LEGISLAÇÃO
Emenda Constitucional nº 77 - Altera
os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição
Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças
Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o
art. 37, inciso XVI, alínea "c".
Lei nº 12.921, de 26.12.2013 -
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a
propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza,
bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil,
reproduzindo a forma de cigarros e similares.
Lei nº 12.933, de 26.12.2013 - Dispõe
sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes,
idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos
comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e
esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto
de 2001.
Lei nº 12.955, de 5.2.2014 -
Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade
de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for
criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica
Medida Provisória nº 630, de
24.12.2013 - Altera a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que
institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá
outras providências.
Decreto nº 8.172, de 24.12.2013 -
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras
providências.
Decreto nº 8.194, de 12.2.2014 -
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações
realizadas no âmbito da administração pública federal para
aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e
comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Lei Estadual nº 21.043 - Dispõe
sobre a promoção da igualdade entre os gêneros e acrescenta
dispositivo à Lei n° 11.039, de 14 de janeiro de 1993, que impõe
sanções a firma individual e à empresa jurídica de direito
privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório,
discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras
providências.
Lei Estadual nº 21.045 - Estabelece
percentual mínimo de afro-brasileiros em peça publicitária de
órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do
Estado.
Lei Estadual nº 21.068 - Dispõe
sobre o porte de armas de fogo pelo Agente de Segurança
Penitenciário de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003.
Lei Estadual nº 21.114 - Proíbe a
importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a
comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto
ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição e dá
outras providências.
Lei Estadual nº 21.115 - Disciplina o
comércio eletrônico de produtos e serviços por meio de sites de
compra coletiva e dá outras providências.
Lei Estadual nº 21.121 - Assegura ao
idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº
12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política
estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.
LEI Estadual nº 21.144 - Cria o Fundo
Estadual dos Direitos do Idoso.
Decreto Estadual nº 46.417 - Contém
o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais.
Portaria TJMG Nº 2948/2013 - Altera
as normas e os procedimentos complementares à Resolução nº 660,
de 2011, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias de
viagem a magistrados e servidores.
Portaria TJMG Nº 2952/2014 - Dispõe
sobre a lotação de cargos de Assessor de Juiz no Sistema dos
Juizados Especiais.
Portaria Conjunta TJMG Nº 330/2014 -
Institui Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade (PCTT)
dos processos judiciais da justiça de primeiro e segundo graus do
Estado de Minas Gerais.
Portaria Conjunta TJMG Nº 332/2014 -
Constitui Grupo de Trabalho para implantação, acompanhamento e
fiscalização do sistema de Processo Judicial Eletrônico no âmbito
da justiça de primeiro grau do Estado de Minas Gerais.
Provimento Nº 261/CGJ/2013 - Altera a
redação do art. 204 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de
2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
Provimento Nº 262/CGJ/2014 - Altera a
redação do art. 141 e do § 2º do art. 142 e acrescenta parágrafo
único ao art. 141 e o art. 174-A ao Provimento nº 161/CGJ/2006, que
codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
Portaria Nº 3.004/CGJ/2014 - Dispõe
sobre a expedição de carta precatória administrativa.
Súmula STJ n. 503 - O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem
força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de
emissão estampada na cártula.
Súmula STJ n. 504 - O prazo para
ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título.
Súmula STJ n. 505 - A competência
para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações
decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados
com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é
da Justiça estadual.
NOTÍCIAS
Criança
nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou
A
criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que
irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe
Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo
pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica. A criança
havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe
biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela
convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições
de engravidar. O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter
havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu
ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e
anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu
provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança
menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à
adoção regular. Interesse
da criança Para o
ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa
longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança.
“De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao
Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da
adoção é medida que se impõe”, afirmou. Conforme o ministro, a
adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos
adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos
menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação,
com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer
sempre o interesse do menor. Vínculo
afetivo Ele destacou que a
criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses
de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria
retirar dela o direito à proteção integral e à convivência
familiar. O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a
decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe
cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem
nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família
substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes
da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente. Ainda conforme
o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas
porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois
anos à época da decisão. Conduta
irregular “Ainda que
toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato
de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de
adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do
recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor
de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com
subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o
ministro. “Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com
enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral),
enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo
plano”, completou. Má-fé
De acordo com os
depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do
Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo
pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de
trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta. Ele
destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à
brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista
do interesse real da criança. A decisão do ministro ocorreu em
recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última
quinta-feira (9), durante o plantão judicial. O número deste
processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Ocorre
fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação
em processo executivo
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
constitui fraude à execução quando o executado aliena imóvel após
ser citado em processo executivo. O entendimento foi proferido no
julgamento de uma ação rescisória que concluiu por desconstituir a
decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele havia
afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo ela
reconhecida pelas instâncias ordinárias. Em 1997, o autor da ação
rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5
mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do
devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém,
após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a
seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil. Os
magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar
caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi
reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o
fundamento de que “a venda impugnada não levava o devedor à
insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a
execução”. Hipoteca O
autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do
imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do
Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação
obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais
de R$ 455 mil. A partir desse documento, que continha a informação
do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou
que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo
ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem
levou o devedor à insolvência. Argumentou que o devedor agiu com
dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o
banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu
patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória,
para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude.
Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o
documento apresentado pelo autor “não constituiu documento novo a
ensejar o pedido rescisório”. Porém, com relação ao dolo
alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o
tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão,
mas sim, uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos
fatos”, conduta esta que encontra expressa proibição no inciso
II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC). Alteração
da verdade Conforme
explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, “o
dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz,
afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”. O ministro
considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar
reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à
insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para
garantir o débito que pesava sobre ele. Segundo Noronha, a lei
exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator,
“ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão
rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória”.
Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão
anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a
fraude à execução.
Súmula
505 fixa competência da Justiça estadual para ações sobre planos
da Refer
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a
Súmula 505, que trata da competência para julgar ações referentes
aos contratos de previdência privada firmados com a Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social (Refer). Com a decisão, os
ministros consolidaram o entendimento de que cabe à Justiça
estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto
obrigações decorrentes dos contratos firmados com a Refer. O
projeto de súmula teve como referências os artigos 543-C do Código
de Processo Civil; 1º da Lei 9.364/96; 2º e 25 da Lei 11.483/07 e a
Súmula 365 do STJ. Um dos precedentes utilizados foi o CC 22.656,
que, ao estabelecer a competência da Justiça estadual, ressaltou
que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, “de fins
assistenciais, filantrópicos, previdenciários e não lucrativos,
com autonomia administrativa e financeira”, instituída pela Rede
Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sociedade de economia mista que não
goza do direito de se defender perante a Justiça Federal. “Como a
instituidora da fundação não tem foro privilegiado, penso que
esta, do mesmo modo, não o tem, devendo o processo tramitar perante
a Justiça comum do estado onde proposta a ação”, concluiu o
relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, já
falecido. Muito discutido
Em outro precedente (REsp
1.183.604), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou
que o assunto já foi amplamente analisado pelos membros da Terceira
e da Quarta Turma ao longo dos anos, estando, atualmente, pacificado.
Ao afirmar a competência da Justiça estadual, Sanseverino
ressaltou que a Refer é uma entidade fechada de previdência
privada, organizada sob a forma de fundação, que possui
personalidade jurídica própria – a qual não se confunde com a
personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, a RFFSA,
sociedade de economia mista que nem sequer é demandada nesses casos.
O ministro disse que é indiscutível o consenso existente no STJ
“acerca da competência da Justiça estadual para processar e
julgar as demandas movidas por associado ou ex-participante contra a
Refer, objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria,
diferenças da restituição de contribuição (reserva de poupança)
e da restituição de pecúlio, expurgos inflacionários à conta de
reserva de poupança etc.”.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI NO CASO DE CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de
auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada
na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999,
segundo o qual a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por
invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de
100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos
índices de correção dos benefícios em geral. Isso porque, por um
lado, a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de
auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, portanto sem
recolhimento de contribuição previdenciária, será apurada na
forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Dec. 3.048/1999, segundo o
qual a RMI da aposentadoria será de 100% do salário de benefício
que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em
geral. Por outro lado, admite-se o cômputo dos salários-de-benefício
como salários-de-contribuição para fins de calcular a RMI da
aposentadoria por invalidez pela média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo se, no período básico de cálculo, houver
contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo
de incapacidade (art. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91).
Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 909.274-MG, Terceira
Seção, DJe 19/6/2013; e REsp 1.016.678-RS, Quinta Turma, DJe
26/5/2008; Precedente citado do STF: RE 583.834, Tribunal Pleno,
DJe 13/2/2012. REsp 1.410.433-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 11/12/2013.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
Em
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é
abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução,
a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de
forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado
causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência
literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é
devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou
por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas
abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de
um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51).
Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas
situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV,
do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais,
revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem
com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel,
como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula
parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o
CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as
cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que
sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes"
(art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses
como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado
abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do
CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação
resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não
pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art.
543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do
Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de
forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa
de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em
tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas
pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes
citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp
633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC,
Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 13/11/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Em
execução provisória, descabe o arbitramento de honorários
advocatícios em benefício do exequente. De fato, o que deve ser
observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios
é o princípio da causalidade, ou seja, deverá arcar com as verbas
de advogado quem deu causa à lide, conceito intimamente relacionado
à “evitabilidade do litígio”. Com relação à execução
provisória, deve-se notar que, por expressa dicção legal, a fase
do cumprimento provisório de sentença "corre por iniciativa,
conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, I, do CPC),
o que implica afirmar que a execução provisória se inicia por
deliberação exclusiva do credor provisório (e não por iniciativa
do devedor provisório). Dessa forma, como quem dá causa à
instauração do procedimento provisório é o exequente (e não o
executado), não se pode, em razão do princípio da causalidade,
admitir, no âmbito da execução provisória, o arbitramento de
honorários advocatícios em benefício dele próprio (do exequente).
Ademais, se o manejo da execução provisória constitui faculdade do
credor, a ser exercitada por sua conta e responsabilidade, as
despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os
honorários de seu advogado, hão de ser suportados pelo próprio
exequente. Além disso, não se pode confundir “pagamento” —
modalidade de extinção da obrigação (arts. 304 a 359 do CC) que
significa o cumprimento voluntário, pelo devedor, da obrigação,
por sua própria iniciativa ou atendendo a solicitação do credor,
desde que não o faça compelido — com “caução” — que
representa simples garantia. Nessa conjuntura, a multa do art. 475-J
do CPC, por exemplo, representa punição somente para aquele que se
recusa “pagar” algo decorrente de uma decisão efetivamente
transitada em julgado, tratando-se, portanto, de medida que objetiva
tão somente estimular o “pagamento” da dívida (o seu
adimplemento voluntário), haja vista, inclusive, a utilização,
pela própria redação desse artigo, da expressão “pagamento”.
Diferentemente, a execução provisória, por sua vez, tem como
finalidade principal o oferecimento de garantia (caução) – e não
o “pagamento” da dívida –, visto que apenas eventualmente o
credor pode levantar o dinheiro, com caução (art. 475-O, III, do
CPC) ou, excepcionalmente, sem a garantia (art. 475-O, § 2º, I e
II, do CPC). Ademais, o cumprimento provisório de sentença, que
ocorre antes do trânsito em julgado, atinge a parte, vencida naquela
sentença (executada provisoriamente), que, necessariamente, interpôs
recurso destituído de efeito suspensivo. Sendo assim, em relação à
execução provisória, não se pode exigir o cumprimento voluntário
da obrigação (o pagamento) pelo executado na fase da execução
provisória, não só porque a sua finalidade principal é o
oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da
dívida –, mas porque esse ato seria, conforme o art. 503 do CPC –
“A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a
decisão, não poderá recorrer” –, incompatível com o seu
próprio direito constitucional de recorrer, o que prejudicaria, por
consequência, o recurso interposto por ele. Diante de tais
considerações, a Corte Especial do STJ (REsp 1.059.478-RS, DJe
11/4/2011) acolheu a tese segundo a qual a multa prevista no art.
475-J do CPC não se aplica à execução provisória – incidindo
somente após o trânsito em julgado da sentença na hipótese em que
a parte vencida, intimada por intermédio do seu advogado, não
cumpra voluntaria e tempestivamente a condenação –, na medida em
que a possibilidade de aplicar a multa do art. 475-J do CPC em
execução provisória implicaria situação desproporcional em que o
recorrente (executado provisoriamente) terá que optar por pagar a
quantia provisoriamente executada para afastar a multa e, ao mesmo
tempo, abdicar do seu direito de recorrer contra a decisão que lhe
foi desfavorável em razão da preclusão lógica. Na mesma linha de
raciocínio, haveria manifesta contradição em, por um lado, afastar
a incidência da multa do art. 475-J do CPC – pelo fato de o
devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento
voluntário da sentença sujeita a recurso – mas, por outro lado,
condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória
exatamente porque ele não realizou o cumprimento voluntário da
mesma sentença. Além do mais, tenha ou não o vencedor o direito de
propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em
sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente
recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu
direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência
relativos à fase de execução. De mais a mais, somente incidem
honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a
parte vencida, depois de intimada para pagar, não cumprir voluntaria
e tempestivamente a condenação. Isso porque, se houver o
cumprimento voluntário da obrigação, não haverá sequer execução
definitiva, inexistindo, portanto, trabalho advocatício para gerar
condenação em honorários (REsp 1.054.561-SP, Primeira Turma, DJe
12/3/2009). Dessa forma, admitir o cabimento de honorários no âmbito
da execução provisória implicaria o seguinte paradoxo: quem pagar
posteriormente, depois do trânsito em julgado do título, pagará
menos (sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o
pagamento antecipado, em sede de execução provisória, porquanto à
condenação seriam acrescidos os honorários da execução. Ademais,
nessa hipótese, o cabimento dos honorários advocatícios relativos
à fase de execução ficaria sempre ao arbítrio exclusivo do
vencedor, que poderia, se assim desejasse, desencadear o cumprimento
provisório do título e acrescer a dívida principal com os
honorários sucumbenciais. Por fim, deve-se observar que não se está
afastando, em abstrato, o cabimento de honorários advocatícios em
sede de cumprimento provisório de sentença, mas apenas afirmando o
descabimento de honorários no âmbito de execução provisória em
benefício do exequente; o que não implica obstar a possibilidade de
arbitramento de honorários no cumprimento provisório em favor do
executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou
o seu valor seja reduzido. Teses firmadas para fins do art. 543-C do
CPC: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de
honorários advocatícios em benefício do exequente.” e
“Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em
definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a
possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação
imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários
advocatícios.”. Precedente citado: REsp 1.252.470-RS, Quarta
Turma, DJe 30/11/2011. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 20/11/2013.
DIREITO
PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. 8/2008-STJ).
É
típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante,
atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em
alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não
constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de
conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de
disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo
nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no
AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta
Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 23/10/2013.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA RECURSOS DO MP EM MATÉRIA PENAL.
Em
matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da
contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no
AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS,
Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min.
Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMITE DE IDADE EM
CONCURSO PÚBLICO.
O
prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra
limitação de idade em concurso público conta-se da ciência do ato
administrativo que determina a eliminação do candidato pela idade,
e não da publicação do edital que prevê a regra da limitação.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 258.950-BA, Segunda Turma, DJe
18/3/2013; AgRg no AREsp 259.405-BA, Primeira Turma, DJe 18/4/2013.
AgRg no AREsp 213.264-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
5/12/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR SUPERIOR
AO INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Em
ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a
indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) – inclusive
os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade – em
valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o
integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se
em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como
sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória
prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a
reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao
erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 17/9/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO.
É
lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante,
além de contar, em seu acervo técnico, com um profissional que
tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele em licitação,
já tenha atuado em serviço similar. Esse entendimento está em
consonância com a doutrina especializada que distingue a qualidade
técnica profissional da qualidade técnica operacional e com a
jurisprudência do STJ, cuja Segunda Turma firmou o entendimento de
que “não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla
competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à
experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado,
a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos
do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93” (REsp 1.257.886-PE,
julgado em 3/11/2011). Além disso, outros dispositivos do mesmo art.
30 permitem essa inferência. Dessa forma, o § 3º do art. 30 da Lei
8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de que a comprovação
de qualificação técnica se dê por meio de serviços similares,
com complexidade técnica e operacional idêntica ou superior. Ainda,
o § 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a indicação dos
profissionais técnicos responsáveis pelos serviços de engenharia
uma garantia da administração. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 17/12/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA
CARREIRA DE POLICIAL MILITAR.
Não
tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à
vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da
matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto
em lei específica e em edital. Precedente citado: RMS 31.923-AC,
Primeira Turma, DJe 13/10/2011. RMS 44.127-AC, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 17/12/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE RENÚNCIA PARA
ADESÃO A PARCELAMENTO.
No
âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de
valores inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, extintos com resolução
de mérito em decorrência de renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação para fins de adesão ao parcelamento de que trata a
Lei 11.941/2009, a verba de sucumbência deve ser de 1% do valor
consolidado do débito parcelado. A Segunda Turma do STJ entende
aplicável, por analogia, a essas situações de adesão a
parcelamento, a norma do art. 4º da Lei 10.684⁄2003 – que incide
nos débitos com a Previdência Social –, segundo o qual "o
valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do
débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação
judicial". Precedente citado: REsp 1.247.620-RS, Segunda Turma,
DJe 11/10/2012. REsp 1.392.607-RS, Min. Herman Benjamin, julgado em
15/10/2013.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA.
É
possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No regime
instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997 (“Protesto é o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida.”), o protesto foi ampliado, desvinculando-se
dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e
quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Nesse
sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na Justiça do
Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de
decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas
em julgado. Dada a natureza bifronte do protesto – o qual
representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora
e provar a inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para
cobrança de dívida –, não é dado ao Poder Judiciário
substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da
necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas
para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da
Fazenda Pública. A manifestação sobre essa relevante matéria, com
base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento
extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação por
romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da
CF) e da imparcialidade. Quanto aos argumentos de que o ordenamento
jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a
recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não
participou da constituição do crédito, estes são falaciosos. A
Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança
judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de
que veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de
mecanismos de cobrança extrajudicial. A defesa da tese de
impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre
o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral
dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. A
inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração
da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do
exaurimento da instância administrativa (na qual foi possível
impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de
documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor
(como o DCTF, a GIA e o Termo de Confissão para adesão ao
parcelamento). O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que
houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração
da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração
do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou
GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente
ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.
Outrossim, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos
princípios do contraditório e do devido processo legal, pois
subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional,
mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez
do título levado a protesto. Ademais, a Lei 9.492⁄1997 deve ser
interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De
acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de
Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta
específica para dar agilidade e efetividade à prestação
jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança
da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização
dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". Nesse
sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da
legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos
Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam
seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de
sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às
obrigações alimentares. A interpretação contextualizada da Lei
9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de
intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e
Privado. REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
3/12/2013.
DIREITO
CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É
possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a
internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida
socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento
dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico
circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência
dos recursos extra-hospitalares. De fato, admite-se, com fundamento
na Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória no
âmbito de ação de interdição, mas apenas se houver laudo médico
circunstanciado que comprove a necessidade da medida (art. 6º).
Nesse contexto, não há como sustentar que a internação
compulsória não possa ser decretada no processo de interdição
apenas por conta de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º
tem aplicação tanto no processo civil quanto no processo penal
indistintamente. Isso porque, se a medida da internação
psiquiátrica compulsória pode ser aplicada a qualquer pessoa cujas
condições mentais a determinem, inclusive em liberdade, não se vê
razão para extrair interpretação no sentido da inaplicabilidade ao
infrator em idênticas condições, o que significaria criar um
privilégio decorrente da prática de ato infracional e, mais,
verdadeiro salvo-conduto contra medida legal adequada a enfermidade
constatada por perícia especializada. Além disso, a anterior
submissão à medida socioeducativa restritiva da liberdade não
obsta a determinação de internação psiquiátrica compulsória,
não implicando, por vias indiretas e ilícitas, restabelecimento do
sistema do Duplo Binário, já extinto no Direito Penal, uma vez que
a referida determinação de internação não representa aplicação
de medida de segurança, mas simplesmente de uma ordem de internação
expedida com fundamento no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei
10.216/2001. Ademais, conforme julgamento realizado no mesmo sentido
pela Quarta Turma do STJ (HC 169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de a
internação compulsória somente poder ocorrer quando “os recursos
extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (art. 4º da Lei
10.216/2001), não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao
interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de
segurança, haja vista que a internação compulsória em sede de
ação de interdição não tem caráter penal, não devendo,
portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida
socioeducativa. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
17/12/2013.
DIREITO
CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
As
verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não
integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão
alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em
caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não
ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de
indenização. Portanto, a verba alimentar apenas incide sobre
vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor
no desempenho de suas funções ou de suas atividades empregatícias,
decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual
se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios
(previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O
auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da
Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem
taxativamente sua natureza indenizatória. Por sua vez, a natureza
indenizatória das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e
vale-alimentação está prevista no art. 6º do Dec. 5/1991, que, ao
regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei
6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura pela empresa não
tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para
qualquer efeitos, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do
trabalhador". REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 7/11/2013.
DIREITO
CIVIL. PROVA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Em
ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar
a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na
alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o
registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável
quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O art. 1.604 do
CC dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que
resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou
falsidade do registro.” Desse modo, o registro de nascimento tem
valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado
no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a
paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade.
Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o
vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para
esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem
registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação,
é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência
para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo
mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como
filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda
“livrar-se do peso da paternidade”. Portanto, o mero
arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação
estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do
registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas
insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do
reconhecimento voluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
DIREITO
CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE
PACOTE TURÍSTICO.
É
abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que
estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda
integral dos valores pagos antecipadamente. De fato, não é possível
falar em perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote
turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de
vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços),
mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, o que
implica incidência do art. 413 do CC/2002, segundo o qual a
penalidade deve obrigatoriamente (e não facultativamente) ser
reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for
manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento de que,
em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e venda
de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da
cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa
por qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à
relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art.
51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste código, ou que
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe
ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se
exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”.
Por fim, cabe afirmar, também, que o cancelamento de pacote
turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido
por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a
transferência integral do ônus decorrente de sua atividade
empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
DIREITO
CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA.
Se o
sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus
bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha
em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda
que integre a sociedade empresária na condição de sócia
minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração
inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação.
Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu
pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade
jurídica – que se caracteriza pelo afastamento da autonomia
patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na
desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita,
atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a
responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio –, em
razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002
(REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar
como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o
direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos
titulares da relação de direito material. Dessa forma, a
legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em
regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material
perseguido, consoante a regra segundo a qual “Ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei” (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a
legitimidade para requerer a desconsideração inversa da
personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de
sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador
acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a
partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada
também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não
impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não
seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja
vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO REESTILIZADO.
O
consumidor que, em determinado ano, adquire veículo cujo modelo seja
do ano ulterior não é vítima de prática comercial abusiva ou
propaganda enganosa pelo simples fato de, durante o ano
correspondente ao modelo do seu veículo, ocorrer nova reestilização
para um modelo do ano subsequente. Em princípio, é lícito ao
fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses
antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos.
Realmente, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.342.899-RS,
DJe 9/9/2013), ocorre prática comercial abusiva e propaganda
enganosa na hipótese em que coexistam, em relação ao mesmo
veículo, dois modelos diferentes, mas datados com o mesmo ano.
Todavia, esse entendimento não tem aplicabilidade na hipótese em
análise, visto que se trata de situação distinta, na qual a nova
reestilização do produto alcança apenas veículos cujos modelos
sejam datados com ano posterior à data do modelo do veículo
anteriormente comercializado. REsp 1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 22/10/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
Se o
devedor for intimado, antes da realização de cálculo inicial pelo
credor, para efetuar o pagamento de sentença ilíquida, não
incidirá automaticamente a multa do art. 475-J do CPC sobre o saldo
remanescente apurado posteriormente. De fato, a referida intimação
força o devedor a liquidar o débito. Esse encargo, todavia, depende
de impulso primeiro do credor, conforme emana da exegese dos arts.
475-A, § 1º, art. 475-B e 475-D do CPC. Cabe registrar que essa
inversão torna mais tormentosa a posição do devedor, na medida em
que o cumprimento de sentença ilíquida, pelo menos em tese, é algo
mais complexo que cumprir uma condenação líquida e, por isso, a
fase de execução respectiva também não deve ser inaugurada de
ofício pelo juiz. Entretanto, a realização da liquidação pelo
devedor não impede a posterior discordância em relação ao cálculo
realizado pelo credor. Assim, exige-se a concessão de prazo
específico para complementação do depósito inicial tendo em vista
o novo valor trazido pelo credor. Desse modo, a multa do art. 475-J
somente incidirá sobre a diferença se o devedor, após permissão
para complementar o depósito, no prazo de 15 dias, quedar-se inerte.
REsp 1.320.287-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO
JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
Em
regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face
de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de
5 dias, a contar da data da publicação da decisão. Segundo
precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de
segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de
gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à
primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão
irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação.
Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do
STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida:
que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental
contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras palavras, se a
decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em
julgado, termo ad quem para a impetração? A decisão que converte o
agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será
sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de
declaração – cuja natureza recursal é, inclusive, discutida –,
a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição
ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela
ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil
reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de
instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a
em análise, o trânsito em julgado seja certificado somente após o
decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo
esse previsto para a eventual interposição de embargos de
declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração. Na
ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua
própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo
de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável
a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos
termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF.
Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica
interrompido, considerando que o mandamus é utilizado, na espécie,
como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 24/9/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO.
