quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

INFORMATIVO JURÍDICO - 18/02/2015

LEGISLAÇÃO

Lei nº 13.043, de 13.11.2014 - Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis nos 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências.
Lei nº 13.045, de 25.11.2014  - Altera as Leis nos 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7o do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.
Lei nº 13.046, de 1º.12.2014  - Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes.
Lei nº 13.052, de 8.12.2014  - Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais.
Lei nº 13.058, de 22.12.2014  - Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
Lei nº 13.060, de 22.12.2014  - Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.
Lei nº 13.063, de 30.12.2014  - Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Lei nº 13.081, de 2.1.2015  - Dispõe sobre a construção e a operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em vias navegáveis e potencialmente navegáveis; altera as Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.233, de 5 de junho de 2001, e 12.712, de 30 de agosto de 2012; e dá outras providências.
Lei nº 13.089, de 12.1.2015  - Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências
Lei nº 13.089, de 12.1.2015  - Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.
Decreto nº 8.368, de 2.12.2014 - Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Decreto nº 8.375, de 11.12.2014 - Define a Política Agrícola para Florestas Plantadas.
Decreto nº 8.373, de 11.12.2014 - Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.
Decreto nº 8.380, de 24.12.2014 - Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Portaria Conjunta nº 389/PR/1VP/CGJ/2014 - Dispõe sobre a priorização, na Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, da tramitação dos processos que tenham por objeto assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como da tramitação de qualquer medida que se proponha a colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Portaria nº 3.533/CGJ/2014 - Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de autorização de viagem nacional de crianças e adolescentes pelos pais, pelos responsáveis, ou judicial, e revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais nº 2.324, de 10 de setembro de 2012.

Súmula Vinculante nº 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula Vinculante nº 36 - Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Decreto Estadual nº 46.644 - Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
Provimento CGJ nº 288/2015 - Altera o inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que ``codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro'

Resolução TJMG nº 780/2014 - Regula o processo judicial eletrônico no âmbito da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme a Lei Federal nº 11.419, de 2006, e revoga a Resolução nº 740, de 11 de outubro de 2013.

NOTÍCIAS

DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, I, DO CP A SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À CONDENAÇÃO CRIMINAL.
Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal. De fato, os efeitos de condenação criminal previstos no art. 92, I, do CP – segundo o qual são efeitos da condenação criminal a “perda de cargo, função pública ou mandato eletivo” –, embora possam repercutir na esfera das relações extrapenais, são efeitos penais, na medida em que decorrem de lei penal. Sendo assim, pela natureza constrangedora desses efeitos (que acarretam restrição ou perda de direitos), eles somente podem ser declarados nas hipóteses restritas do dispositivo mencionado, o que implica afirmar que o rol do art. 92 do CP é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Dessa maneira, como essa previsão legal é dirigida para a “perda de cargo, função pública ou mandato eletivo”, não se pode estendê-la ao servidor que se aposentou, ainda que no decorrer da ação penal. Precedentes citados: REsp 1.317.487-MT, Quinta Turma, DJe 22/8/2014; e RMS 31.980-ES, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.416.477-SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 18/11/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO QUANDO O MARIDO FOR INCAPAZ.
Compete ao foro do domicílio do representante do marido interditado por deficiência mental – e não ao foro da residência de sua esposa capaz e produtiva – processar e julgar ação de divórcio direto litigioso, independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor ou réu). Por um lado, art. 100, I, do CPC determina que o foro “da residência da mulher” é competente para “a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio”. Por outro lado, o art. 98 do CPC prescreve que a “ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante”. No confronto entre essas normas protetivas, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz, pela evidente maior fragilidade de quem atua representado, necessitando de facilitação de meios, especialmente uma relação processual formada em ação de divórcio, em que o delicado direito material a ser discutido pode envolver íntimos sentimentos e relevantes aspectos patrimoniais. Na espécie, é inconteste que para o incapaz e seu representante será mais fácil litigar no foro do domicílio deste do que se deslocarem para comarcas outras, o que dificultaria a defesa dos interesses do representado. A prevalência da norma do art. 98 do CPC, por seu turno, não trará grandes transtornos para a demandada, por ser pessoa apta e produtiva. Além disso, na melhor compreensão do referido artigo, não há razão para diferenciar-se a posição processual do incapaz – seja ele autor ou réu em qualquer ação –, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, possibilitando-se, por isso, ao seu representante litigar no foro de seu domicílio. REsp 875.612-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/9/2014.

DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE INFORMAR QUE O CÔMPUTO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL VENDIDO CONSIDERA A VAGA DE GARAGEM.
Na compra e venda de imóvel, a vaga de garagem, ainda que individualizada e de uso exclusivo do proprietário da unidade residencial, não pode ser considerada no cômputo da área total do imóvel vendido ao consumidor caso esse fato não tenha sido exposto de forma clara na publicidade e no contrato. De fato, a vaga de garagem pode ser (i) de uso comum ou (ii) de uso particular. Quando a vaga de garagem for individualizada e de uso exclusivo do proprietário de uma unidade residencial específica, ela será considerada como área de uso particular, podendo, nesse caso, (ii.a) constituir apenas um direito acessório ou (ii.b) configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório. Observa-se, portanto, que a vaga de garagem individualizada pertencente exclusivamente ao proprietário do apartamento respectivo realmente não pode ser considerada bem de uso comum. Entretanto, diante da ausência de informação clara e inequívoca de que a área total do imóvel vendido corresponde à soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem, é evidente a violação do princípio da transparência, que preside toda e qualquer relação de consumo. Ademais, essa não é, definitivamente, a praxe do mercado imobiliário brasileiro, pois, quando as construtoras e incorporadoras de imóveis oferecem seus apartamentos para venda aos consumidores em geral, a área do imóvel mencionada nos panfletos, encartes e demais instrumentos publicitários é sempre a área do apartamento em si, e não a soma de tal área com a da vaga de garagem, ainda que se saiba que esta é privativa e caracterizada como unidade autônoma. Em última análise, pode-se até cogitar a possibilidade de uma determinada construtora ou incorporadora veicular anúncio publicitário informando como área total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações em que o imóvel possui várias vagas, o que as torna um atrativo específico para o negócio. Mas nesses casos será, sempre, absolutamente imprescindível que a publicidade seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela área total anunciada. Trata-se de aplicação pura e simples do princípio da informação ou transparência, de especial importância no âmbito das relações consumeristas. Precedentes citados: REsp 1.121.275-SP, Terceira Turma, DJe 17/4/2012. REsp 1.139.285-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/11/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
Em ação de execução de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, em vez de no rosto dos autos do inventário. Com efeito, decorre do art. 597 do CPC e do art. 1.997 do CC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder dentro das forças do seu quinhão. Nessa linha de entendimento, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio. A penhora no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros, pois, nesse caso, o objetivo será garantir o direito do credor na futura partilha. Precedentes citados: REsp 1.446.893-SP, Segunda Turma, DJe 19/5/2014; e REsp 293.609-RS, Quarta Turma, DJe 26/11/2007. REsp 1.318.506-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/11/2014.

DIREITO EMPRESARIAL. GARANTIA PESSOAL PRESTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
Admite-se o aval nas cédulas de crédito rural. Isso porque a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 (“são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”) não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais. Enquanto as notas promissórias rurais e as duplicatas rurais representam o preço de vendas a prazo de bens de natureza agrícola (Decreto-Lei 167/1967, arts. 42 e 46), as cédulas de crédito rural correspondem a financiamentos obtidos com as instituições financeiras (Decreto-Lei 167/1967, art. 1º). Por consequência, o mecanismo de contratação envolvendo a cédula de crédito rural é direto, ou seja, há a participação da instituição de crédito no negócio firmado entre essas e o produtor rural, ao contrário do que ocorre com as notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais as instituições financeiras não participam da relação jurídica originária, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título de crédito (nota promissória e duplicata rural). Frise-se ainda que, na cédula de crédito rural, o financiamento é viabilizado no interesse do produtor, sendo prática comum que se faça o respectivo pagamento com o resultado da venda da produção. A par disso e atendo-se a pareceres emitidos por comissões parlamentares sobre o projeto de lei que culminou na aprovação da Lei 6.754/1979, bem como à exposição de motivos do referido diploma legal, apresenta-se inexorável a conclusão de que a inclusão dos parágrafos 1º a 4º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, operada pela Lei 6.754/1979, não teve como alvo as cédulas de crédito rural, sobretudo pelo fato dessa modalidade cambial não ter sido mencionada nas referidas proposições. Ademais, a apontada linha interpretativa é a que melhor atende à função social do contrato, haja vista que, no plano objetivo, diante da impossibilidade de oferecer garantia pessoal (aval), uma gama enorme de pequenos produtores rurais tem acesso ao crédito obstruído ou só o encontra franqueado em linhas de crédito menos vantajosas. Nesse passo, observa-se, como consequência, o encarecimento do crédito rural na medida em que, mantida a vedação à garantia de natureza pessoal para as cédulas de crédito rural, as instituições financeiras passam, na prática, a realizar as mesmas operações, utilizando-se de cédulas de crédito bancário, que admitem o aval. Por fim, não se descura que o art. 11, III, “c”, da LC 95/1998 estabelece que “os parágrafos devem traduzir aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”. Contudo, afigura-se imprecisa a invocação da LC 95/1998 para se interpretar o art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, uma vez que essa linha hermenêutica parte do arcabouço normativo que visa a orientação do legislador, e não do intérprete. Além disso, não se pode olvidar que as alterações propostas pela Lei 6.754 datam do ano de 1979, ou seja, são muito anteriores à edição da referida Lei Complementar. REsp 1.483.853-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/11/2014.

POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Tem abrangência nacional a eficácia da coisa julgada decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o STJ. É o que se extrai da inteligência dos arts. 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. REsp 1.319.232-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL E LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA.
O simples fato de a causa ter sido submetida à apreciação do STJ, por meio de recurso especial, não tem a aptidão para conferir alcance nacional à sentença proferida em ação civil pública. Isso porque o efeito substitutivo do art. 512 do CPC, decorrente do exame meritório do recurso especial, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da causa. Caso se entendesse de modo contrário, estar-se-ia criando um novo interesse recursal, o que levaria a parte vencedora na sentença civil a recorrer até o STJ apenas para alcançar abrangência nacional. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O art. 16 da LACP (Lei 7.347/1985), que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos. De início, cumpre esclarecer que a questão jurídica em análise é distinta daquela fixada como representativa de controvérsia no julgamento do REsp 1.243.887-PR (Corte Especial, DJe 12/12/2011). Naquela oportunidade, definiu-se o “foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública”. Aqui, por outro lado, debate-se o alcance da eficácia subjetiva da sentença coletiva. Posto isso, nada obstante as críticas doutrinárias a respeito do art. 16 da LACP, estando em vigor o referido dispositivo, que restringe o alcance subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos limites do direito posto, cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar uma hipótese para sua incidência. De fato, o caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. Entretanto, o art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO INDEVIDO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE.
Definiu-se não ser possível julgar improcedente pedido de reconhecimento post mortem de maternidade socioafetiva sem que se tenha viabilizado a realização de instrução probatória, ante o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), na seguinte situação: i) a autora ingressou com pedido de reconhecimento da existência de filiação socioafetiva, com a manutenção de sua mãe registral em seu assentamento de nascimento; ii) o pedido foi fundado na alegação de que a pretensa mãe adotiva e sua mãe registral procederam, em conjunto, à denominada “adoção à brasileira” da demandante, constando do registro apenas uma delas porque, à época, não era admitida união homoafetiva pelo ordenamento jurídico nacional; iii) argumentou-se que a autora foi criada, como se filha fosse, por ambas as "mães", indistintamente, e mesmo após o rompimento do relacionamento delas, encontrando-se, por isso, estabelecido o vínculo socioafetivo, a propiciar o reconhecimento judicial da filiação pretendida; e iv) o julgamento de improcedência foi fundado na constatação de não ter sido demonstrado nos autos que a mãe socioafetiva teve, efetivamente, a pretensão de "adotar" a autora em conjunto com a mãe registral e, também, no entendimento de que elas não formavam um casal homossexual, como sugere a demandante, pois, posteriormente, a mãe registral casou-se com um homem, com quem formou núcleo familiar próprio. No caso descrito, o proceder do julgador, ao não permitir que a autora demonstrasse os fatos alegados, configura cerceamento de defesa. De fato, o estabelecimento da filiação socioafetiva demanda a coexistência de duas circunstâncias bem definidas e dispostas, necessariamente, na seguinte ordem: i) vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo, ao despender expressões de afeto à criança, de ser reconhecido, voluntária e juridicamente como tal; e ii) configuração da denominada “posse de estado de filho”, compreendido pela doutrina como a presença (não concomitante) de tractatus (tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e filho); nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); e fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Nesse contexto, para o reconhecimento da filiação socioafetiva, a manifestação quanto à vontade e à voluntariedade do apontado pai ou mãe de ser reconhecido juridicamente como tal deve estar absolutamente comprovada nos autos, o que pode ser feito por qualquer meio idôneo e legítimo de prova. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação do apontado requisito, após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. Por oportuno, é de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se a pessoa já falecida. Nada obstante, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. Ademais, cabe ressaltar que o casamento da pretensa mãe com um homem, em momento posterior, não significaria que aquele alegado relacionamento com a mãe registral nunca existiu e, principalmente, que não teria havido, por parte delas, a intenção conjunta de "adotar" a demandante, que, segundo alega e pretende demonstrar, fora criada como se filha fosse pelas referidas senhoras, mesmo depois do rompimento deste relacionamento. Por fim, deve-se consignar ao menos a possibilidade jurídica do pedido posto na inicial, acerca da dupla maternidade, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 889.852-RS, Quarta Turma, DJe 10/8/2010 (ressalvadas as particularidades do caso ora sob exame). Efetivamente, em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. REsp 1.328.380-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Para o ajuizamento de ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário, dispensa-se, excepcionalmente, o prévio requerimento administrativo quando houver: (i) recusa em seu recebimento por parte do INSS; ou (ii) resistência na concessão do benefício previdenciário, a qual se caracteriza (a) pela notória oposição da autarquia previdenciária à tese jurídica adotada pelo segurado ou (b) pela extrapolação da razoável duração do processo administrativo. Como regra geral, a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. Isso porque a pretensão, nesses casos, carece de elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Por conseguinte, não existe interesse de agir nessas situações. Ademais, o Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que “judicializa” sua pretensão. Nessa linha intelectiva, a dispensa do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, uma vez que este, nessas circunstâncias, passa a figurar como órgão administrativo previdenciário, pois acaba assumindo atividades administrativas. Em contrapartida, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários que poderiam ter sido deferidos na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios. Nesse passo, os próprios segurados, ao receberem, por meio de decisão judicial, benefícios previdenciários que poderiam ter sido deferidos na via administrativa, terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado. Entretanto, haverá interesse processual do segurado nas hipóteses de negativa do recebimento do requerimento ou de resistência na concessão do benefício previdenciário, caracterizado pela notória oposição da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, ou, ainda, por extrapolação da razoável duração do processo administrativo. No caso da notória oposição da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, vale dizer que a resistência à pretensão se concretiza quando o próprio INSS adota, institucionalmente ou pela prática, posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito, de forma que seria mera formalidade impor ao segurado a prévia protocolização de requerimento administrativo. Esse entendimento, aliás, está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, no RE 631.240-MG (julgado em 3/9/2014, DJe 10/11/2014). Precedente citado: AgRg no AREsp 152.247-PE, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.488.940-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/11/2014.

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.  Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.  A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S⁄A.  De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.  Sem má-fé  No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.  Para o TJSC, "o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios". A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.  A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.  Requisitos necessários  No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.  Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.  Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.  Regra de exceção  Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.  Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.  “Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.  Microssistemas  Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).  Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.  No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.  Teoria maior  “Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.  De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.  “Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BAIXA RENDA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
É possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda pela legislação da época de seu encarceramento. À semelhança do entendimento do STJ que reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS (REsp 1.112.557-MG, Terceira Seção, DJe 20/11/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revelar a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício pleiteado, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda no momento de sua reclusão. REsp 1.479.564-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/11/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 534-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. Inicialmente, cumpre registrar que o dano social vem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável, decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna tem admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além dos danos materiais, morais e estéticos. Registre-se, ainda, que na V Jornada de Direito Civil do CJF foi aprovado o Enunciado 455, reconhecendo a existência do denominado dano social: “A expressão dano no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”. A par disso, importa esclarecer que a condenação à indenização por dano social reclama interpretação envolvendo os princípios da demanda, da inércia e, fundamentalmente, da adstrição/congruência, o qual exige a correlação entre o pedido e o provimento judicial a ser exarado pelo Poder Judiciário, sob pena da ocorrência de julgamento extra petita. Na hipótese em foco, em sede de ação individual, houve condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos sociais em favor de terceiro estranho à lide, sem que houvesse pedido nesse sentido ou sem que essa questão fosse levada a juízo por qualquer das partes. Nessa medida, a decisão condenatória extrapolou os limites objetivos e subjetivos da demanda, uma vez que conferiu provimento jurisdicional diverso daquele delineado na petição inicial, beneficiando terceiro alheio à relação jurídica processual posta em juízo. Impende ressaltar que, mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque, os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014.

DIREITO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PLANO COLLOR II. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Foram acolhidos embargos de declaração para sanar erro material, fixando-se o percentual de 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC. De fato, o voto-condutor do acórdão embargado se encaminha pelo direito adquirido do poupador à adoção do critério remuneratório previsto na Lei 8.088/1990, qual seja, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), cujo índice estaria fixado no patamar de 20,21%. Todavia, na parte dispositiva foi estabelecido o percentual de 21,87% correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em contradição à fundamentação anteriormente adotada, incorreção essa que também ficou estampada na ementa do julgado. Assim, constatada a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o erro material verificado. EDcl no REsp 1.147.595-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/11/2014.

DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. De início, deve prevalecer a posição majoritariamente adotada por este Tribunal ao longo do tempo, a qual exige a citação válida como pressuposto para caracterização da fraude de execução (AgRg no REsp 316.905-SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 418.109-SP, Terceira Turma, DJ 2/9/2002). Quanto ao ônus da prova da intenção do terceiro adquirente, não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção da boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. A propósito, ensina a doutrina que, para o terceiro, é perfeitamente possível admitir que tenha adquirido o bem alienado pelo litigante ignorando a existência do processo e do prejuízo que este veio a sofrer. Vale dizer: é possível que tenha agido de boa-fé, e à ordem jurídica, em princípio, não interessa desprezar a boa-fé. Ademais, o STJ também já se posicionou no sentido de que “não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder a confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871-DF, Quarta Turma, DJ 15/9/1997). De mais a mais, significaria tornar letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC entender que há uma presunção relativa de má-fé do adquirente nos casos em que a penhora não for registrada, atribuindo-lhe o ônus de provar sua boa-fé. De que valeria essa norma? O registro não é elemento indispensável à constituição da penhora, conforme já se assentou na doutrina e na jurisprudência. Se é também dispensável para comprovação da ciência de terceiro quanto ao ônus processual, que, na sua ausência, terá de fazer prova de que não sabia da existência do gravame, qual a razão da norma? Qual credor vai arcar com o ônus financeiro do registro se caberá ao terceiro fazer a prova negativa de sua ciência em relação à existência do gravame? Na verdade, a lei tratou de dar plenas garantias ao credor diligente, assegurando-lhe presunção absoluta de conhecimento, por terceiros, da existência de ação em curso mediante a inscrição da penhora no registro público (art. 659, § 4º, do CPC). No entanto, se não agiu com cautela, registrando o gravame, não pode ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. Nesse caso, terá ele de provar que o adquirente tinha conhecimento da constrição. O mesmo raciocínio se aplica quando se tem presente a regra estabelecida no art. 615-A do CPC, segundo o qual: “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. O § 3º do art. 615-A ainda complementa ao asseverar que se presume a fraude de execução na alienação ou oneração de bens efetuada após a referida averbação. Ora, se a lei proporciona ao credor todos os meios para que ele prossiga com segurança na execução e ele se mostra desidioso, não se utilizando daqueles meios, não pode, então, ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014.

Brasil Telecom não consegue alvará para antena de celular em área residencial de Brasília
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que indeferiu o requerimento de alvará para uma Estação de Rádio Base (ERB) que a Brasil Telecom Celular pretendia operar em quadra residencial do Sudoeste, bairro de Brasília. A ERB é a antena que permite a ligação entre os aparelhos celulares e os serviços da empresa de telefonia.  O colegiado, seguindo o voto do ministro Herman Benjamin, relator do recurso apresentado pela empresa, entendeu que a questão em debate envolve análise da Lei Distrital 2.105/98, que regula as construções no Distrito Federal, o que não é possível em razão da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, apontada no recurso, a competência é do próprio STF.  “Além disso, o tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que a própria recorrente (Brasil Telecom) reconhece que a ERB foi instalada em imóvel particular sem o necessário alvará de construção exigido pelo Código de Edificações do Distrito Federal”, afirmou o ministro.  Competência privativa  A Brasil Telecom impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela gerente de execução de obras e aprovação de projetos da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal, que havia negado o requerimento de alvará para construção da ERB.  A empresa afirmou que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, a qual já disciplinou diversas normas gerais e específicas para tratar do tema e criou uma agência para regular o setor, a Anatel.  O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da Brasil Telecom e julgou extinto o processo.  “O ato praticado pela autoridade impetrada não padece de qualquer ilegalidade aparente, pois praticado dentro da competência do DF e com observância das leis locais”, afirmou a sentença.  E acrescentou: “A fiscalização empreendida visa resguardar a integridade da comunidade próxima à estação construída e adequar os interesses da concessionária aos da população local.”  Exigência legal  O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença, entendendo que não é possível a manutenção de equipamento de telefonia celular instalado em área particular sem alvará de licenciamento de construção, como exige o Código de Edificações do DF (Lei Distrital 2.105).  “Ainda que seja competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, a concessionária ou permissionária de tais serviços deve observar as normas de engenharia federais, estaduais ou municipais”, decidiu o TJDF.  No STJ, a Brasil Telecom argumentou que o DF não poderia obstruir a construção, pois isso extrapolaria sua competência normativa. Além disso, alegou que não cabe à Administração Regional do Sudoeste indeferir o seu pedido em decorrência da falta de legislação distrital.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
Pode ser deferida produção antecipada de prova testemunhal – nos termos do art. 366 do CPP – sob o fundamento de que a medida revelar-se-ia necessária pelo fato de a testemunha exercer função de segurança pública. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sendo inviável a exigência de qualquer esforço intelectivo que ultrapasse a normalidade para que estes profissionais colaborem com a Justiça apenas quando o acusado se submeta ao contraditório deflagrado na ação penal. Esse é o tipo de situação que justifica a produção antecipada da prova testemunhal, pois além da proximidade temporal com a ocorrência dos fatos proporcionar uma maior fidelidade das declarações, possibilita o registro oficial da versão dos fatos vivenciados pelo agente da segurança pública, o qual terá grande relevância para a garantia da ampla defesa do acusado, caso a defesa técnica repute necessária a repetição do seu depoimento por ocasião da retomada do curso da ação penal. Precedente citado: HC 165.659-SP, Sexta Turma, DJe 26/8/2014. RHC 51.232-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/10/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra o condomínio. Isso porque, nos termos do art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964, o condomínio, representado pelo síndico, não tem obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas sim a todos, perante a assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o art. 1.348, VIII, do CC dispõe que compete ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. REsp 1.046.652-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2014.

DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.
Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la  perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável,  nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores
O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".  Devedor solidário  Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.  Frequentemente, os devedores solidários da empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.  Salomão explicou que o referido artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.  O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.  Assim, o relator afirmou que não há suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.  Salomão ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".  Novação de créditos  No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da dívida.  O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.  Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado.  “Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”, disse o ministro.  As duas Turmas de direito privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe a suspensão das ações de execução, em razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da novação.  Aval  O entendimento das duas Turmas de direito privado vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.  A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator.  “Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELA EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
É cabível indenização por danos morais ao aluno universitário que fora compelido a migrar para outra instituição educacional pelo fato de a instituição contratada ter extinguido de forma abrupta o curso, ainda que esta tenha realizado convênio, com as mesmas condições e valores, com outra instituição para continuidade do curso encerrado. De fato, é possível a extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Partindo-se desta premissa (legalidade no agir do instituto educacional), é necessário verificar se houve ou não excesso no exercício desse direito, em consonância com o enunciado normativo do art. 187 do CC, que regulou de forma moderna e inovadora o instituto do abuso de direito no sistema jurídico como autêntica cláusula geral. O exercício desse direito de extinção deve ater-se aos limites impostos pela ordem jurídica, especialmente o balizamento traçado pelo princípio da boa-fé objetiva. Exige-se, portanto, a necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. Na situação em análise, todavia, a instituição educacional, ao extinguir de forma abrupta o curso oferecido, agiu com excesso no exercício do direito, dando ensejo à reparação pelos danos morais sofridos. REsp 1.341.135-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2014.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDÔMINO PELAS DESPESAS PROVENIENTES DE AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DAQUELE.
O condômino que tenha sido demandado pelo condomínio em ação de cobrança deve participar do rateio das despesas do litígio contra si proposto. Com efeito, os dispositivos legais que tratam das despesas do condomínio não fazem ressalva de qualquer espécie acerca do rateio, ao contrário, excluem qualquer possibilidade de recusa ao pagamento. Essa situação se justifica pela circunstância de que o conteúdo do condomínio é a propriedade da coisa inteira, de modo que o direito de cada condômino se refere e afeta a coisa toda, não apenas uma fração, sendo que cada um tem direito qualitativamente igual ao dos demais, pois são todos proprietários, e só diferem quantitativamente, a depender da proporção que cada um concorra. Desse modo, as despesas condominiais decorrentes de ação de cobrança ajuizada pelo condomínio devem ser proporcionalmente rateadas entre todos os condôminos, inclusive pelo próprio condômino demandado. REsp 1.185.061-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2014.


Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal
Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud (penhora on-line) e a expedição de ofícios aos registros públicos  do domicílio executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor.  A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais admitido na corte superior.  O centro da controvérsia é a interpretação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.  O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial para decretação da indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.  Quanto ao último requisito, o ministro relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis.  Recusa  No caso julgado como recurso repetitivo, mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor, ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear bens e direitos do devedor para fins de indisponibilidade.  No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de bens passíveis de penhora.  O caso  Em 2004, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária no valor de R$ 346.982,12. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente.  O juiz negou o pedido, e o TRF3 ratificou a decisão sob o argumento de que “não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados [sócios]”, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados.  Recurso  Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa perspectiva.  No recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF3 ter considerado não haver o esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.  Por isso, no caso concreto, a Primeira Seção determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a questão, agora com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo.


Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada
O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso interposto pelo município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).  O julgamento se deu em recurso repetitivo, conforme a regra prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), o que faz com que a tese prevaleça nas instâncias inferiores. A Seção firmou o entendimento de que a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.  Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJAM decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada.  A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ/AM.  Intimação  A conclusão da maioria dos ministros da Primeira Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/06 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada para facilitar a identificação das partes. Somente a Lei 6.830/80 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.  Segundo o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, somente no Amazonas haveria mais de dois mil processos judiciais tratando sobre esse tema. O município reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações.  O Juízo da Vara da Dívida Ativa teria intimado o município do Amazonas para fornecer dados de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas. No caso julgado pelo STJ, o município propôs ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor. A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.  Identificação  O procurador municipal sustentou, então, que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282 e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). No processo de execução constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal.  De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado.  O artigo 6º da LEF traz os requisitos que devem constar na petição inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a Primeira Seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles previstos pela Lei 6.830/80.  E, segundo o ministro, mesmo o artigo 15 da Lei 11.419/06, que impõe a exigência, deve ser relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações.  Kukina considerou rigorosa e ilegal a prescrição estabelecida pela Súmula 2 do TJAM, de recusar a inicial. Com a decisão da Seção, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação do número do CPF do devedor.

Sanção de perda da função pública implica em perda de direito de ocupar cargo público
A expressão “perda da função pública”, prevista como sanção por ato de improbidade, implica em perda de direito de ocupar cargo público por meio do qual o agente a desempenhava. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu demissão do quadro efetivo no Ministério do Exército de um médico que acumulava três cargos com horários incompatíveis.  O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a sanção de perda da função pública visa a afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, “seja qual for sua natureza”. “A intenção da lei é afastar todo e qualquer agente ímprobo da administração”, pontuou o magistrado.  O médico, um boliviano residente em Rondônia, ocupava no Ministério do Exército cargo de anestesiologista, com dois contratos de 20 horas cada, totalizando 40 horas semanais. Ocorre que ocupou também, entre 1998 e 2000, cargo de médico, contratado sob regime da CLT, junto à prefeitura de Porto Velho, com jornada de 40h semanais.  De acordo com a Procuradoria de República, ele ainda acumulou, em 1999 e 2000, cargo em comissão como diretor-geral e de diretor do departamento médico de um hospital público. No ano seguinte, também recebeu gratificação ao ser lotado em outro hospital. O Ministério Público Federal constatou que apesar de estar escalado para plantões de 24 horas em determinadas unidades, também se encontrava escalado para plantões noturnos ou diurnos em outras.  Ação  Em 2003, o MPF ajuizou ação civil pública contra o médico e pediu sua condenação pela prática de improbidade consistente na acumulação ilegal de cargos médicos. A ação foi julgada procedente, decretando a perda do cargo público.  O médico também foi condenado a devolver a quantia acrescida indevidamente ao seu patrimônio. O valor passa dos R$ 170 mil. Além disso, ele teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos e foi proibido de ser contratado pelo poder público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual participe como sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.  Sanções  Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença por entender que as sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92 não seriam necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria. Disse que a norma que trata das sanções não contempla a hipótese de “perda de cargo público”, mas somente de “perda da função pública”.  O TRF1 decidiu, ainda, não ser devida a devolução dos salários recebidos quando verificado que o trabalho foi efetivamente prestado, ainda que as nomeações tenham sido irregulares, pois seria o mesmo que admitir enriquecimento sem causa da União.  O MPF recorreu ao STJ. Disse que a perda da função pública, prevista como sanção na Lei de Improbidade, é expressão abrangente que não se limita à função em si e engloba a hipótese de perda do emprego ou cargo público.  Função pública  Em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que a sanção de perda de função pública prevista no artigo 12 da Lei 8.429/92 decorre de norma cogente (obrigatória) disposta no artigo 37, parágrafo 4°, da Constituição Federal de 1988. Segundo a Constituição, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.  Além disso, os artigos 1º e 2° da Lei 8.429/92 dispõem que as sanções pela prática de ato de improbidade administrativa atingem todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo primeiro.  Humberto Martins ressaltou que a intenção da Constituição e da lei é afastar todo agente ímprobo da administração pública, prevendo também a suspensão dos direitos políticos, de 3 a 10 anos, o que influi diretamente nas condições de elegibilidade. Assim fica claro que, além de não poder mais desempenhar a função pública decorrente do cargo para o qual foi escolhido, não poderá o agente ímprobo ser eleito para outro mandato que seja compreendido no período de suspensão de seus direitos políticos.  Direitos políticos  O ministro lembrou também que o agente ímprobo, que tem a suspensão de seus direitos políticos, fica impedido de ocupar qualquer cargo eletivo, caso seja condenado por ato de improbidade antes das eleições, como prevê a Lei da Ficha Limpa.  Esse entendimento é reforçado pela Constituição Federal, em seu artigo 15, inciso V, ao estabelecer a possibilidade de suspensão dos direitos políticos nos casos de improbidade administrativa.  Ao final, o ministro ainda lembrou, como reforço argumentativo, que os artigos 41, parágrafo 1º, inciso I, da CF combinado com o artigo 132, inciso IV, da Lei 8.112/90 são dispositivos que corroboram na demonstração de que o legislador teve a intensão de sancionar com a perda do cargo o agente ímprobo.  “Nessa linha, se a sanção da perda da função pública aplicada a agente político detentor de cargo eletivo é a perda do mandato, o que se confunde com a perda do próprio do cargo, não se mostra razoável, e até mesmo possível, entender que um servidor público, ocupante de cargo público, perderá tão somente o direito de exercer a função pública que decorre do exercício do seu cargo”, concluiu o ministro.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA.
Se a Fazenda Pública ­– tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ. Precedente citado: REsp 1.120.097-SP, Primeira Seção, DJe 26/10/2010 (julgado sob o procedimento dos Recursos Repetitivos). AgRg no REsp 1.450.799-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

DIREITO EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer interessado”, a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual).  Precedentes citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

Garante que oferece imóvel em hipoteca pode ser executado individualmente como devedor
Aquele que, por meio de hipoteca, oferece imóvel próprio em garantia de dívida de terceiro pode ser executado como devedor, individualmente, tendo em vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de dois garantes para figurar no polo passivo da execução e no polo ativo dos embargos de devedor.  O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acolhendo o pedido do credor para que o processo retorne ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.  No caso, os garantes opuseram embargos à execução, por meio dos quais sustentaram a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel de sua propriedade e a anulabilidade da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.  Invocaram, ainda, a proteção constitucional à família e à moradia, o direito de propriedade, a impenhorabilidade do bem de família, a ineficácia do título executivo extrajudicial e o caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.  Ilegitimidade  O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação incidental.  As partes interpuseram apelações.  No julgamento dos recursos, o TJRS concluiu pela ilegitimidade de intervenientes hipotecantes para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria.  De acordo com o tribunal estadual, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.  Garantia real  Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o negócio acessório – a garantia real – ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. Segundo ele, o hipotecante figura como devedor, subsumindo-se à hipótese do artigo 568, I, do Código de Processo Civil (CPC).  “A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, afirmou o relator.  Segundo ele, há precedentes sobre isso no STJ, onde sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, porque enquadrado na hipótese do artigo 585, III, primeira parte, do CPC. 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. De fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à proclamação anódina de tese – incentivado o condenado a procrastinar a concretude da condenação no aguardo da propositura de execuções individuais, para, só então, iniciar o curso de juros de mora – contém o germe da destruição da efetividade do relevante instrumento processual que é a ação civil pública. Atente-se a duas consequências certas: a) ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública; e b) implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença da ação civil pública. A procrastinação do início da contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado da ação coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso, como acumulação e trato do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais. É preciso atentar, ademais, que, na ação civil pública visando à composição de lide de diretos homogêneos, também ocorre válida citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da congruência dos institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo dispositivo legal que excepcione essa constituição em mora, derivada do inequívoco conhecimento da pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários. É incongruente interpretar o instituto da ação civil pública em detrimento dele próprio. Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela “liquidação” que se segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Ressalte-se que a orientação ora adotada, de que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública, não se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente a ela constituído em mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de contratualmente estabelecida para momento anterior. Nesses termos, fica ressalvada a possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento danoso na eventual hipótese de ação civil pública fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Da mesma forma fica ressalvada a hipótese de os juros incidirem a partir de outro momento anterior em que efetivamente configurada a mora. Precedente citado: REsp 1.209.595-ES, Segunda Turma, DJe 3/2/2011. REsp 1.370.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 21/5/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE JORNADA SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. Segundo o que dispõe a alínea c do inciso XVI do art. 37 da CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Por se constituir como exceção à regra da não acumulação, a acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções e, o que é mais grave, coloca em risco a vida dos usuários do sistema público de saúde. Também merece relevo o entendimento do TCU no sentido da coerência do limite de sessenta horas semanais – uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) –, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos (TCU, Acórdão 2.133/2005, DOU 21/9/2005). MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
É devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada. Não é possível, em tais casos, aplicar o entendimento de que a restituição não seria devida, sob o argumento de que o servidor encontrava-se de boa fé, porquanto sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedente citado: EREsp 1.335.962-RS, Primeira Seção, DJe 2/8/2013. EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO CUJA CONTROVÉRSIA SE REFIRA À VALIDADE E À EXECUÇÃO DE DECISÕES DA JUSTIÇA DESPORTIVA ACERCA DE CAMPEONATO DE FUTEBOL DE CARÁTER NACIONAL (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 543-C DO CPC).
O Juízo do local em que está situada a sede da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) é o competente para processar e julgar todas e quaisquer ações cujas controvérsias se refiram apenas à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva acerca de campeonato de futebol de caráter nacional, de cuja organização a CBF participe, independentemente de as ações serem ajuizadas em vários Juízos ou Juizados Especiais (situados em diversos lugares do país) por clubes, entidades, instituições, torcedores ou, até mesmo, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. De fato, diante de ajuizamentos plúrimos, é necessária a determinação da competência de Juízo único para cada uma dessas ações, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade de decisões contraditórias e, ademais, porquanto os campeonatos de caráter nacional se submetem à necessidade de regramento geral e resolução jurisdicional consistentes e claros, haja vista se tratar de matéria de interesse público. Afastada a admissibilidade de ajuizamentos plúrimos por torcedores e outros autores – pulverizando o enfrentamento do núcleo da lide –, a fixação do Juízo territorialmente competente se dá pelo critério tradicional previsto no art. 94 do CPC, que estabelece como competente o foro do domicílio do réu. Realmente, a CBF – entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização de campeonato de futebol de caráter nacional e pela a execução das decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada – deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o polo passivo das referidas ações (litisconsórcio passivo necessário), sob pena de não vir a ser atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada (art. 472 do CPC) e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade para que o julgamento que se profira possa vinculá-la juridicamente (art. 47, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, as ações em apreço devem ser propostas no foro “onde está a sede” daquela pessoa jurídica (art. 100, IV, a, do CPC). Além disso, deve-se ressaltar que tanto o art. 3º da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) – que equipara as entidades que organizam as competições desportivas a fornecedores, de modo a sugerir, implicitamente, que os torcedores seriam, por sua vez, equiparados a consumidores para efeito de aplicação do Estatuto do Torcedor – quanto o art. 101, I, da Lei 8.078/1990 (CDC) – que permite aos consumidores ajuizar ação de responsabilidade contra fornecedores de produtos ou serviços nos foros dos seus próprios domicílios – não autorizam torcedor a propor, em seu próprio domicílio, ação judicial questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva. Isso porque, nas ações em análise, os torcedores não visam a direitos próprios de consumidor, mas, sim, a questionar a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o qual não organiza a competição, nem detém o mando de jogo, de modo que não pode ser considerado fornecedor de serviços para efeito de aplicação do CDC. Ademais, realmente o art. 101, I, do CDC confere aos consumidores a possibilidade de acionar, em seus próprios domicílios, os fornecedores de serviços ou de produtos quando se tratar de ação de responsabilidade; na hipótese em apreço, todavia, as ações não veiculam pretensão de responsabilidade civil ou criminal, mas sim pretensão desconstitutiva de ato jurídico praticado pela Justiça Desportiva, totalmente diversa da responsabilidade civil. De mais a mais, essa competência também não cede nem mesmo em prol de Juizado Especial do Torcedor, visto que, embora os juizados especiais do torcedor sejam criados por obediência ao art. 41-A da Lei 10.671/2003 (incluído pela Lei 12.299/2010), trata-se de órgãos jurisdicionais adjuntos, instituídos por Resolução do Tribunal de Justiça, e não por Lei de Organização Judiciária Estadual. Além do mais, quando, no deslinde de competência, concorrem Vara Cível – que é o mais, de competência mais ampla, com procedimento regido pelo CPC – e Juizado Especial – de competência menor, com procedimento regido pela Lei 9.099/1995 – prevalece a competência da primeira, pois a competência deste (do Juizado Especial), menos ampla, cabe na da Vara Cível, sob pena de o contrário significar submissão de órgão jurisdicional de maior amplitude ao de menor envergadura jurisdicional, com previsíveis questões subsequentes de ajustamento de atos processuais, abrindo-se ensejo, inclusive, ao inevitável incidente de questionamento de competência recursal, no Juizado perante Colégio Recursal, e não perante o próprio Tribunal de Justiça. CC 133.244-RJ, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014.

