domingo, 16 de outubro de 2016

Direito Empresarial e Tributário. Cessão de Quotas. Responsabilidade do Cedente. Limites.

JUSTIÇA ESTADUAL DE INSTÂNCIA
COMARCA DE CONTAGEM
VARA CÍVEL

AUTOS Nº    :
0079.XX.XXXXXX-X
Num. Única   :
XXXXXXX-36.2007.8.13.0079
AUTOR          :
M.D.I.E LTDA. E OUTRO
ADV.             :
Drs. Geraldo Roberto Gomes, Juliana Flaviana Santos De Oliveira e Priscila Fernandes De Castro Henriques
RÉU               :
P.V.B.
ADV.             :
Drs. Jose Arthur De Carvalho Pereira Filho, Paula Elisa Dos Santos e Robledo Oliveira Castro
CLASSE       :
Procedimento de Conhecimento
Assunto         :
 -
Juiz Prolator :
Pedro Camara Raposo-Lopes
Data              :
23/09/16


S E N T E N Ç A


Vistos e examinados estes autos, passo a relatar.
Na Comarca de Contagem, MG, M.D.I.E. LTDA. e A.V.B., parcialmente qualificados e representados por ilustres advogados, ajuizaram, aos 30.jul.2007, demanda sob procedimento comum [antigo procedimento comum ordinário] em face de P.V.B . em que pediram:  a) a declaração de nulidade de alteração contratual [no que tange à responsabilidade pessoal do Réu quanto ao pagamento de 50% do passivo tributário da empresa]; b) a declaração de existência de relação jurídica que obrigue o demandado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todo o passivo tributário da sociedade empresária [concernentes a fatos geradores praticados até o momento de sua retirada]; c) a condenação do réu no pagamento [reembolso] de todos os valores despendidos pela sociedade empresária à guisa de financiamento de aeronave; d) a declaração de existência de relação jurídica que obrigue o réu ao pagamento de nota promissória sacada em favor do Escritório de Advocacia P.C., caso seja reconhecida a validade da cártula; e) a declaração de existência de relação jurídica que obrigue o réu a pagar empréstimos materializados em notas promissórias “emitidas em desfavor da sociedade”; f) a declaração de nulidade de alienações de caminhões feitas pela sociedade ao réu; g) a declaração de existência de relação jurídica que obrigue o réu nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil brasileiro.
Como causa de pedir, aduziu que o demandante A.V.B. e o réu foram sócios da sociedade empresária autora desde sua constituição até o dia 01.ago.2005, data em que o este cedeu àquele as quotas que titularizava para o demandante, mediante o pagamento de R$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais); que o réu constituiu nova sociedade empresária com o mesmo objeto social, quem seja a E.C.D.P.A.I. LTDA.; que a cessão de quotas foi animada pela má-fé, ao viso exclusivo de incrementar seu patrimônio pessoal em detrimento dos interesses sociais; que, no período de sua administração, contraiu o réu débitos tributários no montante aproximado de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); que o demandado teria suprimido cláusulas com a única intenção de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, em desalinho com o que haviam as partes adrede pactuado; que haviam os ex-sócios avençado que cada qual arcaria com a metade do passivo tributário existente à época da alteração contratual; que, à força da supressão dolosa de cláusula, somente a sociedade empresária vem arcando com indigitado passivo; que a supressão de cláusulas configura simulação capaz de conduzir ao decreto de nulidade do negócio jurídico, a teor do artigo 167 do Código Civil brasileiro, especificamente quanto ao passivo tributário da devedora; que, por ter agido com excesso de poder e infração ao contrato social, é o réu pessoalmente responsável perante a devedora dos tributos, ex vi do artigo 135 do Código Tributário Nacional; que o réu, no ano de 2003, adquiriu, em nome da sociedade, 50% (cinquenta por cento) de aeronave a seu exclusivo interesse, a despeito de haver o demandante autorizado a compra, mas desde que o limite de US$ 6.000.000.,00 (seis milhões de dólares americanos) fosse observado; que a aquisição deu-se pelo valor de US$ 6.826.880,00 (seis milhões, oitocentos e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta dólares americanos), tendo o réu mentido a respeito da diferença; que é o réu quem continua a se beneficiar da aeronave, arcando a sociedade autora com os custos respectivos; que o ICMS e o IPI devidos quando da internação do bem não foram recolhidos, aumentando o passivo tributário da sociedade; que foi sacada nota promissória no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a favor do Escritório de Advocacia P.C., nada obstante jamais haver a referida banca prestado qualquer serviço para a sociedade autora, mas somente ao próprio réu, quando da operação societária invectivada; que a cártula foi assinada pelo réu em data posterior à da sua retirada dos quadros societários, o que configuraria simulação capaz de conduzir à sua nulidade; que o réu contraiu empréstimos a seu exclusivo benefício, materializados em quatro notas promissórias, no valor total de R$ 1.406.872,37 (um milhão, quatrocentos e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos); que o réu teria reconhecido a titularidade da dívida ao promover a retirada do valor do “contas a pagar” da sociedade autora; que o réu promoveu a transferência de 73 (setenta e três) caminhões para o seu nome, em data posterior à alteração contratual, o que, a seu juízo, caracterizaria simulação fraudulenta; que a cessão de quotas não pode ser utilizada para satisfação de interesses próprios, sem qualquer consequência patrimonial para aquele que se retira da sociedade sem arcar com o passivo constituído no período de sua gestão” (página 13, quarto parágrafo), motivo pelo qual deve ser reconhecida a responsabilidade do réu, na forma do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil brasileiro.
