O LEITO DE PROCUSTO E A
DEMOCRACIA TUTELADA: MESSIANISMO POLÍTICO-JURÍDICO, CENSURA MORAL E
REDES SOCIAIS
PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES
Juiz de Direito
RESUMO
O
presente artigo examina o messianismo político e jurídico como
processo pelo qual convicções morais contingentes são convertidas
em ortodoxias públicas e utilizadas para restringir o dissenso. O
texto analisa a oscilação histórica da virtude dominante, a
polarização, o viés de confirmação, os estatutos informais
criados pelas redes sociais, o cancelamento e a interdição do
debate. Examina ainda o papel das Cortes Constitucionais, a tradição
norte-americana da Primeira Emenda e a liberdade de imprensa no
Brasil. Sustenta-se que a proteção da democracia não pode
converter-se em tutela permanente do eleitor, da imprensa ou da
opinião pública, pois os poderes excepcionais criados contra o
adversário de hoje estarão disponíveis ao grupo dominante de
amanhã. A crítica não recusa a responsabilização por ilícitos
nem minimiza ataques à ordem constitucional; apenas insiste em que a
democracia se defende por normas gerais, devido processo,
responsabilidade posterior e confiança na capacidade política do
cidadão, e não por censores benevolentes.
Palavras-chave: messianismo
político; messianismo jurídico; democracia; liberdade de expressão;
liberdade de imprensa; censura; redes sociais; polarização.
INTRODUÇÃO
Há uma tentação
recorrente na história política: a de não apenas corrigir
injustiças determinadas, mas redimir a sociedade inteira. Mudam-se
os altares e os símbolos; permanece a figura de quem se julga
autorizado a conduzir os demais para fora das trevas. O salvador
político não se limita a propor leis ou disputar eleições.
Pretende reorganizar a vida comum segundo uma imagem previamente
concebida do bem.
O messianismo começa
quando a preferência deixa de apresentar-se como preferência e
assume a forma de imperativo moral. A pauta do grupo é erigida em
medida universal; o opositor já não é alguém que pensa de outro
modo, mas alguém moralmente inferior, atrasado ou perigoso. A
política, que deveria administrar a divergência, transforma-se em
catequese. Em lugar de cidadãos, surgem convertidos e réprobos.
A democracia, porém,
não foi criada para uma comunidade de virtuosos. Nasceu precisamente
porque pessoas livres discordam sobre o bem, os meios de alcançá-lo
e a distribuição dos custos da vida coletiva. O regime democrático
não promete extinguir o conflito; oferece procedimentos para que ele
não degenere em perseguição ou guerra civil.
Benedictus de Spinoza
(1632-1677), filósofo neerlandês do século XVII, nascido em
Amsterdã, formulou uma advertência útil ao recusar a ideia de que
o homem constitua "um império dentro de outro império". O
ser humano não observa a Natureza de um púlpito exterior a ela; é
parte do mesmo tecido causal que pretende julgar (SPINOZA, 2009,
parte III, prefácio). Essa lembrança será aqui apenas um apoio
lateral: nenhum grupo se alforria das paixões humanas por ter
aprendido o vocabulário da virtude.
A imagem de Procusto
exprime o problema com maior precisão. O hospedeiro mítico possuía
um leito invariável: esticava os viajantes pequenos e amputava os
grandes. O defeito jamais estava na cama. O messianismo político e
jurídico opera de forma semelhante: cria um modelo abstrato de
sociedade e exige que a realidade caiba nele, ainda que para isso
seja necessário mutilar fatos, biografias, liberdades e
procedimentos.
O ponto central deste
artigo é que a censura raramente se apresenta como censura. Prefere
anunciar-se como proteção, segurança, civilidade ou defesa da
própria democracia. A arbitrariedade moderna aprendeu boas maneiras:
não silencia para dominar, diz silenciar para cuidar. O perigo está
justamente no manto virtuoso que torna o poder menos visível e, por
isso, mais difícil de conter.
1 O LEITO DE PROCUSTO E A MORAL MESSIÂNICA
O messianismo político
repousa sobre uma confusão entre o aperfeiçoamento possível e a
redenção total. Combater a pobreza, a violência e a discriminação
é tarefa ordinária de qualquer sociedade decente. Outra coisa é
imaginar que uma doutrina, uma elite ou uma Corte conheça a forma
final da justiça e possa moldar os homens segundo ela.
