sábado, 16 de fevereiro de 2013

ADOÇÃO DE MAIOR - AFETIVIDADE - SENTENÇA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE MARIANA
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS

Autos nº.: XXXXXXXXXXX
Numeração Única: XXXXXXXXXXX
Assunto: CIVIL > Família > Relações de Parentesco > Adoção de Maior
Autor: XXXXXXXXXXX
Advogados: Drª. Vanda Teixeira Basilio
Réu: XXXXXXXXXXX
Advogados: Drs. Cor Jesu Quirino Filho e Nazareno Moreira Quirino





S E N T E N Ç A





Na Comarca de Mariana, MG, aos 01.MAR.2011, XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, ambos devidamente qualificados à folha 02, ajuizaram, em face de XXXXXXXXXXXX, demanda em pleitearam a adoção dos gêmeos maiores capazes XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, com os consectários legais.
Como causa de pedir, aduziram que, desde março de 1993, encontram-se os adotandos sob os cuidados dos demandantes. Informaram que, assim que nasceram, aos 17.FEV.1993, apresentaram os gêmeos problemas de saúde que os levaram a ficar internados em nosocômio, até que alcançassem condições de irem para casa.
A genitora, ré nestes autos, manifestou vontade de que os então menores fossem colocados sob os auspícios dos demandantes, alegando carências financeiras.
E assim foi feito: desde a desinternação, os hoje jovens adultos encontram-se sob os desvelos do casal adotante, havendo perdido qualquer contato com a genitora biológica.
À causa deram o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de 1950.
Com a petição inicial, vieram os documentos de folhas 07-15.
Despacho liminar positivo à folha 18, azo em que restou deferida a Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de 1950.
Às folhas 21-22, os adotandos manifestaram suas aquiescências quanto à pretendida adoção.
Regularmente citada (fólio 33), às folhas 24-27, a demandada ofereceu resposta na modalidade de contestação em que, de fato, manifestou haver ficado temerosa quanto às responsabilidades defluentes da criação dos gêmeos, razão por que aceitara a ajuda da demandante. Narrou que, de início, fazia visitas regulares aos filhos, o que, entretanto, foi se tornando mais difícil com o passar dos tempos. Todavia, prosseguiu, em momento algum anuiu com a adoção.
Pleiteou a concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de 1950.
Impugnação autoral à folha 35.
Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, realizada aos 20.NOV.2012, foram colhidos os depoimentos dos adotandos.
É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas e acham-se presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, encontrando-se o feito maduro para julgamento.
Concedo à ré a Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de 1950.
É fato incontroverso a convivência dos demandantes com os adotandos desde os albores das vidas desses. Corolário, passados quase vinte anos dessa relação, sem que houvesse qualquer solução de continuidade, vínculos afetivos indeléveis foram criados, fortalecidos e eternizados. Em contrapartida, restou sobejamente demonstrado nos autos que os hoje jovens adultos jamais mantiveram qualquer contato com a mãe biológica que, por vicissitudes decorrentes de suas condições financeiras e de maturidade, não pôde ou mesmo não quis assumir os encargos e os deleites que da maternidade defluem.
Transcrevo trechos dos depoimentos dos adotandos, por mim ouvidos em audiência, ipsissima verba, mas com supressões decorrentes da síntese:
[…] que desde que nasceu foi cuidado pelos pais, apontado para os autores; que não sabe quem é a sua mãe biológica, e se a ver na rua, não sabe quem é; que não se lembra de sua mãe ter mantido nenhum contato; que deseja ser reconhecido como filho dos autores; que tem consciência da irrevogabilidade de sua decisão. (depoimento de XXXXXXXXXXX, enganchado à folha 50).


