LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.022, de 2014 - Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Lei nº 13.021, de 2014 - Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
Lei nº 13.024, de 26.8.2014 - Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Lei nº 13.025, de 3.9.2014 - Altera o art. 1º da Lei no 10.714, de 13 de agosto de 2003, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.
Medida Provisória nº 658, de 29.10.2014 - Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Decreto Estadual nº 46.587 - Dispõe sobre a implementação da lista pública para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo, instituída pela Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010.
Súmula STJ Nº 515 - A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
Portaria nº 3.377/CGJ/2014 - Institui os Manuais de rotinas de secretarias de juízo com competência criminal e com competência cível e infracional da infância e da juventude.
Resolução CNJ Nº 199 - Dispõe sobre a implantação da ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979.
Provimento CGJ nº 281/2014 - Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais.
Provimento CGJ nº 282/2014 - Revoga o § 3º do art. 116-A do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Portaria n° 3.533/CGJ/2014 - Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de autorização de viagem nacional de crianças e adolescentes pelos pais, pelos responsáveis, ou judicial, e revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais nº 2.324, de 10 de setembro de 2012.
NOTÍCIAS
DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO TRANSPORTE DE VALORES.
Deve incidir a majorante prevista no inciso III do § 2º do art. 157 do CP na hipótese em que o autor pratique o roubo ciente de que as vítimas, funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), transportavam grande quantidade de produtos cosméticos de expressivo valor econômico e liquidez. O inciso III do § 2º do art. 157 do CP disciplina que a pena aumenta-se de um terço até metade “se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância”. O termo “valores” não se restringe a dinheiro em espécie, devendo-se incluir bens que possuam expressão econômica (HC 32.121-SP, Quinta Turma, DJ 28/6/2004). Nesse contexto, cumpre considerar que, na hipótese em análise, a grande quantidade de produtos cosméticos subtraídos possuem expressivo valor econômico e liquidez, já que podem ser facilmente negociáveis e convertidos em pecúnia. Deve, portanto, incidir a majorante pelo serviço de transporte de valores. REsp 1.309.966-RJ, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO E REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO.
Na apreciação de pedido contraposto formulado em ação possessória, admite-se o deferimento de tutela de remoção do ato ilícito, ainda que essa providência não esteja prevista no art. 922 do CPC. Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação, demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, de modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação dos arts. 461 e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. REsp 1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode “exigir” a “imediata correção” de informações inexatas – não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) –, constituindo crime “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata” (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o “consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”. Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL.
Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica – o deslocamento de sócios e funcionários –, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis. Precedentes citados: REsp 1.195.642-PR, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DE HABEAS DATA PARA ACESSO A DADOS DO REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
O habeas data não é via adequada para obter acesso a dados contidos em Registro de Procedimento Fiscal (RPF). Isso porque o RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita Federal; não tem caráter público, nem pode ser transmitido a terceiros. Além disso, não contém somente informações relativas à pessoa do impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções. Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular desempenho do poder de polícia da Receita Federal. REsp 1.411.585-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/8/2014.
DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO.
No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.
Confissão parcial usada para condenar não pode ser ignorada como atenuante
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de um réu condenado por roubo de celular no Rio de Janeiro. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma entendeu que se houve confissão – total ou parcial, qualificada ou não – e se isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante no cálculo da pena. No caso, o réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juiz não considerou a confissão porque o réu teria apenas admitido que “pediu” o telefone à vítima, sem ameaçá-la, dizendo a frase “perdeu o telefone” – gíria utilizada em roubos. No entanto, essa informação ajudou a condená-lo. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde conseguiu o reconhecimento da tentativa, fixando-se a pena em três anos, um mês e dez dias. Atenuante A defesa recorreu então ao STJ. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal porque deveria ter sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, em favor do condenado. Além disso, pediu que a confissão, na fase de cálculo da pena, fosse compensada com a agravante da reincidência. Segundo o ministro Schietti, o STJ entende que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar as provas e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal (CP), “sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação”. O relator verificou que a confissão contribuiu para a comprovação da autoria do roubo e que o benefício da atenuante foi afastado porque, embora o acusado tenha confirmado a subtração do celular, ele negou ter feito ameaça à vítima. No outro ponto levantado pela defesa, o ministro Schietti admitiu a compensação da atenuante com a agravante, por “serem igualmente preponderantes”, de acordo com o artigo 67 do CP e conforme julgamento do EREsp 1.154.752 na Terceira Seção. A pena final ficou em dois anos e oito meses. A Turma fixou o regime inicial semiaberto, seguindo a Súmula 269, ainda que o condenado fosse reincidente, pois a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Depositário judicial deve restituir as crias do gado que estava sob sua guarda
O depositário judicial é a pessoa que assume a tarefa de guardar e conservar um bem por determinação da Justiça, mediante remuneração. No caso de gado, que é um bem produtivo, o depositário tem o dever de administrá-lo e restituir os animais que lhe foram confiados e as respectivas crias. Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso no qual a principal controvérsia era definir se os frutos (rendas) advindos da coisa depositada (gado), durante os anos em que esteve na guarda de depositário judicial, são devidos por esse auxiliar da Justiça ou pelo executado. O recurso era contra decisão que impôs a obrigação ao depositário. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade é mesmo do depositário, que cuida da administração até a efetiva entrega do bem a quem tem direito sobre ele. O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Código de Processo Civil (CPC) prevê nos artigos 677 e 678 as situações em que o depositário, além da guarda e conservação, assume as funções de administrador quando se trata de bens economicamente produtivos. Salomão explicou que a hipótese é semelhante à que ocorre com os depósitos judiciais em instituição financeira. Após o depósito, é do banco depositário a responsabilidade pelos juros e pela correção monetária. O devedor deixa de ter responsabilidade por esses encargos. Litígio A ação inicial foi ajuizada por um pecuarista, que requereu a entrega de coisa incerta decorrente do descumprimento de contrato de parceria pecuária. Houve a penhora de 1.040 cabeças de gado. O espólio de outro pecuarista opôs embargos à execução, e a sentença acolheu em parte o pedido para fixar a obrigação de devolver 550 vacas e 110 bezerros machos por ano, com as idades e condições estabelecidas no contrato em execução. Os animais ficaram guardados nas pastagens da Fazenda Cambará, em poder de um dos herdeiros do espólio executado, na qualidade de depositário judicial. Após a rejeição dos embargos de terceiros (opostos pelo depositário) e o deferimento do levantamento da coisa depositada, o herdeiro do espólio devolveu R$ 391 mil em dinheiro, relativos às 1.040 cabeças de gado, deixando, contudo, de depositar os frutos correspondentes aos bezerros nascidos no período e respectivas evoluções. Sentença reformada O magistrado de primeiro grau determinou que o prosseguimento da execução se desse contra apenas um dos obrigados, à escolha do executor da ação: em desfavor do fiel depositário ou do espólio executado. Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a sentença para definir que caberia ao depositário a responsabilidade pelos frutos dos bens que estavam sob sua custódia. O mérito da decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Contudo, o recurso, apresentado pelo espólio, não foi conhecido por uma questão processual. O relator identificou a inviabilidade do recurso por manifesta falta de interesse recursal. De acordo com o ministro Salomão, a decisão do TJMS acabou reconhecendo a responsabilidade do depositário, retirando, mesmo que implicitamente, qualquer ônus do espólio no que diz respeito aos frutos civis advindos da penhora.
Terceira Turma reconhece litisconsórcio ativo necessário entre mutuários divorciados
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário movida por um mutuário que deixou de incluir o ex-cônjuge no polo ativo da demanda. O autor e sua então esposa firmaram contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal (CEF). Após o divórcio, ele ajuizou ação para revisão de cláusulas contratuais. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque, determinada a intimação do autor para regularizar o polo ativo, mediante a inclusão da ex-esposa na condição de litisconsorte ativa necessária, a diligência não foi cumprida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve tal entendimento. Segundo o acórdão, “há litisconsórcio ativo necessário nas demandas atinentes ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) em relação a todos que figuram no contrato de mútuo na qualidade de contratantes, uma vez que tanto um quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, sendo certo que a ocorrência de divórcio entre o casal de mutuários não atinge o contrato de mútuo, permanecendo ambos como mutuários-devedores”. Incongruência No STJ, o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo necessário por não haver possibilidade de prejuízo à ex-esposa, já que a discussão é de âmbito obrigacional e o eventual insucesso da demanda não afetaria nenhum direito subjetivo dela. O ministro Villas Bôas Cueva, relator, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo tanto na doutrina especializada como na jurisprudência do STJ. “É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, sendo que a conclusão em sentido contrário ocasionará a seguinte incongruência: a sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como parte, circunstância manifestamente inadmissível”, disse o relator. Villas Bôas Cueva também destacou que, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais. “Tendo sido dada a oportunidade de emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no polo ativo da lide e não tendo ocorrido o saneamento da falta, a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito, como decidiram as instâncias ordinárias”, concluiu.
Terceira Turma reconhece dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas na hora do parto
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral sofrido por um bebê em razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical. O caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram a Cryopraxis Criobiologia Ltda., empresa especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das células-tronco do filho no momento do parto. Apesar de previamente avisada da data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento foi perdido. Dano hipotético Foi ajuizada ação de indenização por danos morais em que constaram como autores o pai, a mãe e o próprio bebê. A empresa admitiu que sua funcionária não conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que por isso devolveu o valor adiantado pelo casal. Sustentou que o simples descumprimento contratual não dá margem à reparação de danos morais. O juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que o fato superou os meros dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral (R$ 15 mil para o casal), porém julgou improcedente o pedido feito em nome da criança. Para a juíza, o dano em relação a ela seria apenas hipotético, e só se poderia falar em dano concreto se viesse a precisar das células-tronco embrionárias no futuro. Sem consciência O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também limitou o cabimento de indenização por danos morais aos pais da criança, por entender que um bebê de poucas horas de vida não dispõe de consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano. A decisão levou em consideração que, como a criança nasceu saudável e a utilização do material do cordão umbilical seria apenas uma possibilidade futura, não deveria ser aplicada a teoria da perda de uma chance, por não ter sido evidenciada a probabilidade real de que ela viesse a necessitar de tratamento com base em células-tronco. Assim, em relação à criança, não haveria o que reparar. O TJRJ, entretanto, elevou o valor da condenação, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos genitores. Dignidade O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral, ainda que não tenha consciência do ato lesivo. Segundo o ministro, os direitos de personalidade do nascituro devem ser tutelados sempre tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, o que derruba o fundamento adotado pelo tribunal fluminense. “A criança foi a principal prejudicada pelo ato ilícito praticado pela empresa”, disse o relator ao reconhecer que foi frustrada a chance de ela ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para eventual tratamento de saúde, o que configurou o dano extrapatrimonial indenizável. Perda da chance O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final. Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”. “A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica. Prejuízo certo “Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ. “É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator. A empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral à criança.
Cláusula que proíbe alienação de imóveis de programas sociais não é abusiva
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração na posse de um imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e que havia sido alienado a terceiros. A CEF, agente executor do PAR, arrendou um apartamento e transferiu sua posse direta aos arrendatários, que deveriam utilizá-lo exclusivamente como residência própria. Cláusulas do contrato vedavam qualquer disponibilização do imóvel, fosse de forma onerosa ou gratuita, sob pena de rescisão. Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, a CEF ajuizou ação possessória para a reintegração de posse. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. Função social O entendimento da primeira e segunda instâncias foi de que, sendo o PAR um programa social de política habitacional para a população de baixa renda, a alienação seria um desvirtuamento dos seus objetivos sociais, haja vista que tais imóveis não podem entrar para o mercado imobiliário. De acordo com a sentença, “as cláusulas que estabelecem a resolução do contrato são instrumentos indispensáveis ao sucesso do PAR, porque coíbem a fraude. A contrapartida financeira para a aquisição de moradia por meio do PAR é extremamente benéfica ao arrendatário, por isso as condições para se manter no programa são e devem ser rigorosas, em obediência à proporcionalidade e à razoabilidade”. No STJ, o arrendatário alegou ser abusiva a cláusula que determina a rescisão do contrato na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação. Para ele, como a cessão da unidade foi destinada a pessoa de baixa renda, a alienação não desvirtuou os objetivos do programa e deveria ser reconhecida como legal. Amparo legal O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, negou provimento ao pedido. Segundo ele, a Lei 10.188/01, que instituiu o PAR, é expressa ao determinar que o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento, ainda que o pagamento seja feito à vista, “contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado” (artigo 8º, parágrafo 1º). “Essas exigências, além de propiciarem a viabilidade do PAR – observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do programa –, também visam a coibir o arrendamento do imóvel para moradia de pessoa diversa do beneficiado pelo programa e a mercancia imobiliária, que configuram verdadeira burla ao sistema de habitação popular”, disse o ministro. “Não há como considerar ilegais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria, bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem”, concluiu.
Indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento
O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento. Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma. Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum. O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”. Origem da indenização A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação. Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista. Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha. No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP. Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Por causar dependência, fornecer cigarro a adolescente é crime (CONJUR)
Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O dispositivo diz ser crime fornecer a criança ou adolescente produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública. O TJ-MT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 “em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores”. O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor. Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários. “Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico — que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator. Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra. O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.359.455.
Principal critério para avaliar astreintes deve ser a obrigação original e não o valor acumulado
A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial – ou multa cominatória, também chamada de astreintes – deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento ao julgar recurso do Banco Santander num caso em que a obrigação principal era de R$ 4.620 e a multa, fixada em R$ 1 mil por dia de atraso, chegou a R$ 237 mil. De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, não seria razoável analisar somente o valor final da multa em relação à obrigação inicial. Ele disse que algumas pessoas e empresas adotam a “perversa estratégia” de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, para depois bater às portas do Judiciário e pedir a revisão de valores com o argumento de que o montante se tornou inviável ou vai gerar enriquecimento sem causa da outra parte. “O deslocamento do exame da proporcionalidade e da razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial”, disse o ministro. Oito meses O recurso do Santander era contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que restabeleceu o valor da multa cominatória de R$ 1 mil por dia pelo atraso no cumprimento da decisão judicial. Na origem do caso, o juiz determinou que o valor de R$ 4.620, referente a honorários advocatícios, fosse transferido da conta em que estavam bloqueados para uma conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O banco resistiu por quase oito meses a fazer o depósito, e o valor acumulado chegou a R$ 237 mil. O Santander opôs exceção de pré-executividade, acolhida pelo juiz para reduzir o total da multa ao mesmo valor da obrigação principal. Essa decisão foi reformada pelo tribunal estadual, que restabeleceu o valor da multa original. No recurso ao STJ, o banco afirmou que o valor das astreintes era excessivo e que sua redução seria necessária para evitar o enriquecimento ilícito da outra parte. Segundo o ministro Bellizze, o artigo 461, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC) admite que o valor das astreintes seja alterado quando se mostrar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Já a jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que a redução da multa é admitida quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Outro critério No entanto, para Bellizze, o exame de recursos como o do Santander admite outro critério. Segundo ele, a simples comparação entre a obrigação principal e o valor total da multa levaria fatalmente à redução deste último, apenas pelo fato de ser muito superior, mas isso prestigiaria a “recalcitrância do devedor” em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional. “Penso que, nessas hipóteses, outro parâmetro pode ser utilizado, possivelmente com maior eficácia”, disse, acrescentando que a redução não deve ser admitida quando se verifica que a multa foi estabelecida de forma proporcional à condenação e só alcançou um valor expressivo em decorrência da inércia da parte que não cumpriu a determinação judicial. Ao analisar as peculiaridades do caso, em que a obrigação principal era de R$ 4.620, o relator votou pela redução da multa diária de R$ 1 mil para R$ 500, entendendo que este valor é mais proporcional ao da obrigação principal, mas sem alterar o número de dias em atraso. “Tenho como adequada a redução da condenação não em razão de seu valor total, perfeitamente suportável pelo recorrente, mas apenas pela desproporção verificada no valor da multa diária fixada”, afirmou o ministro, cujo voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.
Limitação orçamentária justifica não nomear candidatos aprovados em concurso (MIGALHAS)
A 2ª turma do STJ negou recurso em mandado de segurança de candidatos aprovados para o cargo de defensor público do DF. Classificados em posições acima do limite de vagas previsto no edital, eles queriam ser nomeados para novas vagas que surgiram posteriormente. A garantia de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso, em decorrência de vacância ou criação de novos cargos por lei, está em discussão no MS 14.413, em trâmite na 1ª seção do STJ, para a pacificação da jurisprudência. Atualmente, a jurisprudência majoritária se orienta em favor dos candidatos, segundo estabelecido a partir do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 38.117, de relatoria do ministro Castro Meira (já aposentado). Contudo, a 2ª turma analisou o recurso sem entrar nesse mérito porque o caso se enquadra em uma exceção, prevista em decisão do STF: a limitação orçamentária. No caso julgado, a Secretaria de Planejamento e Orçamento do DF comprovou a falta de recursos orçamentários para promover as nomeações sem violar a lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limite de gastos com pessoal. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a jurisprudência nacional majoritária reconhece o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas, a menos que a administração pública apresente adequada motivação para não fazê-lo. Esse entendimento foi consolidado pelo STF em julgamento sob o rito de repercussão geral. A decisão estabelece ainda que, se aprovado nas vagas remanescentes, além daquelas previstas para o cargo, o candidato passa a ter apenas a expectativa de direito. Também foi definido que não é lícito à administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Novas vagas Campbell destacou que a decisão do STF não tratou do direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso nem definiu se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro reserva, verificassem a existência de preterição ou de vacância de cargos. O reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação restringe-se ao número de vagas previsto em edital. Em outro recurso, de rito ordinário, o STF decidiu que os candidatos aprovados têm direito subjetivo à nomeação para a posse nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso, podendo a administração pública recusar cumprimento a esse direito mediante motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário por provação dos interessados. Campbell alertou que o STF não tratou simultaneamente dos aprovados fora do número de vagas ou para cadastro reserva e o surgimento de novas vagas. “Seria imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades.” Processo : RMS 39.167
Ex-prefeito que descumpriu convênio “para melhor” é absolvido da acusação de improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que absolveu o ex-prefeito de Ouricuri (PE) Francisco Ramos da Silva da acusação de infração à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Ele foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de violação aos princípios da administração pública, por ter descumprido um convênio firmado com a União, que determinava a compra de uma ambulância de suporte básico. Em vez de uma ambulância comum, conforme estipulado em convênio, ele optou pela compra de uma ambulância com suporte para atendimento médico e odontológico, com a diferença paga com recursos do município. O MPF argumentou que a conduta feriu a moralidade administrativa, em razão da desobediência aos termos do convênio. O convênio foi firmado em 6 de julho de 2002, e há relatos de que o ex-prefeito não teria apresentado a devida prestação de contas, o que resultaria, inclusive, em crime de responsabilidade. Pelo acordo, o Ministério da Saúde teria de destinar R$ 80 mil do seu orçamento para a aquisição da ambulância, e o município arcaria com R$ 8 mil. Interesse público Segundo o MPF, embora a aquisição tivesse finalidade pública, isso não isentava o prefeito da obrigação de obedecer aos termos do convênio. O órgão pediu que o réu devolvesse o equivalente a R$ 126 mil, em valores atualizados até dezembro de 2006, e que fosse condenado com base no artigo 11 e nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade. O TRF5 entendeu que não houve improbidade, já que o réu agiu de acordo com o interesse público e com boa-fé. A verba do convênio, segundo o tribunal, atendeu ao objeto pactuado, diferentemente do que ocorreria se a compra fosse de um trator ou de um ônibus escolar. A prestação de contas também teria sido feita, conforme a decisão, mesmo que de forma intempestiva, mas sem danos ao erário. Elemento subjetivo O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, observou que “as considerações feitas pelo tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92”. Segundo Martins, para a conduta ser enquadrada na Lei de Improbidade, é necessária a demonstração de dolo para os tipos previstos nos artigo 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (atentado aos princípios da administração) e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10 (prejuízo ao erário). Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade, para a jurisprudência do STJ, é a ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta. O ministro afirmou que o tribunal regional decidiu o caso de acordo com a jurisprudência superior, que considera que a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração exige pelo menos a demonstração de dolo genérico, ainda que sem prova da ocorrência de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.
Justa causa dispensa aviso prévio em rescisão de contrato de representação comercial
Havendo o reconhecimento de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, não se pode exigir a indenização correspondente à falta de aviso prévio. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela empresa United Eletric Appliances Indústria e Comércio. A empresa Futura J&J Representações S/C Ltda. ajuizou ação de indenização contra a United, alegando prejuízos materiais e morais decorrentes da rescisão do contrato de representação por justa causa, além do não pagamento de verbas. O descumprimento contratual que motivou a rescisão teria sido a prática de atos em desconformidade com a política da empresa representada. Comprovou-se no processo que uma norma interna da representada proibia o pagamento de verba de propaganda por meio de descontos em duplicatas, o que foi feito pela Futura J&J Representações sem autorização da United. Incompatível Tanto o juiz quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam pelo direito à indenização decorrente da rescisão contratual, ainda que caracterizada a justa causa. A United recorreu ao STJ questionando o fato de que, apesar do reconhecimento da justa causa, foi mantida a indenização correspondente ao aviso prévio. O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial afasta a verba indenizatória relativa ao aviso prévio (artigo 34 da Lei 4.886/65). Citando doutrina, o ministro Salomão apontou que “o aviso prévio é incompatível com a arguição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do contrato, seja de agência, seja de representação comercial, terá natureza abrupta, rompendo-se o contrato tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa”. A Turma concluiu que é indevida a indenização pela falta do aviso prévio, que corresponderia à terça parte das comissões auferidas pelo representante nos últimos três meses da representação.
Sexta Turma reconhece insignificância em furto praticado por reincidente
A intervenção do direito penal deve ficar reservada para os casos realmente necessários. Para o reconhecimento da insignificância da ação, segundo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão, mas devem ser consideradas todas as particularidades do caso, como o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do agente na prisão pela conduta e outras. “Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus impetrado por um homem que tentou furtar oito barras de chocolate. O caso aconteceu em uma loja do Supermercado Extra em São Paulo. O homem tentou furtar as barras de chocolate, mas foi pego em flagrante e a mercadoria, avaliada em R$ 28, totalmente recuperada. A Defensoria Pública tentou o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que as barras de chocolate ostentam valor econômico para o supermercado e que a aplicação de tal princípio acaba desprotegendo a coletividade com a estimulação à prática reiterada de pequenos delitos. O réu já havia sido condenado antes, em outro caso. O TJSP manteve a condenação por tentativa de furto e afastou a reincidência em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a data da extinção da pena e a infração posterior, reduzindo a pena. Juízo de ponderação No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu pela concessão do habeas corpus. Segundo ele, para o reconhecimento da insignificância devem ser levadas em consideração todas as peculiaridades do caso concreto. O ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 113.773) no qual também ficou consolidado o entendimento da necessidade do “juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do estado”. “Não obstante a certidão de antecedentes criminais indique uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, não creio que a conduta do agente (condenado por tentativa de furto) traduza a lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. Também não acredito que a incidência do mencionado princípio fomente a atividade criminosa. São outros e mais complexos fatores que, na verdade, têm instigado a prática delitiva na sociedade moderna”, disse o relator. A Turma, por unanimidade, votou pela concessão da ordem para extinguir a ação penal.
Terceiros interessados podem pedir anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que, além do pai e do suposto filho, outros interessados também podem ter legitimidade para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação por falsidade ideológica no registro de nascimento. A confirmação da tese – que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ – ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por familiares do suposto pai, já falecido. A Turma decidiu que os filhos do falecido têm legitimidade ativa para impugnar o reconhecimento voluntário da paternidade feito por ele, alegando ocorrência de falsidade ideológica para justificar a anulação do registro de nascimento. No recurso, os familiares pediram a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com base em dissídio jurisprudencial (quando há decisões judiciais em sentido diferente). Solicitaram a anulação do registro de nascimento em virtude de falsidade ideológica e sustentaram ter legítimo interesse moral e material no caso. Falsidade Os familiares do suposto pai alegam que, em 1980, ele foi induzido a erro ao registrar uma criança que teria sido concebida na época em que a mãe ainda era casada com outro indivíduo. Sustentam que o pai queria contestar a paternidade e chegou a consultar um laboratório de Belo Horizonte sobre a viabilidade da realização de exame de DNA. A petição inicial foi indeferida, e o processo foi julgado extinto sob o fundamento de que os autores são parte ilegítima para entrar com a ação. Inconformados, eles apelaram ao TJSP, sem sucesso. No STJ, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. Disse que a ação negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil de 2002, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho havido no casamento. Tal demanda é personalíssima, cabendo tão somente ao marido e suposto pai. Já o artigo 1.604 do mesmo código prevê a possibilidade de, provando-se falsidade ou erro no assento do registro civil, reivindicar-se estado contrário ao que resulta desse registro, por meio de ação de anulação. Dessa forma, diferentemente da ação negatória de paternidade, a ação anulatória não tem caráter personalíssimo, e pode ser manejada por qualquer pessoa que apresente legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil. O ministro relator reconheceu que os filhos têm interesse tanto moral, de retificar declaração prestada mediante erro, quanto material, em razão da tramitação de inventário dos bens deixados. Assim, reconhecidos os familiares do falecido como parte legítima, a ação ajuizada por eles e anteriormente considerada extinta deve seguir na primeira instância.
Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas
O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda. Proprietário de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas realizadas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores. Ilegitimidade Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença. Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem tem o dever de prestação de contas, e “qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de contas a ele pertinente”. Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa para a ação. Vedação legal Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. “Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia”, afirmou o relator. Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam “a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”. “Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil”, acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser apresentada à coletividade.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR INTERVENÇÃO FEDERAL.
Compete ao STJ julgar pedido de Intervenção Federal baseado no descumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel rural ocupado pelo MST expedida por Juiz Estadual e fundada exclusivamente na aplicação da legislação infraconstitucional civil possessória. De acordo com o inciso I do art. 312 do RISTJ – dispositivo calcado no art. 19, I, da Lei 8.038/1990 –, cabe ao STJ processar e decidir sobre Intervenção Federal, “quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição art. 34, VI e 36, II)”. Dessa forma, cumpre inicialmente verificar se é ao STJ que cabe, “conforme a matéria”, processar o pedido de Intervenção Federal – já que ao STF caberá apreciar a Intervenção Federal quando em destaque sentença ou acórdão da Justiça do Trabalho (STF, IF 230-3-DF, Tribunal Pleno, DJ 1º/7/1996) ou de sua própria decisão ou em matéria estritamente constitucional (art. 19, I, Lei 8.038/1990). Conforme o STF, caberá ao STJ o exame da Intervenção Federal quando “envolvida matéria legal” ou quando “a decisão exequenda, concessiva de medida liminar em ação de reintegração de posse do imóvel, somente enfrenta questões federais infraconstitucionais, [...]. O julgamento de eventual recurso para o Tribunal de Justiça ensejaria, em tese, recurso para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III da Constituição Federal). E não recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 105, III)” (STF, IF-QO 107-DF, Tribunal Pleno, DJ 4/9/1992). Desse modo, combinados os arts. 34, VI, e 36, II, da CF, o STF assentou que caberá ao STJ o exame da Intervenção Federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Na situação em análise, a lide envolve tema de direito civil privado, mas também de direito público, quiçá constitucional. Nada obstante, a solução dada pela decisão resume-se de maneira exclusiva à aplicação da legislação infraconstitucional. Assim, como a ordem, em tese, transgredida não afronta diretiva administrativa de origem ou natureza constitucional, a competência para apreciação da requisição de Intervenção Federal é do STJ. IF 111-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/7/2014.
DIREITO CIVIL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA.
Deve ser afastada a impenhorabilidade do único imóvel pertencente à família na hipótese em que os devedores, com o objetivo de proteger o seu patrimônio, doem em fraude à execução o bem a seu filho menor impúbere após serem intimados para o cumprimento espontâneo da sentença exequenda. De início, cabe ressaltar que o STJ tem restringido a proteção ao bem de família com o objetivo de prevenir fraudes, evitando prestigiar a má-fé do devedor. Nesse sentido: “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg no REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009); “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90” (REsp 1.299.580-RJ, Terceira Turma, DJe de 25/10/2012). Nessa conjuntura, a doação feita a menor impúbere, nas circunstâncias ora em análise, além de configurar tentativa de fraude à execução, caracteriza abuso de direito apto a afastar a proteção dada pela Lei 8.009/1990. Com efeito, nenhuma norma, em nosso sistema jurídico, pode ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. No que tange à aplicação das disposições jurídicas da Lei 8.009/1990, há uma ponderação de valores que se exige do Juiz, em cada situação particular: de um lado, o direito ao mínimo existencial do devedor ou sua família; de outro, o direito à tutela executiva do credor; ambos, frise-se, direitos fundamentais das partes. Trata-se de sopesar a impenhorabilidade do bem de família e a ocorrência de fraude de execução. Assim, é preciso considerar que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside a família, está, ao mesmo tempo, dispondo da proteção da Lei 8.009/1990, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. Do contrário, estar-se-ia a admitir o venire contra factum proprium. REsp 1.364.509-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
Quando não houver, na sentença condenatória, definição do termo inicial para a contabilização dos juros moratórios decorrentes do inadimplemento de obrigação contratual, dever-se-á adotar na liquidação, como marco inicial, a citação válida do réu no processo de conhecimento. Preliminarmente, cumpre destacar que, apesar da omissão, os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação, nos termos da Súmula 254 do STF. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual, na responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC (AgRg no REsp 142.807-DF, Quarta Turma, DJe 2/6/2014; e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.023.728-RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2011). REsp 1.374.735-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.
É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUTIR REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Cabe ressalvar que isso não retira a possibilidade de a instituição bancária se contrapor, nos próprios autos, à pretensão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.136.119-SP, Segunda Turma, DJe 30/9/2010; e AgRg no Ag 522.427-SP, Terceira Turma, DJe 2/10/2009. REsp 1.360.212-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. Inicialmente, ressalte-se que o art. 95 do CPC – que versa sobre ações fundadas em direito real sobre imóveis – traz um critério territorial de fixação de competência que apresenta características híbridas, uma vez que, em regra, tem viés relativo e, nas hipóteses expressamente delineadas no referido dispositivo, possui viés absoluto. Explica-se: se o critério adotado fosse unicamente o territorial, a competência, nas hipóteses do art. 95 do CPC, seria relativa e, por conseguinte, admitiria derrogação, por vontade das partes ou prorrogação, nos termos dos arts. 111 e 114 do CPC, além de poder ser modificada em razão da conexão ou da continência. Entretanto, quando o legislador, na segunda parte do dispositivo legal, consigna que “pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão ou demarcação de terras e nunciação de obra nova”, ele acabou por estabelecer outro critério de fixação de competência para as ações que versem sobre determinados direitos reais, os quais foram especificamente mencionados. Conquanto exista divergência doutrinária a respeito da natureza do critério adotado pelo legislador nessa última hipótese – material ou funcional –, independentemente da posição que se adote, não se admite a modificação, a derrogação ou a prorrogação da competência, pois ela é absoluta em qualquer caso. Portanto, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. De modo diverso, se a ação se referir a um direito real sobre imóvel, ela poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhuma daquelas hipóteses trazidas na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. Na hipótese em foco, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Com efeito, os alimentos pagos presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos, tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares. Ademais, convém apontar que o ajuizamento de ação pleiteando exoneração/revisão de alimentos não exime o devedor de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão que modifica o valor da prestação alimentar ou exonerá-lo do encargo alimentar (art. 13, § 3º, da Lei 5.478/1968). Da sentença revisional/exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo e, ainda que a referida decisão seja confirmada em segundo grau, não haverá liberação da prestação alimentar se for interposto recurso de natureza extraordinária. Durante todo o período de tramitação da ação revisional/exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela suspendendo o pagamento, o devedor deverá adimplir a obrigação, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). Desse modo, pretendeu a lei conferir ao alimentado o benefício da dúvida, dando-lhe a segurança de que, enquanto não assentada, definitivamente, a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar nos termos anteriormente firmados, as alegadas necessidades do credor não deixarão de ser providas. Nesse passo, transitada em julgado a sentença revisional/exoneratória, se, por qualquer motivo, não tiverem sido pagos os alimentos, a exoneração ou a redução terá efeito retroativo à citação, por força do disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, não sendo cabível a execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado. Esse “qualquer motivo” pode ser imputável ao credor, que demorou ajuizar ou dar andamento à ação de execução; ao devedor que, mesmo sujeito à possibilidade de prisão, deixou de pagar; à demora da tramitação da execução, devido ao congestionamento do Poder Judiciário; ou à concessão de liminar ou antecipação de tutela liberando provisoriamente o alimentante. Assinale-se que não foi feita ressalva à determinação expressa do § 2º do art. 13 da citada lei, segundo o qual “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”. Isso porque a alteração do binômio possibilidade-necessidade não se dá na data da sentença ou do respectivo trânsito em julgado. Esse alegado desequilíbrio é a causa de pedir da ação revisional e por esse motivo a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação. A exceção poderá dar-se caso a revisional seja julgada procedente em razão de fato superveniente ao ajuizamento da ação, reconhecido com base no art. 462 do CPC, circunstância que deverá ser levada em consideração para o efeito de definição do termo inicial dos efeitos da sentença. Nessa linha intelectiva, especialmente em atenção ao princípio da irrepetibilidade, em caso de redução da pensão alimentícia, não poderá haver compensação do excesso pago com prestações vincendas. Essa solução afasta o enriquecimento sem causa do credor dos alimentos, porque o entendimento contrário – sentença de redução ou exoneração dos alimentos produzindo efeitos somente após o seu trânsito em julgado – ensejaria a inusitada consequência de submeter o alimentante à execução das parcelas pretéritas não adimplidas (por qualquer razão), mesmo estando ele amparado por decisão judicial transitada em julgado que diminuiu ou até mesmo eliminou o encargo, desfecho que configuraria manifesta negativa de vigência aos arts. 15 da Lei 5.478/1968 e 1.699 do CC/2002 (correspondente ao art. 401 do CC/1916). Por fim, destaca-se que a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser possível a fixação de alimentos provisórios em ação de revisão, desde que circunstâncias posteriores demonstrem a alteração do binômio necessidade/possibilidade, hipótese em que o novo valor estabelecido ou a extinção da obrigação devem retroagir à data da citação (RHC 58.090-RS, Primeira Turma, DJ 10.10.1980; e RE 86.064/MG, Primeira Turma, DJ 25.5.1979). Precedentes citados: REsp 172.526-RS, Quarta Turma, DJ 15/3/1999; e REsp 967.168-SP, Terceira Turma, DJe 28/5/2008. EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADO A INÚMERAS IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E SANITÁRIAS EM CADEIA PÚBLICA.
Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública – superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente –, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. De fato, evidencia-se, na hipótese em análise, clara situação de violação à garantia constitucional de respeito da integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, da CF) e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nessas circunstâncias – em que o exercício da discricionariedade administrativa pelo não desenvolvimento de determinadas políticas públicas acarreta grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição –, a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de implementar, concreta e eficientemente, os valores que o constituinte elegeu como “supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social”, como apregoa o preâmbulo da CF. Há, inclusive, precedentes do STF (RE-AgR 795.749, Segunda Turma, DJe 20/5/2014; e ARE-AgR 639.337, Segunda Turma, DJe 15/9/2011) e do STJ (AgRg no REsp 1.107.511-RS, Segunda Turma, DJe 6/12/2013) endossando a possibilidade de excepcional controle judicial de políticas públicas. Além disso, não há, na intervenção em análise, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque a concretização dos direitos sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Ademais, também não há como falar em ofensa aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei 4.320/1964 (que preveem a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras em apreço), na medida em que a ação civil pública analisada objetiva obrigar o Estado a realizar previsão orçamentária das obras solicitadas, não desconsiderando, portanto, a necessidade de previsão orçamentária das obras. Além do mais, tem-se visto, recorrentemente, a invocação da teoria da reserva do possível, importada do Direito alemão, como escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias. Não se pode deixar de reconhecer que as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada. Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição. Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade. Ocorre que não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Todavia, situação completamente diversa é a que se observa nos países periféricos, como é o caso do Brasil, país no qual ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. Nesse caso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro. É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Desse modo, somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir. Ou seja, não se nega que haja ausência de recursos suficientes para atender a todas as atribuições que a Constituição e a Lei impuseram ao estado. Todavia, se não se pode cumprir tudo, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais, sem a menor dúvida, podemos incluir um padrão mínimo de dignidade às pessoas encarceradas em estabelecimentos prisionais. Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO E SEU EFEITO SOBRE AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
Deve ser extinto sem resolução de mérito o processo decorrente do ajuizamento, por loteador, de ação ordinária com o intuito de, em razão da suposta inadimplência dos adquirentes do lote, rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano loteado sem o devido registro do respectivo parcelamento do solo, nos termos da Lei 6.766/1979. De fato, o art. 37, caput, da Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) determina que é “vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”. Além disso, verifica-se que o ordenamento jurídico exige do autor da ação de resolução do contrato de promessa de compra e venda a comprovação da regularidade do loteamento, parcelamento ou da incorporação, consoante prevê o art. 46 da Lei 6.766/1979: o “loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere”. Trata-se de exigência decorrente do princípio segundo o qual a validade dos atos jurídicos dependem de objeto lícito, de modo que a venda irregular de imóvel situado em loteamento não regularizado constitui ato jurídico com objeto ilícito, conforme afirmam a doutrina e a jurisprudência. Dessa forma, constatada a ilicitude do objeto do contrato em análise (promessa de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do respectivo parcelamento do solo urbano), deve-se concluir pela sua nulidade. Por conseguinte, caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. REsp 1.304.370-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/4/2014.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.
DIREITO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR DROGA ILÍCITA.
O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 115.815-PR, Segunda Turma, DJe 28.8.2013. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Vide Informativo n. 481).
DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO TIPO DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE.
O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. Assim dispõe o art. 218-B do CP, incluído pela Lei 12.015/2009: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos”. O inciso I do § 2º do referido artigo, por sua vez, prescreve o seguinte: “Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo”. Da análise da previsão típica do art. 218-B do CP, especialmente do inciso I do § 2º, extrai-se que o fato de já ser a vítima corrompida, atuante na prostituição, é irrelevante para o tipo penal. Não se pune a provocação de deterioração moral, mas o incentivo à atividade de prostituição, inclusive por aproveitamento eventual dessa atividade como cliente. Pune-se não somente quem atua para a prostituição do adolescente – induzindo, facilitando ou submetendo à prática ou, ainda, dificultando ou impedindo seu abandono –, mas também quem se serve desta atividade. Trata-se de ação político-social de defesa do adolescente, mesmo contra a vontade deste, pretendendo afastá-lo do trabalho de prostituição pela falta de quem se sirva de seu atendimento. A condição de vulnerável é no tipo penal admitida por critério biológico ou etário, neste último caso pela constatação objetiva da faixa etária, de 14 a 18 anos, independentemente de demonstração concreta dessa condição de incapacidade plena de auto-gestão. O tipo penal, tampouco, faz qualquer exigência de habitualidade da mantença de relações sexuais com adolescente submetido à prostituição. Habitualidade há na atividade de prostituição do adolescente, não nos contatos com aquele que de sua atividade serve-se. Basta único contato consciente com adolescente submetido à prostituição para que se configure o crime. A propósito, não tem relação com a hipótese em análise os precedentes pertinentes ao art. 244-A do ECA, pois nesse caso é exigida a submissão (condição de poder sobre alguém) à prostituição (esta atividade sim, com habitualidade). No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014.
DIREITO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009.
O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base. Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, Quinta Turma, DJe 10/04/2014. HC 212.305-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), julgado em 24/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DE SÓCIO E ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.
É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. Assim dispõe o art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990: “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”. Posto isso, cabe ressaltar que uma denúncia deve ser recebida se atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, II, do CPP), e a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Nesse contexto, observa-se que o simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa. Vale dizer, admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. Não se deve admitir que o processo penal se inicie com uma imputação que não pode ser rebatida pelo acusado, em face da indeterminação dos fatos que lhe foram atribuídos, o que, a toda evidência, contraria as bases do sistema acusatório, de cunho constitucional, mormente a garantia insculpida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - CONVENÇÃO DE MONTREAL - INAFASTABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DO CDC - EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO EXCESSIVO EM VOO E INFORTÚNIOS DE GRANDE MONTA - EXCLUDENTE - INOCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO
- Ainda que o tratado internacional integre o conjunto de leis do País, não pode desrespeitar a prevalência da Constituição Federal. Assim, impõe concluir que a Convenção de Montreal, que substituiu a Convenção de Varsóvia a respeito de indenizações para danos sofridos em transporte aéreo internacional, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que é lei especial, de caráter geral, abrangendo a garantia constitucional do bem-estar social (arts. 5º, XXXII, e 170, V, CF), matéria de ordem pública e caráter imperativo.
- A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, e somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas se provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano.
- Não restando comprovada causa excludente da responsabilidade objetiva, impõe-se a obrigação de indenizar o passageiro por danos materiais, devidamente comprovados nos autos, bem como o dano moral decorrente de atraso excessivo em voo, visto que constatada a falha na prestação dos serviços por partes da companhia aérea, que submeteu os passageiros a infortúnios desmedidos durante o traslado.
- O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (Apelação Cível nº 1.0024.11.200633-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: American Airlines Inc. - Apelantes adesivos: Camila Barbosa Santos e outro, Roberto Sá de Noronha Neto - Apelados: Camila Barbosa Santos e outro, Roberto Sá de Noronha Neto, American Airlines Inc. - Relator: Des. Valdez Leite Machado)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PÚBLICA E GRATUITA - NEGATIVA DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LISTA DE ESPERA - ELABORAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS - RAZOABILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA
- Não se nega que a criança de até três anos de idade possui direito público subjetivo ao acesso a creche pública e gratuita próxima de sua residência, contudo o ato de matrícula deve respeitar a lista de espera elaborada pelo ente municipal com base em critérios objetivos de índole social, sob pena de violação à igualdade substancial.
Preliminares rejeitadas. Sentença reformada em reexame necessário. Recurso de apelação prejudicado. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0702.13.055768-0/001 - Comarca de Uberlândia - Remetente: Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Uberlândia - Apelante: Município de Uberlândia - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Secretária Municipal de Educação de Uberlândia - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
JÚRI - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO - QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO - ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS - INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PREVALÊNCIA SOBRE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO
- A soberania do Tribunal do Júri esbarra na plausibilidade do conteúdo decisório, o que significa dizer que nem toda decisão proferida pelo Conselho de Sentença pode ser admitida validamente.
- A soberania das decisões emanadas pelo Tribunal do Júri, como os demais direitos fundamentais do indivíduo, não pode ser tomada de forma absoluta, comportando relativização quando ponderados com outros valores tutelados pelo Direito, como a inviolabilidade do direito à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
- Para que possa ser validamente aceita, a absolvição por clemência deve encontrar apoio em tese defensiva e no acervo de provas, do contrário a decisão absolutória deve ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. O veredicto do Tribunal Popular deve ser acatado apenas quando respaldado em uma versão que reflita, em si, uma interpretação plausível dos fatos a partir de critérios racionais. (Apelação Criminal nº 1.0414.09.026759-5/002 - Comarca de Medina - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: S.F.C. - Vítima: A.M.C. - Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez)
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL - LOTE - RETENÇÃO - RESTITUIÇÃO - FRUIÇÃO
- Ao fixar o valor a ser retido pelo alienante, que não deu causa à rescisão contratual, deve o magistrado observar criteriosamente todas as peculiaridades do caso concreto.
- A restituição de quantia deve observar os valores efetivamente pagos, com correção monetária a partir de cada desembolso.
- Não há falar em indenização a titulo de fruição quando se tratar de lote e não houver prova segura de que houve efetiva fruição do bem por parte dos compradores. (Apelação Cível nº 1.0319.07.027805-0/001 - Comarca de Itabirito - Apelante: Paulo Cury - Apelados: Luciana Cristina B. da Costa, Vander de Jesus Moraes - Relator: Des. Estevão Lucchesi)
AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - FALTA GRAVE PRESCRITA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - SEGURANÇA JURÍDICA - REMIÇÃO POR DIAS TRABALHADOS - POSSIBILIDADE - ART. 126 DA LEP - PERDA DOS DIAS REMIDOS - ART. 127 DA LEP - REDAÇÃO NOVA - LEI 12.433/11 - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI - NECESSIDADE - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Não sendo interposto recurso de agravo em execução no período determinado em lei, deve-se considerar a matéria preclusa.
- Sendo a nova redação do art. 127 da LEP, que foi alterado pela Lei 12.433/11, mais benéfica que a anterior, em que determina que a perda dos dias remidos deverá se limitar a 1/3, deverá esta retroagir para beneficiar o apenado, nos termos do art. 66, I, da LEP.
Recurso provido parcialmente. (Agravo em Execução Penal nº 1.0693.12.005971-4/001 - Comarca de Três Corações - Agravante: F.A.S. - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Doorgal Andrada)
APELAÇÃO - APARTAMENTO INACABADO POR RAZÕES QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE
- O condômino não se exime do pagamento das taxas condominiais pelo fato de estar inacabado o seu imóvel por razões que não podem ser imputadas à responsabilidade do condomínio.
- As taxas condominiais são dotadas de certeza e liquidez, e a mora do condômino decorre do não pagamento da parcela na data previamente determinada, independentemente de notificação. (Apelação Cível nº 1.0016.07.072267-9/001 - Comarca de Alfenas - Apelante: Espólio de José Pimenta Freire, representado pelo inventariante José Pimenta Freire Júnior - Apelado: Condomínio do Edifício Orminda Pimenta - Relator: Des. Maurílio Gabriel)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - PATRIMÔNIO EM NOME DO DEVEDOR - CONDIÇÃO DE POBREZA AFERÍVEL EM EVENTUAL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO
- A sentença que condena o devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais e suspende a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é título hábil a embasar pedido de cumprimento de sentença que visa à cobrança dos honorários.
- Cabe ao executado devedor comprovar, em eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a permanência da sua condição de pobreza, que o impede de pagar os honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou da sua família. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0134.08.103206-9/003 - Comarca de Caratinga - Agravante: Sílvio Alves Pereira, em causa própria - Agravado: Daniel Emerick Garcia - Interessado: José Vieira Filho - Relator: Des. Marcos Lincoln)
PLANO DE SAÚDE - PREVISÃO DE COBERTURA DE ESPECIALIDADE ONCOLÓGICA - LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOLÓGICO - CONTRASENSO À FINALIDADE DO CONTRATO - ÂMBITO DA COBERTURA - FINALIDADE DO CONTRATO
- Prevendo o contrato cobertura de especialidade de oncologia, é natural e consequente que o fim do contrato encubra tratamentos adequados ao atendimento de necessidades demandas no tratamento, em função do fim último e conveniente da contratação, que tem razão de existir na satisfação e realização dos serviços de atendimento à saúde do contratante. Abusividade das estipulações que negam esse fim.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 1.0024.10.279512-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Apelados: Adriana Stoppa e outro, Dante Stoppa Filho, Alexandre Stoppa - Relator: Des. Tiago Pinto)
APELAÇÃO - SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL - INFORMAÇÃO - NECESSIDADE
- O fornecedor de telefonia tem a obrigação de informar quais os tipos de serviços prestados e a tarifação dos mesmos.
- A informação é direito básico do consumidor. A mídia televisiva, via internet e via rádio, não se prestam para cumprir tal dever do fornecedor.
- O consumidor que não é bem informado não pode ser cobrado por qualquer valor que não tenha expressamente contratado. (Apelação Cível nº 1.0024.10.040472-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: TIM Celular S.A. sucessora de TIM Nordeste S.A. - Apelado: José Francisco Gomes da Silva - Relator: Des. Antônio Bispo)
AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA PECUNIÁRIA - CHEQUES EM CÓPIA EM PODER DO CREDOR - PROVA BASTANTE DE PARTE DA DÍVIDA - DOCUMENTOS UNILATERAIS E APÓCRIFOS IMPRESTÁVEIS COMO MEIO DE PROVA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOTAS FISCAIS - JUNTADA PÓSTUMA DE CHEQUE - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA
- Os cheques, em poder do credor, mesmo em cópias, são hábeis para embasar a ação de cobrança, máxime quando outras provas evidenciam a existência da dívida.
- Desnecessária a juntada de notas fiscais para comprovação da compra e venda, se o comprador reconhece a operação e confessa a dívida.
- A juntada póstuma de cheque não nulifica o julgado, visto que assim autoriza o art. 398 do CPC.
- Documentos expedidos de forma unilateral e apócrifos não se prestam a comprovar dívida. (Apelação Cível nº 1.0024.07.568254-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1ª)Talento Joias Ltda., 2ª) Fernanda Gomes Lessa - Apeladas: Fernanda Gomes Lessa, Talento Joias Ltda. - Relator: Des. Paulo Mendes Álvares)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR PARA REEDUCANDO QUE SE ENCONTRA NO REGIME SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP - RECURSO PROVIDO
- O argumento de superlotação no presídio onde se encontra custodiado o reeducando não é justificativa idônea e plausível para colocá-lo em prisão domiciliar, porquanto ausente qualquer uma das hipóteses previstas no art. 117 da LEP. (Agravo em Execução Penal nº 1.0351.13.006825-4/001 - Comarca de Janaúba - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: W.G.S. - Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SINISTRO - COBERTURA - ASSOCIAÇÃO - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - LOCATÁRIO - TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO - NORMAS DO CONTRATO DE SEGURO - INAPLICABILIDADE ÀS ASSOCIAÇÕES
- As associações que atuam na cobertura de sinistros de veículos não são seguradoras, sendo reprovável a atuação delas no mercado. Trata-se de atividade ilícita, que desobedece às regras do art. 757, parágrafo único, do Código Civil, bem como às regras mutuariais e atuariais de probabilidades e fundo de reserva, que, a toda evidência, não são procedidas por elas.
- Não pode o locatário de veículo ser penalizado com o não pagamento da cobertura só porque se trata de uma associação. Ele é terceiro, alheio a relação ilícita firmada entre a associação e a locadora, e, por isso, não pode ser prejudicado.
