LEGISLAÇÃO
EMENDA
À CONSTIUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 91 - Extingue o voto
secreto nas deliberações da Assembleia Legislativa, mediante
alteração do art. 55, do § 2° do art. 58, dos incisos XVI, XVII e
XXIII do art. 62 e do § 5° do art. 70 da Constituição do Estado.
Lei
Complementar nº 143, de 17.7.2013 - Altera a Lei Complementar no 62,
de 28 de dezembro de 1989, a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e a Lei no 8.443, de 16 de julho de
1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), para dispor
sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal (FPE); e revoga dispositivos da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966.
LEI
Nº 12.830 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo
delegado de polícia.
LEI
Nº 12.836 - Altera os arts. 2o, 32 e 33 da Lei no 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
LEI
Nº 12.840 - Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural,
artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.
LEI
Nº 12.841 - Altera a Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei
Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de
utilização das redes de telefonia móvel para localização de
pessoas desaparecidas.
LEI
Nº 12.842 - Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Lei
nº 12.845, de 1º.8.2013 - Dispõe sobre o atendimento obrigatório
e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Lei
nº 12.846, de 1º.8.2013 - Dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá
outras providências.
Lei
nº 12.850, de 2.8.2013 - Define organização criminosa e dispõe
sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova,
infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras
providências.
Lei
nº 12.847, de 2.8.2013 - Institui o Sistema Nacional de Prevenção
e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e
Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura; e dá outras providências.
Lei
nº 12.852, de 5.8.2013 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe
sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das
políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude –
SINAJUVE.
Lei
nº 12.853, de 14.8.2013 - Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e
100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e
109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá
outras providências.
Medida
Provisória nº620, de 12.6.2013 - Altera a Lei no 12.793, de 2 de
abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo
duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida,
constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica
Federal, altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe
sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo
de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e dá outras providências.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 621 - Institui o Programa Mais Médicos e dá outras
providências.
Decreto
nº 8.075, de 14.8.2013 - Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre
Drogas, instituído pela Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012.
LEI
Estadual Nº 20.715 - Fixa o percentual da revisão anual dos
vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado
referente ao ano de 2013.
LEI
Estadual Nº 20.765 - Institui a Comissão da Verdade em Minas Gerais
- Covemg.
LEI
COMPLEMENTAR Estadual Nº 127 - Fixa a carga horária semanal de
trabalho dos militares estaduais.
RESOLUÇÃO
CNJ º 176 - Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder
Judiciário e dá outras providências.
PROVIMENTO
Nº 29, da Corregedoria Nacional de Justiça - Dispõe sobre a
responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no
Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa
e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.
RESOLUÇÃO
Nº 726/2013 - Altera o art. 2º da Resolução nº 719, de 2013, que
regulamenta a cessão de servidores de outros Poderes ao Judiciário,
mediante convênio.
PROVIMENTO
Nº 251/CGJ/2013 - Altera a redação do art. 232 do Provimento nº
161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral
de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PROVIMENTO
Nº 254/CGJ/2013 - Altera dispositivos do Provimento nº
161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral
de Justiça do Estado de Minas Gerais
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO TJMG Nº 02/2013/DIRGED - Dispõe sobre os procedimentos
para divulgação do Repositório de Sentenças do Poder Judiciário
do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA
CONJUNTA TJMG/CGJ/GMFSC/ Nº 294/2013 - Estabelece procedimentos para
a realização do Mutirão Carcerário no Estado de Minas Gerais do
ano de 2013.
PORTARIA
CONJUNTA Nº 297/2013 - Dispõe sobre estágio para estudante de
estabelecimento de ensino superior na Secretaria do Tribunal de
Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas
Gerais.
PORTARIA
CONJUNTA Nº 298/2013 - Estabelece procedimentos para a emissão da
Guia de Recolhimento de Custas e Taxa Judiciária (GRCTJ), por meio
eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais.
PORTARIA
CONJUNTA Nº 300/2013 - Estabelece normas de proteção e assistência
dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais em situação de risco.
PORTARIA
CONJUNTA Nº 301/2013 - Altera a Portaria Conjunta nº 269, de 2012,
que dispõe sobre o procedimento relativo à restituição de custas
judiciais.
PORTARIA
TJMG Nº 074 /2013 - Dá nova denominação ao Banco de Sentenças do
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, instituído pela
Portaria nº 14 da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, de
31 de março de 2009, e o regulamenta.
PORTARIA
Nº 2.709/CGJ/2013 - Institui Grupo de Trabalho para elaborar estudos
e apresentar propostas relacionadas à tramitação direta dos
inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério
Público.
PROVIMENTO
Nº 249/CGJ/2013 - Acrescenta parágrafo único ao art. 220 do
Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da
Corregedoria-Geral de Justiça.
PROVIMENTO
Nº 250/CGJ/2013 - Altera a redação do artigo 160 do Provimento nº
161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral
de Justiça do Estado de Minas Gerais.
RECOMENDAÇÃO
Nº 8/CGJ/2013 - Recomenda aos magistrados que, caso ainda não haja
representação efetiva na ação, todos os atos de comunicação
judicial dirigidos à empresa CLARO S.A., CNPJ nº
40.432.544/0112-62, sejam endereçados para a Rua Espírito Santo, nº
1.000, 2º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30160-031.
RECOMENDAÇÃO
Nº 11/CGJ/2013 - Recomenda aos magistrados que guardem todos os
documentos que possam fazer prova da participação em encontros
jurídicos ou culturais, quando promovidos ou subsidiados por
entidades privadas com fins lucrativos, para os fins do artigo 4º da
Resolução nº 170, de 26 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional
de Justiça.
RECOMENDAÇÃO
Nº 13/CGJ/2013 - RECOMENDA aos magistrados que ao expedirem cartas
precatórias para interrogatório de réus soltos, justifiquem a
excepcionalidade da medida na deprecata, expondo a circunstância
pessoal ou processual relevante que dificulta ou impede o seu
comparecimento perante o juízo deprecante.
PORTARIA
CONSELHO DE SUPERVISÃO E GESTÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Nº 4/2013 -
Estabelece a composição da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da
Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
AVISO
Nº 34/CGJ/2013 - Disciplina a manutenção e escrituração de Livro
Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis
interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de
notas e de registro, e dá outras providências.
AVISO
Nº 35/CGJ/2013 - Dispõe sobre o início da vigência do Provimento
nº 34, de 2013, que regulamenta a manutenção e escrituração de
Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos
responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço
extrajudicial de notas e de registro.
RECOMENDAÇÃO
Nº 12/CGJ/2013 - RECOMENDA aos juízes de direito do Estado de Minas
Gerais, especialmente aqueles atuantes em varas de Fazenda Pública e
de feitos tributários, estrita observância aos termos do Aviso nº
16/CGJ/2012, que informa os dados bancários corretos para depósito
de honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores do Estado de
Minas Gerais. RECOMENDA, ainda, que se abstenham de efetivar
bloqueios de valores relativos a obrigações do Estado de Minas
Gerais na conta corrente gerida pela Advocacia-Geral do Estado de
Minas Gerais, procedendo ao imediato desfazimento das ordens de
bloqueio porventura já efetivadas.
RESOLUÇÃO
Nº 731 /2013 - Regulamenta o acesso à informação e a aplicação
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais.
NOTÍCIAS
DIREITO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL
RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não
deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar
apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar
criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As
esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar
em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do
processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados
fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos
penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela
Administração, sem que haja a correspondente aplicação de
penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a
repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura
aplicada antes do término do processo penal. MS
18.090-DF,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM
AÇÃO CAUTELAR NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
PRINCIPAL.
No
caso de improcedência do pedido formulado na ação principal, será
inexigível a multa cominatória fixada em ação cautelar destinada
à manutenção de contrato de distribuição de produtos. A
decisão concessiva da tutela cautelar é proferida com base em
cognição sumária do direito acautelado, em juízo de mera
probabilidade, de modo que, por imperativo lógico, a sentença
definitiva prolatada na ação principal, fundada em cognição
exauriente acerca da questão de fundo, sobrepõe-se àquela. Assim,
o não acolhimento da pretensão formulada na ação principal
esvazia o provimento acautelatório de um dos pressupostos sobre os
quais se fundou: a verossimilhança do direito invocado. Além disso,
o julgamento de improcedência do pedido deduzido na ação principal
— que se reveste dos atributos de definitividade e satisfatividade
em relação ao objeto litigioso — faz cessar a eficácia da
sentença cautelar e, por conseguinte, inviabiliza a execução de
eventual multa nela fixada. Precedentes citados: REsp 401.531-RJ,
Quarta Turma, DJe 8/3/2010; e REsp 846.767-PB, Terceira Turma, DJ
14/5/2007. REsp
1.370.707-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA NA QUAL TENHA
SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O
indeferimento, na prolação da sentença, do pedido de assistência
judiciária gratuita é impugnável por meio de apelação. Isso
porque, pelo princípio da unirrecorribilidade, cada ato decisório
só pode ser atacado por um único recurso. Ressalte-se que a
hipótese em análise não se confunde com aquela na qual o pedido de
assistência judiciária gratuita é apreciado em decisão
interlocutória, situação em que o recurso cabível será o agravo
de instrumento. Precedente citado: AgRg no REsp 553.273-BA, Sexta
Turma, DJ 6/3/2006. AgRg
no AREsp
9.653-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO
REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER
APLICADA.
É
ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja
plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em
caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que
o fechado. De
fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado
Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os
critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa
forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar
concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva
(art. 312 do CPP) — representados pelo fumus
comissi delicti
e pelo periculum
libertatis — e,
além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria
sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do
acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da
homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não
sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que
aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação.
Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC
182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Nas
causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento
injustificado do réu regularmente citado à audiência de
conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento
anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Isso
porque o § 2º do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando
injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo
se o contrário resultar da prova dos autos — aplica-se às
demandas submetidas ao procedimento sumário. Além do mais, a
decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não
oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de
conciliação, fato que evitaria a revelia, mesmo no caso em que o
réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação.
EAREsp
25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA.
O
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública contra a concessionária de energia elétrica com a
finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à
pessoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade
grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de
equipamento médico com alto consumo de energia. Conforme
entendimento do STJ, o MP detém legitimidade ativa ad
causam para
propor ação civil pública que objetive a proteção do direito à
saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito
fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à sociedade.
Precedentes citados: REsp 1.136.851-SP, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e
AgRg no REsp 1.327.279-MG, Primeira Turma, DJe 4/2/2013. AgRg
no REsp
1.162.946-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 4/6/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF NO CASO
DE EXCLUSÃO DE MILITAR ESTADUAL COMO SANÇÃO DECORRENTE DE PAD.
Em
processo administrativo disciplinar, é possível impor sanção
consistente na exclusão de militar estadual que viole regras de
conduta necessárias à sua permanência na corporação.
