sábado, 8 de agosto de 2015

Informativo Jurídico - Julho de 2015

LEGISLAÇÃO

Lei Complementar nº 150, de 2015 - Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.

Lei nº 13.127, de 2015 - Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para eximir as entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação da obrigação de constituir pessoa jurídica independente, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde.

Lei nº 13.129, de 2015 - Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Lei nº 13.134, de 2015 - Altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis no 7.859, de 25 de outubro de 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências.

Lei nº 13.135, de 2015 - Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.

Lei nº 13.139, de 2015  - Altera os Decretos-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.

Lei nº 13.140, de 2015  - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

Lei nº 13.142, de 2015 - Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).

Lei nº 13.144, de 2015 - Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

Lei nº 13.146, de 2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Medida Provisória nº 676, de 2015 - Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Medida Provisória nº 684, de 2015 - Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

Medida Provisória nº 685, de 21.7.2015 - Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.

Decreto nº 8.469, de 2015 - Regulamenta a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

Súmula Vinculante nº 47 - “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

Súmula Vinculante nº 48 - “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”

Súmula Vinculante nº 646 - “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.

Súmula Vinculante nº 669 - “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

Súmula STJ 532 - “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”

Súmula STJ 533 - “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).

Súmula STJ 534 - “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1364192).

Súmula STJ 535 - “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1364192).

Súmula STJ 536 - “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”

Súmula STJ 537 - “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp 925.130).

Súmula STJ 538 - “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606).

Súmula STJ 539 - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

Súmula STJ 540 - “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu” (REsp 1.357.813).

Súmula STJ 541 - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

Resolução CNJ Nº 203, de 2015 - Dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

Resolução TJMG nº 796/2015 - Regulamenta o Projeto Audiência de Custódia, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais.


NOTÍCIAS

DIREITO PENAL. MOTIVOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE HOMICÍDIO E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSOS PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
O juiz, na análise dos motivos do crime (art. 59 do CP), pode fixar a pena-base acima do mínimo legal em razão de o autor ter praticado delito de homicídio e de lesões corporais culposos na direção de veículo automotor, conduzindo-o com imprudência a fim de levar droga a uma festa. Isso porque o fim de levar droga a uma festa representa finalidade que desborda das razoavelmente utilizadas para esses crimes, configurando justificativa válida para o desvalor. AgRg no HC 153.549-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015.

DIREITO PENAL. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE HOMICÍDIO E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSOS PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o excesso de velocidade não deve ser considerado na aferição da culpabilidade (art. 59 do CP) do agente que pratica delito de homicídio e de lesões corporais culposos na direção de veículo automotor. O excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente aos delitos de homicídio culposo e de lesões corporais culposas praticados na direção de veículo automotor, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos. AgRg no HC 153.549-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015.

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO PARA O RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE ENTIDADE FECHADA.
É lícita a cláusula que prevê a rescisão do vínculo laboral com o patrocinador como condição para o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano privado de previdência complementar de entidade fechada. A LC 109/2001, embora preveja que os regulamentos dos planos de benefícios deverão estabelecer o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo ex-participante, dispõe que caberá aos órgãos públicos regulador e fiscalizador estabelecer regulamentação específica acerca do referido instituto. Nessa conjuntura, a norma infralegal editada pelo órgão regulador, dentro do exercício do poder regulamentar, que disciplina atualmente a forma pela qual será efetuado o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante", prevista na lei complementar de regência - vinculando as entidades de previdência privada e participantes -, é a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar 6, de 30 de outubro de 2003. Pois bem, o art. 22 da referida Resolução enuncia que: "No caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício". Portanto, nos planos de benefícios patrocinados, é lícita a disposição regulamentar que estabelece como requisito ao resgate a cessação do vínculo empregatício com o patrocinador. REsp 1.189.456-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/5/2015, DJe, 11/6/2015.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.
Em execução de dívida divisível do autor da herança ajuizada após a partilha, cada herdeiro beneficiado pela sucessão responde na proporção da parte que lhes coube na herança. De fato, os herdeiros e legatários do autor da herança não respondem pelas dívidas do de cujus acima das forças dos bens que receberam. Dessarte, com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário no tocante ao acervo transmitido. Nesse contexto, a herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor, sendo que aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens e direitos que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. Com efeito, é nítido do exame do art. 1.997, caput, do CC, c/c o art. 597 do CPC (correspondente ao art. 796 do novo CPC) que, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Portanto, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, motivo pelo qual caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que lhes coube (quinhão) no tocante ao acervo partilhado. Precedente citado: REsp 1.290.042-SP, Sexta Turma, DJe 29/2/2012. REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. RELATIVIDADE DO ART. 10 DA LINDB.
Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa - e não a lei brasileira - na sucessão de bem imóvel situado no exterior. A LINDB, inegavelmente, elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º). Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da lei sob comento. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta. Como bem pondera a doutrina, outros elementos de conectividade podem, a depender da situação sob análise, revelarem-se preponderantes e, por conseguinte, excepcionar a aludida regra, tais como a situação da coisa, a faculdade concedida à vontade individual na escolha da lei aplicável, quando isto for possível, ou por imposições de ordem pública. Esclarece, ainda, que "a adoção de uma norma de direito estrangeiro não é mera concessão do Estado, ou um favor emanado de sua soberania, mas a consequência natural da comunidade de direito, de tal forma que a aplicação da lei estrangeira resulta como imposição de um dever internacional. Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional privado exige, como visto, a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus. Além disso, outras duas razões - a primeira de ordem legal; a segunda de ordem prática - corroboram com a conclusão de relatividade do disposto no art. 10, caput, da LINDB. No tocante ao primeiro enfoque, o dispositivo legal sob comento deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC. E, o fazendo, verifica-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Como se constata, a própria LINDB, em seu art. 8º, dispõe que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem. Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las. Por sua vez, o CPC, em seu art. 89 (abrangendo disposição idêntica à contida no § 2º do art. 12 da LINDB), é expresso em reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança. Sobressai, no ponto, a insubsistência da tese de que o Juízo sucessório brasileiro poderia dispor sobre a partilha de bem imóvel situado no exterior. Como assinalado, não resta sequer instaurada a jurisdição brasileira para deliberar sobre bens imóveis situados no estrangeiro, tampouco para proceder a inventario ou à partilha de bens imóveis sitos no exterior. O solo, em que se fixam os bens imóveis, afigura-se como expressão da própria soberania de um Estado e, como tal, não pode ser, sem seu consentimento ou em contrariedade ao seu ordenamento jurídico, objeto de ingerência de outro Estado. No ponto, já se pode antever a segunda razão - esta de ordem prática - a justificar a assertiva de que o art. 10 da LINDB encerra, de fato, regramento que comporta exceções. É que um provimento judicial emanado do juízo sucessório brasileiro destinado a deliberar sobre imóvel situado no exterior, além de se afigurar inexistente, pois, como visto, não instaurada sequer sua jurisdição, não deteria qualquer eficácia em outro país, destinatário da "ordem" judicial. Aliás, dentre os princípios que regem o Direito Internacional Privado, ganha cada vez mais relevo o da eficácia das decisões ou do Estado com melhor competência, informador da competência da lex rei sitae (lei da situação da coisa) para regular as relações concernentes aos bens imóveis, pois esta é a lei, inarredavelmente, que guarda melhores condições de impor a observância e o acatamento de seus preceitos. Assim, em havendo bens imóveis a serem inventariados ou partilhados simultaneamente no Brasil e no estrangeiro, a premissa de que a lei do domicílio do de cujus, sempre e em qualquer situação, regulará a sucessão, somente poderia ser admitida na remota - senão inexistente - hipótese de o Estado estrangeiro, cujas leis potencialmente poderiam reger o caso (em virtude de algum fator de conexão, v.g., situação da coisa, existência de testamento, nacionalidade, etc), possuir disposição legal idêntica à brasileira. Mais do que isso. Seria necessário que, tanto o Brasil, em que domiciliado a autora da herança, assim como o país estrangeiro, país em que situado o imóvel a ser inventariado, adotassem o princípio da unidade ou universalidade do juízo da sucessão e que, em ambos os países, o juízo sucessório fosse (com prejuízo de qualquer outra regra de conexão) o do domicílio do autor da herança. Todavia, em se tratando de bem imóvel situado no estrangeiro, circunstância que se relaciona diretamente com a própria soberania do Estado, difícil, senão impossível, cogitar a hipótese de este mesmo Estado estrangeiro dispor que a sucessão deste bem, nele situado, fosse regulada pela lei de outro país. No ordenamento jurídico nacional (art. 8º, caput, da LINDB, em conjunto com o art. 89 do CPC - abrangendo disposição idêntica à contida no § 2º do art. 12 da LINDB), tal hipótese seria inadmissível. A exegese ora propugnada, encontra ressonância na especializada doutrina, que bem esclarece a inidoneidade (e mesmo ineficácia) do critério unitário para reger a sucessão de bens imóveis situados em mais de um Estado, em claro descompasso com as demais normas internas que tratam do tema. Ademais, a jurisprudência do STJ, na linha da doutrina destacada, já decidiu que, "Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais depósitos bancários existentes no estrangeiro." (REsp 397.769-SP, Terceira Turma, DJ 19/12/2002). REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015, DJe 5/6/2015.

