sexta-feira, 7 de junho de 2013

Informativo Jurídico - 07.JUN.2013

LEGISLAÇÃO


Lei nº 12.810, de 15.5.2013 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012.
Lei nº 12.812 - Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei nº 12.815, de 5.6.2013 - Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nos 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências
Lei nº 12.816, de 5.6.2013 - Altera as Leis nos 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais
Lei nº 12.817, de 5.6.2013 - Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do benefício para superação da extrema pobreza, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 619, de 6.6.2013 - Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991 e no 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; atribui força de escritura pública aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por instituições financeiras por meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; e dá outras providências.
Decreto nº 8.003, de 15.5.2013 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Brasília, em 20 de março de 2007
RESOLUÇÃO CNJ Nº 175 - Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
DECRETO Estadual Nº 46.242 - Dispõe sobre o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual e cria o Comitê Estadual de Gestão do Atendimento Humanizado às Vítimas de Violência Sexual – CEAHVIS.
DECRETO Estadual Nº 46.243 - Institui o Programa de Apoio à Transparência dos Municípios Mineiros - Programa Minas Aberta.
PORTARIA TJMG Nº 0030/2013 - Dispõe sobre a entrega de autos para a extração de cópias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


NOTÍCIAS

Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais. No caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada. O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial. O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos. A Fama contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do CC. Contrato de adesão A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado. Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”. “Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto. Prestação de serviço Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal. “Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou. A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa. Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”. Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora.


Primeira Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do devedor em execução fiscal
À Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor – previsto no Código de Processo Civil (CPC) – que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei 6.830/80 nesse ponto. O entendimento foi definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso submetido ao rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do CPC. Com a decisão, que deve ser seguida pelas demais instâncias, fica consolidado o entendimento de que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, precisam estar presentes a garantia do juízo, o risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante. A suspensão deve ser decidida pelo juiz. Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, a LEF não trata de forma expressa sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução. Isso porque, à época de sua edição, o próprio CPC não admitia claramente essa possibilidade. A interpretação do dispositivo oscilava, só sendo confirmada a permissão em 1994. Dessa forma, a LEF (de 1980), assim como o artigo 53 da Lei 8.212/91, não fazem opção por permitir ou vedar o efeito suspensivo aos embargos do devedor. Por isso, são compatíveis com a norma geral do CPC. Por outro lado, a LEF prevê expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa. Eficácia da execução “O norte das alterações efetuadas pela Lei 11.382/06 no CPC é atingir maior eficácia material do processo de execução, a efetividade do feito executivo, sua realização social”, afirmou o relator. “Dentro dessa lógica, e da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC/73, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”, completou. Para Campbell, entender de forma diversa, no sentido de que a LEF e a Lei 8.212 admitiam o efeito suspensivo dos embargos antes mesmo de sua positivação no CPC, em 1994, é fazer “tábula rasa da história legislativa”.


Pena de demissão determinada por lei não pode ser considerada desproporcional
Não cabe falar em razoabilidade ou proporcionalidade em atos de demissão expressamente previstos no ordenamento jurídico. Esta foi a decisão do Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar ação rescisória proposta pelo estado de Pernambuco contra decisão da Sexta Turma desta Corte. O estado quer restabelecer demissão de auditor fiscal do Tesouro estadual que preencheu incorretamente seis documentos de arrecadação. Na via onde constava o valor cobrado do contribuinte, a cifra era a do valor devido; na via que seria arquivada no fisco, o valor lançado era menor do que o cobrado. A infração foi analisada em processo administrativo disciplinar e resultou na demissão do agente público, em novembro de 2000. O servidor recorreu, sem sucesso, contra a punição com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Com novo recurso, trouxe a questão ao STJ. Segundo a decisão da Sexta Turma, relatada pelo Ministro Celso Limongi, desembargador convocado do TJSP, a pena de demissão era desproporcional por quatro razões: o servidor procurou regularizar o erro recolhendo a quantia; sua ficha funcional é boa e não desabona sua atuação como fiscal estadual; a quantia recolhida é irrisória – R$ 150; e “a pena de demissão é ato extremo, que deve ser efetivado em casos gravíssimos, que não os dos autos”. Demissão prevista em lei Alegando que está comprovada a razoabilidade e proporcionalidade entre a pena e os fatos apurados, além de ressaltar que a penalidade era a única possível de acordo com a Lei Estadual 6.123/68, o estado de Pernambuco entrou com uma ação rescisória no próprio STJ solicitando, preliminarmente, a suspensão da execução do acórdão e um novo julgamento da ação. Para a procuradoria do estado, não se pode falar de pena “extrema”, já que, conforme legislação, o desvio de dinheiro público é punível com demissão. O pedido encaminhado ao STJ sustenta ser irrelevante que o servidor tenha tentado sanar as irregularidades apuradas, pois, também conforme a lei, a responsabilidade não é eliminada com ressarcimento do dano. Quanto ao valor ser irrisório, alega que o valor em si é irrelevante, uma vez que as sanções previstas independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Enriquecimento ilícito Em sua decisão, o Ministro Arnaldo Esteves Lima citou o resultado do procedimento administrativo, segundo o qual, houve enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da administração. No parecer final, a comissão processante que indicou a demissão esclarece que a Lei 6.123/68 prevê pena de demissão em casos de crime contra a administração pública e lesão aos cofres públicos. Além disso, o ministro ressalta que o montante requisitado pelo réu por conta dos salários não recebidos durante o afastamento, ultrapassaria mais de R$ 2 milhões. Para Esteves Lima, conforme reiterada jurisprudência do STJ, “uma vez reconhecido que o servidor praticou transgressões disciplinares para as quais a penalidade de demissão encontra-se taxativamente prevista no ordenamento jurídico como sendo a única aplicável, o ato de demissão torna-se vinculado, não havendo margem alguma para a realização de juízo de valor pelo administrador, tornando-se despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade”. Com a decisão monocrática, nesta primeira análise, o ministro acredita estarem presentes os pressupostos para a antecipação da tutela, pois o acórdão não poderia determinar à autoridade que se abstivesse de aplicar a lei ao caso concreto. A execução do acórdão da Sexta Turma, no que se refere aos valores retroativos exigidos pelo réu, fica suspensa até o julgamento final da ação rescisória.