À causa deu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), recolhendo as custas à folha 97.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 19-96.
Despacho liminar positivo à folha 100.
Regulamente citado (folha 102), apresentou o réu resposta na modalidade de contestação em que arguiu preliminares de inépcia da petição inicial [incongruência entre a narração dos fatos e e o pedido formulado] e de falta de interesse de agir na modalidade “interesse-adequação” [“falta de pressuposto básico para o ajuizamento da ação declaratória – da não negação da relação jurídica e da ratificação de sua existência” (folha 114); “do pedido de declaração de ocorrência de fatos” (folha 116); “impossibilidade de ajuizamento de ação declaratória para resolver eventos futuros e abstratos” (folha 121); “impossibilidade de exame e julgamento da questão relativa à nota promissória emitida em favor do Escritório de Advocacia P.C.” (folha 123)]
No mérito, asseverou que o que pretende o demandante A.V.B. é o sufrágio judicial de seu arrependimento pelo negócio celebrado; que toda a negociação foi refletida e devidamente supervisionada por advogados e consultores, sendo as partes experientes empreendedores; que todos os elementos necessários à existência, validade e eficácia do negócio jurídico encontram-se presentes; que o negócio encontra-se expungido de vícios que lhe comprometam a higidez; que já na época da operação societária os débitos tributários encontravam-se parcelados, donde não ser lícito ao autor alegar desconhecimento de suas existências; que o autor tinha conhecimento pleno dos atos de gestão que eram praticados indistintamente por ambos os sócios; que o valor de compra da aeronave foi aquele com que assentira o autor; que era do conhecimento do autor que o valor do arrendamento havia sido dividido com outra sociedade empresária; que, na partilha do patrimônio ajustada em instrumento particular, a aeronave coube ao réu; que se viu impossibilitado de remeter ao exterior o numerário necessário à quitação das parcelas à força da recusa do autor de assinar os contratos de câmbio em nome da sociedade, o que deu azo à busca e apreensão do bem; que os valores dos tributos incidentes sobre a internação da aeronave foram objeto de demandas judiciais pela arrendatária, consoante deliberação societária contemporânea; que as tarifas devidas à INFRAERO foram quitadas pelo réu diretamente à credora; que os valores devidos à banca de advocacia referem-se aos serviços por essa prestados a ambos os sócios, por ocasião da cessão de quotas e ajustamento de obrigações, tendo sido assinada antes de sua retirada; que não contraiu obrigações a seu exclusivo benefício; que as transferências dos veículos foram efetivadas para dar cumprimento ao quanto fora ajustado; que todas as obrigações societárias existentes até a data de sua retirada foram levadas em consideração quando da celebração do “ajustamento”.
Impugnação autoral às folhas 200-216.
Instadas as partes à especificação de provas, manifestou-se o réu pelo julgamento imediato do mérito, caso superadas as preliminares; fizeram-no os autores às folhas 230-231.
Pela decisão de folhas 236 e 238, restaram rejeitadas as preliminares arguidas e foi organizada a instrução probatória.
Agravo retido interposto às folhas 261-275.
Laudo pericial às folhas 301-317, a respeito do qual manifestou-se a parte ré, às folhas 320-323.  A parte autora manifestou-se às folhas 324-325.
Às folhas 354-357, decisão proferida em incidente de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 73.064.472,37 (setenta e três milhões, sessenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Laudo pericial às folhas 380-407, a respeito do qual disse a parte ré, às folhas 845-848 e 849-857.
Às folhas 858-864, suscitaram os autores questão processual consistente na revelia do réu.
Às folhas 867-867, os demandantes desistiram da produção de outras provas, reprisaram a questão prévia e apresentaram razões finais escritas.
Opostos embargos de declaração pelo réu, foram esses objeto de apreciação na respeitável decisão de folhas 891-892, azo em que restou afastada a suscitada revelia.
Razões finais escritas pelo réu, às folhas 894-913.
Baldadas as tentativas de autocomposição, disseram os autores sobre os documentos juntados pelo réu, vindo-me conclusos para sentença, em regime de cooperação.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
irregularidade que impende seja apreciada neste momento, qual seja o não seguimento do agravo interposto às folhas 261-275, na conformidade da legislação processual então vigente.
Com efeito, interposto o recurso pela parte ré, não foi aberta vista em contrarrazões à contraparte, não havendo, da mesma forma, decisão mantendo ou reformando o decisum verrumado.
Noto, entretanto, que o recurso foi tempestivamente interposto e, por isso, mercê de seu efeito obstativo, não haverá se falar em preclusão temporal, podendo a matéria ser devidamente apreciada pelo areópago, caso haja a necessária reiteração de seu exame, por ocasião do apelo, se for o caso.
