LEGISLAÇÃO
Medida
Provisória nº 607, de 19.2.2013 - Altera a Lei nº 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, para modificar o Benefício para Superação da
Extrema Pobreza.
Decreto
nº 7.944, de 6.3.2013 - Promulga a Convenção nº 151 e a
Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho
sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas
em 1978.
Decreto
nº 7.958, de 13.3.2013 - Estabelece diretrizes para o atendimento às
vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança
pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
Decreto
nº 7.957, de 12.3.2013 - Institui o Gabinete Permanente de Gestão
Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação
das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto no
5.289, de 29 de novembro de 2004, e dá outras providências.
NOTÍCIAS
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE JUSTA
CAUSA NO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RECURSAL.
É possível reconhecer a
existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no
caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do
prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de
acompanhamento processual disponibilizado na internet.
O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor
na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por
justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações
processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura
a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática
posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o
descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário.
Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos
Tribunais na internet
são meramente informativos e não substituem a publicação oficial
não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do
prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das
informações prestadas por meio eletrônico é essencial à
preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação
entre o poder público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp
960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp
1.324.432-SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGIMITIDADE PASSIVA EM DEMANDA QUE
OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INDEVIDAMENTE ARRECADADA.
Não é cabível o ajuizamento
de demanda judicial na qual se pleiteie a restituição de
contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em face do
sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da
relação jurídico-tributária.
Pertence ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, e não
ao sujeito que apenas arrecada a contribuição previdenciária em
nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente
arrecadado. AREsp
199.089-PE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
O
termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de
segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas
extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em
que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas
extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está
sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja
contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a
supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não
se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de
redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois
não haveria a negação do próprio fundo de direito. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp
1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 6/12/2012.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O
estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar,
fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da
proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da
responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou
extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da
vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o
agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos
dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002),
situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo
critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR
ERRO MÉDICO.
A
teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para
a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na
hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e
reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença
tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se
argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma
chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo
causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada
pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da
paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não
o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em
confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a
indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu.
Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da
chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação
do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma
modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas
hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do
agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde
pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas
apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si –
desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de
obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um
bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o
nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada
pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo,
portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se
aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro
médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter
sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
PELA PERDA DE UMA CHANCE.
Não é possível a fixação
da indenização pela perda de uma chance no valor integral
correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na
hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada
como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada
por erro médico. Isso
porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente
poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela
vítima. REsp
1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO
CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO
PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA DAQUELA
CONSTANTE DO NOME DO PAI.
Admite-se, excepcional e
motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de
registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do
nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome
do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para
corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são
conhecidos no meio social em que vivem. A
regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou
definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a
prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se
enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério
Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz
nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem
quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome
do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação.
Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos
filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. REsp
1.323.677-MA,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Reconhecida a procedência do
pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos
individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos a
partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de
sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação
coletiva. De acordo
com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação coletiva
que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos individuais
homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de superveniente
liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração do
valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito,
razão pela qual é denominada pela doutrina de "liquidação
imprópria". Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é
líquida, pois não definidos quem são os titulares do crédito, é
necessária, para a caracterização da mora, a interpelação do
devedor, o que se dá com a sua citação na fase de liquidação de
sentença. AgRg no REsp
1.348.512-DF,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO
BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL
PÚBLICA.
O juízo competente deverá,
no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da
suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante
provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos
fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o
benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no
art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A
suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do
acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art.
89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão,
os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério
Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por
parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de
proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder
Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução
penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do
processo representa uma alternativa à persecução penal. Por
efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta
de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do
MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n.
9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a
suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância
dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim,
pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério
Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento
subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução
criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos
para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art.
59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP),
fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de
que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o
benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte
interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC
131.108-RJ,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO
POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA.
É possível a revogação do
benefício da suspensão condicional do processo após o término do
período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação
tenham ocorrido durante esse período.
Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, o descumprimento de uma
das condições no curso do período de prova da suspensão
condicional do processo acarreta, obrigatoriamente, a cessação do
benefício (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995). A
ausência de revogação do benefício antes do término do lapso
probatório não ocasiona a extinção da punibilidade e pode ocorrer
após o decurso do período de prova. Precedentes citados do STF: HC
103.706-SP, DJe 30/11/2010; e do STJ: HC 176.891-SP, DJe 13/4/2012, e
HC 174.517-SP, DJe 4/5/2011.
HC
208.497-RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO EXPRESSO NA
CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
Em ação monitória fundada
em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a
menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou
de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a
finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo
judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do
contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à
monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai
sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a
jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não
precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que
deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica
cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de
discutir a causa debendi
nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp
1.094.571-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.
DIREITO
CIVIL. DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA DATA DA
DOAÇÃO PARA A AFERIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO DE
PARCELA PATRIMONIAL INDISPONÍVEL.
Para aferir a eventual
existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial
efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento,
a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o patrimônio
existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e
não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do
doador. O art. 1.176
do CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe
a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. Embora
esse sistema legal possa resultar menos favorável para os herdeiros
necessários, atende melhor aos interesses da sociedade, pois não
deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um
acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do
doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de
outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema
jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos
praticados ao tempo em que a lei assim permitia.
AR
3.493-PE,
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO A DINHEIRO EM
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
Não é possível equiparar,
para os fins do art. 655, I, do CPC, as “cotas de fundos de
investimento” a “dinheiro em aplicação financeira” quando do
oferecimento de bens à penhora.
Embora os fundos de investimento sejam uma espécie de aplicação
financeira, eles não se confundem com a expressão “dinheiro em
aplicação financeira”. Ao se proceder à penhora de dinheiro em
aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário
certo e líquido que fica bloqueado ou depositado à disposição do
juízo da execução fiscal. Por sua vez, o valor financeiro
referente a cotas de fundo de investimento não é certo e pode não
ser líquido, a depender de fatos futuros imprevisíveis para as
partes e juízos. Dessa forma, quando do oferecimento de bens à
penhora, deve-se respeitar a ordem de preferência prevista na
legislação. Precedentes citados: AgRg no AREsp 66.122-PR, DJe
15/10/2012, e AgRg no AREsp 205.217-MG, DJe 4/9/2012. REsp
1.346.362-RS,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado 4/12/2012.
LEI
MARIA DA PENHA – RETROATIVIDADE - STF
A
ministra Rosa Weber, do STF, cassou acórdão do TJ/MS que mantivera
a extinção de ação penal contra acusado de agredir a mulher em
ambiente doméstico. A ministra julgou procedente reclamação
apresentada pelo MP/MS, e determinou, também, o prosseguimento da
ação penal. De acordo com Rosa Weber, o TJ/MS divergiu do
entendimento adotado pelo Supremo na ADIn 4424, que garantiu a
natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de
lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico, não
importando sua extensão. A corte estadual manteve decisão de
magistrado de primeiro grau que, em decorrência da retratação da
vítima, extinguiu ação penal. Para justificar a manutenção da
eficácia do dispositivo que já havia sido decretado
inconstitucional pelo STF, o TJ/MS proferiu acórdão sustentando
que, como a retratação ocorrera antes do julgamento da ADIn 4424,
não se poderia falar em sua aplicação retroativa “se a ofendida,
antes do recebimento da denúncia, expressamente manifestou perante a
autoridade judicial seu desejo em não prosseguir com a ação”. A
ministra Rosa Weber afastou o fundamento do Tribunal estadual de que
a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir a
retratação ou os crimes praticados anteriormente. “O Supremo é
intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar
temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma
prevista no artigo 27 da lei 9.868/99 que permite tal espécie de
modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador
temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”,
destacou a ministra. A relatora apontou, também, que no julgamento
da ADIn 4424, o Supremo entendeu que deixar a mulher – autora da
representação – decidir sobre o início da ação penal
significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de
relações histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua
proteção e prorrogar o quadro de violência, discriminação e
ofensa à dignidade humana. No caso dos autos, em janeiro de 2011,
uma mulher compareceu à Delegacia de Atendimento à Mulher de
Dourados/MS e comunicou ter sido agredida por seu companheiro, que a
jogou contra os móveis e contra a parede da casa, causando-lhe
ferimento na cabeça. Posteriormente, em juízo, a vítima
retratou-se da representação e, em decisão proferida em 29/2/12,
vinte dias depois de o STF dar interpretação conforme a CF/88 ao
artigo 16 da lei Maria da Penha, que admitia a interrupção do
processo após retratação da vítima, foi decretado extinto o
processo. Processo relacionado: Rcl 1462
Consumidor
tem dez anos para pedir ressarcimento a plano de saúde
A 3ª
turma do STJ entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para
propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas
realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do
contrato. No caso julgado, o autor teve despesas com cirurgia
cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir
artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o
procedimento. A empresa contestou que os implantes estariam excluídos
de cobertura contratual. Em primeiro grau, o segurado não teve
sucesso. Apelou, mas o TJ/RS manteve o entendimento de que a hipótese
era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02, no qual diz
prescrever em três anos a pretensão de reparação civil. Com
isso, o beneficiário do plano recorreu ao STJ. O relator, ministro
Sidnei Beneti, esclareceu que a relação analisada é de natureza
contratual, porém, a causa de pedir da ação “não decorre de
contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que
deve receber tratamento próprio”. O que não está previsto no
artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/02, que diz prescrever em um
ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra
aquele. Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo
TJ/RS. A 3ª Turma levou em conta precedente da 4ª turma, no sentido
de que o prazo de prescrição de três anos previsto no CC/02 não
se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de
obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).
