domingo, 12 de maio de 2013

Informativo Jurídico - 12.MAI.2013

LEGISLAÇÃO


Lei Complementar nº 142, de 8.5.2013 - Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


LEI Nº 12.608 - Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.


Lei nº 12.802, de 24.4.2013 - Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”, para dispor sobre o momento da reconstrução mamária.


Lei nº 12.805, de 29.4.2013 - Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


LEI Nº ESTADUAL 20.642 - Fixa os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado para os exercícios de 2013, 2014 e 2015.


Decreto nº 7.986, de 15.4.2013 - Altera o Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara das Relações de Consumo.


Decreto nº 7.988, de 17.4.2013 - Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.


PORTARIA CONJUNTA TJMG Nº 283/2013 - Altera dispositivos da Portaria Conjunta nº 133, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o estágio para estudante de estabelecimento de ensino superior na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.


PORTARIA CONJUNTA TJMG Nº 288/2013 - Dispõe sobre a compensação dos dias não trabalhados por motivo de greve, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.




RESOLUÇÃO TJMG Nº 715 /2013 - Dá nova redação aos artigos 6º e 10 da Resolução nº 645, de 2010, que estabelece o procedimento a ser adotado para atribuir nome a prédios utilizados pelo Poder Judiciário e suas dependências.


NOTÍCIAS
Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso. No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento. Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo. Direito à nomeação Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares. “A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator. “A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou. Irregularidade comprovada O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação. “Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.


STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
O STJ confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a 1ª seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento". Em recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária. Assim, quem se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. "A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio", ressaltou o ministro. Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", afirmou Benjamin em outro julgamento sobre o mesmo tema. Dois recursos A 1ª seção julgou dois recursos especiais, um de um segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria. A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo TRF da 4ª região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. Repetitivo A decisão vai orientar os cinco TRFs na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior. Processo relacionado: REsp 1.334.488


Condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução provisória não é cabível
A 4ª turma do STJ negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental interposto por advogado em face da decisão anterior, na qual o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso especial da Petrobras para afastar a imposição de honorários advocatícios em execução provisória. No caso, o juízo de 1ª instância fixou os honorários em 15 % do valor da causa. A Petrobras então interpôs REsp alegando que houve negativa de vigência dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 475-O, do CPC, e divergência jurisprudencial. Aduziu também que o honorário fixado foi desproporcional e pediu sua redução uma vez que, por se tratar de execução provisória, a demanda é de baixa complexidade, inexistindo resistência por parte da executada. Pugnou ainda a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, ao fundamento de que deve haver coerência entre o valor a ser pago ao patrono e o montante sobre o qual gira a ação. O relator Salomão deu provimento ao REsp sob o fundamento que "por ser a execução provisória uma deliberação exclusiva do credor provisório, cuja promoção se reveste de facultatividade, visto ser mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente". O advogado então interpôs agravo regimental em face da decisão do ministro, sustentando que o tema não é pacífico, uma vez que há precedentes da 3ª turma do STJ no sentido de admitir os honorários advocatícios em execução provisória, assim mostra-se oportuna a suspensão do feito para aguardar a unificação da jurisprudência pela Corte Especial. Salientou ainda que, se o devedor, no âmbito de cumprimento de sentença, mesmo após intimado, resiste ao pagamento, e além disso apresenta inúmeros recursos relativos a questões incidentes, o trabalho do advogado do credor há de ser regularmente remunerado. O ministro Salomão, também relator desse caso, manteve seu entendimento da decisão anterior. Observou ainda que “pendente recurso ‘ao qual não foi atribuído efeito suspensivo’ (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Assim, a 4ª turma negou provimento ao agravo regimental interposto.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA EM QUE SE OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.


DIREITO EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. No chamado leasing financeiro, o arrendador adquire o bem indicado pelo contratante sem nenhum interesse em mantê-lo em seu patrimônio após o término do contrato, de modo que a devolução do bem ao final da contratação levaria o produto à venda. Nessa modalidade, prepondera o caráter de financiamento na operação, colocado à disposição do particular, à semelhança da alienação fiduciária, como mais uma opção para a aquisição financiada de bem pretendido para uso, com custos financeiro-tributários mais atraentes a depender da pessoa arrendatária. Além disso, o Conselho Monetário Nacional, ao regulamentar o leasing financeiro, considera-o como a modalidade de arredamento mercantil em que “as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos” (art. 1º, I, da Res. n. 2.309/1996 do CMN). Nesse contexto, deve-se observar que a integral devolução ao arrendatário do pagamento prévio (antecipado ou diluído com as prestações) do chamado valor residual garantido (VRG) pode fazer com que a arrendadora fique muito longe de recuperar ao menos o custo (mesmo em termos nominais) pela aquisição do produto, o que atentaria flagrantemente contra a função econômico-social do contrato e terminaria por incentivar, de forma deletéria, especialmente nos casos de elevada depreciação do bem, a inadimplência, na medida em que, com a entrega do bem, teria o arrendatário muito mais a ganhar do que com o fiel cumprimento do contrato, eximindo-se quase completamente do custo da depreciação, que é, de fato, seu. É, portanto, inerente à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: “valor residual garantido”), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto. Nesse sentido, o STJ tem estabelecido o entendimento de que o VRG pago antes do término do contrato não constitui propriamente um pagamento prévio do bem arrendado, mas sim um valor mínimo garantido ao arrendador no caso em que não exercida a opção de compra. A propósito, inclusive, a Portaria n. 564/1978 do Ministério da Fazenda (referente à tributação das arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil) definiu o VRG como o “preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”. Sendo assim, conclui-se que somente será possível a devolução ao arrendatário da diferença verificada no caso em que o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem tenha sido maior que o total pactuado como VRG na contratação, cabendo, ainda, o desconto prévio de outras despesas ou encargos contratuais eventualmente estipulados pelo contrato. Entende-se que assim, observando-se fielmente a finalidade do VRG, possa o arrendamento mercantil ter seu equilíbrio econômico-financeiro resguardado, preservando sua função social como pactuação propícia à proteção da confiança, da boa-fé, pelo estímulo à adimplência e ao cumprimento dos contratos. Como consequência, tem-se a redução dos custos financeiros e do spread bancário, a minoração das taxas de juros e, sobretudo, o incremento da atividade econômica em geral, tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social. Precedente citado: REsp n° 373.674/PR, Terceira Turma, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ALTERAR DADOS CORRETOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS E BANCOS DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI E PARA OUTREM.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP). A competência da Justiça Militar não é firmada pela condição pessoal do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. No caso, a ação delituosa não encontra figura correlata no Código Penal Militar e, apesar de ter sido praticada por militar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. CC 109.842-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 13/3/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA NA QUAL SE EXIJA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM FACE DE ESTADO-MEMBRO.
O foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ainda que não seja o da capital do estado-membro, é o competente para o julgamento de ação monitória ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual. Conforme o art. 100, IV, “d”, do CPC, “é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. Ainda, conforme a jurisprudência do STJ, o estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital. Precedente citado: REsp 186.576-RS, Segunda Turma, DJ 21/8/2000. REsp 1.316.020-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.
A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.


