LEGISLAÇÃO
Emenda Constitucional nº 76 - Altera o
§ 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a
votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de
apreciação de veto.
Lei nº 12.874, de 29.10.2013 - Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657,
de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares
brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no
exterior.
Lei nº 12.875, de 30.10.2013 - Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro
de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que especifica.
Lei nº 12.878, de 4.11.2013 - Altera a
Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), para
estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.
Lei nº 12.879, de 5.11.2013 - Dispõe sobre a gratuidade dos atos de
registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e para fins de
enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Lei nº 12.880, de 13.11.2013 - Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de
1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”,
para incluir tratamentos entre as coberturas obrigatórias.
Lei nº 12.881, de 13.11.2013 - Dispõe sobre a definição, qualificação,
prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior
- ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.
Lei nº 12.886 - Acrescenta § 7o ao
art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de
cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a
fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
Lei nº 12.887, de 26.11.2013 - Revoga o § 4o do art. 107 da Lei no 7.565,
de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Lei nº 12.886, de 26.11.2013 - Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870,
de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que
obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer
material escolar de uso coletivo.
Lei nº 12.891, de 11.12.2013 - Altera
as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e
9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas
eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e
9.504, de 30 de setembro de 1997.
Lei nº 12.894, de 17.12.2013 -
Acrescenta inciso V ao art. 1o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, para
prever a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação,
corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela
internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional.
Lei nº 12.899, de 18.12.2013 - Altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade
e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos
de transporte coletivo.
Lei nº 12.896, de 18.12.2013 - Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do
idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar
para obtenção de laudo de saúde.
Decreto nº 8.154, de 16.12.2013 -
Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e
Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura.
Lei Complementar estadual nº 129 -
Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, o
regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o
quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG.
Lei Estadual nº 20.964 - Cria cargos
nos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de
Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado.
Decreto estadual nº 46.346 - Dispõe
sobre a jornada de trabalho dos Militares do Estado.
Decreto nº 8.135, de 4.11.2013 -
Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que
possam comprometer a segurança nacional.
Decreto nº 8.139, de 7.11.2013 -
Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em
ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para
execução deste serviço e dá outras providências.
Decreto nº 8.136, de 5.11.2013 -
Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Súmula STJ 500 - “A configuração do
crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal.”
Súmula STJ 501 - “É cabível a
aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência
das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo
da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
Súmula STJ 502 - “Presentes a
materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no
art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
Resolução CNJ Nº 184 - Dispõe sobre os
critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do
Poder Judiciário.
Recomendação CNJ nº 44 - Dispõe sobre
atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo
e estabelece critérios para a admissão pela leitura.
Recomendação nº 13, da Corregedoria
Nacional de Justiça - Dispõe sobre a padronização dos procedimentos dos
juizados da infância e juventude nas comarcas-sede de jogos da Copa do Mundo de
2014 e a circulação de crianças e adolescentes no território brasileiro.
RESOLUÇÃO Nº 743 /2013 - Fixa a
lotação dos cargos e funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito,
integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro
grau.
RESOLUÇÃO Nº 748/2013 - Regulamenta,
no âmbito do Tribunal de Justiça, a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro
de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na
Administração Pública do Estado de Minas Gerais, em especial a atuação da
Comissão paritária de estudos, prevenção e recebimento de reclamações acerca do
assédio moral no trabalho.
PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - Codifica
os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
relativos aos serviços notariais e de registro.
PROVIMENTO Nº 258/CGJ/2013 -
Acrescenta o § 4º ao art. 37 e a alínea ``f'' ao inciso I do art. 40, ambos do
Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 317/2013
- Institui, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, o Projeto ``TJMG e
Prefeituras - Parceria para a Gestão Fiscal Eficiente''.
PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 318/2013
- Dispõe sobre a emissão das guias de depósito judicial através do Sistema de
Gestão de Depósitos Judiciais (DEPOX), no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Minas Gerais e dá outras providências.
PORTARIA CONJUNTA TJMG Nº 320/2013 -
Dispõe sobre a publicação mensal, no Diário do Judiciário eletrônico, dos dados
estatísticos de controle da produtividade do Tribunal, a que se refere o art.
293 do Regimento Interno.
PORTARIA CONJUNTA Nº 329/2013 - Altera
a Portaria Conjunta nº 312, de 2013, que institui o Sistema de Publicação de
Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no âmbito da Justiça
de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
RECOMENDAÇÃO Nº 19/CGJ/2013 -
RECOMENDA aos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais que observem as
normas relativas à nomeação de advogados dativos, priorizando a atuação dos
Defensores Públicos onde houver Defensoria Pública instalada. RECOMENDA, ainda,
que seja observada a Tabela de Honorários de Advogados Dativos estabelecida
pela Resolução Conjunta nº 1/TJMG/AGE/SEF/OAB, de 13 de março de 2013,
disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJMG): Página Inicial » Conheça o TJMG » Estrutura Organizacional »
Corregedoria » Advogados Dativos.
