LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.043, de 13.11.2014 - Dispõe
sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na
integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega
de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de
ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de
ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei no
12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nos 10.179, de 6 de fevereiro de
2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de
junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010,
10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de
17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011,
5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de
janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de
2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10
de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012,
12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de
13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro
de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007,
12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26
de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de
1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997,
11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865,
de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969;
revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis
nos 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977; e dá outras providências.
Lei nº 13.045, de 25.11.2014 - Altera as Leis nos 9.263, de 12 de janeiro
de 1996, que “regula o § 7o do art. 226 da Constituição Federal, que trata do
planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e
10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de
Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate
à doença.
Lei nº 13.046, de 1º.12.2014 - Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências”, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal
capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes.
Lei nº 13.052, de 8.12.2014 - Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras
providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados
prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao
bem-estar desses animais.
Lei nº 13.058, de 22.12.2014 - Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o
significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
Lei nº 13.060, de 22.12.2014 - Disciplina o uso dos instrumentos de menor
potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território
nacional.
Lei nº 13.063, de 30.12.2014 - Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido
beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a
exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Lei nº 13.081, de 2.1.2015 - Dispõe sobre a construção e a operação de
eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em vias
navegáveis e potencialmente navegáveis; altera as Leis nos 9.074, de 7 de julho
de 1995, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.233, de 5 de junho de 2001, e
12.712, de 30 de agosto de 2012; e dá outras providências.
Lei nº 13.089, de 12.1.2015 - Institui o Estatuto da Metrópole, altera a
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências
Lei nº 13.089, de 12.1.2015 - Institui o Estatuto da Metrópole, altera a
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.
Decreto nº 8.368, de 2.12.2014 - Regulamenta
a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Decreto nº 8.375, de 11.12.2014 -
Define a Política Agrícola para Florestas Plantadas.
Decreto nº 8.373, de 11.12.2014 -
Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.
Decreto nº 8.380, de 24.12.2014 -
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Portaria Conjunta nº
389/PR/1VP/CGJ/2014 - Dispõe sobre a priorização, na Justiça Comum de primeiro
e segundo graus do Estado de Minas Gerais, da tramitação dos processos que
tenham por objeto assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, bem como da tramitação de qualquer medida que se proponha a
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Portaria nº 3.533/CGJ/2014 - Dispõe
sobre a concessão, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de autorização de
viagem nacional de crianças e adolescentes pelos pais, pelos responsáveis, ou
judicial, e revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais nº 2.324, de 10 de setembro de 2012.
Súmula Vinculante nº 35 - A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz
coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação
anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução
penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula Vinculante nº 36 - Compete à
Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de
falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da
Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador
(CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Decreto Estadual nº 46.644 - Dispõe
sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração
Estadual.
Provimento CGJ nº 288/2015 - Altera o
inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que
``codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro'
Resolução TJMG nº 780/2014 - Regula o
processo judicial eletrônico no âmbito da 2ª Instância do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, conforme a Lei Federal nº 11.419, de 2006, e revoga
a Resolução nº 740, de 11 de outubro de 2013.
NOTÍCIAS
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, I, DO CP A
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À CONDENAÇÃO CRIMINAL.
Ainda
que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor
público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I,
do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal. De
fato, os efeitos de condenação criminal previstos no art. 92, I, do CP –
segundo o qual são efeitos da condenação criminal a “perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo” –, embora possam repercutir na esfera das relações
extrapenais, são efeitos penais, na medida em que decorrem de lei penal. Sendo
assim, pela natureza constrangedora desses efeitos (que acarretam restrição ou
perda de direitos), eles somente podem ser declarados nas hipóteses restritas
do dispositivo mencionado, o que implica afirmar que o rol do art. 92 do CP é
taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los
em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Dessa
maneira, como essa previsão legal é dirigida para a “perda de cargo, função
pública ou mandato eletivo”, não se pode estendê-la ao servidor que se
aposentou, ainda que no decorrer da ação penal. Precedentes citados: REsp
1.317.487-MT, Quinta Turma, DJe 22/8/2014; e RMS 31.980-ES, Sexta Turma, DJe
30/10/2012. REsp 1.416.477-SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme
(Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 18/11/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO QUANDO O MARIDO FOR INCAPAZ.
Compete
ao foro do domicílio do representante do marido interditado por deficiência
mental – e não ao foro da residência de sua esposa capaz e produtiva –
processar e julgar ação de divórcio direto litigioso, independentemente da
posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor ou réu). Por um lado,
art. 100, I, do CPC determina que o foro “da residência da mulher” é competente
para “a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio”. Por
outro lado, o art. 98 do CPC prescreve que a “ação em que o incapaz for réu se
processará no foro do domicílio de seu representante”. No confronto entre essas
normas protetivas, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz, pela
evidente maior fragilidade de quem atua representado, necessitando de
facilitação de meios, especialmente uma relação processual formada em ação de
divórcio, em que o delicado direito material a ser discutido pode envolver
íntimos sentimentos e relevantes aspectos patrimoniais. Na espécie, é
inconteste que para o incapaz e seu representante será mais fácil litigar no
foro do domicílio deste do que se deslocarem para comarcas outras, o que
dificultaria a defesa dos interesses do representado. A prevalência da norma do
art. 98 do CPC, por seu turno, não trará grandes transtornos para a demandada,
por ser pessoa apta e produtiva. Além disso, na melhor compreensão do referido
artigo, não há razão para diferenciar-se a posição processual do incapaz – seja
ele autor ou réu em qualquer ação –, pois, normalmente, sempre necessitará de
proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses,
possibilitando-se, por isso, ao seu representante litigar no foro de seu
domicílio. REsp 875.612-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/9/2014.
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE INFORMAR QUE O CÔMPUTO DA
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL VENDIDO CONSIDERA A VAGA DE GARAGEM.
Na
compra e venda de imóvel, a vaga de garagem, ainda que individualizada e de uso
exclusivo do proprietário da unidade residencial, não pode ser considerada no
cômputo da área total do imóvel vendido ao consumidor caso esse fato não tenha
sido exposto de forma clara na publicidade e no contrato. De fato, a vaga de
garagem pode ser (i) de uso comum ou (ii) de uso particular. Quando a vaga de
garagem for individualizada e de uso exclusivo do proprietário de uma unidade
residencial específica, ela será considerada como área de uso particular,
podendo, nesse caso, (ii.a) constituir apenas um direito acessório ou (ii.b)
configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em
cartório. Observa-se, portanto, que a vaga de garagem individualizada
pertencente exclusivamente ao proprietário do apartamento respectivo realmente
não pode ser considerada bem de uso comum. Entretanto, diante da ausência de
informação clara e inequívoca de que a área total do imóvel vendido corresponde
à soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem, é evidente a violação do
princípio da transparência, que preside toda e qualquer relação de consumo.
Ademais, essa não é, definitivamente, a praxe do mercado imobiliário
brasileiro, pois, quando as construtoras e incorporadoras de imóveis oferecem
seus apartamentos para venda aos consumidores em geral, a área do imóvel
mencionada nos panfletos, encartes e demais instrumentos publicitários é sempre
a área do apartamento em si, e não a soma de tal área com a da vaga de garagem,
ainda que se saiba que esta é privativa e caracterizada como unidade autônoma.
Em última análise, pode-se até cogitar a possibilidade de uma determinada
construtora ou incorporadora veicular anúncio publicitário informando como área
total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações em que o imóvel possui várias
vagas, o que as torna um atrativo específico para o negócio. Mas nesses casos
será, sempre, absolutamente imprescindível que a publicidade seja clara e
inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham nenhuma dúvida
quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela
área total anunciada. Trata-se de aplicação pura e simples do princípio da
informação ou transparência, de especial importância no âmbito das relações
consumeristas. Precedentes citados: REsp 1.121.275-SP, Terceira Turma, DJe
17/4/2012. REsp 1.139.285-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/11/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS
DO ESPÓLIO.
Em
ação de execução de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a
penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, em vez de no rosto
dos autos do inventário. Com efeito, decorre do art. 597 do CPC e do art. 1.997
do CC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo induvidoso,
portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o
momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será
chamado a responder dentro das forças do seu quinhão. Nessa linha de entendimento,
em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança,
pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio. A penhora no rosto
dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, só terá aplicação na
hipótese em que o devedor for um dos herdeiros, pois, nesse caso, o objetivo
será garantir o direito do credor na futura partilha. Precedentes citados: REsp
1.446.893-SP, Segunda Turma, DJe 19/5/2014; e REsp 293.609-RS, Quarta Turma,
DJe 26/11/2007. REsp 1.318.506-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
18/11/2014.
DIREITO EMPRESARIAL. GARANTIA PESSOAL PRESTADA EM CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL.
Admite-se
o aval nas cédulas de crédito rural. Isso porque a vedação contida no § 3º do
art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 (“são nulas quaisquer outras garantias, reais
ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da
empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”) não alcança o
referido título, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais. Enquanto
as notas promissórias rurais e as duplicatas rurais representam o preço de
vendas a prazo de bens de natureza agrícola (Decreto-Lei 167/1967, arts. 42 e
46), as cédulas de crédito rural correspondem a financiamentos obtidos com as
instituições financeiras (Decreto-Lei 167/1967, art. 1º). Por consequência, o
mecanismo de contratação envolvendo a cédula de crédito rural é direto, ou
seja, há a participação da instituição de crédito no negócio firmado entre
essas e o produtor rural, ao contrário do que ocorre com as notas promissórias
e duplicatas rurais, nas quais as instituições financeiras não participam da
relação jurídica originária, ingressando na relação cambial apenas durante o
ciclo de circulação do título de crédito (nota promissória e duplicata rural).
Frise-se ainda que, na cédula de crédito rural, o financiamento é viabilizado
no interesse do produtor, sendo prática comum que se faça o respectivo
pagamento com o resultado da venda da produção. A par disso e atendo-se a
pareceres emitidos por comissões parlamentares sobre o projeto de lei que
culminou na aprovação da Lei 6.754/1979, bem como à exposição de motivos do
referido diploma legal, apresenta-se inexorável a conclusão de que a inclusão
dos parágrafos 1º a 4º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, operada pela Lei
6.754/1979, não teve como alvo as cédulas de crédito rural, sobretudo pelo fato
dessa modalidade cambial não ter sido mencionada nas referidas proposições.
Ademais, a apontada linha interpretativa é a que melhor atende à função social
do contrato, haja vista que, no plano objetivo, diante da impossibilidade de
oferecer garantia pessoal (aval), uma gama enorme de pequenos produtores rurais
tem acesso ao crédito obstruído ou só o encontra franqueado em linhas de
crédito menos vantajosas. Nesse passo, observa-se, como consequência, o
encarecimento do crédito rural na medida em que, mantida a vedação à garantia
de natureza pessoal para as cédulas de crédito rural, as instituições
financeiras passam, na prática, a realizar as mesmas operações, utilizando-se
de cédulas de crédito bancário, que admitem o aval. Por fim, não se descura que
o art. 11, III, “c”, da LC 95/1998 estabelece que “os parágrafos devem traduzir
aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à
regra por este estabelecida”. Contudo, afigura-se imprecisa a invocação da LC
95/1998 para se interpretar o art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, uma vez que essa
linha hermenêutica parte do arcabouço normativo que visa a orientação do
legislador, e não do intérprete. Além disso, não se pode olvidar que as
alterações propostas pela Lei 6.754 datam do ano de 1979, ou seja, são muito
anteriores à edição da referida Lei Complementar. REsp 1.483.853-MS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, julgado em 4/11/2014.
POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Mesmo
que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor
fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da
mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz
da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a
propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa
transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o
credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua
propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação
principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a
dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para
purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do
credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve,
em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.
No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno
direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar
a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da
propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do
procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação
fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a
existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da
propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da
alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas
essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39,
II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29
a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem
imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz
que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de
arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação
não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor
fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem
alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a
consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal
finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de
prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da
arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato
firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF,
Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 18/11/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA
CIVIL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Tem
abrangência nacional a eficácia da coisa julgada decorrente de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público, com assistência de entidades de
classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e
sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o STJ. É o que se extrai
da inteligência dos arts. 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. REsp
1.319.232-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM
SEDE RECURSAL E LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA.
O
simples fato de a causa ter sido submetida à apreciação do STJ, por meio de
recurso especial, não tem a aptidão para conferir alcance nacional à sentença
proferida em ação civil pública. Isso porque o efeito substitutivo do art. 512 do
CPC, decorrente do exame meritório do recurso especial, não tem o condão de
modificar os limites subjetivos da causa. Caso se entendesse de modo contrário,
estar-se-ia criando um novo interesse recursal, o que levaria a parte vencedora
na sentença civil a recorrer até o STJ apenas para alcançar abrangência
nacional. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para
acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO ERGA OMNES DA
SENTENÇA CIVIL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O
art. 16 da LACP (Lei 7.347/1985), que restringe o alcance subjetivo de sentença
civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem
aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos.
De início, cumpre esclarecer que a questão jurídica em análise é distinta
daquela fixada como representativa de controvérsia no julgamento do REsp
1.243.887-PR (Corte Especial, DJe 12/12/2011). Naquela oportunidade, definiu-se
o “foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação
civil pública”. Aqui, por outro lado, debate-se o alcance da eficácia subjetiva
da sentença coletiva. Posto isso, nada obstante as críticas doutrinárias a
respeito do art. 16 da LACP, estando em vigor o referido dispositivo, que
restringe o alcance subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos
limites do direito posto, cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar
uma hipótese para sua incidência. De fato, o caráter indivisível dos direitos
difusos e coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo
lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil
em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que
estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. Entretanto, o art. 16 da LACP
encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos
individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a
possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis,
para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos. REsp 1.114.035-PR,
Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 7/10/2014.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO INDEVIDO DA
ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE.
Definiu-se
não ser possível julgar improcedente pedido de reconhecimento post mortem de
maternidade socioafetiva sem que se tenha viabilizado a realização de instrução
probatória, ante o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), na
seguinte situação: i) a autora ingressou com pedido de reconhecimento da
existência de filiação socioafetiva, com a manutenção de sua mãe registral em
seu assentamento de nascimento; ii) o pedido foi fundado na alegação de que a
pretensa mãe adotiva e sua mãe registral procederam, em conjunto, à denominada
“adoção à brasileira” da demandante, constando do registro apenas uma delas
porque, à época, não era admitida união homoafetiva pelo ordenamento jurídico
nacional; iii) argumentou-se que a autora foi criada, como se filha fosse, por
ambas as "mães", indistintamente, e mesmo após o rompimento do
relacionamento delas, encontrando-se, por isso, estabelecido o vínculo
socioafetivo, a propiciar o reconhecimento judicial da filiação pretendida; e
iv) o julgamento de improcedência foi fundado na constatação de não ter sido
demonstrado nos autos que a mãe socioafetiva teve, efetivamente, a pretensão de
"adotar" a autora em conjunto com a mãe registral e, também, no
entendimento de que elas não formavam um casal homossexual, como sugere a
demandante, pois, posteriormente, a mãe registral casou-se com um homem, com
quem formou núcleo familiar próprio. No caso descrito, o proceder do julgador,
ao não permitir que a autora demonstrasse os fatos alegados, configura
cerceamento de defesa. De fato, o estabelecimento da filiação socioafetiva
demanda a coexistência de duas circunstâncias bem definidas e dispostas,
necessariamente, na seguinte ordem: i) vontade clara e inequívoca do apontado
pai ou mãe socioafetivo, ao despender expressões de afeto à criança, de ser
reconhecido, voluntária e juridicamente como tal; e ii) configuração da denominada
“posse de estado de filho”, compreendido pela doutrina como a presença (não
concomitante) de tractatus (tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e
filho); nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); e fama
(reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que
naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Nesse contexto,
para o reconhecimento da filiação socioafetiva, a manifestação quanto à vontade
e à voluntariedade do apontado pai ou mãe de ser reconhecido juridicamente como
tal deve estar absolutamente comprovada nos autos, o que pode ser feito por
qualquer meio idôneo e legítimo de prova. Todavia, em remanescendo dúvidas
quanto à verificação do apontado requisito, após concedida oportunidade à parte
de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a
configuração da filiação socioafetiva. Por oportuno, é de se ressaltar,
inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais
contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação
socioafetiva refere-se a pessoa já falecida. Nada obstante, não se pode
subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. Ademais, cabe
ressaltar que o casamento da pretensa mãe com um homem, em momento posterior,
não significaria que aquele alegado relacionamento com a mãe registral nunca
existiu e, principalmente, que não teria havido, por parte delas, a intenção
conjunta de "adotar" a demandante, que, segundo alega e pretende
demonstrar, fora criada como se filha fosse pelas referidas senhoras, mesmo
depois do rompimento deste relacionamento. Por fim, deve-se consignar ao menos
a possibilidade jurídica do pedido posto na inicial, acerca da dupla
maternidade, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça por ocasião do
julgamento do REsp 889.852-RS, Quarta Turma, DJe 10/8/2010 (ressalvadas as
particularidades do caso ora sob exame). Efetivamente, em atenção às novas
estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a
permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da
dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada
multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não
pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o
direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das
alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância
dos requisitos acima referidos. REsp 1.328.380-MS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 21/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
A
execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial
proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público
beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade
ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no
sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter
excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial
decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema
de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009).
Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de
repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial
decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de
contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação,
bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para
a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira
Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA,
DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma,
DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp
1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Para
o ajuizamento de ação judicial em que se objetive a concessão de benefício
previdenciário, dispensa-se, excepcionalmente, o prévio requerimento
administrativo quando houver: (i) recusa em seu recebimento por parte do INSS;
ou (ii) resistência na concessão do benefício previdenciário, a qual se
caracteriza (a) pela notória oposição da autarquia previdenciária à tese
jurídica adotada pelo segurado ou (b) pela extrapolação da razoável duração do
processo administrativo. Como regra geral, a falta de postulação administrativa
de benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que
litigam diretamente no Poder Judiciário. Isso porque a pretensão, nesses casos,
carece de elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária à
pretensão. Não há conflito. Não há lide. Por conseguinte, não existe interesse
de agir nessas situações. Ademais, o Poder Judiciário é a via destinada à
resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver
resistência do devedor, carece de ação aquele que “judicializa” sua pretensão.
Nessa linha intelectiva, a dispensa do prévio requerimento administrativo impõe
grave ônus ao Poder Judiciário, uma vez que este, nessas circunstâncias, passa
a figurar como órgão administrativo previdenciário, pois acaba assumindo
atividades administrativas. Em contrapartida, o INSS passa a ter que pagar
benefícios previdenciários que poderiam ter sido deferidos na via
administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de
mora e honorários advocatícios. Nesse passo, os próprios segurados, ao
receberem, por meio de decisão judicial, benefícios previdenciários que
poderiam ter sido deferidos na via administrativa, terão parte de seus ganhos
reduzidos pela remuneração contratual de advogado. Entretanto, haverá interesse
processual do segurado nas hipóteses de negativa do recebimento do requerimento
ou de resistência na concessão do benefício previdenciário, caracterizado pela
notória oposição da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, ou, ainda,
por extrapolação da razoável duração do processo administrativo. No caso da
notória oposição da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, vale dizer
que a resistência à pretensão se concretiza quando o próprio INSS adota,
institucionalmente ou pela prática, posicionamento contrário ao embasamento
jurídico do pleito, de forma que seria mera formalidade impor ao segurado a
prévia protocolização de requerimento administrativo. Esse entendimento, aliás,
está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, no
RE 631.240-MG (julgado em 3/9/2014, DJe 10/11/2014). Precedente citado: AgRg no
AREsp 152.247-PE, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.488.940-GO, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/11/2014.
Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código
Civil exige prova de abuso
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas
de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que
havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação
decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de
finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios. Para o colegiado, o simples encerramento
irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta
Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a
desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal
dos sócios. A decisão foi tomada no
julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale
Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que
determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução
movida pela massa falida do Frigorífico Rost S⁄A. De acordo com a relatora do caso na Segunda
Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações
especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de
mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a
sociedade e os sócios. Sem má-fé No curso da execução, foi requerida a
despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas
dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista
que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão. Para o TJSC, "o fato de a sociedade
empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só,
indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios".
A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o
tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a
desconsideração da personalidade jurídica.
A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje
aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a
dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553).
O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela
Terceira Turma. Requisitos
necessários No entanto, a questão
não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do
ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu
que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu
deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou
confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”. Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma
reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da
empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande
do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas
apontara a ocorrência de dissolução irregular.
Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde
Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda
Seção resolvesse a controvérsia. Regra
de exceção Em seu voto, a ministra
Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o
desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor
ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim. Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram,
em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito
positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o
afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que
dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas. “Tratando-se de regra de exceção, de
restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a
interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que
relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento
para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade
institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora. Microssistemas Isabel Gallotti destacou que a
desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50
do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do
Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das
sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário
Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja
cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII). Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece
requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o
patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da
desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema
jurídico-legislativo aplicável a cada caso.
No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que
“presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”. Teoria maior “Há, portanto, hipóteses em que os
requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou
menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a
ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost,
Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver
relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código
Civil. De acordo com a relatora, o STJ
já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração
adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de
dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar
atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta,
portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a
aplicação do instituto”, disse. “Não se
quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de
desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua
dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o
desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a
ministra.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BAIXA
RENDA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
É
possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que
recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como
critério de baixa renda pela legislação da época de seu encarceramento. À
semelhança do entendimento do STJ que reconheceu a possibilidade de
flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do
Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS (REsp
1.112.557-MG, Terceira Seção, DJe 20/11/2009, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC), é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto
revelar a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a
flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício pleiteado,
ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente
fixado como critério de baixa renda no momento de sua reclusão. REsp
1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX
OFFICIO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 534-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
É
nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré,
de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos
sociais em favor de terceiro estranho à lide. Inicialmente, cumpre registrar
que o dano social vem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de
dano reparável, decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois
diminuem o nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art.
944 do CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna
tem admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano
social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além
dos danos materiais, morais e estéticos. Registre-se, ainda, que na V Jornada
de Direito Civil do CJF foi aprovado o Enunciado 455, reconhecendo a existência
do denominado dano social: “A expressão dano no art. 944 abrange não só os
danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos
legitimados para propor ações coletivas”. A par disso, importa esclarecer que a
condenação à indenização por dano social reclama interpretação envolvendo os
princípios da demanda, da inércia e, fundamentalmente, da
adstrição/congruência, o qual exige a correlação entre o pedido e o provimento
judicial a ser exarado pelo Poder Judiciário, sob pena da ocorrência de
julgamento extra petita. Na hipótese em foco, em sede de ação individual, houve
condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos sociais em favor
de terceiro estranho à lide, sem que houvesse pedido nesse sentido ou sem que
essa questão fosse levada a juízo por qualquer das partes. Nessa medida, a
decisão condenatória extrapolou os limites objetivos e subjetivos da demanda,
uma vez que conferiu provimento jurisdicional diverso daquele delineado na
petição inicial, beneficiando terceiro alheio à relação jurídica processual
posta em juízo. Impende ressaltar que, mesmo que houvesse pedido de condenação
em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido julgado
procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso
porque, os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e,
portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm
legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato
ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual. Rcl
12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014.
DIREITO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS DE
CADERNETA DE POUPANÇA NO PLANO COLLOR II. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ).
Foram
acolhidos embargos de declaração para sanar erro material, fixando-se o
percentual de 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de
caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC. De fato, o voto-condutor
do acórdão embargado se encaminha pelo direito adquirido do poupador à adoção
do critério remuneratório previsto na Lei 8.088/1990, qual seja, o Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), cujo índice estaria fixado no patamar de 20,21%.
Todavia, na parte dispositiva foi estabelecido o percentual de 21,87%
correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em contradição à
fundamentação anteriormente adotada, incorreção essa que também ficou estampada
na ementa do julgado. Assim, constatada a contradição entre a fundamentação e a
parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser
acolhidos para sanar o erro material verificado. EDcl no REsp 1.147.595-RS,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/11/2014.
DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É
legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato
de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei
8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de
tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto,
indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos
termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da
entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos
cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º
excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em
contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem
de família – de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar
que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em
face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional
26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE
407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe
3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe
15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no
AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR,
Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 12/11/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii)
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii)
a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências
realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a)
pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e
(b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e
ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto
aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art.
185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de
bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do
executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora
no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
(Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013).
Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou
entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das
diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a
indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no
AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA,
Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das
diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as
providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam
ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no
âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se
que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos
de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir
do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além
dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de
ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN),
pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se
identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO
DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
No
que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável
citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese
prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio
geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se
presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do
imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de
tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme
previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a
alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no
dispositivo. De início, deve prevalecer a posição majoritariamente adotada por
este Tribunal ao longo do tempo, a qual exige a citação válida como pressuposto
para caracterização da fraude de execução (AgRg no REsp 316.905-SP, Quarta
Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 418.109-SP, Terceira Turma, DJ 2/9/2002). Quanto
ao ônus da prova da intenção do terceiro adquirente, não é razoável adotar
entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito
universalmente aceito, o da presunção da boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia:
a boa-fé se presume; a má-fé se prova. A propósito, ensina a doutrina que, para
o terceiro, é perfeitamente possível admitir que tenha adquirido o bem alienado
pelo litigante ignorando a existência do processo e do prejuízo que este veio a
sofrer. Vale dizer: é possível que tenha agido de boa-fé, e à ordem jurídica,
em princípio, não interessa desprezar a boa-fé. Ademais, o STJ também já se
posicionou no sentido de que “não tendo o registro imobiliário recebido a
notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em
favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos
negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder
a confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871-DF, Quarta Turma, DJ
15/9/1997). De mais a mais, significaria tornar letra morta o disposto no art.
659, § 4º, do CPC entender que há uma presunção relativa de má-fé do adquirente
nos casos em que a penhora não for registrada, atribuindo-lhe o ônus de provar
sua boa-fé. De que valeria essa norma? O registro não é elemento indispensável
à constituição da penhora, conforme já se assentou na doutrina e na
jurisprudência. Se é também dispensável para comprovação da ciência de terceiro
quanto ao ônus processual, que, na sua ausência, terá de fazer prova de que não
sabia da existência do gravame, qual a razão da norma? Qual credor vai arcar
com o ônus financeiro do registro se caberá ao terceiro fazer a prova negativa
de sua ciência em relação à existência do gravame? Na verdade, a lei tratou de
dar plenas garantias ao credor diligente, assegurando-lhe presunção absoluta de
conhecimento, por terceiros, da existência de ação em curso mediante a
inscrição da penhora no registro público (art. 659, § 4º, do CPC). No entanto,
se não agiu com cautela, registrando o gravame, não pode ser beneficiado com a
inversão do ônus da prova. Nesse caso, terá ele de provar que o adquirente
tinha conhecimento da constrição. O mesmo raciocínio se aplica quando se tem
presente a regra estabelecida no art. 615-A do CPC, segundo o qual: “o
exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para
fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. O § 3º do art. 615-A ainda
complementa ao asseverar que se presume a fraude de execução na alienação ou
oneração de bens efetuada após a referida averbação. Ora, se a lei proporciona
ao credor todos os meios para que ele prossiga com segurança na execução e ele
se mostra desidioso, não se utilizando daqueles meios, não pode, então, ser
beneficiado com a inversão do ônus da prova. REsp 956.943-PR, Rel. originária
Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em
20/8/2014.
Brasil Telecom não consegue alvará para antena de celular
em área residencial de Brasília
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
indeferiu o requerimento de alvará para uma Estação de Rádio Base (ERB) que a
Brasil Telecom Celular pretendia operar em quadra residencial do Sudoeste,
bairro de Brasília. A ERB é a antena que permite a ligação entre os aparelhos
celulares e os serviços da empresa de telefonia. O colegiado, seguindo o voto do ministro
Herman Benjamin, relator do recurso apresentado pela empresa, entendeu que a
questão em debate envolve análise da Lei Distrital 2.105/98, que regula as
construções no Distrito Federal, o que não é possível em razão da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à suposta violação de dispositivos
constitucionais, apontada no recurso, a competência é do próprio STF. “Além disso, o tribunal local, soberano na
análise dos fatos e das provas, consignou que a própria recorrente (Brasil
Telecom) reconhece que a ERB foi instalada em imóvel particular sem o
necessário alvará de construção exigido pelo Código de Edificações do Distrito
Federal”, afirmou o ministro. Competência
privativa A Brasil Telecom impetrou
mandado de segurança contra ato praticado pela gerente de execução de obras e
aprovação de projetos da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal, que
havia negado o requerimento de alvará para construção da ERB. A empresa afirmou que a competência para
legislar sobre telecomunicações é privativa da União, a qual já disciplinou
diversas normas gerais e específicas para tratar do tema e criou uma agência
para regular o setor, a Anatel. O juízo
de primeiro grau não acolheu o pedido da Brasil Telecom e julgou extinto o
processo. “O ato praticado pela
autoridade impetrada não padece de qualquer ilegalidade aparente, pois
praticado dentro da competência do DF e com observância das leis locais”,
afirmou a sentença. E acrescentou: “A
fiscalização empreendida visa resguardar a integridade da comunidade próxima à
estação construída e adequar os interesses da concessionária aos da população
local.” Exigência legal O Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) confirmou a sentença, entendendo que não é possível a manutenção de
equipamento de telefonia celular instalado em área particular sem alvará de
licenciamento de construção, como exige o Código de Edificações do DF (Lei
Distrital 2.105). “Ainda que seja
competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, a
concessionária ou permissionária de tais serviços deve observar as normas de
engenharia federais, estaduais ou municipais”, decidiu o TJDF. No STJ, a Brasil Telecom argumentou que o DF
não poderia obstruir a construção, pois isso extrapolaria sua competência
normativa. Além disso, alegou que não cabe à Administração Regional do Sudoeste
indeferir o seu pedido em decorrência da falta de legislação distrital.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
TESTEMUNHAL.
Pode
ser deferida produção antecipada de prova testemunhal – nos termos do art. 366
do CPP – sob o fundamento de que a medida revelar-se-ia necessária pelo fato de
a testemunha exercer função de segurança pública. O atuar constante no combate
à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações
conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de
cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que
ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sendo inviável a exigência de
qualquer esforço intelectivo que ultrapasse a normalidade para que estes
profissionais colaborem com a Justiça apenas quando o acusado se submeta ao
contraditório deflagrado na ação penal. Esse é o tipo de situação que justifica
a produção antecipada da prova testemunhal, pois além da proximidade temporal
com a ocorrência dos fatos proporcionar uma maior fidelidade das declarações,
possibilita o registro oficial da versão dos fatos vivenciados pelo agente da
segurança pública, o qual terá grande relevância para a garantia da ampla
defesa do acusado, caso a defesa técnica repute necessária a repetição do seu
depoimento por ocasião da retomada do curso da ação penal. Precedente citado:
HC 165.659-SP, Sexta Turma, DJe 26/8/2014. RHC 51.232-DF, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 2/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO PARA
PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
O
condômino, isoladamente, não possui legitimidade para ajuizar ação de prestação
de contas contra o condomínio. Isso porque, nos termos do art. 22, §1º, f, da
Lei 4.591/1964, o condomínio, representado pelo síndico, não tem obrigação de
prestar contas a cada um dos condôminos, mas sim a todos, perante a assembleia
dos condôminos. No mesmo sentido, o art. 1.348, VIII, do CC dispõe que compete
ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente
e quando exigidas. REsp 1.046.652-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 16/9/2014.
DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO
EMBRIONÁRIAS.
Tem
direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança
que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para
coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco
embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células
embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer
uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano
hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de
aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na
Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma
chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve
ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o
tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o
dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida
seja plenamente saudável, nunca
desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco
retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu,
definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa
chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.
