LEGISLAÇÃO
LEI
Nº 12.783. de 11.1.2013 - Dispõe sobre as concessões de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução
dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as
Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de
2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei no
8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
Lei
nº 12.781, de 10.1.2013 - Altera a Lei no 6.454, de 24 de outubro
de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de
obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.
Lei
nº 12.771, de 28.12.2012 - Dispõe sobre o subsídio de Ministro do
Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
Lei
nº 12.767, de 27.12.2012 - Dispõe sobre a extinção das
concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação
temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do
serviço público de energia elétrica; altera as Leis nos 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de
31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de
setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de
agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras
providências
Lei
nº 12.766, de 27.12.2012 - Altera as Leis nos 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada no âmbito da
administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em
favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de
23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de
27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e dá outras providências.
Lei
nº 12.764, de 27.12.2012 - Institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Lei
nº 12.761, de 27.12.2012 - Institui o Programa de Cultura do
Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nos 8.212, de 24 de
julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943; e dá outras providências.
Lei
nº 12.760, de 20.12.2012 - Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Lei
nº 12.744, de 19.12.2012 - Altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à
Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as
locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas
pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de
construção ajustada.
Lei
nº 12.741, de 8.12.2012 - Dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV
do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
LEI
Nº 12.740 - Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a
fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades
ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro
de 1985.
Decreto
nº 7.873, de 26.12.2012 - Concede indulto natalino e comutação de
penas, e dá outras providências.
Decreto
nº 7.891, de 24.01.2013 - Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de
janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução
dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida
Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
Decreto
nº 7.892, de 23.1.2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços
previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto
nº 7.897, de 1º.2.2013 - Regulamenta a constituição de gravames e
ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações
realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do
sistema de pagamentos brasileiro, de que trata o parágrafo único do
art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 432 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do
consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e
306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
LEI
ESTADUAL Nº 20.622 - Torna obrigatória a destinação preferencial
de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas
por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida nos estabelecimentos que menciona.
RESOLUÇÃO
CNJ Nº 166 - Dispõe sobre o critério de tempo no cargo para efeito
de aposentadoria de magistrado.
PROVIMENTO
Nº 27, da Corregedoria Nacional de Justiça - Dispõe sobre a
facultatividade e a competência para o registro de contratos de
alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por
Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 174, da Secretaria de Estado da Defesa Social (MG) - Dispõe
sobre a implantação e o funcionamento da Central de Recepção de
Flagrantes no âmbito do Sistema de Defesa Social e de Justiça
Criminal.
NOTÍCIAS
DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE
SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
O candidato
aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas
classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de
validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação
se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas,
as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes
citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS
28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS
18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
28/11/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA
SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM MS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
É inviável em
MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa
ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito
administrativo.
Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe
16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS
17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO JUNTO À PRF.
Compete à
Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação
de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à
Polícia Rodoviária Federal.
A competência para processo e julgamento do delito previsto no art.
304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou
entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que
efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco
importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela
expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de
documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço
de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art.
20, II, do CTB, afigura-se inarredável a competência da Justiça
Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da
CF. Precedentes citados: CC 112.984-SE, DJe 7/12/2011, e CC
99.105-RS, DJe 27/2/2009. CC
124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/20
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.
É da competência
da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo
que conexas com delitos de competência da Justiça Federal.
A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV,
a competência da Justiça Federal para o julgamento das
contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada
na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000,
e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC
120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A
QUO
PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
O termo inicial
para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da
autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento
administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença.
O
laudo
pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma
incapacidade ou mal surgido anteriormente à propositura da ação,
sendo que a citação válida constitui em mora o demandado (art. 219
do CPC). Precedentes citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no
Ag 1.182.730-SP, DJe 1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP,
5/9/2011, e REsp 1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg
no AREsp
145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
27/11/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO À OBTENÇÃO
DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
A instrução de
MS somente com
laudo
médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez
e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público
determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade
acometida por ele. O
laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova,
não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse,
exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova
suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da
controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento
técnico-científico, necessário para saber a respeito da
possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua
imprescindibilidade. Além do mais, o laudo médico, como elemento de
prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o
art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da
enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado,
regular e contínuo. Nesse contexto, o laudo médico particular, não
submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de
prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem
produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível
no MS. Desse modo, as vias ordinárias, e não a via do MS,
representam o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção
de medicamentos do Poder Público, uma vez que, como foi dito, apenas
o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do
contraditório não evidencia direito líquido e certo para
impetração de MS.