Beneti explicitou em seu voto o entendimento unânime dos ministros
dizendo que quando não há “previsão específica quanto ao prazo
prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo
205 do CC/02, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência
(11/1/03)”.
Somente
decisões transitadas em julgado no juízo criminal têm reflexos no
civil
A 3ª
turma do STJ decidiu que apenas as decisões transitadas em julgado
no juízo criminal podem implicar efeito vinculante no juízo civil.
A determinação foi realizada após a análise de um REsp em que o
vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil
decisão absolutória na esfera criminal. Por conta da constatação
da existência de diferença na metragem do imóvel, foram ajuizadas
duas ações, civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao
abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela
prática de estelionato. Na esfera criminal, o juízo entendeu que o
negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad
corpus, na qual a área do
imóvel não seria preponderante para realização do acordo. Já no
civil, entendeu se tratar de venda de natureza ad
mensuram, em que a área do
imóvel foi fundamental para a negociação. Então, o STJ analisou
se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil
depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal
foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de
declaração, contra acórdão que julgou a apelação. Com isso, o
vendedor foi condenado, na esfera civil, a pagar R$ 32.400,00 pela
diferença no tamanho do imóvel. A 3ª turma considerou que, na
hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com
a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade
de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria
risco potencial à segurança das situações estabelecidas. A
relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma
do artigo 935 do CC/02 consagra a independência entre a jurisdição
civil e a penal, entretanto dispõe que não se pode questionar mais
sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se
encontrar decidida no juízo criminal. Segundo a ministra, a
independência entre as jurisdições é relativa, pois o juízo
civil é menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos
pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver
decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Para a
relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação
em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na
hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em
definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Ou
ainda que a sentença penal absolutória seja fundada na falta de
provas.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS.
PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA.
É vitalícia a pensão fixada
em ação indenizatória por danos causados em acidente
automobilístico, na hipótese de perda permanente da capacidade
laboral da vítima. O
magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação
indenizatória, leva em conta a duração temporal da incapacidade da
vítima, considerando o momento de consolidação de suas lesões, as
quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão correspondente
à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no art.
950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria vítima
do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a
idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de
fixação de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC);
pois, mesmo após atingir essa idade limite, continuará o ofendido
necessitando da pensão, talvez até de forma mais rigorosa, em
função da velhice e do incremento das despesas com saúde.
Precedentes citados: REsp 130.206-PR, DJ 15/12/1997, e REsp
280.391-RJ, DJ 27/9/2004. REsp
1.278.627-SC,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.
DIREITO
CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
A doença preexistente não
informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a
seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa
diversa da doença omitida.
Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do
contrato e mesmo que tal doença tenha contribuído indiretamente
para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que a
seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico,
receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência de sinistro sem
relação direta com o mal preexistente, negue a cobertura. REsp
765.471-RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012.
DIREITO
CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO.
ADOÇÃO À BRASILEIRA.
É possível o reconhecimento
da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na
hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática
conhecida como “adoção à brasileira”.
A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são
intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em
lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de
sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da
própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à
brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão
de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que
devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo
de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado
a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários
legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais
e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva
desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho
resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido,
haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção
regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas
vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser
instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico
internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor
interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007.
REsp
1.167.993-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
A flexibilização da coisa
julgada material em investigação de paternidade não atinge as
decisões judiciais fundadas no conhecimento científico da época,
se este ainda for válido nos dias atuais. Quando
da primeira ação de investigação de paternidade, o exame de DNA
ainda não existia. Contudo, a decisão foi fundamentada na
impossibilidade de o investigado e de a genitora gerarem pessoa do
mesmo grupo sanguíneo do investigante. Essa verdade científica
ainda hoje é válida e, por tal razão, não deve ser flexibilizada
a coisa julgada da aludida investigação. Precedentes citados do
STF: RE 363.889-DF, DJ 16/12/2011; do STJ: REsp 706.987-SP, DJe
10/10/2008. AgRg no
REsp
929.773-RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO
PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.
É cabível a imposição de
prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária
como condição especial para a concessão do benefício da suspensão
condicional do processo, desde que observados os princípios da
adequação e da proporcionalidade.
Conforme o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, no momento da
elaboração da proposta do sursis processual, é permitida a
imposição ao acusado do cumprimento de condições facultativas,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiado.
Precedentes citados do STF: HC 108.103-RS, DJe 06/12/2011; do STJ: HC
223.595-BA, DJe 14/6/2012, e REsp 1.216.734-RS, DJe 23/4/2012. RHC
31.283-ES,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2012.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE BLOCOS E ARTEFATOS - RUÍDOS EXCESSIVOS - FARTO AMPARO
PROBATÓRIO - VEROSSIMILHANÇA - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPEITO AO
SOSSEGO
-
Havendo amplo respaldo probatório de que os ruídos oriundos da
empresa agravante vêm causando perturbações ao sossego coletivo,
deve ser deferida a liminar, a fim de restringir o seu horário de
funcionamento.
Agravo
de Instrumento Cível nº 1.0694.12.002042-5/001 - Comarca de Três
Pontas - Agravante: Carmindo Reis - Agravado: Ministério Público do
Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Antônio Sérvulo
APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR -
EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO FIEL - ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL NO CURSO
DA EXECUÇÃO - AQUISIÇÃO E TRADIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO -
OCORRÊNCIA - TERCEIRO ADQUIRENTE - MÁ-FÉ COMPROVADA -
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO -
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO DIVERSO
-
Considera-se em fraude à execução a alienação de bem móvel
quando, ao tempo em que ela foi realizada, corria contra o possuidor
e depositário fiel demanda capaz de reduzi-lo à insolvência,
bastando a citação válida do executado para que tal alienação se
repute como fraudulenta.
-
É vedado ao órgão ad quem proferir decisão que agrave a decisão
proferida na instância a quo - reformatio in pejus. (Apelação
Cível nº 1.0720.10.001324-5/002 - Comarca de Visconde do Rio Branco
- Apelante: Wilson Filgueiras Costa - Apelada: Maria de Lourdes
Cardoso Araújo - Relatora: Des.ª Selma Marques)
APELAÇÃO
CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
- DECRETO LEI 3.240/41 - SEQUESTRO DE BENS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM OBJETO DA MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO
-
Em se tratando de sequestro de bens em razão de suposta prática de
crime que causa prejuízo à Fazenda Pública, deve-se aplicar as
disposições previstas no Decreto-lei 3.240/41, em face do princípio
da especialidade.
-
Constatada a ausência de um dos requisitos insertos no art. 3º do
Decreto-lei 3.240/41, qual seja a indicação dos bens que devam ser
objeto da constrição, torna-se inviável a decretação da medida
assecuratória de sequestro de bens. (Apelação Criminal nº
1.0702.09.581630-3/002 - Comarca de Uberlândia - Apelante:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Deoclides
Rodrigues Afonso, João Oberto Garcia - Relator: Des. Nelson Missias
de Morais)
APELAÇÃO
- CONSTITUCIONAL - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICA -
POSSIBILIDADE - LEI Nº 10.216/01 - LEGITIMIDADE ATIVA DO PROGENITOR
- URGÊNCIA DA MEDIDA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROTEÇÃO
IRRESTRITA - PRÉVIA INTERDIÇÃO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA
-
A busca pela concretude e efetividade do princípio da dignidade da
pessoa humana autoriza o ajuizamento de pedido de internação
compulsória pelo progenitor do toxicômano desprovido de
discernimento, a fim de que seja resguardada a sua incolumidade
física e mental.
-
A urgência da medida e a ausência de expresso condicionante legal
afastam a necessidade de prévia interdição do dependente químico
à determinação de sua internação compulsória, que tem o
regramento estabelecido pela Lei nº 10.216/01.
