LEGISLAÇÃO
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 74 - Altera o art. 134 da Constituição Federal.
Decreto
nº 8.033, de 27.6.2013 - Regulamenta o disposto na Lei no 12.815, de
5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a
exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
DECRETO
Estadual Nº 8.086 - Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência
e dá outras providências.
PROVIMENTO
Nº 253/CGJ/2013 - Altera a redação do art. 232 do Provimento nº
161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral
de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PROVIMENTO
Nº 255/CGJ/2013 - Altera a redação do art. 339 do Provimento
161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral
de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PROVIMENTO
Nº 256/CGJ/2013 - Institui a ``Central de Informações do Registro
Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG''.
PORTARIA
Nº 2.854/CGJ/2013 - Dispõe sobre a alimentação do Sistema de
Cadastro Nacional de Inspeção nos Estabelecimentos Penais, do
Conselho Nacional de Justiça, pelos juízes de execução penal e
corregedores de presídios ou pelos juízes-corregedores de presídios
designados por ato do Corregedor-Geral de Justiça.
PORTARIA
TJMG Nº 79/2013 - Estabelece procedimento para a participação de
magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e de
servidores dos quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça e da
Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais em cursos
de pós-graduação, que visem ao desenvolvimento profissional e para
os quais não se exige contraprestação pecuniária.
RESOLUÇÃO
Nº 733 /2013 - Estabelece normas para a utilização do Brasão do
Estado de Minas Gerais e do logotipo do Poder Judiciário do Estado
de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO
Nº 737 /2013 - Altera a Resolução nº 651, de 2010, que estabelece
o rito correlato às fases do processo administrativo para apuração
de responsabilidade e aplicação de pena disciplinar aos servidores
do Poder Judiciário.
RECOMENDAÇÃO
Nº 15/CGJ/2013 - RECOMENDA aos Juízes de Direito do Estado de Minas
Gerais que todos os depósito judiciais, excetuados os previstos no
art. 1º da Lei federal nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, deverão
ser realizados em agências do Banco do Brasil S.A., inclusive
aqueles efetivados pelo sistema BACENJUD
NOTÍCIAS
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21
ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior,
não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de
invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16,
I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo,
não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando
função do Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF,
Corte Especial, DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ
23⁄10⁄06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11.
REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
12/6/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
Tratando-se
de Cédula de Crédito Rural emitida por pessoa física, é nulo o
aval prestado por pessoa física estranha ao negócio jurídico
garantido. Segundo o art. 60, caput, do Decreto-lei 167/1967, são
aplicáveis às cédulas de crédito rural as mesmas regras de
direito cambiário, no que forem cabíveis, inclusive em relação ao
aval, dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso
contra endossantes e seus avalistas. Contudo, o § 3º do mencionado
dispositivo define que são nulas quaisquer garantias reais ou
pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes
da empresa emitente, pela própria empresa ou por outras pessoas
jurídicas. Precedente citado: REsp 599.545-SP, Terceira Turma, DJ
25/10/2007. REsp 1.353.244-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
28/5/2013.
DIREITO
PENAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME DE HOMICÍDIO.
A
anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si
só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Precedente citado:
AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no AREsp
182.524-DF, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. AgRg no REsp 1.113.364-PE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
É
possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a
obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água,
bem como sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano,
ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de
saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem domínio
de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para
legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio
ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polícia para precaver e
prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a
intervenção desses entes sobre o tema não só é permitida como
também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da
Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à
respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem,
considerado como recurso limitado, de domínio público e de
expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da
Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de
água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o
poder normativo e de polícia dos estados no que diz respeito ao
acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de
conexão obrigatória à rede pública. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Não
se admite o recolhimento post mortem de contribuições
previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do
falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus
dependentes. De fato, esse benefício é devido ao conjunto de
dependentes do segurado que falecer, mas desde que exista, ao tempo
do óbito, a qualidade de segurado do instituidor. Nesse contexto, é
imprescindível o recolhimento das contribuições pelo próprio
contribuinte, de acordo com o art. 30, II, da Lei 8.212/1991. Sendo
assim, não obstante o exercício de atividade pelo segurado
obrigatório ensejar sua filiação obrigatória no RGPS, para seus
dependentes perceberem a pensão por morte, são necessários a
inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época
anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema. Dessa
forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para
que sejam regularizadas, após a morte do segurado, as contribuições
não recolhidas em vida por ele. Precedente citado: REsp
1.328.298-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2012. REsp 1.346.852-PR, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
Partilha
de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu
novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em
razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi
adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que
aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do
novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança.
