O LEITO DE PROCUSTO E A DEMOCRACIA TUTELADA: MESSIANISMO POLÍTICO-JURÍDICO, CENSURA MORAL E REDES SOCIAIS
PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES
Juiz de Direito
RESUMO
O presente artigo examina o messianismo político e jurídico como processo pelo qual convicções morais contingentes são convertidas em ortodoxias públicas e utilizadas para restringir o dissenso. O texto analisa a oscilação histórica da virtude dominante, a polarização, o viés de confirmação, os estatutos informais criados pelas redes sociais, o cancelamento e a interdição do debate. Examina ainda o papel das Cortes Constitucionais, a tradição norte-americana da Primeira Emenda e a liberdade de imprensa no Brasil. Sustenta-se que a proteção da democracia não pode converter-se em tutela permanente do eleitor, da imprensa ou da opinião pública, pois os poderes excepcionais criados contra o adversário de hoje estarão disponíveis ao grupo dominante de amanhã. A crítica não recusa a responsabilização por ilícitos nem minimiza ataques à ordem constitucional; apenas insiste em que a democracia se defende por normas gerais, devido processo, responsabilidade posterior e confiança na capacidade política do cidadão, e não por censores benevolentes.
Palavras-chave: messianismo político; messianismo jurídico; democracia; liberdade de expressão; liberdade de imprensa; censura; redes sociais; polarização.
INTRODUÇÃO
Há uma tentação recorrente na história política: a de não apenas corrigir injustiças determinadas, mas redimir a sociedade inteira. Mudam-se os altares e os símbolos; permanece a figura de quem se julga autorizado a conduzir os demais para fora das trevas. O salvador político não se limita a propor leis ou disputar eleições. Pretende reorganizar a vida comum segundo uma imagem previamente concebida do bem.
O messianismo começa quando a preferência deixa de apresentar-se como preferência e assume a forma de imperativo moral. A pauta do grupo é erigida em medida universal; o opositor já não é alguém que pensa de outro modo, mas alguém moralmente inferior, atrasado ou perigoso. A política, que deveria administrar a divergência, transforma-se em catequese. Em lugar de cidadãos, surgem convertidos e réprobos.
A democracia, porém, não foi criada para uma comunidade de virtuosos. Nasceu precisamente porque pessoas livres discordam sobre o bem, os meios de alcançá-lo e a distribuição dos custos da vida coletiva. O regime democrático não promete extinguir o conflito; oferece procedimentos para que ele não degenere em perseguição ou guerra civil.
Benedictus de Spinoza (1632-1677), filósofo neerlandês do século XVII, nascido em Amsterdã, formulou uma advertência útil ao recusar a ideia de que o homem constitua "um império dentro de outro império". O ser humano não observa a Natureza de um púlpito exterior a ela; é parte do mesmo tecido causal que pretende julgar (SPINOZA, 2009, parte III, prefácio). Essa lembrança será aqui apenas um apoio lateral: nenhum grupo se alforria das paixões humanas por ter aprendido o vocabulário da virtude.
A imagem de Procusto exprime o problema com maior precisão. O hospedeiro mítico possuía um leito invariável: esticava os viajantes pequenos e amputava os grandes. O defeito jamais estava na cama. O messianismo político e jurídico opera de forma semelhante: cria um modelo abstrato de sociedade e exige que a realidade caiba nele, ainda que para isso seja necessário mutilar fatos, biografias, liberdades e procedimentos.
O ponto central deste artigo é que a censura raramente se apresenta como censura. Prefere anunciar-se como proteção, segurança, civilidade ou defesa da própria democracia. A arbitrariedade moderna aprendeu boas maneiras: não silencia para dominar, diz silenciar para cuidar. O perigo está justamente no manto virtuoso que torna o poder menos visível e, por isso, mais difícil de conter.
1 O LEITO DE PROCUSTO E A MORAL MESSIÂNICA
O messianismo político repousa sobre uma confusão entre o aperfeiçoamento possível e a redenção total. Combater a pobreza, a violência e a discriminação é tarefa ordinária de qualquer sociedade decente. Outra coisa é imaginar que uma doutrina, uma elite ou uma Corte conheça a forma final da justiça e possa moldar os homens segundo ela.
