LEGISLAÇÃO
Lei Complementar nº 140, de 8.12.2011 - Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Lei nº 12.544, de 08.12.2011 - Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.
Lei nº 12.527, de 18.11.2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Lei nº 12.528, de 18.11.2011 - Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
Lei nº 12.529, de 30.11.2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências
Medida Provisória nº 552, de 1º.12.2011 - Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
Decreto nº 7.639, de 8.12.2011 - Altera o art. 5º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
Decreto nº 7.637, de 8.12.2011 - Altera o Decreto no 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
Decreto nº 7.611 - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
Decreto nº 7.612 - Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.
Decreto nº 7.616 - Dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS.
Decreto nº 7.617, de 17.11.2011 - Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Decreto nº 7.624, de 22.11.2011 - Dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão.
Decreto nº 7.626, de 24.11.2011 - Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.
Decreto nº 7.627, de 24.11.2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 135 - Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências.
PORTARIA-CONJUNTA TJMG Nº 227/2011 - Dispõe sobre o plantão noturno nos dias que antecedem e sucedem ao feriado do Dia de Nossa Senhora da Conceição (08 de dezembro) ano de 2011.
PORTARIA N° 1840/CGJ/2011 - Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros e revoga a Portaria nº 1456/CGJ/2010.
PROVIMENTO Nº 222/CGJ/2011 - Acrescenta e altera dispositivos do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos da Corregedoria-Geral de Justiça.
NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)
Plenário: Turma Recursal é competente para julgar MS contra ato de Juizado Especial
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (16), que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são competentes para julgar recursos interpostos contra atos emanados de tais juizados, sejam eles simples recursos ou mandados de segurança. A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586789, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirma acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu competir à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal. O RE surgiu de uma decisão do juiz federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá, no Paraná, desfavorável ao INSS. O instituto então recorreu ao TRF-4, com sede em Porto Alegre. Mas este declinou da competência para julgar o recurso, remetendo o processo à Turma Recursal. É dessa decisão que o instituto recorreu ao STF, na via de recurso extraordinário. No julgamento, os ministros entenderam que, em virtude do caráter singular dos juizados especiais, não há subordinação deles aos Tribunais de Justiça, quando de abrangência estadual e, no caso dos de natureza federal, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Em 24 de abril de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral* da questão constitucional suscitada no RE, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski. Alegações O INSS alegava ofensa aos artigos 98, inciso I; 108, inciso I, “c”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Sustentava competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações (como o mandado de segurança), em virtude da determinação constitucional inserta no artigo 98, inciso I. Assim, seria dos tribunais regionais federais a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal. Os ministros que participaram da decisão de hoje do STF, entretanto, foram unânimes em rechaçar essa tese. Segundo eles, admiti-la seria fulminar o próprio objetivo com que foram criados os juizados especiais: simplificar o processamento de causas menores pelo Judiciário, dando-lhes celeridade. E, no entender deles, essa simplificação implica resolver, na própria estrutura dos juizados especiais, de que fazem parte as turmas recursais, os processos a eles trazidos. O ministro Gilmar Mendes chegou a qualificar de “fracasso do sucesso” o que ocorreu com os juizados especiais federais, justamente em virtude da simplicidade e celeridade da tramitação dos processos levados a seu julgamento. É que, ao contrário do que se imaginava, segundo ele, que chegaria a 200 mil o número de processos em tramitação atualmente, essa marca já ultrapassou os 2,5 milhões, superando o número de processos em tramitação na justiça federal comum. Votos A unanimidade dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, cujo entendimento foi o de que a decisão está em sintonia com o que preconiza o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), ou seja: a criação, pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados e territórios, de “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. Segundo observou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, o modelo dos juizados especiais se rege, não pelo duplo grau de jurisdição, mas pelo critério do duplo reexame, que se realiza no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Portanto, segundo ele, não se tratava de discutir a adequação da via processual utilizada, mas apenas de definir o órgão competente para julgar originariamente o Mandado de Segurança. E este, também em seu entender, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, no caso em discussão. Processos relacionados RE 586789
Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo. No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores. Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa. Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução. De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude. O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros
Ainda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente. A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa. O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível. Direito de ação Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra. Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores. No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo. Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Pensão por morte a menor sob guarda deve observar lei em vigor na data do óbito
A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997. A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social. A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso. Corte Especial Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido. Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial. Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523. Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”. O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Execução individual de sentença em ação civil coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário
Deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nos próximos dias, decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. A decisão foi tomada no julgamento de recursos propostos pelo Banco Banestado S/A, contra dois beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra a instituição bancária. Para a maioria dos ministros do colegiado, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos – o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal. A decisão da Corte Especial significou uma virada na jurisprudência do STJ, que era restritiva quanto ao alcance da sentença proferida em ação civil pública. Expurgos A ação civil pública foi ajuizada em abril de 1998 e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A sentença, que transitou em julgado em setembro de 2002, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a pagar aos poupadores do estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas no Banestado, as diferenças de correção monetária expurgadas em razão dos planos econômicos, entre junho de 1987 e janeiro de 1989. Os dois beneficiários, agindo isoladamente, ajuizaram execuções individuais nas comarcas de Londrina e Pérola, ambas no Paraná, pleiteando a satisfação do que foi decidido na ação coletiva. O Banestado teve sua impugnação rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, também desprovido. No recurso especial, a instituição bancária sustentou que o limite territorial da sentença proferida em ação civil pública não pode ser todo o território do estado do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, o que, no caso, é a comarca de Curitiba. Assim, as liquidações/execuções individuais da sentença coletiva deveriam tramitar necessariamente no foro prolator da sentença liquidanda/exequenda. Acesso à Justiça Para o ministro Luis Felipe Salomão, vincular o foro da liquidação/execução individual ao juízo no qual foi proferida a sentença coletiva não parece ser a solução mais consentânea com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, o qual, como é de conhecimento geral, é também aplicado a ações civis públicas de natureza não consumerista. “O benfazejo instrumento da ação civil pública, que deve facilitar o acesso do consumidor à Justiça, acabaria por dificultar ou mesmo inviabilizar por completo a defesa do consumidor em juízo, circunstância que, por si, desaconselha tal interpretação”, disse o relator. “Ademais”, continuou, “caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores – ações essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados – tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da Justiça.” O ministro Salomão ressaltou também que a Lei 11.323/05, que acrescentou o artigo 475-P ao Código de Processo Civil para facilitar e tornar mais efetivo o processo de execução, franqueou ao vencedor optar, para o pedido de cumprimento da sentença, “pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do executado”. Segundo o relator, na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na comarca de Curitiba. “No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada”, assinalou o ministro. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Porte de drogas pode caracterizar mau antecedente e reincidência
Apesar de as sanções contra o porte de drogas terem sido abrandadas, a prática ainda pode ser caracterizada como mau antecedente e ser levada em conta no cálculo da pena. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em setembro de 2007, o réu foi preso em flagrante na sua residência com 12,3 gramas de haxixe e 16,8 gramas de maconha. Ele foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, com base no artigo 33 da Lei 11.343/06. A decisão considerou como mau antecedente o fato de o réu já ter sido pego portando drogas anteriormente. O TJSP considerou que não seria possível desclassificar o crime de porte de tóxico. O tribunal paulista apontou que a Lei 11.343 teria descriminalizado o porte de entorpecentes e a infração não poderia mais ser cumulada com penas de multa, reclusão ou detenção. Contudo, ainda caracterizaria mau antecedente. No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa pediu a redução da pena, entendendo não haver mau antecedente no caso. Afirmou que o crime de porte de droga para uso próprio, previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76, não gera mais a reincidência, já que o artigo 28 da Lei 11.343 despenalizou a conduta. A defesa também alegou que há uma tendência mundial para descriminalização do porte de drogas. O Ministério Público Federal (MPF) opinou que o recurso devia ser negado, pois a nova legislação não descriminalizou nem despenalizou o porte de tóxicos. O fato de a pena ter sido abrandada não descaracterizaria, na visão do MPF, o caráter delituoso. O relator do processo, ministro Og Fernandes, salientou que o tráfico ilícito pode ter a pena reduzida em um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa. “No caso foi afastada a incidência da benesse legal, por verificar que o paciente ostentaria antecedentes desabonadores”, observou o ministro relator. Portanto, não haveria constrangimento ilegal contra o acusado. Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, informou o ministro Og Fernandes, estabeleceu que o crime de porte não foi descriminalizado pela Lei 11.343. Assim, não haveria ilegalidade na sua utilização como agravante de reincidência. “Não há falar em bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato) na utilização como agravante. É que a reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos, como a não aplicação da causa de diminuição de pena”, acrescentou. Com essa fundamentação, o relator negou a ordem, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
É ilegal portaria que estabelece toque de recolher para menores
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou ilegal portaria editada pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cajuru, município do interior de São Paulo, que determinava o recolhimento de crianças e adolescentes encontrados nas ruas, desacompanhados de pais ou responsáveis, à noite e em determinadas situações consideradas de risco. O relator do habeas corpus pedido contra a portaria, ministro Herman Benjamin, afirmou que o ato contestado ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para o ministro, é preciso delimitar o poder normativo da autoridade judiciária, estabelecido pelo ECA, em comparação com a competência do Poder Legislativo sobre a matéria. O ministro reconheceu como legítimas as preocupações da juíza que assinou a portaria. No entanto, a portaria é ato genérico, de caráter abstrato e por prazo indeterminado. O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor das crianças e adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório dentro dos limites da comarca. O debate sobre a questão teve início com a edição da Portaria 01/2011 da Vara da Infância e da Juventude do município. O ato determinou o recolhimento de crianças e adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis nas seguintes hipóteses: após as 23h; próximos a prostíbulos e pontos de venda de drogas; na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas alcoólicas; mesmo que em companhia dos pais, quando estejam consumindo álcool ou na companhia de adultos que consumam entorpecentes. Para a Defensoria Pública estadual, a portaria constitui verdadeiro "toque de recolher", uma medida ilegal e de interferência arbitrária, já que não é legal ou constitucional a imposição de restrição à livre circulação fixada por meio de portaria. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado habeas corpus. Daí o pedido ao STJ. Inicialmente, o ministro relator entendeu que não seria o caso de concessão de liminar. Ao levar o caso a julgamento na Segunda Turma, o habeas corpus foi concedido por decisão unânime. Coordenadoria de Editoria e Imprensa.
Terceiro pode acionar diretamente a seguradora, sem que segurado componha o polo passivo
É possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo. Segundo entendimento da Terceira Turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga. A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização. De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”. Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a ministra, não se altera. “Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação”, afirmou. A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pago o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva. A seguradora foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ. Coordenadoria de Editoria e Imprensa.
Imóvel rural pode ter área penhorada se a parte restante garante o sustento da família
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora imposta contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A fazenda, localizada no Espírito Santo, tinha 177 hectares, dos quais 50% foram penhorados. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da causa madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel. Além disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o classificaria como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da atividade produtiva própria da fazenda. Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de residência, o que garantiria sua impenhorabilidade. Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. “A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator. Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários.
