Este blog dedica-se à divulgação de textos literários e informações jurídicas relevantes para advogados, juízes, procuradores, promotores e estudantes de Direito.
domingo, 29 de dezembro de 2013
Sugestão Literária - O Clube do Livro do Fim da Vida
quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
INFORMATIVO JURÍDICO - 25.DEZ.2013
LEGISLAÇÃO
Emenda Constitucional nº 76 - Altera o
§ 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a
votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de
apreciação de veto.
Lei nº 12.874, de 29.10.2013 - Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657,
de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares
brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no
exterior.
Lei nº 12.875, de 30.10.2013 - Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro
de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que especifica.
Lei nº 12.878, de 4.11.2013 - Altera a
Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), para
estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.
Lei nº 12.879, de 5.11.2013 - Dispõe sobre a gratuidade dos atos de
registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e para fins de
enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Lei nº 12.880, de 13.11.2013 - Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de
1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”,
para incluir tratamentos entre as coberturas obrigatórias.
Lei nº 12.881, de 13.11.2013 - Dispõe sobre a definição, qualificação,
prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior
- ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.
Lei nº 12.886 - Acrescenta § 7o ao
art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de
cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a
fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
Lei nº 12.887, de 26.11.2013 - Revoga o § 4o do art. 107 da Lei no 7.565,
de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Lei nº 12.886, de 26.11.2013 - Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870,
de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que
obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer
material escolar de uso coletivo.
Lei nº 12.891, de 11.12.2013 - Altera
as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e
9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas
eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e
9.504, de 30 de setembro de 1997.
Lei nº 12.894, de 17.12.2013 -
Acrescenta inciso V ao art. 1o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, para
prever a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação,
corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela
internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional.
Lei nº 12.899, de 18.12.2013 - Altera o art. 42 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro 2003, que institui o Estatuto do Idoso, para dispor sobre a prioridade
e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos
de transporte coletivo.
Lei nº 12.896, de 18.12.2013 - Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do
idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar
para obtenção de laudo de saúde.
Decreto nº 8.154, de 16.12.2013 -
Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e
Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura.
Lei Complementar estadual nº 129 -
Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, o
regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o
quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG.
Lei Estadual nº 20.964 - Cria cargos
nos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de
Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado.
Decreto estadual nº 46.346 - Dispõe
sobre a jornada de trabalho dos Militares do Estado.
Decreto nº 8.135, de 4.11.2013 -
Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que
possam comprometer a segurança nacional.
Decreto nº 8.139, de 7.11.2013 -
Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em
ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para
execução deste serviço e dá outras providências.
Decreto nº 8.136, de 5.11.2013 -
Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Súmula STJ 500 - “A configuração do
crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal.”
Súmula STJ 501 - “É cabível a
aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência
das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo
da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
Súmula STJ 502 - “Presentes a
materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no
art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
Resolução CNJ Nº 184 - Dispõe sobre os
critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do
Poder Judiciário.
Recomendação CNJ nº 44 - Dispõe sobre
atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo
e estabelece critérios para a admissão pela leitura.
Recomendação nº 13, da Corregedoria
Nacional de Justiça - Dispõe sobre a padronização dos procedimentos dos
juizados da infância e juventude nas comarcas-sede de jogos da Copa do Mundo de
2014 e a circulação de crianças e adolescentes no território brasileiro.
RESOLUÇÃO Nº 743 /2013 - Fixa a
lotação dos cargos e funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito,
integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos auxiliares da justiça de primeiro
grau.
RESOLUÇÃO Nº 748/2013 - Regulamenta,
no âmbito do Tribunal de Justiça, a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro
de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na
Administração Pública do Estado de Minas Gerais, em especial a atuação da
Comissão paritária de estudos, prevenção e recebimento de reclamações acerca do
assédio moral no trabalho.
PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - Codifica
os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
relativos aos serviços notariais e de registro.
PROVIMENTO Nº 258/CGJ/2013 -
Acrescenta o § 4º ao art. 37 e a alínea ``f'' ao inciso I do art. 40, ambos do
Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 317/2013
- Institui, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, o Projeto ``TJMG e
Prefeituras - Parceria para a Gestão Fiscal Eficiente''.
PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 318/2013
- Dispõe sobre a emissão das guias de depósito judicial através do Sistema de
Gestão de Depósitos Judiciais (DEPOX), no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Minas Gerais e dá outras providências.
PORTARIA CONJUNTA TJMG Nº 320/2013 -
Dispõe sobre a publicação mensal, no Diário do Judiciário eletrônico, dos dados
estatísticos de controle da produtividade do Tribunal, a que se refere o art.
293 do Regimento Interno.
PORTARIA CONJUNTA Nº 329/2013 - Altera
a Portaria Conjunta nº 312, de 2013, que institui o Sistema de Publicação de
Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no âmbito da Justiça
de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
RECOMENDAÇÃO Nº 19/CGJ/2013 -
RECOMENDA aos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais que observem as
normas relativas à nomeação de advogados dativos, priorizando a atuação dos
Defensores Públicos onde houver Defensoria Pública instalada. RECOMENDA, ainda,
que seja observada a Tabela de Honorários de Advogados Dativos estabelecida
pela Resolução Conjunta nº 1/TJMG/AGE/SEF/OAB, de 13 de março de 2013,
disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJMG): Página Inicial » Conheça o TJMG » Estrutura Organizacional »
Corregedoria » Advogados Dativos.
AVISO Nº 57/CGJ/2013 - AVISA aos
juízes de direito que deve ser dispensada a expedição de alvará de soltura para
a liberação imediata de presos recolhidos por força de mandado de prisão civil
por débito alimentar e os decorrentes de prisão temporária, quando decorrido o
prazo estipulado no respectivo mandado de prisão
NOTÍCIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO.
O
candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo
à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do
certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão
da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em
repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas
inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário
(juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento
dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC,
Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe 25/10/2011.
Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-DF,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.
DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE
EMISSÃO DE CARNÊ ATÉ 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Nos
contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução
2.303/1996 do CMN), era válida a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade
em cada caso concreto. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida
pela CF como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN)
dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários e ao Bacen
fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN
2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas
instituições financeiras era essencialmente não intervencionista. A
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação
de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como
básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente,
assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência
da política de preços adotada pela instituição. A cobrança das tarifas TAC e
TEC é, portanto, permitida se baseada em contratos celebrados até o fim da
vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN, ressalvado abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de
mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão aos
conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Tese
firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Nos contratos bancários celebrados até
30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação
das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada
caso concreto”. REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE
EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não
é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução
3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária,
a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor
e a instituição financeira. Com o início da vigência da Resolução 3.518/2007 do
CMN, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pelo Bacen. Em cumprimento ao disposto na referida
resolução, o Bacen editou a Circular 3.371/2007. A TAC e a TEC não foram
previstas na Tabela anexa à referida Circular e nos atos normativos que a
sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos
posteriores a 30/4/2008. Permanece legítima, entretanto, a estipulação da
Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa
em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e
tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo
ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução 3.919/2010
do CMN, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Ademais, cumpre
ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de cadastro
junto à instituição financeira, pois possui alternativas de providenciar
pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade
financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. Tese firmada para
fins do art. 543-C do CPC: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas
ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida
pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de
Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida
a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” REsp
1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em
28/8/2013.
STJ aplica desconsideração inversa de personalidade
jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
A
desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o
cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele
controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge
direito oriundo da sociedade afetiva. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que
reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em
ação de dissolução de união estável. A
desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código
Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que
ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o
magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica. A desconsideração inversa, por
sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da
sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para
responsabilizá-la por obrigação do sócio.
No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação
para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da
sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão
patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. Máscaras societárias A alegação do empresário no recurso
interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar
o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso.
Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração
inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção
de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica. “A desconsideração da personalidade jurídica,
compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para
reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou
companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária
para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra. A ministra esclareceu que há situações em que
o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural,
e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha.
Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união
estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade,
transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também
com o objetivo de fraudar a partilha.
Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar
momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da
sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que,
na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”. No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o
entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão
patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão
quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos
e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Legitimidade ativa Conforme
a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em
regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia
detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo
ex-companheiro. Segundo a relatora,
detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria
extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa,
para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que
os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da
partilha”, analisou a ministra. “Assim,
se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas
para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode
ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou
companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”,
concluiu. A ministra esclareceu que, no
caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua
condição de companheira.
É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do
cadastro de proteção ao crédito
O
ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao
crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de
crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em
virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção
ao crédito. No STJ, a empresa pediu que
o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado
para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a
decisão da segunda instância. O ministro
Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em
virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código
de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a
falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a
respeito dos consumidores. No que se
refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte
é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou
“exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a
quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não
escapa à razoabilidade”.
Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo
que entender desvantajoso a um
dos cônjuges
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha
de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado
demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio. O casamento adotou o regime da comunhão
universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as
partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a
esposa. A esposa, entretanto,
arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico,
incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido
pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. Arrependimento O marido argumentou que a transação
configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver
arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só
seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma
ilegalidade. A mulher decidiu impugnar o
acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade,
tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão. O tribunal estadual entendeu que a
desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela
fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao
STJ. Acórdão mantido O ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o
poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito
pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação
vigente. Considerou que a própria lei,
diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada
fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por
experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro –
especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o
magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve
violação a ato jurídico perfeito. Ele
finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo
não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente
fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.
Pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor
recurso no interesse dos sócios
A
primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa
jurídica não possui legitimidade para propor recurso no interesse dos sócios. O
entendimento unânime foi proferido em recurso especial da empresa Serv Screen
Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos LTDA contra a Fazenda
Nacional. A tese foi proferida sob o
rito dos recursos repetitivos – artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC)
– e deve orientar as instâncias inferiores da Justiça brasileira, sendo
aplicada a todos os processos idênticos que tiveram tramitação suspensa até
esse julgamento. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda
instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção. Direito alheio No recurso especial apresentado no STJ, a
empresa se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que afirmou que, o fato de a empresa agravante ser parte na execução fiscal,
não lhe confere legitimidade para recorrer em nome próprio, na defesa de
direito alheio, no caso, em nome dos sócios da empresa. Essa vedação está
expressa no artigo 6º do CPC. A empresa
citou o artigo 499 do CPC – que faculta ao terceiro interessado interpor
quaisquer recursos necessários à manutenção de seus direitos – para alegar que
é parte legítima para recorrer da decisão da primeira instância que incluiu
seus sócios no polo passivo da demanda. Sustentou que integra a relação
jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com o cumprimento de tal
decisão. Ao analisar o caso, o ministro
Ari Pargendler, relator do recurso, lembrou que o artigo 6º do CPC dispõe que
ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei. Falta de previsão
legal Pargendler explicou que a
substituição processual depende de expressa previsão legal, e “não há lei que
autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, na execução contra
ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios”. O relator também enumerou alguns precedentes
do STJ nesse mesmo sentido, como o EDcl no AREsp 14.308, da relatoria do
ministro Humberto Martins, o REsp 793.772, do ministro Teori Albino Zavascki e
o AgRg no REsp 976.768, do ministro Luiz Fux. Com essas razões, a Seção negou
provimento ao recurso especial da empresa.
Condenação penal afastada por prescrição retroativa não
vincula esfera cível
A
execução, na esfera cível, da condenação penal, só é possível se a sentença for
definitiva. Assim, se o julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência
de prescrição retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há
vinculação das esferas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O caso trata de um
atropelamento. A motorista deixou de prestar socorro à adolescente atropelada
que, por conta de fratura exposta na tíbia, ficou com a musculatura
comprometida e sofreu redução de dois centímetros no comprimento do membro,
além de redução na movimentação do pé. A
motorista e o proprietário do veículo foram processados pelo pai e pelo plano
de saúde da vítima. O plano foi excluído do processo por ilegitimidade ativa,
restando somente a outra demanda. A
motorista foi condenada administrativamente pelo Departamento de Trânsito local
e na esfera criminal. A sentença fixou a pena por lesão corporal na direção de
automóvel em seis meses de detenção. No Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), em
apelação da ré, foi reconhecida a prescrição da pena da motorista, que tinha
menos de 21 anos à época dos fatos. Condenação
sem efeito Resolvida a questão
penal, o processo civil voltou a correr. Nele, o magistrado entendeu inexistir
responsabilização cabível para a motorista, já que o atropelamento teria
ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando até mesmo a concorrência de
culpas. A adolescente andava na pista de rolamento e a motorista estaria dentro
do limite de velocidade. O autor apelou
da decisão. Para o TJMG, agora na esfera cível, a existência do crime e sua
autoria estariam resolvidas pela ação penal. Por isso, não seria possível
reabrir a discussão sobre esses pontos.
O ministro Raul Araújo entendeu que o reconhecimento da prescrição
retroativa pelo TJMG tornara prejudicial o exame do mérito da condenação em
primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se tornou definitiva,
não vincula a esfera cível. “Com efeito,
não houve reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da
materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não houve trânsito em julgado da
sentença penal condenatória”, afirmou o relator. Araújo esclareceu que a prescrição retroativa
afeta a própria pretensão punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum
efeito da condenação, mesmo acessório, perdura.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - AUTOCOMPOSIÇÃO DO LITÍGIO - HOMOLOGAÇÃO - ATO QUE
NÃO ADENTRA O EXAME DO MÉRITO DA CAUSA - ADVOGADO - DESNECESSIDADE
-
A transação consiste em espécie de autocomposição, de modo que o ato de
homologação é mero controle dos requisitos de validade do negócio jurídico
entabulado entre as partes, sem o exame do mérito da demanda pelo juiz.
-
Dispensada a intervenção de advogado para a transação celebrada entre as
partes. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0027.12.008615-5/001 - Comarca de Betim - Agravante: Santa Rosa Construções
Ltda. - Agravada: Kezia dos Santos Silva Martins - Relator: Des. Pedro
Bernardes)
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - CONDOMÍNIO - AFIXAÇÃO DE LISTA CONTENDO O NÚMERO DOS
APARTAMENTOS INADIMPLENTES NA GARAGEM E NOS ELEVADORES - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA
- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA
-
A afixação de listas contendo o número dos apartamentos inadimplentes na
garagem e nos elevadores do condomínio constitui exercício regular do dever do
síndico de prestar contas.
-
A indenização por danos morais, como toda forma de responsabilidade civil,
demanda comprovação do ato ilícito, do nexo de causalidade e dos prejuízos
sofridos.
-
Inexistindo prova da conduta antijurídica, incabível a condenação do suposto agente
do dano ao pagamento de indenização.
(Apelação Cível nº 1.0024.10.304276-8/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: F.M.L., em causa própria - Apelado: Condomínio do Edifício N. -
Relator: Des. Luiz Artur Hilário)
APELAÇÃO
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ACOMPANHADO DE HISTÓRICO
ESCOLAR - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
-
O contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo contratante e
por duas testemunhas e acompanhado do histórico escolar é título executivo
extrajudicial hábil a instruir o processo de execução. (Apelação Cível nº 1.0024.13.097448-8/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Associação Salgado de Oliveira de
Educação e Cultura - Apelado: Matheus Henrique Alves de Jesus - Relator: Des.
Moacyr Lobato)
APELAÇÃO
CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - RECUSA NÃO
COMPROVADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
-
Se não comprova a recusa do locador em receber as chaves do imóvel, com a
consequente rescisão do contrato de locação, deve o locatário arcar com os
encargos da locação até a data da entrega das chaves em juízo.
-
Se o réu não deu causa ao ajuizamento da ação, incabível sua condenação ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
Recurso
provido em parte. (Apelação Cível nº
1.0145.12.038869-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Aloísio José de
Vasconcelos Barbosa - Apelado: Luiz Carlos Souza Cerqueira Junior - Relator:
Des. Gutemberg da Mota e Silva)
APELAÇÃO
- DIREITO CONSUMIDOR - REVISÃO DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CDC -
REAJUSTES UNILATERAIS - CRITÉRIO SUBJETIVO - CONHECIMENTO PRÉVIO DO USUÁRIO -
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL
-
Se a fornecedora de serviços de plano de saúde celebra contrato sem análise
prévia da situação do consumidor, deve assumir os riscos decorrentes da sua
omissão, não podendo, após receber os prêmios mensais, se isentar do pagamento,
sob pena de beneficiar-se de sua própria negligência.
-
Ao contrato de plano de saúde, que é de adesão, são aplicáveis as normas do
Código de Defesa do Consumidor, que adota, em seu art. 46, o princípio da
transparência contratual, obrigando os fornecedores de serviços a dar
conhecimento prévio e inequívoco aos consumidores sobre o conteúdo ajustado.
-
O simples fato de o contrato de adesão submeter o reajuste à fórmula de
variação subjetiva, que não permite ao segurado saber de antemão os seus ônus
contratuais, demonstra a ocorrência de desequilíbrio contratual, prática vedada
pela lei consumerista, nos termos do art. 51.
(Apelação Cível nº 1.0433.10.012368-9/003 - Comarca de Montes Claros -
Autor: Camed - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do
Brasil - Réu: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes
Claros - Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Relator: Des.
Alexandre Santiago)
APELAÇÃO
- BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DA MORA - REGULARIDADE -
JUROS CAPITALIZADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA - REGRAMENTO - ART. 53 DO CDC -
INAPLICABILIDADE
-
A notificação realizada extrajudicialmente através do Tabelionato de Protestos
ou do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas é
perfeitamente válida (ainda que se encontre fora da circunscrição do devedor,
uma vez que o Tabelião não se sujeita às normas definidoras de circunscrições
geográficas, a teor do art. 12 da citada Lei n° 8.935/94), desde que dirigida
ao endereço do devedor fiduciário, mesmo que recebida por pessoa diversa.
-
A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é
autorizada desde que observadas as seguintes condições: I) o contrato
entabulado seja posterior à publicação da MP n° 1.963-17/2000, ocorrida em
30.03.2000 (STJ - AgRg no REsp n° 660.679/RS); e II) haja expressa previsão no
contrato (STJ - AgRg no Ag n° 943.353/RS).
-
O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se
reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado.
-
Apenas a cobrança abusiva de encargo atinente ao período da normalidade
contratual tem o condão de derruir a mora do devedor. Desse modo, a exigência
indevida da comissão de permanência não é suficiente a afastar a inadimplência
do devedor, visto que incidente no período da anormalidade.
-
O citado art. 53 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao novo regime
da alienação fiduciária em garantia, pois, conforme inteligência da Lei n°
4.728/1965, art. 66, § 4°, no caso de inadimplência do devedor, o credor não
fica com a integralidade das parcelas pagas. Diante da mora, o veículo é
vendido, e o preço auferido soma-se aos valores já quitados pelo devedor, com o
fim de adimplir a obrigação pendente. Caso haja saldo positivo, esse é
restituído ao devedor. (Apelação Cível
nº 1.0348.12.000298-8/001 - Comarca de Jacuí - Apelante: Taísa da Penha Fraga
Silveira - Apelado: Banco Bradesco S.A. - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)
APELAÇÃO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDORA QUE APLICA O PRODUTO SEM
FAZER O TESTE DE SENSIBILIDADE CONSTANTE DA EMBALAGEM - REAÇÃO ALÉRGICA - CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA
-
Provada a indicação, pelo fabricante da tintura, da necessidade de realização
do teste de sensibilidade, 48 horas antes de usar o produto, e tendo a autora
desconsiderado as instruções, não cabe falar em responsabilidade do fabricante
pelos danos causados. (Apelação Cível nº
1.0702.06.277501-1/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Rosiene Pires de
Oliveira - Apelado: SNC Indústria de Cosméticos Ltda. - Relator: Des. Alberto
Henrique)
COBRANÇA
- DIREITOS AUTORAIS - SONORIZAÇÃO DE HOTEL - CABIMENTO - PRESTAÇÕES VINCENDAS -
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO - MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98 -
APLICABILIDADE RESTRITA - MÁ-FÉ
-
A multa equivalente a 20 vezes o valor originariamente devido, a título de
direitos autorais, somente é cabível em hipóteses extremas, de ações de má-fé,
como contrafações evidentes, com intuito de lucro ilícito pela usurpação de
direitos autorais. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0701.00.007752-2/005 - Comarca de Uberaba - Agravante:
Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Agravada: RCM
Rodrigues Cunha Madeira Empreendimentos Hotelaria Turismo Ltda. - Relator: Des.