De fato, admite-se aplicar essa sanção no âmbito administrativo,
independentemente da regra contida no § 4º do art. 125 da CF, que
estabelece competir à justiça militar estadual processar e julgar
os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei, e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e
da graduação das praças. Isso porque, de acordo com a
jurisprudência do STF, o referido dispositivo legal somente se
aplica no caso em que a perda da graduação for pena acessória de
sanção criminal aplicada em processo penal, não incidindo quando
se tratar de pena de demissão resultante da apuração de falta
grave em processo administrativo disciplinar. RMS
40.737-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE
IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
No
caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da
indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida
como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei
8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da
administração pública.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2012. AgRg
no REsp
1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18/4/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR
IDADE A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM
COMISSÃO.
Não
é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na
hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em
comissão.
Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor
prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a
disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se
aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente
cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40
da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é
prevista a aposentadoria compulsória por idade. RMS
36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
A
pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta
prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na
vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no
art. 2.028 do CC/2002. De
início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta
possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para
aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de
reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação
ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.
Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 —
dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ
firmou a orientação de que "a ação de desapropriação
indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002,
entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze
anos (art. 1.238, caput)
e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos
casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia
habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a
realização de obras pelo poder público ou sua destinação em
função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento
no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às
desapropriações indiretas passou a ser de dez anos. REsp
1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Aplicam-se
às desapropriações indiretas, para a fixação de honorários
advocatícios, os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§
1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5%). Precedentes
citados: REsp 1.210.156-PR, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; e REsp
1.152.028-MG, Segunda Turma, DJe 29/3/2011. REsp
1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Não
é possível ao representante comercial exigir, após o término do
contrato de representação comercial, a diferença entre o valor da
comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido, caso não
tenha havido, durante toda a vigência contratual, qualquer
resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao
previsto no contrato. Inicialmente,
cumpre salientar que a Lei 4.886/1965 dispõe serem vedadas, na
representação comercial, alterações que impliquem, direta ou
indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo
representante nos últimos seis meses de vigência do contrato. De
fato, essa e outras previsões legais introduzidas pela Lei
8.420/1992 tiveram caráter social e protetivo em relação ao
representante comercial autônomo que, em grande parte das vezes,
ficava à mercê do representado, que alterava livre e
unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses e,
normalmente, em prejuízo do representante, pois economicamente
dependente daquele. Essa restrição foi introduzida para compensar o
desequilíbrio entre o representado e o representante, este
reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico.
Nesse sentido, nem mesmo as alterações consensuais e bilaterais são
admitidas quando resultarem em prejuízos diretos ou indiretos para o
representante. Todavia, no caso em que a comissão tenha sido paga ao
representante em valor inferior ao que celebrado no contrato, durante
toda a sua vigência, sem resistência ou impugnação por parte do
representante, pode-se concluir que a este interessava a manutenção
do contrato, mesmo que em termos remuneratórios inferiores, tendo em
vista sua anuência tácita para tanto. Verifica-se, nessa hipótese,
que não houve uma redução da comissão do representante em relação
à média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de
vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do
art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965. Desde o início da relação
contratual, tendo sido a comissão paga em valor inferior ao que
pactuado, conclui-se que a cláusula que estipula pagamento de
comissão em outro valor nunca chegou a viger. Ainda, observa-se que,
nessa situação, não houve qualquer redução da remuneração do
representante que lhe pudesse causar prejuízos, de forma a
contrariar o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Se o
representante permanece silente durante todo o contrato em relação
ao valor da comissão, pode-se considerar que tenha anuído
tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável
que, somente após o término do contrato, venha a reclamar a
diferença. Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de
direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/2002 como
instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de
conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um
comportamento condizente com um padrão ético de confiança e
lealdade, induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes
comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os
contratos, a serem observados para que se concretizem as justas
expectativas oriundas da própria celebração e execução da
avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Essas regras de
conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação,
permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a
satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre
tendo em vista a plena realização da sua finalidade social. Além
disso, o referido princípio tem a função de limitar o exercício
dos direitos subjetivos. A esta função, aplica-se a teoria do
adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos
próprios como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres
contratuais, daí derivando o instituto da supressio,
que indica a possibilidade de considerar suprimida determinada
obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do
direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima
expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Em
outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela
inércia qualificada de uma das partes em exercer direito ou
faculdade ao longo da execução do contrato, criando para a outra a
sensação válida e plausível — a ser apurada casuisticamente —
de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Assim, o princípio
da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão do representante
comercial de exigir retroativamente valores que foram por ele
dispensados, de forma a preservar uma expectativa legítima,
construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pelo
representado. REsp
1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTE
COMERCIAL.
O
valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias integra a base de
cálculo da comissão do representante comercial. De
acordo com o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965, a comissão paga ao
representante comercial deve ser calculada pelo valor total das
mercadorias. Nesse contexto, na base de cálculo da comissão do
representante, deve ser incluído o valor dos tributos incidentes
sobre as mercadorias. Isso porque, no Brasil, o preço total da
mercadoria traz embutido tanto o IPI — cobrado na indústria —
quanto o ICMS, compondo o próprio preço do produto. Não é o que
ocorre em outros países, onde se compra a mercadoria e o imposto é
exigido depois, destacado do preço. No Brasil, o preço total da
mercadoria inclui os tributos indiretos incidentes até a fase de
cada operação. Ademais, depreende-se da leitura do art. 32, § 4º,
que a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão
do representante, entre o preço líquido da mercadoria — com a
exclusão dos tributos — e aquele pelo qual a mercadoria é
efetivamente vendida, constante da nota fiscal, razão pela qual a
interpretação que deve ser dada ao dispositivo legal é que a
comissão do representante comercial deve incidir sobre o preço
final, pelo qual a mercadoria é vendida. Nesse sentido, o referido
dispositivo legal veio vedar a prática antiga de descontar uma série
variada de custos do valor da fatura, como despesas financeiras,
impostos e despesas de embalagens. De fato, o preço constante na
nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes
(representante e representado), sendo justo que sobre ele incida o
cálculo da comissão. Precedente citado: REsp 998.591-SP, Quarta
Turma, DJe 27/6/2012. REsp
1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Não
gera nulidade absoluta a ausência de citação do réu, na hipótese
do art. 928 do CPC, para comparecer à audiência de justificação
prévia em ação de reintegração de posse. O
termo ‘citação’
é
utilizado de forma imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que,
nessa hipótese, o réu não é chamado para se defender, mas sim
para, querendo, comparecer e participar da audiência de
justificação. Nessa audiência a prova é exclusiva do autor,
cabendo ao réu, caso compareça, fazer perguntas. Somente após a
referida audiência é que começará a correr o prazo para
contestar, conforme previsão do parágrafo único do art. 930. REsp
1.232.904-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
No
âmbito de embargos do devedor, é possível proceder à revisão do
contrato de que se origine o título executado, ainda que, em relação
ao referido contrato, tenha havido confissão de dívida.
Precedentes citados: AgRg no REsp 716.961-RS, Quarta Turma, DJe
22/2/2011; AgRg no REsp 908.879-PE, Quarta Turma, DJe 19/4/2010; e
AgRg no REsp 877.647-RS, Terceira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe
8/6/2009. REsp
1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DE VALORES APLICADOS EM FUNDO DE
INVESTIMENTO.
É
possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor
em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido
posteriormente transferidos para fundo de investimento.
Destaque-se, inicialmente, que a solução da controvérsia exige uma
análise sistemática do art. 649 do CPC, notadamente dos incisos que
fixam a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de
depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários
mínimos. Segundo o inciso IV do artigo, são absolutamente
impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios”, além das “quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal”. Por sua vez, o inciso X do mesmo artigo dispõe ser
absolutamente impenhorável, “até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”.
Deve-se notar que, apesar de o inciso que cuida da impenhorabilidade
das verbas alimentares não dispor expressamente até que ponto elas
permanecerão sob a proteção desse benefício legal, infere-se de
sua redação, bem como de seu próprio espírito norteador, que
somente manterão essa condição enquanto “destinadas ao sustento
do devedor e sua família”. Em outras palavras, na hipótese de
qualquer provento de índole salarial se mostrar, ao final do período
— isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza —,
superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus
familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser
uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Por
isso, não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares
não utilizadas no período para a própria subsistência sejam
transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e
continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Até porque, em
geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas é fruto de
seu próprio trabalho. Assim, se as verbas salariais não utilizadas
pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar,
teríamos por impenhorável todo o patrimônio construído pelo
devedor a partir desses recursos. O legislador, porém, criou uma
exceção à regra, prevendo expressamente que são igualmente
impenhoráveis valores até o limite de 40 salários mínimos
aplicados em caderneta de poupança. Estabeleceu-se, assim, uma
presunção de que os valores depositados em caderneta de poupança
até aquele limite assumem função de segurança alimentícia
pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefício que visa à
proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à
garantia do titular e de sua família contra imprevistos, como
desemprego ou doença. É preciso destacar que a poupança constitui
investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do
Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda, tendo
sido concebida justamente para pequenos investimentos destinados a
atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais,
por um período determinado e não muito extenso. Outras modalidades
de aplicação financeira de maior risco e rentabilidade — como é
o caso dos fundos de investimento — não detêm esse caráter
alimentício, sendo voltadas para valores mais expressivos, menos
comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal
do titular e de sua família. Essas aplicações buscam suprir
necessidades e interesses de menor preeminência — ainda que de
elevada importância —, como a aquisição de bens duráveis,
inclusive imóveis, ou mesmo a realização de uma previdência
informal de longo prazo. Aliás, mesmo aplicações em poupança em
valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o
benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos
e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas
até o limite de R$ 70.000,00 por pessoa, nos termos da Res.
4.087⁄2012 do CMN. Diante disso, deve-se concluir que o art. 649,
X, do CPC não admite intepretação extensiva de modo a abarcar todo
e qualquer tipo de aplicação financeira, para que não haja
subversão do próprio desígnio do legislador ao editar não apenas
esse comando legal, mas também a regra do art. 620 do CPC de que a
execução se dê pela forma menos gravosa ao devedor. De fato, o
sistema de proteção legal conferido às verbas de natureza
alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em
caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que
permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um
prazo razoável de tempo. Valores mais expressivos, superiores ao
referido patamar, não foram contemplados pela impenhorabilidade
fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser
objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício
legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza
alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a
despeito de possuir condição financeira para tanto. Com efeito, o
que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares
foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um
padrão de vida acima das suas condições às custas do credor. REsp
1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013.
DIREITO
ADMINSTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD.
A
prorrogação motivada do prazo para a conclusão dos trabalhos da
comissão em processo administrativo disciplinar não acarreta, por
si só, a nulidade do procedimento. De
fato, a comissão deve cercar-se de todas as cautelas para colher os
elementos de prova de modo a subsidiar a conclusão dos trabalhos.
Muitas vezes, até mesmo para preservar o exercício da ampla defesa,
é necessário que diversos atos sejam praticados no PAD, nem sempre
possíveis dentro do prazo assinalado pela autoridade instauradora.