O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade,
cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus
meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da
herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por
aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi
concebido. Os réus afirmaram que não houve preterição de
direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e
da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência
de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação
da partilha. Paternidade
reconhecida A
sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que
os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem
avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor. Opostos
embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os
herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da
liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão,
abatidas as despesas necessárias que fizeram. As duas partes
apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que
determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da
citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor
tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização
daqueles indicados no inventário. Extra
e
ultra petita Inconformados
com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores
do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação
aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram
que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do
pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando
determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com
base nos valores atuais dos bens. Alegaram que o entendimento do
TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá
quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da
divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em detrimento dos
demais, principalmente em relação a bens e participações
societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação.
Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do
fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido,
sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação
dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens. A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação
da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria
“sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam
ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que
violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria
segurança jurídica”. Meio
termo De
acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense
representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das
partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor
da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando
que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores
atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos
demais herdeiros. Para a relatora, o acórdão do TJSC não
extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se
inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro
recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra
nem extrapetita
(quando
a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não
pedida). Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória
do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não
fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado
no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que
afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário,
não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que
homologou a partilha amigável.” Parte
ideal A
Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração
eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante
esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro,
“a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao
que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado
do inventário, em 1993”. De acordo com o colegiado, para evitar o
enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os
herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que,
na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse
caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram
vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora. Os ministros
decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos
recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados
antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação
àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram
citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”.
Pai
que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por
homicídio culposo
O
pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade
dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por
homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente
o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.
O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que
resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta
de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio
culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega
de veículo a pessoa não habilitada. Coautoria
e participação O
ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a
teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os
agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são
condenados pelo mesmo crime. Porém, essa teoria só vale para
crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação
por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o
fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De
modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser
condenado em crime culposo. O relator ressaltou que o concurso de
agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções.
Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta
pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível
– lesivo ao direito. Culpa
presumida “A
culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada
e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas
pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que
não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai
efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos
fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas
de lastro fático e probatório”, completou. “Ademais, o crime
culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a
previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de
plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o
carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do
acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze. Negligência
e imprudência Conforme
o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos.
“O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho
foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir
bebida alcoólica”, avaliou o relator. “Não é possível, a não
ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida
pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível
concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de
conhecimento”, concluiu. Pela decisão, foi restabelecida a
absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito,
mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.
Conselho
profissional pode executar dívida inferior a R$ 10 mil
O
artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais
propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional,
tendo em vista que ele se refere exclusivamente aos créditos da
União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. A decisão é
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso
especial representativo de controvérsia relatado pelo ministro
Benedito Gonçalves. O recurso foi interposto pelo Conselho Regional
de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (Creci 2ª Região)
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
que manteve decisão de primeira instância que determinou o
arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil
proposta pelo Creci. O conselho recorreu ao STJ, sustentando que a
aplicação do artigo 20 impossibilita a propositura de execuções
fiscais pelas entidades de fiscalização profissional para cobrança
de débitos, em razão do alto valor do limite mínimo estipulado
pela lei, quando comparado às mensalidades das quais os conselhos
são credores. Segundo o relator, a simples leitura do dispositivo é
suficiente para solucionar a controvérsia, pois o artigo 20 dispõe
que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil. “Desta forma, não
há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal
aos conselhos de fiscalização profissional, ainda que se entenda
que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquia”,
ressaltou o ministro em seu voto. Regra
específica Para
Benedito Gonçalves, a possibilidade de arquivamento do feito em
razão do valor da execução fiscal foi determinada mediante
critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja
credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a
administração pública para a propositura e o impulso de demandas
dessa natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que
poderão advir de sua procedência. Assim, entendeu o ministro, tal
equiparação não pode servir para que sejam aplicadas aos conselhos
regras destinadas a um ente público específico (União) e a débitos
de natureza exclusivamente tributária. Ele destacou que existe
regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos
conselhos de fiscalização profissional, prevista pelo artigo 8º da
Lei 12.514/11: “Os conselhos não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Obstáculo
Segundo
o relator, submeter os conselhos profissionais ao regramento do
artigo 20 configura, em última análise, vedação ao direito de
acesso ao Poder Judiciário e obtenção da tutela jurisdicional
adequada, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que essas
entidades efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
“A imposição de dificuldades para a cobrança judicial das
contribuições, as quais, dificilmente, atingiriam a quantia mínima
para o manejo da ação executiva, poderia até mesmo prejudicar a
realização das atividades dos conselhos, uma vez que tais
contribuições recebidas dos profissionais são, sabidamente, a
maior fonte de receita das referidas entidades”, concluiu.