AVISO Nº 57/CGJ/2013 - AVISA aos
juízes de direito que deve ser dispensada a expedição de alvará de soltura para
a liberação imediata de presos recolhidos por força de mandado de prisão civil
por débito alimentar e os decorrentes de prisão temporária, quando decorrido o
prazo estipulado no respectivo mandado de prisão
NOTÍCIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO.
O
candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo
à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do
certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão
da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em
repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas
inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário
(juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento
dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC,
Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe 25/10/2011.
Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-DF,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.
DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE
EMISSÃO DE CARNÊ ATÉ 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Nos
contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução
2.303/1996 do CMN), era válida a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade
em cada caso concreto. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida
pela CF como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN)
dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários e ao Bacen
fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN
2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas
instituições financeiras era essencialmente não intervencionista. A
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação
de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como
básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente,
assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência
da política de preços adotada pela instituição. A cobrança das tarifas TAC e
TEC é, portanto, permitida se baseada em contratos celebrados até o fim da
vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN, ressalvado abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de
mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão aos
conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Tese
firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Nos contratos bancários celebrados até
30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação
das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada
caso concreto”. REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE
EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não
é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução
3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária,
a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor
e a instituição financeira. Com o início da vigência da Resolução 3.518/2007 do
CMN, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pelo Bacen. Em cumprimento ao disposto na referida
resolução, o Bacen editou a Circular 3.371/2007. A TAC e a TEC não foram
previstas na Tabela anexa à referida Circular e nos atos normativos que a
sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos
posteriores a 30/4/2008. Permanece legítima, entretanto, a estipulação da
Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa
em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e
tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo
ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução 3.919/2010
do CMN, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Ademais, cumpre
ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro
junto à instituição financeira, pois possui alternativas de providenciar
pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade
financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. Tese firmada para
fins do art. 543-C do CPC: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas
ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida
pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida
a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” REsp
1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em
28/8/2013.
STJ aplica desconsideração inversa de personalidade
jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
A
desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o
cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele
controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge
direito oriundo da sociedade afetiva. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que
reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em
ação de dissolução de união estável. A
desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código
Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que
ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o
magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica. A desconsideração inversa, por
sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da
sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para
responsabilizá-la por obrigação do sócio.
No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação
para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da
sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão
patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. Máscaras societárias A alegação do empresário no recurso
interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar
o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso.
Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração
inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção
de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica. “A desconsideração da personalidade jurídica,
compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para
reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou
companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária
para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra. A ministra esclareceu que há situações em que
o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural,
e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha.
Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união
estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade,
transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também
com o objetivo de fraudar a partilha.
Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar
momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da
sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que,
na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”. No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o
entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão
patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão
quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Legitimidade ativa Conforme
a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em
regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia
detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo
ex-companheiro. Segundo a relatora,
detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria
extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa,
para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que
os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da
partilha”, analisou a ministra. “Assim,
se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas
para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode
ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou
companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”,
concluiu. A ministra esclareceu que, no
caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua
condição de companheira.
É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do
cadastro de proteção ao crédito
O
ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao
crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de
crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em
virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção
ao crédito. No STJ, a empresa pediu que
o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado
para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a
decisão da segunda instância. O ministro
Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em
virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código
de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a
falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a
respeito dos consumidores. No que se
refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte
é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou
“exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a
quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não
escapa à razoabilidade”.
Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo
que entender desvantajoso a um
dos cônjuges
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha
de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado
demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio. O casamento adotou o regime da comunhão
universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as
partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a
esposa. A esposa, entretanto,
arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico,
incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido
pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. Arrependimento O marido argumentou que a transação
configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver
arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só
seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma
ilegalidade. A mulher decidiu impugnar o
acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade,
tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão. O tribunal estadual entendeu que a
desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela
fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao
STJ. Acórdão mantido O ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o
poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito
pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação
vigente. Considerou que a própria lei,
diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada
fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por
experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro –
especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o
magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve
violação a ato jurídico perfeito. Ele
finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo
não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente
fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.
Pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor
recurso no interesse dos sócios
A
primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa
jurídica não possui legitimidade para propor recurso no interesse dos sócios. O
entendimento unânime foi proferido em recurso especial da empresa Serv Screen
Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos LTDA contra a Fazenda
Nacional. A tese foi proferida sob o
rito dos recursos repetitivos – artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC)
– e deve orientar as instâncias inferiores da Justiça brasileira, sendo
aplicada a todos os processos idênticos que tiveram tramitação suspensa até
esse julgamento. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda
instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção. Direito alheio No recurso especial apresentado no STJ, a
empresa se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que afirmou que, o fato de a empresa agravante ser parte na execução fiscal,
não lhe confere legitimidade para recorrer em nome próprio, na defesa de
direito alheio, no caso, em nome dos sócios da empresa. Essa vedação está
expressa no artigo 6º do CPC. A empresa
citou o artigo 499 do CPC – que faculta ao terceiro interessado interpor
quaisquer recursos necessários à manutenção de seus direitos – para alegar que
é parte legítima para recorrer da decisão da primeira instância que incluiu
seus sócios no polo passivo da demanda. Sustentou que integra a relação
jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com o cumprimento de tal
decisão. Ao analisar o caso, o ministro
Ari Pargendler, relator do recurso, lembrou que o artigo 6º do CPC dispõe que
ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei. Falta de previsão
legal Pargendler explicou que a
substituição processual depende de expressa previsão legal, e “não há lei que
autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, na execução contra
ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios”. O relator também enumerou alguns precedentes
do STJ nesse mesmo sentido, como o EDcl no AREsp 14.308, da relatoria do
ministro Humberto Martins, o REsp 793.772, do ministro Teori Albino Zavascki e
o AgRg no REsp 976.768, do ministro Luiz Fux. Com essas razões, a Seção negou
provimento ao recurso especial da empresa.