Assim, se as prorrogações de prazo forem efetuadas de forma
motivada, não há razão para inquiná-las de ilegalidade. MS
16.031-DF,
Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES CONEXAS
CUJA CAUSA DE PEDIR REMOTA ENVOLVA DIREITO DE PROPRIEDADE.
Compete
ao foro do local em que situado o imóvel o julgamento de ação
consignatória e de ação de rescisão contratual cumulada com
retificação de escritura pública, perdas e danos e alteração do
registro imobiliário na hipótese em que lhes for comum causa de
pedir remota consistente em contrato verbal de sociedade de fato
formada para a compra do referido bem. De
início, cumpre esclarecer que há conexão entre as ações, já que
possuem a mesma causa de pedir remota (art. 103 do CPC), sendo
conveniente a sua reunião, a fim de evitar a prolação de decisões
conflitantes. Posto isso, observa-se que o art. 95 do CPC prevê
regra de competência absoluta ao dispor que, nas ações fundadas em
direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da
coisa, quando o litígio recair sobre direito de propriedade. Na
hipótese, a ação de rescisão contratual contém, como decorrência
lógica do pedido, pleito de modificação do próprio registro
imobiliário. Assim, uma vez julgado procedente o pedido, ter-se-á a
modificação da propriedade do imóvel, com alteração da
respectiva matrícula. Dessa maneira, verificado o caráter real da
ação, o foro da situação do imóvel é o competente para a
reunião dos processos.
CC
121.390-SP,
Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2013.
Aumento
na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF
Por
unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral
reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de
manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU)
instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão
plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo
valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por
decreto, e não por lei. Segundo o relator do RE, ministro Gilmar
Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo
do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de
correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no
reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à
exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem
majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já
que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência
de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo
Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o
valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006. Caso
concreto O
ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo
ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a
decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no
caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou
uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria
propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”,
observou. O formato atual, observa o ministro, engessa o município,
que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou
animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em
outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma
legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível
reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.
Prazo
de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez
anos
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que,
após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o
prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação
indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo
previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho,
previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas
as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei. A
desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o
estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos
da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por
posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar
obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. A Segunda Turma
definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de
desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual
de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina,
que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia
SC-469. O particular ajuizou ação de indenização por
desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao
pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido
quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de
1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do
código então vigente, a ação de desapropriação indireta
prescreve em 20 anos. Decisão
do STJ Segundo
o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo
Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião
extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação
indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em
1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de
expropriação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o
ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos,
havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra
sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos,
previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206,
parágrafo terceiro, inciso V, do novo código. Prazo
de dez anos Para
a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o
prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no
parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo
recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no
artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.365/41, aplicam-se
às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para
honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação. De acordo com
a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando
reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada. No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi
interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto
expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos
previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028
do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua
entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO MERO INTERESSE ECONÔMICO PARA
ENSEJAR A INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES NO PROCESSO.
O acionista de
uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de
outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição
de assistente simples da última no caso em que o interesse em
intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de
eventual sucumbência da #sociedade que se pretenda assistir. De
acordo com o art. 50 do CPC, a modalidade espontânea de intervenção
de terceiros denominada assistência pressupõe que o terceiro tenha
interesse jurídico na demanda, não sendo suficiente, para ensejar a
intervenção na condição de assistente, a existência de mero
interesse econômico. Ademais, caso se admitisse a assistência em
hipóteses como a discutida, todos os acionistas da sociedade
prejudicada poderiam intervir no feito, causando real tumulto
processual. AgRg
nos EREsp
1.262.401-BA,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA QUE VERSE
SOBRE OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO A DISTÂNCIA DE
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELO MEC. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A Justiça
Federal tem competência para o julgamento de demanda em que se
discuta a existência de obstáculo à obtenção de diploma após
conclusão de curso de ensino a distância em razão de ausência ou
obstáculo ao credenciamento da instituição de ensino superior pelo
Ministério da Educação.
Quanto à competência para o julgamento de demandas que envolvam
instituição de ensino particular, o STJ entende que, caso a demanda
verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação
de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o
aluno — inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas — e
desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, em
regra, é da Justiça Estadual. Em contraposição, em se tratando de
mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de
diploma perante o órgão público competente — ou mesmo ao
credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação —,
não há como negar a existência de interesse da União no feito,
razão pela qual, nos termos do art. 109 da CF, a competência para
julgamento da causa será da Justiça Federal. Essa conclusão também
se aplica aos casos de ensino a distância. Isso porque, conforme a
interpretação sistemática dos arts. 9º e 80, § 1º, da Lei
9.394/1996, à União cabe a fiscalização e o credenciamento das
instituições de ensino que oferecem essa modalidade de prestação
de serviço educacional. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp
1.335.504-PR, Segunda Turma, DJe 10/10/2012, e REsp 1.276.666-RS,
Segunda Turma, DJe 17/11/2011; e do STF: AgRg no RE 698.440-RS,
Primeira Turma, DJe 2/10/2012. REsp
1.344.771-PR,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE POSSIBILITE A
NOMEAÇÃO DOS APROVADOS, CONFORME DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, EM
NÚMERO INFERIOR OU SUPERIOR ÀS VAGAS DE CERTAME DESTINADO À
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
Não tem direito
líquido e certo à nomeação o candidato aprovado dentro do número
de vagas em processo seletivo especial destinado à contratação de
servidores temporários na hipótese em que o edital preveja a
possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade
orçamentária existente, em número inferior ou superior ao das
vagas colocadas em certame. As
regras a serem aplicadas no processo seletivo especial destinado à
contratação de servidores temporários devem ser as mesmas do
concurso público para cargo efetivo. Todavia, conquanto não se
olvide o já decidido pelo STJ acerca do direito subjetivo que nasce
para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de
vagas, deve-se considerar que a situação em análise traz
circunstância peculiar — a existência de previsão no edital
referente à possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a
disponibilidade orçamentária existente, em número inferior ou
superior ao das vagas colocadas em certame —, o que afasta o
direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados,
ainda que dentro do número de vagas previsto no edital. RMS
35.211-SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
DE PROVA EMPRESTADA VALIDAMENTE PRODUZIDA EM PROCESSO CRIMINAL.
É possível a
utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova
emprestada validamente produzida em processo criminal,
independentemente do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Isso
porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo
criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista
a independência existente entre as instâncias. Precedentes citados:
MS 17.472-DF, Primeira Seção, DJe 22/6/2012; e MS 15.787-DF,
Primeira Seção, DJe 6/8/2012. RMS
33.628-PE,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA O RECONHECIMENTO DE
NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O excesso de
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
gera, por si só, qualquer nulidade no feito, desde que não haja
prejuízo para o acusado.
Isso porque não se configura nulidade sem prejuízo (pas
de nulité sans grief).
Precedentes citados: MS 16.815-DF, Primeira Seção, DJe 18/4/2012;
MS 15.810-DF, Primeira Seção, DJe 30/3/2012. RMS
33.628-PE,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA O RECONHECIMENTO DE
NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
O excesso de
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
gera, por si só, qualquer nulidade no feito, desde que não haja
prejuízo para o acusado.
Isso porque não se configura nulidade sem prejuízo (pas
de nulité sans grief).
Precedentes citados: MS 16.815-DF, Primeira Seção, DJe 18/4/2012;
MS 15.810-DF, Primeira Seção, DJe 30/3/2012. RMS
33.628-PE,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.
DIREITO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR
TERCEIRO DE BOA-FÉ DIANTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA
CREDORES.
O reconhecimento
de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação
da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia
dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo
patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por
meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título
oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de
má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente
ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre
ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como
objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico
fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado
pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente,
de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra
credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder
atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de
terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este
incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria,
ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução
seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo
161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem
redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha
que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes
dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão
indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em
mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de
má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os
interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de
má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente
ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa
que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação
pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os
mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu
equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis
mutandis,
vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro
de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada
no certificado de registro do veículo automotor". Precedente
citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994.
REsp
1.100.525-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Na exceção de
pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do
título de crédito, desde que comprovado mediante prova
pré-constituída. De
fato, a exceção de pré-executividade é expediente processual
excepcional que possibilita ao executado, no âmbito da execução e
sem a necessidade da oposição de embargos, arguir matéria
cognoscível de ofício pelo juiz que possa anular o processo
executivo. Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento do
título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula
a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a
obrigação certa, líquida e exigível (art. 618, I, do CPC), é
possível ao executado arguir essa matéria em exceção de
pré-executividade, sempre que, para sua constatação, mostrar-se
desnecessária dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag
741.593-PR, Primeira Turma, DJ 8/6/2006, e REsp 595.979-SP, Segunda
Turma, DJ 23/5/2005. REsp
1.078.399-MA,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O
JULGAMENTO DE DEMANDA NA QUAL EX-EMPREGADO APOSENTADO PRETENDA SER
MANTIDO EM PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO EX-EMPREGADOR.
Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar a causa em que ex-empregado
aposentado objetive ser mantido em plano de assistência médica e
odontológica que, além de ser gerido por fundação instituída e
mantida pelo ex-empregador, seja prestado aos empregados sem
contratação específica e sem qualquer contraprestação.
Inicialmente,
deve-se considerar que há precedente do TST no qual se afirma que,
na hipótese em que o plano de saúde seja integralmente custeado por
fundação patrocinada pelo antigo empregador, o benefício agrega-se
ao contrato de trabalho. A propósito, o STF pacificou o entendimento
de que a competência para o julgamento de matéria concernente ao
contrato de trabalho é da Justiça do Trabalho. Ademais, a
jurisprudência do STJ também tem entendido que, se a assistência
médica, hospitalar e odontológica era fornecida gratuitamente aos
empregados da instituidora da fundação, consistindo em benefício
acessório ao contrato de trabalho, cabe à Justiça do Trabalho, em
razão da matéria, solucionar a lide. REsp
1.045.753-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES
CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
O reconhecimento
da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a
natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio
(157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação
da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no
art. 157 do CP. Isso
porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a
vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do
latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo
resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel,
sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da
violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou
culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e
jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente
logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la,
prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando
há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte
somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de
que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente
de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no
decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. HC
201.175-MS,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.