Acompanhando o voto do relator, a Seção deu provimento ao recurso
especial para modificar o acórdão recorrido e determinar o
prosseguimento da execução fiscal. Julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, a decisão servirá de base para orientar os demais
tribunais do país em processos sobre a mesma questão.
Ação
de busca e apreensão não se restringe ao rito da medida cautelar
A
ação de busca e apreensão não se restringe ao rito previsto nos
artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil (CPC), que diz
respeito àquela de natureza cautelar. Essa ação pode ter natureza
satisfativa – que dá início ao processo de conhecimento. Nessa
hipótese, aplica-se a respectiva legislação de regência. Esse
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). A empresa Sudoeste Serviços de Mão de Obra moveu ação
objetivando a busca e apreensão de um veículo de sua propriedade,
que tinha sido entregue em consignação para venda, porque não
recebera o pagamento correspondente à alienação. O consignado foi
citado para apresentar defesa, mas não se manifestou. Diante disso,
o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e aplicou as
regras do procedimento ordinário, considerando o réu revel. O
consignado apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por
entender que o prazo para defesa não tinha começado a fluir,
conforme o artigo 802, parágrafo único, inciso II, do CPC. De
acordo com o dispositivo, o prazo de cinco dias para contestação
começa a contar da execução da medida cautelar. Caráter
preparatório O
TJSP negou provimento ao recurso, pois considerou que “a ação não
foi ajuizada em caráter preparatório. Desse modo, a regra a ser
aplicada quanto ao termo inicial para defesa não é a do artigo 802,
inciso II, do CPC”. Para o tribunal, a sentença foi corretamente
fundamentada no inciso II do artigo 330 do CPC. No STJ, o consignado
pediu o afastamento da revelia. Segundo ele, “não tendo sido
localizado o bem e, por isso, não tendo sido cumprida a liminar, o
prazo para resposta não começou a fluir”. “A busca e apreensão
não se restringe tão somente à medida cautelar prevista nos
artigos 839 se seguintes do CPC, podendo almejar também tutela
satisfativa”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do
recurso especial. Salomão citou o jurista Humberto Theodoro Júnior.
De acordo com o doutrinador, “existe busca e apreensão cautelar e
principal. O procedimento da ação de busca e apreensão, de que
cuidam os artigos 839 a 843, é exclusivamente destinado à ação
cautelar, isto é, à realização da tutela instrumental de outro
processo” (Curso de Direito Processual Civil). O ministro manteve
o acórdão do TJSP, que confirmou a aplicação dos efeitos da
revelia ao réu, de acordo com as regras do procedimento ordinário.
Não
cabe ação reivindicatória para demarcar vaga de garagem em área
de uso comum
A
ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de
vagas de garagem quando estas são unidades autônomas de uso
exclusivo do titular, com matrícula independente do espaço no
registro de imóveis. Nos outros casos, as medidas judiciais devem
ser outras. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso sobre a demarcação
de uma segunda vaga em garagem de edifício. Com o recurso, o
condomínio tentava reverter decisão favorável a proprietário de
unidade residencial que, apesar de ter adquirido apartamento com duas
vagas na garagem, só recebeu uma delas. Prevista na escritura
pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por
inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem
entregue comporta apenas 96. Embora tenha reconhecido entraves
técnicos para o atendimento da demanda, a decisão da primeira
instância acolheu o pedido do condômino e determinou a demarcação
da segunda vaga. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu
que havia espaço para a demarcação de mais uma vaga e confirmou a
decisão, entendendo que, por constarem na escritura de compra e
venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino. Ação
reivindicatória Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o tipo
de ação escolhido não é o meio processual adequado para a
demanda. A ação reivindicatória possibilita que o proprietário
tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de
terceiros, mas, para que seja proposta, é essencial que esteja
comprovado o domínio da coisa reivindicada, a individualização do
bem e a comprovação da posse injusta. Para o ministro, a prova da
propriedade de coisa imóvel pode ser feita com a juntada da
transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites
externos e perímetro do bem reivindicado, e se baseia em critérios
objetivos. “Em outros dizeres, para fins de ação reivindicatória,
tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a
detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do
domínio”, explicou o relator. Vaga
de garagem Quando
se fala sobre direito a vaga de garagem em edifício residencial,
Salomão ressalta a necessidade de considerar que os condôminos são,
ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e
cotitulares das partes comuns. A vaga pode ser enquadrada como
unidade autônoma, quando lhe cabe matrícula independente no
registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do titular; como direito
acessório, quando vinculada a um apartamento, sendo de uso
particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos os
condôminos indistintamente. O ministro esclarece que a doutrina
sobre questões que envolvem condôminos e condomínios não é
homogênea – alguns doutrinadores defendem o cabimento da
reivindicatória em qualquer caso de defesa de posse, com fundamento
na propriedade, e outros preconizam que o instrumento processual só
deve ser utilizado contra terceiros e nunca contra outro condômino –
