domingo, 29 de dezembro de 2013

Sugestão Literária - O Clube do Livro do Fim da Vida


“O que você está lendo?” Esta é a pergunta que Will Schwalbe faz para a mãe, Mary Anne, na sala de espera do instituto do câncer Memorial Sloan- Kettering. Toda semana, durante dois anos, Will acompanha a mãe às sessões de quimioterapia. Nesses encontros, conversam um pouco sobre tudo: a vida e os livros que estão lendo. Will e Mary Anne terão conversas tanto abrangentes quanto extremamente pessoais, estimuladas por um conjunto eclético de livros e uma paixão compartilhada pela leitura. A lista vai do clássico ao popular, da poesia ao mistério, do fantástico ao espiritual. Eles compartilham suas esperanças e preocupações — e redescobrem suas vidas — através dos livros prediletos. Mãe e filho se redescobrem, falam de fé e coragem, de família e gratidão, além de serem constantemente lembrados do poder que os livros têm de reconfortar, surpreender, ensinar e dizer o que é necessário fazer com a vida e com o mundo. Uma alegre e bem-humorada celebração da vida, "O clube do livro do fim da vida" é uma história comovente e uma lembrança de que a leitura também é um ato de liberdade diante da dor e do medo da morte. Como aponta o autor, “ler não é o oposto de fazer, é o oposto de morrer”.

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

INFORMATIVO JURÍDICO - 25.DEZ.2013

LEGISLAÇÃO

Emenda Constitucional nº 76 - Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
Lei nº 12.874, de 29.10.2013  - Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
Lei nº 12.875, de 30.10.2013  - Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que especifica.
Lei nº 12.878, de 4.11.2013 - Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.
Lei nº 12.879, de 5.11.2013  - Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Lei nº 12.880, de 13.11.2013  - Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, para incluir tratamentos entre as coberturas obrigatórias.
Lei nº 12.881, de 13.11.2013  - Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.
Lei nº 12.886 - Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
Lei nº 12.887, de 26.11.2013  - Revoga o § 4o do art. 107 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Lei nº 12.886, de 26.11.2013  - Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
Lei nº 12.891, de 11.12.2013 - Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Lei nº 12.894, de 17.12.2013 - Acrescenta inciso V ao art. 1o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, para prever a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional.
Lei nº 12.899, de 18.12.2013  - Altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.
Lei nº 12.896, de 18.12.2013  - Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.
Decreto nº 8.154, de 16.12.2013 - Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Lei Complementar estadual nº 129 - Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG.
Lei Estadual nº 20.964 - Cria cargos nos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado.
Decreto estadual nº 46.346 - Dispõe sobre a jornada de trabalho dos Militares do Estado.
Decreto nº 8.135, de 4.11.2013 - Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional.
Decreto nº 8.139, de 7.11.2013 - Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço e dá outras providências.
Decreto nº 8.136, de 5.11.2013 - Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Súmula STJ 500 - “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Súmula STJ 501 - “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
Súmula STJ 502 - “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
Resolução CNJ Nº 184 - Dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.
Recomendação CNJ nº 44 - Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.
Recomendação nº 13, da Corregedoria Nacional de Justiça - Dispõe sobre a padronização dos procedimentos dos juizados da infância e juventude nas comarcas-sede de jogos da Copa do Mundo de 2014 e a circulação de crianças e adolescentes no território brasileiro.
RESOLUÇÃO Nº 743 /2013 - Fixa a lotação dos cargos e funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau.
RESOLUÇÃO Nº 748/2013 - Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça, a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública do Estado de Minas Gerais, em especial a atuação da Comissão paritária de estudos, prevenção e recebimento de reclamações acerca do assédio moral no trabalho.
PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
PROVIMENTO Nº 258/CGJ/2013 - Acrescenta o § 4º ao art. 37 e a alínea ``f'' ao inciso I do art. 40, ambos do Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 317/2013 - Institui, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, o Projeto ``TJMG e Prefeituras - Parceria para a Gestão Fiscal Eficiente''.
PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 318/2013 - Dispõe sobre a emissão das guias de depósito judicial através do Sistema de Gestão de Depósitos Judiciais (DEPOX), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
PORTARIA CONJUNTA TJMG Nº 320/2013 - Dispõe sobre a publicação mensal, no Diário do Judiciário eletrônico, dos dados estatísticos de controle da produtividade do Tribunal, a que se refere o art. 293 do Regimento Interno.
PORTARIA CONJUNTA Nº 329/2013 - Altera a Portaria Conjunta nº 312, de 2013, que institui o Sistema de Publicação de Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no âmbito da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
RECOMENDAÇÃO Nº 19/CGJ/2013 - RECOMENDA aos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais que observem as normas relativas à nomeação de advogados dativos, priorizando a atuação dos Defensores Públicos onde houver Defensoria Pública instalada. RECOMENDA, ainda, que seja observada a Tabela de Honorários de Advogados Dativos estabelecida pela Resolução Conjunta nº 1/TJMG/AGE/SEF/OAB, de 13 de março de 2013, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): Página Inicial » Conheça o TJMG » Estrutura Organizacional » Corregedoria » Advogados Dativos.
AVISO Nº 57/CGJ/2013 - AVISA aos juízes de direito que deve ser dispensada a expedição de alvará de soltura para a liberação imediata de presos recolhidos por força de mandado de prisão civil por débito alimentar e os decorrentes de prisão temporária, quando decorrido o prazo estipulado no respectivo mandado de prisão


NOTÍCIAS

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe 25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.

DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ ATÉ 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN), era válida a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela CF como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários e ao Bacen fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista. A regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. A cobrança das tarifas TAC e TEC é, portanto, permitida se baseada em contratos celebrados até o fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão aos conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”. REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com o início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Bacen. Em cumprimento ao disposto na referida resolução, o Bacen editou a Circular 3.371/2007. A TAC e a TEC não foram previstas na Tabela anexa à referida Circular e nos atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30/4/2008. Permanece legítima, entretanto, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução 3.919/2010 do CMN, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro junto à instituição financeira, pois possui alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.

STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.  A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.  A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.  A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.  No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira.  Máscaras societárias  A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.  “A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra.  A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.  Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.  No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.  Legitimidade ativa  Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.  Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra.  “Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu.  A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira.

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito
O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.  No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.  O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.  No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio.  O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.  A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse.  Arrependimento  O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade.  A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão.  O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ.  Acórdão mantido  O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente.  Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito.  Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.


Pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa jurídica não possui legitimidade para propor recurso no interesse dos sócios. O entendimento unânime foi proferido em recurso especial da empresa Serv Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos LTDA contra a Fazenda Nacional.  A tese foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos – artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) – e deve orientar as instâncias inferiores da Justiça brasileira, sendo aplicada a todos os processos idênticos que tiveram tramitação suspensa até esse julgamento. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.  Direito alheio  No recurso especial apresentado no STJ, a empresa se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou que, o fato de a empresa agravante ser parte na execução fiscal, não lhe confere legitimidade para recorrer em nome próprio, na defesa de direito alheio, no caso, em nome dos sócios da empresa. Essa vedação está expressa no artigo 6º do CPC.  A empresa citou o artigo 499 do CPC – que faculta ao terceiro interessado interpor quaisquer recursos necessários à manutenção de seus direitos – para alegar que é parte legítima para recorrer da decisão da primeira instância que incluiu seus sócios no polo passivo da demanda. Sustentou que integra a relação jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com o cumprimento de tal decisão.  Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, lembrou que o artigo 6º do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.  Falta de previsão legal  Pargendler explicou que a substituição processual depende de expressa previsão legal, e “não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios”.  O relator também enumerou alguns precedentes do STJ nesse mesmo sentido, como o EDcl no AREsp 14.308, da relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 793.772, do ministro Teori Albino Zavascki e o AgRg no REsp 976.768, do ministro Luiz Fux. Com essas razões, a Seção negou provimento ao recurso especial da empresa.