DIREITO DO CONSUMIDOR. INCRIÇÃO DOS NOMES DE CONSUMIDORES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE.
É lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao crédito por conta da existência de débitos discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum na hipótese em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e, além disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada. Os dados referentes a processos judiciais que não corram em segredo de justiça são informações públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na imprensa oficial, portanto de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados públicos, as entidades detentoras de cadastros de proteção ao crédito não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais. Deve-se destacar, nesse contexto, que o princípio da publicidade processual existe para permitir a todos o acesso aos atos do processo, exatamente como meio de dar transparência à atividade jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades detentoras dos cadastros fornecerem aos seus associados informações processuais representa medida menos burocrática e mais econômica tanto para os associados, que não precisarão se dirigir, a cada novo negócio jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Poder Judiciário, que emitirá um número menor de certidões de distribuição, o que implicará menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O STJ, ademais, tem o entendimento pacificado de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer se exige a prévia comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência de precedente comunicação nesses casos não enseja dano moral. Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO OU AMEAÇA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO CÍVEL, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP). Isso porque não se admite a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia. Precedentes citados: HC 125.042-RS, Quarta Turma, DJe 23/3/2009; RHC 16.279-GO, Primeira Turma, DJ 30/9/2004; e HC 18.610-RJ, Quinta Turma, DJ 4/11/2002. RHC 35.253-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013.


DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de primeira viagem”, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.


JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - IPTU - ITR - BITRIBUTAÇÃO - IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO COBRADA PELO ENTE MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO
- É determinante, para definir qual o imposto que incidirá sobre o imóvel - se IPTU ou ITR -, avaliar o elemento espacial do fato gerador, isto é, se o fato gerador incide sobre imóvel localizado na zona urbana do Município, incidirá IPTU; por outro lado, se localizado fora da zona urbana, incidirá o ITR.
- Em caráter de exceção à regra geral de incidência do IPTU/ITR, o STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1112646/SP, pacificou o entendimento de que incide ITR, e não o IPTU, sobre imóveis comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal.
- Não se verifica qualquer ilegalidade na incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade do autor, pois está localizado na zona urbana do Município de Cambuí, e não há qualquer comprovação ou sequer alegação de que seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, para fins de afastar a incidência do imposto municipal.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1.0106.12.002475-2/001 - Comarca de Cambuí - Apelante: Paulo Alves - Apelado: Município de Cambuí - Relator: Des. Eduardo Andrade)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL URBANO - PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DOS REGISTROS - ARTS. 234 E 235 DA LEI Nº 6.015/73 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE REGISTRO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA
- Se os autos encerram a mera formalidade da unificação dos registros e não existem outros fatos que justifiquem a ação ordinária, tem-se que a questão está restrita à competência do Oficial de Cartório. Portanto, falece ao autor apelante o necessário interesse de agir, visto que, nos termos deste art. 235 da Lei de Registros Públicos, a unificação deve ser requerida na via administrativa e, se houver recusa no procedimento, caberá ao Oficial do Registro suscitar dúvida ao juízo competente, como prevê o art. 198. (Apelação Cível nº 1.0476.11.001179-0/001 - Comarca de Passa-Quatro - Apelante: Javan Ozias Laurindo - Apelados: Reinaldo Corrêa da Silva, Sérgio Corrêa da Silva, Município de Passa-Quatro, Noel Corrêa da Silva - Relator: Des. Geraldo Augusto)

AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS
- O servidor público que exerce função alheia àquelas inerentes ao cargo que ocupa tem direito às diferenças salariais referentes ao cargo paradigma enquanto continue exercendo seu trabalho em desvio de função.
- A Administração não pode locupletar-se às expensas dos seus servidores, devendo remunerá-los pelo serviço prestado, mesmo que sob a irregularidade do desvio de função.
- O art. 37, II, da CR/88 impede o provimento de cargo sem concurso, mas não obsta o pagamento da função efetivamente exercida, evitando o abuso e o enriquecimento indevido da Administração. (Apelação Cível nº 1.0024.11.018119-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Rui Carlos Pereira - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