O moderno direito de família assenta suas bases no princípio da dignidade da pessoa humana que tem, a seu turno, como um de seus pilares, a criação, a manutenção e perpetuação dos vínculos afetivos, base da família.
Consoante se haure nestes autos, foram os demandantes que prestaram todos os desvelos aos adotandos desde a mais tenra idade, prestando-lhes o carinho e os cuidados inerentes àquela primeira fase da vida. Foram eles também que os acalentaram quando crianças, corrigiram-lhes os comportamentos inadequados, quando preciso, e os orientaram na adolescência, tão magicamente prenhe de alterações biopsicossociais.
Lado outro, a resistência da demandada não se assenta em qualquer razão afetiva, mas tão-somente na veleidade de não haver por rompido um vínculo meramente biológico que deve ceder ao afetivo tão prestigiado e tão caro ao direito brasileiro.
É por isso que os laços desenvolvidos devem ser coroados com a convolação da situação de fato em situação de direito, atribuindo a condição de filhos aos adotandos, pois que não vislumbro qualquer empeço de ordem legal, de fora à parte as evidentes vantagens para esses e a mais absoluta legitimidade dos motivos que animam os demandantes.
Nessa ordem de considerações, extingo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil (CPC), artigo 269, inciso I) e JULGO PROCEDENTE o pedido de adoção formulado por XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX de XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX
Por conseguinte, determino a inscrição no Registro Civil com os seguintes dados: Nomes: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX (folha 05); Pais: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX; Avós paternos: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX; Avós maternos: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX; Data do nascimento: XX.FEV.1993, às 22:00 horas; Local do nascimento: Mariana, MG. Gêmeos
As demais informações, caso necessárias, deverão ser colhidas nos autos.
Transitada em julgado, expeçam-se dois mandados, um para cancelamento do registro original e outro para a inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, anexando-se cópia desta Sentença.
Deverá o Sr. Oficial do Registro Civil arquivar, sob sigilo, o Mandado expedido, não fornecendo dele certidão, salvo por ordem judicial. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar na certidão de registro.
Condeno a demandada nas custas processuais e na verba honorária que fixo em R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade suspendo ex vi do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Parquet.
Mariana,15 de fevereiro de 2013.

Pedro Camara Raposo Lopes

Juiz de Direito

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Informativo Jurídico - 13.FEV.2013

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.783. de 11.1.2013 - Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.

Lei nº 12.781, de 10.1.2013 - Altera a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.

Lei nº 12.771, de 28.12.2012 - Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Lei nº 12.767, de 27.12.2012 - Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências

Lei nº 12.766, de 27.12.2012 - Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

Lei nº 12.764, de 27.12.2012 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei nº 12.761, de 27.12.2012 - Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

Lei nº 12.760, de 20.12.2012 - Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Lei nº 12.744, de 19.12.2012 - Altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada. 
 
Lei nº 12.741, de 8.12.2012 - Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
LEI Nº 12.740 - Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Decreto nº 7.873, de 26.12.2012 - Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

Decreto nº 7.891, de 24.01.2013 - Regulamenta a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, que altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

Decreto nº 7.892, de 23.1.2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Decreto nº 7.897, de 1º.2.2013 - Regulamenta a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de que trata o parágrafo único do art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

LEI ESTADUAL Nº 20.622 - Torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos estabelecimentos que menciona.

RESOLUÇÃO CNJ Nº 166 - Dispõe sobre o critério de tempo no cargo para efeito de aposentadoria de magistrado.

PROVIMENTO Nº 27, da Corregedoria Nacional de Justiça - Dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 174, da Secretaria de Estado da Defesa Social (MG) - Dispõe sobre a implantação e o funcionamento da Central de Recepção de Flagrantes no âmbito do Sistema de Defesa Social e de Justiça Criminal.


NOTÍCIAS

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM MS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
É inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo. Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO JUNTO À PRF.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal. A competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do CTB, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 112.984-SE, DJe 7/12/2011, e CC 99.105-RS, DJe 27/2/2009. CC 124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/20

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.
É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença. O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma incapacidade ou mal surgido anteriormente à propositura da ação, sendo que a citação válida constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). Precedentes citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no Ag 1.182.730-SP, DJe 1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP, 5/9/2011, e REsp 1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
A instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele. O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade. Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo. Nesse contexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS. Desse modo, as vias ordinárias, e não a via do MS, representam o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público, uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito líquido e certo para impetração de MS. RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL.
É devido o pagamento de pensão à vítima de ilícito civil em razão da diminuição da capacidade laboral temporária, a contar da data do acidente até a convalescença, independentemente da perda do emprego ou da redução dos seus rendimentos. O art. 950 do CC, ao tratar do assunto, não cria outras condições para o pagamento da pensão civil além da redução da capacidade para o trabalho. Ademais, a indenização de cunho civil não se confunde com aquela de natureza previdenciária, sendo irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, tenha continuado a auferir renda. Entendimento diverso levaria à situação na qual a superação individual da vítima seria causa de não indenização, punindo o que deveria ser mérito. Precedentes citados: REsp 1.062.692-RJ, DJe 11/10/2011; REsp 869.505-PR, DJ 20/8/2007, e REsp 402.833-SP, DJ 7/4/2003. REsp 1.306.395-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO E À DIGNIDADE. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS.
É vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima. A exibição de imagens com cenas de espancamento e de tortura praticados por adulto contra infante afronta a dignidade da criança exposta na reportagem, como também de todas as crianças que estão sujeitas a sua exibição. O direito constitucional à informação e à vedação da censura não é absoluto e cede passo, por juízo de ponderação, a outros valores fundamentais também protegidos constitucionalmente, como a proteção da imagem e da dignidade das crianças e dos adolescentes (arts. 5°, V, X, e 227 da CF). Assim, esses direitos são restringidos por lei para a proteção dos direitos da infância, conforme os arts. 15, 17 e 18 do ECA. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
O valor referente à astreinte fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda. Para exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação individual vale-se do instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Isso porque os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Assim, por seu caráter creditório e por implicar risco patrimonial para as partes, a multa diária cominada em liminar está subordinada à prolação de sentença de procedência do pedido, admitindo-se também a sua execução provisória, desde que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, revogada a tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. Precedentes citados: REsp 1.006.473-PR, DJe 19/6/2012, e EDcl no REsp 1.138.559-SC, DJe 1º/7/2011. REsp 1.347.726-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO.
Efetuada a arrematação, descabe o pedido de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no art. 486 do CPC. A execução tramita por conta e risco do exequente, tendo responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado. Conforme o art. 694 do CPC, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Essa norma visa conferir estabilidade à arrematação, protegendo o arrematante e impondo-lhe obrigação, como também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. Assim, ainda que os embargos do executado venham a ser julgados procedentes, desde que não sejam fundados em vício intrínseco à arrematação, tal ato se mantém válido e eficaz, tendo em conta a proteção ao arrematante terceiro de boa-fé. Precedentes citados: AgRg no CC 116.338-SE, DJe 15/2/2012; REsp 1.219.093-PR, DJe 10/4/2012, e AgRg no Ag 912.834-SP, DJe 11/2/2011. REsp 1.313.053-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO QUE NÃO PARTICIPA DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
Condômino, que não for parte na ação possessória, tem legitimidade ativa para ingressar com embargos de terceiro. No sistema processual brasileiro, existem situações nas quais o meio processual previsto não admite escolha pelas partes. Doutro lado, se o sistema processual permite mais de um meio para obtenção da tutela jurisdicional, compete à parte eleger o instrumento que lhe parecer mais adequado, nos termos do princípio dispositivo. Assim, não havendo previsão legal que proíba o condômino que não seja parte da ação possessória – portanto, terceiro – de opor embargos de terceiro, deve-se reconhecer a possibilidade do seu manejo, sendo indevida a imposição de ingresso apenas como assistente litisconsorcial. Precedente citado: REsp 706.380-PR, DJ 7/11/2005. REsp 834.487-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Na fase de execução, a interpretação do título executivo judicial deve ser restritiva. Aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento ao de execução nos termos do art. 598 do CPC. O mesmo diploma determina, no art. 293, que o pedido deve ser interpretado de forma restritiva. Essa regra é aplicável na interpretação do título executivo judicial em observância aos princípios da proteção da coisa julgada, do devido processo legal e da menor onerosidade. REsp 1.052.781-PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/12/2012.

DIREITO PENAL. ROUBO. MAJORANTE. PERÍCIA QUE CONSTATA INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO.
A majorante do art. 157, § 2º, I, do CP não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada. O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre nas hipóteses de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples. Precedentes citados: HC 190.313-SP, DJe 4/4/2011, e HC 157.889-SP, DJe 19/10/2012. HC 247.669-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MINAS CAIXA. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
É vintenário o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, não se aplicando à espécie o Dec. n. 20.910/1932, que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública. A Minas Caixa, extinta autarquia estadual criada para atuação e exploração do mercado financeiro, por exercer atividade econômica, sujeitava-se ao regime aplicável às pessoas jurídicas de Direito Privado, não podendo ser beneficiada com a prescrição quinquenal do Dec. n. 20.910/1932, situação não alterada pela assunção do Estado. A ação de cobrança proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais não atrai a regra da prescrição quinquenal prevista no Dec. n. 20.910/1932 porque a obrigação não é originariamente da pessoa jurídica de direito público, pois o Estado atua no feito na condição de sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Nessa hipótese, incide a regra de direito civil segundo a qual, cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor (arts. 196 do CC/2002 e 165 do CC/1916). O negócio entre a extinta autarquia e o Estado de Minas Gerais constitui res inter allios acta, que não pode afetar terceiros (poupadores) de modo a diminuir-lhes direitos consolidados, entre os quais o prazo prescricional incrustado no contrato e a prescrição quinquenal, prevista pelo Dec. n. 20.910/1932, que não beneficia autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.156.686-MG, DJe 31/8/2011, e AgRg no AREsp 189.921-MG, DJe 24/9/2012. REsp 1.103.769-MG e REsp 1.103.224-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 12/12/2012.