-
Recurso provido para cassar a sentença primeva, que julgou extinta a
ação sem resolução de mérito. (Apelação Cível nº
1.0324.12.011620-1/001 - Comarca de Itajubá - Apelante: C.H.O.H. -
Apelado: Município de Itajubá - Relator: Des. Corrêa Junior)
AÇÃO
DE COBRANÇA - CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS E
CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL - RESCISÃO UNILATERAL PELA MUNICIPALIDADE -
VALORES DEVIDOS - EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CND-INSS COMO
CONDIÇÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
-
Comprovada a execução das obras decorrentes de contrato ajustado
entre o Poder Público e empresa particular, rescindido
unilateralmente pela Municipalidade, são devidos os valores não
pagos até a data da rescisão.
-
Segundo o STJ, "não se afigura legítima a retenção do
pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a
prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa
contratada não comprovar sua regularidade fiscal''. Como bem
asseverou a Corte de origem, "se a Administração, no momento
da habilitação dos concorrentes, não exige certidão de
regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29, III), não pode, após
contratar e receber os serviços, deixar de pagá-los, invocando,
para tanto, decreto regulamentar" (f. 107). [...] (REsp
730800/DF - Rel. Min. Franciulli Netto - 2ª Turma - DJ de
21.03.2006, p. 115).
-
A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.207.197, alterou o
entendimento que vinha sendo adotado naquele colendo Tribunal e
firmou posição no sentido de que a Lei 11.960/2009 fosse aplicada,
de imediato, aos processos em andamento.
-
Dessa forma, após a vigência da Lei 11.960/2009, nas condenações
impostas à Fazenda Pública e independentemente de sua natureza,
devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. (Apelação Cível/Reexame
Necessário nº 1.0518.04.062625-2/003 - Comarca de Poços de Caldas
- Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços
de Caldas - Apelante: ASC Empreendimentos e Construções Ltda. -
Apelante adesivo: Município de Poços de Caldas - Apelados: ASC
Empreendimentos e Construções Ltda., Município de Poços de Caldas
- Relator: Des. Wander Marotta)
APELAÇÃO
CÍVEL - CURATELA ESPECIAL - ART. 1.780 DO CÓDIGO CIVIL -
DEFICIÊNCIA VISUAL - POSSIBILIDADE - INTERDIÇÃO AFASTADA -
SENTENÇA REFORMADA
-
A curatela é procedimento de jurisdição voluntária, sendo
legitimados para requerê-la os ascendentes ou tutores, o cônjuge ou
qualquer parente.
-
É possível a concessão de curatela sem a necessidade de interdição
da pessoa que não possui condições de gerir seus próprios
negócios em razão de condições físicas desfavoráveis
(cegueira), mas detém plenas condições mentais. (Apelação Cível
nº 1.0049.10.001667-1/001 - Comarca de Baependi - Apelante: M.L.M.A.
- Interessado: J.R.M.A. - Relator: Des. Washington Ferreira)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOMEAÇÃO
DE ADVOGADO DATIVO PARA DEFESA DE PESSOAS CARENTES - ATUAÇÃO AD HOC
- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - PROCESSO DE EXECUÇÃO -
EQUIDADE - PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO
-
O advogado nomeado para patrocinar a defesa de pessoas necessitadas,
em comarca em que não haja defensoria pública, faz jus ao
recebimento dos honorários advocatícios fixado pelo juízo.
-
Não é crível que se exija o trânsito em julgado se a atuação do
defensor dativo se deu ad hoc, em processo em que não se tem a
razoável expectativa do trânsito em julgado. (Apelação Cível nº
1.0024.10.243574-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante:
Reinaldo Castilho de Deus - Apelado: Estado de Minas Gerais -
Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
EXECUÇÃO
FISCAL - IPTU - DEVEDOR JÁ FALECIDO - SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA
MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - REDIRECIOAMENTO DA EXECUÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 267, VI, CPC)
- SENTENÇA MANTIDA
-
Os atos/procedimentos de constituição do crédito, inscrição em
dívida ativa e emissão da CDA se interconectam em uma relação de
causalidade, de modo que os dados apurados na constituição do
crédito são levados à inscrição na dívida ativa e,
posteriormente, especificados na certidão da dívida ativa.
-
A CDA, portanto, é um espelho, um reflexo da inscrição em dívida
ativa, devendo conter, por isso, todos os aspectos materiais e
formais desta (v.g., devedor, quantia devida, origem/natureza, data
de inscrição e número do processo administrativo, se houver).
