terça-feira, 29 de março de 2011

Informativo Jurídico - 28.MAR.2011

LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 653/2011 - Altera a Resolução nº 619, de 2009, que dispõe sobre o procedimento para provimento do cargo de Desembargador, mediante remoção, inclusive por permuta, e promoção.

PORTARIA Nº 2560/2011 - Dispõe sobre a recomposição das Turmas Recursais de Grupos Jurisdicionais do Estado de Minas Gerais.

PORTARIA-CONJUNTA Nº 207/2011 - Dispõe sobre o plantão noturno nos dias que antecedem e sucedem ao feriado da Semana Santa, no ano de 2011.

DECRETO ESTADUAL (MG) Nº 45.561 - Regulamenta a cobrança de valores devidos ao Estado em processos judiciais, de que tratam os arts. 25 e 30 da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e o disposto no art. 2º da Lei nº 19.405, de 30 de dezembro de 2010.

RESOLUÇÃO CNJ Nº 127 - Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.


LEITURA RECOMENDA (Não Jurídicos)

A CIDADE ANTIGA ESTUDO SOBRE O CULTO, O DIREITO E AS INSTITUIÇÕES DA GRÉCIA E DE ROMA - Autor : Fustel De Coulanges - Editora : Revista dos Tribunais

A CRUCIFICAÇÃO E A DEMOCRACIA - GUSTAVO ZAGREBELSKY - Editora Saraiva


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

REFORMA PENAL MATERIAL DE 2009 : CRIMES SEXUAIS - SEQUESTRO RELÂMPAGO - CELULARES NAS PRISÕES - CEZAR ROBERTO BITENCOURT

CONCEPTOS BÁSICOS DE DERECHO PROCESAL CIVIL - ROBLES GARZÓN, JUAN ANTONIO - Editora: Tecnos - 2 ed.

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA - LEVATE, LUIZ GUSTAVO; CARVALHO, FELIPE CAIXETA - Editora: Fórum

TEORIA PURA DO DIREITO : INTRODUÇÃO À PROBLEMÁTICA CIENTÍFICA DO DIREITO - KELSEN, HANS - Editora: Revista dos Tribunais - 7 ed. - 2011

DIREITO PENAL DO TRÂNSITO : COMENTÁRIOS AOS CRIMES DA LEI N° 9.503/97 SOB A ÓTICA DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - BEM, LEONARDO SCHMITT DE - Editora: Lumen Juris

DIREITO, RAZÃO, DISCURSO : ESTUDOS PARA A FILOSOFIA DO DIREITO - ALEXY, ROBERT - Editora: Livraria do Advogado

COISA JULGADA PARCIAL NO PROCESSO CIVIL - JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIN - Editora: Elsevier

A POSSE DOS BENS PÚBLICOS - ARAUJO, BARBARA ALMEIDA DE - Editora: Forense

DIREITO ADMINISTRATIVO DEMOCRÁTICO - OLIVEIRA, GUSTAVO JUSTINO - Editora: Fórum

DA TENTATIVA : DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - ZAFFARONI, EUGENIO RAÚL; PIERANGELLI, JOSÉ HENRIQUE - Editora: Revista dos Tribunais

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL - TONIOLO, ERNESTO JOSÉ - Editora: Lumen Juris

CURSO DE PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - SERAU JUNIOR, MARCO AURÉLIO - Editora: Método

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - ANDREUCCI, RICARDO ANTONIO - Editora: Saraiva

PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO : LEIS 6.766-79 E 9.785-99 - RIZZARDO, ARNALDO - Editora: Revista dos tribunais

ÔNUS DINÂMICO DA PROVA - CARPES, ARTUR - Editora: Livraria do Advogado

CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO - RIZZARDO, ARNALDO - Editora: Revista dos Tribunais

A REPARAÇÃO NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO : LEI 9.503, DE 23.09.1997 - RIZZARDO, ARNALDO - Editora: Revista dos Tribunais

Lei de Drogas Comentada artigo por artigo - Autor: LUIZ FLÁVIO GOMES – Coordenador  Editora : Revista dos Tribunais

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO - Autor: Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz - Editora : Saraiva

Direito Tributário Brasileiro - Autor: LUCIANO AMARO - Editora : Saraiva

Tratado de direito penal - vol. 1 Parte geral - Autor: Cezar Roberto Bitencourt - Editora : Saraiva

Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Autor: ROBERTO JOÃO ELIAS - Editora : Saraiva

AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TEORIA E PRÁTICA - 6ª EDIÇÃO – 2011 - REMOLO LETTERIELLO; PAULO TADEU HAENDCHEN - Editora Saraiva

DIREITO CIVIL – 2011 - FLÁVIO TARTUCE - Editora MÉTODO (Grupo GEN)

DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO - QUESTÕES CONTROVERTIDAS – 2011 - GILMAR FERREIRA MENDES, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, EUGÊNIO PACELLI - Editora Saraiva

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – 2011 - RENATO MARCÃO, PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL - Editora Saraiva

Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo - Autor : MARIA BERENICE DIAS – Coordenador - Editora : Revista dos Tribunais

DIREITO DE IMPRENSA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO Soluções teóricas e práticas após a Revogação da Lei 5.250, de 09.02.1967 RT - 2011 - 1ª edição - Autor : LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR e MIRIAM FECCHIO CHUEIRI

RECURSOS NO PROCESSO PENAL - Autor: ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO,ANTONIO SCARANCE FERNANDES - Editora : Revista dos Tribunais

Cartão de crédito, cheque e direito do consumidor Atlas - 2011 - 1ª edição - Autor : Waldo Fazzio Júnior

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO -  Malheiros - 2010 - 28ª edição, - revista e atualizada até a Emenda - Constitucional 67, de 22./12.2010 - CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

Licões de Direito Empresarial Saraiva - 2011 - 1ª edição - Autor : Maria Helena Diniz

A DÚVIDA REGISTRAL - DOUTRINA - PRÁTICA - LEGISLAÇÃO – 2011 - EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO - Editora Lumen Juris

CURSO PROCESSO PENAL - 14ª EDIÇÃO – 2011 - EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA - Editora Lumen Juris

MANUAL DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - 10ª EDIÇÃO – 2011 - RIZZATTO NUNES - Editora Saraiva

PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO – 2011 - LEANDRO NASCIMENTO SOARES - Editora LTR


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

REPETITIVO. AUTUAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.
Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

PAD. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE.
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva desconstituir o ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de agente de serviços de engenharia do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Sustenta, em síntese, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar (PAD). Segundo alega, em face da ausência de defesa técnica, não pôde produzir provas que seriam imprescindíveis para a justa solução do caso, como a realização de perícia técnica destinada a comprovar que ele agiu induzido a erro, e não por má-fé, não lhe sendo possível, ainda, reinquirir testemunhas, pedir acareações etc. Afirma, enfim, que, por diversas vezes, requereu a nomeação de advogado, o que foi ignorado e, assim, vários atos foram praticados sem sua presença, de seu advogado nem mesmo de defensor dativo. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou a segurança pelos fundamentos, entre outros, de que, com a edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, não há falar em ofensa à CF/1988 em razão de não haver defesa técnica no PAD, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, tal como ocorreu no caso. Consignou-se que o impetrante, além de ser devidamente interrogado no curso do PAD, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, a fim de que pudesse prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, contudo não compareceu a tais designações. Assim, verifica-se que a comissão processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, isto é, oportunizou ao impetrante, durante o curso do processo, o exercício de sua ampla defesa. Registrou-se, por fim, que não há qualquer óbice legal à tramitação do PAD em cidade diversa daquela em que o servidor encontra-se lotado, mormente porque os fatos devem mesmo ser apurados no local onde ocorreram as supostas irregularidades funcionais. Precedentes citados: MS 13.340-DF, DJe 4/6/2009; MS 13.266-DF, DJe 25/2/2010; MS 12.895-DF, DJe 18/12/2009; MS 13.763-DF, DJe 19/12/2008; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; RMS 22.128-MT, DJ 10/9/2007, e MS 13.111-DF, DJe 30/4/2008. MS 12.457-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