FAMÍLIA - PARTILHA - BEM IMÓVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - AQUISIÇÃO - CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PROVA - INCLUSÃO NO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA
- Deve ser julgado procedente o pedido formulado pela ex-esposa, em ação de partilha de bem imóvel, quando a prova documental demonstra que foi adquirido, durante o casamento, imóvel ainda que não formalmente registrado. (Apelação Cível nº 1.0362.11.007732-2/001 - Comarca de João Monlevade - Apelante: S.S.S.D. - Apelado: L.L.D. - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

AÇÃO ANULATÓRIA - TESTAMENTO PÚBLICO - REQUISITOS ESSENCIAIS - VÍCIO FORMAL E DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROMETIMENTO DA LIVRE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA - ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL EM PRESTÍGIO DO TEOR DO TESTAMENTO - HODIERNA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- O rigor formal da lei não pode prevalecer em detrimento da vontade manifestada pelo testador pelo simples fato de a escrevente notarial ter assinado a rogo da testadora do testamento.
- Compete ao legatário interessado a comprovação do vício na declaração da real intenção do testador, não bastando para a procedência do pedido a mera alegação de tratar-se de pessoa que, na data em que o testamento foi lavrado, "não dispunha de capacidade para dispor livremente de seus bens". (Apelação Cível nº 1.0110.09.023499-5/001 - Comarca de Campestre - Apelantes: M.A.F. e seu marido, J.S.F. - Apelados: A.E.F., I.M.F., P.E.F., S.N.F., A.D.F., M.A.F., J.B.F. e outros, herdeiros de M.I.F., L.C.F. - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE - INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO - INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO
- Inexistente normatização específica regulando a prescrição de falta disciplinar grave, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que deve ser aplicado o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, concepção que não se altera com o simples advento da Lei nº 12.234/10, restando inviável a aplicação da norma atinente ao decreto de indulto, o qual constitui ato presidencial e não configura lei em sentido estrito, de modo a suprimir lacuna do ordenamento acerca de questão de prescrição. (Agravo em Execução Penal nº 1.0079.11.023348-7/001 - Comarca de Contagem - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: A.C.B. - Relatora: Des.ª Márcia Milanez)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DE VEÍCULO - LEI ESTADUAL - PENALIDADE MAIS GRAVOSA DO QUE A IMPOSTA PELO CTB - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO
- A Lei Estadual nº 19.445/2011 destoa do disposto no CTB, visto que estabelece uma penalidade mais gravosa para os casos de transporte irregular de passageiros, o que não se mostra adequado, já que a Constituição Federal não atribui ao Estado competência legislativa para tanto.
- O instituto da tutela antecipada pressupõe, em essência, a comprovação da verossimilhança da alegação e de sua urgência em face do receio da possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação, requisitos que restaram demonstrados pelo agravado. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.127107-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: DER/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - Agravado: CVC Vip Locação Rent a Car Ltda. ME - Autoridade coatora: Diretor do DER/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alvim Soares)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO
- A ação de imissão de posse é aquela destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve, exigindo que o autor apresente um título que lhe confira o direito à posse. Sem o título de propriedade devidamente registrado em cartório, os autores não possuem interesse de agir para propor a presente ação de imissão de posse e de imposição da obrigação de expedição de guias de IPTU, porque o Município de Laranjal é o proprietário e tem o direito à posse. (Apelação Cível nº 1.0439.12.003756-9/001 - Comarca de Muriaé - Apelantes: Lenice Aparecida da Cruz Oliveira, Osvaldo Valdemiro de Oliveira e outro - Apelados: Osvaldo Santos de Bem, Município de Laranjal - Relator: Des. Moreira Diniz)

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO - INIMIZADE ENTRE JUÍZA E ADVOGADO - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 254 DO CPP - ROL TAXATIVO - NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
- Dentre as hipóteses legais de suspeição, somente abrange os casos de inimizade os existentes entre juiz e parte, jamais entre juiz e advogado.
- Nas alegações de suspeição da magistrada suscitada, não se encontra nenhuma previsão legal insculpida no rol taxativo do art. 254 do Código de Processo Penal.
- Não havendo caso de suspeição, o feito deve ser processado e julgado pela magistrada suscitada. (Conflito de Jurisdição nº 1.0000.12.111017-5/000 - Comarca de Areado - Suscitante: Nelson Marques da Silva - Juiz de Direito substituto da Comarca de Areado - Suscitada: Fernanda Machado de Moura Leite - Juíza de Direito Titular da Comarca de Areado - Interessados: Erich Teodoro de Oliveira, Mário Sérgio de Oliveira, Roberto Saviano Pio - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DE ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA A FAZENDA PÚBLICA FISCALIZAR - PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE PODERIA TER SIDO REALIZADO O LANÇAMENTO - LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS - ENCERRAMENTO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA
- Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte acerca do lançamento ou com a sua intimação após a lavratura do auto de infração.
- Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo recolhimento nem sequer fora efetuado, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que poderia ter sido realizado o lançamento, e encerra-se quando o contribuinte toma ciência de que há uma obrigação tributária em seu desfavor, o que ocorre por intermédio da notificação do auto de infração, e não da inscrição em dívida ativa.
- Tendo a Fazenda Pública Estadual notificado o contribuinte da lavratura do auto de infração antes de decorrido o prazo quinquenal a que alude o art. 173, inciso I, do CTN, não há que falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0525.11.001046-5/001 - Comarca de Pouso Alegre - Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Apelada: Rezeck e Campos Distribuidora de Produtos Pneumáticos Ltda. - Relator: Des. Versiani Penna)

REVISÃO DE COBRANÇA - COPASA - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL
- Comprovado, através de laudo pericial, que falhas no hidrômetro foram as responsáveis pelo consumo atípico e exagerado de água nos meses de junho de 2006, fevereiro e abril de 2007, patenteia-se o direito do consumidor à revisão do débito constante nas respectivas faturas, de acordo com a média histórica de consumo dos últimos doze meses. (Apelação Cível nº 1.0024.07.409631-4/003 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Companhia de Saneamento de Minas Gerais/Copasa-MG - Apelada: Edmeia Alves de Miranda - Relator: Des. Wander Marotta)

sábado, 13 de abril de 2013

Informativo Jurídico - 13.ABR.2013


LEGISLAÇÃO


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72 - Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Lei nº 12.799, de 10.4.2013 - Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior.

