LEGISLAÇÃO
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 75 - Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art.
150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária
sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
Lei
nº 12.871, de 22.10.2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera
as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho
de 1981, e dá outras providências.
Lei
nº 12.873, de 24.10.2013 - Autoriza a Companhia Nacional de
Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de
2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à
reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades
armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e
conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera
as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de
1991, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1942 - Consolidação
das Leis do Trabalho, as Leis nos 11.491, de 20 de junho de 2007, e
12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de
financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata
a Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a
inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel
rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar no 93, de 4
de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à
Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à
Água - Programa Cisternas; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, o Decreto-Lei no 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis nos
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a
União a conceder subvenção econômica, referente à safra
2011/2012, para produtores independentes de cana-de-açúcar que
desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei
no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades
sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de
Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe
sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde;
autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários
dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem
Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21
de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas
constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo
Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de
dezembro de 2011; altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002;
autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência
fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação
epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença
exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de
surto ou epidemia de doença ou praga já existente; altera a Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispõe sobre o repasse pelas
entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos às
suas mantenedoras de recursos financeiros recebidos dos entes
públicos; altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, as Leis nos 10.848, de 15 de março de 2004, 12.350, de 20
de dezembro de 2010, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 12.087, de 11 de
novembro de 2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras
providências
Lei
estadual nº 20.865, de 30/9/2013 - Altera os quadros de cargos de
provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da
Justiça de Primeiro Grau e dá outras providências.
Lei
Estadual nº 20.922 - Dispõe sobre as políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado.
DECRETO
Estadual Nº 46.318 - Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de
2012, que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a
instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e
de suas autarquias e fundações.
RESOLUÇÃO
CNJ Nº 180 - Acrescenta informações ao processo de execução
penal e à guia de recolhimento quando houver, por força de detração
deferida pelo juiz do processo de conhecimento, possibilidade de
fixação de regime prisional mais benéfico ao condenado por
sentença penal, nos termos da Lei n.12.736, de 3 de dezembro de
2012.
RESOLUÇÃO
TJMG Nº 739 /2013 - Regulamenta o Fundo Especial do Poder Judiciário
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
RESOLUÇÃO
TJMG Nº 740 /2013 - Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, a Lei federal nº 11.419, de 2006, que
dispõe sobre a informatização do processo judicial.
PROVIMENTO
CONJUNTO TJMG/CGJ Nº 27/2013 - Regulamenta o recolhimento e a
destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias objeto
de transações penais e sentenças condenatórias, em consonância
com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça.
PORTARIA
CONJUNTA TJMG - SEDS - PCMG - AGE - PGJ - DPMG - FBAC Nº 001/2013 -
Institui procedimento de cooperação permanente e coordenada para
verificação da situação dos presos definitivos e provisórios do
Estado de Minas Gerais.
PORTARIA
CONJUNTA Nº 312/2013 - Institui o sistema de Publicação de
Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no
âmbito da justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA
CONJUNTA Nº 312/2013 - Institui o sistema de Publicação de
Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no
âmbito da justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.
RECOMENDAÇÃO
Nº 17/CGJ/2013 - RECOMENDA a todos os magistrados do Estado de Minas
Gerais, para fins de arbitramento judicial de honorários aos
Advogados Dativos, que observem a tabela vigente de honorários
específica de Advogados Dativos, elaborada pela Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) e disponível no Portal do
TJMG, em Conheça o TJMG > Estrutura Organizacional >
Corregedoria > Advogados Dativos. RECOMENDA aos servidores
responsáveis pelo preenchimento e emissão da Certidão de
Arbitramento de Honorários Advocatícios, disponibilizada no Siscom
Windows, que observem o disposto na Instrução de Serviço nº
2/CGJ/2013.
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO Nº 2/CGJ/2013 - Contém instruções para o
preenchimento de Certidão de Arbitramento de Honorários
Advocatícios disponibilizada no Siscom Windows.
NOTÍCIAS
Irmão
bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra
do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de
irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais
(filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens
deixados por irmão falecido. O artigo determina que, “concorrendo
à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais,
cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. No
caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao
irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do
apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito
judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.
Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único
herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs
ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O
tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no
inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor
do aluguel do imóvel. As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que
a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que
apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao
herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o
percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos,
equivalentes a 60% do valor do aluguel. Irmão
bilateral Citando
doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de
cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão
bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da
herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso
um para cada irmão unilateral. “No caso dos autos, existindo um
irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em
cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto
para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três
quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”,
concluiu o relator. Segundo o ministro, não há dúvida de que o
irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem
direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis
correspondentes a essa parcela. Assim, por unanimidade, a Turma
decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do
testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral,
as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com
a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ).
É
possível determinar a suspensão do andamento de processos
individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da
questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação
de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008,
piso salarial nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa
situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada
ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos
multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do
julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe
ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência
aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas
apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a
diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se
considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de
atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização
dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se,
portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja
no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à
justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em
instrumento para a concentração de litigantes em um polo,
evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas
semelhantes. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 14/8/2013.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA EFEITO DE
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Para
a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da
união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Ressalte-se, inicialmente, que a prova testemunhal é sempre
admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário.
Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se
tratar de comprovação do tempo de serviço. Precedentes citados:
REsp 778.384-GO, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; e REsp 783.697-GO,
Sexta Turma, DJ 9/10/2006. AR 3.905-PE, Rel. Min. Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 26/6/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A
GOVERNADOR DE ESTADO.
É
possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em
face de Governador de Estado. Isso porque há perfeita
compatibilidade entre o regime especial de responsabilização
política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei
8.429/1992. EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 24/9/2013.
DIREITO
CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS.
Prescreve
em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão,
nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas
condominiais. Isso porque a pretensão, tratando-se de dívida
líquida desde sua definição em assembleia geral de condôminos e
lastreada em documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206,
§ 5º, I, do CC/2002, segundo a qual prescreve em cinco anos “a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular”. Ressalte-se que, sob a égide
do CC/1916, o STJ entendia aplicável o prazo de prescrição de
vinte anos à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo
em vista a natureza pessoal da ação e consoante o disposto no art.
177 do referido código. Isso ocorria porque os prazos especiais de
prescrição previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante
inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral, conforme a
natureza da pretensão – real ou pessoal. O CC/2002, afastando a
diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das
pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez anos.
Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos
de prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição
decenal ordinária. Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com
pretensões nascidas sob a vigência do CC/2002, não pode,
simplesmente, transpor a situação jurídica e proceder à aplicação
do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral
o aplicável sob a égide do CC/1916. Assim, deve-se observar, em
conformidade com a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que,
para a pretensão submeter-se ao prazo prescricional de cinco anos,
são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja
líquida e esteja definida em instrumento público ou particular. A
expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como
obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito
de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles
públicos ou privados, que materializem a obrigação,
identificando-se a prestação, seu credor e seu devedor. Vale
ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do
CC/2002 não se refere a documento do qual se origine a obrigação,
mas a documento que a expresse. Nessa perspectiva hermenêutica,
conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações
líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à
relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou
particular, o que abrange a pretensão de cobrança de cotas
condominiais. REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
18/6/2013.
DIREITO
CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
A
exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime
amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só,
direito de compensação por danos morais aos seus familiares. O
direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade
de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de
verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das
mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de
Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa
humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Na abordagem do assunto sob o aspecto sociológico, o antigo conflito
entre o público e o privado ganha uma nova roupagem na modernidade:
a inundação do espaço público com questões estritamente privadas
decorre, a um só tempo, da expropriação da intimidade (ou
privacidade) por terceiros, mas também da voluntária entrega desses
bens à arena pública. Acrescente-se a essa reflexão o sentimento,
difundido por inédita "filosofia tecnológica" do tempo
atual pautada na permissividade, segundo o qual ser devassado ou
espionado é, em alguma medida, tornar-se importante e popular,
invertendo-se valores e tornando a vida privada um prazer ilegítimo
e excêntrico, seguro sinal de atraso e de mediocridade. Sob outro
aspecto, referente à censura à liberdade de imprensa, o novo
cenário jurídico apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a
liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o
faz traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais
essa liberdade será exercida, reafirmando, como a doutrina sempre
afirmou, que os direitos e garantias protegidos pela Constituição,
em regra, não são absolutos. Assim, não se pode hipertrofiar a
liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que
apontam para a pessoa humana. A explícita contenção constitucional
à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida
privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa
e da família – prevista no § 1º do art. 220, no art. 221 e no §
3º do art. 222 da CF –, parece sinalizar que, no conflito aparente
entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de
regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções
protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva
sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa
constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de
o direito à informação livre de censura ter sido inserida no
seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, IX), a CF mostrou
sua vocação antropocêntrica ao gravar, já no art. 1º, III, a
dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um
fundamento da república, uma lente pela qual devem ser interpretados
os demais direitos. A cláusula constitucional da dignidade da pessoa
humana garante que o homem seja tratado como sujeito cujo valor
supera ao de todas as coisas criadas por ele próprio, como o
mercado, a imprensa e, até mesmo, o Estado, edificando um núcleo
intangível de proteção oponível erga
omnes,
circunstância que legitima, em uma ponderação de valores
constitucionalmente protegidos, tendo sempre em vista os parâmetros
da proporcionalidade e da razoabilidade, que algum sacrifício possa
ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens e
direitos. Ademais, a permissão ampla e irrestrita de que um fato e
pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo –
a pretexto da historicidade do evento – pode significar permissão
de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o
primeiro já fora cometido no passado. Nesses casos, admitir-se o
“direito ao esquecimento” pode significar um corretivo –
tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de
inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e
injustos, seja da exploração populista da mídia. Além disso,
dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos
judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos
envolvidos, pode violar o próprio texto da Constituição, que prevê
solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da
publicidade (art. 5º, LX). A solução que harmoniza esses dois
interesses em conflito é a preservação da pessoa, com a restrição
à publicidade do processo, tornando pública apenas a resposta
estatal aos conflitos a ele submetidos, dando-se publicidade da
sentença ou do julgamento, nos termos do art. 155 do Código de
Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, a
assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita
com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O
ordenamento é repleto de previsões em que a significação
conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o
esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito
reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale até mesmo para
notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a
notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação,
a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude,
nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e
ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares
têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não
se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que
lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário,
chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse
direito ao ofensor – o que está relacionado com sua
ressocialização – e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os
canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida
exploração das desgraças privadas pelas quais passaram. Todavia,
no caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem
esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há
uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e se vai
adquirindo um “direito ao esquecimento”, na contramão, a dor vai
diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a
depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não
causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se analisar, em
cada caso concreto, como foi utilizada a imagem da vítima, para que
se verifique se houve, efetivamente, alguma violação aos direitos
dos familiares. Isso porque nem toda veiculação não consentida da
imagem é indevida ou digna de reparação, sendo frequentes os casos
em que a imagem da pessoa é publicada de forma respeitosa e sem
nenhum viés comercial ou econômico. Assim, quando a imagem não
for, em si, o cerne da publicação, e também não revele situação
vexatória ou degradante, a solução dada pelo STJ será o
reconhecimento da inexistência do dever de indenizar. REsp
1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
DIREITO
CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Gera
dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos
ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que
tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em
processo criminal. O direito ao esquecimento surge na discussão
acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de
informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e
lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o
Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a
tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação
inclui o direito ao esquecimento. O interesse público que orbita o
fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se
esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual,
certamente, encontra seu último suspiro com a extinção da pena ou
com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas. Se os
condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha
de antecedentes – assim também a exclusão dos registros da
condenação no Instituto de Identificação –, por maiores e
melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer
com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem
esquecidos. Cabe destacar que, embora a notícia inverídica seja um
obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não
confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de
imprensa em direito absoluto e ilimitado. Com efeito, o
reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que
cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos
em processo criminal, além de sinalizar uma evolução humanitária
e cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico
que, entre a memória – conexão do presente com o passado – e a
esperança – vínculo do futuro com o presente –, fez clara opção
pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento
revela sua maior nobreza, afirmando-se, na verdade, como um direito à
esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e
constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Precedentes
citados: RMS 15.634-SP, Sexta Turma, DJ 5/2/2007; e REsp 443.927-SP,
Quinta Turma, DJ 4/8/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 28/5/2013.
DIREITO
PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO TIPO DO ART. 37 EM RELAÇÃO AO DO ART. 35
DA LEI 11.343/2006.
Responderá
apenas pelo crime de associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 – e
não pelo mencionado crime em concurso com o de colaboração como
informante, previsto no art. 37 da mesma lei – o agente que, já
integrando associação que se destine à prática do tráfico de
drogas, passar, em determinado momento, a colaborar com esta
especificamente na condição de informante. A configuração do
crime de associação para o tráfico exige a prática, reiterada ou
não, de condutas que visem facilitar a consumação dos crimes
descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006,
sendo necessário que fique demonstrado o ânimo associativo, um
ajuste prévio referente à formação de vínculo permanente e
estável. Por sua vez, o crime de colaboração como informante
constitui delito autônomo, destinado a punir específica forma de
participação na empreitada criminosa, caracterizando-se como
colaborador aquele que transmite informação relevante para o êxito
das atividades do grupo, associação ou organização criminosa
destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. O tipo penal do art. 37 da
referida lei (colaboração como informante) reveste-se de verdadeiro
caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade
quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato,
cuidando-se de agente que participe do próprio delito de tráfico ou
de associação, a conduta consistente em colaborar com informações
já será inerente aos mencionados tipos. A referida norma
incriminadora tem como destinatário o agente que colabora como
informante com grupo, organização criminosa ou associação, desde
que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com atividades
daquele grupo, organização criminosa ou associação em relação
ao qual atue como informante. Se a prova indica que o agente mantém
vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando
de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a
conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros
crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e
participação. Com efeito, o exercício da função de informante
dentro da associação é próprio do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma
realidade para consecução do objetivo principal. Portanto, se a
prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente
seja específica e restrita a prestar informações ao grupo
criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as
atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de
associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada
atividade. Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado
informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006,
aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe
do delito de tráfico. Nesse contexto, considerar que o informante
possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração
com a própria associação da qual faça parte –, além de
contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis
in idem,
punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função
que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de
tarefas do mundo do tráfico. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 11/6/2013.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTA VINCULADA - AUSÊNCIA -
DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO - LIQUIDEZ DEMONSTRADA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO INCABÍVEL
- A
exceção de pré-executividade é reconhecida pela doutrina e pela
jurisprudência como meio de defesa de que pode se valer o executado,
independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem a sujeição
ao procedimento dos embargos à execução, sempre que sua defesa se
referir à matéria de ordem pública ou à matéria ligada às
condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
-
Pressuposto inarredável da exceção de pré-executividade e sem o
qual a exceção não pode ser conhecida diz respeito à
impossibilidade de dilação probatória no incidente.
