quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Atividades Forenses de 13.JAN.2011


Comarca de Ferros

Secretaria da Vara Única – assinatura de ofícios e cartas precatórias

Matéria Cível

09 (nove) audiências designadas
11 (onze) despachos de mero expediente
02 (duas) decisões interlocutórias
03 (três) sentenças de mérito
 
Matéria Penal

Reunião com os Srs. Delegado de Polícia, representante da OAB, Presidente do Conselho da Comunidade, advogados e Prefeito Municipal de Ferros – Assunto:  desativação da cadeia pública.
Inspeção em estabelecimento prisional e atendimento a presos.
01 (uma) denúncia recebida
01 (uma) audiência – Lei Maria da Penha – art. 16.
04 (quatro) medidas protetivas –Lei Maria da Penha
06 (seis) arquivamentos de inquérito policial
02 (duas) homologações de transação penal cumprida
01 (uma) sentença de mérito
01 (um) atendimento a advogado (autos nº 10.1110-7)
Atendimento ao Dr. Assistente Jurídico do Município de Ferros – assunto:  execução penal.

Cartório Eleitoral

Justificativas de não comparecimento a eleições

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Atos Praticados - 12.JAN.2011

Comarca de Ferros

Secretaria da Vara Única – assinatura de ofícios, cartas precatórias e formais de partilhas.


Matéria Cível

Atendimento à parte – autos nº 09.5789-6

04 (quatro) audiências designadas

16 (dezesseis) despachos de mero expediente

Procedimentos preliminares de correição – assinatura da Portaria nº 06/2011 e edital de correição.

01 (uma) liminar – ação de alimentos

01 (uma) sentença de mérito


Matéria Penal

03 (três) denúncias recebidas

03 (três) despachos de mero expediente

01 (uma) decisão interlocutória

01 (uma) decisão de relaxamento de prisão.

05 (cinco) audiências realizadas

73 (setenta e três) despachos de devolução de inquérito policial à DEPOL


Cartório Eleitoral

04 (quatro) despachos de mero expediente

Justificativas de não comparecimento a eleições

Procedimento de alienação de bens móveis inservíveis.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