Banco não terá de pagar danos sociais fixados em ação individual de cliente
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão da Segunda Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais de Goiás que, de ofício, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar R$ 15 mil como indenização por dano social pelo fato de um cliente ter permanecido muito tempo na fila de atendimento. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.  O banco foi condenado pelo Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia ao pagamento de R$ 1.500 a titulo de danos morais para um cliente que ficou na fila por 53 minutos, quando lei municipal tolera até 20 minutos como tempo razoável para o atendimento do consumidor.  As partes recorreram por meio de recurso inominado. Ao julgar o recurso, a Segunda Turma Julgadora dos Juizados Especiais majorou o valor da indenização para R$ 2.500 e, de ofício, condenou o banco ao pagamento de mais R$ 15 mil por dano social gerado pelo tempo excessivo de espera imposto ao público.  Ação civil pública  Com o argumento de que é garantida ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, a turma recursal ampliou a sentença e determinou que o valor da segunda indenização fosse revertido para uma instituição social.  O Bradesco entrou com reclamação no STJ sustentando, entre outros pontos, que a indenização por danos sociais não poderia ter sido arbitrada ainda que houvesse pedido expresso do autor da ação, uma vez que os interesses coletivos só podem ser tutelados por meio de ação civil pública.  Argumentou ainda que houve julgamento ultra e extra petita (além e fora do pedido), já que o tema não foi tratado em nenhuma fase do processo (petição inicial, contestação e recurso inominado), e que a decisão “absolutamente teratológica” teria potencial para se reproduzir em muitos processos.  Extra petita  Segundo o ministro Salomão, os artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil concretizam os princípios processuais da inércia e da demanda e estabelecem que a atividade jurisdicional está submetida aos limites do pedido e da causa de pedir. Assim, competia à turma recursal julgar o recurso inominado nos limites da impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo.  Contudo, disse o relator em seu voto, o acordão reclamado valeu-se de argumentos jamais suscitados pelas partes para impor ao réu, de oficio, condenação por dano social, em claro julgamento extra petita.  Citando doutrina e precedentes, Salomão reiterou que os danos sociais – difusos, coletivos e individuais homogêneos – devem ser reclamados por quem tem legitimidade para propor ações coletivas.  Portanto, ainda que o autor da ação tivesse apresentado pedido de fixação de dano social, haveria falta de legitimidade para pleitear, em nome próprio, um direito da coletividade.  Caso frequente  O ministro observou que em outra reclamação julgada pelo STJ (Rcl 12.062), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que apenas no estado de Goiás já foram proferidas mais de 200 sentenças de indenização por dano social em favor de terceiros estranhos à lide e sem que houvesse pedido expresso do autor.  “Julgo procedente a presente reclamação a fim de considerar nulo o acórdão reclamado, afastada a condenação de ofício por dano social, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada pela turma recursal nos limites em que foi proposta”, concluiu o relator em seu voto.

Scoring de crédito é legal, mas informação sensível, excessiva ou incorreta gera dano moral
O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.  Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.  A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em alguns casos, pela simples existência da pontuação).  Com o julgamento da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring, que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte superior.  O sistema scoring foi discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de risco.  Conceito  Ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no cenário jurídico.  O ministro rebateu um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos.  O ministro recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, veio com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990. Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.  Licitude  Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.  O ministro explicou que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis.  Vedações  No caso do sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.  O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.  Sanseverino destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).  Tese  Ao definir as teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro considerou lícita a utilização do sistema scoring para avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a informação sobre as fontes e os dados.  No entanto, para o relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.  O julgamento foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.  Debate  O ministro João Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de análise de risco.  “Ele não foi feito para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.  A ministra Isabel Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de pontuação não é decisivo na concessão do crédito.  Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.

Sócio minoritário não tem legitimidade para acionar controlador por prejuízo sofrido pela empresa
O acionista não tem legitimidade para acionar judicialmente o controlador da companhia que, em abuso de poder, causa prejuízo econômico à empresa. A legitimidade só ocorre se o prejuízo atingir diretamente o patrimônio do sócio, situação em que este pode ingressar com ação individual, mediante os requisitos legais previstos pela Lei 6.404/76 (Lei da Sociedade por Ações).  A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar processo em que um acionista minoritário da empresa Rádio Clube de Pernambuco S/A acusou seus controladores de promover uma série de ações fraudulentas contra ele.  O entendimento do STJ é que, em relação ao acionista controlador, pode ser aplicado – por analogia à responsabilidade do administrador – o procedimento previsto no artigo 159 da Lei 6.404. Entretanto, se os danos causados ao sócio ocorrem de forma indireta, cabe ao prejudicado ajuizar a chamada ação social.  Assembleia-geral  O recurso foi interposto pela Rádio Clube de Pernambuco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que julgou procedente o pedido para responsabilizar a sociedade pelos prejuízos causados ao acionista minoritário.  A Terceira Turma do STJ reformou a decisão do TJRJ e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O ministro João Otávio de Noronha, que proferiu o voto vencedor, afirmou que embora a responsabilidade civil se estenda contra o controlador, o autor da ação, no caso, não preencheu os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 159 da Lei 6.404.  Esse artigo estabelece que compete à companhia, mediante deliberação da assembleia-geral, propor ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.  Conforme o parágrafo 3º, qualquer acionista poderá promover a ação se não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia-geral. Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social.  Empréstimos  No caso, o sócio minoritário detinha 3,3273% da empresa, a qual, segundo ele, recebeu da União R$ 220.810.239 em decorrência de condenação judicial. Disse que, por intermédio dos controladores, a empresa celebrou contratos de mútuo com várias outras sociedades, também por eles controladas, pelos quais foi transferida a quantia de R$ 172.662.142.  O autor da ação alegou que todas as empresas beneficiárias dos empréstimos são controladas pelos mesmos sócios controladores da Rádio Clube de Pernambuco, empresa mutuante, o que demonstraria a simulação e a fraude. O pedido, em primeiro e segundo graus, foi julgado parcialmente procedente para determinar que as rés – a rádio e as empresas beneficiárias dos empréstimos – se abstivessem de efetuar novas transferências do dinheiro recebido da União.  As empresas tomadoras dos empréstimos foram ainda condenadas, em caráter solidário, a pagar ao autor, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 5.744.987, correspondente a 3,3273% de R$ 172.662.142, corrigida de acordo com os índices constantes da tabela do TJRJ.  A Terceira Turma do STJ entendeu que a decisão das instâncias inferiores não poderia ser mantida, já que os danos narrados pelo autor da ação não foram diretamente causados a ele. Tais prejuízos teriam sido causados primordialmente à sociedade.

Licença de servidor do Tocantins para acompanhar cônjuge não garante lotação provisória
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma servidora pública do Tocantins contra decisão que negou sua lotação provisória em Brasília durante licença concedida para acompanhar o cônjuge.  Em 1997, depois de se casar, a servidora passou a exercer suas atividades na Secretaria de Representação do Estado do Tocantins em Brasília. O marido havia passado em um concurso público na cidade.  Em 2011, entretanto, a administração pública do Tocantins revogou o ato de cessão ao órgão e determinou o retorno da servidora à Secretaria Estadual de Educação, uma vez que ocupa o cargo de professora da educação básica.  Administrativamente, ela requereu a remoção com lotação provisória, mas foi deferida apenas a licença para acompanhar o cônjuge, sem remuneração, com base no artigo 99, parágrafo 1º, da Lei Estadual 1.818/07.  Contra a decisão, foi interposto mandado de segurança. A servidora alegou que sua lotação provisória seria direito líquido e certo, com base nos 14 anos de trabalho no órgão e ainda na movimentação de outra servidora, com cargo idêntico ao seu, para trabalhar na mesma repartição estadual.  Ato discricionário  O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) denegou a segurança. Segundo o acórdão, a concessão da lotação provisória é ato discricionário da administração, “que detém a liberdade para valorar a oportunidade e a conveniência do ato, dentro dos limites legais, e não um dever”.  No STJ, o ministro Humberto Martins, relator do recurso, considerou a decisão acertada. Segundo ele, a Lei Estadual 1.818 não deixa dúvidas de que a lotação provisória tem caráter condicional. De acordo com o dispositivo, “ocorrendo o deslocamento no território estadual, o servidor pode ser lotado, se houver vaga e provisoriamente, em repartição da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que seja para exercer atividade compatível com seu cargo”.  Em relação ao argumento da ocupação da vaga por outra servidora, Martins disse que não há como questionar a política de gestão de pessoal adotada pela administração.  “Está claro que a vaga foi ocupada por outro servidor, como bem informa a recorrente em farta documentação. Todavia, a questão central é que tal ocupação de vagas – por requisição e cessão – decorre da política de gestão de pessoal do órgão, que é vinculada à legislação vigente mas também à atuação discricionária do gestor. Com atenção ao acervo probatório dos autos e ao direito local, não há falar em direito líquido e certo”, concluiu o relator.

Deputado Marco Tebaldi é absolvido da acusação de crime de responsabilidade
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou decisão da Justiça de Santa Catarina e absolveu, nesta terça-feira (25), o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) da acusação de crime de responsabilidade. Segundo a denúncia, o parlamentar, quando exercia cargo de prefeito de Joinvile (SC), teria cometido o crime ao nomear, em duas oportunidades, o diretor administrativo da Fundação Municipal de Vigilância de forma contrária à legislação municipal.  Segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), Marco Tebaldi incorreu em crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto 201/1967, pois o cargo de diretor administrativo da fundação deveria ser ocupado, sem qualquer remuneração adicional, pelo diretor de Administração e Finanças da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville (CONURB).  As nomeações ocorreram em 2003 e em 2004. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e declarou sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Em virtude da diplomação de Marco Tebaldi como deputado federal, os autos foram remetidos ao STF para julgamento da apelação.  O relator da Ação Penal (AP) 595, ministro Luiz Fux, entendeu que a acusação não conseguiu provar que o parlamentar tinha conhecimento de que as nomeações contrariavam a lei. O ministro argumentou que as provas dos autos não deixam claro que o deputado tivesse conhecimento da ilicitude dos fatos.  O relator considerou que, embora o desconhecimento da lei não possa ser utilizado como justificativa para a absolvição, o erro foi induzido por terceiros, pois as nomeações ocorreram com base em pareceres da Secretaria de Administração do município, da Presidência da CONURB e da Procuradoria-Geral.  O ministro apontou também a ausência de indícios de que o então prefeito houvesse agido com união de desígnios com os agentes públicos que emitiram os pareceres ou que conhecesse as pessoas que foram nomeadas e o tivesse feito com o intuito de favorecê-las.  A revisora da AP 595, ministra Rosa Weber, sustentou que, para manter a condenação do réu, seria necessário provar que ele soubesse que as nomeações contrariavam item específico da legislação municipal, pois não se pode embasar a condenação em suposições. No entendimento da ministra, as provas indicam ser verossímil a informação de que o réu não tinha conhecimento de que as nomeações tinham sido feitas de forma contrária à lei, pois a norma municipal que estabelece o acúmulo de cargos difere da legislação usual.  O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela absolvição. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que mantinha a condenação.

É possível substituir penhora no rosto de inventário por penhora direta sobre bens
Em ação de execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível substituir a penhora no rosto dos autos do inventário pela penhora direta sobre os bens que estão sendo inventariados. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada em julgamento na Terceira Turma.  A decisão da Turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido realizada penhora no rosto dos autos do inventário.  O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos artigos 597 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.997 do Código Civil (CC). O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança.  “Desse modo, havendo o falecimento do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”, explicou Bellizze.  Nessa linha de entendimento, o ministro afirmou que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos.  Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso.