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO PARA O RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA DE PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE ENTIDADE FECHADA.
É lícita a cláusula estatutária que prevê a rescisão do vínculo laboral com o patrocinador como condição para o resgate de reserva de poupança de plano privado de previdência complementar de entidade fechada. De antemão, é importante esclarecer que resgate é o instituto da previdência complementar que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do desligamento do plano de benefícios. Já o montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento. De fato, o instituto do resgate, além de ser disciplinado no regulamento do ente de previdência privada, deve observar também, segundo comando legal, as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (arts. 3º, II, 35, I, "c" e "d", e 42, V, da Lei 6.435/1977; art. 14, caput e III, da LC 109/2001). Nesse contexto, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), no uso de suas atribuições legais (arts. 5º e 74 da LC 109/2001), editou a Resolução MPS/CGPC 6/2003, dispondo que no caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o resgate à cessação do vínculo empregatício (art. 22). Ressalta-se que essa exigência já fazia parte do regime da Lei 6.435/1977, regulamentada pelo Decreto 81.240/1978 (art. 31, VII e VIII). Observa-se, desse modo, que a exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para o ex-participante de fundo previdenciário solicitar o resgate de suas contribuições, apesar de rigorosa, é essencial, pois se evita a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de participantes e não a utilização como forma de investimento, tanto é assim que a atividade da entidade fechada de previdência complementar não tem finalidade lucrativa, estando voltada unicamente para a gestão de recursos para fazer frente à suplementação de benefícios futuros contratados. Logo, não fere a razoabilidade nem há como ser reputada ilícita ou abusiva a cláusula estatutária. REsp 1.518.525-SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente, registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade. Não obstante essa vertente doutrinária, o art. 1.725 do CC não comporta o referido alcance. Com efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial. Em síntese: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial, no que couber. O contrato de convivência, no entanto, não pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento, pois o legislador constitucional, apesar de reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar, pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º do art. 226 da CF). Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com os conviventes. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015.


DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXERCIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
É quinquenal o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória ajuizada por vítima de acidente de trânsito contra concessionária de serviço público de transporte coletivo. De fato, o STJ tem sustentado o entendimento de que é trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) - e não quinquenal - o prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação (AgRg nos EDcl no Ag 1.386.124-SP, Terceira Turma, DJe 29/6/2011; e AgRg no Ag 1.195.710-RS, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012). Todavia, esse posicionamento merece ser revisado, uma vez que o art. 1º-C da Lei 9.494/1997, que se encontra em vigor e que é norma especial em relação ao Código Civil, determina que "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". Ademais, frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no Decreto 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas sim de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015.

DIREITO CIVIL. DIREITO DE HERDEIRO DE EXIGIR A COLAÇÃO DE BENS.
O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. De fato, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC). Importante destacar que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens, o que também não ocorre na hipótese em análise, na qual a liberalidade de fato configura adiantamento da legítima. Precedentes citados: REsp 730.483-MG, Terceira Turma, DJ 20/6/2005; e REsp 9.081-SP, Terceira Turma, DJ 20/4/1992. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUANDO AFASTADA A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA.
No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente - inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) -, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar. De fato, o STJ já reconheceu, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.127.815-SP, Primeira Seção, DJe 14/12/2010), que a insuficiência patrimonial do devedor inequívoca e devidamente comprovada é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora. A toda evidência, pelas mesmas razões, essa compreensão abrange os casos em que a dispensa de apresentação de garantia é total. Acerca de situações nas quais houve garantia apresentada (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia), ainda que parcial, a jurisprudência do STJ tem determinado qual seria o respectivo termo inicial do prazo para o oferecimento de embargos do devedor: intimação do depósito, da penhora, da aceitação do seguro-garantia etc. Nesse contexto, nota-se que a regra subjacente a todos estes casos é a de que o prazo para o oferecimento de embargos do devedor tem início na data da intimação do ato que caracteriza a informação aos atores processuais da existência da garantia - nascimento da aptidão para embargar, pois não se embarga o ato constritivo, mas a execução -, tendo em vista o disposto no caput do art. 16 da Lei 6.830/1980. Do mesmo modo, nos casos em que a dispensa de apresentação de garantia é total, o prazo para oferecer embargos à execução fiscal deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é este o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar. Trata-se, portanto, de aplicação por analogia do disposto no mesmo art. 16 da Lei 6.830/1980. Ademais, não faz qualquer sentido a aplicação analógica do art. 738, do CPC - segundo o qual "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação" -, posto que, na data da juntada aos autos do mandado de citação do feito executivo, o executado não tem conhecimento de que foi dispensada a garantia e de que já está apto a embargar. Além disso, não há necessidade, na intimação da dispensa de garantia, de se informar expressamente o prazo para embargar. Até porque não se pode olvidar que a garantia do juízo é dispensada justamente com o propósito de permitir ao executado oferecer embargos à execução. Desse modo, seria de todo incompreensível se, intimado da desnecessidade dessa garantia, não houvesse prazo a ser cumprido para embargar, criando uma condição perene à efetividade do feito executivo e contrariando a segurança jurídica. REsp 1.440.639-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em "execução invertida", ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC. REsp 858.056-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/5/2015, DJe 5/6/2015.

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. O art. 1.829, I, do CC estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, salvo se casado: i) no regime da comunhão universal; ou ii) no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, e não art. 1.640, parágrafo único); ou, ainda, iii) no regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares. Com isso, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto, desde que casado com o falecido no regime: i) da separação convencional (ou consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja, existindo ou não bens particulares do falecido); ou ii) da comunhão parcial, apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto aos bens particulares. Dessa forma, se o falecido não deixou bens particulares, não há razão para o cônjuge sobrevivente ser herdeiro, pois já tem a meação sobre o total dos bens em comum do casal deixados pelo inventariado, cabendo a outra metade somente aos descendentes deste, estabelecendo-se uma situação de igualdade entre essas categorias de herdeiros, como é justo. Por outro lado, se o falecido deixou bens particulares e não se adotar o entendimento ora esposado, seus descendentes ficariam com a metade do acervo de bens comuns e com o total dos bens particulares, em clara desvantagem para o cônjuge sobrevivente. Para evitar essa situação, a lei estabelece a participação do cônjuge supérstite, agora na qualidade de herdeiro, em concorrência com os descendentes do morto, quanto aos bens particulares. Assim, impõe uma situação de igualdade entre os interessados na partilha, pois o cônjuge sobrevivente permanece meeiro em relação aos bens comuns e tem participação na divisão dos bens particulares, como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes. A preocupação do legislador de colocar o cônjuge sobrevivente na condição de herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido, assenta-se na ideia de garantir ao cônjuge supérstite condições mínimas para sua sobrevivência, quando não possuir obrigatória ou presumida meação com o falecido (como ocorre no regime da separação convencional) ou quando a meação puder ser até inferior ao acervo de bens particulares do morto, ficando o cônjuge sobrevivente (mesmo casado em regime de comunhão parcial) em desvantagem frente aos descendentes. Noutro giro, não se mostra acertado o entendimento de que deveria prevalecer para fins sucessórios a vontade dos cônjuges, no que tange ao patrimônio, externada na ocasião do casamento com a adoção de regime de bens que exclua da comunhão os bens particulares de cada um. Com efeito, o regime de bens tal qual disciplinado no Livro de Família do Código Civil, instituto que disciplina o patrimônio dos nubentes, não rege o direito sucessório, embora tenha repercussão neste. Ora, a sociedade conjugal se extingue com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, do CC), incidindo, a partir de então, regras próprias que regulam a transmissão do patrimônio do de cujus, no âmbito do Direito das Sucessões, que possui livro próprio e específico no Código Civil. Assim, o regime de bens adotado na ocasião do casamento é considerado e tem influência no Direito das Sucessões, mas não prevalece tal qual enquanto em curso o matrimônio, não sendo extensivo a situações que possuem regulação legislativa própria, como no direito sucessório (REsp 1.472.945-RJ, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). Por fim, ressalte-se que essa linha exegética é a mesma chancelada no Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil. Precedente citado: REsp 974.241-DF, Quarta Turma, DJe 5/10/2011. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EM DEMANDA QUE ENVOLVE O SUS.
A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Isso porque, de acordo com o art. 18, X, da Lei 8.080/1990, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução. Nesse contexto, não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade. Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Precedentes citados: AgRg no CC 109.549-MT, Primeira Seção, DJe 30/6/2010; e REsp 992.265-RS, Primeira Turma, DJe 5/8/2009. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015, DJe 3/6/2015.

DIREITO PENAL. FURTO PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL GUARNECIDO POR MECANISMO DE VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 924.
A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. O crime impossível - subordinado às regras da adequação típica - se manifesta por meio de duas modalidades clássicas (art. 17 do CP): (a) a ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente e (b) a absoluta impropriedade do objeto. A primeira decorre dos meios empregados pelo agente nos atos executivos. A segunda refere-se à hipótese em que o objeto do crime não existe ou lhe falta alguma qualidade imprescindível para configurar-se a infração. No tocante à primeira modalidade (em torno da qual surge a discussão aqui enfrentada), há que se distinguir a insuficiência do meio (inidoneidade relativa) - deficiência de forças para alcançar o fim delituoso e determinada por razões de qualidade, quantidade, ou de modo - da ausência completa de potencialidade causal (inidoneidade absoluta), observando-se que a primeira (diferentemente da segunda) não torna absolutamente impossível o resultado que consuma o delito, pois o fortuito pode suprir a insuficiência do meio empregado. No caso de furto praticado no interior de estabelecimento comercial guarnecido por mecanismo de vigilância e de segurança, tem-se que, embora os sistemas eletrônicos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Ora, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito etc. Conquanto se possa crer que, sob a perspectiva do que normalmente acontece, na maior parte dos casos o agente não logrará consumar a subtração de produtos do interior do estabelecimento comercial guarnecido por mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que providências tomadas, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. Além disso, os atos do agente não devem ser apreciados isoladamente, mas em sua totalidade, uma vez que o criminoso pode se valer de atos inidôneos no início da execução, mas ante a sua indiscutível inutilidade, passar a praticar atos idôneos. Portanto, na hipótese aqui analisada, o meio empregado pelo agente é de inidoneidade relativa, visto que há possibilidade (remota) de consumação do delito. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015.

DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 901.
É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art. 309), ou mesmo o posterior (art. 311), nos quais o tipo exige que a ação se dê "gerando perigo de dano", não há tal indicação na figura delitiva prevista no art. 310. Pode parecer uma incoerência que se exija a produção de perigo de dano para punir quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309) e se dispense o risco concreto de dano para quem contribui para tal conduta, entregando o automóvel a quem sabe não habilitado ou, o que é pior, a quem notoriamente não se encontra em condições físicas ou psíquicas, pelas circunstâncias indicadas no tipo penal, de conduzir veículo automotor. Duas considerações, porém, enfraquecem essa aparente contradição. Em primeiro lugar, o legislador foi claro, com a redação dada aos arts. 309 e 311, em não exigir a geração concreta de risco na conduta positivada no art. 310. Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para um número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública. Em segundo lugar, não há total identidade das situações previstas nos arts. 309 e 310. Naquela, cinge-se o tipo a punir quem dirige sem habilitação; nesta, pune-se quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor tanto a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso quanto a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Trata-se, na verdade, de uma visão que deve repousar mais corretamente no incremento do risco ocasionado com a entrega da direção de veículo para pessoa não habilitada ou em quaisquer das outras hipóteses legais. Conforme entendimento doutrinário, em todas essas situações, a definição do risco permitido delimita, concretamente, o dever de cuidado para realizar a ação perigosa de dirigir veículo automotor em vias urbanas e rurais, explicando o atributo objetivo contido no dever de cuidado objetivo. A violação da norma constitui a criação de um risco não permitido, culminando, com o desvalor da ação, na lesão ao dever de cuidado objetivo. Por todo exposto, afigura-se razoável atribuir ao crime materializado no art. 310 a natureza de crime de perigo abstrato, ou, sob a ótica ex ante, de crime de perigo abstrato-concreto, em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu turno, a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a ele. Basta a produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes, não condicionados, porém, à efetiva ameaça de um determinado bem jurídico. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos ou exigir a demonstração de riscos concretos a terceiros para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. O subsistema social do tráfego viário exige o respeito a regras de observância generalizada, sem o qual se enfraquece o princípio da confiança (aqui entendido, conforme o pensamento de Roxin, como princípio de orientação capaz de indicar os limites do cuidado objetivo esperado ou do risco permitido), indispensável para o bom funcionamento do trânsito e a segurança de todos. Não se exclui, por óbvio, a possibilidade de ocorrerem situações nas quais a total ausência de risco potencial à segurança viária afaste a incidência do direito penal, como se poderia concluir do exemplo de quem, desejando carregar uma caminhonete com areia, pede ao seu ajudante, não habilitado, que realize uma manobra de poucos metros, em área rural desabitada e sem movimento, para melhor posicionar a carroceria do automóvel. Faltaria tipicidade material a tal comportamento, absolutamente inidôneo para pôr em risco a segurança de terceiros. Portanto, na linha de entendimento de autorizada doutrina, o art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. Precedentes citados: RHC 48.817-MG, Quinta Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no RHC 41.922-MG, Quinta Turma, DJe 15/4/2014. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015.

DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 898.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. Com a edição da MP 340/2006, desvinculou-se a indenização do seguro DPVAT do salário mínimo, estabelecendo-a no valor fixo de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez ou morte. Após a conversão da MP na Lei 11.482/2007 - dando nova redação à Lei 6.194/1974 -, surgiu controvérsia sobre a existência de uma lacuna legislativa acerca do termo inicial da correção monetária das indenizações. Passou-se a discutir, então, se haveria efetivamente uma lacuna legislativa ou um silêncio eloquente do legislador ou, até mesmo, uma inconstitucionalidade por omissão. Sob o fundamento de inconstitucionalidade da MP 340/2006, foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) perante o STF. De outro lado, sob o argumento de silêncio eloquente do legislador, as seguradoras interessadas passaram a se opor à pretensão de reajuste do valor da indenização. Por sua vez, sob o fundamento da existência de lacuna legislativa, várias demandas foram ajuizadas, pleiteando-se a sua colmatação pelo Poder Judiciário, com base no art. 4º da LINDB. Nesta linha de intelecção, a correção monetária poderia incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização não importaria acréscimo no valor originário. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 4.350-DF (DJe 3/12/2014), rejeitou a alegação de inconstitucionalidade sob o fundamento de que a lei não contém omissão. Desse modo, esse entendimento há de ser seguido pelo STJ, não havendo espaço para a controvérsia estabelecida no plano infraconstitucional. Assim, deverá ser seguida a forma de atualização monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.482/2007, considerando a data do evento danoso como termo inicial da correção, na linha da jurisprudência pacificada no STJ. Precedentes citados: AgRg no AREsp 46.024-PR, Terceira Turma, DJe 12/3/2012; AgRg no REsp 1.480.735-SC, Quarta Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.482.716-SC, Terceira Turma, DJe 16/12/2014. REsp 1.483.620-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015.

Direito de quitar dívida antes da arrematação não pode premiar inadimplência de má-fé
Ao julgar recurso interposto por particular contra instituição financeira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez configurada a conduta abusiva do devedor, pode ser afastado seu direito à quitação do débito antes da assinatura do termo de arrematação.  Para o colegiado, uma dessas condutas abusivas é a propositura de ação de consignação sem a prévia recusa do recebimento por parte do banco, com o objetivo de cumprir o contrato de forma diversa da acordada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel.  De acordo com o processo julgado, a devedora pagou apenas oito das 240 prestações do contrato. Após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a instituição financeira, com a pretensão de depositar integralmente o saldo devedor e assim quitar o imóvel, objeto de alienação fiduciária.  “A conduta da recorrente, que se manteve no imóvel por aproximadamente sete anos – e ainda se encontra na posse do bem – sem qualquer pagamento, para ao final pretender a quitação integral do saldo devedor, afronta a boa-fé objetiva e não merece a complacência do direito”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.  Duas fases  Bellizze esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 tem duas fases distintas: a alienação do imóvel inicia-se com a consolidação da propriedade para o credor, sendo que o vínculo contratual da instituição bancária com o devedor somente se dissolve com a posterior alienação do bem a terceiros, em leilão.  Portanto, segundo o relator, até o término dessa segunda fase – assinatura do termo de arrematação –, o devedor fiduciário pode quitar a dívida. Essa garantia protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa, que é o recebimento do valor contratado.  Contudo, segundo o relator, a situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever de atuação leal e proba imposto aos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil. No caso, já houve a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, o qual, mesmo após a arrematação na forma do edital e da lei, ainda não conseguiu a imissão na posse.  Abuso  Segundo o ministro, caracterizado o abuso do direito pela parte devedora diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa da contratada, deve ser afastada a possibilidade de quitação.  De acordo com o voto do relator, a interpretação dos dispositivos da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66 indica que sua finalidade é proteger o devedor inadimplente de uma onerosidade excessiva na execução, e não beneficiar condutas conscientes de inadimplência.  A turma concluiu que a propositura da ação de consignação sem prévia recusa do recebimento inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé.  

É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região
Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.  Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.  A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).  O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.  Área mínima  De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.  Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.  Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.  Trabalho  O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.  Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.  “Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.

Revelia na ação de divórcio não autoriza exclusão de sobrenome de casada
A declaração de revelia na ação de divórcio não autoriza a exclusão do sobrenome adquirido pela ex-esposa por ocasião do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de ex-marido para que sua ex-mulher voltasse a usar o nome de solteira.  O casamento durou 35 anos. Ele alegou que a ex-mulher não tinha o direito de continuar a usar o nome de casada porque foi declarada sua revelia na ação de divórcio.  A sentença atendeu o pedido com base na revelia, mas o Tribunal de Justiça modificou a decisão ao fundamento de que a mulher tinha o direito de manter o nome de casada, com base nos artigos 1.571 e 1.578 do Código Civil (CC).  Para o tribunal estadual, a revelia não produz com plenitude seus efeitos regulares diante de direitos indisponíveis, como no caso. O inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que, em se tratando de direitos indisponíveis, a revelia não induz a que se tenham como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.  Prejuízo  O direito de adotar o sobrenome do outro, na formação da sociedade conjugal, está previsto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do CC. No recurso ao STJ, o ex-marido sutentou que, para a manutenção do uso do nome de casada, deveria ter havido manifestação expressa por parte da mulher.  No entanto, para a Terceira Turma, o nome de casada é um direito de personalidade, aderido à própria pessoa, e deve ser mantido, salvo as exceções previstas em lei.  Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o cônjuge só perderá o direito de utilizar o sobrenome do outro se for declarado culpado na ação de separação judicial, desde que a alteração seja requerida pelo cônjuge inocente e não acarrete os prejuízos mencionados no artigo 1.578 do CC.  Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a ex-mulher não foi considerada culpada e, além disso, a utilização do sobrenome do ex-marido por mais de 30 anos demonstra que já está incorporado ao nome dela, de modo que não mais se pode retirá-lo sem prejudicar sua identificação. Moura Ribeiro assinalou que, por se tratar de direito indisponível, ficam afastados os efeitos da revelia.  O relator observou ainda que a lei autoriza que o cônjuge inocente na separação renuncie, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro, conforme o parágrafo 1º do artigo 1.578 do CC. “Não vejo como exigir, por ocasião da separação, manifestação expressa quanto à manutenção ou não do nome de casada”, afirmou o ministro.

Benfeitorias no imóvel não devem ser consideradas em ação revisional de aluguel
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que em ação revisional de aluguel, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor. Acessões são benfeitorias como obras novas ou aumento da área edificada, que se incorporam ao imóvel.  “A ação revisional não se confunde com a renovatória de locação. Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato”, afirmou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.  O recurso foi interposto pelos proprietários do imóvel para modificar decisão que fixou em R$ 72.765,20 o valor do aluguel de imóvel locado por um hospital de Brasília. Os locadores queriam aumentar o valor de R$ 63.495,60 para R$ 336.932,00, devido às acessões realizadas pelos locatários.  Contrato vintenário  O contrato entre as partes foi celebrado por 20 anos, com vencimento para 1º de abril de 2028. Em abril de 2011, o hospital propôs ação revisional do aluguel, tendo em vista que os proprietários do imóvel queriam incluir no cálculo da prestação locatícia o valor da área construída pelos próprios locatários.  Tanto a sentença quanto a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) fixaram o novo valor no patamar sugerido pelo hospital, entendendo que “a revisão do valor do aluguel deve considerar o imóvel no momento em que se deu o contrato de locação, sob pena de enriquecimento indevido dos locadores”.  Preço de mercado  Em seu voto, o ministro Antonio Carlos destacou que a ação revisional não modifica nada além do próprio valor do aluguel, para efeito de ajustá-lo ao preço de mercado, restabelecendo o equilíbrio contratual.  Segundo ele, no caso, a acessão realizada não causou dano algum ao locador nem desequilibrou economicamente o contrato. “Inexiste razão, portanto, para que a locadora busque majorar o aluguel com base em uma acessão que nem mesmo indenizou. Tal ocorrerá, em tese, apenas ao término do contrato de locação”, disse o ministro.