-
Se o exequente apresentou planilha demonstrando o desenvolvimento da
dívida, a falta de conta gráfica vinculada à conta-corrente não
enseja incerteza quanto ao valor do débito.
- O
início do prazo prescricional da cédula de crédito rural é a data
de vencimento estampada no título.
-
Somente deve incidir a verba honorária quando configurada a
sucumbência do exequente, com o acolhimento da exceção de
pré-executividade.
Recurso
parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0267.06.004151-9/001 - Comarca de Francisco Sá - Agravantes:
Geraldo Alves Ferreira e outro, Maria José Alves Loyola - Agravados:
Estado de Minas Gerais, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
e outro - Relator: Des. Eduardo Andrade)
MANDADO
DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DETENTOR DE CARGO EFETIVO -
APOSENTADORIA - REGIME - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO ÀQUELE REGIME DISTINTO E DESVINCULADO DO CARGO
PÚBLICO - EXONERAÇÃO - ILEGALIDADE
-
Em se tratando de servidor público, detentor de cargo efetivo,
submetido ao regime estatutário, sujeita-se ao regime de previdência
específico (ou próprio) (art. 40 e parágrafos da CR/88). Por
exceção, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição da
República, sujeitam-se ao regime geral de previdência social os
servidores trabalhistas, os servidores temporários e os ocupantes,
exclusivamente, de cargos em comissão.
- A
aposentadoria concedida pelo INSS, pelo regime geral de previdência
social, por idade, em decorrência de tempo de contribuição
específica para aquele regime previdenciário, não se confunde com
o direito de servidor a aposentadoria pelo regime específico/próprio
de previdência, com contribuição específica e à ocasião em que
amealhar os requisitos para obtê-la. Assim, ilegal o ato que, em
face da concessão daquela aposentadoria, exonerou o servidor do
cargo público ocupado. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº
1.0349.13.000177-0/001 - Comarca de Jacutinga - Remetente: Juiz de
Direito da Comarca de Jacutinga - Apelante: Município de Jacutinga -
Apelada: Jandira Mianti Salaro - Autoridade coatora: Prefeito do
Município de Jacutinga - Relator: Des. Geraldo Augusto)
HABEAS
CORPUS - LATROCÍNIO - ALEGAÇÃO DE NÃO ENVOLVIMENTO NO CRIME -
MATÉRIA FÁTICA RELEGADA AO FEITO PRINCIPAL - PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312, CPP - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA INVIÁVEL -
PACIENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE RECÉM-NASCIDO - PRISÃO
DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
- O
envolvimento ou não da paciente no delito que lhe é imputado é
matéria cuja análise é relegada ao feito principal, bastando
indícios de autoria para que a prisão cautelar seja justificada.
-
Não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva da
paciente acusada de envolvimento na prática do delito de latrocínio,
notadamente como garantia da ordem pública, estando presentes prova
da materialidade e indícios suficientes de autoria.
-
Nos termos do art. 318, III, do CPP, se a paciente é pessoa
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade, mister se faz a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar. (Habeas Corpus nº 1.0000.13.015877-7/000 - Comarca
de Sete Lagoas - Paciente: M.C.C. - Autoridade coatora: Juiz de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas - Vítima:
S.O.G. - Interessados: H.A.M., B.S.C. - Relator: Des. Silas Rodrigues
Vieira)
AÇÃO
DECLARATÓRIA - BAIXA EM REGISTRO DE VEÍCULO - VENDA E POSTERIOR
ACIDENTE COM PERDA TOTAL - DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO - OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS A SEREM CUMPRIDAS ATÉ A CITAÇÃO DO ESTADO - AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO - MULTA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
-
Comprovada a venda de veículo do autor para terceiro, bem como a
ocorrência de posterior acidente com perda total e desaparecimento
das peças remanescentes, embora não tendo ocorrido a comunicação
junto ao Detran naquela ocasião, deve ser acolhido o pedido de baixa
a partir da citação válida na presente ação declaratória, que
funciona como aludido comunicado. (Apelação Cível nº
1.0525.11.021231-9/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Estado
de Minas Gerais - Apelado: José Dias Durval - Relator: Des. Alberto
Vilas Boas)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - APLICABILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL -
TÉRMINO DA RELAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO - EXCLUSÃO DA
EX-COMPANHEIRA DO ROL DE HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO
- A
legitimidade para suceder é regida pela lei vigente ao tempo da
abertura da sucessão.