RMS
30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE
LABORAL.
É devido o
pagamento de pensão à vítima de ilícito civil em razão da
diminuição da capacidade laboral temporária, a contar da data do
acidente até a convalescença, independentemente da perda do emprego
ou da redução dos seus rendimentos. O
art. 950 do CC, ao tratar do assunto, não cria outras condições
para o pagamento da pensão civil além da redução da capacidade
para o trabalho. Ademais, a indenização de cunho civil não se
confunde com aquela de natureza previdenciária, sendo irrelevante o
fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do
trabalho, tenha continuado a auferir renda. Entendimento diverso
levaria à situação na qual a superação individual da vítima
seria causa de não indenização, punindo o que deveria ser mérito.
Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp
869.505-PR, DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp
1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO E À DIGNIDADE.
VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS.
É vedada a
veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam
criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não
se mostre o rosto da vítima.
A exibição de imagens com cenas de espancamento e de tortura
praticados por adulto contra infante afronta a dignidade da criança
exposta na reportagem, como também de todas as crianças que estão
sujeitas a sua exibição. O direito constitucional à informação e
à vedação da censura não é absoluto e cede passo, por juízo de
ponderação, a outros valores fundamentais também protegidos
constitucionalmente, como a proteção da imagem e da dignidade das
crianças e dos adolescentes (arts. 5°, V, X, e 227 da CF). Assim,
esses direitos são restringidos por lei para a proteção dos
direitos da infância, conforme os arts. 15, 17 e 18 do ECA. REsp
509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
6/12/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
O valor referente
à astreinte
fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e
só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que
se vincula a astreinte
for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha
sido recebido no efeito suspensivo.
A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao
cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º
e 4º, do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de
direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua
incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua
exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da
existência do direito material pleiteado na demanda. Para exigir a
satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao
trânsito em julgado, o autor de ação individual vale-se do
instrumento jurídico-processual da execução provisória (art.
475-O do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa
diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em
cognição sumária e precária por natureza, como também não se
pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da
sentença. Isso porque os dispositivos legais que contemplam essa
última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo
qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos
individuais. Assim, por seu caráter creditório e por implicar risco
patrimonial para as partes, a multa diária cominada em liminar está
subordinada à prolação de sentença de procedência do pedido,
admitindo-se também a sua execução provisória, desde que o
recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, revogada
a tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo
provisório de astreinte,
fica
sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária,
perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. Precedentes
citados: REsp 1.006.473-PR, DJe 19/6/2012, e EDcl no REsp
1.138.559-SC, DJe 1º/7/2011. REsp
1.347.726-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO.
Efetuada a
arrematação, descabe o pedido de desconstituição da alienação
nos autos da execução, demandando ação própria prevista no art.
486 do CPC.
A execução tramita por conta e risco do exequente, tendo
responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados
ao executado. Conforme o art. 694 do CPC, a assinatura do auto pelo
juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro
torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Essa norma
visa conferir estabilidade à arrematação, protegendo o arrematante
e impondo-lhe obrigação, como também buscando reduzir os riscos do
negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens
levados à hasta pública recebam melhores ofertas em benefício das
partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução.
Assim, ainda que os embargos do executado venham a ser julgados
procedentes, desde que não sejam fundados em vício intrínseco à
arrematação, tal ato se mantém válido e eficaz, tendo em conta a
proteção ao arrematante terceiro de boa-fé. Precedentes citados:
AgRg no CC 116.338-SE, DJe 15/2/2012; REsp 1.219.093-PR, DJe
10/4/2012, e AgRg no Ag 912.834-SP, DJe 11/2/2011. REsp
1.313.053-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/12/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
CONDÔMINO QUE NÃO PARTICIPA DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
Condômino, que
não for parte na ação possessória, tem legitimidade ativa para
ingressar com embargos de terceiro.