Plenário: Habeas Data é adequado para obtenção de informações fiscais
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu hoje a possibilidade do uso do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673707, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa buscava acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal.  A Corte deu provimento ao recurso por unanimidade, entendendo ser cabível o habeas data na hipótese, e reconhecendo o direito de o contribuinte ter acesso aos dados solicitados. Com isso, contrariou os argumentos da União de que os dados não teriam utilidade para o contribuinte, e que o efeito multiplicador da decisão poderia tumultuar a administração fiscal.  Com a decisão foi também fixada a tese para fins de repercussão geral: “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos administração fazendária dos entes estatais”.  Relator  Segundo o voto do relator do recurso, ministro Luiz Fux, as informações do Sincor não são de uso privativo da Receita Federal. O ministro propôs a adoção de um sentido amplo de arquivos, bancos ou registros de dados de interesse do contribuinte, de forma a abranger tudo que lhe diga respeito, de modo direito ou indireto, atingindo seu direito de privacidade.  “Aos contribuintes foi assegurado o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão do direito de preservar o status do seu nome, seu planejamento empresarial, sua estratégia de investimento e principalmente a recuperação de tributos pagos indevidamente, entre outras finalidades”.  Para o relator, o Sincor, ou qualquer sistema informatizado de apoio à arrecadação utilizado pela Receita Federal, não envolvem o sigilo fiscal ou constitucional, uma vez que a informação foi requerida pelo próprio contribuinte. “Dado o direito maior do contribuinte de conhecer informações que lhe dizem respeito, deve ser considerada possível a impetração do habeas data”.  Foram afastadas as alegações da União de que as informações solicitadas não têm teor probatório, o que, para o relator, não tem relevância, e também o suposto risco para a administração fazendária. Segundo o entendimento proferido, cabe à Fazenda estar preparada para atender solicitações do contribuinte, ainda que isso implique em ônus para a administração.

Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes
O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.  O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.  Segundo o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.  O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.  Sempre necessário  O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.  Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.  Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou.  Sem amparo  Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.  Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”

Credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do IPVA
O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o cumprimento integral do contrato, pois a propriedade é da instituição financeira. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um banco que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade.  Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da coisa. Trata-se do fenômeno conhecido como desdobramento da posse.  O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois “reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”. O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um “tributo real”, tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.

Nova redação do CTB admite condenação baseada apenas em exame de alcoolemia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um motorista flagrado com dosagem de álcool acima da que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permitia à época. Em razão da alteração feita em 2012 na redação da lei, que deixou de especificar a quantidade de álcool na definição do crime, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que houve descriminalização da conduta e absolveu o réu.  O motorista sofreu um acidente em 2011. Ele estava sozinho no veículo, perdeu o controle numa curva e capotou. Socorrido por policiais, submeteu-se ao teste de alcoolemia, que constatou a presença de 8,2 decigramas de álcool por litro de sangue, superior aos seis decigramas mencionados no artigo 306 do CTB.  Em 2013, o motorista foi condenado em primeira instância a sete meses de detenção. A defesa apelou, e o TJRS absolveu o réu.  Para a corte estadual, o crime pelo qual ele foi denunciado consistia em conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, mas, com a redação dada pela Lei 12.760/12, a conduta delituosa passou a ser dirigir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine dependência”.  Assim, teria havido descriminalização da conduta, a chamada abolitio criminis, pois, de acordo com o TJRS, a lei nova criminalizou uma conduta antes atípica (dirigir com capacidade alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (dirigir com seis decigramas ou mais de álcool no sangue).  Perigo abstrato  No julgamento do recurso do Ministério Público, o entendimento do tribunal estadual foi repelido pela Sexta Turma do STJ, que seguiu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior.  O relator explicou que a conduta não foi descriminalizada. Para o ministro, a nova redação da lei, ao se referir à condução de veículo com capacidade alterada, “manteve a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do mencionado artigo”.  O ministro esclareceu que o crime é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, razão pela qual a condução de veículo em estado de embriaguez se amolda ao tipo penal.  A simples conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, segundo o relator, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB, “o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras” do motorista.  

Vigilância eficaz, por si só, não caracteriza como crime impossível a tentativa de furto em comércio
A existência de um eficiente sistema de segurança não basta para que eventual tentativa de furto em estabelecimento comercial seja considerada crime impossível – o que excluiria a possibilidade de punição. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 924), cuja relatoria é do ministro Rogerio Schietti Cruz.  Para efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que “a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.  No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu a tese de crime impossível e absolveu duas acusadas de tentativa de furto dentro de um supermercado que tinha sistema de vigilância eletrônica. Para o TJMG, como a conduta foi monitorada pelo circuito interno de TV e por vigilantes, elas jamais teriam conseguido executar o furto, por isso o bem jurídico tutelado pelo direito penal, nesse caso, jamais esteve em risco de ser violado.  O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que “a mera vigilância exercida sobre as acusadas não constitui óbice, por si só, à consumação do delito”. Disse que, mesmo quando a pessoa tem seus passos monitorados, há sempre a possibilidade, ainda que remota, de que ela consiga driblar o esquema de segurança, enganando ou distraindo o vigilante ou fugindo com o produto do furto.  O caso foi considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.  Perdas no varejo  A questão em debate era saber se o episódio configurou uma tentativa de furto, passível de punição (artigo 14, II, do Código Penal), ou se caracterizou o chamado crime impossível, diante da total ineficácia do meio empregado pelo agente (artigo 17 do CP).  Schietti disse que os sistemas de vigilância eletrônica podem evitar furtos, minimizando perdas, mas não impedem completamente a ocorrência desses crimes no interior dos estabelecimentos comerciais.  O ministro citou pesquisa feita pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), segundo a qual 40% das perdas do varejo em 2013 foram decorrentes de furtos, e avaliou que isso representa uma situação “dramática” especialmente para os pequenos comerciantes, que convivem com um índice de perda maior.  Para a doutrina jurídica, segundo Rogerio Schietti, a tentativa inidônea – isto é, o ato que não tem capacidade para levar à consumação do crime – somente se caracterizará como tal na hipótese de absoluta ineficácia do meio utilizado. Da mesma forma, ressaltou o ministro em seu voto, deve-se excluir a punibilidade por tentativa inidônea somente nas hipóteses que não gerem perigo concreto nem abstrato.  “Os atos do agente não devem ser apreciados isoladamente, mas em sua totalidade”, declarou o ministro, ao explicar que o criminoso pode se valer de atos inidôneos no início da execução e depois, percebendo sua inutilidade, passar a praticar atos idôneos.  Inidoneidade relativa  O ministro salientou que, no caso em análise, “o meio empregado pelas agentes era de inidoneidade relativa, visto que havia a possibilidade de consumação”, ainda que remota. Ele esclareceu que não se trata de fazer apologia da punição, mas de “concretização do dever de proteção, por meio de uma resposta proporcional do direito sancionador estatal a uma conduta penalmente punível”.  O relator lembrou que a interpretação dada pelo STJ é também uma resposta ao “justiçamento privado”, quando comerciantes, sob o pretexto da impunidade, acabam por executar medidas à margem do direito (como o uso de “salas de segurança” e até esquadrões da morte). De acordo com Schietti, o direito penal deve ser usado para minimizar a reação violenta ao desvio socialmente não tolerado e para garantir os direitos do acusado contra os excessos dos sistemas não jurídicos de controle social.  Por unanimidade de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou os artigos 14, II, e 17 do CP e para reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de vigilância eletrônica, afastando-se a alegada hipótese de crime impossível. Com isso, o TJMG deverá prosseguir no julgamento da apelação da defesa e analisar outras questões apontadas contra a sentença condenatória.


Não há cumulação de indenizações em seguro de vida com cobertura adicional de invalidez
No seguro de vida em grupo contratado com a garantia adicional de invalidez total ou permanente por doença, o pagamento da indenização securitária se restringe a um dos sinistros, ou seja, não há cumulação de indenizações. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Para a turma, a cobertura adicional de invalidez por doença é uma antecipação do pagamento relativo à garantia básica, para o caso de morte. “Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional não podem se acumular”, acrescentou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.  O recurso era de beneficiários do seguro contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não reconheceu seu direito à indenização pela morte do segurado, já que este havia recebido o valor de forma antecipada, em razão de invalidez por doença.  Desconto indevido  Os autores da ação sustentaram que, se o segurado continuou pagando o valor relativo ao prêmio do seguro, mesmo tendo recebido a indenização por invalidez, a seguradora não pode, diante da ocorrência de novo sinistro, recursar-se a pagar a indenização, devido ao princípio da boa-fé.  Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de seguro foi extinto antes da morte do segurado devido ao não pagamento do prêmio, já que a cobertura por invalidez havia sido utilizada. Ao tratar do desconto indevido dos prêmios, o relator analisou primeiramente o papel do estipulante do seguro – no caso, o Grêmio Esportivo e Social da Prefeitura de Londrina (Gespel).  Nos seguros de vida em grupo, explicou, o estipulante é quem assume diante do segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel independente das demais partes vinculadas ao contrato (artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil).  Interveniente  O STJ já apreciou alguns casos sobre o tema. No REsp 539.822, a Terceira Turma concluiu que o estipulante atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, portanto é parte ilegítima para figurar na ação em que se pretende obter pagamento da indenização, exceto quando possa ser atribuída a ele a responsabilidade por mau cumprimento do mandato.  Porém, em certos casos, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pela indenização securitária. Isso ocorre nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.  No caso em julgamento, o TJPR concluiu que a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato foi exclusivamente do Gespel. “Desse modo, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade”, acrescentou o relator no STJ.  Para Villas Bôas Cueva, caso os autores da ação processem o Gespel e consigam sua condenação a restituir os valores indevidamente descontados, se ficar provado que houve o repasse desses valores para a seguradora, o estipulante terá o direito de regresso.

Suspensa liminar que determinava nomeação de candidatos em vagas criadas por lei inconstitucional
A declaração de inconstitucionalidade da lei que cria unidade de serviço público no prazo de validade de concurso para preenchimento de vagas desta área é situação excepcional que autoriza a administração pública a não nomear candidatos aprovados no certame. Com esse fundamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS 5025) formulado pelo Estado do Amazonas contra decisões do Tribunal de Justiça do estado (TJ-AM) que determinavam a convocação de candidatos para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (CBMAM).  Os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para cargos da área de saúde do CBMAM, mas a lei que criou a unidade na qual seriam lotados (Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate - SUPAR) foi julgada inconstitucional pelo TJ-AM. Com isso, o estado não convocou os candidatos para as etapas subsequentes, e a validade do concurso terminou em 16 de maio de 2014.  Em mandados de segurança impetrados por candidatos, o TJ-AM entendeu que os aprovados tinham direito líquido e certo à convocação para o curso de formação, e que não havia situação excepcional que desobrigasse a administração da convocação, uma vez que o edital não aludia a nenhuma lei específica.  Decisão  Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099, com repercussão geral, o STF decidiu que os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital têm direito à nomeação. Contudo, a decisão ressalta que situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública em nomear novos servidores, desde que presentes as características da superveniência (fatos posteriores à publicação do edital), imprevisibilidade, gravidade e necessidade.  No caso em exame, o presidente do STF entende que há “uma evidente e íntima vinculação” entre a norma declarada inconstitucional pelo TJ-AM (Lei estadual 3.437/2009) e as vagas do concurso, embora os cargos não tenham sido criados por ela. “Ao se extinguir o SUPAR, esvaziou-se a necessidade de contratação de pessoal para a manutenção e a gestão dos serviços que seriam prestados nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Serviço de Remoção Ambulatorial (SRA)”, assinalou. Por isso, avalia que o caso, aparentemente, se amolda às situações excepcionais descritas no RE 598099.  O ministro apontou que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu durante a vigência do concurso, sendo, portanto, fato superveniente e imprevisível, por decisão alheia à vontade da administração. “Não seria razoável exigir do estado o custeio do curso de formação dos candidatos e, posteriormente, sua remuneração, já que a necessidade dessas contratações não mais subsiste”, afirmou. Na sua avaliação, não poderia ser privilegiado o interesse privado dos candidatos em detrimento do interesse público.  Outro ponto destacado foi o risco de ocorrência do efeito multiplicador das medidas judiciais, pois a manutenção das decisões permitiria a concessão de novas decisões em situações semelhantes. “No caso, entendo que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade da suspensão, pois a decisão impugnada importa em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, concluiu.

Inadmitido recurso extraordinário contra concessão de habeas corpus pelo STJ
A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não admitiu recurso extraordinário interposto contra decisão da Quinta Turma que concedeu habeas corpus. Segundo ela, não é possível a intervenção da parte acusadora em processo de habeas corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. O recurso foi apresentado por um procurador de Justiça aposentado, que atua como assistente de acusação. Ele buscava penalizar uma promotora que o teria desacatado em reunião administrativa, na época em que atuou como corregedor-geral do Ministério Público da Paraíba (MPPB).  Após investigação do órgão ministerial, o procurador-geral de Justiça daquele estado moveu ação penal contra a promotora, que teria dito que nunca ouviu “tanta besteira” – referindo-se às palavras do então corregedor.  Recebida a denúncia, a promotora impetrou habeas corpus no STJ. A Quinta Turma atendeu o pedido para trancar a ação penal, por considerar atípica a conduta atribuída à ré, em razão da imunidade material conferida aos membros do Ministério Público.  Assistente de acusação  No recurso extraordinário, o procurador de Justiça aposentado, na condição de assistente da acusação, suscitou a repercussão geral da controvérsia. Afirmou que só soube do trancamento da ação penal após a sessão de julgamento, o que, segundo ele, o impediu de se manifestar para apresentar o contraditório.  Pediu a suspensão do acórdão da turma e a consequente retomada do curso natural do processo perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.  A ministra Laurita Vaz explicou que, sendo o habeas corpus um instrumento exclusivo da defesa, “não cabe, na referida via, qualquer intervenção do acusador ou de assistente do Ministério Público, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ”.  A vice-presidente mencionou a Súmula 208 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão que concede habeas corpus.

Moradores podem ajuizar ação de caráter individual para pedir rede de esgoto
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou ser cabível o ajuizamento de ação individual para buscar direito de natureza coletiva.  No caso analisado, alguns moradores da rua Cachoeira Alta, em Guaratiba, moveram ação contra o município do Rio de Janeiro para que fosse feita rede de esgoto. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem ter examinado o mérito, por considerar que os autores não tinham legitimidade ativa. Em seu entendimento, a ação proposta não era apropriada para a defesa de direitos coletivos de natureza indivisível.  A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça. Segundo o acórdão, “se o estado se revela omisso e inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação em nome próprio para compelir a administração pública à realização de obras em rede de esgoto sanitário”.  No STJ, o município alegou que os autores não teriam legitimidade para ajuizar ação em defesa de direitos difusos.  Legitimidade concorrente  De acordo com o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente. “As tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado”, explicou.  O ministro verificou que o tribunal fluminense afastou a natureza difusa do direito por considerar que, embora os beneficiados pela decisão judicial estejam ligados por evento de origem comum, os direitos são individualizáveis e as pessoas, determinadas.  “Modificar o entendimento da corte de origem,quanto à possibilidade de individualização de direitos e determinação dos sujeitos beneficiados pela tutela jurisdicional pretendida, demanda reexame do contexto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ”, disse.  A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Não cabe controle judicial de projeto de lei antes de sua edição
Não cabe acolhimento de pedido de controle judicial prévio de projeto de lei antes de sua edição. Por isso, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança impetrado pelo deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) a condução do processo legislativo, pelo presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que deu origem ao Projeto de Lei de Conversão 6/2015.  O parlamentar questionou a inclusão de emenda no projeto versando sobre parcerias público-privadas (PPPs) no âmbito do Poder Legislativo, tema que teria relação com a matéria tratada na Medida Provisória 668. Mas, de acordo com a decisão de Fux, o juízo preventivo de inconstitucionalidade de um projeto de lei só é autorizado em situações excepcionais.  O ministro Luiz Fux apontou que o acolhimento do pedido de controle judicial prévio do projeto de lei em questão “subverteria a sistemática atual do controle de constitucionalidade, que tem no modelo repressivo, ou a posteriori, a sua regra”. O relator explicou que, desde que surgiu no Direito brasileiro, o controle judicial de constitucionalidade ocorre após a edição da lei ou do ato normativo.  Para o ministro, a solução que melhor se apresenta, no caso, é prestigiar a deliberação parlamentar. “Ela é a que, a um só tempo, prestigia o desenho institucional delineado pelo constituinte de 1988 e promove, de forma mais satisfatória, os postulados democráticos, sem asfixiar o âmbito de atuação constitucionalmente assegurado ao Poder Legislativo”, concluiu o ministro ao negar seguimento ao MS.  Jabuti  Rubens Bueno afirma que em janeiro deste ano foi editada a MP 668, que trata da elevação de alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Durante o exame da MP pela Comissão Especial do Congresso Nacional, foram apresentadas diversas emendas que, após serem aceitas pelo relator, deram origem ao PLC 6/2015.  De acordo com o deputado, uma das emendas acolhidas, incluída no artigo 3º, trata da possibilidade de realização de PPPs no âmbito do Poder Legislativo, matéria que não teria qualquer pertinência com o tema versado na MP. Narra que a matéria foi levada à deliberação e aprovada pelo Plenário da Câmara, passando a fazer parte do texto encaminhado ao Senado Federal.  Além disso, o deputado diz que a matéria já tinha sido incluída em outro projeto de lei de conversão, contudo foi vetada pela presidente da República. O autor revelou que não foi respeitado, no caso, o principio constante do artigo 67 da Constituição Federal, que proíbe que projetos rejeitados voltem a ser analisados na mesma sessão legislativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Verba do fundo partidário não pode ser penhorada nem para pagar dívida de propaganda eleitoral
As verbas repassadas pelo fundo partidário têm natureza pública, independentemente da origem, e não podem ser penhoradas para pagamento de débitos dos partidos políticos, ainda que eles se refiram a hipóteses de aplicação do fundo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  O processo julgado envolve o PTB e trata de dívida relativa a publicidade eleitoral, que é uma das possibilidades previstas em lei para uso dos recursos do fundo. O partido foi condenado. Na fase de cumprimento de sentença, foi determinado o bloqueio de cerca de R$ 4,5 milhões, inclusive em contas que recebem dinheiro do fundo partidário.  Após perder em segunda instância, o PTB nacional recorreu ao STJ. Ao analisar o tema, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, relembrou a determinação legal de que são absolutamente impenhoráveis “os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político” (artigo 649 do Código de Processo Civil).  Verba pública  O ministro destacou que o fundo partidário é formado a partir de fontes públicas – como multas, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União – e privadas – doações de pessoas físicas ou jurídicas diretamente ao fundo.  No entanto, Villas Bôas Cueva observou que, após a incorporação dos valores ao fundo, eles passam a ter destinação legal específica e natureza jurídica de verba pública. De acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o partido recebe a cota do fundo em conta exclusiva para essa finalidade. Deve, portanto, manter conta distinta para movimentar recursos de outra natureza.  O relator salientou que o artigo 44 da Lei 9.096/95 lista as hipóteses de aplicação dos recursos do fundo, o que significa que, além de impenhoráveis, não podem ser destinados a outra finalidade que não as descritas na lei.  Descaracterização  O tribunal de segunda instância havia afastado a impenhorabilidade porque a origem do débito se referia a uma das hipóteses do artigo 44 – a propaganda política. Nesse ponto, Villas Bôas Cueva entendeu que a interpretação do tribunal de origem acabaria por descaracterizar a impenhorabilidade absoluta.  O ministro concluiu que é ilegal a constrição em uma das contas bloqueadas, por ser receptora dos recursos do fundo. A decisão foi por maioria.  No curso da mesma execução, também houve bloqueio de valores em duas contas do diretório regional do PTB em Mato Grosso do Sul. Ao analisar recurso especial do diretório, o ministro Villas Bôas Cueva determinou o desbloqueio da conta que recebe os recursos do fundo partidário.

