sábado, 16 de fevereiro de 2013

ADOÇÃO DE MAIOR - AFETIVIDADE - SENTENÇA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE MARIANA
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS

Autos nº.: XXXXXXXXXXX
Numeração Única: XXXXXXXXXXX
Assunto: CIVIL > Família > Relações de Parentesco > Adoção de Maior
Autor: XXXXXXXXXXX
Advogados: Drª. Vanda Teixeira Basilio
Réu: XXXXXXXXXXX
Advogados: Drs. Cor Jesu Quirino Filho e Nazareno Moreira Quirino





S E N T E N Ç A





Na Comarca de Mariana, MG, aos 01.MAR.2011, XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, ambos devidamente qualificados à folha 02, ajuizaram, em face de XXXXXXXXXXXX, demanda em pleitearam a adoção dos gêmeos maiores capazes XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, com os consectários legais.
Como causa de pedir, aduziram que, desde março de 1993, encontram-se os adotandos sob os cuidados dos demandantes. Informaram que, assim que nasceram, aos 17.FEV.1993, apresentaram os gêmeos problemas de saúde que os levaram a ficar internados em nosocômio, até que alcançassem condições de irem para casa.
A genitora, ré nestes autos, manifestou vontade de que os então menores fossem colocados sob os auspícios dos demandantes, alegando carências financeiras.
E assim foi feito: desde a desinternação, os hoje jovens adultos encontram-se sob os desvelos do casal adotante, havendo perdido qualquer contato com a genitora biológica.
À causa deram o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de 1950.
Com a petição inicial, vieram os documentos de folhas 07-15.
Despacho liminar positivo à folha 18, azo em que restou deferida a Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de 1950.
Às folhas 21-22, os adotandos manifestaram suas aquiescências quanto à pretendida adoção.
Regularmente citada (fólio 33), às folhas 24-27, a demandada ofereceu resposta na modalidade de contestação em que, de fato, manifestou haver ficado temerosa quanto às responsabilidades defluentes da criação dos gêmeos, razão por que aceitara a ajuda da demandante. Narrou que, de início, fazia visitas regulares aos filhos, o que, entretanto, foi se tornando mais difícil com o passar dos tempos. Todavia, prosseguiu, em momento algum anuiu com a adoção.
Pleiteou a concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de 1950.
Impugnação autoral à folha 35.
Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, realizada aos 20.NOV.2012, foram colhidos os depoimentos dos adotandos.
É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas e acham-se presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, encontrando-se o feito maduro para julgamento.
Concedo à ré a Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de 1950.
É fato incontroverso a convivência dos demandantes com os adotandos desde os albores das vidas desses. Corolário, passados quase vinte anos dessa relação, sem que houvesse qualquer solução de continuidade, vínculos afetivos indeléveis foram criados, fortalecidos e eternizados. Em contrapartida, restou sobejamente demonstrado nos autos que os hoje jovens adultos jamais mantiveram qualquer contato com a mãe biológica que, por vicissitudes decorrentes de suas condições financeiras e de maturidade, não pôde ou mesmo não quis assumir os encargos e os deleites que da maternidade defluem.
Transcrevo trechos dos depoimentos dos adotandos, por mim ouvidos em audiência, ipsissima verba, mas com supressões decorrentes da síntese:
[…] que desde que nasceu foi cuidado pelos pais, apontado para os autores; que não sabe quem é a sua mãe biológica, e se a ver na rua, não sabe quem é; que não se lembra de sua mãe ter mantido nenhum contato; que deseja ser reconhecido como filho dos autores; que tem consciência da irrevogabilidade de sua decisão. (depoimento de XXXXXXXXXXX, enganchado à folha 50).


O moderno direito de família assenta suas bases no princípio da dignidade da pessoa humana que tem, a seu turno, como um de seus pilares, a criação, a manutenção e perpetuação dos vínculos afetivos, base da família.
Consoante se haure nestes autos, foram os demandantes que prestaram todos os desvelos aos adotandos desde a mais tenra idade, prestando-lhes o carinho e os cuidados inerentes àquela primeira fase da vida. Foram eles também que os acalentaram quando crianças, corrigiram-lhes os comportamentos inadequados, quando preciso, e os orientaram na adolescência, tão magicamente prenhe de alterações biopsicossociais.
Lado outro, a resistência da demandada não se assenta em qualquer razão afetiva, mas tão-somente na veleidade de não haver por rompido um vínculo meramente biológico que deve ceder ao afetivo tão prestigiado e tão caro ao direito brasileiro.
É por isso que os laços desenvolvidos devem ser coroados com a convolação da situação de fato em situação de direito, atribuindo a condição de filhos aos adotandos, pois que não vislumbro qualquer empeço de ordem legal, de fora à parte as evidentes vantagens para esses e a mais absoluta legitimidade dos motivos que animam os demandantes.
Nessa ordem de considerações, extingo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil (CPC), artigo 269, inciso I) e JULGO PROCEDENTE o pedido de adoção formulado por XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX de XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX
Por conseguinte, determino a inscrição no Registro Civil com os seguintes dados: Nomes: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX (folha 05); Pais: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX; Avós paternos: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX; Avós maternos: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX; Data do nascimento: XX.FEV.1993, às 22:00 horas; Local do nascimento: Mariana, MG. Gêmeos
As demais informações, caso necessárias, deverão ser colhidas nos autos.
Transitada em julgado, expeçam-se dois mandados, um para cancelamento do registro original e outro para a inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, anexando-se cópia desta Sentença.
Deverá o Sr. Oficial do Registro Civil arquivar, sob sigilo, o Mandado expedido, não fornecendo dele certidão, salvo por ordem judicial. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar na certidão de registro.
Condeno a demandada nas custas processuais e na verba honorária que fixo em R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade suspendo ex vi do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Parquet.
Mariana,15 de fevereiro de 2013.

Pedro Camara Raposo Lopes

Juiz de Direito

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