SENTENÇA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

 
S E N T E N Ç A

Na Comarca de Itabira, MG, xxxxxxxxx ajuizou, aos 03.JUN.2009, “ação de reintegração de posse com pedido de liminar” em face de xxxxxxxxx, no bojo da qual requereu, em caráter liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse de veículo automotor objeto de arrendamento mercantil, bem assim, ao fim do processo, a consolidação da posse plena do bem.
Como causa de pedir, aduziu haver celebrado com o demandado, aos 21.MAR.2007, contrato de arrendamento mercantil do veículo FIAT modelo MILLE FIRE, ano 2007, placa  xxxxxxxxx.
Todavia, teria o demandado caído em inadimplência, pois que não teria pago a 23ª (vigésima terceira) prestação vencida aos 21.FEV.2009, embora tenha quitado as duas subsequentes, daí a constituição em mora e os pedidos vertidos na petição inicial.
À causa deu o valor de R$ 1.307,06 (mil trezentos e sete reais e seis centavos).
Vieram os documentos de folhas 05-29.
Custas recolhidas à folha 30.
Porque presentes todos os pressupostos legais, a modelar magistrada então em substituição nesta Vara deferiu a medida liminar ambicionada.
Às folhas 37-39, promoveu a demandante emenda à petição inicial, informando que a única parcela “em aberto” seria a vigésima terceira, e que o demandado continuava quitando pontualmente as subsequentes.
A certidão de folha 54 dá conta de que a parte autora requereu o não cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Seguiu-se nova decisão às folhas 55-56, desta feita da lavra do culto titular desta Vara, ratificando a liminar anteriormente concedida mediante imposição de condições.
Cálculo do quantum debeatur à folha 58.
Às folhas 66-68, o demandado apresentou resposta na modalidade de contestação na qual informou que a mora alvitrada na petição inicial decorreu de erro da instituição financeira responsável pelo recebimento, que teria feito cálculo “a menor” cuja diferença seria de R$ 41,81 (quarenta e um reais e oitenta e um centavos).
Noticiou a retomada do bem pela demandante.
Pelo despacho de folha 78, o magistrado então em exercício determinou a intimação do demandado para que comprovasse o integral pagamento da parcela vencida aos 21.FEV.2009, o que foi feito à folha 80.
Novas decisões determinaram o recolhimento do mandado de reintegração de posse e a manifestação da parte autora, bem assim a devolução do bem ao réu.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas e porque se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo, súbito, ao mérito.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandado.
Os documentos carreados aos autos pelo prestamista demonstram, de maneira inequívoca, que vem ele adimplindo com suas obrigações contratuais, conquanto, é certo, tenha pago a destempo algumas parcelas, recolhendo os valores dos encargos moratórios.
Com efeito, o vencimento da obrigação deu-se aos 21.FEV.2009, azo em que deveria ter pago a quantia de R$ 585,31 (quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), mas o pagamento só veio a se efetivar no dia 06.MAR.2009, tendo o demandado desembolsado a quantia de R$ 543,50 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Por força de determinação judicial, pagou, aos 12.JAN.2010, diferença de R$ 90,00 (noventa reais), consistente no valor pago a menor, acrescido de encargos moratórios.
A parte autora nada disse sobre o pagamento da diferença.
De lá para cá, não há notícia de inadimplemento superveniente.
Consoante visto, embora tenha realizado a destempo o pagamento da vigésima terceira prestação, fê-lo acrescentando encargos moratórios.
Segundo ressai dos autos, havia uma diferença de R$ 90,00 (noventa reais) que, vis a vis o valor da prestação tardiamente adimplida, mostra-se ínfimo, irrisório.
A impontualidade do prestamista, causando a incidência de juros e demais encargos moratórios, torna incerto o acanhado saldo devedor, de fora à parte o substancial adimplemento do contrato, que vem sendo observado, ao que tudo indica, pelo demandado, ressalvado o pagamento “a menor” da vigésima terceira prestação, já complementado.
Destarte, não me parece razoável a ruptura do vínculo contratual, com a consequente retomada do bem financiado, pois que o saldo em desfavor do consumidor é diminuto e incerto, por força da pequenez do valor e da incidência de encargos moratórios diversos.
Ergo, ainda que assista ao demandante o direito de pleitear crédito, a boa-fé objetiva, que atua no campo contratual até mesmo durante a execução da avença, faz não parecer équa a resolução contratual por força de uma diferença cuja quantificação é imprecisa e que não restou justificada pela demandante em sua impugnação.
Peço vênia para transcrever acórdão emanado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entendo, mutatis mutandis, aplicável à vertente:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial.
O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido" (REsp. n. 272739, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 01.03.2001).

O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. (confira-se o Enunciado nº 361 das Jornadas de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
Não me parece atender aos imperativos da função social do contrato (Código Civil, artigos 421 e 2.035, parágrafo único) e da boa-fé objetiva (Código Civil, artigo 422) a pretensão de contratante que tenciona romper o vínculo contratual com base em diferença incerta e de tão pequena monta, como na hipótese em tablado.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I) e julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando a demandante nas custas processuais e na verba honorária que, atento à singeleza da manifestação das partes e à ausência de audiências, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
Corolário, REVOGO a liminar concedida para tornar definitiva a restituição do bem ao demandado.
P.R.I.
Itabira, xxxxxxxxx.



PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito

Atividades Forenses de 11.JAN.2011

Comarca de Itabira

Justiça da Infância e da Juventude:

23 (vinte e três) sentenças extintivas sem resolução do mérito (ato infracional)

06 (seis) audiências designadas (ato infracional).

01 (uma) audiência designada (infração administrativa)

05 (cinco) audiências realizadas (ato infracional)

01 (uma) sentença de mérito (ato infracional)

02 (duas) sentenças em audiência (ato infracional)

02 (dois) despachos de mero expediente.


1ª Vara Cível

Decisão interlocutória (08.098004-6)

Informativo Jurídico - 11.JAN.2011

JURISPRUDÊNCIA (STJ):


ACP AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
In casu, o recorrente alega violação do disposto nos arts. 128, 459, parágrafo único, e 460 do CPC, em razão de o tribunal a quo ter mantido a sentença do juízo singular a qual, segundo o recorrente, excedeu o pedido articulado na exordial, visto que a ação se refere à degradação da área de 180m² nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar e aquele juízo, alicerçado nas informações da perícia, decidiu que a área objeto de degradação atingia 650m², sendo que o pedido inicial não se referiu às construções indicadas na sentença. Ocorre, porém, que a tutela ambiental é de natureza fungível, de modo que a área objeto da agressão ambiental pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez que verificada pelo conjunto probatório, não importa julgamento ultra ou extra petita. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da ansiada, em virtude do deferimento de pedido diverso ou fundamentado em causa petendi não eleita. Consequentemente, não há tal decisão quando o juiz analisa o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos expostos na inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato base. Na espécie, o juiz decidiu a quaestio iuris dentro dos limites postos pelas partes, pois a ação tratava de ocupação e supressão de vegetação nativa e construção de diversas edificações irregulares em área menor que a constatada pela perícia, sem aprovação dos órgãos competentes do município e do estado. Assim, a análise do pedido dentro dos limites postos pela parte não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita, afastando, portanto, a suposta ofensa aos arts. 460 e 461 do CPC. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.164.488-DF, DJe 7/6/2010; RMS 26.276-SP, DJe 19/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 825.954-PR, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e AgRg no Ag 668.909-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.107.219-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2010.


ACP. DANO. MEIO AMBIENTE. PEDIDO.
Na espécie, o tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu haver agressão ao meio ambiente, com ofensa às leis ambientais. A Turma, entre outras questões, entendeu que não houve pedido inicial explícito do MP no sentido de que qualquer construção fosse demolida, nem mesmo de que fossem suspensas as atividades da ora recorrente, ao propor a ação civil pública (ACP) de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Porém essa simples constatação não conduz à nulidade por desobediência do dever de adstrição ao pedido. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. No caso, os provimentos supostamente desvinculados do pedido, antes mesmo de guardar sintonia com os pedidos formulados pelo MP, constituem condição sine qua non do resultado almejado pela ACP ambiental. Assim, no contexto, encontra plena aplicação o princípio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la, mesmo que não tenha sido instado a tanto. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e REsp 971.285-PR, DJe 3/8/2009. REsp 967.375-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010.

CONVÊNIO. UNIÃO. MUNICÍPIO. ACP. IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE.
É remansosa a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, uma vez que incorporada ao patrimônio do município a verba proveniente de convênios firmados com a União, compete à Justiça estadual processar e julgar o feito. No caso, a questão diz respeito à legitimidade do município para ajuizar ação civil pública (ACP) em razão de improbidade administrativa do ex-prefeito, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores referentes ao convênio que visava estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue. Assim, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, constituem receitas correntes do município e seu gasto desvinculado dos termos do convênio pode causar dano ao erário municipal. Ademais, o município tem interesse em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba não tenha sido incorporada a seu patrimônio. Sob essa ótica, a União também poderia ajuizar a ação por improbidade, pois lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou no convênio cumpriu seus termos. Logo, tanto o município quanto a União são partes legítimas para propor a ACP; pois, no caso, o combate à proliferação do mosquito envolve medidas de cooperação entre os entes federados. REsp 1.070.067-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010.

CDC. EMPRESÁRIO RURAL.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do CDC à relação jurídica em discussão, qual seja, aquisição de insumos agrícolas por produtores rurais de grande porte para o implemento de sua atividade produtiva. Segundo o Min. Relator, o empresário rural que assim atua não o faz como destinatário final do produto (tal como ocorre nas hipóteses de agricultura de subsistência), o que descaracteriza a existência de uma relação consumerista. Precedentes citados: CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006, e REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 914.384-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/9/2010.

CUMPRIMENTO. SENTENÇA. RESTITUIÇÃO.
A Turma deu provimento ao recurso especial para garantir à recorrente o direito de reaver, nos próprios autos em que parcialmente acolhidos os embargos à execução por ela apresentados (com decisão já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença), a importância levantada a maior pelo exequente, ora recorrido. De acordo com o Min. Relator, exigir que o executado intente nova ação para ver restituído o valor considerado excedente destoaria das inovações trazidas pela Lei n. 11.232/2005, que busca conferir maior celeridade à satisfação do litígio havido entre as partes. Consignou, ainda, a possibilidade de utilizar os meios coercitivos dispostos no art. 475-J do CPC (intimação do exequente para pagamento em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%), a fim de não tornar inócua a garantia conferida ao executado. Precedentes citados: REsp 757.850-RJ, DJ 15/5/2006, e REsp 1.090.635-PR, DJe 18/12/2008. REsp 1.104.711-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/9/2010.

MARCA. REGISTRO. COLIDÊNCIA.
A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento ao entendimento de que o registro conferido à marca da empresa recorrida, ainda que posterior ao concedido à marca da empresa recorrente, não importa ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 (Código de Propriedade Industrial), por se tratar aquela de marca notoriamente conhecida, nos termos do art. 126, caput, do mesmo diploma legal. Segundo o Min. Relator, esse código objetiva evitar a concorrência desleal e a possibilidade de confusão entre os consumidores. Na espécie, afirmou-se que, embora ambas as marcas pertençam à mesma classe de produtos, o ramo comercial em que atuam é distinto: enquanto a recorrente comercializa roupas, acessórios e calçados na linha esporte fino, a recorrida fornece roupas, acessórios e calçados de uso esportivo. Por tais razões, concluiu-se pela inexistência de colidência entre as marcas. Em voto-vista no qual acompanha integralmente o Min. Relator, a Min. Nancy Andrighi reforça importante distinção trazida pelo mencionado código entre os conceitos de marca de alto renome (art. 125) e marca notoriamente conhecida (art. 126). O primeiro é exceção ao princípio da especificidade e possui proteção absoluta em todas as classes, conquanto seja registrada no país, já que seu reconhecimento ultrapassa o ramo de atividade em que atua. O segundo, por sua vez, é exceção ao princípio da territorialidade e possui proteção restrita à classe em que adquiriu notoriedade, independentemente de prévio depósito ou registro no país. Precedentes citados: REsp 658.702-RJ, DJ 21/8/2006, e REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.114.745-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/9/2010.

LOCAÇÃO. FIANÇA RECÍPROCA.
Na espécie, os ora recorridos celebraram um contrato de locação comercial no qual figuraram como fiadores de si mesmos. O contrato foi executado judicialmente, o que resultou na penhora do único imóvel residencial de propriedade de um dos recorridos. O juízo da execução, acolhendo manifestação dos locatários fiadores, revogou a penhora por entender inválida a fiança de si mesmo, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento pelo tribunal a quo. No REsp, os recorrentes, entre outras alegações, sustentam não haver nenhuma incompatibilidade entre o fato de alguém ser, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, um dos fiadores dele próprio, tal como no caso, até porque não há nenhuma restrição de ordem legal. Nesta instância especial, reiterou-se o entendimento de que é válida a fiança prestada pelo próprio locatário quando há mais de um, hipótese em que se configura, na verdade, uma fiança recíproca, uma vez que um locatário é considerado fiador dos outros e vice-versa, afastando a invalidade do contrato. Contudo, não se restabeleceu a penhora realizada sobre o bem de família do locatário fiador; pois, a despeito da validade da fiança prestada pelos recorridos que autoriza a penhora do bem de família, entendeu-se caber ao juiz da execução verificar a necessidade do restabelecimento da referida penhora em observância ao princípio da menor onerosidade para o executado. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 183.648-SP, DJ 1º/7/2002; REsp 62.198-SP, DJ 9/6/1997, e AgRg no Ag 1.158.649-RJ, DJe 29/3/2010. REsp 911.993-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/9/2010.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Atividades Forenses de 10.JAN.2011

ATOS PRATICADOS NO DIA 10.JAN.2011.

Comarca de Ferros

01 (um) Ato Normativo (ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2011 - Dispõe sobre a substituição do Escrivão Judicial em suas ausências por motivos legais ou ocasionais, na hipótese de não exercício do direito pelo titular da prelação legal, institui o sistema de rodízio e dá outras providências.)


Comarca de Itabira

Justiça da Infância e da Juventude:

a) 120 (cento e vinte) despachos de arquivamento e decisões homologatórias de remissão (atos infracionais);

b) atendimento à parte (autos nº 0317.05.052550-8);

c) 02 (duas) sentenças de mérito (adoção e ato infracional);

d) atendimento a advogado (autos nºs 0317.10.002280-3);

e) 01 (uma) audiência;

f) 02 (duas) sentenças sem resolução do mérito (atos infracionais);

g) 14 (quatorze) audiências designadas.


1ª Vara Cível

Sentença de mérito (autos nº 0317.08.082913-6)

Informativo Jurídico - 10.JAN.2011


LEGISLAÇÃO:

Lei nº 12.379, de 6.1.2011 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis nos 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências.

PORTARIA N° 1.456/CGJ/2010
Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. (DJe de 17.DEZ.2010)


LITERATURA RECOMENDADA (lançamentos):

ÉTICA DA MAGISTRATURA
Autor : José Renato Nalini
Editora : Revista dos Tribunais

CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO
Autor : ARNALDO RIZZARDO
Editora : Revista dos Tribunais

A BOA-FÉ OBJETIVA NA MODIFICAÇÃO TÁCITA DA RELAÇAO JURIDICA:SURRECTIO E SUPPRESSIO
Autor : MARCELO DICKSTEIN
Editora : Lumen Juris

Comentários ao CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Autor : Arnaldo Rizzardo
Editora : Revista dos Tribunais

CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO - Vol. 1
Autor : LUIZ REGIS PRADO
Editora : Revista dos Tribunais

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL VOL.14 DIREITO DAS COISAS (Arts. 1.196 a 1.276)
Autor : Gustavo Tepedino
Editora : Saraiva

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Dicas de Leitura Jurídica (2)

Aqui vão mais alguns lançamentos jurídicos cuja leitura recomendo:

AÇÃO PENAL PÚBLICA: PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE - 5ª EDIÇÃO - 2010 JARDIM, AFRANIO SILVA

OS CRIMES DE FURTO, ROUBO E O LATROCÍNIO - 2ª EDIÇÃO - 2010 CAROLLO, JOÃO CARLOS

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CIVIL - 2010 ATHOS GUSMÃO CARNEIRO


A DECISÃO DO JUIZ E A INFLUÊNCIA DA MÍDIA - 2010 ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRÁTICA FORENSE PENAL - 5ª EDIÇÃO - 2010 GUILHERME DE SOUZA NUCCI 






quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Dicas de Leitura Jurídica

Aqui vão algumas dicas de leituras jurídicas de início de ano:


     

COMENTÁRIOS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - 5ª EDIÇÃO - 2011 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, CARLOS VALDER DO NASCIMENTO

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - 5ª EDIÇÃO - 2011 PAULO HAMILTON SIQUEIRA JR.


MANUAL DE FILOSOFIA DO DIREITO - 3ª EDIÇÃO - 2010 RIZZATTO NUNES

CONSTITUIÇÃO E CONSTITUINTE - 2010 DALMO DE ABREU DALLARI


ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - 2ª EDIÇÃO - 2010 YUSSEF SAID CAHALI 

REPARAÇÃO NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, A - 11ª EDIÇÃO - 2010 ARNALDO RIZZARDO
 
O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - 2010 LUIZ FUX ET AL