terça-feira, 19 de março de 2013

INFORMATIVO JURÍDICO - 19.MAR.2013

LEGISLAÇÃO


Medida Provisória nº 607, de 19.2.2013 - Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para modificar o Benefício para Superação da Extrema Pobreza.
Decreto nº 7.944, de 6.3.2013 - Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978.
Decreto nº 7.958, de 13.3.2013 - Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
Decreto nº 7.957, de 12.3.2013 - Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, e dá outras providências.


NOTÍCIAS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA NO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RECURSAL.
É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011. REsp 1.324.432-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGIMITIDADE PASSIVA EM DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE ARRECADADA.
Não é cabível o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a restituição de contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Pertence ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a contribuição previdenciária em nome do sujeito ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente arrecadado. AREsp 199.089-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
O estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. A adoção da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.
A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.


DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO NO FINAL DO NOME DO FILHO, AINDA QUE EM ORDEM DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO NOME DO PAI.
Admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Reconhecida a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva. De acordo com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação coletiva que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de superveniente liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração do valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito, razão pela qual é denominada pela doutrina de "liquidação imprópria". Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é líquida, pois não definidos quem são os titulares do crédito, é necessária, para a caracterização da mora, a interpelação do devedor, o que se dá com a sua citação na fase de liquidação de sentença. AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA.
É possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse período. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, o descumprimento de uma das condições no curso do período de prova da suspensão condicional do processo acarreta, obrigatoriamente, a cessação do benefício (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995). A ausência de revogação do benefício antes do término do lapso probatório não ocasiona a extinção da punibilidade e pode ocorrer após o decurso do período de prova. Precedentes citados do STF: HC 103.706-SP, DJe 30/11/2010; e do STJ: HC 176.891-SP, DJe 13/4/2012, e HC 174.517-SP, DJe 4/5/2011. HC 208.497-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO EXPRESSO NA CÁRTULA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe 31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013.


DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA DATA DA DOAÇÃO PARA A AFERIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO DE PARCELA PATRIMONIAL INDISPONÍVEL.
Para aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, atende melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados ao tempo em que a lei assim permitia. AR 3.493-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO A DINHEIRO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA.
Não é possível equiparar, para os fins do art. 655, I, do CPC, as “cotas de fundos de investimento” a “dinheiro em aplicação financeira” quando do oferecimento de bens à penhora. Embora os fundos de investimento sejam uma espécie de aplicação financeira, eles não se confundem com a expressão “dinheiro em aplicação financeira”. Ao se proceder à penhora de dinheiro em aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário certo e líquido que fica bloqueado ou depositado à disposição do juízo da execução fiscal. Por sua vez, o valor financeiro referente a cotas de fundo de investimento não é certo e pode não ser líquido, a depender de fatos futuros imprevisíveis para as partes e juízos. Dessa forma, quando do oferecimento de bens à penhora, deve-se respeitar a ordem de preferência prevista na legislação. Precedentes citados: AgRg no AREsp 66.122-PR, DJe 15/10/2012, e AgRg no AREsp 205.217-MG, DJe 4/9/2012. REsp 1.346.362-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado 4/12/2012.