e cita a jurisprudência predominante, que entende pelo não
cabimento da reivindicatória. Área
de uso comum Em
sua decisão, Salomão destaca que não há nos autos o requisito
essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a
individualização da coisa reivindicada. “No tocante ao condomínio
em geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum
entre os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta,
uma vez que todos os coproprietários ostentam título de domínio
equivalente”, afirma. Para o ministro, os proprietários “não
se encontram desprovidos de medida judicial para defesa de seus
interesses, cabendo-lhes, se for o caso e preenchidos os requisitos
legais, o exercício de ação de indenização por perdas e danos
contra a construtora ou, eventualmente, a proteção possessória.
Afastada a possibilidade do meio processual, as demais questões do
pedido não foram analisadas.
Juros
compensatórios incidem em desapropriação indireta
Acompanhando
o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso
especial interposto pela Fazenda São Vicente Agropecuária e
Comercial Ltda. e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que havia rejeitado a incidência de juros
compensatórios em desapropriação indireta de faixa de terra
destinada à duplicação de avenida em área de expansão urbana, no
município de Araras. O tribunal paulista entendeu que os juros
compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não
explorar nenhuma atividade econômica, uma vez que o imóvel
permanece desocupado. Para o TJSP, os juros compensatórios se
confundem com os lucros cessantes e são pagos a título de
compensação pela renda suprimida, fato não ocorrido no caso em
questão. Também entendeu que o Estatuto da Cidade não permite o
pagamento dessa remuneração a propriedades que não cumprem sua
função social. A empresa recorreu ao STJ, sustentando que a
indenização devida deve ser acrescida de juros compensatórios de
12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel pelo poder público
expropriante. Também requereu a realização de nova perícia para
fixar o valor da indenização. Remuneração
do capital Segundo
a relatora, tratando-se de desapropriação indireta, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação dos
juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a
perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso e
gozo econômico do imóvel, devendo incidir a partir do apossamento,
tal como determina a Súmula 114: "Os juros compensatórios, na
desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados
sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente." A
ministra afastou o fundamento do TJSP de que os juros compensatórios
seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade
econômica. Citando vários precedentes da Corte, Eliana Calmon
ressaltou que os juros compensatórios "remuneram o capital que
o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os
possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica
do bem expropriado", não se confundindo, portanto, com os
lucros cessantes. Para a ministra, está claro que os juros
compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais
rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do
poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e
não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse.
Renúncia
à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa
escritura pública
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato
Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos
herdeiros, buscava a formalização da disposição de seu patrimônio
nos autos do inventário do marido. O pedido foi indeferido pelo
juízo sucessório ao fundamento de que meação não é herança,
mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a
lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência
patrimonial. A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de
escritura pública: “A disposição da meação do cônjuge
supérstite é ato de iniciativa inter
vivos
e não se confunde com a sucessão causa
mortis.
Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como
condição essencial para validade de alguns atos, e para tais,
torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código
Civil”. Entendimentos
contrários No
STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas
cartorárias e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) aceita a cessão de meação por termo judicial nos
autos do inventário. Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi,
relatora, disse que, de fato, o acórdão apontado reconheceu a
possibilidade de a cessão da meação se dar por termo nos autos, ao
equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança. No
entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação,
“embora inconfundível com a renúncia à herança, dela se
aproxima ao ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo
que utilizáveis os mesmos instrumentos para sua formalização”.
Posição
do STJ Para
a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva,
caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos
herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança.
“Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela
recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em
favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação,
inclusive para fins tributários”, disse a ministra. “Embora
seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o
pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura
pública, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da
metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se
prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação
civil”, concluiu a relatora.
