PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA
DE MARIANA
2ª
VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
Autos
nº.: XXXXXXXXXXX
Numeração
Única: XXXXXXXXXXX
Assunto:
CIVIL > Família > Relações de Parentesco > Adoção de
Maior
Autor:
XXXXXXXXXXX
Advogados:
Drª. Vanda Teixeira Basilio
Réu:
XXXXXXXXXXX
Advogados:
Drs. Cor Jesu Quirino Filho e Nazareno Moreira Quirino
S E N T E N Ç A
Na
Comarca de Mariana, MG, aos 01.MAR.2011, XXXXXXXXXXX
e
XXXXXXXXXXX,
ambos devidamente qualificados à folha 02, ajuizaram, em face de
XXXXXXXXXXXX,
demanda em pleitearam a adoção dos gêmeos maiores capazes
XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, com os consectários legais.
Como
causa de pedir, aduziram que, desde março de 1993, encontram-se os
adotandos sob os cuidados dos demandantes. Informaram que, assim que
nasceram, aos 17.FEV.1993, apresentaram os gêmeos problemas de saúde
que os levaram a ficar internados em nosocômio, até que alcançassem
condições de irem para casa.
A
genitora, ré nestes autos, manifestou vontade de que os então
menores fossem colocados sob os auspícios dos demandantes, alegando
carências financeiras.
E
assim foi feito: desde a desinternação, os hoje jovens adultos
encontram-se sob os desvelos do casal adotante, havendo perdido
qualquer contato com a genitora biológica.
À
causa deram o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo as
benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº
1.060, de 1950.
Com
a petição inicial, vieram os documentos de folhas 07-15.
Despacho
liminar positivo à folha 18, azo em que restou deferida a
Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de
1950.
Às
folhas 21-22, os adotandos manifestaram suas aquiescências quanto à
pretendida adoção.
Regularmente
citada (fólio 33), às folhas 24-27, a demandada ofereceu resposta
na modalidade de contestação em que, de fato, manifestou haver
ficado temerosa quanto às responsabilidades defluentes da criação
dos gêmeos, razão por que aceitara a ajuda da demandante. Narrou
que, de início, fazia visitas regulares aos filhos, o que,
entretanto, foi se tornando mais difícil com o passar dos tempos.
Todavia, prosseguiu, em momento algum anuiu com a adoção.
Pleiteou
a concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de
que trata a Lei nº 1.060, de 1950.
Impugnação
autoral à folha 35.
Em
sede de Audiência de Instrução e Julgamento, realizada aos
20.NOV.2012, foram colhidos os depoimentos dos adotandos.
É
o RELATÓRIO
do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR
e DECIDIR.
Não
há nulidades a serem sanadas e acham-se presentes os pressupostos de
existência e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de
ação, encontrando-se o feito maduro para julgamento.
Concedo
à ré a Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº
1.060, de 1950.
É
fato incontroverso a convivência dos demandantes com os adotandos
desde os albores das vidas desses. Corolário, passados quase vinte
anos dessa relação, sem que houvesse qualquer solução de
continuidade, vínculos afetivos indeléveis foram criados,
fortalecidos e eternizados. Em contrapartida, restou sobejamente
demonstrado nos autos que os hoje jovens adultos jamais mantiveram
qualquer contato com a mãe biológica que, por vicissitudes
decorrentes de suas condições financeiras e de maturidade, não
pôde ou mesmo não quis assumir os encargos e os deleites que da
maternidade defluem.
Transcrevo
trechos dos depoimentos dos adotandos, por mim ouvidos em audiência,
ipsissima
verba,
mas com supressões decorrentes da síntese:
[…]
que desde que nasceu foi cuidado pelos pais, apontado para os
autores; que não sabe quem é a sua mãe biológica, e se a ver na
rua, não sabe quem é; que não se lembra de sua mãe ter mantido
nenhum contato; que deseja ser reconhecido como filho dos autores;
que tem consciência da irrevogabilidade de sua decisão. (depoimento
de XXXXXXXXXXX, enganchado à folha 50).
O
moderno direito de família assenta suas bases no princípio da
dignidade da pessoa humana que tem, a seu turno, como um de seus
pilares, a criação, a manutenção e perpetuação dos vínculos
afetivos, base da família.
Consoante
se haure nestes autos, foram os demandantes que prestaram todos os
desvelos aos adotandos desde a mais tenra idade, prestando-lhes o
carinho e os cuidados inerentes àquela primeira fase da vida. Foram
eles também que os acalentaram quando crianças, corrigiram-lhes os
comportamentos inadequados, quando preciso, e os orientaram na
adolescência, tão magicamente prenhe de alterações
biopsicossociais.
Lado
outro, a resistência da demandada não se assenta em qualquer razão
afetiva, mas tão-somente na veleidade de não haver por rompido um
vínculo meramente biológico que deve ceder ao afetivo tão
prestigiado e tão caro ao direito brasileiro.
É
por isso que os laços desenvolvidos devem ser coroados com a
convolação da situação de fato em situação de direito,
atribuindo a condição de filhos aos adotandos, pois que não
vislumbro qualquer empeço de ordem legal, de fora à parte as
evidentes vantagens para esses e a mais absoluta legitimidade dos
motivos que animam os demandantes.
Nessa
ordem de considerações, extingo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil (CPC), artigo 269, inciso I) e
JULGO PROCEDENTE o
pedido de adoção formulado por XXXXXXXXXXX
e
XXXXXXXXXXX
de
XXXXXXXXXXXX e
XXXXXXXXXXX
Por
conseguinte, determino a inscrição no Registro Civil com os
seguintes dados: Nomes: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX (folha 05); Pais:
XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX; Avós paternos: XXXXXXXXXXXX e
XXXXXXXXXXXX; Avós maternos: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX; Data do
nascimento: XX.FEV.1993, às 22:00 horas; Local do nascimento:
Mariana, MG. Gêmeos
As
demais informações, caso necessárias, deverão ser colhidas nos
autos.
Transitada
em julgado, expeçam-se dois mandados, um para cancelamento do
registro original e outro para a inscrição no Registro Civil de
Pessoas Naturais competente, anexando-se cópia desta Sentença.
Deverá
o Sr. Oficial do Registro Civil arquivar, sob sigilo, o Mandado
expedido, não fornecendo dele certidão, salvo por ordem judicial.
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar na
certidão de registro.
Condeno
a demandada nas custas processuais e na verba honorária que fixo em
R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade
suspendo ex
vi
do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se
ciência ao Parquet.
Mariana,15
de fevereiro de 2013.
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