No sistema processual brasileiro, existem situações nas quais o
meio processual previsto não admite escolha pelas partes. Doutro
lado, se o sistema processual permite mais de um meio para obtenção
da tutela jurisdicional, compete à parte eleger o instrumento que
lhe parecer mais adequado, nos termos do princípio dispositivo.
Assim, não havendo previsão legal que proíba o condômino que não
seja parte da ação possessória – portanto, terceiro – de opor
embargos de terceiro, deve-se reconhecer a possibilidade do seu
manejo, sendo indevida a imposição de ingresso apenas como
assistente litisconsorcial. Precedente citado: REsp 706.380-PR, DJ
7/11/2005. REsp
834.487-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
13/11/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA.
Na fase de
execução, a interpretação do título executivo judicial deve ser
restritiva.
Aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento ao
de execução nos termos do art. 598 do CPC. O mesmo diploma
determina, no art. 293, que o pedido deve ser interpretado de forma
restritiva. Essa regra é aplicável na interpretação do título
executivo judicial em observância aos princípios da proteção da
coisa julgada, do devido processo legal e da menor onerosidade. REsp
1.052.781-PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
11/12/2012.
DIREITO
PENAL. ROUBO. MAJORANTE. PERÍCIA QUE CONSTATA INEFICÁCIA DA ARMA DE
FOGO.
A majorante do
art. 157, § 2º, I, do CP não é aplicável aos casos nos quais a
arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua
inaptidão para a produção de disparos é constatada. O
legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo,
buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto
a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real,
o que não ocorre nas hipóteses de instrumento notadamente sem
potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não
tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a
grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua
forma simples. Precedentes citados: HC 190.313-SP, DJe 4/4/2011, e HC
157.889-SP, DJe 19/10/2012. HC
247.669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
4/12/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. MINAS CAIXA. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
É vintenário o
prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a
expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de
poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas
Caixa, não se aplicando à espécie o Dec. n. 20.910/1932, que
disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública. A
Minas Caixa, extinta autarquia estadual criada para atuação e
exploração do mercado financeiro, por exercer atividade econômica,
sujeitava-se ao regime aplicável às pessoas jurídicas de Direito
Privado, não podendo ser beneficiada com a prescrição quinquenal
do Dec. n. 20.910/1932, situação não alterada pela assunção do
Estado. A ação de cobrança proposta em desfavor do Estado de Minas
Gerais não atrai a regra da prescrição quinquenal prevista no Dec.
n. 20.910/1932 porque a obrigação não é originariamente da pessoa
jurídica de direito público, pois o Estado atua no feito na
condição de sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Nessa hipótese, incide a regra de direito civil segundo a qual,
cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição
aplicável é o do sucedido e não o do sucessor (arts. 196 do
CC/2002 e 165 do CC/1916). O negócio entre a extinta autarquia e o
Estado de Minas Gerais constitui res
inter allios acta,
que não pode afetar terceiros (poupadores) de modo a diminuir-lhes
direitos consolidados, entre os quais o prazo prescricional
incrustado no contrato e a prescrição quinquenal, prevista pelo
Dec. n. 20.910/1932, que não beneficia autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que
explore atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.156.686-MG, DJe 31/8/2011, e AgRg no AREsp 189.921-MG, DJe
24/9/2012. REsp
1.103.769-MG e REsp
1.103.224-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em
12/12/2012.
Ação
de prestação de contas não serve para a revisão de cláusulas de
contrato de financiamento
É
inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para
questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de
financiamento. Isso porque, ao contrário do contrato de
conta-corrente bancária, não há a entrega de recursos do
consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e
administre, mediante sucessivos lançamentos. No financiamento, a
instituição financeira entrega os recursos ao tomador do
empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado
restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada.
Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de
contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos
lançados ao longo da relação contratual. Assim, a prestação de
contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas
contratuais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de consumidor que
pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já
quitado. A decisão foi unânime. Ação adequada Segundo a
relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do
consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária
revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso
da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta
não fosse postulada em medida cautelar preparatória. “Registro
que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão
judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual,
em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a
alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor.
Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor
a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito,
pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos”, afirmou
a ministra. O caso Em 2008, o consumidor ajuizou ação de
prestação de contas contra o Banco Finasa S/A com o objetivo de
obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios
aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento
de veículo, já quitado. O juízo de primeiro grau acolheu o
pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos
90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente
recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à
apelação. “A relação jurídica entre as partes tem origem em
contrato de financiamento, o que não obriga a instituição
financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de
crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo
suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e
obrigações de ambas as partes”, assinalou a decisão do tribunal
estadual. Aplicação correta No recurso especial, o cliente
alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das
cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação
de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui
interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados
os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento. A
instituição financeira sustentou que o consumidor não tem
interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de
ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo
com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser
revisado por essa via.
Prorrogação
do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na
manutenção da fiança
A
prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado
resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação
contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador
pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o
entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei
do Inquilinato (Lei 8.245/1991). Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a
alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação
da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo
indeterminado quando expressamente prevista no contrato. Salomão
lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição
da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não
responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não
anuiu”. Mudança na jurisprudência O ministro mencionou
que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a
admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios,
contanto que expressamente prevista no contrato. Entretanto, com a
nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos
de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo
disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do
contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a
fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel. Ou seja,
“continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios
posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram
expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas
dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002,
a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão.
Execução O tema foi discutido no julgamento de um recurso
especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008,
contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com
vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato
de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu
causa à ação teve início em 1996. O juízo de primeiro grau
extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu
que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato
do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a
extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar,
pois não teria sido comunicada da alteração. Diante da ausência
de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o
processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o
locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois,
segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a
fiadora até a quitação de todos os débitos. Nesse caso
específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso,
aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é
anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação
da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a
respeito. Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal
estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia
em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa
decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ
pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao
recurso especial.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE RETENÇÃO - APELAÇÃO - EFEITOS
-
A jurisprudência vem entendendo ser aplicável, por interpretação
analógica e sistemática, a exceção contida no art. 520, inciso V,
do Código de Processo Civil, à hipótese da apelação cível
tirada contra decisão que julga improcedente os embargos de
retenção. Portanto, a apelação contra decisão que julga extinto
ou que rejeita, liminarmente, embargos de retenção deve ser
recebida somente no efeito devolutivo. (Agravo de Instrumento Cível
nº 1.0450.07.003198-1/001 - Comarca de Nova Ponte - Agravante:
Guilherme Soares da Silva - Agravados: Maria Helena de Freitas
Carneiro, Sebastião Camilo Carneiro e outros - Relator: Des. Valdez
Leite Machado)
AÇÃO
DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ADOÇÃO - ART. 47 DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MODIFICAÇÃO DO REGISTRO E DO LOCAL DE
NASCIMENTO DO MENOR - DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO DE PARENTESCO
ANTERIOR
-
Havendo, com a adoção, o rompimento do vínculo de parentesco com a
família de origem, desaparecendo as ligações anteriores da
criança, não há empecilhos para a modificação do município de
nascimento do menor, nos termos do art. 47 do ECA, o que privilegia o
seu interesse, preservando-o de qualquer tipo de constrangimento,
estando em consonância com a finalidade precípua do instituto da
adoção. (Apelação Cível nº 1.0024.11.329937-4/001 - Comarca de
Belo Horizonte - Apelante: C.B.V. representado p/ pais C.M.G.B. e
F.A.M.V. - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - COTAS MANUSCRITAS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANIFESTAÇÃO - COTAS MARGINAIS
-
Na dicção do art. 161 do Código de Processo Civil, devem ser
riscadas dos autos as cotas manuscritas apostas pelo procurador da
parte, sem que lhe tenha sido aberta vista dos autos, o que as torna
marginais.
Recurso
parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0024.08.168850-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante:
Antônio Custódio do Nascimento Filho - Agravado: Losango Promoções
Vendas Ltda. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE
VENDA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAMENTO DE EMPRESA -
EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES
MENOS GRAVOSAS - RECURSO NÃO PROVIDO
-
A penhora em faturamento ocasiona constrição da empresa, o que
apenas é possível em situações excepcionais, podendo ser
determinada somente depois de esgotadas as possibilidades menos
gravosas para a execução. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0145.10.046494- 3/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Itaú
Unibanco S.A. - Agravado: Lemalvi Comércio de Calçados Ltda., Leda
Maria Alvim - Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes)
AÇÃO
DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - UNIÃO DE POSSES -
IMPOSSIBILIDADE
-
Compete ao autor, na ação de usucapião extraordinária, preencher
os requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil,
anteriormente previstos no art. 550 do CC de 1916, sendo certo que a
ausência de qualquer deles acarretará a improcedência do pedido.