-
Ausente regra legal específica vigente à data da abertura da
sucessão, revela-se correta a decisão que determinou a exclusão da
companheira do rol de herdeiros, quando a união estável foi
encerrada em data anterior ao óbito do ex-companheiro. (Agravo de
instrumento conhecido e não provido, mantida a exclusão da
recorrente do rol de herdeiros. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0702.96.025563-7/001 - Comarca de Uberlândia - Agravantes: Ideni
Alves de Oliveira - Agravados: Sérgio Pereira Rodrigues e outro,
Sandra Rodrigues Pereira Malaquias, Sirley Rodrigues Pereira Silva,
Sílvia Letícia Rodrigues Pereira - Interessado: Espólio de Delson
Silva Pereira, representado pela inventariante Ideni Alves de
Oliveira - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)
ADMINISTRATIVO
- CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - TERCEIRIZAÇÃO DA VAGA -
CONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA EXCEDENTE, EM CARÁTER PRECÁRIO E DENTRO
DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PARA EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES DO
CARGO DO CERTAME - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA - PROVIMENTO
DO CARGO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
-
Passa a ter direito subjetivo à nomeação para cargo público o
candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas previstas no
edital, se resta evidenciada a necessidade do serviço pela
contratação temporária, inclusive do próprio candidato, para o
exercício das funções de cargos vagos, durante a validade do
certame, consoante entendimento do STJ.
Decisão
confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Cível nº
1.0083.12.000350-0/001 - Comarca de Borda da Mata - Remetente: Juiz
de Direito da Vara Única da Comarca de Borda da Mata - Autora: Maria
Inês Lima Soares Oliveira - Réu: Município de Tocos do Moji -
Autoridade Coatora: Prefeito Municipal de Tocos do Moji - Relator:
Des. Raimundo Messias Júnior)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS - FASE
INICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BEM - INDEFERIMENTO - DECISÃO
MANTIDA
-
Mantém-se a decisão que, no bojo de uma ação de inventário, pelo
rito do arrolamento de bens, em estágio inicial, indefere o pedido
de autorização para venda do bem, conquanto não evidenciada a
necessidade para a concessão da medida, além do que se apresenta
tal pleito destoante da finalidade da ação em comento. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0023.13.000016-1/001 - Comarca de
Alvinópolis - Agravante: Heleno de Oliveira, espólio de,
representado p/ Inventariante Maria do Carmo Guimarães Oliveira -
Interessados: Liliane Guimarães Oliveira, Luís Henrique Guimarães
Oliveira, Maria do Carmo Guimarães Oliveira e outro - Relator: Des.
Kildare Carvalho)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS
PRESENTES - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E,
POR CONSEGUINTE, DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇAS DE
IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E DEMAIS TAXAS
RELACIONADAS AO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO APÓS A DATA DA EFETIVA
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERTINENTE À VENDA - RECURSO
PROVIDO, EM PARTE
- A
antecipação dos efeitos da tutela requerida inaudita altera parte,
como medida excepcional que é, deve ser concedida quando se
vislumbra a existência de prova inequívoca da verossimilhança das
alegações e de dano irreparável ou de difícil reparação,
consoante o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.
-
Para que o alienante se exima do pagamento de tributos e outros
encargos incidentes sobre o veículo, necessária a prova de que
tenha comunicado a alienação ao órgão de trânsito, conforme
estabelece o art. 134 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) ou que tenha procedido na forma prevista no art. 129, §
7º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
-
Demonstrados os prejuízos que poderiam advir ao agravante, v.g., com
a inscrição de débito em dívida ativa, inclusão de nome no Cadin
e a possibilidade de execução com atos expropriatórios, em
decorrência da existência de impostos e demais taxas incidentes
sobre a propriedade do veículo objeto da ação que não mais lhe
pertence, o provimento do recurso, ainda que em parte, se impõe.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0045.11.002922-5/001 - Comarca de
Caeté - Agravante: Maurício de Castro Guimarães - Agravados: Banco
Itauleasing S.A., Henrique Salvador Serra Vieira de Souza, Adventure
Car Comércio de Veículos Automotores & Olle Brasil Ltda. e
outro, Tadeu Lino Barreto, Daniel Resende da Fonseca, Estado de Minas
Gerais - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANUTENÇÃO DE INDIVÍDUOS
PRESOS FORA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE, EM UNIDADE
PRISIONAL QUE APRESENTA PRECÁRIAS CONDIÇÕES MATERIAIS, HIGIÊNICAS
E DE PREVENÇÃO, UNIDADE QUE NÃO GARANTE AOS PRESOS OS MÍNIMOS
DIREITOS QUE LHES SÃO ASSEGURADOS E QUE APRESENTA QUASE O DOBRO DA
CAPACIDADE RECOMENDADA EM PRECARÍSSIMAS CONDIÇÕES MATERIAIS E
FUNCIONAIS - DESATENDIMENTO AO ART. 11, I A VI, DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS - INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO
- INOCORRÊNCIA
-
Na virtual contraposição entre duas ordens de valores relevantes,
sempre deve prevalecer aquele que se mostre condizente com a
preservação da vida, da saúde, da dignidade humana, em detrimento
dos virtuais inconvenientes estatais, mesmo porque a colisão de tais
valores é sempre, e invariavelmente, aparente, porque mais valeria
sustentar virtual lesão aos interesses estatais do que à vida e à
saúde de quaisquer dos seus cidadãos, estejam eles segregados ou
não, mormente quando notória a recalcitrância de investimentos
estatais de longo prazo para produzir a mínima manutenção e
aparelhamento das unidades prisionais que foram disseminadas sem um
mínimo planejamento de médio e longo prazos, o que acaba
sustentando o precaríssimo estado de várias delas.