Condenação penal afastada por prescrição retroativa não vincula esfera cível
A execução, na esfera cível, da condenação penal, só é possível se a sentença for definitiva. Assim, se o julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência de prescrição retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há vinculação das esferas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  O caso trata de um atropelamento. A motorista deixou de prestar socorro à adolescente atropelada que, por conta de fratura exposta na tíbia, ficou com a musculatura comprometida e sofreu redução de dois centímetros no comprimento do membro, além de redução na movimentação do pé.  A motorista e o proprietário do veículo foram processados pelo pai e pelo plano de saúde da vítima. O plano foi excluído do processo por ilegitimidade ativa, restando somente a outra demanda.  A motorista foi condenada administrativamente pelo Departamento de Trânsito local e na esfera criminal. A sentença fixou a pena por lesão corporal na direção de automóvel em seis meses de detenção. No Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), em apelação da ré, foi reconhecida a prescrição da pena da motorista, que tinha menos de 21 anos à época dos fatos.  Condenação sem efeito  Resolvida a questão penal, o processo civil voltou a correr. Nele, o magistrado entendeu inexistir responsabilização cabível para a motorista, já que o atropelamento teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando até mesmo a concorrência de culpas. A adolescente andava na pista de rolamento e a motorista estaria dentro do limite de velocidade.  O autor apelou da decisão. Para o TJMG, agora na esfera cível, a existência do crime e sua autoria estariam resolvidas pela ação penal. Por isso, não seria possível reabrir a discussão sobre esses pontos.  O ministro Raul Araújo entendeu que o reconhecimento da prescrição retroativa pelo TJMG tornara prejudicial o exame do mérito da condenação em primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se tornou definitiva, não vincula a esfera cível.  “Com efeito, não houve reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, afirmou o relator.  Araújo esclareceu que a prescrição retroativa afeta a própria pretensão punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum efeito da condenação, mesmo acessório, perdura. 


JURISPRUDÊNCIA


AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO DO LITÍGIO - HOMOLOGAÇÃO - ATO QUE NÃO ADENTRA O EXAME DO MÉRITO DA CAUSA - ADVOGADO - DESNECESSIDADE
- A transação consiste em espécie de autocomposição, de modo que o ato de homologação é mero controle dos requisitos de validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, sem o exame do mérito da demanda pelo juiz.
- Dispensada a intervenção de advogado para a transação celebrada entre as partes.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0027.12.008615-5/001 - Comarca de Betim - Agravante: Santa Rosa Construções Ltda. - Agravada: Kezia dos Santos Silva Martins - Relator: Des. Pedro Bernardes)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONDOMÍNIO - AFIXAÇÃO DE LISTA CONTENDO O NÚMERO DOS APARTAMENTOS INADIMPLENTES NA GARAGEM E NOS ELEVADORES - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA
- A afixação de listas contendo o número dos apartamentos inadimplentes na garagem e nos elevadores do condomínio constitui exercício regular do dever do síndico de prestar contas.
- A indenização por danos morais, como toda forma de responsabilidade civil, demanda comprovação do ato ilícito, do nexo de causalidade e dos prejuízos sofridos.
- Inexistindo prova da conduta antijurídica, incabível a condenação do suposto agente do dano ao pagamento de indenização.  (Apelação Cível nº 1.0024.10.304276-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: F.M.L., em causa própria - Apelado: Condomínio do Edifício N. - Relator: Des. Luiz Artur Hilário)

APELAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
- O contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo contratante e por duas testemunhas e acompanhado do histórico escolar é título executivo extrajudicial hábil a instruir o processo de execução.  (Apelação Cível nº 1.0024.13.097448-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - Apelado: Matheus Henrique Alves de Jesus - Relator: Des. Moacyr Lobato)

APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - RECUSA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- Se não comprova a recusa do locador em receber as chaves do imóvel, com a consequente rescisão do contrato de locação, deve o locatário arcar com os encargos da locação até a data da entrega das chaves em juízo.
- Se o réu não deu causa ao ajuizamento da ação, incabível sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Recurso provido em parte.  (Apelação Cível nº 1.0145.12.038869-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Aloísio José de Vasconcelos Barbosa - Apelado: Luiz Carlos Souza Cerqueira Junior - Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva)

APELAÇÃO - DIREITO CONSUMIDOR - REVISÃO DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CDC - REAJUSTES UNILATERAIS - CRITÉRIO SUBJETIVO - CONHECIMENTO PRÉVIO DO USUÁRIO - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL
- Se a fornecedora de serviços de plano de saúde celebra contrato sem análise prévia da situação do consumidor, deve assumir os riscos decorrentes da sua omissão, não podendo, após receber os prêmios mensais, se isentar do pagamento, sob pena de beneficiar-se de sua própria negligência.
- Ao contrato de plano de saúde, que é de adesão, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que adota, em seu art. 46, o princípio da transparência contratual, obrigando os fornecedores de serviços a dar conhecimento prévio e inequívoco aos consumidores sobre o conteúdo ajustado.
- O simples fato de o contrato de adesão submeter o reajuste à fórmula de variação subjetiva, que não permite ao segurado saber de antemão os seus ônus contratuais, demonstra a ocorrência de desequilíbrio contratual, prática vedada pela lei consumerista, nos termos do art. 51.  (Apelação Cível nº 1.0433.10.012368-9/003 - Comarca de Montes Claros - Autor: Camed - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - Réu: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros - Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Relator: Des. Alexandre Santiago)

APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DA MORA - REGULARIDADE - JUROS CAPITALIZADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - REGRAMENTO - ART. 53 DO CDC - INAPLICABILIDADE
- A notificação realizada extrajudicialmente através do Tabelionato de Protestos ou do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas é perfeitamente válida (ainda que se encontre fora da circunscrição do devedor, uma vez que o Tabelião não se sujeita às normas definidoras de circunscrições geográficas, a teor do art. 12 da citada Lei n° 8.935/94), desde que dirigida ao endereço do devedor fiduciário, mesmo que recebida por pessoa diversa.
- A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada desde que observadas as seguintes condições: I) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP n° 1.963-17/2000, ocorrida em 30.03.2000 (STJ - AgRg no REsp n° 660.679/RS); e II) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag n° 943.353/RS).
- O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado.
- Apenas a cobrança abusiva de encargo atinente ao período da normalidade contratual tem o condão de derruir a mora do devedor. Desse modo, a exigência indevida da comissão de permanência não é suficiente a afastar a inadimplência do devedor, visto que incidente no período da anormalidade.
- O citado art. 53 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao novo regime da alienação fiduciária em garantia, pois, conforme inteligência da Lei n° 4.728/1965, art. 66, § 4°, no caso de inadimplência do devedor, o credor não fica com a integralidade das parcelas pagas. Diante da mora, o veículo é vendido, e o preço auferido soma-se aos valores já quitados pelo devedor, com o fim de adimplir a obrigação pendente. Caso haja saldo positivo, esse é restituído ao devedor.  (Apelação Cível nº 1.0348.12.000298-8/001 - Comarca de Jacuí - Apelante: Taísa da Penha Fraga Silveira - Apelado: Banco Bradesco S.A. - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDORA QUE APLICA O PRODUTO SEM FAZER O TESTE DE SENSIBILIDADE CONSTANTE DA EMBALAGEM - REAÇÃO ALÉRGICA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA
- Provada a indicação, pelo fabricante da tintura, da necessidade de realização do teste de sensibilidade, 48 horas antes de usar o produto, e tendo a autora desconsiderado as instruções, não cabe falar em responsabilidade do fabricante pelos danos causados.  (Apelação Cível nº 1.0702.06.277501-1/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Rosiene Pires de Oliveira - Apelado: SNC Indústria de Cosméticos Ltda. - Relator: Des. Alberto Henrique)

COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - SONORIZAÇÃO DE HOTEL - CABIMENTO - PRESTAÇÕES VINCENDAS - INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO - MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98 - APLICABILIDADE RESTRITA - MÁ-FÉ
- A multa equivalente a 20 vezes o valor originariamente devido, a título de direitos autorais, somente é cabível em hipóteses extremas, de ações de má-fé, como contrafações evidentes, com intuito de lucro ilícito pela usurpação de direitos autorais.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0701.00.007752-2/005 - Comarca de Uberaba - Agravante: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Agravada: RCM Rodrigues Cunha Madeira Empreendimentos Hotelaria Turismo Ltda. - Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho)

EMBARGOS INFRINGENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DISCRIMINAÇÃO EM MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
- Em se tratando de embargos com fundamento em excesso de execução, cabia à parte embargante apresentar memória de cálculo do valor que entende correto, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC.
- V.v.: - Tratando-se de excesso de execução em consequência da alegada abusividade do contrato de adesão firmado entre as partes e constituindo-se em cálculos complexos, descabe rejeitar liminarmente os embargos.  (Embargos Infringentes nº 1.0024.10.085597-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Embargante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo - Embargados: Supermercado Viana Ltda. e outro - Relator: Des. Rogério Medeiros)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - POSSE JUSTA SOBRE A ÁREA REIVINDICADA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - RECONHECIMENTO - ÔNUS DA PROVA
- A procedência do pedido reivindicatório depende da prova da propriedade do bem reivindicado e da demonstração da posse injusta da parte ré.
- Restando dúvidas de que área litigiosa se encontra dentro do domínio que confere os títulos de propriedade, bem como comprovado, de outro lado, que a posse sobre o imóvel é justa e apta ao reconhecimento da usucapião, afasta-se a pretensão reivindicatória.  (Apelação Cível nº 1.0183.07.126921-5/001 - Comarca de Conselheiro Lafaiete - Apelante: Herley Luiz Barbosa, Terezinha Rodrigues Barbosa, Allison Davidson Barbosa, Ângela Dutra Barbosa, Antônia de Fátima da Silva Barbosa, Antônio Barbosa Neto, Bárbara Keila Barbosa, Deuza das Dores Barbosa da Mercês, Francisco de Paula Barbosa, Geraldo das Graças Barbosa, Héder Lúcio Barbosa, Willian Tomé dos Santos, Luiz Antônio de Lima, Maria Aparecida do Carmo Barbosa, Maria da Conceição Barbosa Lima, Maria das Graças Barbosa Santos, Maria das Graças Rocha Barbosa, Maria de Fátima Barbosa, Nelson Barbosa, Neuza Barbosa e outro, Porcino de Almeida - Apelados: Joaquim Ribeiro Souza e outro, Filomena Fonseca de Souza - Relator: Des. Estevão Lucchesi)

PREVIDÊNCIA SOCIAL - AUXÍLIO ACIDENTE - NATUREZA NÃO SUBSTITUTIVA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO
- Porque o auxílio acidente não tem natureza substitutiva do salário de contribuição do segurado, sua quantificação em valor inferior ao mínimo legal não denota afronta ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.  (Apelação Cível nº 1.0223.11.007609-6/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante: Antônio Ribeiro - Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Relator: Des. Tibúrcio Marques)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO - ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO DE DISSECAÇÃO DE VEIA - IMPERÍCIA - MORTE DE PACIENTE DE TENRA IDADE - DANO MORAL POR RICOCHETE - CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO TRANSITADA EM JULGADO - DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - PENSÃO POR ATO ILÍCITO - REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO - QUANTIFICAÇÃO
- O fato de ser a matéria considerada de ordem pública quer apenas dizer que pode e poderia ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e não que possa ser indefinidamente rediscutida dentro da mesma relação processual, estabelecendo autêntica hipótese de intransitabilidade em julgado. - V.v.: - Ementa: Apelação cível. Prescrição. Matéria de ordem pública. Preclusão. Não submissão. - Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição não se submete à chamada preclusão, podendo, inclusive, nos termos do art. 193 do Código Civil, ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
- Tratando-se de ação civil ex delicto, o interesse de agir deve ser interpretado como necessidade da ação, e não do procedimento: o autor tem a faculdade de liquidar diretamente o dano (art. 63, § único, do CPP) ou ainda ajuizar ação ordinária com o mesmo escopo (art. 64 do CPP).
- Conquanto sejam independentes os juízos cível e criminal (art. 935 do Código Civil atual), é cediço que o nosso sistema jurídico-processual impõe a eficácia preclusiva ou a predominância daquilo que fora decidido na seara penal, sendo tal justificado pela qualidade da prova ali produzida, sabidamente mais apta à busca da verdade. E, dentre os efeitos da condenação criminal, encontra-se a reparação do dano causado, conforme art. 91, inciso I, do Código Penal. Desse modo, impossível relativizar o reconhecimento da ocorrência do fato, com todas as suas circunstâncias, autoria e consequente causalidade, se tais já foram reconhecidos pelo juízo criminal, em caráter definitivo.
- Firmou-se o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há uma presunção de que os filhos contribuam para as despesas domésticas, ainda que, como no caso dos autos, menor e não integrado ao mercado de trabalho, pois se tem a expectativa de que ele possa, no futuro, contribuir com o sustento da família.
- Indene de qualquer dúvida ou objeção que o sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de uma criança de tão tenra idade, em virtude de conduta imperita médica, e a privação da possibilidade de convivência da mãe com a filha são suscetíveis de causação de prejuízo moral indenizável.
- Pertinente à quantificação do dano moral, o art. 944 do Código Civil nos informa que, como regra, a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado. Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva.  (Apelação Cível nº 1.0460.08.033052-1/001 - Comarca de Ouro Fino - 1º Apelante: Ana Vieira - 2º Apelante: Lázaro Ricardo Chinchio Buti - Apelado: Lázaro Ricardo Chinchio Buti, Ana Vieira - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA - CONEXÃO - EXISTÊNCIA - IDENTIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA
- Possui conexão a ação de indenização, em virtude da má prestação de serviços hospitalares, e a ação monitória concernente ao inadimplemento de valores referentes aos mesmos, quando ambas são decorrentes de um mesmo contrato, em virtude da identidade da causa de pedir remota.  (Conflito de Competência nº 1.0000.13.050651-2/000 - Comarca de Uberlândia - Suscitante: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia - Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia - Interessados: Hospital Maternidade Santa Clara Ltda., K.O.M.V. - Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES NOMINAIS - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - COMPENSAÇÃO EM CONTA DE TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - PREJUÍZO CAUSADO À CORRETORA DE SEGUROS COMPROVADO - FRAUDE PERPETRADA PELO EMPREGADO - CULPA IN ELIGENDO DO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS DO EMPREGADO - CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA - RATEIO DO VALOR DO PREJUÍZO - SENTENÇA REFORMADA
- Comprovado que a autora, corretora de seguros, arcou com o prejuízo causado pela compensação indevida de cheque nominal emitido pelo segurado em conta de terceiro, sem endosso, pois assumiu o valor pago a fim de garantir o cumprimento da obrigação que seria solvida por aquele título, com a realização de novos contratos de seguro, impõe-se ao banco-réu indenizar dito prejuízo causado pela falha na prestação do serviço bancário.
- Se o ex-funcionário da autora é que se apropriou indevidamente dos cheques e realizou o depósito dos títulos, sem endosso, em sua conta corrente, será a empregadora também responsável pelos atos praticados por aquele, por culpa in eligendo e in vigilando.
- Evidenciada a culpa concorrente das partes, o rateio do prejuízo causado pelo eventus damni se impõe.
Apelo parcialmente provido.  (Apelação Cível nº 1.0702.09.577541-8/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Uai Brasil Consultoria e Corretora de Seguros LTDA. - Apelado: Banco Bradesco S.A. - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL HIPOTECADO A TERCEIRO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA AINDA NÃO VENCIDA - IMÓVEL GARANTIDOR IMPENHORÁVEL - RECURSO PROVIDO
- Imóvel dado em garantia hipotecária em cédula rural não vencida não pode ser objeto de penhora em execução de títulos outros, de credor diverso.
Recurso provido.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0470.07.038352-1/001 - Comarca de Paracatu - Agravante: Itamar Luiz Marchese - Agravada: Geneze Sementes Ltda. - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)