Condenação penal afastada por prescrição retroativa não
vincula esfera cível
A
execução, na esfera cível, da condenação penal, só é possível se a sentença for
definitiva. Assim, se o julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência
de prescrição retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há
vinculação das esferas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O caso trata de um
atropelamento. A motorista deixou de prestar socorro à adolescente atropelada
que, por conta de fratura exposta na tíbia, ficou com a musculatura
comprometida e sofreu redução de dois centímetros no comprimento do membro,
além de redução na movimentação do pé. A
motorista e o proprietário do veículo foram processados pelo pai e pelo plano
de saúde da vítima. O plano foi excluído do processo por ilegitimidade ativa,
restando somente a outra demanda. A
motorista foi condenada administrativamente pelo Departamento de Trânsito local
e na esfera criminal. A sentença fixou a pena por lesão corporal na direção de
automóvel em seis meses de detenção. No Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), em
apelação da ré, foi reconhecida a prescrição da pena da motorista, que tinha
menos de 21 anos à época dos fatos. Condenação
sem efeito Resolvida a questão
penal, o processo civil voltou a correr. Nele, o magistrado entendeu inexistir
responsabilização cabível para a motorista, já que o atropelamento teria
ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando até mesmo a concorrência de
culpas. A adolescente andava na pista de rolamento e a motorista estaria dentro
do limite de velocidade. O autor apelou
da decisão. Para o TJMG, agora na esfera cível, a existência do crime e sua
autoria estariam resolvidas pela ação penal. Por isso, não seria possível
reabrir a discussão sobre esses pontos.
O ministro Raul Araújo entendeu que o reconhecimento da prescrição
retroativa pelo TJMG tornara prejudicial o exame do mérito da condenação em
primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se tornou definitiva,
não vincula a esfera cível. “Com efeito,
não houve reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da
materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não houve trânsito em julgado da
sentença penal condenatória”, afirmou o relator. Araújo esclareceu que a prescrição retroativa
afeta a própria pretensão punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum
efeito da condenação, mesmo acessório, perdura.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO DO LITÍGIO - HOMOLOGAÇÃO - ATO QUE
NÃO ADENTRA O EXAME DO MÉRITO DA CAUSA - ADVOGADO - DESNECESSIDADE
-
A transação consiste em espécie de autocomposição, de modo que o ato de
homologação é mero controle dos requisitos de validade do negócio jurídico
entabulado entre as partes, sem o exame do mérito da demanda pelo juiz.
-
Dispensada a intervenção de advogado para a transação celebrada entre as
partes. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0027.12.008615-5/001 - Comarca de Betim - Agravante: Santa Rosa Construções
Ltda. - Agravada: Kezia dos Santos Silva Martins - Relator: Des. Pedro
Bernardes)
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - CONDOMÍNIO - AFIXAÇÃO DE LISTA CONTENDO O NÚMERO DOS
APARTAMENTOS INADIMPLENTES NA GARAGEM E NOS ELEVADORES - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA
- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA
-
A afixação de listas contendo o número dos apartamentos inadimplentes na
garagem e nos elevadores do condomínio constitui exercício regular do dever do
síndico de prestar contas.
-
A indenização por danos morais, como toda forma de responsabilidade civil,
demanda comprovação do ato ilícito, do nexo de causalidade e dos prejuízos
sofridos.
-
Inexistindo prova da conduta antijurídica, incabível a condenação do suposto agente
do dano ao pagamento de indenização.
(Apelação Cível nº 1.0024.10.304276-8/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: F.M.L., em causa própria - Apelado: Condomínio do Edifício N. -
Relator: Des. Luiz Artur Hilário)
APELAÇÃO
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ACOMPANHADO DE HISTÓRICO
ESCOLAR - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
-
O contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo contratante e
por duas testemunhas e acompanhado do histórico escolar é título executivo
extrajudicial hábil a instruir o processo de execução. (Apelação Cível nº 1.0024.13.097448-8/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Associação Salgado de Oliveira de
Educação e Cultura - Apelado: Matheus Henrique Alves de Jesus - Relator: Des.
Moacyr Lobato)
APELAÇÃO
CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - RECUSA NÃO
COMPROVADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
-
Se não comprova a recusa do locador em receber as chaves do imóvel, com a
consequente rescisão do contrato de locação, deve o locatário arcar com os
encargos da locação até a data da entrega das chaves em juízo.