Recuperação judicial não suspende execução contra
avalistas e fiadores
O
processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano
de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do
devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos
repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). A
Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a
novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo
49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005". Devedor solidário Segundo o relator do caso, ministro Luis
Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento
da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela
assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por
quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em
contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação. Frequentemente, os devedores solidários da
empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a
redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição
e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos
credores particulares do sócio solidário”.
Salomão explicou que o referido artigo alcança os sócios solidários,
pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da
quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação
aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente
inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na
eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal. O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101
estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Assim, o relator afirmou que não há suspensão
da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato
de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco
importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se
tratar de sócio solidário. Salomão
ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi
aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e
execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos
coobrigados do devedor". Novação
de créditos No caso julgado, o
avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução ajuizada
contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi aprovado o
plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da
dívida. O ministro Salomão afirmou que,
diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é
formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano
aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui,
ela própria, novo título executivo judicial.
Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela
disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as
garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao
pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de
recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo
59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas
"mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva
garantia", por ocasião da alienação do bem gravado. “Portanto, muito embora o plano de
recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias
reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor
exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das
ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em
geral”, disse o ministro. As duas Turmas
de direito privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase
da recuperação não cabe a suspensão das ações de execução, em razão do
processamento da recuperação ou extinção, por força da novação. Aval
O entendimento das duas Turmas de direito privado vale para todas as
formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou
fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela
obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do
aval. A garantia prestada por terceiro
no processo julgado é na modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é
obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação
principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for
nula, conforme explicou o relator.
“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais
razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente
de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão
no voto.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE
ENSINO PELA EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
É
cabível indenização por danos morais ao aluno universitário que fora compelido
a migrar para outra instituição educacional pelo fato de a instituição
contratada ter extinguido de forma abrupta o curso, ainda que esta tenha
realizado convênio, com as mesmas condições e valores, com outra instituição
para continuidade do curso encerrado. De fato, é possível a extinção de curso
superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia
universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento
do curso (art. 53 da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Partindo-se desta premissa (legalidade no agir do instituto educacional), é
necessário verificar se houve ou não excesso no exercício desse direito, em
consonância com o enunciado normativo do art. 187 do CC, que regulou de forma
moderna e inovadora o instituto do abuso de direito no sistema jurídico como
autêntica cláusula geral. O exercício desse direito de extinção deve ater-se
aos limites impostos pela ordem jurídica, especialmente o balizamento traçado
pelo princípio da boa-fé objetiva. Exige-se, portanto, a necessidade de oferta
de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar
os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a
faculdade escolhida. Na situação em análise, todavia, a instituição
educacional, ao extinguir de forma abrupta o curso oferecido, agiu com excesso
no exercício do direito, dando ensejo à reparação pelos danos morais sofridos.
REsp 1.341.135-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2014.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDÔMINO PELAS
DESPESAS PROVENIENTES DE AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DAQUELE.
O
condômino que tenha sido demandado pelo condomínio em ação de cobrança deve
participar do rateio das despesas do litígio contra si proposto. Com efeito, os
dispositivos legais que tratam das despesas do condomínio não fazem ressalva de
qualquer espécie acerca do rateio, ao contrário, excluem qualquer possibilidade
de recusa ao pagamento. Essa situação se justifica pela circunstância de que o
conteúdo do condomínio é a propriedade da coisa inteira, de modo que o direito
de cada condômino se refere e afeta a coisa toda, não apenas uma fração, sendo
que cada um tem direito qualitativamente igual ao dos demais, pois são todos
proprietários, e só diferem quantitativamente, a depender da proporção que cada
um concorra. Desse modo, as despesas condominiais decorrentes de ação de
cobrança ajuizada pelo condomínio devem ser proporcionalmente rateadas entre
todos os condôminos, inclusive pelo próprio condômino demandado. REsp
1.185.061-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2014.
Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade
de bens em execução fiscal
Para
obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda
Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens
penhoráveis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em
julgamento de recurso repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem
estar o acionamento do Bacen-Jud (penhora on-line) e a expedição de ofícios aos
registros públicos do domicílio
executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran ou
Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor. A tese passa a orientar as demais instâncias
do Judiciário que tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo
com o que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais admitido na
corte superior. O centro da controvérsia
é a interpretação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo
o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e
direitos. O ministro Og Fernandes,
relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial para decretação da
indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento
ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não
localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas
pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento
do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto ao último requisito, o ministro
relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas
suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram
encontrados bens penhoráveis. Recusa No caso julgado como recurso repetitivo,
mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor,
ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera
tentativa de localizar bens penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear bens e direitos
do devedor para fins de indisponibilidade.
No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao
seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o
caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não
localização de bens passíveis de penhora.
O caso Em 2004, o INSS
ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária no
valor de R$ 346.982,12. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o
juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a
indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de
custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente. O juiz negou o pedido, e o TRF3 ratificou a
decisão sob o argumento de que “não houve esgotamento das diligências para localização
de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados
[sócios]”, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de
decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados. Recurso
Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou
que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a
probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por
isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa
perspectiva. No recurso analisado, o
ministro relator verificou que, apesar de o TRF3 ter considerado não haver o
esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas
pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como
suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por
consequência, determinar a indisponibilidade de bens. Por isso, no caso concreto, a Primeira Seção
determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a questão, agora com
base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo.
Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG
da parte executada
O
juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o
argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. O
entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar um recurso interposto pelo município de Manaus contra decisão do
Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
O julgamento se deu em recurso repetitivo, conforme a regra prevista
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), o que faz com que a tese
prevaleça nas instâncias inferiores. A Seção firmou o entendimento de que a
exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista
no artigo 6º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem
prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei
11.419/06, que trata da informatização do processo judicial. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJAM
decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não
precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo
Civil (CPC), seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que
se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada. A exigência, segundo essas instâncias, estava
amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo
4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do
TJ/AM. Intimação A conclusão da maioria dos ministros da
Primeira Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/06 não criou um requisito
processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma
orientação procedimental voltada para facilitar a identificação das partes.
Somente a Lei 6.830/80 pode trazer os requisitos formais para a composição da
petição do processo fiscal. Segundo o
relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, somente no Amazonas haveria mais de
dois mil processos judiciais tratando sobre esse tema. O município reclamou que
a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos
milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações. O Juízo da Vara da Dívida Ativa teria
intimado o município do Amazonas para fornecer dados de mais de 50 mil
execuções fiscais eletrônicas. No caso julgado pelo STJ, o município propôs
ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão
de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor.
A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do
CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Identificação O procurador municipal sustentou, então,
que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do
executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282
e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/80 e
artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). No processo de execução
constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal. De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a
qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta
de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça
a mínima identificação do polo demandado.
O artigo 6º da LEF traz os requisitos que devem constar na petição
inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se
exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a Primeira
Seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles
previstos pela Lei 6.830/80. E, segundo
o ministro, mesmo o artigo 15 da Lei 11.419/06, que impõe a exigência, deve ser
relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele
lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação
das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a
inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações. Kukina considerou rigorosa e ilegal a
prescrição estabelecida pela Súmula 2 do TJAM, de recusar a inicial. Com a
decisão da Seção, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular
seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação
do número do CPF do devedor.
Sanção de perda da função pública implica em perda de
direito de ocupar cargo público
A
expressão “perda da função pública”, prevista como sanção por ato de improbidade,
implica em perda de direito de ocupar cargo público por meio do qual o agente a
desempenhava. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que restabeleceu demissão do quadro efetivo no Ministério do Exército de
um médico que acumulava três cargos com horários incompatíveis. O relator, ministro Humberto Martins,
destacou que a sanção de perda da função pública visa a afetar o vínculo
jurídico que o agente mantém com a administração pública, “seja qual for sua
natureza”. “A intenção da lei é afastar todo e qualquer agente ímprobo da
administração”, pontuou o magistrado. O
médico, um boliviano residente em Rondônia, ocupava no Ministério do Exército
cargo de anestesiologista, com dois contratos de 20 horas cada, totalizando 40
horas semanais. Ocorre que ocupou também, entre 1998 e 2000, cargo de médico,
contratado sob regime da CLT, junto à prefeitura de Porto Velho, com jornada de
40h semanais. De acordo com a
Procuradoria de República, ele ainda acumulou, em 1999 e 2000, cargo em
comissão como diretor-geral e de diretor do departamento médico de um hospital
público. No ano seguinte, também recebeu gratificação ao ser lotado em outro
hospital. O Ministério Público Federal constatou que apesar de estar escalado
para plantões de 24 horas em determinadas unidades, também se encontrava
escalado para plantões noturnos ou diurnos em outras. Ação
Em 2003, o MPF ajuizou ação civil pública contra o médico e pediu
sua condenação pela prática de improbidade consistente na acumulação ilegal de
cargos médicos. A ação foi julgada procedente, decretando a perda do cargo
público. O médico também foi condenado a
devolver a quantia acrescida indevidamente ao seu patrimônio. O valor passa dos
R$ 170 mil. Além disso, ele teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo
de oito anos e foi proibido de ser contratado pelo poder público, receber
benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual participe como sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos. Sanções Em apelação, o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença por entender que as
sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92 não seriam necessariamente cumulativas,
cabendo ao magistrado a sua dosimetria. Disse que a norma que trata das sanções
não contempla a hipótese de “perda de cargo público”, mas somente de “perda da
função pública”. O TRF1 decidiu, ainda,
não ser devida a devolução dos salários recebidos quando verificado que o trabalho
foi efetivamente prestado, ainda que as nomeações tenham sido irregulares, pois
seria o mesmo que admitir enriquecimento sem causa da União. O MPF recorreu ao STJ. Disse que a perda da
função pública, prevista como sanção na Lei de Improbidade, é expressão
abrangente que não se limita à função em si e engloba a hipótese de perda do
emprego ou cargo público. Função
pública Em seu voto, o ministro
Humberto Martins destacou que a sanção de perda de função pública prevista no
artigo 12 da Lei 8.429/92 decorre de norma cogente (obrigatória) disposta no
artigo 37, parágrafo 4°, da Constituição Federal de 1988. Segundo a
Constituição, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível”. Além disso, os
artigos 1º e 2° da Lei 8.429/92 dispõem que as sanções pela prática de ato de improbidade
administrativa atingem todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo primeiro.
Humberto Martins ressaltou que a intenção da Constituição e da lei é
afastar todo agente ímprobo da administração pública, prevendo também a
suspensão dos direitos políticos, de 3 a 10 anos, o que influi diretamente nas
condições de elegibilidade. Assim fica claro que, além de não poder mais
desempenhar a função pública decorrente do cargo para o qual foi escolhido, não
poderá o agente ímprobo ser eleito para outro mandato que seja compreendido no
período de suspensão de seus direitos políticos. Direitos políticos O ministro lembrou também que o agente
ímprobo, que tem a suspensão de seus direitos políticos, fica impedido de
ocupar qualquer cargo eletivo, caso seja condenado por ato de improbidade antes
das eleições, como prevê a Lei da Ficha Limpa.
Esse entendimento é reforçado pela Constituição Federal, em seu artigo
15, inciso V, ao estabelecer a possibilidade de suspensão dos direitos
políticos nos casos de improbidade administrativa. Ao final, o ministro ainda lembrou, como
reforço argumentativo, que os artigos 41, parágrafo 1º, inciso I, da CF
combinado com o artigo 132, inciso IV, da Lei 8.112/90 são dispositivos que
corroboram na demonstração de que o legislador teve a intensão de sancionar com
a perda do cargo o agente ímprobo.
“Nessa linha, se a sanção da perda da função pública aplicada a agente
político detentor de cargo eletivo é a perda do mandato, o que se confunde com
a perda do próprio do cargo, não se mostra razoável, e até mesmo possível,
entender que um servidor público, ocupante de cargo público, perderá tão
somente o direito de exercer a função pública que decorre do exercício do seu
cargo”, concluiu o ministro.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE
DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA.
Se
a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre
seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer
inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado
para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de
mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da
Súmula 240 do STJ. Precedente citado: REsp 1.120.097-SP, Primeira Seção, DJe
26/10/2010 (julgado sob o procedimento dos Recursos Repetitivos). AgRg no REsp
1.450.799-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA
NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É
cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de
improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento
licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido
do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a
existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao
erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda
Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No
caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário
é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público
deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores.
Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp
817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 2/9/2014.
DIREITO EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
No
regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito
ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário,
incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do
protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da
especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em
primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei
9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do
ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe
ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se
que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de
descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC
estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do
devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em
título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC,
inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de
pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina
que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a
apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na
impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida
protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir
que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os
interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei
especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de
crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem
de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de
crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência
daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite
concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento
do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o
pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será
feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo
apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao
devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar
emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a
quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o
respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do
requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no
STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante
o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer
interessado”, a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a
pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se
que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser
solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as
partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará
a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas
contratual). Precedentes citados: AgRg
no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC,
Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 10/9/2014.
Garante que oferece imóvel em hipoteca pode ser executado
individualmente como devedor
Aquele
que, por meio de hipoteca, oferece imóvel próprio em garantia de dívida de
terceiro pode ser executado como devedor, individualmente, tendo em vista a
autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
legitimidade de dois garantes para figurar no polo passivo da execução e no
polo ativo dos embargos de devedor. O
colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Antonio
Carlos Ferreira, acolhendo o pedido do credor para que o processo retorne ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a fim de que sejam julgadas as
demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. No caso, os garantes opuseram embargos à
execução, por meio dos quais sustentaram a nulidade da hipoteca que recaiu
sobre imóvel de sua propriedade e a anulabilidade da escritura de confissão de
dívida que embasa a execução. Invocaram,
ainda, a proteção constitucional à família e à moradia, o direito de
propriedade, a impenhorabilidade do bem de família, a ineficácia do título
executivo extrajudicial e o caráter supostamente abusivo dos juros
exigidos. Ilegitimidade O juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos da ação incidental. As partes interpuseram apelações. No julgamento dos recursos, o TJRS concluiu pela
ilegitimidade de intervenientes hipotecantes para figurar no polo passivo de
uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que
somente a empresa devedora ostentaria.
De acordo com o tribunal estadual, os embargantes figuraram na confissão
de dívida apenas como garantes da obrigação.
Garantia real Em seu voto,
o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o negócio acessório – a
garantia real – ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de
viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca.
Segundo ele, o hipotecante figura como devedor, subsumindo-se à hipótese do
artigo 568, I, do Código de Processo Civil (CPC). “A análise, neste caso, não deve passar pelo
julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O
que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que
seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua
propriedade”, afirmou o relator. Segundo
ele, há precedentes sobre isso no STJ, onde sempre prevaleceu o entendimento de
que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em
contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, porque
enquadrado na hipótese do artigo 585, III, primeira parte, do CPC.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Os
juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento
da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual,
cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento
anterior. De fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à
proclamação anódina de tese – incentivado o condenado a procrastinar a
concretude da condenação no aguardo da propositura de execuções individuais,
para, só então, iniciar o curso de juros de mora – contém o germe da destruição
da efetividade do relevante instrumento processual que é a ação civil pública.