Ação de prestação de contas não serve para a revisão de cláusulas de contrato de financiamento
É inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento. Isso porque, ao contrário do contrato de conta-corrente bancária, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos. No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Assim, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já quitado. A decisão foi unânime. Ação adequada Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória. “Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos”, afirmou a ministra. O caso Em 2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco Finasa S/A com o objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação. “A relação jurídica entre as partes tem origem em contrato de financiamento, o que não obriga a instituição financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações de ambas as partes”, assinalou a decisão do tribunal estadual. Aplicação correta No recurso especial, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento. A instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via.

Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança
A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato. Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Mudança na jurisprudência O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato. Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel. Ou seja, “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão. Execução O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração. Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos. Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito. Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE RETENÇÃO - APELAÇÃO - EFEITOS
- A jurisprudência vem entendendo ser aplicável, por interpretação analógica e sistemática, a exceção contida no art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil, à hipótese da apelação cível tirada contra decisão que julga improcedente os embargos de retenção. Portanto, a apelação contra decisão que julga extinto ou que rejeita, liminarmente, embargos de retenção deve ser recebida somente no efeito devolutivo. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0450.07.003198-1/001 - Comarca de Nova Ponte - Agravante: Guilherme Soares da Silva - Agravados: Maria Helena de Freitas Carneiro, Sebastião Camilo Carneiro e outros - Relator: Des. Valdez Leite Machado)

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ADOÇÃO - ART. 47 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MODIFICAÇÃO DO REGISTRO E DO LOCAL DE NASCIMENTO DO MENOR - DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO DE PARENTESCO ANTERIOR
- Havendo, com a adoção, o rompimento do vínculo de parentesco com a família de origem, desaparecendo as ligações anteriores da criança, não há empecilhos para a modificação do município de nascimento do menor, nos termos do art. 47 do ECA, o que privilegia o seu interesse, preservando-o de qualquer tipo de constrangimento, estando em consonância com a finalidade precípua do instituto da adoção. (Apelação Cível nº 1.0024.11.329937-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: C.B.V. representado p/ pais C.M.G.B. e F.A.M.V. - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COTAS MANUSCRITAS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANIFESTAÇÃO - COTAS MARGINAIS
- Na dicção do art. 161 do Código de Processo Civil, devem ser riscadas dos autos as cotas manuscritas apostas pelo procurador da parte, sem que lhe tenha sido aberta vista dos autos, o que as torna marginais.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.08.168850-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Antônio Custódio do Nascimento Filho - Agravado: Losango Promoções Vendas Ltda. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE VENDA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAMENTO DE EMPRESA - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES MENOS GRAVOSAS - RECURSO NÃO PROVIDO
- A penhora em faturamento ocasiona constrição da empresa, o que apenas é possível em situações excepcionais, podendo ser determinada somente depois de esgotadas as possibilidades menos gravosas para a execução. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0145.10.046494- 3/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Itaú Unibanco S.A. - Agravado: Lemalvi Comércio de Calçados Ltda., Leda Maria Alvim - Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes)

AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - UNIÃO DE POSSES - IMPOSSIBILIDADE
- Compete ao autor, na ação de usucapião extraordinária, preencher os requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil, anteriormente previstos no art. 550 do CC de 1916, sendo certo que a ausência de qualquer deles acarretará a improcedência do pedido.
- O tempo em que o alienante era proprietário do imóvel, não pode se somar ao de quem lhe adquiriu a posse, para efeito de usucapião, visto que deixaria de ser soma de posses e passaria a ser soma de propriedade e posse, o que fere o art. 1.243 do CC. (Apelação Cível nº 1.0301.02.007510-9/001 - Comarca de Igarapé - Apelantes: Valdir José de Oliveira, Elzira Silva Theobaldo de Oliveira, Sebastião José de Oliveira - Apelados: Antônio de Souza e outros repdos. p/c. espec Antônio Luiz Pigozzo, Lea de Oliveira Souza - Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes)