-
Se o réu não deu causa ao ajuizamento da ação, incabível sua condenação ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
Recurso
provido em parte. (Apelação Cível nº
1.0145.12.038869-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Aloísio José de
Vasconcelos Barbosa - Apelado: Luiz Carlos Souza Cerqueira Junior - Relator:
Des. Gutemberg da Mota e Silva)
APELAÇÃO
- DIREITO CONSUMIDOR - REVISÃO DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CDC -
REAJUSTES UNILATERAIS - CRITÉRIO SUBJETIVO - CONHECIMENTO PRÉVIO DO USUÁRIO -
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL
-
Se a fornecedora de serviços de plano de saúde celebra contrato sem análise
prévia da situação do consumidor, deve assumir os riscos decorrentes da sua
omissão, não podendo, após receber os prêmios mensais, se isentar do pagamento,
sob pena de beneficiar-se de sua própria negligência.
-
Ao contrato de plano de saúde, que é de adesão, são aplicáveis as normas do
Código de Defesa do Consumidor, que adota, em seu art. 46, o princípio da
transparência contratual, obrigando os fornecedores de serviços a dar
conhecimento prévio e inequívoco aos consumidores sobre o conteúdo ajustado.
-
O simples fato de o contrato de adesão submeter o reajuste à fórmula de
variação subjetiva, que não permite ao segurado saber de antemão os seus ônus
contratuais, demonstra a ocorrência de desequilíbrio contratual, prática vedada
pela lei consumerista, nos termos do art. 51.
(Apelação Cível nº 1.0433.10.012368-9/003 - Comarca de Montes Claros -
Autor: Camed - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do
Brasil - Réu: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes
Claros - Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Relator: Des.
Alexandre Santiago)
APELAÇÃO
- BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DA MORA - REGULARIDADE -
JUROS CAPITALIZADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - REGRAMENTO - ART. 53 DO CDC -
INAPLICABILIDADE
-
A notificação realizada extrajudicialmente através do Tabelionato de Protestos
ou do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas é
perfeitamente válida (ainda que se encontre fora da circunscrição do devedor,
uma vez que o Tabelião não se sujeita às normas definidoras de circunscrições
geográficas, a teor do art. 12 da citada Lei n° 8.935/94), desde que dirigida
ao endereço do devedor fiduciário, mesmo que recebida por pessoa diversa.
-
A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é
autorizada desde que observadas as seguintes condições: I) o contrato
entabulado seja posterior à publicação da MP n° 1.963-17/2000, ocorrida em
30.03.2000 (STJ - AgRg no REsp n° 660.679/RS); e II) haja expressa previsão no
contrato (STJ - AgRg no Ag n° 943.353/RS).
-
O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se
reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado.
-
Apenas a cobrança abusiva de encargo atinente ao período da normalidade
contratual tem o condão de derruir a mora do devedor. Desse modo, a exigência
indevida da comissão de permanência não é suficiente a afastar a inadimplência
do devedor, visto que incidente no período da anormalidade.
-
O citado art. 53 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao novo regime
da alienação fiduciária em garantia, pois, conforme inteligência da Lei n°
4.728/1965, art. 66, § 4°, no caso de inadimplência do devedor, o credor não
fica com a integralidade das parcelas pagas. Diante da mora, o veículo é
vendido, e o preço auferido soma-se aos valores já quitados pelo devedor, com o
fim de adimplir a obrigação pendente. Caso haja saldo positivo, esse é
restituído ao devedor. (Apelação Cível
nº 1.0348.12.000298-8/001 - Comarca de Jacuí - Apelante: Taísa da Penha Fraga
Silveira - Apelado: Banco Bradesco S.A. - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)
APELAÇÃO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDORA QUE APLICA O PRODUTO SEM
FAZER O TESTE DE SENSIBILIDADE CONSTANTE DA EMBALAGEM - REAÇÃO ALÉRGICA - CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA
-
Provada a indicação, pelo fabricante da tintura, da necessidade de realização
do teste de sensibilidade, 48 horas antes de usar o produto, e tendo a autora
desconsiderado as instruções, não cabe falar em responsabilidade do fabricante
pelos danos causados. (Apelação Cível nº
1.0702.06.277501-1/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Rosiene Pires de
Oliveira - Apelado: SNC Indústria de Cosméticos Ltda. - Relator: Des. Alberto
Henrique)
COBRANÇA
- DIREITOS AUTORAIS - SONORIZAÇÃO DE HOTEL - CABIMENTO - PRESTAÇÕES VINCENDAS -
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO - MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98 -
APLICABILIDADE RESTRITA - MÁ-FÉ
-
A multa equivalente a 20 vezes o valor originariamente devido, a título de
direitos autorais, somente é cabível em hipóteses extremas, de ações de má-fé,
como contrafações evidentes, com intuito de lucro ilícito pela usurpação de
direitos autorais. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0701.00.007752-2/005 - Comarca de Uberaba - Agravante:
Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Agravada: RCM
Rodrigues Cunha Madeira Empreendimentos Hotelaria Turismo Ltda. - Relator: Des.