Cabe à Justiça comum processar militar quando há dúvida sobre dolo em crime contra civil
Em caso de fundada dúvida sobre a presença do elemento subjetivo do homicídio (dolo) na conduta de militar que, no desempenho de suas atividades, atira contra civil, a competência será da Justiça comum, ou seja, do tribunal do júri.  O entendimento foi da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito que discutia qual juízo seria competente para julgar a ação de um sargento da Polícia Militar que, durante operação policial, atirou contra o carro de um civil e depois o agrediu.  Segundo a vítima, ela estava conduzindo seu veículo quando ouviu o policial dando ordem para parar. Como havia um veículo em sua retaguarda, deu seta, mas não teve como parar de imediato. Então, ouviu o disparo feito pelo policial e, assim que parou o carro, foi agredida por ele com chutes e tapas. O projétil acercou a região frontal do veículo, próxima do capô.  O policial foi acusado de tentativa de homicídio, crime de competência do tribunal do júri, e por isso a Justiça Militar remeteu o processo à Justiça comum. Nesta última, o Ministério Público manifestou-se pela devolução do caso à Justiça especializada por entender que não havia base para a acusação de tentativa de homicídio (o inquérito militar apontou os crimes de lesão corporal, falsidade ideológica, dano qualificado pela violência, prevaricação e disparo de arma de fogo).  Elemento subjetivo  O conflito foi suscitado pelo juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar de Minas Gerais ao argumento de que, no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares em desfavor de civis, a Constituição Federal determina a competência da Justiça comum.  O relator no STJ, desembargador convocado Ericson Maranho, explicou que, “para a solução do conflito, é necessário identificar o elemento subjetivo da conduta do militar”. Se presente o elemento subjetivo do homicídio (dolo), “a competência será do juízo comum, caso contrário, o juízo militar será o competente”.  De acordo com Maranho, na hipótese dos autos, apenas uma análise aprofundada das provas a serem produzidas durante a instrução criminal permitirá a identificação da intenção do militar ao efetuar o disparo contra o carro da vítima. Ao final da instrução, se ficar configurado o crime doloso contra a vida na forma tentada, o réu será levado a júri popular. De outro modo, se for afastada a tentativa de homicídio, o caso irá para a Justiça Militar.  O relator afirmou que, quando há “fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo, o feito deve tramitar na Justiça comum”.

Usufrutuário tem legitimidade para propor ação reivindicatória
O usufrutuário é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para que, afastada a carência da ação, prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo usufrutuário.  O Tribunal estadual extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de legitimidade) ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória.  O TJPR ressaltou que o usufrutuário, não sendo proprietário do bem imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória, a qual seria reservada ao titular do domínio que visa retomar a coisa do poder de terceiro.  O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o tribunal já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação reivindicatória.  “A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras”, assinalou.  Desdobramento  Em seu voto, o ministro ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no Código Civil de 2002, somente a propriedade é direito real pleno.  Nos direitos reais limitados – de que é exemplo o usufruto –, ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um direito real na coisa alheia.  “Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos”, destacou Villas Bôas Cueva.  De acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”.  Usufruto vitalício  O usufrutuário propôs uma ação petitório-reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel descrito na petição inicial.  Após o indeferimento do pedido de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, foi interposto o agravo de instrumento pelo usufrutuário, oportunidade em que a corte local, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver tutelado o seu direito seria a possessória.  Com a decisão da Terceira Turma, o processo deve prosseguir normalmente.

Simulação gera nulidade de alienações e garante direito de partilha a ex-cônjuge
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido alienados de maneira fraudulenta pelo ex-marido, com quem era casada em regime de comunhão parcial. Foi constatada, na iminência da separação, uma série de expedientes fraudulentos para dilapidar o patrimônio adquirido durante a relação conjugal.  De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos, por preço vil, pouco antes da separação de corpos do casal.  A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu ex-cônjuge porque este teria passado para o nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem a sua anuência, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. Casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a venda aconteceu pouco antes da separação de fato do casal.  Na ação, a ex-mulher afirmou que o ato teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do ato negocial, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.  Formalidades  O tribunal estadual reformou integralmente a sentença de procedência da ação pauliana, que havia declarado o direito à meação da ex-mulher sobre os bens adquiridos pelo ex-marido na constância do casamento e o direito à renda no período compreendido entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.  A corte local entendeu não haver vício de consentimento capaz de anular as alienações, tendo em vista o cumprimento das formalidades quando da lavratura das escrituras. Entendeu ainda que a ação proposta pela ex-mulher com o intuito de ver reconhecidos os seus direitos sobre o patrimônio do casal seria inadequada. Isso porque os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento, e a discussão deveria ser realizada na ação de partilha, via própria para a resolução de questões patrimoniais.  Em ato subsequente ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, os bens retornaram ao antigo titular, fato que não foi negado pelo recorrido, o que, para os ministros, demonstra a intenção de realizar um negócio fictício.  Má-fé  A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”.  “A alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública – porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores – e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.  Nulidade  Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no Código Civil de 1916, conforme o artigo 147, a simulação ensejava a anulação do ato jurídico. O atual CC, de 2002, atendendo a reclamos da doutrina, considera a simulação fato determinante de nulidade do negócio jurídico, haja vista sua gravidade.  O ministro considerou que, no caso, “não se está a avaliar os aspectos externos do negócio jurídico ou se foram observados os requisitos burocráticos para sua celebração à luz da lei de registros públicos, mas sim a perquirir a ocorrência de simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de aferir o verdadeiro patrimônio do réu objeto de partilha”.  Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro.  Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.

JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - QUESITOS SUPLEMENTARES - APRESENTAÇÃO APÓS ENTREGA DO LAUDO TÉCNICO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDENIZAÇÃO - ÁREA EFETIVAMENTE DANIFICADA - LAUDO PERICIAL - FÉ PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - JUROS COMPENSATÓRIOS - 6% AO ANO - INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO NA INICIAL E AQUELE FIXADO NA SENTENÇA - TERMO INICIAL - IMISSÃO NA POSSE
- Apresentados quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial em juízo, a sua desconsideração não configura cerceamento de defesa.
- A instituição de uma servidão administrativa é indenizável, desde que comprovada a ocorrência de dano. Dita característica diferencia a desapropriação do referido instituto. Naquela, indenizam-se somente os prejuízos sofridos pelas delimitações impostas no exercício de alguns dos atributos inerentes à propriedade, na medida em que forem comprovados, tendo em vista que a propriedade não é transferida ao Poder Público.
- O perito judicial exerce um munus público, e, por isso, detém fé pública o laudo por ele elaborado, o qual goza de presunção de veracidade e lisura. A recorrente, apesar de contestar a afirmação do perito de que foram danificados, aproximadamente, 1.350 metros de cerca paraguaia em vários pontos da área serviente, onde adentraram fazendo passagem para caminhão com equipamentos, não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário.
- Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.  (Apelação Cível nº 1.0498.08.010857-0/001 - Comarca de Perdizes - Apelante: LT Triângulo S.A. - Apelados: Washington Celso Pereira Campos e outro, Gláucia Carvalho Campos - Relatora: Des.ª Aparecida Grossi)

APELAÇÃO CÍVEL - DANO AMBIENTAL SOB O PRISMA DO DIREITO DE VIZINHANÇA - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE - INTERESSE INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO DONO DO PRÉDIO PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO
- O meio ambiente é resultante das interações recíprocas do ser humano com o mundo natural, razão pela qual o conceito de dano ambiental apresenta expressão ambivalente, por designar não só a degradação do patrimônio público ambiental (art. 225 da CR), mas o dano que se propaga por meio do ambiente, de forma reflexa, em interesses pessoais de índole patrimonial ou extrapatrimonial.
- Demonstrada a possibilidade de expressão individual do dano ambiental, viabiliza-se ao proprietário de prédio supostamente atingido pela repercussão ambiental do uso anormal da propriedade o acesso à Justiça sob tal fundamento.  (Apelação Cível nº 1.0569.13.003406-3/001 - Comarca de Sacramento - Apelante: Carlos Antônio Santana - Apelada: Carbon4 Ltda. - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PENHORA DE IMÓVEL - PROPRIEDADE FRACIONADA DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL DE PENHORA - NATUREZA RELATIVA
- Não obstante ser preferencial a ordem elencada no art. 655 do CPC, aplica-se o princípio da menor onerosidade da execução, em observância ao disposto no art. 620 do CPC.
- Tendo sido indicado imóvel para penhora cuja propriedade é fracionada entre pessoas diversas, irrazoável a sua constrição para adimplemento de débito contraído apenas por uma delas.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.09.479159-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Condomínio Rural Fazenda do Sino - Agravada: Osmarina Guimarães Lima - Relator: Des. Mota e Silva)

APELAÇÃO CRIMINAL - FALSO TESTEMUNHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME FORMAL - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- ``Não há necessidade, para efeito de reconhecimento do delito de falso testemunho, de que o julgador tenha se valido do depoimento falso em sua decisão, bastando, tão somente, a comprovação da falsidade''.
- Incidirá causa de aumento na reprimenda se o crime for cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.  (Apelação Criminal nº 1.0280.08.024655-4/001 - Comarca de Guanhães - Apelantes: 1º) T.P.S. - 2º) E.P.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Interessado: H.L.G. - Corré: S.F.S. - Relator: Des. Catta Preta)

COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - ECAD - RÁDIO COMUNITÁRIA SEM FINS LUCRATIVOS - IRELEVÂNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE PROVEITO ECONÔNICO PARA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - CRITÉRIO DE COBRANÇA - REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO - APLICABILIDADE
- À luz do disposto na Lei 9.610/98, os direitos autorais são devidos pelo executor da obra musical, independentemente de possuir ou não fins lucrativos.
- Cabe ao Ecad, que representa os titulares dos direitos autorais, estabelecer os critérios de cobrança, sendo aplicável, portanto, o ``regulamento de arrecadação''.
- Apontada pela entidade responsável, em ``termo de verificação de utilização de obras musicais, literomusicais e de fonogramas'', a utilização, por emissora de rádio, de obras musicais sem a respectiva autorização prévia, impõe-se a condenação ao pagamento dos respectivos direitos autorais.
VOTO VENCIDO: COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - ECAD - FUNDAÇÃO CULTURAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
- Constituindo a Fundação uma entidade jurídica insculpida nos moldes dos arts. 62 e seguintes do Código Civil, evidencia-se a ausência de intuito de lucro na execução de obras fonográficas pela emissora de rádio mantida por ela - Fundação -, razão pela qual não há como prevalecer a cobrança perpetrada pelo Ecad, uma vez que a entidade cobrada não se enquadra no conceito de empresária, estabelecido pelo § 4º do art. 68 da Lei 9.610/1998.
Recurso a que se nega provimento. (Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes - Vogal vencido) (Apelação Cível nº 1.0040.12.007045-9/003 - Comarca de Araxá - Apelante: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Apelada: Fundação Educativa Sintonia Cultural - Relator: Des. João Cancio)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REMUNERAÇÃO DO PERITO - ADIANTAMENTO DAS DESPESAS - SENTENÇA QUE DECLARA SALDO ZERO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - CONTAS PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL - PERÍCIA CONTÁBIL - CONTAS BOAS - SALDO EM FAVOR DO RÉU
- Nos termos do art. 33 do CPC, o adiantamento das despesas deverá ser feito pela parte que requereu a prova pericial, ou pelo autor, caso ambas as partes a tenham solicitado ou a prova tenha sido determinada de ofício pelo juiz, obrigando o princípio da sucumbência que o vencido reembolse aquele que fez o adiantamento.
- A segunda fase da ação de prestação de contas tem por objeto aferir a validade das contas prestadas e apurar a existência de saldo em favor de uma das partes.
- Não é nula a sentença que declara saldo igual a zero, porquanto o ato de prestar contas não implica, necessariamente, que uma das partes seja devedora da outra.

- Se a perícia contábil corrobora as contas prestadas pela instituição financeira e se o laudo pericial não é desconstituído pelo autor, as contas devem ser julgadas boas, reconhecendo-se saldo em favor da ré, nos termos da prova técnica.  (Apelação Cível nº 1.0145.09.546640-8/005 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: 1º) Marcus Vinícius de Lima Magalhães - 2º) HSBC Bank Multiplic S.A. - Apelados: Marcus Vinícius de Lima Magalhães, HSBC Bank Multiplic S.A. - Relator: Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini)

APELAÇÃO CRIMINAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDUTAS DESCRITAS NOS INCISOS DO ART. 1º DA LEI 8.137/90 - INFRAÇÃO PENAL ÚNICA - CONCURSO MATERIAL DECOTADO - PENAS-BASE FIXADAS NOS MÍNIMOS ACRESCIDAS DA CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO - REGIME CARCERÁRIO ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADES
- Contém a exordial acusatória todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, retratando o modo como foi praticado o fato e possibilitando o exercício da ampla defesa.
- O despacho que recebe a denúncia não precisa ser motivado, por tratar-se de decisão interlocutória simples, na qual se verifica apenas a existência das condições da ação.
- O dispositivo legal mencionado no caput do art. 1º da Lei 8.137/90 constitui uma única infração penal, isto é, suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, não se tratando as condutas previstas em seus incisos de infrações independentes.
- Decotado o concurso material entre as condutas dos incisos I e V do art. 1º da Lei 8.137/90, mantém-se as penas fixadas nos mínimos e majoradas pela continuidade delitiva.
- Por ter sido a pena privativa de liberdade fixada entre dois e quatro anos de reclusão, e presentes os requisitos legais, fixa-se o regime carcerário aberto e substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Rejeição das preliminares e provimento parcial do recurso que se impõe.  (Apelação criminal nº 1.0079.12.021073-1/001 - Comarca de Contagem - Apelante: C.F. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel)

AGRAVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - APENAS UM SUCUMBENTE - PRAZO EM DOBRO - SÚMULA 641 DO STF - APELAÇÃO INTEMPESTIVA
- A simples existência do litisconsórcio passivo não induz à aplicação do benefício do art. 191 do CPC.
- Segundo a Súmula 641 do STF, "não se conta em dobro o prazo para recorrer quando um só dos litisconsortes haja sucumbido".  (Agravo nº 1.0024.08.081641-6/002 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Localiza Rent a Car S.A. e outro, Norma Campera Parreira Guimarães - Agravados: Won Telecom Comércio de Equipamentos e Celulares Ltda.-ME, Chubb Brasil Cia. Seguros, IRB Inst. Resseguros Brasil - Relator: Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes)

DIVÓRCIO - ALIMENTOS EM PROVEITO DA FILHA MENOR - DEVER DE SUSTENTO - VALOR - FIXAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ALIMENTOS EM PROVEITO DO EX-CÔNJUGE - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO FIXADA A TEMPO CERTO - VALOR E DURAÇÃO - CRITÉRIOS - CASO CONCRETO DOS AUTOS - PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - BEM EM NOME DE TERCEIRO - PROVA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM - ADITAMENTO DA INICIAL, POSTERIORMENTE À CITAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O RÉU, TODAVIA, RESISTE EXPRESSAMENTE AO PLEITO NA CONTESTAÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA DO ACRÉSCIMO - COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE - CABIMENTO DOS ALUGUÉIS, NA MESMA PROPORÇÃO DO QUINHÃO DEFINIDO NA PARTILHA - VALOR - APURAÇÃO RESERVADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- O dever de sustento do pai para com o filho menor de idade é inerente ao próprio poder familiar. O § 1º do art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
- Na lição de Maria Berenice Dias, "não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos" (Manual de Direito das Famílias, 5. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 500).
- Em ação de divórcio, comprovada a dependência financeira do cônjuge virago em relação ao ex-marido, pelo fato de, ao longo dos dez anos de casamento, ter-se dedicado exclusivamente aos cuidados do lar e da família, é devida a fixação de pensão alimentícia, em valor condizente com o binômio 'necessidade-possibilidade', e a viger pelo tempo certo que se revelar necessário ao ingresso da alimentante no mercado de trabalho, considerando tratar-se de pessoa jovem e física e intelectualmente capaz.
- Incabível a partilha de veículo registrado em nome de pessoa estranha ao processo, quando não evidenciada cabalmente a alegada simulação em torno da titularidade do bem, sob pena de ferir, eventualmente, direito de terceiros.
- Admite-se o aditamento da inicial posteriormente à citação, no caso em que o requerido, ao tomar ciência da petição, não apresenta objeção ao novo pedido, mas, ao revés, nega-lhe o fundamento, consentindo, assim, tacitamente, com a sua formulação. Inteligência do art. 294 do CPC.
- Não infirmada a alegação de que a esposa foi compelida a se afastar do lar conjugal, e reconhecido que o imóvel integrava o patrimônio comum do casal, é de se reconhecer àquela primeira o direito de perceber aluguéis do ex-marido pelo uso exclusivo do bem, a contar da ciência do pedido de arbitramento e enquanto durar a ocupação exclusiva, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base no valor de aluguel de mercado, observada a proporção do quinhão deferido na partilha (no caso, 50%), a fim de evitar o enriquecimento indevido de um coproprietário em detrimento do outro.
Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.  (Apelação Cível nº 1.0024.12.118917-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - 1º Apelante: F.A.Q.S. - 2º Apelante: V.C.Q.S. - Apelados: F.A.Q.S., V.C.Q.S. - Relator: Des. Eduardo Andrade)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - INDISPONIBILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA E EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONTA CONJUNTA
- Não deve ser reformada decisão interlocutória que ordenou a indisponibilidade de valor depositado em conta-corrente da agravante, bem como sua exclusão em conta-conjunta, para garantir o patrimônio e o tratamento igualitário das partes que estão se divorciando, especialmente quando pairam dúvidas acerca do valor a ser partilhado.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0525.14.001637-5/001 - Comarca de Pouso Alegre - Agravante: S.G.B.A. - Agravado: A.F.A. - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - MUNICÍPIO DE PASSA-QUATRO - DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE - IRREGULARIDADE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO
- A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública quando o grupo de substituídos abrange parcela necessitada da sociedade civil, ainda que, indiretamente, beneficie outras pessoas que não sejam economicamente hipossuficientes, mormente quando está comprovada a situação de irregularidade fundiária no Município e há o interesse de preservação do direito constitucional à moradia.
- Deve ser confirmada a sentença que determina medidas práticas para a regularização fundiária pelo Município, principalmente quando o próprio ente público reconhece a irregularidade e não se opõe ao pedido.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0476.13.000173-0/002 - Comarca de Passa-Quatro - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Passa-Quatro - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - Litisconsorte: Município de Passa-Quatro - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GARANTIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- A constatação da ocorrência da gravidez na vigência da relação de trabalho torna-se suficiente para assegurar à servidora a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, ainda que em hipótese de contrato por prazo determinado, de acordo com a jurisprudência recente e majoritária do STF.
- É assegurado à gestante o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso ocorresse a dispensa.  (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.038600-4/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente: Maria dos Reis Araújo - Autoridade Coatora: Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais - Interessado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa)

APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - CANCELAMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PODER DE POLÍCIA - BHTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA
- A competência para emanar ato administrativo típico de poder de polícia é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo juízo.
- A atividade sancionadora é exclusiva do Poder Público, não podendo ser atribuída a particulares, em razão da indelegabilidade do poder de polícia. Assim, sendo a BHTrans constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não tem competência para a aplicação de penalidades aos administrados em decorrência de suposta infração às regras de trânsito.  (Apelação Cível nº 1.0024.09.719476-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Roselene Maria da Silva - Apelada: BHTrans - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - Relator: Des. Afrânio Vilela)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DOS EMPREENDEDORES
- O ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, elegendo uma política de valorização à prevenção e à reparação do dano ambiental.
- Por isso, respondem pelos danos ambientais, de forma solidária, todos aqueles que atuaram na sua causa: o município, que se omitiu quanto ao exercício do poder de polícia administrativa, e os empreendedores, que erigiram um loteamento previamente desaprovado pelo ente público.
- Recursos conhecidos, provido apenas o segundo.  (Apelação Cível nº 1.0027.07.115825-0/001 - Comarca de Betim - Apelantes: 1º) Lancaster Lúcio Lima, 2º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Lancaster Lúcio Lima, Município de Betim, André Geraldo da Silva, representado pelo curador especial, Ronaly Cajueiro de Melo da Mata - Relatora: Des.ª Albergaria Costa)

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONTO ABATE TETO - EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 41/2003 C/C LEI ESTADUAL Nº 15.013/2004 - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO
- Não se aplica o teto remuneratório fixado com base na Emenda Constitucional nº 41/03 àqueles servidores públicos que já tiveram sua situação jurídica consolidada anteriormente às alterações por ela perpetradas, de forma que aquelas vantagens pessoais já incorporadas em seu patrimônio jurídico, antes da entrada em vigor, não podem ser incluídas para fins de "abate-teto", sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, que não podem ser confundidos com o direito a regime jurídico, este, sim, passível de alteração pela Administração Pública.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.10.197928-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: João Luiz dos Reis - Autoridade Coatora: Superintendente Central Administração Pagamento Pessoal Secr. - Relator: Elias Camilo Sobrinho)

EMBARGOS INFRINGENTES - INVENTÁRIO - TERCEIRO INTERESSADO - SOCIEDADE COMERCIAL - APURAÇÃO DE HAVERES PARA FINS DE PARTILHA - DISPOSIÇÃO HEREDITÁRIA CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - PREVALÊNCIA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
- A existência, no contrato social da sociedade comercial, da possibilidade de admissão dos herdeiros na sociedade sustenta a homologação da partilha envolvendo as cotas sociais, não fosse o fato de que a sociedade não tem direito de fazer oposição à participação societária, mas tão somente os sócios remanescentes.
- Não fosse por isso, a virtual colisão entre o interesse do sócio remanescente e dos herdeiros, com ou sem a extinção da sociedade comercial, envolve questão de alta indagação que não deve ser objeto de discussão no inventário, impondo-se a partilha das cotas sociais para que virtuais oposições sejam feitas nas vias ordinárias.
Embargos infringentes acolhidos.  (Embargos Infringentes nº 1.0434.11.000191-5/005 - Comarca de Monte Sião - Embargante: Espólio de Antônio Daldosso, representado pelo inventariante Carlos Alberto Daldosso - Embargada: Porcelana Monte Sião Ltda. - Relator: Des. Judimar Biber)

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA - DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Para configuração do crime do art. 359-C do Código Penal, é indispensável a demonstração de que o prefeito, de forma livre e consciente, contraiu despesas sem a devida disponibilidade de caixa para pagamento no mesmo exercício financeiro ou de disponibilidade de caixa para pagamento das parcelas a vencer no exercício seguinte.
- Havendo dúvida sobre a origem dos ``restos a pagar'' mencionados na denúncia, bem ainda do dolo do agente, cujas despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato destinavam-se, precipuamente, à continuidade dos serviços prestados pela máquina administrativa, impossível a condenação pelo delito do art. 359-C do Código Penal.  (Apelação Criminal nº 1.0183.09.166679-6/001 - Comarca de Conselheiro Lafaiete - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: H.B.N. - Relatora: Des.ª Maria Luíza de Marilac)

DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM DE CABOS DE LINHA DE TRANSMISSÃO - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO CAUSADO AO BEM SERVIENTE - FIXAÇÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL QUE INDICOU O PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO DA TERRA - ÁREA UTILIZADA COMO PASTAGEM - INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO POTENCIAL PARA A PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Diferentemente do que ocorre na desapropriação, em que o direito de propriedade é transferido para o Poder Público, na servidão administrativa, a Administração impõe um ônus real à propriedade particular, restringindo o poder de uso do bem, de forma que, nesse caso, o pagamento de indenização está condicionado à demonstração dos prejuízos causados pela intervenção estatal. No caso, a perícia judicial apurou que as instituições das servidões acarretarão prejuízos nas áreas em que recaem, gerando uma depreciação correspondente a 34% do valor real das terras nuas, o que deve prevalecer, já que o perito é isento e equidistante do interesse das partes e as alegações da recorrente não são suficientes para afastar a referida conclusão.
- O valor da indenização decorrente da instituição da servidão deve corresponder ao efetivo prejuízo causado pela intervenção, e não em suposições, de forma que, se a área atingida é utilizada como pastagem para animais, não há como falar em indenização por supostas plantações de eucalipto que poderiam ser realizadas no local.  (Apelação Cível nº 1.0473.06.008861-3/001 - Comarca de Paraisópolis - Apelante: Cemig Distribuição S.A. - Apelado: Espólio de José do Carmo Dias Teófilo representado pela inventariante Esmantina Tomé Dias Sobrinho e outro, espólio de Margarida Maria Ribeiro de Almeida representado pelo inventariante José Nazareth Almeida, Saul Donizete do Prado - Relator: Des. Moreira Diniz)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - INGRESSO NA CARREIRA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR - POSTERIOR CASSAÇÃO EM JULGAMENTO FINAL - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - REINGRESSO MEDIANTE REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - APROVEITAMENTO DO PERÍODO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 159 DA LEI 5.301/69 - ROMPIMENTO DO VÍNCULO - RECURSO NÃO PROVIDO
- Nos termos do art. 159 da Lei 5.301/69, o tempo de serviço prestado pelo servidor militar é computado a partir do seu ingresso na Corporação.
- O servidor incluído na PMMG por força de decisão liminar, posteriormente cassada, não possui o direito de computar o período laborado precariamente, ainda que venha a ingressar novamente na Corporação mediante regular aprovação em concurso público, haja vista o rompimento do vínculo anterior, a afastar a aplicação do art. 159 da Lei 5.301/69.
Recurso não provido.  (Apelação Cível nº 1.0702.13.033631-7/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Kaio Daniel Bacelar - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CERTIDÃO DE REMUNERAÇÃO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA PARCIAL REFERENTE AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CERTIDÃO DE REMUNERAÇÃO OU RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINAIS - PRÉVIA DESVINCULAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - ART. 12 DA PORTARIA MPS 154/2008 - LEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA
- Deve ser reformada a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, julgando extinto o feito quanto a um dos pedidos, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, por não se tratar de coisa julgada, mas sim de litispendência, uma vez que, no primeiro processo ajuizado, ainda é possível recurso, por não ter ocorrido o reexame necessário da matéria, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/06.
- Deve-se reconhecer a litispendência, por tratar-se de questão de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC).
- É legal o condicionamento da expedição de "Certidão de Remuneração" ou "Certidão da Relação de Salários de Contribuição Originais" à prévia desvinculação do servidor público, nos moldes do art. 12 da Portaria MPS 154/2008, já que tal medida tem por escopo garantir a lisura da contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, evitando fraudes ao regime de compensação financeira previsto no art. 201, § 9º, da CR/88.
Reformar a sentença no reexame necessário, fazer recomendação e julgar prejudicado o recurso de apelação.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0702.13.048542-9/001 - Comarca de Uberlândia - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia - Apelante: José Edimar da Silva - Apelado: Ipremu - Instituto de Previdência Municipal de Uberlândia - Autoridade Coatora: Superintendente do Instituto de Servidores Públicos Municipais de Uberlândia - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMÓVEIS RURAIS - ÁREA DE RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO REALIZADA NOS MOLDES DO ART. 17, VI, DA LEI ESTADUAL 14.309/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG - SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/12) - ALTERAÇÃO NO REGIME DE COMPENSAÇÃO (ART. 66) - ÁREAS COMPENSADAS PERTENCENTES AO MESMO BIOMA - LEGALIDADE - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - REGULARIDADE - OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - CADASTRAMENTO DE USO INSIGNIFICANTE - OBRIGATORIEDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
- Ainda que a compensação da área de reserva legal tenha sido realizada nos moldes do art. 17, VI, da Lei Estadual 14.309/02, posteriormente declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJMG, deve ser mantido o ato registral, ante a comprovação de que as áreas compensadas pertencem ao mesmo bioma, conforme autorizado pelo art. 66 do novo Código Florestal.
- Deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual quando os proprietários dos imóveis demonstram que já possuem a autorização ambiental de funcionamento.
- Não comprovada a configuração de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I a V do art. 12 da Lei Federal 9.433/97, deve ser julgado improcedente o pedido ministerial de condenação dos réus na obrigação de obterem outorga de uso de recursos hídricos relativamente a imóveis rurais destinados à cultura de cana-de-açúcar, devendo-se, contudo, impor o cadastramento obrigatório de uso insignificante junto ao IGAM, nos termos do art. 26 da Portaria 49/2010.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário ex officio. Recurso de apelação prejudicado.  (Apelação Cível nº 1.0701.12.021375-9/003 - Comarca de Uberaba - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Antônio Roberto Sandoval Filho, Silvana Magno dos Santos Sandoval - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 593, § 3º, do CPP - PRELIMINAR - NULIDADE DA QUESITAÇÃO - PRECLUSÃO - RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO - PENA - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DE ATENUANTE LEGAL NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - IMPOSSIBILIDADE
- É vedada, no âmbito da competência do Tribunal do Júri, uma segunda apelação motivada no entendimento de ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, independentemente da parte que tenha exercido, anteriormente, o direito recursal.
- Se a defesa não questiona os quesitos formulados em Plenário de Julgamento, tal questão resta preclusa, diante da nova redação do art. 484 do CPP.
- Impõe-se a manutenção da pena-base diante da análise parcialmente favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
- Para o reconhecimento de atenuantes legais em crimes submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, no momento da fixação da pena, é necessário que as circunstâncias tenham sido sustentadas e debatidas em Plenário, sob pena de violação ao disposto no art. 492, I, b, do CPP.  (Apelação Criminal nº 1.0231.10.003177-3/002 - Comarca de Ribeirão das Neves - Apelantes: 1º) P.H.J.B.S., 2º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: P.H.J.B.S., Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítimas: V.A.S.S., S.J.G. - Corréus: C.A.S., D.A.P., E.R.P., H.J.P.A.R., J.F.G., L.S.B., M.A.O., M.G.J.O., P.F.N., W.F.S. - Relator: Des. Júlio Cezar Gutierrez)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - OMISSÃO NÃO CONSTATADA - REJEIÇÃO
- O julgador não é obrigado a abordar e discorrer sobre todos os argumentos alegados pelas partes, devendo embasar sua decisão de acordo com o seu livre convencimento, desde que de forma clara e fundamentada.
- Ausência de omissão na sentença. Preliminar rejeitada.
MÉRITO - CLÁUSULA ABUSIVA - COMPETÊNCIA DO PROCON PARA A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO FUNDAMENTADA - OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO
- O Procon possui legitimidade para enquadrar determinada cláusula contratual como abusiva, por ser tal atividade interpretativa inerente à sua competência para aplicação das penalidades previstas no art. 22 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
- Inocorrência de usurpação das funções do Judiciário, porquanto competirá justamente a este julgar se os atos administrativos praticados pelos órgãos do SNDC são ou não conformes ao Direito.
- Regularidade do procedimento administrativo, visto que foram oportunizados à fornecedora a ampla defesa e o contraditório, sendo a decisão devidamente fundamentada.
- A cobrança avulsa de Taxa de Assistência Técnica caracteriza indevida transferência ao consumidor de um custo inerente ao serviço prestado, que deveria ser suportado pelo fornecedor, porquanto já remunerado pelo preço pago pelo aderente da assinatura de TV a cabo.
- Impossibilidade de `opção' pelo contratante, à vista da previsão contratual de exclusividade da operadora para realizar a respectiva manutenção.
- Ausência de violação à razoabilidade, mormente diante da considerável redução do quantum da multa em decorrência do parcial provimento do recurso administrativo interposto pela ora agravante. Especificação dos critérios objetivos que nortearam o arbitramento da sanção.
- Recurso não provido.  (Apelação Cível nº 1.0024.13.104111-3/003 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Net Serviços Comunicação S/A - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - INCONSTITUCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS BEM FIXADOS
- Não há óbice a que o litigante pleiteie a devolução de indébito tributário, porquanto é o único responsável pelo pagamento da Taxa de Serviços Urbanos.
- O direito de pleitear a restituição de tributos recolhidos indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
- No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.283793-8/000, a Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a Taxa de Serviços Urbanos exigida pelo Município de Juiz de Fora.
- Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 188 do STJ), por força do art. 161, § 1º, do CTN.
- Não se aplica a norma contida no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, pois a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) dispõe sobre a matéria, devendo prevalecer sobre aquela.
- A correção monetária de indébito tributário tem como termo inicial a data em que houve o pagamento indevido, por força da Súmula 162 do STJ.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0145.09.563797-4/001 - Comarca de Juiz de Fora - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial, de Registros Públicos e de Fazenda Pública e Autarquias Municipais, Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Município de Juiz de Fora - Apelado: Jurandy de Almeida Campos - Relator: Des. Moacyr Lobato)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PETIÇÃO INICIAL - DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa exige a presença da justa causa, devendo conter elementos que comprovem a existência de indícios da prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria.
- Não há falar que a mera contratação de escritório de advocacia particular, para a prestação de assistência jurídica, caracteriza indícios de improbidade e, por conseguinte, justa causa para o processamento da presente ação civil pública.
V.v - Em razão do princípio do in dubio pro societate, para o recebimento da inicial na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, basta a existência de indícios da prática dos atos previstos na Lei Federal nº 8.429/92.
- Exigindo-se a dilação probatória para verificar a eventual configuração do ato de improbidade, impossível antecipar essa análise de mérito para a fase procedimental preliminar prevista no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.170452-0/002 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Maurício Martins de Almeida - Advogados Associados e outro, Maurício Martins de Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Interessados: BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, Carolina Marinho do Vale Duarte, Cláudia Maria Oliveira Lourenço de Paulo e outro, Romeu Scarioli, Sandra Maria Paiva de Moraes, Maria de Lourdes Carneiro Freitas Giarola e outro, Ana Maria Oliveira Ribeiro, José Augusto Trópia Reis, Rosa Maria Ferraz, Vitor Cláudio Chaves Faria – Relator:  Des. Luís Carlos Gambogi)

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL (ART. 233, CTB) - INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DA LICENÇA PELO PODER PÚBLICO - ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO
- A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB impõe a conclusão no sentido de que a infração grave ou gravíssima que obsta a expedição da CNH definitiva ao motorista deve estar relacionada ao descumprimento de regras voltadas à segurança do trânsito. A infração de trânsito de cunho administrativo não é capaz de inviabilizar a concessão da CNH definitiva ao infrator.
V.v. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR ERA PORTADOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - ÔNUS DO PROPRIETÁRIO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.  (Reexame Necessário Cível nº 1.0024.10.249911-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Púbica e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte - Autor: Izaías Calixto - Réu: Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Diretor do Detran/MG - Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Audebert Delage)

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PENSÃO POR MORTE - APOSENTADORIA ANTERIOR E FALECIMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 41/03 - DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE
- A EC 41/03 excepcionou a situação das aposentadorias e pensões a serem concedidas, a qualquer tempo, aos servidores e aos seus dependentes que já tivessem o direito adquirido à aposentadoria e à pensão integrais (art. 3°, § 2°).
- Em sendo a aposentadoria do instituidor da pensão anterior à EC 41/03, ao pensionista são asseguradas a paridade e a integralidade da pensão, em relação à remuneração dos servidores em atividade.  (Apelação Cível nº 1.0024.10.116858-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Adelaide Julia Dutra de Souza - Apelado: IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Autoridades coatoras: Presidente do Ipsemg - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, Diretor de Previdência do Ipsemg - Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alyrio Ramos)

EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - SUPERVENIÊNCIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - COMPATIBILIDADE - CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS - POSSIBILIDADE
- É possível o cumprimento simultâneo da prisão domiciliar anteriormente imposta e das penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade pela simples análise da natureza de tais reprimendas, não havendo que se falar em conversão das penas alternativas em privativas de liberdade.  9Agravo em Execução Penal nº 1.0024.13.086426-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: F.E.F.N. - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE - EMPRESA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DOS PREJUÍZOS - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DETERMINADA - OBRIGAÇÃO AFASTADA
- A responsabilidade da empresa de segurança eletrônica contratada para prestar serviço de monitoramento eletrônico é objetiva, o que torna desnecessária a aferição da culpa, nos termos do CDC.
- O fato de o terceiro ter cortado a linha telefônica e impedido a comunicação da central de monitoramento instalada no local com a central da empresa de vigilância contratada não exime a responsabilidade desta pela falha no serviço quando constatado que a falha de conexão foi captada pelo sistema da empresa, que, porém, desconsiderou o fato e permaneceu inerte, deixando de adotar as providências ajustadas e necessárias para reduzir o risco para o consumidor, com envio das unidades volantes, comunicação ao cliente e comunicação às autoridades competentes.
- A confirmação da responsabilidade somente obriga o ressarcimento dos prejuízos quando o dano material reclamado restar cabalmente comprovado.  (Apelação Cível nº 1.0024.08.006119-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Emive Patrulha 24 Horas Ltda. - Apelado: PB Ponto do Bombeiro Materiais Hidráulicos Ltda. - Relator: Des. Pedro Bernardes)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LITÍGIO SOBRE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR DITO INCONTROVERSO DAS PARCELAS MENSAIS AVENÇADAS - FALTA DE ALEGAÇÃO DE RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B, CAPUT E § 1º, DO CPC, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 12.810/2013 - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA - REQUISITOS - PAGAMENTO, NO TEMPO E NO MODO AVENÇADOS, DA PARTE DITA INCONTROVERSA DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO, E DE OFERTA DE DEPÓSITO JUDICIAL DA PARTE CONTROVERTIDA
- Conforme disposto no art. 285-B, caput e § 1º do CPC - introduzidos pela Lei nº 12.810/2013 - nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o devedor haverá de efetuar o pagamento, no tempo e no modo avençados, da parte dita incontroversa das obrigações previstas no contrato.
- A consignação em pagamento, pelo devedor, da parte dita incontroversa das obrigações contratuais somente tem lugar se houver alegação de recusa de recebimento pelo credor.
- Pretendendo o devedor obter medida antecipatória de tutela com alcance de suspender os efeitos da mora, haverá de efetuar o pagamento, no tempo e no modo avençados - ou a consignação, em caso de alegada recusa pelo credor - da parte que repute incontroversa das obrigações previstas no contrato, requerendo, ao mesmo tempo, autorização de depósito judicial da parte controvertida.  (Agravo de instrumento Cível nº 1.0480.13.018917-2/001 - Comarca de Patos de Minas - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Wellington Junio Gonçalves - Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE - DESNECESSIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - REQUISITOS DA LEI Nº 10.931/2004 PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO
- Se a pretensão executiva é decorrente de cédula de crédito bancário, com taxas e valores preestabelecidos, desnecessária a apresentação de extratos que comprovem a evolução do débito, uma vez que os requisitos indispensáveis da legislação foram devidamente cumpridos.
- O fato de a cédula não estar assinada por duas testemunhas não tem o condão de inquinar de nulidade a execução, uma vez que o art. 29 da Lei nº 10.931/2004 não exige tal requisito.  (Apelação Cível nº 1.0223.10.012320-5/002 - Comarca de Divinópolis - Apelantes: Mário Soares, Celso Soares e outro - Apelado: Banco Itaú S.A - Relator: Des. Amorim Siqueira)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VOTO VENCIDO - RECURSO PROVIDO
- O art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, afirma, expressamente, que, em caso de mora ou inadimplemento do devedor, há a consolidação da propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor.
- Dessa forma, o credor passa a ser o pleno proprietário do bem e, por corolário lógico, poderá exercer todos os poderes daí decorrentes, como usar, fruir, dispor e gozar. Assim, não há que se proibir que o veículo alienado fiduciariamente seja retirado da comarca de domicílio do devedor, por ausência de expressa determinação legal.
V.v. O veículo apreendido deve ser mantido na própria Comarca onde reside o devedor visando a resguardar o seu direito de, tão logo efetuada a purga da mora, ter o veículo imediatamente devolvido (Des.ª Mariângela Meyer).
- Agravo de instrumento provido.  (Agravo de instrumento cível nº 1.0687.14.001441-0/001 - Comarca de Timóteo - Agravante: Banco Itaucard S.A. - Agravada: Marta Sônia Miranda Barbosa - Relator: Des. Veiga de Oliveira)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - PASSAGEIRO - TRANSPORTE COLETIVO URBANO - SOCIEDADE EMPRESARIAL PRIVADA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DA INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA
- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelas lesões causadas por acidentes decorrentes da prestação de seus serviços, o que demanda a prova, pelo autor, apenas do evento danoso, dos danos e do respectivo nexo causal entre eles.
- A situação vivenciada pela parte autora, que estava no interior do veículo de propriedade da parte ré, quando este colidiu com outro veículo, ainda que por culpa exclusiva desse outrem, não afasta a obrigação de indenizar, já que a responsabilidade da transportadora não é elidida por culpa de terceiro, nos termos do art. 735, do Código Civil.
- Diante da responsabilidade civil, há de se considerar devida a indenização por danos morais, decorrente de lesão física causada em acidente, ainda que de natureza leve, pois mesmo assim se configura a ofensa ao direito à integridade física.
- Sentença reformada. Recurso provido.  (Apelação Cível nº 1.0145.11.011597-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Lana Raquel Silva Polito - Apelada: Frotanobre Transporte de Pessoal Ltda. - Litisconsorte: Nobre Seguradora Brasil S/A - Relatora: Des.ª Mariângela Meyer)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FUGA - FALTA GRAVE CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - REGRESSÃO POR SALTOS - PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE CUSTAS - AGRAVANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
- Restando comprovado que o reeducando foi considerado foragido, correta a decisão que decretou a prática de falta grave e impôs seus consectários.
- Reconhecida a falta grave, interrompe-se o prazo para a aquisição de vários benefícios da execução, dentre os quais a progressão de regime.
- É possível a regressão do regime aberto diretamente para o regime fechado em face da especificidade da situação analisada e devidamente justificada.
- O agravante faz jus à isenção de custas, uma vez que conta com a assistência da Defensoria Pública.  (Agravo em Execução Penal nº 1.0693.12.009532-0/001 - Comarca de Três Corações - Agravante: M.T.M. - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Adilson Lamounier)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - APLICABILIDADE - RISCO CARACTERIZADO - PRÊMIO MENSAL - PARCELA CONTEMPORÂNEA AO FURTO - PAGAMENTO EFETUADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA
- A relação jurídica existente entre segurado e seguradora, por configurar relação de consumo, é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor.
- Caracterizado o risco previsto na apólice de seguro de veículo, quando a segurada se encontrava em situação regular com o pagamento do prêmio, o posterior atraso ou inadimplemento da última parcela não exime a seguradora de pagar a indenização prevista no contrato, sobretudo quando se sabe possível efetuar a cobrança da parcela vincenda.
- Recurso não provido.  (Apelação Cível nº 1.0145.13.008145-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelada: Adelaide Cristina Bento de Souza - Relator: Des. Vicente de Oliveira Silva)

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA QUITADA - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DO EMITENTE - DANO MORAL PRESUMIDO
- Existe responsabilidade solidária entre a instituição financeira e o emitente do título no endosso-caução ou pignoratício, porque o título é transferido em garantia ao cumprimento de outra obrigação, cuja inadimplência transmuda a natureza do endosso-caução para endosso próprio, transferindo a titularidade do crédito inserto na cártula dada em garantia.
- O protesto de duplicata devidamente quitada enseja o reconhecimento do dano moral presumido, com solidariedade do banco e do emitente sacador da duplicata.  (Apelação Cível nº 1.0529.07.019513-4/001 - Comarca de Pratápolis - Apelante: Esteves & Cia. Ltda. - Apelados: Nilce Elaine Xiol Morais Gonçalves Firma Individual, Itaubank S.A. - Relatora: Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues (Juíza de Direito convocada))

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA ESCRITA - INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - ÔNUS DO DEVEDOR - SENTENÇA DECLARATÓRIA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- O portador de cheque nominal não é parte com legitimidade ativa para o ajuizamento de ação monitória se não há endosso ou cessão em seu benefício.
- O emitente do cheque objeto da ação monitória é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
- Nos termos da Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
- Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.
- A sentença proferida na ação monitória não possui natureza condenatória, mas, sim, declaratória e constitutiva.  (Apelação Cível nº 1.0024.08.217059-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Antônio Nonato de Oliveira - Apelado: Wagner Ferreira da Costa - Relator: Des. Marcos Lincoln)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - OPÇÃO DO AUTOR - LEGITIMIDADE DA EMPRESA ATUANTE NO TRANSPORTE DE CARGAS E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEMIRREBOQUE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DA CARRETA E CAVALO MECÂNICO - COLISÃO DE VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA - ESTOURO DE PNEU - CASO FORTUITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
- A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum.
- Na ação de indenização de danos oriundos de acidente de trânsito, a empresa atuante no ramo de transporte de cargas e proprietária do veículo envolvido na colisão (semirreboque) está legitimada a figurar como ré em vista do risco da atividade econômica. O cavalo mecânico e o reboque, enquanto circulam no trânsito, constituem uma unidade, ensejando a responsabilidade solidária dos proprietários de cada componente desta.
- O estouro de pneu de automóvel em movimento não configura caso fortuito, uma vez que ausente a necessária imprevisibilidade do evento. Afigura-se como fortuito interno à atividade de conduzir veículo automotor que não afasta a responsabilidade.
- A apresentação de três orçamentos não é medida necessária, mormente se os gastos e pagamentos estão demonstrados detalhadamente, através de notas fiscais.
- Por ser o lucro cessante espécie de indenização na qual a parte tem direito de receber o que deixou de auferir em razão do evento, depende de prova concreta e segura, sendo este ônus do autor, nos termos do art. 333, I, do CPC.
- Sobre os danos materiais comprovados, a correção monetária incide a partir do efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.  (Apelação Cível nº 1.0701.13.030173-5/001 - Comarca de Uberaba - 1º Apelante: Ezequias Inácio de Oliveira - 2º Apelante: JSL S/A sucessor de Lubiani Transportes Ltda., por incorporação - Apelado: Celson Roberto dos Santos - Relator: Wanderley Paiva)

APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - VENDA CASADA - RESPONSABILIDADE CONJUNTA - DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA
- A estipulante não assume, em regra, qualquer dever ou direito pelo contrato firmado entre segurador e segurado, salvo se deixar de adimplir com obrigações próprias; no caso específico de venda casada, em que a administradora do consórcio inclusive é quem escolhe a seguradora de seu interesse, não há como eximir-lhe a responsabilidade.
- Em sendo vantajoso à administradora de consórcio promover venda casada, não obstante seja de comum sabença a ilegalidade de aludida conduta, por questão de coerência, deve assumir o ônus de seu comportamento contrário aos ditames legais.
- Para que a seguradora se isente do dever de indenizar, a prova de que o segurado estava acometido de alguma enfermidade de seu conhecimento ao tempo da contratação não se mostra suficiente, sendo-lhe também exigido que demonstre a má-fé do segurado, isto é, que omitiu o seu real estado de saúde deliberadamente e com a finalidade de ludibriar a seguradora e obter indenização.
- O termo inicial da correção monetária deve ser o momento em que deveria ter sido feito o pagamento da indenização securitária, a saber, a data do óbito do segurado.  (Apelação Cível nº 1.0313.08.261922-9/001 - Comarca de Ipatinga - 1ª Apelante: Brisa Administradora de Consórcios Ltda. - 2ª Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelada: Crislaine Moreira de Castro - Relator: Des. Alexandre Santiago)

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CIRURGIA DE LAQUEADURA - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA - TESTEMUNHAS OUVIDAS COMO INFORMANTES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA
- Para a realização da cirurgia de laqueadura, é necessário, hoje, o consentimento por escrito da pessoa submetida ao procedimento, conforme se depreende do art. 10 da Lei nº 9.263 de 1996. No entanto, a regra retromencionada entrou em vigor no ano de 1996, e a apelante foi submetida ao procedimento cirúrgico em 1991, época em que não se exigia manifestação de vontade por escrito.
- O fato de ouvir as testemunhas como informantes não representa vício insanável capaz de anular o processo. Cabe ao juiz, destinatário da prova, atribuir ao depoimento o valor que entender necessário para que seu livre convencimento motivado seja formado, já que a lei reconhece a possibilidade de pessoas impedidas ou suspeitas serem ouvidas no curso do processo.  (Apelação Cível nº 1.0433.96.011534-6/001 - Comarca de Montes Claros - Apelantes: C.A.G., A.M.G. e outro - Apelados: C.G.Q.V., I.N.S.M.M.C. - Relatora: Des.ª Mariza de Melo Porto)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MEDIDA DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE INDULTO - DECRETO Nº 8.172/13 - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE - IRRELEVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO
- Inexiste inconstitucionalidade no decreto federal que concede indulto àqueles submetidos à medida de segurança, tendo em vista que, da leitura do art. 84, XII, da Constituição Federal, não é possível concluir que o intuito do legislador constituinte era o de permitir o indulto apenas aos condenados a penas propriamente ditas, excluindo a possibilidade de concessão do benefício nos casos de medida de segurança.
- Nos termos do art. 1º, XII, do Decreto nº 8.172/13, a concessão do indulto independe de cessação da periculosidade do agente.  (Agravo em Execução Penal nº 1.0521.12.000138-8/001 - Comarca de Ponte Nova - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: E.A.S. - Relator: Des. Júlio César Lorens)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACORDO NÃO APRECIADO PROTOCOLADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA CASSADA
- A petição de acordo protocolada anteriormente à sentença e juntada aos autos apenas depois da prolação desta deve ser apreciado ainda em primeira instância.
- Sentença cassada para o retorno do feito ao juízo a quo para apreciação do acordo.  (Apelação Cível nº 1.0352.10.006143-6/001 - Comarca de Januária - Apelante: Fábio Porto Correa - Apelado: José Gonçalves de Oliveira e outro, Marcos Jacson Oliveira Magalhães - Relator: Des. Domingos Coelho)

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXIBIÇÃO DE REPORTAGEM DE CUNHO DEPRECIATIVO - OFENSA À IMAGEM E À INTEGRIDADE MORAL DE MENOR - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO
- Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
- Todos têm o dever de zelar pelo bem-estar do menor, inclusive por sua integridade moral, sendo vedada a colocação de criança ou adolescente em situação que viole sua imagem, devendo-se evitar todo tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.
- Na ponderação entre a liberdade de informação jornalística e o direto à imagem e à integridade moral, deve prevalecer a tutela desse último se a veiculação da imagem depreciativa da pessoa se mostra absolutamente desnecessária à informação objetiva e de interesse público veiculada na reportagem.
- Para a fixação do dano moral, o Julgador deve levar em consideração a natureza e extensão da lesão sofrida pelo ofendido, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo e compensatório da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento ilícito nem reparação insuficiente. Fixada a indenização em valor não excessivo, incabível sua redução.
- Recurso não provido.  (Apelação Cível nº 1.0702.13.047514-9/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Rede Vitoriosa Comunicação Ltda. - Apelado: W.S.S. - Relator: Des. Pedro Aleixo)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TERMOS DO CONTRATO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - MOMENTO OPORTUNO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA
- Estando em discussão a validade dos termos do contrato, para o julgamento não será necessária a prévia perícia contábil, porque o que deverá ser decidido será a licitude ou não dos encargos e do método de cálculo das prestações e do saldo devedor, o que se faz possível mediante análise do contrato, da lei aplicável e da jurisprudência, ficando a prova pericial para a fase de liquidação, caso exija o teor da sentença.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0707.13.013687-2/001 - Comarca de Varginha - Agravante: Fábio Almeida dos Santos - Agravado: Banco Ficsa - Relator: Des. Rogério Medeiros)