Fazenda
pode ser intimada por carta quando não possui sede na comarca do
processo
É
válida a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional por carta,
com aviso de recebimento, quando o órgão não possui sede na
comarca de tramitação do processo. A decisão é da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Fazenda
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJMS). O tribunal de segundo grau entendeu que, como a Procuradoria
da Fazenda Nacional não possui sede na comarca do feito, a intimação
deveria ser feita por carta, com aviso de recebimento. No STJ, o
recurso foi submetido ao rito dos repetitivos, conforme disposto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Os ministros
confirmaram o entendimento do TJMS. A Primeira Seção, no julgamento
do EREsp 743.867, já havia uniformizado a tese de que a Fazenda
Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal,
mediante entrega dos autos. Excepcionalidade
Entretanto,
para o colegiado, essa tese não compreende a hipótese em que o
órgão de representação judicial da Fazenda não possui sede na
comarca onde tramita a demanda. “Nessa circunstância, é válida a
intimação por carta, realizada nos moldes do artigo 237, II, do
CPC, conforme veio a estabelecer o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei
9.028/95, com a redação da Medida Provisória 2.180-35/01”,
entendeu a Seção de direito público. Conforme o disposto na Lei
de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), a intimação ao representante
da Fazenda Pública nas execuções deve ser feita pessoalmente ou
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante
judicial da Fazenda, pelo cartório ou secretaria. O ministro Herman
Benjamin, relator do recurso, afirmou que em situações excepcionais
deve ser aplicado o entendimento trazido em precedentes como o EREsp
743.867, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, quando
atuava no STJ. De acordo com Zavascki, nas situações em que a
Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo,
“nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do
artigo 237, II, do CPC (por carta registrada)”. De acordo com o
ministro Castro Meira, em outro precedente citado por Benjamin, “nas
execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador
da Fazenda Nacional, com sede fora da comarca, tem força equivalente
à intimação pessoal, tal como prevista no artigo 25 da Lei 6.830”
(REsp 1.062.616). Com esses argumentos, a Primeira Seção entendeu
que a ausência de representante judicial da Fazenda Nacional na
comarca onde tramita execução fiscal autoriza a intimação por
carta registrada.
Sobrestamento
de recurso repetitivo não impede execução provisória
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar
em medida cautelar que suspendia a execução provisória de título
judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) havia concedido a liminar para dar
efeito suspensivo a recurso especial da instituição financeira, que
se encontra sobrestado à espera de julgamento de recurso
representativo de controvérsia repetitiva. No caso, a CEF havia
sido condenada pelo TRF1 ao pagamento de diferenças relativas à
correção monetária e juros sobre depósitos judiciais que estavam
sob sua tutela. Contra a decisão, a instituição financeira entrou
com recurso especial para o STJ, mas a tramitação foi sobrestada
porque outro recurso, o REsp 1.131.360, foi destacado para julgamento
na Corte Superior como representativo de controvérsia. Execução
suspensa A
CEF, então, ajuizou ação cautelar no TRF1, para que fosse dado
efeito suspensivo a seu recurso, de modo a evitar a execução
provisória. A liminar foi deferida pelo vice-presidente do TRF1, o
que levou a credora, uma usina de açúcar e álcool, a entrar no STJ
com pedido de contracautela. O ministro Humberto Martins, relator,
ao apreciar a matéria, considerou indevido o efeito suspensivo
concedido pelo TRF1. Para ele, o simples sobrestamento do recurso
especial em razão de aguardar julgamento de repetitivo não é capaz
de suspender o prosseguimento da execução provisória. Depósito
judicial Em
seu voto, Humberto Martins citou o artigo 475-O, incisos I e III, do
Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esses dispositivos, a
execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade
do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar
os danos que o executado tenha sofrido. Além disso, eventual
levantamento de valores depositados só pode ser deferido pelo juízo
da execução após a apresentação de caução suficiente e idônea,
arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. O ministro
considerou que não estava configurado o risco de dano irreparável
para a CEF, “tendo em vista que o valor para pagamento da quantia
executada já se encontra depositado em conta judicial”. A CEF
pretendia evitar que a exequente levantasse o depósito, em valor
superior a R$ 25 milhões. Para o relator, “os requisitos que
embasaram a concessão da liminar pelo tribunal de origem não
subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao
recurso especial”. Todos os ministros da Turma acompanharam o
relator.
Quarta
Turma veta presunção de esforço comum na divisão de bens
adquiridos antes da Lei da União Estável
Por
maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu não ser possível a aplicação das regras de
presunção do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à
vigência da Lei da União Estável (Lei 9.278/96). A discussão
chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um
cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação
de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte
do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido
de forma onerosa durante todo o período de convivência comum,
inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278.
Presunção
legal Na
ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a
convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados
pelo falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e
1987, os quais ela também pretendia incluir na meação. Até a
entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de
esforço comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento,
os bens adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação
da colaboração de cada um. Com a Lei da União Estável, os bens
adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver
estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial
decorrer do produto de bens anteriores ao início da união. Meação
concedida O
juízo de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida
pelas filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR), que reconheceu a meação. As filhas recorreram ao STJ. O
ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria,
também entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de
legislação, à época da convivência, que disciplinasse a divisão
patrimonial em casos de união estável, justifica a retroação da
Lei 9.278, para atingir a propriedade de bens adquiridos em data
anterior à sua edição. A ministra Isabel Gallotti, entretanto,
pediu vista dos autos e em seu voto divergiu do entendimento do
relator. Para a ministra, não existia, no período, lacuna
legislativa em relação à forma de aquisição do patrimônio
durante a união estável, mas uma regra diferente, que exigia a
comprovação do esforço dos conviventes na construção do
patrimônio comum. Acórdão
reformado Para
a ministra, a retroação da lei a todo o período de união
“implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a
disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido
e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica,
podendo atingir até mesmo terceiros”. Gallotti explicou ainda que
não aplicar a Lei da União Estável não significa vedar a
partilha, “mas apenas estabelecer os parâmetros para que as
instâncias de origem, após a fase de instrução, examinem a
presença do esforço comum e estabeleçam, como entenderem de
direito e com a observância dos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, a forma de divisão do patrimônio adquirido antes
da vigência da referida lei”. Os demais ministros da Turma
acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos antes da
entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios
norteados pela comprovação do esforço comum.
Corte
Especial: multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa
intimação pessoal do devedor
A
incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença,
prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação,
não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas
pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa
oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva. A
sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil
(CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está
compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a
ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar
quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na
quitação da condenação. O relator lembrou que existiram
correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até
mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento
majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a
intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em
relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também
quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um
memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.
Formalidades
desnecessárias “A
reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da
passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória.
Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença
de forma rápida e voluntária”, acrescentou. “O objetivo,
então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o
ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo
legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o
ministro Salomão. O relator citou o parecer do Ministério Público,
que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que
sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser
comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o
acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da
reforma ocorrida no processo de execução.
Contribuição
sindical compulsória também alcança servidores públicos
O
Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual do Rio
de Janeiro conseguiu assegurar o desconto compulsório de
contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores do
estado. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Originalmente, o sindicato havia impetrado mandado
de segurança contra ato do governador do Rio de Janeiro que negou o
desconto da contribuição sindical dos servidores públicos
estatutários e comissionados. CLT
Os
desembargadores do Tribunal de Justiça ratificaram a decisão do
governo. Segundo o acórdão, a lei exige o pagamento de contribuição
sindical apenas dos empregados celetistas, trabalhadores autônomos,
profissionais liberais e empregadores. Uma norma constante na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não poderia, portanto, ser
estendida aos servidores estatutários. A relatora do recurso na
Segunda Turma, ministra Eliana Calmon, destacou em seu voto
entendimento já pacificado no STJ de que a contribuição sindical
prevista na CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada
categoria, independentemente de filiação sindical e da condição
de servidor público celetista ou estatutário. Servidores
inativos A
ministra lembrou ainda que apenas os servidores inativos não possuem
a obrigação de fazer esse recolhimento, já que a partir da data da
aposentadoria o vínculo do servidor com a administração é
extinto. Com essas considerações, a ministra deu provimento ao
recurso ordinário e concedeu a segurança nos termos em que foi
pleiteada. A Turma, por unanimidade, confirmou a decisão.
Juros
de depósitos judiciais podem ser discutidos na ação principal
As
causas que discutem juros e correção monetária de depósitos
judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a
jurisprudência do STJ, agora ratificada pela 1ª seção em
julgamento de recurso repetitivo (art. 543 do CPC). O relator do
recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no
STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à
remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria
demanda. A tese, inclusive, está no enunciado da súmula 271 do
STJ: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe
de ação específica contra o banco depositário". Eletrobras
x CEF O
recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras,
contra decisão do TRF da 3ª região que beneficiou a CEF - Caixa
Econômica Federal. Em execução de sentença, foi autorizado o
levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo
compulsório sobre energia elétrica. Atendendo pedido da
Eletrobras, o juiz de 1º grau determinou que a CEF fizesse o
imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da
conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de
1994. A CEF impetrou mandado de segurança no TRF da 3ª região
para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no
processo e que o decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de
interesse da administração pública efetuados na instituição, não
prevê a obrigação de remunerar com juros as importâncias que
recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça
Federal. O TRF da 3ª região atendeu o pedido por considerar que
qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser
feita em ação própria. Como a decisão contraria jurisprudência
do STJ, a seção deu provimento ao recurso da Eletrobras.
Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da CEF, que tem
assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação
ordinária a aplicabilidade do decreto 1.737/79 como fundamento para
não incidência de juros e correção monetária nos depósitos
judicias. Processo relacionado: REsp 1360212
Hora
extra entra na base de cálculo de pensão alimentícia
O
valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que
não habituais, embora não tenha caráter salarial para efeitos de
apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza
remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos
alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
tomada em sessão realizada nesta terça-feira (25). Para a maioria
dos ministros, o caráter esporádico desse pagamento não é motivo
suficiente para afastar sua incidência na pensão. Se assim fosse,
de acordo com o ministro Marco Buzzi, que apresentou seu voto-vista
na sessão desta terça, também não haveria desconto sobre 13º
salário e férias, como ocorre. Buzzi acompanhou o voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, proferido na sessão do dia 21 de
março, quando pediu vista. Naquela mesma data, o ministro Raul
Araújo divergiu, entendendo que as horas extras não deveriam compor
os alimentos. Na retomada do julgamento, após o voto-vista de
Buzzi, o ministro Antonio Carlos Ferreira também acompanhou o
relator. Já a ministra Isabel Gallotti votou com a divergência.
Para ela, o acordo de alimentos discutido no recurso não incluiu
verbas eventuais como horas extras e participação nos lucros.
Verba
remuneratória No
caso julgado, em acordo homologado judicialmente, os alimentos foram
fixados em 40% dos rendimentos líquidos do alimentante, até a
maioridade do filho, quando o percentual foi reduzido para 30%. Além
dos descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu
da base de cálculo dos alimentos as verbas indenizatórias e
rescisórias, mais as férias indenizadas (não gozadas). De acordo
com a decisão do TJSP, o cálculo da pensão deve incluir 13º
salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e o terço
constitucional de férias, além de eventual participação nos
lucros da empresa. Mas apenas as horas extras foram tratadas no
recurso ao STJ. “De fato, não há dúvida de que os alimentos
fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante, de regra,
não devem incidir nas verbas de natureza indenizatória”, afirmou
o ministro Luis Felipe Salomão. Isso porque não geram acréscimo
nas possibilidades financeiras do alimentante, pois apenas recompõem
alguma perda. Contudo, o relator destacou que a jurisprudência do
STJ já estabeleceu que as horas extras têm caráter remuneratório,
inclusive com a incidência de Imposto de Renda. Eventualidade
O
relator destacou ainda ser importante ter em vista que a base legal
para a fixação dos alimentos, seus princípios e valores conduzem,
invariavelmente, à apreciação do binômio
necessidade-possibilidade. “Por esse raciocínio, pouco importa a
eventualidade da percepção da verba, uma vez que, embora de forma
sazonal, haverá um acréscimo nas possibilidades alimentares do
devedor, hipótese em que, de regra, deverá o alimentado perceber
também algum incremento da pensão, mesmo que de forma transitória”,
entende o relator.
