S E
N T E N Ç A
Relatório dispensado, na forma do artigo 38
da Lei nº 9.099, de 1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Pretende xxxxxxxxxx a
resolução judicial do contrato de prestação de serviços de acesso à internet
banda larga que mantém com xxxxxxxxxxxxxx, com isenção de qualquer
multa contratual e declaração de inexistência de relação jurídica que lhe
obrigue a pagar qualquer quantia feita após o requerimento de cancelamento do
serviço, efetivado aos 28.MAR.2009.
Como causa de pedir, informou haver
contratado os serviços da ré. Todavia, a
velocidade de acesso sempre ficou aquém do contratado, tornando-o
insatisfatório.
A ré, em sua contestação, aduziu que a
cobertura de seus serviços de internet móvel em Mariana é do tipo “GSM/EDGE”,
com velocidade máxima de 200 Kbps, podendo sofrer alterações decorrentes
condições topográficas e/ou climáticas, circunstâncias que constaram às
expressas do subitem 2.3. do contrato de prestação de serviços.
Aduziu que a parte autora não trouxe aos
autos qualquer elemento de prova que servisse de esteio ao pedido e que a
alegada má prestação decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
Não há nulidades a serem sanadas, tampouco
vislumbro qualquer delas que deva ser decretada de ofício. Encontram-se presentes os pressupostos
processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A moderna processualística civil predica a
adoção da chamada “Teoria das Cargas Dinâmicas Processuais”, segundo a qual,
sem que se possa sequer excogitar de inversão, o ônus da prova é atribuído à
parte que possui maiores condições de à prova ter acesso.
Com é cediço, o arsenal tecnológico que
detém a demandada, de par com o domínio de todas as informações decorrentes dos
serviços que presta, imputam-lhe o dever de demonstrar haver cumprido o quanto
prometido quando da contratação, ou seja, que a velocidade da internet do
demandante giraria em torno dos 100 Kbps, e não os acanhados 30 Kbps narrados à
folha 03.
Consoante atestado pela ONU (confira-se http://consumidormoderno.uol.com.br/na-pele-do-consumidor/onu-comprova-brasil-tem-banda-larga-mais-cara-do-mundo,
acessado aos 10.OUT.2012), o Brasil possui a internet banda larga mais cara do
mundo. Todavia, malgrado os altos preços
cobrados, os serviços ainda se mostram muito aquém dos desfrutados alhures.
Na reportagem acima, transcrevo o seguinte
excerto:
E a qualidade da rede no país é
inversamente proporcional aos altos preços pagos por quem quer acessar a
Internet. Segundo estudo publicado pela Pando Networks, o Brasil está atrás de
países como Níger, Haiti, Etiópia e Angola quando o assunto é a rapidez da
banda larga.
A segunda conexão média mais lenta de todo
o mundo foi constatada numa cidade brasileira. Itapema, em Santa Catarina, tem
velocidade de 61 Kbps e só não ficou em último porque a cidade de Algiers, na
Argélia, oferece o acesso a 56Kbps.
E tal situação tem sido levada aos
tribunais em amiudadas oportunidades.
Confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERNET 3G. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATADO.
MULTA DE FIDELIDADE INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA QUE
SE MANTÉM. 1. Tendo o pedido de cancelamento do contrato ocorrido por fato
atribuível à demandada - Disponibilização de serviços de internet em menor
velocidade ou mesmo com interrupções -, descabe a incidência de multa por
quebra de fidelidade e a cobrança das mensalidades dos meses de março e abril
de 2009, impondo-se, tal qual ordenado, a rescisão do contrato sem qualquer
ônus ao recorrente. 2. O registro em cadastros de devedores inadimplentes
mostra-se indevido, acarretando dano moral indenizável. Dano in re ipsa
e que, por ser presumido, dispensa a efetivação de prova de seu alcance,
deduzindo-se o prejuízo dos efeitos nefastos que da própria inscrição advém. 3.
A restituição das mensalidades da internet 3g contratada fazia-se imperiosa, em
vista da má prestação do serviço por parte da ré, sendo, pois, passível
de restituição o valor cobrado a título de mensalidades, acrescido de juros
legais de 1% ao mês, a contar do desembolso. 4. Quantificação do dano moral em
R$ 4.000,00, que se mostrou de acordo com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade e nos moldes de paradigmas desta turma recursal. Recurso
improvido. (TJRS; RecCv 23599-89.2011.8.21.9000; Bento Gonçalves; Primeira
Turma Recursal Cível; Relª Drª Marta Borges Ortiz; Julg. 24/11/2011; DJERS
30/11/2011)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de rescisão
contratual e reparação por danos morais Contratação de serviço móvel de
Internet banda larga Alegação, de parte da autora, que, ao tentar utilizar o
serviço prestado pela ré, a velocidade de conexão não chegara a 5% daquela
contratada Exceção do contrato não cumprido Aplicabilidade Relação de
consumo Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar que teria
prestado adequadamente o serviço objeto da avença Valores atinentes à
mensalidade e à multa contratual Inexigibilidade Inscrição indevida do nome da
requerente nos cadastros de proteção ao crédito Reparação por danos morais
corretamente fixada Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela
parte autora. RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a decisão avaliou
corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando
à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP
Aplicabilidade Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP, 38ª Câmara de
Direito Privado, APL 257154420098260482 SP 0025715-44.2009.8.26.0482, relator o
Desembargador Spencer Almeida Ferreira, p. 12.SET.2012)
Nessa ordem de considerações, extingo o
feito com resolução do mérito (Código de Processo Civil brasileiro, artigo 269,
inciso I) e julgo PROCEDENTE o pedido para resolver o contrato de
prestação de serviços de acesso à internet celebrado entre xxxxxxxxxx
e xxxxxxxxxxx, bem como para declarar a inexistência de
relação jurídica que o obrigue a pagar a multa contratual e eventuais faturas
emitidas pela ré a partir de 28.MAR.2009.
Sem custas.
Sem honorários.
Pubique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mariana, 11 de setembro de 2012.
PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES
Juiz de Direito
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