Confirmada condenação de indústria química a indenizar por explosão em navio
Uma indústria química norte-americana terá de indenizar empresa brasileira de transporte naval por explosão em embarcação ocorrida em 1998, próximo à cidade de Porto Seguro (BA). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. O navio transportava carga de substância química que, por ter sido acondicionada de forma inapropriada, explodiu e causou prejuízos não só à embarcação como a outras cargas a bordo.  A transportadora, cuja administração é em Manaus, narrou que foi contratada pela indústria química estrangeira para transporte marítimo do leste dos Estados Unidos para o Brasil. No navio DG Harmony, em dez contêineres, foram acondicionados tambores de fibra com 136 quilos de hipoclorito de cálcio ainda quentes, por terem sido produzidos na véspera do embarque. A substância serve como bactericida para purificação de água.  De acordo com a empresa de transporte, essa circunstância, somada à exposição indevida ao sol e ao acondicionamento inadequado, causou a explosão de um dos contêineres, o que deu início a um incêndio. Houve perda de toda a carga transportada no DG Harmony.  Condenação  A transportadora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a indústria química. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, e os danos morais foram fixados em R$ 100 mil.  Na segunda instância, afastou-se o dano moral por falta de comprovação, mas foi mantida a condenação pelos danos materiais, sob o fundamento de que a explosão originou-se de “reações químicas decorrentes da instabilidade do material, inadequadamente acondicionado e empilhado”. O valor ainda será fixado na liquidação.  Código Civil  Ao analisar o recurso da indústria química, o ministro Noronha rebateu todos os pontos apresentados, concordando apenas com a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada na segunda instância.  Quanto à suposta prescrição do direto de pedir indenização, o ministro destacou que incide a regra do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002. Trata-se de responsabilidade diante de “prejuízo causado pelo não cumprimento de uma obrigação”, disse. Como o acidente ocorreu em 1998, quando estava em vigor o Código Civil de 1916, aplicam-se as regras de transição para o novo código.  Em 1998, o prazo era de 20 anos, mas foi reduzido para três anos pelo CC/02, prazo que somente pode incidir a partir de 12 de janeiro de 2003, data de início da vigência do novo código. Como a ação foi proposta em 10 de janeiro de 2006, não houve prescrição.  O relator destacou a impossibilidade de aplicação do conceito de “avaria simples” para o caso, como queria a indústria, pois não se trata de fato ordinário em navegação, nem fortuito ou de força maior. Segundo o Código Comercial (artigo 449), nessa hipótese a responsabilidade pelos prejuízos seria do proprietário da coisa lesionada (com possibilidade de regresso contra o causador), e o prazo prescricional seria de um ano.  Prejuízos  Noronha também afastou a alegação de haver prejuízo por julgamento antecipado da lide. O juiz considerou suficientes as provas levadas aos autos, e, segundo o relator, rever esse entendimento implicaria analisar matéria fática, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.  Ele também rejeitou a alegação de preclusão para o estado-juiz, porque o juiz do caso teria deferido produção de provas e, quando o processo foi redistribuído, o novo juiz entendeu por julgar antecipadamente a lide. Quanto a isso, o ministro destacou que, em matéria de prova, não há preclusão para o juiz.  “Se ele dispensa a produção de provas e depois percebe que são necessárias, pode determinar sua produção. Também o contrário, pois, se determinar a produção, antes que sejam realizadas, pode dispensá-las”, concluiu.


JURISPRUDÊNCIA

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - ARE 709.212/DF - REPERCUSSÃO GERAL - ART. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 - OFENSA AO ART. 7º, XXIX, DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32 - SENTENÇA REFORMADA
- O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, por contrariar o disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88, afastando, por conseguinte, a prescrição trintenária das ações de cobrança do FGTS, devendo ser utilizado o Decreto-lei 20910/32.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0112.13.003727-1/001 - Comarca de Campo Belo - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo - Apelante: Município de Campo Belo - Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Belo - Relator: Des. Afrânio Vilela)

APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMENDA À INICIAL - INOBSERVÂNCIA - DOCUMENTOS ESSENCIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - EDIFICAÇÕES NÃO AVERBADAS - AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO
- Se os documentos exigidos pelo juiz deveriam acompanhar a inicial para permitir o regular desenvolvimento do processo e o autor não atende à determinação de emenda, escorreita a sentença que indefere a peça de ingresso. Art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
- Verificado que a pretensão, em verdade, é de regularização de condomínio edilício, não pode o Poder Judiciário simplesmente autorizar construção de escada entre as unidades, sob pena de malferir o direito de propriedade em condomínio, bem como substituir o Poder Público municipal na concessão de licença ou alvará de construção.  (Apelação Cível nº 1.0105.14.029476-7/001 - Comarca de Governador Valadares - Apelantes: Margarete Portes Almeida; Terezinha Soares Pinto - Apelados: Célio Joaquim Henrique de Freitas; Weny Max Leal ou Weny Max Leal - ME - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR INVESTIDO NO CARGO OU FUNÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - DEPÓSITO DE FGTS - OBRIGATORIEDADE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- A Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
- Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta Magna, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando se reconhece ser devido o salário pelos serviços prestados.
- O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo ao FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Recurso parcialmente provido.  (Apelação Cível nº 1.0058.11.002138-1/001 - Comarca de Três Marias - Apelante: Alcione Valadares dos Santos - Apelado: Município de Três Marias - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - USO DE ALGEMAS - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - ARBITRAMENTO DO QUANTUM
- Conforme entendimento já sumulado do Supremo Tribunal Federal, a utilização de algemas deve ser excepcional e com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando danos morais quando usada apenas para esclarecimento de suspeito.
- Os danos morais devem ser fixados em quantia razoável, sem ser irrisória, por não atingir os fins almejados, tampouco vultosa, que provoque o enriquecimento sem causa da vítima.
- Enquanto não transitada em julgado a decisão proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, devem ser aplicadas as normas nela questionadas, nos termos da decisão proferida por seu Relator quando instado a manifestar-se sobre o alcance do julgado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.  (Apelação Cível nº 1.0520.03.000754-3/001 - Comarca de Pompéu - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Marcio Izaías da Silva - Relatora: Des.ª Albergaria Costa)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISTÚRBIOS COMPORTAMENTAIS - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - PROTEÇÃO INTEGRAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXAME PERICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO NEGADO
- Em se tratando de adolescente portadora de problemas psiquiátricos, resta evidenciado não só o direito à saúde, mas a necessidade de sua proteção integral encartada no ECA, sendo competente a Vara da Infância e Juventude para processar e julgar o feito.
- A responsabilidade pelo tratamento de saúde é solidária entre os entes da Administração Direta, o que revela estar presente a legitimidade passiva do município.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0439.14.014243-1/001 - Comarca de Muriaé - Agravante: Município de Muriaé - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Interessado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Jair Varão)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CONTAMINAÇÃO DE MERENDA ESCOLAR - ARMAZENAMENTO EM LOCAL INADEQUADO - DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS BENS - MÁ-GESTÃO - CULPA GRAVE - CONDUTA OMISSIVA - NEGLIGÊNCIA - IMPERÍCIA
- Configura ato de improbidade administrativa a conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva que cause dano ao erário.
- Ao determinar o armazenamento de merenda escolar em local inadequado, sem que a escolha fosse precedida dos levantamentos técnicos pertinentes relativos à adequada conservação dos bens, e negligenciado o dever de fiscalização das condições do galpão, praticaram os agentes públicos conduta que resultou em dano ao erário, pela contaminação dos alimentos por dejetos de roedores, tornando-se impróprios para o consumo.
- O relatório de inspeção de órgão de Vigilância Sanitária do Município, enquanto ato administrativo, reveste-se do atributo da presunção de veracidade, constituindo meio legítimo e confiável de prova, e pode ser impugnado de forma fundamentada pela parte adversa.
- Admissível a utilização de termos de declarações colhidas em procedimentos extrajudiciais como meio de prova, sujeitos à valoração do Juízo e submetidos ao contraditório, quando ausente razão fundamentada para prejudicar sua credibilidade.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Recurso não provido.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0687.03.020720-7/005 - Comarca de Timóteo - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo - Apelantes: José Anchieta de Mattos Pereira Poggiali e outras - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Interessados: Câmara Municipal de Timóteo, Município de Timóteo - Relatora: Des.ª Heloísa Combat)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ARBITRAMENTO DA FIANÇA NO ÂMBITO POLICIAL - FIANÇA CASSADA EM ÂMBITO JUDICIAL - RESTABELECIMENTO DA FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO
- A autoridade judiciária, ao identificar ter sido indevida a fixação da fiança pela autoridade policial, poderá cassar de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público a fiança anteriormente arbitrada, consoante o disposto no art. 338 do CPP.
- Não tendo sido o requerimento formulado na primeira instância, não há como conhecer do pedido sob pena de supressão de instância.  (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0702.14.038472-9/001 - Comarca de Uberlândia - Recorrente: A.G.B. - Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Júlio César Lorens)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDOR EFETIVO - CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM OUTRO CARGO - ILEGALIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - DOLO/MÁ-FÉ – NÃO VERIFICAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- Pacificado pela Corte Superior que "o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica".
- Deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa se a prova dos autos não demonstra que os requeridos incorreram em violação aos princípios da legalidade e moralidade, sobretudo quando não se verifica ilegalidade na concessão de licença sem vencimentos à servidora efetiva e posterior contratação temporária para outro cargo, bem como acumulação indevida de remuneração ou constatação de prejuízo ao erário.  (Apelação Cível nº 1.0384.11.008466-0/001 - Comarca de Leopoldina - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: José Roberto de Oliveira, Marco Antônio de Toledo Gorrado em causa própria, Vera Lúcia do Vale Costa – Relator: Des. Versiani Penna)


APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM - SUB-ROGAÇÃO - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
- Em se tratando de união estável, à vista da ausência de contrato de convivência, em regra, comunicam-se os bens adquiridos durante a união, havendo presunção absoluta do esforço comum, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade. Precedentes.
- Segundo a mais recente orientação do colendo STJ, os valores decorrentes de indenização trabalhista e os bens sub-rogados em seu lugar devem ser partilhados à proporção de 50% para cada um dos conviventes, por se tratar de direitos adquiridos durante a união (vide AgRg no AREsp 1.152/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 07.05.2013, DJe de 13.05.2013).
- Na espécie, deverão ser partilhados os valores de indenização trabalhista recebida pelo apelante principal e os bens subrogados em seu lugar, bem como os bens que excederem ao valor da indigitada indenização e amealhados na constância da união, conforme se apurar em liquidação de sentença. Apelação principal desprovida e apelação adesiva provida.  (Apelação Cível nº 1.0453.06.008992-8/001 - Comarca de Novo Cruzeiro - Apelante: L.C.J. - Apelante adesiva: A.M.G.D. - Apelados: A.M.G.D.; L.C.J. - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta)

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL PÚBLICO - POSSE DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - INDENIZAÇÃO - POSSE INDIRETA - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Entende-se por desapropriação indireta o apossamento do bem particular pela Administração Pública, sem observância do procedimento próprio. Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG Administrativo Disponibilização: 12 de junho de 2015 Publicação: 15 de junho de 2015 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 103/2015 Página 40 de 51
- Ainda que a posse tenha se iniciado com má-fé e sem justo título, por se tratar de bem público, a ausência de oposição do Poder Público e a realização de atos que confirmam a posse do particular, ao longo dos anos, permitem a convolação da posse de má-fé em posse de boa-fé, com direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.
- Embora a posse tenha valor de mercado, comportando indenização, não há direito à indenização da posse em si, quando se tratar de bem público, cuja precariedade permanente está anunciada no art. 183, § 3º, da Constituição Federal.  (Apelação Cível nº 1.0479.09.174961-0/001 - Comarca de Passos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - Apelada: Geny Esper - Relator: Des. Renato Dresch)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTES LITIGANTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - VIA ADEQUADA - TÍTULO EXECUTIVO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA
- É de responsabilidade do Estado o pagamento dos honorários do perito que atuou como auxiliar do juízo na demanda na qual os litigantes eram beneficiários da gratuidade judiciária, independentemente de o Estado não ter figurado como parte na referida ação.
- De acordo com o disposto no art. 585, inciso VI, do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, é título executivo extrajudicial a certidão que estampa o crédito do perito quando os honorários forem aprovados por decisão judicial.
- Deve corresponder à data da citação na ação executiva o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor fixado a título de honorários periciais.  (Apelação Cível nº 1.0054.11.002507-6/001 - Comarca de Barão de Cocais - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Lúcio Lélis - Relator: Des. Moacyr Lobato)

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - LEI Nº 12.651/12 - RESERVA LEGAL - SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - MANUTENÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - DISPENSA, NA HIPÓTESE DE EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CAR - LICENCIAMENTO AMBIENTAL E OUTORGA PARA USO DE RECURSOS HÍDRICOS - POSSIBILIDADE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - NÃO COMPROVADA - RECURSOS PROVIDOS
- Considerando-se que a transmissão de imóveis exige a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, não há falar em ilegitimidade dos réus para responderem à demanda, quando comprovado que ainda constam como sendo os proprietários na matrícula dos bens.
- A Lei nº 12.651/2012, apesar de ter revogado a Lei nº 4.771/1965, não extinguiu a obrigatoriedade de instituição da área de reserva legal nos imóveis rurais, tampouco dispensou seu registro.
- O art. 18 da Lei nº 12.651/2012, em seu § 4º, permite concluir que somente é dispensada a averbação na matrícula do imóvel se já houver o registro no Cadastro Ambiental Rural. Não promovido o registro do imóvel no CAR, permanece a exigência de averbação da área de reserva legal.
- O licenciamento ambiental e a outorga para uso dos recursos hídricos deve ocorrer nos termos da legislação aplicável, devendo-se reconhecer que tais procedimentos exigem a informação das atividades implementadas no local, mormente porque o licenciamento ambiental somente é exigível no caso de obra ou atividade que possa causar degradação do meio ambiente.  (Apelação Cível nº 1.0701.11.031248-8/001 - Comarca de Uberaba - 1os apelantes: Armando Resende Pereira, Espólio de e outros, Dirce dos Santos Pereira - 2º apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Armando Resende Pereira, Espólio de e outros, Dirce dos Santos Pereira, Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Luís Carlos Gambogi)

APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERDA DO CARGO PÚBLICO OU CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - REFLEXOS DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO
- Sanados os equívocos ocorridos na sentença, sendo conferidos ao acusado a ampla defesa e o contraditório, não há falar em nulidade.
- Cometido o delito por servidor público no exercício de suas funções e enquadrando-se a hipótese na previsão contida no art. 92 do Código Penal, a perda do cargo público exsurge como um reflexo direto da condenação.
- Não existe qualquer incompatibilidade entre a consequência extrapenal de "perda do cargo público" e a "cassação da aposentadoria", sendo esta última a medida aplicável nos casos em que o agente se encontrar em estado de aposentação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.  (Apelação Criminal nº 1.0297.11.002162-5/001 - Comarca de Ibiraci - Apelante: L.C.G. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Rubens Gabriel Soares)

REEXAME NECESSÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IPVA - VEÍCULO ROUBADO E DESMANCHADO - BAIXA NO CADASTRO DO DETRAN - TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS
- Restituídas ao proprietário apenas algumas peças do veículo roubado, sendo impossível a remontagem após o desmanche ilegal pelos criminosos, é dever do Estado proceder à baixa do automóvel no cadastro do Detran, fazendo cessar, ainda, a cobrança de IPVA, devendo ser restituído ao contribuinte o valor indevidamente cobrado e comprovadamente quitado.
- ``Aplica-se a taxa Selic, a partir de 01.01.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária'' (STJ REsp 1.028.592-RS).
- Na repetição do indébito tributário, incide correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data do pagamento indevido até o trânsito em julgado, e a partir daí a correção monetária e os juros serão calculados pela taxa Selic, segundo inteligência das Súmulas 162 e 188 do STJ.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.11.038456-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: José Perpétuo Figueiredo - Interessado: Detran - Relatora: Des.ª Yeda Athias)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO - CANDIDATO PROCESSADO CRIMINALMENTE - EXCLUSÃO - PRINCÍPIO DE INOCÊNCIA - RECURSO NEGADO
- É inadmissível a obstaculização de candidato a concurso, máxime se a certidão positiva de antecedentes criminais nos dá conta de que a ação penal contra aquele não chegou ao seu término, sob pena de restar violado o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil).  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.14.148600-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravada: Neylla Cristiane Leite Andrade - Autoridade coatora: Superintendente de Recursos Humanos da SEDS - Relator: Des. Belizário de Lacerda)

APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311 DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TESES IMPROCEDENTES - CONDUTA DELITIVA DE REMARCAÇÃO DO VEÍCULO CONFIGURADA - CRIME FORMAL - RECURSO NÃO PROVIDO
- Havendo indícios suficientes acerca da prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a condenação é medida de rigor.
- O delito previsto no art. 311 do Código Penal se configura não só com a adulteração, mas também com a remarcação do veículo automotor com novo sinal identificador.
- O elemento subjetivo do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é a vontade dirigida à prática de uma das condutas descritas no tipo, sendo irrelevante a finalidade do ato. A adulteração é ato proibido em si mesmo, independentemente de um fim específico visado pelo agente.  (Apelação Criminal nº 1.0338.08.073263-3/001 - Comarca de Itaúna - Apelante: E.A.R.C. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - IMÓVEL PARTILHADO - ACORDO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - DOAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - TRANSCRIÇÃO - REGISTRO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA
- O imóvel partilhado pelo casal, cuja meação do varão foi doada aos filhos em acordo homologado judicial e anteriormente à data do ajuizamento da execução em face do doador/executado, não pode ser objeto de penhora.
- Em tal hipótese, a ausência de transcrição do título translativo da propriedade no Registro Imobiliário não constituiu óbice para a declaração da insubsistência da penhora.  (Apelação Cível nº 1.0105.11.011698-2/005 - Comarca de Governador Valadares - Apelantes: Ludmila da Silva Barbosa e outro, Aldemir da Silva Barbosa, Alisson da Silva Barbosa - Apelado: Marcelo Silva Lopes - Relator: Des. Paulo Balbino)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E ACESSIBILIDADE DE UNIDADE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE (UAPS) - PROCESSO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO (PSCIP) - INEXISTÊNCIA - RISCO À SEGURANÇA DA POPULAÇÃO LOCAL - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ADEQUAÇÃO ESTRUTURAL DA UAPS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DISPONIBILIZAÇÃO CONTÍNUA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS - PEDIDO LIMINAR GENÉRICO
- Havendo indícios nos autos de que a Unidade de Atenção Primária em Saúde localizada no Município agravado vem funcionando de forma irregular, por não possuir Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), presente a verossimilhança das alegações a justificar a concessão da tutela antecipada no tocante à apresentação do referido PSCIP no Corpo de Bombeiros.
- Incabível o acolhimento do pleito liminar para a adequação estrutural da UAPS após a aprovação do PSCIP, porquanto não se pode imputar essa obrigação ao ente municipal sem que antes se conheça quais as providências efetivas e concretas devem ser adotadas para a regularização quanto à prevenção e combate a incêndio e pânico, o que demanda instrução do feito.
- O indeferimento do pedido liminar para fornecimento contínuo de "insumos e medicamentos imprescindíveis ao atendimento da população" é medida que se impõe, já que se trata de pleito genérico e indeterminado.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0145.14.020386-3/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Município de Juiz de Fora - Relatora: Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VEÍCULO - PODER FÍSICO SOBRE A COISA - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - COMODATO VERBAL - RESCISÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROCEDÊNCIA
- O fato de a parte não deter diretamente a posse do bem não lhe retira a qualidade de possuidora, visto que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que, para tanto, basta que guarde com a coisa relação jurídica válida.
- Tendo a parte manifestado sua intenção de rescindir o comodato verbal de seu veículo, por meio da notificação extrajudicial, a reintegração na posse do bem é medida que se impõe.
Sentença reformada.  (Apelação Cível nº 1.0358.13.001295-0/001 - Comarca de Jequitinhonha - Apelante: Messias Barbosa de Oliveira - Apelada: Flávia Chaves Barbosa - Relator: Des. José Arthur Filho)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO CONEXAS - SUSPENSÃO DA REIVINDICATÓRIA PARA AGUARDAR A INSTRUÇÃO DA USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE - PROVA EMPRESTADA - EXIGÊNCIA DE SUA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO PERANTE AS PARTES DA DEMANDA CONEXA
- A ação reivindicatória é uma ação real, sendo que o fundamento do pedido é a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. Seu objetivo é a restituição da coisa, ou seja, dos poderes inerentes a sua posse direta. A ação de usucapião, por sua vez, pretende a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade. A definição da titularidade da propriedade, portanto, é questão prejudicial ao pedido reivindicatório, o que permite a suspensão do feito para que ambas as demandas sejam julgadas em conjunto.
- A utilização da prova emprestada exige a sua prévia submissão ao contraditório, mesmo que os processos sejam conexos, oportunizando a manifestação de todos os interessados.
- A ação de usucapião, procedimento especial previsto no CPC, não interessa apenas àquelas partes da demanda reivindicatória conexa, mas, nos termos do art. 942 do CPC, ao seu autor, ``[d] aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo'', aos ``confinantes'' e aos ``eventuais interessados'', que deverão, os últimos, ser citados por edital. Interessa, ainda, à Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (art. 943, CPC) e, ainda, como custus legis, ao Ministério Público (art. 944, CPC). A tais partes, portanto, deverá ser dada não somente a oportunidade da manifestação sobre a prova emprestada da reivindicatória, mas a de produzir outras provas, caso seja de seu interesse e utilidade para a demanda.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0021.12.000835-0/001 - Comarca de Alto Rio Doce - Agravante: Aparecida Gomes da Cunha e outro, Edilza Pereira da Silva - Agravado: Márcio Sérgio Lucas - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva)