Newton Teixeira Carvalho)
EMBARGOS
INFRINGENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DISCRIMINAÇÃO EM
MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
-
Em se tratando de embargos com fundamento em excesso de execução, cabia à parte
embargante apresentar memória de cálculo do valor que entende correto, nos
termos do art. 739-A, § 5º, do CPC.
-
V.v.: - Tratando-se de excesso de execução em consequência da alegada
abusividade do contrato de adesão firmado entre as partes e constituindo-se em
cálculos complexos, descabe rejeitar liminarmente os embargos. (Embargos Infringentes nº
1.0024.10.085597-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Embargante: HSBC Bank
Brasil S.A. - Banco Múltiplo - Embargados: Supermercado Viana Ltda. e outro -
Relator: Des. Rogério Medeiros)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - POSSE JUSTA SOBRE A
ÁREA REIVINDICADA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - RECONHECIMENTO - ÔNUS DA
PROVA
-
A procedência do pedido reivindicatório depende da prova da propriedade do bem
reivindicado e da demonstração da posse injusta da parte ré.
-
Restando dúvidas de que área litigiosa se encontra dentro do domínio que
confere os títulos de propriedade, bem como comprovado, de outro lado, que a
posse sobre o imóvel é justa e apta ao reconhecimento da usucapião, afasta-se a
pretensão reivindicatória. (Apelação
Cível nº 1.0183.07.126921-5/001 - Comarca de Conselheiro Lafaiete - Apelante:
Herley Luiz Barbosa, Terezinha Rodrigues Barbosa, Allison Davidson Barbosa,
Ângela Dutra Barbosa, Antônia de Fátima da Silva Barbosa, Antônio Barbosa Neto,
Bárbara Keila Barbosa, Deuza das Dores Barbosa da Mercês, Francisco de Paula
Barbosa, Geraldo das Graças Barbosa, Héder Lúcio Barbosa, Willian Tomé dos
Santos, Luiz Antônio de Lima, Maria Aparecida do Carmo Barbosa, Maria da
Conceição Barbosa Lima, Maria das Graças Barbosa Santos, Maria das Graças Rocha
Barbosa, Maria de Fátima Barbosa, Nelson Barbosa, Neuza Barbosa e outro,
Porcino de Almeida - Apelados: Joaquim Ribeiro Souza e outro, Filomena Fonseca
de Souza - Relator: Des. Estevão Lucchesi)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - AUXÍLIO ACIDENTE - NATUREZA NÃO SUBSTITUTIVA DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO
-
Porque o auxílio acidente não tem natureza substitutiva do salário de
contribuição do segurado, sua quantificação em valor inferior ao mínimo legal
não denota afronta ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal. (Apelação Cível nº 1.0223.11.007609-6/001 -
Comarca de Divinópolis - Apelante: Antônio Ribeiro - Apelado: INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Relator: Des. Tibúrcio Marques)
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO - ERRO
MÉDICO - PROCEDIMENTO DE DISSECAÇÃO DE VEIA - IMPERÍCIA - MORTE DE PACIENTE DE
TENRA IDADE - DANO MORAL POR RICOCHETE - CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO
TRANSITADA EM JULGADO - DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DANO
MATERIAL - PENSÃO POR ATO ILÍCITO - REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO -
QUANTIFICAÇÃO
-
O fato de ser a matéria considerada de ordem pública quer apenas dizer que pode
e poderia ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de
ofício, e não que possa ser indefinidamente rediscutida dentro da mesma relação
processual, estabelecendo autêntica hipótese de intransitabilidade em julgado.
- V.v.: - Ementa: Apelação cível. Prescrição. Matéria de ordem pública.
Preclusão. Não submissão. - Tratando-se de matéria de ordem pública, a
prescrição não se submete à chamada preclusão, podendo, inclusive, nos termos
do art. 193 do Código Civil, ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela
parte a quem aproveita.
-
Tratando-se de ação civil ex delicto, o interesse de agir deve ser interpretado
como necessidade da ação, e não do procedimento: o autor tem a faculdade de
liquidar diretamente o dano (art. 63, § único, do CPP) ou ainda ajuizar ação
ordinária com o mesmo escopo (art. 64 do CPP).
-
Conquanto sejam independentes os juízos cível e criminal (art. 935 do Código
Civil atual), é cediço que o nosso sistema jurídico-processual impõe a eficácia
preclusiva ou a predominância daquilo que fora decidido na seara penal, sendo
tal justificado pela qualidade da prova ali produzida, sabidamente mais apta à
busca da verdade. E, dentre os efeitos da condenação criminal, encontra-se a
reparação do dano causado, conforme art. 91, inciso I, do Código Penal. Desse
modo, impossível relativizar o reconhecimento da ocorrência do fato, com todas
as suas circunstâncias, autoria e consequente causalidade, se tais já foram
reconhecidos pelo juízo criminal, em caráter definitivo.
-
Firmou-se o entendimento de que, em famílias de baixa renda, há uma presunção
de que os filhos contribuam para as despesas domésticas, ainda que, como no
caso dos autos, menor e não integrado ao mercado de trabalho, pois se tem a
expectativa de que ele possa, no futuro, contribuir com o sustento da família.
-
Indene de qualquer dúvida ou objeção que o sofrimento, a dor e o trauma
provocados pela morte de uma criança de tão tenra idade, em virtude de conduta
imperita médica, e a privação da possibilidade de convivência da mãe com a
filha são suscetíveis de causação de prejuízo moral indenizável.
-
Pertinente à quantificação do dano moral, o art. 944 do Código Civil nos informa
que, como regra, a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado.
Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister,
tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a
condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade
pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente
lesiva. (Apelação Cível nº
1.0460.08.033052-1/001 - Comarca de Ouro Fino - 1º Apelante: Ana Vieira - 2º
Apelante: Lázaro Ricardo Chinchio Buti - Apelado: Lázaro Ricardo Chinchio Buti,
Ana Vieira - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA - CONEXÃO -
EXISTÊNCIA - IDENTIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA
-
Possui conexão a ação de indenização, em virtude da má prestação de serviços
hospitalares, e a ação monitória concernente ao inadimplemento de valores
referentes aos mesmos, quando ambas são decorrentes de um mesmo contrato, em
virtude da identidade da causa de pedir remota.
(Conflito de Competência nº 1.0000.13.050651-2/000 - Comarca de
Uberlândia - Suscitante: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de
Uberlândia - Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de
Uberlândia - Interessados: Hospital Maternidade Santa Clara Ltda., K.O.M.V. -
Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES NOMINAIS - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - COMPENSAÇÃO
EM CONTA DE TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - PREJUÍZO
CAUSADO À CORRETORA DE SEGUROS COMPROVADO - FRAUDE PERPETRADA PELO EMPREGADO -
CULPA IN ELIGENDO DO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS DO
EMPREGADO - CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA - RATEIO DO VALOR DO PREJUÍZO -
SENTENÇA REFORMADA
-
Comprovado que a autora, corretora de seguros, arcou com o prejuízo causado
pela compensação indevida de cheque nominal emitido pelo segurado em conta de
terceiro, sem endosso, pois assumiu o valor pago a fim de garantir o
cumprimento da obrigação que seria solvida por aquele título, com a realização
de novos contratos de seguro, impõe-se ao banco-réu indenizar dito prejuízo
causado pela falha na prestação do serviço bancário.
-
Se o ex-funcionário da autora é que se apropriou indevidamente dos cheques e
realizou o depósito dos títulos, sem endosso, em sua conta corrente, será a
empregadora também responsável pelos atos praticados por aquele, por culpa in
eligendo e in vigilando.
-
Evidenciada a culpa concorrente das partes, o rateio do prejuízo causado pelo
eventus damni se impõe.
Apelo
parcialmente provido. (Apelação Cível nº
1.0702.09.577541-8/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Uai Brasil
Consultoria e Corretora de Seguros LTDA. - Apelado: Banco Bradesco S.A. -
Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)
PROCESSUAL
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL HIPOTECADO
A TERCEIRO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA AINDA NÃO VENCIDA - IMÓVEL GARANTIDOR
IMPENHORÁVEL - RECURSO PROVIDO
-
Imóvel dado em garantia hipotecária em cédula rural não vencida não pode ser
objeto de penhora em execução de títulos outros, de credor diverso.
Recurso
provido. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0470.07.038352-1/001 - Comarca de Paracatu - Agravante: Itamar Luiz Marchese
- Agravada: Geneze Sementes Ltda. - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)
APELAÇÃO
- ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - DANO MATERIAL -
RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL
ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR FIXADO EM MONTANTE MÓDICO
CONSIDERADAS AS VARIÁVEIS DO CASO CONCRETO
-
A promissária compradora tem direito ao ressarcimento do valor correspondente
ao aluguel mensal do imóvel onde residiu, porque essa despesa decorre tão
somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é
privada da posse.
-
Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo
período, a entrega de imóvel já quitado, impedindo o comprador de dele tomar
posse na data aprazada.
-
Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se
fixado ele em montante até mesmo módico diante das diversas variáveis do caso
concreto. (Apelação Cível nº
1.0024.11.085882-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Construtora
Tenda S.A. - Apelada: Ana Maria Pinto de Souza - Relator: Des. Evandro Lopes da
Costa Teixeira)
AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - INFARTO AGUDO DO
MIOCÁRDIO - EVENTO NATURAL ANTERIOR AO ACIDENTE - FATO DESCONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - APLICABILIDADE DO
CDC À ESPÉCIE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO
-
Cabe à ré a prova de fato desconstitutivo do direito dos autores, a teor do
art. 333, II, do CPC.
