terça-feira, 1 de março de 2011

Informativo Jurídico - 01.MAR.2011

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.382, de 25.2.2011 - Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

PORTARIA Nº 1.495/CGJ/2011 - Publica a consolidação das tabelas atualizadas relativas aos valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária

ENUNCIADO COGER/SEPAC Nº 22 - PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO. NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62-C DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS. MEDIDAS DE PROTEÇÃO INERENTES AO IDOSO PREVISTAS NA LEI Nº 10.741/03. COMPETÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA ADMINISTRATIVA.  As competências estabelecidas nas Portarias de designação de Juiz de Direito para o exercício das atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições que lidem com idoso, não envolvem questão jurisdicional, mas tão somente matéria administrativa.


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

Teoria Geral do Processo Civil - Autor: Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio luiz Gomes  -Editora : Revista dos Tribunais

DIREITO ADMINISTRATIVO MODERNO - Autor: ODETE MEDAUAR - Editora : Revista dos Tribunais

LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA COMENTADA - Autor: MARIO SERGIO MILANI - Editora : Malheiros

CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA: DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA - Autor: Eduardo Rezende Meio - Editora : Malheiros

FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS SOBRE O ÔNUS DA PROVA - Autor: PAULO ROGÉRIO ZANETI - Editora : Malheiros

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CURSO DE DIREITO ELEITORAL - 5ª EDIÇÃO – 2011 - ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA - Editora Juspodivm

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMENTADO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – 2011 - JOSIANE ROSE PETRY VERONESE; MAYRA SILVEIRA - Editora Conceito Editorial

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INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E PARTILHAS - ORLANDO FIDA - Editora Servanda


NOTÍCIAS (Fontes:  informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a Lei n. 12.112/2009, mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei n. 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.  A finalidade da Lei n. 12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.  O caso julgado pela Quarta Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.  O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.  Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. “Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”, entende Salomão.  O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.  A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda Regimental n. 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção, especializadas em Direito Privado.  (Coordenadoria de Editoria e Imprensa)

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas
A independência das esferas civil, administrativa e penal é limitada em caso de sentença criminal absolutória que negue a existência material do fato ou a autoria do ato. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o seguimento de ação por improbidade administrativa que teria sido praticada por diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 2000.  Em razão de supostos vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente, o então diretor foi submetido a ação civil por improbidade e a ação penal por prevaricação. O juízo criminal absolveu o réu, declarando que, ao contrário do afirmado, ele tomou todas as diligências possíveis para fazer cumprir decisão da Justiça Federal em mandado de segurança que questionou a seleção.  Segundo a sentença, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse, e as providências foram tomadas em seguida. Apenas uma determinação não teria sido cumprida, mas isso porque a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.  Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.  Mas, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não foi o que ocorreu. Segundo ele, todo o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, que lhes negou a existência. Por isso, não poderia o mesmo Judiciário decidir de forma diversa na esfera civil, em processo por improbidade.  O entendimento se baseia tanto no artigo 935 do Código Civil (“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”) quanto no artigo 66 do Código de Processo Penal (“Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”), e confirma a decisão da Justiça local na ação por improbidade. (Coordenadoria de Editoria e Imprensa)

ACP. PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
Na espécie, o tribunal a quo entendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988. Assim, quando autorizada a cumulação do pedido condenatório e do ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório abarcado pela prescrição não impede o prosseguimento da demanda quanto ao segundo pedido em razão de sua imprescritibilidade. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 1.089.492-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ÁREA NÃO REGISTRADA. COBERTURA VEGETAL.
O acórdão recorrido entendeu que, havendo divergência sobre a dimensão do imóvel desapropriado, deve prevalecer a área real do imóvel sobre a área registrada, devendo a primeira ser indenizada. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área registrada constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente (art. 34 do DL n. 3.365/1941 e do art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993). Isso porque o pagamento de área não registrada conduz o Poder Público a indenizar aquele que não detém a propriedade da área expropriada, resultando no enriquecimento sem causa do particular (expropriado). Quanto à indenização da cobertura vegetal, ela deve ser calculada separadamente do valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais. No caso, o tribunal a quo afastou a mencionada indenização separada da terra nua, argumentando que não seria a hipótese de pagamento separado. Não obstante, acrescentou ao valor da terra nua o percentual de 10%, o que, por via oblíqua, acabou indenizando novamente a cobertura vegetal e, a fortiori, contrariando seu próprio entendimento, também o firmado por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 966.089-MT, DJe 26/8/2010; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007; REsp 703.427-SP, DJ 24/10/2005; REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006; REsp 786.714-CE, DJ 28/8/2006; REsp 1.035.951-MT, DJe 7/5/2010; REsp 804.553-MG, DJe 16/12/2009; REsp 1.073.793-BA, DJe 19/8/2009, e REsp 978.558-MG, DJe 15/12/2008. REsp 1.075.293-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