Falta
grave de preso não pode ser punida com perda total de dias remidos
O
cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da
contagem de tempo para a concessão de benefícios. A perda dos dias
remidos também é permitida, mas não pode ser total. O
entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), foi aplicado em julgamento da Sexta Turma do STJ para
dar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo. Em 2007, o juiz de primeira instância
reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e
declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, além do
reinício da contagem de tempo para fins de progressão de regime do
apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, ao
apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos da
decisão. Jurisprudência
e lei O
Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar
o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento
ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em
relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127. Em relação
à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era
entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi
apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão
de benefícios. Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado
pela Terceira Seção do STJ, que uniformizou o entendimento da
Quinta e da Sexta Turma, no sentido de que a prática de falta grave
representa marco interruptivo para obtenção de progressão de
regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o artigo 127 da Lei de
Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias
remidos a um terço. Agravo
provido Ao
analisar o agravo regimental do Ministério Público, o ministro Og
Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às
alterações jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a
interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de
regime. Também foi concedido habeas
corpus
de ofício para que o juízo da execução proceda à nova análise
da perda dos dias remidos, pois, no cálculo, poderá considerar "a
natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato,
bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão",
respeitando o limite de um terço dos dias remidos. A decisão foi
acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
Execução
de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada
A
execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se
localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o
credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e
julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso. A
Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não
pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a
execução – é aquele onde está sediada a instituição
financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a
agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. O
credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de
Uberlândia (MG), local em que reside. Compensação
O devedor
apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a
remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao
foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu
domicílio. Em primeira instância, o pedido foi provido para
declarar a competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs
agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos rejeitados.
Inconformado, recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos
cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação,
o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo
dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva.
Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como
parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à
regra do artigo 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui
a competência ao foro de seu domicílio. Normas
gerais A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os
títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma
localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o
devedor. Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil
(CPC) define que o processamento da execução fundada em título
extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de
competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III,
desse diploma legal. “Nesse contexto, a interpretação conjunta
dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC
autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em
regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado
em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência
territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta
Corte”, acrescentou a ministra. Estatuto
do Idoso Quanto
ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo
se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso
para processamento e julgamento das ações relativas à proteção
judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis ou homogêneos. “Uma vez que a pretensão do
recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível –
execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não
incidência da norma precitada”, disse a relatora. A ministra
também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via
câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia.
Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar
relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara
de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não
estabelece regra de fixação de competência.
Rescisão
trabalhista investida em aplicação financeira é passível de
penhora
Recurso
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) transferido para
aplicação financeira deixa de ser verba alimentar e pode ser
passível de penhora? Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a resposta é sim. No processo relatado pela
ministra Nancy Andrighi, a Turma analisou minuciosamente a questão
da penhorabilidade de verbas rescisórias trabalhistas aplicadas em
fundo de investimento, em julgamento de recurso contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao analisar embargos do
devedor. No caso em questão, o embargante sustentou que a
transferência da verba rescisória trabalhista para fundo de
investimento não modifica sua natureza alimentar, devendo ser
mantida a sua impenhorabilidade. O tribunal gaúcho rejeitou o
recurso e ratificou a sentença. O devedor, então, recorreu ao STJ.
Citando vários precedentes, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ
possui jurisprudência pacífica quanto à impenhorabilidade de
verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança
até o limite de 40 salários mínimos. Mas admitiu que a
jurisprudência ainda não se consolidou sobre valor advindo de
rescisão trabalhista transferido para fundo de investimento, sendo
possível encontrar decisões divergentes sobre o tema. Divergência
Como
exemplo, ela citou decisão da Quarta Turma que concluiu ser
“inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba
rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente
destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário),
ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimento, no
próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”. A mesma
Quarta Turma também decidiu que valores em caderneta de poupança e
outros tipos de aplicações e investimentos, “embora possam ter
originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal
percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do
tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do
empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a
se constituir em investimento ou poupança”. A Terceira Turma
alcançou conclusão semelhante ao consignar que, “ainda que
percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em
aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a
natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade”.
Controvérsia
Para
solucionar a controvérsia, Nancy Andrighi fez uma análise
sistemática do artigo 649 do Código de Processo Civil, com base em
duas premissas: se a verba manteve ou não o seu caráter alimentar
ou, pelo menos, se poderia se valer da impenhorabilidade conferida
aos depósitos em caderneta de poupança. Ela constatou que, apesar
de a impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor
expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção
desse benefício, infere-se da redação legal que somente manterão
essa condição enquanto “destinadas ao sustento do devedor e sua
família”, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das
necessidades básicas do devedor e seus dependentes. “Em outras
palavras, na hipótese de qualquer provento de índole salarial se
mostrar, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo
provento de igual natureza –, superior ao custo necessário ao
sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter
alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em
princípio, penhorável”, destacou. Assim, afirmou a ministra em
seu voto, não se mostra razoável, como regra, admitir que verbas
alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência
sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e
continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Fruto
do trabalho Para
a ministra, foi justamente pelo fato de grande parte do capital
acumulado pelas pessoas ser fruto do seu próprio trabalho que o
legislador criou uma exceção à regra, prevendo expressamente que
valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta
de poupança são impenhoráveis. “Caso contrário, se as verbas
salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem
sua natureza alimentar, teríamos por impenhoráveis todo o
patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos”,
enfatizou a relatora. Na avaliação da ministra Nancy Andrighi, as
aplicações superiores a 40 salários mínimos não foram
contempladas pela impenhorabilidade fixada pelo legislador para que
efetivamente possam vir a ser objeto de constrição, impedindo que o
devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção
conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do
cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição
financeira para tanto. “O que se quis assegurar com a
impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do
devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas
condições, às custas do devedor”, concluiu a relatora, ao negar
provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA - PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL - COLABORAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA
-
Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita e a
perícia odontológica é imprescindível para o julgamento da lide,
incumbe ao Estado o pagamento dos honorários periciais.
-
Como o Estado não pode ser compelido a adiantar a verba para o
encargo, o Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado, caso o
perito não concorde em receber ao final, pela nomeação de um
técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição
administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção
da prova pericial, que deve ocorrer em colaboração com o Poder
Judiciário. (Mandado de Segurança nº 1.0000.12.129301-3/000 -
Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Manoel José dos Santos -
Autoridade coatora: Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de
Belo Horizonte - Interessada: Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais - Relator: Des. José Flávio de Almeida)
AÇÃO
COMINATÓRIA - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO VERBAL DE
COMPRA E VENDA - PAGAMENTO DO PREÇO - PROVA - ESSÊNCIA DO ATO -
RELAÇÃO OBRIGACIONAL - PROCEDÊNCIA
-
Restando devidamente comprovada a realização de contrato de compra
e venda entre as partes, ainda que celebrado na forma verbal ou mesmo
que diante da inexistência de contrato escrito, com o pagamento do
preço e demais obrigações adimplidas pelo promitente-comprador,
deve ser julgado procedente o pedido de outorga da escritura pública
a fim de que ele possa exercer todas as faculdades inerentes ao
domínio do bem.
Recurso
provido. (Apelação Cível nº 1.0024.11.205842-5/001 - Comarca de
Belo Horizonte - Apelante: Antônio Carlos Belezia - Apelada:
Imobiliária Sarzedo Ltda., representada por Maria do Carmo Rabelo -
Relator: Des. Nilo Lacerda)
APELAÇÃO
CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - COBRANÇA DE JUROS PACTUADOS -
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE
AVALIAÇÃO DE BENS, RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA
DE GRAVAME ELETRÔNICO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO -
ILEGALILDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU
- A
contratação de juros, dentro da média de mercado, não é abusiva.
- A
cobrança das tarifas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de
bens, ressarcimento de serviços de terceiros, tarifa de gravame
eletrônico e tarifa de registro do contrato), é ilegal, por
tratar-se de custo relacionado à venda do crédito concedido ao
cliente, inerente à atividade econômica desempenhada pela
instituição financeira, o que impede o seu repasse direto ao
devedor, ainda que previsto no contrato, nos termos do art. 6º, IV,
c/c art. 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor.
- A
dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor depende da constatação de má-fé do banco. Ausente a
má-fé, deve a restituição ser feita na forma simples.
V.v.p.:
- Apelação. Ação revisional de contrato bancário. TAC. TEB.
Parâmetro de legalidade. - Não há abusividade ou ilegalidade na
cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), assim como da
tarifa de emissão de boleto bancário (TEB), desde que expressamente
estipuladas e quantificadas no contrato. (Des.ª Cláudia Maia)
(Apelação Cível nº 1.0210.12.001531-3/001 - Comarca de Pedro
Leopoldo - Apelante: Elias Belarmino de Lima - Apelado: Banco
Itaucard S.A. - Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho)
APELAÇÃO
CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ART. 304 DO CPB - USO DE DOCUMENTO
FALSO - HISTÓRICO ESCOLAR - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA - CONDENAÇÃO
BASEADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DE DOLO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 304, § 1º, DO CPB
- INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 2º GRAU -
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
- A
tese de que a indispensabilidade do exame pericial para comprovação
da falsidade material de documento se ajusta aos termos do art. 158
do CPP, em princípio, seria correta, mas não absoluta, visto que,
em que pese a importância da prova pericial para revelar a autoria e
comprovar a materialidade do delito, não constitui este fator
vinculante para o convencimento do magistrado.
-
Nada impede que provas outras venham atestar o aspecto material que
se buscaria comprovar pela via ordinária da perícia, pois a prova
oral e documental tem o condão de suprir, em diversas hipóteses, o
que não restou comprovado pelos meios técnicos.
-
Todo o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz
de rebater a robusta prova em desfavor da apelante, com o que não há
falar em ausência de elementos hábeis ao decreto condenatório,
ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos,
mormente, pelas próprias declarações da recorrente, que, tanto na
fase policial quanto em juízo, teceu comentários acerca da
inusitada forma com que adquiriu o histórico escolar, não tendo
sido, para tanto, submetida a qualquer aula, prova ou exame válidos
para conclusão dos ensinos fundamental e médio.
-
Dessa forma, além de não constituir provas hábeis a excluir seu
dolo, os elementos dos autos convergem de forma harmônica a não
deixar dúvidas de que a apelante, consciente e deliberadamente,
obteve o documento falso de modo irregular.