Cédula
de crédito bancário é título executivo extrajudicial
A
cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode
ser emitida para documentar operações em conta corrente, como
crédito rotativo ou cheque especial. Essa foi a tese firmada pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento
de recurso representativo de matéria repetitiva. Os ministros
acrescentaram que o título, para ter liquidez e exequibilidade,
precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal
taxativa. Entre esses requisitos, estão a inclusão de cálculos
evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida,
seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e
penalidades; e a emissão da cédula pelo valor total do crédito
oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados
pelo devedor, encargos e amortizações incidentes. Além das
partes, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no
processo como amicus curiae. O Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec) também foi convidado a integrar o processo, mas
não se manifestou. O entendimento segue ainda o parecer do
Ministério Público Federal (MPF). Crédito
rotativo Conforme
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a
problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes,
encontra-se subjacente à cédula de crédito bancário um contrato
de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada
por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e
247”. Ainda segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova
lei da cédula de crédito teria surgido como reação a essa
jurisprudência. Ele esclareceu, porém, que antes da Lei 10.931/04,
não existia previsão legal para amparar a execução com base em
contratos “terminados” de forma unilateral, pelos extratos ou
planilhas bancárias. Pela alteração, afirma o ministro Salomão,
“o legislador agiu pela via própria e validou as práticas
bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico
brasileiro”. “Havendo lei a prever a complementação da
liquidez do contrato bancário mediante apresentação de cálculos
elaborados pelo próprio credor, penso que cabe ao Judiciário, em
sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o novo diploma”,
completou. Disfarce
No
entanto, o ministro ressalvou que não se trata de permitir o uso da
cédula de crédito bancário como mera roupagem do antigo contrato
de abertura de crédito, como se apenas a alteração de nomenclatura
tornasse o título executável. “Ao reverso, o novo título de
crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro
demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o
novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir
liquidez e exequibilidade à cédula”, asseverou.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO
HABITACIONAL - APÓLICE PÚBLICA - INTERESSE DA CAIXA ECÔNOMICA
FEDERAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO
- O
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que
"o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar, documentalmente, o
seu interesse jurídico".
-
Esse interesse será demonstrado mediante não apenas a existência
de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
- O
processo será recebido no estado em que este se encontrar e, no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem
anulação de nenhum ato anterior.
-
Quando a empresa pública não comprova seu interesse no feito,
limitando-se a dizer que as apólices são públicas, impõe-se a
manutenção dos autos na Justiça Estadual.
-
Recurso provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento Cível
nº 1.0024.10.142701-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes:
Maria da Conceição Oliva, Terezinha Ephigenia Gomes, Almir Silveira
de Jesus e outros, Claudia Marques Lins, João Acácio Ribeiro, Maria
do Espírito Santo Melo, Maria Helena Xavier de Carvalho, Maria Pires
da Silva, Solange Aparecida da Cunha, Wagner José Portella -
Agravada: Sul America Cia. Nacional de Seguros Gerais S.A. -
Relatora: Des.ª Mariângela Meyer)
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPARECIMENTO DO JUIZ DE
PAZ DESIGNADO PARA O CASAMENTO - CULPA CONCORRENTE DO OFICIAL DO
CARTÓRIO E DO JUIZ DE PAZ - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA
-
Havendo nos autos a comprovação da culpa concorrente do oficial do
cartório e do juiz de paz para a celebração do casamento, devem
responder, de forma solidária, pelos danos morais ocasionados.
- A
fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- A
finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo
constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado,
desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
-
Em se tratando de indenização por dano moral, o termo inicial para
a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, nos
termos da Súmula 54 do STJ. (Apelação Cível nº
1.0024.09.759868-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º)
José Carlos Leroy Silveira, 2º) José Augusto da Silveira -
Apelados: Dalton Rezende e outro, Giselle Alves Pascini Rezende -
Relator: Des. Wanderley Paiva)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - NOVA
AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - HIPÓTESES DO ART. 683 DO CPC -
EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL -
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PERITO COM
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - RECURSO PROVIDO
- O
art. 683, III, do CPC, impõe que se repita a avaliação do bem
quando houver fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído.
-
Discrepantes as avaliações levadas a termo pelo oficial de justiça
e aquela apresentada pelo devedor e assinada por técnico
profissional, necessária a nomeação de perito avaliador pelo juiz
e que tenha conhecimentos técnicos para nova avaliação do imóvel
penhorado.
