LEGISLAÇÃO
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 72 - Altera a redação do parágrafo único do
art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de
direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais.
Lei
nº 12.799, de 10.4.2013 - Dispõe sobre a isenção de pagamento de
taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos
das instituições federais de educação superior.
Decreto
nº 7.958, de 13.3.2013 - Estabelece diretrizes para o atendimento às
vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança
pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
Decreto
nº 7.963, de 15.3.2013 - Institui o Plano Nacional de Consumo e
Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.
Decreto
nº 7.962, de 15.3.2013 - Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio
eletrônico.
Decreto
nº 7.984, de 8.4.2013 - Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
PROVIMENTO
N° 28 do CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA - Disciplina o registro
das declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo
previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73.
PORTARIA-CONJUNTA
TJMG Nº 0004/2013 - Dispõe sobre a consulta e a disponibilização
de informações processuais e decisões constantes em processos
judiciais que tramitam na Justiça Estadual de primeiro e segundo
graus.
PORTARIA
Nº 2.583/CGJ/2013 - ( O art. 1º da Portaria nº 2.527, de 18 de
fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ``Art.
1º. Os magistrados e escrivães de varas de inquérito policial e
das varas com competência criminal deverão, obrigatoriamente,
utilizar para controle periódico e sistemático das prisões sob sua
jurisdição o relatório de prisões provisórias (cautelares)
decretadas.'')
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO Nº 1/CGJ/2013 - Contém instruções relativas ao
relatório de prisões provisórias do SISCOM.
SÚMULA
STJ Nº 499 - As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às
contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço
social.
NOTÍCIAS
STF
declara parcialmente inconstitucional a emenda dos precatórios
Por
maioria de votos, o plenário do STF julgou parcialmente procedentes
as ADIns 4.357 e 4.425, que tratam da EC 62/09, a emenda dos
precatórios. Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo
ministro Marco Aurélio, o julgamento foi feito em duas partes: na
tarde da última quarta-feira, 13 de março, foi examinado o texto da
emenda que alterou o art. 100 da CF, que estabelece as regras gerais
sobre o pagamento dos precatórios; na tarde de ontem, 14, a Corte
julgou o chamado regime especial de pagamento, o parcelamento em 15
anos previsto pela emenda no art. 97 do ADCT. O relator da matéria,
mininstro Ayres Britto, hoje aposentado, proferiu seu voto em 2011;
na semana passada o julgamento foi retomado pela apresentação do
voto-vista do min. Luiz Fux, que seguiu o voto do relator, opinando
pela procedência parcial das ações, no que foi seguido pela
maioria. Votaram pela improcedência total das ADIs os ministros
Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Art.
100 da CF – Procedência parcial da ação Do
exame do art. 100 e seus parágrafos, subsistiu apenas o direito de
preferência trazido pelo §2°, que teve julgada inconstitucional
apenas a expressão “na data da expedição do precatório”, para
ser alcançado pelo artigo quem completar 60 anos em qualquer fase do
processo. Assim, foram julgadas inconstitucionais a possibilidade de
compensação de créditos pela Fazenda Pública no momento do
pagamento do precatório e a adoção do índice da caderneta de
poupança como taxa de correção monetária dos débitos. Art.
97 do ADCT – Regime Especial de pagamento de precatórios –
parcelamento e “leilões reversos” julgados inconstitucionais
Nos termos do voto do
relator, ministro Ayres Britto, os dois modelos especiais para
pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado
democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao
Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável
do processo, além de afrontarem a autoridades das decisões
judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças
judiciais com trânsito em julgado. Votaram com o relator nesse
tópico os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de
Mello e Joaquim Barbosa; os ministros Marco Aurélio e Ricardo
Lewandowski votaram pela procedência parcial mas em menor extensão,
defendendo uma aplicação da Emenda em alguns casos; votaram pela
improcedência total os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 e o modelo anterior
O redator do acórdão,
ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao
plenário para a modulação dos efeitos, “atendendo a pedido de
procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da
decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob
a sistemática da emenda.” De fato, a aplicação da decisão não
será simples e enseja reflexões. Julgado inconstitucional o texto
normativo, a norma anterior volta a produzir efeitos. Ocorre que o
art. 2° da EC 30/00 teve sua eficácia suspensa por medida cautelar
deferida em 2010 nos autos das ADIns 2.356 e 2.362. Voltaria, então,
o texto original da Constituição a produzir efeitos. Mas foi
exatamente em função da não estipulação de prazos para pagamento
e de percentuais de comprometimento de receitas pelas pessoas de
direito público que o constituinte derivado viu-se impelido a agir.