-
Cabe à defesa comprovar o desconhecimento do réu da inautenticidade
do documento; não sendo trazido aos autos, presume-se a conduta
dolosa do agente, capaz de configurar a conduta típica descrita no
art. 304 do CPB.
- O
tipo do art. 301, § 1º, do Código Penal exige finalidade especial,
qual seja prova de fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem, o que não é o caso dos autos,
já que a apelante, pelas próprias circunstâncias nas quais o
histórico escolar foi obtido, tendo conhecimento da falsidade do
documento, subsumiu sua conduta àquela prevista no art.304 do CPB, o
qual não exige a ocorrência de resultado naturalístico,
consumando-se, instantaneamente, com a efetiva utilização do
documento falsificado.
- A
avaliação de possibilidade de pagamento das custas do processo deve
ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para
condenar o réu nas custas processuais e, se for o caso, suspender a
sua exigibilidade caso o condenado mantiver, comprovadamente, a
condição de miserabilidade. (Apelação Criminal nº
1.0024.09.547713-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante:
P.R.C.R.C. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
- Relator: Des. Walter Luiz de Melo)
HABEAS
CORPUS - INIMPUTABILIDADE - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - AUSÊNCIA DE
VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO -
PERICULOSIDADE DO AGENTE - SEGREGAÇÃO EM CADEIA PÚBLICA, EM REGIME
FECHADO - MANUTENÇÃO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO
ADEQUADO - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO
-
Mantém-se a segregação do paciente cuja periculosidade é
evidente, ainda que em cadeia pública, no caso de não haver vaga
para o cumprimento da medida de internação em estabelecimento
adequado. (Habeas Corpus nº 1.0000.13.024897-4/000 - Comarca de São
João Del-Rei - Paciente: I.L.S. - Autoridade coatora: Juiz de
Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca
São João Del-Rei - Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE -
DOADOR FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO
-
Enquanto for vivo o doador, a ele se permite levantar o vínculo, se
assim o quiser, com anuência do donatário. Entretanto, após o seu
falecimento, a cláusula torna-se irretratável, não mais podendo
ser dispensada. (Apelação Cível nº 1.0395.11.004561-8/001 -
Comarca de Manhumirim - Apelantes: Neuzer Maria dos Santos Tannus e
outro, João Henrique Tannus Campos, Nagem Eduardo Tannus, Patrícia
Maria Tannus - Relator: Des. Rogério Medeiros)
ORDINÁRIA
- CONCESSIONÁRIA - AJUSTE DE COTA DE VENDAS - NÃO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO AJUSTE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
COTA FIXADA PELA CONCEDENTE - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO
- A
concessionária tem direito de participar do ajuste da cota, nos
termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.729/79; contudo,
deixando de exercer seu direito de participar da elaboração do
plano de ação, deve cumprir o plano fixado pela concedente, sob
risco de rescisão do contrato.
-
Devem ser majorados os honorários advocatícios quando se verificar
que o valor arbitrado se encontra desproporcional ao esforço e ao
trabalho realizado no patrocínio da causa. (Apelação Cível nº
1.0027.06.097026-9/001 - Comarca de Betim - 1º Apelante: Fiat
Automóveis S.A. - 2º Apelante: Fênix Itápolis Veículos Peças
Ltda. - Apelado: Fiat Automóveis S.A., Fênix Itápolis Veículos
Peças Ltda. - Relator: José Affonso da Costa Côrtes)
APELAÇÃO
- DESPEJO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL - VENDA DO BEM
- ADQUIRENTE DO IMÓVEL - SUB-ROGAÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO - DESPEJO DEVIDO - DIREITO DE PREFERÊNCIA -
INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO
- O
adquirente do imóvel se sub-roga nos direitos do contrato de
arrendamento rural, nos termos do art. 92, § 5º, do Estatuto da
Terra.
-
Extinto o contrato de arrendamento rural, por intermédio de
notificação, devido é o despejo do arrendatário. Não há falar
em direito de preferência, se o contrato de arrendamento rural não
foi registrado em cartório. (Apelação Cível nº
1.0134.10.009492-6/001 - Comarca de Caratinga - Apelante: Matadouro
Frigorífico Paladar Ltda. - Apelado: José Rosa Fontes - Relator:
Des. Tibúrcio Marques)
APELAÇÃO
- DECADÊNCIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PRODUTO COM DEFEITO
- ART. 18 DO CDC - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS -
INEXISTÊNCIA
- O
prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC apenas pode ter sua
contagem iniciada após o término da garantia contratual oferecida.
- O
§ 1º do art. 18 do CDC permite que, no caso de o vício no produto
não ser sanado no prazo de 30 dias, o consumidor escolha livremente
entre a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição
da quantia paga ou o abatimento no preço.
- A
privação do uso do computador, decorrente do defeito apresentado e
não solucionado, não enseja, por si, danos morais, mas meros
aborrecimentos e insatisfações.
-
V.v.p.: - Ementa: Apelação - Indenização - Produto com defeito -
Dano moral - Ocorrência.
- O
fornecedor responde objetivamente por vício do produto e pela
inadequada execução do serviço.
- O
dano moral se dá pelo simples fato narrado, sendo desnecessária a
prova objetiva; este facilmente presumível pelo desgaste que sofre a
pessoa física em seu bom nome. (Des. Antônio Bispo) (Apelação
Cível nº 1.0145.12.002654-0/001 - Comarca de Juiz de Fora -
Apelante: Leandro Araújo Benedito - Apelada: Conserto dos
Computadores e Eletrônicos - Relator: Des. Tiago Pinto)
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NEGATIVA - CHEQUE DEVOLVIDO - CONTA
ENCERRADA A PEDIDO DO CORRENTISTA - COMUNICAÇÃO REGULAR POR PARTE
DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOBRE O MODUS OPERANDI A SER ADOTADO COM
RELAÇÃO AOS CHEQUES EMITIDOS E AINDA NÃO COMPENSADOS -
INOBSERVÂNCIA PELA PARTE - APONTAMENTO REGULAR - INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL
-
Se a instituição bancária cuidou em cumprir os deveres anexos do
contrato, de informação, proteção e cuidado, tendo apresentado ao
correntista as informações necessárias (inclusive por escrito, em
documento assinado pelo correntista) à adoção, por parte deste,
das cautelas necessárias e o rumo a tomar com relação aos cheques
que emitiu e que ainda não haviam sido compensados quando do pedido,
deste, de encerramento da conta, não pode o citado se sentir
ofendido em sua honra, se não observa o recomendado e deixa de
provisionar fundos ou resgatar os títulos.
- A
emissão dos cheques, sem o devido pagamento, autoriza a negativação
do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
(Apelação Cível nº 1.0394.09.094922-0/001 - Comarca de Manhuaçu
- Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Apelante Adesivo: Joana
D'arc Pacheco - Apelados: Joana D'arc Pacheco, Banco Mercantil do
Brasil S.A. - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE - ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO -
PARTE DO IMÓVEL UTILIZADO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL - POSSIBILIDADE
- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 1º E 5º, LEI 8.009/90
- A
impenhorabilidade do bem de família, disciplinada pela Lei 8.009/90,
refere-se ao imóvel destinado à residência da família.
-
Comprovado que parte do imóvel não serve de morada ao executado e
seus familiares, plenamente possível a penhora daquela, uma vez
descaracterizada sua natureza de bem de família.
-
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0084.10.000635-6/001 - Comarca de Botelhos - Agravante: Neusa
Aparecida de Figueiredo - Agravado: Fitovet Ltda. - Interessado:
Fábio Lúcio Rocha - Relator: Des. José Marcos Vieira)
EMBARGOS
DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - CONTA CONJUNTA -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO PERTENCIA A APENAS UM
TITULAR - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS
CORRENTISTAS - PRESUNÇÃO DA MEAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA
-
Não há provas nos autos que demonstrem cabalmente que o valor de
saldo bloqueado na conta-corrente pertencia exclusivamente à
embargante uma vez que a origem da quantia não foi comprovada.
-
Diante da inexistência de previsão para a solidariedade passiva
entre os correntistas conjuntos e da ausência de provas nos autos em
sentido contrário, a presunção adotada é de que cada titular
detém metade do valor depositado na conta-corrente, sendo devido o
desbloqueio de metade da quantia. (Apelação Cível nº
1.0024.10.204752-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ruth
Costa - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Geraldo
Augusto)
AÇÃO
DECLARATÓRIA - BAIXA EM REGISTRO DE VEÍCULO - VENDA E POSTERIOR
ACIDENTE COM PERDA TOTAL - DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO - OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS A SEREM CUMPRIDAS ATÉ A CITAÇÃO DO ESTADO - AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO - MULTA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
-
Comprovada a venda de veículo do autor a terceiro, bem como a
ocorrência de posterior acidente com perda total e desaparecimento
das peças remanescentes, embora não tendo ocorrido a comunicação
ao Detran naquela ocasião, deve ser acolhido o pedido de baixa a
partir da citação válida na presente ação declaratória, que
funciona como aludido comunicado. (Apelação Cível nº
1.0525.11.021231-9/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Estado
de Minas Gerais - Apelado: José Dias Durval - Relator: Des. Alberto
Vilas Boas)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL PARA
ALIENAÇÃO DE BEM - HERDEIRA DISSIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO
- O
parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil de 2002 estabelece a
indivisibilidade da herança até a partilha, aplicando-se as regras
relativas ao condomínio.
-
Diante da discordância de herdeira quanto à alienação de bem
individualizado pertencente ao acervo hereditário, o negócio
jurídico resta inviabilizado.
Agravo
de instrumento conhecido, e não provido, mantido o indeferimento de
autorização para alienar bem do acervo hereditário. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0194.10.002703-7/001 - Comarca de Coronel
Fabriciano - Agravante: José Avelino Barbosa - Agravados: Shirley
Araújo Avelino e Silva, Alair da Silva Pinto, Espólio de Elzina de
Araújo Avelino, representado pela inventariante Shirley Araújo
Avelino e Silva, e outros, José Pedro Avelino, José Vicente
Teixeira, Roberto Guedes Otoni, Maria das Graças Ataíde Avelino,
Maria da Conceição Avelino, Elzina Auxiliadora Avelino Guedes, Joel
Rotildino Avelino e outro, Maria José Avelino Teixeira - Relator:
Des. Caetano Levi Lopes)
APELAÇÃO
CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - ABSOLVIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - ATENUANTE GENÉRICA - COCULPABILIDADE -
INADMISSIBILIDADE
-
Para o reconhecimento da coação moral irresistível não basta a
simples alegação de que teria sido coagido a delinquir, pois a
excludente exige comprovação por elementos concretos, existentes
nos autos, de um perigo sério e atual de que não pudesse se eximir.
-
Sem ignorar as reais desigualdades socioculturais existentes no País,
reconhecendo o crime como fato social que é, não há como minorar a
situação do agente pelo reconhecimento da atenuante genérica da
coculpablidade, pois as desigualdades existentes em nosso País não
podem servir de justificativa para lesar o patrimônio alheio.