Decreto nº 7.958, de 13.3.2013 - Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.

Decreto nº 7.963, de 15.3.2013 - Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

Decreto nº 7.962, de 15.3.2013 - Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

Decreto nº 7.984, de 8.4.2013 - Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

PROVIMENTO N° 28 do CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA - Disciplina o registro das declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73.

PORTARIA-CONJUNTA TJMG Nº 0004/2013 - Dispõe sobre a consulta e a disponibilização de informações processuais e decisões constantes em processos judiciais que tramitam na Justiça Estadual de primeiro e segundo graus.

PORTARIA Nº 2.583/CGJ/2013 - ( O art. 1º da Portaria nº 2.527, de 18 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ``Art. 1º. Os magistrados e escrivães de varas de inquérito policial e das varas com competência criminal deverão, obrigatoriamente, utilizar para controle periódico e sistemático das prisões sob sua jurisdição o relatório de prisões provisórias (cautelares) decretadas.'')

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 1/CGJ/2013 - Contém instruções relativas ao relatório de prisões provisórias do SISCOM.

SÚMULA STJ Nº 499 - As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.



NOTÍCIAS

STF declara parcialmente inconstitucional a emenda dos precatórios
Por maioria de votos, o plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIns 4.357 e 4.425, que tratam da EC 62/09, a emenda dos precatórios. Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio, o julgamento foi feito em duas partes: na tarde da última quarta-feira, 13 de março, foi examinado o texto da emenda que alterou o art. 100 da CF, que estabelece as regras gerais sobre o pagamento dos precatórios; na tarde de ontem, 14, a Corte julgou o chamado regime especial de pagamento, o parcelamento em 15 anos previsto pela emenda no art. 97 do ADCT. O relator da matéria, mininstro Ayres Britto, hoje aposentado, proferiu seu voto em 2011; na semana passada o julgamento foi retomado pela apresentação do voto-vista do min. Luiz Fux, que seguiu o voto do relator, opinando pela procedência parcial das ações, no que foi seguido pela maioria. Votaram pela improcedência total das ADIs os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Art. 100 da CF – Procedência parcial da ação Do exame do art. 100 e seus parágrafos, subsistiu apenas o direito de preferência trazido pelo §2°, que teve julgada inconstitucional apenas a expressão “na data da expedição do precatório”, para ser alcançado pelo artigo quem completar 60 anos em qualquer fase do processo. Assim, foram julgadas inconstitucionais a possibilidade de compensação de créditos pela Fazenda Pública no momento do pagamento do precatório e a adoção do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos débitos. Art. 97 do ADCT – Regime Especial de pagamento de precatórios – parcelamento e “leilões reversos” julgados inconstitucionais Nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, os dois modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo, além de afrontarem a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado. Votaram com o relator nesse tópico os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa; os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência parcial mas em menor extensão, defendendo uma aplicação da Emenda em alguns casos; votaram pela improcedência total os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 e o modelo anterior O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao plenário para a modulação dos efeitos, “atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.” De fato, a aplicação da decisão não será simples e enseja reflexões. Julgado inconstitucional o texto normativo, a norma anterior volta a produzir efeitos. Ocorre que o art. 2° da EC 30/00 teve sua eficácia suspensa por medida cautelar deferida em 2010 nos autos das ADIns 2.356 e 2.362. Voltaria, então, o texto original da Constituição a produzir efeitos. Mas foi exatamente em função da não estipulação de prazos para pagamento e de percentuais de comprometimento de receitas pelas pessoas de direito público que o constituinte derivado viu-se impelido a agir. Sem essas vinculações, Estados e Municípios incluíam “o valor dos precatórios no orçamento do ano seguinte”, sem no entanto cumpri-los, diante da alegação de que não possuíam a totalidade dos recursos. Sob o comando original da CF, as dívidas com precatórios acumulavam-se exponencialmente ano a ano, sem solução. Estudo feito ano passado pelo CNJ mostrou que durante a vigência do regime especial de pagamento o Estado de SP, maior devedor de precatórios do país, conseguiu reduzir sua dívida. É esse o fundamento do voto do ministro Teori Zavascki: “Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais”, disse. Para a ministra Rosa Weber, contudo, “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso”. “Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções”. No mesmo sentido pronunciou-se a ministra Cármen Lúcia: “Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval”, afirmou. “Não seria honesto comigo, nem com o cidadão”. Para o ministro Gilmar Mendes a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de superar um estado de fato inequivocamente inconstitucional. “Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo”, sustentou. De acordo com o ministro, eventual retorno à regra original da CF deixará ao Tribunal apenas a opção de declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. “A medida [regime especial proposto pela EC 62] vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?”, questionou.