-
Se a requerida/apelada não se desincumbiu do ônus de provar que o infarto
ocorreu antes do acidente de veículo noticiado e se há provas nos autos que
confirmam a ocorrência do acidente e atestam a boa saúde da vítima, conclusão
lógica é de que o infarto ocorreu após a colisão, cujo acidente pessoal tem
cobertura no contrato.
-
Em hipótese de dúvida quanto aos fatos constitutivos das condições para
implemento do direito ao pecúlio, a interpretação desses fatos e das respectivas
condições do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor, com
fulcro no art. 47 do CDC.
Recurso
conhecido e provido. (Apelação Cível nº
1.0702.05.227760-6/001 - Comarca de Uberlândia - Apelantes: W.M.S., C.A.S.O. e
outros, E.A.S., E.M.S.L., A.S.L., N.S.O., N.S.O., menor representada p/ mãe -
Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Relator: Des. Delmival de
Almeida Campos)
INVENTÁRIO
- PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA - HERDEIROS - POSSE INDIVISA - IMÓVEL CUJA POSSE
DIRETA NÃO ERA EXERCIDA PELA AGRAVANTE - ESBULHO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS
DEMAIS HERDEIROS - ESTADO DE BELIGERÂNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO
DEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO
-
Pelo princípio da saisine, acolhido pelo Direito Brasileiro, a herança
transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus,
permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não
ultimada a partilha. Todavia, nesse primeiro momento, os herdeiros terão apenas
a posse indireta dos bens transmitidos, ficando a posse direta ``a cargo de
quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante,
a depender da existência ou não de inventário aberto'' (REsp nº 1.125.510).
-
No caso vertente, além de incontroverso que a agravante não exercia a posse
direta do indigitado imóvel antes da transmissão da herança, tem-se, ainda, que
ela não nega o fato de que, ao se instalar no local, com ânimo de estabelecer
residência, o fez sem a concordância dos demais herdeiros (seus irmãos) e, para
tanto, providenciou a troca da fechadura da porta de entrada. Sendo assim,
verificado, na prática, um cenário inviável ao exercício pacífico da composse
pelos herdeiros, a se ver pelo estado de beligerância instalado entre os
envolvidos e pelo fato de a própria agravante ter reclamado a permanência no
local, caso mantida a posse fática dos irmãos sobre os demais bens do espólio
(f. 42/48), inarredável o deferimento do pedido de reintegração de posse
formulado pela inventariante, sob pena de se conferir tratamento desigual aos
herdeiros, em desacordo com a regra do art. 1.199 do Código Civil, além de se
agravar, ainda mais, a litigiosidade entre eles, em prejuízo da entrega da
prestação jurisdicional em tempo razoável.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0592.12.001400-2/001 - Comarca de
Santa Rita de Caldas - Agravantes: Rita de Cássia Franco dos Santos e seu
marido Rubens Dantas dos Santos, Rubens Dantas dos Santos - Agravado: Espólio
de Maria de Souza Franco, representado pela inventariante Zilda de Souza Franco
Lemes - Interessados: Odair de Souza Franco, José Donizeti Franco, Otacir de
Melo Franco e outro - Relator: Des. Eduardo Andrade)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - CÁLCULO DO VALOR
EFETIVAMENTE DEVIDO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
-
Embora seja inegável a eficácia erga omnes, em todo território nacional,
da sentença proferida em ação civil pública envolvendo o direito do consumidor
à correção monetária de sua conta-poupança em razão do advento dos planos
econômicos, a apuração do valor efetivamente devido a esse título, em razão de
sua complexidade, não poderá dar-se por simples cálculo aritmético, mas deverá
ser efetivada por meio de liquidação de sentença, que constitui o meio legal e
correto para tanto. Nessa ordem de ideias, somente após tal apuração é que será
possível obter o valor efetivamente devido à parte autora, do que se conclui,
pela ausência de liquidez do título e, por via de consequência, pela nulidade
da execução, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por não
preenchimento de todas as condições da ação, nos termos do art. 267, VI, c/c
586 e 618, todos do Código de Processo Civil.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.300943-1/001 - Comarca de Belo
Horizonte - Agravante: Aurélio Alves Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S.A.
- Relator: Des. Arnaldo Maciel)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INTERESSE DE AGIR - CIRCUNSTÂNCIAS
SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - REVISÃO
POSSÍVEL POR MERA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA CARESTIA - INDEFERIMENTO MANTIDO
-
A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478
do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do
Código Civil, autorizam a revisão do contrato para afastar abusividades, mesmo
que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente
oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé
objetiva e da função social do contrato.
-
Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples
declaração da parte, no sentido de que não se encontra em condições econômicas
para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família. Deve, para tanto, comprovar a real necessidade
da concessão do benefício, conforme disposição do art. 5º, inciso LXXVI, da
CR/88. (Apelação Cível nº
1.0702.13.009288-6/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Cícera Nunes Lima -
Apelado: Banco Santander S.A. - Relator: Des. João Cancio)
APELAÇÃO
CÍVEL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS - ART. 5°,
XLV, CF - IMPOSSIBILIDADE
-
A multa não pode ser transmitida aos herdeiros com a morte do responsável,
pois, quando ocorre seu falecimento, automaticamente seu patrimônio passa a
compor o patrimônio dos herdeiros, não podendo eles ser prejudicados por ato de
responsabilidade de terceiro. (Apelação
Cível nº 1.0421.11.001196-0/001 - Comarca de Miradouro - Apelante: Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais - Apelado: Maximiano Gomes Martins, espólio
de, representado pela inventariante Maria Aparecida Pedrosa Martins - Relatora:
Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)
APELAÇÃO
- TRIBUTÁRIO - ISSQN - ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO - PRETENDIDO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA - AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ
-
Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação
fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL nº 406/1968, e não alíquota sobre o
preço do serviço (art. 7º, caput, da LC nº 116/2003), ou seja, sobre os
emolumentos cobrados dos usuários.
-
O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os
emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou,
por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo
e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1206873/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
21.10.2010, DJe de 09.11.2010.)
(Apelação Cível nº 1.0680.08.015286-0/001 - Comarca de Taiobeiras -
Apelante: Sandra Naiara Porto Silva - Apelado: Município de Taiobeiras -
Relator: Des. Armando Freire)
CONFLITO
DE JURISDIÇÃO - MEDIDA URGENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DECIDIDA NO
PLANTÃO - JUIZ PLANTONISTA - COMPETÊNCIA TRANSITÓRIA SOBRE TODAS AS VARAS -
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO
-
A competência do juiz no plantão é transitória, tem caráter precário, só
perdurando enquanto houver necessidade de decidir medidas urgentes no citado
plantão; portanto, em tais hipóteses, não induz prevenção do juízo plantonista,
uma vez que, quando o juiz está respondendo pelo plantão, ele não representa
apenas uma vara, mas, sim, todas as varas compreendidas na competência do
plantonista. (Conflito de Jurisdição nº
1.0000.13.037105-7/000 - Comarca de Governador Valadares - Suscitante: Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares - Suscitado:
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares -
Interessados: B.F.S. e outro - Relator: Des. Eduardo Machado)
CONSTITUCIONAL
- ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ART. 100, §§ 3º E
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - LEI Nº
20.540/2012 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE LIMITA O VALOR PARA EXPEDIÇÃO DE RPV
-
Com a promulgação da EC nº 62/2009, que deu nova redação ao art. 100, §§ 3º e
4º, da CR, a requisição de pequeno valor deve equivaler, no mínimo, ao valor do
maior benefício do regime geral de previdência social.
-
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a circunstância de a Lei Estadual n°
20.540/2012 ter estabelecido limite para a expedição de RPV em valor superior
ao maior benefício previdenciário pago pela previdência social afasta a
aplicação do art. 87 do ADCT, devendo ser considerado o limite da legislação
local. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0024.03.148222-7/005 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Rachel Dias
Toledo Achilles Rezende - Agravada: Fhemig - Fundação Hospitalar do Estado de
Minas Gerais - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXISTENTE -
PERMISSÃO PARA DIRIGIR - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE PERPETRADAS
POR TERCEIROS - PONTUAÇÃO NEGATIVA - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO - ANOTAÇÃO INDEVIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE - RECURSO
PROVIDO
-
Na ação de mandado de segurança, além dos pressupostos processuais para a
validade da relação jurídica processual, o autor deve, também, comprovar, de
plano, a existência de direito líquido e certo.
-
Existente a prova no sentido de ser de autoria de terceiro a prática de
infrações de trânsito, resta claro que foi lesado o direito líquido e certo da
proprietária do veículo quanto à pontuação negativa lançada no prontuário dela.
Ocorre que a referida sanção tem caráter personalíssimo, e o lançamento
revela-se inválido.
Apelação
cível conhecida e provida para conceder a segurança. (Apelação Cível nº 1.0024.12.055246-8/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Simone de Fátima Lopes Vieira - Apelado:
Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Diretor do Detran/MG -
Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Caetano Levi
Lopes)
MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA EM
DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
-
O custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito é
inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada
à obtenção de lucro, em nada se referindo ao preço de venda do produto final.
-
Imputar mais esse custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão
de gastos advindos do próprio risco do negócio.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0704.12.010332-7/001 - Comarca de Unaí
- Agravante: Aciu - Associação Comercial e Industrial de Unaí - Agravado:
Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Coordenadora do Procon - Programa
Estadual de Proteção ao Consumidor de Unaí - MG - Relator: Des. Marcelo
Rodrigues)
DIREITO
ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA
DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON - NULIDADE - INEXISTÊNCIA
- REDUÇÃO DO GRAVAME - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA -
ART. 264 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
-
Segundo o art. 5º do Decreto Federal nº 2.181/97, qualquer entidade ou órgão da
Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal, destinado à defesa dos
interesses e direitos do consumidor tem, no âmbito de suas respectivas
competências, atribuição para apurar e punir infrações ao decreto e à
legislação das relações de consumo.
-
Instaurado, de ofício, processo administrativo para apuração de infrações e
havendo comprovado descumprimento do teor do art. 1º da Portaria nº 2.014/2008,
do Ministério da Justiça - que estabelece o tempo máximo de sessenta segundos
para contato com a atendente - deve ser devidamente penalizada a operadora.