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REGULAÇÃO PELA PENA APLICADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- O induzimento e a manutenção em erro de terceiros, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter para si vantagem ilícita, caracteriza a figura típica do estelionato.
- Responde criminalmente o administrador da empresa que permite que seus representantes induzam o consumidor em erro por meio de propaganda enganosa e falsas promessas.
- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada.
- Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente.  (Apelação Criminal nº 1.0024.07.514524-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: A.A.E. - Vítima: G.F.S., J.F.S.P. - Relator: Des. Cássio Salomé)

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MORTE DA CONTRATANTE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - QUITAÇÃO DO DÉBITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DANO MORAL E MATERIAL COBRADO PELA FILHA DA CONTRATANTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA
- Nos termos do art. 943 do novo Código Civil, é plenamente possível a transmissão do direito à reparação por danos morais aos herdeiros, desde que a vítima tenha falecido no curso da demanda, pois a personalidade extingue-se com a morte, pelo que não há que se falar em dano moral consumado posteriormente ao óbito da vítima.
- Os danos materiais devem ser comprovados.  (Apelação Cível nº 1.0073.13.005240-7/001 - Comarca de Bocaiuva - Apelante: Manoella Lopes de Morais - Apelada: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Relator: Des. Marcos Lincoln)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENSINO PARTICULAR - ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA
- Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis: a existência de uma conduta antijurídica, que tenha resultado dano e que entre o dano e a conduta haja um nexo de causalidade.
- É direito das universidades, uma vez atendidas as exigências do currículo mínimo, acrescentar ou desdobrar as matérias, na medida em que houver necessidade, em decorrência, inclusive, da evolução técnico-científica e das exigências de mercado.
- Não há, por parte do estudante, direito adquirido à imutabilidade da carga horária do curso, podendo a instituição de ensino, a seu critério e no cumprimento de determinação do órgão competente, alterar a duração do curso e, consequentemente, a grade curricular sem que possa o estudante opor resistência ao seguimento da nova diretriz educacional.  (Apelação Cível nº 1.0024.08.100368-3/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Viviane Xavier Benfica - Apelado: Minas Gerais Educação S.A. ou Santa Antonieta Participações Ltda. - Relator: Des. Wanderley Paiva)

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E ESTELIONATO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO NOS FURTOS PRATICADOS CONTRA CÔNJUGES - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO
- Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção entre os crimes de furto e estelionato, se a acusada praticou os delitos com desígnios autônomos e o crime de furto não se exauriu no estelionato, hipótese em que deve ser mantido o concurso material.
- Se os bens foram retirados da esfera de disponibilidade de pessoas distintas, há caracterização de dois crimes distintos, uma vez que cada um perde a posse do bem subtraído.
- Segundo o entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 511), não se aplica o privilégio ao furto qualificado quando a qualificadora for de natureza subjetiva, como é o caso do abuso de confiança.
- É cabível a aplicação da figura do privilégio no crime de estelionato, desde que seja o agente primário e de pequeno valor o prejuízo (§ 1º do art. 171 do Código Penal).  (Apelação Criminal nº 1.0024.10.001796-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: G.V.A. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítimas: E.O.S. e outros - Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo)

REVISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - PLANO CONSÓRCIO LEVE DE VEÍCULOS - PARCELA MENSAL REDUZIDA - OPÇÃO DE ESCOLHA NA CONTEMPLAÇÃO - RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL - MAJORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE FORMA DEVIDA
- Nos termos do art. 104 do Código Civil, para se ter a validade do ato jurídico, há a necessidade de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Por outro lado, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consórcio.
- Considerando que o consumidor que se beneficiou com a redução do valor mensal da parcela e, no ato da contemplação, optou por receber o valor do crédito integral, é devida a majoração da prestação, sob pena de onerar por demais os outros consumidores consorciados em detrimento de uma minoria.  (Apelação Cível nº 1.0024.09.730014-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. - Apelada: Juaresa Rodrigues Damascena da Silva - Relator: Des. Alexandre Santiago)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE MAUS-TRATOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCESSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO E DISCIPLINA - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, E, DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIA INTEGRANTE DO TIPO PENAL
- Impõe-se a manutenção da condenação do agente pelo crime de maus-tratos, se comprovado que ele excedeu nos meios de correção e disciplina, inclusive causando à vítima, sua filha, lesões corporais comprovadas por atestado médico.
- Não deve incidir no crime de maus-tratos a agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal (crime praticado contra descendente), por se tratar de circunstância que já integra o próprio tipo penal.  (Apelação Criminal nº 1.0443.12.000773-9/001 - Comarca de Nanuque - Apelante: A.P. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: menor. - Relator: Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HASTA PÚBLICA - BEM IMÓVEL - MÉTODO APROPRIADO - PRAÇA - REALIZAÇÃO POR LEILOEIRO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE
- O ordenamento processual civil, consoante regras dispostas nos arts. 704, 686, IV, 694, 705 e 706 do CPC, adotou soluções diferentes para a venda judicial de bens móveis e de bens imóveis. Para a primeira hipótese, previu a alienação por meio de leilão, que pode ser conduzida por leiloeiro público, e, para a segunda, a realização de praça, sob a responsabilidade de um serventuário da justiça.
- Dessa forma, tem-se que a indicação de leiloeiro público pelo credor, prevista no art. 706 do CPC, não se aplica à alienação forçada de bens imóveis, que, como visto, deve se dar pelo método da "praça", sob a responsabilidade de um serventuário da justiça.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0694.09.052174-1/001 - Comarca de Três Pontas - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Agravados: João Carlos Diniz Mesquita e outro, Rogéria de Fátima Rissi Mesquita - Relator: Des. José de Carvalho Barbosa)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE PENA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À NOVA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PENAS - EXECUÇÃO PRIMEIRAMENTE DA REPRIMENDA MAIS GRAVE - INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDAS TEMPORÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DADOS ATUALIZADOS PARA A AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS - CUSTAS - ISENÇÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO
- Em obediência aos ditames insculpidos no art. 76 do Código Penal, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a mais grave, não havendo que se cogitar, portanto, em detração referente ao cumprimento de pena relativa a período anterior a uma pena inexistente à época e que não guarda, em razão disso, nexo de causalidade algum com a primeira sanção estabelecida.
- A despeito de o apenado haver alcançado o estágio para a progressão do regime, preenchendo, portanto, o requisito objetivo, em não havendo nos autos do presente recurso atestado carcerário atualizado, impossível se torna a aferição quanto ao preenchimento dos aspectos subjetivos, pelo que deve a referida matéria ser dirimida pelo Juízo da execução.
- O pedido de isenção das custas processuais escapa à matéria de cognição devolvida à segunda instância, devendo ser submetida ao crivo do Juízo da execução.  (Agravo em Execução Penal nº 1.0079.12.061430-4/001 - Comarca de Contagem - Agravante: J.S.C. - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Silas Rodrigues Vieira)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 13 DO CPC - DISPUTA POSSESSÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO - APLICAÇAO DA SÚMULA 487 DO STF - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- A ausência de juntada de procuração válida é defeito sanável, devendo a parte ser intimada para regularizar sua representação, conforme determina o art. 13 do CPC.
- Considerando que a posse é disputada em razão da propriedade do bem, a proteção possessória deve ser deferida a quem comprovar o domínio, nos termos da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal.
- Restando provada a aquisição do imóvel pela autora, mediante escritura de compra e venda, e não havendo justificativa plausível para a posse dos demandados, o que a faz injusta, tem-se como presentes os pressupostos autorizadores da medida petitória.  (Apelação Cível nº 1.0498.12.001672-6/001 - Comarca de Perdizes - Apelantes: Júlio César Mesquita e outro, Eloide Dalva de Almeida Mesquita - Apelada: Fator Imóveis e Incorporações Ltda. - Relator: Des. Valdez Leite Machado)

DPVAT - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO DO IML
- O termo inicial da prescrição é a data indicada no laudo médico apresentado pela vítima, exceto nas hipóteses de invalidez permanente notória, como nos casos de amputação, nos quais há a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico.  (Apelação Cível nº 1.0338.14.000967-5/001 - Comarca de Itaúna - Apelante: Eder José de Oliveira - Apelada: Itaú Seguros S.A. - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)