Reconhecer, a esta altura, a nulidade no processamento, oportunizando contrarrazões à parte autora para, somente então, proferir sentença, seria contramarcha infensa à celeridade e coroação de obsedante coquetismo formalista.
É que o aviso deste sentenciante alinha-se com a fundamentação da decisão interlocutória de saneamento, não vislumbrando, nas doutas ponderações lançadas nas razões recursais, qualquer elemento de fato ou de direito que possa conduzir a conclusão diversa da que chegou o modelar magistrado que me antecedeu no feito.
De toda e qualquer sorte, a fim de que não se arguam nulidades capazes de macular esta sentença neste ponto, determinarei, como providência complementar, ao seu final, que, caso assim lhe apraza, ofereça a parte autora contrarrazões recursais, suprindo, com isso, a ausência e permitindo à superior instância a análise de suas ponderações.
Superada esta questão prévia que suscitei de ofício, e tendo sido rejeitadas as demais no curso do feito, presentes os pressuposto de existência e de validade da relação processual e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo, súbito, ao mérito.
Como sucintamente relatado e denuncia o próprio epíteto dado à demanda [ação declaratória de responsabilidade], não pretende a parte autora a anulação da alteração contratual por meio da qual procedeu-se à operação societária, mas a condenação do réu no pagamento de débitos oriundos de atos caracterizadores do uso indevido do nome empresarial ou dos resultantes de atos ultra vires, i.é, oriundos de transações que, segundo sublinhou, teriam sido celebradas em oposição aos interesses societários, violadoras dos deveres genéricos de lealdade e diligência que são impostos ao administrador [sustentou a parte demandante que a aquisição de aeronave deu-se em rota de colisão com a natureza do negócio desenvolvido pela sociedade empresária e que as dívidas contraídas como consectário de serviços supostamente prestados por banca de advocacia e outros quatro mútuos teriam sido em benefício exclusivo do sócio retirante, réu nestes autos].
Pretende, outrossim, o reconhecimento de existência de cláusulas que teriam sido avençadas quando da cessão de quotas [notadamente a declaração judicial da responsabilidade, perante a sociedade, pela metade do passivo tributário existente àquela data] e que não teriam sido reduzidas a escrito à força da omissão dolosa do demandado.
Por meio da 11ª (décima primeira) alteração contratual, o demandado cedeu todas as suas quotas ao demandante A.V.B., em cumprimento ao que fora adrede avençado e positivado emTermo Final de Ajustamento (folhas 27-30).
Perlustrando o indigitado instrumento particular, posso inferir que a cessão de quotas da sociedade autora constituiu apenas um dos bens integrantes de um negócio jurídico maior e que consistiu na partilha de bens e direitos que, conquanto pertencentes a sociedades empresárias [a demandante, inclusive], passariam a integrar o patrimônio exclusivo de cada sócio.
Com efeito, todos os bens, encarados de forma global, integravam, antes do citadoajustamento, o ativo circulante, o realizável a longo prazo, o imobilizado e o intangível [a exemplo de software avaliado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em dinheiros da época] de três sociedades empresárias, quais sejam a autora M.D.I.E. LTDA., a M.E.P. LTDA. e a C.L.V.M. LTDA. [não dados seguros a respeito de uma quarta sociedade, qual seja a D.G. LTDA.].
Ainda assim, e até por se tratarem de sociedades entre irmãos, distribuíram tais bens como se a eles pertencessem de fato e de direito, sem que tais apropriações tenham encontrado efetivo reflexo nas demonstrações contábeis das sociedades.
A cessão de quotas da sociedade empresária autora e das outras duas sociedades já mencionadas foi apenas uma maneira encontrada pelos irmãos de separarem as administrações de cada uma delas, sendo a partilha do patrimônio o objetivo principal por eles colimado.
Previram os sócios, de maneira minudente, cada ativo a ser objeto de divisão, contemplando veículos, lojas, softwares, estoques,estruturas, bem móveis (avião, helicóptero, caminhões), pertenças [como, v. g., persianas] e créditos diversos, como, v.g.,  “créditos a receber,crédito Newton Cardoso,Fluxo de Caixae quejandos.
Mercê da partilha [em que se observou a paridade de valores partilhados, inclusive com a torna, em favor do réu, de dinheiro mantido em caixa pela autora M.D.I.E. LTDA., no valor histórico de R$ 5.565.561,00 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais)], ao demandado coube a titularidade das quotas das sociedades empresárias M.E.P. LTDA. e C.L.V.M. LTDA..  Ao sócio demandante, a titularidade das quotas da autora M.D.I.E. LTDA..
Impende anotar [e esse é um ponto muitíssimo relevante, porque é nele que se funda a pretensão autoral] que o acordo previu a partilha de todo o ativo das sociedades empresárias, mas nele não se fez qualquer menção aos passivos respectivos, nem da sociedade demandante nem das outras duas integrantes do negócio familiar.
Muito embora o “ajustamento” tenha sido feito entre as pessoas naturais do sócio, faz-se indispensável o escrutínio das consequências do “ajustamento” em relação à sociedade empresária autora, a fim de que se apure se e em que medida poderá o réu ser alcançado por eventuais obrigações incorridas quando ainda integrava o quadro societário.