-
Esse mecanismo de transporte de informações, no entanto, não está
isento de falhas, que podem surgir durante a transferência dos dados
do lançamento para a dívida ativa ou da dívida ativa para a
respectiva certidão. Exatamente por isso, o Código Tributário
Nacional, no art. 203, assim como a Lei de Execução Fiscal, no art.
2º, § 8º, consagram a prerrogativa especial da Fazenda Pública
consistente na possibilidade de substituição da certidão da dívida
ativa no curso do processo de execução fiscal, corrigindo-se essas
falhas ou omissões.
-
A substituição da certidão objetiva, desse modo, a correção de
erros ou o suprimento de omissões identificadas depois de sua
expedição. Ou seja: se, no transporte das informações do crédito
tributário para a inscrição em dívida ativa ou da dívida ativa
para a CDA, ocorrerem eventuais erros, admite-se a substituição da
certidão. Trata-se, pois, de suprimento de irregularidades meramente
formais, porquanto o crédito tem de estar, por óbvio, regularmente
constituído pelo lançamento.
-
O entendimento cristalizado na Súmula nº 392 do STJ, pela qual "a
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução", aplica-se inclusive ao débito
de IPTU.
-
Em se verificando que o falecimento do devedor se deu antes mesmo da
propositura da execução fiscal, não é devida a mera substituição
da CDA para a inclusão dos sucessores no polo passivo da execução,
uma vez que não se trata o caso de mero erro formal ou material, mas
- isso sim - de alteração do próprio lançamento. (Apelação
Cível nº 1.0145.98.013995-3/001 - Comarca de Juiz de Fora -
Apelante: Fazenda Pública do Município de Juiz Fora - Apelado:
Benedito Dias, espólio de - Relator: Des. Elpídio donizetti)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS -
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - NORMA CONTIDA NO ART. 33 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
-
A inversão do ônus da prova, aplicável em determinadas demandas
que envolvam relação de consumo, tem o efeito, tão somente, de
atribuir à parte demandada, diferentemente do disposto no art. 333,
inciso I, do Código de Processo Civil, a responsabilidade por
produzir a prova dos fatos motivadores da ação, sob pena de, não o
fazendo, arcar com as consequências jurídicas da não produção.
Não significa, entretanto, dever ela custear a prova requerida pela
parte demandante.
-
"Ainda que deferida, a inversão do ônus probatório não tem o
condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo
consumidor, embora gere para aquele a obrigação de arcar com as
consequências jurídicas pertinentes de sua não produção"
(STJ, AgRg no REsp 718821/SP). (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0145.12.001821-6/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Braga e
Medina Veículos Ltda. - Agravado: Antônio Carlos Figueiredo Pereira
- Interessada: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Relator: Des. Márcio
Idalmo )
AÇÃO
ORDINÁRIA - REPASSE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ÀS
TARIFAS TELEFÔNICAS PIS E COFINS - LEGALIDADE - PRESCRIÇÃO DECENAL
QUE SE CONFIRMA - LEGALIDADE - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
É de 10 (dez) anos o prazo previsto no art. 205 do Código Civil nas
ações de repetição de indébito que discutem o repasse indevido
de PIS e Cofins pelas empresas de telefonia.
-
Diante da recente decisão proferida pelo STJ no REsp nº 976.836/RS,
legítimo se mostra o repasse direto e mensal do PIS e da Cofins ao
consumidor final dos serviços de telefonia, tratando-se de mera
transferência econômica do custo do serviço. (Apelação Cível
nº 1.0223.10.015212-1/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante:
Francisca Maria Fernandes - Apelado: Telemar Norte Leste S.A. -
Relator: Des. Moacyr Lobato)
APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DA PENHORA - AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - IRREGULARIDADE SANADA -
BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS - IMPENHORABILIDADE -
ÚNICO BEM DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
-
Deve subsistir a penhora se já determinada sua regularização por
meio da intimação do cônjuge do devedor.
-
O bem de família não perde a proteção da Lei nº 8.009/90 pelo
fato de estar locado a terceiros, desde que o devedor comprove que o
imóvel penhorado é o único da entidade familiar.