Sem essas vinculações, Estados e Municípios incluíam “o valor
dos precatórios no orçamento do ano seguinte”, sem no entanto
cumpri-los, diante da alegação de que não possuíam a totalidade
dos recursos. Sob o comando original da CF, as dívidas com
precatórios acumulavam-se exponencialmente ano a ano, sem solução.
Estudo feito ano passado pelo CNJ mostrou que durante a vigência do
regime especial de pagamento o Estado de SP, maior devedor de
precatórios do país, conseguiu reduzir sua dívida. É esse o
fundamento do voto do ministro Teori Zavascki: “Não podemos fugir
de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os
estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais”,
disse. Para a ministra Rosa Weber, contudo, “Não se trata de
escolher entre um e outro regime perverso”. “Ambos são
perversos. Teremos que achar outras soluções”. No mesmo sentido
pronunciou-se a ministra Cármen Lúcia: “Não é por reconhecer
que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval”,
afirmou. “Não seria honesto comigo, nem com o cidadão”. Para o
ministro Gilmar Mendes a EC 62 é uma fórmula de transição com o
objetivo de superar um estado de fato inequivocamente
inconstitucional. “Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62,
na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do
tempo”, sustentou. De acordo com o ministro, eventual retorno à
regra original da CF deixará ao Tribunal apenas a opção de
declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o
direito adquirido. “A medida [regime especial proposto pela EC 62]
vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua
inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o
caos é o melhor que a ordem?”, questionou.
Atender
celular de suspeito não configura interceptação telefônica
A
ação do policial que aborda uma pessoa suspeita, atende seu
telefone celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser
classificada como interceptação telefônica. Para a maioria dos
ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um
terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. No caso julgado,
policiais militares receberam a informação de que dois homens
estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a
denúncia. Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um
deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e
aparelho de telefone celular, que tocou no momento da abordagem. Um
dos policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria
comprar drogas. Após essa ligação, os policiais foram até a casa
do suspeito e encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack,
além de 89 pedaços de papel alumínio cortados em formato usado
para embalar entorpecentes. Usuário de drogas, o interlocutor no
telefonema foi testemunha no processo, que condenou o réu a três
anos de reclusão por tráfico. Prova
legal A defesa alegou
nulidade da ação penal porque seria decorrente de escuta telefônica
ilegal, origem de todas as provas. Liminarmente, requereu a suspensão
do cumprimento da pena. No mérito, pediu o reconhecimento da
nulidade e a absolvição por insuficiência de provas. A liminar foi
concedida pelo então relator do caso, ministro Nilson Naves
(aposentado). Na análise do mérito, a maioria dos ministros da
Sexta Turma entendeu que traficante e usuário não tiveram qualquer
conversa interceptada pelas autoridades, de modo que a conduta do
policial não se enquadra nas determinações da Lei 9.296/96, que
trata das interceptações telefônicas. “Em nenhuma passagem dos
autos consta que o militar tivesse se valido de qualquer ardil, como,
por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”,
cita a decisão. Para os ministros, o ato do policial foi
procedimento correto, que não se desenvolveu às escondidas e foi
instrumento necessário para resguardar o interesse público em
detrimento do direito individual à intimidade do réu.
Aplicação
da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do
crime de tráfico de drogas
A
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo
4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta
o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A
tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator,
ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do
crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a
referida minorante. Segundo esse dispositivo, deve ter redução de
um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente
primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não
integra organização criminosa. O julgamento da Terceira Seção
serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede
que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ.
Recursos suspensos A
questão foi afetada à Terceira Seção em novembro do ano passado
e, desde então, os processos sobre esse assunto em todos os
tribunais de segunda instância estavam com andamento suspenso.
Agora, caso o entendimento na segunda instância seja divergente do
manifestado pelo STJ, o tribunal pode usar do chamado juízo de
retratação, adequando-se à posição superior. No caso, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar um agravo em
execução (tipo de recurso) apresentado pelo preso, entendeu que a
aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da
Lei 11.343 faria surgir uma forma privilegiada do crime de tráfico
de drogas, ficando afastada a hediondez prevista na Lei 8.072/90, a
Lei de Crimes Hediondos. Com isso, o juiz de execução teria de
reapreciar os pedidos da defesa para concessão de indulto e
livramento condicional, levando em conta o requisito objetivo
temporal comum e não o dos hediondos. Política
criminal O Ministério
Público gaúcho recorreu, então, ao STJ. O ministro Sebastião Reis
Júnior lembrou que a progressão de regime, no caso de condenados
por crimes hediondos, se dá após o cumprimento de dois quintos da
pena, se o apenado por primário, e de três quintos, se reincidente.