-
O tempo em que o alienante era proprietário do imóvel, não pode se
somar ao de quem lhe adquiriu a posse, para efeito de usucapião,
visto que deixaria de ser soma de posses e passaria a ser soma de
propriedade e posse, o que fere o art. 1.243 do CC. (Apelação
Cível nº 1.0301.02.007510-9/001 - Comarca de Igarapé - Apelantes:
Valdir José de Oliveira, Elzira Silva Theobaldo de Oliveira,
Sebastião José de Oliveira - Apelados: Antônio de Souza e outros
repdos. p/c. espec Antônio Luiz Pigozzo, Lea de Oliveira Souza -
Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes)
APELAÇÃO
CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MATÉRIA
DE DIREITO COMPROVADA DE PLANO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FATO DO
PRÍNCIPE INDIRETO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAUSADO POR
LEI - ILEGALIDADE DO ATO COATOR NÃO COMPROVADA
-
Verifica-se a ocorrência do fato do príncipe indireto quando uma
medida de ordem legislativa ou regulamentar de caráter geral, ao
entrar em vigor, repercute na economia do contrato celebrado.
-
Verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o
particular deve provocar a Administração para adoção das
providências adequadas.
Recurso
conhecido, mas não provido. (Apelação Cível nº
1.0390.11.000551-4/001 - Comarca de Machado - Apelante: Viação São
Benedito Ltda. - Apelado: Município de Machado - Autoridade coatora:
Presidente da Câmara Municipal de Machado, Prefeito Municipal de
Machado - Relatora: Des.ª Albergaria Costa)
REEXAME
NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TERRENO
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - DEMANDADOS QUE RESIDEM
NO IMÓVEL HÁ DÉCADAS SEM OPOSIÇÃO DO ENTE PÚBLICO - DIREITO À
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - REALOCAÇÃO
EM NOVA MORADIA - CONDIÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA
-
É ilícita a suscitação de questões novas, não discutidas em
primeira instância, através da via recursal, exceto quando a parte
provar que não as alegou no juízo primevo por motivo de força
maior.
-
A busca pela efetividade do direito à reintegração de posse não
pode fechar os olhos à realidade demonstrada nos autos, cumprindo
atribuir o valor que se deve ao fato de que os ocupantes do imóvel o
habitam há décadas sem qualquer oposição do Município - e lá
construíram suas casas e criaram família -, sob pena de promover o
desequilíbrio entre o direito à propriedade e a dignidade da pessoa
humana.
Primeiro
recurso não provido. Segundo recurso parcialmente não conhecido e
provido em parte. Terceiro recurso prejudicado. (Apelação
Cível/Reexame Necessário n° 1.0702.07.406944-5/001 - Comarca de
Uberlândia - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia - Apelantes: 1º)
Eduardina Silva Bonifácio e outro; 2º) Município de Uberlândia -
Apelados: Eduardina Silva Bonifácio e outro, Município de
Uberlândia - Relatora: Des.ª Heloísa Combat)
APELAÇÃO
CÍVEL - CEMIG - RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
- RELIGAÇÃO - TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA - ART.
4º DA RESOLUÇÃO Nº 456 DA ANEEL - QUITAÇÃO DE DÉBITO DE
TITULARIDADE DE TERCEIRO - IMPOSIÇÃO ILEGAL - RECURSO DESPROVIDO
-
O fornecimento de energia elétrica tem caráter pessoal, sendo que
as obrigações decorrentes de tal contrato, por não serem propter
rem, estão atreladas ao consumidor, e não ao bem em que se deu o
consumo.