A passagem de uma coisa a outra ocorre quando o ideal deixa de orientar a prudência e começa a substituir a realidade. Os fatos que confirmam o projeto são celebrados; os que o infirmam tornam-se episódios marginais, falsidades ou manifestações de má-fé. O modelo adquire uma vantagem apreciável: jamais admite ter sido refutado. Quando o hóspede não cabe, Procusto não examina a cama.
Em Cândido, Pangloss conserva sua teoria mesmo quando o mundo desaba ao redor. O otimismo político contemporâneo é menos ingênuo na forma, mas semelhante na estrutura. Não afirma que vivemos no melhor dos mundos; assegura que a história marcha inevitavelmente para um mundo superior e que seus adversários representam apenas os últimos estertores do passado.
Essa providência secular legitima sacrifícios presentes em nome de benefícios futuros. A pessoa concreta é convertida em material de construção da humanidade abstrata. A experiência histórica recomenda alguma suspicácia: as utopias raramente economizam sofrimento quando encontram uma administração suficientemente convencida de sua própria bondade (POPPER, 1974).
O problema não é o ideal, mas a sua hipertrofia. Uma democracia necessita de princípios, direitos e projetos públicos. O idealismo torna-se deletério quando dispensa a prova, a proporcionalidade e o limite; quando a pureza do fim é convocada para coonestar a brutalidade dos meios.
2 A VIRTUDE COMO IDENTIDADE E A CONVERSÃO OBRIGATÓRIA
Tartufo, personagem de Molière, compreendeu que a virtude possui valor social. Seu manto piedoso não elimina o interesse; apenas o torna apresentável. O Tartufo político contemporâneo nem sempre é um hipócrita consciente. A forma mais eficiente de tartufice é aquela em que o agente acredita sinceramente na personagem moral que representa.
Uma causa justa pode oferecer, além de resultados públicos, dividendos privados: pertencimento, prestígio e superioridade. O militante já não apenas defende pessoas vulneráveis; contempla-se como defensor. A causa transforma-se em espelho, e qualquer crítica à pauta passa a ser recebida como ataque à identidade moral de quem a sustenta.
Pascal e La Rochefoucauld mostraram que o amor-próprio é suficientemente industrioso para vestir-se de humildade e altruísmo. Nietzsche acrescentou a pergunta genealógica: cui prodest? A quem aproveita a virtude proclamada? A indagação não invalida a causa, mas retira do agente o salvo-conduto da boa consciência.
Quando a identidade do grupo depende de sua superioridade moral, o dissenso deixa de ser suportável. Não basta que os adversários obedeçam às leis; espera-se que confessem o erro, adotem a linguagem correta e reconheçam a legitimidade do tribunal que os julga. A ambição política converte-se em conversão obrigatória.
O Grande Inquisidor de Os irmãos Karamázov exprime o fastígio dessa tentação. Ele retira a liberdade dos homens em nome da felicidade deles. Não se vê como tirano, mas como benfeitor. A dominação assume a linguagem do cuidado: não proíbe, protege; não censura, educa; não exclui, preserva a comunidade. As palavras são suaves. Os mecanismos, nem tanto.
3 O PÊNDULO MORAL DA DEMOCRACIA
A virtude política é pendular. O grupo dominante de determinada época tende a confundir sua posição histórica com a própria razão universal. Seus valores, interesses e medos recebem formulação abstrata e passam a figurar como exigências da democracia em si mesma.
Essa operação é perigosa porque o poder muda de mãos, ao passo que os precedentes permanecem. A norma criada hoje para silenciar o adversário considerado intolerável estará amanhã disponível para a maioria que consideramos intolerável. A ferramenta não conserva a moral de quem a fabricou.
A prudência democrática pode ser condensada numa regra: não se deve conceder ao aliado um poder que não se aceitaria ver exercido pelo adversário. Se a medida parece justa apenas porque os agentes atuais compartilham nossas convicções, não se está diante de princípio, mas de privilégio.
Tocqueville percebeu que a tirania da maioria não depende apenas de leis opressivas. Pode operar por pressão social, isolamento e constrangimento da opinião. A maioria democrática não precisa encarcerar o dissidente; basta tornar sua fala socialmente impossível e sua presença institucional indecorosa (TOCQUEVILLE, 2014).