Será
admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online
quando não localizado o executado para citação em execução de
título extrajudicial. De fato, a própria legislação prevê
medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia
oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto
executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de
prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada
na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a
efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o
executado) não ter sido encontrado para citação. Dessa forma, em
interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de
execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor,
será cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento
após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a
medida constritiva será convertida em penhora. Ante o exposto,
infere-se que a citação é condição apenas para a conversão do
arresto em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 653
do CPC. Assim, mostra-se plenamente viável o arresto na hipótese em
que tenha sido frustrada, em execução de título extrajudicial, a
tentativa de citação do executado. Quanto à possibilidade de
arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de
valores, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, julgado
conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu possível a realização
de arresto prévio por meio eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito
da execução fiscal. Em que pese o referido precedente ter sido
firmado à luz da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), é
inevitável a aplicação desse entendimento também às execuções
de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os
ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por
consequência, aplica-se, por analogia, ao arresto executivo em
análise o art. 655-A do CPC, permitindo, portanto, o arresto na
modalidade on-line. Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o
arresto executivo realizado por meio eletrônico não poderá recair
sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e Lei 8.009/1990), por sua
natureza de pré-penhora e considerando o disposto no art. 821 do CPC
(dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar): “Aplicam-se
ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na
presente Seção". REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 5/11/2013.
DIREITO
CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
A
companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art.
1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro
falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o
dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. De fato, o art.
1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único daquela
natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito
ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226,
§ 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito
a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e
companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no
art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro
sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além
do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel
residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus
não resulta exclusão do direito real de habitação referente ao
imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da
sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida,
para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às
dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos
de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no
patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito
real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira
sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. REsp
1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO
ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
A
intervenção do procurador substabelecente é imprescindível para a
execução de honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado
substabelecido com reserva de poderes. O art. 26 do EOAB é claro em
vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do
advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do
procurador substabelecente. Dessa forma, busca-se impedir o
locupletamento ilícito por parte do advogado substabelecido, pois a
intervenção do procurador substabelecente mostra-se fundamental
para o escorreito cumprimento do pacto celebrado entre os causídicos.
Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.461-SP,
Quarta Turma, DJe 30/6/2010; e AgRg no Ag 1.367.310-PR, Quarta Turma,
DJe 18/3/2011. REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
15/10/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO EM EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Em
caso de execução de honorários advocatícios sucumbenciais
iniciada exclusivamente pelo advogado substabelecido com reserva de
poderes, o magistrado deve, em vez de extinguir a execução sem
resolução de mérito, determinar a cientificação do advogado
substabelecente para que esse componha o polo ativo da ação. Não
se olvida a existência de divergência doutrinária e
jurisprudencial quanto à admissibilidade de formação de
litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda, especialmente
por tangenciar interesses constitucionalmente controvertidos, o
direito de agir (de acionar), de um lado, e a liberdade de não
demandar do outro. Efetivamente, na hipótese em que o exercício de
determinado direito de alguém encontre-se condicionado ao ingresso
no Poder Judiciário por outrem, seja em virtude de lei, ou em razão
da relação jurídica material existente entre os litisconsortes, é
de se admitir, em caráter excepcional, a formação de
litisconsórcio ativo necessário. Não obstante, independentemente
da razão pela qual o advogado estabelecente não tenha composto
inicialmente o polo ativo da demanda, sua ausência não enseja a
imediata extinção do feito, sem julgamento do mérito. Nos termos
do parágrafo único do art. 47 do CPC, deve o juiz, ainda que de
ofício, determinar a “citação” daquele, para cientificá-lo da
existência da lide, dando-lhe oportunidade de eventual integração
no polo ativo da demanda, posicionando-se de acordo com seus
interesses. REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
15/10/2013.
DIREITO
PENAL. PENAS ACESSÓRIAS PARA CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO
FRENTE À PRESCRIÇÃO.
Ocorrida
a prescrição da pretensão punitiva de crime de responsabilidade de
prefeito municipal, não podem ser aplicadas as penas de perda de
cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função
pública previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-lei 201/1967. Com
efeito, a Quinta Turma do STJ modificou seu entendimento (REsp
1.326.452-PR, DJe 2/10/2013), acompanhando a posição já firmada
pela Sexta Turma, de modo a considerar que as sanções previstas no
referido dispositivo têm caráter acessório, razão pela qual a
extinção da pretensão punitiva com relação à aplicação da
pena privativa de liberdade impede a aplicação da pena acessória.
AgRg no REsp 1.381.728-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 17/12/2013.
DIREITO
PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA
VULNERÁVEL.
Na
hipótese em que tenha havido a prática de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal contra vulnerável, não é possível ao
magistrado – sob o fundamento de aplicação do princípio da
proporcionalidade – desclassificar o delito para a forma tentada em
razão de eventual menor gravidade da conduta. De fato, conforme o
art. 217-A do CP, a prática de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal contra vulnerável constitui a consumação do
delito de estupro de vulnerável. Entende o STJ ser inadmissível que
o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a
forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da
conduta (REsp 1.313.369-RS, Sexta Turma, DJe 5/8/2013). Nesse
contexto, o magistrado, ao aplicar a pena, deve sopesar os fatos ante
os limites mínimo e máximo da reprimenda penal abstratamente
prevista, o que já é suficiente para garantir que a pena aplicada
seja proporcional à gravidade concreta do comportamento do
criminoso. REsp 1.353.575-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 5/12/2013.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO -
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - TUTELA ESPECÍFICA
DEFERIDA LIMINARMENTE - REQUISITOS PRESENTES - MANUTENÇÃO
-
O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil
pública visando à proteção de interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos do art. 129 da
CF/1988.
-
A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade
física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir
seu pleito ao ente da Federação que melhor lhe convier.
-
A presença de prova inicial que revela a relevância dos fundamentos
despendidos na ação civil pública, aliada ao fundado receio de
dano, torna imperiosa a concessão da liminar vindicada, notadamente
quando o que se pretende com o seu deferimento é a internação, em
instituição psiquiátrica especializada, de doente mental em surto
psicótico, que vive perambulando pelas ruas, fazendo uso de
substâncias entorpecentes. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0040.13.000444-9/001 - Comarca de Araxá - Agravante: Município de
Araxá - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais -
Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)
APELAÇÃO
CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - INCONFORMISMO
MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO NAS IRAS DO ART. 306 DA LEI
9.503/97 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO
PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO
-
A prova técnica, responsável por aferir a concentração de álcool
no sangue do agente (exame de sangue ou teste em aparelho de ar
alveolar pulmonar, ou ''bafômetro'', conforme Decreto 6.488/2008), é
prescindível nos casos em que a embriaguez se encontra patente.
-
Comprovado por provas testemunhais que o condutor do veículo se
encontrava embriagado, configurado está o delito insculpido no art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, necessária
sua condenação. (Apelação Criminal nº 1.0042.10.002137-9/001 -
Comarca de Arcos - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Apelado: D.C.S. - Relator: Des. Rubens Gabriel Soares)
MANDADO
DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LACÔNICA RECUSA -
IMPOSSIBILIDADE - DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO
-
O direito do cidadão de obter medicamento compatível com a
necessidade curativa integral de sua moléstia não sucumbe pela só
indicação de medicamento diverso da padronização, muito menos
justifica a negação do Estado ao fornecimento, de modo que a tutela
sustentada na norma constitucional e infraconstitucional impõe o
dever de satisfação que se agrega ao direito à vida, à saúde e à
tranquilidade do cidadão, impondo a satisfação da pretensão,
diante da inexistência de terapia genérica.
Renovação
do receituário como condição de fornecimento. Impossibilidade. - A
necessidade de renovação do receituário que se submete às regras
técnicas próprias tanto de dispensação, como de prescrição, não
justificando limitação objetiva do Poder Judiciário, mormente
quando a Administração Pública tem o poder de autotutela e sempre
poderá, em momento que entender oportuno, exigir a avaliação por
facultativo do próprio SUS, se entender conveniente, como meio de
modificar ou cessar a dispensação, de modo que o direito de
obtenção de medicamentos só pode ser atendido dentro das condições
de prescrição e só sofre as limitações decorrentes da própria
legislação, mormente quando a dispensação sofre reais limitações
na Lei Federal 6.360/76 e a própria prescrição se submete às
condições da Lei Federal 6.437/88, da Lei Federal 9.787/99 e ainda
da Lei Federal 11.903/09, além de diversos atos normativos que
regulamentam inteiramente a questão.
Concedida
a segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.036699-0/000 -
Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Renato Afonso Moreira -
Autoridade coatora: Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais -
Interessado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Judimar Biber)
APELAÇÃO
CÍVEL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO EM PARTE - EXECUÇÃO
FISCAL - IPTU - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LEGITIMIDADE
PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR - SUBSTITUIÇÃO PELO PROMITENTE
COMPRADOR - SÚMULA 392 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - ART. 42 DO CPC -
ALIENAÇÃO DE OBJETO LITIGIOSO - INAPLICABILIDADE
-
Não se conhece de pedido que não foi declinado pela parte
interessada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e
afronta ao duplo grau de jurisdição.
-
Uma vez definido em lei como contribuinte o proprietário, o titular
do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a
autoridade administrativa optar por um ou por outro, visando a
facilitar o procedimento de arrecadação. Precedentes do STJ (REsp
1110551/SP e REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira
Seção, DJ de 18.06.2009).
-
O art. 123 do CTN impede que sejam opostas à Fazenda Pública as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, com a finalidade de modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
-
Hipótese em que o pedido de substituição do polo passivo, todavia,
não supera o entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, conforme Enunciado 392 da súmula de sua jurisprudência,
no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução".
-
O art. 42 do CPC trata de alienação de objeto litigioso, e não de
promessa de compra e venda de imóvel cuja propriedade configura fato
gerador de tributo ou enseja a prestação de serviço sujeito a
taxa, motivo pelo qual não pode a Fazenda Pública pleitear a
substituição do executado pelo promitente comprador do bem
referido, tendo-o como fundamento.
Recurso
parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1.0145.08.455692-0/001
- Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Município de Juiz de Fora -
Apelado: Loteamentos Nova Era Ltda. - Relator: Des. Jair Varão)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - TAXAS
DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DA GUIA AO ENDEREÇO DO
CONTRIBUINTE - INSTAURAÇÃO DE PTA - DESNECESSIDADE - BASE DE
CÁLCULO - ÁREA FISCALIZADA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO
-
Nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de
licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte configura a
notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser
ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento"
(REsp 1.114.780/SC, Relator Ministro Luiz Fux, publicado em
21.05.2010, julgado sob o rito do art. 543-c do Código de Processo
Civil).
-
Em se tratando de tributos cujo lançamento ocorre de ofício, não
há prévia formação de processo tributário administrativo, o qual
somente será instaurado se houver discordância quanto aos valores
lançados pelo Fisco, não havendo, portanto, obrigatoriedade de
menção do número do PTA na certidão de dívida ativa.
-
Legítima se mostra a exigência, pelo Município, das taxas de
fiscalização de localização e funcionamento e de fiscalização
sanitária, porque fundadas exclusivamente no poder de polícia,
então materializado por atos administrativos dirigidos à disciplina
da vida coletiva, assim como no quadro permanente de fiscais voltados
à sua observância, que, de acordo com o disposto na Constituição
Federal e no Código Tributário Nacional, não está adstrito aos
requisitos da especificidade e divisibilidade.
-
Não há como falar em ilegalidade da base de cálculo das referidas
taxas, porque seu valor tem ligação intrínseca com o custo das
diligências realizadas pela Municipalidade, ou seja, com o tamanho e
características do imóvel fiscalizado. (Apelação Cível nº
1.0024.13.022970-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: I. S.
do Brasil Comércio e Representação Ltda. - Apelado: Fazenda
Pública do Município de Belo Horizonte - Relator: Des. Moreira
Diniz)
APELAÇÃO
CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESLIZAMENTO DE TERRAS - MUNICÍPIO -
CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO - PROTEÇÃO AOS MORADORES - DEFESA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS
-
A realização das obras de construção do muro de arrimo pelo
Município de Raposos é imprescindível para a segurança e proteção
dos moradores da região, haja vista que os moradores poderão, a
qualquer tempo, perder suas casas ou pior: a própria vida.
-
Diante da omissão do Poder Público municipal, alternativa não
resta senão compelir a municipalidade de realizar a obra no local a
fim de evitar graves prejuízos aos moradores que residem na região.
-
É possível a interferência do Poder Judiciário na Administração
Pública quando desrespeitados direitos assegurados por lei,
principalmente direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
(Apelação Cível nº 1.0188.08.069293-5/006 - Comarca de Nova Lima
- Apelante: Município de Raposos - Apelado: José do Rosário -
Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)
TRIBUTÁRIO
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - VEÍCULO FURTADO - ISENÇÃO
LEGAL
-
Nos termos da Lei Estadual 14.937/2003, a isenção do IPVA de
propriedade de veículo furtado alcança todo o período decorrido,
desde o fato da subtração até que o bem seja devolvido.
Recurso
não provido. (Apelação Cível nº 1.0024.11.004434-4/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais -
Apelado: Adalberto Cassemiro Alves Braz Júnior - Relatora: Des.ª
Heloísa Combat)
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE
COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO -
CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO - MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA
PELO NÚMERO DE UNIDADES - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO -
IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - PRAZO PRESCRICIONAL
-
É ilegal a cobrança de tarifa de água e coleta de esgoto em
condomínio residencial ou comercial pela multiplicação da tarifa
mínima pelo número de unidades autônomas, quando houver apenas um
hidrômetro, devendo ser observado o real volume consumido.
-
A repetição de indébito em dobro pressupõe pagamento indevido e
má-fé do credor, que não existe na hipótese de erro justificável.
-
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do
CC/2002. (Apelação Cível nº 1.0194.13.001712-3/001 - Comarca de
Coronel Fabriciano - Apelante: Copasa Companhia de Saneamento de
Minas Gerais - Apelado: Condomínio Conjunto Residencial Floresta
Mogno 211 - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta)
HABEAS
CORPUS - ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - EXPEDIÇÃO DE
SALVO-CONDUTO - INCABÍVEL - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - FIGURA
TÍPICA - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO - ORDEM
DENEGADA
-
Apesar de a CF/88 pactuar como sendo ``livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão'', traz ainda, em seu art. 5°, que
tais profissões devem atender às qualificações exigidas em lei.
Isto é, embora estejamos diante de um direito fundamental, trata-se
de uma norma com eficácia contida, nada impedindo, portanto, que
tenha seu grau de aplicabilidade reduzido.
-
Se o paciente possui autorização para o exercício de taxista
apenas no Município de Belo Horizonte - MG e vem, porém, exercendo
o transporte intermunicipal de passageiros sem a respectiva licença
do DER, nota-se que sua conduta, ao menos abstratamente, se enquadra
na contravenção penal do art. 47, o que afasta o direito ao
pretendido salvo-conduto. (Habeas Corpus nº 1.0000.13.068953-2/000
- Comarca de Açucena - Paciente: J.A.R.A.- Autoridade coatora: Juiz
de Direito da Comarca Açucena - Relator: Des. Jaubert Carneiro
Jaques)
TRIBUTÁRIO
E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO -
IPTU - VALOR VENAL DO IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO POR DECRETO -
PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO - DESCABIMENTO -
PRECEDENTES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIMENTO - RETIFICAÇÃO
RELATIVA AOS VALORES ESTABELECIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR - SENTENÇA
CONFIRMADA
-
Em razão do princípio da estrita legalidade tributária (art. 150,
I, da CR/88), resta vedada a utilização de decreto para modificar,
por via oblíqua, a base de cálculo do IPTU. (Apelação
Cível/Reexame Necessário nº 1.0346.12.001161-1/001 - Comarca de
Jaboticatubas - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de
Jaboticatubas - Apelante: Município de Jaboticatubas - Apelado:
Daniel Costa Magalhães Fidelis - Autoridade coatora: Prefeito
Municipal de Jaboticatubas -Relator: Des. Barros Levenhagen)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PARTILHA - HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E ASSISTIDOS
POR ADVOGADO - ACORDO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO -
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE "ESCRITURA DE DOAÇÃO" -
DESNECESSIDADE - DOCUMENTO SUPRIDO PELO FORMAL DE PARTILHA -
INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE -
RECURSO PROVIDO
-
A fim de formalizar a transmissão da propriedade advinda da sucessão
causa mortis, o sistema jurídico prevê o registro do formal de
partilha no cartório competente (art. 221, IV, da Lei de Registros
Públicos), o qual suprirá a necessidade da escritura pública
prevista no art. 108 do CC/02.
-
É possível a instituição de usufruto nos próprios autos de
inventário.
-
Estando as partes - maiores, capazes e devidamente assistidas - de
acordo quanto à divisão dos bens, não se deve obstar a homologação
da partilha pela não apresentação de "escritura de doação".
Recurso
provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0342.07.086239-2/001 -
Comarca de Ituiutaba - Agravante: Pedro Garcia da Costa, Marta Garcia
da Costa, Francisca Garcia da Costa e outros, Luiz Sebastião da
Costa, Maria Aparecida Machado, Paula Rodrigues Garcia, Manoel Garcia
da Costa, Maria de Fátima Rodrigues Garcia, Leonardo Rodrigues
Garcia, Luciana Rodrigues Garcia - Interessado: Espólio de Waldemar
Parreira da Costa - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)
INDENIZAÇÃO
- RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGLIGÊNCIA MÉDICA - HOSPITAL PRIVADO
CONVENIADO DO SUS - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - DENUNCIAÇÃO DA
LIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
-
O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para responder ação
de indenização ajuizada por falha no atendimento de hospital
privado conveniado com o SUS.
-
Uma vez celebrados os contratos e convênios com as entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, a função de fiscalizar
e controlar os procedimentos compete à direção municipal do SUS.
Recurso
não provido. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0084.13.000244-1/001 - Comarca de Botelhos - Agravante: Município
de Botelhos - Agravada: Célia Maria de Carvalho - Interessada:
Fundação Hospital São José de Botelhos - Relator: Des. Luís
Carlos Gambogi)
AMBIENTAL
- RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEL - NOVO CÓDIGO
FLORESTAL - CADASTRO AMBIENTAL RURAL - EFETIVA INSCRIÇÃO - VEDAÇÃO
AO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
-
Sob pena de ofensa à garantia da vedação do retrocesso ambiental,
que assegura a intangibilidade das estruturas organizacionais e
procedimentais destinadas à proteção do meio ambiente, a única
exegese possível do art. 18, § 4º, da Lei 12.727/2012 é no
sentido de que apenas a efetiva inscrição da reserva legal no
Cadastro Ambiental Rural - CAR - dispensa o proprietário de proceder
à averbação da área de proteção junto à matrícula do imóvel.
PROCESSO
CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO
NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA
EM RELAÇÃO AO PLEITO DE AVERBAÇÃO - NOVO CÓDIGO FLORESTAL -
DESOBRIGAÇÃO DO REGISTRO NO CRI - RECURSO IMPROVIDO
-
De acordo com o § 4º do art. 18 da Lei nº 12.651/2012, a obrigação
de averbação da reserva legal à margem do registro imobiliário,
imposta pela Lei nº 4.771/1965, a partir de 25.05.2012, restou
transmudada para mera facultatividade, até a definitiva
implementação do Programa de Regularização Ambiental (Des. Corrêa
Junior, Vogal vencido). (Apelação Cível nº
1.0713.11.006218-7/001 - Comarca de Viçosa - Apelante: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Jorge Rodrigues de
Gouveia e outra, José Raimundo da Silva - Relatora: Des.ª Selma
Marques)
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CCSIP - BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - BEM PRIVADO - PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO EM REGIME DE DIREITO PRIVADO, COM COBRANÇA DE TARIFA -
REVERSÃO À UNIÃO - POSSIBILIDADE SOMENTE AO TÉRMINO DO CONTRATO
DE CONCESSÃO
-
É cabível a incidência de IPTU em imóvel de propriedade de
concessionária de serviço público, porquanto, em sendo sociedade
de economia mista, não se lhe aplica a imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, a, da CR/88.
-
Os bens das pessoas administrativas privadas, como as sociedades de
economia mista, devem ser caracterizados como bens privados, pois têm
aquelas personalidade jurídica de direito privado e prestam
serviços, também, em regime privado, por meio de cobrança de
tarifa.
-
A reversão somente ocorre ao final do contrato administrativo, nos
termos do art. 89 do Decreto nº 41.019/57 e § 1º do art. 35 da Lei
nº 8.987/95, pelo que, até o implemento do termo, a concessionária
é plena proprietária do bem, exercendo sobre ele todos os atributos
inerentes a essa qualidade.
Recurso
negado. (Apelação Cível nº 1.0079.12.016941-6/001 - Comarca de
Contagem - Apelante: Cemig Geração e Transmissão S.A. - Apelado:
Município de Contagem - Relatora: Des.ª Sandra Fonseca)
DIREITO
CIVIL E ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
APREENSÃO DE VEÍCULO - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA -
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO DE MINAS GERAIS - TEORIA OBJETIVA -
RISCO ADMINISTRATIVO - ART. 37, § 6º, DA CF - PROVA
-
O Estado de Minas Gerais responde objetivamente pelos danos causados
aos administrados, conforme preceito da CF 37, § 6º. Somente deixa
de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa
exclusiva da vítima.
-
A vistoria equivocada levada a efeito pelo Detran, com a conclusão
de que o chassi do veículo foi adulterado, com a sua consequente
apreensão e liberação quando já passados nove meses, e somente
após procedimentos levados a efeito por advogado constituído,
quando se comprovou que não havia qualquer irregularidade com o
carro, enseja indenização por danos materiais e morais.
-
A verba indenizatória decorrente de dano moral tem como objetivo
apenas o de minimizar a humilhação e aflição suportadas pelo
autor. Tem caráter compensatório e não pode ser fonte de
enriquecimento ilícito, defeso por lei. (Apelação Cível nº
1.0024.09.523356-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado
de Minas Gerais - Apelado: Edson Valério de Oliveira - Relator: Des.
Wander Marotta)
APELAÇÃO
CRIMINAL - FURTO TENTADO - EXISTÊNCIA DE ALARME SONORO NO LOCAL EM
QUE OCORREU O CRIME - MEIO EFICAZ PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO -
AFASTAMENTO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - PENA - ANÁLISE ACERTADA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES
VERIFICADOS - REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA CONSERVADO - RÉU
HIPOSSUFICIENTE - ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA
-
A existência de alarme sonoro em estabelecimento apenas dificulta a
prática de delitos contra o patrimônio no local, mas nem sempre os
impedem, sendo incabível a tese de crime impossível pela ineficácia
absoluta do meio.
-
O quantum da pena-base deverá quedar-se entre o mínimo e máximo
cominado para o crime e será definido conforme a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
-
A reincidência do condenado, quando aliada à análise desfavorável
de parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, determina a
imposição de regime fechado de cumprimento de pena, ainda que a
sanção privativa de liberdade seja inferior a 04 anos, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e na Súmula 269-STJ.
-
Faz jus à isenção do pagamento das custas processuais o réu
comprovadamente hipossuficiente, nos termos do art. 10, inciso II, da
Lei Estadual 14.939/03. (Apelação Criminal nº
1.0625.12.007320-4/001 - Comarca de São João del-Rei - Apelante:
L.G. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais -
Vítima: Bar e restaurante - Relator: Des. Cássio Salomé)
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE ALFENAS -
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - TRANSPORTE DE
INTEGRANTES DO MST (MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA) PARA
VELÓRIO - INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR - ATOS LESIVOS AO
ERÁRIO E AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE - SANÇÕES
PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI
8.429/92) - PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
-
A utilização de veículo e motorista da Municipalidade para
transporte de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra
(MST) a velório configura, indiscutivelmente, desvio total de
finalidade, dado o indiscutível uso de bem público para atendimento
de interesse exclusivamente privado, completamente alheio a sua
destinação ou afetação, notadamente quando o ocorrido se dá em
período de eleições e por autorização de ocupante de cargo
público que seria candidato a vereador.
-
A conduta do servidor comissionado, chefe de partido político local
e pretenso candidato a vereador, que autoriza o uso de veículo
público destinado ao transporte escolar e de motorista da
Municipalidade para conduzir particulares a velório, isso em ano de
eleições, se amolda perfeitamente às hipóteses dos arts. 10, II,
e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), a
ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta mesma
lei.
-
Na medida em que a pena de perda da função pública por improbidade
administrativa só se efetivará com o trânsito em julgado da
condenação (art. 20 da Lei 8.429/92) e em face do impreterível
propósito de eliminar ou afastar da Administração Pública o
servidor ímprobo, o que impedirá o condenado de exercer outra
função federal, estadual ou municipal, durante o período de
duração de sua pena de suspensão dos direitos políticos,
inaceitável a recusa ao decreto da perda da função pública ao
argumento de que, por ocasião do julgamento, o condenado não mais
integra os quadros da Administração Pública. (Apelação Cível
nº 1.0016.08.085954-5/001 - Comarca de Alfenas - Apelantes: 1º)
Francisco Dias de Alencar - 2º) Ministério Público do Estado de
Minas Gerais - Apelados: Francisco Dias de Alencar, Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Litisconsorte: Município de
Alfenas - Relator: Des. Peixoto Henriques)
EMBARGOS
DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMÓVEL EM NOME DO CÔNJUGE ADQUIRIDO NA
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA
DE DOAÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO - OBRIGAÇÃO QUE
NÃO SE COMUNICA - REDUÇÃO DA PENHORA COM EXCLUSÃO DA MEAÇÃO
PERTENCENTE À EMBARGANTE
-
Uma vez ausente a intimação das partes para depoimento pessoal, em
razão da falta de pagamento de verba indenizatória do oficial de
justiça, preclusa a oportunidade para a produção da prova.
-
Se o imóvel foi adquirido na constância do casamento e a embargante
não comprovou que a aquisição se deu mediante doação, houve
comunicação ao patrimônio do executado, devendo ser mantida a
penhora sobre a meação do executado.
-
Tendo a dívida sido contraída antes do casamento, a meação
pertencente ao cônjuge do executado não responde pela dívida, nos
termos do inciso III do art. 1.659 do CC. (Apelação Cível nº
1.0481.06.060399-2/001 - Comarca de Patrocínio - Apelante: Régia
Mara Côrtes de Aguiar - Apelada: Val Luz Ltda. - Relator: Des.
Rogério Coutinho)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUCESSÃO EMPRESARIAL -
REQUISITOS - NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO
-
O reconhecimento da sucessão empresarial, para fins de declaração
de responsabilidade da sucessora por obrigações da sucedida, exige
demonstração de transferência, entre elas, de fundo de comércio -
representado por bens do ativo e/ou estoque de mercadorias - com
continuidade de exploração da mesma atividade econômica.
-
A mera identidade de endereço e de atividade entre duas empresas não
basta para configurar sucessão empresarial se não comprovada a
transferência de fundo de comércio entre elas. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0024.11.223705-2/001 - Comarca de Belo
Horizonte - Agravante: Decminas Distribuição e Logística S.A. -
Agravado: Sacolão AJE Ltda. - Relator: Des. Márcio Idalmo Santos
Miranda)
APELAÇÃO
CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO ENTREGA DE
PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET - NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO -
DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
-
Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na
falta de entrega dos produtos conforme adquiridos na internet, a
devolução pelo consumidor da mercadoria entregue erroneamente, as
frustradas tentativas de solução do problema e a ausência de
reposição dos produtos, bem como da importância paga, configuram
danos morais indenizáveis.
-
A quebra de confiança, a perturbação e a angústia do consumidor,
associadas ao descaso da vendedora, configuram transtornos passíveis
de indenização.
-
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente
apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do
Código Civil. (Apelação Cível nº 1.0479.11.004478-7/001 -
Comarca de Passos - Apelante: B2W Cia. Global Varejo - Apelado:
Ernesto Fernandes Ferreira - Interessado: Rodoviário Ramos Ltda. -
Relator: Des. Amorim Siqueira)
APELAÇÃO
CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -
DOLO EVENTUAL - INOCORRÊNCIA - EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE - IMPRUDÊNCIA
- CULPA DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 303, CTB
-
Para que seja punido a título de dolo, ainda que eventual, deve-se
extrair da prova dos autos ao menos indícios de que o réu teria
aceitado como válida a opção de, independentemente das prováveis
consequências de sua conduta, continuar a praticá-la, consentindo
em causar os resultados danosos descritos na peça acusatória.
Afinal, dirigir sob a influência de álcool e dirigir em velocidade
incompatível com a via pública são atos de imprudência que, caso
culminem com um resultado lesivo, são puníveis a título de culpa.
-
Para que seja caracterizado o dolo, ainda que eventual, portanto, não
será a embriaguez, a gravidade do dano, o número de vítimas ou o
excesso de velocidade, entre outros motivos, que delinearão a
imputação ao acusado, mas tão somente o seu consentimento para a
produção ou não do resultado típico. Sem o elemento volitivo, a
conduta é punível a título de culpa, sendo que tais circunstâncias
poderão, apenas, servir à fixação da pena para afastá-la do
mínimo cominado.
-
Caso em que, ausente a prova do dolo, mesmo eventual, do agente,
desclassificam-se as condutas para os crimes de lesão corporal
culposa na condução de veículo automotor, previstos no art. 303 do
CTB. (Apelação Criminal nº 1.0188.07.064534-9/001 - Comarca de
Nova Lima - Apelante: A.S. - Apelado: Ministério Público do Estado
de Minas Gerais - Vítimas: G.A.R., K.A.P. - Relator: Des. Silas
Rodrigues Vieira)
RESCISÃO
CONTRATUAL - RELAÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E EMPRESA DE TELEFONIA
CELULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA
FINALISTA MITIGADA - SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS -
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EMISSÃO DE FATURAS - INSCRIÇÃO
NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA -
VOTO VENCIDO
-
O consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de
serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou
instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na
definição constante no art. 2º do CDC, permitindo-se, entretanto,
a mitigação da aplicação daquela teoria, na medida em que se
admite, excepcionalmente, a aplicação das normas consumeristas a
determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in
concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
-
A relação entre o consumidor - pessoa jurídica - e a empresa de
telefonia deve ser regida pelos princípios da transparência e da
boa-fé. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.172890-1/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Net Design e Comunicação
Ltda. - Agravada: Telemar Norte Leste S.A. - Relator: Des. Álvares
Cabral da Silva)
APELAÇÃO
CRIMINAL - ARTS. 303 E 306 DO CTB - IMPRESTABILIDADE DO APARELHO DE
AFERIÇÃO DE EMBRIAGUEZ - INOCORRÊNCIA - TEOR ALCOÓLICO MEDIDO
MEDIANTE "BAFÔMETRO" - DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS EM
PERFEITA CONSONÂNCIA - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO - ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUTOCOLOCAÇÃO DAS
VÍTIMAS EM SITUAÇÃO DE PERIGO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO
MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO
-
O teste de etilômetro, com o advento da Lei 11.705/08, passou a ser
reconhecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 277 e art.
306, parágrafo único, CTB) e regulamentado pelo Decreto 6.488/08
(art. 1°, § 3°, e art. 2°, II), servindo como um dos meios de
prova da embriaguez do agente.
-
A prestabilidade do etilômetro deve ser verificada por meio da
certificação periódica anual realizada pelo Inmetro, nos termos da
Resolução nº 206 do Contran.
-
A segura prova testemunhal obtida em juízo aliada ao exame detido
dos demais elementos de convicção coligidos aos autos são
suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do
livre convencimento motivado.
-
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito
previsto no art. 303 do CTB, bem como a culpa do agente em razão da
sua imprudência, não há falar em atipicidade da conduta em virtude
do comportamento das vítimas, que se autocolocaram em situação de
risco, uma vez que no Direito Penal Pátrio não há compensação de
culpas.
-
A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença
penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que
eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo
juízo da execução, quando exigível o encargo. (Apelação
Criminal nº 1.0183.10.011649-4/001 - Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Apelante: F.S.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Vítima: N.M.S.P. - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)
APELAÇÕES
CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - PAGAMENTO
POSTERIOR AO CREDOR - ÔNUS DE CANCELAMENTO DO PROTESTO - NÃO
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA AO DEVEDOR DO TÍTULO ORIGINAL OU DECLARAÇÃO
DE ANUÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO DO
PROTESTO, QUE SE TORNA INDEVIDO - COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
DEVIDA - QUANTUM - CRITÉRIOS - MAJORAÇÃO
-
De acordo com o disposto no art. 26 e seu § 1º, da Lei nº
9.492/97, qualquer interessado pode solicitar o cancelamento do
registro do protesto, mediante apresentação do original do título
ou do documento de dívida protestado, ou, na impossibilidade de
apresentação destes, da declaração de anuência, com
identificação e firma reconhecida, do credor que figurou no
registro de protesto.
-
Para que o devedor seja responsabilizado pelo não cancelamento do
protesto após o pagamento da dívida, o credor deve comprovar que
lhe forneceu o título original protestado ou a declaração de
anuência para o cancelamento, nos termos do que exigem os atuais
paradigmas do Código Civil de 2002, nos seus arts. 319 e seguintes,
e assim a Lei nº 9.492/97.
-
Procura-se, portanto, com as exigências supra, valorizar a
eticidade, que é a preocupação com o exercício ético de um
direito. Tem por objetivo "imprimir eficácia e efetividade aos
princípios constitucionais da valoração da dignidade, da
cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da
lealdade, da boa-fé e da honestidade nas relações jurídicas"
(DELGADO, José Augusto.
ww.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/informativo/article/.../299).
-
Nos casos de manutenção indevida de protesto de título, o dano
moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
-
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas
em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de
suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se
afigurando, pelo seu montante, como exagerado a ponto de se
constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter
compensatório.
-
Na manutenção indevida de protesto de título, é razoável majorar
o valor dos danos morais para R$ 6.780,00.
Primeiro
recurso parcialmente provido e segundo recurso não provido.
(Apelação Cível nº 1.0701.12.000500-7/001 - Comarca de Uberaba -
Apelantes: 1º) Daniel Antônio de Oliveira, 2º) Itaú Unibanco S.A.
- Apelado: Daniel Antônio de Oliveira, Itaú Unibanco S.A. -
Relator: Des. Veiga de Oliveira)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL - VENDA AD CORPUS - RESTITUIÇÃO DA ÁREA OCUPADA A MAIOR -
IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO
-
Constatando-se que o negócio de compra e venda não foi celebrado
com base na dimensão do imóvel, mas em decorrência das
características peculiares do bem (mencionadas no contrato, tais
como localização, preço, condições, etc.), o que se conclui é
que a compra e venda foi ad corpus.
-
Desse modo, não há falar em ausência de legitimidade da posse da
demandada, tendo em vista que firmou o compromisso de compra e venda
englobando a totalidade da área hoje por ela ocupada, e não área
menor.
-
A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não
provido. (Apelação Cível nº 1.0324.10.001169-5/001 - Comarca de
Itajubá - Apelantes: Benedito Aires de Oliveira, Nalzira Freitas de
Oliveira - Apelada: Maria Emília Vilas Boas Ribeiro - Relatora:
Des.ª Mariângela Meyer)
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NULIDADE - PROVA EMPRESTADA - INEXISTÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA -
PROVA INEXIGÍVEL NESTA FASE - SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS - PEDIDO DE
DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 64 DESTA CORTE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE -
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO
-
É absolutamente lícito o uso de prova emprestada de outro feito, em
que se procedeu à instrução e julgamento de corréu pelo mesmo
delito, se observados, na produção da prova, o contraditório e a
ampla defesa.
-
Presentes a materialidade e os indícios de delito doloso contra a
vida, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri é impositiva.
-
Bastam às qualificadoras que se apresentem de forma verossímil,
pois a constatação de sua existência depende da valoração dos
fatos e das provas, o que deve ser feito pelo Tribunal do Júri, e
não pelo juiz togado.
-
A imposição de custas ao vencido é consequência legal impositiva
(art. 804 do CPP) ao acusado, e a suspensão do pagamento delas é
competência do juízo da execução, nos termos da LAJ.
Recurso
não provido. (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0024.06.236422-9/001
- Comarca de Belo Horizonte - Recorrente: A.S. - Recorrido:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: J.A.S. -
Corréus: G.S.O., R.P.A. Relator: Des. Flávio Batista Leite)
EMBARGOS
À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - POLUIÇÃO SONORA - MULTA -
PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA - CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO DO
MEDIDOR - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SENTENÇA
MANTIDA
-
Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que, diferentemente do
que alegou o apelado, o apelante combateu, especificamente, os
fundamentos da sentença recorrida, narrando fatos, transcrevendo
legislação e colacionando jurisprudência.
-
Verifica-se no Parecer Técnico nº 931/04 que a própria Secretaria
Municipal opinou pelo cancelamento da notificação relativa à
infração.
-
Vale asseverar que, em momento algum, a apelante nega a exigência de
haver certificado de calibração de pressão sonora, limitando-se a
afirmar, apenas, que a sua ausência não afastaria a presunção
juris tantum dos atos administrativos.
-
Negar provimento ao recurso. (Apelação Cível nº
1.0024.07.572511-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante:
Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - Apelada: Sociedade
Inteligência Coração - Relatora: Des.ª Teresa Cristina Da Cunha
Peixoto)
AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
SEPARAÇÃO DE FATO - BEM ADQUIRIDO APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO
CONJUGAL - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA
-
Tendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel sido
celebrado após o fim do relacionamento conjugal do proprietário do
bem com a autora, separados de fato há anos, não há que se falar
em anulação do negócio jurídico, pela ausência de outorga
uxória.
-
Preliminar rejeitada e recurso não provido. (Apelação Cível nº
1.0431.10.006073-7/001 - Comarca de Monte Carmelo - Apelante:
M.A.F.R. - Apelados: Cartório do 2º Ofício de Notas de Monte
Carmelo, V.O. - Relator: Des. Alvimar de Ávila)
USUCAPIÃO
- CONDÔMINO - PARTE IDEAL - POSSE - PROVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO -
INTERESSE PROCESSUAL
-
SENTENÇA NULA
-
O condômino de parte ideal, desde que prove exercer a posse sobre
outras partes ideais identificadas e delimitadas, estas
pode
usucapir, não sendo o caso de divisão às avessas, mas de aquisição
da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido
e
com a observância dos requisitos da lei. Por isso, é nula a
sentença de extinção do processo por falta de interesse
processual.
-
Recurso provido. (Apelação Cível nº 1.0569.08.013426-9/001 -
Comarca de Sacramento - Autores: Pedro Cecílio de Araújo, Luiz
Antonio de Araújo, Vera Lúcia dos Reis Silva Araújo, Adair Vilas
Boas Araújo, Benedito José de Araújo, Carlos Eduardo de Araújo,
Damásio José de Araújo, Eguinaldo Luiz de Souza, Fernanda
Trevisani Menezes Araújo, Ivalda Maria de Araújo Souza, João Bosco
de Araújo, José Vicente Neto, Lasio Tadeu de Araújo, Luisiana
Aparecida Silva Araújo, Manoel Florêncio Santana, Maria Imaculada
Araújo Santana, Paulo Ferreira de Araújo, Rosália Maria Carrijo
Araújo, Sandra Maria de Oliveira Araújo, Valdirene Aparecida
Tofanin Araújo - Apelantes: Maria Virgulina de Araújo E outros -
Apelados: Ausentes, Desconhecidos e Interessados, Representado
p/Curadora Especial Giovanna Taisse de Oliveira - Relator: Des.
Saldanha da Fonseca)
APELAÇÃO
CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO
PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E
RESPONSABILIDADE PELO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CULPA,
IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO
-
Age culposamente, nas modalidades de imperícia e negligência, o
agente que, na condição de empreiteiro, deixa de assegurar os
cuidados de segurança recomendáveis em situações de altíssimo
risco em que se encontrava a vítima para executar suas tarefas
diárias na construção de um telhado, sob o seu comando e
supervisão, sem que fossem fornecidos os equipamentos indispensáveis
para garantir a sua integridade física, ou ao menos minimizar a
ocorrência de um possível acidente, provocando como resultado a
morte. 9Apelação Criminal nº 1.0145.08.473080-6/001 - Comarca de
Juiz de Fora - Apelante: W.J.G.S. - Apelado: Ministério Público do
Estado de Minas Gerais - Vítima: R.J.N. - Relatora: Des.ª Kárin
Emmerich)
APELAÇÃO
CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS NECANDI COMPROVADO -
CONDENAÇÃO MANTIDA
-
Inviável se mostra a desclassificação do crime de latrocínio para
o de roubo, se restou demonstrado que o réu tentou desferir disparo
de arma de fogo contra uma das vítimas, durante a prática da
subtração. (Apelação Criminal nº 1.0452.12.004701-7/001 -
Comarca de Nova Serrana - Apelante: D.O.L. - Apelado: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Vítimas: L.F.A.S., S.E.P.,
J.H.C., R.A.A., R.M.S. - Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)
EMBARGOS
À AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO ORIGINAL - CHEQUE NOMINAL -
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - ENDOSSO - IDENTIFICAÇÃO DO
ENDOSSANTE - ILEGITIMIDADE ATIVA
-
Não há dispositivo legal que exija a apresentação dos títulos
originais em ação monitória, apenas se exigindo que sejam dotados
de eficácia probatória, suficiente para demonstrar a existência da
obrigação.
-
A propriedade do cheque nominal apenas se transfere pelo endosso, que
deve ser lançado no cheque, ou em folha de alongamento, assinado
pelo endossante ou por seu mandatário, com poderes especiais.
(Apelação Cível nº 1.0024.12.032328-2/002 - Comarca de Belo
Horizonte - Apelante: Rafic de Sousa Halabi - Apelados: Mais Bela
Acessórios Ltda. e outro, Cláudia Fátima da Silva Campos -
Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)
APELAÇÃO
CRIMINAL - ART. 306 DO CTB - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA -
CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRÍNCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E LESIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA -
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI PRESENTE NO AR
EXPIRADO PELO AGENTE - AFERIÇÃO FEITA EM APARELHO CUJA DATA
PREVISTA PARA A PRÓXIMA VERIFICAÇÃO DO INMETRO HAVIA ULTRAPASSADO
- ETILÔMETRO INAPTO A ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO - TESTE
INVÁLIDO - CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS - DESCABIMENTO -
ABSOLVIÇÃO PROFERIDA - RECURSO PROVIDO
-
Impróprio alegar que o art. 306 da Lei 11.705/08 é inconstitucional
e que fere os princípios da proporcionalidade e lesividade, pois
trata-se de delito de perigo abstrato, prescindindo da demonstração
de efetivo risco de lesão à saúde pública.
-
Não é válida a prova da materialidade do crime do art. 306 do CTB
diante da utilização de aparelho de bafômetro cuja data de
verificação anual esteja vencida, em desconformidade com o art. 6º
da Resolução nº 206/2006 do Conatran.
Recurso
provido. (Apelação Criminal nº 1.0024.10.000169-2/001 - Comarca
de Belo Horizonte - Apelante: J.C.C. - Apelado: Ministério Público
do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Nelson Missias de Morais)