Recurso
desprovido. (Apelação Cível nº 1.0024.11.025079-2/001 - Comarca
de Belo Horizonte - Apelante: Cemig Distribuição S.A. - Apelada:
Fernanda Gomes Dias - Relator: Des. Eduardo Andrade)
MANDADO
DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PRODUTOR RURAL
- EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NEGATIVA -
ILEGALIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA -
ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
-
É ilegítima a exigência de apresentação de certidão negativa de
débitos tributários como requisito para a inscrição no cadastro
estadual. Prevalece, na espécie, o direito fundamental à livre
iniciativa, que não pode ser tolhido pelas exigências abusivas da
autoridade pública. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº
1.0342.11.007252-3/002 - Comarca de Ituiutaba - Remetente: Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba - Apelante: Estado
de Minas Gerais - Apelado: Rodrigo Cibim Kallajian - Autoridade
coatora: Chefe da Administração Fazendária de Ituiutaba -
Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)
APELAÇÃO
- AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE -
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL -
DOCUMENTO IDÔNEO AO PROCEDIMENTO ADOTADO - DECOTE DO EXCESSO DA
COBRANÇA - CABIMENTO
-
Conforme entendimento pacificado neste egrégio Tribunal, inclusive
sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, há
plausibilidade na aplicação do rito monitório contra a Fazenda
Pública.
-
Não tendo sido negada a prestação de serviço ao Município,
estando o pedido inicial instruído com o "termo de rescisão de
contrato de trabalho" sem qualquer menção ou reconhecimento de
quitação pela servidora e não havendo o pagamento das verbas
salariais nele relacionadas, são devidos ao autor os valores
referentes ao período trabalhado, decotando-se, contudo, o excesso
do valor cobrado na inicial. (Apelação Cível n°
1.0433.09.303995-9/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante:
Município de Montes Claros - Apelada: Cibely Freire Diniz Oliveira -
Relator: Des. Armando Freire)
ADMINISTRATIVO
- AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - FORMAÇÃO DE LAGO - USINA
HIDRELÉTRICA DE NOVA PONTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AFASTADA - CARACTERIZAÇÃO DE LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - DECRETO-LEI Nº
3.365/41 - APELO DESPROVIDO
-
A restrição referente à área de preservação permanente em parte
de imóvel não gera a impossibilidade da disposição, utilização
ou alienação da propriedade, retratando limitação administrativa
imposta em caráter geral a todos os proprietários em condições
semelhantes.
-
Ainda que as referidas restrições ocasionassem o esvaziamento
econômico da propriedade, não se caracterizaria a desapropriação
indireta - que exige o desapossamento do bem -, e, diante disto,
eventual indenização deve ser objeto de ação pessoal, cujo prazo
prescricional é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei nº
3.365/41, em seu art. 10, parágrafo único. Precedentes do STJ.
(Apelação Cível nº 1.0498.11.001912-8/001 - Comarca de Perdizes -
Apelantes: Ataíde Guimarães Ribeiro, Artur Daniel Braz de Queiroz e
outros - Apelada: Cemig Distribuição S.A. - Relator: Des. Alberto
Vilas Boas)
HABEAS
CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - VÍCIO NO ESTADO DE FLAGRÂNCIA -
INOCORRÊNCIA - APFD FORMALMENTE PERFEITO - ADVENTO DA LEI 12.403/11
- SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE -
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS -
RESIDÊNCIA FIXA, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - CONDIÇÕES QUE
NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DA INOCÊNCIA E A PRISÃO PREVENTIVA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE -
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ARGUMENTO IMPROCEDENTE -
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
Tendo o APF observado o disposto nos arts. 301 e ss. do CPP, não há
como relaxar a prisão do paciente.
-
Com o advento da Lei 12.403/11, a prisão preventiva somente deverá
ser aplicada nos casos mais graves, em que as outras medidas
cautelares não sejam suficientes para garantir a efetividade do
processo.
-
Em virtude do momento caótico em que vive a nossa sociedade, em
"guerra" contra o banditismo, em se tratando do grave
delito de tráfico de entorpecentes, existindo nos autos fortes
indícios de autoria e comprovada a materialidade, a prisão
cautelar, medida de exceção, se faz necessária, por garantia da
ordem pública, para reprimir a prática de delitos constantes nos
grandes centros urbanos.
-
Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a
garantia da ordem pública, mormente em delito de tráfico, ensejador
da prática de tantos outros crimes e responsável por tamanha
repercussão negativa no seio da sociedade.
-
É inviável a análise de questões de mérito como a aplicação de
pena e a concessão de benefícios em sede da via estrita do habeas
corpus, por demandar valoração probatória.