-
Não havendo prova que infirme a presunção de veracidade e legalidade dos autos
de constatação e garantido o contraditório e a ampla defesa, não há falar em
nulidade.
-
A pretensão quanto à redução da multa aplicada, formulada apenas em sede
recursal, contraria a previsão do art. 264 do CPC e o princípio do devido
processo legal.
Recurso
não provido. (Apelação Cível nº
1.0701.11.013317-3/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Telefônica S.A., nova
denominação de Vivo Participações S.A. - Apelado: Município de Uberaba -
Relator: Des. Raimundo Messias Júnior)
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
Informativo Jurídico - 28.OUT.2013
LEGISLAÇÃO
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 75 - Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art.
150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária
sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
Lei
nº 12.871, de 22.10.2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera
as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho
de 1981, e dá outras providências.
Lei
nº 12.873, de 24.10.2013 - Autoriza a Companhia Nacional de
Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de
2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à
reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades
armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e
conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera
as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de
1991, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1942 - Consolidação
das Leis do Trabalho, as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, e
12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de
financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata
a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a
inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel
rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar no 93, de 4
de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à
Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à
Água - Programa Cisternas; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, o Decreto-Lei no 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nos
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a
União a conceder subvenção econômica, referente à safra
2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que
desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei
no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades
sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de
Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe
sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde;
autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários
dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem
Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21
de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas
constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo
Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de
dezembro de 2011; altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002;
autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência
fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação
epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença
exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de
surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas
entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às
suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes
públicos; altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, as Leis nos 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20
de dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 12.087, de 11 de
novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras
providências
Lei
estadual nº 20.865, de 30/9/2013 - Altera os quadros de cargos de
provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da
Justiça de Primeiro Grau e dá outras providências.
Lei
Estadual nº 20.922 - Dispõe sobre as políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado.
DECRETO
Estadual Nº 46.318 - Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de
2012, que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a
instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e
de suas autarquias e fundações.
RESOLUÇÃO
CNJ Nº 180 - Acrescenta informações ao processo de execução
penal e à guia de recolhimento quando houver, por força de detração
deferida pelo juiz do processo de conhecimento, possibilidade de
fixação de regime prisional mais benéfico ao condenado por
sentença penal, nos termos da Lei n.12.736, de 3 de dezembro de
2012.
RESOLUÇÃO
TJMG Nº 739 /2013 - Regulamenta o Fundo Especial do Poder Judiciário
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
RESOLUÇÃO
TJMG Nº 740 /2013 - Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, a Lei federal nº 11.419, de 2006, que
dispõe sobre a informatização do processo judicial.
PROVIMENTO
CONJUNTO TJMG/CGJ Nº 27/2013 - Regulamenta o recolhimento e a
destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias objeto
de transações penais e sentenças condenatórias, em consonância
com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça.
PORTARIA
CONJUNTA TJMG - SEDS - PCMG - AGE - PGJ - DPMG - FBAC Nº 001/2013 -
Institui procedimento de cooperação permanente e coordenada para
verificação da situação dos presos definitivos e provisórios do
Estado de Minas Gerais.
PORTARIA
CONJUNTA Nº 312/2013 - Institui o sistema de Publicação de
Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no
âmbito da justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA
CONJUNTA Nº 312/2013 - Institui o sistema de Publicação de
Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no
âmbito da justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
RECOMENDAÇÃO
Nº 17/CGJ/2013 - RECOMENDA a todos os magistrados do Estado de Minas
Gerais, para fins de arbitramento judicial de honorários aos
Advogados Dativos, que observem a tabela vigente de honorários
específica de Advogados Dativos, elaborada pela Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) e disponível no Portal do
TJMG, em Conheça o TJMG > Estrutura Organizacional >
Corregedoria > Advogados Dativos. RECOMENDA aos servidores
responsáveis pelo preenchimento e emissão da Certidão de
Arbitramento de Honorários Advocatícios, disponibilizada no Siscom
Windows, que observem o disposto na Instrução de Serviço nº
2/CGJ/2013.
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO Nº 2/CGJ/2013 - Contém instruções para o
preenchimento de Certidão de Arbitramento de Honorários
Advocatícios disponibilizada no Siscom Windows.
NOTÍCIAS
Irmão
bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra
do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de
irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais
(filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens
deixados por irmão falecido. O artigo determina que, “concorrendo
à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais,
cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. No
caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao
irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do
apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito
judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.
Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único
herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs
ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O
tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no
inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor
do aluguel do imóvel. As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que
a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que
apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao
herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o
percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos,
equivalentes a 60% do valor do aluguel. Irmão
bilateral Citando
doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de
cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão
bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da
herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso
um para cada irmão unilateral. “No caso dos autos, existindo um
irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em
cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto
para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três
quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”,
concluiu o relator. Segundo o ministro, não há dúvida de que o
irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem
direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis
correspondentes a essa parcela. Assim, por unanimidade, a Turma
decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do
testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral,
as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com
a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ).
É
possível determinar a suspensão do andamento de processos
individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da
questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação
de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008,
piso salarial nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa
situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada
ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe
ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência
aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas
apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a
diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se
considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de
atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização
dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se,
portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja
no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à
justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em
instrumento para a concentração de litigantes em um polo,
evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas
semelhantes. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 14/8/2013.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA EFEITO DE
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Para
a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da
união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Ressalte-se, inicialmente, que a prova testemunhal é sempre
admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário.
Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se
tratar de comprovação do tempo de serviço. Precedentes citados:
REsp 778.384-GO, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; e REsp 783.697-GO,
Sexta Turma, DJ 9/10/2006. AR 3.905-PE, Rel. Min. Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 26/6/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A
GOVERNADOR DE ESTADO.
É
possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em
face de Governador de Estado. Isso porque há perfeita
compatibilidade entre o regime especial de responsabilização
política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei
8.429/1992. EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 24/9/2013.
DIREITO
CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS.
Prescreve
em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão,
nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas
condominiais. Isso porque a pretensão, tratando-se de dívida
líquida desde sua definição em assembleia geral de condôminos e
lastreada em documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206,
§ 5º, I, do CC/2002, segundo a qual prescreve em cinco anos “a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular”. Ressalte-se que, sob a égide
do CC/1916, o STJ entendia aplicável o prazo de prescrição de
vinte anos à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo
em vista a natureza pessoal da ação e consoante o disposto no art.
177 do referido código. Isso ocorria porque os prazos especiais de
prescrição previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante
inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral, conforme a
natureza da pretensão – real ou pessoal. O CC/2002, afastando a
diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das
pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez anos.
Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos
de prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição
decenal ordinária. Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com
pretensões nascidas sob a vigência do CC/2002, não pode,
simplesmente, transpor a situação jurídica e proceder à aplicação
do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral
o aplicável sob a égide do CC/1916. Assim, deve-se observar, em
conformidade com a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que,
para a pretensão submeter-se ao prazo prescricional de cinco anos,
são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja
líquida e esteja definida em instrumento público ou particular. A
expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como
obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito
de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles
públicos ou privados, que materializem a obrigação,
identificando-se a prestação, seu credor e seu devedor. Vale
ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do
CC/2002 não se refere a documento do qual se origine a obrigação,
mas a documento que a expresse. Nessa perspectiva hermenêutica,
conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações
líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à
relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou
particular, o que abrange a pretensão de cobrança de cotas
condominiais. REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
18/6/2013.