Newton Teixeira Carvalho)
EMBARGOS
INFRINGENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DISCRIMINAÇÃO EM
MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
-
Em se tratando de embargos com fundamento em excesso de execução, cabia à parte
embargante apresentar memória de cálculo do valor que entende correto, nos
termos do art. 739-A, § 5º, do CPC.
-
V.v.: - Tratando-se de excesso de execução em consequência da alegada
abusividade do contrato de adesão firmado entre as partes e constituindo-se em
cálculos complexos, descabe rejeitar liminarmente os embargos. (Embargos Infringentes nº
1.0024.10.085597-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Embargante: HSBC Bank
Brasil S.A. - Banco Múltiplo - Embargados: Supermercado Viana Ltda. e outro -
Relator: Des. Rogério Medeiros)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - POSSE JUSTA SOBRE A
ÁREA REIVINDICADA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - RECONHECIMENTO - ÔNUS DA
PROVA
-
A procedência do pedido reivindicatório depende da prova da propriedade do bem
reivindicado e da demonstração da posse injusta da parte ré.
-
Restando dúvidas de que área litigiosa se encontra dentro do domínio que
confere os títulos de propriedade, bem como comprovado, de outro lado, que a
posse sobre o imóvel é justa e apta ao reconhecimento da usucapião, afasta-se a
pretensão reivindicatória. (Apelação
Cível nº 1.0183.07.126921-5/001 - Comarca de Conselheiro Lafaiete - Apelante:
Herley Luiz Barbosa, Terezinha Rodrigues Barbosa, Allison Davidson Barbosa,
Ângela Dutra Barbosa, Antônia de Fátima da Silva Barbosa, Antônio Barbosa Neto,
Bárbara Keila Barbosa, Deuza das Dores Barbosa da Mercês, Francisco de Paula
Barbosa, Geraldo das Graças Barbosa, Héder Lúcio Barbosa, Willian Tomé dos
Santos, Luiz Antônio de Lima, Maria Aparecida do Carmo Barbosa, Maria da
Conceição Barbosa Lima, Maria das Graças Barbosa Santos, Maria das Graças Rocha
Barbosa, Maria de Fátima Barbosa, Nelson Barbosa, Neuza Barbosa e outro,
Porcino de Almeida - Apelados: Joaquim Ribeiro Souza e outro, Filomena Fonseca
de Souza - Relator: Des. Estevão Lucchesi)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - AUXÍLIO ACIDENTE - NATUREZA NÃO SUBSTITUTIVA DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO
-
Porque o auxílio acidente não tem natureza substitutiva do salário de
contribuição do segurado, sua quantificação em valor inferior ao mínimo legal
não denota afronta ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal. (Apelação Cível nº 1.0223.11.007609-6/001 -
Comarca de Divinópolis - Apelante: Antônio Ribeiro - Apelado: INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Relator: Des. Tibúrcio Marques)
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO - ERRO
MÉDICO - PROCEDIMENTO DE DISSECAÇÃO DE VEIA - IMPERÍCIA - MORTE DE PACIENTE DE
TENRA IDADE - DANO MORAL POR RICOCHETE - CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO
TRANSITADA EM JULGADO - DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DANO
MATERIAL - PENSÃO POR ATO ILÍCITO - REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO -
QUANTIFICAÇÃO
-
O fato de ser a matéria considerada de ordem pública quer apenas dizer que pode
e poderia ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de
ofício, e não que possa ser indefinidamente rediscutida dentro da mesma relação
processual, estabelecendo autêntica hipótese de intransitabilidade em julgado.
- V.v.: - Ementa: Apelação cível. Prescrição. Matéria de ordem pública.
Preclusão. Não submissão. - Tratando-se de matéria de ordem pública, a
prescrição não se submete à chamada preclusão, podendo, inclusive, nos termos
do art. 193 do Código Civil, ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela
parte a quem aproveita.
-
Tratando-se de ação civil ex delicto, o interesse de agir deve ser interpretado
como necessidade da ação, e não do procedimento: o autor tem a faculdade de
liquidar diretamente o dano (art. 63, § único, do CPP) ou ainda ajuizar ação
ordinária com o mesmo escopo (art. 64 do CPP).
-
Conquanto sejam independentes os juízos cível e criminal (art. 935 do Código
Civil atual), é cediço que o nosso sistema jurídico-processual impõe a eficácia
preclusiva ou a predominância daquilo que fora decidido na seara penal, sendo
tal justificado pela qualidade da prova ali produzida, sabidamente mais apta à
busca da verdade. E, dentre os efeitos da condenação criminal, encontra-se a
reparação do dano causado, conforme art. 91, inciso I, do Código Penal. Desse
modo, impossível relativizar o reconhecimento da ocorrência do fato, com todas
as suas circunstâncias, autoria e consequente causalidade, se tais já foram
reconhecidos pelo juízo criminal, em caráter definitivo.
-
Firmou-se o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há uma presunção
de que os filhos contribuam para as despesas domésticas, ainda que, como no
caso dos autos, menor e não integrado ao mercado de trabalho, pois se tem a
expectativa de que ele possa, no futuro, contribuir com o sustento da família.