-
O princípio da presunção da inocência não influi na análise da
necessidade da prisão cautelar, mas apenas impede a antecipação
dos efeitos da sentença. (Habeas Corpus nº 1.0000.12.081030-4/000
- Comarca de Barbacena - Paciente: Weslen Araújo da Silva -
Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Barbacena - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)
REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA - AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLÂNDIA - RECUSA NA INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE
PROVAS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
- LIMITAÇÃO MÍNIMA DE IDADE ADMISSÍVEL - ARTS. 205 E 208 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ART - 38, § 1º, INCISO II, DA LEI
FEDERAL Nº 9.394, DE 1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
- LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SENTENÇA
REFORMADA
-
A negativa de inscrição, matrícula e realização das provas para
a emissão de certificado de conclusão do ensino médio por limite
de idade não lesa direito líquido e certo de aluna que, apesar de
aprovada em vestibular para curso de nível superior, não atendeu à
idade mínima de 18 anos para supletivo.
Remessa
oficial e apelação cível conhecidas.
Sentença
reformada em reexame necessário para denegar a segurança,
prejudicado o recurso voluntário. (Apelação Cível/Reexame
Necessário nº 1.0702.11.042718-5/003 - Comarca de Uberlândia -
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia - Apelante: Estado de Minas
Gerais - Apelada: C.M.A. (Assistida pelo seu pai, Wellington Alves de
Moraes) - Autoridade coatora: Diretor do Cesec/Centro Estadual de
Educação Continuada de Uberlândia - Relator: Des. Caetano Levi
Lopes)
APELAÇÃO
CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO - DESISTÊNCIA -
POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO
-
A desistência da desapropriação é plenamente possível até a
incorporação do bem ao patrimônio do expropriante, não estando
condicionada à revogação do decreto expropriatório,
principalmente, se ainda não houve o adiantamento da indenização e
se o expropriante não foi imitido na posse do bem, não podendo o
expropriado opor-se à desistência.
-
É cediço que, para que a litigância de má-fé seja configurada, é
necessário que reste comprovado o dano causado à outra parte e
culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses
taxativamente enumeradas no art. 17 do CPC.
-
Por força do disposto no art. 26 do CPC, as despesas e os honorários
advocatícios devem ser suportados pela parte que desistiu, no caso o
expropriante. (Apelação Cível nº 1.0702.99.026080-5/002 -
Comarca de Uberlândia - Apelante: Município de Uberlândia -
Apelado: João Rocha Almeida - Litisconsorte: Alírio Rodrigues da
Cunha - Relator: Des. Kildare Carvalho)
APELAÇÃO
CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - PRINCÍPIO
DO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO PROVIDO
-
Embora comprovada a existência do delito, a autoria não permite
juízo condenatório livre de dúvida.
-
O direito penal prestigia o direito penal do fato, acerca do qual não
se admite dúvida, ou seja, os antecedentes, a reincidência ou
qualquer outro aspecto referente à pessoa do acusado não legitima
juízo de culpabilidade. Pune-se o infrator pelo que fez, não pelo
que ele é.
Recurso
provido. (Apelação Criminal nº 1.0479.07.139184-7/001 - Comarca
de Passos - Apelante: Antônio Tadeu de Pádua - Apelado: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: Maria de Fátima Cintra
- Relator: Des. Reinaldo Portanova)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO
PELA IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTUTURA BÁSICA - DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA
-
Incumbe ao Município zelar pela estrita observância das disposições
da Lei Federal nº 6.766/1979. Assim, acaso não realizadas as obras
de infraestrutura básica, inicialmente a cargo do loteador, a
responsabilidade por sua promoção recairá sobre o Município,
consoante disposto no art. 40 do aludido diploma legal.
-
Trata-se de nítido controle de legalidade, de competência vinculada
estabelecida na CF/88 e referendada pela legislação federal.
