segunda-feira, 27 de junho de 2011

Sentença - Possessória - Supressio

OBS.:  A sentença abaixo transcrita foi reformada pelo egrégio TJMG.







S E N T E N Ç A






Cuida-se de ‘ação de reintegração de posse’ que LIACIR VASCONCELOS, pela pena do nobre advogado Dr. JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, moveu, aos 24 de novembro de 2005, em face de JOSÉ VASCONCELOS, no bojo da qual pediu fosse reintegrado na posse do imóvel rural situado no chamado Córrego do Beija-Flor, no município de Engenheiro Caldas, MG, nesta Comarca de Tarumirim, bem como fossem fixados valores, a título de alugueres no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Como causa de pedir, aduziu ser proprietário das aludidas terras e que, no ano de 1969, como seu irmão atravessasse situação financeira precária, consentiu que ele ali fosse residir com sua prole.
Informou que, passados mais de trinta e cinco anos, a situação financeira do demandado já não é a mesma, de vez que seus filhos são maiores e possuem condições de acolher o réu, ao passo que o demandante necessita do imóvel, razão pela qual notificou seu irmão no dia 13 de outubro de 2005 para que o desocupasse, sob pena de cobrança de aluguel no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Segundo noticia a petição inicial, ultrapassada a dilação, o réu não desocupou o bem e ainda teria ‘contra-notificado’ o autor, daí a presente demanda.
À causa deu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), requerendo as benesses da assistência judiciária gratuita e a concessão de medida liminar inaudita altera parte.
Com a inicial vieram os documentos de ff. 07-16.
Pela respeitável decisão de ff. 17-18, o MM. Juiz que me antecedeu no feito, o Dr. ARMANDO GUEDINI NETO, determinou a realização de audiência de justificação que se realizou aos 02 de agosto de 2007, azo em que indeferi a liminar e procedeu-se a colheita do depoimento de uma testemunha (ff. 28-30).
O réu, em sua contestação de ff. 31-36, negou a existência do comodato verbal e sustentou que o demandante teria adquirido a gleba com o intuito de especulação, tanto que era residente no antigo Estado da Guanabara para onde voltou pouco tempo depois da aquisição e do malogro do projeto imobiliário, época em que o demandado foi morar na pequena casa que ali existia e para cujas reformas contribuiu com seus recursos financeiros e esforços.
Narrou que o irmão somente retornou ao local após seis anos de ocupação mansa e pacífica pelo demandado e sua família, que ali fixaram residência há cerca de trinta e oito anos e fizeram construções e benfeitorias importantes.
Requereu também os benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou os documentos de ff. 37-38.
Réplica às ff. 40-44, que se fez acompanhar de alentada documentação, na qual alegou o demandante haver arrendado o imóvel para um outro irmão, tendo sempre ajudado a família do demandado, tanto que levou sete filhos dele para a cidade de São Paulo, às suas expensas, jamais perdendo contato com a família e com a propriedade, a qual era visitada com freqüência anual.
Após sua aposentadoria, teria construído uma outra casa no terreno, na qual residiria desde 1989.
Quanto às benfeitorias, todas teriam sido feitas às suas expensas, à exceção de uma pequena varanda.
Nova manifestação do réu às folhas 90-93.
Audiência preliminar realizada aos 13 de junho de 2008, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Audiência de Instrução e Julgamento (A.I.J.) realizada aos 07 de agosto de 2008, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de oito testemunhas e declarada encerrada a fase de instrução.
Alegações finais pelo autor às ff. 131-136; pelo réu às ff. 138-142.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas.  À falta de preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo, súbito, ao mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita a ambas as partes.
Em se tratando de ações possessórias de bens imóveis cuja ocupação remonta a décadas, a análise da prova deve ser feita com redobrado cuidado, sobretudo ante a própria natureza dos interesses em testilha, quase sempre albergados por normas de envergadura constitucional.
É o que se tem no conflito entre o direito de propriedade e o seu exercício de acordo com a função social; entre o direito de habitação e o próprio direito de propriedade, tradicionalmente tido e havido por absoluto; entre a função social dessa mesma propriedade e a dignidade da pessoa humana, pedra angular de todo o sistema.
No caso dos autos, procurou-se reconstruir a história de uma relação homem-terra que data de quase quatro décadas, e a reconstrução só fez-se possível mercê da memória de personagens coadjuvantes, mas cuja participação nestes autos mostrou-se da mais subida relevância.
Eis a história reconstruída, cimentada com os respectivos alicerces probatórios.
Nos idos de 1969, o demandado e sua família residiam na companhia de seu sogro, em uma quinta próxima ao bem litigioso.  Por algum motivo que não restou esclarecido nos autos, provavelmente venda do imóvel, foi o demandado obrigado a se mudar com seus onze filhos, indo encontrar abrigo na propriedade do autor.
Confiram-se os dizeres de JOSÉ JANUÁRIO MARTINS (folha 123), com supressões decorrentes da síntese, ipsissima verba:
[...] que conhece o imóvel litigioso; que o autor comprou as terras e lá morou um tempo; que o réu morava no terreno de seu sogro; [...] que o depoente sabia que o terreno do sogro do réu havia sido vendido e deveria ser entregue ao novo comprador

Tem razão o demandado quando informa que seu irmão havia comprado o imóvel para ali não morar.  E isso se dessume do próprio contrato de arrendamento celebrado entre o autor e seu outro irmão ESTELINO DE VASCONCELOS (folhas 45-46), cuja existência é roborada pela prova testemunhal.
É fato, também, que depois da compra o autor morou por muito pouco tempo no imóvel e que ESTELINO DE VASCONCELOS não chegou de fato a ocupá-lo.  Di-lo ATAÍDE SIMONCELO (folha 125), verbatin:
[...] que mora no imóvel é o réu; que ele mudou para lá em 1969; que quando o réu se mudou não havia ninguém morando no local; que LIACIR deixou que o réu fosse lá morar; que antes disso o autor morou no imóvel, mas foi morar em São Paulo; que na época em que JOSÉ mudou-se, o terreno estava arrendado para um irmão, mas não a casa [...]