DIREITO PENAL. TERMO FINAL DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RELATIVA AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003) praticada após 23/10/2005. O STJ tem entendimento firme de que as regras contidas nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, bem como nas sucessivas leis que prorrogaram a vigência da redação original desses dispositivos, implicam vacatio legis indireta das normas penais incriminadoras da “posse” ou “propriedade” de armas de fogo, tanto de uso permitido como de uso restrito. Sendo assim, enquanto aquelas leis tivessem vigência, tais condutas seriam consideradas atípicas, pela ocorrência de abolitio criminis temporária. Contudo, depois de ultrapassado o prazo final previsto na última prorrogação da redação original dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (23/10/2005), a Lei 11.706/2008 deu a eles nova redação, sendo que, posteriormente, a Lei 11.922/2009, em seu art. 20, prorrogou o prazo previsto neste último diploma para 31/12/2009. Note-se, entretanto, que não houve mera prorrogação de prazo pela Lei 11.706/2008, como nas vezes anteriores, mas uma modificação do conteúdo da lei. A propósito, na redação original do art. 32 da Lei 10.826/2003, o prazo era para que o proprietário ou possuidor da arma de fogo a “entregasse” à autoridade competente; já no tocante ao art. 30 da mesma lei, o prazo era para que fosse “solicitado o registro” da arma. Como se percebe, o art. 30 da Lei 10.826/2003, na nova redação, continuou a prever uma abolitio criminis para que se procedesse, exclusivamente, à “regularização” da arma por meio do seu “registro”. Contudo, diferentemente da redação original, mencionou expressamente que a benesse dizia respeito ao proprietário ou possuidor de “arma de fogo de uso permitido”. Ocorre que uma arma com o número de série adulterado ou suprimido não é passível de regularização, uma vez que o art. 15, II, “j”, do Dec. 5.123/2004 estabelece como um dos requisitos para o registro o "número de série gravado no cano da arma". Portanto, não sendo viável a regularização por meio do registro da arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, adulterada ou raspada, o seu possuidor ou proprietário não pode ser beneficiado com a abolitio criminis temporária prevista no art. 30 da Lei 10.826/2003, com a redação atribuída pela Lei 11.706/2008. Por fim, ressalte-se que a nova regra do art. 32 da Lei 10.826/2003 não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária — conforme operado pelo art. 30 da mesma lei —, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na “entrega espontânea” da arma. Assim, de maneira diversa da abolitio criminis temporária ou da vacatio legis indireta, em que os efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, com efeitos erga omnes, de modo que a conduta não é típica se praticada nesse período, a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 32 da Lei 10.826/2003 não tem o condão de excluir a tipicidade em caráter geral. Como se vê, criou o legislador um meio jurídico para que, a qualquer tempo, o possuidor da arma de fogo de uso permitido, em situação irregular, procedesse à sua devolução, sem que enfrentasse problemas com a justiça criminal. REsp 1.311.408-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013.


DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO REPETIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A partir da vigência da Lei 11.464/2007, que modificou o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, exige-se o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para a progressão de regime no caso de condenação por tráfico de drogas, ainda que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O art. 2º da Lei 8.072/1990 equiparou o delito de tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos, dispondo, no § 2º do mesmo artigo, que a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos no caput, somente poderá ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Por sua vez, o tipo penal do tráfico de drogas está capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, que, em seu § 4º, estabelece que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constata-se, de plano, da leitura desses dispositivos, que o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 não excluiu de seu rol o tráfico de drogas quando houver a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Se assim o quisesse, poderia o legislador tê-lo feito, uma vez que a redação atual do dispositivo, conferida pela Lei 11.464/2007, é posterior à vigência da Lei 11.343/2006. Outrossim, observa-se que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 elenca, como requisitos necessários para a sua aplicação, circunstâncias inerentes não à conduta praticada pelo agente, mas à sua pessoa — primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Dessa forma, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, pois a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Precedentes citados do STF: AgRg no HC 114.452-RS, Primeira Turma, DJe 8/11/2012; do STJ: HC 224.038-MG, Sexta Turma, DJe 27/11/2012, e HC 254.139-MG, Quinta Turma, DJe 23/11/2012. REsp 1.329.088-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque a referida situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, cuja interpretação deve ser restritiva. Com efeito, embora acarrete, por via reflexa, a liberação de recursos públicos, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.364.594-SP, Primeira Turma, DJe 27/5/2011, e AgRg no Ag 1.168.784-ES, Quinta Turma, DJe 9/8/2010. AgRg no AREsp 230.482-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/3/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PENHORA MESMO NO CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
O comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação acerca do ato constritivo com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. A ciência da penhora sucedida pelo comparecimento espontâneo do executado não pode ser equiparada ao ato formal de intimação, que deve se revestir da necessária solenidade da indicação do prazo para oposição dos pertinentes embargos. Afinal, a intimação é um ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é dela que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os seus direitos e faculdades processuais. Precedente citado: AgRg no REsp 1.201.056-RJ, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. AgRg no REsp 1.358.204-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/3/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA MORTE DO EXEQUENTE.
Durante o período em que o processo de execução contra a Fazenda Pública estiver suspenso em razão da morte da parte exequente — para a habilitação dos sucessores da parte falecida —, não corre prazo para efeito de reconhecimento de prescrição intercorrente da pretensão executória. Isso porque não há previsão legal que imponha prazo específico para a habilitação dos referidos sucessores. Precedentes citados: AgRg no AREsp 269.902-CE, Segunda Turma, DJe 19/2/2013, e AgRg no REsp 891.588-RJ, Quinta Turma, DJe 19/10/2009. AgRg no AREsp 286.713-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013.


DIREITO CIVIL. VALOR DA PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA DEVIDA AOS PAIS PELA MORTE DE FILHO MENOR.
A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes citados: AgRg no REsp 686.398-MG, Terceira Turma, DJe 18/6/2010, AgRg no Ag 1.132.842-RS, Quarta Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.
DIREITO CIVIL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA.
Para inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória, é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte. Precedente citado: AgRg no Ag 1.419.899-RJ, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE OBJETIVE A RETOMADA DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO QUE TENHA SIDO EXTINTO.
O valor da causa em ação de reintegração de posse que objetive a retomada de bem objeto de contrato de comodato que tenha sido extinto deve corresponder à quantia equivalente a doze meses de aluguel do imóvel. Por ausência de expressa disposição do CPC, o STJ tem entendido que o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao efetivo benefício patrimonial pretendido pelo autor. Dessa forma, como o benefício patrimonial almejado pelo autor da referida ação de reintegração de posse, referente a imóvel que fora objeto de um extinto contrato de comodato, consubstancia-se no valor do aluguel que ele estaria deixando de receber enquanto o réu estivesse na posse do bem, mostra-se razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/1991 para fixar o valor da causa da aludida ação possessória como correspondente a doze meses de aluguel do imóvel objeto da demanda. REsp 1.230.839-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS COMUNS ENTRE AS PARTES.
Incumbe ao autor de ação exibitória de documentos comuns entre as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na hipótese em que ele não tenha requerido, em momento anterior à propositura da ação, a apresentação dos documentos no âmbito extrajudicial, e o réu não tenha oferecido resistência à pretensão, tendo apresentado, logo após a citação, os documentos solicitados pelo autor. Em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse contexto, não tendo o autor buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ele próprio quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes. REsp 1.232.157-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/3/2013.


DIREITO CIVIL. VERBAS TRABALHISTAS PERCEBIDAS PELO ALIMENTANTE NÃO PREVISTAS EM TÍTULO JUDICIAL.
No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo correspondente a determinado número de salários mínimos a serem pagos em periodicidade mensal, o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. De fato, na hipótese de alimentos arbitrados em valor fixo, salvo disposição em contrário na decisão que os fixa, os rendimentos do devedor são levados em consideração para aferir suas possibilidades ou, quando muito, é mero veículo de desconto do valor devido. Assim, eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante, para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão — ao menos até que os valores sejam revistos em ação própria —, não são aptas a alterar o quantum devido, razão pela qual o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias e outras verbas da mesma natureza não tem o condão de influenciar a dívida consolidada, sob pena de alterar o binômio inicial (necessidade/possibilidade) considerado para a determinação do montante fixo. Basta mencionar, por exemplo, que, em situações nas quais a remuneração do alimentante é eventual ou em periodicidade diversa da mensal, os alimentos fixados em valor determinado a ser pago mensalmente não acompanham os valores recebidos pelo devedor. A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada independentemente dessa circunstância. Nesse caso, fazer que o devedor pague o valor arbitrado sempre que receber remuneração — como pagaria até mesmo no caso de não recebimento — consubstancia evidente vulneração do título judicial. Enfim, se o magistrado sentenciante arbitrou os alimentos em valor fixo à luz das circunstâncias do caso concreto, há de se presumir que esse foi o método por ele considerado como o mais adequado à satisfação do binômio necessidade/possibilidade. Assim, o débito alimentar arbitrado em valor fixo — por sentença transitada em julgado — deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor. REsp 1.091.095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇAO DO EXECUTADO.
É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias. O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal. A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line. REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ALIENANTE NA AÇÃO EM QUE TERCEIRO REIVINDICA A COISA DO EVICTO.
O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a coisa. O STJ entende que o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma. Precedentes citados: REsp 255.639-SP, Terceira Turma, DJ 11/6/2001, e AgRg no Ag 1.323.028-GO, Quarta Turma, DJe 25/10/2012. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.