A regra consta da Lei de Crimes Hediondos, que não exclui de seu rol
o tráfico de drogas quando há aplicação da minorante do artigo
33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. O relator também observou que
a causa de diminuição elenca como requisitos necessários para sua
aplicação circunstâncias inerentes à pessoa do agente, e não à
conduta por ele praticada, motivo pelo qual não existe a figura
típica do tráfico privilegiado. “A causa de diminuição do
artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 não é aplicada por ser a
conduta menos grave, mas surge por razões de política criminal,
como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido
em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe
mais rápida oportunidade de ressocialização”, refletiu o
ministro.
É
de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em
razão de negócio jurídico desfeito
O
prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores
pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez
anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou recurso de uma imobiliária. A Turma, seguindo voto
do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos
valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui
desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A
mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas
ao estado anterior. Origem
Em setembro de 1999, um
casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de
compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a
empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento
das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem
nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos. Em agosto
de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que
haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado
procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos,
com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora
de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda,
que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por
desistência. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a
pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo
prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias
ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada
judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206
do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal
(artigo 205 do CC/2002). Recurso
especial Contra a decisão,
a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o
prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em
decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três
anos e não de dez anos. Argumentou ainda que, se o novo Código
Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta
apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor
reconhecer o advento da prescrição. Cobrança
Ao analisar a questão, o
ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal
não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão
pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo
3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos.
“Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não
é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de
cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de
constituição de situação jurídica, não será o caso de
aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo
3°, inciso IV”, acrescentou. Reparação
civil Quanto à reparação
civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada
não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos
sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma,
ao princípio do neminem
laedere que serve de lastro
para toda a doutrina da responsabilidade civil. “Reparação civil
é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando
associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil,
ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou.
Consumidor
pode reaver parte do que pagou em leasing
Consumidor
que opta por aluguel em regime de leasing
pode exigir o reembolso de parte do valor que pagou. Segundo decisão
do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor não
conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e o bem for
tomado pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta.
No sistema de leasing,
uma empresa financeira compra o bem que será usado pelo cliente em
determinado período de tempo. No final do contrato, o consumidor
pode devolver ou comprar esse bem. Para fechar o contrato, a empresa
financeira exige que o cliente pague um valor residual como forma de
garantia. Esse valor pode ser pago no início do contrato, diluído
nas parcelas ou pago no final. Segundo entendimento do STJ, é
justamente esse valor residual que pode ser devolvido. A decisão
foi tomada em recurso impetrado por um escritório de advocacia
contra o Safra Leasing (braço de leasing do Banco Safra). Os
advogados pediram o reembolso do valor residual que haviam pago
adiantado no leasing de equipamentos de informática. Como não
conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos foram tomados
pela empresa financeira. O STJ autorizou a devolução, mas impôs
algumas condições. A medida só será adotada quando, somados, o
valor da venda do bem e o valor residual já quitado ultrapassarem o
valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda entendeu que
a quantia devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras
despesas ou encargos previstos no contrato. A tese foi firmada pela
2ª Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito Privado, em
Recurso Repetitivo. O autor da tese vencedora, ministro Ricardo
Villas Boas Cuêva, afirmou que a decisão foi tomada com o fim de
manter o “equilíbrio financeiro” entre as partes. “Tudo a bem
da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa,
mas com justiça social’, argumentou. Com informações da Agência
Brasil.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
No
âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional
para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de
sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador
de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição
no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a
necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de
prescrição da pretensão de execução individual, que deve
observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da
sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já
transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do
prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de
execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o
mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco
anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei
da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe
4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n.
1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 27/2/2013.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS SUPOSTOS
RESPONSÁVEIS PELA TROCA DE MENSAGENS DE CONTEÚDO RACISTA EM
COMUNIDADES DE REDE SOCIAL NA INTERNET.
Ainda
que os possíveis autores dos fatos criminosos tenham domicílio em
localidades distintas do território nacional, compete ao juízo do
local onde teve início a apuração das condutas processar e julgar
todos os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo
racista em comunidades de rede social na internet, salvo quanto a
eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença. Em
situações como essa, embora cada mensagem constitua crime único,
existe conexão probatória entre os processos instaurados para a
apuração das condutas. A circunstância na qual os crimes teriam
sido praticados – troca de mensagens em comunidade virtual –
estabelece uma relação de confiança, ainda que precária, entre os
usuários, cujo viés pode facilitar a identificação da autoria.
Com efeito, ao ingressar em uma comunidade virtual, o usuário tem a
expectativa de que os demais membros compartilhem da sua opinião.
Dessa maneira, não é incomum que o vínculo estabelecido vá além
da mera discussão, propiciando uma autêntica troca de informações,
inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço. Ademais, é a
forma por meio da qual os membros interagem na comunidade virtual que
cria o nexo entre as mensagens que ali circulam e, consequentemente,
estabelece um liame entre as condutas supostamente ilícitas. Assim,
embora a competência para processar e julgar o crime de racismo
praticado por meio da internet se estabeleça de acordo com o local
de onde partiram as manifestações tidas por ofensivas, o modus
operandi consistente na troca de mensagens em comunidade virtual deve
ser considerado como apto a caracterizar a conexão probatória (art.
76, III, do CPP). Portanto, constatada a suposta ocorrência de
crimes conexos, a competência deve ser fixada pela prevenção, em
favor do juízo no qual as investigações tiveram início, com
ressalva apenas quanto a eventuais processos em que já tenha sida
proferida a sentença. Com efeito, de acordo com o disposto no art.
82 do CPP, se, “não obstante a conexão ou continência, forem
instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição
prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros
juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva”. Ainda
acerca desse ponto, deve ser mencionada a Súmula 235 do STJ, segundo
a qual a “conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado”. Precedente citado: CC 102.454-RJ, DJe
15/4/2009. CC 116.926-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 4/2/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS POR
MILITAR EM SERVIÇO.
Não
é cabível indenização por danos morais em decorrência de lesões
sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante sessão de
treinamento na qual não tenha havido exposição a risco excessivo e
desarrazoado. Os militares, no exercício de suas atividades
rotineiras de treinamento, são expostos a situações de risco que
ultrapassam a normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio
de armas de fogo, explosivos etc. As sequelas físicas decorrentes de
acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o
direito à indenização por danos morais, os quais devem estar
vinculados à demonstração de existência de eventual abuso ou
negligência dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo
treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições
de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto
no qual foi inserido. Precedente citado: REsp 1.021.500-PR, DJe
13/10/2009. AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 21/2/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN
JUD.
Para
que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por
meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido
validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que
tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o
art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não
pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros
bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do
princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de
ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de
requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de
ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes
citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp
1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011. AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.
DIREITO
CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
É de
cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários
periciais arbitrados em processo judicial em que a parte vencedora
seja a Fazenda Pública e a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade da justiça. Deve-se adotar, nesses casos, o prazo de
cinco anos, seja por consideração ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950
seja por força do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, sendo
inaplicáveis a essas situações os prazos prescricionais
estipulados pelo Código Civil. Precedentes citados: REsp
1.219.016-MG, DJe 21/3/2012, e REsp 1.285.932-RS, DJe 13/6/2012. AgRg
no REsp 1.337.319-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
6/12/2012.
DIREITO
CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO
CONTRATUAL OU DE CÁRTULA REPRESENTATIVA DO DIREITO DO CREDOR.
Constitui
causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial
pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que
importe em impugnação de débito contratual ou de cártula
representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do
credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo
devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual
implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de
evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do
credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o art. 585, §1º,
do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao
débito constante do título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com
o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe
reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição.
Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações
promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não
estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não
precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações,
quando voltaria a correr o prazo prescricional. REsp 1.321.610-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO FILHO MENOR
EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA
UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE
DOS PAIS POR ATO ILÍCITO QUE TERIA COMETIDO.
O
filho menor não tem interesse nem legitimidade para recorrer da
sentença condenatória proferida em ação proposta unicamente em
face de seu genitor com fundamento na responsabilidade dos pais pelos
atos ilícitos cometidos por filhos menores. O art. 499, § 1º, do
CPC assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor
recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou
indiretamente, uma relação jurídica de que seja titular. Assim,
para que seja admissível o recurso de pessoa estranha à relação
jurídico-processual já estabelecida, faz-se necessária a
demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial,
ou seja, o terceiro deve demonstrar seu interesse jurídico quanto à
interposição do recurso. O CC, no seu art. 932, trata das hipóteses
em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a quem não seja
o causador do dano, a exemplo da responsabilidade dos genitores pelos
atos cometidos por seus filhos menores (inciso I), que constitui
modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do
poder familiar. É certo que, conforme o art. 942, parágrafo único,
do CC, “são solidariamente responsáveis com os autores, os
coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Todavia, o referido
dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com os arts. 928
e 934 do CC, que tratam, respectivamente, da responsabilidade
subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de direito de
regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz.
Destarte, o patrimônio do filho menor somente pode responder pelos
prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do art.
928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a
indenização será equitativa e não terá lugar se privar do
necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. Portanto,
deve-se concluir que o filho menor não é responsável solidário
com seus genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário.
Assim, tratando-se de pessoa estranha à relação
jurídico-processual já estabelecida e não havendo demonstração
do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, configura-se, na
hipótese, a carência de interesse e legitimidade para a
interposição de recurso. REsp 1.319.626-MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 26/2/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. CANDIDATA GESTANTE QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO MÉDICA,
DEIXE DE APRESENTAR, NA DATA MARCADA, APENAS ALGUNS DOS VÁRIOS
EXAMES EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO.
Ainda
que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de
realização posterior de exames ou provas em razão de alterações
psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de
candidata gestante que, seguindo a orientação médica de que a
realização de alguns dos vários exames exigidos poderia causar
dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data marcada, mas
que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo
que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar
tratamento diferenciado a candidatos em virtude de alterações
fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no
edital que vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao
princípio da isonomia, principalmente se o candidato deixar de
comparecer na data de realização do teste, contrariando regra
expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não
comparecimento a alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida
pelo art. 6º da CF à maternidade, deve-se entender que a gravidez
não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato administrativo
contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe
qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente, ponderando-se os
princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, em
consonância com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a
remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo
cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da
situação em que se encontra a candidata impossibilitada de realizar
o exame, justamente por não estar em igualdade de condições com os
demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 19/2/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE
NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO
JUDICIAL.
É
indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em
concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão
judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a
adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida
indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial
definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para
cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de
receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o
advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação
levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da
prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes
citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS
34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP,
Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DE MANDADO DE
SEGURANÇA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CERTAME, DO TÉRMINO DO CURSO
DE FORMAÇÃO OU DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO
IMPUGNADO.
O
encerramento do certame, o término do curso de formação ou a
homologação do resultado final do concurso público não acarretam
perda do objeto de mandado de segurança impetrado em face de suposta
ilegalidade ou abuso de poder praticados durante uma de suas etapas.
Com efeito, entender como prejudicado o pedido nessas situações
seria assegurar indevida perpetuação da eventual ilegalidade ou do
possível abuso praticado. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 19/2/2013.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO
CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - POSICIONAMENTO DO
AUGUSTO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA
FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC
-
A teor do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sendo julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça o recurso especial escolhido como
paradigma e sendo a decisão proferida por aquele Sodalício
contrária ao que se decidiu no acórdão, deve a Turma reexaminar a
questão, podendo manter ou alterar o entendimento manifestado.
-
Restando definido na instância superior que o delito de corrupção
de menores tem natureza formal, bastando que o agente pratique crime
em companhia de menor infrator, sendo desnecessária a prova da
efetiva corrupção do adolescente, imperiosa é a condenação do
acusado, diante dos fartos elementos de convicção coligidos ao
feito.
-
Em juízo de retratação, acórdão alterado e mantida a condenação
pelo crime de corrupção de menores. (Apelação Criminal nº
1.0112.09.087538-9/001 - Comarca de Campo Belo - Apelantes: 1º)
Júnior Cesar Estevão, 2º) Jaciel Luiz da Silva - Apelado:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des.
Eduardo Brum)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - QUINHÕES INFERIORES AO MÓDULO FISCAL
- DIVISÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE
-
Ainda que constatado que a fração ideal de cada condômino,
isoladamente considerada, seja inferior ao módulo do Incra, nada
impede seja feita a divisão parcial do bem, de modo que o estado de
comunhão subsista em relação aos proprietários das referidas
frações, desde que a sua soma seja superior ao módulo rural.
