LEGISLAÇÃO
Lei
Complementar nº 142, de 8.5.2013 - Regulamenta o § 1o do art. 201
da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
LEI
Nº 12.608 - Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa
Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e
monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de
dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; e dá outras providências.
Lei
nº 12.802, de 24.4.2013 - Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de
1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica
reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único
de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de
câncer”, para dispor sobre o momento da reconstrução mamária.
Lei
nº 12.805, de 29.4.2013 - Institui a Política Nacional de
Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei no 8.171, de
17 de janeiro de 1991.
LEI
Nº ESTADUAL 20.642 - Fixa os valores do subsídio mensal dos membros
do Poder Judiciário do Estado para os exercícios de 2013, 2014 e
2015.
Decreto
nº 7.986, de 15.4.2013 - Altera o Decreto nº 7.963, de 15 de março
de 2013, que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria
a Câmara das Relações de Consumo.
Decreto
nº 7.988, de 17.4.2013 - Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa
Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa
Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência -
PRONAS/PCD.
PORTARIA
CONJUNTA TJMG Nº 283/2013 - Altera dispositivos da Portaria Conjunta
nº 133, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o estágio para
estudante de estabelecimento de ensino superior na Secretaria do
Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado
de Minas Gerais.
PORTARIA
CONJUNTA TJMG Nº 288/2013 - Dispõe sobre a compensação dos dias
não trabalhados por motivo de greve, no âmbito da Secretaria do
Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado
de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO
TJMG Nº 715 /2013 - Dá nova redação aos artigos 6º e 10 da
Resolução nº 645, de 2010, que estabelece o procedimento a ser
adotado para atribuir nome a prédios utilizados pelo Poder
Judiciário e suas dependências.
NOTÍCIAS
Para
Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à
nomeação de aprovado em cadastro de reserva
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um
caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas,
por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de
aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital
do concurso. No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª
posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele
alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram
criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois
candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco
servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento.
Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais
não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados
para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos
vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os
aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito
líquido e certo. Direito
à nomeação Para
o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de
segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem
direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de
convocação ou a existência de contratações irregulares. “A
existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou
vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o
direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”,
afirmou o relator. “A pretensão de candidato de cadastro de
reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para
alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de
ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as
partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar
motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”,
completou. Irregularidade
comprovada O
ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a
necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser
presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente
o direito à nomeação. “Fora dessas hipóteses, não se
apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou
empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode
substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas
jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da
administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à
contratação de pessoas”, concluiu.
STJ
confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
O
STJ confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito
de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em
condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver
o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a 1ª seção, a
renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o
ressarcimento dos valores percebidos. De acordo com o ministro
Herman Benjamin, relator, "os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de
desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos
valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar
para a concessão de novo e posterior jubilamento". Em recursos
julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ
já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns
julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores,
mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução
não é necessária. Assim, quem se aposentou proporcionalmente e
continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais
tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem
prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos
aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a
renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via
administrativa. Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado,
aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu
entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores
da aposentadoria. "A não devolução de valores do benefício
renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período
contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o
que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de
custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado
ou estendido sem a devida fonte de custeio", ressaltou o
ministro. Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá
culminar na generalização da aposentadoria proporcional. "Nenhum
segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os
requisitos mínimos", afirmou Benjamin em outro julgamento sobre
o mesmo tema. Dois
recursos A
1ª seção julgou dois recursos especiais, um de um segurado e outro
do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de
renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS
em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante
cômputo das contribuições realizadas após o primeira
aposentadoria. A sentença de improcedência da ação foi reformada
pelo TRF da 4ª região, que reconheceu o direito à
desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de
contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício
recebido. As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a
possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a
desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias
decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do
segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a
Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. Repetitivo
A
decisão vai orientar os cinco TRFs na solução dos recursos que
ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. Os tribunais de
segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua
posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em
entendimento contrário é que o recurso será admitido para a
instância superior. Processo relacionado: REsp 1.334.488
Condenação
ao pagamento de honorários advocatícios na execução provisória
não é cabível
A 4ª
turma do STJ negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental
interposto por advogado em face da decisão anterior, na qual o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso
especial da Petrobras para afastar a imposição de honorários
advocatícios em execução provisória. No caso, o juízo de 1ª
instância fixou os honorários em 15 % do valor da causa. A
Petrobras então interpôs REsp alegando que houve negativa de
vigência dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 475-O, do CPC, e
divergência jurisprudencial. Aduziu também que o honorário fixado
foi desproporcional e pediu sua redução uma vez que, por se tratar
de execução provisória, a demanda é de baixa complexidade,
inexistindo resistência por parte da executada. Pugnou ainda a
aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, ao fundamento de que deve
haver coerência entre o valor a ser pago ao patrono e o montante
sobre o qual gira a ação. O relator Salomão deu provimento ao
REsp sob o fundamento que "por ser a execução provisória uma
deliberação exclusiva do credor provisório, cuja promoção se
reveste de facultatividade, visto ser mera opção do credor,
descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em
favor do exequente". O advogado então interpôs agravo
regimental em face da decisão do ministro, sustentando que o tema
não é pacífico, uma vez que há precedentes da 3ª turma do STJ no
sentido de admitir os honorários advocatícios em execução
provisória, assim mostra-se oportuna a suspensão do feito para
aguardar a unificação da jurisprudência pela Corte Especial.
Salientou ainda que, se o devedor, no âmbito de cumprimento de
sentença, mesmo após intimado, resiste ao pagamento, e além disso
apresenta inúmeros recursos relativos a questões incidentes, o
trabalho do advogado do credor há de ser regularmente remunerado. O
ministro Salomão, também relator desse caso, manteve seu
entendimento da decisão anterior. Observou ainda que “pendente
recurso ‘ao qual não foi atribuído efeito suspensivo’ (art.
475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’
para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o
exequente”. Assim, a 4ª turma negou provimento ao agravo
regimental interposto.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA EM QUE SE
OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO
DECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO.
Compete
à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do
INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da
autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro,
ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à
existência, ou não, da união estável. A definição da
competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não
a partir de considerações a respeito de sua procedência, da
legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria
demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito
ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de
benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da
Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de
enfrentar o tema referente à caracterização da união estável,
não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois
esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial,
possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC
126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO
VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL PACTUADO COMO VRG
NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Nas
ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de
arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma do VRG
quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado
como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a
diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio
desconto de outras despesas ou encargos contratuais. No chamado
leasing financeiro, o arrendador adquire o bem indicado pelo
contratante sem nenhum interesse em mantê-lo em seu patrimônio após
o término do contrato, de modo que a devolução do bem ao final da
contratação levaria o produto à venda. Nessa modalidade,
prepondera o caráter de financiamento na operação, colocado à
disposição do particular, à semelhança da alienação fiduciária,
como mais uma opção para a aquisição financiada de bem pretendido
para uso, com custos financeiro-tributários mais atraentes a
depender da pessoa arrendatária. Além disso, o Conselho Monetário
Nacional, ao regulamentar o leasing financeiro, considera-o como a
modalidade de arredamento mercantil em que “as contraprestações e
demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária,
sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo
do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e,
adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos”
(art. 1º, I, da Res. n. 2.309/1996 do CMN). Nesse contexto, deve-se
observar que a integral devolução ao arrendatário do pagamento
prévio (antecipado ou diluído com as prestações) do chamado valor
residual garantido (VRG) pode fazer com que a arrendadora fique muito
longe de recuperar ao menos o custo (mesmo em termos nominais) pela
aquisição do produto, o que atentaria flagrantemente contra a
função econômico-social do contrato e terminaria por incentivar,
de forma deletéria, especialmente nos casos de elevada depreciação
do bem, a inadimplência, na medida em que, com a entrega do bem,
teria o arrendatário muito mais a ganhar do que com o fiel
cumprimento do contrato, eximindo-se quase completamente do custo da
depreciação, que é, de fato, seu. É, portanto, inerente à
racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um
valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a
servir-lhe de garantia (daí o nome: “valor residual garantido”),
a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo
arrendatário, do valor recebido com a venda do produto. Nesse
sentido, o STJ tem estabelecido o entendimento de que o VRG pago
antes do término do contrato não constitui propriamente um
pagamento prévio do bem arrendado, mas sim um valor mínimo
garantido ao arrendador no caso em que não exercida a opção de
compra. A propósito, inclusive, a Portaria n. 564/1978 do Ministério
da Fazenda (referente à tributação das arrendadoras nas operações
de arrendamento mercantil) definiu o VRG como o “preço
contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou
valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que
será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem
arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”.