A passagem de uma coisa
a outra ocorre quando o ideal deixa de orientar a prudência e começa
a substituir a realidade. Os fatos que confirmam o projeto são
celebrados; os que o infirmam tornam-se episódios marginais,
falsidades ou manifestações de má-fé. O modelo adquire uma
vantagem apreciável: jamais admite ter sido refutado. Quando o
hóspede não cabe, Procusto não examina a cama.
Em Cândido,
Pangloss conserva sua teoria mesmo quando o mundo desaba ao redor. O
otimismo político contemporâneo é menos ingênuo na forma, mas
semelhante na estrutura. Não afirma que vivemos no melhor dos
mundos; assegura que a história marcha inevitavelmente para um mundo
superior e que seus adversários representam apenas os últimos
estertores do passado.
Essa providência
secular legitima sacrifícios presentes em nome de benefícios
futuros. A pessoa concreta é convertida em material de construção
da humanidade abstrata. A experiência histórica recomenda alguma
suspicácia: as utopias raramente economizam sofrimento quando
encontram uma administração suficientemente convencida de sua
própria bondade (POPPER, 1974).
O problema não é o
ideal, mas a sua hipertrofia. Uma democracia necessita de princípios,
direitos e projetos públicos. O idealismo torna-se deletério quando
dispensa a prova, a proporcionalidade e o limite; quando a pureza do
fim é convocada para coonestar a brutalidade dos meios.
2 A VIRTUDE COMO IDENTIDADE E A CONVERSÃO OBRIGATÓRIA
Tartufo, personagem de
Molière, compreendeu que a virtude possui valor social. Seu manto
piedoso não elimina o interesse; apenas o torna apresentável. O
Tartufo político contemporâneo nem sempre é um hipócrita
consciente. A forma mais eficiente de tartufice é aquela em que o
agente acredita sinceramente na personagem moral que representa.
Uma causa justa pode
oferecer, além de resultados públicos, dividendos privados:
pertencimento, prestígio e superioridade. O militante já não
apenas defende pessoas vulneráveis; contempla-se como defensor. A
causa transforma-se em espelho, e qualquer crítica à pauta passa a
ser recebida como ataque à identidade moral de quem a sustenta.
Pascal e La
Rochefoucauld mostraram que o amor-próprio é suficientemente
industrioso para vestir-se de humildade e altruísmo. Nietzsche
acrescentou a pergunta genealógica: cui prodest? A quem
aproveita a virtude proclamada? A indagação não invalida a causa,
mas retira do agente o salvo-conduto da boa consciência.
Quando a identidade do
grupo depende de sua superioridade moral, o dissenso deixa de ser
suportável. Não basta que os adversários obedeçam às leis;
espera-se que confessem o erro, adotem a linguagem correta e
reconheçam a legitimidade do tribunal que os julga. A ambição
política converte-se em conversão obrigatória.
O Grande Inquisidor de
Os irmãos Karamázov exprime o fastígio dessa tentação.
Ele retira a liberdade dos homens em nome da felicidade deles. Não
se vê como tirano, mas como benfeitor. A dominação assume a
linguagem do cuidado: não proíbe, protege; não censura, educa; não
exclui, preserva a comunidade. As palavras são suaves. Os
mecanismos, nem tanto.
3 O PÊNDULO MORAL DA DEMOCRACIA
A virtude política é
pendular. O grupo dominante de determinada época tende a confundir
sua posição histórica com a própria razão universal. Seus
valores, interesses e medos recebem formulação abstrata e passam a
figurar como exigências da democracia em si mesma.
Essa operação é
perigosa porque o poder muda de mãos, ao passo que os precedentes
permanecem. A norma criada hoje para silenciar o adversário
considerado intolerável estará amanhã disponível para a maioria
que consideramos intolerável. A ferramenta não conserva a moral de
quem a fabricou.
A prudência
democrática pode ser condensada numa regra: não se deve conceder ao
aliado um poder que não se aceitaria ver exercido pelo adversário.
Se a medida parece justa apenas porque os agentes atuais compartilham
nossas convicções, não se está diante de princípio, mas de
privilégio.
Tocqueville percebeu
que a tirania da maioria não depende apenas de leis opressivas. Pode
operar por pressão social, isolamento e constrangimento da opinião.
A maioria democrática não precisa encarcerar o dissidente; basta
tornar sua fala socialmente impossível e sua presença institucional
indecorosa (TOCQUEVILLE, 2014).