-
Indene de qualquer dúvida ou objeção que o sofrimento, a dor e o trauma
provocados pela morte de uma criança de tão tenra idade, em virtude de conduta
imperita médica, e a privação da possibilidade de convivência da mãe com a
filha são suscetíveis de causação de prejuízo moral indenizável.
-
Pertinente à quantificação do dano moral, o art. 944 do Código Civil nos informa
que, como regra, a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado.
Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister,
tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a
condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade
pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente
lesiva. (Apelação Cível nº
1.0460.08.033052-1/001 - Comarca de Ouro Fino - 1º Apelante: Ana Vieira - 2º
Apelante: Lázaro Ricardo Chinchio Buti - Apelado: Lázaro Ricardo Chinchio Buti,
Ana Vieira - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA - CONEXÃO -
EXISTÊNCIA - IDENTIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA
-
Possui conexão a ação de indenização, em virtude da má prestação de serviços
hospitalares, e a ação monitória concernente ao inadimplemento de valores
referentes aos mesmos, quando ambas são decorrentes de um mesmo contrato, em
virtude da identidade da causa de pedir remota.
(Conflito de Competência nº 1.0000.13.050651-2/000 - Comarca de
Uberlândia - Suscitante: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de
Uberlândia - Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de
Uberlândia - Interessados: Hospital Maternidade Santa Clara Ltda., K.O.M.V. -
Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES NOMINAIS - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - COMPENSAÇÃO
EM CONTA DE TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - PREJUÍZO
CAUSADO À CORRETORA DE SEGUROS COMPROVADO - FRAUDE PERPETRADA PELO EMPREGADO -
CULPA IN ELIGENDO DO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS DO
EMPREGADO - CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA - RATEIO DO VALOR DO PREJUÍZO -
SENTENÇA REFORMADA
-
Comprovado que a autora, corretora de seguros, arcou com o prejuízo causado
pela compensação indevida de cheque nominal emitido pelo segurado em conta de
terceiro, sem endosso, pois assumiu o valor pago a fim de garantir o
cumprimento da obrigação que seria solvida por aquele título, com a realização
de novos contratos de seguro, impõe-se ao banco-réu indenizar dito prejuízo
causado pela falha na prestação do serviço bancário.
-
Se o ex-funcionário da autora é que se apropriou indevidamente dos cheques e
realizou o depósito dos títulos, sem endosso, em sua conta corrente, será a
empregadora também responsável pelos atos praticados por aquele, por culpa in
eligendo e in vigilando.
-
Evidenciada a culpa concorrente das partes, o rateio do prejuízo causado pelo
eventus damni se impõe.
Apelo
parcialmente provido. (Apelação Cível nº
1.0702.09.577541-8/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Uai Brasil
Consultoria e Corretora de Seguros LTDA. - Apelado: Banco Bradesco S.A. -
Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)
PROCESSUAL
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL HIPOTECADO
A TERCEIRO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA AINDA NÃO VENCIDA - IMÓVEL GARANTIDOR
IMPENHORÁVEL - RECURSO PROVIDO
-
Imóvel dado em garantia hipotecária em cédula rural não vencida não pode ser
objeto de penhora em execução de títulos outros, de credor diverso.
Recurso
provido. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0470.07.038352-1/001 - Comarca de Paracatu - Agravante: Itamar Luiz Marchese
- Agravada: Geneze Sementes Ltda. - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)
APELAÇÃO
- ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - DANO MATERIAL -
RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL
ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR FIXADO EM MONTANTE MÓDICO
CONSIDERADAS AS VARIÁVEIS DO CASO CONCRETO
-
A promissária compradora tem direito ao ressarcimento do valor correspondente
ao aluguel mensal do imóvel onde residiu, porque essa despesa decorre tão
somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é
privada da posse.
-
Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo
período, a entrega de imóvel já quitado, impedindo o comprador de dele tomar
posse na data aprazada.
-
Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se
fixado ele em montante até mesmo módico diante das diversas variáveis do caso
concreto. (Apelação Cível nº
1.0024.11.085882-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Construtora
Tenda S.A. - Apelada: Ana Maria Pinto de Souza - Relator: Des. Evandro Lopes da
Costa Teixeira)
AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - INFARTO AGUDO DO
MIOCÁRDIO - EVENTO NATURAL ANTERIOR AO ACIDENTE - FATO DESCONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - APLICABILIDADE DO
CDC À ESPÉCIE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO
-
Cabe à ré a prova de fato desconstitutivo do direito dos autores, a teor do
art. 333, II, do CPC.
-
Se a requerida/apelada não se desincumbiu do ônus de provar que o infarto
ocorreu antes do acidente de veículo noticiado e se há provas nos autos que
confirmam a ocorrência do acidente e atestam a boa saúde da vítima, conclusão
lógica é de que o infarto ocorreu após a colisão, cujo acidente pessoal tem
cobertura no contrato.
-
Em hipótese de dúvida quanto aos fatos constitutivos das condições para
implemento do direito ao pecúlio, a interpretação desses fatos e das respectivas
condições do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor, com
fulcro no art. 47 do CDC.