O depoimento pessoal do réu à folha 117 é no mesmíssimo sentido, litteratim:
[...] O nobre advogado do autor perguntou ao réu se o imóvel esteve arrendado algum tempo para o irmão Estelino.  O réu respondeu que o imóvel foi arrendado a Estelino, mas este não chegou a morar no imóvel; que isso se deu na época em que o autor [rectius: réu] ingressou no imóvel.

Também o depoimento de JOSÉ JANUÁRIO MARTINS (folha 123):
[...] que conhece o imóvel litigioso; que o autor comprou as terras e lá morou um tempo [...].

Pois bem.  Para receber a família do demandado, fez o autor alguns aprestos, como se haure nos depoimentos de JOSÉ JANUÁRIO MARTINS (folha 123) e ATAÍDE SIMONCELOS (folha 125):
[...] que o autor foi morar fora da cidade voltando para a companhia onde trabalhava, mais ou menos na mesma época em que procurou o depoente para comprar madeira, dizendo para o depoente que era para reformar a casa para que seu irmão lá fosse morar; [...] que passados uns 40 dias da compra da madeira viu o réu residindo no imóvel [...]
[...] que antes do réu ir morar na casa o autor fez uma reforma porque a casa não estava boa [...]

Embora tenha o demandante consentido que o réu e sua família fossem morar na sua propriedade, é da prova que em nenhum momento deixou de exercer os poderes inerentes ao domínio, consoante ressai dos seguintes depoimentos, todos no sentido de que o imóvel periodicamente era visitado:
[...] que mora vizinho ao imóvel litigioso há 50 anos; que foi o autor que comprou a terra; que não chegou a ver o autor morar no imóvel, mas sabe que ele vinha visitar nas férias; que não sabe informar a que título se deu o ingresso no imóvel, sabendo dizer que ninguém morava ali; que não sabe informar se pouco antes da mudança houve reforma; que o autor continuou vindo para a região nas férias [...] (ARGENTINO FERREIRA TAVARES, folha 118).
[...] que o autor vinha para essa região de 05 em 05 anos [...] (MARLENE ALVES DE ALMEIDA, folha 121).
[...] que o autor vinha para a região todas as férias; que sabe disso porque liderava a igreja católica, grupo do qual participava o autor [...] (JOSÉ JANUÁRIO MARTINS, folha 123).
[...] que o autor sempre vinha passear, donde presume o depoente que o réu só pode ter ingressado por acordo; que durante a estada do réu nesses anos todos,o autor sempre vinha visitar [...] (JOSÉ ASSIS DE ALMEIDA, folha 124).
[...] que todo ano o autor vinha para a casa [...] (ATAÍDE SIMONCELOS, folha 125).

A testemunha JOSÉ PEREIRA DE SOUSA (folha 119) informou que, durante o tempo em que esteve ausente, o demandante, por intermédio de um filho do réu, ajudou no custeio da construção de um poço, inculcando que fora ele quem, de fato, havia ajudado seus sobrinhos a irem para São Paulo:
[...] que a filha do réu foi para São Paulo há 20 e poucos anos para lá; que quando ela foi para lá o autor já se encontrava lá; que não sabe dizer qual dos dois irmãos custeou as benfeitorias; que quem fez o poço foi o filho do réu mas com a ajuda do autor, embora não tenha certeza disso; que esse filho do réu foi morar em São Paulo; que ele foi depois da filha; que foi o autor que levou esse filho do réu.

Após a aposentação, passou o autor a morar no imóvel litigioso, em uma casa construída mais recentemente:
[...] que foi o depoente que construí a casa onde hoje reside o autor; que mora na região há 37 anos; que não está bem certo mas acha que construiu a casa em 1988/1989; que sabia por notícias que o autor freqüentava a região todo ano (REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, folha 122).
[...] que conhece o imóvel litigioso; que conhece o local desde que nasceu; que ambas as partes moram no imóvel [...] (JOSÉ ASSIS DE ALMEIDA, folha 124).
[...] que quando o autor se aposentou, para não perturbar o irmão, o autor construiu uma casa perto da do irmão, onde até hoje mora (ATAÍDE SIMONCELOS, folha 125).
Ora, mesmo abstraída a gênese da posse ou detenção do imóvel pelo réu, se seu irmão, como deram noticia os depoimentos harmônicos e coesos, todos os anos freqüentava a propriedade, lobriga-se haver se estabelecido entre as partes uma relação de confiança que se traduz, na prática, em atos de permissão.
Tal permissão enquadra-se no conceito de detenção constante do artigo 1.208 do Código Civil:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade

A hipótese caracteriza a chamada detenção dependente, que se transmuta em posse precária com a recusa de devolução da coisa, quando, então, passa o detentor a exercer, sui iuris, poderes inerentes à propriedade.
A injustiça da posse, em hipóteses tais, coincide temporalmente com a sua aquisição.  A mera detenção sublima-se em posse injusta sem antes passar pelo passo intermediário da posse justa, que é o que se dá nas outorgas formais de uso.
Merece, de rigor, proteção o possuidor abruptamente esbulhado pela quebra da confiança que até então norteava a relação.
A notificação juntada às ff. 10-11 evidencia a quebra da confiança e legitimaria a outorga da tutela possessória, ex vi do artigo 1.210 do Código Civil.
Todavia, sabe-se que um dos princípios cardeais que orienta o direito civil é o da boa-fé objetiva, em cuja essência repousa a exigência de comportamento elevado na vida de relação, de modo a não frustrar a legítima confiança despertada na parte contrária, ou a malferir as suas expectativas que se fundem em causa juridicamente relevante.
Dentre as condutas verberadas pelo aludido cânone, está o protraimento desleal do exercício de um direito (supressio).
A longa inércia engendrou no espírito da contraparte razoável expectativa de que não haveria a retomada ex abrupto da posse.  Afinal, foram mais de três décadas sem oposição por parte do autor.
Na lição de Menezes de Cordeiro[1], “diz-se supressio a situação do direito que não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé”.
Há contradição manifesta no longo período de omissão no exercício da potestade e o pedido de retomada do imóvel, com evidente discrepância entre os valores jurídicos envolvidos, quais sejam de um lado o uso da faculdade sic et simpliciter de retomada do imóvel, que se traduz no ius abutendi, de outro o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A pretensão desalijatória, na hipótese concreta, divorciada da demonstração do real proveito que dela poderia extrair o seu titular, configura abuso do direito de propriedade, fazendo o autor incidir no artigo 187 do Código Civil brasileiro.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recentíssimo precedente, reconheceu a possibilidade de aplicação do abuso de direito sob a modalidade da supressio, consoante lúcido trecho do voto líder proferido pelo eminente Desembargador ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA na Apelação Cível 1.0024.07.573225-5/001 (DJ de 20 de junho de 2008), que ora transcrevo:
A supressio refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
Mas o decurso de um razoável lapso temporal é apenas uma das condições para a configuração do instituto. São necessários, também, a existência de indícios de que o direito não mais seria exercido e, ainda, o desequilíbrio entre o benefício do credor e a obrigação do devedor, em razão da ação do tempo.
De acordo com essa teoria, a boa-fé objetiva tem o condão de limitar o exercício dos direitos subjetivos ao determinar a preservação da lealdade, a correção e a confiança entre as partes da relação jurídica.
(omissis)

