domingo, 11 de maio de 2014

Sentença - Guarda - Dia das Mães

COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxx
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E EXECUÇÕES CRIMINAIS
AUTOS Nº xxxxxxxxxxxxxx






S E N T E N Ç A


Nesta Comarca de xxxxxxxxxxxxxx, MG, aos xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxx ajuizaram demanda no bojo da qual pediram lhes fosse deferida a guarda da menor xxxxxxxxxxxxxx.
Como causa de pedir, aduziram ser a infante filha de xxxxxxxxxxxxxx, falecida prematuramente aos xxxxxxxxxxxxxx.
Informaram que, desde então, a menor encontra-se sob os seus desvelos e que contam com os predicados necessários à guarda responsável, sendo avós maternos da infante.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 05-17.
À causa deram o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo as benesses da Assistência Judiciária Gratuita.
Pela r. decisão de folhas 21, a guarda provisória restou deferida.
Estudo social juntado às folhas 23-24.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em parecer da lavra da ilustre Drª GISELLE LUCIANE DE OLIVEIRA LOPES VIVEIROS DE MELO, às folhas 26-27, opinou pela procedência do pedido.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas.  Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No mérito, o instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, inclusive para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (ECA, art. 33).
Na hipótese vertente, o Estudo Social atestou as excelentes condições de saúde e higiene da criança.  Mais, asseverou a digna Assistente Social que “[...] é perceptível grande empenho e oferecer tanto ao filho xxxxxxxxxxxxxx quanto à neta, xxxxxxxxxxxxxx, condições para estudar – xxxxxxxxxxxxxx, ainda não esteja matriculada em instituição de ensino, recebe os incentivos dos requerentes e de XXXXXXXXX, os quais através de pequenas atividades lhe ensinam, por exemplo, as vogais e os números.  [...]xxxxxxxxxxxxxx, apesar da idade, apresentou-se com excelente desenvoltura, facilidade de interação e boa verbalização.  Demonstrou espontaneidade e alegria ao se expressar sobre o seu cotidiano e sobre o convívio com os requerentes e demais familiares – importante frisar que nas falas dela se reconhece como filha dos requerentes e irmã de xxxxxxxxxxxxxx, apesar de fazer menção à Fernanda.
Apenas um pequenino registro.  Este magistrado não é de expressar seus sentimentos pessoais em qualquer ato jurisdicional que pratica.  Contudo, em  sendo hoje dia das mães, 11.MAI.2014, dirijo-me a você, pequenina xxxxxxxxxxxxxx, tocada tão cedo pela morte daquela que seria para sempre sua mãezinha:  aproveite a sorte que a vida lhe trouxe em contrapartida, aproveite esses avós simples, de formação humilde, mas trabalhadores e dedicados, e que Deus lhe proporcione um futuro feliz e cheio de alegrias.
E ao ler a sua história na frieza destes autos, lembrei-me do poema do mineiro inesquecível Carlos Drummond de Andrade, da vizinha cidade de Itabira, que dedico a você e à sua família:
"Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.
Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
— mistério profundo —
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.

E, permitindo-me excepcionalmente este desabafo, porque sou homem antes de magistrado, mais não digo, apenas que a concessão da guarda definitiva é medida de rigor, pois que atende o melhor interesse da menor.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução do mérito (CPC, artigo 269, inciso I) e julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, conceder a guarda de xxxxxxxxxxxxxx a xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx.
Para tanto, determino que seja lavrado o competente Termo de Guarda Definitiva.
Concedo aos demandantes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Custas:  nihil (ECA, artigo 141, §2º).
P. R. I.
Mariana, 11 de maio de 2014, Dia das Mães.


PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES
Juiz de Direito

domingo, 4 de maio de 2014

Informativo Jurídico - 03.MAI.2014

LEGISLAÇÃO


Lei nº 12.961, de 4.4.2014 - Altera a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
Lei nº 12.962, de 8.4.2014 - Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
Decreto Estadual (MG)com numeração especial nº 163 - Dispõe sobre o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo durante a realização da Copa do Mundo FIFA 2014.
PORTARIA CNJ nº 40 - Cria o Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde.
RESOLUÇÃO TJMG Nº 758/2014 - Altera a Resolução nº 625, de 2010, que dispõe sobre a concessão de afastamento a magistrado, para participação em eventos de aperfeiçoamento profissional.
RESOLUÇÃO Nº 766/2014 - Dispõe sobre a lotação de servidor cônjuge ou companheiro de magistrado designado ou promovido.
RESOLUÇÃO Nº 767/2014 - Dispõe sobre a ocupação, cessão e modificação dos espaços físicos nos prédios que abrigam as dependências dos foros judiciais e demais edificações vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA Nº 3.118/CGJ/2014 - Estabelece procedimentos para recolhimento e movimentação dos valores oriundos de prestações pecuniárias objeto de transações penais e sentenças condenatórias, em conta corrente vinculada.
PROVIMENTO-CONJUNTO Nº 31/CGJ/MPMG/PMMG/2014 - Altera a redação do caput e acrescenta parágrafo único ao artigo 18 do Provimento-Conjunto nº 24/CGJ/2012, de 30 de outubro de 2012, que dispõe sobre o recebimento, guarda e destinação de armas, munições, bens, valores, substâncias entorpecentes e instrumentos de crime apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais e dá outras providências.
PROVIMENTO-CONJUNTO TJMG/CGJ Nº 30/2014 - Altera o Provimento-Conjunto nº 15/2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, da fiança, das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ/CPNR/GMFSC Nº 344/2014 - Dispõe sobre a expedição e fluxo das guias de recolhimento e execução nas Varas de Execuções Penais.
PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 347/2014 - Constitui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o Gabinete de Crise para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais no território mineiro.
SÚMULA STJ Nº 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.
SÚMULA STJ Nº 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
SÚMULA STJ Nº 509 - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
SÚMULA STJ Nº 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.




NOTÍCIAS


Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses
A aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que retorne ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para nova análise, pedido de livramento condicional de réu condenado à pena de 12 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de roubo circunstanciado. Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo a pena, e não por apenas seis meses. “O poder discricionário do juiz da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético, em razão do qual, não cometida falta grave nos seis meses anteriores à análise do benefício requerido, dar-se-ia por cumprido o requisito subjetivo”, afirmou o ministro. Descumprimentos Mesmo havendo um passado de reiterados descumprimentos às normas de execução, o juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal concedeu livramento condicional ao condenado, avaliando o pressuposto subjetivo apenas em relação aos últimos seis meses de cumprimento da pena. O TJDF manteve a decisão, por entender que, para a caracterização do bom comportamento carcerário exigido para a concessão de livramento condicional, basta a análise da conduta do encarcerado nos últimos seis meses, aliada aos requisitos objetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal. Limitação No recurso perante o STJ, o Ministério Público sustentou que o TJDF negou vigência ao artigo 83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do requisito subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício. Segundo o referido inciso, o benefício pode ser concedido se comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Para o MP, a melhor interpretação é aquela que considera como período de análise todo o cumprimento da pena e, por isso, a decisão do TJDF não deveria prevalecer. Requisito temporal Ainda em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a possibilidade de gozar da liberdade condicional está subordinada ao cumprimento de certos requisitos legais, não bastando, somente, o implemento do requisito temporal. “Não se pode inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave. No entanto, a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos seis meses de cumprimento de pena, sem considerar outros aspectos, indicados no artigo 83 do Código Penal, de igual ou maior relevância”, conclui o relator.


