segunda-feira, 13 de junho de 2011

Informativo Jurídico - 13.JUN.2011

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.419, de 9.6.2011 - Altera o art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.

Lei nº 12.418, de 9.6.2011 - Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

Lei nº 12.416, de 9.6.2011 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a oferta de educação superior para os povos indígenas.

Lei nº 12.415, de 9.6.2011 - Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

Lei nº 12.414, de 9.6.2011 - Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

MEDIDA PROVISORIA N º 535 - Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.492 - Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

Decreto nº 7.497, de 9.6.2011 - Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

RESOLUÇÃO TJMG Nº 660/2011 - Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e viagem a magistrados e servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça, na Justiça de primeiro grau e nos Juizados Especiais no âmbito do Estado de Minas Gerais.

PORTARIA TJMG 2589/2011 - Estabelece normas e procedimentos complementares à Resolução nº 660, de 2011, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias de viagem a magistrados e servidores.

RESOLUÇÃO-CONJUNTA TJMG/SEF/AGE Nº 01/2011 - Estabelece procedimentos e critérios para a realização de acordos referentes à liquidação de débitos de precatórios previstos na Lei nº 19.407, de 2010.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/2011/DIRGED - Dispõe sobre as normas para publicação de artigos jurídicos pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF.

RECOMENDAÇÃO Nº 9/CGJ/2011 – Dispõe a respeito da Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que ``Dispõe sobre a indicação da condição de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de prisão em face de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão preventiva decretada no país, e dá outras providências''.

RECOMENDAÇÃO Nº 10/CGJ/2011 – Dispõe sobre a Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

INSTITUIÇÕES DE PROCESSO CIVIL: PROCESSO DE CONHECIMENTO - VOL 2 - 2ª EDIÇÃO – 2011 - LEONARDO GREGO - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)

TÍTULOS DE CRÉDITO - JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA - ESQUEMAS EXPLICATIVOS - 7ª EDIÇÃO – 2011 - LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR. - Editora Renovar

HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO - 20° EDIÇÃO – 2011 - CARLOS MAXIMILIANO - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)

Nova Prisão Cautelar De acordo com a Lei nº 12403/11 - Autor: Renato Brasileiro de Lima - Editora : Impetus

CARL SCHMITT E A FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO - Autor: TRADUÇÃO: PETER NAUMANN - Editora : Saraiva

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTÁRIOS À LEI N. 12.403 - Autor: EDILSON MOUGENOT BONFIM - Editora : Saraiva

Ação Civil Pública e Inquérito Civil - Autor: Motauri Ciocchetti de Souza - Editora : Saraiva

A eficácia jurídica dos principios constitucionais - Autor: Ana Paula de Barcellos - Editora : Renovar

PROCESSO ADMINISTRATIVO Temas polêmicos da Lei nº 9.784/99 - Autor: Irene Patrícia Nohara e Marco Antonio Praxedes de Moraes Filho – Organizadores - Editora : Atlas


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

Falta grave de preso é motivo para juiz exigir exame criminológico para progressão de regime
O cometimento de falta disciplinar grave do preso pode justificar a exigência de exame criminológico para que ele possa ser beneficiado com a progressão de regime prisional. Aplicando essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou habeas corpus a um preso que teve a progressão de regime suspensa e condicionada à realização da avaliação psicológica.  O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a realização de exame criminológico deixou de ser obrigatória para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei n. 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Contudo, o STJ decidiu que o magistrado pode exigir que o preso seja submetido ao exame que avalia sua personalidade, sua periculosidade e eventual possibilidade de voltar a cometer crimes, desde que fundamente essa necessidade. No caso, ele considerou que foram apresentados elementos idôneos para submeter o preso ao exame, que foi a falta grave.  No habeas corpus julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu pedido do Ministério Público para determinar o retorno de um homem condenado por roubo duplamente qualificado ao regime fechado e submetê-lo ao exame criminológico. Isso porque ele cometeu uma falta de natureza grave, que foi a escavação de um túnel no presídio. Para os magistrados paulistas, essa falta evidenciava a necessidade de maior rigor na verificação do requisito subjetivo para progressão de regime.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.  O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.  A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.  No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.  Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.  O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Na falta de presídio semiaberto, preso deve ficar no regime aberto ou em prisão domiciliar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.  A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.  O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.  A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TJRS - Garantido direito de candidata grávida fazer prova física depois do parto
Por maioria de votos, o 2º Grupo Cível do TJRS concedeu Mandado de Segurança para que candidata com gravidez de risco realize teste físico de concurso público em data diferente da convocação, depois do período pós-parto. Na avaliação dos Desembargadores, o fato de o teste pôr em risco a vida de mãe e do seu bebê torna a situação especial e, além disso, a realização em data diversa não fere a isonomia entre os candidatos.  A candidata narrou que se inscreveu para o cargo de Agente Penitenciário em 2006, sendo convocada para teste de aptidão física a ser realizado em 9/11/2010. Contou ter informado que estava na 18ª semana de gestação e que, em virtude do deslocamento do pólo inferior do saco gestacional com episódios de sangramento, sua gravidez é de risco. No entanto, recebeu como resposta que deveria se submeter à prova, ou seria eliminada da seleção. Salientou que a realização do teste levaria possivelmente à interrupção da gestação.  O Secretário de Estado e Segurança Pública, contra quem o Mandado foi impetrado, defendeu que a candidata se inscreveu no certame de forma voluntária e tinha conhecimento de que as alterações físicas ou fisiológicas, incluindo a gravidez, não seriam consideradas para tratamento diferenciado ou para nova prova.  No dia 8/11/2010, o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl negou o pedido liminar da gestante para não-realização da prova física ou para que, no teste, fosse considerada sua condição.  Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, o Desembargador Pastl salientou ter indeferido anteriormente a liminar por entender que sua concessão poderia ofender aos princípios da impessoalidade e da isonomia em relação aos demais concorrentes. No entanto, afirmou que negar a possibilidade de realizar a prova em data diversa seria injusto, ou no mínimo, desconfortável, visto que a preponderância do princípio da legalidade (pois que o edital é tido como lei do certame), nesta específica hipótese ora examinada, produziria malferimento das normas constitucionais de maior importância, qual seja, as que tutelam à maternidade e à família.  Ressaltou que a situação é absolutamente característica, já que a candidata não tinha condições de se submeter aos testes na época marcada, sob pena de risco ao feto e a sua vida. Apontou que impedir seu prosseguimento na seleção seria despropositado, já que a realização da prova outra data não iria denegrir a isonomia entre os demais concorrentes.  Também observou que o edital de abertura do concurso foi aberto em 2006 e a convocação para o teste físico ocorreu somente em outubro de 2010. Ponderou não ser razoável exigir que as candidatas suspendessem por tanto tempo seus planos (no caso da gestante, a constituição de uma família) a fim de aguardar a conveniência, regularização e consecução do agir da Administração. Concluiu então por garantir à candidata a possibilidade de fazer o teste de aptidão física em nova data, depois do período pós-parto.  Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Matilde Chabar Maia e os Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira, Rogério Gesta Leal, José Luiz Reis de Azambuja, Eduardo Delgado e Eduardo Uhlein.  Divergência  A Desembargadora Agathe Schmidt da Silva proferiu voto minoritário, negando o pedido da candidata. Na sua avaliação, dar tratamento preferencial representa quebra do princípio da isonomia. Acrescentou que normas constitucionais que protegem a maternidade, a família, a criança, etc. não cabem no âmbito do presente mandamus, cujo objeto é restrito à observância ou não de norma que rege concurso público para o cargo de Agente Penitenciário.  O julgamento ocorreu em 13/5.  Mandado de Segurança nº 70039768270

SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.
o entendimento deste Superior Tribunal de que, diante da boa-fé no recebimento de valores pelo servidor público, é incabível a restituição do pagamento em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. Todavia, quando ela anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 9.784/1999). No caso dos autos, antes que os valores fossem pagos (gratificação de substituição), a Administração comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento e a necessidade de restituição da quantia paga a maior. Dessa forma, os servidores não foram surpreendidos. Portanto, não há que falar em boa-fé no recebimento da verba em questão, tendo em vista que o erro foi constatado e comunicado pela Administração antes que o pagamento fosse efetivado e os valores passassem a integrar o patrimônio dos servidores. Ademais, a decisão de efetuar descontos nos meses seguintes foi adotada com o objetivo de evitar atrasos no pagamento do pessoal em decorrência de confecção de nova folha de pagamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender que, na espécie, não houve ilegalidade no ato da Administração. Precedentes citados: AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006; REsp 751.408-DF, DJ 7/11/2005, e RMS 19.980-RS, DJ 7/11/2005. RMS 33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.

UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO.
Trata-se de REsp em que a questão central reside na possibilidade de conceder à possível ex-companheira, a ser assim reconhecida em ação declaratória de união estável ainda em curso, a posse e a administração da metade dos bens adquiridos pelo falecido durante o período da união estável (37 anos). No julgamento do especial, consignou-se que, com a morte de um dos companheiros, do patrimônio do autor da herança retira-se a meação do companheiro sobrevivente, que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do término da união estável, conforme os postulados do Direito de Família, ou seja, entrega-se a meação ao companheiro sobrevivo e, só então, defere-se a herança aos referidos herdeiros, consoante as normas que regem o Direito sucessório. Assim, com o óbito de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito à separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura da sucessão. A meação não faz parte, portanto, dos bens que serão objeto de sucessão, pois integra a propriedade do companheiro sobrevivente, de forma que somente serão objeto da sucessão os bens que faziam parte da meação do autor da herança, bem como os bens particulares dele, porventura existentes. Dessarte, no caso, não há o que reparar no acórdão impugnado, porquanto à recorrida, ao que tudo indica, ex-companheira do sobrevivente, considerada a alta probabilidade de existência da união estável tal como descrito pelo TJ, deve ser conferida a pretensa meação com a consequente posse e administração dos bens que a integram. Registrou-se, ainda, que a tese defendida pelo inventariante, de que à recorrida não poderia ser conferida a administração ou posse de nenhum bem constante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, fere o princípio da dignidade da pessoa humana porque, como asseverado no acórdão recorrido, a possível ex-companheira retira exatamente da posse e administração dos bens da meação o necessário para seu sustento, não podendo ser privada, notadamente por decisão judicial, daquilo que é salutar à satisfação de suas necessidades básicas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, preliminarmente, por maioria, conheceu do recurso e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, permanecendo, contudo, sobre a recorrida as mesmas obrigações que oneram o inventariante, devendo ela requerer autorização judicial para promover qualquer alienação e, ainda, prestar contas dos bens sob sua administração. REsp 975.964-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.

REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PROFISSÃO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, por meio da ação de retificação de registro civil, corrigir erro nos assentos de casamento da interessada referente à sua profissão. Inicialmente, observou o Min. Relator que, entre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, da autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para retificar dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais. Assim, entendeu que, se a pretensão da interessada é obter prova para requerimento de benefícios previdenciários no futuro, para tal objetivo deve valer-se de procedimento autônomo em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súm. n. 242-STJ. Dessarte, consignou não ser possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão. Registrou, ademais, que, se o resultado da demanda traria consequências na órbita previdenciária, exigir-se-ia a prévia manifestação da respectiva autarquia acerca do pedido, por evidente interesse dela na solução da controvérsia. Ressaltou, por fim, que, se, de um lado, a regra contida no art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, ressalva que essa retificação somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Desse modo, é mister a indispensável comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação, o que não ocorreu no caso. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.194.378-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/2/2011.

DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada. Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada. Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).