DIREITO
CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
A
exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime
amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só,
direito de compensação por danos morais aos seus familiares. O
direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade
de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de
verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das
mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de
Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa
humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Na abordagem do assunto sob o aspecto sociológico, o antigo conflito
entre o público e o privado ganha uma nova roupagem na modernidade:
a inundação do espaço público com questões estritamente privadas
decorre, a um só tempo, da expropriação da intimidade (ou
privacidade) por terceiros, mas também da voluntária entrega desses
bens à arena pública. Acrescente-se a essa reflexão o sentimento,
difundido por inédita "filosofia tecnológica" do tempo
atual pautada na permissividade, segundo o qual ser devassado ou
espionado é, em alguma medida, tornar-se importante e popular,
invertendo-se valores e tornando a vida privada um prazer ilegítimo
e excêntrico, seguro sinal de atraso e de mediocridade. Sob outro
aspecto, referente à censura à liberdade de imprensa, o novo
cenário jurídico apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a
liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o
faz traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais
essa liberdade será exercida, reafirmando, como a doutrina sempre
afirmou, que os direitos e garantias protegidos pela Constituição,
em regra, não são absolutos. Assim, não se pode hipertrofiar a
liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que
apontam para a pessoa humana. A explícita contenção constitucional
à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida
privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa
e da família – prevista no § 1º do art. 220, no art. 221 e no §
3º do art. 222 da CF –, parece sinalizar que, no conflito aparente
entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de
regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções
protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva
sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa
constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de
o direito à informação livre de censura ter sido inserida no
seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, IX), a CF mostrou
sua vocação antropocêntrica ao gravar, já no art. 1º, III, a
dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um
fundamento da república, uma lente pela qual devem ser interpretados
os demais direitos. A cláusula constitucional da dignidade da pessoa
humana garante que o homem seja tratado como sujeito cujo valor
supera ao de todas as coisas criadas por ele próprio, como o
mercado, a imprensa e, até mesmo, o Estado, edificando um núcleo
intangível de proteção oponível erga
omnes,
circunstância que legitima, em uma ponderação de valores
constitucionalmente protegidos, tendo sempre em vista os parâmetros
da proporcionalidade e da razoabilidade, que algum sacrifício possa
ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens e
direitos. Ademais, a permissão ampla e irrestrita de que um fato e
pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo –
a pretexto da historicidade do evento – pode significar permissão
de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o
primeiro já fora cometido no passado. Nesses casos, admitir-se o
“direito ao esquecimento” pode significar um corretivo –
tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de
inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e
injustos, seja da exploração populista da mídia. Além disso,
dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos
judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos
envolvidos, pode violar o próprio texto da Constituição, que prevê
solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da
publicidade (art. 5º, LX). A solução que harmoniza esses dois
interesses em conflito é a preservação da pessoa, com a restrição
à publicidade do processo, tornando pública apenas a resposta
estatal aos conflitos a ele submetidos, dando-se publicidade da
sentença ou do julgamento, nos termos do art. 155 do Código de
Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, a
assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita
com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O
ordenamento é repleto de previsões em que a significação
conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o
esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito
reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale até mesmo para
notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a
notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação,
a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude,
nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e
ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares
têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não
se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que
lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário,
chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse
direito ao ofensor – o que está relacionado com sua
ressocialização – e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os
canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida
exploração das desgraças privadas pelas quais passaram. Todavia,
no caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem
esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há
uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e se vai
adquirindo um “direito ao esquecimento”, na contramão, a dor vai
diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a
depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não
causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se analisar, em
cada caso concreto, como foi utilizada a imagem da vítima, para que
se verifique se houve, efetivamente, alguma violação aos direitos
dos familiares. Isso porque nem toda veiculação não consentida da
imagem é indevida ou digna de reparação, sendo frequentes os casos
em que a imagem da pessoa é publicada de forma respeitosa e sem
nenhum viés comercial ou econômico. Assim, quando a imagem não
for, em si, o cerne da publicação, e também não revele situação
vexatória ou degradante, a solução dada pelo STJ será o
reconhecimento da inexistência do dever de indenizar. REsp
1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
DIREITO
CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Gera
dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos
ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que
tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em
processo criminal. O direito ao esquecimento surge na discussão
acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de
informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e
lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o
Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a
tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação
inclui o direito ao esquecimento. O interesse público que orbita o
fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se
esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual,
certamente, encontra seu último suspiro com a extinção da pena ou
com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas. Se os
condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha
de antecedentes – assim também a exclusão dos registros da
condenação no Instituto de Identificação –, por maiores e
melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer
com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem
esquecidos. Cabe destacar que, embora a notícia inverídica seja um
obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não
confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de
imprensa em direito absoluto e ilimitado. Com efeito, o
reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que
cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos
em processo criminal, além de sinalizar uma evolução humanitária
e cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico
que, entre a memória – conexão do presente com o passado – e a
esperança – vínculo do futuro com o presente –, fez clara opção
pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento
revela sua maior nobreza, afirmando-se, na verdade, como um direito à
esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e
constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Precedentes
citados: RMS 15.634-SP, Sexta Turma, DJ 5/2/2007; e REsp 443.927-SP,
Quinta Turma, DJ 4/8/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 28/5/2013.
DIREITO
PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO TIPO DO ART. 37 EM RELAÇÃO AO DO ART. 35
DA LEI 11.343/2006.
Responderá
apenas pelo crime de associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 – e
não pelo mencionado crime em concurso com o de colaboração como
informante, previsto no art. 37 da mesma lei – o agente que, já
integrando associação que se destine à prática do tráfico de
drogas, passar, em determinado momento, a colaborar com esta
especificamente na condição de informante. A configuração do
crime de associação para o tráfico exige a prática, reiterada ou
não, de condutas que visem facilitar a consumação dos crimes
descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006,
sendo necessário que fique demonstrado o ânimo associativo, um
ajuste prévio referente à formação de vínculo permanente e
estável. Por sua vez, o crime de colaboração como informante
constitui delito autônomo, destinado a punir específica forma de
participação na empreitada criminosa, caracterizando-se como
colaborador aquele que transmite informação relevante para o êxito
das atividades do grupo, associação ou organização criminosa
destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. O tipo penal do art. 37 da
referida lei (colaboração como informante) reveste-se de verdadeiro
caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade
quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato,
cuidando-se de agente que participe do próprio delito de tráfico ou
de associação, a conduta consistente em colaborar com informações
já será inerente aos mencionados tipos. A referida norma
incriminadora tem como destinatário o agente que colabora como
informante com grupo, organização criminosa ou associação, desde
que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com atividades
daquele grupo, organização criminosa ou associação em relação
ao qual atue como informante. Se a prova indica que o agente mantém
vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando
de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a
conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros
crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e
participação. Com efeito, o exercício da função de informante
dentro da associação é próprio do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma
realidade para consecução do objetivo principal. Portanto, se a
prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente
seja específica e restrita a prestar informações ao grupo
criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as
atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de
associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada
atividade. Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado
informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006,
aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe
do delito de tráfico. Nesse contexto, considerar que o informante
possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração
com a própria associação da qual faça parte –, além de
contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis
in idem,
punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função
que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de
tarefas do mundo do tráfico. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 11/6/2013.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTA VINCULADA - AUSÊNCIA -
DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO - LIQUIDEZ DEMONSTRADA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO INCABÍVEL
- A
exceção de pré-executividade é reconhecida pela doutrina e pela
jurisprudência como meio de defesa de que pode se valer o executado,
independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem a sujeição
ao procedimento dos embargos à execução, sempre que sua defesa se
referir à matéria de ordem pública ou à matéria ligada às
condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
-
Pressuposto inarredável da exceção de pré-executividade e sem o
qual a exceção não pode ser conhecida diz respeito à
impossibilidade de dilação probatória no incidente.
-
Se o exequente apresentou planilha demonstrando o desenvolvimento da
dívida, a falta de conta gráfica vinculada à conta-corrente não
enseja incerteza quanto ao valor do débito.
- O
início do prazo prescricional da cédula de crédito rural é a data
de vencimento estampada no título.
-
Somente deve incidir a verba honorária quando configurada a
sucumbência do exequente, com o acolhimento da exceção de
pré-executividade.
Recurso
parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0267.06.004151-9/001 - Comarca de Francisco Sá - Agravantes:
Geraldo Alves Ferreira e outro, Maria José Alves Loyola - Agravados:
Estado de Minas Gerais, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
e outro - Relator: Des. Eduardo Andrade)
MANDADO
DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DETENTOR DE CARGO EFETIVO -
APOSENTADORIA - REGIME - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO ÀQUELE REGIME DISTINTO E DESVINCULADO DO CARGO
PÚBLICO - EXONERAÇÃO - ILEGALIDADE
-
Em se tratando de servidor público, detentor de cargo efetivo,
submetido ao regime estatutário, sujeita-se ao regime de previdência
específico (ou próprio) (art. 40 e parágrafos da CR/88). Por
exceção, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição da
República, sujeitam-se ao regime geral de previdência social os
servidores trabalhistas, os servidores temporários e os ocupantes,
exclusivamente, de cargos em comissão.
- A
aposentadoria concedida pelo INSS, pelo regime geral de previdência
social, por idade, em decorrência de tempo de contribuição
específica para aquele regime previdenciário, não se confunde com
o direito de servidor a aposentadoria pelo regime específico/próprio
de previdência, com contribuição específica e à ocasião em que
amealhar os requisitos para obtê-la. Assim, ilegal o ato que, em
face da concessão daquela aposentadoria, exonerou o servidor do
cargo público ocupado. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº
1.0349.13.000177-0/001 - Comarca de Jacutinga - Remetente: Juiz de
Direito da Comarca de Jacutinga - Apelante: Município de Jacutinga -
Apelada: Jandira Mianti Salaro - Autoridade coatora: Prefeito do
Município de Jacutinga - Relator: Des. Geraldo Augusto)
HABEAS
CORPUS - LATROCÍNIO - ALEGAÇÃO DE NÃO ENVOLVIMENTO NO CRIME -
MATÉRIA FÁTICA RELEGADA AO FEITO PRINCIPAL - PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312, CPP - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA INVIÁVEL -
PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE RECÉM-NASCIDO - PRISÃO
DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
- O
envolvimento ou não da paciente no delito que lhe é imputado é
matéria cuja análise é relegada ao feito principal, bastando
indícios de autoria para que a prisão cautelar seja justificada.
-
Não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva da
paciente acusada de envolvimento na prática do delito de latrocínio,
notadamente como garantia da ordem pública, estando presentes prova
da materialidade e indícios suficientes de autoria.
-
Nos termos do art. 318, III, do CPP, se a paciente é pessoa
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade, mister se faz a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar. (Habeas Corpus nº 1.0000.13.015877-7/000 - Comarca
de Sete Lagoas - Paciente: M.C.C. - Autoridade coatora: Juiz de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas - Vítima:
S.O.G. - Interessados: H.A.M., B.S.C. - Relator: Des. Silas Rodrigues
Vieira)
AÇÃO
DECLARATÓRIA - BAIXA EM REGISTRO DE VEÍCULO - VENDA E POSTERIOR
ACIDENTE COM PERDA TOTAL - DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO - OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS A SEREM CUMPRIDAS ATÉ A CITAÇÃO DO ESTADO - AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO - MULTA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
-
Comprovada a venda de veículo do autor para terceiro, bem como a
ocorrência de posterior acidente com perda total e desaparecimento
das peças remanescentes, embora não tendo ocorrido a comunicação
junto ao Detran naquela ocasião, deve ser acolhido o pedido de baixa
a partir da citação válida na presente ação declaratória, que
funciona como aludido comunicado. (Apelação Cível nº
1.0525.11.021231-9/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Estado
de Minas Gerais - Apelado: José Dias Durval - Relator: Des. Alberto
Vilas Boas)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - APLICABILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL -
TÉRMINO DA RELAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO - EXCLUSÃO DA
EX-COMPANHEIRA DO ROL DE HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO
- A
legitimidade para suceder é regida pela lei vigente ao tempo da
abertura da sucessão.