Preliminar
rejeitada. Recurso não provido. (Apelação Criminal nº
1.0016.11.011732-8/001 - Comarca de Alfenas - Apelante: R.V.S.C. -
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima:
F.N.G. - Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos)
AÇÃO
ORDINÁRIA - SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO - GRAVIDEZ DURANTE O
CERTAME - EXAMES FÍSICOS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO PRAZO
DO EDITAL - TUTELA ANTECIPADA E FATO CONSUMADO - OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CONFIRMAR A SENTENÇA -
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO
- A
decisão judicial que permite à gestante, em razão da própria
condição, realizar exames físicos fora do prazo do edital está em
consonância com o entendimento jurisprudencial atual e observa os
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
-
Aplica-se a teoria do fato consumado quando a candidata já foi
aprovada e ingressou na carreira, exercendo regularmente suas
funções. A reversão ao estado anterior, com o fito de mera
observância dos prazos do edital, implicaria prejuízo maior.
(Reexame Necessário Cível nº 1.0024.09.648644-4/001 - Comarca de
Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda da
Comarca Belo Horizonte - Autora: Ariadna Dias Almeida - Réu: Estado
de Minas Gerais - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)
APELAÇÃO
CIVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCÊNDIO EM
UNIDADE PRISIONAL CAUSADO PELO FILHO DA AUTORA - MORTE DESTE -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - CULPA CONCORRENTE - INDENIZAÇÃO
REDUZIDA
- O
Estado tem responsabilidade objetiva para indenizar danos causados
àqueles que estavam sob sua custódia em unidade prisional, pela má
fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
-
Havendo a participação do lesado para a ocorrência do dano, a
indenização deve ser fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua
culpa em confronto com a do responsável pelo dano, nos termos do
art. 945 do Código Civil de 2002. (Apelação Cível/Reexame
Necessário nº 1.0042.08.026448-6/001 - Comarca de Arcos -
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Execuções
Penais da Comarca de Arcos - Apelante: Estado de Minas Gerais -
Apelada: P. A. de O. - Relator: Des. Jair Varão)
LESÕES
CORPORAIS - "ERRO DE EXECUÇÃO" - NÃO CONFIGURAÇÃO -
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - IMPOSSIBILIDADE
- FATO CONSTITUTIVO DA CULPA NÃO NARRADO, AINDA QUE IMPLICITAMENTE,
NA DENÚNCIA - MUTATIO LIBELI VEDADA EM 2ª INSTÂNCIA
-
Para que seja reconhecido o instituto do "erro de execução",
é necessária a comprovação de que o agente agiu com a intenção
voltada a atingir a pessoa visada e, por erro ou desvio de ataque,
atingiu o terceiro indesejado.
-
Não tendo a denúncia narrado, ainda que implicitamente, o fato
constitutivo da culpa, não cabe a este eg. Tribunal desclassificar a
sua conduta para a modalidade culposa, sob pena de violação da
regra da correlação entre acusação e sentença, e ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, pois, a
prolação de decreto absolutório. (Apelação Criminal nº
1.0024.10.060914-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: M.B.F.
- Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima:
C.B.F. - Relatora: Des.ª Maria Luíza de Marilac)
HABEAS
CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO
DOMICILIAR - GRAVIDEZ DE RISCO - 9º MÊS DE GESTAÇÃO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 318, IV, DO CPP - POSSIBILIDADDE - POSTERIOR
NOTÍCIA, TRAZIDA EM MEMORIAIS, ACERCA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA -
ORDEM CONCEDIDA
-
Havendo nos autos provas idôneas quanto ao risco da gravidez da
paciente, medida que se impõe é a substituição de sua custódia
preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP.
(Habeas Corpus nº 1.0000.13.003540-5/000 - Comarca de Pouso Alegre -
Pacientes: M.L.T. - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Pouso Alegre - Interessados: T.S.F., A.L.F.,
R.W.C., M.B.L., P.D.S., R.B.L. - Relator: Des. Corrêa Camargo)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - SUCESSÃO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA -
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO
-
Embora o art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988
reconheça a união estável como entidade familiar, não a equiparou
ao casamento, tanto que a referida norma constitucional prevê que a
lei deve facilitar sua conversão.
-
Não é inconstitucional o tratamento conferido pelo art. 1.790 do
Código Civil acerca do direito sucessório do companheiro. (Agravo
de Instrumento Cível nº 1.0261.09.073944-0/001 - Comarca de Formiga
- Agravante: Espólio de Ênio Elias da Silva, representado pelo
inventariante Eni Helena Assalin - Agravado: Helena Aparecida
Bernardes - Interessados: Eni Helena Assalin, Juliana Maria da Silva,
Leila Elias da Silva, Wanderson Martins de Araújo, Aline Daniane
Bernardes de Araújo e outros, Natália Cristina Bernardes, Ênio
Elias da Silva Filho - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta )
AÇÃO
ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - OBRIGAÇÃO PESSOAL - LOCAÇÃO
- POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA
- A
obrigação de pagar pelo fornecimento de água é de natureza
pessoal, e não propter rem, não se vinculando à titularidade do
imóvel.
-
Os débitos decorrentes da prestação dos serviços devem ser
cobrados do locatário do imóvel, beneficiário direto, não
podendo, pois, prejudicar terceiros - ainda que seja o próprio
proprietário do imóvel. (Apelação Cível nº
1.0035.09.167484-2/003 - Comarca de Araguari - Apelante: José
Cláudio Guimarães - Apelado: SAE - Superintendência de Água e
Esgoto de Araguari - Litisconsorte: Fátima Ferreira de Paiva -
Relator: Des. Fernando Caldeira Brant)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG - QUEDA DOS CABOS DE
TRANSMISSÃO DA REDE ELÉTRICA QUE ATINGIU GADO E CORTOU A ENERGIA
POR TRÊS DIAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA -
DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
- DANOS MORAIS CONFIGURADOS
-
Excepcionalmente, reputar-se-á a responsabilidade subjetiva ao Poder
Público e às suas concessionárias de serviço público, quando o
dano advier de uma omissão destes.
-
Para que surja o dever de indenizar, na modalidade culposa, é mister
que concorram três elementos: o dano, a conduta omissiva ilícita e
o nexo causal entre os dois primeiros.
-
No caso em tela, a previsibilidade dos eventos naturais afasta a
hipótese de caso fortuito ou força maior, sendo dever da
concessionária adotar medidas para evitar a fragilidade e a
exposição da sua rede elétrica.
-
Incontroversa, nos autos, a prova dos danos materiais, sendo apenas
objeto de divergência o seu quantum, deverá este ser apurado em
liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 475-C do CPC.
- É
cabível a indenização por danos morais pela omissão da prestadora
quando deveria agir, mormente quando o consumidor fica sem energia
elétrica por vários dias em sua fazenda. (Apelação Cível nº
1.0701.11.031352-8/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Cemig -
Companhia Energética de Minas Gerais - Apelado: Eurípedes Lacerda -
Relator: Des. Versiani Penna.)
APELAÇÃO
CRIMINAL - ABANDONO MATERIAL - AUSÊNCIA DE DOLO - DELITO NÃO
CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO
- A
carência de recursos que impede o genitor de prover, a tempo e modo,
as necessidades materiais dos filhos é considerada justa causa que
elide a configuração do delito do art. 244 do CP, crime que só se
aperfeiçoa com o dolo comprovado do agente.
Recurso
provido. (Apelação Criminal nº 1.0348.10.000394-9/001 - Comarca de
Jacuí - Apelante: L.A.B. - Apelado: Ministério Público do Estado
de Minas Gerais - Vítimas: Filhos menores Relator: Des. Eduardo
Brum)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - DETRAN/MG - CLONAGEM DE
PLACA DE AUTOMOTOR - FORTES INDÍCIOS DA IRREGULARIDADE - COMPROVAÇÃO
DA ORIGINALIDADE DO CHASSI DA MOTOCICLETA - SUSPENSÃO DAS INFRAÇÕES
AUTUADAS - MANUTENÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO NÃO PROVIDO
-
Comprovada, nos autos, a originalidade do chassi da motocicleta do
agravado, e havendo fortes indícios de que seu veículo foi clonado,
deve ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela
antecipada, suspendendo as infrações registradas em seu prontuário
e obstando o Detran/MG de instaurar procedimento com vistas a
aplicar-lhe a pena de suspensão do direito de dirigir.
-
Presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos
da tutela concedida em primeiro grau. Manutenção da decisão
agravada.
Recurso
a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0024.12.131973-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante:
Estado de Minas Gerais - Agravado: Reginaldo Alves de Oliveira -
Interessados: Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de
Contagem - Transcon; Município de Belo Horizonte - Relatora: Des.ª
Áurea Brasil)
HABEAS
CORPUS - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 310 - ENTREGAR VEÍCULO AUTOMOTOR
A PESSOA NÃO HABILITADA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE PERIGO ABSTRATO
-
Tratando-se o delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito
Brasileiro de crime de perigo abstrato, basta, para sua configuração,
a entrega da direção do veículo automotor a pessoa inabilitada,
não sendo exigida a comprovação de perigo concreto de dano.
-
V.v.: - A conduta típica prevista no art. 310 do CTB (entrega de
veículo a pessoa inabilitada) é crime de perigo concreto. Portanto,
se a denúncia não descreve referida elementar, deve ser rejeitada
por inépcia (Desembargador Eduardo Brum).
Ordem
concedida (Desembargador Eduardo Brum). (Habeas Corpus nº
1.0000.13.018095-3/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente:
W.R.O.G. - Autoridade coatora: 1ª Turma Recursal Criminal da Comarca
de Belo Horizonte - Relator: Des. Júlio Cezar Gutierrez)
APELAÇÃO
CÍVEL - DROGAS E ÁLCOOL - DEPENDÊNCIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
- POSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO -
RECURSO DESPROVIDO
-
Possível a internação involuntária, precedida de avaliação
médica especializada, para o restabelecimento da saúde de usuário
de drogas, tendo em vista a possibilidade de risco para si e para
integridade física dos seus familiares. (Apelação Cível nº
1.0090.12.000958-5/002 - Comarca de Brumadinho - Apelante: Município
de Brumadinho - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Interessado: D.A.C.S. - Relator: Des. Antônio Sérvulo)
ADMINISTRATIVO
- REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO -
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TESTE PSICOLÓGICO -
ELIMINAÇÃO - APTIDÃO ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE AFASTADA - ATO ADMINISTRATIVO ANULADO - SENTENÇA
CONFIRMADA
- O
resultado de teste psicológico, realizado no âmbito de concurso
público para o ingresso nos quadros da Polícia Militar de Minas
Gerais, pode ser desconstituído por conclusão alcançada em perícia
judicial, realizada à luz do contraditório e da ampla defesa, que
denota a completa aptidão do candidato.
Sentença
de procedência do pedido confirmada, em reexame necessário.
(Reexame Necessário Cível nº 1.0024.11.005232-1/001 - Comarca de
Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara Fazenda
Pública da Comarca de Belo Horizonte - Autora: Camila Rodrigues
Astone da Silva - Réu: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Corrêa
Junior)
ROUBO
IMPRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
QUALIFICADO - POSSIBILIDADE - RÉU QUE SE APODERA DE BEM DA VÍTIMA
COM A INTENÇÃO DE COMPRAR A PRAZO E, DIANTE DA RECUSA DESTA,
UTILIZA GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA PARA GARANTIR A AQUISIÇÃO
DA COISA - ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE
-
Comprovado que o réu se apoderou de bem da vítima não com a
intenção de subtraí-lo, mas, sim, de comprá-lo a prazo e, diante
da recusa desta, utiliza grave ameaça com emprego de arma para
garantir a aquisição da coisa, não resta caracterizado o animus
furandi na conduta do agente, impondo-se a desclassificação do
crime de roubo qualificado para o de constrangimento ilegal
qualificado.
Recurso
parcialmente provido.
VOTO
VENCIDO PARCIALMENTE - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO -
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO
-
Se praticada a grave ameaça logo após a subtração, para assegurar
a posse da coisa ou a impunidade do crime, caracterizado está o
delito de roubo impróprio.
- O
crime se consuma com a efetiva retirada da coisa da esfera de
disponibilidade da vítima, sendo desnecessário, para tanto, que o
agente tenha a posse tranquila do objeto subtraído (Juiz convocado
Feital Leite - Revisor vencido parcialmente). (Apelação Criminal
nº 1.0017.09.042852-9/001 - Comarca de Almenara - Apelante: J.S.O. -
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima:
A.A.C. - Relator: Des. Doorgal Andrada)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO - MANUTENÇÃO DE PATRONÍMICO DA MÃE
BIOLÓGICA NO NOME DO ADOTADO - POSSIBILIDADE IN CASU - RECURSO NÃO
PROVIDO
-
Embora o art. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
determine o acréscimo do nome do adotante ao nome civil do adotado,
nada impede que, havendo concordância expressa destes, seja também
mantido o patronímico da mãe biológica do menor, hipótese em que
tal patronímico constituirá mera composição do prenome, não
guardando qualquer relação jurídica com a ascendência biológica
do adotado. (Apelação Cível nº 1.0024.12.069715-6/001 - Comarca
de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Apelado: V.P.S. - Relator: Des. Belizário de Lacerda)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO -
CUMPRIMENTO POR POLICIAIS MILITARES - DEVER DE PRESERVAR A ORDEM
PÚBLICA - ART. 144, § 5º, CR/88 - SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE
DROGAS - APREENSÃO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO E SUBSTÂNCIA
SEMELHANTE A MACONHA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - DANO
MORAL - DANO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO
-
Os policiais militares, na condição de agentes do Estado, no
exercício de suas funções, têm obrigação de zelar pela
segurança pública com vistas à tranquilidade social, bem como de
assegurar o bem-estar público ameaçado, adotando medidas
coercitivas para manter a ordem pública, agindo, nessa condição,
no estrito cumprimento do dever legal, somente acarretando a
responsabilidade civil do Estado quando ficar demonstrado abuso de
poder ou arbitrariedade no exercício da função.
-
Conquanto a Constituição da República atribua, em seu art. 144, §
4º, a função investigativa às polícias civis, admite-se o
cumprimento de mandado de busca e apreensão à polícia militar, a
quem incumbe a preservação da ordem pública, por força da norma
contida no art. 144, § 5º, da CR/88.
-
Não se vislumbra o alegado dano moral e material, tampouco ato de
abuso de autoridade de policias militares, que, munidos de mandado de
busca e apreensão expedido por ordem de Juízo Criminal, adentraram
a residência dos apelantes e lá encontraram certa quantia de
dinheiro e, no estabelecimento comercial, dentro de um freezer,
porções de substância semelhante a maconha. (Apelação Cível nº
1.0342.11.002210-6/001 - Comarca de Ituiutaba - Apelantes: E.S.A. e
outro, S.F.S. - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des.
Washington Ferreira)
ADMINISTRATIVO
- PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA - SUPERAÇÃO -
IMÓVEL PARTICULAR ACOMETIDO POR INCÊNDIO - DESMORONAMENTO PARCIAL -
RISCO DE DESABAMENTO DO RESTANTE DO PRÉDIO - PERÍCIA JUDICIAL -
URGENTE NECESSIDADE DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO - INÉRCIA DO REQUERIDO
- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMOLITÓRIO - MULTA PECUNIÁRIA -
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO
EQUITATIVA
- A
ausência de oportunidade às partes para apresentação de memoriais
não acarreta nulidade do processo, sobretudo se não indicado pelo
réu o efetivo prejuízo por ele suportado.
-
Não há falar em nulidade da sentença por falta de referência a
dispositivos legais, se o magistrado abordou a matéria posta em
julgamento e expôs as razões de seu convencimento.
-
Diante da comprovada possibilidade de desabamento do imóvel em
litígio - cuja estrutura ficou seriamente afetada após incêndio
ocorrido anos antes no local - e como o seu proprietário não cuidou
de adotar oportunamente as providências para elaboração e execução
de projeto de recuperação do prédio, mesmo após a perícia
judicial que revelou a urgência das intervenções, impõe-se
confirmar o acolhimento do pedido do município de demolição do
imóvel.
-
Cabe manter o valor da multa pecuniária arbitrada pelo juiz com
fulcro no § 5º do art. 461 do CPC, à ausência de elementos
trazidos pela parte interessada que comprovem a sua desproporção.
-
Nas causas de valor inestimável, a fixação dos honorários
advocatícios por apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º) deve
atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art.
20, donde impositiva a manutenção da importância arbitrada em
conformidade com aqueles parâmetros.
Preliminares
rejeitadas e recurso não provido. (Apelação Cível nº
1.0686.07.208239-5/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante:
Espólio de Sleiman Abou El Hosn - Apelado: Município de Teófilo
Otoni - Relator: Edgard Penna Amorim)
APELAÇÃO
CÍVEL - ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - APARELHO MEDIDOR
DE VELOCIDADE - SINALIZAÇÃO - ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL -
INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS DE APELAÇÃO
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
-
Nos termos da Resolução n° 146/03 do Contran, as placas de
sinalização de fiscalização de velocidade devem garantir a
segurança no trânsito, possuindo, ademais, caráter informativo
para os condutores.
-
Estando a sinalização localizada em distância inferior à exigida
pela norma, bem como colocada em ponto de difícil visualização,
tem-se por descumprida a sua função, não se podendo considerar
válidas as autuações de trânsito provenientes do aparelho medidor
em comento.
-
Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou
no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos
mais íntimos da personalidade humana (``o da intimidade e o da
consideração pessoal''), ou da própria valoração da pessoa no
meio em que vive e atua.
-
Meros dissabores, aborrecimentos ocorridos na vida cotidiana não são
suficientes para configurar danos morais, desobrigando o DER/MG do
dever de indenizar. (Apelação Cível nº 1.0331.10.001464-5/005 -
Comarca de Itanhandu - Apelantes: Tereza Ribeiro Barbosa, Mariana
Ferrari de Carvalho, Moacir de Carvalho Maciel, Devanil Caetano dos
Santos, Álvaro Cesar Ferreira Magalhães, Itúrbides Fabiano Torres
- Apelantes: 1os) André Luís Mota Buere e outros, 2º) DER/MG -
Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - Apelados:
Tereza Ribeiro Barbosa, Mariana Ferrari de Carvalho, Moacir de
Carvalho Maciel, Devanil Caetano dos Santos, Álvaro César Ferreira
Magalhães, André Luís Mota Buere e outros, Itúrbides Fabiano
Torres, DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais
- Relator: Des. Bitencourt Marcondes)
AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -
NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR - SPC/SERASA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO
- É
ilegal o registro do nome do devedor de alimentos em cadastros de
proteção ao crédito, por constituir violação ao segredo de
justiça imposto pelo art. 155, II, do CPC.
Agravo
interno não provido. (Agravo nº 1.0024.06.976409-0/002 - Comarca de
Belo Horizonte - Agravante: J.C.P.S., representada pela mãe A.C.R. -
Agravado: A.E.P.S. - Relator: Des. Alyrio Ramos)
PROCESSO
PENAL - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS JUNTO AO PÁTIO CONVENIADO AO
DETRAN - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
-
Demonstrada a inexistência de interesse processual na apreensão de
veículo pertencente ao apelante, deve ser o mesmo restituído sem
que devidas as taxas de locomoção e estadia em pátio conveniado ao
Detran.
Recurso
provido. (Apelação Criminal nº 1.0657.11.000018-6/001 - Comarca
de Senador Firmino - Apelante: J.O.R. - Apelado: Ministério Público
do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Pedro Coelho Vergara)
APELAÇÃO
CÍVEL - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - NULIDADE DE SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPANHEIRA - DESNECESSIDADE
- A
união estável, abrigada pelo ordenamento jurídico, é situação
de fato que necessita de ser reconhecida, seja judicialmente, seja
extrajudicialmente, mediante declaração dos companheiros perante
oficial de Registro Civil.
-
Exige-se o litisconsórcio necessário apenas aos cônjuges em ações
relativas a direitos reais imobiliários, não se aplicando aos
companheiros.
- A
citação do cônjuge é necessária apenas na hipótese de ações
reais imobiliárias, não se estendendo essa necessidade no caso de
direito obrigacional. (Apelação Cível nº 1.0701.09.276307-0/001
- Comarca de Uberaba - Apelante: Genalva Alves da Silva - Apelada:
Construtora Brilhante Ltda. - Relator: Des. Pedro Bernardes)
AÇÃO
ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO DO PRÊMIO ANTERIOR AO
SINISTRO - RECUSA DA SEGURADORA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA
DA RECUSA E DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO (PRÊMIO)
- O
art. 12, em seu parágrafo único, do Decreto-lei 73/66, dispõe que
o pagamento do seguro dependerá de prova de quitação do prêmio
antes do sinistro.
-
Se, até a data do sinistro, a seguradora não devolveu o valor do
prêmio pago nem manifestou recusa à proposta, é devido o seguro
contratado, mormente quando a seguradora não comprova a devolução
do prêmio inicial devidamente pago, sob pena de enriquecimento
ilícito.
- É
válido o contrato de seguro quando a seguradora se tornou silente
até a data do sinistro, não apresentando recusa da proposta, e, ao
contrário, recebeu o valor do prêmio, sem nada questionar e sem
devolver o valor do prêmio após a suposta recusa.
Apelação
não provida. (Apelação Cível nº 1.0702.12.001932-9/001 -
Comarca de Uberlândia - Apelante: Caixa Seguradora S.A. - Apelado:
Messiane Floro - Relator: Des. Cabral da Silva)
APELAÇÃO
CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - AGENTE QUE QUEBRA VIDRO DA VIATURA
POLICIAL - PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - EVIDENTE INTENÇÃO DE
DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
-
Presente o dolo na conduta do agente, referente à vontade consciente
de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, não há falar em
absolvição da prática do crime de dano qualificado. (Apelação
Criminal nº 1.0684.12.000108-7/001 - Comarca de Tarumirim -
Apelante: Ademilson Oliveira de Assis - Apelado: Ministério Público
do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Adilson Lamounier)