segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Informativo Jurídico - 17.JAN.2011

LITERATURA RECOMENDADA (lançamentos):

CURSO DE PROCESSO CIVIL - VOL.2 - 9ª EDIÇÃO – 2011 - LUIZ GUILHERME MARINONI; SERGIO CRUZ ARENHART

CURSO DE PROCESSO CIVIL- VOL.5 - 2ª EDIÇÃO – 2011 - LUIZ GUILHERME MARINONI; SERGIO CRUZ ARENHART

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO – 2011 - JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA



JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ESPINGARDA DESMONTADA E DESMUNICIADA - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO
- O porte de arma de fogo desmuniciada e desmontada configura uma conduta atípica, visto que inidônea para lesar ou expor a perigo o objeto da tutela, qual seja a incolumidade pública.
Apelação Criminal n° 1.0392.07.006302-0/001 - Comarca de Malacacheta - Apelante: Reinaldo Cordeiro de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Paulo Cézar Dias



NOTÍCIAS

STJ - Tomador do serviço não é responsável por atropelamento causado por ônibus de terceirizada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de engenharia não é responsável objetivamente pela morte de um pedestre causada por ônibus da empresa terceirizada que transportava seus funcionários. A posição da Terceira Turma seguiu o entendimento da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O pedestre falecido transitava pelo acostamento da rodovia quando foi atingido pela porta do bagageiro do ônibus, que se abriu com este em movimento. A tese defendida no STJ pelos advogados da esposa e da filha do pedestre falecido era de que haveria relação de preposição entre as empresas, já que o acidente ocorreu quando a transportadora prestava serviço para a empresa de engenharia. Por isso, ambas as empresas deveriam ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Analisando o episódio, a ministra Nancy Andrighi, no entanto, considerou impossível falar em relação de emprego ou preposição. Ela explicou que a terceirização pressupõe a contratação de serviços especializados, como é o caso do transporte, ligados à atividade-meio do tomador, ausentes a pessoalidade e a subordinação jurídica. Quem terceiriza pode manter subordinação técnica – ou seja, pode estabelecer as diretrizes para a realização do serviço –, mas não pode manter os funcionários da terceirizada sob sua subordinação jurídica.

Para a ministra, o simples contrato de prestação de serviços não evidencia responsabilidade objetiva da empresa de engenharia. “O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição”.

Quanto à responsabilidade subjetiva da empresa de engenharia por “culpa in eligendo”, isto é, por má escolha da empresa prestadora do serviço de transporte, a ministra concluiu que a tese não foi examinada pelas instâncias inferiores, o que impossibilita sua análise no STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


TJRS - Improcedente pedido para converter separação judicial em divórcio
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, confirmou sentença que havia indeferido a petição inicial de pedido para que fosse convertida uma separação judicial em divórcio com base na
Emenda Constitucional nº 66/2010, sem que estivessem preenchidos os requisitos postos no Código Civil.  A decisão ocorreu nesta quinta-feira, 13/1.

A corte gaúcha constatou que a Emenda retirou do texto constitucional a exigência do requisito prévio de um ano de separação judicial ou de dois anos de separação de fato para o divórcio. Mas para o colegiado continua em vigor o art. 1580 do Código Civil que exige um ano do transito em julgado da sentença da separação ou de dois anos da decisão que concedeu a separação de corpos.

Diz o art. 1580:  Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O julgamento do recurso contra a decisão que havia entendido não ser possível juridicamente o pedido é o primeiro a ocorrer no colegiado após a edição da Emenda.

Para os autores da Ação, é evidente que a alteração constitucional eliminou o prazo para o divórcio que poderá ser requerido de forma direta, sem o lapso mínimo de um ano a contar da separação judicial ou de dois anos no caso de separação de fato.

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da matéria na 8ª Câmara Cível, lembrou que poucos dias após a entrada em vigor da Emenda, manifestou o entendimento de que as alterações anunciadas ainda dependeria de mudanças a serem feitas no Código Civil e que, enquanto não implementadas estas, subsistiriam os requisitos temporais para o divórcio bem como o próprio instituto da separação.

O magistrado reconhece que dentre os doutrinadores, há a maciça predominância da corrente que sustenta a direta e imediata aplicabilidade do texto constitucional com o desaparecimento da separação (judicial e extrajudicial) e a abolição dos requisitos temporais para o divórcio. No entanto, citando Pontes de Miranda, em situação análoga, quando a Constituição de 1937 suprimiu a referência ao desquite e à anulação de casamento, disse que a interpretação do jurista foi que a Constituição havia entendido ser impróprio do texto constitucional conter regra jurídica processual de tal pormenor.  Além disso, conforme o mesmo doutrinador citado,   a regra jurídica continuou, como de direito ordinário, suscetível, portanto, de derrogação e ab-rogação pelos legisladores ordinários. O que lhe cessou foi a força de princípio jurídico constitucional.

Ou seja, concluiu o julgador Brasil Santos – é  mesma situação que vivenciamos hoje e Pontes não deixou dúvida quanto às conseqüências: subsistência da legislação ordinária. E prosseguiu: Em dado momento da história, por motivos bem identificados, entendeu o legislador ser conveniente levar aqueles dispositivos para a Constituição, embora lá não necessitassem constar; ultrapassada aquela circunstância histórica, desconstitucionalizou-se o tema. E isto não significou, destaca, que tenha ficado ‘revogado o direito correspondente’, para usar a expressão de Pontes de Miranda.

Os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanharam as conclusões do voto do relator.

Fonte:  Coordenadoria de Imprensa do TJRS.

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