-
Ausente regra legal específica vigente à data da abertura da
sucessão, revela-se correta a decisão que determinou a exclusão da
companheira do rol de herdeiros, quando a união estável foi
encerrada em data anterior ao óbito do ex-companheiro. (Agravo de
instrumento conhecido e não provido, mantida a exclusão da
recorrente do rol de herdeiros. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0702.96.025563-7/001 - Comarca de Uberlândia - Agravantes: Ideni
Alves de Oliveira - Agravados: Sérgio Pereira Rodrigues e outro,
Sandra Rodrigues Pereira Malaquias, Sirley Rodrigues Pereira Silva,
Sílvia Letícia Rodrigues Pereira - Interessado: Espólio de Delson
Silva Pereira, representado pela inventariante Ideni Alves de
Oliveira - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)
ADMINISTRATIVO
- CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - TERCEIRIZAÇÃO DA VAGA -
CONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA EXCEDENTE, EM CARÁTER PRECÁRIO E DENTRO
DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PARA EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES DO
CARGO DO CERTAME - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA - PROVIMENTO
DO CARGO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
-
Passa a ter direito subjetivo à nomeação para cargo público o
candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas previstas no
edital, se resta evidenciada a necessidade do serviço pela
contratação temporária, inclusive do próprio candidato, para o
exercício das funções de cargos vagos, durante a validade do
certame, consoante entendimento do STJ.
Decisão
confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Cível nº
1.0083.12.000350-0/001 - Comarca de Borda da Mata - Remetente: Juiz
de Direito da Vara Única da Comarca de Borda da Mata - Autora: Maria
Inês Lima Soares Oliveira - Réu: Município de Tocos do Moji -
Autoridade Coatora: Prefeito Municipal de Tocos do Moji - Relator:
Des. Raimundo Messias Júnior)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS - FASE
INICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BEM - INDEFERIMENTO - DECISÃO
MANTIDA
-
Mantém-se a decisão que, no bojo de uma ação de inventário, pelo
rito do arrolamento de bens, em estágio inicial, indefere o pedido
de autorização para venda do bem, conquanto não evidenciada a
necessidade para a concessão da medida, além do que se apresenta
tal pleito destoante da finalidade da ação em comento. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0023.13.000016-1/001 - Comarca de
Alvinópolis - Agravante: Heleno de Oliveira, espólio de,
representado p/ Inventariante Maria do Carmo Guimarães Oliveira -
Interessados: Liliane Guimarães Oliveira, Luís Henrique Guimarães
Oliveira, Maria do Carmo Guimarães Oliveira e outro - Relator: Des.
Kildare Carvalho)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS
PRESENTES - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E,
POR CONSEGUINTE, DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇAS DE
IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E DEMAIS TAXAS
RELACIONADAS AO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO APÓS A DATA DA EFETIVA
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERTINENTE À VENDA - RECURSO
PROVIDO, EM PARTE
- A
antecipação dos efeitos da tutela requerida inaudita altera parte,
como medida excepcional que é, deve ser concedida quando se
vislumbra a existência de prova inequívoca da verossimilhança das
alegações e de dano irreparável ou de difícil reparação,
consoante o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.
-
Para que o alienante se exima do pagamento de tributos e outros
encargos incidentes sobre o veículo, necessária a prova de que
tenha comunicado a alienação ao órgão de trânsito, conforme
estabelece o art. 134 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) ou que tenha procedido na forma prevista no art. 129, §
7º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
-
Demonstrados os prejuízos que poderiam advir ao agravante, v.g., com
a inscrição de débito em dívida ativa, inclusão de nome no Cadin
e a possibilidade de execução com atos expropriatórios, em
decorrência da existência de impostos e demais taxas incidentes
sobre a propriedade do veículo objeto da ação que não mais lhe
pertence, o provimento do recurso, ainda que em parte, se impõe.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0045.11.002922-5/001 - Comarca de
Caeté - Agravante: Maurício de Castro Guimarães - Agravados: Banco
Itauleasing S.A., Henrique Salvador Serra Vieira de Souza, Adventure
Car Comércio de Veículos Automotores & Olle Brasil Ltda. e
outro, Tadeu Lino Barreto, Daniel Resende da Fonseca, Estado de Minas
Gerais - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANUTENÇÃO DE INDIVÍDUOS
PRESOS FORA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE, EM UNIDADE
PRISIONAL QUE APRESENTA PRECÁRIAS CONDIÇÕES MATERIAIS, HIGIÊNICAS
E DE PREVENÇÃO, UNIDADE QUE NÃO GARANTE AOS PRESOS OS MÍNIMOS
DIREITOS QUE LHES SÃO ASSEGURADOS E QUE APRESENTA QUASE O DOBRO DA
CAPACIDADE RECOMENDADA EM PRECARÍSSIMAS CONDIÇÕES MATERIAIS E
FUNCIONAIS - DESATENDIMENTO AO ART. 11, I A VI, DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS - INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO
- INOCORRÊNCIA
-
Na virtual contraposição entre duas ordens de valores relevantes,
sempre deve prevalecer aquele que se mostre condizente com a
preservação da vida, da saúde, da dignidade humana, em detrimento
dos virtuais inconvenientes estatais, mesmo porque a colisão de tais
valores é sempre, e invariavelmente, aparente, porque mais valeria
sustentar virtual lesão aos interesses estatais do que à vida e à
saúde de quaisquer dos seus cidadãos, estejam eles segregados ou
não, mormente quando notória a recalcitrância de investimentos
estatais de longo prazo para produzir a mínima manutenção e
aparelhamento das unidades prisionais que foram disseminadas sem um
mínimo planejamento de médio e longo prazos, o que acaba
sustentando o precaríssimo estado de várias delas.
Provido
em parte. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0570.12.001856-1/001 -
Comarca de Salinas - Agravante: Ministério Público do Estado de
Minas Gerais - Agravado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des.
Judimar Biber)
APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA
COM CÔMODOS DIVISÍVEIS E DESTINADOS A ATIVIDADE EMPRESARIAL -
PENHORABILIDADE PARCIAL - RECURSOS DESPROVIDOS
- A
impenhorabilidade do bem de família tem como escopo resguardar a
entidade familiar, assegurando-lhe a proteção do direito
fundamental à moradia.
-
Excepcionalmente, admite-se a penhora parcial do bem de família na
parte concernente à atividade empresarial, em que é possível a
divisibilidade dos cômodos sem prejuízo da parte destinada à
finalidade residencial.
Recursos
desprovidos. (Apelação Cível nº 1.0145.12.017012-4/001 - Comarca
de Juiz de Fora - Apelantes: 1º) Estado de Minas Gerais; 2os)
Michelle Aparecida Teodoro Marcenes, Michael Antonio Teodoro e outro
- Apelados: Michael Antonio Teodoro e outro, Michelle Aparecida
Teodoro Marcenes, Estado de Minas Gerais - Interessada: Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Jair Varão)
APELAÇÃO
CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL -
APROPRIAÇÃO DE RENDA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO - ART. 1º,
INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67 - SENTENÇA QUE RECONHECE A
CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO
DO RÉU À PRÁTICA DE CINCO CRIMES, EM CONCURSO MATERIAL - APLICAÇÃO
DA REGRA DO CRIME CONTINUADO E DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
-
Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça,
para o reconhecimento do crime continuado, necessário que o lapso
temporal entre os delitos seja inferior a 30 dias.
-
Na hipótese, os delitos foram perpetrados em 12.04.93, 10.05.93,
07.06.93, 09.12.93 e 13.12.93. Portanto, constata-se a inexistência
do requisito objetivo temporal entre as três primeiras ações
perpetradas pelo agente e as duas últimas, porquanto praticadas em
intervalo de tempo superior a 30 dias. Dessa forma é inviável o
reconhecimento do crime continuado entre todas as ações, conforme
procedeu o ilustre Juiz sentenciante, mas é possível que seja
reconhecido em dois grupos, aplicando-se o concurso material entre
eles, posteriormente.
-
Em outras palavras, atendidos os requisitos legais, entendo possível
o reconhecimento da primeira continuidade delitiva em relação às
ações praticadas em 12.04.93, 10.05.93, 07.06.93 e da segunda
continuidade delitiva no que tange às condutas praticadas nos dias
09.12.93 e 13.12.93, com aplicação do concurso material, somando-se
a pena fixada para aquelas com a aplicada para estas.
- O
MM. Juiz a quo aplicou a pena para cada um dos cinco delitos no
patamar mínimo cominado, qual seja 02 (dois) anos de reclusão, daí,
admissível a aplicação da regra do art. 71 do CP, com o aumento de
1/6 (um sexto). De modo que, ``pena longa não conserta ninguém''.
(Apelação Criminal nº 1.0486.03.001217-4/001 - Comarca de Peçanha
- Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado:
J.R.R. - Relator: Des. Walter Luiz de Melo)
DIREITO
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA AO MUNICÍPIO - INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE
- MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE UNIDADES QUE DESEMPENHAM SERVIÇOS
ESSENCIAIS - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA -
SENTENÇA REFORMADA
-
Em razão do disposto no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/95
e ante a inequívoca existência do débito, cabível a interrupção
do fornecimento de água às "unidades administrativas" do
Município, porque estas não estão relacionadas diretamente com a
prestação de serviços públicos considerados essenciais, ou seja,
serviços ligados aos direitos fundamentais dos cidadãos, como
hospitais, centro de saúde, escolas e creches. (Reexame Necessário
Cível nº 1.0313.11.009661-4/003 - Comarca de Ipatinga - Remetente:
Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca
de Ipatinga - Autor: Município Iapu - Ré: Copasa - Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - Autoridade coatora: Diretor do
Departamento Operacional Leste da Copasa - Relator: Des. Moreira
Diniz)
APELAÇÃO
CÍVEL - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTAS - LANÇAMENTO DE PONTOS NO
PRONTUÁRIO - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO DURANTE O COMETIMENTO
DA INFRAÇÃO - ART. 257, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO
-
Havendo provas de que, quando do cometimento da infração, o veículo
estava sendo conduzido por terceiro, o proprietário do referido
veiculo não pode ser penalizado, uma vez que o § 3º do art. 257 do
Código de Trânsito Brasileiro atribui ao condutor a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na
direção do veículo.