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MATÉRIA DE DIREITO COMPROVADA DE PLANO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FATO DO PRÍNCIPE INDIRETO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CAUSADO POR LEI - ILEGALIDADE DO ATO COATOR NÃO COMPROVADA
- Verifica-se a ocorrência do fato do príncipe indireto quando uma medida de ordem legislativa ou regulamentar de caráter geral, ao entrar em vigor, repercute na economia do contrato celebrado.
- Verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas.
Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível nº 1.0390.11.000551-4/001 - Comarca de Machado - Apelante: Viação São Benedito Ltda. - Apelado: Município de Machado - Autoridade coatora: Presidente da Câmara Municipal de Machado, Prefeito Municipal de Machado - Relatora: Des.ª Albergaria Costa)

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TERRENO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - DEMANDADOS QUE RESIDEM NO IMÓVEL HÁ DÉCADAS SEM OPOSIÇÃO DO ENTE PÚBLICO - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - REALOCAÇÃO EM NOVA MORADIA - CONDIÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA
- É ilícita a suscitação de questões novas, não discutidas em primeira instância, através da via recursal, exceto quando a parte provar que não as alegou no juízo primevo por motivo de força maior.
- A busca pela efetividade do direito à reintegração de posse não pode fechar os olhos à realidade demonstrada nos autos, cumprindo atribuir o valor que se deve ao fato de que os ocupantes do imóvel o habitam há décadas sem qualquer oposição do Município - e lá construíram suas casas e criaram família -, sob pena de promover o desequilíbrio entre o direito à propriedade e a dignidade da pessoa humana.
Primeiro recurso não provido. Segundo recurso parcialmente não conhecido e provido em parte. Terceiro recurso prejudicado. (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0702.07.406944-5/001 - Comarca de Uberlândia - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia - Apelantes: 1º) Eduardina Silva Bonifácio e outro; 2º) Município de Uberlândia - Apelados: Eduardina Silva Bonifácio e outro, Município de Uberlândia - Relatora: Des.ª Heloísa Combat)

APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELIGAÇÃO - TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA - ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 456 DA ANEEL - QUITAÇÃO DE DÉBITO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO - IMPOSIÇÃO ILEGAL - RECURSO DESPROVIDO
- O fornecimento de energia elétrica tem caráter pessoal, sendo que as obrigações decorrentes de tal contrato, por não serem propter rem, estão atreladas ao consumidor, e não ao bem em que se deu o consumo.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1.0024.11.025079-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Cemig Distribuição S.A. - Apelada: Fernanda Gomes Dias - Relator: Des. Eduardo Andrade)

MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PRODUTOR RURAL - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NEGATIVA - ILEGALIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- É ilegítima a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos tributários como requisito para a inscrição no cadastro estadual. Prevalece, na espécie, o direito fundamental à livre iniciativa, que não pode ser tolhido pelas exigências abusivas da autoridade pública. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0342.11.007252-3/002 - Comarca de Ituiutaba - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Rodrigo Cibim Kallajian - Autoridade coatora: Chefe da Administração Fazendária de Ituiutaba - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DOCUMENTO IDÔNEO AO PROCEDIMENTO ADOTADO - DECOTE DO EXCESSO DA COBRANÇA - CABIMENTO
- Conforme entendimento pacificado neste egrégio Tribunal, inclusive sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, há plausibilidade na aplicação do rito monitório contra a Fazenda Pública.
- Não tendo sido negada a prestação de serviço ao Município, estando o pedido inicial instruído com o "termo de rescisão de contrato de trabalho" sem qualquer menção ou reconhecimento de quitação pela servidora e não havendo o pagamento das verbas salariais nele relacionadas, são devidos ao autor os valores referentes ao período trabalhado, decotando-se, contudo, o excesso do valor cobrado na inicial. (Apelação Cível n° 1.0433.09.303995-9/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Município de Montes Claros - Apelada: Cibely Freire Diniz Oliveira - Relator: Des. Armando Freire)

ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - FORMAÇÃO DE LAGO - USINA HIDRELÉTRICA DE NOVA PONTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AFASTADA - CARACTERIZAÇÃO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - APELO DESPROVIDO
- A restrição referente à área de preservação permanente em parte de imóvel não gera a impossibilidade da disposição, utilização ou alienação da propriedade, retratando limitação administrativa imposta em caráter geral a todos os proprietários em condições semelhantes.
- Ainda que as referidas restrições ocasionassem o esvaziamento econômico da propriedade, não se caracterizaria a desapropriação indireta - que exige o desapossamento do bem -, e, diante disto, eventual indenização deve ser objeto de ação pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 10, parágrafo único. Precedentes do STJ. (Apelação Cível nº 1.0498.11.001912-8/001 - Comarca de Perdizes - Apelantes: Ataíde Guimarães Ribeiro, Artur Daniel Braz de Queiroz e outros - Apelada: Cemig Distribuição S.A. - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - VÍCIO NO ESTADO DE FLAGRÂNCIA - INOCORRÊNCIA - APFD FORMALMENTE PERFEITO - ADVENTO DA LEI 12.403/11 - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS - RESIDÊNCIA FIXA, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E A PRISÃO PREVENTIVA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DENEGADO O HABEAS CORPUS
- Tendo o APF observado o disposto nos arts. 301 e ss. do CPP, não há como relaxar a prisão do paciente.
- Com o advento da Lei 12.403/11, a prisão preventiva somente deverá ser aplicada nos casos mais graves, em que as outras medidas cautelares não sejam suficientes para garantir a efetividade do processo.
- Em virtude do momento caótico em que vive a nossa sociedade, em "guerra" contra o banditismo, em se tratando do grave delito de tráfico de entorpecentes, existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, a prisão cautelar, medida de exceção, se faz necessária, por garantia da ordem pública, para reprimir a prática de delitos constantes nos grandes centros urbanos.
- Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, mormente em delito de tráfico, ensejador da prática de tantos outros crimes e responsável por tamanha repercussão negativa no seio da sociedade.
- É inviável a análise de questões de mérito como a aplicação de pena e a concessão de benefícios em sede da via estrita do habeas corpus, por demandar valoração probatória.
- O princípio da presunção da inocência não influi na análise da necessidade da prisão cautelar, mas apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. (Habeas Corpus nº 1.0000.12.081030-4/000 - Comarca de Barbacena - Paciente: Weslen Araújo da Silva - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - RECUSA NA INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - LIMITAÇÃO MÍNIMA DE IDADE ADMISSÍVEL - ARTS. 205 E 208 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ART - 38, § 1º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA
- A negativa de inscrição, matrícula e realização das provas para a emissão de certificado de conclusão do ensino médio por limite de idade não lesa direito líquido e certo de aluna que, apesar de aprovada em vestibular para curso de nível superior, não atendeu à idade mínima de 18 anos para supletivo.
Remessa oficial e apelação cível conhecidas.
Sentença reformada em reexame necessário para denegar a segurança, prejudicado o recurso voluntário. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0702.11.042718-5/003 - Comarca de Uberlândia - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada: C.M.A. (Assistida pelo seu pai, Wellington Alves de Moraes) - Autoridade coatora: Diretor do Cesec/Centro Estadual de Educação Continuada de Uberlândia - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)

APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO
- A desistência da desapropriação é plenamente possível até a incorporação do bem ao patrimônio do expropriante, não estando condicionada à revogação do decreto expropriatório, principalmente, se ainda não houve o adiantamento da indenização e se o expropriante não foi imitido na posse do bem, não podendo o expropriado opor-se à desistência.
- É cediço que, para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado o dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 17 do CPC.
- Por força do disposto no art. 26 do CPC, as despesas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que desistiu, no caso o expropriante. (Apelação Cível nº 1.0702.99.026080-5/002 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Município de Uberlândia - Apelado: João Rocha Almeida - Litisconsorte: Alírio Rodrigues da Cunha - Relator: Des. Kildare Carvalho)

APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO PROVIDO
- Embora comprovada a existência do delito, a autoria não permite juízo condenatório livre de dúvida.
- O direito penal prestigia o direito penal do fato, acerca do qual não se admite dúvida, ou seja, os antecedentes, a reincidência ou qualquer outro aspecto referente à pessoa do acusado não legitima juízo de culpabilidade. Pune-se o infrator pelo que fez, não pelo que ele é.
Recurso provido. (Apelação Criminal nº 1.0479.07.139184-7/001 - Comarca de Passos - Apelante: Antônio Tadeu de Pádua - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: Maria de Fátima Cintra - Relator: Des. Reinaldo Portanova)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTUTURA BÁSICA - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA
- Incumbe ao Município zelar pela estrita observância das disposições da Lei Federal nº 6.766/1979. Assim, acaso não realizadas as obras de infraestrutura básica, inicialmente a cargo do loteador, a responsabilidade por sua promoção recairá sobre o Município, consoante disposto no art. 40 do aludido diploma legal.
- Trata-se de nítido controle de legalidade, de competência vinculada estabelecida na CF/88 e referendada pela legislação federal.
- Não se pode arguir o princípio da reserva do possível para justificar omissão em garantir direitos fundamentais previstos constitucionalmente. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0012.08.010673-0/001 - Comarca de Aiuruoca - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Aiuruoca - Apelante: Município de Aiuruoca - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alvim Soares)

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MENOR - APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR - EXAME SUPLETIVO ESPECIAL PARA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - INSCRIÇÃO - RECUSA - RESTRIÇÃO ETÁRIA - EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL
- O direito à educação é garantia constitucional que não pode ser restringida por lei de hierarquia inferior, devendo o Estado e a sociedade promover meios para tornar possível o acesso aos meios mais elevados de progresso intelectual.
- Não é razoável nem justo impedir que menor aprovado em instituição de ensino superior obtenha a inscrição e a conclusão em curso supletivo especial, com vistas a obter o certificado de conclusão do ensino médio, exigido pelo edital do concurso vestibular, sob pena de se negar vigência ao art. 208 da Carta Magna, que prevê o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade individual de cada estudante, sem fazer qualquer restrição etária. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0702.11.048175-2/001 - Comarca de Uberlândia - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada: A.B.C., assistida pela mãe Gislaine Maria Borges de Castro - Autoridade coatora: Diretor do Centro de Educação Continuada de Uberlândia - Cesec - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº 9.677/98 ("LEI DOS REMÉDIOS"). ALTERAÇÃO DOS ARTS. 272 E 273 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
- A Constituição consagra a garantia da individualização da pena com a finalidade de obrigar a aplicação da isonomia no Direito Penal.
- A individualização é concernente à atividade legislativa para evitar que atos criminosos bem distantes em poder ofensivo recebam penalidades iguais.
- Em caso de declaração de inconstitucionalidade, 'incidenter tantum', aplica-se a legislação revogada, tendo-se em consideração que a lei inconstitucional não produz efeitos jurídicos.
Incidente de inconstitucionalidade acolhido para declarar inconstitucionais os arts. 272 e 273 do Código Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 9.677, de 1998. (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CRIMINAL N° 1.0480.06.084500-9/002 NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0480.06.084500-9/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - REQUERENTE: 5ª CÂMARA CRIMINAL DO TJMG - REQUERIDA: CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: DES. ALMEIDA MELO)

EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO PARA COOBRIGADOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - TERMO FINAL - CITAÇÃO DOS SÓCIOS - DEMORA ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA - CULPA DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO
- A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição tanto para esta quanto para seus corresponsáveis tributários, para fins de redirecionamento da execução fiscal, devendo, no entanto, ser efetuada a citação desses coobrigados no prazo de cinco anos a contar daquela data, de modo a não tornar imprescritível a dívida, salvo quando a demora pela efetivação do ato citatório seja fruto de erro da máquina judiciária, conforme constatado no caso concreto. (Apelação Cível nº 1.0672.00.018563-3/001 - Comarca de Sete Lagoas - Apelante: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Apelado: Rosalvo César Abreu, Fasoteco Ltda. e outros, Antônio Henrique Fonseca Fidélis - Relator: Des. Edilson Fernandes)

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO COM INTENÇÃO DE AUTOEXTERMÍNIO, SEM REPERCUSSÃO EM TERCEIROS - PRINCÍPIOS DA ALTERIDADE E PROPORCIONALIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- Revela-se desarrazoada a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, quando evidenciado que as consequências por ele sofridas, físicas e psicológicas, na tentativa de suicídio, foram mais graves do que a conduta-meio, que não teve maior repercussão na esfera jurídica. (Apelação Criminal nº 1.0216.10.002207-0/001 - Comarca de Diamantina - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Geraldo Balbino dos Santos de Araujo - Corréus: Ramiro dos Santos Gomes, Santos Mariano da Silva - Relator: Des. Renato Martins Jacob)