SEPARAÇÃO. PARTILHA. DESPROPORÇÃO. ANULAÇÃO.
A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de anular a partilha efetivada em decorrência de separação judicial, dada sua desproporcionalidade. In casu, a recorrente sustentou que as falsas declarações feitas pelo ex-marido e pelo advogado – que, à época, foi contratado para tutelar os interesses do casal e, posteriormente, passou a patrocinar o ex-marido na ação anulatória – quanto à saúde financeira das empresas do cônjuge varão viciaram sua percepção acerca da realidade subjacente ao negócio jurídico, levando-a a aceitar a divisão patrimonial desequilibrada, o que evidenciaria a ocorrência de dolo. Segundo a Min. Relatora, nos termos dos arts. 1.574, parágrafo único, do CC/2002 e 34, § 2º, da Lei n. 6.515/1977, o controle judicial sobre o ato de partilha é possível sempre que o prejuízo dele advindo representar violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, sustenta que o desrespeito a esse preceito não pode se limitar às hipóteses em que um dos cônjuges é reduzido à condição de miserabilidade; é preciso considerar as circunstâncias do caso concreto, a partir da constatação de que a separação constitui um processo que envolve dor e perda, a ponto de influir na tomada de decisões sobre as relações dela decorrentes. REsp 1.200.708-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.

PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. DECISÃO ULTRA PETITA.
A Turma deu provimento ao recurso especial sob o entendimento de que o pedido deve ser inferido a partir de uma exegese lógico-sistêmica do completo teor da petição inicial, razão pela qual não pode ser considerado como ultra petita o julgado que o interpreta de forma ampla e concede à parte aquilo que foi efetivamente pretendido com o ajuizamento da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 784.710-RJ, DJe 6/10/2010; REsp 1.159.409-AC, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.175.802-MG, DJe 15/3/2010; REsp 1.107.219-SP, DJe 23/9/2010, e AgRg no REsp 737.069-RJ, DJe 24/11/2009. REsp 1.049.560-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.

DESISTÊNCIA. AÇÃO. MUNICÍPIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDISPONIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO.
No caso dos autos, o município ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito em busca do reconhecimento da quitação de contrato de empréstimo mediante crédito fixo e da condenação das instituições financeiras rés para devolver o que foi pago indevidamente, aos fundamentos de ilegalidade dos índices de correção monetária e dos juros cobrados, bem como de prática de anatocismo. Sucede que, após a citação e contestação dos réus, em conjunto, as partes peticionaram requerendo a desistência da ação, alegando que celebraram novo aditivo contratual para alongar a dívida e ajustar os parâmetros matemáticos para a aplicação das taxas de reajustes contratuais. O juiz acolheu a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, todavia o MP estadual apelou da sentença ao argumento de indisponibilidade do interesse público posto em juízo. Por sua vez, o TJ deu provimento ao recurso, anulou a sentença homologatória e determinou o retorno dos autos à origem, para que tivessem regular tramitação. Então, o município interpôs recurso especial. Quanto à intempestividade do recurso, esclarece o Min. Relator que o TJ firmou, no acórdão recorrido, a premissa fática de que inexiste certidão de intimação pessoal do Parquet relativamente à sentença impugnada. Assim, assevera que se mostra inviável o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação quando, a rigor, o prazo recursal sequer havia iniciado. Também explica a competência da Segunda Seção para conhecer a matéria de fundo, embora seja abordada no REsp questão alusiva ao Direito Público, ou seja, a impossibilidade de desistência de ação por indisponibilidade do interesse público, no entanto a relação litigiosa entre as partes advém de contrato de mútuo bancário, que tem natureza privada, o que basta para atrair a competência desta Turma nos termos do art. 9º, caput e § 2º, do RISTJ. Observa que a desistência, a transação e a renúncia ao direito litigioso são institutos diversos, dando ensejo também a consequências processuais distintas. Por outro lado, para o Min. Relator, não se mostra possível compelir o município a prosseguir no feito como parte autora; assim, a solução mais apropriada com o sistema processual é extinguir o processo sem exame de mérito, sem que isso implique homologação de qualquer transação que versar sobre os direitos postos em juízo e, ainda, sem esquecer o respeito ao interesse público − que é indisponível −, embora, em regra, não seja cabível a homologação de transação que dispõe sobre esses direitos públicos indisponíveis. Ressaltou, ainda, que, havendo elementos, o MP poderá, se achar necessário, por meio de ação própria, impugnar o acordo de desistência celebrado entre as partes. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, extinguindo o feito. Precedentes citados: EREsp 598.516-DF, DJe 19/4/2010, e REsp 796.082-SP, DJe 9/11/2009. REsp 586.304-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.