Recurso
conhecido e provido. (Apelação Cível nº
1.0702.05.227760-6/001 - Comarca de Uberlândia - Apelantes: W.M.S., C.A.S.O. e
outros, E.A.S., E.M.S.L., A.S.L., N.S.O., N.S.O., menor representada p/ mãe -
Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Relator: Des. Delmival de
Almeida Campos)
INVENTÁRIO
- PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA - HERDEIROS - POSSE INDIVISA - IMÓVEL CUJA POSSE
DIRETA NÃO ERA EXERCIDA PELA AGRAVANTE - ESBULHO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS
DEMAIS HERDEIROS - ESTADO DE BELIGERÂNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO
DEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO
-
Pelo princípio da saisine, acolhido pelo Direito Brasileiro, a herança
transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus,
permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não
ultimada a partilha. Todavia, nesse primeiro momento, os herdeiros terão apenas
a posse indireta dos bens transmitidos, ficando a posse direta ``a cargo de
quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante,
a depender da existência ou não de inventário aberto'' (REsp nº 1.125.510).
-
No caso vertente, além de incontroverso que a agravante não exercia a posse
direta do indigitado imóvel antes da transmissão da herança, tem-se, ainda, que
ela não nega o fato de que, ao se instalar no local, com ânimo de estabelecer
residência, o fez sem a concordância dos demais herdeiros (seus irmãos) e, para
tanto, providenciou a troca da fechadura da porta de entrada. Sendo assim,
verificado, na prática, um cenário inviável ao exercício pacífico da composse
pelos herdeiros, a se ver pelo estado de beligerância instalado entre os
envolvidos e pelo fato de a própria agravante ter reclamado a permanência no
local, caso mantida a posse fática dos irmãos sobre os demais bens do espólio
(f. 42/48), inarredável o deferimento do pedido de reintegração de posse
formulado pela inventariante, sob pena de se conferir tratamento desigual aos
herdeiros, em desacordo com a regra do art. 1.199 do Código Civil, além de se
agravar, ainda mais, a litigiosidade entre eles, em prejuízo da entrega da
prestação jurisdicional em tempo razoável.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0592.12.001400-2/001 - Comarca de
Santa Rita de Caldas - Agravantes: Rita de Cássia Franco dos Santos e seu
marido Rubens Dantas dos Santos, Rubens Dantas dos Santos - Agravado: Espólio
de Maria de Souza Franco, representado pela inventariante Zilda de Souza Franco
Lemes - Interessados: Odair de Souza Franco, José Donizeti Franco, Otacir de
Melo Franco e outro - Relator: Des. Eduardo Andrade)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - CÁLCULO DO VALOR
EFETIVAMENTE DEVIDO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
-
Embora seja inegável a eficácia erga omnes, em todo território nacional,
da sentença proferida em ação civil pública envolvendo o direito do consumidor
à correção monetária de sua conta-poupança em razão do advento dos planos
econômicos, a apuração do valor efetivamente devido a esse título, em razão de
sua complexidade, não poderá dar-se por simples cálculo aritmético, mas deverá
ser efetivada por meio de liquidação de sentença, que constitui o meio legal e
correto para tanto. Nessa ordem de ideias, somente após tal apuração é que será
possível obter o valor efetivamente devido à parte autora, do que se conclui,
pela ausência de liquidez do título e, por via de consequência, pela nulidade
da execução, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por não
preenchimento de todas as condições da ação, nos termos do art. 267, VI, c/c
586 e 618, todos do Código de Processo Civil.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.300943-1/001 - Comarca de Belo
Horizonte - Agravante: Aurélio Alves Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S.A.
- Relator: Des. Arnaldo Maciel)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INTERESSE DE AGIR - CIRCUNSTÂNCIAS
SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - REVISÃO
POSSÍVEL POR MERA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA CARESTIA - INDEFERIMENTO MANTIDO
-
A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478
do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do
Código Civil, autorizam a revisão do contrato para afastar abusividades, mesmo
que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente
oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé
objetiva e da função social do contrato.
-
Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples
declaração da parte, no sentido de que não se encontra em condições econômicas
para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família. Deve, para tanto, comprovar a real necessidade
da concessão do benefício, conforme disposição do art. 5º, inciso LXXVI, da
CR/88. (Apelação Cível nº
1.0702.13.009288-6/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Cícera Nunes Lima -
Apelado: Banco Santander S.A. - Relator: Des. João Cancio)
APELAÇÃO
CÍVEL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS - ART. 5°,
XLV, CF - IMPOSSIBILIDADE
-
A multa não pode ser transmitida aos herdeiros com a morte do responsável,
pois, quando ocorre seu falecimento, automaticamente seu patrimônio passa a
compor o patrimônio dos herdeiros, não podendo eles ser prejudicados por ato de
responsabilidade de terceiro. (Apelação
Cível nº 1.0421.11.001196-0/001 - Comarca de Miradouro - Apelante: Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais - Apelado: Maximiano Gomes Martins, espólio
de, representado pela inventariante Maria Aparecida Pedrosa Martins - Relatora:
Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)
APELAÇÃO
- TRIBUTÁRIO - ISSQN - ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO - PRETENDIDO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA - AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ
-
Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação
fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL nº 406/1968, e não alíquota sobre o
preço do serviço (art. 7º, caput, da LC nº 116/2003), ou seja, sobre os
emolumentos cobrados dos usuários.