LEI MARIA DA PENHA – RETROATIVIDADE - STF
A ministra Rosa Weber, do STF, cassou acórdão do TJ/MS que mantivera a extinção de ação penal contra acusado de agredir a mulher em ambiente doméstico. A ministra julgou procedente reclamação apresentada pelo MP/MS, e determinou, também, o prosseguimento da ação penal. De acordo com Rosa Weber, o TJ/MS divergiu do entendimento adotado pelo Supremo na ADIn 4424, que garantiu a natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico, não importando sua extensão. A corte estadual manteve decisão de magistrado de primeiro grau que, em decorrência da retratação da vítima, extinguiu ação penal. Para justificar a manutenção da eficácia do dispositivo que já havia sido decretado inconstitucional pelo STF, o TJ/MS proferiu acórdão sustentando que, como a retratação ocorrera antes do julgamento da ADIn 4424, não se poderia falar em sua aplicação retroativa “se a ofendida, antes do recebimento da denúncia, expressamente manifestou perante a autoridade judicial seu desejo em não prosseguir com a ação”. A ministra Rosa Weber afastou o fundamento do Tribunal estadual de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes praticados anteriormente. “O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da lei 9.868/99 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”, destacou a ministra. A relatora apontou, também, que no julgamento da ADIn 4424, o Supremo entendeu que deixar a mulher – autora da representação – decidir sobre o início da ação penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. No caso dos autos, em janeiro de 2011, uma mulher compareceu à Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados/MS e comunicou ter sido agredida por seu companheiro, que a jogou contra os móveis e contra a parede da casa, causando-lhe ferimento na cabeça. Posteriormente, em juízo, a vítima retratou-se da representação e, em decisão proferida em 29/2/12, vinte dias depois de o STF dar interpretação conforme a CF/88 ao artigo 16 da lei Maria da Penha, que admitia a interrupção do processo após retratação da vítima, foi decretado extinto o processo. Processo relacionado: Rcl 1462


Consumidor tem dez anos para pedir ressarcimento a plano de saúde
A 3ª turma do STJ entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. No caso julgado, o autor teve despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa contestou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o TJ/RS manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02, no qual diz prescrever em três anos a pretensão de reparação civil. Com isso, o beneficiário do plano recorreu ao STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, esclareceu que a relação analisada é de natureza contratual, porém, a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”. O que não está previsto no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/02, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele. Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJ/RS. A 3ª Turma levou em conta precedente da 4ª turma, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no CC/02 não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243). Beneti explicitou em seu voto o entendimento unânime dos ministros dizendo que quando não há “previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do CC/02, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11/1/03)”.


Somente decisões transitadas em julgado no juízo criminal têm reflexos no civil
A 3ª turma do STJ decidiu que apenas as decisões transitadas em julgado no juízo criminal podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A determinação foi realizada após a análise de um REsp em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal. Por conta da constatação da existência de diferença na metragem do imóvel, foram ajuizadas duas ações, civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato. Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. Já no civil, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Então, o STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação. Com isso, o vendedor foi condenado, na esfera civil, a pagar R$ 32.400,00 pela diferença no tamanho do imóvel. A 3ª turma considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do CC/02 consagra a independência entre a jurisdição civil e a penal, entretanto dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. Segundo a ministra, a independência entre as jurisdições é relativa, pois o juízo civil é menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Ou ainda que a sentença penal absolutória seja fundada na falta de provas.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA.
É vitalícia a pensão fixada em ação indenizatória por danos causados em acidente automobilístico, na hipótese de perda permanente da capacidade laboral da vítima. O magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação indenizatória, leva em conta a duração temporal da incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no art. 950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde. Precedentes citados: REsp 130.206-PR, DJ 15/12/1997, e REsp 280.391-RJ, DJ 27/9/2004. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.


DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida. Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal doença tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que a seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico, receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a cobertura. REsp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012.


DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.
É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
A flexibilização da coisa julgada material em investigação de paternidade não atinge as decisões judiciais fundadas no conhecimento científico da época, se este ainda for válido nos dias atuais. Quando da primeira ação de investigação de paternidade, o exame de DNA ainda não existia. Contudo, a decisão foi fundamentada na impossibilidade de o investigado e de a genitora gerarem pessoa do mesmo grupo sanguíneo do investigante. Essa verdade científica ainda hoje é válida e, por tal razão, não deve ser flexibilizada a coisa julgada da aludida investigação. Precedentes citados do STF: RE 363.889-DF, DJ 16/12/2011; do STJ: REsp 706.987-SP, DJe 10/10/2008. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.
É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Conforme o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, no momento da elaboração da proposta do sursis processual, é permitida a imposição ao acusado do cumprimento de condições facultativas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiado. Precedentes citados do STF: HC 108.103-RS, DJe 06/12/2011; do STJ: HC 223.595-BA, DJe 14/6/2012, e REsp 1.216.734-RS, DJe 23/4/2012. RHC 31.283-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2012.


JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BLOCOS E ARTEFATOS - RUÍDOS EXCESSIVOS - FARTO AMPARO PROBATÓRIO - VEROSSIMILHANÇA - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPEITO AO SOSSEGO
- Havendo amplo respaldo probatório de que os ruídos oriundos da empresa agravante vêm causando perturbações ao sossego coletivo, deve ser deferida a liminar, a fim de restringir o seu horário de funcionamento.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0694.12.002042-5/001 - Comarca de Três Pontas - Agravante: Carmindo Reis - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Antônio Sérvulo

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO FIEL - ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO - AQUISIÇÃO E TRADIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA - TERCEIRO ADQUIRENTE - MÁ-FÉ COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO - MANUTENÇÃO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO DIVERSO
- Considera-se em fraude à execução a alienação de bem móvel quando, ao tempo em que ela foi realizada, corria contra o possuidor e depositário fiel demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, bastando a citação válida do executado para que tal alienação se repute como fraudulenta.
- É vedado ao órgão ad quem proferir decisão que agrave a decisão proferida na instância a quo - reformatio in pejus. (Apelação Cível nº 1.0720.10.001324-5/002 - Comarca de Visconde do Rio Branco - Apelante: Wilson Filgueiras Costa - Apelada: Maria de Lourdes Cardoso Araújo - Relatora: Des.ª Selma Marques)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - DECRETO LEI 3.240/41 - SEQUESTRO DE BENS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM OBJETO DA MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO
- Em se tratando de sequestro de bens em razão de suposta prática de crime que causa prejuízo à Fazenda Pública, deve-se aplicar as disposições previstas no Decreto-lei 3.240/41, em face do princípio da especialidade.
- Constatada a ausência de um dos requisitos insertos no art. 3º do Decreto-lei 3.240/41, qual seja a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição, torna-se inviável a decretação da medida assecuratória de sequestro de bens. (Apelação Criminal nº 1.0702.09.581630-3/002 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Deoclides Rodrigues Afonso, João Oberto Garcia - Relator: Des. Nelson Missias de Morais)

APELAÇÃO - CONSTITUCIONAL - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICA - POSSIBILIDADE - LEI Nº 10.216/01 - LEGITIMIDADE ATIVA DO PROGENITOR - URGÊNCIA DA MEDIDA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROTEÇÃO IRRESTRITA - PRÉVIA INTERDIÇÃO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA
- A busca pela concretude e efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana autoriza o ajuizamento de pedido de internação compulsória pelo progenitor do toxicômano desprovido de discernimento, a fim de que seja resguardada a sua incolumidade física e mental.
- A urgência da medida e a ausência de expresso condicionante legal afastam a necessidade de prévia interdição do dependente químico à determinação de sua internação compulsória, que tem o regramento estabelecido pela Lei nº 10.216/01.
- Recurso provido para cassar a sentença primeva, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito. (Apelação Cível nº 1.0324.12.011620-1/001 - Comarca de Itajubá - Apelante: C.H.O.H. - Apelado: Município de Itajubá - Relator: Des. Corrêa Junior)

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS E CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL - RESCISÃO UNILATERAL PELA MUNICIPALIDADE - VALORES DEVIDOS - EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CND-INSS COMO CONDIÇÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
- Comprovada a execução das obras decorrentes de contrato ajustado entre o Poder Público e empresa particular, rescindido unilateralmente pela Municipalidade, são devidos os valores não pagos até a data da rescisão.
- Segundo o STJ, "não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal''. Como bem asseverou a Corte de origem, "se a Administração, no momento da habilitação dos concorrentes, não exige certidão de regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29, III), não pode, após contratar e receber os serviços, deixar de pagá-los, invocando, para tanto, decreto regulamentar" (f. 107). [...] (REsp 730800/DF - Rel. Min. Franciulli Netto - 2ª Turma - DJ de 21.03.2006, p. 115).
- A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.207.197, alterou o entendimento que vinha sendo adotado naquele colendo Tribunal e firmou posição no sentido de que a Lei 11.960/2009 fosse aplicada, de imediato, aos processos em andamento.
- Dessa forma, após a vigência da Lei 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública e independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0518.04.062625-2/003 - Comarca de Poços de Caldas - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas - Apelante: ASC Empreendimentos e Construções Ltda. - Apelante adesivo: Município de Poços de Caldas - Apelados: ASC Empreendimentos e Construções Ltda., Município de Poços de Caldas - Relator: Des. Wander Marotta)

APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA ESPECIAL - ART. 1.780 DO CÓDIGO CIVIL - DEFICIÊNCIA VISUAL - POSSIBILIDADE - INTERDIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA
- A curatela é procedimento de jurisdição voluntária, sendo legitimados para requerê-la os ascendentes ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente.
- É possível a concessão de curatela sem a necessidade de interdição da pessoa que não possui condições de gerir seus próprios negócios em razão de condições físicas desfavoráveis (cegueira), mas detém plenas condições mentais. (Apelação Cível nº 1.0049.10.001667-1/001 - Comarca de Baependi - Apelante: M.L.M.A. - Interessado: J.R.M.A. - Relator: Des. Washington Ferreira)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA DEFESA DE PESSOAS CARENTES - ATUAÇÃO AD HOC - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EQUIDADE - PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO
- O advogado nomeado para patrocinar a defesa de pessoas necessitadas, em comarca em que não haja defensoria pública, faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios fixado pelo juízo.
- Não é crível que se exija o trânsito em julgado se a atuação do defensor dativo se deu ad hoc, em processo em que não se tem a razoável expectativa do trânsito em julgado. (Apelação Cível nº 1.0024.10.243574-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Reinaldo Castilho de Deus - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - DEVEDOR JÁ FALECIDO - SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - REDIRECIOAMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 267, VI, CPC) - SENTENÇA MANTIDA
- Os atos/procedimentos de constituição do crédito, inscrição em dívida ativa e emissão da CDA se interconectam em uma relação de causalidade, de modo que os dados apurados na constituição do crédito são levados à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, especificados na certidão da dívida ativa.
- A CDA, portanto, é um espelho, um reflexo da inscrição em dívida ativa, devendo conter, por isso, todos os aspectos materiais e formais desta (v.g., devedor, quantia devida, origem/natureza, data de inscrição e número do processo administrativo, se houver).
- Esse mecanismo de transporte de informações, no entanto, não está isento de falhas, que podem surgir durante a transferência dos dados do lançamento para a dívida ativa ou da dívida ativa para a respectiva certidão. Exatamente por isso, o Código Tributário Nacional, no art. 203, assim como a Lei de Execução Fiscal, no art. 2º, § 8º, consagram a prerrogativa especial da Fazenda Pública consistente na possibilidade de substituição da certidão da dívida ativa no curso do processo de execução fiscal, corrigindo-se essas falhas ou omissões.
- A substituição da certidão objetiva, desse modo, a correção de erros ou o suprimento de omissões identificadas depois de sua expedição. Ou seja: se, no transporte das informações do crédito tributário para a inscrição em dívida ativa ou da dívida ativa para a CDA, ocorrerem eventuais erros, admite-se a substituição da certidão. Trata-se, pois, de suprimento de irregularidades meramente formais, porquanto o crédito tem de estar, por óbvio, regularmente constituído pelo lançamento.
- O entendimento cristalizado na Súmula nº 392 do STJ, pela qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", aplica-se inclusive ao débito de IPTU.
- Em se verificando que o falecimento do devedor se deu antes mesmo da propositura da execução fiscal, não é devida a mera substituição da CDA para a inclusão dos sucessores no polo passivo da execução, uma vez que não se trata o caso de mero erro formal ou material, mas - isso sim - de alteração do próprio lançamento. (Apelação Cível nº 1.0145.98.013995-3/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Fazenda Pública do Município de Juiz Fora - Apelado: Benedito Dias, espólio de - Relator: Des. Elpídio donizetti)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - NORMA CONTIDA NO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- A inversão do ônus da prova, aplicável em determinadas demandas que envolvam relação de consumo, tem o efeito, tão somente, de atribuir à parte demandada, diferentemente do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a responsabilidade por produzir a prova dos fatos motivadores da ação, sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências jurídicas da não produção. Não significa, entretanto, dever ela custear a prova requerida pela parte demandante.
- "Ainda que deferida, a inversão do ônus probatório não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor, embora gere para aquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas pertinentes de sua não produção" (STJ, AgRg no REsp 718821/SP). (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0145.12.001821-6/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Braga e Medina Veículos Ltda. - Agravado: Antônio Carlos Figueiredo Pereira - Interessada: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Relator: Des. Márcio Idalmo )