DIREITO PENAL. CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO ANTES DA LEI 12.015/2009.
O delito de atentado violento ao pudor praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009, ainda que na sua forma simples e com violência presumida, configura crime hediondo. Precedentes citados: do STJ, AgRg no REsp 1.201.806-MG, Quinta Turma, DJe 20/9/2012, e HC 232.337-ES, Quinta Turma, DJe 3/4/2012; e do STF: HC 99.406-RS, Segunda Turma, DJe 9/9/2010, e HC 101.860-RS, Primeira Turma, DJe 17/5/2011. AgRg no HC 250.451-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/3/2013.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS DELA RESULTANTES.
Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU E ISS POR AGENTES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO.
A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios sem a intermediação de terceiros no seu âmbito territorial não constitui violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal. Isso porque a notificação, por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar tal ato ao serviço público postal. Precedente citado: REsp 1.141.300-MG, Primeira Seção, DJe 5/10/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 228.049-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013.


STF define progressão de regime para crime hediondo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quinta-feira (16/5), a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 — específica sobre o assunto. A decisão se deu em análise do Recurso Extraordinário 579.167, com repercussão geral. A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91.300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena. Para a Promotoria, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (em seu artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/1990, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado. A Defensoria Pública da União, ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que, de fato, a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990. Porém, observou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a Defensoria sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal. Votação Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido. O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Exoneração de alimentos tem eficácia retroativa
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou um decreto de prisão civil expedido com base em obrigação de alimentos, por considerá-la duvidosa, pois após a expedição do mandado prisional foi julgada procedente ação de exoneração de alimentos. A ordem de prisão foi emitida em razão de execução de parcelas de pensão alimentícia relativas ao período compreendido entre janeiro de 2010 e fevereiro de 2011, cujo montante é de R$ 7.892,32. O pai alegou que deixou de efetuar o pagamento da pensão em janeiro de 2010, quando os seus filhos teriam atingido a maioridade e já trabalhavam, não tendo, dessa forma, “necessidade de quaisquer recursos para estudo ou para cobertura de necessidades prementes”. Além disso, afirmou que, em novembro de 2009, havia ingressado com ação de exoneração de alimentos. A sentença concedeu a exoneração em fevereiro de 2011 e transitou em julgado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de Habeas Corpus em favor do alimentante, entendeu que a procedência da ação de exoneração não teria efeitos em relação à dívida que fundamenta a ordem de prisão. Retroatividade Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do Recurso em Habeas Corpus, lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo”, conforme a Súmula 309. Entretanto, no caso, o relator afirmou que essa orientação não deve ser aplicada devido à procedência da ação de exoneração de alimentos, que repercute no valor do débito que motiva a ordem prisional. “O STJ já decidiu que, em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68)”, destacou o ministro Raul Araújo, observando, porém, que os valores já pagos não podem ser exigidos de volta. Assim, para o relator, “os efeitos da sentença de procedência da ação de exoneração deverão retroagir à data da citação [dos alimentados], fato que repercutirá no valor da dívida alimentar”. Sobre o mandado de prisão, o ministro destacou que ele se refere a dívida correspondente ao período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011. “Não se mostra apropriada a prisão fundamentada em dívida de duvidosa existência, vez que se reconheceu, após a expedição do mandado prisional, a procedência de ação de exoneração de alimentos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação
As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação. Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro. Único imóvel O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação. Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP. No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros. Direito real A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem. Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio. O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”. Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão.


Juizado especial é competente para execução de multa superior a 40 mínimos
O juizado especial é competente para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão, unânime, é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se questionava a competência do juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos. O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do TJ/AC, que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos. A empresa ingressou com mandado de segurança no TJ/AC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo. Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado. Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais. “A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu. A ministra ressaltou que o art. 52 da lei 9.099/95 é expresso ao dispor que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado. A norma não faz limitações, como ocorre no art. 3º, que fixa a competência no momento da propositura da ação, ou no art. 53, que trata dos títulos executivos extrajudiciais. E onde a própria lei não faz restrições, não cabe ao intérprete fazê-las. Quanto ao uso do MS no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau. Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do MS nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões. Processo relacionado: RMS 38884


Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel
A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito. O usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC). Extinção do usufruto O recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do CC estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do usufruto. Prazo A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido. No entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”.


JURISPRUDÊNCIA

REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA - REFORMA DA SENTENÇA
- No caso em que a parte, pretendendo ver reconhecido o seu direito ao recebimento de pensão por morte, ajuíza ação após decorridos mais de cinco anos desde o falecimento do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, nos moldes do art. 1º do Decreto-lei 20.910/32.
Reexame necessário conhecido de ofício para reformar a sentença, prejudicado o recurso voluntário.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
- Insubsistente a alegação de prescrição do fundo de direito, pois, quando do falecimento, a companheira pleiteou o recebimento de pensão por morte apenas em nome dos filhos, e não em seu próprio nome; assim, não houve negativa expressa da Administração quanto ao direito de perceber referido benefício, afastando a alegada prescrição (Des. Bitencourt Marcondes, Vogal vencido). (Apelação Cível nº 1.0024.11.114075-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ipsemg - Apelada: Elizabeth Maria de Carvalho Rocha - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MINIMAMENTE DIGNAS DE TRABALHO - ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO
- Tratando-se de conduta omissiva do Poder Público - o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente -, a responsabilidade do Estado é subjetiva, de acordo com a teoria da culpa do serviço.
- Para que haja responsabilização do Poder Público, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e a demonstração de que o Estado, estando obrigado a agir, omitiu-se culposamente.
- Na teoria clássica, o assédio moral constitui conduta abusiva, praticada reiteradamente no ambiente de trabalho, mediante a exposição da vítima a situações humilhantes e constrangedoras, com o propósito de ridicularizar e atingir a sua personalidade, causando-lhe a depreciação da autoestima frente à sua atividade laborativa.
- Com o decorrer do tempo, o conceito clássico de assédio moral, não raras vezes, afigurou-se insuficiente e precário para a compreensão da evolução da dinâmica das relações de trabalho, razão pela qual, no intuito de corrigir a exclusão proporcionada por essa primeira sistematização, a doutrina desenvolveu a ideia do assédio organizacional, que, em suma, pretende obstar a prática de condutas moralmente abusivas decorrentes das novas formas de organização empresarial e institucional do trabalho.
- O assédio moral organizacional pode resultar da simples estrutura da gestão empresarial ou institucional, caso a disposição administrativa adotada permita a abertura para a concretização de pressões, humilhações e constrangimentos, ofensivos à dignidade do trabalhador.
- O Estado, em virtude de uma má gestão institucional, ao deixar de fornecer condições minimamente dignas de trabalho aos seus servidores, age negligentemente e atrai para si a responsabilidade pelos prejuízos morais experimentados por aqueles que lhe prestam serviços. Em outras palavras, o assédio moral no serviço público pode decorrer da omissão do ente que, diante de situações degradantes de trabalho, deixa de propiciar melhores condições laborativas aos seus agentes, porquanto o direito ao meio ambiente de trabalho digno - proteção do homem em seu local de trabalho - revela-se como mandamento constitucional impostergável (art. 7º, XXIII, c/c art. 200, VIII, CF/88). Se a estrutura de gestão do trabalho daqueles que prestam serviços ao Estado conduz ao aviltamento da dignidade do trabalhador, deve o ente público, de modo premente, corrigir essa distorção, sob pena de vir a ser responsabilizado por essa conduta omissiva.
- A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.
- Em se tratando de indenização por danos morais, a incidência dos consectários legais inicia-se da data da prolação da decisão que fixa o quantum indenizatório, uma vez que, a partir daí, o valor da condenação se torna líquido. (Apelação Cível nº 1.0024.08.170239-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Gilmar Cezário Thuler - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Elpídio Donizetti)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA INDIVIDUAL - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ÚNICO EMPRESÁRIO - BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - CNPJ E CPF - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
- "Tratando-se de Firma Individual, a responsabilidade do sócio é ilimitada, o que, a fortiori, obsta a arguição de ilegitimidade passiva, mormente em se tratando de exceção de pré-executividade, onde não se admite dilação probatória" (STJ - REsp 507317/PR).
- Devido à integral identidade na titularidade dos bens, o patrimônio pessoal do empresário individual pode ser penhorado para quitar as dívidas da empresa.
- Desnecessária a inclusão do empresário no polo passivo da demanda, uma vez que a empresa individual constitui ficção jurídica destinada a possibilitar à pessoa física o exercício dos atos de comércio; e, portanto, tratando-se da mesma individualidade, uma vez citada a firma individual, considera-se igualmente citado o empresário.
- A pesquisa de bens penhoráveis pelos sistemas Bacenjud e Renajud utilizando-se do CPF do empresário individual deve ser deferida, pois, nessa condição, não há falar em individualização do patrimônio da empresa e da pessoa física. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.11.718151-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - Agravado: Silvio Alves Martins - ME - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 - OFENSA AO ART. 201 DA CF - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO
- O benefício previdenciário de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, inexistindo, contudo, ofensa ao preceito constitucional contido no art. 201. (Apelação Cível nº 1.0223.11.007619-5/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante: José Roberto Betoni - Apelado: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social - Relator: Des. Amorim Siqueira)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO PARA VERIFICAÇÃO DE ESBULHO
- É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compra e venda acerca da resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva.
- Na hipótese, não se comprovou o esbulho, visto que ainda não há declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda, nem sequer por meio de antecipação de tutela de rescisão contratual. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0446.12.001402-7/001 - Comarca de Nepomuceno - Agravantes: Roberto Wagner Brasil e outro, Vânia Maria Veiga - Agravado: Jonas Francisco Veiga - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva)

REVISÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO SUPLEMENTAR - AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO
- Tendo em vista o cunho social que caracteriza a legislação previdenciária, deve ser aplicada a lei posterior mais benéfica aos benefícios previdenciários já concedidos.
Recurso não provido.
Em juízo de retratação, decisão mantida. (Apelação Cível nº 1.0056.09.211634-4/001 - Comarca de Barbacena - Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Moacir da Silva Couto Pereira - Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva)

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO FIRMADO POR EMPREGADOR - APOSENTADORIA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98 - NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
- Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes. Inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98.
- Precedentes do STJ, que editou a Súmula nº 469, dispondo que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
- É assegurado ao consumidor que, ao se aposentar, tenha sido recontratado, em seguida, pela ex-empregadora e, posteriormente, por ela demitido sem justa causa, a manutenção da sua condição de beneficiário, nos mesmos moldes de cobertura assistencial de que usufruía durante a vigência do pacto laboral, desde que assuma o pagamento integral do prêmio. Inteligência do art. 31 da Lei nº 9.656/98. (Apelação Cível nº 1.0607.11.002343-1/001 - Comarca de Santos Dumont - Apelante: Bradesco Saúde S.A. - Apelado: Ivan Ferreira - Relatora: Des.ª Mariângela Meyer)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - MERA MANDATÁRIA - ILEGITMIDADE PARA DEMANDAR EM JUÍZO EM NOME PRÓPRIO
- A administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. (Apelação Cível nº 1.0471.08.101646-4/001 - Comarca de Pará de Minas - Apelante: Marília Carolina de Medeiros - Apelada: Ad-Lex Administração de Imóveis Ltda. - Litisconsorte: Geovani Ovídio de Abreu, Creusa Maria Maciel, Maria Marta de Medeiros Abreu - Relator: Des. Marcos Lincoln)

APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 240, CAPUT, DO ECA - FILMAGEM DE CENA DE SEXO ENVOLVENDO ADOLESCENTE - GRAVAÇÃO REALIZADA POR CASAL DE NAMORADOS - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE DOLO - ART. 241-A DO ECA - DISPONIBILIZAÇÃO DO VÍDEO POR MEIO ELETRÔNICO (CELULAR) EFETUADA POR TERCEIROS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA
- A punição do réu, namorado da vítima, por enquadramento na descrição do tipo penal do art. 240, caput, do ECA, no caso dos autos, ensejará penalidade muito maior que os danos causados ao bem jurídico ora tutelado, principalmente considerando que ele já foi punido com os constrangimentos que vem passando, juntamente com a vítima, perante a sociedade e familiares.
- Enquadra-se na conduta descrita no art. 241-A do ECA a transmissão, em meio eletrônico, de vídeo que continha cena de sexo explícito envolvendo adolescente. (Apelação Criminal nº 1.0043.10.001322-6/001 - Comarca de Areado - 1º Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - 2º apelante: S.P.S. - Apelados: J.P.M.V., S.P.S. - Vítima: Menor - Relator: Des. Silas Rodrigues Vieira)

REPARAÇÃO DE DANOS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - ATO DO REPRESENTANTE - PROVA - INDENIZAÇÃO - AVISO-PRÉVIO - COMISSÃO - DESCONTOS - RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO
- Provado que o contrato de representação comercial foi rescindido pela representante, após se desentender com a representada, tanto que cessou de modo unilateral a atividade comercial, a indenização por rescisão sem justa causa não é devida, assim como a verba compensatória de aviso-prévio.
- Os descontos de comissões por inadimplência do cliente são indevidos e devem ser restituídos, porquanto vedada a inclusão de cláusula del credere em contrato de representação comercial.
- A norma do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/65 regula a prescrição do exercício do direito de ação, e não do próprio direito indenizatório vindicado; logo, não há decadência quinquenal relativa à indenização reclamada, contada regressivamente a partir da propositura da ação.
Recursos não providos. (Apelação Cível nº 1.0024.10.178295-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1ª) Goiás Verde Alimentos Ltda., 2ª) Via Atacado Representações e Negócios Ltda. - Apeladas: Goiás Verde Alimentos Ltda., Via Atacado Representações e Negócios Ltda. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)

domingo, 26 de maio de 2013

SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE


JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE MARIANA
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS

AUTOS Nº :
0400.xxxxxxxxx
Num. Única :
xxxxxxxxxxxx-81.2007.8.13.0400
AUTOR :
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. :
O Dr. Promotor de Justiça
RÉU :
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADV. :
Drs. Adilson Jose Selim De Sales De Oliveira, Christofer Magalhaes De Castro e Jose Nilo De Castro
CLASSE :
Procedimento Ordinário
Assunto :
-
Juiz Prolator :
Pedro Camara Raposo-Lopes











S E N T E N Ç A







Na Comarca de Mariana, aos 21.MAI.2007, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu ilustre Promotor de Justiça Dr. VANNE VICTORINO DE REZENDE, ajuizou “ação civil pública” em face de XXXXXXXXXXXXX, parcialmente qualificado na petição inicial, em que pede sejam aplicadas ao demandado as medidas constantes no artigo 12, inciso III da Lei nº 8.429, de 1992.
Como causa de pedir, informou que o demandado, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXX, negou-se, por diversas vezes, a fornecer a determinado cidadão cópias de processo licitatório.
Noticiou que, instaurado inquérito civil público, as explicações então fornecidas pelo alcaide não se mostraram satisfatórias, donde a alegação de violação ao princípio constitucional da publicidade.
À causa deu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a petição inicial, vieram os documentos de folhas 10-52.
Despacho liminar positivo à folha 54.
Notificação do réu ao fólio 55.
Intimação do MUNICÍPO DE XXXXXXXXXXXX à folha 57.
Manifestação escrita do demandado às folhas 79-92.
À folha 99, o operoso magistrado que me antecedeu no feito determinou fosse o réu citado, o que foi feito à folha 100.
Resposta na modalidade de contestação às folhas 102-116 em que propugnou o demandado, em síntese, que o processo licitatório, ele mesmo já revestido dos atributos da publicidade, uma vez perfeito, acabado e exaurido o seu objeto com a contratação, já satisfaz o princípio da publicidade, de vez que propicia amplo acesso dos cidadãos ao seu conteúdo.
À eventualidade, sustentou que o acesso à informação fica a depender de mínima motivação do requerimento, não podendo restar submetido ao exclusivo líbito do cidadão, e que as sanções defluentes da improbidade administrativa requerem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e conduta dolosa ou culposa por parte do agente público.
Exalçou que os documentos cuja vista era pretendida pelo munícipe referiam-se a anterior administração, razão pela qual não haveria razão para ocultá-lo do requerente.
Arguiu que a Lei nº 8.429, de 1992 é inaplicável aos agentes políticos, consoante restou placitado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2138-DF.
Impugnação autoral às folhas 119-120.
Instadas, as partes se manifestaram satisfeitas quanto às provas já produzidas (folhas 121 e 122).
Suspensão do feito determinada à folha 124, no aguardo do julgamento do mérito da Reclamação nº 2138-DF.
Sobreveio sentença terminativa às folhas 150-152.
Dando provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (folhas 179-182), por acórdão capitaneado pelo eminente Desembargador MOREIRA DINIZ, anulou a sentença. O venerando acórdão foi desafiado por recursos extraordinários, restando preclusas as vias impugnativas.
Nesta instância primeva, pugnou a parte ré pela produção de prova pericial e oral. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS requereu a produção de prova oral, inclusive com o depoimento pessoal da parte ré.
Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, abriram mão as partes da prova testemunhal.
É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas, tampouco lobrigo a presença de qualquer delas que deva ser conhecida de ofício. Por se encontrarem presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo, súbito, ao mérito.
Com efeito, a única questão prévia que havia por ser dirimida, qual seja a da aplicação da Lei nº 8.429, de 1992 aos agentes políticos, já restou superada, com foros de definitividade, pelas superiores instâncias.
Repousa a vexata quaestio em saber se a negaça do demandado em fornecer cópias de processo de licitação destinado à contratação da construção de unidades habitacionais, objeto de convênio celebrado entre o XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, constituiu afronta aos deveres impostos ex vi legis ao administrador público.
Argumenta o réu que o processo licitatório, com a publicidade que lhe é imanente, já dá meças ao imperativo de publicidade, e que a norma do artigo 5º, inciso XXXIII da Lex Legum ampara a pretensão de se obter dos órgãos públicos informações, mas não prescinde de exposição da finalidade do quê se pretende com a medida, sob pena de “realizar-se verdadeira devassa das contas e documentações municipais, simplesmente ao alvedrio do cidadão”.
Continuou o demandado a defesa de seu obrar ao argumento de que “o Executivo deve prestar suas contas ao Tribunal de Contas e ao Legislativo, não podendo ficar refém de infundadas perseguições de munícipes.
Em que pese às judiciosas ponderações lançadas pelo demandado, delas divirjo.
Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é o princípio da publicidade dos atos do Administrador Público, possibilitando o controle popular sobre a juridicidade e à economicidade da atuação administrativa, não devendo sofrer qualquer peia que não encontre supedâneo em norma de igual estatura constitucional, o que haura nela sua densidade normativa.
Com efeito, o controle dos atos da administração por parte dos cidadãos dá-se, em um regime democrático pleno, de duas formas: a priori, mediante institutos como consultas e audiências públicas (instrumentos hoje utilizados amiúde até mesmo pelo excelso Supremo Tribunal Federal); a posteriori, seja indiretamente, por meio de seus representantes nas casas legislativas, seja diretamente, consoante determina a Constituição da República (CR/88), em seu artigo 5º, inciso XXXIII. Eis o conteúdo da democracia participativa.
Cai a lanço a sempre pertinente ensinança de Celso Antonio Bandeira de Mello, ipsissima verba:
não pode haver um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. (Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 110)


Peço vênia para transcrever, com o viés poético que lhe é peculiar, o aviso do eminente Ministro CARLOS BRITTO, verbatim:
Quanto ao princípio da publicidade, não é demais lembrar que ‘a maior parte dos institutos do Direito Administrativo buscam um equilíbrio entre de um lado as prerrogativas da Administração Pública e, de outro lado, os direitos do cidadão. E não só o controle judicial, mas inúmeras garantias são previstas em benefício do cidadão.’ . Aliás, o direito a publicidade, ainda que não expresso na lei, é farol que guia, os atos processuais do administrador público, ao porto da legalidade, desviando-o dos vícios, no mar das relações jurídicas. (excerto de voto proferido no RE 349016/RR)


Aliás, o controle dos atos administrativos pelo cidadão não é somente um direito, mas, para além dele, um dever que não pode sofrer cerceio infundado, pois que a transparência e a clareza nas relações entretidas pelo Estado são noções que confluem para a própria legalidade da administração, entendida como atividade dinâmica necessariamente voltada à persecução da finalidade pública.
Ao invés do que propugna o réu, a mera divulgação oficial dos atos e processos administrativos atende somente ao viés formal do princípio da publicidade, mas não possibilita ao administrado o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos, que se traduz no acesso ao conteúdo das informações de maneira diáfana (viés material do princípio da publicidade).
Como pontifica o jovem e talentoso professor fluminense Gustavo Binembojm, em precioso artigo (O Princípio da Publicidade Administrativa e a Eficácia da Divulgação de Atos do Poder Público pela internet, in Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 19, julho/agosto/setembro, 2009), o princípio da publicidade:
impôs aos agentes públicos o dever de adotar, crescente e progressivamente, comportamentos necessários à consecução do maior grau possível de difusão e conhecimento por parte da cidadania dos atos e informações emanados do Poder Público.


Impende, pois, perquirir, se o requerimento do cidadão deve veicular a sua finalidade, i.é, qual a intenção que o anima a requerer a informação ou o acesso, revelando-se curial anotar que os autos tratam de acontecimentos havidos antes do advento da Lei nº 12.527, de 2011.
Não havia, então, norma legal que impusesse ao administrado a motivação de seu requerimento.
Antes do advento do diploma legal acima mencionado, trago a exortação constante na obra Curso de Direito Constitucional, de autoria de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (3ª edição, editora Saraiva, p. 569), litteratim, mas sem os grifos ora adicionados:
Se se cuidar de pedido de certidão para a defesa de direitos ou de esclarecimentos de situações de interesse pessoal, deverá o interessado demonstrar, minimamente, interesse legítimo.


A contrario sensu, em se tratando de pedido de informações destinadas à cura do interesse geral, de lege ferenda, mostrava-se despicienda qualquer demonstração de interesse legítimo.
Tal aviso veio de ser albergado, de lege lata, na mencionada Lei nº 12.527, de 2011 a qual, como não poderia deixar de ser, reproduziu os cânones da gestão transparente da informação, amplo acesso e divulgação dos atos emanados do Poder Público.
O artigo 10, §§1º e 2º contempla, às expressas, a proscrição de exigências relativas à identificação que inviabilizem a solicitação, bem assim qualquer outra relativa aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
A lei, nesse passo, é meramente expletiva da garantia constitucional de aplicabilidade imediata, somente restringível para salvaguardar a intimidade e as hipóteses em que o sigilo mostre-se indispensável, ainda que pro tempore.
Ergo, pelo que vai exposto, desde sempre encontravam-se os agentes públicos obrigados a prestar informações de interesse geral, pouco importando a motivação do cidadão.
Eis porque a recusa injustificada do réu às sucessivas demandas do interessado (xxxxxxxxxxxxxxx), que inclusive se viu obrigado a impetrar habeas data para arrostar a ilegal omissão, enquadra-se, in statu assertionis, no conceito de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (artigo 11, inciso IV da Lei nº 8.429, de 1992).
A defesa do réu, desde as informações prestadas no bojo do habeas data impetrado, vem sendo a mesma, reproduzindo-se, com pequenas alterações de conteúdo, nos autos do inquérito civil público deflagrado pelo Parquet, na manifestação escrita que precedeu a citação e na contestação.
Há menção a dissensões políticas entre o interessado e o ex-alcaide, como se vê do item 5.2 da contestação (folha 105), verbis, com grifos por mim adicionados:
5.2 – É de considerar-se, ainda, que todos os cidadãos tiveram oportunizadoo exame das contas do Município, em época própria, nos termos do art. 31, §3º da Constituição da República, tendo o cidadão que “originou” a presente ação se negligenciado em fazê-lo, talvez por inexistência, na época, das razões políticas motivadoras do pedido tardio e injustificado.


Em outro trecho da contestação, também há menção a um dado de subida relevância na aferição do conteúdo anímico da omissão do então prócer, verbo ad verbum (os grifos constam do original):
6 – Vale dizer ainda que os documentos requeridos eram da Administração anterior, não se podendo falar que o Requerido pretendia “esconder” os seus atos dos munícipes, uma vez que não foi ele que praticou a licitação em voga.


Ora, se assim é, parece-me devidamente positivado que o único móvel da conduta omissiva foi um velado espírito de emulação geneticamente ligado a desinteligências políticas.
Nesse eito, o demandado, pretextando ausência de fundamentação do requerimento lançado pelo interessado (pois que não havia qualquer outra justificativa plausível para a negaça), agiu com o elemento subjetivo necessário à caracterziação do ato ímprobo.
Devo registrar, todavia, que o fato não se revestiu de gravidade exacerbada, não havendo notícia de que da omissão tenha decorrido qualquer agravo aos interesses da Administração ou do cidadão.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução de mérito (Código de Processo Civil brasileiro, artigo 269, inciso I) e julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar que XXXXXXXXXXX praticou ato ímprobo, como tal definido no artigo 11, inciso IV da Lei nº 8.429, de 1992 e para condená-lo no pagamento de multa no valor de um subsídio, calculado com base na última remuneração percebida, que deverá ser corrigida monetariamente, segundo os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o efetivo pagamento.
Condeno-o ainda no pagamento das custas processuais.
Sem condenação na verba honorária, por força da norma do artigo 128, §5º, inciso II, alínea “a” da Constituição da República (CR/88).
Pubique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mariana, 22 de maio de 2013.


PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES

Juiz de Direito




domingo, 12 de maio de 2013

Informativo Jurídico - 12.MAI.2013

LEGISLAÇÃO


Lei Complementar nº 142, de 8.5.2013 - Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


LEI Nº 12.608 - Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.


Lei nº 12.802, de 24.4.2013 - Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”, para dispor sobre o momento da reconstrução mamária.


Lei nº 12.805, de 29.4.2013 - Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


LEI Nº ESTADUAL 20.642 - Fixa os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado para os exercícios de 2013, 2014 e 2015.


Decreto nº 7.986, de 15.4.2013 - Altera o Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara das Relações de Consumo.


Decreto nº 7.988, de 17.4.2013 - Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.


PORTARIA CONJUNTA TJMG Nº 283/2013 - Altera dispositivos da Portaria Conjunta nº 133, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o estágio para estudante de estabelecimento de ensino superior na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.


PORTARIA CONJUNTA TJMG Nº 288/2013 - Dispõe sobre a compensação dos dias não trabalhados por motivo de greve, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.




RESOLUÇÃO TJMG Nº 715 /2013 - Dá nova redação aos artigos 6º e 10 da Resolução nº 645, de 2010, que estabelece o procedimento a ser adotado para atribuir nome a prédios utilizados pelo Poder Judiciário e suas dependências.


NOTÍCIAS
Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso. No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento. Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo. Direito à nomeação Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares. “A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator. “A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou. Irregularidade comprovada O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação. “Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.


STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
O STJ confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a 1ª seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento". Em recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária. Assim, quem se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. "A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio", ressaltou o ministro. Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", afirmou Benjamin em outro julgamento sobre o mesmo tema. Dois recursos A 1ª seção julgou dois recursos especiais, um de um segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria. A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo TRF da 4ª região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. Repetitivo A decisão vai orientar os cinco TRFs na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior. Processo relacionado: REsp 1.334.488


Condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução provisória não é cabível
A 4ª turma do STJ negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental interposto por advogado em face da decisão anterior, na qual o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso especial da Petrobras para afastar a imposição de honorários advocatícios em execução provisória. No caso, o juízo de 1ª instância fixou os honorários em 15 % do valor da causa. A Petrobras então interpôs REsp alegando que houve negativa de vigência dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 475-O, do CPC, e divergência jurisprudencial. Aduziu também que o honorário fixado foi desproporcional e pediu sua redução uma vez que, por se tratar de execução provisória, a demanda é de baixa complexidade, inexistindo resistência por parte da executada. Pugnou ainda a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, ao fundamento de que deve haver coerência entre o valor a ser pago ao patrono e o montante sobre o qual gira a ação. O relator Salomão deu provimento ao REsp sob o fundamento que "por ser a execução provisória uma deliberação exclusiva do credor provisório, cuja promoção se reveste de facultatividade, visto ser mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente". O advogado então interpôs agravo regimental em face da decisão do ministro, sustentando que o tema não é pacífico, uma vez que há precedentes da 3ª turma do STJ no sentido de admitir os honorários advocatícios em execução provisória, assim mostra-se oportuna a suspensão do feito para aguardar a unificação da jurisprudência pela Corte Especial. Salientou ainda que, se o devedor, no âmbito de cumprimento de sentença, mesmo após intimado, resiste ao pagamento, e além disso apresenta inúmeros recursos relativos a questões incidentes, o trabalho do advogado do credor há de ser regularmente remunerado. O ministro Salomão, também relator desse caso, manteve seu entendimento da decisão anterior. Observou ainda que “pendente recurso ‘ao qual não foi atribuído efeito suspensivo’ (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Assim, a 4ª turma negou provimento ao agravo regimental interposto.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA EM QUE SE OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.