Provido
em parte. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0570.12.001856-1/001 -
Comarca de Salinas - Agravante: Ministério Público do Estado de
Minas Gerais - Agravado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des.
Judimar Biber)
APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA
COM CÔMODOS DIVISÍVEIS E DESTINADOS A ATIVIDADE EMPRESARIAL -
PENHORABILIDADE PARCIAL - RECURSOS DESPROVIDOS
- A
impenhorabilidade do bem de família tem como escopo resguardar a
entidade familiar, assegurando-lhe a proteção do direito
fundamental à moradia.
-
Excepcionalmente, admite-se a penhora parcial do bem de família na
parte concernente à atividade empresarial, em que é possível a
divisibilidade dos cômodos sem prejuízo da parte destinada à
finalidade residencial.
Recursos
desprovidos. (Apelação Cível nº 1.0145.12.017012-4/001 - Comarca
de Juiz de Fora - Apelantes: 1º) Estado de Minas Gerais; 2os)
Michelle Aparecida Teodoro Marcenes, Michael Antonio Teodoro e outro
- Apelados: Michael Antonio Teodoro e outro, Michelle Aparecida
Teodoro Marcenes, Estado de Minas Gerais - Interessada: Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Jair Varão)
APELAÇÃO
CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL -
APROPRIAÇÃO DE RENDA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO - ART. 1º,
INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67 - SENTENÇA QUE RECONHECE A
CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO
DO RÉU À PRÁTICA DE CINCO CRIMES, EM CONCURSO MATERIAL - APLICAÇÃO
DA REGRA DO CRIME CONTINUADO E DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
-
Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça,
para o reconhecimento do crime continuado, necessário que o lapso
temporal entre os delitos seja inferior a 30 dias.
-
Na hipótese, os delitos foram perpetrados em 12.04.93, 10.05.93,
07.06.93, 09.12.93 e 13.12.93. Portanto, constata-se a inexistência
do requisito objetivo temporal entre as três primeiras ações
perpetradas pelo agente e as duas últimas, porquanto praticadas em
intervalo de tempo superior a 30 dias. Dessa forma é inviável o
reconhecimento do crime continuado entre todas as ações, conforme
procedeu o ilustre Juiz sentenciante, mas é possível que seja
reconhecido em dois grupos, aplicando-se o concurso material entre
eles, posteriormente.
-
Em outras palavras, atendidos os requisitos legais, entendo possível
o reconhecimento da primeira continuidade delitiva em relação às
ações praticadas em 12.04.93, 10.05.93, 07.06.93 e da segunda
continuidade delitiva no que tange às condutas praticadas nos dias
09.12.93 e 13.12.93, com aplicação do concurso material, somando-se
a pena fixada para aquelas com a aplicada para estas.
- O
MM. Juiz a quo aplicou a pena para cada um dos cinco delitos no
patamar mínimo cominado, qual seja 02 (dois) anos de reclusão, daí,
admissível a aplicação da regra do art. 71 do CP, com o aumento de
1/6 (um sexto). De modo que, ``pena longa não conserta ninguém''.
(Apelação Criminal nº 1.0486.03.001217-4/001 - Comarca de Peçanha
- Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado:
J.R.R. - Relator: Des. Walter Luiz de Melo)
DIREITO
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA AO MUNICÍPIO - INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE
- MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE UNIDADES QUE DESEMPENHAM SERVIÇOS
ESSENCIAIS - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA -
SENTENÇA REFORMADA
-
Em razão do disposto no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/95
e ante a inequívoca existência do débito, cabível a interrupção
do fornecimento de água às "unidades administrativas" do
Município, porque estas não estão relacionadas diretamente com a
prestação de serviços públicos considerados essenciais, ou seja,
serviços ligados aos direitos fundamentais dos cidadãos, como
hospitais, centro de saúde, escolas e creches. (Reexame Necessário
Cível nº 1.0313.11.009661-4/003 - Comarca de Ipatinga - Remetente:
Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca
de Ipatinga - Autor: Município Iapu - Ré: Copasa - Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - Autoridade coatora: Diretor do
Departamento Operacional Leste da Copasa - Relator: Des. Moreira
Diniz)
APELAÇÃO
CÍVEL - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTAS - LANÇAMENTO DE PONTOS NO
PRONTUÁRIO - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO DURANTE O COMETIMENTO
DA INFRAÇÃO - ART. 257, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO
-
Havendo provas de que, quando do cometimento da infração, o veículo
estava sendo conduzido por terceiro, o proprietário do referido
veiculo não pode ser penalizado, uma vez que o § 3º do art. 257 do
Código de Trânsito Brasileiro atribui ao condutor a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na
direção do veículo.
-
Não se reduz a verba honorária se observados pelo julgador os
parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
(Apelação Cível nº 1.0479.11.007217-6/001 - Comarca de Passos -
Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Ricardo Medeiros Teixeira
- Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)
APELAÇÃO
CÍVEL - ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
BANCÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -
PARTILHA REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA - VIA EXTRAJUDICIAL - LEI
Nº 11.441/07 - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RITO
- A
Lei nº 11.441/07 conferiu nova redação ao art. 982 do CPC,
prevendo a possibilidade de fazer o inventário e a partilha por
escritura pública desde que capazes e concordes todos os
interessados.