AÇÃO ORDINÁRIA - REPASSE DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ÀS TARIFAS TELEFÔNICAS PIS E COFINS - LEGALIDADE - PRESCRIÇÃO DECENAL QUE SE CONFIRMA - LEGALIDADE - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
- É de 10 (dez) anos o prazo previsto no art. 205 do Código Civil nas ações de repetição de indébito que discutem o repasse indevido de PIS e Cofins pelas empresas de telefonia.
- Diante da recente decisão proferida pelo STJ no REsp nº 976.836/RS, legítimo se mostra o repasse direto e mensal do PIS e da Cofins ao consumidor final dos serviços de telefonia, tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço. (Apelação Cível nº 1.0223.10.015212-1/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante: Francisca Maria Fernandes - Apelado: Telemar Norte Leste S.A. - Relator: Des. Moacyr Lobato)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DA PENHORA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - IRREGULARIDADE SANADA - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS - IMPENHORABILIDADE - ÚNICO BEM DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
- Deve subsistir a penhora se já determinada sua regularização por meio da intimação do cônjuge do devedor.
- O bem de família não perde a proteção da Lei nº 8.009/90 pelo fato de estar locado a terceiros, desde que o devedor comprove que o imóvel penhorado é o único da entidade familiar.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0024.11.124057-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ilson Morais Dutra - Apelada: Renata Esteves de Freitas Alves - Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva)

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE - FALECIMENTO - HERDEIRO NECESSÁRIO
- Uma vez que a vontade do segurado não pode ser cumprida, qual seja a de que todos os beneficiários por ele indicados na apólice recebessem o seguro, em decorrência da morte de dois deles, aplicar-se-á o disposto no art. 792 do Código Civil, devendo o montante referente aos valores devidos aos dois indicados reverter em benefício de seu único filho menor, e não da única beneficiária sobrevivente que já recebeu a sua cota-parte. (Apelação Cível nº 1.0024.10.197299-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Márcia de Carvalho Souza - Apelado: Itaú Seguros S.A. - Relatora: Des.ª Mariângela Meyer)

AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CASSADA
- O contrato particular de compra e venda assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o inciso II do art. 585 do CPC.
- O prazo prescricional para execução dos títulos extrajudiciais é de 5 (cinco) anos, consoante dicção do inciso I do § 5º do art. 206 do CC/02.
- Após o transcurso de tal período, tem a parte o prazo de 5 (cinco) anos da ação monitória, que somente se inicia após o decurso do prazo para execução do título executivo.
V.v.: - Obrigação líquida constante de instrumento público ou particular. Prazo prescricional código atual. Art. 206, § 5º, I. Cinco anos contados a partir do surgimento da pretensão. Vencimento da obrigação.
- No Código Civil vigente, a pretensão para a cobrança da obrigação líquida representada por instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, é de cinco anos contados da data em que o débito se tornou exigível. (Des.ª Selma Marques - Revisora vencida). (Apelação Cível nº 1.0433.11.031132-4/001 - Comarca de Montes Claros - Apelantes: Therezinha Marlene Caldeira Carneiro, Elvira Veloso, Mônica Caldeira Versiani e outro, Marco Antonio Martins Caldeira - Apelado: Rodrigo Ferreira Sardinha - Relator: Des. Wanderley Paiva)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - ORKUT - SITE DE RELACIONAMENTO DE PROPRIEDADE DA GOOGLE - "COMUNIDADE" - DIVULGAÇÃO DESAUTORIZADA E GRATUITA DE AULAS DE CURSOS MINISTRADOS PELO AUTOR - DEVER DE RETIRAR DO ORKUT E IMPEDIR NOVAS INCLUSÕES DE REFERÊNCIAS AO NOME DO AUTOR LIGADAS AO FORNECIMENTO GRATUITO OU À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS CURSOS JURÍDICOS - INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO - DESNECESSIDADE - FORNECIMENTO DOS ENDEREÇOS DE IPS FIXOS OU VARIÁVEIS DOS USUÁRIOS QUE INFRINJAM OS DIREITOS AUTORAIS DO REQUERENTE - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA
- De acordo com o disposto nos arts. 130 e 131 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo que apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.
- Ainda não existem leis adequadas às características do universo virtual; o parágrafo único do art. 927 do Código Civil adota, em termos genéricos de conduta, a teoria do risco, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- O provedor de acesso à internet, ao disponibilizar espaço em sites de relacionamento virtual (Orkut), em que seus usuários podem postar e disponibilizar qualquer tipo de texto e conteúdo, sem prévia fiscalização, e, muitas vezes, com procedência desconhecida, assume o risco de gerar danos a outrem, sendo de se aplicar a teoria do risco, a qual defende a responsabilidade objetiva daquele que extrai lucro com o exercício da atividade que gera margem ao dano.
- Não há como se admitir que o maior site de buscas existente não consiga identificar, em uma de suas próprias criações, referências ao nome de alguém, a fim de fiscalizar o conteúdo das informações postadas pelos usuários, e exercer o controle dos dados disponibilizados.
- De acordo com precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, o provedor de internet administrador de site de relacionamento pessoal deve retirar mensagens e conteúdos desautorizados e que violam o direito autoral de terceiro, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, dos endereços eletrônicos de sua localização.
- A indenização pelos danos patrimoniais experimentados pelo autor da obra, em havendo comprovação, é assegurada pelos arts. 102, 103 e 106 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), sem prejuízo dos danos morais.
- A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoções e dor, estando, por isso, desprovida da honra subjetiva. É passível, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de reputação junto a terceiros, a qual pode ficar abalada por atos que afetem seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Contudo, somente será a pessoa jurídica indenizada caso comprove que, em decorrência de ato ilícito, tenha sido atingida em sua honra objetiva.
Preliminar rejeitada. Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1.0024.07.801561-7/004 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Google Brasil Internet Ltda., 2º) Praetorium Instituto de Ensino, Pesquisa e Atividades de Extensão e Direito Ltda. - Apelados: Google Brasil Internet Ltda., Praetorium Instituto de Ensino, Pesquisa e Atividades de Extensão e Direito Ltda. - Relator: Des. Alvimar de Ávila)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA - BEM INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PERMANÊNCIA NA POSSE DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- "Não há conexão, e sim prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária" (AgRg no REsp 926.314/RS).
- A tese de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, em periodicidade mensal, em contratos bancários, não tem respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo, portanto, insuficiente para desconstituir a mora do devedor-fiduciante, afastando a relação de prejudicialidade externa entre ação de revisão de cláusulas contratais e ação de busca e apreensão.
- Quando a busca e apreensão recai sobre bens considerados necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor, doutrina e jurisprudência entendem que a paralisação ou o prejuízo de suas atividades não se justificam, devendo os bens assim caracterizados permanecer na posse daquele, até a solução final da lide. Tal ocorre porque, sem tais bens, por certo, as atividades agravantes paralisariam ou não mais seriam executadas com a mesma eficiência, a dificultar sobremaneira o adimplemento dos compromissos assumidos, inclusive, com o credor.
- V.v.: - Ação de busca e apreensão. Manutenção do veículo nas mãos do devedor. Instrumento de trabalho. Inadmissibilidade. - Não se mostra possível a manutenção na posse do veículo, ainda que se trate de instrumento de trabalho, pois este fato não autoriza o descumprimento do avençado entre as partes. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.070382-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Leonardo de Castro - Agravada: BV Financeira S.A., Crédito Financiamento e Investimento - Relator: Des. José Flávio de Almeida)

AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REGISTRO DE IMÓVEIS - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - PREVALÊNCIA DO REGISTRO - DOAÇÃO DE IMÓVEL E VENDA POSTERIOR
- Evidenciando-se da prova dos autos que o imóvel em discussão foi doado pela anterior proprietária aos autores e, posteriormente, vendido ao requerido, imperiosa se faz a procedência da ação reivindicatória, à luz do art. 186 da Lei de Registros Públicos, uma vez que, ainda que tardia, a doação foi devidamente registrada, ao passo que a compra e venda não foi submetida a registro.
Preliminar de nulidade do feito rejeitada.
Apelo não provido. (Apelação Cível nº 1.0701.11.002176-6/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Manoel Messias de Oliveira - Apelado: Paula Silva Mendes e outros, Thiago Silva Mendes, Aparecida Maria da Silva Mendes - Relator: Des. Nilo Lacerda)

EXECUÇÃO PENAL - SUPOSTO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRAZO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - OBSERVAÇÃO DA DATA DO FATO E DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.234/2010 - LEGISLAÇÃO MAIS GRAVOSA QUE NÃO RETROAGE - OBEDIÊNCIA AO PRAZO DE DOIS ANOS, PREVISTO NA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO – RESSALVA (Agravo em Execução Penal nº 1.0079.07.356890-3/002 - Comarca de Contagem - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Diego Rodrigo da Silva - Relator: Des. Delmival de Almeida Campos)

domingo, 10 de março de 2013

CHORÃO - LEGADO PARA ALÉM DA MÚSICA

Li estarrecido o 'post' abaixo, em que o artista, enfurecido contra a exposição das circunstâncias da lamentável morte do cantor "Chorão", lança diatribes justamente contra aqueles que admiram os seus trabalhos e enchem suas burras particulares, propiciando-lhes o estilo de vida que tanto veneram. É preciso que se compreenda que, quando as pessoas tornam-se públicas, servindo de exemplo para miríades de jovens, abrem mão voluntariamente de sua intimidade. Toda morte de um jovem é inexplicável e contraria o ciclo vital. O 'modus vivendi' dos artistas (aliás, o de qualquer pessoa) não é da conta de ninguém, mas, quando um ator, cantor, intérprete ou seja lá qual for o ramo de sua atuação é pego com drogas ou mesmo falece em virtude delas, acho que é bastante saudável que tais circunstâncias venham às luzes, porque são as drogas que vêm minando os alicerces da família brasileira, causando desgraças particulares e acicatando o tráfico, liderado por bandidos de altíssima periculosidade que, para sua atividade nefanda, ceifam a vida de adolescentes, usurpam a propriedade privada e subvertem a ordem pública. Ninguém é uma ilha. Numa sociedade global e plural, o simples fato de comprar uma bucha de maconha causa reflexos abomináveis. Não são só os artistas que gozam do privilégio de uma vida privada e eles certamente não estão acima ou imunes à lei. Todos os indivíduos são seres únicos e cada um tem um particular modo de ser. A morte de 'Chorão' deve servir de exemplo, sim. Talvez ele até quisesse que assim o fosse, porque era querido por crianças e adolescentes que ficaram órfãos de forma súbita e estúpida, propiciada pelo uso imoderado de drogas, o que deve ser explicado. Ao contrário do que o artista abaixo teria dito (pois tendo a duvidar que um homem de sua inteligêcia teria sido o autor desse texto), os artistas dependem sim de seu público, pois é a vida pública e o sucesso que os permite sobreviver de maneira não poucas vezes faustosa. Não há valores e princípios medíocres. Todos eles devem ser respeitados, pois a verdade não tem dono. Choremos a morte de 'Chorão', mas que a mazela das drogas e de seus reflexos na vida de todos, em comunidade, seja desnudada de maneira extrema, para que isso não venha mais a acontecer. Jamais. E que o legado de 'Chorão' seja muito mais do que a sua música.