Dispensada lavratura de termo na penhora on-line
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Telemar Norte Leste S/A, que buscava anular bloqueio de valores feito pelo sistema Bacenjud, sem a lavratura do termo de penhora. O bloqueio foi feito em fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais. Ao perceber que foi realizado bloqueio on-line em sua conta corrente, a Telemar requereu a lavratura do termo de penhora a fim de que tivesse início o prazo para apresentar impugnação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) indeferiu o pedido. Segundo o acórdão, no caso de penhora on-line, não há obrigatoriedade de se lavrar o termo de penhora, "uma vez que todos os atos de constrição são materializados em peças extraídas do próprio sistema (Bacenjud), sendo totalmente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de constrição patrimonial". Formalismo desnecessário O TJRN acrescentou ainda que a Telemar foi intimada a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mas que ao invés de fazê-lo, até mesmo para arguir a existência de vício, apenas apresentou petição requerendo a lavratura do termo de penhora, uma exigência que representaria exagerado formalismo. Conforme disposto na decisão, “não se justifica o excesso de formalismo, já que a finalidade da penhora e a função do respectivo termo ou auto foram atendidas, ou seja, aplicou-se o princípio da instrumentalidade das formas”. Em outro trecho, o acórdão destaca não ser razoável exigir a lavratura de termo de penhora via Bacenjud, já que os recibos de protocolo de ordens judiciais de transferência, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, obtidos a partir do sistema, são plenamente capazes de fornecer todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil (CPC), “possibilitando ao executado tomar pleno conhecimento de como se deu a constrição”. No recurso ao STJ, a Telemar apontou violação ao parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC, que estabelece que, do auto de penhora e de avaliação, será de imediato intimado o executado, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Inovações legislativas O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu o teor da norma, mas observou que não se pode analisar a literalidade de um dispositivo legal sem atentar para o sistema como um todo, com as inovações legislativas e a própria lógica do sistema. Ao citar o artigo 655-A do CPC, que introduziu a penhora on-line no sistema processual civil, Noronha observou que nesses casos “não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio magistrado por meio eletrônico”. “Não chego a afirmar que é dispensável a lavratura do auto de penhora ou a defender a desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação da parte executada, tenha início o prazo para apresentação de impugnação. Essa é a regra e deve ser observada, individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu constrição, de modo que o devedor possa aferir se houve excesso, se o bem é impenhorável etc. Todavia, no caso de penhora de numerário existente em conta-corrente, é evidente que essa regra não é absoluta”, concluiu o relator.


É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro
Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal. “É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. Outorga uxória A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo. Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro. O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença. “Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF. Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução. Regime de bens No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro. O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento. Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator. Diferença justificável Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles. “Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro. “O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou. Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”. Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável. Escritura pública Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes. Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”. Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.


Câmara não tem legitimidade para defender verbas do município em juízo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Câmara Municipal de Mar Vermelho (AL), que reivindicava o direito de atuar em juízo contra a retenção supostamente irregular de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A Câmara Municipal ingressou com o recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que o órgão legislativo não tem legitimidade ativa para atuar no processo, pois não é dotado de personalidade jurídica própria. Segundo o TRF5, a Câmara poderia apenas ingressar em juízo para a defesa de seus direitos institucionais, mas caberia ao próprio município questionar a retenção de recursos do FPM. Personalidade judiciária A Câmara sustentou no STJ que a retenção de parte do FPM é assunto de caráter institucional e que o processo visava resguardar suas próprias finanças. A Segunda Turma entendeu, porém, que o órgão legislativo, por não possuir personalidade jurídica, realmente não pode atuar em juízo com o fim de defender interesses do município. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, o que lhes autoriza defender em juízo “seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão”. Os interesses patrimoniais do município – acrescentou o relator – não estão incluídos nesse rol de interesses institucionais. Precedente Mauro Campbell citou precedente relatado pelo ministro Castro Meira, já aposentado, em que a Primeira Seção do STJ discutiu se a Câmara de um município do Piauí poderia ter ajuizado ação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos dos vereadores (REsp 1.164.017). Naquele caso, a Seção entendeu que não se tratava de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial, e por isso não reconheceu a legitimidade da Câmara Municipal.


Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica
Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo. Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada. Dissolução irregular A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão. Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa. No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica.


Mãe não consegue invalidar acordo entre pai e filho que extinguiu execução de alimentos
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, buscava invalidar acordo entre pai e filho – firmado no mesmo mês em que este atingiu a maioridade – para extinguir execução de alimentos. Após completar 18 anos, o filho, em troca de um carro usado, avaliado em R$ 31 mil, firmou acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas. O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem. Gestora de negócios A segunda instância negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir. No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não poderia, mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor. O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”. Ação própria Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. “Ressalto que não se está diante de uma gestão de negócios propriamente dita, mas de uma extensão de gestão por conveniência legislativa no tocante ao direito de família, visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”, esclareceu o relator.


Violação dos deveres de depositário não autoriza redirecionamento de execução fiscal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu do polo passivo de execução fiscal o sócio administrador de empresa que descumpriu seus deveres legais de fiel depositário. A decisão anula o redirecionamento da execução contra o sócio, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Para os ministros, o descumprimento dos deveres legais como depositário não pode ter como consequência a inclusão do sócio na execução. O ministro Humberto Martins, relator do recurso apresentado pelo sócio, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou em caso de dissolução irregular da sociedade. Não há essa previsão para o caso de simples inadimplemento de obrigações tributárias. Segundo Martins, o descumprimento do encargo legal de depositário tem como única consequência a entrega do bem no estado em que foi recebido ou seu equivalente em dinheiro, não cabendo o redirecionamento da execução fiscal. Medida excepcional Para o relator, a tese adotada pelo acórdão do TRF5 não reflete a melhor interpretação do artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). “A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no referido artigo”, explicou Martins. Para justificar o redirecionamento da execução, segundo o relator, o ato ilícito deveria estar relacionado diretamente à administração da empresa. O descumprimento dos deveres de fiel depositário envolve relação do indivíduo com o estado-juiz, não com a gestão da empresa. Assim, o descumprimento desse encargo legal não pode ter como consequência a inclusão do depositário infiel como executado e, consequentemente, a penhora de seus bens particulares.


DIREITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER GERAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO.
Devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo. Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza genérica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.314.529-SC, Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe 10/2/2012. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado na medida do respectivo proveito econômico. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA REFERENTE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DE RELIGIOSA.
Para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional. De fato, em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, c, da CF. Nesse contexto, a descaracterização dessa presunção para que incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados: AgRg no AREsp 239.268-MG, Segunda Turma, DJe 12.12.2012 e AgRg no AG 849.285-MG, Primeira Turma, DJ 17.5.2007. AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014.


DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.


DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRIVADO.
Para fins de percepção da indenização por incapacidade total e permanente prevista em contrato de seguro privado, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não desobriga o beneficiário de demonstrar que se encontra efetivamente incapacitado. Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença de incapacidade. Precedente citado: AgRg no Ag 1.086.577/MG, Terceira Turma, DJe de 11/5/2009. AgRg no AREsp 424.157-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/11/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DENUNICAÇÃO DA LIDE AO PATROCINADOR DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
É descabida a litisdenunciação da entidade pública patrocinadora de plano de previdência fechada complementar no caso de litígio envolvendo participantes e a entidade de previdência privada em que se discuta a revisão de benefício previdenciário. Isso porque não se trata de hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível (art. 47 do CPC), tendo a entidade de previdência privada personalidade jurídica própria, não se confundindo com o patrocinador. Ademais, consoante dispunham os arts. 14 e 39 da Lei 6.435/1977, regra reiterada nos arts. 32 e 36 da LC 109/2001, as entidades de previdência privada operam os planos, por isso têm inequívoca legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas aos planos de benefícios que administram. Além disso, o art. 34 da LC 109/2001 deixa claro que as referidas entidades fechadas apenas administram os planos, sendo os participantes e assistidos os verdadeiros detentores do fundo acumulado. Assim, a eventual sucumbência da entidade de previdência será suportada pelo patrimônio acumulado, não havendo cogitar em pretensão a ensejar o ajuizamento de ação de regresso em face do patrocinador. REsp 1.406.109-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.


DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou – em exceção à teoria monista – punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente. Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caput. REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE NA VIA JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente prévia postulação administrativa. Isso porque, na hipótese em apreço – na qual a aposentadoria por invalidez é solicitada exclusivamente na via judicial, sem que exista prévia postulação administrativa –, é a citação válida que, além de informar o litígio, constitui o réu em mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade, tendo em vista a aplicação do caput do art. 219 do CPC. Ademais, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista esse documento constituir simples prova produzida em juízo que apenas declara situação fática preexistente. Além disso, observa-se que, até mesmo em hipótese distinta, na qual o benefício tenha sido solicitado na via administrativa, o reconhecimento da incapacidade pelo laudo da perícia médica inicial feita pela Previdência Social deve ter efeito retroativo, conforme disposto no art. 43, § 1º, “a” e “b”, da Lei 8.213/1991. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Precedente citado: AgRg no AREsp 298.910-PB, Segunda Turma, DJe 2/5/2013. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS NA REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O INSS pode suspender ou cancelar benefício de prestação continuada concedido judicialmente, desde que conceda administrativamente o contraditório e a ampla defesa ao beneficiário, não se aplicando o princípio do paralelismo das formas. O STJ, por meio da Sexta Turma, aplicou o entendimento de que era necessário respeitar o princípio do paralelismo das formas, ou seja, concedido o benefício por meio de decisão judicial, somente por outra decisão judicial seria possível a autarquia fazer a revisão para suspender ou cancelar o benefício, nos termos do art. 471, I, do CPC (REsp 1.201.503-RS, DJe 26/11/2012). No entanto, esse princípio não é de observância obrigatória, devendo-se impedir, entretanto, o cancelamento ou suspensão unilateral do benefício por parte da autarquia, sem dar oportunidade ao beneficiário de apresentar provas que entender necessárias. Efetivamente, não se exige o paralelismo de formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não faz essa exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, por meio do processo administrativo, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é possível extrair elementos suficientes para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão ou cancelamento do benefício, o que não impede posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando em demasia o Poder Judiciário, bem como o departamento jurídico da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houver motivos para a revisão do benefício. Precedente citado do STJ: AgRg no Ag 1.105.324-BA, Quinta Turma, DJe 17/8/2009. Precedente citado do STF: RE 469.657 AgR, Segunda Turma, DJe 13/8/2012. REsp 1.429.976-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em ação civil pública, a falta de publicação do edital destinado a possibilitar a intervenção de interessados como litisconsortes (art. 94 do CDC) não impede, por si só, a produção de efeitos erga omnes de sentença de procedência relativa a direitos individuais homogêneos. A Corte Especial do STJ decidiu que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (REsp 1.243.887-PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o CDC por previsão expressa do art. 21 da própria Lei 7.347/1985. De outra parte, a ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
Ainda que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para a execução de decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio do casal. Inicialmente, é válido esclarecer que a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios natureza jurídica própria, pois são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou mais precisamente, a obrigação à sua prestação, imprescindivelmente devem estar acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentando queira dele usufruir, tendo em vista seu anseio pela preservação da independência pessoal, da autossuficiência. Nesse contexto, a pretensão da pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de forças com o ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui generis que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que ainda liga, involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes. Assim, deve-se concluir que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”), o rito da execução de alimentos com a possibilidade de prisão do alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para garantir a plena eficácia de decisão que confira, em razão de desarrazoada demora na partilha dos bens do casal litigante, alimentos transitórios. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.


DIREITO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
O fato de o tráfico de drogas ser praticado com o intuito de introduzir substâncias ilícitas em estabelecimento prisional não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância ser ponderada com os requisitos necessários para a concessão do benefício. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.370.835-DF, Quinta Turma, DJe 29/5/2013 e AgRg no REsp 1.326.532/DF, Sexta Turma, DJe 14/11/2013. Precedente citado do STF: RHC 112.706, Primeira Turma, DJe 7/3/2013. AgRg no REsp 1.359.941-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2014.


DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. É importante destacar que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais). Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art. 405 do CC (“contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), muitas vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não se presta a tal finalidade. Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica "Das Perdas e Danos", esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial. Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação se harmoniza com a regra implícita no art. 397, caput, de que nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
Não é cabível a aplicação de multa cominatória na hipótese em que a parte, intimada a exibir documentos em ação de conhecimento, deixa de fazê-lo no prazo estipulado. Com efeito, a exibição de documento em ação ordinária submete-se ao disposto nos arts. 355 a 363 do CPC, que prevê solução específica para o descumprimento da determinação, a saber, a eventual admissão da veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio do documento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.374.377-SP, Terceira Turma, DJe de 11/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.319.919-PE, Terceira Turma, DJe de 18/6/2013. EREsp 1.097.681-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/3/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
A Fazenda Pública executada não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios nas execuções por quantia certa não embargadas em que o exequente renuncia parte de seu crédito para viabilizar o recebimento do remanescente por requisição de pequeno valor (RPV). À luz do princípio da causalidade, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do rito executivo. Não tendo sido opostos embargos à execução, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494⁄1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF (RE 420.816-PR). Na hipótese de execução não embargada, inicialmente ajuizada sob a sistemática dos precatórios, caso o exequente posteriormente renuncie ao excedente do valor previsto no art. 87 do ADCT para pagamento por RPV, o STF considera não serem devidos os honorários. REsp 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/2/2014.


DIREITO EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. Diante da pacificação do tema, publicou-se a Súmula 93 do STJ, segundo a qual “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Assim, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização semestral dos juros possui autorização ex lege, não dependendo de pactuação expressa, a qual, por sua vez, é necessária para a incidência de juros em intervalo inferior ao semestral. Essa disciplina não foi alterada pela MP 1.963-17, de 31/3/2000. Com efeito, há muito é pacífico no STJ o entendimento de que, na autorização contida no art. 5º do Decreto-Lei 167⁄1967, inclui-se a permissão para a capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato (“as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação”). A autorização legal está presente desde a concepção do título de crédito rural pela norma específica, que no particular prevalece sobre o art. 4º do Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura), e não sofreu qualquer influência com a edição da MP 1.963-17⁄2000 (2.170-36⁄2001). REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014.


DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE SERVIDOR MILITAR POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
A Polícia Militar pode, mediante decisão administrativa fundamentada, determinar a suspensão cautelar do porte de arma de policial que responde a processo criminal. Apesar do art. 6º da Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento) conferir o direito ao porte de arma aos servidores militares das forças estaduais, a medida não é absoluta. Com efeito, a suspensão do porte de arma está amparada pela legalidade, uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentação no art. 33, § 1º, do Decreto 5.123/2004, que outorga poderes normativos às forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo. Nessa conjuntura, verificada a existência de base fática que dê suporte à decisão administrativa, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. RMS 42.620-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos Municípios. Isso porque a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza tão somente atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal. Precedente citado: REsp 1.164.017-PI, Primeira Seção, DJe 6/4/2010. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014.


DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DA PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral. A lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica, etc. Segundo o art. 8º do CDC, “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Tem-se, assim, a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco. Vale dizer, o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva (o art. 8º diz “não acarretarão riscos”, não diz necessariamente “danos”). Desse dever imposto pela lei, decorre a responsabilidade do fornecedor de “reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de [...] fabricação [...] de seus produtos” (art. 12 do CDC). Ainda segundo o art. 12, § 1º, II, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera [...], levando-se em consideração [...] o uso e os riscos” razoavelmente esperados. Em outras palavras, há defeito – e, portanto, fato do produto – quando oferecido risco dele não esperado, segundo o senso comum e sua própria finalidade. Assim, na hipótese em análise, caracterizado está o defeito do produto (art. 12 do CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. Diante disso, o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor. Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, mesmo reduzida, também se faz presente na hipótese de não ter havido ingestão do produto contaminado. Ademais, a priorização do ser humano pelo ordenamento jurídico nacional exige que todo o Direito deva convergir para sua máxima tutela e proteção. Desse modo, exige-se o pronto repúdio a quaisquer violações dirigidas à dignidade da pessoa, bem como a responsabilidade civil quando já perpetrados os danos morais ou extrapatrimoniais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que a proteção da segurança e da saúde do consumidor tem, inegavelmente, cunho constitucional e de direito fundamental, na medida em que esses valores decorrem da especial proteção conferida à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Cabe ressaltar que o dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos. Em outras palavras, não é a dor, ainda que se tome esse termo no sentido mais amplo, mas sua origem advinda de um dano injusto que comprova a existência de um prejuízo moral ou imaterial indenizável. Logo, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), é dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto e da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.


DIREITO CIVIL. DISPENSABILIDADE DA EMISSÃO DA APÓLICE PARA O APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.
A seguradora de veículos não pode, sob a justificativa de não ter sido emitida a apólice de seguro, negar-se a indenizar sinistro ocorrido após a contratação do seguro junto à corretora de seguros se não houve recusa da proposta pela seguradora em um prazo razoável, mas apenas muito tempo depois e exclusivamente em razão do sinistro. Isso porque o seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente da emissão da apólice, que é ato unilateral da seguradora, de sorte que a existência da relação contratual não poderia ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo art. 122 do CC. Ademais, o art. 758 do CC não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva esse documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença. Além disso, é fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre corretora e segurado, de modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite a apólice do seguro, enviando-a ao contratante juntamente com as chamadas condições gerais do seguro. A propósito dessa praxe, a própria SUSEP disciplinou que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de quinze dias, configura aceitação tácita da cobertura do risco, conforme dispõe o art. 2º, caput e § 6º, da Circular SUSEP 251/2004. Com efeito, havendo essa prática no mercado de seguro, a qual, inclusive, recebeu disciplina normativa pelo órgão regulador do setor, há de ser aplicado o art. 432 do CC, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”. Na mesma linha, o art. 111 do CC preceitua que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Assim, na hipótese ora analisada, tendo o sinistro ocorrido efetivamente após a contratação junto à corretora de seguros, se em um prazo razoável não houver recusa da seguradora, há de se considerar aceita a proposta e plenamente aperfeiçoado o contrato. De fato, é ofensivo à boa-fé contratual a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação, vindo a recusá-la somente depois da notícia de ocorrência do sinistro. REsp 1.306.364-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2014.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES VENCIDOS E INCONTROVERSOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Em ação de consignação em pagamento, ainda que cumulada com revisional de contrato, é inadequado o depósito tão somente das prestações que forem vencendo no decorrer do processo, sem o recolhimento do montante incontroverso e vencido. De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC. O depósito em consignação tem força de pagamento, e a correspondente ação tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação. Em razão disso, o provimento jurisdicional terá caráter eminentemente declaratório de que o depósito oferecido liberou o autor da obrigação relativa à relação jurídica material. A consignação em pagamento serve para prevenir a mora, libertando o devedor do cumprimento da prestação a que se vinculou, todavia para que tenha força de pagamento, conforme disposto no art. 336 do CC, é necessário que concorram, em relação a pessoas, objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Assim, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida, não sendo possível ao devedor fazê-lo por objeto ou montante diverso daquele a que se obrigou. Nesse sentido, o art. 313 do CC estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, e o art. 314 do mesmo diploma prescreve que, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes, se assim não se ajustou. Ademais, o art. 337 do CC também estabelece que cessa a mora apenas com o depósito da quantia devida, tendo efeito a partir de sua efetivação, por isso mesmo é necessário o depósito do valor integral da dívida, incluindo eventuais encargos. Cabe ressaltar que, a teor do art. 893, I, do CPC, o depósito da quantia ou coisa devida é pressuposto processual objetivo, pois se cuida de exigência formal para o recebimento da petição inicial da ação de consignação em pagamento. REsp 1.170.188-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE ADVOGADO.
O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia tem direito a ser recolhido em prisão domiciliar na falta de sala de Estado Maior, mesmo que Delegacia de Polícia possa acomodá-lo sozinho em cela separada. Na esfera penal, a jurisprudência é uníssona quanto a ser garantida ao advogado a permanência em sala de Estado Maior e, na falta dessa, o regime domiciliar. Se, quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao advogado acusado o recolhimento em sala de Estado Maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito ao advogado que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, "quem pode o mais, pode o menos". Ainda que as prisões tenham finalidades distintas, não se mostra razoável negar esse direito a infrator de obrigação cível, por mais relevante que seja, uma vez que, na escala de bens tutelados pelo Estado, os abrangidos pela lei penal são os mais relevantes à sociedade. Em última análise, trata-se de direito a regime adequado de cumprimento de mandado de segregação. Discute-se, pois, um corolário do direito de locomoção integrante do núcleo imutável da Constituição, tema materialmente constitucional a impor, portanto, interpretação que não restrinja o alcance da norma. Assim, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir no rol o de "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, V, da Lei 8.906/1994), não cabe ao Poder Judiciário restringi-lo somente aos processos penais. Uma "cela", por sua própria estrutura física, não pode ser equiparada a "Sala de Estado Maior" (STF, Rcl 4.535-ES, Tribunal Pleno, DJe 15/6/2007), e a prisão domiciliar não deve ser entendida como colocação em liberdade, ainda que, na prática, se possa verificar equiparação. Eventual deficiência no controle do confinamento pelo Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito, submetendo-se o titular a regime mais severo de privação da liberdade por conta da omissão estatal. HC 271.256-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014.


DIREITO PENAL. RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE FURTADO.
Não configura óbice ao prosseguimento da ação penal – mas sim causa de diminuição de pena (art. 16 do CP) – o ressarcimento integral e voluntário, antes do recebimento da denúncia, do dano decorrente de estelionato praticado mediante a emissão de cheque furtado sem provisão de fundos. De fato, a conduta do agente que emite cheque que chegou ilicitamente ao seu poder configura o ilícito previsto no caput do art. 171 do CP, e não em seu § 2º, VI. Assim, tipificada a conduta como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter o paciente ressarcido o prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, não havendo falar, pois, em incidência do disposto na Súmula 554 do STF, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, prevista no art. 171, § 2.º, VI, do CP. A propósito, se no curso da ação penal ficar devidamente comprovado o ressarcimento integral do dano à vítima antes do recebimento da peça de acusação, esse fato pode servir como causa de diminuição de pena, nos termos do previsto no art. 16 do CP. Precedentes citados: RHC 29.970-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014; e HC 61.928-SP, Quinta Turma, DJ 19/11/2007. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014.


DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. Isso porque, conforme precedente do STJ, é suficiente que o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, esteja conduzindo veículo de transporte de passageiros. Precedente citado: REsp 1.358.214-RS, Quinta Turma, DJe 15/4/2013. AgRg no REsp 1.255.562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/2/2014.


DIREITO PENAL. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
É ilegal a manutenção da prisão de acusado que vem a receber medida de segurança de internação ao final do processo, ainda que se alegue ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento. Com efeito, o inimputável não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado pela falta de manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança, por ser essa responsabilidade do Estado. Precedentes citados: HC 81.959-MG, Sexta Turma, DJ 25/2/2008; RHC 13.346-SP, Quinta Turma, DJ 3/2/2003; e HC 22.916-MG, Quinta Turma, DJ 18/11/2002. RHC 38.499-SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014.