Recurso
não provido. (Apelação Cível nº 1.0024.11.124057-8/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ilson Morais Dutra - Apelada:
Renata Esteves de Freitas Alves - Relator: Des. Gutemberg da Mota e
Silva)
CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE - FALECIMENTO
- HERDEIRO NECESSÁRIO
-
Uma vez que a vontade do segurado não pode ser cumprida, qual seja a
de que todos os beneficiários por ele indicados na apólice
recebessem o seguro, em decorrência da morte de dois deles,
aplicar-se-á o disposto no art. 792 do Código Civil, devendo o
montante referente aos valores devidos aos dois indicados reverter em
benefício de seu único filho menor, e não da única beneficiária
sobrevivente que já recebeu a sua cota-parte. (Apelação Cível nº
1.0024.10.197299-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Márcia
de Carvalho Souza - Apelado: Itaú Seguros S.A. - Relatora: Des.ª
Mariângela Meyer)
AÇÃO
MONITÓRIA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - PRAZO
PRESCRICIONAL - CINCO ANOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO -
SENTENÇA CASSADA
-
O contrato particular de compra e venda assinado por duas testemunhas
é título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o inciso II
do art. 585 do CPC.
-
O prazo prescricional para execução dos títulos extrajudiciais é
de 5 (cinco) anos, consoante dicção do inciso I do § 5º do art.
206 do CC/02.
-
Após o transcurso de tal período, tem a parte o prazo de 5 (cinco)
anos da ação monitória, que somente se inicia após o decurso do
prazo para execução do título executivo.
V.v.:
- Obrigação líquida constante de instrumento público ou
particular. Prazo prescricional código atual. Art. 206, § 5º, I.
Cinco anos contados a partir do surgimento da pretensão. Vencimento
da obrigação.
-
No Código Civil vigente, a pretensão para a cobrança da obrigação
líquida representada por instrumento público ou particular, nos
termos do art. 206, § 5º, I, é de cinco anos contados da data em
que o débito se tornou exigível. (Des.ª Selma Marques - Revisora
vencida). (Apelação Cível nº 1.0433.11.031132-4/001 - Comarca de
Montes Claros - Apelantes: Therezinha Marlene Caldeira Carneiro,
Elvira Veloso, Mônica Caldeira Versiani e outro, Marco Antonio
Martins Caldeira - Apelado: Rodrigo Ferreira Sardinha - Relator: Des.
Wanderley Paiva)
AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - ORKUT -
SITE DE RELACIONAMENTO DE PROPRIEDADE DA GOOGLE - "COMUNIDADE"
- DIVULGAÇÃO DESAUTORIZADA E GRATUITA DE AULAS DE CURSOS
MINISTRADOS PELO AUTOR - DEVER DE RETIRAR DO ORKUT E IMPEDIR NOVAS
INCLUSÕES DE REFERÊNCIAS AO NOME DO AUTOR LIGADAS AO FORNECIMENTO
GRATUITO OU À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS CURSOS JURÍDICOS -
INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO -
DESNECESSIDADE - FORNECIMENTO DOS ENDEREÇOS DE IPS FIXOS OU
VARIÁVEIS DOS USUÁRIOS QUE INFRINJAM OS DIREITOS AUTORAIS DO
REQUERENTE - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO -
PROCEDÊNCIA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA -
DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA
-
De acordo com o disposto nos arts. 130 e 131 do CPC, caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias, sendo que apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes.
-
Ainda não existem leis adequadas às características do universo
virtual; o parágrafo único do art. 927 do Código Civil adota, em
termos genéricos de conduta, a teoria do risco, estabelecendo que
haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
-
O provedor de acesso à internet, ao disponibilizar espaço em sites
de relacionamento virtual (Orkut), em que seus usuários podem postar
e disponibilizar qualquer tipo de texto e conteúdo, sem prévia
fiscalização, e, muitas vezes, com procedência desconhecida,
assume o risco de gerar danos a outrem, sendo de se aplicar a teoria
do risco, a qual defende a responsabilidade objetiva daquele que
extrai lucro com o exercício da atividade que gera margem ao dano.
-
Não há como se admitir que o maior site de buscas existente não
consiga identificar, em uma de suas próprias criações, referências
ao nome de alguém, a fim de fiscalizar o conteúdo das informações
postadas pelos usuários, e exercer o controle dos dados
disponibilizados.
-
De acordo com precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, o
provedor de internet administrador de site de relacionamento pessoal
deve retirar mensagens e conteúdos desautorizados e que violam o
direito autoral de terceiro, independentemente da indicação
precisa, pelo ofendido, dos endereços eletrônicos de sua
localização.