DANO MORAL. USO. IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem decorrente de publicação jornalística sem autorização, visto que exibiu, em primeira página, fotografia de vítima em meio às ferragens de acidente automobilístico. Observa o Min. Relator que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida. Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC/2002). É cediço, também, que a Súm. n. 403-STJ apregoa que a indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da prova do prejuízo. Com esses argumentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em todos os seus termos, inclusive em relação aos ônus da sucumbência. Precedentes citados do STF: RE 215.984-1-RJ, DJ 28/6/2002; do STJ: REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 440.150-RJ, DJ 6/6/2005; REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000, e AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006. REsp 1.005.278-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.

SIGILO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA. APREENSÃO.
Trata-se de habeas corpus em que, entre outras alegações, pretende-se a anulação das informações cadastrais obtidas com a alegada exacerbação de decisão judicial de quebra de sigilo telefônico, bem como das interceptações telefônicas e das buscas e apreensões operadas em desfavor do paciente, além da cassação do despacho que recebeu a denúncia com relação a ele. A Turma, por maioria, denegou a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, ao contrário do que asseverado pelos impetrantes, a identificação dos terminais que mantiveram contato com os telefones interceptados e o fornecimento dos respectivos dados cadastrais constituíram medidas efetivamente autorizadas pela decisão judicial, que acolheu todos os pedidos formulados pelo Parquet, entre os quais se inseria o envio, por parte das operadoras de telefonia, das contas reversas de vários números, que constituem o detalhamento das linhas a partir das quais foram efetuadas ligações para determinado telefone. Observou-se que posteriores requerimentos ministeriais contiveram o pedido expresso de fornecimento de contas reversas de vários números de telefone, providência autorizada pelos respectivos provimentos jurisdicionais que deferiram as diversas medidas solicitadas pelo órgão acusador, razão pela qual não se constata qualquer discrepância entre os ofícios encaminhados às operadoras de telefonia e as decisões judiciais emanadas. Destarte, a inclusão do paciente nas investigações em decorrência da obtenção de seus dados cadastrais pelo fato de ter conversado com um dos corréus cujo sigilo das comunicações telefônicas estava quebrado deu-se de maneira lícita, a partir de pedidos do MP para que lhe fossem fornecidas cópias de contas reversas, o que foi deferido pelos magistrados responsáveis pelo feito. Registrou-se que o art. 5º, XII, da CF/1988 assegura o sigilo das comunicações telefônicas no qual não se inserem os dados cadastrais do titular de linha de telefone celular. Quanto à busca e apreensão, assinalou-se não se ter retirado, no caso, a exclusividade da execução da medida por autoridade policial, a que inclusive se franqueia a requisição de auxílio, bem como que não houve qualquer ofensa ao art. 144 da CF/1988, já que os policiais militares não invadiram a competência reservada à polícia civil, nos termos dos §§ 4º e 5º do referido dispositivo. Precedentes citados do STF: RE 404.593-ES, DJe 23/10/2009; HC 91.481-MG, DJe 24/10/2008; do STJ: EDcl no RMS 25.375-PA, DJe 2/2/2009, e HC 57.118-RJ, DJe 19/10/2009. HC 131.836-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2010.