JURISPRUDÊNCIA

DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - ATIVIDADE EXTRATIVISTA E MINERADORA - SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA POR METAIS PESADOS - PRETENSÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO - LESÃO JURÍDICA CONTINUADA - DIREITO INTERTEMPORAL - REGRA APLICÁVEL - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - CONHECIMENTO DO FATO E/OU DE SUAS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - IMPRECISÃO - QUESTÃO QUE ENVOLVE POSSÍVEL DANO FUTURO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
- Cuidando-se de lesão continuada, cria-se a ficção jurídica de uma unidade incindível de atos que se renovam ininterruptamente e se encerram com a última lesão perpetrada, regendo-se pelas regras de prescrição então vigentes, uma vez que não há, tecnicamente, como se fracionar o todo para individualizar a regra cabível a cada uma das condutas danosas.
- No campo da responsabilidade civil, de acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas consequências; afinal, não se pode reclamar judicialmente acerca de fato desconhecido ou do qual não se tem ciência da consequência danosa que causou ou que eventualmente irá causar.
- Em se tratando de lesão jurídica continuada decorrente de atividade degradativa do meio ambiente e não havendo como se demarcar no tempo, de forma exata, a ciência do conhecimento do ato lesivo e/ou de suas possíveis consequências pela vítima, descabido se afigura o reconhecimento da prescrição, até mesmo por envolver possível convolação da conduta lesiva em plausíveis danos futuros, ainda não completamente identificados. (Apelação Cível nº 1.0040.10.006553-7/001 - Comarca de Araxá - Apelante: Camila de Fátima Peres - Apelado: Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração, Bunge Fertilizantes S.A. - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM ENSINO FUNDAMENTAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SENTENÇA ANULADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 148, 208 E 209 DO ECA
- Nos termos dos arts. 148, 208 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à Vara Especializada da Infância e da Juventude a apreciação de questão atinente à ocorrência de suposta ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, devendo ser anulada a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente.
- Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. (Reexame Necessário Cível nº 1.0079.12.003167-3/001 - Comarca de Contagem - Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem - Apelante: Menor representado pelo pai - Ré: Diretora da escola - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)

HABEAS CORPUS - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - INFRINGÊNCIA A COMANDO DE PARADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CONDUTA ATÍPICA - ORDEM CONCEDIDA
- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal é medida de exceção, devendo ser adotada somente quando for demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, em razão da atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indícios de autoria.
- Não configura crime de desobediência o descumprimento de ordem de parada de veículo automotor emanada de servidor público se, para tal conduta, há previsão de sanção administrativa em legislação específica, sem ressalva de sanção penal. (Habeas Corpus nº 1.0000.13.091746-1/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente: R.B.F. - Autoridade coatora: 1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Relator: Des. Catta Preta)

APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - DÚVIDA ACERCA DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM - MATÉRIA QUE DEVE SER DIRIMIDA NA ESFERA CÍVEL
- Havendo incerteza quanto ao verdadeiro proprietário do veículo apreendido, é de se indeferir o pedido de restituição do bem ao apelante, porquanto a dúvida quanto à real propriedade do automóvel deve ser dirimida na esfera cível, a teor da regra prevista no art. 120, caput e § 4º, do CPP.
Desprovimento do recurso que se impõe. (Apelação Criminal nº 1.0480.13.001688-8/001 - Comarca de Patos de Minas - Apelante: M.D.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA
- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos, não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
- O serviço de monitoramento e de segurança particular constitui obrigação de meio, não sendo, portanto, possível atribuir responsabilidade à empresa prestadora do serviço quanto à ocorrência de furto no estabelecimento da autora, se não demonstrado ter realmente havido falha nos serviços prestados por parte da empresa ré.
- V.v.: - Direito civil. Contrato de prestação de serviços de segurança. Direito processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Furto de objetos. Falha na segurança. Responsabilidade da firma de segurança. Procedência da ação.
- Todo contrato de segurança visa evitar que o imóvel seja invadido e seus bens furtados.
- Ocorrendo a invasão e furto de objetos de imóvel, os quais a empresa de segurança se responsabilizou por evitar, de acordo com o contrato, à evidência responde pelos danos causados.
- Provada nos autos a ocorrência de invasão no imóvel e furto de objetos que se encontravam em seu interior, procede o pedido de danos materiais, até porque a ré da ação confessa a falha de seus dispositivos de segurança. (Apelação Cível nº 1.0024.09.745620-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Central Eto de Esterilização Ltda. - Apelada: Emive Patrulha 24 Horas - Relator: Des. João Cancio)

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO SERVIDOR - POSTURA NEGLIGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO
- O STJ já consolidou a tese de que a demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: animus abandonandi.
- Havendo posição desidiosa do servidor público que se ausenta de maneira deliberada do serviço público e busca de maneira retardatária a solução de seus conflitos com a Administração Municipal, o animus abandonandi encontra-se configurado, havendo ensejo para demissão. (Apelação Cível nº 1.0461.08.049114-9/001 - Comarca de Ouro Preto - Apelante: José das Mercês Araújo - Apelado: Município de Ouro Preto - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - TRIBUTO ANUAL - FATO GERADOR EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO - AMPLO CONHECIMENTO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CREDOR FIDUCIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL - AUSÊNCIA DE NORMAS GERAIS - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO - CONSTITUCIONALIDADE - CDA - REQUISITOS ATENDIDOS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA
- Tratando-se o IPVA de tributo sujeito ao lançamento de ofício, cujo fato gerador ocorre anualmente em 1º de janeiro, conforme prescrito em lei estadual de amplo conhecimento e que conta com publicidade em meios de comunicação, despicienda apresenta-se a notificação pessoal do contribuinte.
- A Lei Estadual nº 14.937/2003 instituiu como contribuinte do IPVA o proprietário do veículo (art. 4º), respondendo solidariamente com ele o devedor fiduciário (art. 5º, I), de forma que a instituição financeira, credora fiduciária, é parte legítima na execução fiscal.
- A certidão de dívida ativa não pode ser desprezada como título executivo extrajudicial quando todos os elementos essenciais à identificação e cálculo da dívida estão presentes.
- A circunstância de a União não haver editado as normas gerais sobre o IPVA não impede que o Estado de Minas Gerais legisle sobre o tema, inclusive designando o contribuinte - credor fiduciário - e o responsável tributário - devedor fiduciário -, como devedor solidário. (Apelação Cível nº 1.0271.12.001369-0/001 - Comarca de Frutal - Apelante: Banco Itaucard S.A. - Apelada: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE - REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - ALUNA INADIMPLENTE - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Ocorre cerceamento de defesa se o órgão judicial indefere a produção de prova necessária ao esclarecimento da verdade. Ausente a necessidade, revela-se correto o julgamento antecipado da lide.
- De acordo com a Lei nº 9.870, de 1999, as instituições de ensino não são obrigadas a renovar matrícula de aluno inadimplente.
- Comprovada a inadimplência da aluna, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade no ato da instituição de ensino.
- Apelação cível conhecida, e não provida, mantida a sentença que deixou de acolher a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar. (Apelação Cível nº 1.0512.11.010049-6/001 - Comarca de Pirapora - Apelante: Vera Lúcia de Souza - Apelados: Universidade Luterana do Brasil - Ulbra, Município de Pirapora, Egea Minas Escola Global de Educação Avançada Ltda. - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
- O juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão somente, com a alegação da falta de recursos para arcar com custas e despesas processuais, em face do princípio processual da livre apreciação da prova. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0687.07.055258-7/007 - Comarca de Timóteo - Agravante: José Martins Bento - Agravada: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa)

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO DIRETO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL PENDENTE DE FINANCIAMENTO - PARTILHA DAS PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA CONJUGAL ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO FÁTICA - RECURSO NÃO PROVIDO
- Na dicção dos arts. 1.658 e 1.666 do Código Civil, o regime da comunhão parcial implica a divisão de todos os bens adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais de não comunicabilidade.
- Em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da relação conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática do casal.
- Sem o registro no Cartório de Imóveis, não há falar em direito de propriedade (art. 1.245 do CC), de modo que incabível a divisão do bem.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0720.10.001638-8/001 - Comarca de Visconde do Rio Branco - Apelante: A.A.A. - Apelado: N.A.S.A. - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior)