Modernamente, vem a talho a precisa lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD[2]:
Assim, deve o magistrado na ponderação de cada caso concreto observar se a prolongada tolerância do possuidor incutiu na contraparte a sensação de confiança quanto a uma provável atitude de abandono do bem.  Não existe qualquer pacificação social ou segurança jurídica em uma situação de tolerância que se prolongue indefinidamente.

Eis precisamente a hipótese dos autos.
Evidente o decurso do dilargado lapso temporal, parece-me que a corrosão por ele proporcionada ao benefício que auferiria o proprietário com a retomada, desamparando idoso que conta com oitenta e seis anos de idade, predica a manutenção do status quo, até que se logre demonstrar situação igualmente passível de proteção jurídica, que não configure exercício abusivo do direito e que encontre guarida em princípios constitucionais, vetores que contaminam toda a legislação ordinária e dos quais não pode o julgador se afastar.
Nessa ordem de considerações, extingo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil (CPC), artigo 269, inciso I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o demandante nas custas do processo e na verba honorária que, atento às peculiaridades da causa, máxime a presença em três audiências, fixo em R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta reais), cuja exigibilidade suspendo ex vi do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 1950, eis que defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

                                               

PEDRO C. RAPOSO-LOPES

Juiz de Direito


[1] Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Almedina, 1984,v. 2, p. 297
[2] Direitos reais. 3ª ed. Rio de Janeiro:  Lumen Júris, p. 70.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Prisão Preventiva - Indeferimento - Homicídio

Vistos etc.
Cuida-se de representação pela prisão preventiva dos nacionais JOSÉ ALVES DE ALMEIDA e SEBASTIÃO LUIZ FERNANDES FILHO, ambos indiciados e denunciados pela prática, em tese, do homicídio que vitimou GERALDO MARTINS DE AMORIM, da lavra do douto Delegado de Polícia Dr. THIAGO ROCHA FERREIRA, abonada pelo parecer ministerial do ilustre Promotor de Justiça CARLOS EDUARDO DUTRA PIRES.
Ao aviso da ilustre autoridade policial, os denunciados certamente coagirão testemunhas, o que malfere a ordem pública consistente na presentânea instrução processual penal.  Demais, o crime causou desassossego em pacata comunidade interiorana já abalada por diversos delitos graves, havendo indícios de que SEBASTIÃO LUIZ FERNANDES FILHO venha tentando se furtar à aplicação da lei penal.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
O crime objeto destes autos aconteceu no dia 21.MAI.2011, por volta das 20:00h, na Zona Rural da Cidade de Ferros, MG.
Neste momento ainda muito embrionário da persecução penal, já há fortes elementos probatórios que indicam haver sido o delito praticado pelos denunciados, circunstância essa que, aliás, não é por eles negada em seus depoimentos administrativos de folhas 09-12 e 24-27.
A materialidade é ululante, consoante se haure no Auto de Exame de Corpo de Delito de folhas 56-58.
Impende, pois, perquirir se se encontram presentes, na espécie, o periculum libertatis, cediço que a prisão processual, medida excepcional que é, não pode ser utilizada como antecipação da reprimenda a ser eventualmente aplicada alfim da marcha processual.
A ilustre autoridade policial afirma que há concreto risco para a instrução penal, porquanto das três armas utilizadas no crime somente duas foram apreendidas, razão pela qual os representados “certamente coagirão as testemunhas a se calarem em juízo, sendo conveniente para a instrução processual penal que ambos sejam presos preventivamente.”
Rogando vênia, entendo que a assertiva constitui mera conjectura, não havendo, ao menos por ora, perigo real e iminente de perturbação da atividade instrutória.
Como é de sabença comum, especialmente nas zonas rurais, a posse e o acesso a armas de fogo ainda são (diga-se: infelizmente e malgrado os reconhecidos esforços das autoridades públicas) corriqueiros, bastando lançar os olhos sobre os inúmeros processos criminais que germinam em profusão neste fórum, respeitantes a porte ilegal de armas de fogo.
Ergo, ainda que todas as armas houvessem sido apreendidas, não restaria afastada a hipótese de coação a testemunhas.  O que se exige é ao menos início razoável de prova de que isso venha a acontecer, o que não se faz presente na hipótese em tablado.
Não é ocioso anotar que, já nos dois dias seguintes ao desditoso evento, os denunciados estiveram na Delegacia de Polícia e prestaram depoimentos.
Com efeito, conquanto tenha o acusado SEBASTIÃO LUIZ FERNANDES FILHO evadido do local após o cometimento da infração penal, constitui advogado e compareceu espontaneamente perante a digna autoridade policial, passados dois dias dos fatos.  Lado outro, não há notícia de que tenha mudado de domicílio ao viso de prejudicar as investigações policiais.
Lado outro, o clamor público, por si só, não se presta a servir de supedâneo para a prisão cautelar, devendo ser robustecido por outras circunstâncias que prediquem a custódia processual.
Na hipótese vertente, conquanto os fatos tenham sido praticados, deveras, de forma extremamente violenta, haure-se nos autos que aconteceram quando já não mais havia populares nas imediações.
Entendo que a prisão preventiva também não pode ser decretada por força do desassossego anteriormente causado por outras infrações penais.  Se assim fosse, estariam os acusados sendo agravados por fatos imputáveis a terceiros, o que destoa de todos os princípios norteadores da prisão cautelar.
A resposta a ser dada à comunidade há de se fundar na rápida tramitação processual, o que, in casu, vem sendo assegurado pela brilhante ação investigativa dos órgãos de polícia, que propiciou ao Parquet oportunidade de oferecer denúncia passados apenas nove dias da prática delitiva.
Com base em tais fundamentos, e por não lobrigar, por ora, os pressupostos cautelares, INDEFIRO a representação pela prisão preventiva dos denunciados.
Determino à Secretaria que autue a denúncia acostada à contracapa dos autos.
Recebo provisoriamente a denúncia e determino a citação dos coacusados para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam resposta à acusação.
Desta decisão dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Cumpra-se.
Ferros, sexta-feira, 24 de junho de 2011


PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito

Decreto de Prisão Preventiva - Ferros - Ordem Pública - Instrução Penal - Conveniência


Prisão Preventiva - Ferros (notícia divulgada em site local)

 
Vistos etc.
Representa o ilustre Delegado Regional de Polícia, Dr. SÍLVIO HENRIQUE PAGY CORREA, pela prisão preventiva dos nacionais MANOEL RIBEIRO NETO e RAIMUNDO CAROLA DUARTE.
Historia S.Exa. que se encontra em curso, na Delegacia de Polícia de Ferros, inquérito policial, ainda não concluído, em que figuram os representados como principais suspeitos das lesões graves que vitimaram SEBASTIÃO CATARINO LACERDA e MARIA MARTA GONÇALES.
O ilustre representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pela decretação da cautela.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Apura-se, nos mencionados autos de inquérito policial, crimes que teriam sido perpetrados na residência das vítimas, já havendo elementos suficientes para concluir pelo demasiado sofrimento a elas infligido.
A cinemática dos eventos dá conta de que indivíduos, valendo-se da relação de confiança que existia com os ofendidos, teriam logrado penetrar nas dependências da casa destes e, por motivo de nonada, qual seja discussões a respeito da possibilidade ou impossibilidade de ingestão de bebidas alcóolicas naquelas dependências, teriam fustigado em demasia o Sr. SEBASTIÃO CATARINO LACERDA e sua companheira, muito provavelmente valendo-se e pedaços de madeira.
Segundo a versão da vítima MARIA MARTA GONÇALVES, um dos indiciados, quem seja RAIMUNDO CAROLA DUARTE, teria ainda pernoitado no aludido local, persistindo no uso de bebidas alcoólicas, somente dali saindo na manhã do dia seguinte, deixando as vítimas sem socorro e em estado de saúde lastimável, até pela avançada idade de SEBASTIÃO CATARINO LACERDA.
Mas não é tudo:  no dia seguinte ao das agressões, três outros indivíduos teriam invadido a casa dos ofendidos exigindo dinheiro e agredindo-os ainda mais, roubando uma garrucha pertencente ao dono da casa.
As palavras da vítima MARIA MARTA GONÇALVES são concludentes ao imputar a autoria da primeira série de agressões a ambos os indiciados, donde concluir presentes os indícios suficientes de autoria.
A materialidade dos crimes é ululante, bastando lançar olhos sobre os Autos de Exame de Corpo de Delito de folhas 20 e 31, aquele inclusive anotando o risco de morte resultante das agressões perpetradas contra MARIA MARTA GONÇALVES.
Demais disso, os denodados policiais civis ainda lograram arrecadar, na casa dos suspeitos, armas e roupas sujas de sangue, muito provavelmente oriundas dos ferimentos causados nas vítimas.
Com efeito, embora o suspeito RAIMUNDO CAROLA DUARTE até pudesse fazer uso, em seu benefício, do fato de haver frequentado, no dia, um açougue, onde comprara fígado bovino, não há explicação plausível para a existência de sangue na blusa de cor branca pertencente a MANOEL RIBERIO NETO.
Anoto que, num primeiro momento (folha 23), MANOEL RIBEIRO NETO afirmou haver estado na residência dos ofendidos no sábado.  Num segundo comenos, por ocasião da sua prisão por posse de arma de fogo, disse que teria sido no domingo e que não teria adentrado na residência.
Menciono, por relevante, que, em seu depoimento prestado aos 12.MAI.2011, MARIA MARTA GONÇALVES descreveu com pormenores as vestimentas de MANOEL RIBEIRO NETO, vestimenta essa que, por suas peculiaridades (camuflagem), dificilmente seriam confundidas, pois que teriam sido apreendidas na casa do suspeito, consoante dá conta o “auto de apreensão” de folha 18.
O periculum libertatis também mostra-se presente.
Explico:  enquanto sua companheira foi enfática ao afirmar a autoria das agressões, SEBASTIÃO CATARINO LACERDA valeu-se de evasivas quanto ao fato de os indiciados haverem estado na sua residência naquela sexta-feira, aduzindo que as agressões teriam sido perpetradas por duas pessoas jovens, aparentando vinte e poucos anos.

Ora, não há motivos que me levem a acreditar ter a ofendida irrogado aos indiciados gratuitamente as acusações, até por que os indiciados eram frequentadores da casa dos ofendidos, sem notícias de prévias altercações.

Cuida-se, o ofendido, de idoso que conta, hoje, com setenta e três anos de idade, denotando, seu depoimento administrativo, certo temor no deslinde da autoria.

A “Comunicação de Serviço” de folhas 32-33, por seu turno, noticia que populares, que preferiram não se identificar por temerem represálias, teriam avistado os suspeitos nas imediações, com as roupas sujas de sangue.

Parece-me evidente, portanto, que a custódia cautelar dos suspeitos faz-se de rigor para propiciar uma presentânea apuração dos fatos, de vez que, em liberdade, vêm infundindo temor na pequenina localidade de “Córrego dos Bambus”.

A conveniência da instrução processual penal assim o reclama, bem como a salvaguarda da ordem pública, evidenciada a periculosidade concreta dos suspeitos também pelo encontro de armas de fogo em suas residências.

Nessa ordem de considerações, e com esteio no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL RIBEIRO NETO e RAIMUNDO CAROLA DUARTE.

Expeçam-se os mandados necessários, ficando a digna Escrivã Judicial autorizada a assiná-los.
Comunique-se ao SETARIN.
Devolvam-se os autos à autoridade policial para a conclusão dos trabalhos de investigação, pelo prazo legal.
Cumpra-se.
Ferros/MG, sexta-feira, 24 de junho de 2011


Pedro Camara Raposo Lopes
Juiz de Direito

quarta-feira, 15 de junho de 2011

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - INTERESSE DE AGIR


S E N T E N Ç A



Na Comarca de Ferros, MG, aos 17.MAI.2011, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou, em face de DREEN BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., do MUNICÍPIO DE FERROS e do ESTADO DE MINAS GERAIS, “ação civil pública” em que postula liminar inaudita altera pars a fim de que:  a) se imponha à primeira demandada a obrigação de se abster da prática de qualquer ato tendente à instrução ou ao prosseguimento do processo de licenciamento ambiental da “PCH Ferradura”; b) sejam suspensos os efeitos da declaração do Prefeito de Ferros, atestando a conformidade do empreendimento “PCH Ferradura” com a legislação municipal, bem como demais atos administrativos subsequentes praticados no bojo do processo de licenciamento ambiental; c) suspender o processo de licenciamento ambiental tombado sob o nº 04554/2008/001/2009, em trâmites na SUPRAM – Leste Mineiro, fixando-lhes multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
Como causa de pedir, informou que se encontra a tramitar, perante a SUPRAM – Leste Mineiro, processo de licenciamento ambiental referente ao empreendimento denominado Pequena Central Hidrelétrica Ferradura (“PCH Ferradura”), tombado sob o nº 04554/2008/001/2009, formalizado por iniciativa da primeira ré, destinado ao aproveitamento do potencial energético do Rio Santo Antonio, em sua parcela situada no Município de Ferros, MG.
Sustentou que a implantação do empreendimento engendrará impactos negativos no meio ambiente natural e cultural da região afetada, tais como: alterações da Área de Proteção Ambiental de Fortaleza de Ferros, objeto da Lei municipal nº 291 e do Decreto nº 1.086, ambos de 2002; destruição de sítios arqueológicos e históricos mediante submersão e soterramento; exposição dos vestígios e descaracterização do entorno e supressão de parte do chamado “Caminho das Esmeraldas”, pertencente à chamada “Estrada Real”.
Narrou que o “Conjunto Paisagístico das Ruínas da Estrada Real e Encontro dos Rio Santo Antônio e Tanque” foi objeto de tombamento municipal, mercê do Decreto municipal nº 1.471, de 2009, e que o Rio Santo Antônio e todos os rios, ribeirões e córregos situados no MUNICÍPIO DE FERROS, por meio de sua Lei Orgânica municipal (artigo 193, inciso II e III), passaram a ser considerados “monumentos naturais”, conforme descritos na Lei nacional nº 9.985, de 2001.
Aduziu que, com a implantação do empreendimento, os mais importantes sítios arqueológicos históricos e pré-histórico de Ferros serão destruídos pela inundação e agravado o meio ambiente natural, abrangendo áreas de relevante potencial para a conservação da biodiversidade, remanescente da Mata Atlântica.
Propugnou que a declaração de conformidade expedida pelo Sr. Prefeito de Ferros, de que trata a Resolução nº 237, de 1997 (artigo 10), encontra-se eivada de nulidade.
À causa deu o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), trazendo à colação alentada documentação (folhas 39-561).
À folha 564, o modelar juiz que me antecedeu no feito, o Dr. AFRÂNIO JOSÉ FONSECA NARDY, determinou a notificação das entidades políticas rés, a fim de que se manifestassem em setenta e duas horas, como de lei.
Fê-lo o MUNICÍPIO DE FERROS às folhas 570-584, por meio de petição da lavra do Dr. SIRLEY DE OLIVEIRA SILVA; o ESTADO DE MINAS GERAIS, às folhas 592-608, por petição da lavra do Exmo. Procurador do  Estado Dr. CÉSAR RAIMUNDO DA CUNHA.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Como acima referido, o pedido veiculado é no sentido impor ao empreendedor obrigação negativa, qual seja abster-se de instruir ou dar prosseguimento ao processo de licenciamento que deflagrara junto ao órgão ambiental, bem assim a suspensão da eficácia do “decreto municipal de conformidade” e a suspensão do trâmite de processo de licenciamento ambiental.
É que se encontra em andamento, junto ao órgão ambiental estadual, pedido de licença prévia para a instalação da “PCH Ferradura”, de interesse da primeira corré, quem seja a sociedade empresária DREEN BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A..
Sustenta o Parquet que a implantação do  empreendimento revela-se juridicamente insustentável, soçobrando o meio ambiente ecologicamente equilibrado, em todos os seus aspectos.
Informou que, na área diretamente afetada, há, segundo noticiam os autos, bens tombados pela municipalidade, sítios arqueológicos históricos e pré-históricos e área de proteção ambiental intangível, ao seu viso.
Constatou-se também vício no processo de licenciamento, consistente na nulidade da declaração de conformidade do Prefeito, ato necessariamente dele integrante, mercê do artigo 10, §1º da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.
Em que pese a relevância dos argumentos expendidos ao longo da bem lançada petição inicial, venho entendendo não há justificativa para a paralisação de regular processo de licenciamento ambiental mediante a declaração judicial, ex ante, de intangibilidade de bens a serem futuramente afetados por empreendimento potencialmente degradador.
Com efeito, é o escopo do processo de licenciamento justamente averiguar a conformidade do empreendimento com as normas ambientais que circundam a matéria, sem prejuízo de que venha a ser o resultado do processo objeto de apreciação judicial, caso verificada alguma ilegalidade.
Cuida-se, pois, de processo de licenciamento in fieri, em gestação junto aos órgãos ambientais competentes, que poderão concluir pela inviabilidade da empreitada por questões atinentes à discricionariedade sui generis imanente a esse tipo de atividade, ou por outras que digam respeito a aspectos jurídico-normativos.
A especial proteção de que desfrutam certos bens, por sua relevância ambiental ou cultural, é estabelecida ope legis, carecendo de declaração judicial a esse respeito, exsurgindo daí falta de interesse de agir.
Configurando, o licenciamento, processo administrativo composto de diversas etapas e no curso do qual participam diversos órgãos e entidades, impedir a sua tramitação seria subtrair do Poder Executivo importante parcela de sua atribuição constitucional.
De outra parte, tem direito o particular de dirigir, junto à Administração Pública, requerimentos que sejam de seu interesse, que serão providos ou não, de acordo com o que ali entender-se, sendo que o resultado final poderá ser submetido à apreciação judicial.
O pedido de licenciamento dimana da garantia constitucional do direito de petição, devendo ser assegurado o direito de resposta ao que fora postualdo.
É claro que não desconheço a absoluta necessidade da presentânea intervenção estatal antes da eclosão do dano ambiental, amiudadas vezes irreversível por sua própria natureza.  Nesse viés, a atuação do órgão ministerial é digna dos mais elevados encômios.
Na hipótese em tablado, todavia, não há sequer início de atividade potencialmente degradadora, encontrando-se o processo de licenciamento em seus albores.
Concluído o processo administrativo, poderá ser  questionado, inclusive com a paralisação de obras, acaso já iniciadas.  Iniciadas as obras à míngua do devido processo administrativo, poderá ela ser judicialmente embargada.  O que entendo inviável, repito, é determinar-se a paralisação do processo administrativo que culminará em uma decisão ainda in fieri, posto que diga respeito a bens intangíveis, como acima deixei consignado.
Falta à parte autora, em que pese os elevadíssimos imperativos que a animam, interesse de agir, na modalidade “interesse necessidade”.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI).
Custas: nihil.
Sem condenação na verba honorária, à falta da angularização da relação processual.
P.R.I.
Ferros, XXXXXXXXXXXXX


PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito

SENTENÇA - HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - IMPUTAÇÃO OBJETIVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMARCA DE FERROS
VARA ÚNICA


Processo nº:
XXXXXXXXXXX
Natureza:
CRIME DE TRÂNSITO - CTB
Autor:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Réu:
XXXXXXXXXXX
Juiz Prolator:
PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Data:






S E N T E N Ç A






Na Comarca de Ferros, MG, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por denúncia subscrita por sua ilustre representante, a Dra. GIULIANA TALAMONI FONOFF, ofereceu denúncia contra XXXXXXXXXXXX, atribuindo-lhe as condutas descritas nos artigos 302, parágrafo único, inciso III, 303, parágrafo único e 304, todos da Lei nº 9.503, de 1997.
Eis, brevitatis causa, trecho da denúncia:
Consta no incluso Inquérito Policial que, por volta das 08:40 horas do dia 08 de outubro de 2005, na Rodovia MGT-120, KM 356, sentido Ferros/Santa Maria de Itabira, o acusado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra a vítima XXXXXXXXXXXX (conforme ACD de fl. 80/82) e lesões corporais na direção de veículo automotor contra a vítima XXXXXXXXXXXX.

Consta ainda que o acusado, na ocasião, evadiu-se do local, negando socorro às vítimas, sendo posteriormente encontrado na cidade de Santa Maria de Itabira/MG.

Por fim, que ao verificar os documentos de habilitação do acusado, policiais militares constataram que sua carteira de habilitação estava vencida há mais de 30 dias.

Apurou-se que, no horário, data e local supracitados, o acusado conduzia um fiat Uno Mile Fire, placa NFJ-6536, quando fez uma ultrapassagem perigosa em local de faixa dupla contínua, ocasião em que perdeu o controle de direção de seu veículo vindo a colidir na lateral esquerda do veículo VW Gol, placa GVH-3606, guiado por Selvino José de Oliveira, que se desgovernou até bater na traseira do veículo VW/Voyage que seguia à frente.

Em decorrência do acidente, o veículo VW/Voyage saiu da pista, tombou e caiu numa ribanceira, vindo a vítima XXXXXXXXXXXX a falecer no local e XXXXXXXXXXXX sofrer contusões e hematomas generalizados, especialmente na coluna e pescoço.  Os quatro ocupantes do veículo VWGol não se feriram.

Consta ainda que o acusado, após o acidente, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, deixou de prestar socorro às vítimas, evadindo-se do local.

A denúncia foi recebida aos 03 de janeiro de 2007, ocasião em que foi determinado o interrogatório do réu (folha 119).
Citação e intimação do acusado aos 21 de julho de 2007 (folha 140, verso).
Interrogatório às folhas 141-143.
Defesa prévia apresentada à folha 146-147, acompanhada de material fotográfico e rol de testemunhas.
Por meio de cartas precatórias foram ouvidos XXXXXXXXXXXX (folha 187), XXXXXXXXXXXX (folha 188), XXXXXXXXXXXX (folha 202), XXXXXXXXXXXX (folha 216), XXXXXXXXXXXX (folha 217) e XXXXXXXXXXXX (folha 253)
Nada foi requerido pelas partes na fase a que se referia o então vigente artigo 499 do Código de Processo Penal (CPP).
Às folhas 07-10, consta “boletim de acidente de trânsito”;  à folha 11 “laudo de exame cadavérico” e às folhas 13-18 “laudo de perícia de trânsito”.
Em suas alegações finais de folhas 66-73, o culto Promotor de Justiça Dr. CARLOS EDUARDO DUTRA PIRES sustentou os termos da denúncia.
A douta defesa propugnou pela absolvição pela ausência de culpa, de vez que o acusado cercou-se de todas as cautelas necessárias à manobra, que era permitida naquele ponto da rodovia.
Constam ainda dos autos:
a)         Termo de Restituição (folha 16);
b)         Auto de apreensão (folha 28);
c)         Auto de Exame de Corpo de Delito às folhas 83-85;
d)         Termo de Representação (folha 103);
e)         Relatório da digna autoridade policial à folha 109;
f)          Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) à folha 111;
g)         Folha de Antecedentes Criminais (FAC) às folhas 113-114, 126-127;
h)        Certidão de óbito (folha 124);
i)          Atestado médico referente ao acusado (folha 148);
j)          Material fotográfico (folhas 150-160);
k)         Ofício do Hospital São Judas Tadeu (folha 229)
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR, analisando, de forma pormenorizada, cada uma das imputações que pesam sobre o acusado.