DPVAT. QUEDA. CARRETA. INDENIZAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) na qual o recorrente alega que sofreu uma queda ao descer de uma carreta em seu local de trabalho. A Turma entendeu que, para haver indenização do seguro DPVAT, os danos devem ser causados efetivamente por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.194/1974. O veículo tem que ser o causador do dano, e não mera concausa passiva do acidente. Logo, no caso, o veículo do qual caíra o autor fez apenas parte do cenário do acidente, não sendo possível apontá-lo como causa dele. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.185.100-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

ACP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. MP.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo “consumidor”, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista – na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMA. COMPUTADOR.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer na qual o recorrente alega que, em ação cautelar de antecipação de provas, ficou demonstrado que o recorrido usava, sem licença, programa de computador de sua titularidade. A Turma, reiterando a jurisprudência deste Superior Tribunal, entendeu que o montante indenizatório deve ser de dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. O simples pagamento pelo contrafator do valor de mercado de cada exemplar apreendido não corresponderia à indenização pelo dano decorrente do uso indevido. Se assim fosse, o contrafator teria que pagar apenas o valor que expenderia se usasse legalmente o programa. Precedentes citados: REsp 1.136.676-RS, DJe 29/6/2010; REsp 1.016.087-RS, DJe 14/4/2010, e REsp 1.122.687-RS, DJe 14/9/2010. REsp 1.185.943-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

PROTESTO IRREGULAR. CHEQUE ROUBADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Trata-se, na origem, de ação ordinária de reparação de danos na qual a recorrente alega que, após ter seu cheque roubado, registrou boletim de ocorrência dando conta do episódio e fez publicar o fato em jornal de grande circulação. Daí, o cartório de protesto de letras e outros títulos e a empresa comercial que recebeu o cheque como forma de pagamento tomaram conhecimento de que o cheque fora roubado. Assim, o protesto do título e a inscrição do nome da recorrente no Serasa não foram legítimos, causando-lhe transtorno e desassossego. Logo, por se tratar de ato ilícito, respondem os recorridos solidariamente pelos danos sofridos pela recorrente em razão do disposto no art. 1.518 do CC/1916 (atual art. 942 do CC/2002). Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 90.055-RJ, DJ 23/6/1996, e REsp 739.289-DF, DJe 24/5/2010. REsp 1.001.503-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2011.

PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.
A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.

DANO. IMAGEM. NOME. GUIA. PLANO. SAÚDE.
O nome é um dos atributos da personalidade, pois faz reconhecer seu portador na esfera íntima e em suas relações sociais. O nome personifica, individualiza e identifica a pessoa de forma a poder impor-lhe direitos e obrigações. Desse modo, a inclusão dos nomes dos médicos recorridos em guia de orientação de plano de saúde sem que haja a devida permissão é dano presumido à imagem, o que gera indenização sem que se perquira haver prova de prejuízo, tal qual entendeu o acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000. REsp 1.020.936-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2011.

APENADO. PENA. LOCAL. TRABALHO.
O apenado cumpre pena em regime semiaberto pela prática de roubo e conseguiu um emprego em cidade distante da comarca do juízo da execução. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do MP e manteve o réu em prisão domiciliar, não se aplicando o art. 117 da LEP. Assim, em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, entendeu ser possível enquadrá-lo como exceção às hipóteses discriminadas no referido artigo. O condenado tem direito garantido de trabalho, além de possuir obrigação de fazê-lo como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito. REsp 962.078-RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 17/2/2011.

TRÁFICO. ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
In casu, o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33 c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de sete anos, nove meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em recurso de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Daí sobreveio o habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea disposta no art. 65, III, d, do CP. Ao apreciar o writ, observou o Min. Relator que o paciente alegou ter comprado 20 gramas de maconha para consumo próprio, quando, na realidade, conforme o boletim de ocorrência, ele foi flagrado à beira do muro da delegacia de polícia local portando 180 gramas dessa substância entorpecente. Contudo, apesar de o paciente ter admitido a propriedade da droga, negou a sua comercialização, aduzindo que o entorpecente destinava-se ao consumo próprio, procurando, com isso, minimizar a sua conduta. Assim, consignou que, como o acusado não assumiu o fato criminoso que lhe foi imputado, é impossível aplicar a atenuante do art. 65, III, do CP. Registrou, ademais, que, para o reconhecimento da referida atenuante, exigir-se-ia aprofundada incursão na seara fático-probatória, o que não é possível na via do habeas corpus. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: REsp 1.133.917-PR, DJe 1º/2/2011; HC 150.408-SP, DJe 12/4/2010; HC 105.408-MS, DJe 1º/6/2009, e REsp 934.004-RJ, DJ 26/11/2007. HC 191.105-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/2/2011.


JURISPRUDÊNCIA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - LENTE INTRAOCULAR LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COBERTURA - RECUSA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS - CABIMENTO
- É nula a cláusula de não cobertura de lente intraocular ligada a procedimento cirúrgico constante de contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. A recusa abusiva de cobertura pela operadora de plano de saúde revela ilícito indenizável em sede moral.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.059535-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Maria Miranda Andrade - Apelada: Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca )

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA (SEIOS E ABDÔMEN) - ERRO MÉDICO - NÃO COMPROVAÇÃO
- Não obstante demonstrado o dano estético, não há falar em dever indenizatório, uma vez que, para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a comprovação da culpa. No caso, ausente a prova de erro médico quanto ao ato cirúrgico, inexiste dever de reparação.  (Apelação Cível n° 1.0702.04.156008-8/002 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Leusa Alves de Carvalho - Apelado: Públio Paraízo de Freitas - Relator: Des. Domingos Coelho)

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INFORMAÇÕES SOBRE OS DADOS DO CORRENTISTA - TERCEIRO NA RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA
- Objetivando o autor localizar o endereço do emitente do cheque dado em pagamento e não compensado for falta de fundos, correntista do apelado, deve se utilizar dos meios próprios, e não da medida cautelar de Exibição de Documentos, que, nos termos do art. 844, se refere a documentos comuns às partes, não contemplando a hipótese dos autos.  (Apelação Cível n° 1.0145.09.531075-4/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Banco Bradesco S.A. - Apelante adesiva: Ottalino Ramalho Zaquini - Apelado: Banco Bradesco S.A., Ottalino Ramalho Zaquini - Relator: Des. Osmando Almeida)

RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO MAIS BENÉFICO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE
- Por se tratar de questão relativa a consumo, o princípio da facilitação da defesa deve ser aplicado e prevalecer o foro de competência mais benéfico ao consumidor.
- As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Competência do juiz suscitado provida.  (Conflito de Competência n° 1.0000.10.044385-2/000 - Comarca de Ibirité - Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité - Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade)

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR. IMPENHORABILIDADE.
I.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.
Reclamação provida. (RECLAMAÇÃO Nº 4.374 - MS (2010/0113066-5) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATAQUE DE CACHORROS - COMPROVAÇÃO DE CULPA DA RÉ NA GUARDA DE SEUS ANIMAIS - INDENIZAÇÕES QUE SE MOTIVAM - AJG - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO À RÉ, HAJA VISTA A REALIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO - IMPROCEDÊNCIA
- As provas constantes nos autos confirmam as alegações da autora.
- A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de ato ilícito.
- A responsabilidade do dono do animal é, portanto, presumida. Basta que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e o ato do animal.
Apelo improvido.  (Apelação Cível n° 1.0145.09.566202-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: Márcia Automare Rezende, Nélia Imbroisi - Relator: Des. Francisco Kupidlowski)

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - PROFESSOR COM CONSELHEIRO TUTELAR - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- O cargo de Conselheiro Tutelar requer conhecimento específico na área, o que não significa dizer que deve ser exercido particularmente por um técnico daquela área.
- Para ocupar o cargo técnico, basta que o servidor tenha conhecimentos específicos, sendo inegável que o professor tem os conhecimentos exclusivos para ser Conselheiro Tutelar.
- Verificada a compatibilidade de horários entre os dois cargos mediante a documentação acostada aos autos, resta comprovado o critério exigido pela norma constitucional como condição de acumulação de cargos.  (Mandado de Segurança n° 1.0000.10.034456-3/000 - Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Zenária das Dores Gonçalves - Autoridade coatora: Secretário do Estado de Educação de Minas Gerais - Relator: Des. Vieira de Brito)

CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO
- Se a instituição ré, ao ser citada, não exibe os documentos e contesta a ação, a presunção é de que houve ou haveria idêntica recusa a pedido administrativo, o que configura o interesse do cliente para a propositura da ação.
- Na relação entre o consumidor e a instituição ré, que presta serviços financeiros, hão de prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, da ampla informação e da transparência, pilares do Código de Defesa do Consumidor, permitindo àquele conhecer, mediante a ação cautelar de exibição de documentos instaurada, o inteiro teor do contrato ao qual anuiu.  (Apelação Cível n° 1.0707.09.185018-0/001 - Comarca de Varginha - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelada: Luzia Maria Souto - Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes)

APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS HONESTOS E VÁLIDOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - DELITOS CARACTERIZADOS - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - DELITO-MEIO - ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM DE ESTELIONATO SIMPLES - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- Conforme precedentes do STJ, não se exige a realização da perícia para a identificação das vozes, muito menos que tal perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por dois peritos oficiais, nos termos da Lei 9.296/96.
- É cediço que a confissão não vale pelo lugar ou momento em que se pronuncia, mas pela força de convencimento que nela se contém. E, assim como não se questiona o direito que assiste os réus de se retratarem na instrução do processo, também não é defeso ao julgador acolher as confissões prestadas na fase investigatória, confrontando-as com outros dados de convicção, em detrimento das retificações judicializadas, solteiras e sem qualquer amparo nos autos.
- Os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral. Somente podem ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, a palavra deles serve como prova suficiente para informar o convencimento do julgador.
- Consuma-se o delito de estelionato simples o instante da inversão da posse pela fraude empregada com a consequente obtenção da vantagem ilícita e provocação de dano patrimonial.
- Tendo sido a comunicação falsa de crime o meio necessário de execução do estelionato simples, a norma incriminadora daquele crime é extinta pela norma deste, mediante a aplicação do princípio da consunção.
Recurso provido em parte.  (Apelação Criminal n° 1.0287.03.014653-7/001 - Comarca de Guaxupé - Apelante: Jussiel Antônio de Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Eduardo Brum)

DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 87 DO CPC - DECISÃO MANTIDA
- Não é cabível a flexibilização do art. 87 do CPC (perpetuatio iurisdictionis) quando a mudança de domicílio do menor alimentando e de seu representante legal ocorre depois de ajuizada a ação de alimentos, pois já configurada a relação processual. Com isso, busca-se evitar que uma das partes mude de residência e leve consigo o processo (STJ, CC 111.130/SC).  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.471066-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: M.N.G.S.V.P. representado p/ mãe W.C.S. - Agravado: M.J.R.P. - Relator: Des. Mauro Soares de Freitas)

Blog do Juiz Pedro Camara Raposo Lopes: Falecimento - Epitáfio

Blog do Juiz Pedro Camara Raposo Lopes: Falecimento - Epitáfio

sábado, 4 de junho de 2011

Informativo Jurídico - 04.JUN.2011


LEGISLAÇÃO

Medida provisória nº 535, de 2.6.2011 - Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

PORTARIA-CONJUNTA TJMG/EJEF Nº 212/2011 - Designa a Comissão Especial para criação da bandeira do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

PROVIMENTO Nº 215/CGJ/2011 - Altera dispositivos do Provimento nº 164, de 28 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública.


RESOLUÇÃO TJMG Nº 633/2010 - Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Programa Novos Rumos, no âmbito do Tribunal de Justiça, e sua implementação em todas as comarcas do Estado de Minas Gerais.

PROVIMENTO Nº 214/CGJ/2011 - Dispõe sobre o módulo ``Receitas-Despesas'' no Sistema de Serviço Notarial e de Registro, no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça.


LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)

Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo - Autor: Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - Editora : Revista dos Tribunais

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO - 10ª EDIÇÃO – 2011 - COSTA MACHADO - Editora Manole

INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - 6ª EDIÇÃO – 2011 - SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA - Editora LTR

MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 3ª EDIÇÃO - VOLUME ÚNICO – 2011 - NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO - Editora MÉTODO (Grupo GEN)

OS PROCESSOS COLETIVOS NOS PAÍSES DE CIVIL LAW E COMMON LAW: UMA ANÁLISE DE DIREITO COMPARADO - GRINOVER, ADA PELLEGRINI; WATANABE, KAZOU; MULLENIX, LINDA - Editora: Revista dos Tribunais - 2.ed. - 2011

DIREITO IMOBILIÁRIO: TEORIA E PRÁTICA - 3ª EDIÇÃO – 2011 - LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)

PROCESSO CIVIL ESTUDO DIDÁTICO – 2011 - FERNANDA TARTUCE - Editora MÉTODO (Grupo GEN)

TÍTULOS DE CRÉDITO - 3ª EDIÇÃO – 2011 - ARNALDO RIZZARDO - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)

MEDIDAS PATRIMONIAIS DE URGÊNCIA NO PROCESSO PENAL - IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRÁTICAS – 2011 - LARISSA LEITE - Editora Renovar

DIREITO ADMINISTRATIVO - 5ª EDIÇÃO, REVISTA, AMPLIADA, REFORMADA E ATUALIZADA - FERNANDA MARINELA - Editora Impetus

TRATADO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO DIREITO PENAL - Autor: Guilherme De Souza Nucci - Editora : Revista dos Tribunais

BEM JURÍDICO-PENAL E CONSTITUIÇÃO - Autor: LUIZ REGIS PRADO - Editora : Revista dos Tribunais

PRISÃO E LIBERDADE As reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403 - Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Editora : Revista dos Tribunais

PRISÃO E MEDIDAS CAUTELARES Comentários à lei 12.403 - Autor: LUIZ FLÁVIO GOMES e IVAN LUÍS MARQUES – Coordenadores - Editora : Revista dos Tribunais

Prova - Autor: LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART - Editora : Revista dos Tribunais


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

Servidor que aceita ocupar cargo em local diverso do escolhido na inscrição perde preferência
Servidor que aceita tomar posse em cargo público fora da cidade escolhida no ato da inscrição no concurso não tem direito a ocupar posto que venha a surgir no local inicialmente selecionado. O entendimento é a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou mandado de segurança impetrado por um analista ambiental.  No mandado de segurança contra ato do ministro de Estado do Meio Ambiente, o servidor pediu a nomeação para uma vaga que foi disponibilizada em Brasília. Ele alega que não foi observada a ordem de opções apresentadas previamente e que teria direito de ser nomeado para a Coordenadoria Geral de Licenciamento Ambiental, na capital federal.  Ao analisar o processo, o relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que o edital do concurso estabeleceu que, no momento da inscrição, os candidatos tinham a opção de selecionar os locais onde poderiam exercer as atividades de analista ambiental. O servidor escolheu primeiramente Brasília, onde residia há mais de 16 anos e possui imóvel próprio. Quando foi convocado para nomeação, a vaga na capital federal não estava disponível, o que levou o servidor a optar por um posto na cidade de Guajará-mirim, em Rondônia.  Após quase um ano de trabalho em Guajará-Mirim, o servidor verificou que a vaga em Brasília tinha sido aberta, mas já estava destinada a outra candidata. Por isso, ele buscou na Justiça o direito de trabalhar na cidade que escolheu ao se inscrever no concurso público. Argumentou que tinha direito líquido e certo de preencher essa vaga.  O ministro relator afirmou que não se pode falar em direito líquido e certo porque não foi demonstrada desobediência à ordem de classificação. Fernandes destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando candidato classificado em posição melhor tiver tido a oportunidade de escolher o local de exercício do cargo e ter tomado posse em local diverso do escolhido por falta de vaga, não ocorre preterição com a nomeação de outro aprovado com nota menor.  De acordo com o edital do concurso, quando a cidade com vaga disponível não fosse conveniente para o candidato, ele poderia recusar o posto oferecido e aguardar, na última classificação da lista de aprovados, uma nova convocação para o local desejado. “Desse modo, eventual desinteresse pela vaga oferecida deveria ter sido externado pelo impetrante por ocasião da escolha, o que não ocorreu na hipótese em apreço”, afirmou o relator no voto.  O relator também apontou que regra do edital determina que o servidor nomeado deverá permanecer no mínimo cinco anos na primeira lotação, antes de ser transferido, a critério da administração do órgão. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Terceira Seção negaram a segurança.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

Estudo do Ipea mostra a percepção da população sobre a atuação de juízes, policiais e defensores públicos - Estudo do Ipea levanta questões sobre a qualidade do inquérito policial - As polícias civis são o segmento do sistema de justiça com pior avaliação por parte da população do país. A constatação está na segunda edição do estudo sobre a percepção social da justiça, divulgada nesta terça-feira, dia 31, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O Sips Justiça (Sistema de Indicadores de Percepção Social – Justiça) mostra que, em uma escala de 0 a 4, as pessoas ouvidas deram nota 1,81 para a Polícia Civil.  Os entrevistados também avaliaram a atuação de policiais federais, promotores, juízes, defensores públicos e advogados. A melhor nota, 2,2, foi dada à Polícia Federal. “Na teoria da opinião pública, existe a ideia de que a exposição midiática favorece uma avaliação positiva e talvez a cobertura das operações da PF tenha influenciado o resultado”, explicou Fábio de Sá e Silva, técnico de planejamento e pesquisa e chefe de gabinete da Presidência do Ipea.  “O contato da população com as polícias civis é diário, próximo, o que afeta a percepção, mas o estudo levanta a questão sobre o inquérito policial. Será que ele não é muito burocrático e dificulta a ação da justiça?”, completou.  O Sips trouxe ainda dados sobre os hábitos da população na relação com a Justiça. O estudo perguntou a 1.750 pessoas quais eram os tipos de problema que costumam resolver no sistema judiciário. Os conflitos familiares e os episódios de crime e violência são aqueles que mais motivam a busca pelo Judiciário. Previdência e relações de consumo e negócio são os menos resolvidos pelos caminhos oficiais de justiça.  “É fácil entender porque a população procura a justiça para resolver crimes e episódios de violência. Elas precisam registrar os casos, fazer boletins de ocorrência, até para justificar casos em que, por exemplo, é preciso acionar o seguro do carro. O que não dá para entender é por que, num país com um sistema extenso de seguridade social, com um código de consumidor moderno e com o consumo crescente, as pessoas não busquem o litígio nos casos de previdência e relações comerciais. Será que é falta de confiança na justiça?”, questionou o chefe de gabinete do Ipea.  Metodologia  A pesquisa foi feita presencialmente, com visitas aos domicílios. Para a elaboração do novo indicador, foram ouvidos 2.770 brasileiros em todos os estados do País. A técnica usada é a de amostragem por cotas, que garante representatividade e operacionalidade e mantém a variabilidade da amostra igual à da população nos quesitos escolhidos. A margem máxima de erro por região é de 5% e o grau de confiança é de 95%.

CNJ altera regras para autorização de viagem de crianças ao exterior
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, nesta quarta-feira (1/6), a Resolução 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório. Com as novas regras, fica revogada a Resolução 74/2009, que disciplinava o tema. A nova resolução, aprovada por unanimidade na sessão plenária do dia 24 de maio, foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal. O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos.  Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Daniel Issler as mudanças simplificam os procedimentos exigidos para a autorização. Segundo ele, o CNJ decidiu alterar as regras, já que exigências da revogada Resolução 74/2009 impediram muitas famílias de viajar para o exterior e aumentaram os pedidos de autorização judicial para o embarque de crianças e adolescentes.  Só na Vara da Infância e Juventude do aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, o número de requerimentos para autorização de viagem internacional saltou de 34 em julho de 2008 para 278 em julho de 2009, após a publicação da Resolução 74 em abril de 2009. No mesmo período, o número de autorizações dadas pela vara do aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro também subiu de 64 para 173. As novas regras já estão em vigor.  Residentes no exterior - A Resolução 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. Segundo Issler, o texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência. Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.  A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil. O MRE começou a enviar nesta quarta-feira (1/6) comunicado a todas as unidades consulares do Brasil no exterior informando sobre as novas regras. Também irá adaptar o manual de normas consulares e jurídicas às novas determinações.  Segundo o chefe do Departamento de Coordenação-Geral de Planejamento e Integração Consular do Itamaraty, ministro Eduardo de Mattos Hosannah, o modelo antigo acabava dificultando o retorno das crianças a suas casas no exterior. “Antes a criança precisava trazer uma mochila cheia de papel e documentos para embarcar”, pontuou o ministro. Nos próximos dias, segundo ele, os passaportes com a autorização já poderão ser solicitados nas unidades consulares do Brasil no exterior.  Para a chefe da Divisão de Controle de Imigração da Polícia Federal, Silvane Mendes Gouvêa, as novas regras, embora facilitem o procedimento, não comprometem a segurança e o controle da saída de menores do Brasil. “O procedimento brasileiro é um dos mais restritivos do mundo. A segurança do processo continua garantida, sendo que agora com menos dificuldades para os pais”, acrescenta. Nos próximos dias a Polícia Federal vai disponibilizar em seu site na internet (www.pf.gov.br) o novo manual com o formulário padrão para a emissão das autorizações. O manual adaptado à Resolução 131 ficará disponível no link “viagens ao exterior”.  Mariana Braga.  Agência CNJ de Notícias

Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça.  A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público.  Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração.  Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com Castro Meira, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei n. 8.112/1990 permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.  “Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé”, afirmou o ministro.  Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto n. 3.035/1999 delega competência aos ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos. A ressalva se aplica somente à destituição relativa a cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecidos como CNEs, que não era o caso do defensor.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

PENHORA ON-LINE. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA.
Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.

COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO.
A Seção reiterou que, nas comarcas em que não houver vara federal, o juízo estadual poderá cumprir a carta precatória expedida pelo juízo federal nos termos do art. 1.213 do CPC. Precedentes citados: CC 81.892-DF, DJ 1º/2/2008; CC 81.888-MG, DJ 27/9/2007, e CC 44.199-SP, DJ 27/9/2004. CC 114.672-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/2/2011.

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO. CONVERSÃO EX OFFICIO.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus por entender que, cabendo ao credor a escolha do rito processual da execução de sentença condenatória ao pagamento de verba alimentar devida pelo executado, ora paciente – in casu, a exequente propôs a ação executória com base no art. 732 do CPC –, é vedada a sua conversão de ofício para o rito mais gravoso do art. 733 do mesmo código, que prevê a hipótese de prisão em caso de inadimplemento. Precedente citado: HC 128.229-SP, DJe 6/5/2009. HC 188.630-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011.

EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. EMBARGOS.
A Turma entendeu que nem sempre é possível aplicar o sistema de execução indireta de obrigação de fazer disposto no art. 461 do CPC, com a redação determinada pela Lei n. 10.444/2002, motivo pelo qual, em situações excepcionais – como a dos autos, em que a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes foi proferida em 1995 e a execução foi promovida em 2003 –, o art. 644 do CPC permite a aplicação subsidiária do sistema tradicional estabelecido pelos arts. 632 a 643 do CPC. Nesse contexto, em se tratando de hipótese que suscita dúvida quanto à medida impugnatória a ser oposta pelo devedor – se embargos à execução ou impugnação –, a oposição dos embargos pela parte pode ser aproveitada quando atende ao fim principal do processo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, se esses embargos foram aceitos pelo juízo e, à época, estava em vigor o art. 739, § 1º, do CPC, com a redação anterior ao advento da Lei n. 11.382/2006, é-lhes cabível a atribuição do efeito suspensivo; ainda que se entendesse pela incidência da atual sistemática da execução, a concessão de efeito suspensivo é excepcionalmente permitida pelos arts. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.079.776-PE, DJe 1º/10/2008, e REsp 1.043.016-SP, DJe 23/6/2008. REsp 1.027.019-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011.