O tratamento a ser conferido à espécie é, mutatis mutandis, o mesmo que a legislação societária libera em prol do recesso ou despedimento de sócio sic et simpliciter, sem redução de capital social.
Deveras, pela 11ª (décima primeira) alteração contratual já aqui mencionada (folhas 22-25), verifica-se que, conquanto tenha cedido ao sócio demandante a totalidade de sua posição societária de 3.250.000 (três milhões, duzentos e cinquenta mil quotas), por ela recebeu a quantia de R$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais).
Como cada quota possuía o valor nominal de R$ 1.000,00 (mil reais), lícito inferir que a diferençaa maiorrecebida pelo réu deve ser tributada à disparidade existente entre o valor nominal e o valor de negociação.
Tal disparidade deflui da circunstância assaz relevante de que, conquanto tivesse o “ajustamento” abarcado uma quantidade muito grande de ativos societários, não se ter levantado o necessário balanço de determinação, razão pela qual descuraram-se as partes litigantes de mensurar de forma adequada o passivo da sociedade autora e, conseguintemente, os reflexos sobre o patrimônio individualmente considerado de seus quotistas, após o evento societário.
Tal circunstância, no entanto, a meu aviso, não deve exercer influência decisiva sobre a responsabilidade patrimonial do réu quanto às obrigações pendentes da sociedade na época do despedimento, porque, como visto, a cessão de quotas não configurou um evento isolado, mas apenas um elemento de um negócio jurídico maior que, sobre ser complexo, deve ser interpretado em sua inteireza.
Posta a questão neste esquadro, transcrevo os puncta saliens, tal como expostos de maneira lapidar nas bem lançadas razões finais autorais de folhas 867-886, ipsissima verba, com supressões decorrentes da síntese e grifos por mim adicionados:
IV.I. Pois bem.  O cerne da questão posta sob exame tange-se aos passivos fiscais, trabalhistas e financeiros da sociedade [], os quais, como se pode ver no termo de ajuste encetado não foram considerados na precificação e justa apuração dos ativos da sociedade Megafort.
[]
Somente o passivo escriturado no balancete desemboca na redução de aproximadamente 17% dos bens atribuídos ao Autor, se considerarmos os valores nominais dos tributos apurados em resposta ao quesito, somados os passivos inseridos no balancete, temos que os ativos recebidos pelo autor sofrem uma redução da ordem de 50% provocando grave desequilíbrio contratual, impondo, via de consequência a intervenção do Estado para restabelecimento do equilíbrio econômico do contrato.
Neste ponto, nos reportamos à resposta dada ao quesito n. 13, apresentado pelos Autores, onde a Sra. Perita Oficial deixa claro que todos os passivos verificados durante a gestão não eram do conhecimento do autor, pois, como dito não estavam inseridos nos balancetes.
(omissis)
[] fica claro que os tributos que constituem o passivo da sociedade M.D.I.E. Ltda não foram computados na apuração dos ativos, ou seja, não fez-se uma due diligence.
(omissis)
O Autor em que pese possuir a qualificação de empresário, não possui profundo conhecimento contábil e jurídico que lhe permitisse analisar a documentação contábil da Sociedade Megafort e enxergar os passivos existentes, tampouco acreditava que os mesmos existissem, mormente pelo fato de que a gestão empresarial até aquela decisão ficou a cargo de seu irmão, ora Réu.
(omissis)
As regras básicas de contabilidade determinam que sejam feitas provisões das contingências na escrituração contábil da empresa, o que poderia ter permitido ao Autor tomar conhecimento da extensão dos passivos, mas como dito e corroborado pela prova técnica pericial, nos balancetes da sociedade Megafort não foram inseridas as contingências relacionadas ao passivo apurado na prova técnica pericial, fato que possui o condão esmorecer a tese da defesa.
Ora como um contratante pode anuir em assumir o que ele próprio desconhece (?) [grifos constantes no original]
(omissis)
Destarte, concessa venia, rejeitar os pedidos iniciais julgando-os improcedentes será beatificar a injustiça e sacramentar o desequilíbrio econômico do contrato, que neste caso, dadas as vultuosas proporções do passivo resulta no massacre financeiro do Autor. [grifos constantes no original]
(omissis)
Veja Vossa Excelência que o pedido dos Autores nada mais é que seja atribuído a cada um dos contratantes, Autor e Réu,  50% do passivo, nada mais lógico, pois, para se valorar o preço de uma sociedade soma-se todos os ativos e subtrai-se o passivo, esta é a regra básica de mercado.
(omissis)
Partindo desta resposta, temos que dentre os contratantes quem poderia saber ou pelo menos deveria presumir acerca do volume do passivo era apenas o Réu, ou seja, estava ciente do passivo oculto na sociedade Megafort, Autora, que era estava a frente dos negócios, prova disso foi sua ação no sentido de contratar um escritório de advocacia para conduzir a cisão societária que veio a ser exaurir em 01/08/2005.
(omissis)
Por lógica simples, o passivo deveria ser subtraído da soma dos ativos para então encontrar-se o valor real dos ativos que compunham o patrimônio da sociedade e então efetuarem a partilha, porém, como dito tal não foi feito.

Em síntese:  alega o sócio autor que desconhecia a existência do passivo, passivo esse que redundou no amesquinhamento dos valores por ele recebidos quando da divisão do patrimônio tal como fora feita no “ajustamento”.
Com efeito, com o fisco federal, o laudo pericial demonstra (folhas 380-383) que havia débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa em valores equivalentes a R$ 119.035.657,63 (cento e dezenove milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Chamo a atenção para a circunstância de que inúmeros débitos tributários objeto de cobrança judicial [confiram-se folhas 410-457] foram inscritos na dívida ativa da União nos nomes também do segundo autor, de diversas outras sociedades empresárias [inclusive estranhas ao presente feito, como, p.ex., a D.S.H. LTDA..], mas também em nome do réu, que vem sendo cobrado na condição de responsável solidário, constando seu nome nas CDA objeto de cobrança.
E mais:  são créditos tributários oriundos de contribuições sociais incidentes sobre o faturamento da sociedade empresária  vencidos em 1998 (data de início das atividades empresariais) 1999, 2002, 2003, exercícios em que os sócios irmãos exerciam a administração em igualdade de condições [em conjunto ou isoladamente, diz o ato constitutivo da sociedade autra].
Aliás, notermo de confissão de dívidatributária (folha 501), em que a sociedade confessa ser devedora, perante o fisco estadual, pela quantia de R$ 2.139.046,99 (dois milhões, cento e trinta e nove mil, quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), o autor A.V.B. o assina na dignidade de fiador, não se mostrando razoável, ipso facto, a alegação de que desconheceria o tamanho do passivo tributário.
Anoto que são tributos cujos fatos geradores não são estranhos ao objeto social da sociedade demandante.  Ao invés, são tributos incidentes sobre o seu faturamento e sobre a atividade de circulação de bens e mercadorias (folhas 535, 565-567, 601, inter plures), imanentes, destarte, ao seu objeto social.
Não menos importante é a circunstância [ explicitada acima, mas que reputo indispensável ao desate da liça] de que a operação societária que envolveu as quotas da M.D.I.E. LTDA. não pode ser considerada insuladamente, dissociada das demais obrigações pactuadas, razão pela qual não se pode aferir a [des] “vantajosidade” sem que se rebusque a respeito de eventuais passivos das outras sociedades abarcadas pelo negócio jurídico compósito, cujas quotas couberam no quinhão do réu.
Presume-se que as partes [ambos empreendedores experientes, como ressai dos autos], precedendo a celebração do negócio, tenham refletido sobre a seriedade e as consequências do “ajustamento”, até pelos vultuosos valores envolvidos.
Não há notícia nos autos de que passasse o sócio  A.V.B. por qualquer dolorosa vicissitude da vida que tivesse induzido a celebrar negócio ruinoso [tese que, aliás, não foi ventilada nestes autos].
Pretende a parte autora, como transcrito nas judiciosas razões finais, seja conferido elastério ao princípio pacta sunt servanda, a fim de que se lhe assegure o equilíbrio econômico-financeiro.
A readequação do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato pressupõe a superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, a fim de restabelecer a equação financeira inicialmente pactuada.
É a intercorrência da álea extraordinária, de tradicional aplicação no Direito Administrativo brasileiro, que encontra sede legal no artigo 65, inciso II, alíneadda Lei 8.666, de 1993 e que justifica a revisão do ajuste como medida de salvaguarda dos interesses do particular ante as chamadas cláusulas exorbitantes do direito comum, que dão a específica roupagem dos contratos administrativos para retirá-los da craveira comum dos contratos celebrados entre particulares.
Ainda que não fosse a ausência de previsão específica no direito privado e que se pudesse excogitar, a bem da constitucionalização das relações privadas, de sua aplicação à hipótese sub examine, devo ressaltar que o que pretende a parte autora não é exatamente o reequilíbrio da equação econômico-financeira inicialmente estabelecida, pois que os alegados vícios seriam genéticos e remontariam à época da celebração do “ajustamento”.  É dizer, não houve qualquer intercorrência que pudesse interferir na economia contratual, até porque se trata de “ajustamento” com efeitos imediatos, não se protraindo no tempo as obrigações dele decorrentes.
Demais disso, não é possível, reprise-se, aquilatar esse alvitrado desequilíbrio congênito sem que seja apreciada, em conjunto e de forma indissociável, toda a tessitura contratual que, in haec specie, se apresenta extremamente compósita.  Pinçar um negócio específico e promover-lhe a alteração configuraria indevida ingerência na autonomia das partes que, maiores e capazes, manifestaram suas vontades de maneira espontânea e escoimada de coações ou interferências exógenas.
A função social da empresa e dos contratos não pode ser hipostasiada ao ponto pretendido pela parte autora, sob pena de desvirtuamento de seu propósito, calhando à hipótese o vetusto anexim summus ius, summa iniuria.
Merece melhor análise, todavia, a pretensão veiculada na petição inicial, no sentido de que seja declarada a responsabilidade do réu na forma do artigo 1.003 do Código Civil brasileiro.
A fim de que não sobrepaire dúvida quanto à extensão do pedido, o que pretendem os autores [pois, caso contrário, tratar-se-ia de mera consulta sobre fato, insuscetível de ser resolvida na via declaratória] é o reconhecimento, por sentença, de que os débitos incorridos pela sociedade no período em que o demandado integrava o quadro social são-lhe exigíveis e, corolário, justificar-se-ia a subtração do valor equivalente à metade do passivo coetâneo no valor que lhe coube notermo de ajustamento”.
A questão, a meu aviso, encontra solução na conjugação de três preceptivos legais, quais sejam os artigos 1.057, 1.032 e 1.003, todos do Código Civil brasileiro, litteratin, com grifos por mim adicionados:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Com esteio em tais dispositivos de lei, copioso número de julgados tem permitido a extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio retirante para além de sua permanência no quadro societário, ad instar do que sucede na desconsideração da personalidade jurídica.
Por todos, confira-se a ementa do seguinte recente julgado, proveniente da egrégia Corte do Distrito Federal e Territórios:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A retirada dos sócios não os exime da responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após a modificação da alteração contratual, conforme assinalado nos artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil. 2. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, mantém-se a responsabilidade dos ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade. 4. Recurso provido para incluir os ex-sócios ADSON OLIVEIRA BORGES DE Sousa e RITA BISPO DA Silva no polo passivo da execução. (TJDF; AI 2015.00.2.030654-9; Ac. 932154; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 28/04/2016; Pág. 215)