1.         HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO (Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.605, de 1997), artigo 302, parágrafo único, inciso III)
Narram os autos que, no dia 08.OUT.2005, o acusado, ao encetar ultrapassagem de dois carros simultaneamente, em rodovia estadual, teria perdido o controle de seu veículo, abalroado o carro que vinha logo à frente e, chocando-se com o primeiro automotor da fila, azado que o motorista deste, por sua vez, também perdesse o controle, vindo a cair em uma ribanceira marginal à pista de rolamento, resultando daí a morte da passageira XXXXXXXXXXXX, que se encontrava neste último veículo.
Para a melhor compreensão da cinemática dos eventos, transcrevo elucidativo trecho do depoimento de XXXXXXXXXXXX (folha 187), policial militar que conduzia o veículo que se interpunha entre o do réu e aquele em que se achava a desditosa vítima, ipsissima verba:
[…] que o carro da vítima vinha a frente, logo após vinha o carro do depoente e atrás o carro do acusado; que o acusado ultrapassou o depoente em um local de faixa contínua, sendo que o carro do acusado chegou a encostar no carro do depoente; que ao tentar voltar para a pista de direção o carro do acusado bateu na traseira do carro da vítima, tirando o carro da vítima da pista, jogando-o para o lado esquerdo;  […] que o acusado já estava forçando a ultrapassagem há mais ou menos cinco quilômetros [...]
A versão do acusado colide frontalmente com a da sobredita testemunha, consoante se haure no seguinte trecho de seu interrogatório (folhas 141-143, verbatim, mas com supressões decorrentes da síntese:
[…] que trafegava no sentido Ferros/Santa Maria de Itabira, quando avistou à sua frente um veículo Gol e um Voyage que transitava a aproximadamente 50 Km/h; que iniciou a ultrapassagem do Gol na reta, quando ainda havia sinalização autorizativa no asfalto; que a reta tinha aproximadamente 200 a 300 metros; que quando se emparelhou como veículo Gol, este não percebeu o veículo do declarante e também tentou ultrapassar o Voyage, vindo a colidir com a lateral do veículo Uno; que com isso perdeu o controle de seu veículo, que saiu para o acostamento da contramão, rodou e atingiu a traseira do Voyage; que assim o Voyage caiu na ribanceira [...]

No veículo do réu era conduzido o passageiro XXXXXXXXXXXX, de cujo depoimento extraio o seguinte excerto, litteratin:
[…] o depoente estava dentro do veículo que o acusado estava conduzindo no dia dos fatos […]; que o acusado iniciou a ultrapassagem na faixa pontilhada e quando ultrapassou, deu seta para começar a ultrapassagem do Gol parece que não viu que o acusado estava ultrapassando e bateu na lateral do veículo conduzido pelo acusado; o acusado estava tentando ultrapassar os dois veículos de uma vez, sendo um Gol e um Voyage [...]

O depoimento da indigitada testemunha poderia ser visto cum grano salis, pois que é amigo do acusado, em cuja companhia se encontrava por ocasião do sinistro.
Ao meu sentir, o depoimento da testemunha XXXXXXXXXXXX (folha 188), passageiro do veículo GOL conduzido por  XXXXXXXXXXXX é fundamental para escoimar qualquer dúvida a respeito da cinemática dos eventos.  Transcrevo na parte que interessa, verbis, mas adiciono grifos:
[…] que estava no carro entre o carro da vítima e o carro do acusado; que todos vinham em uma leve subida; que terminava em curva à direita e à esquerda havia um precipício; que quando do acidente os carros ainda estavam na reta; que o local e a velocidade do veículo da vítima permitiam a ultrapassagem com certa segurança; que o veículo onde estava o depoente deu início a ultrapassagem quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo acusado que tentou ultrapassar os dois carros no mesmo momento; que nessa hora o motorista do veículo em que estava o depoente reduziu a velocidade e desistiu de fazer a ultrapassagem, retornando à traseira do carro da vítima; que nesse momento o veículo em que estava o depoente chegou a colidir com o carro do acusado [...]

Ressai dos depoimentos acima transcritos que a testemunha XXXXXXXXXXXX pode não ter deposto de acordo com a verdade e, com tal obrar, tornou possível a indução deste juiz de maneira perigosa ao erro em processo criminal seríssimo.  Tal conduta merece melhor apuração pela autoridade policial.
Com efeito, o harmônico depoimento de duas testemunhas foi no sentido de que o acusado, ao tentar ultrapassagem dos dois carros que vinham à sua frente, teve seu veículo tocado por aquele conduzido por XXXXXXXXXXXX, com o quê perdeu o controle e criou condições para que a morte da vítima irrompesse no mundo de relação.
Segundo a Teoria da Imputação Objetiva, o agente somente é passível de responsabilização criminal, por culpa, se criar ou incrementar risco proibido penalmente relevante e objetivamente imputável à conduta negligente, imprudente ou imperita, qual seja aquela em que inobservado o necessário dever de cuidado objetivo.
A respeito do tema, caem a lanço preciosas achegas do jurista LUIZ FLÁVIO GOMES, constantes em sua obra "Direito Penal - Parte Geral: Teoria constitucionalista do delito":
Culpa, na atualidade, com a adoção da teoria da imputação objetiva (que esgota todo seu conteúdo típico normativo), consiste na realização de uma conduta que cria ou incrementa um risco proibido relevante do qual deriva uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido.
Para descobrir se uma conduta foi ou não culposa (leia-se: se se trata ou não de uma culpa imputável ao agente), de outro lado a clássica doutrina fundava-se na inobservância do cuidado objetivo necessário e na previsibilidade do resultado. Para se aferir se o resultado era ou não previsível valia-se do famoso homem-médio, homem-padrão, pessoa prudente, pessoa dotada de razoabilidade e discernimento e etc. Esse critério de descoberta da culpa é absolutamente arbitrário e obsoleto. O direito penal é direito do caso concreto e do homem concreto. (Op. cit. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 167)

Nesse passo, necessário precisar se presente ou não relação de risco entre a conduta e o resultado produzido, ou seja, há que se determinar, sob o aspecto normativo, se coincidente o risco criado pelo agente como deflagrador da produção do resultado.
É que produzida a ofensa por outros riscos, como que pela conduta de terceiros, pela própria vítima (autocolocação em risco) ou por força da natureza, excluída restará a imputação objetiva.
A conduta do réu, consistente em dupla ultrapassagem em uma reta de rodovia, não configura, em abstrato, conduta imprudente.  Segundo o id quod plerumque accidit, tais ultrapassagens são rotineiras e não se pode acoimá-las de imprudentes, aprioristicamente.
No caso dos autos, não há notícia de que, na contramão direcional, vinha outro carro a trafegar, impulsionando o acusado a precipitar sua inflexão à direita. Não. Foi o veículo interposto que, descurando-se do dever objetivo de cuidado, iniciou ultrapassagem sem se cercar das cautelar esperáveis, sobretudo quando o seu condutor, em seu depoimento judicial, afirmou, de forma peremptória, que o acusado vinha tentando a ultrapassagem havia algum tempo, o que lhe impunha (à testemunha) redobrada cautela.
Transcrevo oportuna ensinança de ZAFFARONI, inteiramente aplicável à espécie:
Estes casos demonstram que não basta que a conduta seja violadora do dever de cuidado e cause o resultado, mas que, além disto, deve haver uma relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a causação do resultado, isto é, que a violação do dever de cuidado deve ser determinante do resultado.
A relação de determinação não é, de modo algum, uma relação de causalidade. Há causalidade quando a conduta de dirigir um veículo causa a morte de alguém, haja ou não violação do dever de cuidado. O que aqui se requer é que, numa conduta que tenha causado o resultado, e que seja violadora de um dever de cuidado, o resultado venha determinado pela violação do dever de cuidado.
Para estabelecer essa relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a produção do resultado, deve-se recorrer a uma hipótese mental: devemos imaginar a conduta cuidadosa no caso concreto e, se o resultado não tivesse sobrevindo, haverá uma relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e o resultado; ao contrário, se, ainda neste caso, o resultado tivesse ocorrido, não existirá relação de determinação entre a violação do cuidado devido e o resultado.
O fundamento legal para exigir a relação de determinação em nosso direito é encontrado no art. 18, II ("por imprudência, negligência ou imperícia"), que resulta que para nossa lei não basta que o resultado se tenha produzido, mas contrariamente requer-se ainda que tenha sido causado em razão da violação do dever de cuidado". (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 513-514)

Ainda que, hipoteticamente, aceitável a tese de conduta imprudente do acusado, violando dever de cuidado, falta, no caso, Conexão de Antijuridicidade, porquanto decorreu a morte do ofendido de outros fatores que não da atitude do acusado, mas da manobra efetivada pelo motorista do veículo interposto.
Mais que isso, tem-se inteiramente aplicável o Princípio da Confiança, segundo o qual ao agente que escorreitamente atua em consonância com as regras de determinada atividade faculta-se confiar que outras pessoas também o façam, em adequação ao cuidado objetivo.
Continua ZAFFARONI, sem os grifos no original:
A violação do dever de cuidado traz em si alguns problemas particulares, sendo um dos mais delicados o que surge quando o próprio titular do bem jurídico lesado violou o dever de cuidado, ou quando o autor causa o resultado, porque outro violou o dever de cuidado.  Torna-se evidente que, porque outro violou o dever de cuidado, não pode ser descartada a tipicidade culposa dos outros participantes que também causem o resultado, apenas fica para ser determinado se também eles violaram o dever de cuidado. Assim, pelo mero fato de que um pedestre cruze a rua fora da faixa de segurança, não se pode descartar a tipicidade culposa do condutor que o atropela; porque uma enfermeira entregou o instrumental sem esterilização, não se pode descartar a tipicidade culposa do médico que o utiliza; porque o vendedor de armas entregou uma arma sem seguro, não se pode descartar a tipicidade culposa daquele que a porta; porque o construtor colocou materiais de qualidade inferior, não se pode descartar a tipicidade culposa da conduta do engenheiro que projetou a obra. Qual será o critério para resolver se há ou não tipicidade culposa nas condutas do condutor, do médico, do portador da arma ou do engenheiro? Como se determina se houve violação do dever de cuidado de sua parte?
Na ciência penal contemporânea esses problemas são solucionados com recurso ao 'princípio da confiança', segundo o qual desenvolve-se de acordo com o dever de cuidado a conduta daquele que, em qualquer atividade compartilhada, mantém a confiança em que o outro se comportará conforme ao dever de cuidado, enquanto não tenha razão suficiente para duvidar ou acreditar no contrário.
Assim, o condutor que vê que um pedestre está cruzando a rua fora da faixa de segurança tem motivo suficiente para crer que está violando e seguirá violando o dever de cuidado, do mesmo modo que aquele que vê um grupo de crianças jogando futebol na calçada. Em tais casos, violará o dever de cuidado, se não diminuir ou deter a marcha, segundo as circunstâncias. O médico terá violado o dever de cuidado se a falta de esterilização do instrumental era de tal natureza que devia tê-la percebido ao utilizá-lo, mas, excluído isso, não teria motivos para supor que a enfermeira violara o dever de cuidado. O mesmo critério deverá ser usado para resolver os casos do portador da arma e do engenheiro". (Op. cit. p. 512)

De tudo o quanto foi exposto, entendo atípica a conduta do acusado, ante o Princípio da Confiança, mercê do qual lhe era lícito acreditar que o condutor do veículo que vinha à sua frente não iria encetar manobra à esquerda sem antes se cercar das cautelas devidas.  Exclui-se a possibilidade de imputação objetiva do resultado à conduta do acusado.

2.         LESÃO CORPORAL CULPOSA CIRCUNSTANCIADA (Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.605, de 1997), artigo 303, parágrafo único)
Adotado o entendimento supra, escuso-me de tecer maiores digressões, pois tudo o quanto foi ali dito aplica-se também a essa imputação.

3.         OMISSÃO DE SOCORRO (Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.605, de 1997), artigo 304)
A denúncia foi recebida aos 30.JAN.2007.  O delito em questão é apenado com sanção corporal máxima de 01 (um) ano, prescrevendo a pretensão punitiva em 04 (quatro) anos.  Tendo mediado entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje período superior a 04 (quatro) anos, a prescrição da pretensão punitiva é de ser reconhecida, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva vertida na denúncia para absolver xxxxxxxxxxxxxxxx das imputações que lhe pesam nestes autos, na forma do artigo 386, inciso III e 61, ambos do Código Penal brasileiro.
Atento ao quanto dispõe o artigo 211 do Código de Processo Penal, determino sejam extraídas cópias desta sentença e dos depoimentos das testemunhas que depuseram na fase judicial, tudo remetendo-se à ilustre autoridade policial da cidade de Capelinha, com as nossas homenagens, a fim de que se apure eventual crime de falso testemunho praticado por  XXXXXXXXXXXX
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ferros, 12 de junho de 2011.

PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito