar que o dano moral não mais se restringe à dor, à
tristeza e ao sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens
personalíssimos. Em outras palavras, não é a dor, ainda que se
tome esse termo no sentido mais amplo, mas sua origem advinda de um
dano injusto que comprova a existência de um prejuízo moral ou
imaterial indenizável. Logo, uma vez verificada a ocorrência de
defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do
CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material
experimentado), é dever do fornecedor de reparar também o dano
extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua
saúde e segurança a risco concreto e da ofensa ao direito
fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da
dignidade da pessoa humana. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 11/3/2014.
DIREITO
CIVIL. DISPENSABILIDADE DA EMISSÃO DA APÓLICE PARA O
APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.
A
seguradora de veículos não pode, sob a justificativa de não ter
sido emitida a apólice de seguro, negar-se a indenizar sinistro
ocorrido após a contratação do seguro junto à corretora de
seguros se não houve recusa da proposta pela seguradora em um prazo
razoável, mas apenas muito tempo depois e exclusivamente em razão
do sinistro. Isso porque o seguro é contrato consensual e
aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade,
independentemente da emissão da apólice, que é ato unilateral da
seguradora, de sorte que a existência da relação contratual não
poderia ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos
contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o
que é vedado pelo art. 122 do CC. Ademais, o art. 758 do CC não
confere à emissão da apólice a condição de requisito de
existência do contrato de seguro, tampouco eleva esse documento ao
degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da
avença. Além disso, é fato notório que o contrato de seguro é
celebrado, na prática, entre corretora e segurado, de modo que a
seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à
proposta, apenas a recusa ou emite a apólice do seguro, enviando-a
ao contratante juntamente com as chamadas condições gerais do
seguro. A propósito dessa praxe, a própria SUSEP disciplinou que a
ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de
quinze dias, configura aceitação tácita da cobertura do risco,
conforme dispõe o art. 2º, caput e § 6º, da Circular SUSEP
251/2004. Com efeito, havendo essa prática no mercado de seguro, a
qual, inclusive, recebeu disciplina normativa pelo órgão regulador
do setor, há de ser aplicado o art. 432 do CC, segundo o qual, “se
o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação
expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído
o contrato, não chegando a tempo a recusa”. Na mesma linha, o art.
111 do CC preceitua que “o silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa”. Assim, na hipótese ora
analisada, tendo o sinistro ocorrido efetivamente após a contratação
junto à corretora de seguros, se em um prazo razoável não houver
recusa da seguradora, há de se considerar aceita a proposta e
plenamente aperfeiçoado o contrato. De fato, é ofensivo à boa-fé
contratual a inércia da seguradora em aceitar expressamente a
contratação, vindo a recusá-la somente depois da notícia de
ocorrência do sinistro. REsp 1.306.364-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 20/3/2014.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES
VENCIDOS E INCONTROVERSOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Em
ação de consignação em pagamento, ainda que cumulada com
revisional de contrato, é inadequado o depósito tão somente das
prestações que forem vencendo no decorrer do processo, sem o
recolhimento do montante incontroverso e vencido. De fato, assim como
possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação,
também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo
obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida
de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC. O depósito
em consignação tem força de pagamento, e a correspondente ação
tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de
liberar-se da obrigação e obter quitação. Em razão disso, o
provimento jurisdicional terá caráter eminentemente declaratório
de que o depósito oferecido liberou o autor da obrigação relativa
à relação jurídica material. A consignação em pagamento serve
para prevenir a mora, libertando o devedor do cumprimento da
prestação a que se vinculou, todavia para que tenha força de
pagamento, conforme disposto no art. 336 do CC, é necessário que
concorram, em relação a pessoas, objeto, modo e tempo, todos os
requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Assim, a
consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou
quantia devida, não sendo possível ao devedor fazê-lo por objeto
ou montante diverso daquele a que se obrigou. Nesse sentido, o art.
313 do CC estabelece que o credor não é obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, e o
art. 314 do mesmo diploma prescreve que, ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser
obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes, se assim não se
ajustou. Ademais, o art. 337 do CC também estabelece que cessa a
mora apenas com o depósito da quantia devida, tendo efeito a partir
de sua efetivação, por isso mesmo é necessário o depósito do
valor integral da dívida, incluindo eventuais encargos. Cabe
ressaltar que, a teor do art. 893, I, do CPC, o depósito da quantia
ou coisa devida é pressuposto processual objetivo, pois se cuida de
exigência formal para o recebimento da petição inicial da ação
de consignação em pagamento. REsp 1.170.188-DF, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE ADVOGADO.
O
advogado que tenha contra si decretada prisão civil por
inadimplemento de obrigação alimentícia tem direito a ser
recolhido em prisão domiciliar na falta de sala de Estado Maior,
mesmo que Delegacia de Polícia possa acomodá-lo sozinho em cela
separada. Na esfera penal, a jurisprudência é uníssona quanto a
ser garantida ao advogado a permanência em sala de Estado Maior e,
na falta dessa, o regime domiciliar. Se, quando é malferido um bem
tutelado pelo direito penal, permite-se ao advogado acusado o
recolhimento em sala de Estado Maior, a lógica adotada no
ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito ao advogado
que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento
lógico, "quem pode o mais, pode o menos". Ainda que as
prisões tenham finalidades distintas, não se mostra razoável negar
esse direito a infrator de obrigação cível, por mais relevante que
seja, uma vez que, na escala de bens tutelados pelo Estado, os
abrangidos pela lei penal são os mais relevantes à sociedade. Em
última análise, trata-se de direito a regime adequado de
cumprimento de mandado de segregação. Discute-se, pois, um
corolário do direito de locomoção integrante do núcleo imutável
da Constituição, tema materialmente constitucional a impor,
portanto, interpretação que não restrinja o alcance da norma.
Assim, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado,
entendeu incluir no rol o de "não ser recolhido preso, antes de
sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com
instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e
na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, V, da Lei
8.906/1994), não cabe ao Poder Judiciário restringi-lo somente aos
processos penais. Uma "cela", por sua própria estrutura
física, não pode ser equiparada a "Sala de Estado Maior"
(STF, Rcl 4.535-ES, Tribunal Pleno, DJe 15/6/2007), e a prisão
domiciliar não deve ser entendida como colocação em liberdade,
ainda que, na prática, se possa verificar equiparação. Eventual
deficiência no controle do confinamento pelo Poder Público não
pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer
direito, submetendo-se o titular a regime mais severo de privação
da liberdade por conta da omissão estatal. HC 271.256-MS, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 11/2/2014.
DIREITO
PENAL. RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE
FURTADO.
Não
configura óbice ao prosseguimento da ação penal – mas sim causa
de diminuição de pena (art. 16 do CP) – o ressarcimento integral
e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do dano decorrente
de estelionato praticado mediante a emissão de cheque furtado sem
provisão de fundos. De fato, a conduta do agente que emite cheque
que chegou ilicitamente ao seu poder configura o ilícito previsto no
caput do art. 171 do CP, e não em seu § 2º, VI. Assim, tipificada
a conduta como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter o
paciente ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da
denúncia não impede a ação penal, não havendo falar, pois, em
incidência do disposto na Súmula 554 do STF, que se restringe ao
estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente
provisão de fundos, prevista no art. 171, § 2.º, VI, do CP. A
propósito, se no curso da ação penal ficar devidamente comprovado
o ressarcimento integral do dano à vítima antes do recebimento da
peça de acusação, esse fato pode servir como causa de diminuição
de pena, nos termos do previsto no art. 16 do CP. Precedentes
citados: RHC 29.970-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014; e HC 61.928-SP,
Quinta Turma, DJ 19/11/2007. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 18/2/2014.
DIREITO
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
Para
a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302,
parágrafo único, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja
transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido
na direção de veículo automotor. Isso porque, conforme precedente
do STJ, é suficiente que o agente, no exercício de sua profissão
ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de
passageiros. Precedente citado: REsp 1.358.214-RS, Quinta Turma, DJe
15/4/2013. AgRg no REsp 1.255.562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 4/2/2014.
DIREITO
PENAL. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL.
É
ilegal a manutenção da prisão de acusado que vem a receber medida
de segurança de internação ao final do processo, ainda que se
alegue ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados
à realização do tratamento. Com efeito, o inimputável não pode,
em nenhuma hipótese, ser responsabilizado pela falta de manutenção
de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança,
por ser essa responsabilidade do Estado. Precedentes citados: HC
81.959-MG, Sexta Turma, DJ 25/2/2008; RHC 13.346-SP, Quinta Turma, DJ
3/2/2003; e HC 22.916-MG, Quinta Turma, DJ 18/11/2002. RHC 38.499-SP,
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL -
INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - ATIVIDADE EXTRATIVISTA E
MINERADORA - SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA POR METAIS PESADOS -
PRETENSÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO - LESÃO
JURÍDICA CONTINUADA - DIREITO INTERTEMPORAL - REGRA APLICÁVEL -
TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - CONHECIMENTO DO FATO E/OU
DE SUAS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - IMPRECISÃO -
QUESTÃO QUE ENVOLVE POSSÍVEL DANO FUTURO - RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
-
Cuidando-se de lesão continuada, cria-se a ficção jurídica de uma
unidade incindível de atos que se renovam ininterruptamente e se
encerram com a última lesão perpetrada, regendo-se pelas regras de
prescrição então vigentes, uma vez que não há, tecnicamente,
como se fracionar o todo para individualizar a regra cabível a cada
uma das condutas danosas.
-
No campo da responsabilidade civil, de acordo com o princípio da
actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a ação de
indenização ou reparação de danos só se inicia quando o
prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas consequências;
afinal, não se pode reclamar judicialmente acerca de fato
desconhecido ou do qual não se tem ciência da consequência danosa
que causou ou que eventualmente irá causar.
-
Em se tratando de lesão jurídica continuada decorrente de atividade
degradativa do meio ambiente e não havendo como se demarcar no
tempo, de forma exata, a ciência do conhecimento do ato lesivo e/ou
de suas possíveis consequências pela vítima, descabido se afigura
o reconhecimento da prescrição, até mesmo por envolver possível
convolação da conduta lesiva em plausíveis danos futuros, ainda
não completamente identificados. (Apelação Cível nº
1.0040.10.006553-7/001 - Comarca de Araxá - Apelante: Camila de
Fátima Peres - Apelado: Companhia Brasileira de Metalurgia e
Mineração, Bunge Fertilizantes S.A. - Relator: Des. Otávio de
Abreu Portes)
REEXAME
NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ENSINO
FUNDAMENTAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SENTENÇA ANULADA - INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 148, 208 E 209 DO ECA
-
Nos termos dos arts. 148, 208 e 209 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, compete à Vara Especializada da Infância e da
Juventude a apreciação de questão atinente à ocorrência de
suposta ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,
devendo ser anulada a sentença proferida por juízo absolutamente
incompetente.
-
Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os
atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos ao juízo
competente. (Reexame Necessário Cível nº 1.0079.12.003167-3/001 -
Comarca de Contagem - Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
da Comarca de Contagem - Apelante: Menor representado pelo pai - Ré:
Diretora da escola - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)
HABEAS
CORPUS - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -
POSSIBILIDADE - INFRINGÊNCIA A COMANDO DE PARADA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CONDUTA ATÍPICA - ORDEM
CONCEDIDA
-
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o
trancamento da ação penal é medida de exceção, devendo ser
adotada somente quando for demonstrada, de plano, a ausência de
justa causa, em razão da atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou inexistência de indícios de autoria.
