AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: SANDRO MEIRA RICCI
Advogado: GIULLIANO BOZZANO - OAB/SC nº 18.264
Réu: NEYMAR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
Advogado: LISSANDRO SILVA FLORÊNCIO - OAB/SP nº 139.791
Aos 29 de novembro de 2011, às 13:30 horas, na sala de audiências desta 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz de Direito AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR, compareceram as partes supra qualificadas, acompanhadas de seus respectivos advogados.
Abertos os trabalhos, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Pelo patrono do réu foi apresentada contestação escrita. A contestação foi recebida pelo MM. Juiz, dando-se ciência à parte contrária, que se manifestou nos seguintes termos: “MM Juiz: Reitero os termos da inicial”.
A seguir foi colhido o depoimento da testemunha do réu pelo sistema digital de gravação.
A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que:
“Vistos. Dou por encerrada a fase instrutória. Dispensado o relatório, com o permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Os autos versam sobre ação de indenização por dano moral consistente em ofensa lançada pelo Twitter, a partir do telefone celular do réu.
Em sua contestação, tal fato não é negado, havendo, porém, o acréscimo de que não foi o réu quem lançou tal ofensa, mas um amigo seu.
Analisadas as provas produzidas, bem como os argumentos das partes, conclui-se inegavelmente que a pretensão é procedente.
Conforme acima consignado, são incontroversos os fatos da ofensa mediante as expressões “juiz ladrão vai sair de camburão”, a sua propagação por meio do Twitter, e a inserção pelo telefone do réu.
Não resta, outrossim, qualquer dúvida sobre a frase constituir ofensa ao requerente, que, no momento em questão, arbitrava jogo de futebol entre os times Vitória e Santos.
As considerações e sugestões da contestação no sentido de que as ofensas irrogadas a um árbitro de futebol seriam normais, evidentemente que não pode ser aceita, sob pena de legalizar os insultos e a falta de educação de quem quer que seja.
Remanesce outra questão importante e consiste na responsabilização do requerido perante tais fatos, porquanto há prova oral no sentido de que não teria sido ele o autor da ofensa, mas um amigo.
A própria contestação reconhece, ressalte-se, que o contestante agiu culposamente. E, de fato, agiu com culpa ao deixar o aparelho já conectado ao Twitter nas mãos de terceiros.
É justamente para se evitar esse tipo de coisa que existe uma senha para se acessar à rede em questão. Não tendo o seu titular tomado as cautelas necessárias para que não usassem sua assinatura para fins ilícitos, deve responder por esta omissão.
Responsável por inserções ofensivas e ilícitas é sempre o titular da assinatura e, inclusive, em situação análoga, o STJ já proferiu acórdãos no sentido de que as empresas administradoras de site, do youtube ou redes sociais só são responsáveis civilmente se, notificadas da ocorrência ilícita, não tomarem as providencias para a retirada da ofensa.
Portanto, quando muito o fato de não ter sido o réu o autor da ofensa apenas atenua a reprovabilidade de sua conduta, com possíveis repercussões na fixação do quantum indenizatório.
O Colégio Recursal de Santos até já emitiu o Enunciado 23 neste sentido: “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.”
Assim, cada caso deve ser analisado segundo suas particularidades e verificado se foi atingido direito da personalidade da parte.
No caso em julgamento, o dano moral restou configurado, conforme já analisado acima. Resta a sua quantificação.
O valor a ser fixado pelo Juiz não deve representar enriquecimento indevido da parte e nem valor que não repare razoavelmente o dano.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam parâmetros relativos à pessoa da vítima e as circunstâncias do fato para se estabelecer o valor devido.
Levando-se em conta a atividade do autor, árbitro de futebol, ofendido no desempenho de sua profissão, bem como a figura que representa o requerido, jogador de futebol e para milhões de pessoas considerado um grande jogador, uma estrela, devendo dele partir apenas e tão somente bons exemplos para assim causar uma positiva influência em seus admiradores e, ainda, o meio pelo qual foi propagada a ofensa, pela internet, de modo a correr o mundo e se tornar conhecida praticamente segundos após a inserção, a indenização deve ser de R$ 15.000,00, não se olvidando, por fim, o caráter pedagógico de tal imposição.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de hoje pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Saem as partes cientes e intimadas da sentença, publicada em audiência.
O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs.
Caso pretenda obter cópia das gravações realizadas nesta data, deverá a parte interessada providenciar uma mídia (“pen drive”) para transposição do(s) depoimento(s), no período máximo de 48 horas a contar desta data, ressaltando-se que tal providência não suspende ou interrompe o prazo recursal (artigo 44 da Lei nº 9.099/95 e inciso 19.1 do Provimento nº 1670/2009 do CSM). P.R.I.C.”
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