- À associação não se aplicam as regras do contrato de seguro, dentre elas a cláusula de agravamento de risco, porque não se trata de relação securitária. (Apelação Cível nº 1.0024.11.224335-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Auto Truck Associação de Automóveis e Veículos Pesados - Apelado: Fábio Dias de Souza - Relator: Des. Francisco Batista de Abreu)
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VEÍCULO AQUIRIDO COM ISENÇÃO DO IPI - PERDA TOTAL - TRANFERÊNCIA DO SALVADO À SEGURADORA - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- O valor da indenização securitária, em caso de perda total do veículo, deve ser aquele previsto na apólice, que, in casu, é de 100% da tabela Fipe, valor que serviu de parâmetro para o estabelecimento do prêmio e da franquia, não se justificando o recebimento de indenização em valor inferior ao avençado.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não incide o IPI, quando a transferência da propriedade do veículo adquirido com sua isenção se dá para o fim de indenização, pela seguradora, em caso de sinistro que implica perda total do bem.
- Percalços comuns do dia a dia, meros aborrecimentos do cotidiano, não são suficientes à responsabilização por danos morais, devendo existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito de personalidade de outrem, provocando dor, sofrimento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida. (Apelação Cível nº 1.0647.12.001434-3/002 - Comarca de São Sebastião do Paraíso - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. - Apelada: Sheila Stéfani Duarte Rezende - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CCF - CHEQUE PRESCRITO - DANO MORAL CONFIGURADO
- A devolução de cheque prescrito por motivo de insuficiência de fundos e a consequente anotação do nome do emitente no CCF/Bacen configuram ato ilícito por parte do banco sacado.
- Presume-se que a inscrição indevida de um nome no cadastro dos maus pagadores causa dano moral à vítima, sendo inegável o abalo de seu crédito (dano moral in re ipsa).
V.v.p.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APONTAMENTO INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. - A indenização deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. (Apelação Cível nº 1.0035.12.011985-0/001 - Comarca de Araguari - Apelante: Banco Santander S.A - Apelado: Rafael Vieira Rodovalho - Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - DESVIO DE FINALIDADE - CITAÇÃO ANTERIOR DOS REPRESENTANTES LEGAIS - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - PROVIMENTO DO RECURSO
- A desconsideração da personalidade jurídica é expediente imposto pelo Magistrado, a pedido da parte ou do Ministério Público, para coibir abusos e fraudes cometidos por meio da pessoa jurídica. Destarte, medida de exceção, utilizada apenas em hipóteses excepcionais e taxativas previstas na legislação.
- "Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio" (REsp 1259066/SP, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19.06.2012, DJe de 28.06.2012).
- A realização de diversos expedientes que concluem pelo esvaziamento do patrimônio da sociedade empresária, somada ao confronto entre a confissão da executada de absoluta impossibilidade de continuar em funcionamento e a situação cadastral ativa na Jucemg, são indícios suficientes da dissolução irregular, sendo cabível direcionar a execução para a pessoa dos representantes legais.
- Despicienda a citação dos sócios da sociedade em momento anterior à desconsideração da personalidade jurídica: o contraditório postecipado, por meio de embargos à execução ou outro meio legal, não fere o devido processo legal. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0701.07.192686-2/001 - Comarca de Uberaba - Agravante: Vale Fertilizantes S.A. (atual denominação de: Fertilizantes Fosfatados S.A. - Fosfértil) - Agravados: Bemax Agroquímica Ltda., Olgue Simões Correia, Benedita Maria Brandão Alves e outro - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - ELABORAÇÃO - PLANO DIRETOR - DETERMINAÇÃO LEGAL - DOLO AUSENTE - ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO
- Embora se reconheça a obrigação legal de elaboração de plano diretor pelos municípios integrantes de áreas de especial interesse turístico, conforme dicção do art. 41, inciso IV, da Lei nº 10.257/01, a ausência do dolo, ainda que genérico, impede a configuração dos atos ímprobos tipificados no art.11 da LIA.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1.0386.08.008386-1/001 - Comarca de Lima Duarte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Carlos Alberto Barros, ex-prefeito municipal de Lima Duarte; Geraldo Gomes de Souza, ex-prefeito Municipal de Lima Duarte - Interessado: Município Lima Duarte - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EX-CÔNJUGE TITULAR DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - BENS COMUNS DO CASAL NÃO PARTILHADOS - DEVER DO ADMINISTRADOR OU GERENTE DE PRESTAR CONTAS - PRÓ-LABORE - REMUNERAÇÃO PAGA AO ADMINISTRADOR - EXCLUSÃO DO ROL DE BENS COMUNICÁVEIS ENTRE OS CÔNJUGES (CC, ART. 1.659, VI) - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇAO DE PRESTAR CONTAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- Sendo a obrigação de prestar contas pessoal e exclusiva dos sócios ou gerentes que administram a sociedade, a teor do art. 1.020 do Código Civil, resta configurada a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para a ação de prestação de contas.
- A ação de prestação de contas tem o escopo de obter a análise pormenorizada dos efeitos patrimoniais de determinada relação jurídica, promovendo o acertamento dos créditos e débitos existentes entre aqueles que dela participam.
- À autora apelante não é dado exigir do réu apelado prestação de contas acerca dos valores por ele percebidos a título de pró-labore após a separação, visto que tais rendimentos não se comunicam entre os cônjuges, a teor do art. 1.659, VI, do Código Civil. Quanto a esse tópico, não procede, portanto, o pleito exordial.
- Com relação à situação econômico-financeira e patrimonial da sociedade empresária, o pedido inicial é procedente. Isso porque, sendo o réu indiscutivelmente titular de quotas da pessoa jurídica, adquiridas na constância de seu casamento com a autora, tais bens, em tese, se comunicam entre os cônjuges, a teor dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. Não há dúvida, portanto, que se trata de bens comuns do casal, os quais estão, entretanto, sob a posse e a administração exclusiva do ora apelado. Exsurge daí, por conseguinte, o direito da meeira apelante de exigir contas, de forma a aferir e quantificar os ativos, passivos, resultados e patrimônio da pessoa jurídica, cujas quotas constituem bens comuns de propriedade do casal, para efeito de futura partilha.
Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa B.D.P.P.B.L. acolhida no mérito. Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1.0024.08.074634-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: A.M.M.N.O. - Apelados: J.B.O., B.D.P.P.B.L. - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA EFETIVADA EM LOJA VIRTUAL - PRÉVIA UTILIZAÇÃO DE SITE DE PESQUISA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MERCADORIAS NÃO ENTREGUES - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SITE DE BUSCA/PESQUISA - MERO ANUNCIANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE
- Os sites eletrônicos de busca existentes na internet funcionam como ferramentas de pesquisa de preços de mercadorias e serviços, agindo como meros anunciantes, prova disso é que eventuais contratações de serviços ou compras são efetivadas diretamente com o prestador ou com o vendedor, não havendo por parte do site de pesquisa a intermediação dos negócios.
- Assim, eventual falha na prestação dos serviços contratados e os prejuízos dela decorrentes deverão ser debitados exclusivamente à empresa contratada, seja ela vendedora de mercadorias, seja prestadora de serviços.
- No caso dos autos, a relação jurídica que deu causa aos prejuízos relatados pela autora se estabeleceu entre ela, compradora das mercadorias, e a vendedora, sem que houvesse a intermediação do negócio pelo site de pesquisa, e, nesse contexto, manifesta é a ilegitimidade do site anunciante para figurar no polo passivo da lide indenizatória. (Apelação Cível nº 1.0145.13.040218-6/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Carolaine Bitencourt Ferreira Fernandes - Apelado: Buscapé Informação e Tecnologia Ltda. - Relator: Des. Luciano Pinto)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERMISSÃO DE ENTRADA EM IMÓVEL VIZINHO PARA REPAROS NA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - ART. 273 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - ASTREINTES - CABIMENTO - FIXAÇÃO EM LIMITE RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, o deferimento da antecipação da tutela pleiteada deve ser mantido.
- Em caso de obrigação de fazer, possível é a aplicação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial, a teor do art. 461 do CPC.
- A fixação das astreintes visa à coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal, se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0878.14.000526-4/001 - Comarca de Camanducaia - Agravante: Adinaldo Pedroso de Almeida - Agravado: Edlon Faustino - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)
PROCESSUAL PENAL - ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 - ADI Nº 4.424/STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
- Desnecessária é a representação da vítima para a propositura da ação penal pela prática da contravenção penal de vias de fato, no âmbito doméstico, nos termos do art. 17 do Decreto-lei nº 3.688/41.
- Decidiram o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.424, e o Superior Tribunal de Justiça que a natureza da presente ação é pública incondicionada.
Recurso provido. (Apelação Criminal nº 1.0024.12.111933-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: J.H.S.O. - Vítima: V.A.S. - Relator: Des. Pedro Coelho Vergara)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ENDOSSO CONSTANTE NO VERSO DO TÍTULO - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - LEGITIMIDADE ATIVA - TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA - RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - INADIMPLEMENTO - RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE
- A rubrica constante no verso do cheque é suficiente para comprovar a titularidade da endossatária, notadamente quando há, nos autos, contrato de fomento mercantil demonstrando a transferência da cártula.
- A Portaria nº 2.508/2010, dispondo acerca do recesso forense, prevê, em seu art. 2º, a suspensão dos prazos processuais com vencimento no período compreendido entre 20.12.2010 e 07.01.2011.
- É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, nos termos da Súmula nº 299 do c. STJ.
- O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (S. 503/STJ).
- O cheque faz surgir um direito autônomo, que é o direito cambial, desvinculado da causa, da origem e do motivo que acarretou sua emissão.
- A responsabilidade do emitente pelo adimplemento da obrigação persegue o título de crédito até a sua compensação, respondendo a empresa faturizada apenas nos casos de inadimplemento do título.
- Irrelevante o fato de não ter sido o devedor primitivo notificado pela endossante, previamente ao endosso, visto não se tratar de endosso póstumo.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 1.0024.09.599278-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ametista Mercantil Empreendimentos Ltda. - Apelado: Mozart Vieira Pires Filho - Relator: Des. Anacleto Rodrigues (Juiz de Direito convocado) - Relator: Des. Anacleto Rodrigues)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - DÍVIDA CONDOMINIAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PENHORA - POSSIBILIDADE
- A obrigação condominial edilícia é propter rem e a execução das suas quotas autoriza a penhora da unidade independentemente de estar, ainda, registrada em nome de promitente vendedor. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.09.724417-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Condomínio Maximiano Center Shopping - Agravada: Emília Fernanda Silva Valente Moreira Relator: Des. Mota e Silva)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE TRATOR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE OS EXECUTADOS PERMANECESSEM COMO DEPOSITÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 666, § 1°, DO CPC - BEM DE FÁCIL REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO
- O art. 612 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, tendo como finalidade primordial a satisfação do crédito.
- Desse modo, o art. 666, § 1°, do CPC autoriza o depósito dos bens penhorados na posse dos executados somente em duas hipóteses: havendo concordância expressa do exequente ou que os bens penhorados sejam de difícil remoção. No caso dos autos, todavia, observa-se que o bem penhorado não é de difícil remoção, assim como o exequente apresentou fundadas razões para que os executados não permaneçam na sua posse. Destarte, resta inviabilizada a permanência do bem penhorado em poder dos executados, merecendo reforma a decisão agravada. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0123.13.001479-8/001 - Comarca de Capelinha - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto e Médio Jequitinhonha - Agravado: Ismair Alves Campos e outro, Gasparina Ivone Braga Campos - Relator: Des. João Cancio)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - ESGOTAMENTO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA DESAUTORIZADA NA VIA DA EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- É do contribuinte a obrigação de comunicar seu novo endereço ao Fisco, quando houver mudança ou alteração. Não havendo a comunicação, a Fazenda Pública pode, perfeitamente, requerer a citação via editalícia, para a garantia da utilidade do processo, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
- A alegação de nulidade de certidão por ausência de notificação regular do contribuinte, por tratar-se de matéria que demanda dilação probatória, está desautorizada em sede de exceção de pré-executividade. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0105.10.016830-8/001 - Comarca de Governador Valadares - Agravante: Laurita Rodrigues Félix - Agravada: Fazenda Pública do Município de Governador Valadares - Relator: Des. Armando Freire)
CIVIL E CONSTITUCIONAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VISITAS DOS FILHOS À MÃE ENCARCERADA - DIREITO DA PRESA - DIREITO FUNDAMENTAL DAS CRIANÇAS - SENTENÇA MANTIDA
- É apenas aparente o conflito de normas relativas ao direito da mãe - que se encontra presa em estabelecimento penal -, de receber a visita dos filhos, em contraposição à necessidade de preservação da integridade física e psíquica das crianças que desejam estar com ela nos dias de visitação em unidade penitenciária.
- Se observada a questão sob a ótica de os filhos terem o direito de manter o vínculo com sua mãe, independentemente da condição em que se encontre, a aparente contrariedade de normas se esvai, restando protegidos o vínculo familiar e o contato afetivo com a mãe. (Apelação Cível nº 1.0439.13.013680-7/001 - Comarca de Muriaé - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: menor 1 e menor 2, representados pela progenitora materna - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PERÍCIA DE DNA - VERDADE REAL - PREVALÊNCIA - AGRAVO RETIDO PROVIDO
- O art. 232 do Código Civil de 2002 criou presunção relativa de veracidade para o fato diante da recusa da parte em se submeter à perícia médica, e a Súmula nº 301 do STJ disciplinou a norma legal mencionada no caso de investigação de paternidade.
- A presunção é relativa, e, diante da seriedade do reconhecimento da paternidade, deve ser prestigiada a busca da verdade real, ainda que importe na superação de questões processuais relativas à preclusão e encerramento de instrução.
- Admitindo a parte passiva submeter-se ao exame invasivo de DNA, mesmo depois de encerrada a instrução, deve o pleito ser atendido para prestigiar o princípio da verdade real.
Agravo retido conhecido e provido para deferir o exame de DNA, prejudicadas as duas apelações. (Apelação Cível nº 1.0434.06.007615-6/001 - Comarca de Monte Sião - Apelantes: 1os) M.L.D.F., M.A.D.F. e outro, J.C.D.F. - 2os) C.B.D.F. e outro - Apelado: A.R.B. - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - COLAÇÃO DE BENS - PRECLUSÃO - ART. 1.011 DO CPC - INOCORRÊNCIA - BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FALECIDO - NECESSIDADE DE IGUALAR LEGÍTIMAS - DECISÃO MANTIDA
- Não ocorre preclusão consumativa do direito da parte recorrida à colação dos bens, tendo em vista que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a descrição dos bens a serem inventariados somente finda com o termo das últimas declarações, nas quais as primeiras declarações podem ser editadas.
- Demonstrado nos autos que, apesar de o veículo e o apartamento terem sido registrados em nome do agravante, foram adquiridos por recursos do falecido, necessária a colação dos bens para igualar as legítimas. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.08.195004-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: S.A.S.G.M. - Agravado: Espólio de W.S.M., representado pela inventariante K.C. - Interessada: K.C. - Relator: Des. Afrânio Vilela)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - PRELIMINAR - RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA - INADEQUAÇÃO ENTRE NATUREZA JURÍDICA E SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE - INEXISTÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS COMPATÍVEIS COM O ENTE COLETIVO - INVIABILIDADE DE SANCIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E, EM PRELIMINAR, ANULADO O PROCESSO AB INITIO
- Demonstra-se absolutamente nulo o processo penal movido em desfavor de pessoa jurídica, acusada da prática de crime ambiental, uma vez que a Lei de Crimes Ambientais não previu um subsistema penal de caracterização específica do delito, bem como regras próprias ao sancionamento e à execução penais compatíveis com a natureza do ente coletivo. (Apelação Criminal nº 1.0411.03.010102-5/001 - Comarca de Matozinhos - Apelante: M.E.S. Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Márcia Milanez)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - EXIGÊNCIA DE ITCD NO ATO DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO - ILEGALIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA
- Deve ser mantido o deferimento da liminar em mandado de segurança, por estarem presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, aferindo-se, neste juízo perfunctório, que, inexistindo transmissão de bem imóvel, tampouco de direito real, com a morte do usufrutuário, inexiste o fato gerador do ITCD, padecendo de ilegalidade o ato que exige o recolhimento do tributo.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.356244-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravado: Sérgio Manoel Gandarela Diotaiuti - Autoridade coatora: Superintendente Regional da Receita Estadual de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CESSIONÁRIOS DE IMÓVEL INVENTARIADO - PARTILHA DECLARADA NULA - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AO ÚNICO HERDEIRO - GARANTIA DE EVICÇÃO PERANTE OS CEDENTES
- Formalizada a cessão de direitos hereditários sobre bem determinado, os efeitos do negócio jurídico ficam condicionados à circunstância de que, na partilha dos bens com a expedição do respectivo formal, o bem objeto da cessão seja atribuído aos coerdeiros cedentes em pagamento de seu quinhão.
- A ausência de qualquer publicidade acerca de impedimento ou pendência judicial envolvendo o bem no registro daquele imóvel e também de prova de má-fé do cessionário não pode ser fato oponível ao direito do único herdeiro, e sim aos cedentes, que, ao ter a partilha declarada nula, respondem pela evicção.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 1.0559.08.004574-8/001 - Comarca de Rio Preto - Apelante: João de Paula Dias Motta - Apelados: José Antônio de Freitas Narciso e outro, Magali Faria de Freitas Narciso - Relatora: Des.ª Albergaria Costa)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - IPVA - ISENÇÃO - DEFICIENTE FÍSICO - COMPRA DE VEÍCULO PARA BENEFÍCIO DO DEFICIENTE - TERCEIRO CONDUTOR - IRRELEVÂNCIA - FINALIDADE DE INCLUSÃO SOCIAL DA NORMA - DEFERIMENTO
- Sabendo-se que o fundamento do instituto da isenção está calcado na justiça da norma legal, bem como que a finalidade social da norma tributária é justamente a de fomentar a inclusão social dos portadores de necessidades especiais, não se pode entender como empecilho ao pleito e gozo da isenção legal do IPVA o simples fato de que o deficiente físico não pode ser condutor de automóvel, pois, exatamente em razão do grau de sua deficiência, precisa do veículo para que possa ser conduzido até os locais onde realiza os tratamentos médicos.
- Verossimilhança do direito suficientemente caracterizada no caso, o que justifica o deferimento da liminar vindicada. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0027.13.029328-8/001 - Comarca de Betim - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravado: Menor representado p/ genitora - Autoridade coatora: Chefe da Administração Fazendária em Betim - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI OUTORGADA - DIREITO PATRIMONIAL A PERMITIR A TRANSFERÊNCIA EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA - COLISÃO CONSTITUCIONAL - NATUREZA PERSONALISSÍMA
- Os serviços reservados ao Estado não são passíveis de transposição por sucessão hereditária por estarem submetidos ao regime de concessão, cuja condição intuitu personae deriva dos princípios constitucionais republicanos e da Administração que submetem o próprio serviço de transporte coletivo de táxi ao regime de licitação e à extinção dos serviços pela morte do concessionário, na forma do art. 35, VI, da Lei Federal 8.987/95, inviabilizando o pretenso direito de obter a integração da própria concessão obtida pelo de cujus aos direitos hereditários dos sucessores, que se restringem ao veículo. Por sua vez, o Juízo da sucessão é absolutamente incompetente para a ordem de transposição, inexistindo laivo de ilegalidade na decisão de não acatamento da indigitada autoridade coatora à determinação produzida em alvará judicial dele partido, já que a ordem se mostra manifestamente ilegal.
Não provido. (Apelação Cível nº 1.0024.12.259523-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: espólio de Antônio Cesar da Rocha, representado pela inventariante Maria Eunice Mesquita da Rocha - Apelado: BHTrans - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - Autoridade coatora: Gerente de Controle das Permissões da BHTrans - Relator: Des. Judimar Biber)
PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PRÁTICA DE INFRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE - PRESENCIAL - PREENCHIMENTO COM DATA PRETÉRITA ÀS MULTAS - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA
- A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas, para tanto, é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- O reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve-se dar por autenticidade, conforme disposto na Resolução nº 310/2009 do Contran, ou seja, é presencial, exigindo-se que o documento seja firmado na presença do tabelião. Assim, embora preenchido com data pretérita, tem-se como data da assinatura a mesma data do reconhecimento da firma. Assim, todas as infrações cometidas até a data do mencionado reconhecimento são de responsabilidade da antiga proprietária do veículo. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0418.13.001268-9/001 - Comarca de Minas Novas - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravada: Michelle Fernandes Lemos Costa - Relator: Des. Duarte de Paula)
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA NO FEITO PRINCIPAL - MEDIDAS PROTETIVAS - INVIABILIDADE - NATUREZA CAUTELAR E TEMPORÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO
- As medidas protetivas possuem feição cautelar, servindo como importante instrumento de proteção da vítima e garantia de uma prestação jurisdicional eficaz.
- Considerando a sua natureza acessória, a medida não pode subsistir se a ação principal, que se tem em mira tutelar, se revela inviável.
- V.v.: - As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo, por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado, e não apenas enquanto for manejada uma persecução criminal contra o suposto ofensor.
- Havendo demonstração de efetiva urgência e necessidade, a aplicação das medidas protetivas é a medida de rigor. (Apelação Criminal nº 1.0024.08.036733-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: H.A.P.A. - Vítima: S.P.G. - Relator: Des. Furtado de Mendonça)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À MORADIA - POLÍTICAS PÚBLICAS EFICIENTES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BARÃO DE COCAIS - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 927, CPC - FORÇA NOVA - ESBULHO PRATICADO HÁ MENOS DE ANO E DIA - CERCAMENTO E EDIFICAÇÕES EM FASE INICIAL - PODER DE O MUNICÍPIO FISCALIZAR E REPRIMIR INVASÕES - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA DA SOCIEDADE - MEDIDA DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA
- A norma constitucional que assegura o direito à moradia não pode ser invocada para acobertar invasões e construções irregulares em terrenos de domínio público, seja pelo regime especial a que se submetem os bens públicos, seja porque existem políticas assistenciais no âmbito municipal.
- Compete ao Município, que detém o poder-dever de agir, decorrente do poder de polícia, fiscalizar e tomar medidas coercitivas para evitar as invasões e as construções irregulares, a fim de preservar a convivência harmônica na sociedade local.
- Quando se trata de ação possessória de força nova, isto é, intentada há menos de ano e dia do esbulho, presentes os requisitos do art. 927 do CPC, impõe-se o deferimento da liminar possessória. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0054.13.003193-0/001 - Comarca de Barão de Cocais - Agravantes: Alessandra de Souza Cordeiro e outros - Agravado: Município de Barão de Cocais, representado por Prefeito Armando Verdolin Brandão - Relator: Des. Versiani Penna)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - POSTO DE COMBUSTÍVEL - LICENÇA DE OPERAÇÃO - AUTONOMIA MUNICIPAL - REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pela omissão na análise do requerimento de prova testemunhal, quando, após regular produção de prova pericial, a parte não se insurge contra decisão interlocutória que, expressamente, encerra a fase de instrução processual.
- O procedimento administrativo para a concessão de licença de operação, com exigências de regularidade ambiental e urbanística, encontra-se inserido no poder de polícia do Município réu, que possui autonomia constitucional, assegurada pelo pacto federativo.
- Não tendo o autor comprovado o preenchimento dos requisitos para a sua regularização urbanística, ausente demonstração de que a sua situação estava constituída em data anterior à legislação federal restritiva, ou seja, que a sua construção precede a instituição da faixa não edificável ao longo da rodovia em que está instalado, merece ser mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0024.10.002109-6/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Auto Posto Verona Ltda. - Apelado: Município de Belo Horizonte - Relator: Des. Luís Carlos Gambogi)
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VENDA DE IMÓVEL - REGISTRO - ÁREA - EXIGÊNCIA - ART. 4º, II, DA LEI Nº 6.766/79 - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MORADIA - POSSIBILIDADE
- Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 6.766/79, os lotes deverão ter área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
- Os requisitos constantes no art. 4º da Lei nº 6.766/79 devem ser interpretados em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da moradia. (Apelação Cível nº 1.0016.14.003256-2/001 - Comarca de Alfenas - Apelante: Georgina Rosa Aleixo - Relatora: Des.ª Selma Marques)
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO PÚBLICO - PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO - EXONERAÇÃO DE SERVIDORA - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE DO ATO - CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ACUMULAÇÃO LÍCITA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso, sob pena de nulidade do ato, nos termos da Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal.
- O servidor que trabalhou na iniciativa privada por período anterior ao ingresso no serviço público pode aposentar-se no regime geral a previdência, utilizando-se da contagem recíproca, e continuar no cargo público.
- É lícita a cumulação de aposentadoria pelo regime geral da previdência e o exercício de cargo público, uma vez que ausente a vedação constitucional para tanto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0317.13.010978-6/001 - Comarca de Itabira - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira - Apelante: Paulo Geraldo Moreira de Melo - Apelado: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira - Autoridade coatora: Diretor Presidente do SAAE - Relatora: Des.ª Sandra Fonseca)
APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEL RURAL - DÚVIDA - DADOS DA ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO DIVERGENTES DOS CONSTANTES DA MATRÍCULA - INVIABILIDADE DO REGISTRO - SENTENÇA MANTIDA.
- A divergência existente entre os dados constantes da escritura de desapropriação de área rural e aqueles existentes na matrícula do imóvel inviabiliza o registro do título aquisitivo da propriedade, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. (Apelação Cível nº 1.0325.12.001288-6/001 - Comarca de Itamarandiba - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Carlos Dalmo Moreira (Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itamarandiba) - Relator: Des. Peixoto Henriques)
APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PERIGO CONCRETO - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA
- O tipo penal previsto no art. 133 do CP é crime de perigo concreto, que exige a comprovação do risco (à vida ou à saúde) para a vítima, em virtude do abandono.
- Ainda que evidenciado que a acusada, genitora da vítima (criança de tenra idade), tenha se ausentado temporariamente da residência, deixando-a sozinha, se não houve comprovação de que tal conduta tenha gerado situação de perigo concreto para o menor, não se pode cogitar a prática do delito de abandono de incapaz. (Apelação Criminal nº 1.0558.10.001124-3/001 - Comarca de Rio Pomba - Apelante: J.V.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: K.S.R. - Relator: Des. Cássio Salomé)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU DO ESPÓLIO DO TESTADOR FALECIDO - DESNECESSIDADE
- O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento, prescindindo, assim, da intimação dos herdeiros e do espólio do testador falecido. (Apelação Cível nº 1.0009.12.001440-3/001 - Comarca de Águas Formosas - Apelante: Eduardo Carvalho Abrantes - Apelada: Rita de Cássia Murta Ruas - Interessado: José Otávio Abrantes - Relator: Des. Oliveira Firmo)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DIREITO DE FAMÍLIA - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE - SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM ATÉ A PARTILHA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO
- Não incorre em vício ultra petita a sentença que, à guisa de indenização pelo uso exclusivo do bem comum do casal a ser partilhado, condena o varão a arcar com a totalidade das parcelas de financiamento imobiliário devidas até a extinção do condomínio.
- No regime de comunhão parcial de bens, presume-se a comunicabilidade do terreno adquirido e da casa residencial construída na constância do casamento, donde caber ao cônjuge interessado comprovar, por meio de provas seguras (tais como extratos bancários, cheques, DIRPFs etc.), que eles provieram de sub-rogação de bens particulares, sob pena de, por não se desincumbir de tal ônus, o imóvel ser partilhado igualitariamente.
- É razoável que o cônjuge varão arque sozinho com as prestações do financiamento vencidas entre a separação de fato do casal e a decretação da partilha, como forma de indenizar a virago pelo uso exclusivo do bem comum nesse período e, assim, afastar o enriquecimento ilícito.
- Preliminar rejeitada e recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0084.12.000704-6/001 - Comarca de Botelhos - Apelante: M.J.M. - Apelada: D.C.F.M. - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO JUDICIAL - CADERNETA DE POUPANÇA - NATUREZA DA CONTA NÃO DEMONSTRADA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% - POSSIBILIDADE - ART. 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPRETAÇÃO MITIGADA
- Não demonstrado que o bloqueio judicial atingiu quantia depositada em caderneta de poupança, não se acolhe a tese de impenhorabilidade calcada em tal premissa.
- Apesar de o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, há que se também garantir a efetividade do processo executivo, permitindo-se o bloqueio mensal do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, sem que isso configure ofensa aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.05.641303-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Altair Chagas - Agravado: Germano Martins - Interessados: Companhia Santa Clara de Indústria e Comércio, Fábio Bothrel Campos - Relator: Des. Paulo Balbino)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÕES VERBAIS MÚTUAS - APURAÇÃO DE EXCESSO COMETIDO POR UMA DAS PARTES, QUE É PREPOSTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEVER DE INDENIZAR PELO EXCESSO - QUANTUM - PRUDENTE ARBÍTRIO
- Se ocorridas agressões verbais mútuas entre as partes do processo, mas apurado que uma delas agiu com excesso, deve ser condenada a pagar indenização por danos morais pela conduta que superou o simples desentendimento recíproco.
- Sendo a parte que agiu com excesso preposto de estabelecimento comercial, este é responsável pela conduta de seu funcionário em serviço, nos termos do art. 932, III, do CC.
- O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, de modo que não cause o enriquecimento ilícito, mas que também seja capaz de compensar a dor sofrida. (Apelação Cível nº 1.0024.11.257977-6/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Renata Francisca Alexandre - Apelada: Distribuidora de Carnes e Derivados R&S Ltda. - Relator: Des. Pedro Bernardes)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRINCÍPIO RELATIVIZADO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA DEFESA TÉCNICA DE VONTADE DO ACUSADO EM SER INTERROGADO NA COMARCA ONDE RESIDE - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
- A teor do art. 399, § 2º, do CPP, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Todavia, não se trata de regra absoluta, podendo ser relativizada para admitir a realização de ato de interrogatório por meio de carta precatória, no local em que reside o acusado, mormente se há expressa manifestação de sua vontade nesse sentido. (Conflito de Jurisdição nº 1.0000.14.039406-5/000 - Comarca de Carangola - Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola - Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Precatória Criminais da Comarca de Belo Horizonte - Interessado: P.N.D.A. - Relator: Des. Sálvio Chaves)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS ATRELADAS A CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA - PERDA DA EXECUTORIEDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO - SENTENÇA MANTIDA
- Se o embargante alega que as notas promissórias que são objeto da ação de execução estão atreladas a um contrato verbal, há que disso fazer prova, nos termos do art. 333, I, do CPC.
- A vinculação de nota promissória a um contrato não gera, por si só, a perda de executoriedade da cártula, ocorrendo o desprovimento de tal eficácia apenas na hipótese em que o negócio subjacente seja dotado de obrigação ilíquida, incerta ou inexigível.
- Admite-se questionar a existência ou não do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão da nota promissória, ou até mesmo do pagamento do débito. Contudo, é ônus do embargante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. (Apelação Cível nº 1.0352.10.005013-2/002 - Comarca de Januária - Apelante: Expresso Distribuidora Bebidas Alimentos Ltda. - Apelado: Régis Mário de Freitas - Relator: Des. Luiz Artur Hilário)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO - GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À PARTE - NÃO EXTENSÃO AO CAUSÍDICO - DESERÇÃO
- O benefício da gratuidade processual possui caráter personalíssimo, não sendo admissível que o advogado representante da parte a quem ele foi deferido se valha da benesse em interesse unicamente próprio. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0144.13.000690-7/001 - Comarca de Carmo do Rio Claro - Agravante: Andrea Junqueira Crepaldi Foureaux - Agravada: Vivo Participações S.A. - Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC - INÉRCIA NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO PROVIDO - VOTO VENCIDO
- Constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente a suspensão do processo de execução por ausência de bens penhoráveis, por força do art. 791, III, do CPC.
V.v.: - Admite-se a prescrição intercorrente nos casos em que o próprio titular da pretensão permanece inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo. Tratando-se de ação de execução de cheque, o prazo para a cobrança do título é de seis meses contados da data em que tiver expirado o prazo para sua apresentação, a teor do art. 59 da Lei nº 7.357/85, razão pela qual, conforme a Súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente dá-se em prazo idêntico. A sentença que deslindou dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido (Des.ª Mariângela Meyer).
Apelação cível conhecida e provida. (Apelação Cível nº 1.0521.11.026093-7/001 - Comarca de Ponte Nova - Apelante: José Henrique Pinheiro - Apelado: Carlos Henrique Mariano Carvalho - Relator: Des. Veiga de Oliveira)
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ELETROESTIMULADOR - REAÇÃO ALÉRGICA - ERUPÇÃO NA PELE - USO INADEQUADO DO PRODUTO - MANUAL DO USUÁRIO - NÃO OBSERVAÇÃO - CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA
- A consumidora que faz uso inadequado de eletroestimulador, sem a indispensável leitura das orientações e advertências inteligíveis contidas no manual do usuário, é a única responsável pela reação alérgica sofrida, o que frustra o pedido de indenização por danos materiais e morais.
- A culpa exclusiva do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ainda no caso de responsabilidade objetiva, exclui a responsabilidade civil do responsável pela comercialização do produto. (Apelação Cível nº 1.0074.10.002405-3/001 - Comarca de Bom Despacho - Apelante: Celenita Aparecida de Campos Maia - Apelada: Polimport Comércio e Exportação Ltda. - Litisconsorte: Indústria de Peças para Automóveis Steola Ltda. - Relator: Des. Vicente de Oliveira Silva)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - REAJUSTE DA TARIFA EM PRAZO ANTERIOR A UM ANO - ILEGALIDADE - COMPENSAÇÃO - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO
- É nulo o novo reajuste da tarifa do transporte coletivo urbano antes de decorrido um ano após o último reajuste concedido (Lei nº 10.192/01, art. 2º, § 1º, e art. 3º).
- Cabível a compensação como forma de restituição do indébito.
- Tratando-se de relação de consumo, é devida a indenização por dano moral coletivo (CDC, art. 2º, VI). (Apelação Cível nº 1.0518.04.071862-0/005 - Comarca de Poços de Caldas - Apelantes: 1º) Município de Poços de Caldas - 2º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Município de Poços de Caldas, Auto Omnibus Circullare de Poços de Caldas Ltda. - Relator: Des. Alyrio Ramos)
AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - CHEQUES PÓS-DATADOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução de cheque prescreve em seis meses a partir do vencimento do prazo de apresentação, sendo que o cheque pós-datado não se sujeita à prescrição com base na data de emissão, mas, sim, naquela avençada para a apresentação ao banco sacado.
- Constatada a inocorrência da prescrição, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto que rejeitou os embargos do devedor.
- Na execução de cheques pós-datados, há excesso em relação ao valor executado quando acrescido de juros de mora a partir da data da emissão desses títulos, pois a mora dar-se-á somente a partir da citação.
- Por sua vez, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação (Desembargador Marcos Lincoln). V.v.: Ação de execução. Título extrajudicial. Cheque. Embargos do devedor. Atualização do débito. Correção monetária e juros de mora desde o vencimento (Desembargador Wanderley Paiva, Revisor vencido). Apelação Cível nº 1.0145.13.060852-7/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Alexandre Ignácio Dias - Apelado: Denilson Aparecido Pazzini - Relator: Des. Marcos Lincoln
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO - DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI Nº 9.494/97 - SENTENÇA MANTIDA
- Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor (art. 333, I, CPC), consistente no desvio de função, sem que o Estado de Minas Gerais haja comprovado fato extintivo consubstanciado no pagamento da diferença das remunerações dos cargos (II), deve o pedido ser julgado procedente.
- Confirmar a sentença, no reexame necessário. (Reexame Necessário Cível nº 1.0024.10.244530-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte - Autor: Fábio Rodrigues da Silva - Réu: Estado de Minas Gerais - Relatora: Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - MENOR SOB A GUARDA DOS AVÓS - PENSÃO POR MORTE - DEFERIMENTO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Ainda que a guarda não seja medida tão drástica quanto a tutela judicial, por não pressupor a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, não se pode desconsiderar que também corresponde a uma medida protetiva geralmente direcionada a regularizar a posse de fato do infante por terceiro. Assim, falecido o guardião, não pode o Poder Público se negar a pensionar o dependente, sob pena de retorno à anterior situação de desamparo, com prejuízo à concretização dos demais direitos encartados na CR/88, tais como a vida, saúde, alimentação, educação, lazer.
- Negar provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.392037-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Ipsemg - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Agravado: C.N.T. representado pela curadora especial Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - Interessada: H.G.F.T. - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
DIREITO CIVIL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM - QUESTÃO NÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA
- A inércia da parte em alegar convenção de arbitragem em preliminar de contestação, momento único para tanto, expressamente fixado na norma processual, induz preclusão a impedir seu posterior exame nos autos, na forma dos arts. 183 e 473 do CPC.
- A frustração do financiamento contratualmente previsto como condição para pagamento da compra e venda de bem imóvel, na hipótese não imputável a quaisquer dos contratantes, impõe a dissolução do negócio com retorno dos contratantes ao status quo ante, sem qualquer composição de perdas e danos.
- Recurso provido. (Apelação Cível nº 1.0024.12.032962-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: José Maria Pio - Apelado: Simone de Oliveira Jorge Carvalho, Eder Coutinho Ferreira Carvalho e outro - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ZONA URBANA - INEXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS - ZONA DE PRESERVAÇÃO "ZP-1" - LEI MUNICIPAL Nº 7.166/1996 - RESTRIÇÕES AO USO E OCUPAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL - TOMBAMENTO - ISENÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 3.802/1984 - LEI MUNICIPAL Nº 5.839/1990 - DECRETO MUNICIPAL Nº 11.581/2003 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISPENSABILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
- Não incide IPTU sobre imóvel situado na área de tombamento da Serra do Curral, demonstrada a circunstância por meio de prova pericial, ao passo que a falta de requerimento administrativo não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial da circunstância.
- Não incide IPTU sobre imóvel localizado em zona urbana do Município, mas que não seja beneficiado pelos melhoramentos indicados no §1º do art. 32 do CTN, ou em que não haja loteamento aprovado, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
- A definição do imóvel como "zona de proteção" (``ZP-1"), embora não lhe impeça a ocupação, submete-o a diversas contingências para seu uso e parcelamento nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, retirando-lhe seu pleno valor venal.
- Sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.09.576222-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - Apelada: IMA Indústria de Madeira Imunizada Ltda. - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)
APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVOS RETIDOS - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - ADMISSIBILIDADE - ART. 397 DO CPC - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS - ADVOGADO DE UMA DAS PARTES E DIRETOR DE OUTRA, PESSOA JURÍDICA - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO CONFIGURADOS - ART. 405, § 2º, III, e §3º, IV, DO CPC - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - LOCAÇÃO COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - RECONHECIMENTO
- Nos termos do art. 397 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
- O advogado que prestou assessoria jurídica a uma das partes na realização do negócio jurídico sob discussão está impedido de depor como testemunha, pois apresenta evidente interesse no resultado da demanda (art. 405, §2º, III, do CPC).
- O fato de a testemunha ocupar o cargo de diretor ou gerente na empresa que integra a relação processual certamente a impede de prestar um depoimento desprovido de interesse, estando, pois, evidenciada a hipótese descrita no art. 405, §3º, IV, do CPC.
- Estando suficientemente demonstrado nos autos o cumprimento pelos locadores das condições de entrega do imóvel estabelecidas no contrato de locação, não há falar em inexistência de "efetiva locação", não podendo o locatário se desvencilhar das obrigações que assumiu no momento da celebração de referido contrato, como o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios. (Apelação Cível nº 1.0024.11.058022-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - Apelado: Maria da Glória Rodrigues de Carvalho, Américo Vinícius Lucas de Carvalho, Unipart Empreendimentos e Participações S.A. e outro - Relator: Des. José de Carvalho Barbosa)
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR - LAUDO SUBSCRITO POR DOIS POLICIAIS CIVIS NÃO IDENTIFICADOS - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - MERA FORMALIDADE - VASTA EXPERIÊNCIA E CAPACIDADE TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS AD HOC - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RECONHECIMENTO DO ART. 180, § 5º, DO CP - INADMISSIBILIDADE
- As disposições contidas no art. 159 do CPP não podem e não devem ser interpretadas de maneira absoluta, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do julgador e à inexistência de hierarquia das provas.
- No caso sub judice, se deficiência de cunho técnico-formal ocorrera quando da confecção do laudo pericial de corpo de delito, dita deficiência deve ser entendida à luz da atual realidade das condições de trabalho da instância policial.
- Ainda, as pessoas que o assinaram, sendo policiais civis, possuem vasto conhecimento técnico sobre o assunto, já que comumente manuseiam armas de fogo, não havendo que se falar em nulidade do laudo pericial diante da inexistência de comprovação da condição de bacharéis em curso superior dos subscritores (peritos ad hoc) de malsinado documento.
- Não comprovou a defesa do réu, ao seu tempo, qual seria o real prejuízo de dita nulidade, apenas, e tão-somente apenas, em alegações finais, e, nesta instância recursal, suscitou dita preliminar, contudo, sem informar qual o prejuízo.
- Considerando-se as circunstâncias em que ocorreram os fatos e também o valor total da res, ou seja, R$120,00, tem-se que inexiste a causa da tese argumentada pela defesa da apelante de irrelevância para o direito penal e tampouco se trata de caso de pouca importância.
- Verifica-se, no caso em tela, o demérito da conduta do réu, impregnada de total censurabilidade e relevância, visto que a lesão não pode ser considerada insignificante, pois, embora não seja vultosa, não chega a ser inexpressiva, sobretudo diante da atual realidade socioeconômica do país e do salário mínimo vigente à época do fato. (Apelação Criminal nº 1.0643.09.004115-0/001 - Comarca de São Roque de Minas - Apelante: A.L.E. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: R.A.S.R. - Corréu: V.F.S.J. - Relator: Des. Walter Luiz de Melo)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 269, IV, DO CPC
- Nas ações monitórias, a contagem do prazo prescricional se inicia depois de expirado o prazo somado da apresentação (30 dias), da execução (seis meses) e da ação de locupletamento (dois anos).
- Ao tempo do Código Civil de 1916, a prescrição aplicável era a da ação pessoal, de 20 anos (art. 177). Todavia, o novo Código Civil passou a regular especificamente a hipótese, em seu art. 206, § 5º, I, reduzindo para cinco anos o prazo prescricional da pretensão para haver o pagamento de dívida líquida constante de documento público ou particular. (Apelação Cível nº 1.0112.10.010660-1/001 - Comarca de Campo Belo - Apelante: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Comerciantes de Materiais de Construção Ltda. - Crediacicb - Apelada: Edirlena Marta Diniz - Relator: Des. Valdez Leite Machado)
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PERDA DE UMA CHANCE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ÔNUS DA PROVA
- Para a configuração do dever de indenizar em casos de aplicação da teoria da perda de uma chance, deve-se afastar qualquer expectativa incerta, ou cuja probabilidade de concretização seja remota. Assim, devem ser consideradas apenas as chances referentes a algo que seguramente iria acontecer.
- Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. (Apelação Cível nº 1.0024.10.103274-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: Sagramon Rodrigues Mangnani Pinto e outro, Cilene Rodrigues da Silva, Francisco Solimar Rodrigues da Silva - Apelada: Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - APENADO QUE RETORNA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ - NÃO RECONHECIMENTO DA CONDUTA COMO FALTA GRAVE - MEDIDA RECOMENDÁVEL - ATRASO PARA RETORNO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO IMPROVIDO
- Conquanto seja censurável a conduta do agravado em retornar ao estabelecimento prisional com sintomas de embriaguez, não é possível afirmar categoricamente que lhe falta disciplina e responsabilidade necessárias à continuidade do exercício do trabalho externo, tampouco que houve cometimento de crime ou conduta que implique cometimento de falta grave, hipóteses de revogação aludidas no art. 37 da Lei nº 7.210/84.
- Restando devidamente justificado o atraso do agravante em retornar ao presídio, por saída temporária, não há que se falar em falta grave por fuga, até porque se apresentou espontaneamente perante a autoridade competente no mesmo dia.
Recurso não provido. (Agravo em Execução Penal nº 1.0439.11.011756-1/001 - Comarca de Muriaé - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: F.F.V. - Relatora: Des.ª Kárin Emmerich)
APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO - PENSIONAMENTO - ENTIDADE FAMILIAR DE BAIXA RENDA - QUANTIFICAÇAO DO PENSIONAMENTO - RECURSO PROVIDO
- No caso em debate, restou comprovado que o filho contribuía no adimplemento das despesas mensais do lar, bem como que havia dependência econômica. Aqui, chamo a atenção para os documentos constantes às f. 29/30, estes denotam que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte.
- Nesse ponto, importante destacar o fato de a genitora perceber pensão do INSS em razão da morte do seu filho, não afastando a possibilidade de os autores alcançarem reparação pelos danos materiais advindos do fatídico infortúnio, consubstanciados no pagamento de pensão mensal devida pelos causadores do episódio.
- Por se tratar de família de baixa renda, entendo que os pais fazem jus ao pensionamento em face da morte do filho que contribuía para o sustento da entidade familiar, pois o auxílio material é, inclusive, presumido.
- Com tais considerações, entendo que os autores, ora apelantes, fazem jus ao recebimento de pensionamento mensal, pelo auxílio material que deixaram de conseguir com a morte antecipada e inesperada de sua prole.
- É entendimento dos tribunais superiores que o valor da pensão deve ser fixado em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo, necessária a dedução do percentual de 1/3 correspondente aos gastos pessoais da vítima, até o dia em que o falecido alcançaria os 25 anos, com a redução da aludida verba, a partir de então, pela metade, até a data em que o filho dos autores atingiria 65 anos, caso, anteriormente, os beneficiários não venham a falecer. Sendo assim, não merece prosperar a pretensão contida na exordial referente ao pensionamento no importe de um salário mínimo e meio.
- Por derradeiro, registro que c. STJ firmou entendimento de que a condenação dos honorários advocatícios deverá incidir sobre as prestações vencidas somadas às doze parcelas vincendas, nos termos do disposto no art. 260 do Estatuto Processual Civil. (Apelação Cível nº 1.0024.09.545924-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: Ronaldo Severiano Gomes e outro, Elenice Souza Severiano Gomes - Apelados: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, Enecol Engenharia e Eletricidade Ltda., Eluiz Albino - Relator: Des. Rogério Medeiros)
APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DOAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO - SIMULAÇÃO - ANULAÇÃO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- A simulação, como causa de invalidade do negócio jurídico, caracteriza-se quando o ato jurídico oculta o verdadeiro caráter do negócio celebrado.
- Configura negócio simulado a doação de imóvel a terceiro, com o intuito único de impedir a transferência do registro do bem anteriormente alienado a outra pessoa.
- Cabíveis a anulação da doação posterior e a indenização do primeiro adquirente pelos prejuízos sofridos, a qual deve ser fixada em patamar razoável
- Para que se configure litigância de má-fé, é necessário que se demonstre a conduta intencionalmente maliciosa da parte ou o manejo de lide de modo temerário, bem como a existência de dano processual à parte adversa. (Apelação Cível nº 1.0525.11.016218-3/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelantes: Maria Francineide Garcia Correa, Lázaro Romildo Correa, José Fábio Garcia e outro - Apelante adesiva: Marquiene Morais Santos - Apelados: Marquiene Morais Santos, Lázaro Romildo Correa, José Fábio Garcia e outro, Maria Francineide Garcia Correa - Relator: Des. Estevão Lucchesi)
APELAÇÃO CÍVEL - QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXAME EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - TRAIÇÃO - CÚMPLICE DO ADÚLTERO - ATO ILÍCITO - NÃO COMETIMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR
- As questões não suscitadas na primeira instância não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- O cúmplice do adúltero, embora praticando ato moralmente reprovável, não comete ato ilícito e não se torna responsável civilmente pelos danos morais sofridos pelo cônjuge ou companheiro traído, pois não deve a este fidelidade, respeito e consideração.
- Cabe ao autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos de seu pretenso direito. (Apelação Cível nº 1.0392.08.013916-6/001 - Comarca de Malacacheta - Apelante: G.C.A. - Apelado: R.M.S. - Relator: Des. Maurílio Gabriel)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA - REGRA DO ART. 95 DO CPC - INAPLICABILIDADE
- A regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do CPC não tem incidência quando o pedido de manutenção na posse é deduzido como mero efeito ou extensão do pedido principal de consignação em pagamento de débito decorrente de cédula de crédito bancário. (Conflito de Competência nº 1.0000.13.088392-9/000 - Comarca de Campos Gerais - Suscitante: Juiz de Direito da Comarca de Campos Gerais - Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Pontas - Interessado: Agnelo Augusto de Azevedo Araujo Neto e outro, Marisa Gláucia de Abreu Araújo, Banco Bradesco S.A. - Relator: Des. Tiago Pinto)
EMBARGOS INFRINGENTES - INVENTÁRIO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS - EXCLUSÃO DA PARTILHA - ART. 1.829, I, CC/02 - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO - MANUTENÇÃO DO VOTO VENCIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS
- Da interpretação teleológica e sistemática do art. 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002, extrai-se que o regime de separação convencional de bens exclui o cônjuge supérstite da concorrência na herança, sob pena de subverter a livre manifestação de vontade dos nubentes, ao decidirem sobre os seus bens.
- Embargos acolhidos. (Embargos Infringentes nº 1.0479.03.050346-6/002 - Comarca de Passos - Embargante: Olímpia Agelune Schmitz, herdeira de David Agelune - Embargado: David Agelune Neto, inventariante - Interessado: Fabiana Agelune Tavares, Elza Ferreira da Silva, Maria Agelune e outro, Éber Assis Schmitz. - Relator: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
AGRAVO EM EXECUÇÃO - LATROCÍNIO TENTADO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CASA DE ALBERGADO - AMEAÇAS DE DETENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- Ameaças não comprovadas, em tese, praticadas contra o agravado, na Casa de Albergado, não têm o condão de autorizar o deferimento da prisão domiciliar, tendo em vista a taxatividade do rol dos requisitos previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal. (Agravo em Execução Penal nº 1.0079.04.143213-3/001 - Comarca de Contagem - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: H.F.S. - Relator: Des. Renato Martins Jacob)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - RESTRIÇÕES VERÍDICAS EM NOME DO MOTORISTA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - NÃO LIBERAÇÃO DA CARGA - FACULDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - RECURSO NÃO PROVIDO
- Exercendo as empresas gerenciadoras de risco simples exercício de direito, não havendo ilicitude ou abusividade em sua atividade, consistente, entre outras funções, em repassar informações obtidas acerca de motoristas e de empresas transportadoras de cargas a empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do motorista, razão não há para se falar em afronta a direito constitucional. (Apelação Cível nº 1.0105.09.319294-3/005 - Comarca de Governador Valadares - Apelante: José Roberto de Oliveira - Apelada: GV - Gerenciamento de Riscos Ltda. - Relator: Des. Edison Feital Leite)