-
O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os
emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou,
por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo
e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1206873/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
21.10.2010, DJe de 09.11.2010.)
(Apelação Cível nº 1.0680.08.015286-0/001 - Comarca de Taiobeiras -
Apelante: Sandra Naiara Porto Silva - Apelado: Município de Taiobeiras -
Relator: Des. Armando Freire)
CONFLITO
DE JURISDIÇÃO - MEDIDA URGENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DECIDIDA NO
PLANTÃO - JUIZ PLANTONISTA - COMPETÊNCIA TRANSITÓRIA SOBRE TODAS AS VARAS -
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
-
A competência do juiz no plantão é transitória, tem caráter precário, só
perdurando enquanto houver necessidade de decidir medidas urgentes no citado
plantão; portanto, em tais hipóteses, não induz prevenção do juízo plantonista,
uma vez que, quando o juiz está respondendo pelo plantão, ele não representa
apenas uma vara, mas, sim, todas as varas compreendidas na competência do
plantonista. (Conflito de Jurisdição nº
1.0000.13.037105-7/000 - Comarca de Governador Valadares - Suscitante: Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares - Suscitado:
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares -
Interessados: B.F.S. e outro - Relator: Des. Eduardo Machado)
CONSTITUCIONAL
- ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ART. 100, §§ 3º E
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - LEI Nº
20.540/2012 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE LIMITA O VALOR PARA EXPEDIÇÃO DE RPV
-
Com a promulgação da EC nº 62/2009, que deu nova redação ao art. 100, §§ 3º e
4º, da CR, a requisição de pequeno valor deve equivaler, no mínimo, ao valor do
maior benefício do regime geral de previdência social.
-
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a circunstância de a Lei Estadual n°
20.540/2012 ter estabelecido limite para a expedição de RPV em valor superior
ao maior benefício previdenciário pago pela previdência social afasta a
aplicação do art. 87 do ADCT, devendo ser considerado o limite da legislação
local. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0024.03.148222-7/005 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Rachel Dias
Toledo Achilles Rezende - Agravada: Fhemig - Fundação Hospitalar do Estado de
Minas Gerais - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXISTENTE -
PERMISSÃO PARA DIRIGIR - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE PERPETRADAS
POR TERCEIROS - PONTUAÇÃO NEGATIVA - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO - ANOTAÇÃO INDEVIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE - RECURSO
PROVIDO
-
Na ação de mandado de segurança, além dos pressupostos processuais para a
validade da relação jurídica processual, o autor deve, também, comprovar, de
plano, a existência de direito líquido e certo.
-
Existente a prova no sentido de ser de autoria de terceiro a prática de
infrações de trânsito, resta claro que foi lesado o direito líquido e certo da
proprietária do veículo quanto à pontuação negativa lançada no prontuário dela.
Ocorre que a referida sanção tem caráter personalíssimo, e o lançamento
revela-se inválido.
Apelação
cível conhecida e provida para conceder a segurança. (Apelação Cível nº 1.0024.12.055246-8/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Simone de Fátima Lopes Vieira - Apelado:
Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Diretor do Detran/MG -
Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Caetano Levi
Lopes)
MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA EM
DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
-
O custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito é
inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada
à obtenção de lucro, em nada se referindo ao preço de venda do produto final.
-
Imputar mais esse custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão
de gastos advindos do próprio risco do negócio.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0704.12.010332-7/001 - Comarca de Unaí
- Agravante: Aciu - Associação Comercial e Industrial de Unaí - Agravado:
Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Coordenadora do Procon - Programa
Estadual de Proteção ao Consumidor de Unaí - MG - Relator: Des. Marcelo
Rodrigues)
DIREITO
ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA
DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON - NULIDADE - INEXISTÊNCIA
- REDUÇÃO DO GRAVAME - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA -
ART. 264 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
-
Segundo o art. 5º do Decreto Federal nº 2.181/97, qualquer entidade ou órgão da
Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal, destinado à defesa dos
interesses e direitos do consumidor tem, no âmbito de suas respectivas
competências, atribuição para apurar e punir infrações ao decreto e à
legislação das relações de consumo.
-
Instaurado, de ofício, processo administrativo para apuração de infrações e
havendo comprovado descumprimento do teor do art. 1º da Portaria nº 2.014/2008,
do Ministério da Justiça - que estabelece o tempo máximo de sessenta segundos
para contato com a atendente - deve ser devidamente penalizada a operadora.
-
Não havendo prova que infirme a presunção de veracidade e legalidade dos autos
de constatação e garantido o contraditório e a ampla defesa, não há falar em
nulidade.
-
A pretensão quanto à redução da multa aplicada, formulada apenas em sede
recursal, contraria a previsão do art. 264 do CPC e o princípio do devido
processo legal.
Recurso
não provido. (Apelação Cível nº
1.0701.11.013317-3/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Telefônica S.A., nova
denominação de Vivo Participações S.A. - Apelado: Município de Uberaba -
Relator: Des. Raimundo Messias Júnior)
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