Sendo assim, conclui-se que somente será possível a devolução ao
arrendatário da diferença verificada no caso em que o resultado da
soma do VRG quitado com o valor da venda do bem tenha sido maior que
o total pactuado como VRG na contratação, cabendo, ainda, o
desconto prévio de outras despesas ou encargos contratuais
eventualmente estipulados pelo contrato. Entende-se que assim,
observando-se fielmente a finalidade do VRG, possa o arrendamento
mercantil ter seu equilíbrio econômico-financeiro resguardado,
preservando sua função social como pactuação propícia à
proteção da confiança, da boa-fé, pelo estímulo à adimplência
e ao cumprimento dos contratos. Como consequência, tem-se a redução
dos custos financeiros e do spread bancário, a minoração das taxas
de juros e, sobretudo, o incremento da atividade econômica em geral,
tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre
iniciativa, mas com justiça social. Precedente citado: REsp n°
373.674/PR, Terceira Turma, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.212-RJ, Rel.
originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ALTERAR
DADOS CORRETOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS E BANCOS DE DADOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI
E PARA OUTREM.
Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar
acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos
de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem
indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP). A competência da
Justiça Militar não é firmada pela condição pessoal do infrator,
mas decorre da natureza militar da infração. No caso, a ação
delituosa não encontra figura correlata no Código Penal Militar e,
apesar de ter sido praticada por militar, não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. CC 109.842-SP, Rel. Min.
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE),
julgado em 13/3/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA.
Renova-se
mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela
Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a
jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da
Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo
decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova
de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 7/2/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA NA QUAL SE
EXIJA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM FACE DE ESTADO-MEMBRO.
O
foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ainda que não
seja o da capital do estado-membro, é o competente para o julgamento
de ação monitória ajuizada em face daquela unidade federativa e
cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual. Conforme o
art. 100, IV, “d”, do CPC, “é competente o foro do lugar onde
a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir
o cumprimento”. Ainda, conforme a jurisprudência do STJ, o
estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em
outra comarca que não a de sua capital. Precedente citado: REsp
186.576-RS, Segunda Turma, DJ 21/8/2000. REsp 1.316.020-DF, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM.
É
legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per
relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato
jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério
Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe
10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 5/2/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS
PRATICADOS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
A
gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de
notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão
proferida no processo judicial em que fora concedido o referido
benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto
de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao
cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do
reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art.
5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a
abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a
viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 7/2/2013.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.
A
parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos
tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da
conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em
jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar
àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu
interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de
determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação
até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias
adiantadas. A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a
verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria
da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que
influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916
não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco
sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se
ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância
da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado
no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002,
dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da
qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres
anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se
reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na
fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento
prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé
objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de
prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas
e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre
do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não
ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à
outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria
concluído, efetivo prejuízo material. REsp 1.051.065-AM, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. INCRIÇÃO DOS NOMES DE CONSUMIDORES EM CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS
JUDICIALMENTE.
É
lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de
proteção ao crédito por conta da existência de débitos
discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança
ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos,
execução fiscal, falência ou execução comum na hipótese em que
os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e, além
disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de
distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos
cadastros por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de
cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores
litigantes ou de qualquer fonte privada. Os dados referentes a
processos judiciais que não corram em segredo de justiça são
informações públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da CF,
visto que publicadas na imprensa oficial, portanto de acesso a
qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza
o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados
públicos, as entidades detentoras de cadastros de proteção ao
crédito não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus
associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de
Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos
processuais. Deve-se destacar, nesse contexto, que o princípio da
publicidade processual existe para permitir a todos o acesso aos atos
do processo, exatamente como meio de dar transparência à atividade
jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades detentoras dos
cadastros fornecerem aos seus associados informações processuais
representa medida menos burocrática e mais econômica tanto para os
associados, que não precisarão se dirigir, a cada novo negócio
jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome
daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Poder
Judiciário, que emitirá um número menor de certidões de
distribuição, o que implicará menor sobrecarga aos funcionários
responsáveis pela tarefa. O STJ, ademais, tem o entendimento
pacificado de que a simples discussão judicial da dívida não é
suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em
banco de dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição
decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de
títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer se exige
a prévia comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência
de precedente comunicação nesses casos não enseja dano moral.
Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007.
REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO OU AMEAÇA DE
DECRETAÇÃO DE PRISÃO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO CÍVEL,
RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
Não
é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no
âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação
de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão
para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a
justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de
desobediência (art. 330 do CP). Isso porque não se admite a
decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de
processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de
obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia.
Precedentes citados: HC 125.042-RS, Quarta Turma, DJe 23/3/2009; RHC
16.279-GO, Primeira Turma, DJ 30/9/2004; e HC 18.610-RJ, Quinta
Turma, DJ 4/11/2002. RHC 35.253-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 5/3/2013.
DIREITO
PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE
QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
É
inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha
sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação
de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da
referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não
se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício
destinado ao chamado “traficante de primeira viagem”, prevenindo
iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas
semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”.
Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível
com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do
delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do
agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico.
REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
26/2/2013.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO
CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - IPTU - ITR -
BITRIBUTAÇÃO - IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO -
LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO COBRADA PELO ENTE MUNICIPAL - RECURSO
DESPROVIDO
-
É determinante, para definir qual o imposto que incidirá sobre o
imóvel - se IPTU ou ITR -, avaliar o elemento espacial do fato
gerador, isto é, se o fato gerador incide sobre imóvel localizado
na zona urbana do Município, incidirá IPTU; por outro lado, se
localizado fora da zona urbana, incidirá o ITR.
-
Em caráter de exceção à regra geral de incidência do IPTU/ITR, o
STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, REsp 1112646/SP, pacificou o entendimento de que incide
ITR, e não o IPTU, sobre imóveis comprovadamente utilizados em
exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas
por legislação municipal.
-
Não se verifica qualquer ilegalidade na incidência do IPTU sobre o
imóvel de propriedade do autor, pois está localizado na zona urbana
do Município de Cambuí, e não há qualquer comprovação ou sequer
alegação de que seja utilizado em exploração extrativa, vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, para fins de afastar a
incidência do imposto municipal.
Recurso
desprovido. (Apelação Cível nº 1.0106.12.002475-2/001 - Comarca
de Cambuí - Apelante: Paulo Alves - Apelado: Município de Cambuí -
Relator: Des. Eduardo Andrade)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL URBANO -
PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DOS REGISTROS - ARTS. 234 E 235 DA LEI Nº
6.015/73 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE
REGISTRO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -
SENTENÇA MANTIDA
-
Se os autos encerram a mera formalidade da unificação dos registros
e não existem outros fatos que justifiquem a ação ordinária,
tem-se que a questão está restrita à competência do Oficial de
Cartório. Portanto, falece ao autor apelante o necessário interesse
de agir, visto que, nos termos deste art. 235 da Lei de Registros
Públicos, a unificação deve ser requerida na via administrativa e,
se houver recusa no procedimento, caberá ao Oficial do Registro
suscitar dúvida ao juízo competente, como prevê o art. 198.
(Apelação Cível nº 1.0476.11.001179-0/001 - Comarca de
Passa-Quatro - Apelante: Javan Ozias Laurindo - Apelados: Reinaldo
Corrêa da Silva, Sérgio Corrêa da Silva, Município de
Passa-Quatro, Noel Corrêa da Silva - Relator: Des. Geraldo Augusto)
AÇÃO
ORDINÁRIA - SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS
DEVIDAS
-
O servidor público que exerce função alheia àquelas inerentes ao
cargo que ocupa tem direito às diferenças salariais referentes ao
cargo paradigma enquanto continue exercendo seu trabalho em desvio de
função.
-
A Administração não pode locupletar-se às expensas dos seus
servidores, devendo remunerá-los pelo serviço prestado, mesmo que
sob a irregularidade do desvio de função.
-
O art. 37, II, da CR/88 impede o provimento de cargo sem concurso,
mas não obsta o pagamento da função efetivamente exercida,
evitando o abuso e o enriquecimento indevido da Administração.
(Apelação Cível nº 1.0024.11.018119-5/001 - Comarca de Belo
Horizonte - Apelante: Rui Carlos Pereira - Apelado: Estado de Minas
Gerais - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)
FAMÍLIA
- PARTILHA - BEM IMÓVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA -
AUSÊNCIA DE REGISTRO - AQUISIÇÃO - CONSTÂNCIA DO CASAMENTO -
PROVA - INCLUSÃO NO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL - PROCEDÊNCIA -
SENTENÇA REFORMADA
-
Deve ser julgado procedente o pedido formulado pela ex-esposa, em
ação de partilha de bem imóvel, quando a prova documental
demonstra que foi adquirido, durante o casamento, imóvel ainda que
não formalmente registrado. (Apelação Cível nº
1.0362.11.007732-2/001 - Comarca de João Monlevade - Apelante:
S.S.S.D. - Apelado: L.L.D. - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)
AÇÃO
ANULATÓRIA - TESTAMENTO PÚBLICO - REQUISITOS ESSENCIAIS - VÍCIO
FORMAL E DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROMETIMENTO DA
LIVRE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA - ABRANDAMENTO DO
RIGOR FORMAL EM PRESTÍGIO DO TEOR DO TESTAMENTO - HODIERNA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
-
O rigor formal da lei não pode prevalecer em detrimento da vontade
manifestada pelo testador pelo simples fato de a escrevente notarial
ter assinado a rogo da testadora do testamento.
-
Compete ao legatário interessado a comprovação do vício na
declaração da real intenção do testador, não bastando para a
procedência do pedido a mera alegação de tratar-se de pessoa que,
na data em que o testamento foi lavrado, "não dispunha de
capacidade para dispor livremente de seus bens". (Apelação
Cível nº 1.0110.09.023499-5/001 - Comarca de Campestre - Apelantes:
M.A.F. e seu marido, J.S.F. - Apelados: A.E.F., I.M.F., P.E.F.,
S.N.F., A.D.F., M.A.F., J.B.F. e outros, herdeiros de M.I.F., L.C.F.
- Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)
RECURSO
DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE -
INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO
- INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL -
RECURSO PROVIDO
-
Inexistente normatização específica regulando a prescrição de
falta disciplinar grave, a jurisprudência pátria se consolidou no
sentido de que deve ser aplicado o menor prazo previsto no art. 109
do Código Penal, concepção que não se altera com o simples
advento da Lei nº 12.234/10, restando inviável a aplicação da
norma atinente ao decreto de indulto, o qual constitui ato
presidencial e não configura lei em sentido estrito, de modo a
suprimir lacuna do ordenamento acerca de questão de prescrição.
(Agravo em Execução Penal nº 1.0079.11.023348-7/001 - Comarca de
Contagem - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
- Agravado: A.C.B. - Relatora: Des.ª Márcia Milanez)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE
PASSAGEIROS - APREENSÃO DE VEÍCULO - LEI ESTADUAL - PENALIDADE MAIS
GRAVOSA DO QUE A IMPOSTA PELO CTB - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO
-
A Lei Estadual nº 19.445/2011 destoa do disposto no CTB, visto que
estabelece uma penalidade mais gravosa para os casos de transporte
irregular de passageiros, o que não se mostra adequado, já que a
Constituição Federal não atribui ao Estado competência
legislativa para tanto.