O messianismo contemporâneo acrescenta a esse mecanismo a linguagem moral. A maioria não declara apenas que venceu; afirma que representa o bem. O adversário não perdeu uma disputa: revelou-se indigno de participar dela. A alternância, que deveria funcionar como vacina contra a soberba, passa a ser tratada como risco a ser neutralizado.
4 POLARIZAÇÃO, VIÉS DE CONFIRMAÇÃO E REDES SOCIAIS
A polarização não nasce da mera existência de opiniões contrárias. A divergência é matéria-prima da democracia. A polarização começa quando a preferência política se funde à identidade moral e o grupo adversário passa a ser visto não como competidor, mas como ameaça existencial.
O viés de confirmação reforça esse processo. As pessoas tendem a procurar, interpretar e recordar informações compatíveis com suas crenças, ao mesmo tempo em que submetem os dados contrários a um escrutínio mais severo (WASON, 1960; NICKERSON, 1998). Quando a crença é também credencial moral, rever a posição parece traição à própria comunidade.
As redes sociais deram a esse mecanismo uma arquitetura especialmente eficiente. Aproximam semelhantes, filtram o dissenso, premiam mensagens que despertam reação imediata e oferecem a cada grupo a impressão de que sua percepção é consenso. A bolha não apenas protege o indivíduo do contraditório; ensina-lhe que o contraditório é moralmente suspeito.
Sunstein demonstrou que grupos compostos por pessoas de opinião semelhante tendem, após deliberar, a adotar posições mais extremas do que aquelas sustentadas individualmente no início (SUNSTEIN, 2002). A plataforma digital acrescenta recompensas públicas: curtidas, compartilhamentos e notoriedade. A ponderação exige tempo; a cólera cabe num botão.
Nesse ambiente, a indignação torna-se moeda. Quanto mais peremptória a condenação, maior a probabilidade de circulação. A pessoa mais enfurecida parece a mais comprometida; a mais severa, a mais justa. Uma multidão pode sentir intensamente e compreender muito pouco.
Formam-se, então, estatutos morais informais. Não são aprovados por parlamentos nem possuem redação estável. Determinam palavras admitidas, silêncios culpáveis, opiniões obrigatórias e biografias passíveis de revisão retrospectiva. Mudam com rapidez, mas cobram obediência como se tivessem a pátina de uma constituição secular.
5 CANCELAMENTO, CENSURA MORAL E INTERDIÇÃO DO DEBATE
Nem toda crítica pública é censura, e a liberdade de expressão não inclui imunidade a respostas, boicotes ou reprovação. Seria conceitualmente claudicante chamar de censura qualquer consequência social da fala. O problema começa quando a mobilização não pretende responder ao argumento, mas impedir que ele seja formulado, ouvido ou institucionalmente acolhido.
O chamado cancelamento pode produzir um chilling effect, isto é, um efeito inibidor que antecede a manifestação. O indivíduo não se cala porque uma lei lhe proibiu expressamente a fala, mas porque antecipa perda de emprego, exclusão profissional, exposição familiar ou destruição reputacional. A censura torna-se preventiva sem precisar assumir a forma clássica de um ato estatal.
A fronteira jurídica precisa ser preservada. Censura prévia, em sentido técnico, é restrição antecedente imposta pelo poder público. Pressão social, campanha de boicote e crítica coletiva são fenômenos distintos. Todavia, para a saúde da esfera pública, importa reconhecer que mecanismos privados de intimidação podem produzir autocensura e empobrecimento do debate.
John Stuart Mill sustentou que silenciar uma opinião lesa não apenas quem a profere, mas toda a coletividade. Se a opinião for verdadeira, perde-se a oportunidade de corrigir o erro; se falsa, perde-se o confronto que torna a verdade menos dogmática e mais consciente de suas razões (MILL, 2011).
A interdição moral substitui esse confronto por um exame de pureza. Antes de saber se a proposição é verdadeira, pergunta-se quem a pronunciou, a que grupo pertence e quais intenções lhe serão atribuídas. O argumento é condenado por contágio biográfico.
O resultado é uma praça pública ocupada por liturgias paralelas. Cada bolha recita suas fórmulas, denuncia os hereges e chama de diálogo a oportunidade de o outro confessar o próprio desvio. O debate, que deveria expor as ideias ao crivo, reduz-se a um concurso de credenciais morais.
A liberdade de expressão protege sobretudo a fala inconveniente. A opinião consensual não necessita de garantias constitucionais; dispõe do aplauso. O teste democrático ocorre quando a manifestação desagrada, perturba ou ofende sem configurar ameaça concreta, incitação ilícita ou lesão juridicamente demonstrável.
6 AS CORTES CONSTITUCIONAIS ENTRE GUARDA E TUTELA
As Cortes Constitucionais ocupam posição delicada. Devem proteger direitos fundamentais, assegurar o processo democrático e impedir que maiorias ocasionais destruam as condições da alternância. Essa função contramajoritária é indispensável. O problema surge quando a guarda da Constituição se converte em tutela moral da democracia.
Uma Corte protege a democracia quando conserva abertos os canais de participação, impede discriminações jurídicas e exige respeito às regras do jogo. Passa a pretender aperfeiçoá-la quando seleciona conteúdos aceitáveis, corrige a opinião pública ou administra o debate segundo uma concepção substantiva e pouco delimitada do bem (ELY, 1980).
O juiz constitucional não recebeu mandato para substituir a cidadania na formação de juízos políticos. A toga não confere acesso privilegiado à virtude nem imuniza seu portador contra os afetos, preferências e vieses que atribui aos demais. O poder judicial é menos perigoso apenas enquanto permanece poder juridicamente vinculado (BICKEL, 1986).
A defesa da democracia pode justificar medidas firmes contra golpes, violência, organização criminosa e ataques concretos às instituições. Não autoriza, sem critérios estritos, a ampliação indefinida de competências, a indistinção entre investigação e julgamento, ou a classificação de opiniões ásperas como atos preparatórios de ruptura.
O idealismo jurídico é especialmente perigoso porque cobre a decisão política com a linguagem da necessidade constitucional. A preferência do intérprete adquire aparência de comando objetivo; a exceção passa pelo crivo da virtude e retorna como regra.
Waldron adverte que o controle judicial não pode ser avaliado apenas pela nobreza dos direitos invocados, mas também pelo custo democrático de deslocar decisões controvertidas para órgãos de composição restrita (WALDRON, 2006). Uma Corte pode corrigir abusos da maioria; pode também converter-se em casta que imagina falar em nome de um povo que não considera apto a falar por si.
7 A PRIMEIRA EMENDA E A PRESUNÇÃO CONTRA O CENSOR
A tradição norte-americana da Primeira Emenda não oferece respostas automáticas para o direito brasileiro, mas formula uma presunção valiosa: o poder que deseja impedir previamente a circulação de uma ideia carrega ônus argumentativo excepcional.
Em Near v. Minnesota e nos chamados Pentagon Papers, a Suprema Corte dos Estados Unidos reafirmou a forte rejeição ao prior restraint, ou censura prévia. A imprensa pode responder posteriormente por ilícitos definidos em lei; o bloqueio antecedente é admitido apenas em circunstâncias extremas e rigorosamente demonstradas.
Em New York Times Co. v. Sullivan, a Corte reconheceu que a crítica a agentes públicos necessita de amplo espaço, inclusive para erros, exageros e linguagem veemente. Sem essa margem, o medo da responsabilização produz autocensura e protege o poder justamente contra o escrutínio que mais necessita.
Em Brandenburg v. Ohio, estabeleceu-se distinção entre a defesa abstrata de ideias radicais e a incitação dirigida a produzir ação ilegal iminente. A doutrina recusa a equiparação apressada entre opinião extremada e ato concreto de violência.
O mérito dessa tradição não está em supor que todas as falas sejam boas. Está em desconfiar do censor, ainda quando se apresenta como paladino do bem. A pergunta democrática não é apenas se determinado discurso é repulsivo, mas quem terá poder para defini-lo, segundo quais critérios, mediante qual procedimento e com que possibilidade de revisão.
A liberdade não exige neutralidade moral diante do conteúdo. Exige neutralidade jurídica na aplicação das regras. O poder criado para excluir a propaganda considerada nefanda por uma maioria progressista poderá, sem qualquer incoerência institucional, excluir amanhã a fala progressista sob maioria diversa.
8 O BRASIL, A IMPRENSA E O "8 DE JANEIRO PERMANENTE"
A Constituição brasileira protege a manifestação do pensamento, a comunicação e a liberdade de imprensa, vedando censura política, ideológica e artística. Na ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal afastou a antiga Lei de Imprensa e afirmou a centralidade da liberdade jornalística. Na ADI 4.451, rechaçou restrições eleitorais incompatíveis com a crítica, o humor e a sátira.
Esses precedentes exprimem uma orientação correta: eventuais abusos devem ser enfrentados, em regra, por responsabilização posterior, contraditório e prova do dano, não por interdição antecipada. A imprensa não é infalível, mas a autoridade pública tampouco o é; e esta dispõe, além da palavra, do aparelho estatal.
Os atos de 8 de janeiro de 2023 constituíram agressão grave à ordem constitucional e reclamam responsabilização individualizada, devido processo e sanções proporcionais. Reconhecer isso não obriga a transformar o episódio em fundamento permanente para qualquer restrição posterior da fala política.
No livro Se criticar, Bolsonaro volta, Carlos Andreazza emprega a expressão "8 de janeiro permanente" para criticar a conversão de uma situação excepcional em senha duradoura de intervenção sobre o jornalismo e o debate público (ANDREAZZA, 2025). A fórmula é útil porque identifica um risco conhecido: a exceção raramente anuncia a data de seu encerramento.
A vigilância instituída para enfrentar uma ameaça concreta pode adquirir vida própria. O adversário de hoje é tratado como continuação potencial do evento traumático; a crítica às autoridades passa a ser lida à luz de um estado de alerta sem termo. A democracia militante degenera, então, em democracia permanentemente sitiada.
A memória do ataque não deve ser abolida; deve ser juridicamente delimitada. Sem essa distinção, a defesa da ordem constitucional corre o risco de produzir uma ordem em que toda oposição áspera é suspeita, toda investigação jornalística é hostil e toda dúvida sobre o exercício do poder é acusada de favorecer os inimigos da democracia.
9 A DEMOCRACIA TUTELADA E O POVO PRESUMIDAMENTE NÉSCIO
Jovens democracias carregam frequentemente um ressaibo tutelar. Como ainda não consolidaram longa tradição de alternância, liberdade pública e responsabilidade institucional, sentem-se tentadas a tratar o cidadão como sujeito incapaz de distinguir argumento, propaganda e mentira.
A tutela funda-se numa antropologia política curiosa. O povo é considerado suficientemente sábio para legitimar o poder pelo voto, mas demasiado néscio para formar opinião sem curadoria. É soberano no dia da eleição e menor de idade no intervalo entre elas.
Walter Lippmann já descrevera os limites cognitivos da opinião pública; John Dewey respondeu que a solução democrática não seria substituir o público por especialistas, mas criar condições para comunicação, educação e participação mais qualificadas (LIPPMANN, 1922; DEWEY, 1927). A dificuldade do autogoverno não constitui argumento para abandoná-lo.
A casta tutelar apresenta-se como nova, sensível e esclarecida, mas frequentemente reproduz elites políticas boloradas. Troca-se o vestuário, preservam-se os mecanismos de distinção. A velha elite, historicamente masculina, branca e culturalmente credenciada, reaparece com léxico renovado e continua decidindo quais vozes merecem ingresso no salão.
Bourdieu mostrou como o capital cultural permite converter preferências particulares em critérios aparentemente universais de gosto, competência e legitimidade (BOURDIEU, 2011). Michels, por sua vez, advertiu que organizações criadas em nome das massas tendem a produzir oligarquias próprias (MICHELS, 1982). A elite moral das redes não aboliu a casta; digitalizou suas credenciais.
O cidadão comum aparece como objeto de proteção, raramente como interlocutor. Supõe-se que será enganado, radicalizado ou conduzido ao erro caso tenha contato com ideias desviantes. A solução proposta é filtrar-lhe o mundo, o que preserva menos a democracia do que o poder dos filtros.
Uma sociedade livre precisa confiar na capacidade do público de errar e corrigir-se. Essa confiança não é ingenuidade; é o preço do autogoverno. Quem deseja uma democracia sem risco deseja, em verdade, uma administração sem povo.
10 UMA POLÍTICA SEM SALVADORES
A crítica ao messianismo não conduz à indiferença. Nenhuma sociedade decente pode permanecer inerte diante de violência, discriminação ou ataques à ordem constitucional. A questão não é escolher entre ação e passividade, mas entre ação limitada por regras e poder convencido de sua pureza.
Popper propôs substituir a engenharia social utópica por reformas graduais, verificáveis e corrigíveis. A política deveria concentrar-se na redução de males concretos, não na fabricação de uma humanidade perfeita (POPPER, 1974). Camus chamou de medida a disposição de resistir à injustiça sem converter a revolta em autorização ilimitada para oprimir (CAMUS, 2017).
No campo jurídico, isso significa tipos claros, competência definida, devido processo, contraditório, proporcionalidade e preferência pela responsabilidade posterior quando a fala não configurar ameaça concreta ou incitação ilícita. A segurança democrática não pode depender da intuição moral do agente público.
No campo político, significa aceitar que o adversário conserve o direito de tentar convencer a maioria, desde que respeite as regras da competição. Democracia não é o regime em que as ideias corretas vencem sempre; é o regime em que nenhuma facção pode declarar-se definitivamente correta e fechar a arena.
Nas redes sociais, a resposta ao erro deve privilegiar contraditório, contexto e contestação. Plataformas podem moderar conteúdos segundo normas transparentes, mas não devem funcionar como ministérios privados da verdade nem como tribunais que aplicam penas reputacionais sem critério, defesa ou termo.
A política sem salvadores é menos feérica. Não promete redenção, pureza ou fim do conflito. Oferece algo mais modesto e mais raro: regras que sobrevivem à troca dos governantes, liberdade para os adversários e instituições capazes de punir atos sem criminalizar identidades.
CONCLUSÃO
O messianismo político e jurídico nasce quando uma convicção contingente abandona a arena da persuasão e se apresenta como medida absoluta da democracia. O grupo dominante deixa de disputar o bem e passa a administrá-lo; o adversário deixa de ser cidadão e se torna desvio.
Procusto fornece a imagem central: o leito permanece intocado enquanto a realidade é esticada ou amputada. Tartufo revela a virtude transformada em identidade; o Grande Inquisidor, a tutela praticada em nome da felicidade; Pangloss, a teoria que sobrevive aos fatos. As redes sociais ofereceram a essas figuras uma praça permanente, métricas de aprovação e multidões disponíveis para o julgamento sumário.
A polarização e o viés de confirmação moral estreitam a experiência pública. Cada bolha seleciona seus fatos, cultiva suas autoridades e transforma a crítica em traição. O cancelamento e o chilling effect completam o circuito ao produzir silêncio antes mesmo de qualquer proibição formal.
O problema torna-se mais grave quando alcança as Cortes Constitucionais. O Judiciário deve proteger direitos, eleições e instituições contra ataques concretos. Não deve converter-se em tutor do eleitor, corregedor universal da imprensa ou árbitro permanente da correção moral do debate.
A Primeira Emenda norte-americana e a tradição constitucional brasileira convergem numa cautela essencial: a censura prévia é instrumento excepcional e suspeito. A crítica ao poder precisa de espaço amplo, inclusive para o erro e a veemência, sem prejuízo da responsabilidade posterior por ilícitos efetivamente demonstrados.
O 8 de janeiro de 2023 deve ser lembrado como ataque grave, não transformado em autorização sem termo. Uma democracia que vive permanentemente em estado de defesa corre o risco de preservar o edifício e expulsar seus habitantes.
Por fim, é preciso abandonar a presunção de que o povo é naturalmente néscio e necessita de uma casta ilustrada que filtre o mundo em seu benefício. A elite que se proclama nova frequentemente repete as antigas hierarquias com palavras mais modernas. O véu moral não altera a estrutura do privilégio.
A democracia não precisa de salvadores, censores benevolentes ou tutores permanentes. Precisa de cidadãos capazes de discordar, instituições submetidas a limites e regras gerais que protejam também aqueles que julgamos errados. O poder que só parece justo nas mãos dos nossos nunca foi justiça. Foi apenas poder.
REFERÊNCIAS
ANDREAZZA, Carlos. Se criticar, Bolsonaro volta: o Brasil pós-capeta. A picanha voltou. O orçamento secreto continua. A democracia salva por Xandão. E ai de ti se reclamar, golpista. Rio de Janeiro: Edições 70, 2025.
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