- A
realização do inventário pela via extrajudicial não implica
vinculação do rito, para posterior pedido de levantamento de
valores depositados em conta bancária, podendo a parte interessada
ingressar na via judicial com o pleito de liberação dos valores por
alvará. (Apelação Cível nº 1.0637.12.001288-4/001 - Comarca de
São Lourenço - Apelante: Maria de Lourdes de Almeida - Relatora:
Des.ª Ana Paula Caixeta)
APELAÇÃO
CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FALECIMENTO DA PARTE -
POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - NULIDADE DA
EXECUÇÃO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS -
INÉRCIA DOS EXEQUENTES - EXECUÇÃO PRESCRITA
-
Ocorrendo o falecimento da parte beneficiada por título executivo
judicial, cessam-se os poderes de seu patrono para postular em nome
da falecida os direitos atinentes ao título.
-
Há ilegitimidade ativa para propositura de execução de título
judicial em relação à parte falecida, visto não possuir mais
capacidade postulatória ou interesse de agir, cabendo aos herdeiros
se habilitarem nos autos para tanto.
- A
nulidade da execução proposta por pessoa falecida acarreta o
consequente cancelamento de créditos consubstanciados em ofício
requisitório expedido.
-
Uma vez proposta execução de título executivo judicial em desfavor
da Fazenda Pública, a inércia dos exequentes por mais de cinco anos
gera o acolhimento da prescrição quanto à pretensão. (Apelação
Cível nº 1.0024.95.051643-5/002 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelantes: Maria do Carmo Ribeiro Belico, Maria do Carmo Mendes
Fonseca, Iolanda Goreti Martins Moreira Soares e outro, José
Eustáquio de Almeida, Maria Baeta Maia Pessoa, Maria Braga Mendonça,
Maria Branco Coli, Maria Cândida Barbosa Malaquias, Maria Cândida
de Oliveira Moraes, Maria Cândida Tristão, Maria Carmem Lima dos
Anjos, Maria Carolina Pereira, Maria Carvalhais Lopes Mortimer, Maria
de Ávila Barroso, Maria de Castro Boaventura, Maria do Bom Jesus
Neves Reis, Maria do Carmo Aguiar de Almeida, Maria do Carmo Batista
Marques, Maria do Carmo Costa, Maria do Carmo dos Anjos, Maria do
Carmo Lemos Gomes, Maria do Carmo Magalhães Velloso - Apelado:
Ipsemg - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais - Relator: Des. Fernando Caldeira Brant)
DIREITO
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOAÇÃO CONJUNTIVA - DIREITO DE
ACRESCER - PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 551, CC/02 - INAPLICABILIDADE -
SEPARAÇÃO DE FATO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - EFEITOS
PATRIMONIAIS
-
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 551 do CC/02,
se os beneficiados da doação conjuntiva são marido e mulher, a
regra é o direito de acrescer, e, portanto, com o falecimento de um
dos donatários, a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge
sobrevivente.
-
Inaplicável a regra do direito de acrescer quando inequívoca a
separação de fato, o que, consoante a assente jurisprudência
pátria, põe fim não só aos deveres conjugais, mas igualmente faz
cessar a relação patrimonial do casal. (Agravo de Instrumento
Cível nº 1.0069.01.000209-0/005 - Comarca de Bicas - Agravante:
Sávio Coelho Marôcco - Agravados: Sônia Regina Marôcco Amorim,
seu marido e outro, Arize Marôcco, Ary Cézar Marôcco e sua mulher,
Maria de Lourdes Moreira Marôcco, Wallace Lamha Amorim - Relator:
Des. Versiani Penna)
APELAÇÃO
CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR SEM
HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTS.
306 E 309 DO CTB - ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PELO SEGUNDO -
CONDUTAS LESIVAS DE UM ÚNICO BEM JURÍDICO - CONDUTOR HABILITADO,
MAS QUE, NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, NÃO PORTAVA O DOCUMENTO
- INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PENAL
-
Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem a
devida habilitação não comete dois crimes autônomos, mas apenas o
crime de condução de veículo sob a influência de álcool.
-
Somente pratica o delito previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 a
pessoa que não possui habilitação, e não aquele que não porta,
no momento da abordagem policial, o documento em questão. Esta
segunda conduta não constitui crime, mas mera infração
administrativa, tipificada no art. 232 do CTB. (Apelação Criminal
nº 1.0680.10.000406-7/001 - Comarca de Taiobeiras - Apelante:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: R.A.N. -
Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LICENÇA PARA COLOCAÇÃO
DE MESAS E CADEIRAS - PASSEIO DE 2,75 METROS - EXIGÊNCIA LEGAL DE
3,00 METROS - ALTERNATIVAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL - CONCESSÃO,
POSTERIOR, DE LICENÇA PROVISÓRIA PELO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO ATÉ O DESLINDE FINAL DA CONTROVÉRSIA - RECURSO
PROVIDO EM PARTE
-
Para o provimento antecipatório, além da urgência, basta a prova
da verossimilhança das alegações, não se exigindo, nesse momento
processual, um juízo de certeza, o qual só se faz possível pela
cognição exauriente.