-
Não se pode arguir o princípio da reserva do possível para
justificar omissão em garantir direitos fundamentais previstos
constitucionalmente. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº
1.0012.08.010673-0/001 - Comarca de Aiuruoca - Remetente: Juiz de
Direito da Comarca de Aiuruoca - Apelante: Município de Aiuruoca -
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator:
Des. Alvim Soares)
APELAÇÃO
CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MENOR - APROVAÇÃO EM CONCURSO
VESTIBULAR - EXAME SUPLETIVO ESPECIAL PARA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO
- INSCRIÇÃO - RECUSA - RESTRIÇÃO ETÁRIA - EDUCAÇÃO - GARANTIA
CONSTITUCIONAL
-
O direito à educação é garantia constitucional que não pode ser
restringida por lei de hierarquia inferior, devendo o Estado e a
sociedade promover meios para tornar possível o acesso aos meios
mais elevados de progresso intelectual.
-
Não é razoável nem justo impedir que menor aprovado em instituição
de ensino superior obtenha a inscrição e a conclusão em curso
supletivo especial, com vistas a obter o certificado de conclusão do
ensino médio, exigido pelo edital do concurso vestibular, sob pena
de se negar vigência ao art. 208 da Carta Magna, que prevê o acesso
aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade individual
de cada estudante, sem fazer qualquer restrição etária. (Apelação
Cível/Reexame Necessário nº 1.0702.11.048175-2/001 - Comarca de
Uberlândia - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia - Apelante: Estado de
Minas Gerais - Apelada: A.B.C., assistida pela mãe Gislaine Maria
Borges de Castro - Autoridade coatora: Diretor do Centro de Educação
Continuada de Uberlândia - Cesec - Relator: Des. Dárcio Lopardi
Mendes)
EMENTA:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº 9.677/98 ("LEI
DOS REMÉDIOS"). ALTERAÇÃO DOS ARTS. 272 E 273 DO CÓDIGO
PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
-
A Constituição consagra a garantia da individualização da pena
com a finalidade de obrigar a aplicação da isonomia no Direito
Penal.
-
A individualização é concernente à atividade legislativa para
evitar que atos criminosos bem distantes em poder ofensivo recebam
penalidades iguais.
-
Em caso de declaração de inconstitucionalidade, 'incidenter
tantum', aplica-se a legislação revogada, tendo-se em consideração
que a lei inconstitucional não produz efeitos jurídicos.
Incidente
de inconstitucionalidade acolhido para declarar inconstitucionais os
arts. 272 e 273 do Código Penal, na redação dada pela Lei Federal
nº 9.677, de 1998. (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE CRIMINAL N° 1.0480.06.084500-9/002 NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 1.0480.06.084500-9/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS -
REQUERENTE: 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TJMG - REQUERIDA: CORTE SUPERIOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: DES.
ALMEIDA MELO)
EXECUÇÃO
FISCAL - REDIRECIONAMENTO PARA COOBRIGADOS - PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL - CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - TERMO FINAL - CITAÇÃO
DOS SÓCIOS - DEMORA ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA - CULPA DA
FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO
-
A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição tanto para
esta quanto para seus corresponsáveis tributários, para fins de
redirecionamento da execução fiscal, devendo, no entanto, ser
efetuada a citação desses coobrigados no prazo de cinco anos a
contar daquela data, de modo a não tornar imprescritível a dívida,
salvo quando a demora pela efetivação do ato citatório seja fruto
de erro da máquina judiciária, conforme constatado no caso
concreto. (Apelação Cível nº 1.0672.00.018563-3/001 - Comarca de
Sete Lagoas - Apelante: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais -
Apelado: Rosalvo César Abreu, Fasoteco Ltda. e outros, Antônio
Henrique Fonseca Fidélis - Relator: Des. Edilson Fernandes)
APELAÇÃO
CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO COM INTENÇÃO DE AUTOEXTERMÍNIO,
SEM REPERCUSSÃO EM TERCEIROS - PRINCÍPIOS DA ALTERIDADE E
PROPORCIONALIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA
-
Revela-se desarrazoada a condenação do réu pelo crime de porte
ilegal de arma de fogo, quando evidenciado que as consequências por
ele sofridas, físicas e psicológicas, na tentativa de suicídio,
foram mais graves do que a conduta-meio, que não teve maior
repercussão na esfera jurídica. (Apelação Criminal nº
1.0216.10.002207-0/001 - Comarca de Diamantina - Apelante: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Geraldo Balbino dos
Santos de Araujo - Corréus: Ramiro dos Santos Gomes, Santos Mariano
da Silva - Relator: Des. Renato Martins Jacob)