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL E QUADRO DE RESERVA DE UNIDADES PRISIONAIS - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA DO CANDIDATO - CONTRAINDICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - VEDAÇÃO A PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO - DANO MORAL - NÃO COFIGURAÇÃO - SENTEÇA MANTIDA
- Viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a eliminação do candidato em concurso público quando as certidões de antecedentes não indicam a prática de qualquer ato que o desabone.
- A existência de processo extinto por cumprimento de pena imposta em contravenção penal, cometida pelo candidato há mais de vinte anos, não pode constituir elemento para a sua eliminação do certame, haja vista que a perpetuação da pena é repelida pelo ordenamento jurídico vigente.
- A percepção de vencimentos depende do efetivo exercício do servidor no cargo, dada a sua natureza de contraprestação, razão pela qual é indevida a indenização de período não laborado, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à moralidade administrativa.
- Não gera dano moral a publicação do ato administrativo que elimina candidato do concurso público com base em itens previstos no edital. (Apelação Cível nº 1.0026.11.001863-2/001 - Comarca de Andradas - Apelantes: 1º) Estado de Minas Gerais, 2º) Edson Vander Belizário - Apelados: Edson Vander Belizário, Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO - REVERSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - ATO DECLARADO NULO - SENTENÇA CONFIRMADA
- Tratando-se de doação de imóvel público, a inexecução do encargo imposto ao donatário deve ser devidamente comprovada mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, quando serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a reversão automática do bem. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0210.12.002863-9/001 - Comarca de Pedro Leopoldo - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: Município de Pedro Leopoldo - Apelada: Predil Premoldados Diniz Ltda. - Relator: Des. Duarte de Paula)

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - ANESTESIOLOGISTA - LIMITE DE IDADE - POSSÍVEL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO
- A Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo os exigir, sendo certo que os pressupostos legais devem guardar pertinência com as funções que serão exercidas pelo servidor.
- O limite de idade imposto para preenchimento do cargo de médico anestesiologista nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais não condiz com a natureza da função, afrontando os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade. (Apelação Cível nº 1.0024.13.041553-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Luiz Ricardo Guidorizzi Lopes Frazão - Apelado: Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção da PMMG - Polícia Militar de Minas Gerais, Diretor de Recursos Humanos da PMMG - Polícia Militar de Minas Gerais - Relator: Des. Moreira Diniz)

APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUTUAÇÃO - NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - EXIGIBILIDADE - LEI Nº 9.503/97 - SÚMULA 312 DO STJ
- A Lei nº 9.503/97, nos arts. 281 e 282, prevê a realização de duas notificações no curso do procedimento administrativo de julgamento das infrações de trânsito: a primeira, em virtude da autuação do possível infrator, no momento da lavratura do auto de infração ou no prazo previsto na lei; e a segunda, caso seja aplicada penalidade ao condutor. Nesse sentido, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ante a ausência da regular notificação promovida pela Administração Pública, torna-se cediço o impedimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pela autora, devendo ser anulado o auto de infração de trânsito. (Apelação Cível nº 1.0079.12.005823-9/001 - Comarca de Contagem - Apelante: Transcon Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - Apelada: Adenilza Aparecida Moreira Amorim - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

DIREITO DAS SUCESSÕES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABERTURA DE INVENTÁRIO - ESCRITURA DE TESTAMENTO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE INDICADO PELO DE CUJUS - LEGITIMIDADE - DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE - MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE
- Considerado válido o testamento, suas disposições devem ser cumpridas, desde que não contrariem a lei, inclusive quanto à nomeação do inventariante.
- A legitimidade do agravado independe da condição de herdeiro, legatário, testamenteiro, etc., e decorre do interesse direto no cumprimento da manifestação de vontade constante da cláusula 17 da Escritura de Testamento Público, mediante a qual o de cujus o indicou para a inventariança.
- A discussão a respeito da validade de testamento demanda dilação probatória, devendo ser discutida nas vias ordinárias.
- Quando não se vislumbra intento protelatório na oposição dos embargos, deve ser excluída a multa.
- Recurso provido em parte, apenas para decotar a multa. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.269618-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Darcy Bessone, Alexandre Garcia Blanco Bessone e outro, Ana Paula Bessone Reis - Agravados: Guilherme Coelho Colen em causa própria - Interessados: Espólio de Leopoldo Pacheco Bessone, Leonardo Cunha Campos Bessone e outro, Frederico Garcia Blanco Bessone - Relatora: Des.ª Heloísa Combat)

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - SILÊNCIO - INVASÃO DE FAIXA DE SEGURANÇA SOB LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO - ESBULHO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO
- O silêncio da parte acerca de determinada prova durante o prazo para especificá-la deve ser interpretado como renúncia ao direito de produzi-la, não obstante a existência de requerimento na petição inicial ou na contestação (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS).
- Não há direito a indenização pela desocupação e demolição de imóvel edificado dentro da faixa de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, principalmente se a construção foi erigida após a implantação das linhas e torres, afastando, assim, a boa-fé do invasor/possuidor.
Agravo retido e apelação desprovidos. (Apelação Cível nº 1.0079.08.426377-5/001 - Comarca de Contagem - Apelantes: Euceri de Souza Abreu, Ronaldo Aparecido de Lourdes e outro, Robson Figueiredo Gomes - Apelada: Cemig Geração e Transmissão S.A. - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta)