(Apelação Cível nº 1.0325.11.000979-3/001 - Comarca de
Itamarandiba - Apelante: Maria de Lourdes Meira Guimarães -
Apelados: Espólio de João Araújo Guimarães representado pela
inventariante Vicentina Coelho Ferro; Djanira Elisabet Ferreira
Guimarães; Valdemar de Araújo Guimarães e sua mulher; Venilda
Olaria Guimarães; José Maria Guimarães e sua mulher; Geraldo Meira
Guimarães e sua mulher; Maria Vicentina Fernandes Guimarães; Lauro
Araújo Guimarães e sua mulher; Maria Aparecida Araújo; Juscelino
Araújo Guimarães e sua mulher; Aparecida de Jesus Fernandes
Guimarães; Jefferson Adriano Guimarães Araújo e sua mulher; Carla
Lopes da Silva; Omasio Araújo Guimarães; Maria Helena Araújo
Guimarães; Judite Araújo Guimarães; Maria Esmeralda Araújo;
Gracilda Kely Araújo - Relator: Des. Estevão Lucchesi)
AÇÃO
DE DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO - ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA - INTERESSE DE AGIR - HIPOTECA FIRMADA ENTRE A
CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO - ADQUIRENTE DO IMÓVEL -
INEFICÁCIA
-
Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o
interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao
direito material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um
conflito de interesses entre as partes.
-
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 –
STJ). (Apelação Cível nº 1.0702.08.421226-6/006 - Comarca de
Uberlândia - Apelante: Banespa Banco do Estado de São Paulo S.A. -
Apelante Adesivo: Saulo Bruno de Sousa - Apelados: Banespa Banco do
Estado de São Paulo S.A., Saulo Bruno de Sousa - Litisconsorte:
Fonseca & Freitas Comercial Construtora Ltda. - Relator: José
Affonso da Costa Côrtes)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ART. 70, INCISO III, DO CPC
- FUNDAMENTO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE AO DENUNCIADO - MEDIDA INCABÍVEL
-
A denunciação da lide, baseada no inciso III do art. 70 do Código
de Processo Civil, não pode se amparar em fundamento novo, devendo a
responsabilidade do denunciado de compor o prejuízo, seja legal ou
contratual, ser demonstrada de plano.
-
Não cabe a denunciação da lide no caso em que o denunciante busca
eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a ao
denunciado. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0079.10.059064-9/001
- Comarca de Contagem - Agravante: José Bento Fagundes - Agravada:
Regina Célia Soares Ferreira - Relator: Des. Maurílio Gabriel)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - ELEIÇÃO DE UM QUARTO FORO -
IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL OFENDIDO - RECURSO
IMPROVIDO
-
A escolha de foro foi diversa do domicílio do autor, do domicílio
do réu e, possivelmente, do local onde se desenvolveu a relação
contratual, e até mesmo de um provável foro de eleição. Dessa
forma, o princípio previsto no art. 5º da Constituição Federal
encontra-se violado, qual seja o princípio do juiz natural, o qual
institui que ninguém será processado, nem sentenciado, senão por
autoridade competente.
-
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no
art. 6° do CDC, não pode ser interpretada no sentido de ter o
consumidor o direito a deslocar a competência legal para juízo
diverso do previsto em lei, escolhendo um quarto foro que não o do
domicilio do réu, do autor ou o de eleição. (Agravo de
Instrumento nº 1.0313.11.026204-2/001 - Comarca de Ipatinga -
Agravante: Geovane Elias do Nascimento - Agravado: Banco Fiat S.A. -
Relator: Des. Francisco Batista de Abreu)
DIREITO
CIVIL - DIREITO DO TRABALHO - SACERDOTE - ENTIDADE RELIGIOSA - AJUDA
DE CUSTO - COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO - VERBA QUE
NÃO TEM CARÁTER SALARIAL - ATIVIDADE VOLUNTÁRIA E VOCACIONAL -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PRECEDENTES
-
A relação mantida entre o sacerdote e a entidade religiosa não se
afina com a relação de emprego ou de trabalho, afigurando-se mais
como uma atividade vocacional e assistencial que tem como
destinatária a comunidade, e não a Igreja.