Atente-se a duas consequências certas: a) ninguém aguardará o desfecho de ação
civil pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo
significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o
processamento da ação civil pública; e b) implantar-se-á a necessidade de
ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao
julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução
mandamental da sentença da ação civil pública. A procrastinação do início da
contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a
resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado da ação
coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso, como acumulação e
trato do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação
dos direitos individuais. É preciso atentar, ademais, que, na ação civil
pública visando à composição de lide de diretos homogêneos, também ocorre
válida citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da
congruência dos institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só
pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo interesse
homogêneo, não havendo dispositivo legal que excepcione essa constituição em
mora, derivada do inequívoco conhecimento da pretensão formulada coletivamente
em prol de todos os beneficiários. É incongruente interpretar o instituto da
ação civil pública em detrimento dele próprio. Observe-se, ainda, que a
sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo
condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes
jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação
coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela “liquidação” que se
segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa
referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação
civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de
conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos
arts. 219 do CPC e 405 do CC. Ressalte-se que a orientação ora adotada, de que
os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública, não
se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente a ela constituído
em mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra
forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de contratualmente
estabelecida para momento anterior. Nesses termos, fica ressalvada a
possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento danoso na
eventual hipótese de ação civil pública fundar-se em responsabilidade
extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Da mesma forma fica ressalvada
a hipótese de os juros incidirem a partir de outro momento anterior em que
efetivamente configurada a mora. Precedente citado: REsp 1.209.595-ES, Segunda
Turma, DJe 3/2/2011. REsp 1.370.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 21/5/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE JORNADA
SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
É
vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de
saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o
limite máximo de sessenta horas semanais. Segundo o que dispõe a alínea c do
inciso XVI do art. 37 da CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI, a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Por se constituir
como exceção à regra da não acumulação, a acumulação de cargos deve ser
interpretada de forma restritiva. Ademais, a acumulação remunerada de cargos
públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em
que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e
mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de
adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o
início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física
e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de
suas funções e, o que é mais grave, coloca em risco a vida dos usuários do
sistema público de saúde. Também merece relevo o entendimento do TCU no sentido
da coerência do limite de sessenta horas semanais – uma vez que cada dia útil
comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis
horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos
(destinado à alimentação e deslocamento) –, fato que certamente não decorre de
coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que
dependem de adequado descanso dos servidores públicos (TCU, Acórdão 2.133/2005,
DOU 21/9/2005). MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
É
devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela
Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial
precária posteriormente revogada. Não é possível, em tais casos, aplicar o
entendimento de que a restituição não seria devida, sob o argumento de que o
servidor encontrava-se de boa fé, porquanto sabedor da fragilidade e
provisoriedade da tutela concedida. Precedente citado: EREsp 1.335.962-RS,
Primeira Seção, DJe 2/8/2013. EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 8/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO
CUJA CONTROVÉRSIA SE REFIRA À VALIDADE E À EXECUÇÃO DE DECISÕES DA JUSTIÇA
DESPORTIVA ACERCA DE CAMPEONATO DE FUTEBOL DE CARÁTER NACIONAL (APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 543-C DO CPC).
O
Juízo do local em que está situada a sede da Confederação Brasileira de Futebol
(CBF) é o competente para processar e julgar todas e quaisquer ações cujas
controvérsias se refiram apenas à validade e à execução de decisões da Justiça
Desportiva acerca de campeonato de futebol de caráter nacional, de cuja
organização a CBF participe, independentemente de as ações serem ajuizadas em
vários Juízos ou Juizados Especiais (situados em diversos lugares do país) por
clubes, entidades, instituições, torcedores ou, até mesmo, pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública. De fato, diante de ajuizamentos plúrimos, é
necessária a determinação da competência de Juízo único para cada uma dessas
ações, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a
prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade
de decisões contraditórias e, ademais, porquanto os campeonatos de caráter
nacional se submetem à necessidade de regramento geral e resolução
jurisdicional consistentes e claros, haja vista se tratar de matéria de
interesse público. Afastada a admissibilidade de ajuizamentos plúrimos por
torcedores e outros autores – pulverizando o enfrentamento do núcleo da lide –,
a fixação do Juízo territorialmente competente se dá pelo critério tradicional
previsto no art. 94 do CPC, que estabelece como competente o foro do domicílio
do réu. Realmente, a CBF – entidade esportiva de caráter nacional, responsável,
individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização de
campeonato de futebol de caráter nacional e pela a execução das decisões da
Justiça Desportiva, por ela organizada – deve, necessariamente, inclusive por
decisão de ofício, integrar o polo passivo das referidas ações (litisconsórcio
passivo necessário), sob pena de não vir a ser atingida pelos efeitos
subjetivos da coisa julgada (art. 472 do CPC) e de tornar-se o julgado
desprovido de efetividade para que o julgamento que se profira possa vinculá-la
juridicamente (art. 47, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, as ações em
apreço devem ser propostas no foro “onde está a sede” daquela pessoa jurídica
(art. 100, IV, a, do CPC). Além disso, deve-se ressaltar que tanto o art. 3º da
Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) – que equipara as entidades que organizam
as competições desportivas a fornecedores, de modo a sugerir, implicitamente,
que os torcedores seriam, por sua vez, equiparados a consumidores para efeito
de aplicação do Estatuto do Torcedor – quanto o art. 101, I, da Lei 8.078/1990
(CDC) – que permite aos consumidores ajuizar ação de responsabilidade contra
fornecedores de produtos ou serviços nos foros dos seus próprios domicílios –
não autorizam torcedor a propor, em seu próprio domicílio, ação judicial
questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva. Isso
porque, nas ações em análise, os torcedores não visam a direitos próprios de
consumidor, mas, sim, a questionar a decisão do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, o qual não organiza a competição, nem detém o mando de jogo, de
modo que não pode ser considerado fornecedor de serviços para efeito de
aplicação do CDC. Ademais, realmente o art. 101, I, do CDC confere aos
consumidores a possibilidade de acionar, em seus próprios domicílios, os
fornecedores de serviços ou de produtos quando se tratar de ação de
responsabilidade; na hipótese em apreço, todavia, as ações não veiculam
pretensão de responsabilidade civil ou criminal, mas sim pretensão
desconstitutiva de ato jurídico praticado pela Justiça Desportiva, totalmente diversa
da responsabilidade civil. De mais a mais, essa competência também não cede nem
mesmo em prol de Juizado Especial do Torcedor, visto que, embora os juizados
especiais do torcedor sejam criados por obediência ao art. 41-A da Lei
10.671/2003 (incluído pela Lei 12.299/2010), trata-se de órgãos jurisdicionais
adjuntos, instituídos por Resolução do Tribunal de Justiça, e não por Lei de
Organização Judiciária Estadual. Além do mais, quando, no deslinde de
competência, concorrem Vara Cível – que é o mais, de competência mais ampla,
com procedimento regido pelo CPC – e Juizado Especial – de competência menor,
com procedimento regido pela Lei 9.099/1995 – prevalece a competência da
primeira, pois a competência deste (do Juizado Especial), menos ampla, cabe na
da Vara Cível, sob pena de o contrário significar submissão de órgão
jurisdicional de maior amplitude ao de menor envergadura jurisdicional, com
previsíveis questões subsequentes de ajustamento de atos processuais,
abrindo-se ensejo, inclusive, ao inevitável incidente de questionamento de
competência recursal, no Juizado perante Colégio Recursal, e não perante o
próprio Tribunal de Justiça. CC 133.244-RJ, Segunda Seção, julgado em
11/6/2014.
Banco não terá de pagar danos sociais fixados em ação
individual de cliente
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão da Segunda
Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais de Goiás que, de ofício, condenou
o Banco Bradesco S/A a pagar R$ 15 mil como indenização por dano social pelo
fato de um cliente ter permanecido muito tempo na fila de atendimento. O
relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O banco foi condenado pelo Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de
Goiânia ao pagamento de R$ 1.500 a titulo de danos morais para um cliente que
ficou na fila por 53 minutos, quando lei municipal tolera até 20 minutos como
tempo razoável para o atendimento do consumidor. As partes recorreram por meio de recurso
inominado. Ao julgar o recurso, a Segunda Turma Julgadora dos Juizados
Especiais majorou o valor da indenização para R$ 2.500 e, de ofício, condenou o
banco ao pagamento de mais R$ 15 mil por dano social gerado pelo tempo
excessivo de espera imposto ao público. Ação
civil pública Com o argumento de que
é garantida ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido
formulado, a turma recursal ampliou a sentença e determinou que o valor da
segunda indenização fosse revertido para uma instituição social. O Bradesco entrou com reclamação no STJ
sustentando, entre outros pontos, que a indenização por danos sociais não
poderia ter sido arbitrada ainda que houvesse pedido expresso do autor da ação,
uma vez que os interesses coletivos só podem ser tutelados por meio de ação
civil pública. Argumentou ainda que
houve julgamento ultra e extra petita (além e fora do pedido), já
que o tema não foi tratado em nenhuma fase do processo (petição inicial,
contestação e recurso inominado), e que a decisão “absolutamente teratológica”
teria potencial para se reproduzir em muitos processos. Extra petita Segundo o ministro Salomão, os
artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil concretizam os princípios
processuais da inércia e da demanda e estabelecem que a atividade jurisdicional
está submetida aos limites do pedido e da causa de pedir. Assim, competia à
turma recursal julgar o recurso inominado nos limites da impugnação e das
questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo. Contudo, disse o relator em seu voto, o
acordão reclamado valeu-se de argumentos jamais suscitados pelas partes para
impor ao réu, de oficio, condenação por dano social, em claro julgamento extra
petita. Citando doutrina e
precedentes, Salomão reiterou que os danos sociais – difusos, coletivos e
individuais homogêneos – devem ser reclamados por quem tem legitimidade para
propor ações coletivas. Portanto, ainda
que o autor da ação tivesse apresentado pedido de fixação de dano social,
haveria falta de legitimidade para pleitear, em nome próprio, um direito da
coletividade. Caso frequente O ministro observou que em outra
reclamação julgada pelo STJ (Rcl 12.062), a Federação Brasileira de Bancos
(Febraban) informou que apenas no estado de Goiás já foram proferidas mais de
200 sentenças de indenização por dano social em favor de terceiros estranhos à
lide e sem que houvesse pedido expresso do autor. “Julgo procedente a presente reclamação a fim
de considerar nulo o acórdão reclamado, afastada a condenação de ofício por
dano social, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada pela
turma recursal nos limites em que foi proposta”, concluiu o relator em seu
voto.
Scoring
de crédito é legal, mas informação sensível, excessiva ou incorreta gera dano
moral
O
sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a
concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com
transparência e boa-fé na relação com os consumidores. Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota
desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No
entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso
de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou
desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor. A tese passa a orientar os tribunais de
segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de
recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o
tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser
indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples
existência da pontuação). Com o
julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring,
que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro
Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados
em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo
543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o
STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte
superior. O sistema scoring foi
discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que
foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de
risco. Conceito Ao expor sua posição, o ministro relator
disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de
controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que
havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico. O ministro rebateu um dos pontos sustentados
pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que,
na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota
de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de
bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a
empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota
final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui
eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos. O ministro recordou que a regulamentação do
uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do
Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de
dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das
informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da
honra e da privacidade do consumidor. Licitude Por todas as características expostas, o
ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si
uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de
conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve
respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as
limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para
o histórico de crédito”, afirmou. O
ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador
quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do
consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo
com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As
limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade,
vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis. Vedações
No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser
necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma
metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres
básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro
Positivo. O ministro ainda explicou que
as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar
a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem
informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse
alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui
segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a
proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”,
explicou. Sanseverino destacou que essas
informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão,
inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou
desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma
forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor
possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor
da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas
(como gostos pessoais). Tese Ao definir as teses que serão adotadas no
tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização
do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração
de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o
dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado,
apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados. No entanto, para o relator, havendo excesso
na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a
atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica
configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O
mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de
dados incorretos ou desatualizados. O
julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Debate
O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias
de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um
serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo,
um método de análise de risco. “Ele não
foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles
que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico
perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”,
afirmou. A ministra Isabel Gallotti
concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação
não é decisivo na concessão do crédito.
Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser
reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e
incorretos.
Sócio minoritário não tem legitimidade para acionar
controlador por prejuízo sofrido pela empresa
O
acionista não tem legitimidade para acionar judicialmente o controlador da
companhia que, em abuso de poder, causa prejuízo econômico à empresa. A
legitimidade só ocorre se o prejuízo atingir diretamente o patrimônio do sócio,
situação em que este pode ingressar com ação individual, mediante os requisitos
legais previstos pela Lei 6.404/76 (Lei da Sociedade por Ações). A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar processo em que um acionista minoritário da
empresa Rádio Clube de Pernambuco S/A acusou seus controladores de promover uma
série de ações fraudulentas contra ele.
O entendimento do STJ é que, em relação ao acionista controlador, pode
ser aplicado – por analogia à responsabilidade do administrador – o
procedimento previsto no artigo 159 da Lei 6.404. Entretanto, se os danos
causados ao sócio ocorrem de forma indireta, cabe ao prejudicado ajuizar a
chamada ação social. Assembleia-geral O recurso foi interposto pela Rádio Clube
de Pernambuco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que julgou procedente o pedido para responsabilizar a sociedade pelos prejuízos
causados ao acionista minoritário. A
Terceira Turma do STJ reformou a decisão do TJRJ e julgou o processo extinto
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil (CPC). O ministro João Otávio de Noronha, que proferiu o voto vencedor,
afirmou que embora a responsabilidade civil se estenda contra o controlador, o
autor da ação, no caso, não preencheu os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do
artigo 159 da Lei 6.404. Esse artigo
estabelece que compete à companhia, mediante deliberação da assembleia-geral,
propor ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos
causados ao seu patrimônio. Conforme o
parágrafo 3º, qualquer acionista poderá promover a ação se não for proposta no
prazo de três meses da deliberação da assembleia-geral. Se a assembleia
deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que
representem 5%, pelo menos, do capital social.
Empréstimos No caso, o
sócio minoritário detinha 3,3273% da empresa, a qual, segundo ele, recebeu da
União R$ 220.810.239 em decorrência de condenação judicial. Disse que, por
intermédio dos controladores, a empresa celebrou contratos de mútuo com várias
outras sociedades, também por eles controladas, pelos quais foi transferida a
quantia de R$ 172.662.142. O autor da
ação alegou que todas as empresas beneficiárias dos empréstimos são controladas
pelos mesmos sócios controladores da Rádio Clube de Pernambuco, empresa
mutuante, o que demonstraria a simulação e a fraude. O pedido, em primeiro e
segundo graus, foi julgado parcialmente procedente para determinar que as rés –
a rádio e as empresas beneficiárias dos empréstimos – se abstivessem de efetuar
novas transferências do dinheiro recebido da União. As empresas tomadoras dos empréstimos foram
ainda condenadas, em caráter solidário, a pagar ao autor, a título de perdas e
danos, a quantia de R$ 5.744.987, correspondente a 3,3273% de R$ 172.662.142,
corrigida de acordo com os índices constantes da tabela do TJRJ. A Terceira Turma do STJ entendeu que a
decisão das instâncias inferiores não poderia ser mantida, já que os danos
narrados pelo autor da ação não foram diretamente causados a ele. Tais
prejuízos teriam sido causados primordialmente à sociedade.
Licença de servidor do Tocantins para acompanhar cônjuge
não garante lotação provisória
Em
decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma servidora
pública do Tocantins contra decisão que negou sua lotação provisória em
Brasília durante licença concedida para acompanhar o cônjuge. Em 1997, depois de se casar, a servidora
passou a exercer suas atividades na Secretaria de Representação do Estado do
Tocantins em Brasília. O marido havia passado em um concurso público na
cidade. Em 2011, entretanto, a
administração pública do Tocantins revogou o ato de cessão ao órgão e
determinou o retorno da servidora à Secretaria Estadual de Educação, uma vez
que ocupa o cargo de professora da educação básica. Administrativamente, ela requereu a remoção
com lotação provisória, mas foi deferida apenas a licença para acompanhar o
cônjuge, sem remuneração, com base no artigo 99, parágrafo 1º, da Lei Estadual
1.818/07. Contra a decisão, foi
interposto mandado de segurança. A servidora alegou que sua lotação provisória
seria direito líquido e certo, com base nos 14 anos de trabalho no órgão e
ainda na movimentação de outra servidora, com cargo idêntico ao seu, para
trabalhar na mesma repartição estadual. Ato
discricionário O Tribunal de Justiça
do Tocantins (TJTO) denegou a segurança. Segundo o acórdão, a concessão da
lotação provisória é ato discricionário da administração, “que detém a
liberdade para valorar a oportunidade e a conveniência do ato, dentro dos
limites legais, e não um dever”. No STJ,
o ministro Humberto Martins, relator do recurso, considerou a decisão acertada.
Segundo ele, a Lei Estadual 1.818 não deixa dúvidas de que a lotação provisória
tem caráter condicional. De acordo com o dispositivo, “ocorrendo o deslocamento
no território estadual, o servidor pode ser lotado, se houver vaga e
provisoriamente, em repartição da administração estadual direta, autárquica ou
fundacional, desde que seja para exercer atividade compatível com seu
cargo”. Em relação ao argumento da
ocupação da vaga por outra servidora, Martins disse que não há como questionar
a política de gestão de pessoal adotada pela administração. “Está claro que a vaga foi ocupada por outro
servidor, como bem informa a recorrente em farta documentação. Todavia, a
questão central é que tal ocupação de vagas – por requisição e cessão – decorre
da política de gestão de pessoal do órgão, que é vinculada à legislação vigente
mas também à atuação discricionária do gestor. Com atenção ao acervo probatório
dos autos e ao direito local, não há falar em direito líquido e certo”,
concluiu o relator.
Deputado Marco Tebaldi é absolvido da acusação de crime
de responsabilidade
Por
maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou
decisão da Justiça de Santa Catarina e absolveu, nesta terça-feira (25), o
deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) da acusação de crime de
responsabilidade. Segundo a denúncia, o parlamentar, quando exercia cargo de
prefeito de Joinvile (SC), teria cometido o crime ao nomear, em duas
oportunidades, o diretor administrativo da Fundação Municipal de Vigilância de
forma contrária à legislação municipal.
Segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), Marco Tebaldi
incorreu em crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso XIII, do
Decreto 201/1967, pois o cargo de diretor administrativo da fundação deveria
ser ocupado, sem qualquer remuneração adicional, pelo diretor de Administração
e Finanças da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville
(CONURB). As nomeações ocorreram em 2003
e em 2004. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville julgou
procedente a denúncia para condenar o réu à pena de dois anos e seis meses de
detenção, em regime inicial aberto, e declarou sua inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Em virtude da
diplomação de Marco Tebaldi como deputado federal, os autos foram remetidos ao
STF para julgamento da apelação. O
relator da Ação Penal (AP) 595, ministro Luiz Fux, entendeu que a acusação não
conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento de que as nomeações
contrariavam a lei. O ministro argumentou que as provas dos autos não deixam
claro que o deputado tivesse conhecimento da ilicitude dos fatos. O relator considerou que, embora o
desconhecimento da lei não possa ser utilizado como justificativa para a
absolvição, o erro foi induzido por terceiros, pois as nomeações ocorreram com
base em pareceres da Secretaria de Administração do município, da Presidência
da CONURB e da Procuradoria-Geral. O
ministro apontou também a ausência de indícios de que o então prefeito houvesse
agido com união de desígnios com os agentes públicos que emitiram os pareceres
ou que conhecesse as pessoas que foram nomeadas e o tivesse feito com o intuito
de favorecê-las. A revisora da AP 595,
ministra Rosa Weber, sustentou que, para manter a condenação do réu, seria
necessário provar que ele soubesse que as nomeações contrariavam item
específico da legislação municipal, pois não se pode embasar a condenação em
suposições. No entendimento da ministra, as provas indicam ser verossímil a
informação de que o réu não tinha conhecimento de que as nomeações tinham sido
feitas de forma contrária à lei, pois a norma municipal que estabelece o
acúmulo de cargos difere da legislação usual.
O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela absolvição. Ficou
vencido o ministro Marco Aurélio, que mantinha a condenação.
É possível substituir penhora no rosto de inventário por
penhora direta sobre bens
Em
ação de execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível
substituir a penhora no rosto dos autos do inventário pela penhora direta sobre
os bens que estão sendo inventariados. Essa é a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), aplicada em julgamento na Terceira Turma. A decisão da Turma reforma acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre
bens por já ter sido realizada penhora no rosto dos autos do inventário. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do
recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos
dos artigos 597 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.997 do Código Civil (CC).
O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento em que for realizada a
partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua
parte na herança. “Desse modo, havendo o
falecimento do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua
a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha
de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”, explicou
Bellizze. Nessa linha de entendimento, o
ministro afirmou que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo
autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio,
e não no rosto dos autos. Seguindo o
voto do relator, a Turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso
para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do
espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso.
Cabe à Justiça comum processar militar quando há dúvida
sobre dolo em crime contra civil
Em
caso de fundada dúvida sobre a presença do elemento subjetivo do homicídio
(dolo) na conduta de militar que, no desempenho de suas atividades, atira
contra civil, a competência será da Justiça comum, ou seja, do tribunal do
júri. O entendimento foi da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito que discutia qual
juízo seria competente para julgar a ação de um sargento da Polícia Militar
que, durante operação policial, atirou contra o carro de um civil e depois o
agrediu. Segundo a vítima, ela estava
conduzindo seu veículo quando ouviu o policial dando ordem para parar. Como
havia um veículo em sua retaguarda, deu seta, mas não teve como parar de
imediato. Então, ouviu o disparo feito pelo policial e, assim que parou o
carro, foi agredida por ele com chutes e tapas. O projétil acercou a região
frontal do veículo, próxima do capô. O
policial foi acusado de tentativa de homicídio, crime de competência do
tribunal do júri, e por isso a Justiça Militar remeteu o processo à Justiça
comum. Nesta última, o Ministério Público manifestou-se pela devolução do caso
à Justiça especializada por entender que não havia base para a acusação de
tentativa de homicídio (o inquérito militar apontou os crimes de lesão
corporal, falsidade ideológica, dano qualificado pela violência, prevaricação e
disparo de arma de fogo). Elemento
subjetivo O conflito foi suscitado
pelo juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais ao argumento de
que, no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares em
desfavor de civis, a Constituição Federal determina a competência da Justiça
comum. O relator no STJ, desembargador
convocado Ericson Maranho, explicou que, “para a solução do conflito, é
necessário identificar o elemento subjetivo da conduta do militar”. Se presente
o elemento subjetivo do homicídio (dolo), “a competência será do juízo comum,
caso contrário, o juízo militar será o competente”. De acordo com Maranho, na hipótese dos autos,
apenas uma análise aprofundada das provas a serem produzidas durante a
instrução criminal permitirá a identificação da intenção do militar ao efetuar
o disparo contra o carro da vítima. Ao final da instrução, se ficar configurado
o crime doloso contra a vida na forma tentada, o réu será levado a júri
popular. De outro modo, se for afastada a tentativa de homicídio, o caso irá
para a Justiça Militar. O relator
afirmou que, quando há “fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito
deve tramitar na Justiça comum”.
Usufrutuário tem legitimidade para propor ação
reivindicatória
O
usufrutuário é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo
de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou
a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para que,
afastada a carência da ação, prossiga no julgamento do agravo de instrumento
interposto pelo usufrutuário. O Tribunal
estadual extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação
(falta de legitimidade) ao entendimento de que a única via adequada para o
usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória. O TJPR ressaltou que o usufrutuário, não
sendo proprietário do bem imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória, a
qual seria reservada ao titular do domínio que visa retomar a coisa do poder de
terceiro. O relator do recurso no STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o tribunal já se manifestou pelo
reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação
reivindicatória. “A possibilidade de o
usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto
contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na
doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória,
confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras”,
assinalou. Desdobramento Em seu voto, o ministro ressaltou que na
classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados,
enumerados no Código Civil de 2002, somente a propriedade é direito real
pleno. Nos direitos reais limitados – de
que é exemplo o usufruto –, ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes
à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um
direito real na coisa alheia. “Ocorre,
portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o
direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a
fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código
Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à
percepção dos frutos”, destacou Villas Bôas Cueva. De acordo com o relator, “se é certo que o
usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações
possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua
legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o
nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu
direito”. Usufruto vitalício O usufrutuário propôs uma ação
petitório-reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela
antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel
descrito na petição inicial. Após o
indeferimento do pedido de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, foi
interposto o agravo de instrumento pelo usufrutuário, oportunidade em que a
corte local, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao
entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver tutelado o seu
direito seria a possessória. Com a
decisão da Terceira Turma, o processo deve prosseguir normalmente.
Simulação gera nulidade de alienações e garante direito
de partilha a ex-cônjuge
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o
direito à partilha de bens que haviam sido alienados de maneira fraudulenta
pelo ex-marido, com quem era casada em regime de comunhão parcial. Foi
constatada, na iminência da separação, uma série de expedientes fraudulentos
para dilapidar o patrimônio adquirido durante a relação conjugal. De acordo com as provas do processo, bens do
casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos, por preço vil, pouco
antes da separação de corpos do casal. A
ex-mulher propôs ação ordinária contra seu ex-cônjuge porque este teria passado
para o nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem a sua anuência, três fazendas
avaliadas em mais de R$ 6 milhões. Casados sob o regime da comunhão parcial de
bens, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a venda aconteceu pouco antes
da separação de fato do casal. Na ação,
a ex-mulher afirmou que o ato teve a finalidade de excluir tais bens da
partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e
consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a
subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade
absoluta do ato negocial, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”. Formalidades O tribunal estadual reformou
integralmente a sentença de procedência da ação pauliana, que havia declarado o
direito à meação da ex-mulher sobre os bens adquiridos pelo ex-marido na
constância do casamento e o direito à renda no período compreendido entre a
separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do
patrimônio. A corte local entendeu não
haver vício de consentimento capaz de anular as alienações, tendo em vista o
cumprimento das formalidades quando da lavratura das escrituras. Entendeu ainda
que a ação proposta pela ex-mulher com o intuito de ver reconhecidos os seus
direitos sobre o patrimônio do casal seria inadequada. Isso porque os direitos
dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento, e a discussão deveria
ser realizada na ação de partilha, via própria para a resolução de questões
patrimoniais. Em ato subsequente ao
julgamento pelo Tribunal de Justiça, os bens retornaram ao antigo titular, fato
que não foi negado pelo recorrido, o que, para os ministros, demonstra a
intenção de realizar um negócio fictício.
Má-fé A simulação
retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva,
“reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar
o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem
jurídica”. “A alienação forjada, próxima
ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública – porquanto vedada
por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação
judicial, mas também o direito de terceiros credores – e, por óbvio, pode ser
reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.
Nulidade Em seu voto, o
ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no Código Civil de 1916, conforme o
artigo 147, a simulação ensejava a anulação do ato jurídico. O atual CC, de
2002, atendendo a reclamos da doutrina, considera a simulação fato determinante
de nulidade do negócio jurídico, haja vista sua gravidade. O ministro considerou que, no caso, “não se
está a avaliar os aspectos externos do negócio jurídico ou se foram observados
os requisitos burocráticos para sua celebração à luz da lei de registros
públicos, mas sim a perquirir a ocorrência de simulação (violação do artigo 102
do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do
CC de 2002) com o intuito de aferir o verdadeiro patrimônio do réu objeto de
partilha”. Os bens adquiridos entre a
data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser
partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar
que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A
nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro. Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço
dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da
alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do
conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo
juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter
sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO
CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - QUESITOS SUPLEMENTARES - APRESENTAÇÃO APÓS
ENTREGA DO LAUDO TÉCNICO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
INDENIZAÇÃO - ÁREA EFETIVAMENTE DANIFICADA - LAUDO PERICIAL - FÉ PÚBLICA - AUSÊNCIA
DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - JUROS COMPENSATÓRIOS - 6% AO ANO - INCIDÊNCIA
SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO NA INICIAL E AQUELE FIXADO NA SENTENÇA
- TERMO INICIAL - IMISSÃO NA POSSE
-
Apresentados quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial em juízo,
a sua desconsideração não configura cerceamento de defesa.
-
A instituição de uma servidão administrativa é indenizável, desde que
comprovada a ocorrência de dano. Dita característica diferencia a
desapropriação do referido instituto. Naquela, indenizam-se somente os
prejuízos sofridos pelas delimitações impostas no exercício de alguns dos
atributos inerentes à propriedade, na medida em que forem comprovados, tendo em
vista que a propriedade não é transferida ao Poder Público.
-
O perito judicial exerce um munus público, e, por isso, detém fé pública o
laudo por ele elaborado, o qual goza de presunção de veracidade e lisura. A
recorrente, apesar de contestar a afirmação do perito de que foram danificados,
aproximadamente, 1.350 metros de cerca paraguaia em vários pontos da área
serviente, onde adentraram fazendo passagem para caminhão com equipamentos, não
trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário.
-
Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, no caso de imissão prévia na
posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em
termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre
o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse,
vedado o cálculo de juros compostos.
(Apelação Cível nº 1.0498.08.010857-0/001 - Comarca de Perdizes -
Apelante: LT Triângulo S.A. - Apelados: Washington Celso Pereira Campos e
outro, Gláucia Carvalho Campos - Relatora: Des.ª Aparecida Grossi)
APELAÇÃO
CÍVEL - DANO AMBIENTAL SOB O PRISMA DO DIREITO DE VIZINHANÇA - USO ANORMAL DA
PROPRIEDADE - INTERESSE INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO DONO DO PRÉDIO
PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO
-
O meio ambiente é resultante das interações recíprocas do ser humano com o
mundo natural, razão pela qual o conceito de dano ambiental apresenta expressão
ambivalente, por designar não só a degradação do patrimônio público ambiental
(art. 225 da CR), mas o dano que se propaga por meio do ambiente, de forma
reflexa, em interesses pessoais de índole patrimonial ou extrapatrimonial.
-
Demonstrada a possibilidade de expressão individual do dano ambiental, viabiliza-se
ao proprietário de prédio supostamente atingido pela repercussão ambiental do
uso anormal da propriedade o acesso à Justiça sob tal fundamento. (Apelação Cível nº 1.0569.13.003406-3/001 -
Comarca de Sacramento - Apelante: Carlos Antônio Santana - Apelada: Carbon4
Ltda. - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PENHORA DE IMÓVEL -
PROPRIEDADE FRACIONADA DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL DE PENHORA
- NATUREZA RELATIVA
-
Não obstante ser preferencial a ordem elencada no art. 655 do CPC, aplica-se o
princípio da menor onerosidade da execução, em observância ao disposto no art.
620 do CPC.
-
Tendo sido indicado imóvel para penhora cuja propriedade é fracionada entre
pessoas diversas, irrazoável a sua constrição para adimplemento de débito
contraído apenas por uma delas. (Agravo
de Instrumento Cível nº 1.0024.09.479159-7/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Agravante: Condomínio Rural Fazenda do Sino - Agravada: Osmarina Guimarães Lima
- Relator: Des. Mota e Silva)
APELAÇÃO
CRIMINAL - FALSO TESTEMUNHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME
FORMAL - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
-
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação é
medida que se impõe.
-
``Não há necessidade, para efeito de reconhecimento do delito de falso
testemunho, de que o julgador tenha se valido do depoimento falso em sua
decisão, bastando, tão somente, a comprovação da falsidade''.
-
Incidirá causa de aumento na reprimenda se o crime for cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. (Apelação Criminal nº 1.0280.08.024655-4/001
- Comarca de Guanhães - Apelantes: 1º) T.P.S. - 2º) E.P.S. - Apelado:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Interessado: H.L.G. - Corré:
S.F.S. - Relator: Des. Catta Preta)
COBRANÇA
- DIREITOS AUTORAIS - ECAD - RÁDIO COMUNITÁRIA SEM FINS LUCRATIVOS -
IRELEVÂNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE PROVEITO ECONÔNICO PARA A EXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO - CRITÉRIO DE COBRANÇA - REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO - APLICABILIDADE
-
À luz do disposto na Lei 9.610/98, os direitos autorais são devidos pelo
executor da obra musical, independentemente de possuir ou não fins lucrativos.
-
Cabe ao Ecad, que representa os titulares dos direitos autorais, estabelecer os
critérios de cobrança, sendo aplicável, portanto, o ``regulamento de
arrecadação''.
-
Apontada pela entidade responsável, em ``termo de verificação de utilização de
obras musicais, literomusicais e de fonogramas'', a utilização, por emissora de
rádio, de obras musicais sem a respectiva autorização prévia, impõe-se a
condenação ao pagamento dos respectivos direitos autorais.
VOTO
VENCIDO: COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - ECAD - FUNDAÇÃO CULTURAL, SEM
FINALIDADE LUCRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO
-
Constituindo a Fundação uma entidade jurídica insculpida nos moldes dos arts.
62 e seguintes do Código Civil, evidencia-se a ausência de intuito de lucro na
execução de obras fonográficas pela emissora de rádio mantida por ela -
Fundação -, razão pela qual não há como prevalecer a cobrança perpetrada pelo
Ecad, uma vez que a entidade cobrada não se enquadra no conceito de empresária,
estabelecido pelo § 4º do art. 68 da Lei 9.610/1998.
Recurso
a que se nega provimento. (Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes - Vogal
vencido) (Apelação Cível nº 1.0040.12.007045-9/003 - Comarca de Araxá -
Apelante: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Apelada:
Fundação Educativa Sintonia Cultural - Relator: Des. João Cancio)
AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REMUNERAÇÃO DO PERITO - ADIANTAMENTO
DAS DESPESAS - SENTENÇA QUE DECLARA SALDO ZERO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA -
CONTAS PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL - PERÍCIA CONTÁBIL - CONTAS BOAS - SALDO EM
FAVOR DO RÉU
-
Nos termos do art. 33 do CPC, o adiantamento das despesas deverá ser feito pela
parte que requereu a prova pericial, ou pelo autor, caso ambas as partes a
tenham solicitado ou a prova tenha sido determinada de ofício pelo juiz,
obrigando o princípio da sucumbência que o vencido reembolse aquele que fez o
adiantamento.
-
A segunda fase da ação de prestação de contas tem por objeto aferir a validade
das contas prestadas e apurar a existência de saldo em favor de uma das partes.
-
Não é nula a sentença que declara saldo igual a zero, porquanto o ato de
prestar contas não implica, necessariamente, que uma das partes seja devedora
da outra.
-
Se a perícia contábil corrobora as contas prestadas pela instituição financeira
e se o laudo pericial não é desconstituído pelo autor, as contas devem ser
julgadas boas, reconhecendo-se saldo em favor da ré, nos termos da prova
técnica. (Apelação Cível nº
1.0145.09.546640-8/005 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: 1º) Marcus
Vinícius de Lima Magalhães - 2º) HSBC Bank Multiplic S.A. - Apelados: Marcus
Vinícius de Lima Magalhães, HSBC Bank Multiplic S.A. - Relator: Des. Octavio
Augusto de Nigris Boccalini)
APELAÇÃO
CRIMINAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- INOCORRÊNCIA - CONDUTAS DESCRITAS NOS INCISOS DO ART. 1º DA LEI 8.137/90 -
INFRAÇÃO PENAL ÚNICA - CONCURSO MATERIAL DECOTADO - PENAS-BASE FIXADAS NOS
MÍNIMOS ACRESCIDAS DA CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO - REGIME CARCERÁRIO
ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADES
-
Contém a exordial acusatória todos os requisitos previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal, retratando o modo como foi praticado o fato e possibilitando
o exercício da ampla defesa.
-
O despacho que recebe a denúncia não precisa ser motivado, por tratar-se de
decisão interlocutória simples, na qual se verifica apenas a existência das
condições da ação.
-
O dispositivo legal mencionado no caput do art. 1º da Lei 8.137/90 constitui
uma única infração penal, isto é, suprimir ou reduzir tributo ou contribuição
social e qualquer acessório, não se tratando as condutas previstas em seus
incisos de infrações independentes.
-
Decotado o concurso material entre as condutas dos incisos I e V do art. 1º da
Lei 8.137/90, mantém-se as penas fixadas nos mínimos e majoradas pela
continuidade delitiva.
-
Por ter sido a pena privativa de liberdade fixada entre dois e quatro anos de
reclusão, e presentes os requisitos legais, fixa-se o regime carcerário aberto
e substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito.
Rejeição
das preliminares e provimento parcial do recurso que se impõe. (Apelação criminal nº 1.0079.12.021073-1/001
- Comarca de Contagem - Apelante: C.F. - Apelado: Ministério Público do Estado
de Minas Gerais - Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel)
AGRAVO
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - APENAS UM SUCUMBENTE - PRAZO
EM DOBRO - SÚMULA 641 DO STF - APELAÇÃO INTEMPESTIVA
-
A simples existência do litisconsórcio passivo não induz à aplicação do
benefício do art. 191 do CPC.
-
Segundo a Súmula 641 do STF, "não se conta em dobro o prazo para recorrer
quando um só dos litisconsortes haja sucumbido". (Agravo nº 1.0024.08.081641-6/002 - Comarca
de Belo Horizonte - Agravante: Localiza Rent a Car S.A. e outro, Norma Campera
Parreira Guimarães - Agravados: Won Telecom Comércio de Equipamentos e
Celulares Ltda.-ME, Chubb Brasil Cia. Seguros, IRB Inst. Resseguros Brasil -
Relator: Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes)
DIVÓRCIO
- ALIMENTOS EM PROVEITO DA FILHA MENOR - DEVER DE SUSTENTO - VALOR - FIXAÇÃO -
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ALIMENTOS EM PROVEITO DO EX-CÔNJUGE -
NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO FIXADA A TEMPO CERTO - VALOR E DURAÇÃO -
CRITÉRIOS - CASO CONCRETO DOS AUTOS - PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO
PARCIAL - BEM EM NOME DE TERCEIRO - PROVA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL COMUM - ADITAMENTO DA INICIAL, POSTERIORMENTE À CITAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE
O RÉU, TODAVIA, RESISTE EXPRESSAMENTE AO PLEITO NA CONTESTAÇÃO - ACEITAÇÃO
TÁCITA DO ACRÉSCIMO - COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE -
CABIMENTO DOS ALUGUÉIS, NA MESMA PROPORÇÃO DO QUINHÃO DEFINIDO NA PARTILHA -
VALOR - APURAÇÃO RESERVADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
-
O dever de sustento do pai para com o filho menor de idade é inerente ao
próprio poder familiar. O § 1º do art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece
que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz
arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso
concreto.
-
Na lição de Maria Berenice Dias, "não há como impor ao alimentando a prova
dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que
torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos"
(Manual de Direito das Famílias, 5. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 500).
-
Em ação de divórcio, comprovada a dependência financeira do cônjuge virago em
relação ao ex-marido, pelo fato de, ao longo dos dez anos de casamento, ter-se
dedicado exclusivamente aos cuidados do lar e da família, é devida a fixação de
pensão alimentícia, em valor condizente com o binômio 'necessidade-possibilidade',
e a viger pelo tempo certo que se revelar necessário ao ingresso da alimentante
no mercado de trabalho, considerando tratar-se de pessoa jovem e física e
intelectualmente capaz.
-
Incabível a partilha de veículo registrado em nome de pessoa estranha ao
processo, quando não evidenciada cabalmente a alegada simulação em torno da
titularidade do bem, sob pena de ferir, eventualmente, direito de terceiros.
-
Admite-se o aditamento da inicial posteriormente à citação, no caso em que o
requerido, ao tomar ciência da petição, não apresenta objeção ao novo pedido,
mas, ao revés, nega-lhe o fundamento, consentindo, assim, tacitamente, com a
sua formulação. Inteligência do art. 294 do CPC.
-
Não infirmada a alegação de que a esposa foi compelida a se afastar do lar
conjugal, e reconhecido que o imóvel integrava o patrimônio comum do casal, é
de se reconhecer àquela primeira o direito de perceber aluguéis do ex-marido
pelo uso exclusivo do bem, a contar da ciência do pedido de arbitramento e
enquanto durar a ocupação exclusiva, em valor a ser apurado em fase de
liquidação de sentença, com base no valor de aluguel de mercado, observada a
proporção do quinhão deferido na partilha (no caso, 50%), a fim de evitar o
enriquecimento indevido de um coproprietário em detrimento do outro.
Primeiro
recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1.0024.12.118917-9/001 -
Comarca de Belo Horizonte - 1º Apelante: F.A.Q.S. - 2º Apelante: V.C.Q.S. -
Apelados: F.A.Q.S., V.C.Q.S. - Relator: Des. Eduardo Andrade)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - INDISPONIBILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA E
EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONTA CONJUNTA
-
Não deve ser reformada decisão interlocutória que ordenou a indisponibilidade
de valor depositado em conta-corrente da agravante, bem como sua exclusão em
conta-conjunta, para garantir o patrimônio e o tratamento igualitário das
partes que estão se divorciando, especialmente quando pairam dúvidas acerca do
valor a ser partilhado. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0525.14.001637-5/001 - Comarca de Pouso Alegre -
Agravante: S.G.B.A. - Agravado: A.F.A. - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim
Hudson Andrade)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - MUNICÍPIO DE PASSA-QUATRO -
DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE - IRREGULARIDADE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO
-
A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública
quando o grupo de substituídos abrange parcela necessitada da sociedade civil,
ainda que, indiretamente, beneficie outras pessoas que não sejam economicamente
hipossuficientes, mormente quando está comprovada a situação de irregularidade
fundiária no Município e há o interesse de preservação do direito
constitucional à moradia.
-
Deve ser confirmada a sentença que determina medidas práticas para a
regularização fundiária pelo Município, principalmente quando o próprio ente
público reconhece a irregularidade e não se opõe ao pedido. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº
1.0476.13.000173-0/002 - Comarca de Passa-Quatro - Remetente: Juiz de Direito
da Comarca de Passa-Quatro - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Apelada: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - Litisconsorte:
Município de Passa-Quatro - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)
MANDADO
DE SEGURANÇA - SERVIDORA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GARANTIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA
CONCEDIDA
-
A constatação da ocorrência da gravidez na vigência da relação de trabalho
torna-se suficiente para assegurar à servidora a estabilidade provisória
prevista no art. 10, II, b, do ADCT, ainda que em hipótese de contrato por
prazo determinado, de acordo com a jurisprudência recente e majoritária do STF.
-
É assegurado à gestante o direito a uma indenização correspondente aos valores
que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso ocorresse a dispensa. (Mandado de Segurança nº
1.0000.14.038600-4/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente: Maria dos Reis
Araújo - Autoridade Coatora: Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais -
Interessado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Hilda Maria Pôrto de
Paula Teixeira da Costa)
APELAÇÃO
CÍVEL - COMPETÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO
- CANCELAMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PODER DE POLÍCIA - BHTRANS - SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA - APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA REFORMADA
-
A competência para emanar ato administrativo típico de poder de polícia é
matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo juízo.
-
A atividade sancionadora é exclusiva do Poder Público, não podendo ser
atribuída a particulares, em razão da indelegabilidade do poder de polícia.
Assim, sendo a BHTrans constituída sob a forma de sociedade de economia mista,
não tem competência para a aplicação de penalidades aos administrados em
decorrência de suposta infração às regras de trânsito. (Apelação Cível nº 1.0024.09.719476-5/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Roselene Maria da Silva - Apelada:
BHTrans - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - Relator: Des.
Afrânio Vilela)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
MUNICÍPIO E DOS EMPREENDEDORES
-
O ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a
modalidade do risco integral, elegendo uma política de valorização à prevenção
e à reparação do dano ambiental.
-
Por isso, respondem pelos danos ambientais, de forma solidária, todos aqueles
que atuaram na sua causa: o município, que se omitiu quanto ao exercício do
poder de polícia administrativa, e os empreendedores, que erigiram um
loteamento previamente desaprovado pelo ente público.
-
Recursos conhecidos, provido apenas o segundo.
(Apelação Cível nº 1.0027.07.115825-0/001 - Comarca de Betim -
Apelantes: 1º) Lancaster Lúcio Lima, 2º) Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Apelados: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Lancaster
Lúcio Lima, Município de Betim, André Geraldo da Silva, representado pelo
curador especial, Ronaly Cajueiro de Melo da Mata - Relatora: Des.ª Albergaria
Costa)
REEXAME
NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONTO ABATE TETO - EMENDA
CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 41/2003 C/C LEI ESTADUAL Nº 15.013/2004 - OFENSA AO
DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS -
IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO
-
Não se aplica o teto remuneratório fixado com base na Emenda Constitucional nº
41/03 àqueles servidores públicos que já tiveram sua situação jurídica
consolidada anteriormente às alterações por ela perpetradas, de forma que
aquelas vantagens pessoais já incorporadas em seu patrimônio jurídico, antes da
entrada em vigor, não podem ser incluídas para fins de "abate-teto",
sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade
salarial e do direito adquirido, que não podem ser confundidos com o direito a
regime jurídico, este, sim, passível de alteração pela Administração
Pública. (Apelação Cível/Reexame
Necessário nº 1.0024.10.197928-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente:
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte - Apelante:
Estado de Minas Gerais - Apelado: João Luiz dos Reis - Autoridade Coatora:
Superintendente Central Administração Pagamento Pessoal Secr. - Relator: Elias
Camilo Sobrinho)
EMBARGOS
INFRINGENTES - INVENTÁRIO - TERCEIRO INTERESSADO - SOCIEDADE COMERCIAL -
APURAÇÃO DE HAVERES PARA FINS DE PARTILHA - DISPOSIÇÃO HEREDITÁRIA CONSTANTE DO
CONTRATO SOCIAL - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - PREVALÊNCIA DA DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
-
A existência, no contrato social da sociedade comercial, da possibilidade de
admissão dos herdeiros na sociedade sustenta a homologação da partilha
envolvendo as cotas sociais, não fosse o fato de que a sociedade não tem
direito de fazer oposição à participação societária, mas tão somente os sócios
remanescentes.
-
Não fosse por isso, a virtual colisão entre o interesse do sócio remanescente e
dos herdeiros, com ou sem a extinção da sociedade comercial, envolve questão de
alta indagação que não deve ser objeto de discussão no inventário, impondo-se a
partilha das cotas sociais para que virtuais oposições sejam feitas nas vias
ordinárias.
Embargos
infringentes acolhidos. (Embargos
Infringentes nº 1.0434.11.000191-5/005 - Comarca de Monte Sião - Embargante:
Espólio de Antônio Daldosso, representado pelo inventariante Carlos Alberto
Daldosso - Embargada: Porcelana Monte Sião Ltda. - Relator: Des. Judimar Biber)
APELAÇÃO
CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO
DO MANDATO OU LEGISLATURA - DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME - CONDENAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE
-
Para configuração do crime do art. 359-C do Código Penal, é indispensável a
demonstração de que o prefeito, de forma livre e consciente, contraiu despesas
sem a devida disponibilidade de caixa para pagamento no mesmo exercício
financeiro ou de disponibilidade de caixa para pagamento das parcelas a vencer
no exercício seguinte.
-
Havendo dúvida sobre a origem dos ``restos a pagar'' mencionados na denúncia,
bem ainda do dolo do agente, cujas despesas contraídas nos dois últimos
quadrimestres do mandato destinavam-se, precipuamente, à continuidade dos
serviços prestados pela máquina administrativa, impossível a condenação pelo
delito do art. 359-C do Código Penal.
(Apelação Criminal nº 1.0183.09.166679-6/001 - Comarca de Conselheiro
Lafaiete - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado:
H.B.N. - Relatora: Des.ª Maria Luíza de Marilac)
DIREITO
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -
PASSAGEM DE CABOS DE LINHA DE TRANSMISSÃO - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO CAUSADO AO
BEM SERVIENTE - FIXAÇÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL QUE INDICOU O PERCENTUAL DE
DEPRECIAÇÃO DA TERRA - ÁREA UTILIZADA COMO PASTAGEM - INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO
POTENCIAL PARA A PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
-
Diferentemente do que ocorre na desapropriação, em que o direito de propriedade
é transferido para o Poder Público, na servidão administrativa, a Administração
impõe um ônus real à propriedade particular, restringindo o poder de uso do
bem, de forma que, nesse caso, o pagamento de indenização está condicionado à
demonstração dos prejuízos causados pela intervenção estatal. No caso, a
perícia judicial apurou que as instituições das servidões acarretarão prejuízos
nas áreas em que recaem, gerando uma depreciação correspondente a 34% do valor
real das terras nuas, o que deve prevalecer, já que o perito é isento e
equidistante do interesse das partes e as alegações da recorrente não são
suficientes para afastar a referida conclusão.
-
O valor da indenização decorrente da instituição da servidão deve corresponder
ao efetivo prejuízo causado pela intervenção, e não em suposições, de forma
que, se a área atingida é utilizada como pastagem para animais, não há como
falar em indenização por supostas plantações de eucalipto que poderiam ser
realizadas no local. (Apelação Cível nº
1.0473.06.008861-3/001 - Comarca de Paraisópolis - Apelante: Cemig Distribuição
S.A. - Apelado: Espólio de José do Carmo Dias Teófilo representado pela
inventariante Esmantina Tomé Dias Sobrinho e outro, espólio de Margarida Maria
Ribeiro de Almeida representado pelo inventariante José Nazareth Almeida, Saul
Donizete do Prado - Relator: Des. Moreira Diniz)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - INGRESSO NA CARREIRA
POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR - POSTERIOR CASSAÇÃO EM JULGAMENTO FINAL -
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - REINGRESSO MEDIANTE REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO - APROVEITAMENTO DO PERÍODO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- IMPOSSIBILIDADE - ART. 159 DA LEI 5.301/69 - ROMPIMENTO DO VÍNCULO - RECURSO
NÃO PROVIDO
-
Nos termos do art. 159 da Lei 5.301/69, o tempo de serviço prestado pelo
servidor militar é computado a partir do seu ingresso na Corporação.
-
O servidor incluído na PMMG por força de decisão liminar, posteriormente
cassada, não possui o direito de computar o período laborado precariamente,
ainda que venha a ingressar novamente na Corporação mediante regular aprovação
em concurso público, haja vista o rompimento do vínculo anterior, a afastar a
aplicação do art. 159 da Lei 5.301/69.
Recurso
não provido. (Apelação Cível nº
1.0702.13.033631-7/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Kaio Daniel Bacelar
- Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha
Peixoto)
REEXAME
NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CERTIDÃO DE REMUNERAÇÃO - COISA JULGADA - NÃO
OCORRÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA PARCIAL REFERENTE AO PEDIDO DE
FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO - CERTIDÃO DE REMUNERAÇÃO OU RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
ORIGINAIS - PRÉVIA DESVINCULAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - ART. 12 DA PORTARIA MPS
154/2008 - LEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA
-
Deve ser reformada a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada,
julgando extinto o feito quanto a um dos pedidos, nos termos do art. 267,
inciso V, do Código de Processo Civil, por não se tratar de coisa julgada, mas
sim de litispendência, uma vez que, no primeiro processo ajuizado, ainda é
possível recurso, por não ter ocorrido o reexame necessário da matéria, nos
termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/06.
-
Deve-se reconhecer a litispendência, por tratar-se de questão de ordem pública
cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC).
-
É legal o condicionamento da expedição de "Certidão de Remuneração"
ou "Certidão da Relação de Salários de Contribuição Originais" à
prévia desvinculação do servidor público, nos moldes do art. 12 da Portaria MPS
154/2008, já que tal medida tem por escopo garantir a lisura da contagem recíproca
do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada,
evitando fraudes ao regime de compensação financeira previsto no art. 201, §
9º, da CR/88.
Reformar
a sentença no reexame necessário, fazer recomendação e julgar prejudicado o
recurso de apelação. (Apelação
Cível/Reexame Necessário nº 1.0702.13.048542-9/001 - Comarca de Uberlândia -
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Uberlândia - Apelante: José Edimar da Silva - Apelado: Ipremu -
Instituto de Previdência Municipal de Uberlândia - Autoridade Coatora:
Superintendente do Instituto de Servidores Públicos Municipais de Uberlândia -
Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
REEXAME
NECESSÁRIO EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMÓVEIS RURAIS -
ÁREA DE RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO REALIZADA NOS MOLDES DO ART. 17, VI, DA LEI
ESTADUAL 14.309/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TJMG - SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/12) - ALTERAÇÃO NO
REGIME DE COMPENSAÇÃO (ART. 66) - ÁREAS COMPENSADAS PERTENCENTES AO MESMO BIOMA
- LEGALIDADE - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - REGULARIDADE - OUTORGA DE USO DE
RECURSOS HÍDRICOS - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - CADASTRAMENTO DE USO
INSIGNIFICANTE - OBRIGATORIEDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
-
Ainda que a compensação da área de reserva legal tenha sido realizada nos
moldes do art. 17, VI, da Lei Estadual 14.309/02, posteriormente declarado
inconstitucional pelo Órgão Especial do TJMG, deve ser mantido o ato registral,
ante a comprovação de que as áreas compensadas pertencem ao mesmo bioma,
conforme autorizado pelo art. 66 do novo Código Florestal.
-
Deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público
Estadual quando os proprietários dos imóveis demonstram que já possuem a
autorização ambiental de funcionamento.
-
Não comprovada a configuração de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I
a V do art. 12 da Lei Federal 9.433/97, deve ser julgado improcedente o pedido
ministerial de condenação dos réus na obrigação de obterem outorga de uso de
recursos hídricos relativamente a imóveis rurais destinados à cultura de
cana-de-açúcar, devendo-se, contudo, impor o cadastramento obrigatório de uso
insignificante junto ao IGAM, nos termos do art. 26 da Portaria 49/2010.
Sentença
parcialmente reformada em reexame necessário ex officio. Recurso de apelação
prejudicado. (Apelação Cível nº
1.0701.12.021375-9/003 - Comarca de Uberaba - Apelante: Ministério Público do
Estado de Minas Gerais - Apelados: Antônio Roberto Sandoval Filho, Silvana
Magno dos Santos Sandoval - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
PENAL
E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - CASSAÇÃO DO
VEREDICTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SEGUNDA
APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 593, §
3º, do CPP - PRELIMINAR - NULIDADE DA QUESITAÇÃO - PRECLUSÃO - RECURSO DA
DEFESA E DA ACUSAÇÃO - PENA - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DE ATENUANTE LEGAL NÃO
DEBATIDA EM PLENÁRIO - IMPOSSIBILIDADE
-
É vedada, no âmbito da competência do Tribunal do Júri, uma segunda apelação
motivada no entendimento de ter sido a decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos, independentemente da parte que tenha exercido,
anteriormente, o direito recursal.
-
Se a defesa não questiona os quesitos formulados em Plenário de Julgamento, tal
questão resta preclusa, diante da nova redação do art. 484 do CPP.
-
Impõe-se a manutenção da pena-base diante da análise parcialmente favorável das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
-
Para o reconhecimento de atenuantes legais em crimes submetidos ao crivo do
Tribunal do Júri, no momento da fixação da pena, é necessário que as
circunstâncias tenham sido sustentadas e debatidas em Plenário, sob pena de
violação ao disposto no art. 492, I, b, do CPP.
(Apelação Criminal nº 1.0231.10.003177-3/002 - Comarca de Ribeirão das
Neves - Apelantes: 1º) P.H.J.B.S., 2º) Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Apelados: P.H.J.B.S., Ministério Público do Estado de Minas Gerais -
Vítimas: V.A.S.S., S.J.G. - Corréus: C.A.S., D.A.P., E.R.P., H.J.P.A.R.,
J.F.G., L.S.B., M.A.O., M.G.J.O., P.F.N., W.F.S. - Relator: Des. Júlio Cezar
Gutierrez)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR - NULIDADE DA
SENTENÇA - OMISSÃO NÃO CONSTATADA - REJEIÇÃO
-
O julgador não é obrigado a abordar e discorrer sobre todos os argumentos
alegados pelas partes, devendo embasar sua decisão de acordo com o seu livre
convencimento, desde que de forma clara e fundamentada.
-
Ausência de omissão na sentença. Preliminar rejeitada.
MÉRITO
- CLÁUSULA ABUSIVA - COMPETÊNCIA DO PROCON PARA A APLICAÇÃO DE MULTA
ADMINISTRATIVA - REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO FUNDAMENTADA
- OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO
-
O Procon possui legitimidade para enquadrar determinada cláusula contratual
como abusiva, por ser tal atividade interpretativa inerente à sua competência
para aplicação das penalidades previstas no art. 22 do Decreto nº 2.181, de 20
de março de 1997.
-
Inocorrência de usurpação das funções do Judiciário, porquanto competirá
justamente a este julgar se os atos administrativos praticados pelos órgãos do
SNDC são ou não conformes ao Direito.
-
Regularidade do procedimento administrativo, visto que foram oportunizados à
fornecedora a ampla defesa e o contraditório, sendo a decisão devidamente
fundamentada.
-
A cobrança avulsa de Taxa de Assistência Técnica caracteriza indevida
transferência ao consumidor de um custo inerente ao serviço prestado, que
deveria ser suportado pelo fornecedor, porquanto já remunerado pelo preço pago
pelo aderente da assinatura de TV a cabo.
-
Impossibilidade de `opção' pelo contratante, à vista da previsão contratual de
exclusividade da operadora para realizar a respectiva manutenção.
-
Ausência de violação à razoabilidade, mormente diante da considerável redução
do quantum da multa em decorrência do parcial provimento do recurso
administrativo interposto pela ora agravante. Especificação dos critérios
objetivos que nortearam o arbitramento da sanção.
-
Recurso não provido. (Apelação Cível nº
1.0024.13.104111-3/003 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Net Serviços
Comunicação S/A - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Áurea
Brasil)
REEXAME
NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TAXA
DE SERVIÇOS URBANOS - INCONSTITUCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS BEM FIXADOS
-
Não há óbice a que o litigante pleiteie a devolução de indébito tributário,
porquanto é o único responsável pelo pagamento da Taxa de Serviços Urbanos.
-
O direito de pleitear a restituição de tributos recolhidos indevidamente
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção
do crédito tributário, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
-
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.0000.00.283793-8/000, a Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça
declarou inconstitucional a Taxa de Serviços Urbanos exigida pelo Município de
Juiz de Fora.
-
Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros moratórios são devidos
no percentual de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória (Súmula 188 do STJ), por força do art. 161, § 1º, do CTN.
-
Não se aplica a norma contida no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, pois a
Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) dispõe sobre a matéria, devendo
prevalecer sobre aquela.
-
A correção monetária de indébito tributário tem como termo inicial a data em
que houve o pagamento indevido, por força da Súmula 162 do STJ.
-
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no
art. 20 do Código de Processo Civil.
(Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0145.09.563797-4/001 - Comarca
de Juiz de Fora - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial, de
Registros Públicos e de Fazenda Pública e Autarquias Municipais, Falência e
Recuperação Judicial da Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Município de Juiz
de Fora - Apelado: Jurandy de Almeida Campos - Relator: Des. Moacyr Lobato)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PETIÇÃO INICIAL -
DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
ATO ÍMPROBO - RECURSO PROVIDO EM PARTE
-
A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa exige a presença
da justa causa, devendo conter elementos que comprovem a existência de indícios
da prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria.
-
Não há falar que a mera contratação de escritório de advocacia particular, para
a prestação de assistência jurídica, caracteriza indícios de improbidade e, por
conseguinte, justa causa para o processamento da presente ação civil pública.
V.v
- Em razão do princípio do in dubio pro societate, para o recebimento da
inicial na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, basta a
existência de indícios da prática dos atos previstos na Lei Federal nº
8.429/92.
-
Exigindo-se a dilação probatória para verificar a eventual configuração do ato
de improbidade, impossível antecipar essa análise de mérito para a fase procedimental
preliminar prevista no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0024.13.170452-0/002 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Maurício
Martins de Almeida - Advogados Associados e outro, Maurício Martins de Almeida
- Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Interessados: BDMG -
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, Carolina Marinho do Vale Duarte,
Cláudia Maria Oliveira Lourenço de Paulo e outro, Romeu Scarioli, Sandra Maria
Paiva de Moraes, Maria de Lourdes Carneiro Freitas Giarola e outro, Ana Maria
Oliveira Ribeiro, José Augusto Trópia Reis, Rosa Maria Ferraz, Vitor Cláudio
Chaves Faria – Relator: Des. Luís Carlos
Gambogi)
ADMINISTRATIVO
- MANDADO DE SEGURANÇA - DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL (ART. 233, CTB) - INFRAÇÃO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DA LICENÇA PELO PODER PÚBLICO - ILEGALIDADE - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO
-
A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB impõe a conclusão no
sentido de que a infração grave ou gravíssima que obsta a expedição da CNH
definitiva ao motorista deve estar relacionada ao descumprimento de regras
voltadas à segurança do trânsito. A infração de trânsito de cunho
administrativo não é capaz de inviabilizar a concessão da CNH definitiva ao
infrator.
V.v.
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE
DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR ERA PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR -
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - ÔNUS DO PROPRIETÁRIO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (Reexame Necessário Cível nº
1.0024.10.249911-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito
da 3ª Vara da Fazenda Púbica e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte - Autor:
Izaías Calixto - Réu: Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Diretor do
Detran/MG - Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Relator: Des.
Audebert Delage)
MANDADO
DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PENSÃO POR MORTE - APOSENTADORIA
ANTERIOR E FALECIMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 41/03 - DIREITO À PARIDADE
E À INTEGRALIDADE
-
A EC 41/03 excepcionou a situação das aposentadorias e pensões a serem
concedidas, a qualquer tempo, aos servidores e aos seus dependentes que já
tivessem o direito adquirido à aposentadoria e à pensão integrais (art. 3°, §
2°).
-
Em sendo a aposentadoria do instituidor da pensão anterior à EC 41/03, ao
pensionista são asseguradas a paridade e a integralidade da pensão, em relação
à remuneração dos servidores em atividade.
(Apelação Cível nº 1.0024.10.116858-1/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Adelaide Julia Dutra de Souza - Apelado: IPSEMG - Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Autoridades coatoras:
Presidente do Ipsemg - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais, Diretor de Previdência do Ipsemg - Instituto de Previdência do
Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alyrio Ramos)
EXECUÇÃO
PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - SUPERVENIÊNCIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - COMPATIBILIDADE -
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS - POSSIBILIDADE
-
É possível o cumprimento simultâneo da prisão domiciliar anteriormente imposta
e das penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e
prestação de serviços à comunidade pela simples análise da natureza de tais
reprimendas, não havendo que se falar em conversão das penas alternativas em
privativas de liberdade. 9Agravo em
Execução Penal nº 1.0024.13.086426-7/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Agravante: F.E.F.N. - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais -
Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE - EMPRESA DE
SEGURANÇA ELETRÔNICA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS -
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DOS PREJUÍZOS - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DETERMINADA -
OBRIGAÇÃO AFASTADA
-
A responsabilidade da empresa de segurança eletrônica contratada para prestar
serviço de monitoramento eletrônico é objetiva, o que torna desnecessária a
aferição da culpa, nos termos do CDC.
-
O fato de o terceiro ter cortado a linha telefônica e impedido a comunicação da
central de monitoramento instalada no local com a central da empresa de
vigilância contratada não exime a responsabilidade desta pela falha no serviço
quando constatado que a falha de conexão foi captada pelo sistema da empresa,
que, porém, desconsiderou o fato e permaneceu inerte, deixando de adotar as
providências ajustadas e necessárias para reduzir o risco para o consumidor,
com envio das unidades volantes, comunicação ao cliente e comunicação às autoridades
competentes.
-
A confirmação da responsabilidade somente obriga o ressarcimento dos prejuízos
quando o dano material reclamado restar cabalmente comprovado. (Apelação Cível nº 1.0024.08.006119-5/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Emive Patrulha 24 Horas Ltda. - Apelado:
PB Ponto do Bombeiro Materiais Hidráulicos Ltda. - Relator: Des. Pedro
Bernardes)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LITÍGIO SOBRE OBRIGAÇÕES
DECORRENTES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLEITO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR DITO INCONTROVERSO DAS PARCELAS MENSAIS
AVENÇADAS - FALTA DE ALEGAÇÃO DE RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR -
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B,
CAPUT E § 1º, DO CPC, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 12.810/2013 - SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DA MORA - REQUISITOS - PAGAMENTO, NO TEMPO E NO MODO AVENÇADOS, DA
PARTE DITA INCONTROVERSA DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO, E DE OFERTA DE
DEPÓSITO JUDICIAL DA PARTE CONTROVERTIDA
-
Conforme disposto no art. 285-B, caput e § 1º do CPC - introduzidos pela Lei nº
12.810/2013 - nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o devedor haverá de
efetuar o pagamento, no tempo e no modo avençados, da parte dita incontroversa
das obrigações previstas no contrato.
-
A consignação em pagamento, pelo devedor, da parte dita incontroversa das
obrigações contratuais somente tem lugar se houver alegação de recusa de
recebimento pelo credor.
-
Pretendendo o devedor obter medida antecipatória de tutela com alcance de
suspender os efeitos da mora, haverá de efetuar o pagamento, no tempo e no modo
avençados - ou a consignação, em caso de alegada recusa pelo credor - da parte
que repute incontroversa das obrigações previstas no contrato, requerendo, ao
mesmo tempo, autorização de depósito judicial da parte controvertida. (Agravo de instrumento Cível nº
1.0480.13.018917-2/001 - Comarca de Patos de Minas - Agravante: Banco Itaucard
S/A - Agravado: Wellington Junio Gonçalves - Relator: Des. Márcio Idalmo Santos
Miranda)
APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO -
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE -
DESNECESSIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DA LEI
Nº 10.931/2004 PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO
-
Se a pretensão executiva é decorrente de cédula de crédito bancário, com taxas
e valores preestabelecidos, desnecessária a apresentação de extratos que
comprovem a evolução do débito, uma vez que os requisitos indispensáveis da
legislação foram devidamente cumpridos.
-
O fato de a cédula não estar assinada por duas testemunhas não tem o condão de
inquinar de nulidade a execução, uma vez que o art. 29 da Lei nº 10.931/2004
não exige tal requisito. (Apelação Cível
nº 1.0223.10.012320-5/002 - Comarca de Divinópolis - Apelantes: Mário Soares,
Celso Soares e outro - Apelado: Banco Itaú S.A - Relator: Des. Amorim Siqueira)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - VOTO VENCIDO - RECURSO PROVIDO
-
O art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, afirma, expressamente, que, em caso
de mora ou inadimplemento do devedor, há a consolidação da propriedade plena e
exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor.
-
Dessa forma, o credor passa a ser o pleno proprietário do bem e, por corolário
lógico, poderá exercer todos os poderes daí decorrentes, como usar, fruir,
dispor e gozar. Assim, não há que se proibir que o veículo alienado
fiduciariamente seja retirado da comarca de domicílio do devedor, por ausência
de expressa determinação legal.
V.v.
O veículo apreendido deve ser mantido na própria Comarca onde reside o devedor
visando a resguardar o seu direito de, tão logo efetuada a purga da mora, ter o
veículo imediatamente devolvido (Des.ª Mariângela Meyer).
-
Agravo de instrumento provido. (Agravo
de instrumento cível nº 1.0687.14.001441-0/001 - Comarca de Timóteo -
Agravante: Banco Itaucard S.A. - Agravada: Marta Sônia Miranda Barbosa -
Relator: Des. Veiga de Oliveira)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - PASSAGEIRO - TRANSPORTE COLETIVO URBANO
- SOCIEDADE EMPRESARIAL PRIVADA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO AFASTA A
OBRIGATORIEDADE DA INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA
REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA
-
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelas lesões
causadas por acidentes decorrentes da prestação de seus serviços, o que demanda
a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo
causal entre eles.
-
A situação vivenciada pela parte autora, que estava no interior do veículo de
propriedade da parte ré, quando este colidiu com outro veículo, ainda que por
culpa exclusiva desse outrem, não afasta a obrigação de indenizar, já que a
responsabilidade da transportadora não é elidida por culpa de terceiro, nos
termos do art. 735, do Código Civil.
-
Diante da responsabilidade civil, há de se considerar devida a indenização por
danos morais, decorrente de lesão física causada em acidente, ainda que de
natureza leve, pois mesmo assim se configura a ofensa ao direito à integridade
física.
-
Sentença reformada. Recurso provido.
(Apelação Cível nº 1.0145.11.011597-2/001 - Comarca de Juiz de Fora -
Apelante: Lana Raquel Silva Polito - Apelada: Frotanobre Transporte de Pessoal
Ltda. - Litisconsorte: Nobre Seguradora Brasil S/A - Relatora: Des.ª Mariângela
Meyer)
AGRAVO
EM EXECUÇÃO PENAL - FUGA - FALTA GRAVE CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
AQUISIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - REGRESSÃO POR SALTOS - PARTICULARIDADE DO CASO
CONCRETO - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE CUSTAS - AGRAVANTE
ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
-
Restando comprovado que o reeducando foi considerado foragido, correta a
decisão que decretou a prática de falta grave e impôs seus consectários.
-
Reconhecida a falta grave, interrompe-se o prazo para a aquisição de vários
benefícios da execução, dentre os quais a progressão de regime.
-
É possível a regressão do regime aberto diretamente para o regime fechado em face
da especificidade da situação analisada e devidamente justificada.
-
O agravante faz jus à isenção de custas, uma vez que conta com a assistência da
Defensoria Pública. (Agravo em Execução
Penal nº 1.0693.12.009532-0/001 - Comarca de Três Corações - Agravante: M.T.M.
- Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des.
Adilson Lamounier)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC -
APLICABILIDADE - RISCO CARACTERIZADO - PRÊMIO MENSAL - PARCELA CONTEMPORÂNEA AO
FURTO - PAGAMENTO EFETUADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA
-
A relação jurídica existente entre segurado e seguradora, por configurar
relação de consumo, é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
-
Caracterizado o risco previsto na apólice de seguro de veículo, quando a
segurada se encontrava em situação regular com o pagamento do prêmio, o
posterior atraso ou inadimplemento da última parcela não exime a seguradora de
pagar a indenização prevista no contrato, sobretudo quando se sabe possível
efetuar a cobrança da parcela vincenda.
-
Recurso não provido. (Apelação Cível nº
1.0145.13.008145-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A - Apelada: Adelaide Cristina Bento de Souza - Relator: Des.
Vicente de Oliveira Silva)
APELAÇÃO
CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA QUITADA - PROTESTO INDEVIDO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DO EMITENTE - DANO MORAL PRESUMIDO
-
Existe responsabilidade solidária entre a instituição financeira e o emitente
do título no endosso-caução ou pignoratício, porque o título é transferido em
garantia ao cumprimento de outra obrigação, cuja inadimplência transmuda a
natureza do endosso-caução para endosso próprio, transferindo a titularidade do
crédito inserto na cártula dada em garantia.
-
O protesto de duplicata devidamente quitada enseja o reconhecimento do dano
moral presumido, com solidariedade do banco e do emitente sacador da
duplicata. (Apelação Cível nº
1.0529.07.019513-4/001 - Comarca de Pratápolis - Apelante: Esteves & Cia.
Ltda. - Apelados: Nilce Elaine Xiol Morais Gonçalves Firma Individual, Itaubank
S.A. - Relatora: Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues (Juíza de Direito
convocada))
AÇÃO
MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE
ACOLHIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PROVA ESCRITA - INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO -
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - ÔNUS DO DEVEDOR - SENTENÇA DECLARATÓRIA -
CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
-
O portador de cheque nominal não é parte com legitimidade ativa para o
ajuizamento de ação monitória se não há endosso ou cessão em seu benefício.
-
O emitente do cheque objeto da ação monitória é parte legítima para figurar no
polo passivo da lide.
-
Nos termos da Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em
face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte à data de emissão estampada na cártula.
-
Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do
credor, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.
-
A sentença proferida na ação monitória não possui natureza condenatória, mas,
sim, declaratória e constitutiva.
(Apelação Cível nº 1.0024.08.217059-8/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Antônio Nonato de Oliveira - Apelado: Wagner Ferreira da Costa -
Relator: Des. Marcos Lincoln)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE
DE TRÂNSITO - JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - OPÇÃO DO AUTOR -
LEGITIMIDADE DA EMPRESA ATUANTE NO TRANSPORTE DE CARGAS E PROPRIETÁRIA DO
VEÍCULO SEMIRREBOQUE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DA CARRETA
E CAVALO MECÂNICO - COLISÃO DE VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA - ESTOURO
DE PNEU - CASO FORTUITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO -
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA
ROBUSTA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
-
A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção
pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum.
-
Na ação de indenização de danos oriundos de acidente de trânsito, a empresa
atuante no ramo de transporte de cargas e proprietária do veículo envolvido na
colisão (semirreboque) está legitimada a figurar como ré em vista do risco da
atividade econômica. O cavalo mecânico e o reboque, enquanto circulam no
trânsito, constituem uma unidade, ensejando a responsabilidade solidária dos
proprietários de cada componente desta.
-
O estouro de pneu de automóvel em movimento não configura caso fortuito, uma
vez que ausente a necessária imprevisibilidade do evento. Afigura-se como
fortuito interno à atividade de conduzir veículo automotor que não afasta a
responsabilidade.
-
A apresentação de três orçamentos não é medida necessária, mormente se os
gastos e pagamentos estão demonstrados detalhadamente, através de notas
fiscais.
-
Por ser o lucro cessante espécie de indenização na qual a parte tem direito de
receber o que deixou de auferir em razão do evento, depende de prova concreta e
segura, sendo este ônus do autor, nos termos do art. 333, I, do CPC.
-
Sobre os danos materiais comprovados, a correção monetária incide a partir do
efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. (Apelação Cível nº
1.0701.13.030173-5/001 - Comarca de Uberaba - 1º Apelante: Ezequias Inácio de
Oliveira - 2º Apelante: JSL S/A sucessor de Lubiani Transportes Ltda., por
incorporação - Apelado: Celson Roberto dos Santos - Relator: Wanderley Paiva)
APELAÇÃO
CÍVEL - DEMANDA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - VENDA CASADA - RESPONSABILIDADE
CONJUNTA - DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA
SEGURADORA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA
-
A estipulante não assume, em regra, qualquer dever ou direito pelo contrato
firmado entre segurador e segurado, salvo se deixar de adimplir com obrigações
próprias; no caso específico de venda casada, em que a administradora do
consórcio inclusive é quem escolhe a seguradora de seu interesse, não há como
eximir-lhe a responsabilidade.
-
Em sendo vantajoso à administradora de consórcio promover venda casada, não
obstante seja de comum sabença a ilegalidade de aludida conduta, por questão de
coerência, deve assumir o ônus de seu comportamento contrário aos ditames
legais.
-
Para que a seguradora se isente do dever de indenizar, a prova de que o
segurado estava acometido de alguma enfermidade de seu conhecimento ao tempo da
contratação não se mostra suficiente, sendo-lhe também exigido que demonstre a
má-fé do segurado, isto é, que omitiu o seu real estado de saúde
deliberadamente e com a finalidade de ludibriar a seguradora e obter
indenização.
-
O termo inicial da correção monetária deve ser o momento em que deveria ter
sido feito o pagamento da indenização securitária, a saber, a data do óbito do
segurado. (Apelação Cível nº
1.0313.08.261922-9/001 - Comarca de Ipatinga - 1ª Apelante: Brisa
Administradora de Consórcios Ltda. - 2ª Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora
S/A - Apelada: Crislaine Moreira de Castro - Relator: Des. Alexandre Santiago)
APELAÇÃO
CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CIRURGIA DE LAQUEADURA - AUSÊNCIA DE
PROVA ESCRITA - TESTEMUNHAS OUVIDAS COMO INFORMANTES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA
MANTIDA
-
Para a realização da cirurgia de laqueadura, é necessário, hoje, o
consentimento por escrito da pessoa submetida ao procedimento, conforme se
depreende do art. 10 da Lei nº 9.263 de 1996. No entanto, a regra
retromencionada entrou em vigor no ano de 1996, e a apelante foi submetida ao
procedimento cirúrgico em 1991, época em que não se exigia manifestação de
vontade por escrito.
-
O fato de ouvir as testemunhas como informantes não representa vício insanável
capaz de anular o processo. Cabe ao juiz, destinatário da prova, atribuir ao
depoimento o valor que entender necessário para que seu livre convencimento
motivado seja formado, já que a lei reconhece a possibilidade de pessoas
impedidas ou suspeitas serem ouvidas no curso do processo. (Apelação Cível nº 1.0433.96.011534-6/001 -
Comarca de Montes Claros - Apelantes: C.A.G., A.M.G. e outro - Apelados:
C.G.Q.V., I.N.S.M.M.C. - Relatora: Des.ª Mariza de Melo Porto)
AGRAVO
EM EXECUÇÃO PENAL - MEDIDA DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE INDULTO - DECRETO Nº
8.172/13 - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CESSAÇÃO DE
PERICULOSIDADE - IRRELEVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO
-
Inexiste inconstitucionalidade no decreto federal que concede indulto àqueles
submetidos à medida de segurança, tendo em vista que, da leitura do art. 84,
XII, da Constituição Federal, não é possível concluir que o intuito do
legislador constituinte era o de permitir o indulto apenas aos condenados a
penas propriamente ditas, excluindo a possibilidade de concessão do benefício
nos casos de medida de segurança.
-
Nos termos do art. 1º, XII, do Decreto nº 8.172/13, a concessão do indulto
independe de cessação da periculosidade do agente. (Agravo em Execução Penal nº
1.0521.12.000138-8/001 - Comarca de Ponte Nova - Agravante: Ministério Público
do Estado de Minas Gerais - Agravado: E.A.S. - Relator: Des. Júlio César
Lorens)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACORDO NÃO
APRECIADO PROTOCOLADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA CASSADA
-
A petição de acordo protocolada anteriormente à sentença e juntada aos autos
apenas depois da prolação desta deve ser apreciado ainda em primeira instância.
-
Sentença cassada para o retorno do feito ao juízo a quo para apreciação do
acordo. (Apelação Cível nº
1.0352.10.006143-6/001 - Comarca de Januária - Apelante: Fábio Porto Correa -
Apelado: José Gonçalves de Oliveira e outro, Marcos Jacson Oliveira Magalhães -
Relator: Des. Domingos Coelho)
APELAÇÃO
CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXIBIÇÃO DE REPORTAGEM DE CUNHO DEPRECIATIVO -
OFENSA À IMAGEM E À INTEGRIDADE MORAL DE MENOR - DANO MORAL - EXISTÊNCIA -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO
-
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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Todos têm o dever de zelar pelo bem-estar do menor, inclusive por sua
integridade moral, sendo vedada a colocação de criança ou adolescente em
situação que viole sua imagem, devendo-se evitar todo tipo de tratamento
vexatório ou constrangedor.
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Na ponderação entre a liberdade de informação jornalística e o direto à imagem
e à integridade moral, deve prevalecer a tutela desse último se a veiculação da
imagem depreciativa da pessoa se mostra absolutamente desnecessária à
informação objetiva e de interesse público veiculada na reportagem.
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Para a fixação do dano moral, o Julgador deve levar em consideração a natureza
e extensão da lesão sofrida pelo ofendido, a capacidade econômica do ofensor, o
caráter punitivo e compensatório da medida e os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento ilícito nem reparação
insuficiente. Fixada a indenização em valor não excessivo, incabível sua
redução.
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Recurso não provido. (Apelação Cível nº
1.0702.13.047514-9/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Rede Vitoriosa
Comunicação Ltda. - Apelado: W.S.S. - Relator: Des. Pedro Aleixo)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TERMOS DO CONTRATO - PROVA PERICIAL -
DESNECESSIDADE - MOMENTO OPORTUNO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO
MANTIDA
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Estando em discussão a validade dos termos do contrato, para o julgamento não
será necessária a prévia perícia contábil, porque o que deverá ser decidido
será a licitude ou não dos encargos e do método de cálculo das prestações e do
saldo devedor, o que se faz possível mediante análise do contrato, da lei
aplicável e da jurisprudência, ficando a prova pericial para a fase de
liquidação, caso exija o teor da sentença.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0707.13.013687-2/001 - Comarca de
Varginha - Agravante: Fábio Almeida dos Santos - Agravado: Banco Ficsa -
Relator: Des. Rogério Medeiros)