-
O instituto da tutela antecipada pressupõe, em essência, a
comprovação da verossimilhança da alegação e de sua urgência em
face do receio da possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil
reparação, requisitos que restaram demonstrados pelo agravado.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.127107-6/001 - Comarca de
Belo Horizonte - Agravante: DER/Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de Minas Gerais - Agravado: CVC Vip Locação Rent a Car
Ltda. ME - Autoridade coatora: Diretor do DER/Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alvim
Soares)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TÍTULO
DE PROPRIEDADE REGISTRADO EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO
-
A ação de imissão de posse é aquela destinada à aquisição da
posse por quem ainda não a obteve, exigindo que o autor apresente um
título que lhe confira o direito à posse. Sem o título de
propriedade devidamente registrado em cartório, os autores não
possuem interesse de agir para propor a presente ação de imissão
de posse e de imposição da obrigação de expedição de guias de
IPTU, porque o Município de Laranjal é o proprietário e tem o
direito à posse. (Apelação Cível nº 1.0439.12.003756-9/001 -
Comarca de Muriaé - Apelantes: Lenice Aparecida da Cruz Oliveira,
Osvaldo Valdemiro de Oliveira e outro - Apelados: Osvaldo Santos de
Bem, Município de Laranjal - Relator: Des. Moreira Diniz)
CONFLITO
NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA POR MOTIVO DE
FORO ÍNTIMO - INIMIZADE ENTRE JUÍZA E ADVOGADO - HIPÓTESE NÃO
ELENCADA NO ART. 254 DO CPP - ROL TAXATIVO - NÃO OCORRÊNCIA DE
SUSPEIÇÃO - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
-
Dentre as hipóteses legais de suspeição, somente abrange os casos
de inimizade os existentes entre juiz e parte, jamais entre juiz e
advogado.
-
Nas alegações de suspeição da magistrada suscitada, não se
encontra nenhuma previsão legal insculpida no rol taxativo do art.
254 do Código de Processo Penal.
-
Não havendo caso de suspeição, o feito deve ser processado e
julgado pela magistrada suscitada. (Conflito de Jurisdição nº
1.0000.12.111017-5/000 - Comarca de Areado - Suscitante: Nelson
Marques da Silva - Juiz de Direito substituto da Comarca de Areado -
Suscitada: Fernanda Machado de Moura Leite - Juíza de Direito
Titular da Comarca de Areado - Interessados: Erich Teodoro de
Oliveira, Mário Sérgio de Oliveira, Roberto Saviano Pio - Relator:
Des. Jaubert Carneiro Jaques)
APELAÇÃO
CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DE ICMS - TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL
PARA A FAZENDA PÚBLICA FISCALIZAR - PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE PODERIA TER SIDO REALIZADO O LANÇAMENTO -
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE ANTES
DE DECORRIDOS CINCO ANOS - ENCERRAMENTO DA CONTAGEM DO PRAZO
QUINQUENAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA
-
Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a
notificação do contribuinte acerca do lançamento ou com a sua
intimação após a lavratura do auto de infração.
-
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,
cujo recolhimento nem sequer fora efetuado, o prazo decadencial
inicia-se no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele
em que poderia ter sido realizado o lançamento, e encerra-se quando
o contribuinte toma ciência de que há uma obrigação tributária
em seu desfavor, o que ocorre por intermédio da notificação do
auto de infração, e não da inscrição em dívida ativa.
-
Tendo a Fazenda Pública Estadual notificado o contribuinte da
lavratura do auto de infração antes de decorrido o prazo quinquenal
a que alude o art. 173, inciso I, do CTN, não há que falar em
decadência do direito de constituir o crédito tributário.
(Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0525.11.001046-5/001 -
Comarca de Pouso Alegre - Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Fazenda Pública do
Estado de Minas Gerais - Apelada: Rezeck e Campos Distribuidora de
Produtos Pneumáticos Ltda. - Relator: Des. Versiani Penna)
REVISÃO
DE COBRANÇA - COPASA - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO
COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL
-
Comprovado, através de laudo pericial, que falhas no hidrômetro
foram as responsáveis pelo consumo atípico e exagerado de água nos
meses de junho de 2006, fevereiro e abril de 2007, patenteia-se o
direito do consumidor à revisão do débito constante nas
respectivas faturas, de acordo com a média histórica de consumo dos
últimos doze meses. (Apelação Cível nº 1.0024.07.409631-4/003 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Companhia de Saneamento de
Minas Gerais/Copasa-MG - Apelada: Edmeia Alves de Miranda - Relator:
Des. Wander Marotta)