Recurso
provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0534.11.000059-1/001 -
Comarca de Presidente Olegário - Agravantes: Valter José Guimarães
e outro, Tânia Maria Guimarães - Agravado: Geraldo Jacques Nunes -
Relator: Des. Alvimar de Ávila)
RESPONSABILIDADE
CIVIL - VEREADOR - DECLARAÇÕES FIRMADAS EM PLENÁRIO - FEIÇÃO
ABUSIVA - INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL - NÃO INCIDÊNCIA - DANOS
MORAIS - PEDIDO PROCEDENTE
-
Declarações firmadas por vereador no plenário da Casa Legislativa,
mas desconexas com a atividade parlamentar e manifestamente
excessivas, repelem a garantia constitucional da inviolabilidade
disciplinada pelos artigos 29, VIII, e 53 da Constitucional Federal.
Caracterizado o ilícito moral, a responsabilidade do agente pela
recomposição dos danos evidencia medida escorreita. A reparação
moral, na hipótese resultante de má conduta parlamentar, deve ser
fixada com coerência, preservando-se os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Recursos não providos. (Apelação
Cível nº 1.0194.12.004048-1/001 - Comarca de Coronel Fabriciano -
1º Apelante: João Xingó de Oliveira - 2º Apelante: Francisco
Pereira Lemos - Apelados: João Xingó de Oliveira, Francisco Pereira
Lemos - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)
APELAÇÃO
CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - SEGURO PRESTAMISTA
- VENDA CASADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- A
contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário de
empréstimo pessoal não deve ser admitida por se tratar de "venda
casada", prática considerada abusiva e vedada pela legislação
consumerista (CDC, 39, I).
-
Inexistindo prova de má-fé, a cobrança amparada em cláusula
contratual, cuja ilegalidade foi constatada somente no âmbito da
ação revisional, enseja repetição de indébito de forma simples.
(Apelação Cível nº 1.0145.11.011744-0/001 - Comarca de Juiz de
Fora - Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. - Apelado: José Lucio
Fernandes - Relator: Des. José Flávio de Almeida.)
APELAÇÃO
CÍVEL - SEGURO DE VIDA - RENOVAÇÃO DO CONTRATO - MUDANÇA DAS
CONDIÇÕES ORIGINALMENTE PACTUADAS - PRESCRIÇÃO - REAJUSTE DO
PRÊMIO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA
-
Mostra-se abusiva a conduta da seguradora de encerrar a vigência do
contrato, caso os apelantes não se submetam às novas condições da
apólice, em face da existência de contrato de seguro de vida
celebrado por longos anos, com a natural expectativa de sua renovação
anual.
-
Sendo assim, não se pode permitir, após sucessivas renovações
automáticas do contrato, que a seguradora apelada proceda à
rescisão unilateral da avença, justamente no momento em que o risco
assumido tem maior probabilidade de ocorrência, considerando a idade
avançada dos apelantes.
- A
conduta da recorrente implica violação da boa-fé objetiva,
justamente por frustrar a expectativa dos segurados de, a longo prazo
ou indefinidamente, garantir a vida contra riscos indeterminados.
(Apelação Cível nº 1.0024.10.068913-2/001 - Comarca de Belo
Horizonte - Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil -
Apelado: Guido Fonseca - Relator: Des. Alberto Henrique)
CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL -
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - REAJUSTE DE PARCELA - PREVISÃO
CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE CULPA - DANO MORAL INEXISTENTE
-
Não há ilegalidade no reajuste da parcela do imóvel paga mediante
financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, pois este
visa a recompor seu valor no período entre a assinatura do
compromisso de compra e venda e seu efetivo recebimento pela
construtora, desde que previsto contratualmente. É válida a
cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel em
construção, desde que expressamente pactuada e fixada com prazo
razoável para o atraso na entrega.
-
Não se verificando qualquer situação extraordinária a causar
ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como ausente
qualquer conduta ilícita por parte da requerida, não se tem por
configurado o dano moral. (Apelação Cível nº
1.0024.10.242963-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante:
Claudinei da Silva - Apelada: MRV Engenharia Participações S.A. -
Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata)
OBRIGAÇÃO
DE FAZER - CONTRATO REALIZADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ -
PRÉ-UNIVERSITÁRIO - COBRANÇA DE DÍVIDA - PLENA CONSCIÊNICA DA
PRESTAÇÃO ASSUMIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO IMPROCEDENTE
-
Não enseja a declaração da nulidade o contrato firmado por menor
relativamente incapaz, que tinha pleno conhecimento da obrigação
que assumia, máxime se do contrato firmado decorreram benefícios
para o menor contratante.