DIREITO EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. No chamado leasing financeiro, o arrendador adquire o bem indicado pelo contratante sem nenhum interesse em mantê-lo em seu patrimônio após o término do contrato, de modo que a devolução do bem ao final da contratação levaria o produto à venda. Nessa modalidade, prepondera o caráter de financiamento na operação, colocado à disposição do particular, à semelhança da alienação fiduciária, como mais uma opção para a aquisição financiada de bem pretendido para uso, com custos financeiro-tributários mais atraentes a depender da pessoa arrendatária. Além disso, o Conselho Monetário Nacional, ao regulamentar o leasing financeiro, considera-o como a modalidade de arredamento mercantil em que “as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos” (art. 1º, I, da Res. n. 2.309/1996 do CMN). Nesse contexto, deve-se observar que a integral devolução ao arrendatário do pagamento prévio (antecipado ou diluído com as prestações) do chamado valor residual garantido (VRG) pode fazer com que a arrendadora fique muito longe de recuperar ao menos o custo (mesmo em termos nominais) pela aquisição do produto, o que atentaria flagrantemente contra a função econômico-social do contrato e terminaria por incentivar, de forma deletéria, especialmente nos casos de elevada depreciação do bem, a inadimplência, na medida em que, com a entrega do bem, teria o arrendatário muito mais a ganhar do que com o fiel cumprimento do contrato, eximindo-se quase completamente do custo da depreciação, que é, de fato, seu. É, portanto, inerente à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: “valor residual garantido”), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto. Nesse sentido, o STJ tem estabelecido o entendimento de que o VRG pago antes do término do contrato não constitui propriamente um pagamento prévio do bem arrendado, mas sim um valor mínimo garantido ao arrendador no caso em que não exercida a opção de compra. A propósito, inclusive, a Portaria n. 564/1978 do Ministério da Fazenda (referente à tributação das arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil) definiu o VRG como o “preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”. Sendo assim, conclui-se que somente será possível a devolução ao arrendatário da diferença verificada no caso em que o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem tenha sido maior que o total pactuado como VRG na contratação, cabendo, ainda, o desconto prévio de outras despesas ou encargos contratuais eventualmente estipulados pelo contrato. Entende-se que assim, observando-se fielmente a finalidade do VRG, possa o arrendamento mercantil ter seu equilíbrio econômico-financeiro resguardado, preservando sua função social como pactuação propícia à proteção da confiança, da boa-fé, pelo estímulo à adimplência e ao cumprimento dos contratos. Como consequência, tem-se a redução dos custos financeiros e do spread bancário, a minoração das taxas de juros e, sobretudo, o incremento da atividade econômica em geral, tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social. Precedente citado: REsp n° 373.674/PR, Terceira Turma, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ALTERAR DADOS CORRETOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS E BANCOS DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI E PARA OUTREM.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP). A competência da Justiça Militar não é firmada pela condição pessoal do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. No caso, a ação delituosa não encontra figura correlata no Código Penal Militar e, apesar de ter sido praticada por militar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. CC 109.842-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 13/3/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA NA QUAL SE EXIJA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM FACE DE ESTADO-MEMBRO.
O foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ainda que não seja o da capital do estado-membro, é o competente para o julgamento de ação monitória ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual. Conforme o art. 100, IV, “d”, do CPC, “é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. Ainda, conforme a jurisprudência do STJ, o estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital. Precedente citado: REsp 186.576-RS, Segunda Turma, DJ 21/8/2000. REsp 1.316.020-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.
A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.


DIREITO DO CONSUMIDOR. INCRIÇÃO DOS NOMES DE CONSUMIDORES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE.
É lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao crédito por conta da existência de débitos discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum na hipótese em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e, além disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada. Os dados referentes a processos judiciais que não corram em segredo de justiça são informações públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na imprensa oficial, portanto de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados públicos, as entidades detentoras de cadastros de proteção ao crédito não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais. Deve-se destacar, nesse contexto, que o princípio da publicidade processual existe para permitir a todos o acesso aos atos do processo, exatamente como meio de dar transparência à atividade jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades detentoras dos cadastros fornecerem aos seus associados informações processuais representa medida menos burocrática e mais econômica tanto para os associados, que não precisarão se dirigir, a cada novo negócio jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Poder Judiciário, que emitirá um número menor de certidões de distribuição, o que implicará menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O STJ, ademais, tem o entendimento pacificado de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer se exige a prévia comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência de precedente comunicação nesses casos não enseja dano moral. Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO OU AMEAÇA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO CÍVEL, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP). Isso porque não se admite a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia. Precedentes citados: HC 125.042-RS, Quarta Turma, DJe 23/3/2009; RHC 16.279-GO, Primeira Turma, DJ 30/9/2004; e HC 18.610-RJ, Quinta Turma, DJ 4/11/2002. RHC 35.253-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013.


DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de primeira viagem”, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.


JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - IPTU - ITR - BITRIBUTAÇÃO - IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO COBRADA PELO ENTE MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO
- É determinante, para definir qual o imposto que incidirá sobre o imóvel - se IPTU ou ITR -, avaliar o elemento espacial do fato gerador, isto é, se o fato gerador incide sobre imóvel localizado na zona urbana do Município, incidirá IPTU; por outro lado, se localizado fora da zona urbana, incidirá o ITR.
- Em caráter de exceção à regra geral de incidência do IPTU/ITR, o STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1112646/SP, pacificou o entendimento de que incide ITR, e não o IPTU, sobre imóveis comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal.
- Não se verifica qualquer ilegalidade na incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade do autor, pois está localizado na zona urbana do Município de Cambuí, e não há qualquer comprovação ou sequer alegação de que seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, para fins de afastar a incidência do imposto municipal.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1.0106.12.002475-2/001 - Comarca de Cambuí - Apelante: Paulo Alves - Apelado: Município de Cambuí - Relator: Des. Eduardo Andrade)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL URBANO - PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DOS REGISTROS - ARTS. 234 E 235 DA LEI Nº 6.015/73 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE REGISTRO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA
- Se os autos encerram a mera formalidade da unificação dos registros e não existem outros fatos que justifiquem a ação ordinária, tem-se que a questão está restrita à competência do Oficial de Cartório. Portanto, falece ao autor apelante o necessário interesse de agir, visto que, nos termos deste art. 235 da Lei de Registros Públicos, a unificação deve ser requerida na via administrativa e, se houver recusa no procedimento, caberá ao Oficial do Registro suscitar dúvida ao juízo competente, como prevê o art. 198. (Apelação Cível nº 1.0476.11.001179-0/001 - Comarca de Passa-Quatro - Apelante: Javan Ozias Laurindo - Apelados: Reinaldo Corrêa da Silva, Sérgio Corrêa da Silva, Município de Passa-Quatro, Noel Corrêa da Silva - Relator: Des. Geraldo Augusto)

AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS
- O servidor público que exerce função alheia àquelas inerentes ao cargo que ocupa tem direito às diferenças salariais referentes ao cargo paradigma enquanto continue exercendo seu trabalho em desvio de função.
- A Administração não pode locupletar-se às expensas dos seus servidores, devendo remunerá-los pelo serviço prestado, mesmo que sob a irregularidade do desvio de função.
- O art. 37, II, da CR/88 impede o provimento de cargo sem concurso, mas não obsta o pagamento da função efetivamente exercida, evitando o abuso e o enriquecimento indevido da Administração. (Apelação Cível nº 1.0024.11.018119-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Rui Carlos Pereira - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

FAMÍLIA - PARTILHA - BEM IMÓVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - AQUISIÇÃO - CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PROVA - INCLUSÃO NO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA
- Deve ser julgado procedente o pedido formulado pela ex-esposa, em ação de partilha de bem imóvel, quando a prova documental demonstra que foi adquirido, durante o casamento, imóvel ainda que não formalmente registrado. (Apelação Cível nº 1.0362.11.007732-2/001 - Comarca de João Monlevade - Apelante: S.S.S.D. - Apelado: L.L.D. - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

AÇÃO ANULATÓRIA - TESTAMENTO PÚBLICO - REQUISITOS ESSENCIAIS - VÍCIO FORMAL E DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROMETIMENTO DA LIVRE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA - ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL EM PRESTÍGIO DO TEOR DO TESTAMENTO - HODIERNA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- O rigor formal da lei não pode prevalecer em detrimento da vontade manifestada pelo testador pelo simples fato de a escrevente notarial ter assinado a rogo da testadora do testamento.
- Compete ao legatário interessado a comprovação do vício na declaração da real intenção do testador, não bastando para a procedência do pedido a mera alegação de tratar-se de pessoa que, na data em que o testamento foi lavrado, "não dispunha de capacidade para dispor livremente de seus bens". (Apelação Cível nº 1.0110.09.023499-5/001 - Comarca de Campestre - Apelantes: M.A.F. e seu marido, J.S.F. - Apelados: A.E.F., I.M.F., P.E.F., S.N.F., A.D.F., M.A.F., J.B.F. e outros, herdeiros de M.I.F., L.C.F. - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE - INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO - INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO
- Inexistente normatização específica regulando a prescrição de falta disciplinar grave, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que deve ser aplicado o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, concepção que não se altera com o simples advento da Lei nº 12.234/10, restando inviável a aplicação da norma atinente ao decreto de indulto, o qual constitui ato presidencial e não configura lei em sentido estrito, de modo a suprimir lacuna do ordenamento acerca de questão de prescrição. (Agravo em Execução Penal nº 1.0079.11.023348-7/001 - Comarca de Contagem - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: A.C.B. - Relatora: Des.ª Márcia Milanez)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DE VEÍCULO - LEI ESTADUAL - PENALIDADE MAIS GRAVOSA DO QUE A IMPOSTA PELO CTB - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO
- A Lei Estadual nº 19.445/2011 destoa do disposto no CTB, visto que estabelece uma penalidade mais gravosa para os casos de transporte irregular de passageiros, o que não se mostra adequado, já que a Constituição Federal não atribui ao Estado competência legislativa para tanto.
- O instituto da tutela antecipada pressupõe, em essência, a comprovação da verossimilhança da alegação e de sua urgência em face do receio da possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação, requisitos que restaram demonstrados pelo agravado. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.127107-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: DER/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - Agravado: CVC Vip Locação Rent a Car Ltda. ME - Autoridade coatora: Diretor do DER/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alvim Soares)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO
- A ação de imissão de posse é aquela destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve, exigindo que o autor apresente um título que lhe confira o direito à posse. Sem o título de propriedade devidamente registrado em cartório, os autores não possuem interesse de agir para propor a presente ação de imissão de posse e de imposição da obrigação de expedição de guias de IPTU, porque o Município de Laranjal é o proprietário e tem o direito à posse. (Apelação Cível nº 1.0439.12.003756-9/001 - Comarca de Muriaé - Apelantes: Lenice Aparecida da Cruz Oliveira, Osvaldo Valdemiro de Oliveira e outro - Apelados: Osvaldo Santos de Bem, Município de Laranjal - Relator: Des. Moreira Diniz)

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO - INIMIZADE ENTRE JUÍZA E ADVOGADO - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 254 DO CPP - ROL TAXATIVO - NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
- Dentre as hipóteses legais de suspeição, somente abrange os casos de inimizade os existentes entre juiz e parte, jamais entre juiz e advogado.
- Nas alegações de suspeição da magistrada suscitada, não se encontra nenhuma previsão legal insculpida no rol taxativo do art. 254 do Código de Processo Penal.
- Não havendo caso de suspeição, o feito deve ser processado e julgado pela magistrada suscitada. (Conflito de Jurisdição nº 1.0000.12.111017-5/000 - Comarca de Areado - Suscitante: Nelson Marques da Silva - Juiz de Direito substituto da Comarca de Areado - Suscitada: Fernanda Machado de Moura Leite - Juíza de Direito Titular da Comarca de Areado - Interessados: Erich Teodoro de Oliveira, Mário Sérgio de Oliveira, Roberto Saviano Pio - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DE ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA A FAZENDA PÚBLICA FISCALIZAR - PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE PODERIA TER SIDO REALIZADO O LANÇAMENTO - LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS - ENCERRAMENTO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA
- Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte acerca do lançamento ou com a sua intimação após a lavratura do auto de infração.
- Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo recolhimento nem sequer fora efetuado, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que poderia ter sido realizado o lançamento, e encerra-se quando o contribuinte toma ciência de que há uma obrigação tributária em seu desfavor, o que ocorre por intermédio da notificação do auto de infração, e não da inscrição em dívida ativa.
- Tendo a Fazenda Pública Estadual notificado o contribuinte da lavratura do auto de infração antes de decorrido o prazo quinquenal a que alude o art. 173, inciso I, do CTN, não há que falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0525.11.001046-5/001 - Comarca de Pouso Alegre - Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Apelada: Rezeck e Campos Distribuidora de Produtos Pneumáticos Ltda. - Relator: Des. Versiani Penna)

REVISÃO DE COBRANÇA - COPASA - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL
- Comprovado, através de laudo pericial, que falhas no hidrômetro foram as responsáveis pelo consumo atípico e exagerado de água nos meses de junho de 2006, fevereiro e abril de 2007, patenteia-se o direito do consumidor à revisão do débito constante nas respectivas faturas, de acordo com a média histórica de consumo dos últimos doze meses. (Apelação Cível nº 1.0024.07.409631-4/003 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Companhia de Saneamento de Minas Gerais/Copasa-MG - Apelada: Edmeia Alves de Miranda - Relator: Des. Wander Marotta)