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - INUTILIDADE - SERVIDORA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - PÓS-GRADUAÇÃO - PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE - NULIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Consoante determinação do art. 130 da Lei Processual, compete ao juiz decidir sobre a produção de provas requeridas pelas partes, devendo afastar aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, sem que isso cause ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Pode a Administração Pública anular os próprios atos, desde que respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, e, assim, não tendo decorrido o prazo quinquenal diante da notificação da autora quanto à instauração de procedimento administrativo para averiguação da veracidade do certificado apresentado para fins de obtenção da progressão por escolaridade, deve ser mantida a sentença de primeiro grau quanto ao afastamento da tese de decadência.
- Restando demonstrado pela Administração Municipal, por meio do devido processo legal, a inidoneidade do certificado apresentado pela autora para fins de obtenção da progressão por escolaridade, cumpria à requerente a comprovação de sua efetiva presença nas aulas ministradas pela Faculdade da Região dos Lagos, ônus do qual não se desincumbiu.
- Aderindo ao entendimento perfilhado por esta 8ª Câmara Cível, pelo princípio da colegialidade, entendo pela ilegalidade dos descontos perpetrados, de forma compulsória, nos proventos da parte autora, sendo certo que a autoexecutoriedade dos atos da Administração Pública não possui o condão de afetar a esfera patrimonial do servidor, sobretudo diante da natureza alimentar de seus vencimentos, mostrando-se imprescindível o título judicial.
Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário conhecido de ofício, prejudicado o recurso voluntário. (Apelação Cível nº 1.0024.12.260454-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Município de Belo Horizonte - Apelada: Sônia Maria Lopes Andrade - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO - PRECEDENTES DO STF - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AUTORIDADE FISCAL - PREVALÊNCIA, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A DESCONSTITUIR O DOCUMENTO - MULTA - PERCENTUAL - PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
- O recolhimento da TFJ compete ao oficial da serventia extrajudicial, nos termos expressos em lei, não se admitindo a oposição, ao Fisco, de documento de delegação de atribuições conferido pelo notário a um de seus subordinados.
- O lançamento do selo de fiscalização nos documentos emitidos e conferidos pelo cartório extrajudicial indica que fora submetido a procedimento de averiguação da legitimidade pelo órgão ao qual fora atribuído o poder de polícia, justificando, pois, a cobrança da taxa. Precedentes do STF.
- Deve ser rejeitada a alegação de correto preenchimento das DAE's com recolhimento das taxas, porquanto despida de respaldo técnico-probatório.
- Afigura-se legítima a cobrança da multa de revalidação no patamar de 50% da operação, pois lastreada em lei estadual, e também diante da inexistência de quaisquer elementos a corroborar o alegado efeito confiscatório da penalidade.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0433.09.275931-8/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Fábio Dias Durães - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - RELEVÂNCIA DO PEDIDO - JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL - RESERVA LEGAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - FACULTATIVIDADE - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - REQUISITOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - VOTO VENCIDO
- Ausente a relevância do fundamento, bem como o justificado receio da ineficácia do provimento final, uma vez que, consoante dispõe o novo Código Florestal, o ato de instituição de reserva legal atualmente se concretiza através da inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, constitui mera faculdade conferida ao proprietário a averbação junto ao registro de imóveis, inexistindo, ainda, qualquer indício de dano ambiental no imóvel rural em questão.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0701.12.042695-5/001 - Comarca de Uberaba - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Fábio Gonçalves Peres - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO - ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - FALHA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO - OMISSÃO ESPECÍFICA COMO CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO DANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO - SAMU - LIGAÇÃO TELEFÔNICA - DEMORA EXCESSIVA - ABALO MORAL - RESSARCIMENTO DEVIDO - ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Caracterizada a litigância de má-fé, a parte será condenada ao pagamento de multa, correspondente a, no máximo, 1% sobre o valor atribuído à causa, tendo a legislação processual conferido ao magistrado o poder de atuar até mesmo ex officio, inclusive em instância superior, não havendo falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mormente diante da possibilidade de reapreciação da matéria através do recurso.
- Na estrutura processual, restando definitivamente encerrada a fase de dilação probatória, sem qualquer irresignação da parte, não há que se acolher pedido de diligência firmado em segunda instância, sobretudo com o objetivo de produzir contraprova de ato processual realizado oportunamente, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurando-se, assim, o princípio do impulso processual sem obstáculos e sem recuos.
- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser objetiva a responsabilidade do Estado nos casos em que o dano seja decorrente, de forma direta, da falha do serviço de atendimento médico mantido pelo ente público.
- Restando demonstrada a falha no serviço de atendimento médico mantido pelo ente municipal, tendo em vista que a autora acionou o Samu para atendimento emergencial ao seu companheiro, tendo a unidade médica comparecido ao local somente após o seu falecimento, ou seja, quando passadas mais de 8 horas da solicitação por via telefônica, certo é que os momentos que antecederam o falecimento do paciente, sem o devido socorro médico, causaram grande angústia e abalo moral à sua companheira, a ensejar o ressarcimento por danos morais.
- O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, devendo ser reduzido se arbitrado excessivamente.
- Não se vislumbra a ocorrência de dolo processual, visto que, a despeito da controvérsia travada nos autos acerca dos fatos, os atos praticados pelo requerido enquadram-se no regular exercício do direito de defesa de seu interesse, mormente quando embasados em documentação apresentada pela Diretora Clínica do Samu de Uberaba.
- Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º da aludida norma legal, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo.
Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1.0701.11.037811-7/001 - Comarca de Uberaba - Apelantes: 1º) Francisca Maria de Jesus; 2º) Município de Uberaba - Apelados: Francisca Maria de Jesus, Município de Uberaba - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CERTIDÃO DE DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS - MULTA APLICADA A EX-PREFEITO MUNICIPAL - NATUREZA REPARATÓRIA - AUSÊNCIA - TITULARIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA AO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CASSAÇÃO DA SENTENÇA
- Conforme a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o crédito resultante da imputação de multa pelo Tribunal de Contas a ex-agente político - que não se confunde com aquele oriundo de condenação ao ressarcimento de danos - não pertence à pessoa jurídica de direito público interno lesada, senão ao ente público ao qual vinculada a Corte de Contas, assim evidenciada a legitimidade ativa do Estado de Minas Gerais para promover a execução daquela multa.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 1.0106.12.003169-0/001 - Comarca de Cambuí - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Marcos Wagner de Carvalho Bayeux - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO - LEGALIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO EMPREGADOR E CORRESPONDENTE AOS MESES DE VENCIMENTOS
- A servidora ocupante de cargo em comissão pode ser demitida ad nutum, inexistindo, se estiver grávida, qualquer irregularidade em sua exoneração, embora com direitos que a Constituição lhe garanta. Em outros termos, os cargos em comissão são de livre provimento e dispensa, não sendo alcançados pela proibição de exoneração no período de gravidez. Entretanto, é devida a indenização pelo respectivo período, em face dos princípios da dignidade da pessoa e da moralidade pública, a impedirem o ato arbitrário e injusto. Com respeito à correção e aos juros moratórios sobre as parcelas a serem pagas à autora, devem ser observados os critérios de atualização monetária e juros de mora disciplinados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (Apelação Cível nº 1.0114.12.009541-8/001 - Comarca de Ibirité - Apelante: Município de Sarzedo - Apelada: Marcilene Maria da Silva Lanna - Relator: Des. Wander Marotta)

HABEAS CORPUS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONDUTOR CONDUZIA O VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA GERADORA DE PERIGO CONCRETO PARA A SEGURANÇA VIÁRIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO - PRINCÍPIO DO NULLUM CRIMEN SINE INIURIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NECESSIDADE
- A descrição típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante) somente se amolda à Constituição Federal, mais precisamente ao princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), caso, além da efetiva prova de que o condutor se encontrava com concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, apresentar sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, houver demonstração precisa de que tal estado levou o condutor a dirigir com perigo concreto de lesão à segurança viária, bem jurídico penalmente tutelado na Lei 9.503/97, não sendo possível presumir a presença deste risco pela situação de embriaguez, em face da moderna análise que se impõe da tipicidade penal.
- O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente no art. 5º, inciso XXXIX, CF/88, e, no âmbito penal, significa a exigência de efetiva lesão ou o perigo concreto ou idôneo de dano ao interesse jurídico para a caracterização do injusto penal, sendo este princípio próprio de um Direito Penal decorrente do Estado Democrático de Direito.
- Seja nos delitos de perigo abstrato, cuja descrição típica abdica de qualquer referência à lesividade da conduta, seja nos delitos de perigo concreto, onde há expressa referência à necessidade de comprovação da situação de perigo ao bem jurídico tutelado, o resultado, entendido como real probabilidade de dano, deve estar presente, sob pena de atipicidade do fato. (Habeas Corpus nº 1.0000.14.006091-4/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente: M.N.A. - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO - REDIRECIONAMENTO CONTRA A SÓCIA COOBRIGADA E GERENTE - AGRAVO PROVIDO
- Qualquer alteração na estrutura jurídica ou material da empresa deve ser comunicada ao Fisco.
- Se a sociedade comercial não tem endereço definido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pode a execução fiscal ser redirecionada ao sócio-gerente e coobrigado pelo pagamento da dívida tributária. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.06.006658-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Fazenda Pública do Estado Minas Gerais - Agravado: Tratorjal Peças e Serviços Ltda., representada por Daniela Martins Oliver - Relator: Des. Belizário de Lacerda)