-
Inteligência do art. 180 do Código Civil, a prescrever que o
relativamente incapaz não pode se eximir de uma obrigação, se, no
ato de obrigar-se, declarou-se maior. (Apelação Cível nº
1.0521.11.004735-9/001 - Comarca de Ponte Nova - Apelante: Menor -
Apelada: Pré-Universitário Rezende Almeida Ltda. - Relator: Des.
Newton Teixeira Carvalho)
APELAÇÃO
CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC -
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
- A
decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli do STF, no
bojo dos REs 591797 e 626307, reconhecendo a repercussão geral da
matéria atinente aos chamados expurgos inflacionários, ali
ventilada, e determinando o sobrestamento dos recursos ainda
pendentes em todo o país, somente atinge as ações de conhecimento
em curso, não se referindo às execuções individuais já iniciadas
e às sentenças já livremente transitadas em julgado. (Apelação
Cível nº 1.0134.12.011833-3/001 - Comarca de Caratinga - Apelantes:
Espólio de Pedro Vieira da Rocha. Inventariante: Tarcísio José de
Azevedo - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. Estevão
Lucchesi)
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVER CONJUGAL DE
FIDELIDADE - INOBSERVÂNCIA - FILHO CONCEBIDO FORA DO CASAMENTO -
PATERNIDADE BIOLÓGICA - VERDADE OMITIDA - DANOS MORAIS - PEDIDO
PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA
- A
infração ao dever conjugal de fidelidade e a omissão, ao marido,
quanto à verdadeira paternidade biológica do filho, gerado em
consequência de relação extraconjugal, implicam a prática de ato
ilícito, gerando o dever da ré de indenizar os danos morais
acarretados ao autor, vítima de traição, devidamente comprovados
nos autos, cabendo seja mantida a sentença que acolheu o pedido
inicial. (Apelação Cível nº 1.0024.05.890290-9/002 - Comarca de
Belo Horizonte - Apelante: J.D.T.F. - Apelado: F.J.V. - Relator: Des.
Francisco Batista de Abreu)
APELAÇÃO
CÍVEL - CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA
DO PORTADOR - SENTENÇA MANTIDA
-
As figuras do endossante e do endossatário são aferidas da cadeia
regular de declarações cambiais, de forma a ensejar a legitimação
para o exercício do direito cambiário ali inscrito.
- O
cheque nominal desprovido da cadeia de endossos, que permita
visualizar sua transferência ao atual portador, não o legitima para
a ação executiva. (Apelação Cível nº 1.0223.10.013050-7/001 -
Comarca de Divinópolis - Apelante: Deusdete Iraci Rodrigues -
Apelados: Vanderlaine Duarte Martins, Wilson José Martins e outro -
Litisconsorte: José de Carvalho Vasques Neto - Relator: Des. José
Marcos Rodrigues Vieira)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTO
COMUM - DEVER DE EXIBIR - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
APELAÇÃO ADESIVA - PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO -
MULTA COMINATÓRIA - NÃO CABIMENTO - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO -
APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA - APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA
-
Tratando-se de documentos comuns às partes, de acordo com o preceito
constante do art. 358, III, do CPC, é vedada a negativa de sua
exibição. Na esteira da hodierna jurisprudência do STJ, o
contratante possui interesse de agir na propositura de ação
cautelar de exibição de documentos, ainda que não tenha formulado
prévio pedido na esfera administrativa.
- O
documento postulado pelo autor somente foi anexado aos autos pela
instituição financeira após a determinação do julgador
monocrático e, ainda, posteriormente à interposição do recurso de
apelação.
Nessa
linha, restou devidamente demonstrado que o réu, além de sucumbir
na demanda, também deu causa ao seu ajuizamento, razão pela qual
deve responder pelos ônus sucumbenciais por força do princípio da
causalidade.
- O
preparo é pressuposto objetivo para a admissibilidade do recurso e,
quando exigido pela legislação, deve acompanhá-lo no ato em que
este é interposto, sob pena de deserção.
-
Da análise dos dispositivos aplicáveis à hipótese dos autos, não
há previsão de fixação de multa pela não apresentação dos
documentos. Ao contrário, o que se infere é que, se o requerido não
efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do
art. 357 do CPC, a consequência é que, ao decidir o pedido, poderá
o juiz determinar a sua busca e apreensão. Dessa forma, ausente
qualquer previsão legal de fixação de astreinte pela não
apresentação do contrato requerido pelo réu, deve ser extirpada,
de ofício, a multa cominada na decisão hostilizada.
Apelação
principal desprovida. Apelação adesiva não conhecida. Multa
cominatória extirpada. (Apelação Cível nº
1.0024.12.098456-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º)
Banco Bradesco S.A. - 2º) Geraldo Gomes Leal - Apelados: Banco
Bradesco S.A., Geraldo Gomes Leal - Relator: Des. Eduardo Mariné da
Cunha)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - INÉPCIA DA INICIAL -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - LEGITIMIDADE
COBRANÇA - DEVER DE PAGAMENTO - MORADORA DO LOTEAMENTO -
BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO - RECURSO
DESPROVIDO
I -
Contendo a petição inicial todos os requisitos necessários
listados no art. 282 do CPC, notadamente o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido, ou seja, a causa petendi ou causa de pedir, é
de se rejeitar a preliminar de inépcia.
II
- A legitimidade ad
causam
deve ser analisada com base nos elementos da lide, relacionando-se
com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se
do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo.
III
- A Associação tem legitimidade para a cobrança das despesas de
manutenção por ela efetuadas e postas à disposição de todos os
moradores do loteamento, os quais têm a obrigação de participar do
rateio de tais despesas, independentemente de terem se associado ou
não, já que usufruíram e usufruem dos benefícios. (Apelação
Cível nº 1.0701.10.035316-1/001 - Comarca de Uberaba - Apelante:
Dirce Miziara - Apelada: Associação dos Moradores da Província Del
Rey - Relator: Des. Leite Praça)
INDENIZAÇÃO
- ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DEMANDADA - PREPOSTO - EXCESSO DE
VELOCIDADE - DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL - DIREITO DE
ACRESCER - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO
-
Se o acidente de trânsito, que culminou com a morte do filho dos
autores, decorreu da culpa de preposto da ré, que conduzia o veículo
em velocidade incompatível com a via, configura-se a
responsabilidade da empresa.
-
Provada a dependência econômica dos autores em relação à vítima
fatal do acidente, o pedido de condenação do culpado ao pagamento
de pensão mensal é procedente.
- A
pensão mensal é devida, no patamar de 2/3 do salário mínimo, da
data em que o filho dos autores completaria 14 anos até a data em
que completaria 25 anos de idade, fluindo os pagamentos, a partir daí
até a data em que ele completaria 65 anos de idade, no importe de
1/3 do salário mínimo.
- O
beneficiário remanescente da pensão tem o direito de acrescer a
parte do que eventualmente vier a falecer.
-
Na fixação do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter
reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não
permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a
indenização a um valor irrisório. (Apelação Cível nº
1.0054.01.002326-2/001 - Comarca de Barão de Cocais - Apelantes:
1os) José Francisco Martins Duarte e outro, Maria Aparecida Reis
Duarte - 2º) Pneus Caraça Ltda. - Apelados: José Francisco Martins
Duarte e outro, Maria Aparecida Reis Duarte, Pneus Caraça Ltda. -
Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes)
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - ATO ILÍCITO - COMPRA E
VENDA POR TÉCNICA AGRESSIVA E DESLEAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO -
RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO
- A
preliminar de ilegitimidade passiva já foi apreciada em decisão
interlocutória e desta não houve recurso, dando-se a preclusão.
- A
responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de
reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar
prejuízo a outrem.
-
No direito consumerista, restou superado o princípio da
relatividade, alargando a responsabilidade do empresário por danos
decorrentes de seus produtos ou serviços, ainda que o consumidor não
mantenha imediata relação contratual, impondo responsabilidade a
todos os agentes da cadeia econômica.
-
Verifica-se que o consumidor foi ludibriado mediante técnica de
venda agressiva e desleal, não teve seu direito de arrependimento
respeitado e ainda viu sua renda mensal sofrer descontos por longos
17 meses, o que, por certo, gera transtornos, aflições e
inseguranças, principalmente se considerarmos tratar-se de um senhor
idoso, doente e que ainda cuida de dois filhos deficientes.
- O
ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma
de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de
enriquecimento ou abusos. (Apelação Cível nº
1.0083.10.001009-5/001 - Comarca de Borda da Mata - Apelante: Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Apelados: Aristeu Pedro da Rosa,
Redonda Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. - Interessado:
Banco BMC S.A. Relator: Des. Mota e Silva)