A meu aviso, e rogando todas as vênias aos ilustrados entendimentos em sentido diverso, tem-se feito alguma confusão entre institutos diversos, sem que se atente para as peculiaridades das diferentes espécies societárias.
No direito autóctone, uma vez integralizado o capital social não mais remanesce qualquer responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade, salvo se desconsiderada a personalidade jurídica (Código Civil brasileiro, artigo 50) ou se incidir outra norma extravagante, como, v.g., a revogada norma do artigo 13 da Lei 8.620, de 1993 [julgada inconstitucional pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE 562276 e que versava sobre contribuições previdenciárias inadimplidas].
O que o artigo 1.003, parágrafo único determina é a responsabilidade do sócio cedente perante a sociedade e terceiros pelas obrigações decorrentes de sua posição de sócio e não pelas obrigaçõesda sociedade”, ainda que contraídas por esta quando aquele integrasse o quadro societário.
As obrigações contraídas pela sociedade não são obrigações do sócio nesta qualidade.
O dispositivo deve ser interpretado em consonância com o disposto no parágrafo segundo do artigo 1.031 do mesmo códice, o qual dispõe sobre uma das hipóteses de resolução da sociedade em relação a um sócio.
Confira-se, verbatim, com grifos por mim adicionados:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.       

duas hipóteses, portanto, de responsabilidade patrimonial do retirante, todas elas diretamente relacionadas a suasobrigações societárias”.
A primeira delas é no caso de não ter o retirante realizado a parcela do capital social a que se comprometera quando da subscrição de quotas, enquanto não integralizado o capital.
A segunda é na circunstância de que a retirada se em detrimento do capital social, hipótese que sempre ocorrerá sempre que os demais sócios não supram o valor das quotas.
Confira-se o magistério de SERGIO CAMPINHO (O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, Rio de Janeiro:  Renovar, 2005, pp. 131-132):
Destarte, nessas sociedades, o limite da responsabilidade do sócio perante os credores sociais é o valor do capital social.  Os sócios respondem, pois, solidariamente pela integralização do capital declarado da sociedade.  Obrigam-se solidariamente pelo total do capital social, e não apenas por suas cotas, na projeção externa de suas responsabilidades.
(omissis)
[] Estando o capital integralizado, não poderão os credores sociais pretender a responsabilização dos sócios, posto que o capital social é o limite de suas responsabilidades, como ficou acima pontuado.  A ausência de bens sociais representa perda do credor que se verá frustrado nas satisfação de seu crédito, facultando-se-lhe requerer a falência da sociedade.


Especificamente em relação à cessão de quotas, assim pontifica o ilustrado professor fluminense (op. cit., p. 173), com grifos meus:
À cessão de quotas aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 1.003 do Código, por força do disposto no parágrafo único do seu artigo 1.057.  Transportando a norma para o âmbito de compreensão da limitada, isso quer dizer que, até dois anos depois de averbada a alteração do contrato ou do instrumento especial através do qual foi a cessão realizada, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.  Há, pois, a solidariedade entre ambos pela integralização do capital social, limite da responsabilidade dos sócios perante terceiros credores da pessoa jurídica, regra que somente cede face à exceção trazida pela Lei 8.620, de 1193 [].  Em face da sociedade, a responsabilidade se limita à integralização da cota ou das cotas, como mais comumente se dá, subscritas pelo cedente.

em relação à retirada mediante levantamento de fundos [outra hipótese de ultratividade da responsabilidade patrimonial do sócio retirante], peço vênia para transcrever, ad litteran, trecho de lapidar voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, quando do julgamento do REsp 876-066-PR (DJe de 22.jun.2010):
A fim de contextualizar melhor a questão, nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais, não estando capital social totalmente integralizado, é solidária e limitada ao valor total desta. Uma vez integralizado capital social, responsabilidade do sócio é, em regra, limitada ao valor das quotas por ele subscritas no capital social.
É relevante a previsão do art. 51, do Decreto-Lei 7.661/45, in verbis:
(omissis)
Da exegese do artigo, tem-se que a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas antes da despedida da sociedade perdura até o momento da saída, quando sócio retirante levanta os fundos correspondentes à sua quota que entregou para formar o capital social.
Trata-se, portanto, do direto de retirada, previsto no art. 1029, CC/02. Conforme ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho,o exercício de retirada é ato unilateral do sócio desinteressado de permanecer na sociedade, em que ele obtém o reembolso da quantia correspondente à sua contribuição na formação do capital social, com base em balanço patrimonial especialmente elaborado par esse fim, caso o contrato não disponha de modo diferente. Desse modo, com a saída do sócio, o capital social sofrerá redução correspondente, exceto se os demais sócios suprirem o valor da quota (A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 203, p.48).
O fundamento dessa disposição é, portanto, a própria retirada de fundos, que ocasiona uma diminuição do capital social, podendo inviabilizar economicamente a sociedade a realização de seu objeto social. Por isso, o sócio permanece responsável.

Mais pertinente à espécie dos autos é o seguinte excerto do voto-líder:
Por outro lado, querendo algum dos sócios não mais participar da sociedade, pode também se retirar sem fazer o levantamento dos fundos que contribui para o capital social, e, assistido do direto de negociar suas quotas, optar pela negociação, cedendo suas quotas total ou parcialmente a qualquer sócio ou a terceiro, que adquire direto pessoal e patrimonial.  Trata-se, portanto, de ato voluntário bilateral, entra o cessionário e retira-se o que cedeu suas quotas.
Nesse contexto, na cessão, definida como contrato, a título oneroso e gratuito, pelo qual a pessoa, titular de crédito ou de direitos, transfere à outra pessoa esses mesmos créditos ou esses mesmos diretos com abstração das coisa sobre as quais recaiam(SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 193, p.418.), não , portanto, levantamento de fundos, mas apenas uma alteração na titularidade das quotas.
O instituto da cessão a título oneroso não se confunde, com a saída do sócio, com a retirada de fundos.  Enquanto nesta última o sócio levanta o valor correspondente à suas quotas, o que ocasiona uma diminuição no capital social (salvo se os sócios remanescentes optarem por integralizar o capital), na cessão de quotas a título oneroso o valor que o sócio cedente recebe não se confunde com o capital social, pois é diretamente pago pela pessoa do cessionário, que se torna titular das quotas objeto de cessão. (original sem grifos)

Foi precisamente isso o que ocorreu no caso sub examine:  cessão onerosa de quotas sem retirada de fundos, haja vista que o   o capital social, como pontuado, permaneceu íntegro e inalterado, tendo o cedente P.V.B . recebido bens e direitos sem o seu comprometimento.
Eis porque, íntegro e integralizado o capital social, não se falar em responsabilidade patrimonial do retirante pelo passivo societário existente à época de sua retirada, como pretendem os demandantes.
A norma do artigo 135 do Código Tributário Nacional, por outro lado, em nada socorre a pretensão, pois que se refere à responsabilidade tributária por atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
Com salientei, os fatos geradores dos tributos pelos quais vem sendo cobrada a sociedade demandante são o faturamento e a circulação de bens e serviços, não havendo nenhum indício de que o demandado tenha utilizado a denominação social para a prática de atos ilegais, com excesso de poderes ou violação ao contrato social.
Alegaram os demandantes que teria o réu celebrado contrato de mútuo materializado em quatro notas promissórias.
Tal empréstimo não restou demonstrado nos autos, conforme asseverou a ilustre expert (folha 384, resposta ao quesito6da parte autora).
A aquisição de aeronave por parte da sociedade empresária não pode ser considerada ato ultra vires.
Ainda que não diga respeito diretamente à atividade finalística da sociedade autora, é meio de transporte para cuja aquisição a parte autora não negou haver consentido, desde que observado determinado limite, limite esse que foi ultrapassado, é bem verdade.
Entretanto, a aeronave constou expressamente no “ajustamento” avençado entre os irmãos, tendo sido imputada no quinhão do réu e pelo valor que acordaram.
Como os quinhões são equivalentes, qualquer questão a respeito fica superada pois, como anotei e repito, o negócio jurídico deve ser visto e interpretado de forma holística.
Os tributos incidentes sobre a internação da aeronave estavam sendo discutidos nas justiças estadual e federal, tendo o autor comprovado o recolhimento das tarifas aeroportuárias.
Quanto à cártula sacada a benefício da banca de advocacia  Procópio de Carvalho, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a cópia da petição de embargos do executado juntada às folhas 72-85 denota a existência de parcial identidade das questões ali e aqui versadas, coincidência essa que só não é absoluta porque naquela sede há outras alegações que ainda estão sob a competente apreciação da 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, onde tramitam os autos tombados sob o nº 0024.06.056217-0.
Quanto a essa parcela da causa de pedir, portanto, vejo-me impedido de me imiscuir no meritum causae à força da litispendência.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. "É pacífico nas turmas que integram a primeira seção desta corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje 28/4/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 824.843; Proc. 2015/0299903-6; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Conv. Diva Malerbi; DJE 19/04/2016)

Pretendem os demandantes, por fim, o decreto de nulidade das transferências dos caminhões efetivadas pelo réu, ao argumento de que não mais detinha poderes para presentar a sociedade empresária junto aos órgãos de trânsito.
Quanto a este ponto, não controverteram as partes a respeito da titularidade da frota objeto da transferência, tal como pactuado no “ajustamento”.  Questionam os demandantes a respeito da irregularidade de presentação junto aos órgãos de trânsito.

Não há, entretanto, provas inconcussas a respeito da alvitrada irregularidade.  Os únicos documentos de transferência constantes nos autos são aqueles chantados às folhas 226-228, referentes a alienações feitas pela sociedade autora ao réu, datadas de abril de 2008, i.é, bem depois de instaurada a relação processual.

São circunstâncias que denotam, com efeito, caberem os veículos ao demandado, tal como ajustado.

Pode ser que o “ajustamento” tenha se mostrado desvantajoso para o sócio autor.  Entretanto, o agravo financeiro, apartado de qualquer elemento, ainda que indiciário, da conduta do réu, denota, como propugnado em sede de contestação, mero arrependimento insuscetível de dar azo à responsabilização do réu.

Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução do mérito (Código de Processo Civil brasileiro, artigo 487, inciso I) e julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno os demandantes nas despesas processuais e na verba honorária que, atento à importância da causa, o grau de dificuldade, a realização de prova pericial com manifestações, o longo tramitar do feito, mas também ao local da prestação de serviços e a ausência de produção de prova oral em audiência, fixo em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Interposto recurso por qualquer das partes, certificada a tempestividade, dê-se vista em contrarrazões,  fazendo subir os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens do Juízo.
Intime a parte autora também para que, querendo, ofereça contrarrazões ao agravo interposto na modalidade retida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
            De Pará de Minas para Contagem, 23 de setembro de 2016.


PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES


Juiz de Direito em cooperação