APELAÇÃO - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR FIXADO EM MONTANTE MÓDICO CONSIDERADAS AS VARIÁVEIS DO CASO CONCRETO
- A promissária compradora tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde residiu, porque essa despesa decorre tão somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é privada da posse.
- Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel já quitado, impedindo o comprador de dele tomar posse na data aprazada.
- Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se fixado ele em montante até mesmo módico diante das diversas variáveis do caso concreto.  (Apelação Cível nº 1.0024.11.085882-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Construtora Tenda S.A. - Apelada: Ana Maria Pinto de Souza - Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira)

AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO - EVENTO NATURAL ANTERIOR AO ACIDENTE - FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO
- Cabe à ré a prova de fato desconstitutivo do direito dos autores, a teor do art. 333, II, do CPC.
- Se a requerida/apelada não se desincumbiu do ônus de provar que o infarto ocorreu antes do acidente de veículo noticiado e se há provas nos autos que confirmam a ocorrência do acidente e atestam a boa saúde da vítima, conclusão lógica é de que o infarto ocorreu após a colisão, cujo acidente pessoal tem cobertura no contrato.
- Em hipótese de dúvida quanto aos fatos constitutivos das condições para implemento do direito ao pecúlio, a interpretação desses fatos e das respectivas condições do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor, com fulcro no art. 47 do CDC.
Recurso conhecido e provido.  (Apelação Cível nº 1.0702.05.227760-6/001 - Comarca de Uberlândia - Apelantes: W.M.S., C.A.S.O. e outros, E.A.S., E.M.S.L., A.S.L., N.S.O., N.S.O., menor representada p/ mãe - Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Relator: Des. Delmival de Almeida Campos)

INVENTÁRIO - PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA - HERDEIROS - POSSE INDIVISA - IMÓVEL CUJA POSSE DIRETA NÃO ERA EXERCIDA PELA AGRAVANTE - ESBULHO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS - ESTADO DE BELIGERÂNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO
- Pelo princípio da saisine, acolhido pelo Direito Brasileiro, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. Todavia, nesse primeiro momento, os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, ficando a posse direta ``a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto'' (REsp nº 1.125.510).
- No caso vertente, além de incontroverso que a agravante não exercia a posse direta do indigitado imóvel antes da transmissão da herança, tem-se, ainda, que ela não nega o fato de que, ao se instalar no local, com ânimo de estabelecer residência, o fez sem a concordância dos demais herdeiros (seus irmãos) e, para tanto, providenciou a troca da fechadura da porta de entrada. Sendo assim, verificado, na prática, um cenário inviável ao exercício pacífico da composse pelos herdeiros, a se ver pelo estado de beligerância instalado entre os envolvidos e pelo fato de a própria agravante ter reclamado a permanência no local, caso mantida a posse fática dos irmãos sobre os demais bens do espólio (f. 42/48), inarredável o deferimento do pedido de reintegração de posse formulado pela inventariante, sob pena de se conferir tratamento desigual aos herdeiros, em desacordo com a regra do art. 1.199 do Código Civil, além de se agravar, ainda mais, a litigiosidade entre eles, em prejuízo da entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0592.12.001400-2/001 - Comarca de Santa Rita de Caldas - Agravantes: Rita de Cássia Franco dos Santos e seu marido Rubens Dantas dos Santos, Rubens Dantas dos Santos - Agravado: Espólio de Maria de Souza Franco, representado pela inventariante Zilda de Souza Franco Lemes - Interessados: Odair de Souza Franco, José Donizeti Franco, Otacir de Melo Franco e outro - Relator: Des. Eduardo Andrade)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - CÁLCULO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Embora seja inegável a eficácia erga omnes, em todo território nacional, da sentença proferida em ação civil pública envolvendo o direito do consumidor à correção monetária de sua conta-poupança em razão do advento dos planos econômicos, a apuração do valor efetivamente devido a esse título, em razão de sua complexidade, não poderá dar-se por simples cálculo aritmético, mas deverá ser efetivada por meio de liquidação de sentença, que constitui o meio legal e correto para tanto. Nessa ordem de ideias, somente após tal apuração é que será possível obter o valor efetivamente devido à parte autora, do que se conclui, pela ausência de liquidez do título e, por via de consequência, pela nulidade da execução, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por não preenchimento de todas as condições da ação, nos termos do art. 267, VI, c/c 586 e 618, todos do Código de Processo Civil.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.300943-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Aurélio Alves Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. Arnaldo Maciel)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INTERESSE DE AGIR - CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - REVISÃO POSSÍVEL POR MERA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CARESTIA - INDEFERIMENTO MANTIDO
- A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do Código Civil, autorizam a revisão do contrato para afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte, no sentido de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Deve, para tanto, comprovar a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do art. 5º, inciso LXXVI, da CR/88.  (Apelação Cível nº 1.0702.13.009288-6/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Cícera Nunes Lima - Apelado: Banco Santander S.A. - Relator: Des. João Cancio)

APELAÇÃO CÍVEL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS - ART. 5°, XLV, CF - IMPOSSIBILIDADE
- A multa não pode ser transmitida aos herdeiros com a morte do responsável, pois, quando ocorre seu falecimento, automaticamente seu patrimônio passa a compor o patrimônio dos herdeiros, não podendo eles ser prejudicados por ato de responsabilidade de terceiro.  (Apelação Cível nº 1.0421.11.001196-0/001 - Comarca de Miradouro - Apelante: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Apelado: Maximiano Gomes Martins, espólio de, representado pela inventariante Maria Aparecida Pedrosa Martins - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - ISSQN - ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO - PRETENDIDO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA - AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ
- Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL nº 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC nº 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.
- O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1206873/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.10.2010, DJe de 09.11.2010.)  (Apelação Cível nº 1.0680.08.015286-0/001 - Comarca de Taiobeiras - Apelante: Sandra Naiara Porto Silva - Apelado: Município de Taiobeiras - Relator: Des. Armando Freire)

CONFLITO DE JURISDIÇÃO - MEDIDA URGENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DECIDIDA NO PLANTÃO - JUIZ PLANTONISTA - COMPETÊNCIA TRANSITÓRIA SOBRE TODAS AS VARAS - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
- A competência do juiz no plantão é transitória, tem caráter precário, só perdurando enquanto houver necessidade de decidir medidas urgentes no citado plantão; portanto, em tais hipóteses, não induz prevenção do juízo plantonista, uma vez que, quando o juiz está respondendo pelo plantão, ele não representa apenas uma vara, mas, sim, todas as varas compreendidas na competência do plantonista.  (Conflito de Jurisdição nº 1.0000.13.037105-7/000 - Comarca de Governador Valadares - Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares - Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares - Interessados: B.F.S. e outro - Relator: Des. Eduardo Machado)

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - LEI Nº 20.540/2012 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE LIMITA O VALOR PARA EXPEDIÇÃO DE RPV
- Com a promulgação da EC nº 62/2009, que deu nova redação ao art. 100, §§ 3º e 4º, da CR, a requisição de pequeno valor deve equivaler, no mínimo, ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
- No âmbito do Estado de Minas Gerais, a circunstância de a Lei Estadual n° 20.540/2012 ter estabelecido limite para a expedição de RPV em valor superior ao maior benefício previdenciário pago pela previdência social afasta a aplicação do art. 87 do ADCT, devendo ser considerado o limite da legislação local.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.03.148222-7/005 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Rachel Dias Toledo Achilles Rezende - Agravada: Fhemig - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXISTENTE - PERMISSÃO PARA DIRIGIR - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE PERPETRADAS POR TERCEIROS - PONTUAÇÃO NEGATIVA - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - ANOTAÇÃO INDEVIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE - RECURSO PROVIDO
- Na ação de mandado de segurança, além dos pressupostos processuais para a validade da relação jurídica processual, o autor deve, também, comprovar, de plano, a existência de direito líquido e certo.
- Existente a prova no sentido de ser de autoria de terceiro a prática de infrações de trânsito, resta claro que foi lesado o direito líquido e certo da proprietária do veículo quanto à pontuação negativa lançada no prontuário dela. Ocorre que a referida sanção tem caráter personalíssimo, e o lançamento revela-se inválido.
Apelação cível conhecida e provida para conceder a segurança.  (Apelação Cível nº 1.0024.12.055246-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Simone de Fátima Lopes Vieira - Apelado: Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Diretor do Detran/MG - Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
- O custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada se referindo ao preço de venda do produto final.
- Imputar mais esse custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0704.12.010332-7/001 - Comarca de Unaí - Agravante: Aciu - Associação Comercial e Industrial de Unaí - Agravado: Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Coordenadora do Procon - Programa Estadual de Proteção ao Consumidor de Unaí - MG - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DO GRAVAME - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - ART. 264 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
- Segundo o art. 5º do Decreto Federal nº 2.181/97, qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações ao decreto e à legislação das relações de consumo.
- Instaurado, de ofício, processo administrativo para apuração de infrações e havendo comprovado descumprimento do teor do art. 1º da Portaria nº 2.014/2008, do Ministério da Justiça - que estabelece o tempo máximo de sessenta segundos para contato com a atendente - deve ser devidamente penalizada a operadora.
- Não havendo prova que infirme a presunção de veracidade e legalidade dos autos de constatação e garantido o contraditório e a ampla defesa, não há falar em nulidade.
- A pretensão quanto à redução da multa aplicada, formulada apenas em sede recursal, contraria a previsão do art. 264 do CPC e o princípio do devido processo legal.

Recurso não provido.  (Apelação Cível nº 1.0701.11.013317-3/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Telefônica S.A., nova denominação de Vivo Participações S.A. - Apelado: Município de Uberaba - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior)

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Informativo Jurídico - 28.OUT.2013


LEGISLAÇÃO


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75 - Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
Lei nº 12.871, de 22.10.2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
Lei nº 12.873, de 24.10.2013 - Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei no 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes públicos; altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências
Lei estadual nº 20.865, de 30/9/2013 - Altera os quadros de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dá outras providências.
Lei Estadual nº 20.922 - Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
DECRETO Estadual Nº 46.318 - Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 180 - Acrescenta informações ao processo de execução penal e à guia de recolhimento quando houver, por força de detração deferida pelo juiz do processo de conhecimento, possibilidade de fixação de regime prisional mais benéfico ao condenado por sentença penal, nos termos da Lei n.12.736, de 3 de dezembro de 2012.
RESOLUÇÃO TJMG Nº 739 /2013 - Regulamenta o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
RESOLUÇÃO TJMG Nº 740 /2013 - Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Lei federal nº 11.419, de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
PROVIMENTO CONJUNTO TJMG/CGJ Nº 27/2013 - Regulamenta o recolhimento e a destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias objeto de transações penais e sentenças condenatórias, em consonância com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
PORTARIA CONJUNTA TJMG - SEDS - PCMG - AGE - PGJ - DPMG - FBAC Nº 001/2013 - Institui procedimento de cooperação permanente e coordenada para verificação da situação dos presos definitivos e provisórios do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA CONJUNTA Nº 312/2013 - Institui o sistema de Publicação de Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no âmbito da justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA CONJUNTA Nº 312/2013 - Institui o sistema de Publicação de Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no âmbito da justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
RECOMENDAÇÃO Nº 17/CGJ/2013 - RECOMENDA a todos os magistrados do Estado de Minas Gerais, para fins de arbitramento judicial de honorários aos Advogados Dativos, que observem a tabela vigente de honorários específica de Advogados Dativos, elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) e disponível no Portal do TJMG, em Conheça o TJMG > Estrutura Organizacional > Corregedoria > Advogados Dativos. RECOMENDA aos servidores responsáveis pelo preenchimento e emissão da Certidão de Arbitramento de Honorários Advocatícios, disponibilizada no Siscom Windows, que observem o disposto na Instrução de Serviço nº 2/CGJ/2013.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 2/CGJ/2013 - Contém instruções para o preenchimento de Certidão de Arbitramento de Honorários Advocatícios disponibilizada no Siscom Windows.
NOTÍCIAS


Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido. O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio. Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel. As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel. Irmão bilateral Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral. “No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator. Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela. Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal. Ressalte-se, inicialmente, que a prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário. Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. Precedentes citados: REsp 778.384-GO, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; e REsp 783.697-GO, Sexta Turma, DJ 9/10/2006. AR 3.905-PE, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 26/6/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A GOVERNADOR DE ESTADO.
É possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado. Isso porque há perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992. EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013.


DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais. Isso porque a pretensão, tratando-se de dívida líquida desde sua definição em assembleia geral de condôminos e lastreada em documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo a qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ressalte-se que, sob a égide do CC/1916, o STJ entendia aplicável o prazo de prescrição de vinte anos à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza pessoal da ação e consoante o disposto no art. 177 do referido código. Isso ocorria porque os prazos especiais de prescrição previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral, conforme a natureza da pretensão – real ou pessoal. O CC/2002, afastando a diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez anos. Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos de prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição decenal ordinária. Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com pretensões nascidas sob a vigência do CC/2002, não pode, simplesmente, transpor a situação jurídica e proceder à aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral o aplicável sob a égide do CC/1916. Assim, deve-se observar, em conformidade com a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que, para a pretensão submeter-se ao prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja líquida e esteja definida em instrumento público ou particular. A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que materializem a obrigação, identificando-se a prestação, seu credor e seu devedor. Vale ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002 não se refere a documento do qual se origine a obrigação, mas a documento que a expresse. Nessa perspectiva hermenêutica, conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular, o que abrange a pretensão de cobrança de cotas condominiais. REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.


DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Na abordagem do assunto sob o aspecto sociológico, o antigo conflito entre o público e o privado ganha uma nova roupagem na modernidade: a inundação do espaço público com questões estritamente privadas decorre, a um só tempo, da expropriação da intimidade (ou privacidade) por terceiros, mas também da voluntária entrega desses bens à arena pública. Acrescente-se a essa reflexão o sentimento, difundido por inédita "filosofia tecnológica" do tempo atual pautada na permissividade, segundo o qual ser devassado ou espionado é, em alguma medida, tornar-se importante e popular, invertendo-se valores e tornando a vida privada um prazer ilegítimo e excêntrico, seguro sinal de atraso e de mediocridade. Sob outro aspecto, referente à censura à liberdade de imprensa, o novo cenário jurídico apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o faz traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será exercida, reafirmando, como a doutrina sempre afirmou, que os direitos e garantias protegidos pela Constituição, em regra, não são absolutos. Assim, não se pode hipertrofiar a liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam para a pessoa humana. A explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família – prevista no § 1º do art. 220, no art. 221 e no § 3º do art. 222 da CF –, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de o direito à informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, IX), a CF mostrou sua vocação antropocêntrica ao gravar, já no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um fundamento da república, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos. A cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana garante que o homem seja tratado como sujeito cujo valor supera ao de todas as coisas criadas por ele próprio, como o mercado, a imprensa e, até mesmo, o Estado, edificando um núcleo intangível de proteção oponível erga omnes, circunstância que legitima, em uma ponderação de valores constitucionalmente protegidos, tendo sempre em vista os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, que algum sacrifício possa ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens e direitos. Ademais, a permissão ampla e irrestrita de que um fato e pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo – a pretexto da historicidade do evento – pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado. Nesses casos, admitir-se o “direito ao esquecimento” pode significar um corretivo – tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista da mídia. Além disso, dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da Constituição, que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). A solução que harmoniza esses dois interesses em conflito é a preservação da pessoa, com a restrição à publicidade do processo, tornando pública apenas a resposta estatal aos conflitos a ele submetidos, dando-se publicidade da sentença ou do julgamento, nos termos do art. 155 do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, a assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor – o que está relacionado com sua ressocialização – e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas quais passaram. Todavia, no caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e se vai adquirindo um “direito ao esquecimento”, na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se analisar, em cada caso concreto, como foi utilizada a imagem da vítima, para que se verifique se houve, efetivamente, alguma violação aos direitos dos familiares. Isso porque nem toda veiculação não consentida da imagem é indevida ou digna de reparação, sendo frequentes os casos em que a imagem da pessoa é publicada de forma respeitosa e sem nenhum viés comercial ou econômico. Assim, quando a imagem não for, em si, o cerne da publicação, e também não revele situação vexatória ou degradante, a solução dada pelo STJ será o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.


DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. O interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas. Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes – assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação –, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. Cabe destacar que, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução humanitária e cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – conexão do presente com o passado – e a esperança – vínculo do futuro com o presente –, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, afirmando-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Precedentes citados: RMS 15.634-SP, Sexta Turma, DJ 5/2/2007; e REsp 443.927-SP, Quinta Turma, DJ 4/8/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.


DIREITO PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO TIPO DO ART. 37 EM RELAÇÃO AO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
Responderá apenas pelo crime de associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 – e não pelo mencionado crime em concurso com o de colaboração como informante, previsto no art. 37 da mesma lei – o agente que, já integrando associação que se destine à prática do tráfico de drogas, passar, em determinado momento, a colaborar com esta especificamente na condição de informante. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a prática, reiterada ou não, de condutas que visem facilitar a consumação dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006, sendo necessário que fique demonstrado o ânimo associativo, um ajuste prévio referente à formação de vínculo permanente e estável. Por sua vez, o crime de colaboração como informante constitui delito autônomo, destinado a punir específica forma de participação na empreitada criminosa, caracterizando-se como colaborador aquele que transmite informação relevante para o êxito das atividades do grupo, associação ou organização criminosa destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como informante) reveste-se de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participe do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta consistente em colaborar com informações já será inerente aos mencionados tipos. A referida norma incriminadora tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo, organização criminosa ou associação, desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação em relação ao qual atue como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação. Com efeito, o exercício da função de informante dentro da associação é próprio do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma realidade para consecução do objetivo principal. Portanto, se a prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente seja específica e restrita a prestar informações ao grupo criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada atividade. Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006, aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico. Nesse contexto, considerar que o informante possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte –, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013.


JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTA VINCULADA - AUSÊNCIA - DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO - LIQUIDEZ DEMONSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO INCABÍVEL
- A exceção de pré-executividade é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa de que pode se valer o executado, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem a sujeição ao procedimento dos embargos à execução, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública ou à matéria ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
- Pressuposto inarredável da exceção de pré-executividade e sem o qual a exceção não pode ser conhecida diz respeito à impossibilidade de dilação probatória no incidente.
- Se o exequente apresentou planilha demonstrando o desenvolvimento da dívida, a falta de conta gráfica vinculada à conta-corrente não enseja incerteza quanto ao valor do débito.
- O início do prazo prescricional da cédula de crédito rural é a data de vencimento estampada no título.
- Somente deve incidir a verba honorária quando configurada a sucumbência do exequente, com o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0267.06.004151-9/001 - Comarca de Francisco Sá - Agravantes: Geraldo Alves Ferreira e outro, Maria José Alves Loyola - Agravados: Estado de Minas Gerais, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e outro - Relator: Des. Eduardo Andrade)

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DETENTOR DE CARGO EFETIVO - APOSENTADORIA - REGIME - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ÀQUELE REGIME DISTINTO E DESVINCULADO DO CARGO PÚBLICO - EXONERAÇÃO - ILEGALIDADE
- Em se tratando de servidor público, detentor de cargo efetivo, submetido ao regime estatutário, sujeita-se ao regime de previdência específico (ou próprio) (art. 40 e parágrafos da CR/88). Por exceção, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime geral de previdência social os servidores trabalhistas, os servidores temporários e os ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão.
- A aposentadoria concedida pelo INSS, pelo regime geral de previdência social, por idade, em decorrência de tempo de contribuição específica para aquele regime previdenciário, não se confunde com o direito de servidor a aposentadoria pelo regime específico/próprio de previdência, com contribuição específica e à ocasião em que amealhar os requisitos para obtê-la. Assim, ilegal o ato que, em face da concessão daquela aposentadoria, exonerou o servidor do cargo público ocupado. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0349.13.000177-0/001 - Comarca de Jacutinga - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Jacutinga - Apelante: Município de Jacutinga - Apelada: Jandira Mianti Salaro - Autoridade coatora: Prefeito do Município de Jacutinga - Relator: Des. Geraldo Augusto)

HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - ALEGAÇÃO DE NÃO ENVOLVIMENTO NO CRIME - MATÉRIA FÁTICA RELEGADA AO FEITO PRINCIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA INVIÁVEL - PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE RECÉM-NASCIDO - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
- O envolvimento ou não da paciente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é relegada ao feito principal, bastando indícios de autoria para que a prisão cautelar seja justificada.
- Não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva da paciente acusada de envolvimento na prática do delito de latrocínio, notadamente como garantia da ordem pública, estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
- Nos termos do art. 318, III, do CPP, se a paciente é pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, mister se faz a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (Habeas Corpus nº 1.0000.13.015877-7/000 - Comarca de Sete Lagoas - Paciente: M.C.C. - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas - Vítima: S.O.G. - Interessados: H.A.M., B.S.C. - Relator: Des. Silas Rodrigues Vieira)