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MUNICÍPIO DE OURO PRETO - CONSTRUÇÃO, POR PARTICULAR, DE MURO EM ÁREA DESTINADA A PASSEIO PÚBLICO - BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO - ESBULHO CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS
- A ocupação, por particular, de área destinada à construção de passeio público, ainda que prolongada no tempo, configura mera detenção.
- A construção de muro por particular, com a anulação de área que deveria ser destinada à instalação de passeio público, configura esbulho da posse exercida pelo Município de Ouro Preto sobre bem de uso comum do povo.
- Os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau devem ser mantidos quando compatíveis com os critérios do art.20 do CPC.
Recursos desprovidos. (Apelação Cível nº 1.0461.05.025430-3/001 - Comarca de Ouro Preto - Apelantes: Arlindo Félix Matos e outros, Wilma Maria de Matos - Apelado: Município de Ouro Preto - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - RIGORISMO FORMAL DESNECESSÁRIO - ART. 1.109 DO CPC E ART. 5º DA LINDB - SENTENÇA MANTIDA
- Diante da possibilidade de, nos procedimentos de jurisdição voluntária, proceder-se ao julgamento com base no princípio da equidade, desconsiderando a legalidade estrita e atentando-se ao disposto no art. 5º da LINDB, impõe-se a manutenção de sentença que permite o registro de óbito tardio, sendo desarrazoada a extinção do feito com amparo em rigorismo formal, mormente considerando-se que o registro de óbito é imprescindível para a ordem pública. (Apelação Cível nº 1.0016.13.005034-3/001 - Comarca de Alfenas - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Alfenas, Walkíria de Fátima Pereira Oliveira - Relator: Des. Peixoto Henriques)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS E BLOQUEIO - PRESERVAÇÃO DO ESPÓLIO - MEDIDA CAUTELAR: POSSIBILIDADE
- Cabível a determinação de arrolamento cautelar de bens móveis e bloqueio de bem imóvel supostamente pertencentes ao espólio, de modo a se garantir o objeto da ação de inventário, sobretudo se há indícios de posse exclusiva de um dos herdeiros sobre os bens comuns. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0473.13.000802-1/001 - Comarca de Paraisópolis - Agravante: Sebastião Domingos Rangel - Agravados: Antônio Dutra da Silva, Benedita da Silva Costa, João Aparecido da Silva, Joaquim Rodrigues de Faria, José Claudemir da Silva, Lázara Rangel Barbosa, Lúcia Cristina Silva, Luzia de Fátima Melo, Maria de Lourdes Faria, Maria Narciza da Silva, Paulo Anchieta da Silva, Rosa Maria da Silva, Rosa Maria Machado da Silva, Sebastião Joaquim da Costa, Valdir Donizetti da Silva, Carlos Caetano da Silva, Angélica Luciana da Silva e outros - Relator: Oliveira Firmo)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR - ABANDONO MATERIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSILIDADE - DOLO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
- É de se manter a condenação pelo delito de abandono material daquele que deixa, sem justa causa, de prover a subsistência de seu cônjuge, restando devidamente comprovados o dolo e as condições precárias de subsistência da vítima. (Apelação Criminal nº 1.0145.05.279331-5/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: genitor - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: menor 1, menor 2 - Relator: Des. Adilson Lamounier)

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - MÉRITO - ASSISTENTE ODONTOLÓGICA DO MUNICÍPIO DE MARIANA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA DEVIDA - TERMO INICIAL - EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.201/2008 - BASE DE CÁLCULO LEGAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF - REFLEXOS - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- A modificação operada pela EC 19/98 no art. 39 da CR/88 não implica qualquer vedação a que o legislador infraconstitucional, por liberalidade, assegure aos servidores públicos o direito à percepção de adicional de insalubridade, não se podendo admitir, todavia, que eventual omissão legislativa seja sanada pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes consagrado no art. 2º da CR/88.
- No Município de Mariana, os servidores públicos municipais somente passaram a fazer jus in abstrato à percepção de adicional de insalubridade com o advento da Lei nº 2.201, de 4 de julho de 2008.
- Comprovado, mediante laudo pericial emprestado, que, em regra, os servidores públicos do Município de Mariana ocupantes do cargo de "Assistente Odontológico" exercem suas atividades em ambiente insalubre, fato este corroborado pela prova oral e pelas fotografias carreadas aos autos, deve ser reconhecido à autora o direito à percepção do respectivo adicional.
- Nos termos da Súmula Vinculante nº 04 do STF, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial.
- O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade repercute tão somente sobre as férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, uma vez que tais parcelas, por força de previsão constitucional expressa (art. 7º, VIII e XVII, CR/88), excepcionam a vedação do art.37, XIV, CR/88.
- Se ambas as partes decaem de parte significativa do pedido, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos recíproca e proporcionalmente, conforme determinado pelo art. 21, caput, do CPC.
- Em reexame necessário, rejeitar a preliminar e manter a sentença. Prejudicados os dois recursos de apelação. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0400.09.038604-8/002 - Comarca de Mariana - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana - Apelantes: 1º) Município de Mariana, 2ª) Sara Drumond de Oliveira - Apelados: Município de Mariana, Sara Drumond de Oliveira - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE PIUMHI/MG - "FEIRA LIVRE" - RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO AOS COMERCIANTES LOCAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SEGURANÇA CONFIRMADA - SENTENÇA CONFIRMADA
- A restrição da possibilidade de participação na "Feira Livre" que ocorre aos domingos no Município de Piumhi/MG aos comerciantes locais, mormente por não encontrar amparo na legislação de regência, afronta o art. 170, inciso IV e parágrafo único, da CF, que assegura o princípio da livre concorrência, fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
- A normatividade do princípio da livre concorrência impõe que, atendidos os requisitos objetivos exigidos em lei, deve ser facultado a qualquer pessoa o exercício livre do comércio em todo território nacional, sendo descabida a criação de restrições fundadas em critérios discriminatórios desarrazoados, sob pena de ofensa ao postulado da isonomia e ao pacto federativo.
- Embora o território nacional seja politicamente dividido em Estados, os quais se subdividem em Municípios, não se permite aos entes o estabelecimento de barreiras em seu interior, visto que o mercado brasileiro é comum. (Reexame Necessário Cível nº 1.0515.12.007956-8/001 - Comarca de Piumhi - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piumhi - Autora: Patrícia Garcia Silva Santos - Réu: Município de Piumhi-MG - Autoridade coatora: Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Piumhi - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPEDIMENTO DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NO CADASTRO NACIONAL - ILEGALIDADE
- O impedimento, por parte do Fisco, do registro de alteração do contrato social de sociedade com pendência fiscal no Cadastro Nacional de Contribuintes constitui empecilho ilegal ao livre exercício da atividade econômica (CR, art. 170).
Segurança confirmada. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.12.031191-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada: Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda. - Autoridade Coatora: Chefe Regional da Administração Fazendária BH-1 - Relator: Des. Alyrio Ramos)

APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVA EM CONTRÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - SOMATÓRIO DOS VENCIMENTOS - RATEIO - POSSIBILIDADE - BENESSE REVOGADA
- Para que seja indeferido o pedido de assistência judiciária de pessoa física, necessário que a parte impugnante comprove que o impugnado tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do seu próprio sustento, o que se afigura presente na hipótese sob análise, tendo em vista que, tratando-se de litisconsórcio ativo formado, torna-se possível o pagamento, em razão do rateio.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 1.0024.08.043057-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Funed - Fundação Ezequiel Dias - Apelados: Clara Polycarpo Moreira de Faria e outros - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ABAETÉ - CORREÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM A FORMAÇÃO DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- O subsídio constitui uma parcela única, e, assim, o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08, referente à formação em Nível Médio, na modalidade Normal (formação mínima para magistério na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, a teor do art. 62 da Lei nº 9.394/96), é insuscetível de correção, na via judicial, levando-se em conta os níveis e graus de escolaridade estabelecidos na Lei nº 1.763/99; afinal, não é dado ao Poder Judiciário, à míngua de previsão legal, estabelecer piso salarial nacional diverso para os profissionais com formação em Ensino Superior, sob pena de atuar como legislador positivo, violando a Súmula 339 do STF.

Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1.0002.12.002710-3/001 - Comarca de Abaeté - Apelante: Iara Campos Antunes - Apelado: Município de Abaeté - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)