-
Não se reduz a verba honorária se observados pelo julgador os
parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
(Apelação Cível nº 1.0479.11.007217-6/001 - Comarca de Passos -
Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Ricardo Medeiros Teixeira
- Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)
APELAÇÃO
CÍVEL - ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
BANCÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -
PARTILHA REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA - VIA EXTRAJUDICIAL - LEI
Nº 11.441/07 - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RITO
- A
Lei nº 11.441/07 conferiu nova redação ao art. 982 do CPC,
prevendo a possibilidade de fazer o inventário e a partilha por
escritura pública desde que capazes e concordes todos os
interessados.
- A
realização do inventário pela via extrajudicial não implica
vinculação do rito, para posterior pedido de levantamento de
valores depositados em conta bancária, podendo a parte interessada
ingressar na via judicial com o pleito de liberação dos valores por
alvará. (Apelação Cível nº 1.0637.12.001288-4/001 - Comarca de
São Lourenço - Apelante: Maria de Lourdes de Almeida - Relatora:
Des.ª Ana Paula Caixeta)
APELAÇÃO
CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALECIMENTO DA PARTE -
POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - NULIDADE DA
EXECUÇÃO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS -
INÉRCIA DOS EXEQUENTES - EXECUÇÃO PRESCRITA
-
Ocorrendo o falecimento da parte beneficiada por título executivo
judicial, cessam-se os poderes de seu patrono para postular em nome
da falecida os direitos atinentes ao título.
-
Há ilegitimidade ativa para propositura de execução de título
judicial em relação à parte falecida, visto não possuir mais
capacidade postulatória ou interesse de agir, cabendo aos herdeiros
se habilitarem nos autos para tanto.
- A
nulidade da execução proposta por pessoa falecida acarreta o
consequente cancelamento de créditos consubstanciados em ofício
requisitório expedido.
-
Uma vez proposta execução de título executivo judicial em desfavor
da Fazenda Pública, a inércia dos exequentes por mais de cinco anos
gera o acolhimento da prescrição quanto à pretensão. (Apelação
Cível nº 1.0024.95.051643-5/002 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelantes: Maria do Carmo Ribeiro Belico, Maria do Carmo Mendes
Fonseca, Iolanda Goreti Martins Moreira Soares e outro, José
Eustáquio de Almeida, Maria Baeta Maia Pessoa, Maria Braga Mendonça,
Maria Branco Coli, Maria Cândida Barbosa Malaquias, Maria Cândida
de Oliveira Moraes, Maria Cândida Tristão, Maria Carmem Lima dos
Anjos, Maria Carolina Pereira, Maria Carvalhais Lopes Mortimer, Maria
de Ávila Barroso, Maria de Castro Boaventura, Maria do Bom Jesus
Neves Reis, Maria do Carmo Aguiar de Almeida, Maria do Carmo Batista
Marques, Maria do Carmo Costa, Maria do Carmo dos Anjos, Maria do
Carmo Lemos Gomes, Maria do Carmo Magalhães Velloso - Apelado:
Ipsemg - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais - Relator: Des. Fernando Caldeira Brant)
DIREITO
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOAÇÃO CONJUNTIVA - DIREITO DE
ACRESCER - PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 551, CC/02 - INAPLICABILIDADE -
SEPARAÇÃO DE FATO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - EFEITOS
PATRIMONIAIS
-
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 551 do CC/02,
se os beneficiados da doação conjuntiva são marido e mulher, a
regra é o direito de acrescer, e, portanto, com o falecimento de um
dos donatários, a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge
sobrevivente.
-
Inaplicável a regra do direito de acrescer quando inequívoca a
separação de fato, o que, consoante a assente jurisprudência
pátria, põe fim não só aos deveres conjugais, mas igualmente faz
cessar a relação patrimonial do casal. (Agravo de Instrumento
Cível nº 1.0069.01.000209-0/005 - Comarca de Bicas - Agravante:
Sávio Coelho Marôcco - Agravados: Sônia Regina Marôcco Amorim,
seu marido e outro, Arize Marôcco, Ary Cézar Marôcco e sua mulher,
Maria de Lourdes Moreira Marôcco, Wallace Lamha Amorim - Relator:
Des. Versiani Penna)
APELAÇÃO
CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR SEM
HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTS.
306 E 309 DO CTB - ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PELO SEGUNDO -
CONDUTAS LESIVAS DE UM ÚNICO BEM JURÍDICO - CONDUTOR HABILITADO,
MAS QUE, NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, NÃO PORTAVA O DOCUMENTO
- INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PENAL
-
Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem a
devida habilitação não comete dois crimes autônomos, mas apenas o
crime de condução de veículo sob a influência de álcool.
-
Somente pratica o delito previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 a
pessoa que não possui habilitação, e não aquele que não porta,
no momento da abordagem policial, o documento em questão. Esta
segunda conduta não constitui crime, mas mera infração
administrativa, tipificada no art. 232 do CTB. (Apelação Criminal
nº 1.0680.10.000406-7/001 - Comarca de Taiobeiras - Apelante:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: R.A.N. -
Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LICENÇA PARA COLOCAÇÃO
DE MESAS E CADEIRAS - PASSEIO DE 2,75 METROS - EXIGÊNCIA LEGAL DE
3,00 METROS - ALTERNATIVAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL - CONCESSÃO,
POSTERIOR, DE LICENÇA PROVISÓRIA PELO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO ATÉ O DESLINDE FINAL DA CONTROVÉRSIA - RECURSO
PROVIDO EM PARTE
-
Para o provimento antecipatório, além da urgência, basta a prova
da verossimilhança das alegações, não se exigindo, nesse momento
processual, um juízo de certeza, o qual só se faz possível pela
cognição exauriente.
-
Não obstante a natureza precária da licença para utilização do
espaço público, uma vez externados os motivos que levaram ao
indeferimento do pedido administrativo e havendo normatização
quanto ao tema, fica o Município vinculado às razões invocadas
para justificar a negativa.
-
Existência de alternativas, na legislação municipal, para as
hipóteses em que o passeio em frente ao estabelecimento seja
inferior a 3,00 metros. Informação, no bojo do processo
administrativo, de que a situação do recorrente se enquadraria em
uma dessas possibilidades.
-
Concessão, posterior, pelo próprio Município, de licença
provisória ao estabelecimento, porém restrita ao evento "Comida
di Buteco". Parecer da BHTrans que atesta o baixo fluxo de
pedestres na via e sinaliza a possibilidade de reserva de faixa 1,5
metro para o trânsito no local.
-
Se, no período de maior movimento do estabelecimento, o ente público
permitiu a utilização do espaço público, não se vislumbra, em
princípio, qualquer prejuízo ao interesse público na manutenção
da licença provisória.
-
Risco da demora que prepondera em desfavor do agravante, que terá
suas atividades consideravelmente limitadas caso mantido o anterior
indeferimento da licença.
Recurso
provido em parte. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0024.13.175852-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Bar
do Antônio Ltda. - EPP - Agravado: Município de Belo Horizonte -
Relatora: Des.ª Áurea Brasil)
APELAÇÃO
CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - POLICIAL QUE ATENDE AO
CELULAR DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -
NULIDADE - DESCABIMENTO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - FINALIDADE
MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA -
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO
DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 -
REQUISITOS PREENCHIDOS - PENA REDUZIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL
- A
ação do policial que atende ao telefone celular do réu não
caracteriza interceptação telefônica e, consequentemente, dispensa
a adoção das providências estatuídas na Lei nº 9.296/96.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
-
Estando devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a
finalidade mercantil da droga apreendida em poder do acusado,
inviável a absolvição ou mesmo a pretensão desclassificatória,
inexistindo óbice de que a prova do tráfico seja feita a partir do
testemunho judicial de policiais militares.
- A
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a
fixação da pena-base no mínimo legal.
- O
agente primário e de bons antecedentes, que não se dedica às
atividades criminosas nem integra organização criminosa, faz jus ao
reconhecimento da causa de diminuição estatuída no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
- A
partir do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 1.0145.09.558174-3/003, possível a fixação de
regime mais brando ao traficante beneficiado com a causa de
diminuição de pena estatuída no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06.
-
Resulta inviável a concessão de reprimendas substitutivas, ou mesmo
do sursis, quando não satisfeitos os requisitos previstos nos arts.
44 e 77 do Código Penal. (Apelação Criminal nº
1.0400.12.000005-6/001 - Comarca de Mariana - Apelante: F.P.F. -
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréu:
M.F.X.M. - Relator: Des. Renato Martins Jacob)
PROCESSUAL
CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO
CASSADA
-
Segundo a legislação brasileira, são devidos alimentos quando quem
os pretende não tenha bens suficientes e tampouco possa prover, pelo
próprio trabalho, à própria manutenção, e aquele, de quem se
reclama, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu
sustento (art. 1.695 do CC), ademais de estarem os parentes, cônjuges
ou companheiros autorizados a pedir uns aos outros os alimentos de
que necessitem ``para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação''
(art. 1.694 do CC).
-
Diante da comprovação nos autos de ter a alimentanda recursos
próprios, bem como direito à meação de patrimônio adquirido na
constância da união estável a lhe possibilitar acrescer seu
rendimento mensal e, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se
por inviável a fixação de alimentos compensatórios, que, segundo
doutrina inspirada em legislação estrangeira, tem o propósito de
restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com
a dissolução do casamento ou da união estável, evitando-se,
assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões que
vinha desfrutando durante a união.
-
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0024.12.256511-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante:
J.N.A. - Agravada: M.O.S. - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)
APELAÇÃO
CRIMINAL - PESCA - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº
9.605/98 - MATERIALIDADE COMPROVADA - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO
MANTIDA - ISENÇÃO DE CUSTAS
-
Impõe-se a manutenção da condenação do réu diante do conjunto
probatório apresentado, que assegura ter este violado os limites
permitidos para a prática da pesca, nos termos do art. 34 da Lei nº
9.605/98.
-
Existindo outros meios de prova capazes de demonstrar a utilização
de petrechos proibidos, torna-se desnecessária a realização de
exame de corpo de delito.
-
Cabe isentar do pagamento das custas processuais o agravante
assistido pela Defensoria Pública, com base no art. 10 da Lei nº
14.939/2003. (Apelação Criminal nº 1.0210.08.055649-6/001 -
Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: L.S.O. - Apelado: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Catta Preta)
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