sábado, 22 de janeiro de 2011

Informativo Jurídico - 21.JAN.2011


LEITURA SUGERIDA (Lançamentos)

Pedido e Causa de Pedir - Editora: Saraiva - Autora: Daniela Monteiro Gabbay

Coleção Doutrinas Essenciais DIREITO EMPRESASIAL - Composta de 9 Volumes - utor :  Arnoldo Wald – Organizador - Editora : Revista dos Tribunais

PROCESSO CIVIL MODERNO - 3 – EXECUÇÃO - Autor : JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - Editora : Revista dos Tribunais

CURSO DE PROCESSO CIVIL - Volume 2 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - Autor : LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART - Editora : Revista dos Tribunais

CURSO DE PROCESSO CIVIL Volume 5 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - Autor : LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART - Editora : Revista dos Tribunais

Sociedade em Comum - Disciplina Jurídica e Institutos Afins - Autor : MARCELO ANDRADE FÉRES - Editora : Saraiva

A EMENDA CONSTITUCIONAL DO DIVÓRCIO - Autor : REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA - Editora : Saraiva

DIREITO ELEITORAL - 11ªEDIÇÃO – 2011 - MARCOS RAMAYANA

OBRIGAÇÕES - 5ª EDIÇÃO – 2011 - LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR

O ERRO NO NEGÓCIO JURÍDICO: AUTONOMIA DA VONTADE, BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA CONFIANÇA – 2011 - ANA ALVARENGA MOREIRA MAGALHÃES

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - 33ª EDIÇÃO – 2011 - PAULO NADER

DIREITO CIVIL - LIÇÕES - 4ª EDIÇÃO – 2011 - GUILHERME COUTO

ASPECTOS JURÍDICOS DA INTERNET - 5ª EDIÇÃO – 2010 - GUSTAVO TESTA CORRÊA

COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - 7ª EDIÇÃO – 2010 - FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO


LEGISLAÇÃO

PORTARIA-CONJUNTA TJMG Nº 200/2011 - Dispõe sobre a suspensão excepcional de férias na Justiça de Primeira e Segunda Instâncias


JURISPRUDÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OBRA NA RODOVIA - SINALIZAÇÃO MAL POSICIONADA - COLISÃO - MORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - QUANTUM MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- A concessionária de serviço público de exploração de rodovia responde objetivamente pelos danos causados pela sinalização posicionada no meio da pista de rolamento, em curva, que provocou a colisão e a morte do usuário do serviço.
- O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em conta os fatos e as circunstâncias do acidente, considerando, ainda, que a quantia arbitrada seja suficiente para reparar o mal sofrido, mas que não propicie enriquecimento sem causa.
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
- O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico, bem como da argumentação que a parte entende como suficiente a embasar sua pretensão não configura litigância de má-fé.  (Apelação Cível n° 1.0145.06.344388-4/001 - Comarca de Juiz de Fora - 1os apelantes: Heleane Magaldi Ramos e outros - 2ª apelante: Concer - Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio S.A. - Apelados: Heleane Magaldi Ramos e outros, Concer - Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio S.A. - Relator: Des. José Flávio de Almeida)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO PASTEURIZADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTOR, DISTRIBUIDOR E COMERCIANTE - CADEIA PRODUTIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA
- O fabricante, o distribuidor e o comerciante respondem por danos causados em razão de presença de corpo estranho em produto que se mostra impróprio para o consumo, impondo-se a cada um deles garantir a sua qualidade e adequação. (Apelação Cível n° 1.0629.05.021575-1/001 - Comarca de São João Nepomuceno - 1ª apelante: Padaria e Confeitaria GVPM Ltda. - 2º apelante: JBL Machado Me Casa do Leite Tupinambás - Apelada: Ana Maria Lima de Faria e outro - Litisconsorte: Cooperativa Agropecuária de São João Nepomuceno Ltda. - Relator: Des. Tarcísio Martins Costa)


COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS LEGAIS E FORMAIS - AVALISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ÔNUS DA PROVA
- São válidos o contrato e a nota promissória que apresentam todos os requisitos formais para sua constituição como títulos executivos, contendo o primeiro assinatura de duas testemunhas.

- Na qualidade de garantidor, o avalista tem responsabilidade solidária por toda a dívida, se houver prestado a garantia de forma voluntária no contrato ao qual está vinculado o título exequendo.
Recurso não provido.  (Apelação Cível n° 1.0701.02.017125-5/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Maria Delfina Martins Ferreira - Apelado: Banco Mercantil de São Paulo S.A. - Litisconsorte: Disauto Ltda., Ilídio José Ferreira - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)


APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE VISTA A DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - DOCUMENTOS EXTRAOFICIAIS QUE APENAS ATESTAM A CONCLUSÃO DE DADOS OFICIAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RESPOSTAS A QUESITOS - QUALIFICADORA DA SURPRESA - AFIRMAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E NEGATIVA QUANTO AOS OUTROS - POSSIBILIDADE - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO DITA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - VEREDICTO COM APOIO NA PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORA DA SURPRESA - MANUTENÇÃO
- Não há falar em nulidade quando não é oportunizada vista ao réu de documentos juntados por um corréu, quando estes forem extraoficiais e apenas atestarem a conclusão alcançada por documentos oficiais, sem trazer informação nova aos autos e sem prejudicar a defesa do acusado que a eles não teve vista.
- Não caracterizam contradição as diferentes respostas dadas pelos jurados ao quesito relativo à qualificadora da surpresa, reconhecendo-a em relação ao acusado e afastando-a no tocante aos corréus.
- Contrária à prova dos autos somente pode ser considerada decisão arbitrária, chocante e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção coligidos no decorrer do inquérito policial, da instrução processual e dos trabalhos em plenários.
- ``A cassação de veredicto popular manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.'' (TJMG - Súmula nº 28).  (Apelação Criminal n° 1.0209.01.015669-0/002 - Comarca de Curvelo - 1º apelante: Anderson Vinícius de Sousa - 2º apelante: Jubepter Adonay Silveira - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréu: Laércio César Santos - Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)


AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PAGAMENTO - ESTADO DE NECESSIDADE - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO
- Caracteriza estado de perigo invalidador do negócio jurídico o comportamento de paciente, ou pessoa da família, que assume obrigação onerosa perante entidade hospitalar em situação de grave enfermidade, tornando de nenhuma valia o termo de responsabilidade assinado.  (Apelação Cível n° 1.0481.08.079835-0/001 - Comarca de Patrocínio - Apelante: Hospital Santa Genoveva Ltda. - Apelados: Mirian Couto Moraes e outro - Relator: Des. Otávio Portes)


RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS - SERVIÇO DE DESVIO DE CHAMADA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA
- O simples fato de ter ocorrido um defeito na prestação do serviço de "desvio de chamada", isto é, aquele que direciona as ligações destinadas a um Oi móvel para outro telefone, não tem o condão de, por si só, justificar a condenação da empresa de telefonia a indenizar por danos morais, máxime quando o prejuízo apontado pelo autor se refere apenas à suposta perda de vendas, pois tal dano se configura de ordem material, e não moral.  (Apelação Cível n° 1.0194.07.071183-4/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Apelante: Vicente Walner Gomes Ferreira - Apelada: TNL PCS S.A. - Relator: Des. Nilo Lacerda)


NOTÍCIAS (Fonte:  Informativos do STJ e Notícias do TJMG)

TJ/MG - Google é condenado a indenizar
A empresa Google Brasil Internet Ltda. deve indenizar uma usuária do site de relacionamento Orkut em R$ 5.100 pelos danos morais sofridos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJ/MG.  A usuária A.C.F. afirmou que, ao acessar sua conta, em abril de 2007, deparou-se com a comunidade "Mais feia que A.? Duvido", que continha sua foto e textos ofensivos, como: "quando Deus criou a feiura, ela passou na fila 20 vezes!!!"; "não sei como ela consegue c axar bonita, c eu fosse ela eu seria complexada, nem keria sair na rua!!!" (sic).  A. tirou uma cópia da página e levou-a até a Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Informático e às Fraudes Eletrônicas (Dercife), onde foi orientada a enviar um e-mail para o site de relacionamento solicitando que a página fosse retirada da internet. Após alguns dias, ela observou que a página não havia sido retirada.  A Google Brasil Internet Ltda., empresa responsável pelo site de relacionamento, explicou que "o Orkut não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou comunidades criadas pelos usuários e não tem responsabilidade pelos fatos alegados por A., por não ter criado a página".  Porém a juíza Neide da Silva Martins, da comarca de Belo Horizonte, condenou a Google ao pagamento de R$4 mil, a título de danos morais à usuária do Orkut. Ambos recorreram da decisão.  A relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, enfatizou que, se a Google "é que proporciona, por seu canal próprio, o uso indevido pelos usuários, ela é corresponsável solidária, porque tem participação efetiva na cadeia do serviço com defeito ou falha".  "Entendo que é da Google a culpa pelas publicações pejorativas contra A. veiculadas no site, vez que ela não tem mecanismo hábil a evitar tais publicações depreciativas à imagem das pessoas", analisou. Segundo a desembargadora, não há dúvida quanto à configuração do dano moral, pois "no site constou mensagem pejorativa, com foto. A matéria divulgada expôs sua imagem e foi ofensiva porque vexatória e humilhante".  Os desembargadores Lucas Pereira (revisor) e Eduardo Mariné da Cunha (vogal) concordaram com a relatora e determinaram o aumento do valor da indenização para R$ 5.100.  Processo : 7948396-08.2007.8.13.0024


Google não pode ser responsabilizado por material publicado no Orkut
A Google Brasil Internet Ltda. não pode ser responsabilizada por material publicado em site de relacionamento mantido pela empresa. Essa foi a decisão dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indeferir pedido de indenização por danos morais a mulher que, em primeira instância, obteve antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para determinar a exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da autora.  O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais por entender que a fiscalização pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.  Contra essa decisão do tribunal paulista foi interposto recurso especial ao STJ sob a alegação de que “o site em questão configura uma prestação de serviços colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na prestação do serviço.  Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a relação de consumo nos serviços de internet.  A ministra entende também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.  Em relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.  Em contraponto, a ministra Nancy Andrighi, afirma que, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se considerar outro problema: os critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação. Seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”, declara.  Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Mas, devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários.  Como o Google adotou as medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação do responsável pela inclusão no Orkut dos dados agressivos à moral da recorrente, os ministros da Terceira Turma, em decisão unânime, seguiram o voto da relatora, negando provimento ao recurso.  A questão pelo mundo - Esse é um assunto de repercussão internacional, que tem ocupado legisladores de todo o mundo e tem como tendência isentar os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites.  Os Estados Unidos alteraram seu Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações), por intermédio do Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com uma disposição que isenta provedores de serviços na internet pela inclusão, em seu site, de informações encaminhadas por terceiros.  A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada “ausência de obrigação geral de vigilância”, que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.  Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena de responsabilização.  Existe no Brasil iniciativa semelhante, o Projeto de Lei n. 4.906/01, do Senado Federal, que reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico (artigo 30) e isenta os “provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas (artigo 35), desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros (artigo 37). Fixa, contudo, a responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de seu acesso (artigo 38).  (Coordenadoria de Editoria e Imprensa)


Para aumento de pena por uso de arma em roubo é dispensável a perícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser necessária a apreensão e a realização de perícia em arma para que incida o aumento da pena por uso de arma em roubo se outras provas evidenciarem o seu emprego. A tese foi definida em julgamento na Terceira Seção, por quatro votos a dois.  O caso trata da condenação de um homem por roubo com emprego de arma de fogo (majorante que resulta no aumento da pena). A defesa recorreu ao STJ para que a majorante não fosse considerada, já que a arma não teria sido periciada. O recurso (Resp 961.863) foi julgado pela Quinta Turma, que reconheceu o uso da arma.  Invocando divergência com posição adotada pela Sexta Turma (HC 108.289), que também julga matéria de Direito Penal no STJ, a defesa recorreu novamente, desta vez para que a questão fosse pacificada na Terceira Seção, órgão que reúne os ministros da Quinta e da Sexta Turma.  O entendimento vencedor foi do ministro Gilson Dipp. Para ele, deve ser mantido o aumento da pena por emprego de arma de fogo, mesmo não tendo havido apreensão da arma e perícia, se por outros meios de prova o uso puder ser evidenciado (testemunho, confissão, por exemplo).  O ministro Dipp afirmou que, na verdade, a divergência entre as Turmas da Terceira Seção do STJ é quanto à lesividade da arma, e não ao uso efetivo. Ambas reconhecem a possibilidade de incidência da majorante quando o uso é demonstrado por outros meios, mas a Sexta Turma exigia a prova de potencial lesivo da arma.  Com a decisão, a Terceira Seção firma a tese de que a arma é em si efetivamente capaz de produzir lesão. Isto é, o conceito de arma, para o ministro Dipp, já traz em si potencial de lesividade. A posição vai ao encontro de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o potencial lesivo integrar a própria natureza da arma (HC 96.099).  O ministro Dipp ainda destacou que cabe ao agressor/réu a prova em contrário. “A eventual hipótese de não se constituir a arma de instrumento de potencial lesivo deve ser demonstrada pelo agente: assim na arma de brinquedo, na arma defeituosa ou na arma incapaz de produzir a lesão ameaçada”, explicou.  (Coordenadoria de Editoria e Imprensa )

Nenhum comentário:

Postar um comentário