PAD. ABSOLVIÇÃO PENAL.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar servidor público na área administrativa, por infração disciplinar, após sua absolvição criminal pela imputação do mesmo fato. O entendimento do STJ é que, afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria, fica arredada também a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual sancionável (outra irregularidade que constitua infração administrativa) não abarcada pela sentença penal absolutória (Súm. n. 18-STF). No entanto, a Turma não conheceu do recurso em face do óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 1.199.083-SP, DJe 8/9/2010; MS 13.599-DF, DJe 28/5/2010, e Rcl 611-DF, DJ 4/2/2002. REsp 1.012.647-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010.

EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE.
Trata-se de REsp contra acórdão que confirmou extinção de execução promovida pelo ora recorrente, ao fundamento de que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. Aduz o recorrente que o acórdão atacado contrariou o art. 15, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que, contra a própria emitente da cártula e seu garante, é cabível a execução seguida do protesto, independentemente de aceite ou de comprovante de entrega de mercadorias, em razão do fato de terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de sorte que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. Acentuou-se que, com o endosso translativo ao banco, que, por sua vez, descontou a duplicata, aqueles se tornaram responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entrega das mercadorias, pois os vícios apontados não podem ser por eles opostos. Precedente citado: REsp 250.568-MS, DJ 18/12/2000. REsp 598.215-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/11/2010.

HC. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus para não reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio praticados pelo paciente. Para a caracterização do crime continuado, consignou-se que o STJ vem adotando a teoria mista, a qual exige o preenchimento dos requisitos objetivos – mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução – e do subjetivo – unidade de desígnios. In casu, asseverou o Min. Relator que entender de modo contrário à conclusão do tribunal a quo de que tais requisitos não teriam sido cumpridos demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus. Salientou, ademais, que eventual modificação da sentença condenatória, in casu, exigiria ainda mais cautela por se tratar de julgamento proveniente do tribunal do júri, em que impera a soberania dos veredictos. Precedentes citados do STF: HC 89.097-MS, DJe 24/4/2008; HC 85.113-SP, DJ 1º/7/2005; RHC 85.577-RJ, DJ 2/9/2005; HC 95.753-RJ, DJe 6/8/2009; HC 70.794-SP, DJ 13/12/2002; do STJ: HC 142.384-SP, DJe 13/9/2010, e HC 93.323-RS, DJe 23/8/2010. HC 151.012-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010.

COMPETÊNCIA. CRIME. POLICIAL FEDERAL.
A Turma, entre outras questões, assentou, por maioria, que compete à Justiça Federal o julgamento dos delitos cometidos por policiais federais que estejam fora do exercício de suas funções, mas utilizem farda, distintivo, identidade, arma e viatura da corporação. REsp 1.102.270-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/11/2010.

CONFISSÃO. NÃO EXTENS?O. CORRÉUS.
A circunstância atenuante de confissão espontânea é de caráter subjetivo, pessoal, uma vez que o ato de reconhecer e declarar o ocorrido é prestado pela própria parte à qual a benesse se destina. O que busca a norma é agraciar o agente que contribui com a Justiça. Logo, não se pode estender a minoração da pena pela confissão a outros acusados que não confessaram, desvirtuando, assim, o intuito da lei penal. Daí a Turma deu provimento ao recurso para afastar das penas dos demais réus a atenuante da confissão feita por somente um dos acusados. Precedentes citados: HC 89.321-MS, DJe 6/4/2009; RHC 10.892-SP, DJ 17/9/2001, e REsp 603.909-DF, DJ 3/11/2004. REsp 905.821-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2010.

STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.  A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).  No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.  Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.  A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.  Decisão.  Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.  Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.  O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.  Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.  Votos.  Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.  Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.  Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.  No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.  “A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.  Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.  O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.  O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.  A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.  Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública da União e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da pena de dois homens presos por tráfico de entorpecentes. Condenados à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, os dois vêm tentando reduzi-la em dois terços, patamar máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), mas em todas as instâncias a pretensão foi rejeitada com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack.  O relator do HC 106135, ministro Gilmar Mendes, assinalou que a quantidade de droga deve ser sopesada na primeira fase da individualização da pena, e é impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.  O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas admite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os autos registram que os dois apenados preenchem esses requisitos, pois, de acordo com a sentença, além de serem primários e terem bons antecedentes, havia “indícios de que se tratam de usuários que comercializam a droga para manter o próprio vício”, circunstâncias extrapenais consideradas favoráveis aos réus.  Apesar disso, o juiz de primeiro grau aplicou a redução em patamar intermediário, e não máximo. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o STJ, “na fundamentação de primeiro grau já se percebe que os pacientes merecem a redução máxima”. Mas, por considerar “significativa” a quantidade de entorpecente apreendida, o Tribunal denegou a ordem.  Para a Defensoria Pública, o STJ teria contrariado sua própria jurisprudência, segundo a qual a redução da pena, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada sem levar em consideração a quantidade de droga apreendida. Ao não fazê-lo, teria imposto condições “mais gravosas, e não constantes em lei”, para a não fixação da diminuição no máximo previsto.  O ministro Gilmar Mendes acolheu a argumentação da defesa, e seu voto foi no sentido de determinar nova individualização da pena, na medida em que a causa da redução não foi devidamente fundamentada. “O magistrado não deve utilizar a quantidade de droga apreendida para efeitos de motivar a redução a menor”, afirmou. A decisão foi unânime.


JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ART. 461 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE
- Em ação cautelar de exibição de documentos, é incabível a fixação da multa diária para a hipótese de não atendimento ao comando judicial, pois ela só é devida nas demandas que versam sobre obrigações de fazer e não fazer (CPC, art. 461, § 4º). (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0479.07.131315-5/007 - Comarca de Passos - Agravante: Banco ABN Amro Real S.A. - Agravado: Adilson de Almeida Brito - Relator: Des. Domingos Coelho)

RESCISÃO DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL -COMPARECIMENTO DIRETO DA PARTE - VALIDADE - PROCESSO EXTINTO
- Confluentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e tratando-se de direito patrimonial disponível, confere-se validade à transação celebrada entre as partes, visando à extinção do processo, ainda que uma delas compareça ao instrumento diretamente, sem a intervenção de advogado.  (Apelação Cível n° 1.0231.09.149024-4/001 - Comarca de Ribeirão das Neves - Apelante: Vereda Imobiliária Ltda. - Apelada: Maria Aparecida Conceição Freitas - Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes)

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - MEDIDAS PROTETIVAS - LEI MARIA DA PENHA - FIXAÇÃO DE LIMITE DE APROXIMAÇÃO ENTRE OFENSOR E OFENDIDAS - RESIDÊNCIAS ADJACENTES - IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - FALTA DE RAZOABILIDADE - PRINCÍPIO SOCIAL DA MORADIA (ART. 6º DA CF) - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE
- Se a proximidade das residências do ofensor e das ofendidas impossibilita o cumprimento da medida protetiva imposta, é imperativa a concessão da ordem parcialmente para possibilitar o direito de o ofensor e sua companheira entrarem, saírem e permanecerem em sua residência, sob pena de violação ao princípio social da moradia.  (Habeas Corpus n° 1.0000.10.006658-8/000 - Comarca de Montalvânia - Paciente: J.G.T. - Autoridade coatora: Juiz de Direito da Comarca de Montalvânia - Relator: Des. Flávio Leite)

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