O messianismo
contemporâneo acrescenta a esse mecanismo a linguagem moral. A
maioria não declara apenas que venceu; afirma que representa o bem.
O adversário não perdeu uma disputa: revelou-se indigno de
participar dela. A alternância, que deveria funcionar como vacina
contra a soberba, passa a ser tratada como risco a ser neutralizado.
4 POLARIZAÇÃO, VIÉS DE CONFIRMAÇÃO E REDES SOCIAIS
A polarização não
nasce da mera existência de opiniões contrárias. A divergência é
matéria-prima da democracia. A polarização começa quando a
preferência política se funde à identidade moral e o grupo
adversário passa a ser visto não como competidor, mas como ameaça
existencial.
O viés de confirmação
reforça esse processo. As pessoas tendem a procurar, interpretar e
recordar informações compatíveis com suas crenças, ao mesmo tempo
em que submetem os dados contrários a um escrutínio mais severo
(WASON, 1960; NICKERSON, 1998). Quando a crença é também
credencial moral, rever a posição parece traição à própria
comunidade.
As redes sociais deram
a esse mecanismo uma arquitetura especialmente eficiente. Aproximam
semelhantes, filtram o dissenso, premiam mensagens que despertam
reação imediata e oferecem a cada grupo a impressão de que sua
percepção é consenso. A bolha não apenas protege o indivíduo do
contraditório; ensina-lhe que o contraditório é moralmente
suspeito.
Sunstein demonstrou que
grupos compostos por pessoas de opinião semelhante tendem, após
deliberar, a adotar posições mais extremas do que aquelas
sustentadas individualmente no início (SUNSTEIN, 2002). A plataforma
digital acrescenta recompensas públicas: curtidas, compartilhamentos
e notoriedade. A ponderação exige tempo; a cólera cabe num botão.
Nesse ambiente, a
indignação torna-se moeda. Quanto mais peremptória a condenação,
maior a probabilidade de circulação. A pessoa mais enfurecida
parece a mais comprometida; a mais severa, a mais justa. Uma multidão
pode sentir intensamente e compreender muito pouco.
Formam-se, então,
estatutos morais informais. Não são aprovados por parlamentos nem
possuem redação estável. Determinam palavras admitidas, silêncios
culpáveis, opiniões obrigatórias e biografias passíveis de
revisão retrospectiva. Mudam com rapidez, mas cobram obediência
como se tivessem a pátina de uma constituição secular.
5 CANCELAMENTO, CENSURA MORAL E INTERDIÇÃO DO DEBATE
Nem toda crítica
pública é censura, e a liberdade de expressão não inclui
imunidade a respostas, boicotes ou reprovação. Seria
conceitualmente claudicante chamar de censura qualquer consequência
social da fala. O problema começa quando a mobilização não
pretende responder ao argumento, mas impedir que ele seja formulado,
ouvido ou institucionalmente acolhido.
O chamado cancelamento
pode produzir um chilling effect, isto é, um efeito inibidor
que antecede a manifestação. O indivíduo não se cala porque uma
lei lhe proibiu expressamente a fala, mas porque antecipa perda de
emprego, exclusão profissional, exposição familiar ou destruição
reputacional. A censura torna-se preventiva sem precisar assumir a
forma clássica de um ato estatal.
A fronteira jurídica
precisa ser preservada. Censura prévia, em sentido técnico, é
restrição antecedente imposta pelo poder público. Pressão social,
campanha de boicote e crítica coletiva são fenômenos distintos.
Todavia, para a saúde da esfera pública, importa reconhecer que
mecanismos privados de intimidação podem produzir autocensura e
empobrecimento do debate.
John Stuart Mill
sustentou que silenciar uma opinião lesa não apenas quem a profere,
mas toda a coletividade. Se a opinião for verdadeira, perde-se a
oportunidade de corrigir o erro; se falsa, perde-se o confronto que
torna a verdade menos dogmática e mais consciente de suas razões
(MILL, 2011).
A interdição moral
substitui esse confronto por um exame de pureza. Antes de saber se a
proposição é verdadeira, pergunta-se quem a pronunciou, a que
grupo pertence e quais intenções lhe serão atribuídas. O
argumento é condenado por contágio biográfico.
O resultado é uma
praça pública ocupada por liturgias paralelas. Cada bolha recita
suas fórmulas, denuncia os hereges e chama de diálogo a
oportunidade de o outro confessar o próprio desvio. O debate, que
deveria expor as ideias ao crivo, reduz-se a um concurso de
credenciais morais.
A liberdade de
expressão protege sobretudo a fala inconveniente. A opinião
consensual não necessita de garantias constitucionais; dispõe do
aplauso. O teste democrático ocorre quando a manifestação
desagrada, perturba ou ofende sem configurar ameaça concreta,
incitação ilícita ou lesão juridicamente demonstrável.
6 AS CORTES CONSTITUCIONAIS ENTRE GUARDA E TUTELA
As Cortes
Constitucionais ocupam posição delicada. Devem proteger direitos
fundamentais, assegurar o processo democrático e impedir que
maiorias ocasionais destruam as condições da alternância. Essa
função contramajoritária é indispensável. O problema surge
quando a guarda da Constituição se converte em tutela moral da
democracia.
Uma Corte protege a
democracia quando conserva abertos os canais de participação,
impede discriminações jurídicas e exige respeito às regras do
jogo. Passa a pretender aperfeiçoá-la quando seleciona conteúdos
aceitáveis, corrige a opinião pública ou administra o debate
segundo uma concepção substantiva e pouco delimitada do bem (ELY,
1980).
O juiz constitucional
não recebeu mandato para substituir a cidadania na formação de
juízos políticos. A toga não confere acesso privilegiado à
virtude nem imuniza seu portador contra os afetos, preferências e
vieses que atribui aos demais. O poder judicial é menos perigoso
apenas enquanto permanece poder juridicamente vinculado (BICKEL,
1986).
A defesa da democracia
pode justificar medidas firmes contra golpes, violência, organização
criminosa e ataques concretos às instituições. Não autoriza, sem
critérios estritos, a ampliação indefinida de competências, a
indistinção entre investigação e julgamento, ou a classificação
de opiniões ásperas como atos preparatórios de ruptura.
O idealismo jurídico é
especialmente perigoso porque cobre a decisão política com a
linguagem da necessidade constitucional. A preferência do intérprete
adquire aparência de comando objetivo; a exceção passa pelo crivo
da virtude e retorna como regra.
Waldron adverte que o
controle judicial não pode ser avaliado apenas pela nobreza dos
direitos invocados, mas também pelo custo democrático de deslocar
decisões controvertidas para órgãos de composição restrita
(WALDRON, 2006). Uma Corte pode corrigir abusos da maioria; pode
também converter-se em casta que imagina falar em nome de um povo
que não considera apto a falar por si.
7 A PRIMEIRA EMENDA E A PRESUNÇÃO CONTRA O CENSOR
A tradição
norte-americana da Primeira Emenda não oferece respostas automáticas
para o direito brasileiro, mas formula uma presunção valiosa: o
poder que deseja impedir previamente a circulação de uma ideia
carrega ônus argumentativo excepcional.
Em Near v. Minnesota
e nos chamados Pentagon Papers, a Suprema Corte dos Estados
Unidos reafirmou a forte rejeição ao prior restraint, ou
censura prévia. A imprensa pode responder posteriormente por
ilícitos definidos em lei; o bloqueio antecedente é admitido apenas
em circunstâncias extremas e rigorosamente demonstradas.
Em New York Times
Co. v. Sullivan, a Corte reconheceu que a crítica a agentes
públicos necessita de amplo espaço, inclusive para erros, exageros
e linguagem veemente. Sem essa margem, o medo da responsabilização
produz autocensura e protege o poder justamente contra o escrutínio
que mais necessita.
Em Brandenburg v.
Ohio, estabeleceu-se distinção entre a defesa abstrata de
ideias radicais e a incitação dirigida a produzir ação ilegal
iminente. A doutrina recusa a equiparação apressada entre opinião
extremada e ato concreto de violência.
O mérito dessa
tradição não está em supor que todas as falas sejam boas. Está
em desconfiar do censor, ainda quando se apresenta como paladino do
bem. A pergunta democrática não é apenas se determinado discurso é
repulsivo, mas quem terá poder para defini-lo, segundo quais
critérios, mediante qual procedimento e com que possibilidade de
revisão.
A liberdade não exige
neutralidade moral diante do conteúdo. Exige neutralidade jurídica
na aplicação das regras. O poder criado para excluir a propaganda
considerada nefanda por uma maioria progressista poderá, sem
qualquer incoerência institucional, excluir amanhã a fala
progressista sob maioria diversa.
8 O BRASIL, A IMPRENSA E O "8 DE JANEIRO PERMANENTE"
A Constituição
brasileira protege a manifestação do pensamento, a comunicação e
a liberdade de imprensa, vedando censura política, ideológica e
artística. Na ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal afastou a antiga
Lei de Imprensa e afirmou a centralidade da liberdade jornalística.
Na ADI 4.451, rechaçou restrições eleitorais incompatíveis com a
crítica, o humor e a sátira.
Esses precedentes
exprimem uma orientação correta: eventuais abusos devem ser
enfrentados, em regra, por responsabilização posterior,
contraditório e prova do dano, não por interdição antecipada. A
imprensa não é infalível, mas a autoridade pública tampouco o é;
e esta dispõe, além da palavra, do aparelho estatal.
Os atos de 8 de janeiro
de 2023 constituíram agressão grave à ordem constitucional e
reclamam responsabilização individualizada, devido processo e
sanções proporcionais. Reconhecer isso não obriga a transformar o
episódio em fundamento permanente para qualquer restrição
posterior da fala política.
No
livro Se
criticar, Bolsonaro volta,
Carlos Andreazza emprega a expressão "8 de janeiro permanente"
para criticar a conversão de uma situação excepcional em senha
duradoura de intervenção sobre o jornalismo e o debate público
(ANDREAZZA, 2025). A fórmula é útil porque identifica um risco
conhecido: a exceção raramente anuncia a data de seu encerramento.
A vigilância
instituída para enfrentar uma ameaça concreta pode adquirir vida
própria. O adversário de hoje é tratado como continuação
potencial do evento traumático; a crítica às autoridades passa a
ser lida à luz de um estado de alerta sem termo. A democracia
militante degenera, então, em democracia permanentemente sitiada.
A memória do ataque
não deve ser abolida; deve ser juridicamente delimitada. Sem essa
distinção, a defesa da ordem constitucional corre o risco de
produzir uma ordem em que toda oposição áspera é suspeita, toda
investigação jornalística é hostil e toda dúvida sobre o
exercício do poder é acusada de favorecer os inimigos da
democracia.
9 A DEMOCRACIA TUTELADA E O POVO PRESUMIDAMENTE NÉSCIO
Jovens democracias
carregam frequentemente um ressaibo tutelar. Como ainda não
consolidaram longa tradição de alternância, liberdade pública e
responsabilidade institucional, sentem-se tentadas a tratar o cidadão
como sujeito incapaz de distinguir argumento, propaganda e mentira.
A tutela funda-se numa
antropologia política curiosa. O povo é considerado suficientemente
sábio para legitimar o poder pelo voto, mas demasiado néscio para
formar opinião sem curadoria. É soberano no dia da eleição e
menor de idade no intervalo entre elas.
Walter Lippmann já
descrevera os limites cognitivos da opinião pública; John Dewey
respondeu que a solução democrática não seria substituir o
público por especialistas, mas criar condições para comunicação,
educação e participação mais qualificadas (LIPPMANN, 1922; DEWEY,
1927). A dificuldade do autogoverno não constitui argumento para
abandoná-lo.
A casta tutelar
apresenta-se como nova, sensível e esclarecida, mas frequentemente
reproduz elites políticas boloradas. Troca-se o vestuário,
preservam-se os mecanismos de distinção. A velha elite,
historicamente masculina, branca e culturalmente credenciada,
reaparece com léxico renovado e continua decidindo quais vozes
merecem ingresso no salão.
Bourdieu mostrou como o
capital cultural permite converter preferências particulares em
critérios aparentemente universais de gosto, competência e
legitimidade (BOURDIEU, 2011). Michels, por sua vez, advertiu que
organizações criadas em nome das massas tendem a produzir
oligarquias próprias (MICHELS, 1982). A elite moral das redes não
aboliu a casta; digitalizou suas credenciais.
O cidadão comum
aparece como objeto de proteção, raramente como interlocutor.
Supõe-se que será enganado, radicalizado ou conduzido ao erro caso
tenha contato com ideias desviantes. A solução proposta é
filtrar-lhe o mundo, o que preserva menos a democracia do que o poder
dos filtros.
Uma sociedade livre
precisa confiar na capacidade do público de errar e corrigir-se.
Essa confiança não é ingenuidade; é o preço do autogoverno. Quem
deseja uma democracia sem risco deseja, em verdade, uma administração
sem povo.
10 UMA POLÍTICA SEM SALVADORES
A crítica ao
messianismo não conduz à indiferença. Nenhuma sociedade decente
pode permanecer inerte diante de violência, discriminação ou
ataques à ordem constitucional. A questão não é escolher entre
ação e passividade, mas entre ação limitada por regras e poder
convencido de sua pureza.
Popper propôs
substituir a engenharia social utópica por reformas graduais,
verificáveis e corrigíveis. A política deveria concentrar-se na
redução de males concretos, não na fabricação de uma humanidade
perfeita (POPPER, 1974). Camus chamou de medida a disposição de
resistir à injustiça sem converter a revolta em autorização
ilimitada para oprimir (CAMUS, 2017).
No campo jurídico,
isso significa tipos claros, competência definida, devido processo,
contraditório, proporcionalidade e preferência pela
responsabilidade posterior quando a fala não configurar ameaça
concreta ou incitação ilícita. A segurança democrática não pode
depender da intuição moral do agente público.
No campo político,
significa aceitar que o adversário conserve o direito de tentar
convencer a maioria, desde que respeite as regras da competição.
Democracia não é o regime em que as ideias corretas vencem sempre;
é o regime em que nenhuma facção pode declarar-se definitivamente
correta e fechar a arena.
Nas redes sociais, a
resposta ao erro deve privilegiar contraditório, contexto e
contestação. Plataformas podem moderar conteúdos segundo normas
transparentes, mas não devem funcionar como ministérios privados da
verdade nem como tribunais que aplicam penas reputacionais sem
critério, defesa ou termo.
A política sem
salvadores é menos feérica. Não promete redenção, pureza ou fim
do conflito. Oferece algo mais modesto e mais raro: regras que
sobrevivem à troca dos governantes, liberdade para os adversários e
instituições capazes de punir atos sem criminalizar identidades.
CONCLUSÃO
O messianismo político
e jurídico nasce quando uma convicção contingente abandona a arena
da persuasão e se apresenta como medida absoluta da democracia. O
grupo dominante deixa de disputar o bem e passa a administrá-lo; o
adversário deixa de ser cidadão e se torna desvio.
Procusto fornece a
imagem central: o leito permanece intocado enquanto a realidade é
esticada ou amputada. Tartufo revela a virtude transformada em
identidade; o Grande Inquisidor, a tutela praticada em nome da
felicidade; Pangloss, a teoria que sobrevive aos fatos. As redes
sociais ofereceram a essas figuras uma praça permanente, métricas
de aprovação e multidões disponíveis para o julgamento sumário.
A polarização e o
viés de confirmação moral estreitam a experiência pública. Cada
bolha seleciona seus fatos, cultiva suas autoridades e transforma a
crítica em traição. O cancelamento e o chilling effect
completam o circuito ao produzir silêncio antes mesmo de qualquer
proibição formal.
O problema torna-se
mais grave quando alcança as Cortes Constitucionais. O Judiciário
deve proteger direitos, eleições e instituições contra ataques
concretos. Não deve converter-se em tutor do eleitor, corregedor
universal da imprensa ou árbitro permanente da correção moral do
debate.
A Primeira Emenda
norte-americana e a tradição constitucional brasileira convergem
numa cautela essencial: a censura prévia é instrumento excepcional
e suspeito. A crítica ao poder precisa de espaço amplo, inclusive
para o erro e a veemência, sem prejuízo da responsabilidade
posterior por ilícitos efetivamente demonstrados.
O 8 de janeiro de 2023
deve ser lembrado como ataque grave, não transformado em autorização
sem termo. Uma democracia que vive permanentemente em estado de
defesa corre o risco de preservar o edifício e expulsar seus
habitantes.
Por fim, é preciso
abandonar a presunção de que o povo é naturalmente néscio e
necessita de uma casta ilustrada que filtre o mundo em seu benefício.
A elite que se proclama nova frequentemente repete as antigas
hierarquias com palavras mais modernas. O véu moral não altera a
estrutura do privilégio.
A democracia não
precisa de salvadores, censores benevolentes ou tutores permanentes.
Precisa de cidadãos capazes de discordar, instituições submetidas
a limites e regras gerais que protejam também aqueles que julgamos
errados. O poder que só parece justo nas mãos dos nossos nunca foi
justiça. Foi apenas poder.
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