AÇÃO DECLARATÓRIA - BAIXA EM REGISTRO DE VEÍCULO - VENDA E POSTERIOR ACIDENTE COM PERDA TOTAL - DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS A SEREM CUMPRIDAS ATÉ A CITAÇÃO DO ESTADO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO - MULTA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- Comprovada a venda de veículo do autor para terceiro, bem como a ocorrência de posterior acidente com perda total e desaparecimento das peças remanescentes, embora não tendo ocorrido a comunicação junto ao Detran naquela ocasião, deve ser acolhido o pedido de baixa a partir da citação válida na presente ação declaratória, que funciona como aludido comunicado. (Apelação Cível nº 1.0525.11.021231-9/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: José Dias Durval - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - APLICABILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL - TÉRMINO DA RELAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO - EXCLUSÃO DA EX-COMPANHEIRA DO ROL DE HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- A legitimidade para suceder é regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
- Ausente regra legal específica vigente à data da abertura da sucessão, revela-se correta a decisão que determinou a exclusão da companheira do rol de herdeiros, quando a união estável foi encerrada em data anterior ao óbito do ex-companheiro. (Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a exclusão da recorrente do rol de herdeiros. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0702.96.025563-7/001 - Comarca de Uberlândia - Agravantes: Ideni Alves de Oliveira - Agravados: Sérgio Pereira Rodrigues e outro, Sandra Rodrigues Pereira Malaquias, Sirley Rodrigues Pereira Silva, Sílvia Letícia Rodrigues Pereira - Interessado: Espólio de Delson Silva Pereira, representado pela inventariante Ideni Alves de Oliveira - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - TERCEIRIZAÇÃO DA VAGA - CONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA EXCEDENTE, EM CARÁTER PRECÁRIO E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PARA EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO DO CERTAME - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA - PROVIMENTO DO CARGO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
- Passa a ter direito subjetivo à nomeação para cargo público o candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, se resta evidenciada a necessidade do serviço pela contratação temporária, inclusive do próprio candidato, para o exercício das funções de cargos vagos, durante a validade do certame, consoante entendimento do STJ.
Decisão confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Cível nº 1.0083.12.000350-0/001 - Comarca de Borda da Mata - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Borda da Mata - Autora: Maria Inês Lima Soares Oliveira - Réu: Município de Tocos do Moji - Autoridade Coatora: Prefeito Municipal de Tocos do Moji - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS - FASE INICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BEM - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA
- Mantém-se a decisão que, no bojo de uma ação de inventário, pelo rito do arrolamento de bens, em estágio inicial, indefere o pedido de autorização para venda do bem, conquanto não evidenciada a necessidade para a concessão da medida, além do que se apresenta tal pleito destoante da finalidade da ação em comento. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0023.13.000016-1/001 - Comarca de Alvinópolis - Agravante: Heleno de Oliveira, espólio de, representado p/ Inventariante Maria do Carmo Guimarães Oliveira - Interessados: Liliane Guimarães Oliveira, Luís Henrique Guimarães Oliveira, Maria do Carmo Guimarães Oliveira e outro - Relator: Des. Kildare Carvalho)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, POR CONSEGUINTE, DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇAS DE IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E DEMAIS TAXAS RELACIONADAS AO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO APÓS A DATA DA EFETIVA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERTINENTE À VENDA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE
- A antecipação dos efeitos da tutela requerida inaudita altera parte, como medida excepcional que é, deve ser concedida quando se vislumbra a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.
- Para que o alienante se exima do pagamento de tributos e outros encargos incidentes sobre o veículo, necessária a prova de que tenha comunicado a alienação ao órgão de trânsito, conforme estabelece o art. 134 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ou que tenha procedido na forma prevista no art. 129, § 7º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
- Demonstrados os prejuízos que poderiam advir ao agravante, v.g., com a inscrição de débito em dívida ativa, inclusão de nome no Cadin e a possibilidade de execução com atos expropriatórios, em decorrência da existência de impostos e demais taxas incidentes sobre a propriedade do veículo objeto da ação que não mais lhe pertence, o provimento do recurso, ainda que em parte, se impõe. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0045.11.002922-5/001 - Comarca de Caeté - Agravante: Maurício de Castro Guimarães - Agravados: Banco Itauleasing S.A., Henrique Salvador Serra Vieira de Souza, Adventure Car Comércio de Veículos Automotores & Olle Brasil Ltda. e outro, Tadeu Lino Barreto, Daniel Resende da Fonseca, Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANUTENÇÃO DE INDIVÍDUOS PRESOS FORA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE, EM UNIDADE PRISIONAL QUE APRESENTA PRECÁRIAS CONDIÇÕES MATERIAIS, HIGIÊNICAS E DE PREVENÇÃO, UNIDADE QUE NÃO GARANTE AOS PRESOS OS MÍNIMOS DIREITOS QUE LHES SÃO ASSEGURADOS E QUE APRESENTA QUASE O DOBRO DA CAPACIDADE RECOMENDADA EM PRECARÍSSIMAS CONDIÇÕES MATERIAIS E FUNCIONAIS - DESATENDIMENTO AO ART. 11, I A VI, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO - INOCORRÊNCIA
- Na virtual contraposição entre duas ordens de valores relevantes, sempre deve prevalecer aquele que se mostre condizente com a preservação da vida, da saúde, da dignidade humana, em detrimento dos virtuais inconvenientes estatais, mesmo porque a colisão de tais valores é sempre, e invariavelmente, aparente, porque mais valeria sustentar virtual lesão aos interesses estatais do que à vida e à saúde de quaisquer dos seus cidadãos, estejam eles segregados ou não, mormente quando notória a recalcitrância de investimentos estatais de longo prazo para produzir a mínima manutenção e aparelhamento das unidades prisionais que foram disseminadas sem um mínimo planejamento de médio e longo prazos, o que acaba sustentando o precaríssimo estado de várias delas.
Provido em parte. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0570.12.001856-1/001 - Comarca de Salinas - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Judimar Biber)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA COM CÔMODOS DIVISÍVEIS E DESTINADOS A ATIVIDADE EMPRESARIAL - PENHORABILIDADE PARCIAL - RECURSOS DESPROVIDOS
- A impenhorabilidade do bem de família tem como escopo resguardar a entidade familiar, assegurando-lhe a proteção do direito fundamental à moradia.
- Excepcionalmente, admite-se a penhora parcial do bem de família na parte concernente à atividade empresarial, em que é possível a divisibilidade dos cômodos sem prejuízo da parte destinada à finalidade residencial.
Recursos desprovidos. (Apelação Cível nº 1.0145.12.017012-4/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: 1º) Estado de Minas Gerais; 2os) Michelle Aparecida Teodoro Marcenes, Michael Antonio Teodoro e outro - Apelados: Michael Antonio Teodoro e outro, Michelle Aparecida Teodoro Marcenes, Estado de Minas Gerais - Interessada: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Jair Varão)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL - APROPRIAÇÃO DE RENDA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO - ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67 - SENTENÇA QUE RECONHECE A CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À PRÁTICA DE CINCO CRIMES, EM CONCURSO MATERIAL - APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO E DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do crime continuado, necessário que o lapso temporal entre os delitos seja inferior a 30 dias.
- Na hipótese, os delitos foram perpetrados em 12.04.93, 10.05.93, 07.06.93, 09.12.93 e 13.12.93. Portanto, constata-se a inexistência do requisito objetivo temporal entre as três primeiras ações perpetradas pelo agente e as duas últimas, porquanto praticadas em intervalo de tempo superior a 30 dias. Dessa forma é inviável o reconhecimento do crime continuado entre todas as ações, conforme procedeu o ilustre Juiz sentenciante, mas é possível que seja reconhecido em dois grupos, aplicando-se o concurso material entre eles, posteriormente.
- Em outras palavras, atendidos os requisitos legais, entendo possível o reconhecimento da primeira continuidade delitiva em relação às ações praticadas em 12.04.93, 10.05.93, 07.06.93 e da segunda continuidade delitiva no que tange às condutas praticadas nos dias 09.12.93 e 13.12.93, com aplicação do concurso material, somando-se a pena fixada para aquelas com a aplicada para estas.
- O MM. Juiz a quo aplicou a pena para cada um dos cinco delitos no patamar mínimo cominado, qual seja 02 (dois) anos de reclusão, daí, admissível a aplicação da regra do art. 71 do CP, com o aumento de 1/6 (um sexto). De modo que, ``pena longa não conserta ninguém''. (Apelação Criminal nº 1.0486.03.001217-4/001 - Comarca de Peçanha - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: J.R.R. - Relator: Des. Walter Luiz de Melo)

DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AO MUNICÍPIO - INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE UNIDADES QUE DESEMPENHAM SERVIÇOS ESSENCIAIS - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA
- Em razão do disposto no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/95 e ante a inequívoca existência do débito, cabível a interrupção do fornecimento de água às "unidades administrativas" do Município, porque estas não estão relacionadas diretamente com a prestação de serviços públicos considerados essenciais, ou seja, serviços ligados aos direitos fundamentais dos cidadãos, como hospitais, centro de saúde, escolas e creches. (Reexame Necessário Cível nº 1.0313.11.009661-4/003 - Comarca de Ipatinga - Remetente: Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga - Autor: Município Iapu - Ré: Copasa - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Autoridade coatora: Diretor do Departamento Operacional Leste da Copasa - Relator: Des. Moreira Diniz)

APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTAS - LANÇAMENTO DE PONTOS NO PRONTUÁRIO - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO DURANTE O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO - ART. 257, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO
- Havendo provas de que, quando do cometimento da infração, o veículo estava sendo conduzido por terceiro, o proprietário do referido veiculo não pode ser penalizado, uma vez que o § 3º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- Não se reduz a verba honorária se observados pelo julgador os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (Apelação Cível nº 1.0479.11.007217-6/001 - Comarca de Passos - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Ricardo Medeiros Teixeira - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PARTILHA REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA - VIA EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.441/07 - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RITO
- A Lei nº 11.441/07 conferiu nova redação ao art. 982 do CPC, prevendo a possibilidade de fazer o inventário e a partilha por escritura pública desde que capazes e concordes todos os interessados.
- A realização do inventário pela via extrajudicial não implica vinculação do rito, para posterior pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária, podendo a parte interessada ingressar na via judicial com o pleito de liberação dos valores por alvará. (Apelação Cível nº 1.0637.12.001288-4/001 - Comarca de São Lourenço - Apelante: Maria de Lourdes de Almeida - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta)

APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALECIMENTO DA PARTE - POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS - INÉRCIA DOS EXEQUENTES - EXECUÇÃO PRESCRITA
- Ocorrendo o falecimento da parte beneficiada por título executivo judicial, cessam-se os poderes de seu patrono para postular em nome da falecida os direitos atinentes ao título.
- Há ilegitimidade ativa para propositura de execução de título judicial em relação à parte falecida, visto não possuir mais capacidade postulatória ou interesse de agir, cabendo aos herdeiros se habilitarem nos autos para tanto.
- A nulidade da execução proposta por pessoa falecida acarreta o consequente cancelamento de créditos consubstanciados em ofício requisitório expedido.
- Uma vez proposta execução de título executivo judicial em desfavor da Fazenda Pública, a inércia dos exequentes por mais de cinco anos gera o acolhimento da prescrição quanto à pretensão. (Apelação Cível nº 1.0024.95.051643-5/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: Maria do Carmo Ribeiro Belico, Maria do Carmo Mendes Fonseca, Iolanda Goreti Martins Moreira Soares e outro, José Eustáquio de Almeida, Maria Baeta Maia Pessoa, Maria Braga Mendonça, Maria Branco Coli, Maria Cândida Barbosa Malaquias, Maria Cândida de Oliveira Moraes, Maria Cândida Tristão, Maria Carmem Lima dos Anjos, Maria Carolina Pereira, Maria Carvalhais Lopes Mortimer, Maria de Ávila Barroso, Maria de Castro Boaventura, Maria do Bom Jesus Neves Reis, Maria do Carmo Aguiar de Almeida, Maria do Carmo Batista Marques, Maria do Carmo Costa, Maria do Carmo dos Anjos, Maria do Carmo Lemos Gomes, Maria do Carmo Magalhães Velloso - Apelado: Ipsemg - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Fernando Caldeira Brant)

DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOAÇÃO CONJUNTIVA - DIREITO DE ACRESCER - PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 551, CC/02 - INAPLICABILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - EFEITOS PATRIMONIAIS
- Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 551 do CC/02, se os beneficiados da doação conjuntiva são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer, e, portanto, com o falecimento de um dos donatários, a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente.
- Inaplicável a regra do direito de acrescer quando inequívoca a separação de fato, o que, consoante a assente jurisprudência pátria, põe fim não só aos deveres conjugais, mas igualmente faz cessar a relação patrimonial do casal. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0069.01.000209-0/005 - Comarca de Bicas - Agravante: Sávio Coelho Marôcco - Agravados: Sônia Regina Marôcco Amorim, seu marido e outro, Arize Marôcco, Ary Cézar Marôcco e sua mulher, Maria de Lourdes Moreira Marôcco, Wallace Lamha Amorim - Relator: Des. Versiani Penna)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTS. 306 E 309 DO CTB - ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PELO SEGUNDO - CONDUTAS LESIVAS DE UM ÚNICO BEM JURÍDICO - CONDUTOR HABILITADO, MAS QUE, NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, NÃO PORTAVA O DOCUMENTO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PENAL
- Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem a devida habilitação não comete dois crimes autônomos, mas apenas o crime de condução de veículo sob a influência de álcool.
- Somente pratica o delito previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 a pessoa que não possui habilitação, e não aquele que não porta, no momento da abordagem policial, o documento em questão. Esta segunda conduta não constitui crime, mas mera infração administrativa, tipificada no art. 232 do CTB. (Apelação Criminal nº 1.0680.10.000406-7/001 - Comarca de Taiobeiras - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: R.A.N. - Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LICENÇA PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS - PASSEIO DE 2,75 METROS - EXIGÊNCIA LEGAL DE 3,00 METROS - ALTERNATIVAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL - CONCESSÃO, POSTERIOR, DE LICENÇA PROVISÓRIA PELO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ATÉ O DESLINDE FINAL DA CONTROVÉRSIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- Para o provimento antecipatório, além da urgência, basta a prova da verossimilhança das alegações, não se exigindo, nesse momento processual, um juízo de certeza, o qual só se faz possível pela cognição exauriente.
- Não obstante a natureza precária da licença para utilização do espaço público, uma vez externados os motivos que levaram ao indeferimento do pedido administrativo e havendo normatização quanto ao tema, fica o Município vinculado às razões invocadas para justificar a negativa.
- Existência de alternativas, na legislação municipal, para as hipóteses em que o passeio em frente ao estabelecimento seja inferior a 3,00 metros. Informação, no bojo do processo administrativo, de que a situação do recorrente se enquadraria em uma dessas possibilidades.
- Concessão, posterior, pelo próprio Município, de licença provisória ao estabelecimento, porém restrita ao evento "Comida di Buteco". Parecer da BHTrans que atesta o baixo fluxo de pedestres na via e sinaliza a possibilidade de reserva de faixa 1,5 metro para o trânsito no local.
- Se, no período de maior movimento do estabelecimento, o ente público permitiu a utilização do espaço público, não se vislumbra, em princípio, qualquer prejuízo ao interesse público na manutenção da licença provisória.
- Risco da demora que prepondera em desfavor do agravante, que terá suas atividades consideravelmente limitadas caso mantido o anterior indeferimento da licença.
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.175852-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Bar do Antônio Ltda. - EPP - Agravado: Município de Belo Horizonte - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - POLICIAL QUE ATENDE AO CELULAR DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE - DESCABIMENTO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REQUISITOS PREENCHIDOS - PENA REDUZIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL
- A ação do policial que atende ao telefone celular do réu não caracteriza interceptação telefônica e, consequentemente, dispensa a adoção das providências estatuídas na Lei nº 9.296/96. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Estando devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a finalidade mercantil da droga apreendida em poder do acusado, inviável a absolvição ou mesmo a pretensão desclassificatória, inexistindo óbice de que a prova do tráfico seja feita a partir do testemunho judicial de policiais militares.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a fixação da pena-base no mínimo legal.
- O agente primário e de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição estatuída no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- A partir do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0145.09.558174-3/003, possível a fixação de regime mais brando ao traficante beneficiado com a causa de diminuição de pena estatuída no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
- Resulta inviável a concessão de reprimendas substitutivas, ou mesmo do sursis, quando não satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. (Apelação Criminal nº 1.0400.12.000005-6/001 - Comarca de Mariana - Apelante: F.P.F. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréu: M.F.X.M. - Relator: Des. Renato Martins Jacob)

PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO CASSADA
- Segundo a legislação brasileira, são devidos alimentos quando quem os pretende não tenha bens suficientes e tampouco possa prover, pelo próprio trabalho, à própria manutenção, e aquele, de quem se reclama, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento (art. 1.695 do CC), ademais de estarem os parentes, cônjuges ou companheiros autorizados a pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem ``para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação'' (art. 1.694 do CC).
- Diante da comprovação nos autos de ter a alimentanda recursos próprios, bem como direito à meação de patrimônio adquirido na constância da união estável a lhe possibilitar acrescer seu rendimento mensal e, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se por inviável a fixação de alimentos compensatórios, que, segundo doutrina inspirada em legislação estrangeira, tem o propósito de restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com a dissolução do casamento ou da união estável, evitando-se, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões que vinha desfrutando durante a união.
- Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.256511-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: J.N.A. - Agravada: M.O.S. - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

APELAÇÃO CRIMINAL - PESCA - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98 - MATERIALIDADE COMPROVADA - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DE CUSTAS
- Impõe-se a manutenção da condenação do réu diante do conjunto probatório apresentado, que assegura ter este violado os limites permitidos para a prática da pesca, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.605/98.
- Existindo outros meios de prova capazes de demonstrar a utilização de petrechos proibidos, torna-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito.
- Cabe isentar do pagamento das custas processuais o agravante assistido pela Defensoria Pública, com base no art. 10 da Lei nº 14.939/2003. (Apelação Criminal nº 1.0210.08.055649-6/001 - Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: L.S.O. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Catta Preta)