Habeas corpus pode ser usado para questionar suspensão de habilitação
Cabe habeas corpus para questionar aspectos relativos à pena de suspensão do direito de dirigir? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a imposição se deu cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cabível. A Sexta Turma julgou habeas corpus impetrado em favor de motorista responsável pela morte de duas crianças. Segundo o processo, ele trafegava em alta velocidade, avançou o sinal vermelho e atropelou as crianças sobre faixa de pedestre. Em primeiro grau, o motorista foi condenado à pena de três anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. O motorista teve o direito de dirigir suspenso por um ano – pela prática de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor – e sua pena aumentada em um quarto – em razão de o crime ter sido cometido sobre a faixa de pedestre e por duas vezes (concurso formal). Ao considerar o fato de que as vítimas eram duas crianças, o juiz aplicou em sua decisão a agravante de pena estabelecida no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, que se refere ao crime cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida. O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento à apelação para excluir a agravante de crime cometido contra criança, por considerar que a agravante aplicada pelo juiz não é cabível em casos de crimes sem intenção de matar. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou ilegalidade na majoração da pena em um quarto, pelo concurso formal, considerando que deveria ser fixada em um sexto. Disse, ainda, que o tempo de suspensão do direito de dirigir deveria ser proporcional ao tempo da pena privativa de liberdade. Por fim, a defesa pediu a anulação da decisão do tribunal estadual ou o ajuste da pena aplicada. Pena reduzida O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, observou o entendimento pacificado no STJ no sentido de que o acréscimo decorrente do concurso formal deve levar em consideração o número de crimes cometidos. O ministro considerou que, sendo dois crimes praticados em concurso, a majoração da pena em um quarto foi exagerada. Com isso, decidiu reduzir o aumento da pena à fração de um sexto, ficando em três anos, um mês e dez dias de detenção. O relator constatou em precedentes da Corte que o habeas corpus é apto para questionar a suspensão da habilitação, desde que aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e desde que ambas as penalidades sejam proporcionais. Apesar de admitir o habeas corpus para essa finalidade, o ministro manteve o que foi decidido em primeiro e em segundo grau quanto à fixação da suspensão da habilitação por um ano. “Entendo que a fixação da pena de suspensão da habilitação pelo período de um ano está devidamente fundamentada, pois a prática delitiva gerou duas vítimas fatais, bem como é proporcional à duração da pena privativa de liberdade estabelecida”, afirmou Reis.
Juros de mora em indenização por dano moral incidem a partir da data do fato
Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros. A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta. Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito). Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato. Sem defesa Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas. A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença". A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo. Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida. Segurança jurídica Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). “Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou. A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - REEXAME PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 2º DA CF/88
- Não cabe ao Estado-Juiz intervir no mérito administrativo, ou seja, na conveniência e oportunidade de conceder promoção por ato de bravura a seus servidores mediante ato motivado no interesse público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da CF/88.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0701.08.233904-8/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Wemerson Franca de Oliveira - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula)
APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - AÇÃO PARA ANULAR O ATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TCE - COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS PARA APLICAR A SANÇÃO
- O Tribunal de Contas não é pessoa jurídica de direito público e, portanto, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação ordinária em que se discute a anulação de ato administrativo emanado da Corte.
- A Constituição Estadual outorga competência ao Tribunal de Contas para aplicar multa ao responsável pela realização de despesas irregulares. Tal procedimento não se confunde com o julgamento das contas do prefeito, que compete exclusivamente à Câmara Municipal.
Recurso conhecido.
Preliminar suscitada de ofício para excluir o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais da lide.
Apelação desprovida. (Apelação Cível n° 1.0024.08.837958-1/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Fernando Lúcio Ferreira Donzeles, ex-prefeito municipal de Além Paraíba - Apelado: Estado de Minas Gerais, Tribunal de Contas do Estado Minas Gerais - Relatora: Des.ª Albergaria Costa)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - DEPÓSITO DE LIXO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER DO MUNICÍPIO DE ASTOLFO DUTRA - CONDENAÇÃO - DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO PELA PARTE AUTORA - ISENÇÃO DO ENTE PUBLICO
- Cabe também ao município a defesa e preservação do meio ambiente, a fim de propiciar um desenvolvimento urbano equilibrado, pelo que deve, com a máxima prioridade, se abster da prática de qualquer atividade lesiva, em atenção à obrigação de garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que lhe é imposta pela Carta Maior, devendo ser responsabilizado pelas lesões que por ação ou omissão vier a causar.
- Nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03, não há se falar em condenação do município no pagamento de despesas processuais, por não ter ocorrido o seu desembolso por parte do autor, haja vista que, na ação civil pública, a parte autora está isenta do adiantamento das despesas processuais, como determina o art. 18 da Lei nº 7.347/85. (Reexame Necessário Cível n° 1.0153.08.072927-7/001 - Comarca de Cataguases - Remetente: JD 2 V CV Comarca de Cataguases - Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Réu: Município de Astolfo Dutra - Relator: Des. Elias Camilo)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE MAUS-TRATOS QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRIVAÇÃO DE ALIMENTOS E FALTA DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
- Comprovado que a mãe expôs ao perigo a vida de criança sob sua guarda, privando-a de alimentação e de cuidados indispensáveis que foram a causa de seu óbito, resta caracterizado o delito de maus-tratos, qualificado pelo resultado morte.