-
Não obstante a natureza precária da licença para utilização do
espaço público, uma vez externados os motivos que levaram ao
indeferimento do pedido administrativo e havendo normatização
quanto ao tema, fica o Município vinculado às razões invocadas
para justificar a negativa.
-
Existência de alternativas, na legislação municipal, para as
hipóteses em que o passeio em frente ao estabelecimento seja
inferior a 3,00 metros. Informação, no bojo do processo
administrativo, de que a situação do recorrente se enquadraria em
uma dessas possibilidades.
-
Concessão, posterior, pelo próprio Município, de licença
provisória ao estabelecimento, porém restrita ao evento "Comida
di Buteco". Parecer da BHTrans que atesta o baixo fluxo de
pedestres na via e sinaliza a possibilidade de reserva de faixa 1,5
metro para o trânsito no local.
-
Se, no período de maior movimento do estabelecimento, o ente público
permitiu a utilização do espaço público, não se vislumbra, em
princípio, qualquer prejuízo ao interesse público na manutenção
da licença provisória.
-
Risco da demora que prepondera em desfavor do agravante, que terá
suas atividades consideravelmente limitadas caso mantido o anterior
indeferimento da licença.
Recurso
provido em parte. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0024.13.175852-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Bar
do Antônio Ltda. - EPP - Agravado: Município de Belo Horizonte -
Relatora: Des.ª Áurea Brasil)
APELAÇÃO
CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - POLICIAL QUE ATENDE AO
CELULAR DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -
NULIDADE - DESCABIMENTO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - FINALIDADE
MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA -
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REDUÇÃO
DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 -
REQUISITOS PREENCHIDOS - PENA REDUZIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL
- A
ação do policial que atende ao telefone celular do réu não
caracteriza interceptação telefônica e, consequentemente, dispensa
a adoção das providências estatuídas na Lei nº 9.296/96.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
-
Estando devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a
finalidade mercantil da droga apreendida em poder do acusado,
inviável a absolvição ou mesmo a pretensão desclassificatória,
inexistindo óbice de que a prova do tráfico seja feita a partir do
testemunho judicial de policiais militares.
- A
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a
fixação da pena-base no mínimo legal.
- O
agente primário e de bons antecedentes, que não se dedica às
atividades criminosas nem integra organização criminosa, faz jus ao
reconhecimento da causa de diminuição estatuída no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
- A
partir do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 1.0145.09.558174-3/003, possível a fixação de
regime mais brando ao traficante beneficiado com a causa de
diminuição de pena estatuída no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06.
-
Resulta inviável a concessão de reprimendas substitutivas, ou mesmo
do sursis, quando não satisfeitos os requisitos previstos nos arts.
44 e 77 do Código Penal. (Apelação Criminal nº
1.0400.12.000005-6/001 - Comarca de Mariana - Apelante: F.P.F. -
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréu:
M.F.X.M. - Relator: Des. Renato Martins Jacob)
PROCESSUAL
CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO
CASSADA
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Segundo a legislação brasileira, são devidos alimentos quando quem
os pretende não tenha bens suficientes e tampouco possa prover, pelo
próprio trabalho, à própria manutenção, e aquele, de quem se
reclama, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu
sustento (art. 1.695 do CC), ademais de estarem os parentes, cônjuges
ou companheiros autorizados a pedir uns aos outros os alimentos de
que necessitem ``para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação''
(art. 1.694 do CC).
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Diante da comprovação nos autos de ter a alimentanda recursos
próprios, bem como direito à meação de patrimônio adquirido na
constância da união estável a lhe possibilitar acrescer seu
rendimento mensal e, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se
por inviável a fixação de alimentos compensatórios, que, segundo
doutrina inspirada em legislação estrangeira, tem o propósito de
restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com
a dissolução do casamento ou da união estável, evitando-se,
assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões que
vinha desfrutando durante a união.
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Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0024.12.256511-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante:
J.N.A. - Agravada: M.O.S. - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)
APELAÇÃO
CRIMINAL - PESCA - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº
9.605/98 - MATERIALIDADE COMPROVADA - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO
MANTIDA - ISENÇÃO DE CUSTAS
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Impõe-se a manutenção da condenação do réu diante do conjunto
probatório apresentado, que assegura ter este violado os limites
permitidos para a prática da pesca, nos termos do art. 34 da Lei nº
9.605/98.
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Existindo outros meios de prova capazes de demonstrar a utilização
de petrechos proibidos, torna-se desnecessária a realização de
exame de corpo de delito.
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Cabe isentar do pagamento das custas processuais o agravante
assistido pela Defensoria Pública, com base no art. 10 da Lei nº
14.939/2003. (Apelação Criminal nº 1.0210.08.055649-6/001 -
Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: L.S.O. - Apelado: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Catta Preta)