-
A indenização pelos danos patrimoniais experimentados pelo autor da
obra, em havendo comprovação, é assegurada pelos arts. 102, 103 e
106 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), sem prejuízo dos
danos morais.
-
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de
sentir emoções e dor, estando, por isso, desprovida da honra
subjetiva. É passível, porém, de ataque à honra objetiva, pois
goza de reputação junto a terceiros, a qual pode ficar abalada por
atos que afetem seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.
Contudo, somente será a pessoa jurídica indenizada caso comprove
que, em decorrência de ato ilícito, tenha sido atingida em sua
honra objetiva.
Preliminar
rejeitada. Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido em
parte. (Apelação Cível nº 1.0024.07.801561-7/004 - Comarca de
Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Google Brasil Internet Ltda., 2º)
Praetorium Instituto de Ensino, Pesquisa e Atividades de Extensão e
Direito Ltda. - Apelados: Google Brasil Internet Ltda., Praetorium
Instituto de Ensino, Pesquisa e Atividades de Extensão e Direito
Ltda. - Relator: Des. Alvimar de Ávila)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA -
PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA - BEM INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO - PERMANÊNCIA NA POSSE DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
-
"Não há conexão, e sim prejudicialidade externa entre as
ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais
quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária"
(AgRg no REsp 926.314/RS).
-
A tese de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima de
12% ao ano, em periodicidade mensal, em contratos bancários, não
tem respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo,
portanto, insuficiente para desconstituir a mora do
devedor-fiduciante, afastando a relação de prejudicialidade externa
entre ação de revisão de cláusulas contratais e ação de busca e
apreensão.
-
Quando a busca e apreensão recai sobre bens considerados necessários
ou úteis ao exercício da profissão do devedor, doutrina e
jurisprudência entendem que a paralisação ou o prejuízo de suas
atividades não se justificam, devendo os bens assim caracterizados
permanecer na posse daquele, até a solução final da lide. Tal
ocorre porque, sem tais bens, por certo, as atividades agravantes
paralisariam ou não mais seriam executadas com a mesma eficiência,
a dificultar sobremaneira o adimplemento dos compromissos assumidos,
inclusive, com o credor.
-
V.v.: - Ação de busca e apreensão. Manutenção do veículo nas
mãos do devedor. Instrumento de trabalho. Inadmissibilidade. - Não
se mostra possível a manutenção na posse do veículo, ainda que se
trate de instrumento de trabalho, pois este fato não autoriza o
descumprimento do avençado entre as partes. (Agravo de Instrumento
Cível nº 1.0024.12.070382-2/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Agravante: Leonardo de Castro - Agravada: BV Financeira S.A., Crédito
Financiamento e Investimento - Relator: Des. José Flávio de
Almeida)
AÇÃO
REIVINDICATÓRIA - REGISTRO DE IMÓVEIS - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
- PREVALÊNCIA DO REGISTRO - DOAÇÃO DE IMÓVEL E VENDA POSTERIOR
-
Evidenciando-se da prova dos autos que o imóvel em discussão foi
doado pela anterior proprietária aos autores e, posteriormente,
vendido ao requerido, imperiosa se faz a procedência da ação
reivindicatória, à luz do art. 186 da Lei de Registros Públicos,
uma vez que, ainda que tardia, a doação foi devidamente registrada,
ao passo que a compra e venda não foi submetida a registro.
Preliminar
de nulidade do feito rejeitada.
Apelo
não provido. (Apelação Cível nº 1.0701.11.002176-6/001 -
Comarca de Uberaba - Apelante: Manoel Messias de Oliveira - Apelado:
Paula Silva Mendes e outros, Thiago Silva Mendes, Aparecida Maria da
Silva Mendes - Relator: Des. Nilo Lacerda)
EXECUÇÃO
PENAL - SUPOSTO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO - PRAZO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL -
OBSERVAÇÃO DA DATA DO FATO E DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº
12.234/2010 - LEGISLAÇÃO MAIS GRAVOSA QUE NÃO RETROAGE -
OBEDIÊNCIA AO PRAZO DE DOIS ANOS, PREVISTO NA ANTIGA REDAÇÃO DO
ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO – RESSALVA
(Agravo em Execução Penal nº 1.0079.07.356890-3/002 - Comarca de
Contagem - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
- Agravado: Diego Rodrigo da Silva - Relator: Des. Delmival de
Almeida Campos)
Nenhum comentário:
Postar um comentário