Atender celular de suspeito não configura interceptação telefônica
A ação do policial que aborda uma pessoa suspeita, atende seu telefone celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser classificada como interceptação telefônica. Para a maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. No caso julgado, policiais militares receberam a informação de que dois homens estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a denúncia. Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e aparelho de telefone celular, que tocou no momento da abordagem. Um dos policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria comprar drogas. Após essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89 pedaços de papel alumínio cortados em formato usado para embalar entorpecentes. Usuário de drogas, o interlocutor no telefonema foi testemunha no processo, que condenou o réu a três anos de reclusão por tráfico. Prova legal A defesa alegou nulidade da ação penal porque seria decorrente de escuta telefônica ilegal, origem de todas as provas. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da pena. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade e a absolvição por insuficiência de provas. A liminar foi concedida pelo então relator do caso, ministro Nilson Naves (aposentado). Na análise do mérito, a maioria dos ministros da Sexta Turma entendeu que traficante e usuário não tiveram qualquer conversa interceptada pelas autoridades, de modo que a conduta do policial não se enquadra nas determinações da Lei 9.296/96, que trata das interceptações telefônicas. “Em nenhuma passagem dos autos consta que o militar tivesse se valido de qualquer ardil, como, por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”, cita a decisão. Para os ministros, o ato do policial foi procedimento correto, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para resguardar o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do réu.


Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante. Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ. Recursos suspensos A questão foi afetada à Terceira Seção em novembro do ano passado e, desde então, os processos sobre esse assunto em todos os tribunais de segunda instância estavam com andamento suspenso. Agora, caso o entendimento na segunda instância seja divergente do manifestado pelo STJ, o tribunal pode usar do chamado juízo de retratação, adequando-se à posição superior. No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar um agravo em execução (tipo de recurso) apresentado pelo preso, entendeu que a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 faria surgir uma forma privilegiada do crime de tráfico de drogas, ficando afastada a hediondez prevista na Lei 8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos. Com isso, o juiz de execução teria de reapreciar os pedidos da defesa para concessão de indulto e livramento condicional, levando em conta o requisito objetivo temporal comum e não o dos hediondos. Política criminal O Ministério Público gaúcho recorreu, então, ao STJ. O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que a progressão de regime, no caso de condenados por crimes hediondos, se dá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado por primário, e de três quintos, se reincidente. A regra consta da Lei de Crimes Hediondos, que não exclui de seu rol o tráfico de drogas quando há aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. O relator também observou que a causa de diminuição elenca como requisitos necessários para sua aplicação circunstâncias inerentes à pessoa do agente, e não à conduta por ele praticada, motivo pelo qual não existe a figura típica do tráfico privilegiado. “A causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 não é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razões de política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de ressocialização”, refletiu o ministro.


É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito
O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior. Origem Em setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos. Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002). Recurso especial Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos. Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição. Cobrança Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. “Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou. Reparação civil Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil. “Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou.


Consumidor pode reaver parte do que pagou em leasing
Consumidor que opta por aluguel em regime de leasing pode exigir o reembolso de parte do valor que pagou. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor não conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e o bem for tomado pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta. No sistema de leasing, uma empresa financeira compra o bem que será usado pelo cliente em determinado período de tempo. No final do contrato, o consumidor pode devolver ou comprar esse bem. Para fechar o contrato, a empresa financeira exige que o cliente pague um valor residual como forma de garantia. Esse valor pode ser pago no início do contrato, diluído nas parcelas ou pago no final. Segundo entendimento do STJ, é justamente esse valor residual que pode ser devolvido. A decisão foi tomada em recurso impetrado por um escritório de advocacia contra o Safra Leasing (braço de leasing do Banco Safra). Os advogados pediram o reembolso do valor residual que haviam pago adiantado no leasing de equipamentos de informática. Como não conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos foram tomados pela empresa financeira. O STJ autorizou a devolução, mas impôs algumas condições. A medida só será adotada quando, somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado ultrapassarem o valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda entendeu que a quantia devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras despesas ou encargos previstos no contrato. A tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito Privado, em Recurso Repetitivo. O autor da tese vencedora, ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, afirmou que a decisão foi tomada com o fim de manter o “equilíbrio financeiro” entre as partes. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, argumentou. Com informações da Agência Brasil.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS SUPOSTOS RESPONSÁVEIS PELA TROCA DE MENSAGENS DE CONTEÚDO RACISTA EM COMUNIDADES DE REDE SOCIAL NA INTERNET.
Ainda que os possíveis autores dos fatos criminosos tenham domicílio em localidades distintas do território nacional, compete ao juízo do local onde teve início a apuração das condutas processar e julgar todos os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de rede social na internet, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença. Em situações como essa, embora cada mensagem constitua crime único, existe conexão probatória entre os processos instaurados para a apuração das condutas. A circunstância na qual os crimes teriam sido praticados – troca de mensagens em comunidade virtual – estabelece uma relação de confiança, ainda que precária, entre os usuários, cujo viés pode facilitar a identificação da autoria. Com efeito, ao ingressar em uma comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da sua opinião. Dessa maneira, não é incomum que o vínculo estabelecido vá além da mera discussão, propiciando uma autêntica troca de informações, inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço. Ademais, é a forma por meio da qual os membros interagem na comunidade virtual que cria o nexo entre as mensagens que ali circulam e, consequentemente, estabelece um liame entre as condutas supostamente ilícitas. Assim, embora a competência para processar e julgar o crime de racismo praticado por meio da internet se estabeleça de acordo com o local de onde partiram as manifestações tidas por ofensivas, o modus operandi consistente na troca de mensagens em comunidade virtual deve ser considerado como apto a caracterizar a conexão probatória (art. 76, III, do CPP). Portanto, constatada a suposta ocorrência de crimes conexos, a competência deve ser fixada pela prevenção, em favor do juízo no qual as investigações tiveram início, com ressalva apenas quanto a eventuais processos em que já tenha sida proferida a sentença. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 82 do CPP, se, “não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva”. Ainda acerca desse ponto, deve ser mencionada a Súmula 235 do STJ, segundo a qual a “conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Precedente citado: CC 102.454-RJ, DJe 15/4/2009. CC 116.926-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS POR MILITAR EM SERVIÇO.
Não é cabível indenização por danos morais em decorrência de lesões sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante sessão de treinamento na qual não tenha havido exposição a risco excessivo e desarrazoado. Os militares, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, são expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de fogo, explosivos etc. As sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o direito à indenização por danos morais, os quais devem estar vinculados à demonstração de existência de eventual abuso ou negligência dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido. Precedente citado: REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009. AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD.
Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011. AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.


DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais arbitrados em processo judicial em que a parte vencedora seja a Fazenda Pública e a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça. Deve-se adotar, nesses casos, o prazo de cinco anos, seja por consideração ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950 seja por força do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, sendo inaplicáveis a essas situações os prazos prescricionais estipulados pelo Código Civil. Precedentes citados: REsp 1.219.016-MG, DJe 21/3/2012, e REsp 1.285.932-RS, DJe 13/6/2012. AgRg no REsp 1.337.319-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.


DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO CONTRATUAL OU DE CÁRTULA REPRESENTATIVA DO DIREITO DO CREDOR.
Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. REsp 1.321.610-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO FILHO MENOR EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATO ILÍCITO QUE TERIA COMETIDO.
O filho menor não tem interesse nem legitimidade para recorrer da sentença condenatória proferida em ação proposta unicamente em face de seu genitor com fundamento na responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos cometidos por filhos menores. O art. 499, § 1º, do CPC assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma relação jurídica de que seja titular. Assim, para que seja admissível o recurso de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida, faz-se necessária a demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, ou seja, o terceiro deve demonstrar seu interesse jurídico quanto à interposição do recurso. O CC, no seu art. 932, trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores (inciso I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do poder familiar. É certo que, conforme o art. 942, parágrafo único, do CC, “são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Todavia, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com os arts. 928 e 934 do CC, que tratam, respectivamente, da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz. Destarte, o patrimônio do filho menor somente pode responder pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável solidário com seus genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário. Assim, tratando-se de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida e não havendo demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, configura-se, na hipótese, a carência de interesse e legitimidade para a interposição de recurso. REsp 1.319.626-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA GESTANTE QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO MÉDICA, DEIXE DE APRESENTAR, NA DATA MARCADA, APENAS ALGUNS DOS VÁRIOS EXAMES EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO.
Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidatos em virtude de alterações fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, principalmente se o candidato deixar de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não comparecimento a alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6º da CF à maternidade, deve-se entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em que se encontra a candidata impossibilitada de realizar o exame, justamente por não estar em igualdade de condições com os demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL.
É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CERTAME, DO TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO IMPUGNADO.
O encerramento do certame, o término do curso de formação ou a homologação do resultado final do concurso público não acarretam perda do objeto de mandado de segurança impetrado em face de suposta ilegalidade ou abuso de poder praticados durante uma de suas etapas. Com efeito, entender como prejudicado o pedido nessas situações seria assegurar indevida perpetuação da eventual ilegalidade ou do possível abuso praticado. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013.



JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - POSICIONAMENTO DO AUGUSTO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC
- A teor do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sendo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o recurso especial escolhido como paradigma e sendo a decisão proferida por aquele Sodalício contrária ao que se decidiu no acórdão, deve a Turma reexaminar a questão, podendo manter ou alterar o entendimento manifestado.
- Restando definido na instância superior que o delito de corrupção de menores tem natureza formal, bastando que o agente pratique crime em companhia de menor infrator, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do adolescente, imperiosa é a condenação do acusado, diante dos fartos elementos de convicção coligidos ao feito.
- Em juízo de retratação, acórdão alterado e mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores. (Apelação Criminal nº 1.0112.09.087538-9/001 - Comarca de Campo Belo - Apelantes: 1º) Júnior Cesar Estevão, 2º) Jaciel Luiz da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Eduardo Brum)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - QUINHÕES INFERIORES AO MÓDULO FISCAL - DIVISÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE
- Ainda que constatado que a fração ideal de cada condômino, isoladamente considerada, seja inferior ao módulo do Incra, nada impede seja feita a divisão parcial do bem, de modo que o estado de comunhão subsista em relação aos proprietários das referidas frações, desde que a sua soma seja superior ao módulo rural. (Apelação Cível nº 1.0325.11.000979-3/001 - Comarca de Itamarandiba - Apelante: Maria de Lourdes Meira Guimarães - Apelados: Espólio de João Araújo Guimarães representado pela inventariante Vicentina Coelho Ferro; Djanira Elisabet Ferreira Guimarães; Valdemar de Araújo Guimarães e sua mulher; Venilda Olaria Guimarães; José Maria Guimarães e sua mulher; Geraldo Meira Guimarães e sua mulher; Maria Vicentina Fernandes Guimarães; Lauro Araújo Guimarães e sua mulher; Maria Aparecida Araújo; Juscelino Araújo Guimarães e sua mulher; Aparecida de Jesus Fernandes Guimarães; Jefferson Adriano Guimarães Araújo e sua mulher; Carla Lopes da Silva; Omasio Araújo Guimarães; Maria Helena Araújo Guimarães; Judite Araújo Guimarães; Maria Esmeralda Araújo; Gracilda Kely Araújo - Relator: Des. Estevão Lucchesi)

AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INTERESSE DE AGIR - HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO - ADQUIRENTE DO IMÓVEL - INEFICÁCIA
- Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de interesses entre as partes.
- A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 – STJ). (Apelação Cível nº 1.0702.08.421226-6/006 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Banespa Banco do Estado de São Paulo S.A. - Apelante Adesivo: Saulo Bruno de Sousa - Apelados: Banespa Banco do Estado de São Paulo S.A., Saulo Bruno de Sousa - Litisconsorte: Fonseca & Freitas Comercial Construtora Ltda. - Relator: José Affonso da Costa Côrtes)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ART. 70, INCISO III, DO CPC - FUNDAMENTO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO DENUNCIADO - MEDIDA INCABÍVEL
- A denunciação da lide, baseada no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, não pode se amparar em fundamento novo, devendo a responsabilidade do denunciado de compor o prejuízo, seja legal ou contratual, ser demonstrada de plano.
- Não cabe a denunciação da lide no caso em que o denunciante busca eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a ao denunciado. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0079.10.059064-9/001 - Comarca de Contagem - Agravante: José Bento Fagundes - Agravada: Regina Célia Soares Ferreira - Relator: Des. Maurílio Gabriel)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - ELEIÇÃO DE UM QUARTO FORO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL OFENDIDO - RECURSO IMPROVIDO
- A escolha de foro foi diversa do domicílio do autor, do domicílio do réu e, possivelmente, do local onde se desenvolveu a relação contratual, e até mesmo de um provável foro de eleição. Dessa forma, o princípio previsto no art. 5º da Constituição Federal encontra-se violado, qual seja o princípio do juiz natural, o qual institui que ninguém será processado, nem sentenciado, senão por autoridade competente.
- A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6° do CDC, não pode ser interpretada no sentido de ter o consumidor o direito a deslocar a competência legal para juízo diverso do previsto em lei, escolhendo um quarto foro que não o do domicilio do réu, do autor ou o de eleição. (Agravo de Instrumento nº 1.0313.11.026204-2/001 - Comarca de Ipatinga - Agravante: Geovane Elias do Nascimento - Agravado: Banco Fiat S.A. - Relator: Des. Francisco Batista de Abreu)

DIREITO CIVIL - DIREITO DO TRABALHO - SACERDOTE - ENTIDADE RELIGIOSA - AJUDA DE CUSTO - COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO - VERBA QUE NÃO TEM CARÁTER SALARIAL - ATIVIDADE VOLUNTÁRIA E VOCACIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PRECEDENTES
- A relação mantida entre o sacerdote e a entidade religiosa não se afina com a relação de emprego ou de trabalho, afigurando-se mais como uma atividade vocacional e assistencial que tem como destinatária a comunidade, e não a Igreja.
- Os recursos vertidos ao sacerdote não têm natureza de contraprestação por um serviço, mas sim de auxílio ao custeio das despesas básicas essenciais à subsistência e à manutenção do pároco, visando à sua continuidade. É que de fato não há qualquer prestação de serviço em benefício da entidade religiosa, mas sim destinada ao benefício social e coletivo, pelo que não se pode falar em subordinação, ao menos não na medida em que exigida para a configuração da relação de trabalho ou de emprego, o que afasta a competência do juízo laboral para dirimir as controvérsias jurídicas daí decorrentes. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0105.12.032246-3/001 - Comarca de Governador Valadares - Agravante: José Neiva Neto - Agravada: Mitra Diocesana de Governador Valadares - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)

AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEU FUNCIONÁRIO - TEORIA DA APARÊNCIA - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE FERROVIÁRIO - INADIMPLEMENTO DA RÉ - SERVIÇOS PRESTADOS - NOTA FISCAL - COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO A QUO - SENTENÇA MANTIDA
- É válida a citação no endereço da empresa, fornecido na inicial, feita na pessoa de seu funcionário, que se apresenta perante o oficial de justiça como representante legal da mesma, tendo em vista a teoria da aparência.
- Se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de transporte ferroviário de ferro gusa pela autora e o inadimplemento da ré, mediante a nota fiscal emitida e não impugnada pela requerida, a condenação desta ao pagamento do valor dos serviços prestados se impõe.
- A correção monetária não importa em plus ou mesmo em qualquer ganho para o credor, pois visa apenas a apropriar a variação do poder aquisitivo da moeda à época do efetivo pagamento, razão pela qual a sua incidência deve ocorrer a partir da data do vencimento da dívida.
- Os juros moratórios devem incidir desde a data da citação válida (art. 219 do CPC).
Rejeitar a preliminar. 1° e 2º apelos desprovidos. (Apelação Cível nº 1.0672.11.004820-0/001 - Comarca de Sete Lagoas - 1ª apelante: Coirba Siderurgia Ltda. - 2ª apelante: Ferrovia Centro Atlântica S.A. - Apelados: Ferrovia Centro Atlântica S.A., Coirba Siderurgia Ltda. - Relator: Des. José Marcos Vieira)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADA - CLÁUSULA PENAL - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO AO IPTU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Sabe-se que a inexecução voluntária do contrato ocorre quando o obrigado deixa de cumprir, dolosa ou culposamente, prestação devida, sem a dirimente do caso fortuito ou força maior, devendo, por isso, responder por perdas e danos (RT 493/210, 435/72, 451/190, 491/77 e 493/196), representados, in casu, por um percentual objeto de retenção.
- Na hipótese sub judice, o promissário comprador do imóvel deu causa à rescisão do contrato celebrado com a promitente vendedora, visto que é incontroversa a sua inadimplência.
- Não restou demonstrado nos autos a cobrança de qualquer encargo abusivo por parte da promitente vendedora, não merecendo acolhida a tese de que ela também tenha dado causa à rescisão do contrato.
- No tocante ao valor da cláusula penal, segundo vasta jurisprudência desta Corte, em caso de rompimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, a retenção, pelo promitente vendedor, do valor equivalente a 20% dos valores pagos se revela suficiente para a compensação dos gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda, elaboração do contrato etc.
- O requerente apenas pode ser responsabilizado pelo IPTU referente ao período em que esteve na posse do imóvel. Nessa linha, o imposto devido após a rescisão do contrato e a desocupação do aludido lote de terreno deve ser arcado pela requerida, promitente vendedora.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1.0024.07.503130-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Alexandre Marques do Nascimento - Apelado: J Naves Imóveis Ltda. - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL RURAL - ALIENAÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA COMARCA - CONSTRIÇÃO - IRREGULARIDADE - ANULAÇÃO PARCIAL DA PENHORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ATRIBUIÇÃO A QUEM DEU CAUSA À DEMANDA
- Os embargos de terceiro têm por objetivo excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação por ato judicial.
- Restando demonstrado que parte do imóvel rural penhorado foi adquirida pelo embargante antes do ajuizamento da ação monitória, em fase de cumprimento/execução, irregular a constrição sobre a totalidade do bem, ainda que não tenha havido o registro da alienação no CRI da respectiva comarca.
- Em princípio, não há falar em fraude contra credores quando a ação monitória que culminou na constrição foi ajuizada depois da venda do imóvel.
- Na hipótese em que o embargante foi negligente ao não providenciar o registro da alienação do imóvel no CRI, inafastável o reconhecimento de que ele assumiu o risco de ver o seu bem sofrer eventual constrição judicial, como de fato ocorreu, e, neste contexto, deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, devendo, por isso, arcar com os ônus sucumbenciais. (Apelação Cível nº 1.0686.11.008428-8/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Antônio César Rodrigues dos Santos - Apelado: Francisco Gonçalves Cardozo - Relator: Des. Luciano Pinto)

AGRAVO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - VÁRIAS CONDENAÇÕES - PENA UNIFICADA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ANÁLISE INDIVIDUAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 119 - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PROVIDO
- A prescrição da pretensão executória deve ser analisada individualmente para cada crime, em que pese a ausência de norma específica a respeito, aplicando-se, analogicamente, o art. 119 do Código Penal.
- A decisão de unificação das penas, em caso de múltiplas condenações, não importa efeito outro que a fixação do regime de cumprimento da sanção privativa de liberdade, não podendo, portanto, ser considerada para fins prescricionais.
- Em caso de fuga do réu, a melhor exegese do art. 113 determina que a contagem do prazo prescricional se iniciará no dia da fuga e terá como lapso o determinado pelo restante da pena a cumprir, analisada individualmente, em caso de mais de uma condenação, considerando-se, sempre, que a pena mais grave é cumprida em primeiro lugar.
Recurso provido. (Agravo em Execução Penal nº 1.0024.04.271486-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Reginaldo Graciano da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Alexandre Victor de Carvalho)

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA JUDICIALMENTE - IMÓVEL COMUM PENDENTE DE PARTILHA - USUFRUTO APENAS PELO EX-COMPANHEIRO - DIREITO DA EX-COMPANHEIRA À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS PELA MEAÇÃO QUE LHE TOCA
- Comprovado que, com a dissolução da união estável mantida entre as partes, pactuou-se a partilha do imóvel em comum, mas sem que houvesse até então a extinção do condomínio, e estando apenas o ex-companheiro residindo no imóvel, há que se reconhecer o direito da ex-companheira à percepção de aluguéis referentes à sua meação sobre referido bem. (Apelação Cível nº 1.0287.11.008357-6/001 - Comarca de Guaxupé - Apelante: Celso Bevilácqua - Apelada: Lourdes Jovina da Costa - Relator: Des. Arnaldo Maciel)

EXECUÇÃO - CHEQUES - PROTESTO - SUSTAÇÃO - RETENÇÃO DOS TÍTULOS PELO TABELIONATO DE PROTESTO - IMPEDITIVO À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
- O deferimento de liminar de sustação do protesto, com a consequente retenção do título executivo pelo Tabelionato de Protestos em atendimento à determinação do art. 17 da Lei 9.492/97, inviabiliza a propositura de ação executiva com o original do título, constituindo verdadeira condição suspensiva a obstar o curso do prazo prescricional. (Apelação Cível nº 1.0515.11.002244-6/001 - Comarca de Piumhi - Apelante: Sindicato dos Produtores Rurais de Passos - Apelado: Aldo Costa Rodrigues - Relator: Des. João Cancio)

DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA DEFESA - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO À ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - TRÁFICO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76 - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - COMBINAÇÃO DE LEIS - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO MANTIDO
- Se o acórdão recorrido é contrário ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, apontado como representativo da controvérsia, deve a Turma Julgadora reexaminar a questão nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
- Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1117068/PR, representativo da controvérsia, mantenho o posicionamento adotado no julgamento do recurso de apelação, de que é vedado ao julgador, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 às penas do crime de tráfico de drogas extraídas do preceito secundário do art. 12 da Lei 6.368/76, de forma a combinar as duas leis supracitadas, criando-se uma terceira lei híbrida. (Apelação Criminal nº 1.0024.06.130927-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Gilberto Giocondo Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Adilson Lamounier)