Recurso provido. (Apelação Criminal n° 1.0183.05.082618-3/001 - Comarca de Conselheiro Lafaiete - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: Nilza Aparecida Silva - Relator: Des. Flávio Leite)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM ANALFABETO APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL - INVALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital.
- O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. (Apelação Cível n° 1.0043.09.019253-5/001 - Comarca de Areado - Apelante: Banco Intercap S.A. - Apelada: Hilda Maria da Silva - Relator: Des. Pedro Bernardes)
FAMÍLIA - MENOR - GUARDA - ALTERAÇÃO - OBJETIVO - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - SIMULACRO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO
- Estando o infante sob os auspícios de sua mãe, não há amparo legal para que se conceda sua guarda à avó, objetivando, tão somente, a garantia de que a mãe possa exercer atividade remunerada, sem prejuízo do benefício assistencial recebido por força da norma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, simulacro com o qual não pode anuir o Poder Judiciário.
- A condenação por litigância de má-fé pressupõe comprovado dolo processual. (Apelação Cível n° 1.0344.08.044949-1/001 - Comarca de Iturama - Apelante: J.S.F. e outro - Interessados: N.S.F. e outros - Relator: Des. Antônio Sérvulo)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTA-CORRENTE - DEVER DE PRESTAR CONTAS - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO
- O dever de fundamentação exige que o magistrado exponha, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento.
- Inexiste qualquer afronta ao disposto nos arts. 282 e 295 do Código de Processo Civil, quando da narração dos fatos a conclusão decorre logicamente, o pedido é juridicamente possível.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva se a relação jurídica discutida nos autos ocorreu entre a autora e o banco réu.
- A questão relativa à prescrição intrínseca dos juros remuneratórios não pode ser apreciada nos autos de ação de prestação de contas.
- Quando não houver transcorrido mais da metade do prazo, na data da entrada em vigor do novo Código Civil, deve-se aplicar o prazo prescricional de dez anos.
- Havendo entre as partes contrato de conta-corrente, obrigando-se o agente financeiro a gerir os interesses do autor e os valores colocados à sua disposição, verificado está o direito do autor de exigir a prestação de contas.
- A ação de prestação de contas não se destina à verificação da licitude ou não da aplicação de taxas ou de leis que as dirime, mas à verificação, alicerçada na documentação ofertada e no eventual laudo pericial, se os créditos e débitos lançados na sua conta bancária correspondem ao que fora contratado. (Apelação Cível n° 1.0024.07.543900-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelada: Massa Falida Incorporadora Continental Constr. Ltda. - Relator: Des. Batista de Abreu)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DOAÇÃO INTER VIVOS - NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO - PRELIMINARES REJEITADAS - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO
- Os negócios jurídicos possuem elementos essenciais que são imprescindíveis a sua validade, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 82 do Código Civil de 1916, norma aplicável à espécie, já que a doação que se busca anular com a presente demanda foi firmada em 22.09.1993.
- A despeito da impropriedade dos termos usados no Código Civil anterior, consideravam-se ``loucos de todo o gênero'' as pessoas portadoras de sofrimento mental incapacitante em razão da total ausência de discernimento para os atos da vida civil. E, para que o sofrimento mental seja capaz de macular de nulidade o negócio jurídico, é necessário que a incapacidade seja preexistente e contemporânea à prática do ato jurídico.
- É juridicamente perfeita a doação feita por escritura pública em que a assinatura da doadora é colhida em sua residência pelo escrivão.
Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível n° 1.0707.00.029333-2/001 - Comarca de Varginha - Apelante: Adriana Cleusa Porto Mattos - Apelado: Aldamir Pinto Fernandes e sua mulher - Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza)
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO MINISTERIAL - CRIME DE MERA CONDUTA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO NÃO COMPROVADO - ERRO DE TIPO CONFIGURADO - PRIMEIRA PARTE DO ART. 156 DO CPP - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À ACUSAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- Constatando-se dos autos que o réu não possuía a real percepção da realidade, tendo incorrido em erro de tipo, pois faltava-lhe a consciência de que praticava uma infração penal, resta afastado o dolo e, por via de consequência, a tipicidade.
- No processo penal, compete à acusação, de forma cabal, a comprovação do dolo do agente para a prática do delito narrado na exordial, conforme o disposto no art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, que determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Recurso não provido. (Apelação Criminal n° 1.0672.05.164476-9/001 - Comarca de Sete Lagoas - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Felipe Lopes dos Santos - Relator: Des. Nelson Missias de Morais)
REIVINDICATÓRIA - PROPRIETÁRIO SEM DISPONIBILIDADE FÁTICA SOBRE A COISA - POSSUIDOR - POSSE INJUSTA - VERIFICAÇÃO DO MELHOR TÍTULO DOMINIAL - INVIABILIDADE
- A demanda reivindicatória é consequência lógica do direito de propriedade, na medida em que o titular do domínio destituído de posse visa recobrar esta última daquele que, injustamente, detém a disponibilidade fática sobre a coisa.
- Não presta a demanda reivindicatória para aferição acerca de qual o melhor título de domínio apresentado, quando existente mais de um. (Apelação Cível nº 1.0625.09.093961-6/001 - Comarca de São João del-Rei - Apelante: João das Chagas Bispo - Apelado: Celso Omar de Carvalho - Relatora: Des.ª Selma Marques)
DIREITO DO CONSUMIDOR - QUEDA EM PISO DE SUPERMERCADO - DEVER DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL - PROVA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
- É dever do fornecedor zelar, em seu estabelecimento, pela segurança do consumidor, abstendo-se de práticas que possam prejudicar sua integridade física ou psíquica.
- Dentro das circunstâncias de cada caso, é pacífico que o dano moral se mostra intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração material, falando-se então que o dano moral se prova por si mesmo ou in re ipsa.
- O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. (Apelação Cível n° 1.0145.10.024236-4/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: Irmãos Bretas Filhos & Cia. Ltda. - Apelada: Militina Vieira Chinelato - Relator: Des. José Flávio de Almeida)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - DUAS PRAÇAS DO MESMO BEM - PROCESSOS DISTINTOS - PRIMEIRA ARREMATAÇÃO DESFEITA - DECISÃO INTERLOCUTÁRIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CABIMENTO - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - ARREMATANTE PREJUDICADO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
- Conquanto a lei processual não tenha previsão expressa, preceituando serem cabíveis embargos declaratórios apenas contra sentença ou acórdão - arts. 463, II, e 535 do CPC -, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a sua interposição também contra decisões interlocutórias, isso porque a parte litigante tem o direito de saber quais os motivos e fundamentos que norteiam toda e qualquer decisão proferida, direito este constitucionalmente assegurado (CF, art. 93).
- O arrematante de bem penhorado passa a ter, na qualidade de terceiro, interesse nos atos do processo relativos apenas ao desfecho da arrematação, devendo, assim, ser ouvido somente sobre as questões pertinentes a tal respeito, permanecendo, de toda a forma, estranho à lide. Assim, não há se cogitar de formação obrigatória de litisconsórcio passivo, pois, a pensar de modo diverso, teríamos a inusitada situação de erigir à condição de executados todos os arrematantes de bem penhorado, em sede de execução forçada. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.99.034195-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Rogério de Oliveira Normand e outro - Agravado: Rubens de Andrade Horta e outro, Edson Andrade Horta, espólio de - Relator: Des. Tarcísio Martins Costa)
REVISÃO CRIMINAL - IMPROCEDÊNCIA - FALTA DE CITAÇÃO - PREJUÍZOS À DEFESA INDEMONSTRADOS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LICITUDE DA PROVA - ELEMENTOS DE PROVA APTOS A ARRIMAR DECRETO CONDENATÓRIO - PENA - DISCRICIONARIEDADE - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
- Indemonstrados prejuízos à defesa, não se há de declarar nula a citação de réu preso promovida por meio de requisição.
- Originando-se as interceptações telefônicas de autorização judicial e colhendo-se do laudo pericial respectivo dados suficientes a fundamentarem decisão condenatória, não se há falar em ilicitude da prova.
- Colhendo-se do processado elementos de prova concretos a demonstrarem a prática do delito de tráfico de entorpecentes, não se há falar em julgamento contrário à evidência dos autos.
- Se, ao fixar a reprimenda, tomou em consideração o magistrado as circunstâncias judiciais colhidas do processado, valorando-as em consonância com as peculiaridades do delito, não se verificando da dosimetria flagrante ilegalidade, inviável a redução da pena em sede de revisão criminal.
- No que concerne ao regime de cumprimento de pena, sabe-se que o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 foi alterado pela Lei 11.464/07, passando o regime, nos crimes hediondos ou equiparados, a ser o inicialmente fechado. (Revisão Criminal n° 1.0000.10.031889-8/000 - Comarca de Belo Horizonte - Peticionário: Sérgio Rodrigues de Queiroz - Relator: Des. Matheus Chaves Jardim)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO - EVICÇÃO - AÇÃO DE DIVISÃO - CONVENIÊNCIA
- De conformidade com o art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, o processo deverá ser suspenso.
- Sendo ajuizada ação de divisão de imóvel sobre o qual se discute evicção, é prudente o sobrestamento do segundo, por haver questão prejudicial em discussão no primeiro.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0395.09.023161-8/001 - Comarca de Manhumirim - Agravante: Magno Menezes Correa - Agravado: Marco Aurélio de Arruda - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)
AÇÃO DE USUCAPIÃO - ELEMENTO SUBJETIVO - JUNÇÃO DE POSSES - REQUISITO TEMPORAL VERIFICADO
- A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente, pelo prazo determinado na lei para a aquisição da propriedade.
- A posse da entidade familiar por prazo superior ao estabelecido no art. 1.242 do Código Civil é suficiente para a aquisição originária da propriedade. (Apelação Cível n° 1.0133.06.028762-9/001 - Comarca de Carangola - Apelante: Nilceia Tavares Reigoto Souza e seu marido - Apelado: Layde Vieira de Oliveira, Geraldo Soares de Oliveira - Relator: Des. Nilo Lacerda)
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - DEPOSITÁRIO LEGÍTIMO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE - MEIO IMPRÓPRIO - AÇÃO REVISIONAL
- Havendo expressa previsão legal quanto à possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, mesmo não apresentando a figura do depositário legítimo, é legal tal conversão, notadamente porque a jurisprudência afasta a possibilidade da prisão civil no caso.
- Consoante entendimento do STJ, na ação de busca e apreensão, convertida em depósito, a eventual condenação é no sentido de que a parte requerida entregue o veículo ou seu equivalente em dinheiro, sendo que essa expressão "equivalente em dinheiro" corresponde ao valor da coisa, salvo se o débito for menor.
- A discussão acerca da existência de supostas cláusulas contratuais abusivas, com o fito de revisão contratual, não integra o objeto da presente ação e deve ser promovida em sede própria de ação revisional, porque, neste sítio, não cabe tal pretensão. (Apelação Cível n° 1.0702.08.470415-5/002 - Comarca de Uberlândia - Apelante: WM Montagens Industriais e Construções Civis Ltda. - Apelado: Banco ABN Amro Real S.A. - Relator: Des. Luciano Pinto)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA - LOCAÇÃO COMERCIAL - ART. 59 DA LEI 8.245/91, § 1º, INCISO VIII
- Nos termos do art. 59 da Lei de Locações, para o deferimento em ação de despejo, será necessária a prestação de caução e a exclusividade de fundamento exposto na ação de despejo. Prestada a caução equivalente a três meses no valor do aluguel previsto no contrato e demonstrada a extinção da locação mediante denúncia vazia, deve-se deferir a liminar para imediata desocupação do imóvel. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.155088-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Repeças Ltda. - Agravada: Tubos Gerais Ltda. - Relator: Des. Antônio de Pádua)
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BATIDA NA TRASEIRA - DIREÇÃO DEFENSIVA - DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - CULPA - PRESUNÇÃO RELATIVA
- Em acidente de trânsito, comprovada a ocorrência do choque na traseira do outro veículo, deve reconhecer-se a responsabilidade do motorista que não mantinha distância ideal para exercício de direção defensiva, contudo, tratando-se de presunção relativa, esta poderá ser afastada mediante prova em contrário.
Pretensão indenizatória acolhida. (Apelação Cível nº 1.0433.10.321896-5/001 - Comarca de Montes Claros - Apelantes: André Renato Albuquerque Morais, PH Informática Serviços Ltda. - Apelado: Breno Amon Dantas Ferreira - Relator: Des. Fernando Caldeira Brant)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 9, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA
- A formalidade exigida pelo art. 9º, inc. II, do CPC é com o fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, e, diante da sua inobservância no processo administrativo, que gerou a Certidão de Débito, objeto da execução, infere-se que a certidão executada não se revela exigível, devendo ser mantida a r. sentença que acolheu os presentes embargos e julgou extinta a execução. (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0280.08.025069-7/001 - Comarca de Guanhães - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guanhães - Apelante: Município de Guanhães - Apelado: Geraldo José Ferreira - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa)
PROCESSO PENAL - JÚRI - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DEFESA ACERCA DA INIMPUTABILIDADE - SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU OS PLEITOS DEFENSIVOS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA
- Na absolvição sumária imprópria, diante da inimputabilidade do agente, o juiz absolverá o acusado, mas imporá medida de segurança, restringindo, portanto, a sua liberdade. Assim, nos termos do art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mister que esta seja a única tese defensiva. Constata-se que o objetivo da limitação imposta ao réu de restringir-se à tese de absolvição sumária por inimputabilidade busca assegurar que o acusado tenha todas as oportunidades e explore todas as possibilidades de demonstrar sua inocência, comprovando fatos e alegando direitos, podendo buscar a absolvição própria, perante o juízo competente. (Apelação Criminal n° 1.0024.08.077718-8/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Robert Wagner de Almeida Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Rubens Gabriel Soares)
REEXAME NECESSÁRO E APELAÇÃO CIVEL - SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- O seguro "garantia estendida" não compõe o preço de venda do produto comercializado, razão pela qual o valor correspondente não pode integrar a base de cálculo do ICMS.
- Vencida a Fazenda Pública, a forma de cálculo dos honorários advocatícios está desvinculada dos percentuais máximo e mínimo do § 3º do art. 20 do CPC, devendo dar-se mediante apreciação equitativa do juiz, consoante prescreve o § 4º do aludido dispositivo. (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0024.10.099785-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Feitos Tributários Estado Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Globex Utilidades S.A. - Relator: Des. Afrânio Vilela)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO DA DEFESA - DUPLICIDADE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MAIS RECENTE - AUTORIA DO DELITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS - APELO DEFENSIVO PROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO
- É vedada a desistência do recurso interposto pelo Ministério Público.
- A independência funcional dos membros do Ministério Público permite a interposição de recurso por um promotor de justiça e apresentação de razões por outro pleiteando a manutenção da sentença.
- Não há preclusão consumativa quando a defesa oferece apenas uma peça de razões recursais.
- O decreto condenatório imprescinde de provas cristalinas da autoria do delito.
- Havendo dúvidas quanto à participação do acusado na prática do crime, aplica-se o princípio in dubio pro reo, absolvendo-o.
Recursos conhecidos.
Apelo defensivo (2º) provido.
Recurso ministerial (1º) julgado prejudicado. (Apelação Criminal n° 1.0251.08.027117-3/001 - COMARCA DE EXTREMA - Apelantes: 1º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais - 2º) Joel Aparecido de Magalhães - Apelados: Joel Aparecido de Magalhães, Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Marcílio Eustáquio Santos)