-
Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem de
parada de veículo automotor emanada de servidor público se, para
tal conduta, há previsão de sanção administrativa em legislação
específica, sem ressalva de sanção penal. (Habeas Corpus nº
1.0000.13.091746-1/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente: R.B.F.
- Autoridade coatora: 1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte -
Relator: Des. Catta Preta)
APELAÇÃO
CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - DÚVIDA ACERCA DO
VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM - MATÉRIA QUE DEVE SER DIRIMIDA NA
ESFERA CÍVEL
-
Havendo incerteza quanto ao verdadeiro proprietário do veículo
apreendido, é de se indeferir o pedido de restituição do bem ao
apelante, porquanto a dúvida quanto à real propriedade do automóvel
deve ser dirimida na esfera cível, a teor da regra prevista no art.
120, caput e § 4º, do CPP.
Desprovimento
do recurso que se impõe. (Apelação Criminal nº
1.0480.13.001688-8/001 - Comarca de Patos de Minas - Apelante: M.D.S.
- Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator:
Des. Antônio Carlos Cruvinel)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE
SEGURANÇA E MONITORAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO
COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA
-
Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo
causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo
que, ausente demonstração de um destes requisitos, não há que se
falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade
objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
-
O serviço de monitoramento e de segurança particular constitui
obrigação de meio, não sendo, portanto, possível atribuir
responsabilidade à empresa prestadora do serviço quanto à
ocorrência de furto no estabelecimento da autora, se não
demonstrado ter realmente havido falha nos serviços prestados por
parte da empresa ré.
-
V.v.: - Direito civil. Contrato de prestação de serviços de
segurança. Direito processual civil. Ação de indenização por
danos morais e materiais. Furto de objetos. Falha na segurança.
Responsabilidade da firma de segurança. Procedência da ação.
-
Todo contrato de segurança visa evitar que o imóvel seja invadido e
seus bens furtados.
-
Ocorrendo a invasão e furto de objetos de imóvel, os quais a
empresa de segurança se responsabilizou por evitar, de acordo com o
contrato, à evidência responde pelos danos causados.
-
Provada nos autos a ocorrência de invasão no imóvel e furto de
objetos que se encontravam em seu interior, procede o pedido de danos
materiais, até porque a ré da ação confessa a falha de seus
dispositivos de segurança. (Apelação Cível nº
1.0024.09.745620-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante:
Central Eto de Esterilização Ltda. - Apelada: Emive Patrulha 24
Horas - Relator: Des. João Cancio)
APELAÇÃO
CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO -
ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO SERVIDOR
- POSTURA NEGLIGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO NÃO
PROVIDO
-
O STJ já consolidou a tese de que a demissão de servidor público
estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo
administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento
subjetivo: animus abandonandi.
-
Havendo posição desidiosa do servidor público que se ausenta de
maneira deliberada do serviço público e busca de maneira
retardatária a solução de seus conflitos com a Administração
Municipal, o animus abandonandi encontra-se configurado, havendo
ensejo para demissão. (Apelação Cível nº 1.0461.08.049114-9/001
- Comarca de Ouro Preto - Apelante: José das Mercês Araújo -
Apelado: Município de Ouro Preto - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim
Hudson Andrade)
PROCESSO
CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - TRIBUTO
ANUAL - FATO GERADOR EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO - AMPLO
CONHECIMENTO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CREDOR
FIDUCIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
ESTADUAL - AUSÊNCIA DE NORMAS GERAIS - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
ESTADO-MEMBRO - CONSTITUCIONALIDADE - CDA - REQUISITOS ATENDIDOS -
NULIDADE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA
-
Tratando-se o IPVA de tributo sujeito ao lançamento de ofício, cujo
fato gerador ocorre anualmente em 1º de janeiro, conforme prescrito
em lei estadual de amplo conhecimento e que conta com publicidade em
meios de comunicação, despicienda apresenta-se a notificação
pessoal do contribuinte.
-
A Lei Estadual nº 14.937/2003 instituiu como contribuinte do IPVA o
proprietário do veículo (art. 4º), respondendo solidariamente com
ele o devedor fiduciário (art. 5º, I), de forma que a instituição
financeira, credora fiduciária, é parte legítima na execução
fiscal.
-
A certidão de dívida ativa não pode ser desprezada como título
executivo extrajudicial quando todos os elementos essenciais à
identificação e cálculo da dívida estão presentes.
-
A circunstância de a União não haver editado as normas gerais
sobre o IPVA não impede que o Estado de Minas Gerais legisle sobre o
tema, inclusive designando o contribuinte - credor fiduciário - e o
responsável tributário - devedor fiduciário -, como devedor
solidário. (Apelação Cível nº 1.0271.12.001369-0/001 - Comarca
de Frutal - Apelante: Banco Itaucard S.A. - Apelada: Fazenda Pública
do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE -
REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - ALUNA INADIMPLENTE - IMPOSSIBILIDADE -
ILEGALIDADE INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO
-
Ocorre cerceamento de defesa se o órgão judicial indefere a
produção de prova necessária ao esclarecimento da verdade. Ausente
a necessidade, revela-se correto o julgamento antecipado da lide.
-
De acordo com a Lei nº 9.870, de 1999, as instituições de ensino
não são obrigadas a renovar matrícula de aluno inadimplente.
-
Comprovada a inadimplência da aluna, não há que se falar em
abusividade ou ilegalidade no ato da instituição de ensino.
-
Apelação cível conhecida, e não provida, mantida a sentença que
deixou de acolher a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar.
(Apelação Cível nº 1.0512.11.010049-6/001 - Comarca de Pirapora -
Apelante: Vera Lúcia de Souza - Apelados: Universidade Luterana do
Brasil - Ulbra, Município de Pirapora, Egea Minas Escola Global de
Educação Avançada Ltda. - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PROVA
DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
-
O juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da
justiça, tão somente, com a alegação da falta de recursos para
arcar com custas e despesas processuais, em face do princípio
processual da livre apreciação da prova. (Agravo de Instrumento
Cível nº 1.0687.07.055258-7/007 - Comarca de Timóteo - Agravante:
José Martins Bento - Agravada: Fazenda Pública do Estado de Minas
Gerais - Relatora: Des.ª Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da
Costa)
APELAÇÃO
CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO DIRETO - REGIME DA COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS - IMÓVEL PENDENTE DE FINANCIAMENTO - PARTILHA DAS
PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA CONJUGAL ATÉ A DATA DA
SEPARAÇÃO FÁTICA - RECURSO NÃO PROVIDO
-
Na dicção dos arts. 1.658 e 1.666 do Código Civil, o regime da
comunhão parcial implica a divisão de todos os bens adquiridos na
constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais de não
comunicabilidade.
-
Em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das
parcelas que foram amortizadas durante o período da relação
conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática
do casal.
-
Sem o registro no Cartório de Imóveis, não há falar em direito de
propriedade (art. 1.245 do CC), de modo que incabível a divisão do
bem.
Recurso
não provido. (Apelação Cível nº 1.0720.10.001638-8/001 -
Comarca de Visconde do Rio Branco - Apelante: A.A.A. - Apelado:
N.A.S.A. - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior)
APELAÇÃO
CÍVEL - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO
DE PESSOAL E QUADRO DE RESERVA DE UNIDADES PRISIONAIS - AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA DO
CANDIDATO - CONTRAINDICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - VEDAÇÃO A PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO -
DANO MORAL - NÃO COFIGURAÇÃO - SENTEÇA MANTIDA
-
Viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º,
LVII, da Constituição Federal, a eliminação do candidato em
concurso público quando as certidões de antecedentes não indicam a
prática de qualquer ato que o desabone.
-
A existência de processo extinto por cumprimento de pena imposta em
contravenção penal, cometida pelo candidato há mais de vinte anos,
não pode constituir elemento para a sua eliminação do certame,
haja vista que a perpetuação da pena é repelida pelo ordenamento
jurídico vigente.
-
A percepção de vencimentos depende do efetivo exercício do
servidor no cargo, dada a sua natureza de contraprestação, razão
pela qual é indevida a indenização de período não laborado, sob
pena de enriquecimento sem causa e ofensa à moralidade
administrativa.
-
Não gera dano moral a publicação do ato administrativo que elimina
candidato do concurso público com base em itens previstos no edital.
(Apelação Cível nº 1.0026.11.001863-2/001 - Comarca de Andradas
- Apelantes: 1º) Estado de Minas Gerais, 2º) Edson Vander Belizário
- Apelados: Edson Vander Belizário, Estado de Minas Gerais -
Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO
- REVERSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
- IMPOSSIBILIDADE - ATO DECLARADO NULO - SENTENÇA CONFIRMADA
-
Tratando-se de doação de imóvel público, a inexecução do
encargo imposto ao donatário deve ser devidamente comprovada
mediante a instauração de processo administrativo ou judicial,
quando serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo
nula a reversão automática do bem. (Apelação Cível/Reexame
Necessário nº 1.0210.12.002863-9/001 - Comarca de Pedro Leopoldo -
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Criminal e da Infância
e Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: Município de
Pedro Leopoldo - Apelada: Predil Premoldados Diniz Ltda. - Relator:
Des. Duarte de Paula)
DIREITO
CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS -
ANESTESIOLOGISTA - LIMITE DE IDADE - POSSÍVEL OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA IGUALDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO
-
A Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo os exigir,
sendo certo que os pressupostos legais devem guardar pertinência com
as funções que serão exercidas pelo servidor.
-
O limite de idade imposto para preenchimento do cargo de médico
anestesiologista nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais não
condiz com a natureza da função, afrontando os princípios
constitucionais da igualdade e da razoabilidade. (Apelação Cível
nº 1.0024.13.041553-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante:
Luiz Ricardo Guidorizzi Lopes Frazão - Apelado: Estado de Minas
Gerais - Autoridade coatora: Chefe do Centro de Recrutamento e
Seleção da PMMG - Polícia Militar de Minas Gerais, Diretor de
Recursos Humanos da PMMG - Polícia Militar de Minas Gerais -
Relator: Des. Moreira Diniz)
APELAÇÃO
CÍVEL - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUTUAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - EXIGIBILIDADE - LEI Nº 9.503/97 -
SÚMULA 312 DO STJ
-
A Lei nº 9.503/97, nos arts. 281 e 282, prevê a realização de
duas notificações no curso do procedimento administrativo de
julgamento das infrações de trânsito: a primeira, em virtude da
autuação do possível infrator, no momento da lavratura do auto de
infração ou no prazo previsto na lei; e a segunda, caso seja
aplicada penalidade ao condutor. Nesse sentido, a Súmula 312 do
Superior Tribunal de Justiça.
-
Ante a ausência da regular notificação promovida pela
Administração Pública, torna-se cediço o impedimento do exercício
do contraditório e da ampla defesa pela autora, devendo ser anulado
o auto de infração de trânsito. (Apelação Cível nº
1.0079.12.005823-9/001 - Comarca de Contagem - Apelante: Transcon
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - Apelada:
Adenilza Aparecida Moreira Amorim - Relator: Des. Dárcio Lopardi
Mendes)
DIREITO
DAS SUCESSÕES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABERTURA DE INVENTÁRIO -
ESCRITURA DE TESTAMENTO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
INDICADO PELO DE CUJUS - LEGITIMIDADE - DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA
VONTADE - MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE
-
Considerado válido o testamento, suas disposições devem ser
cumpridas, desde que não contrariem a lei, inclusive quanto à
nomeação do inventariante.
-
A legitimidade do agravado independe da condição de herdeiro,
legatário, testamenteiro, etc., e decorre do interesse direto no
cumprimento da manifestação de vontade constante da cláusula 17 da
Escritura de Testamento Público, mediante a qual o de cujus o
indicou para a inventariança.
-
A discussão a respeito da validade de testamento demanda dilação
probatória, devendo ser discutida nas vias ordinárias.
-
Quando não se vislumbra intento protelatório na oposição dos
embargos, deve ser excluída a multa.
-
Recurso provido em parte, apenas para decotar a multa. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0024.13.269618-8/001 - Comarca de Belo
Horizonte - Agravantes: Darcy Bessone, Alexandre Garcia Blanco
Bessone e outro, Ana Paula Bessone Reis - Agravados: Guilherme Coelho
Colen em causa própria - Interessados: Espólio de Leopoldo Pacheco
Bessone, Leonardo Cunha Campos Bessone e outro, Frederico Garcia
Blanco Bessone - Relatora: Des.ª Heloísa Combat)
AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE
PROVAS - SILÊNCIO - INVASÃO DE FAIXA DE SEGURANÇA SOB LINHAS DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO - ESBULHO
COMPROVADO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO
-
O silêncio da parte acerca de determinada prova durante o prazo para
especificá-la deve ser interpretado como renúncia ao direito de
produzi-la, não obstante a existência de requerimento na petição
inicial ou na contestação (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS).
-
Não há direito a indenização pela desocupação e demolição de
imóvel edificado dentro da faixa de segurança das linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão, principalmente se
a construção foi erigida após a implantação das linhas e torres,
afastando, assim, a boa-fé do invasor/possuidor.
Agravo
retido e apelação desprovidos. (Apelação Cível nº
1.0079.08.426377-5/001 - Comarca de Contagem - Apelantes: Euceri de
Souza Abreu, Ronaldo Aparecido de Lourdes e outro, Robson Figueiredo
Gomes - Apelada: Cemig Geração e Transmissão S.A. - Relatora:
Des.ª Ana Paula Caixeta)
REEXAME
NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGRAVO RETIDO -
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA
AUTORA - INUTILIDADE - SERVIDORA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE -
PÓS-GRADUAÇÃO - PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE - NULIDADE -
DECADÊNCIA AFASTADA - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
-
Consoante determinação do art. 130 da Lei Processual, compete ao
juiz decidir sobre a produção de provas requeridas pelas partes,
devendo afastar aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias,
sem que isso cause ofensa aos ditames processuais ou aos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
-
Pode a Administração Pública anular os próprios atos, desde que
respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, e, assim, não
tendo decorrido o prazo quinquenal diante da notificação da autora
quanto à instauração de procedimento administrativo para
averiguação da veracidade do certificado apresentado para fins de
obtenção da progressão por escolaridade, deve ser mantida a
sentença de primeiro grau quanto ao afastamento da tese de
decadência.
-
Restando demonstrado pela Administração Municipal, por meio do
devido processo legal, a inidoneidade do certificado apresentado pela
autora para fins de obtenção da progressão por escolaridade,
cumpria à requerente a comprovação de sua efetiva presença nas
aulas ministradas pela Faculdade da Região dos Lagos, ônus do qual
não se desincumbiu.
-
Aderindo ao entendimento perfilhado por esta 8ª Câmara Cível, pelo
princípio da colegialidade, entendo pela ilegalidade dos descontos
perpetrados, de forma compulsória, nos proventos da parte autora,
sendo certo que a autoexecutoriedade dos atos da Administração
Pública não possui o condão de afetar a esfera patrimonial do
servidor, sobretudo diante da natureza alimentar de seus vencimentos,
mostrando-se imprescindível o título judicial.
Agravo
retido não provido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente
reformada, no reexame necessário conhecido de ofício, prejudicado o
recurso voluntário. (Apelação Cível nº 1.0024.12.260454-9/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Município de Belo Horizonte -
Apelada: Sônia Maria Lopes Andrade - Relatora: Des.ª Teresa
Cristina da Cunha Peixoto)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - OFICIAL DE SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO,
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO - PRECEDENTES
DO STF - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO
PELA AUTORIDADE FISCAL - PREVALÊNCIA, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE
PROVA ROBUSTA APTA A DESCONSTITUIR O DOCUMENTO - MULTA - PERCENTUAL -
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
-
O recolhimento da TFJ compete ao oficial da serventia extrajudicial,
nos termos expressos em lei, não se admitindo a oposição, ao
Fisco, de documento de delegação de atribuições conferido pelo
notário a um de seus subordinados.
-
O lançamento do selo de fiscalização nos documentos emitidos e
conferidos pelo cartório extrajudicial indica que fora submetido a
procedimento de averiguação da legitimidade pelo órgão ao qual
fora atribuído o poder de polícia, justificando, pois, a cobrança
da taxa. Precedentes do STF.
-
Deve ser rejeitada a alegação de correto preenchimento das DAE's
com recolhimento das taxas, porquanto despida de respaldo
técnico-probatório.
-
Afigura-se legítima a cobrança da multa de revalidação no patamar
de 50% da operação, pois lastreada em lei estadual, e também
diante da inexistência de quaisquer elementos a corroborar o alegado
efeito confiscatório da penalidade.
Recurso
não provido. (Apelação Cível nº 1.0433.09.275931-8/001 -
Comarca de Montes Claros - Apelante: Fábio Dias Durães - Apelado:
Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - RELEVÂNCIA DO
PEDIDO - JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL -
RESERVA LEGAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - FACULTATIVIDADE - NOVO CÓDIGO
FLORESTAL - REQUISITOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO - VOTO VENCIDO
-
Ausente a relevância do fundamento, bem como o justificado receio da
ineficácia do provimento final, uma vez que, consoante dispõe o
novo Código Florestal, o ato de instituição de reserva legal
atualmente se concretiza através da inscrição no CAR - Cadastro
Ambiental Rural, constitui mera faculdade conferida ao proprietário
a averbação junto ao registro de imóveis, inexistindo, ainda,
qualquer indício de dano ambiental no imóvel rural em questão.
Recurso
desprovido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0701.12.042695-5/001
- Comarca de Uberaba - Agravante: Ministério Público do Estado de
Minas Gerais - Agravado: Fábio Gonçalves Peres - Relatora: Des.ª
Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
APELAÇÕES
CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO -
DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO - ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - FALHA
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO - OMISSÃO ESPECÍFICA COMO CAUSA
DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO DANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SOLICITAÇÃO DE
ATENDIMENTO MÉDICO - SAMU - LIGAÇÃO TELEFÔNICA - DEMORA EXCESSIVA
- ABALO MORAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - ARBITRAMENTO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-
Caracterizada a litigância de má-fé, a parte será condenada ao
pagamento de multa, correspondente a, no máximo, 1% sobre o valor
atribuído à causa, tendo a legislação processual conferido ao
magistrado o poder de atuar até mesmo ex officio, inclusive em
instância superior, não havendo falar em nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, mormente diante da possibilidade de
reapreciação da matéria através do recurso.
-
Na estrutura processual, restando definitivamente encerrada a fase de
dilação probatória, sem qualquer irresignação da parte, não há
que se acolher pedido de diligência firmado em segunda instância,
sobretudo com o objetivo de produzir contraprova de ato processual
realizado oportunamente, com observância dos princípios da ampla
defesa e do contraditório, assegurando-se, assim, o princípio do
impulso processual sem obstáculos e sem recuos.
-
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser
objetiva a responsabilidade do Estado nos casos em que o dano seja
decorrente, de forma direta, da falha do serviço de atendimento
médico mantido pelo ente público.
-
Restando demonstrada a falha no serviço de atendimento médico
mantido pelo ente municipal, tendo em vista que a autora acionou o
Samu para atendimento emergencial ao seu companheiro, tendo a unidade
médica comparecido ao local somente após o seu falecimento, ou
seja, quando passadas mais de 8 horas da solicitação por via
telefônica, certo é que os momentos que antecederam o falecimento
do paciente, sem o devido socorro médico, causaram grande angústia
e abalo moral à sua companheira, a ensejar o ressarcimento por danos
morais.
-
O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar
correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito
lesivo, devendo ser reduzido se arbitrado excessivamente.
-
Não se vislumbra a ocorrência de dolo processual, visto que, a
despeito da controvérsia travada nos autos acerca dos fatos, os atos
praticados pelo requerido enquadram-se no regular exercício do
direito de defesa de seu interesse, mormente quando embasados em
documentação apresentada pela Diretora Clínica do Samu de Uberaba.
-
Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública devem
ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e
a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade
de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para
tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º da aludida norma legal,
devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o
conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor
atuação no processo.
Primeiro
recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. (Apelação
Cível nº 1.0701.11.037811-7/001 - Comarca de Uberaba - Apelantes:
1º) Francisca Maria de Jesus; 2º) Município de Uberaba - Apelados:
Francisca Maria de Jesus, Município de Uberaba - Relatora: Des.ª
Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
ADMINISTRATIVO
- PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CERTIDÃO DE DÉBITO DO
TRIBUNAL DE CONTAS - MULTA APLICADA A EX-PREFEITO MUNICIPAL -
NATUREZA REPARATÓRIA - AUSÊNCIA - TITULARIDADE DO CRÉDITO
RECONHECIDA AO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
- CASSAÇÃO DA SENTENÇA
-
Conforme a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o
crédito resultante da imputação de multa pelo Tribunal de Contas a
ex-agente político - que não se confunde com aquele oriundo de
condenação ao ressarcimento de danos - não pertence à pessoa
jurídica de direito público interno lesada, senão ao ente público
ao qual vinculada a Corte de Contas, assim evidenciada a legitimidade
ativa do Estado de Minas Gerais para promover a execução daquela
multa.
Recurso
provido. (Apelação Cível nº 1.0106.12.003169-0/001 - Comarca de
Cambuí - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Marcos Wagner
de Carvalho Bayeux - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)
SERVIDORA
GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO - LEGALIDADE -
DIREITO DE INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO EMPREGADOR E CORRESPONDENTE
AOS MESES DE VENCIMENTOS
-
A servidora ocupante de cargo em comissão pode ser demitida ad
nutum, inexistindo, se estiver grávida, qualquer irregularidade em
sua exoneração, embora com direitos que a Constituição lhe
garanta. Em outros termos, os cargos em comissão são de livre
provimento e dispensa, não sendo alcançados pela proibição de
exoneração no período de gravidez. Entretanto, é devida a
indenização pelo respectivo período, em face dos princípios da
dignidade da pessoa e da moralidade pública, a impedirem o ato
arbitrário e injusto. Com respeito à correção e aos juros
moratórios sobre as parcelas a serem pagas à autora, devem ser
observados os critérios de atualização monetária e juros de mora
disciplinados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. (Apelação Cível nº
1.0114.12.009541-8/001 - Comarca de Ibirité - Apelante: Município
de Sarzedo - Apelada: Marcilene Maria da Silva Lanna - Relator: Des.
Wander Marotta)
HABEAS
CORPUS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONDUTOR
CONDUZIA O VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA
INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO
FÁTICA GERADORA DE PERIGO CONCRETO PARA A SEGURANÇA VIÁRIA - CRIME
DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA
AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO - PRINCÍPIO DO NULLUM
CRIMEN SINE INIURIA -
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NECESSIDADE
-
A descrição típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
(embriaguez ao volante) somente se amolda à Constituição Federal,
mais precisamente ao princípio da ofensividade (nullum crimen sine
iniuria), caso, além da efetiva prova de que o condutor se
encontrava com concentração de álcool igual ou superior a seis
decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3
miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, apresentar
sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração
da capacidade psicomotora, houver demonstração precisa de que tal
estado levou o condutor a dirigir com perigo concreto de lesão à
segurança viária, bem jurídico penalmente tutelado na Lei
9.503/97, não sendo possível presumir a presença deste risco pela
situação de embriaguez, em face da moderna análise que se impõe
da tipicidade penal.
-
O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro
constitucional exatamente no art. 5º, inciso XXXIX, CF/88, e, no
âmbito penal, significa a exigência de efetiva lesão ou o perigo
concreto ou idôneo de dano ao interesse jurídico para a
caracterização do injusto penal, sendo este princípio próprio de
um Direito Penal decorrente do Estado Democrático de Direito.
-
Seja nos delitos de perigo abstrato, cuja descrição típica abdica
de qualquer referência à lesividade da conduta, seja nos delitos de
perigo concreto, onde há expressa referência à necessidade de
comprovação da situação de perigo ao bem jurídico tutelado, o
resultado, entendido como real probabilidade de dano, deve estar
presente, sob pena de atipicidade do fato. (Habeas Corpus nº
1.0000.14.006091-4/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente: M.N.A.
- Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Belo Horizonte - Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO - REDIRECIONAMENTO
CONTRA A SÓCIA COOBRIGADA E GERENTE - AGRAVO PROVIDO
-
Qualquer alteração na estrutura jurídica ou material da empresa
deve ser comunicada ao Fisco.
-
Se a sociedade comercial não tem endereço definido, encontrando-se
em lugar incerto e não sabido, pode a execução fiscal ser
redirecionada ao sócio-gerente e coobrigado pelo pagamento da dívida
tributária. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0024.06.006658-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante:
Fazenda Pública do Estado Minas Gerais - Agravado: Tratorjal Peças
e Serviços Ltda., representada por Daniela Martins Oliver - Relator:
Des. Belizário de Lacerda)
APELAÇÕES
CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MUNICÍPIO DE OURO
PRETO - CONSTRUÇÃO, POR PARTICULAR, DE MURO EM ÁREA DESTINADA A
PASSEIO PÚBLICO - BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO - ESBULHO
CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE - RECURSOS
DESPROVIDOS
-
A ocupação, por particular, de área destinada à construção de
passeio público, ainda que prolongada no tempo, configura mera
detenção.
-
A construção de muro por particular, com a anulação de área que
deveria ser destinada à instalação de passeio público, configura
esbulho da posse exercida pelo Município de Ouro Preto sobre bem de
uso comum do povo.
-
Os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau devem ser
mantidos quando compatíveis com os critérios do art.20 do CPC.
Recursos
desprovidos. (Apelação Cível nº 1.0461.05.025430-3/001 - Comarca
de Ouro Preto - Apelantes: Arlindo Félix Matos e outros, Wilma Maria
de Matos - Apelado: Município de Ouro Preto - Relatora: Des.ª
Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
APELAÇÃO
CÍVEL - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA -
RIGORISMO FORMAL DESNECESSÁRIO - ART. 1.109 DO CPC E ART. 5º DA
LINDB - SENTENÇA MANTIDA
-
Diante da possibilidade de, nos procedimentos de jurisdição
voluntária, proceder-se ao julgamento com base no princípio da
equidade, desconsiderando a legalidade estrita e atentando-se ao
disposto no art. 5º da LINDB, impõe-se a manutenção de sentença
que permite o registro de óbito tardio, sendo desarrazoada a
extinção do feito com amparo em rigorismo formal, mormente
considerando-se que o registro de óbito é imprescindível para a
ordem pública. (Apelação Cível nº 1.0016.13.005034-3/001 -
Comarca de Alfenas - Apelante: Ministério Público do Estado de
Minas Gerais - Apelados: Oficial do Registro Civil de Pessoas
Naturais da Comarca de Alfenas, Walkíria de Fátima Pereira Oliveira
- Relator: Des. Peixoto Henriques)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS E BLOQUEIO -
PRESERVAÇÃO DO ESPÓLIO - MEDIDA CAUTELAR: POSSIBILIDADE
-
Cabível a determinação de arrolamento cautelar de bens móveis e
bloqueio de bem imóvel supostamente pertencentes ao espólio, de
modo a se garantir o objeto da ação de inventário, sobretudo se há
indícios de posse exclusiva de um dos herdeiros sobre os bens
comuns. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0473.13.000802-1/001 -
Comarca de Paraisópolis - Agravante: Sebastião Domingos Rangel -
Agravados: Antônio Dutra da Silva, Benedita da Silva Costa, João
Aparecido da Silva, Joaquim Rodrigues de Faria, José Claudemir da
Silva, Lázara Rangel Barbosa, Lúcia Cristina Silva, Luzia de Fátima
Melo, Maria de Lourdes Faria, Maria Narciza da Silva, Paulo Anchieta
da Silva, Rosa Maria da Silva, Rosa Maria Machado da Silva, Sebastião
Joaquim da Costa, Valdir Donizetti da Silva, Carlos Caetano da Silva,
Angélica Luciana da Silva e outros - Relator: Oliveira Firmo)
APELAÇÃO
CRIMINAL - CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR - ABANDONO MATERIAL -
ABSOLVIÇÃO - IMPOSSILIDADE - DOLO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
-
É de se manter a condenação pelo delito de abandono material
daquele que deixa, sem justa causa, de prover a subsistência de seu
cônjuge, restando devidamente comprovados o dolo e as condições
precárias de subsistência da vítima. (Apelação Criminal nº
1.0145.05.279331-5/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: genitor
- Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima:
menor 1, menor 2 - Relator: Des. Adilson Lamounier)
REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO -
ACOLHIMENTO PARCIAL - MÉRITO - ASSISTENTE ODONTOLÓGICA DO MUNICÍPIO
DE MARIANA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA DEVIDA - TERMO
INICIAL - EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.201/2008 - BASE DE CÁLCULO
LEGAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF - REFLEXOS - 13º SALÁRIO,
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
-
A modificação operada pela EC 19/98 no art. 39 da CR/88 não
implica qualquer vedação a que o legislador infraconstitucional,
por liberalidade, assegure aos servidores públicos o direito à
percepção de adicional de insalubridade, não se podendo admitir,
todavia, que eventual omissão legislativa seja sanada pelo Poder
Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes consagrado no art. 2º da CR/88.
-
No Município de Mariana, os servidores públicos municipais somente
passaram a fazer jus in abstrato à percepção de adicional de
insalubridade com o advento da Lei nº 2.201, de 4 de julho de 2008.
-
Comprovado, mediante laudo pericial emprestado, que, em regra, os
servidores públicos do Município de Mariana ocupantes do cargo de
"Assistente Odontológico" exercem suas atividades em
ambiente insalubre, fato este corroborado pela prova oral e pelas
fotografias carreadas aos autos, deve ser reconhecido à autora o
direito à percepção do respectivo adicional.
-
Nos termos da Súmula Vinculante nº 04 do STF, salvo nos casos
previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público
ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial.
-
O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade repercute
tão somente sobre as férias, terço constitucional de férias e
décimo terceiro salário, uma vez que tais parcelas, por força de
previsão constitucional expressa (art. 7º, VIII e XVII, CR/88),
excepcionam a vedação do art.37, XIV, CR/88.
-
Se ambas as partes decaem de parte significativa do pedido, os ônus
da sucumbência devem ser distribuídos recíproca e
proporcionalmente, conforme determinado pelo art. 21, caput, do CPC.
-
Em reexame necessário, rejeitar a preliminar e manter a sentença.
Prejudicados os dois recursos de apelação. (Apelação
Cível/Reexame Necessário nº 1.0400.09.038604-8/002 - Comarca de
Mariana - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e
de Execuções Penais da Comarca de Mariana - Apelantes: 1º)
Município de Mariana, 2ª) Sara Drumond de Oliveira - Apelados:
Município de Mariana, Sara Drumond de Oliveira - Relatora: Des.ª
Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
REEXAME
NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE PIUMHI/MG -
"FEIRA LIVRE" - RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO AOS
COMERCIANTES LOCAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE
CONCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SEGURANÇA CONFIRMADA
- SENTENÇA CONFIRMADA
-
A restrição da possibilidade de participação na "Feira
Livre" que ocorre aos domingos no Município de Piumhi/MG aos
comerciantes locais, mormente por não encontrar amparo na legislação
de regência, afronta o art. 170, inciso IV e parágrafo único, da
CF, que assegura o princípio da livre concorrência, fundado na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
-
A normatividade do princípio da livre concorrência impõe que,
atendidos os requisitos objetivos exigidos em lei, deve ser facultado
a qualquer pessoa o exercício livre do comércio em todo território
nacional, sendo descabida a criação de restrições fundadas em
critérios discriminatórios desarrazoados, sob pena de ofensa ao
postulado da isonomia e ao pacto federativo.
-
Embora o território nacional seja politicamente dividido em Estados,
os quais se subdividem em Municípios, não se permite aos entes o
estabelecimento de barreiras em seu interior, visto que o mercado
brasileiro é comum. (Reexame Necessário Cível nº
1.0515.12.007956-8/001 - Comarca de Piumhi - Remetente: Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piumhi - Autora: Patrícia
Garcia Silva Santos - Réu: Município de Piumhi-MG - Autoridade
coatora: Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município
de Piumhi - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)
TRIBUTÁRIO
- MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPEDIMENTO DE
REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NO CADASTRO NACIONAL - ILEGALIDADE
-
O impedimento, por parte do Fisco, do registro de alteração do
contrato social de sociedade com pendência fiscal no Cadastro
Nacional de Contribuintes constitui empecilho ilegal ao livre
exercício da atividade econômica (CR, art. 170).
Segurança
confirmada. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº
1.0024.12.031191-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz
de Direito da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de
Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada:
Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda. - Autoridade Coatora: Chefe
Regional da Administração Fazendária BH-1 - Relator: Des. Alyrio
Ramos)
APELAÇÃO
CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVA EM CONTRÁRIO - SERVIDORES
PÚBLICOS - SOMATÓRIO DOS VENCIMENTOS - RATEIO - POSSIBILIDADE -
BENESSE REVOGADA
-
Para que seja indeferido o pedido de assistência judiciária de
pessoa física, necessário que a parte impugnante comprove que o
impugnado tem condições de arcar com as custas judiciais, sem
prejuízo do seu próprio sustento, o que se afigura presente na
hipótese sob análise, tendo em vista que, tratando-se de
litisconsórcio ativo formado, torna-se possível o pagamento, em
razão do rateio.
Recurso
provido. (Apelação Cível nº 1.0024.08.043057-2/001 - Comarca de
Belo Horizonte - Apelante: Funed - Fundação Ezequiel Dias -
Apelados: Clara Polycarpo Moreira de Faria e outros - Relatora: Des.ª
Teresa Cristina da Cunha Peixoto
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORA DO
MUNICÍPIO DE ABAETÉ - CORREÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM A
FORMAÇÃO DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO
-
O subsídio constitui uma parcela única, e, assim, o piso salarial
previsto na Lei nº 11.738/08, referente à formação em Nível
Médio, na modalidade Normal (formação mínima para magistério na
Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental,
a teor do art. 62 da Lei nº 9.394/96), é insuscetível de correção,
na via judicial, levando-se em conta os níveis e graus de
escolaridade estabelecidos na Lei nº 1.763/99; afinal, não é dado
ao Poder Judiciário, à míngua de previsão legal, estabelecer piso
salarial nacional diverso para os profissionais com formação em
Ensino Superior, sob pena de atuar como legislador positivo, violando
a Súmula 339 do STF.
Recurso
desprovido. (Apelação Cível nº 1.0002.12.002710-3/001 - Comarca
de Abaeté - Apelante: Iara Campos Antunes - Apelado: Município de
Abaeté - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)