PARECER. MP. CONTRADITÓRIO.
O parecer do Ministério Público ofertado em segundo grau de jurisdição, na qualidade de custos legis e não de parte (no caso, o previsto no art. 610 do CPP), não enseja contraditório. Portanto, a falta de manifestação da defesa a seu respeito não causa nulidade. Precedentes citados: HC 128.181-SP, DJe 9/8/2010, e HC 127.630-SP, DJe 28/9/2009. HC 163.972-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/11/2010.


JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO DE MINAS GERAIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SÁUDE - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS SIMILARES - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE - FORNECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO
- ``A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'' (art. 196 da Constituição da República de 1988).
- O fornecimento gratuito de medicação não integrante da lista de fármacos excepcionais é cabível quando demonstrado o uso, sem êxito, dos medicamentos disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde para o tratamento da doença.
Recurso desprovido.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0142.10.000111-4/001 - Comarca de Carmo do Cajuru - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravada: Clementina Venâncio Moreira - Relator: Des. Eduardo Andrade)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR MUNICIPAL - LICENCIATURA PLENA EM ENSINO NORMAL SUPERIOR OU PEDAGOGIA COM HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - VINCULAÇÃO AO EDITAL - POSSE - INVIABILIDADE
- Não há ilegalidade no ato de negativa de posse no cargo de professor se não comprovada a habilitação exigida e prevista no edital.  (Apelação Cível n° 1.0024.09.513216-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Rosane Lúcia Fraga - Apelado: Município de Belo Horizonte - Relator: Des. Silas Vieira)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI
- Convencido o juiz da existência do delito e havendo indícios seguros de autoria, deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A absolvição sumária só tem cabimento quando a prova da excludente de ilicitude resulta límpida, incontroversa e inconcussa nos autos, impondo-se o juízo natural e constitucional do Júri como forma de solução.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE - ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DÚVIDA FUNDADA - PRONÚNCIA MANTIDA
- Havendo dúvida se o acusado quis ou não o resultado morte, impõe-se a pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do agente.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO - VIOLENTA EMOÇÃO - RECONHECIMENTO NA PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE
- As circunstâncias agravantes e atenuantes, as causas de aumento e de diminuição, bem como qualquer causa relativa à fixação da pena, não devem constar da pronúncia, até mesmo para não influenciar os jurados, devendo a defesa sustentá-las em plenário, a fim de obterem o quesito correspondente.
EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - IMPOSSIBILIDADE
- Existindo crime conexo, pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, o Tribunal do Júri é competente para o julgamento deste delito.
Recurso não provido.  (Recurso em Sentido Estrito n° 1.0555.08.008575-9/001 - Comarca de Rio Paranaíba - Recorrente: Elton Ferreira da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Judimar Biber)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL - ACORDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - RETRATAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - CUMPRIMENTO IMPOSSÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO
 A validade do negócio jurídico exige a observância dos requisitos explícitos de validade: agente capaz, objeto válido, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, e também, os implícitos, decorrentes da própria ordem jurídica. Os derradeiros são: vontade livre e consciente e a boa-fé objetiva.
- A transação constitui acordo de vontades das partes que, mediante concessões recíprocas, previne ou evita um litígio.
- Se, na transação em processo judicial, uma das partes se retratou antes da homologação, desaparece a convergência de vontades, que é elemento fundamental do negócio jurídico, o qual passa a ser inexistente. Essa circunstância impede a homologação pleiteada e a respectiva execução.
- Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.  (Apelação Cível n° 1.0024.07.787577-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: J.R.N. - Apelado: M.I.G. - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)

AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VENDA DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO FALSA LAVRADA EM CARTÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO OFICIAL DE REGISTRO
- A prescrição contida no Decreto nº 20.910/32 aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta.
- A responsabilidade dos Oficiais Registradores é pessoal e está contida no art. 28 da Lei nº 6.015/73 e no art. 22 da Lei nº 8.935/94, que não afasta nem prepondera sobre o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- O Estado, detentor do poder delegante, responde solidariamente perante o prejudicado pelo dano causado por ato de registro.
- Afastando-se a prescrição da pretensão em relação a Cláudio Henrique Graciano, devem os autos ser remetidos à instância de origem para que seja dado o regular prosseguimento do feito.  (Apelação Cível n° 1.0024.05.751532-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Leomar José Vicente - Apelados: Estado de Minas Gerais, Cláudio Henrique Graciano - Relator: Des. Manuel Saramago)

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