-
Os recursos vertidos ao sacerdote não têm natureza de
contraprestação por um serviço, mas sim de auxílio ao custeio das
despesas básicas essenciais à subsistência e à manutenção do
pároco, visando à sua continuidade. É que de fato não há
qualquer prestação de serviço em benefício da entidade religiosa,
mas sim destinada ao benefício social e coletivo, pelo que não se
pode falar em subordinação, ao menos não na medida em que exigida
para a configuração da relação de trabalho ou de emprego, o que
afasta a competência do juízo laboral para dirimir as controvérsias
jurídicas daí decorrentes. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0105.12.032246-3/001 - Comarca de Governador Valadares - Agravante:
José Neiva Neto - Agravada: Mitra Diocesana de Governador Valadares
- Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)
AÇÃO
DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEU
FUNCIONÁRIO - TEORIA DA APARÊNCIA - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE FERROVIÁRIO - INADIMPLEMENTO DA
RÉ - SERVIÇOS PRESTADOS - NOTA FISCAL - COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO A QUO - SENTENÇA MANTIDA
-
É válida a citação no endereço da empresa, fornecido na inicial,
feita na pessoa de seu funcionário, que se apresenta perante o
oficial de justiça como representante legal da mesma, tendo em vista
a teoria da aparência.
-
Se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de
transporte ferroviário de ferro gusa pela autora e o inadimplemento
da ré, mediante a nota fiscal emitida e não impugnada pela
requerida, a condenação desta ao pagamento do valor dos serviços
prestados se impõe.
-
A correção monetária não importa em plus ou mesmo em qualquer
ganho para o credor, pois visa apenas a apropriar a variação do
poder aquisitivo da moeda à época do efetivo pagamento, razão pela
qual a sua incidência deve ocorrer a partir da data do vencimento da
dívida.
-
Os juros moratórios devem incidir desde a data da citação válida
(art. 219 do CPC).
Rejeitar
a preliminar. 1° e 2º apelos desprovidos. (Apelação Cível nº
1.0672.11.004820-0/001 - Comarca de Sete Lagoas - 1ª apelante:
Coirba Siderurgia Ltda. - 2ª apelante: Ferrovia Centro Atlântica
S.A. - Apelados: Ferrovia Centro Atlântica S.A., Coirba Siderurgia
Ltda. - Relator: Des. José Marcos Vieira)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE
ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADA - CLÁUSULA PENAL - MANUTENÇÃO -
RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO AO IPTU - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO
-
Sabe-se que a inexecução voluntária do contrato ocorre quando o
obrigado deixa de cumprir, dolosa ou culposamente, prestação
devida, sem a dirimente do caso fortuito ou força maior, devendo,
por isso, responder por perdas e danos (RT 493/210, 435/72, 451/190,
491/77 e 493/196), representados, in casu, por um percentual objeto
de retenção.
-
Na hipótese sub judice,
o promissário comprador do imóvel deu causa à rescisão do
contrato celebrado com a promitente vendedora, visto que é
incontroversa a sua inadimplência.
-
Não restou demonstrado nos autos a cobrança de qualquer encargo
abusivo por parte da promitente vendedora, não merecendo acolhida a
tese de que ela também tenha dado causa à rescisão do contrato.
-
No tocante ao valor da cláusula penal, segundo vasta jurisprudência
desta Corte, em caso de rompimento de contrato de promessa de compra
e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, a retenção,
pelo promitente vendedor, do valor equivalente a 20% dos valores
pagos se revela suficiente para a compensação dos gastos efetuados
com o empreendimento, corretagem, propaganda, elaboração do
contrato etc.
-
O requerente apenas pode ser responsabilizado pelo IPTU referente ao
período em que esteve na posse do imóvel. Nessa linha, o imposto
devido após a rescisão do contrato e a desocupação do aludido
lote de terreno deve ser arcado pela requerida, promitente vendedora.
Recurso
parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1.0024.07.503130-2/002
- Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Alexandre Marques do
Nascimento - Apelado: J Naves Imóveis Ltda. - Relator: Des. Eduardo
Mariné da Cunha)
APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL RURAL - ALIENAÇÃO PARCIAL -
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA COMARCA -
CONSTRIÇÃO - IRREGULARIDADE - ANULAÇÃO PARCIAL DA PENHORA - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - ATRIBUIÇÃO A QUEM DEU CAUSA À DEMANDA
-
Os embargos de terceiro têm por objetivo excluir da constrição os
bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no
processo, sofre esbulho ou turbação por ato judicial.
-
Restando demonstrado que parte do imóvel rural penhorado foi
adquirida pelo embargante antes do ajuizamento da ação monitória,
em fase de cumprimento/execução, irregular a constrição sobre a
totalidade do bem, ainda que não tenha havido o registro da
alienação no CRI da respectiva comarca.
-
Em princípio, não há falar em fraude contra credores quando a ação
monitória que culminou na constrição foi ajuizada depois da venda
do imóvel.
-
Na hipótese em que o embargante foi negligente ao não providenciar
o registro da alienação do imóvel no CRI, inafastável o
reconhecimento de que ele assumiu o risco de ver o seu bem sofrer
eventual constrição judicial, como de fato ocorreu, e, neste
contexto, deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, devendo,
por isso, arcar com os ônus sucumbenciais. (Apelação Cível nº
1.0686.11.008428-8/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante:
Antônio César Rodrigues dos Santos - Apelado: Francisco Gonçalves
Cardozo - Relator: Des. Luciano Pinto)
AGRAVO
DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - VÁRIAS
CONDENAÇÕES - PENA UNIFICADA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL -
ANÁLISE INDIVIDUAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 119 -
PRECEDENTES DO STF - RECURSO PROVIDO
-
A prescrição da pretensão executória deve ser analisada
individualmente para cada crime, em que pese a ausência de norma
específica a respeito, aplicando-se, analogicamente, o art. 119 do
Código Penal.
-
A decisão de unificação das penas, em caso de múltiplas
condenações, não importa efeito outro que a fixação do regime de
cumprimento da sanção privativa de liberdade, não podendo,
portanto, ser considerada para fins prescricionais.
-
Em caso de fuga do réu, a melhor exegese do art. 113 determina que a
contagem do prazo prescricional se iniciará no dia da fuga e terá
como lapso o determinado pelo restante da pena a cumprir, analisada
individualmente, em caso de mais de uma condenação,
considerando-se, sempre, que a pena mais grave é cumprida em
primeiro lugar.
Recurso
provido. (Agravo em Execução Penal nº 1.0024.04.271486-5/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Reginaldo Graciano da Silva -
Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator:
Alexandre Victor de Carvalho)
APELAÇÃO
CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA
JUDICIALMENTE - IMÓVEL COMUM PENDENTE DE PARTILHA - USUFRUTO APENAS
PELO EX-COMPANHEIRO - DIREITO DA EX-COMPANHEIRA À PERCEPÇÃO DE
ALUGUÉIS PELA MEAÇÃO QUE LHE TOCA
-
Comprovado que, com a dissolução da união estável mantida entre
as partes, pactuou-se a partilha do imóvel em comum, mas sem que
houvesse até então a extinção do condomínio, e estando apenas o
ex-companheiro residindo no imóvel, há que se reconhecer o direito
da ex-companheira à percepção de aluguéis referentes à sua
meação sobre referido bem. (Apelação Cível nº
1.0287.11.008357-6/001 - Comarca de Guaxupé - Apelante: Celso
Bevilácqua - Apelada: Lourdes Jovina da Costa - Relator: Des.
Arnaldo Maciel)
EXECUÇÃO
- CHEQUES - PROTESTO - SUSTAÇÃO - RETENÇÃO DOS TÍTULOS PELO
TABELIONATO DE PROTESTO - IMPEDITIVO À PROPOSITURA DA AÇÃO
EXECUTIVA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
-
O deferimento de liminar de sustação do protesto, com a consequente
retenção do título executivo pelo Tabelionato de Protestos em
atendimento à determinação do art. 17 da Lei 9.492/97, inviabiliza
a propositura de ação executiva com o original do título,
constituindo verdadeira condição suspensiva a obstar o curso do
prazo prescricional. (Apelação Cível nº 1.0515.11.002244-6/001 -
Comarca de Piumhi - Apelante: Sindicato dos Produtores Rurais de
Passos - Apelado: Aldo Costa Rodrigues - Relator: Des. João Cancio)
DELITO
DE TRÁFICO DE DROGAS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA
DEFESA - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO
CONTRÁRIO À ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - ART. 543-C, § 7º,
INCISO II, DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REAPRECIAÇÃO PELA
TURMA JULGADORA - TRÁFICO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76 -
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - COMBINAÇÃO DE LEIS - IMPOSSIBILIDADE
- ENTENDIMENTO MANTIDO
-
Se o acórdão recorrido é contrário ao julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, apontado como representativo da controvérsia,
deve a Turma Julgadora reexaminar a questão nos termos do art.
543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
-
Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1117068/PR, representativo da controvérsia,
mantenho o posicionamento adotado no julgamento do recurso de
apelação, de que é vedado ao julgador, sob pena de afronta ao
princípio da reserva legal, fazer incidir a causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 às penas do
crime de tráfico de drogas extraídas do preceito secundário do
art. 12 da Lei 6.368/76, de forma a combinar as duas leis
supracitadas, criando-se uma terceira lei híbrida. (Apelação
Criminal nº 1.0024.06.130927-4/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Gilberto Giocondo Dias - Apelado: Ministério Público do
Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Adilson Lamounier)