SÓCIO AVALISTA. INTERESSE RECURSAL.
A Turma deu provimento ao recurso especial por entender violado o art. 499, § 1º, do CPC, declarando a falta de interesse recursal do ora recorrido para interpor apelação contra a sentença prolatada na origem. Na espécie, o ora recorrente assumiu dívida de financiamento bancário da empresa autora, o qual fora garantido pelo ora recorrido (sócio avalista da autora). A empresa havia proposto ação de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização, e os pedidos foram julgados improcedentes. Dessa decisão, interpôs apelação que foi julgada deserta, no entanto o sócio avalista também apresentou apelação (idêntica à da empresa), a qual foi provida pelo tribunal a quo, que o considerou terceiro interessado. Para o Min. Relator, o recurso interposto pelo avalista foi genérico, não demonstrou as implicações jurídicas da sua presença nos negócios efetuados, não explicitou a extensão do aval prestado e não especificou qualquer particularidade da garantia que permitisse a discussão de alguma exceção causal, o que poderia autorizar sua participação no processo como terceiro interessado. Salientou, ademais, que a aceitação do recurso de avalistas – em que se discute o negócio jurídico em evidência – em substituição ao apelo das partes vencidas garantiria àqueles a possibilidade de permanecer à espreita da sentença para, após esgotado o prazo recursal da parte sem que ela tenha se manifestado, recolocar em julgamento a matéria preclusa e, com isso, prolongar o desfecho dos litígios. Ressaltou que a matéria versada nesse caso é diversa de outros julgados. REsp 1.141.745-BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.

MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. JUROS. MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO.
Trata-se de ação monitória com base em notas promissórias prescritas referentes a acordos firmados pelas partes quanto às mensalidades escolares devidas e com previsão de pagamento para os meses do ano escolar. Nas razões recursais, o recorrente afirma não ser possível incidirem juros moratórios de obrigação prescrita conforme decidido no acórdão recorrido, por haver divergência com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual os juros devem ser contados a partir da citação. Para o Min. Relator, como se trata de obrigação positiva e líquida (notas promissórias regulares), a natureza da ação, se de cobrança ou monitória, não tem relevância para o julgamento em debate. Observa que a questão deve ser dirimida com base no art. 960 do CC/1916 e, em se tratando de obrigação líquida representada por notas promissórias prescritas, o exame consiste em definir desde quando devem incidir os juros de mora legais e se há necessidade de constituição em mora do devedor. Argumenta, apontando a doutrina, que a questão é singela, visto ser o devedor sabedor da data em que deve adimplir a obrigação líquida, isso porque essa data decorre do próprio título de crédito. Assim, descaberia qualquer advertência complementar por parte do credor, aplicando-se à espécie o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). Dessa forma, explica que, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento de cada parcela em atraso, independentemente de interpelação. Por outro lado, expõe ser consabido que a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma ser a ação monitória cabível para cobrança de valores relativos a título de crédito prescrito. Consequentemente, conclui que a perda da eficácia executiva das notas promissórias, como no caso dos autos, não obstaculizaria a exigência dos juros de mora, os quais incidem a partir do vencimento da obrigação. Anota, ainda, que se trata de precedente novo. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao AgRg do devedor. Precedentes citados: REsp 762.799-RS, DJe 23/9/2010; REsp 1.189.168-AC, DJe 12/8/2010; REsp 437.136-MS, DJe 9/6/2008; REsp 365.061-MG, DJ 20/3/2006; REsp 26.826-ES, DJ 26/10/1992, e REsp 19.719-MG, DJ 7/2/1994. AgRg no REsp 740.362-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2011.

JÚRI. NULIDADE. LATROCÍNIO. DESCLASSFICAÇÃO.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que confirmou condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado mais 12 dias-multa pelo crime de latrocínio, desacolhendo a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido dada, no Plenário do Júri, nova capitulação jurídica ao crime cometido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem por entender, entre outras questões, que ficou demonstrado ser inquestionável o fato de que o paciente foi denunciado por crime descrito como homicídio qualificado; em sendo assim, o julgamento popular teria de limitar-se aos termos da sentença de pronúncia. Consignou-se que, apesar da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, c e d, da CF), forçoso se faz reconhecer que há limites a serem observados, isto é, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, a sentença que condenou o paciente por crime de latrocínio no Tribunal do Júri incorreu em nulidade por incompetência manifesta, haja vista que o latrocínio não é crime contra a vida, mas contra o patrimônio. Além disso, registrou-se que, in casu, o réu foi condenado por crime de que não pôde se defender adequadamente, visto que a pronúncia não fez referência a roubo ou subtração de bens e, sobretudo, porque ofendeu claramente o princípio dos limites da acusação previsto no art. 476 do CPP (tanto na redação nova quanto na redação anterior do então art. 473 do mesmo código). Assentou-se, por fim, que nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência do Tribunal do Júri (art. 492, § 1º, CPP) e, quando muito, para admitir a capitulação adotada pela sentença e acórdão impetrado, seria necessário observar o disposto no art. 384 e §§ do CPP, com sua nova redação. HC 125.069-SP, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 8/2/2011.

ATIPICIDADE. DECLARAÇÃO. NOME FALSO.
A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de delitos previstos nas Leis ns. 11.343/2006 e 10.826/2003, mas o MP somente a denunciou pelo pretenso cometimento do crime previsto no art. 307 do CP, visto que ela, na delegacia de polícia, declarou chamar-se por nome que, em realidade, não era o seu, mas sim de sua prima, tudo a demonstrar que almejava encobrir seus antecedentes criminais. Contudo, este Superior Tribunal já firmou que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF, o que levou a Turma a absolvê-la da imputação. Precedentes citados: HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010, e HC 81.926-SP, DJe 8/2/2010. HC 145.261-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/2/2011.


JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE DO INTERDITANDO - LAUDOS CONTRADITÓRIOS - INDÍCIOS FORTES DE INCAPACIDADE - PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO INTERDITANDO
- Restando nos autos provas suficientes da incapacidade do interditando, passíveis de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, imperiosa é a nomeação de curador provisório, sobretudo considerando a possibilidade de risco maior ao curatelado, cujos interesses são os únicos a serem preservados.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0702.08.520743-0/001 - Comarca de Uberlândia - Agravantes: J.O.S. e outro - Agravados: N.S.S. e outro - Relator: Des. Armando Freire)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - COMPETÊNCIA - ESCOLHA DO FORO DE FORMA ALEATÓRIA PELO AUTOR - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
- É prerrogativa do consumidor o ajuizamento da demanda que verse sobre relação de consumo em seu domicílio, de modo a facilitar a defesa de seus interesses em juízo. Contudo, o consumidor, na qualidade de autor da ação, pode renunciar a tal prerrogativa, desde que observe as regras básicas de competência previstas na Constituição e na legislação processual civil.
- Não é dada ao autor a escolha aleatória de uma comarca para o ajuizamento da ação, sob o argumento de se tratar de competência territorial, de natureza relativa, mormente quando há afronta ao princípio do Juiz Natural, previsto na CR/1988.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0172.09.023926-7/002 - Comarca de Conceição das Alagoas - Agravante: Edilson Jairo Rabelo - Agravado: Banco HSBC S.A. - Relator: Des. Alvimar de Ávila)

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO - OBRA DE ESTABILIZAÇÃO DE TALUDES - PROTEÇÃO AOS MORADORES - DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS
- É possível a interferência do Poder Judiciário na Administração Pública, quando desrespeitados direitos assegurados por lei, principalmente direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.  (Apelação Cível n° 1.0027.08.166764-7/001 - Comarca de Betim - Apelante: Município de Betim - Apelada: Monique Faria Machado - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

PROCESSO PENAL - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - REJEIÇÃO IN LIMINE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL - EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO DELITUOSO - INICIAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA - FALTA DE JUSTA CAUSA - ART. 395, III, CPP - RECURSO DESPROVIDO
- A queixa-crime deve estar acompanhada de elementos mínimos de prova do fato delituoso que lhe sirvam de base, evidenciando o fumus boni iuris, para que seja recebida.- O inquérito policial não é imprescindível para a propositura da ação penal, mas é necessário que haja documentação ou prova mínima de elementos de demonstração da sua viabilidade, a revelar o interesse de agir e a justa causa.
- Ante a ausência de mínima prova, não se pode vislumbrar justa causa para a ação penal, pelo que correta se mostra a sua rejeição.Recurso desprovido.  (Recurso em Sentido Estrito n° 1.0431.09.046137-4/001 - Comarca de M.C. - Recorrente: S.F.C. - Recorrido: G.V.F. - Relatora: Des.ª Maria Celeste Porto)

CONTRATO BANCÁRIO - ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – VALIDADE
- O princípio do pacta sunt servanda constitui princípio basilar na apreciação dos direitos decorrentes de contratos. Segundo esse preceito, o contrato válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser conferido pelo direito meios hábeis de fazer cumpri-lo. A força obrigatória dos contratos cede passo aos vícios que possam recair sobre a própria manifestação da vontade, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente, quando a intenção não foi externada de forma efetivamente livre, devendo aqueles, contudo, ser efetivamente comprovados no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese em exame.  (Apelação Cível n° 1.0145.09.550397-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo - Apelada: Maria Luíza da Silva - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha)

ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE APOIO JUDICIÁRIO - COMARCA DE CANDEIAS - POSIÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - DIREITO SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA
- Preenchidos os cargos vagos previstos em concurso público do TJMG para Oficial de Apoio Judicial D na Comarca de Candeias, as designações temporárias posteriores não geram para os candidatos não aproveitados o direito à nomeação.
- A nomeação do candidato tem como pressuposto essencial a existência de cargo criado por lei e que esteja em condições de ser provido.
- Mostra-se correta a sentença que rejeita a pretensão inicial em hipótese na qual, aprovada a demandante, mas classificada em posição além do número de vagas previsto no edital e contratada temporária e precariamente para o exercício da função, não possui direito subjetivo à efetivação.  (Apelação Cível n° 1.0024.09.695381-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Rosilene Lopes de Resende Carrilho - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA CONSTITUÍDA POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO - VIGÊNCIA – IMPENHORABILIDADE
- Em vigor o contrato cedular, com garantia hipotecária, prevalece a impenhorabilidade do imóvel gravado com hipoteca por força do art. 69 do Decreto-lei nº 167/67.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0295.08.019984-3/001 - Comarca de Ibiá - Agravante: Hélio Sangiorato Borges - Agravada: Nativa Agronegócios Representações Ltda. - Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes)

ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS - INFRAÇÃO PRATICADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 11.719/2008 - RETROATIVIDADE - INVIABILIDADE - LEI MAIS GRAVOSA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE
- Ainda que o agente seja motorista profissional e necessite da CNH para o exercício de sua atividade, tal fato, por si só, não torna a pena de suspensão inconstitucional, pois, além de esta decorrer de expressa previsão legal (art. 302 do CTB), exige-se desse profissional maior cuidado objetivo, mostrando-se mais grave o seu descumprimento.
- Deve-se extirpar da condenação a indenização para reparação dos danos causados pela infração, sem prejuízo de os sucessores da vítima pleitearem indenização na esfera cível, pois, tratando-se de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito.
- Na esteira da orientação doutrinária e jurisprudencial, todos os delitos culposos (materiais, formais ou de mera conduta, bem assim ao de dano ou de perigo) podem receber o benefício da substituição qualquer que seja a pena, desde que preenchidos os requisitos específicos (com destaque ao inciso II do art. 44 do CP), já que a limitação de 4 anos de pena privativa de liberdade e a inocorrência de violência ou grave ameaça diz com os delitos dolosos.
Recurso parcialmente provido.  (Apelação Criminal n° 1.0699.05.050160-9/001 - Comarca de Ubá - Apelante: Paulo Sergio Pereira da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos)